INFILTRAÇÃO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA

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CONSIDERAES ACERCA DA POSSIBILIDADE DA INFILTRAO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA ANTE A CRIMINALIDADE ORGANIZADAWELINGTON HENRIQUES FERNANDES

RESUMO

O Crime Organizado atravs da sua transnacionalidade vem rompendo fronteiras e ameaando o Estado Democrtico de Direito. Para um melhor controle deste tipo de criminalidade tem-se considerado a possibilidade da infiltrao policial. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos acolheu a infiltrao policial, desde que cumpridos determinados requisitos na sua aplicao. No Brasil, a Lei 10.409/02, nova Lei de Txicos, trouxe a anteviso da infiltrao policial, explicitando que seu objetivo o de colher informaes sobre operaes ilcitas desenvolvidas no mbito de quadrilhas, grupos, organizaes ou bandos, tidos como associaes criminosas para a prtica dos tipos penais elencados na Lei 6368/76, a antiga Lei de Txicos, ainda em vigncia. Mostrar-se- que pases que utilizam a infiltrao policial como meio de prova, tem tido um retorno eficaz no combate ao crime organizado, principalmente nos casos que envolvem o trfico internacional de drogas e conseqentemente a lavagem de dinheiro. Portanto a inteno deste artigo considerar a infiltrao policial no Brasil como meio de prova eficaz no combate a criminalidade organizada, desde que mediante autorizao policial e com todo o acompanhamento da Justia para a observncia da atuao do policial. Palavras-chave: Infiltrao Policial; Criminalidade Organizada; Provas.

ABSTRACT

The Organized Crime through its transnationality is breaking boundaries and threatening the democratic rule of law. To better control this type of crime has considered the possibility of police infiltration. The European Court of Human Rights upheld the police infiltration, provided that certain conditions are met in their application. In Brazil, Law 10.409/02, "new" Law on Toxic brought the preview of police infiltration, explaining that his goal is to gather information on illegal operations undertaken in gangs, groups, organizations or gangs, seen as associations criminal for the practice of criminal types listed in the Law 6368/76, the "old" Law of Toxics, still in effect. It will show that countries which use police infiltration as evidence, has had an effective return to combat organized crime, especially in cases involving international drug trafficking and consequently the money laundering. Therefore the intention of this paper is to consider the police infiltration in Brazil as evidence for combating organized crime, provided by police permit and with all the monitoring for compliance with the Justice of the actions of police. Key words: Police Infiltration, Organized Crime, Undercover agent, Criminal Evidence.

SUMRIO

INTRODUO..............................................................................................................4 CAPTULO 1 DAS PROVAS......................................................................................6 1.1 Natureza Jurdica das Provas..............................................................................6 1.2 Provas Ilcitas e a admissibilidade das provas ilcitas.........................................8 CAPTULO II CRIME ORGANIZADO......................................................................13 2.1 Evoluo e Conceito de Crime Organizado......................................................13 2.2 Caractersticas do Crime Organizado ..............................................................15 CAPTULO III INFILTRAO POLICIAL (UNDERCOVER AGENT) COMO FORMA DE CONTROLE DO CRIME ORGANIZADO..............................................................19 3.1 Controle da Criminalidade.................................................................................19 3.2 Possibilidade de Infiltrao Policial...................................................................21 CONCLUSO..............................................................................................................26 REFERNCIAS...........................................................................................................28

2 CM

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INTRODUO

A criminalidade organizada inquieta a populao e desafia o poder do Estado, notadamente pela sua forma de atuao, conjugando violncia, astcia e sofisticao em suas empreitadas, e, com toda esta criminalidade, a comunidade se sente insegura. A populao tem a impresso que os governantes esqueceram que os direitos fundamentais do individuo so protegidos pela Constituio e o cidado, passa a gozar do carter da coerciabilidade, vez que, uma vez violados estes direitos, exige-se do Estado sua restaurao. Para atual conjuntura brasileira e mundial, estudar o crime organizado uma tarefa muito difcil, mas necessria. Difcil em razo da complexidade desse tipo de criminalidade, cujos elementos vo alm da prpria capacidade estatal repressiva e necessria, pela razo de que a represso efetiva a criminalidade organizada somente ser possvel atravs dos conhecimentos adquiridos em relao a sua estrutura e ao seu funcionamento. Porque s se pode combater uma doena eficazmente atravs do total conhecimento da mesma. Ao analisar os aspectos relacionados ao crime organizado, sobretudo em termos brasileiros, tem que se ter um enfoque diferenciado em relao aos crimes comuns praticados por agentes isolados, dos praticados por associaes criminosas, porque a criminalidade organizada, embora guarde a mesma essncia em relao a qualquer outro crime, destaca-se este, pela competncia em relao a sua economia, quase sempre de grande soma, e pelas implicaes que produz na vida social da populao. Conseqncias esta tambm, pela forma extremamente violenta e organizada, pois, estas organizaes esto cada vez mais aparelhadas, com

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armamentos sofisticados, normalmente de uso restrito das foras armadas, e com uma coordenao de fazer inveja a diversas empresas do Pas. Alm desses fatores h um novo cenrio do crime organizado que a lavagem de dinheiro, necessria para o prprio sucesso deste tipo de criminalidade. Para tanto, os criminosos se utilizam dos mesmos mecanismos que otimizam as transaes financeiras, bem como dos avanos tecnolgicos da informtica, os quais permitem que indivduos e organizaes se dediquem, com relativo sucesso, tarefa de legalizar bilhes de dlares obtidos ilegalmente. Objetivando estudar de forma detalhada a atividade desta criminalidade organizada e a sua nefasta ameaa integridade dos sistemas financeiros, esta monografia ir verificar a eficcia e aplicabilidade do inciso V da Lei 10.217/01, ou seja, a possibilidade da infiltrao policial como fonte de prova sem que haja violao de direitos privacidade e intimidade, sendo constitucionalmente assegurados. Em um primeiro momento ser analisada a prova de maneira universal e sua importncia, enquanto meio hbil para o esclarecimento da verdade e dos fatos, como elemento de convico plana do juiz. Em um segundo captulo, ser abordado o crime organizado, definies e os malefcios que este tipo de criminalidade trs para o Estado e para a populao. Em um terceiro captulo, abordar-se- a possibilidade da infiltrao policial como meio de obteno de prova.

