Influência Do Direito Romano e Portugal

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Influência do direito Romano e Portugal 29 de março de 2015 16:45 Por ex.: noun liquet Pré - Romanização Bárbaros e povos germânicos No território hoje denominado de Portugal, existiam um numero invendável de pequenas tribos de povos celtas- germânicos , nos quais se destacam os : Os Lusitanos: Sociedade A sociedade lusitana, essencialmente guerreira, denotava a presença de uma hierarquia social em que o guerreiro ocupava uma importante posição. Era uma sociedade aristocrática , na qual a maior parte da riqueza estava nas mãos de um grupo reduzido de pessoas. A presença de jóias e de armas nos túmulos indica a presença de uma elite guerreira. A organização da família lusitana revela uma estrutura gentílica da sua sociedade. Era referida nas fontes epigráficas com a designação de gentes ou gentiliates . Os lusitanos encontravam-se unidos entre si por laços de sangue ou parentesco e não pelo território ocupado. O tipo de governo era a chefia militar e o líder era eleito em assembleia popular, escolhido entre aqueles que se distinguiam pela coragem, valor, capacidade de liderança e vitórias obtidas em tempo de guerra. Os autores gregos referiam-se a estes chefes militares como hegúmenos, isto é, líder, chefe, e os romanos. No entanto, o nome de regnator (rei), e principe,também foram referidos. O hospitium , segundo o qual se adoptavam estranhos na comunidade, é também considerado um costume dos lusitanos. Apiano revela a existência de uma propriedade comunitária, que para além de terras incluía cavalos, produtos agrícolas e diversos outros bens comunitários incluindo um tesouro público, do qual fala Diodoro.

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Influência do direito Romano e Portugal29 de março de 201516:45Por ex.: noun liquet Pré - Romanização

Bárbaros e povos germânicos No território hoje denominado de Portugal, existiam um numero invendável de pequenas tribos de povos celtas-germânicos , nos quais se destacam os :

Os Lusitanos: SociedadeA sociedade lusitana, essencialmente guerreira, denotava a presença de uma hierarquia social em que o guerreiro ocupava uma importante posição. Era uma sociedade aristocrática, na qual a maior parte da riqueza estava nas mãos de um grupo reduzido de pessoas. A presença de jóias e de armas nos túmulos indica a presença de uma elite guerreira.A organização da família lusitana revela uma estrutura gentílica da sua sociedade. Era referida nas fontes epigráficas com a designação degentes ou gentiliates. Os lusitanos encontravam-se unidos entre si por laços de sangue ou parentesco e não pelo território ocupado.O tipo de governo era a chefia militar e o líder era eleito em assembleia popular, escolhido entre aqueles que se distinguiam pela coragem, valor, capacidade de liderança e vitórias obtidas em tempo de guerra. Os autores gregos referiam-se a estes chefes militares como hegúmenos, isto é, líder, chefe, e os romanos. No entanto, o nome de regnator (rei), e principe,também foram referidos. Ohospitium, segundo o qual se adoptavam estranhos na comunidade, é também considerado um costume dos lusitanos.Apiano revela a existência de uma propriedade comunitária, que para além de terras incluía cavalos, produtos agrícolas e diversos outros bens comunitários incluindo um tesouro público, do qual fala Diodoro.Esta propriedade comunitária deveria coexistir a par da propriedade privada. Os lusitanos eram um povo autónomo (grego: αὐτονόμων), com leis próprias. De <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lusitanos> Estrutura dos povoados

