INDIGNIDADE
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INDIGNIDADE:
1. Capacidade para suceder e vocação hereditária (CC, art. 1829): 1.1. Descendentes , ascendentes, cônjuge, colaterais até o quarto grau e Estado (CC, art. 1799); 1.2. Pessoa Jurídica; 1.3.Nascituro (CC, art. 1798) 1.4. Podem Tb ser chamados: CC, art. 1799 e 1800, §4º. 1.5. Condições para suceder: estar vivo, ser capaz e não ser indigno.
2. Indignidade para suceder (CC, art. 1814 e ss): 2.1. Deserdação (CC, art. 1961 e ss); 2.2. Hipóteses do art. 1814 são comuns à indignidade e à deserdação.
3. Comprovação da indignidade (CC, art. 1815) 3.1. Legitimação do Estado (CC, art. 1815) 3.2. Perdão: CC, art.1818, § único (mitigação). 3.3. Decadência (CC, art. 1815,§único).
4. Efeitos da indignidade: “ex nunc” (vide art. 1693, inc. IV)
5. Reabilitação do indigno (CC, art. 1818) 5.1. Perdão implícito ou tácito (CC, art. 1818,§único).
6. Casos de indignidade: CC, art. 1814- numerus clausus) 6.1. Eutanásia; 6.2.Menor de 18 anos, estado de necessidade e legítima defesa. 6.3. CP, arts. 339, 138, 139 e 140.
7. O herdeiro aparente: 7.1. A alienação e o herdeiro aparente (CC, art. 1827, § único); 7.2. Alienação gratuita; 7.3. Aplicação do art. 1817 a outros casos de herdeiro aparente.