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CAPTULO 1 DAS PROVAS

1.1 Natureza Jurdica das Provas Gradualmente passaram a existir circunstncias em que investigao da verdade fosse real, iniciando-se da um procedimento de preparao de formas racionais de prova e esclarecimento da verdade, que ainda hoje decorrem os sistemas racionais e os sistemas cientficos. A natureza das provas, nada mais do que o ato de comprovar a verdade, entendendo que em relao prova judicial, esta quer dizer que a confrontao da verso de cada parte, com os meios produzidos para abon-la. Por isso que a prova de extrema importncia, pois ela busca na fase preliminar, ou da investigao do delito, a prova, e esta crucial para o Processo Penal, porque, tudo quanto se venha produzir trar reflexos nas demais fases1. E, esta uma das finalidades do processo, buscar uma deciso justa e baseada na verdade dos fatos ou o mais prximo possvel deles. Figueiredo Dias2, afirma que a legalidade dos meios de prova, bem como as regras gerais de produo da prova so condies de validade processual da prova e, por isso mesmo, critrios da prpria verdade material. O Cdigo de Processo (arts. 158 a 250) especifica as formas de prova como a testemunhal, a confisso, documentos pblicos e particulares, percias e inspees judiciais.

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MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de Investigao Criminal. So Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 233. 2 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Clssicos Jurdicos Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 197.

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Para Carnelutti3, apesar de o Cdigo de Processo Penal especifica vrios meios de prova, que constituem os chamados meios legais de prova, a enumerao, entretanto, no taxativa. Outros meios de prova se admitem, mas desde que compatveis com os princpios de respeito ao direito de defesa e dignidade da pessoa humana so as provas inominadas. Giuseppe Chiovenda4: Provar significa formar a convico do juiz sobre a existncia ou no de fatos relevantes no processo. Estes meios de prova constituem-se em elemento de vital importncia para o processo, pois, capaz de reconstruir um fato ocorrido, de forma suficiente para convencer o julgador. a prova elemento instrumental disposio das partes para que possam influir na formao da convico do julgador, bem como meio para este averiguar sobre a veracidade dos fatos alegados pela partes5. Ou seja, os meios de prova so os instrumentos pessoais ou materiais aptos a trazer ao processo a convico da existncia ou inexistncia de um fato6. Para Eugnio Pacelli de Oliveira7:A prova judiciria tem um objetivo claramente definido: a reconstruo dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidncia possvel com a realidade histrica, isto , coma verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espao e no tempo. A tarefa, portanto, das mais difceis, quando no impossvel: a reconstruo da verdade.

A prova prope-se a buscar elementos suficientes, apurar a verdade sobre os fatos para a formao da convico do Juiz, proporcionando a elaborao de uma deciso judicial abalizada. Levando-se em considerao a diversidade de matrias que cada codex regula, Moacyr Amaral Santos adotou uma posio ecltica, transcrevendo a opinio de Mattirolo, in verbis:O direito de fornecer esta ou aquela prova, as condies pelas quais uma determinada prova admitida em juzo, o valor, ou seja, a fora da mesma, dependem exclusivamente da lei vigente ao tempo em que teve lugar o fato3 4

CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Belo Horizonte: Cultura Jurdica, 2001, p. 746. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. Volume III, 3 Edio, Bookseller, Campinas, 2002, p. 109. 5 MARQUES, Jos Frederico. Tratado de direito penal. 1. ed., atualizada. v. III, So Paulo: Millenium, 2000. p. 330 6 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 5 ed., So Paulo: Ed. Saraiva, 1998, pg. 199. 7 OLIVEIRA, Eugnio Pacceli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 251.

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que se trata de provar. Por outro lado, a forma pela qual a prova deve ser fornecida em juzo depende da lei em vigor ao tempo em que a mesma deve ser produzida, salvo disposio contrria do legislador.8

As partes provam em seu prprio benefcio, visando dar ao juiz os meios prprios e idneos para formar sua convico. uma atividade prpria em proveito prprio, uma condio para a vitria, um meio para obter a pretenso posta em juzo, jamais um dever jurdico. Quem deseja ganhar a demanda deve provar como quem deseja melhorar deve trabalhar. Da porque o nus, jamais obrigao9. A prova, principalmente relacionada ao processo penal, est intimamente ligada funo de estabelecer a verdade dos fatos pela reconstruo destes na formao do provimento jurisdicional, pois, no Estado Democrtico de Direito, o reconhecimento de um verdadeiro direito prova sublinha, exatamente, os aspectos das garantias na instruo do processo, resguardando, primordialmente, os direitos fundamentais do homem.

1.2 Provas Ilcitas e a admissibilidade das provas ilcitas A partir da Constituio de 1988, o tema das provas ilcitas assumiu nova dimenso no sistema brasileiro. O que antes eram apenas construes doutrinaria e jurisprudenciais, passou a integrar o processo constitucional, em regra expressa inserida na Lei Maior. Apesar da aparente singeleza do art. 5., LVI, da Constituio Federal, que prescreve a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilcitos, vrias questes ficam em aberto, como, por exemplo, a aceitabilidade, ou no, do princpio da proporcionalidade e a compreenso, ou excluso, da vedao constitucional, das denominadas "provas ilcitas por derivao"10. Adalberto Jos Q. T. de Camargo Aranha11, acerca do problema das provas ilcitas, inicia a discusso pela distino do termo prova proibida, o qual para ele a prova que defesa, impedida mediante uma sano, impedida que se faa pelo direito. A que deve ser conservada a distncia pelo ordenamento jurdico.8

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. rev. e atual. por Aric Moacyr Amaral Santos. So Paulo: Saraiva, 2004. p.26. 9 ARANHA, Adalberto Jos Q.T.Camargo de. Da Prova no Processo Penal. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 8. 10 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilcitas: Interceptaes telefnicas e gravaes clandestinas. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 17 11 ARANHA, Adalberto Jos Q.T.Camargo de. Op. Cit. p. 48.