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As casas de pedra tinham forma redonda ou rectangular; eram cobertas de colmo e ficavam situadas no alto de morros ou colinas, agrupando-se em aldeias - os castros citados pelos historiadores antigos.As casas eram dispostas ordenadamente e formavam algo semelhante a bairros, organizados por famílias e subdivididos em diversos núcleos habitacionais que se distribuíam em torno de um pátio, de acordo com a sua função. Incluíam cozinha com lareiras e forno, local de armazenagem de géneros, zonas de dormida, recinto para guarda de animais.16A decoração das casas, em relevo e gravura, era feita com motivos geométricos, em forma de corda, de espinha, com círculos encadeados ou sinais espiralados, tríscelos e tetrascelos, cruciformes e serpentiformes.Nos castros destacava-se um grande edifício de planta circular, para reuniões do conselho comunitário, com bancos ao redor. Havia ainda osbalneários públicos para banhos frios e de vapor. As ruas eram calcetadas com pedras regulares.Encontram-se dois tipos de castros: fortificados, cercados com muralhas defensivas feitas de grandes pedras, chegando a alcançar um quilómetro de perímetro; e abertos, sem estruturas de defesa visiveis.58 Outros tipos de povoamentos eram os chamados casais agrícolas. Verifica-se uma relação estreita entre a fortificação dos povoados e a exploração de metais, encontrando-se frequentemente cunheiras e minas de filo petro de castors fortifications.59Os instrumentos musicais incluíam a flauta e a trombeta, com que acompanhavam seus coros e danças, de que os romanos deixaram algumas descrições. Homens e mulheres bailavam em danças de roda, de mãos dadas. De <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lusitanos#cite_note-65> Culto Os lusitanos praticavam sacrifícios humanos e, quando o sacerdote feria o prisioneiro no ventre, faziam-se vaticínios segundo a maneira como a vítima caía. Sacrificavam a Ares, deus da guerra, não só prisioneiros, como igualmente cavalos e bodes. Os sacerdotes, a quem Estrabão chama de hieroskópos, segundo a hipótese de alguns autores, fariam parte de um grupo de pessoas reconhecidas pelo seu prestígio, sabedoria e experiência.75Os locais de culto funerário, de grande interesse para os arqueólogos, encontram-se por todo o território da antiga Lusitânia. Do períodopaleolítico, conhecem-se cemitérios onde os corpos estavam dispostos com restos de alimentos, utensílios e armas; do megalítico abundam os dólmens, conhecidos em Portugal como antas ou mamoas - porque os montículos de terra que se acumularam sobre eles criaram essa forma arredondada.Os santuários eram erigidos nas massas rochosas de locais com certo domínio da paisagem, à beira de cursos de água ou junto a montes.76 77Nestes santuários encontram-se cadeirões de pedra, pias e altares, como no Castelo do Mau Vizinho, no Santuário da Rocha da Mina, no Cadeirão da Quinta do Pé do Coelho, ou no Penedo dos Mouros.78

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Também se verifica na Lusitânia a presença de estátuas chamadas berrões, que se assume terem sido utilizadas para fins de carácter religioso. Supõe-se que seriam animais sagrados.79 De <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lusitanos#cite_note-65> Direito: Presume-se que a principal fonte de Direito fosse o costume, herdado dos antepassados -(mos majorum), sendo que dada a individualidade de cada tribo, os costumes variavam de uma para a outra. A aplicação tinha em consideração casos concretos e a lei era aplicada pelo patriarca ou chefe de tribo, inspirados nos manes ou divindades de quem tinham o poder e de cujo culto eram sacerdotes, sendo o próprio Direito sagrado.

Romanização -Chegada dos Romanos Cartagineses:Antes da chegada dos romanos, existia a presença dos cartagineses, é de notar que não houve, em rigor, um domínio dos cartagineses, apenas procuravam fazer comercio. Não é negada uma renuncia por parte dos cartagineses de subjugar militarmente os povos locais tal supremacia apenas durou 50 anos visto que apena interessava aos cartagineses recrutas e mantimentos para alimentar ambições maiores. - razão pela qual, não se denotou uma violenta oposição por parte dos lusitanos, como foi vista com os romanos, pelo facto do respeito que os cartagineses tinham pela independência local. Chegada dos romanos:

As 1ª's invasões romanas tinham como objetivo conquistar o território dominado pelos cartagineses ( sul da península), garantindo assim o domínio do mar mediterrânio e um fácil acesso ao norte de africa.

Sendo um exercito disciplinado e com forte armamento tal conquista demonstrou-se tarefa fácil.

À medida que o exercito romano ia conquistando território, criavam acampamentos que alguns dos quais, mais tarde originaram pequenas cidades.

As pequenas cidades estavam ligadas entre si por estruturas e estradas o que facilitavam a propagação da cultura romana (romanização)

Apesar de o sul estar plenamente conquistado, o norte , dominado por Viriato, permanecia quase intocável, devido ao terreno acidentado fortemente utilizado em vantagem dos lusitanos, sendo praticamente impenetrável pelos romanos, só após a morte do chefe lusitano, proporcionada pelos romanos, é que estes conseguiram penetrar no norte, conquistando essa área.

