Info 787 Stf

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Informativo 787-STF (08/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 3543/RS; ADI 3538/RS; RE 593068/SC; RE 514639/RS; HC 123698/PE. Julgado excluído por ter menor relevância para concursos públicos: ADPF 341 MC-Referendo/DF. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cabimento de nova ADI por inconstitucionalidade material contra ato normativo já reconhecido formalmente constitucional pelo STF. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória. NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS JULGADAS COMPATÍVEIS COM A CF/88 CE pode prever que as proibições e impedimentos dos Deputados Estaduais são aplicáveis também aos Governadores de Estado. DIREITOS POLÍTICOS Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos e informações sobre contrato de financiamento celebrado com empresa privada. Natureza do TCU. DIREITO ELEITORAL INFIDELIDADE PARTIDÁRIA Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários DIREITO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Súmula vinculante 47. DIREITO PROCESSUAL PENAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. TRANSAÇÃO PENAL Em caso de transação penal não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP. DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS Súmula vinculante 48.

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  • Informativo 787-STF (08/06/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 1

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante Processos excludos deste informativo esquematizado por no terem sido concludos em virtude de pedidos de vista: ADI 3543/RS; ADI 3538/RS; RE 593068/SC; RE 514639/RS; HC 123698/PE. Julgado excludo por ter menor relevncia para concursos pblicos: ADPF 341 MC-Referendo/DF.

    NDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cabimento de nova ADI por inconstitucionalidade material contra ato normativo j reconhecido formalmente

    constitucional pelo STF. Efeitos da declarao de inconstitucionalidade e ao rescisria. NORMAS DE CONSTITUIES ESTADUAIS JULGADAS COMPATVEIS COM A CF/88 CE pode prever que as proibies e impedimentos dos Deputados Estaduais so aplicveis tambm aos

    Governadores de Estado. DIREITOS POLTICOS Perda do mandato por infidelidade partidria no se aplica a cargos eletivos majoritrios. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO BNDES obrigado a fornecer ao TCU documentos e informaes sobre contrato de financiamento celebrado com

    empresa privada. Natureza do TCU.

    DIREITO ELEITORAL

    INFIDELIDADE PARTIDRIA Perda do mandato por infidelidade partidria no se aplica a cargos eletivos majoritrios

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    HONORRIOS ADVOCATCIOS Smula vinculante 47.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INVESTIGAO CRIMINAL Legitimidade do MP para promover, por autoridade prpria, investigaes de natureza penal. TRANSAO PENAL Em caso de transao penal no se aplicam os efeitos do art. 91 do CP.

    DIREITO TRIBUTRIO

    ICMS Smula vinculante 48.

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    DIREITO CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Cabimento de nova ADI por inconstitucionalidade material contra

    ato normativo j reconhecido formalmente constitucional pelo STF

    Importante!!!

    A Lei X foi questionada no STF por meio de ADI. Na ao, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuza nova ADI contra a Lei X, mas desta vez alega que ela materialmente inconstitucional.

    Essa ao poderia ter sido proposta? O STF poder, nesta segunda ao, declarar a lei materialmente inconstitucional?

    SIM. Na primeira ao, o STF no discutiu a inconstitucionalidade material da Lei X (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material).

    Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declar-la inconstitucional sob o aspecto material.

    O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma no interfere nem impede que ele reconhea posteriormente que ela materialmente inconstitucional.

    STF. Plenrio. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    Imagine a seguinte situao adaptada: A Lei X foi questionada no STF por meio de ADI. Na ao, o autor afirmou unicamente que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional sob o aspecto formal (nada falando sobre o ponto de vista material). Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuza nova ADI contra a Lei X, mas desta vez alega que ela materialmente inconstitucional. Essa ao poderia ter sido proposta? O STF poder, nesta segunda ao, declarar a lei materialmente inconstitucional? SIM. Na primeira ao, o STF no discutiu a inconstitucionalidade material da Lei X (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declar-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma no interfere nem impede que ele reconhea posteriormente que ela materialmente inconstitucional. Exemplo concreto: A Resoluo 22.610/2007 do TSE foi objeto de ADI proposta por um partido poltico. Nesta ao, questionou-se apenas a constitucionalidade formal do ato normativo. No se impugnou seu aspecto material. Tal ADI foi julgada improcedente, de sorte que o STF declarou que o ato formalmente constitucional (ADI 3999, julgado em 12/11/2008). Alguns anos mais tarde, o PGR ajuizou nova ADI contra a Resoluo 22.610/2007, mas desta vez questionando somente aspectos materiais, ou seja, afirmando que h dispositivos na Resoluo que so materialmente inconstitucionais, tendo isso sido reconhecido pelo STF (ADI 5081/DF, julgado em 27/5/2015).

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    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Efeitos da declarao de inconstitucionalidade e ao rescisria

    Importante!!!