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A prova ilcita toda prova que infringi direitos imprescindveis dignidade do homem, como a honra, a inviolabilidade de domiclio, de correspondncia, de comunicao e o direito a integridade fsica. As prova ilcitas no se confundem com as provas ilegais e as ilegtimas. Enquanto, conforme j analisado, as provas ilegtimas so as obtidas com desrespeito ao Direito Processual. Por sua vez, a provas ilegais seriam o gnero do qual as espcies provas ilcitas e ilegtimas, pois se configuram pela obteno com violao de natureza material ou processual ao ordenamento jurdico.12 Genericamente, entende-se que tanto a prova ilegtima, quanto a prova ilcita, so proibidas por ofenderem uma norma legal. O entendimento de Moreira sobre prova ilcita que deve prevalecer em qualquer caso o interesse da Justia no descobrimento da verdade. Mas, importante que o direito no prestigie o comportamento antijurdico, nem consinta que dele tire proveito quem haja desrespeitado o preceito legal, com prejuzo alheio; por conseguinte, o rgo judicial no reconhecer eficcia prova ilegitimamente obtida13. Para Habermas14 o perigo que se perceba que a pressuposio de uma verdade consensual poderia autorizar mentiras formalmente consentidas. Em um Estado Democrtico de Direito, que tem como pilar o preceito da dignidade humana, entende-se que no se espera exigir que um cidado abrigue uma norma penal ou extrapenal como verdadeira. As provas obtidas por meios ilcitos no reduz ao que limitado pela lei, mas se deve ter em mente uma compreenso ampla sobre o termo que engloba no s aquilo que limitado legalmente, mas tambm aquilo que imoral, contra as normas costumeiras e os princpios gerais de direito. Isto , contra o direito em sua integridade.15 A prova constitui o olho do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialtica processual. Sem provas idneas e vlidas, de nada adianta desenvolverem-se profundos debates doutrinrios e variadas vertentes

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MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Atlas, So Paulo, 1997, p. 255. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual Penal. 6 ed. Saraiva So Paulo: Saraiva, 1997, p. 109. 14 CRUZ, lvaro Ricardo de Souza. Habermas e o Direito Brasileiro. 2. Ed. Rio de Janeiro: 2008, p. 133. 15 ARANHA, Adalberto Jos Q.T.Camargo de. Op. Cit. p. 51.13

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jurisprudenciais sobre temas jurdicos, pois a discusso no ter objeto. Porque a prova a soma dos motivos geradores da certeza16. Atualmente no Brasil, em relao questo das provas ilcitas, a Lei 11.690/08 tratou de dar nova redao ao art. 157, do Cdigo de Processo Penal, para tratar da inadmissibilidade e do destino das provas ilcitas. Lens17 abordando sobre o dilema da admissibilidade das provas ilcitas diz que:Neste momento surge um dilema muito grande para o magistrado: ou valorizar a verdade, que foi demonstrada de forma inidnea e, assim procedendo, negar o Direito, pois fundamentar uma deciso que, a priori, deveria ser sempre justa com argumentos ou provas ilegtimas , no mnimo, uma contradio, a qual cerceia a liberdade de defesa garantida pela Constituio Federal ou, num segundo momento, no admitir uma prova, por ser ilegtima e, assim procedendo, negar a verdade, pela presuno de que o que no est no processo no est no mundo jurdico, nem poder ser apreciado. Nesse caso, negando-se a verdade, tambm se estaria negando o Direito, o qual, fundamentalmente, procura defender a verdade e a justia.

Por isso que Nery Jnior18, diz que a ilicitude do meio de obteno da prova seria afastada quando, por exemplo, houver justificativa para a ofensa a outro direito por aquele que colhe a prova ilcita. o caso do acusado que, para provar sua inocncia, grava clandestinamente conversa telefnica entre duas pessoas. O mesmo autor relata que a jurisprudncia dos tribunais tem admitido a prova ilcita atravs da tese intermediria, ou seja, encontrando a medida ideal para a aplicao do princpio da proporcionalidade. Partindo de outros enfoques, que no a absoluta concepo dos princpios da verdade real ou do livre convencimento do juiz, a doutrina italiana partilhou da mesma concluso no tocante admissibilidade das provas ilcitas, consagrada no axioma male captum, bene retentum. Assim, baseava-se numa hipottica relao entre a inadmissibilidade da prova e a ilegalidade dos meios utilizados para a sua obteno, que deveria existir no ordenamento jurdico, a servir de ponte para a excluso do processo das provas ilicitamente obtidas.1916

MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da prova em matria criminal. Trad. Herbert Wuntzel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997, p. 55. 17 FLORES LENS, Luis Alberto Thompson. Os meios moralmente legtimos de prova. Revista dos Tribunais, 621/274, p. 274. 18 NERY JNIOR, Nelson. Proibio da prova Ilcita: novas tendncias do direito. In:Justia Penal: criticas e sugestes: provas ilcitas e reforma pontual. Coord. Jaques de Camargo Penteado. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 18. 19 GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades pblicas e processo penal: as interceptaes telefnicas. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 138-139.

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H na doutrina do processo penal brasileiro o seguinte entendimento:20"O texto constitucional parece, contudo, jamais admitir qualquer prova cuja obteno tenha sido ilcita. Entendo, porm, que a regra no seja absoluta, porque nenhuma regra constitucional absoluta, uma vez que tem de conviver com outras regras ou princpios tambm constitucionais. Assim, continuar a ser necessrio o confronto ou peso entre os bens jurdicos, desde que constitucionalmente garantidos, afim de se admitir, ou no, a prova obtida por meio ilcito. Veja-se, por exemplo, a hiptese de uma prova decisiva para a absolvio obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Prevalece o princpio da liberdade da pessoa, logo a prova ser produzida e apreciada, afastando-se a incidncia do inciso LVI do art. 5. da Constituio, que vale como princpio, mas no absoluto, como se disse. Outras situaes anlogas poderiam ser imaginadas".

Na confrontao entre a vedao constitucional das provas ilcitas, da representao a proteo aos direitos fundamentais do cidado, e o direito de provar a prpria inocncia, claro que este deve prevalecer, porque a liberdade e a dignidade da pessoa humana so valores insuperveis na sociedade moderna, bem como pelo fato de que no interessa ao Estado punir um inocente e, como conseqncia, deixar impune o verdadeiro culpado21. Tourinho Filho22, afirma que na verdade, se a inadmissibilidade das provas ilcitas est no captulo destinado aos direitos e garantias fundamentais do homem, no pode repugnar comum conscincia jurdica o fato de a defesa conseguir por meio ilcito prova que demonstre a inocncia do imputado.Poder-se-, ento, dizer: male captum, bene retentum (...) preciso que nos pratos afilados da balana sejam pesados os bens jurdicos envolvidos, e, evidncia, a tutela do direito de liberdade do indivduo es un valor ms importante para la sociedad que a tutela do outro bem protegido pela proteo do sigilo. Assim, uma interceptao telefnica, mesmo ao arrepio da lei, se for necessariamente essencial a demonstrar a inocncia do acusado, no pode ser expungida dos autos. Entre o sigilo das comunicaes e o direito de liberdade, este supera aquele.

