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Informativo 576-STJ (05 a 09/02/2016) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO Legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no STJ O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte. O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10⁄02⁄2015. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO Formação exigida em edital de concurso ao cargo de perito dapiloscopista de polícia civil estadual É legal a cláusula de edital que prescreva que as atividades do cargo de perito datiloscopista são de nível médio, desde que, à época da publicação do edital do concurso para o referido cargo, haja previsão legislativa estadual nesse sentido. STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 32.892-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2015 (Info 576). CONCURSO PÚBLICO Posse em cargo público por menor de idade Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).

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Informativo 576-STJ (05 a 09/02/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO CONSTITUCIONAL

MINISTÉRIO PÚBLICO Legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no STJ

O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte.

O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576).

Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte.

STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10⁄02⁄2015.

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO Formação exigida em edital de concurso ao cargo de perito dapiloscopista de polícia civil estadual

É legal a cláusula de edital que prescreva que as atividades do cargo de perito datiloscopista são de nível médio, desde que, à época da publicação do edital do concurso para o referido cargo, haja previsão legislativa estadual nesse sentido.

STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 32.892-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

CONCURSO PÚBLICO Posse em cargo público por menor de idade

Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).

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SERVIDORES PÚBLICOS Impossibilidade de acumulação de cargos públicos se a jornada semanal for superior a 60h semanais

Importante!!!

Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

SERVIDORES PÚBLICOS Monitoramento de e-mail corporativo de servidor público

Importante!!!

As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.

STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Aplicação de multa eleitoral e sanção por ato de improbidade administrativa

A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015 (Info 576).

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DIREITO CIVIL

COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA Via processual adequada para se requerer sanção por cobrança judicial de dívida já adimplida Necessidade de demonstração de má-fé do credor para condenação ao pagamento em dobro

Importante!!!

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

SUCESSÃO Herança de bem gravado com cláusula de incomunicabilidade

Importante!!!

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não interfere na vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

DIREITO EMPRESARIAL

AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA Responsabilidade do INPI pelos honorários sucumbenciais,

custas processuais e reembolso de despesas feitas pelo autor

Este julgado tratava sobre uma ação de nulidade de registro de marca proposta por uma sociedade empresária ("A") contra o INPI e contra outra empresa concorrente ("B"), titular da marca questionada na demanda. A ação foi julgada procedente e discutiu-se se o INPI deveria pagar honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Foram expostas três conclusões:

I - Na ação de nulidade de registro de marca o INPI foi indicado como réu ao lado de sociedade empresária porque concedeu indevidamente o registro para a empresa "B" mesmo gerando confusão com a marca da empresa "A" e também porque não deu andamento ao pedido administrativo formulado pela empresa "A" para anular o registro indevidamente concedido.

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Assim, diante disso, o referido Instituto deve responder solidariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais mesmo que, na ação proposta, ele tenha reconhecido a procedência do pedido formulada na Inicial.

II - Em ação de nulidade de registro de marca, o INPI é isento de pagamento de custas.

III - Em ação de nulidade de registro de marca em que o INPI for sucumbente, cabe a ele reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte autora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.258.662-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/2/2016 (Info 576).

ECA

SINASE Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE

Atenção! Ministério Público

A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".

O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.

STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL Impossibilidade de relativizar coisa julgada fundada em lei

posteriormente declarada não recepcionada pela CF/88

Importante!!!

Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título.

A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial de 2 anos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

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MANDADO DE SEGURANÇA Parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança

devem ser pagas por meio de precatórios

Importante!!!

No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

DIREITO PENAL

ESTELIONATO Aumento de pena-base fundado na confiança da vítima no autor de estelionato

O cometimento de estelionato em detrimento de vítima que conhecia o autor do delito e lhe depositava total confiança justifica a exasperação da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime.

Existe um plus de reprovabilidade pelo fato de o agente ter escolhido para ser vítima do delito uma pessoa conhecida que lhe depositava total confiança.

STJ. 6ª Turma. HC 332.676-PE, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 17/12/2015 (Info 576).

LEI DE DROGAS Aplicação de causa de aumento de pena da Lei de Drogas ao crime de

associação para o tráfico de drogas com criança ou adolescente

A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

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LEI DE DROGAS Aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VI a mais de um crime e em patamar acima do mínimo

Importante!!!

Pedro convidou Lucas (15 anos) para auxiliá-lo, de forma estável e permanente, na prática do tráfico de drogas. Como contrapartida, prometeu "pagar" pelo serviço dando 100g de cocaína por semana para que ele consumisse. Foram presos quando estavam vendendo droga. Pedro foi denunciado por tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), com a causa de aumento do art. 40, VI. Em uma situação assemelhada a esta, o STJ concluiu que:

I - A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35) praticados no mesmo contexto. Não há bis in idem porque são delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas.

II - O fato de o agente ter envolvido um menor na prática do tráfico e, ainda, tê-lo retribuído com drogas, para incentivá-lo à traficância ou ao consumo e dependência, justifica a aplicação, em patamar superior ao mínimo, da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, ainda que haja fixação de pena-base no mínimo legal. A aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo é plenamente válida, desde que fundamentada na gravidade concreta do delito.

STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para

decretação/manutenção da prisão preventiva?

Atualize seu livro de 2015 (p. 1312)

Atualize livro Julgados Resumidos (p. 720)

João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

• 5ª Turma do STJ: SIM.

A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

• 6ª Turma do STJ: NÃO.

No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas exclusivamente voltadas à proteção do jovem.

STJ. 6ª Turma. HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

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RECURSOS É proibido que o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, corrija equívoco aritmético

cometido pelo juiz na sentença e aumente a pena

No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas.

Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.

Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu.

STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

DIREITO TRIBUTÁRIO

DENÚNCIA ESPONTÂNEA Ausência de denúncia espontânea em caso de depósito judicial integral dos tributos devidos

O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

Obs: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:

a) "denúncia" (confissão) da infração;

b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e

c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

ICMS Inclusão de subvenção econômica na base de cálculo do ICMS

A subvenção concedida com base no art. 5º da Lei nº 10.604/2002 às concessionárias e permissionárias de energia elétrica compõe a base de cálculo do ICMS.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.705-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 576).

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COFINS Aumento da alíquota da COFINS e sociedades corretoras de seguros

(Obs.: este julgado somente interessa aos candidatos a concursos federais que exijam Direito Tributário de forma mais intensa)

Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência).

As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Assim, o aumento de 3% para 4% da alíquota da COFINS promovido pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguros.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.400.287-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.391.092-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Requisitos para aposentadoria rural por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91

Importante!!!

O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para ter direito à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, momento em que poderá requerer seu benefício.

Fica ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2015 (Info 576).