    A deciso do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo no produz a automtica reforma ou resciso das decises proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.

    Para que haja essa reforma ou resciso, ser indispensvel a interposio do recurso prprio ou, se for o caso, a propositura da ao rescisria prpria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).

    Segundo afirmou o STF, no se pode confundir a eficcia normativa de uma sentena que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurdico a norma com efeito ex tunc) com a eficcia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa deciso.

    STF. Plenrio. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercusso geral) (Info 787).

    Imagine a seguinte situao hipottica: Joo ajuizou ao contra uma instituio financeira pedindo para deixar de pagar determinada dvida. O pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a dvida cobrada pelo banco estava baseada na Lei Federal X, sendo, portanto, legal. Houve trnsito em julgado da deciso. Alguns meses mais tarde, foi proposta uma ADI contra a Lei X e o Plenrio do STF julgou a ao procedente, declarando, com efeitos ex tunc e vinculante, que a referida lei inconstitucional. A deciso do STF faz com que a sentena que foi proferida contra Joo seja considerada automaticamente rescindida? NO. A deciso do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo no produz a automtica reforma ou resciso das decises proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou resciso, ser indispensvel a interposio do recurso prprio ou, se for o caso, a propositura da ao rescisria prpria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, no se pode confundir a eficcia normativa de uma sentena que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurdico a norma com efeito ex tunc) com a eficcia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa deciso. Eficcia normativa Quando o STF, no controle concentrado de constitucionalidade (ADI ou ADC), decide que determinada lei constitucional ou inconstitucional, ele gera a consequncia que se pode denominar de eficcia normativa, que significa manter ou excluir (declarar nula) a referida norma do ordenamento jurdico. Eficcia executiva ou instrumental Alm da eficcia normativa, a sentena de mrito na ADI ou ADC provoca tambm um efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma fora impositiva e obrigatria em relao aos atos administrativos ou judiciais supervenientes. Em outras palavras, os atos administrativos e judiciais que forem praticados depois do julgado do STF devero respeitar aquilo que foi decidido. A isso o Min. Teori Zavascki chama de eficcia executiva ou instrumental (eficcia vinculante).

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    Em caso de descumprimento dessa eficcia executiva ou instrumental, a parte prejudicada poder ajuizar no STF uma reclamao (art. 102, I, l da CF/88). Eficcia normativa = efeitos ex tunc A eficcia normativa (declarao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) opera de forma ex tunc (retroativa). Eficcia executiva = efeitos ex nunc A eficcia executiva (efeito vinculante) produz efeitos ex nunc. Assim, o termo inicial da eficcia executiva o dia de publicao do acrdo do STF no Dirio Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). O efeito vinculante no nasce da inconstitucionalidade, mas do julgado que assim a declara. Em outras palavras, o dever de todos respeitarem aquilo que foi decidido s surge depois da deciso. O efeito vinculante no atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada. Os atos passados, mesmo quando decididos com base em norma posteriormente declara inconstitucional, no esto submetidos ao efeito vinculante da sentena, nem podem ser atacados por simples via de reclamao. Somente podero ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo prprio. Veja ementa de precedente do STF que espelha esse entendimento:

    (...) A sentena de mrito transitada em julgado s pode ser desconstituda mediante ajuizamento de especfica ao autnoma de impugnao (ao rescisria) que haja sido proposta na fluncia do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se- diante da coisa soberanamente julgada, insuscetvel de ulterior modificao, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislao que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no mbito de fiscalizao incidental de constitucionalidade. - A supervenincia de deciso do Supremo Tribunal Federal, declaratria de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do ttulo judicial questionado, ainda que impregnada de eficcia ex tunc - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalizao concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, no se revela apta, s por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurdico, limite insupervel fora retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte. (...) STF. 2 Turma. RE 592912 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2012.

    Observao: Em seu voto, o Min. Teori Zavascki afirma que a soluo jurdica para o caso concreto seria propor uma ao rescisria questionando a deciso anterior que transitou em julgado. O problema dessa soluo que, se a deciso que transitou em julgado estava de acordo com o entendimento ento vigente no STF, neste caso no caber ao rescisria. Se a sentena foi proferida com base na jurisprudncia do STF vigente poca e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), no se pode dizer que essa deciso impugnada tenha violado literal disposio de lei. Desse modo, no cabe ao rescisria em face de acrdo que, poca de sua prolao, estava em conformidade com a jurisprudncia predominante do STF. STF. Plenrio. AR 2199/SC, red. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782). Logo, a soluo dada pelo Min. Teori Zavascki s ir ter realmente sentido se, na poca em que transitou em julgado, o STF ainda no havia se posicionado sobre o tema. Essa mais uma das polmicas envolvendo a smula 343-STF. Para maiores detalhes, reveja o Info 782 do STF.