Na procura de um ponto de equilbrio entre a admissibilidade ou no da prova ilcita no processo encontra-se a chamada teoria da proporcionalidade, que busca equilibrar o interesse da sociedade em descobrir a verdade e a necessidade de se defender os direitos fundamentais do cidado. Embora reconhea a inconstitucionalidade da prova ilcita, busca sopesar os bens jurdicos envolvidos,20

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 3 ed. Ed. Saraiva, So Paulo, 1995, n. 44.4, p. 178. GOMES FILHO, Antonio Magalhes. Direito prova no processo penal. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 106. 22 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 2000, Op. cit., p. 234.21

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determinando uma proporo entre a infringncia da norma na coleta da prova e os valores que a sociedade busca preservar atravs dessa prova23. O princpio da proporcionalidade tem como finalidade a fronteira das restries impostas ao sacrifcio de um direito em prejuzo de outro dentro do estritamente necessrio. A base deste princpio e das hipteses da utilizao das provas ilcitas tem seu alicerce na teoria de que nenhuma liberdade pblica absoluta, e que o direito tutelado mais importante que o direito intimidade, segredo e liberdade de comunicao24. Antonio Scarance Fernandes25 vai tomando corpo a aceitao da teoria da proporcionalidade, visando-se a evitar a aplicao muito rgida do inc. LVI do art. 5, quando a ofensa a determinada vedao constitucional feita para a proteo de valor maior tambm garantido pela Constituio. Como o caso em que o autor menciona que:

Para impedir a fuga de presos considerados perigosos de estabelecimento penitencirio, violou-se a correspondncia desses presos, descobrindo-se que, no plano de fuga, constava o seqestro de um juiz de direito quando todos estariam reunidos em audincia em determinada comarca do Estado de So Paulo. E prossegue relatando: como a violao da correspondncia vedada pela Constituio Federal (art. 5, XII), a aplicao rigorosa da norma constitucional impediria que pudessem ser usadas como prova as cartas interceptadas, pois, sendo obtidas por meio ilcito consistente em afronta referida vedao constitucional, no seriam admitidas em eventual processo criminal.

Pelo exposto entende-se que a prova ilicitamente adquirida poder ser aproveitada desde que a liberdade pblica violada para a aquisio dessa prova seja menos relevante do que o direito que ser protegido por meio desta prova.

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ARANHA, Adalberto Jos Q.T.Camargo de. Op. cit. p. 55 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12. ed. So Paulo: Atlas, 2002, p. 43. 25 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 2. ed. ver. e atual. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

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CAPTULO II CRIME ORGANIZADO

2.1 Evoluo e Conceito de Crime Organizado Olhando o passado, pode-se afirmar que o crime surgiu com a sociedade, e sempre esteve presente em toda poca, independente da sua classe social, mas, assim como a presena do crime, desde a construo das primeiras civilizaes, a lei tambm esteve presente. A evoluo de espcie e o progresso fazem com que os homens se organizem em sociedade, procurando estabelecer entre seus semelhantes determinantes vnculos e fins comuns26. O crime j existia, na face da terra, antes que o prprio direito de configurao formal fosse inventado. Porque est inserido que uma sociedade, no consegue viver, nem conviver em total harmonia, a prpria convivncia faz com que ocorram fatos e atos que acabam por atingir o direito, a liberdade ou o patrimnio do outro, gerando o fato ilcito, o crime. O crime foi evoluindo e com isso, surgiram s organizaes criminosas, podendo-se citar como seu embrio os relatos sobre Barrabs e seu bando, que viveram na poca de Jesus Cristo, os contos e lendas como Robin Hood, que com seu bando de foras da lei roubava dos ricos para dar aos pobres, e Ali Baba e os quarenta ladres.27 A princpio as organizaes criminosas eram grupos que se associavam com objetivos polticos, para conspirao, conjurao, como na Antiguidade grecoromana. Na idade media nasceu a Mfia Italiana, no sul da Itlia, tendo como participantes lavradores arrendatrios de terras que pertenciam a poderosos senhores feudais.

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RANGEL, Paulo. Investigao Criminal Direta pelo Ministrio Pblico: Viso Crtica. Rio de Janeiro: Editora Lmen Jris, 2003, p. 13. 27 VELLOSO, Renato Ribeiro. O crime organizado. JornalGlobal.com.br , 01/03/05.

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No Japo, as antigas sociedades japonesas evoluram para a moderna Mfia japonesa (Yamagushi). Hoje a Mfia poderosa do Japo a Mfia Yakuza que uma sociedade exclusivamente masculina. Nos Estados Unidos, as atividades criminosas da Mfia tiveram uma grande desenvoltura na poca da prohibition (lei seca), referente proibio do comrcio de bebidas alcolicas, na dcada de 20 e 30. Ao contrrio de coibir, permitiu o surgimento do autntico gangsterismos, com suas violncias, fraudes, falsificaes, e o consumo de lcool tornou-se bastante elevado dado s aes dessas gangues criminosas, seguindo a estrutura organizacional da Cosa Nostra italiana (em especial na Siclia). O crime organizado em termos histricos pouco comentado, restringindo-se histria do crime de quadrilha ou bando, o qual no se pode considerar como organizado, no rigor tcnico do termo28. A complexidade existe quanto origem das organizaes criminosas, pois, esta difere circunstancialmente de acordo com cada pas, como o caso das mfias italianas, japonesas, e nos pases do terceiro mundo, entre outras diferenciaes. Por estes fatos que descobrir um conceito nico e perfeito de crime organizado tarefa exaustiva e complexa. A definio de crime organizado tem sido palco de diversos debates doutrinrios, em virtude da ausncia de critrios consensual e das dificuldades para sua tipificao legal. 29 A formao da idia de crime organizado no Brasil relativamente recente, datando especialmente da dcada de 1970. Antes disso h relatos apenas de quadrilhas ou bandos que atuavam pontualmente e de forma minimamente organizada, normalmente ligados prtica de crimes correlatos, como saques, furtos e roubos. Pode-se citar, por exemplo, o bando de Lampio, que atuou no serto nordestino praticando diversos crimes, at ser definitivamente combatido por foras policiais, o que resultou na morte de seus principais lderes, especialmente Virgulino Ferreira, o Lampio30. Mendroni31 citando Guaracy Mingardi indica que se pode considerar crime organizado como um grupo de pessoas voltadas para atividades ilcitas e28

SILVA, Ivan Luiz da. Crime organizado: aspectos jurdicos e criminolgicos (Lei n 9.034/95). Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1998, p. 51. 29 BORGES, Paulo Csar Corra. O Crime Organizado. So Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 15. 30 FERRO, Ana Luiza Almeida. Crime organizado e organizaes criminosas mundiais. Curitiba: Juru, 2009, p. 75.