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O trémito processo de romanização foi coadjuvado por 2 fatores: - o edito de Caracala ( constituição Antonina -212 - cidadania romana)-Cristianismo que ligou todos os cidadãos na devoção de um só deus. Direito Romano

O Direito Romano, num sentido rigoroso, é o conjunto de normas jurídicas que vigoraram em Roma e nos seus territórios, desde o início da civitas até à morte do imperador Justino. Teve treze séculos de vida, mais ou menos desde 753 a.C. até 565 d.C.. Neste grande período, o Direito Romano sofreu várias alterações profundas, para corresponder às transformações sociais dos tempos.O Direito Romano apresenta uma evolução completa: nasce, cresce, atinge o apogeu, decai; retoma uma fase de certo esplendor, para depois, se codificar. Essa codificação é o Corpus Iuris Civilis.Para se poder entender e perceber como funciona o Direito Romano tem-se utilizado o critério “Jurídico interno”, que atende a perfeição jurídica do Ius Romanum, examinando atentamente como esse Iusnasce, cresce, atinge o apogeu e se codifica.Segundo este critério existem quatro fases do Direito Romano: Época arcaicaEsta época vai desde 753 a.C. até 130 a.C., isto é, desde os primórdios da vida jurídica em Roma (praticamente, desde a fundação da Urbs, que a lenda e certa tradição, atribui o ano 753 a.C.) até 130 a.C..Chama-se a esta época arcaica porque é um período de formação e do estado rudimentar das instituições jurídicas romanas, sobre as quais, muitas vezes, somente podem formular-se hipóteses, devido à escassez de documentos.A característica desta época pauta-se pela imprecisão: não se vê ainda bem o limite do jurídico, do religioso e do moral; estes três mundos formam como um todo, um só mundo; as instituições jurídicas surgem sem contornos bem definidos, como que num estado embrionário. Época clássicaEsta época vai desde 130 a.C. até 230 d.C..É um período de verdadeiro apogeu e culminação do ornamento jurídico romano. Por isso, a época clássica muito justamente é considerada modelo e cânone comparativo para as épocas posteriores e etapa final da evolução jurídica precedente.As características são a exactidão e a precisão. O Ius Romanum da época clássica é o modelo. A grandeza do Direito Romano encontra-se nesta época.Os jurisconsultos sabiam não apenas interpretar e aplicar as normas aos casos concretos, mas sobretudo criar a norma adequada para um caso especial e não previsto nas normas já existentes. Daí que a ciência jurídica (iurisprudentia) da época clássica fosse permanentemente fecunda e criadora. Época pós-clássica

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Esta época vai desde 230 até 530, isto é, entre o apogeu da época clássica e o renascimento justiniano. Esta época não tem individualidade própria. É uma época de franca decadência do Ius Romanum. Aquele génio intuitivo, subtil e criador dos juristas anteriores já não existe. Além disso, surgem como fenómeno original da época pós-clássica, as colecções, sobretudo de leges, e as codificações.A característica principal é a confusão. Confusão de terminologia, confusão de conceitos, de instituições; e, por vezes, até confusão de textos. Época justinianaÉ um período que vai desde 530 (início propriamente dito da elaboração do Corpus Iuris Civilis) até 565, data do imperador Justiniano. O Ius Romanum, nesta época, chega ao termo da sua evolução, e codifica-se para se perpetuar.Justino apenas no campo jurídico, como sabemos, conseguiu realizar o seu plano: elaborar uma colecção de ius e de leges, que é, sem dúvida, o tesouro mais precioso da romanidade.O desejo de Justino era estabelecer a unidade na diversidade, tomando por base o Direito Romano clássico (nunca é de mais afirmar que Justino era um classicista). Uma das características do Direito Justiniano é a generalização. O Direito Romano influenciou vários direitos na actualidade. Pode-se ver a sua influência nos Direitos de vários países. Também o Direito Romano influenciou o Direito Canónico. De <http://canonices.blogspot.pt/2006/11/o-direito-romano-e-sua-influncia.html> Falar na importância e influência do direito romano na nossa civilização e no nosso direito é como retornar, numa viagem identitária, aos primórdios de nós mesmos.Falar na importância e influência do direito romano na nossa civilização e no nosso direito é como retornar, numa viagem identitária, aos primórdios de nós mesmos.