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    NORMAS DE CONSTITUIES ESTADUAIS JULGADAS COMPATVEIS COM A CF/88 CE pode prever que as proibies e impedimentos dos Deputados Estaduais so aplicveis

    tambm aos Governadores de Estado

    constitucional norma da Constituio estadual que preveja que as proibies e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais devero ser aplicados tambm para o Governador e o Vice-Governador do Estado.

    STF. Plenrio. ADI 253/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

    A Constituio do Estado do Mato Grosso prev a seguinte regra:

    Art. 65. Aplicam-se ao governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibies e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

    Foi proposta uma ADI contra esse dispositivo, mais especificamente contra a expresso e ao Vice-Governador nela constante.

    O argumento foi o de que a CF/88 no prev nenhuma regra semelhante a essa. Em outras palavras, como a CF/88 no diz que se aplicam ao Vice-Presidente da Repblica as proibies e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Federais e Senadores, a Constituio Estadual no poderia fazer isso quanto aos Vice-Governadores. Logo, o autor da ADI afirmou que houve violao ao princpio da simetria. Vamos relembrar o que o princpio da simetria Segundo o princpio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituio estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio e sobre as regras do pacto federativo, dever observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituio Federal, a fim de manter a harmonia e independncia entre eles. Ex.: a CE no pode estabelecer que o projeto de lei para a criao de cargos na Administrao Pblica estadual seja de iniciativa parlamentar. Tal previso violaria o princpio da simetria, j que iria de encontro ao modelo federal imposto pelo art. 61, 1, II, a, da CF/88. O princpio da simetria no est previsto de forma expressa na CF/88. Foi uma criao pretoriana, ou seja, idealizado pela jurisprudncia do STF. Alguns Ministros invocam como fundamento normativo para a sua existncia o art. 25 da CF e o art. 11 do ADCT, que determinam aos Estados-membros a observncia dos princpios da Constituio da Repblica. As regras de processo legislativo previstas na CF/88 so normas de reproduo obrigatria pelos Estados-membros, ou seja, esto submetidas ao princpio da simetria.

    A ADI foi julgada procedente? Esse dispositivo inconstitucional? Houve violao ao princpio da simetria? NO. Realmente, o princpio da simetria, que baseado nos arts. 25 da CF/88 e 11 do ADCT determina que os Estados devero observar os princpios da Constituio Federal com o objetivo de buscar uma harmonia e homogeneidade. Isso no significa, contudo, impor amarras absolutas s Constituies estaduais. O princpio da simetria no significa que o constituinte estadual s pode copiar as normas federais e o que esteja fora disso seja inconstitucional. O fato de o constituinte federal no ter expressamente previsto semelhantes vedaes ao Presidente e ao Vice-Presidente da Repblica no significa que o constituinte estadual no possa estabelec-las para o Governador e Vice-Governador. O estabelecimento de restries a certas proibies ao Vice-Governador, com o objetivo de preservar a sua incolumidade poltica, matria que o Estado-membro pode desenvolver no exerccio da sua autonomia constitucional. No h na Constituio Federal princpio que o impea.

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    DIREITOS POLTICOS Perda do mandato por infidelidade partidria no se aplica a cargos eletivos majoritrios

    Importante!!!

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido poltico no qual foi eleito, ele perder o cargo que ocupa?

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITRIO: NO

    A perda do mandato em razo de mudana de partido no se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritrio, sob pena de violao da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritrio, o candidato escolhido aquele que obteve mais votos, no importando o quociente eleitoral nem o quociente partidrio.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e no no seu partido poltico. Desse modo, no sistema majoritrio, a imposio da perda do mandato por infidelidade partidria antagnica (contrria) soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido poltico.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido poltico, ele sofrer um processo na Justia Eleitoral que poder resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditrio e ampla defesa, ser analisado se havia justa causa para essa mudana.

    O assunto est disciplinado na Resoluo 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipteses consideradas como justa causa.

    STF. Plenrio. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    SISTEMAS ELEITORAIS

    Sistema eleitoral o conjunto de regras e tcnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo sero escolhidos e eleitos. No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais:

    a) MAJORITRIO b) PROPORCIONAL

    O mandato eletivo fica com o candidato ou partido poltico que obteve a maioria dos votos. Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido.

    Terminada a votao, divide-se o total de votos vlidos pelo nmero de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleio para vereador houve 100 mil votos vlidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral ser 5 mil (100.000 : 20 = 5.000). Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligao e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o nmero de eleitos de cada partido (quociente partidrio). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil sero divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido ter direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4).

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    Os candidatos mais bem votados desse partido iro ocupar tais vagas.

    No Brasil, o sistema adotado para a eleio de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.

    No Brasil, o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.