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clandestinas que possui uma hierarquia prpria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a diviso do trabalho e o planejamento de lucros. De modo geral, a criminalidade organizada pode ser observada como uma ao delitiva que tem como finalidade a ao contrria ao estado, visto que o enfraquecimento da atuao do Estado, principalmente porque este atua de maneira coordenada, centralizada e dirigida.

2.2 Caractersticas do Crime Organizado O Crime Organizado como o prprio nome diz, tem como maior caracterstica a organizao. Na maioria das vezes pode-se dizer que este tipo de criminalidade est muita mais preparada do que muitas empresas. As atividades do crime organizado baseiam-se no uso da violncia e da intimidao, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou servios ilcitos, no que protegido por setores do Estado. Tem como caractersticas distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposio da Lei do silncio aos membros ou pessoas prximas e o controle pela fora de determinada poro de territrio.32 Para Montoya33, algumas caractersticas bsicas podem ser apontadas, como:

1) O alto padro organizativo; 2) A racionalidade do tipo de empresrio da corporao criminosa, que oferece bens e servios ilcitos (tais como drogas e prostituio) e vem investindo seus lucros em setores legais da economia; 3) A utilizao de mtodos violentos com a finalidade de ocupar posies proeminentes ou de ter o monoplio do mercado (obteno do mximo

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MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado Aspectos gerais e mecanismos legais. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2007, p. 09. 32 MENDRONI, Op. Cit. p. 9-10. 33 MONTOYA, Mrio Daniel. Mfia e crime organizado: Aspectos legais. Autoria Mediata. Responsabilidade das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 67.

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lucro sem necessidade de realizar grandes investimentos, reduo dos custos e controle da mo-de-obra); 4) Valer-se da corrupo da fora policial e do Poder Judicirio; 5) Estabelecer relaes com o poder poltico; 6) Utilizar a intimidao e o homicdio, seja para neutralizar a aplicao da lei, seja para obter decises polticas favorveis ou para atingir seus objetivos. Ferro34 citando Fernandes indica trs critrios indicados por este que podem caracterizar o crime organizado, sendo o primeiro determinado pelo prprio conceito de instituies criminosas, cujas atividades praticadas por este caracterizam tal atividade. A segunda forma de definio proposta passa pela indicao de seus elementos essenciais, e finalmente a terceira que indica um rol de condutas tpicas, que podem ser praticadas por organizaes criminosas. As organizaes criminosas se constituem em grupos pelo pas, com ligaes internacionais, que se estruturam com regras prprias e com sentenas prprias, e que acabam por se infiltrar no aparelhamento estatal, quer para aplicar o produto do crime (a lavagem do dinheiro), quer para melhor se fortalecer buscando o apoio do Estado (atravs da corrupo), usando das relaes negcios-poltica, de maneira degenerada, na obteno da vantagem de todo tipo. O combate ao crime organizado reclama especial ateno tendncia ao carter transnacional, pois, no encontra obstculo no limite dos Estados. O trnsito internacional, diga-se assim, ganha espao cada vez maior com a globalizao da economia, o aperfeioamento dos meios de comunicao e mtodos internacionais de negcios, ensejando a transferncia de capitais com facilidade, burlando a fiscalizao oficial35. De acordo com Ivan Luis da Silva36, as principais caractersticas do crime organizado, so:

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FERRO, Ana Luiza Almeida. Crime organizado e organizaes criminosas mundiais. Curitiba: Juru, 2009, p. 320. 35 CERNICCHIARO, Vicente. Crime organizado. Revista CEJ - v. 1 n. 2 maio/ ago. 1997, p. 98-100. 36 SILVA, Ivan Luiz da. Crime organizado: aspectos jurdicos e criminolgicos (Lei n 9.034/95). Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1998, p. 60, 61.

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1. "Estrutura hierarquizada empresarialmente, com diviso funcional de atividades - estrutura sofisticada e compartimentalizada em clulas, com cadeias de comando e diviso de trabalho bem delineadas, revestidas por uma rgida subordinao hierrquica entre seus componentes. Consiste numa estrutura quase hbrida entre uma empresa capitalista familiar e uma associao fascista paramilitar; 2. Uso de meios tecnolgicos sofisticados; 3. Simbiose freqente com o Poder Pblico - muito comum, nos meios de comunicao, a notcia de que o crime organizado financia polticos para conseguir favores. Sendo que esta vital para caracterizar como crime organizado uma associao criminosa; 4. Alto poder de intimidao e violncia; 5. Preferncia pela prtica de crimes rentveis como: extorso, pornografia, prostituio, entorpecentes etc; 6. Tendncia a expandir suas atividades para outros pases em forma de multinacionais criminosas; 7. Diversidades de atividades, para garantir uma maior lucratividade." Observa-se a criminalidade organizada tambm atravs de pessoas idneas, legalmente constitudas, que se renem para este tipo de organizao criminosa, como o caso da criminalidade do colarinho branco (sonegao fiscal, em larga escala, contrabando, exploradores de trabalho escravo, sonegadores de gneros alimentcios, operadores de mercado mobilirio). Ainda, na maioria das vezes, o desenvolvimento da criminalidade organizada, muitas vezes encoberta por algum tipo de atividade comercial lcita, buscando uma aparncia legal, assim, escondendo a verdadeira realidade ilcita da empresa. Esta to estruturada que oportuno tecer as palavras de Luis Carlos Duarte37, falando da construo piramidal, revela que:Nesse quadro, a criminalidade organizada mantm-se intangvel. Cada patamar da pirmide empresarial s toma conhecimento daqueles fatos que necessita saber para desenvolver sua parte na organizao. A difuso da informao sobre a empresa criminosa limitada quelas notcias37

jogos

de azar,

trfico de armas

e

DUARTE, Luiz Carlos. Vitimologia e crime organizado. In Revista Brasileira de Cincias Criminais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, ano 4, n. 16, p. 254.

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imprescindveis ao desenvolvimento especfico de cada clula criminosa e nada mais.

O problema maior que a criminalidade organizada se apresenta cada vez mais organizada, mais rica, prepotente, avassaladora e violenta, ameaadora, com ramificaes amplas e at o Estado, formando, muitas delas, verdadeiras redes, pois, a associao j possui uma incipiente organizao; o crime organizado , por definio, um setor estruturado com, chefias, equipes e funes determinadas a seus membros.