Roma, com a cultura grega associada ou assimilada, criou um espaço imperial de séculos, inicialmente na

Europa do sul, depois em todo o Mediterrâneo, com uma estrutura estatal relativamente homogénea numa

geografia imensa onde cabiam povos diversificados mas entrosados nos quadros do mesmo império.

As suas fronteiras a sul e a poente eram de fácil defesa porque naturais: o Saara e o Atlântico; a norte e a

oriente de difícil defesa porque confrontavam com regiões e povos de ocupação demográfica intensa e

complicada, quando as distâncias de apoio logístico se alongavam.

O "limes" do Danúbio era o extremo norte que Roma só acidentalmente passou porque os Germânicos

aprenderam a resistir à máquina militar romana; a oriente, a fronteira da Síria, movediça e à entrada do deserto,

era o limite intransponível, como os Partas haviam mostrado quando desfizeram o exército do triúnviro Crasso

na batalha avassaladora de Carras.

Foi neste espaço imenso que unia Europa, África e Médio Oriente asiático que Roma parturejou instituições

políticas inovadoras para a época, formatadas normativamente num conjunto de regras jurídicas a um patamar

tão elevado que até aí ninguém tinha conseguido.

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Todas as civilizações pressupõem pilares estruturantes em que assentam e sobre os quais constroem a sua

durabilidade hegemónica e cultural.

A civilização romana (de que nós, ocidentais, nos consideramos herdeiros a ponto de a ideia imperial ter

permanecido ininterruptamente - e às vezes tragicamente - ao longo de séculos com Carlos Magno, o Sacro

Império Romano-Germanico, a França napoleónica, o Reich alemão, muito deles arvorando o símbolo mítico

da águia dos exércitos romanos) foi a primeira que teve como pilar estruturante o Direito como regulador do

estado, da sociedade civil, dos conflitos inter-pessoais que eram mediados e resolvidos no pretório por alguém

que aplicava o direito civil, o direito da civitas, isto é, o direito da cidade.

O Direito foi, destarte, um dos marcadores genéticos da Roma antiga, provavelmente porque esta - enquanto

república na sua expansão para o espaço itálico - era um estado de homens livres embora diferenciados por

classes sociais; esse foi o provável segredo da vitória romana na 2.ª guerra púnica contra a Cartago

esclavagista, apesar do génio inimitável e irrepetível de Aníbal.

Penso que o desenvolvimento profundo do direito romano ao longo dos tempos (cristalizado no séc. VI nas

compilações do período oriental-justinianeu) não pode ser desligado da especulação filosófica que os anteriores

pensadores gregos haviam alcançado; porque o direito - como conjunto normativo que pressupõe o equilíbrio

entre justiça e segurança - não prescinde de uma elaboração filosófica que Roma bebeu da cultura grega.

Aliás, ainda hoje, isso será visível no direito moderno com a conexão que irresistivelmente se fará entre os

grandes filósofos alemães dos sécs. XVIII/XIX e a lenta hegemonia do direito alemão.

X X X X

Roma deu, assim, à Humanidade a primeira civilização que continha, em si, o Direito como um código social

que atribuía aos cidadãos a titularidade de poderes ou a sujeição a deveres que podiam exigir ou tinham que

cumprir; ou seja, o Direito foi em Roma a bíblia coativa do comportamento pessoal na vida em sociedade e que

se veio a repercutir no futuro de toda a Europa.

Roma dividiu-se nos impérios oriental e ocidental quando o mundo mediterrânico não era mais homogéneo e os

dois impérios correspondiam já a dois espaços político-culturais diferentes porque a riqueza fluía, com

intensidade cada vez maior, para Oriente ao longo dos sécs. III a V.

Por isso a Roma Ocidental caiu sob a pressão das invasões bárbaras e o tempo tornou-a católica, latina,

assumindo os papas o legado dos antigos césares; Constantinopla (a Roma Oriental) sobreviveu mais mil anos

tornando-se ortodoxa, bizantina e escrevendo em cirílico.

De fora, ficaram os povos do norte, não romanizados, exteriores ao império e que - dez séculos mais tarde - se

assumiram protestantes e pragmáticos, formatando com o tempo a terceira Europa; provavelmente é a

diversidade destas três Europas, tão distantes, afinal, entre si o óbice maior à construção da Europa que, hoje,

pretendemos.