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CAPTULO III INFILTRAO POLICIAL (UNDERCOVER AGENT) COMO FORMA DE CONTROLE DO CRIME ORGANIZADO

3.1 Controle da Criminalidade O sistema de controle social do nosso pas, no esta observando as transformaes por que passa o Brasil, eles no vm adaptando os seus mecanismos de defesa, o que vem gerando um descompasso destes mecanismos. Os esforos isolados desenvolvidos no Brasil contra a criminalidade e a violncia tm sido desencontrados, ao sabor das tais ondas de violncia, sem a articulao ordenada, inteligente e orientada para objetivos viveis, racionalmente preestabelecidos38. Para um controle de criminalidade deve-se buscar um elenco de medidas teis, tendentes a confinar a criminalidade dentro de um patamar preestabelecido como objetivo mnimo, e que esse patamar seja considerado aceitvel pelas autoridades pblicas e seja suficientemente baixo para no despertar o medo generalizado no seio da populao39. Este controle deve ser efetivo, pois, tem-se observado que o crime organizado e a violncia sistmica subvertem os valores da cidadania e do imprio da lei. A tolerncia de muitas autoridades que assistem impvidas ao armamento da populao, a incompetncia da represso criminalidade organizada, a bonomia diante de expresses desse crime (como o jogo do bicho) e os conluios entre poltica e crime devem ser quebrados pelo Estado democrtico mediante a plena atuao dos instrumentos legais do estado de direito e o aperfeioamento urgente do judicirio.40 Deve-se buscar formas de manter a harmonia social e, atingir os seus objetivos, um dos quais se ala posio de primordial, que o bem estar geral, se d atravs do Estado na elaborao de leis, por meio das quais se estabelece normas de conduta, disciplinam-se as relaes entre os homens e regulam-se as38

SILVA, Jorge da. Controle da criminalidade e segurana pblica - Uma nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 53. 39 SILVA, 1990, Op. Cit. p. 10. 40 PINHEIRO, Paulo Srgio. O passado no est morto: nem passado ainda (prefcio). In: DIMENSTEIN. Gilberto. Democracia em pedaos: direitos humanos no Brasil. So Paulo: Companhia das Letras, 1996. p. 44.

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relaes derivadas de certos fatos e acontecimentos que surgem na vida em sociedade. Essas normas, gerais e abstratas, dispem, inclusive, sobre as conseqncias que podem advir do seu descumprimento. Em face de um conflito de interesses, juridicamente relevante, a norma dispe no s quanto relevncia de um deles, como tambm quanto as suas conseqncias da sua leso41. O Brasil necessita de uma Poltica Criminal de forma a definir, orientar e focar os objetivos que o governo, permanentemente, dever procurar alcanar, pois no se trata de uma poltica limitada a uma gesto governamental, mas de uma diretriz, ntida a guiar os futuros dirigentes nacionais42. Os crimes praticados por associaes criminosas geram grau de perturbao acentuado e diferenciado da criminalidade comum. Essa percepo faz com que se exija no somente uma punio mais rigorosa dos criminosos, mas principalmente a adoo de tratamento processual especial e particularizado. A legislao brasileira, em que pesem as inmeras contradies e eventuais incoerncias tcnicas, sensvel a essa situao anunciada e, de fato, contempla um procedimento diferenciado ao dito crime organizado. Tais diferenciaes evidenciam-se pela presuno de maior necessidade de determinados instrumentos como a priso cautelar, a interceptao telefnica, a busca domiciliar, a quebra de sigilo bancrio e fiscal, o seqestro de bens43. Por isso, a importncia da considerao sobre a possibilidade da infiltrao policial como meio de combater a criminalidade organizada, pois, observando que este tipo de crime que tantos danos causam a sociedade, precisa de meios mais efetivos (que se infiltrem em toda a estrutura criminosa) para a sua represso (ou ao menos identificao), por isso, impe-se que os rgos responsveis permitam fontes de recursos tecnolgicos e humanos mais avanados para os rgos combatentes, porque o crime organizado uma ameaa concreta, exigindo permanente adequao dos mecanismos de enfrentamento e de represso como ser verificado abaixo.

41

TOURINHO FILHO, Op. Cit, p. 03. DURSO, Luiz Flvio Borges. Proposta de uma nova poltica criminal e penitenciria no Brasil. Direitos Humanos e Cincias Penais. Org. Cndido Furtado Maia Neto. Revista Jurdica, v. 1, n. 1, Curitiba: Juru, 2004, p. 181. 43 BECHARA, Fbio Romazzinni. Crime Organizado e interceptao telefnica. So Paulo: Complexo Jurdico Damsio de Jesus, dez, 2003.42

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3.2 Possibilidade de Infiltrao Policial A infiltrao de agentes policiais ponderada como um artifcio de meio de prova na investigao de extraordinria acuidade e sua eficcia na represso a criminalidade organizada tem a confirmao e xito j comprovados na Europa e nos Estados Unidos, de maneira especial no que se faz referncia a investigaes referente a transnacionalidade do trfico internacional de drogas. Ao promulgar a Lei 9.034/95, o legislador federal optou pela diretriz do chamado movimento de lei e de ordem, vertente poltico-criminal. Buscando dar eficaz enfrentamento s atividades desempenhadas por organizaes criminosas, o legislador da Lei 9.034/95 previa, no inciso I de seu artigo 2, a infiltrao de agentes da polcia especializada em quadrilhas ou bandos, vedada qualquer coparticipao delituosa, exceo feita ao artigo 288, do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Cdigo Penal, de cuja ao se preexclui, no caso a antijuridicidade, disposio que restou vetada pelo Presidente da Repblica, por reputar a medida atentatria aos princpios adotados pelo Cdigo Penal brasileiro e ao interesse pblico, a par de considerar que na verso original do Anteprojeto a infiltrao estava condicionada prvia autorizao judicial. 44 Fora de dvida que em relao apurao da criminalidade organizada, os meios mais eficientes de obteno da prova vulneram direitos fundamentais, mas isso claramente dentro de um sistema de freios e contrapesos, ou seja, dentro do jogo democrtico, razo pela qual exigem prvia autorizao judicial, sob pena de ilicitude da prova obtida. Por isso, a Lei n. 10.217, de 11 de abril de 2001, que autoriza a infiltrao de agentes policiais, para o fim de se obter prova em investigao criminal, define a obrigao de autorizao judicial. 45. Essa lei foi modificada nos artigos 1 e 2 da Lei n 9.034 de 3 de maio de 1995, que disponibilizava o uso de meios operacionais para a preveno e represso de aes cometidas pelas organizaes criminosas. Porque existe a necessidade de se dar polcia mecanismos para atuar, sem olvidar o cuidado pertinente autorizao judicial e a submisso da medida ao controle do Ministrio Pblico e do Juiz competente, possibilitando, assim, a sua

44

SIQUEIRA FILHO, lio Wanderley. Represso ao crime organizado Inovaes da Lei n 9.034/95. Curitiba: Juru, 1995, p. 42. 45 SILVA, Eduardo Arajo da. Op. cit. p. 113.

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eficcia46. nesse sentido que se entende a expresso infiltrao policial luz do Estado Democrtico de Direito, uma vez que a ao de infiltrao deve ter um balizamento social, qual seja, o respeito estrutura democrtica. Mas o que podemos entender por infiltrao policial? A infiltrao de agentes da polcia consiste em uma tcnica de investigao criminal ou de obteno de prova, quando um agente do Estado, mediante prvia autorizao judicial, infiltra-se numa organizao criminosa, e dessa forma simula ser um integrante da quadrilha, com a inteno de obter informaes a respeito de seu funcionamento47. Para tal fim, esta deve apresentar trs caractersticas: a dissimulao, ou seja, a ocultao da condio de agente oficial, o engano, que permite ao agente obter a confiana do suspeito e a interao, uma relao direta e pessoal entre o agente e o autor potencial48. A maior preocupao que surge dos textos sobre infiltrao a afirmao de que este meio de prova trs a possibilidade do agente policial, que obteve a ordem para se infiltrar e fazer parte na quadrilha, praticar crimes. De pronto, ao nosso ver, a questo o quantum de limite deve-se (pode-se) impor ao agente que tem o objetivo de colher elementos de interesse da investigao em andamento. Para Franco49 que se preocupa com a previso legal do agente infiltrado que no restou imune a crticas, repousando elas fundamentalmente na duvidosa eticidade desta figura, sendo questionvel se em nome da eficincia do sistema punitivo, guarda legitimidade o juzo criminal que se apia na atuao do agente infiltrado, ou melhor, se em nome dessa mesma eficincia deva reconhecer-se, como racional e justo, que, o prprio Estado, em vez de exercer funo de preveno penal, pratique atos desviados, igualando-se ao criminoso. Ainda o autor lembra que os doutrinadores esto divididos, afirmando uns, de um lado, a licitude do proceder do policial infiltrado por ter atuado no estrito cumprimento de seu dever legal ou no exerccio regular de direito legal ou a carncia de culpabilidade por obedincia hierrquica a ordem no manifestamente ilegal e46

DOUGLAS, Willian et alii. Crime organizado e suas conexes com o poder pblico : comentrios Lei n 9.034/95: Consideraes crticas. Rio de Janeiro: Impetus, 2000, p. 62. 47 SILVA, Eduardo Arajo da. Op.cit., p. 86. 48 GONALEZ, Alline Gonalves; BONAGURA, Anna Paola; GARCIA, Beatriz Antonietti; ALMEIDA, Leandro Lopes de; KUGUIMIYA, Luciana Lie; LOPES, PauloM.Aquino. O crime organizado. Boletim Jurdico, Uberaba/MG, a. 2, n 83. Disponvel em: Acesso em: 18 fev. 2007. 49 FRANCO, Alberto. S. Leis penais especiais e sua interpretao jurisprudencial. Volume 1. 7 edio. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 583.

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outros, assegurando existir na hiptese escusa absolutria, o que implica o reconhecimento da prtica de fato criminoso, sem imposio de pena em virtude de uma postura poltico-criminal. Para quem entendeu que aos agentes infiltrados se autoriza prtica delituosa, deve entender que o agente infiltrado, antes de desvirtuar outrem ao criminosa, ou tomar parte dela na condio de co-autor ou partcipe, ou mesmo cometer delito autnomo, limita-se somente ao objetivo de colher informaes sobre operaes ilcitas. Mas, possa ser que para no ser descoberto, e colocar sua vida e toda a operao em risco, tem que cometer um ilcito, ou nas palavras de Marcelo Batlouni Mendroni50 quando diz poder imaginar a situao em que o agente infiltrado que no co-participar de alguns delitos, praticando inclusive atos de execuo, possa ter a sua identidade descoberta pelos criminosos ou quando menos, ter contra ele suspeitas levantadas.... Ou seja, saber qual o limite de ao infiltrada pode o agente cometer a chave para a aceitao deste meio de prova no Brasil. Acreditamos que a aplicao de relaes lgicas pautam estas aes, ou seja, tudo o que estiver dentro de uma conseqncia logicamente coerente das aes criminais dever-se-ia estar acobertada juridicamente. Entendemos que esta construo, nada mais do que a aplicao das relaes de causalidades, to bem conhecidas em Direito Penal. 51 Mas, Mendroni apresenta uma teoria mais refinada, e acha a soluo luz do princpio da proporcionalidade, aonde que transcreve-se:

a resposta parece estar mais uma vez na soluo adotada pioneiramente pela doutrina alem chamada de Princpio da Proporcionalidade Constitucional [...] segundo o qual , numa situao de conflito entre dois princpios constitucionais , deve-se decidir por aquele de maior peso [...]. Exemplificando, entre a vida e a intimidade ou a privacidade, evidente que a primeira tem maior peso, merecendo, em caso de necessidade, a sua eleio em detrimento dos demais. Nada poderia justificar o sacrifcio de uma vida em favor da infiltrao do agente e este dever utilizar de todas as suas habilidades para impedi-lo. Claro que um policial infiltrado , impossibilitado de impedir o pior, em caso extremo, como por exemplo com uma arma apontada para a sua cabea, e a ordem do criminoso que atire em outra pessoa, a soluo estar nos princpios do direito penal, no caso, quer nos parecer, a excludente de culpabilidade pela coao moral irresistvel52.