Mas por detrás desse desejo permanece como argamassa possivelmente unificadora o direito que, evoluindo

com o tempo, Roma nos legou.

As compilações jurídicas bizantinas funcionaram a prazo como o ponto de partida do renascimento do direito e

das teorizações derivadas que a Idade Média europeia vai conhecer como forma legitimadora dos estados-

nações emergentes; com essas compilações penetra-se no pensamento jurídico dos maiores, de Modestino,

Papiniano, Ulpiano, Paulo e Gaio.

X X X X

Dizia o Professor Raul Ventura, meu mestre de Direito Romano nesta Faculdade, que se encontra nele a génese

de quase todos os institutos jurídicos do direito moderno.

E um relance rápido (por pequeno que seja) fornece-nos visões surpreendentes; tomemos três ou quatro.

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A ação pauliana ainda hoje mantem o nome do jurista que a pensou com o objetivo específico de contornar a

fuga ao cumprimento pelo devedor.

E que foi o Tratado de Tordesilhas entre Portugal e Espanha, como partilha do mundo descoberto e a descobrir?

Foi a tentativa de recuperar o conceito romano do mare clausum, do mare nostrum, aplicado ao Mediterrâneo e

transposto agora para um oceano imenso (o Atlântico).

Simplesmente, o Mediterrâneo era um mar interior abraçado pelo espaço enorme do império; o Atlântico era

aberto e de fronteiras não domesticáveis.

A chegada de novos países navegadores (Holanda, Inglaterra, França) abriu o conflito entre os conceitos de mar

fechado e da navegação limitada e o de mar aberto e da navegação livre.

O infinito que eram o Atlântico e o Pacífico decidiu o diferendo a partir das teorizações de Grócio: o mar ficou

aberto, de todos, e a navegação irrestrita.

O mesmo se diga da noção de direito individual que Amin Maalouf nos descreve em "As Cruzadas vistas pelos

árabes".

Mau grado a superioridade hegemónica, à data, da civilização islâmica repartida pelos califados abássida,

fatímida e cordovês sobre a nossa própria civilização e as barbaridades dos cristãos cometidas principalmente

em Maara, os reinos cruzados do Oriente impressionavam os árabes porque conferiam direitos individuais às

pessoas (nomeadamente, o de propriedade fundiária) e estabeleciam uma cúria que evitava o poder despótico

do príncipe; era o princípio da longa caminhada que levou ao estado de direito.

Por fim, o instituto da adoção, meio jurídico de desligar o conceito de família das relações típicas de

consanguinidade que a estruturavam.

A adoção era tanto mais aceite quanto maior era a queda demográfica da população nuclear itálica, ponto nodal

de Roma; a adoção assumiu, por isso, um papel central à medida que a população itálica diminuía a ponto de,

no séc. III, Caracala alargar a cidadania a limites enormes. 

Com a adoção escolhia-se o sucessor, o "princeps", ou seja, o primeiro, o melhor, o principal, que, por ser o

melhor, merecia ser o nosso continuador.

Com o fim do império do Ocidente, as invasões bárbaras e os novos estados europeus nascentes a adoção caiu

em desuso.

E percebe-se porquê: desde o ano 1000 até 1950, a população europeia cresceu ininterruptamente (exceção

aberta apenas para os sécs. XIV e XVII) a ponto de, num continente pequeno, ela ter constituído 20% da

população mundial; com tal explosão demográfica, a família consanguínea liquidou a família adotiva.

Com naturalidade, o nosso primeiro Código Civil (o Código de Seabra) não previa sequer a adoção.

Mas a queda demográfica europeia de há 70 anos para cá mudou a geografia jurídica; o atual Código Civil

prevê, de novo, a adoção recuperando um modelo antigo.

O nosso passado está, quantas vezes escondido ou disfarçado, em coisas que nos passam ao lado e nas quais

nem sequer reparamos.

Relê-lo ou revê-lo traz-nos sempre a fotografia esquecida que subitamente memoriza a herança que

supunhamos perdida De <http://www.stj.pt/presidente/intervencoes/487-roma-e-o-direito-ontem-e-hoje-discurso-proferido-por-ocasiao-do-15o-congresso-internacional-e-18o-ibero-americano-de-direito-romano-na-faculdade-de-direito-da-universidade-de-lisboa>