50

MENDRONI, Op. Cit, 2007, p. 73. Artigo 13, do Cdigo Penal 52 MENDRONI. Op. Cit. 2007, p. 73-74.51

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Correta a observao do autor acima citado no sentido de que o agente infiltrado poder at praticar condutas tpicas (que no so crimes porquanto no so antijurdicas), desde que no atentem contra um direito constitucional sobrevalente53. A proporcionalidade se averiguar levando em conta a atuao do agente infiltrado e a finalidade da investigao54. O mais importante a ser salientado que a infiltrao de policias constitui importante meio de investigao de delitos cometidos por organizaes criminosas. A verdade que este tipo de procedimento tende a substituir quanto ao seu alcance e efeito desestruturador de uma organizao criminosa a hoje to praticada quebra de sigilo telefnico e escutas ambientais. Acreditamos firmemente que a infiltrao muito contribui e ainda tem muito a contribuir para acabar com o crime em geral, mas, hoje, principalmente com a criminalidade organizada. Pode-se observar que a infiltrao policial desde com prvia autorizao judicial e levada termo por indivduos selecionados (objetivamente treinados neste campo de atuao), pode apresentar mais vantagens em confronto com as desvantagens, principalmente em relao a criminalidade organizada e suas ligaes com o trfico de drogas, de armas e lavagem de dinheiro. Mendroni55 diz que parte da doutrina perfilha o entendimento de que a infiltrao de agentes uma medida necessria para complementar e viabilizar a denominada ao controlada, que consiste no retardamento da interveno policial nas aes praticadas por organizaes criminosas a fim de que a atuao fosse mais eficaz do ponto de vista de formao da prova e de fornecimento de informaes. A infiltrao de agentes policiais ou de inteligncia em atividades de quadrilhas, associaes ou organizaes criminosas pioneiramente prevista pela Lei 9.034/95, com a redao que lhe deu a Lei 10.217/2001 (Lei de combate ao crime organizado), mas bastante limitada, para uma infiltrao policial. Ainda como um dispositivo limitador legal, utiliza-se o mecanismo da autorizao judicial como limites para a infiltrao policial, como ocorre na Lei 10.217/2001 que condicionou a infiltrao de agentes autorizao judicial. Devendo ser esta autorizao53 54

MENDRONI. Op. Cit. 2007, p. 64. ROCHA, Luiz Otgvio de Oliveira, Agente Infiltrado: Inovao da Lei 10.217/2001, Revista beroAmericana de Cincias Penais, no. 5, p. 61. 55 MENDRONI. Op. Cit. 2007, p. 64.

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detalhada e confidencial. Ou seja, a autorizao deve ser detalhada e o agente infiltrado informado pessoalmente do contedo da autorizao judicial, que fixa os limites de sua ao. Observa-se ainda que no foi disciplinada a demanda da responsabilidade penal do agente infiltrado. Deve-se analisar que a conseqncia da infiltrao inesperada. Dando exemplo, fato que se torna foroso que o agente infiltrado, ao operar em uma quadrilha, j estaria cometendo um ilcito, porque ele estaria incorrendo na figura tpica do art. 288 do CP, se no fosse em relao ao ilcito da quadrilha, ele pode incorrer em qualquer artigo atravs da infiltrao policial. Este asseverado nas palavras de Alberto Silva Franco56, quando critica a falha legislativa:

No projeto originrio, vetado, exclua-se a antijuridicidade da conduta do agente policial se realizados atos referentes quadrilha ou bando onde se infiltrara. Agora, faz-se irresponsavelmente silncio total sobre a responsabilidade penal do agente policial, em relao s aes por ele empreendidas no exerccio de suas atividades. Na doutrina discute-se a posio jurdica do agente infiltrado, afirmando alguns a licitude de seu procedimento por ter atuado no estrito cumprimento de seu dever ou no exerccio regular de direito legal ou a carncia de culpabilidade por obedincia hierrquica a ordem no manifestamente ilegal. J outros asseguram existir na hiptese escusa absolutria, o que implica o reconhecimento do fato criminoso, sem imposio de pena em virtude de uma postura polticocriminal.

Por este fato que a infiltrao deve ser com o respaldo da autoridade judicial, atravs da autorizao do mesmo, porque o agente seria informado dos limites da sua misso nesta infiltrao, tendo assim, fundamento jurdico-penal para se afastar a responsabilidade criminal do agente infiltrado.

56

FRANCO, Alberto. 2002, Op. cit. p. 586.

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CONCLUSO

A comunidade criminosa cada vez mais esta se aprimorando e para combat-los, necessita de avanos instrumentais atravs de legislaes modernas. Por isso, acredita-se que um desses instrumentos majorados que no tem sido feito uso o da infiltrao policial. Atravs da Lei 10.217/01, a infiltrao policial fixou-se na legislao brasileira, na Lei da Criminalidade Organizada, a Lei 9034/95, no inciso V do seu art. 2, a possibilidade da infiltrao, por agentes de polcia ou de

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inteligncia, em tarefas de investigao, constituda pelos rgos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorizao judicial. Ainda, a Lei 10.409/02, nova Lei de Txicos, trouxe a anteviso da infiltrao policial, explicitando como seu objetivo, o de colher informaes sobre operaes ilcitas desenvolvidas no mbito de quadrilhas, grupos, organizaes ou bandos, tidos como associaes criminosas para a prtica dos tipos penais elencados na Lei 6368/76, a antiga Lei de Txicos, ainda em vigncia. Os meios para o combate este tipo de criminalidade que se tem hoje na legislao ptria so ineficazes e insuficientes e por isso que, a possibilidade de infiltrao de policiais j est prevista na legislao de diversos pases, mas, para que o Brasil possa acompanhar outros pases num combate mais efetivo da criminalidade organizada, precisa-se de uma lei que defina de forma mais clara a possibilidade da infiltrao policial, visto que as legislaes que possibilitam isso, ainda no so claras quanto ao meio de uso, causando muitas divergncias doutrinrias, pois, muitos doutrinadores alegam o efeito nocivo que este tipo de conduta ir trazer ao policial, visto que o mesmo muitas vezes ter que cometer ilcitos para no ser descoberto pela quadrilha. Ou como os mesmo alegam a preocupao do desvio de conduta do "infiltrado como se o policial estivesse acima de qualquer lei. Mas, deve-se entender que o Pas precisa acompanhar as mudanas que ocorre na sociedade atravs de uma legislao mais efetiva, porque para combater a criminalidade organizada, que se apresenta inserida em todos os meios da sociedade, necessita-se de meios mais eficazes para sua represso. A importncia da infiltrao policial e sua previso para a coleta de informaes sobre as operaes ilcitas desenvolvidas na esfera das quadrilhas, grupos, organizaes ou bandos, tidos como associaes criminosas de fundamental importncia, que at j foi acolhida pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos por este tribunal. Os Pases Democrticos de Direito avaliam a possibilidade da justia criminal como razo real para justificar a vulnerabilidade dos direitos fundamentais. Portanto, para um maior controle espera-se que o judicirio aumente o domnio dessas autorizaes para uma maior segurana de todos os envolvidos, de forma que a lei elaborada sirva efetiva e exclusivamente, aos objetivos que inspiraram o legislador ptrio.

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2010 TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessrios, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flvio Gomes, e os professores indicados para compor o ato de defesa

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presencial de toda e qualquer responsabilidade pelo contedo e idias expressas no artigo cientfico. Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plgio comprovado. Maring, 29 de Outubro 2010