    Obs: existe ainda o sistema eleitoral misto, que mescla regras de ambos, com votos distritais e votos gerais. o sistema adotado, por exemplo, na Alemanha. INFIDELIDADE PARTIDRIA

    Filiao partidria No Brasil, a pessoa s pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido poltico. Essa exigncia est prevista no art. 14, 3, V, da CF/88. Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido poltico no qual foi eleito, ele perder o cargo que ocupa? Depende. O STF faz a seguinte diferena:

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITRIO: NO b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    A perda do mandato em razo de mudana de partido no se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritrio, sob pena de violao da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritrio, o candidato escolhido aquele que obteve mais votos, no importando o quociente eleitoral nem o quociente partidrio. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e no no seu partido poltico. Desse modo, no sistema majoritrio, a imposio da perda do mandato por infidelidade partidria antagnica (contrria) soberania popular.

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido poltico. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido poltico, ele sofrer um processo na Justia Eleitoral que poder resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditrio e ampla defesa, ser analisado se havia justa causa para essa mudana.

    O assunto est disciplinado na Resoluo n. 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipteses consideradas como justa causa.

    Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). A deciso do STF foi inovadora? SIM. Isso porque o TSE entendia que a infidelidade partidria, ou seja, a mudana de partido poltico aps a diplomao acarretava a perda do mandato tanto para cargos proporcionais como majoritrios. Essa concluso estava expressa na Resoluo 22.610/2007 do TSE (Infidelidade partidria). Dessa forma, o STF julga parcialmente inconstitucional a Resoluo 22.610/2007 do TSE nos trechos em que ela fala sobre cargos majoritrios.

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO BNDES obrigado a fornecer ao TCU documentos e informaes sobre contrato de

    financiamento celebrado com empresa privada

    Importante!!!

    O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comisso de Controle Externo da Cmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operao.

    O BNDES impetrou mandado de segurana no STF contra o TCU pedindo para no ser obrigado a fornecer as informaes solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancrio e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

    O STF concordou com as razes invocadas no MS?

    NO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurana impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informaes.

    O envio de informaes ao TCU relativas a operaes de crdito originrias de recursos pblicos no coberto pelo sigilo bancrio. O acesso a tais dados imprescindvel atuao do TCU na fiscalizao das atividades do BNDES.

    O STF possui precedentes no sentido de que o TCU no detm legitimidade para requisitar diretamente informaes que importem quebra de sigilo bancrio. No entanto, a Corte reputou que a situao acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, j que se trata de informaes do prprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.

    STF. 1 Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

    BNDES BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social) uma empresa pblica federal que tem por objetivo financiar projetos de longo prazo que gerem o desenvolvimento da economia do pas. O apoio do BNDES se d por meio de emprstimos, com condies facilitadas, que sero utilizados para custear projetos de investimentos, aquisio de equipamentos e exportao de bens e servios. Podero receber financiamentos do BNDES tanto empresas privadas como tambm pessoas fsicas e at rgos e entidades da Administrao Pblica. Ex: durante a preparao para a Copa do Mundo de 2014, o BNDES emprestou dinheiro para diversos Estados para a construo dos estdios de futebol. Tambm comum o emprstimo de recursos para grandes empresas construrem indstrias, obras etc. Imagine a seguinte situao adaptada: O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comisso de Controle Externo da Cmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato com o objetivo de analisar os critrios utilizados para a escolha da empresa beneficiada, as vantagens sociais advindas dessas operaes, o cumprimento das clusulas contratuais etc. O TCU instaurou o procedimento para analisar o emprstimo e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operao. O BNDES impetrou mandado de segurana no STF contra o TCU pedindo para no ser obrigado a fornecer as informaes solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancrio e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

  • Informativo 787-STF (08/06/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 9

    O STF concordou com as razes invocadas no MS? O BNDES est desobrigado de fornecer as informaes? NO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurana impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informaes sobre as operaes de crdito realizadas com o grupo empresarial de carnes bovinas.

    O TCU pode determinar, diretamente, a quebra de sigilo bancrio e fiscal? NO. O TCU no detm legitimidade para requisitar diretamente informaes que importem quebra de sigilo bancrio. Por mais relevantes que sejam as suas funes institucionais, o TCU no est includo no rol dos legitimados a ordenar a quebra de sigilo bancrio previsto na Lei Complementar n 105/2001. Assim, o TCU no pode determinar que o banco apresente informaes bancrias resguardadas pelo sigilo. Foi o que decidiu o STF no MS 22934/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 17/4/2012.

    Outro precedente do STF no mesmo sentido:

    A Lei Complementar n 105/2001 no conferiu ao Tribunal de Contas da Unio poderes para determinar a quebra do sigilo bancrio de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judicirio (art. 3), ao Poder Legislativo Federal (art. 4), bem como s Comisses Parlamentares de Inqurito, aps prvia aprovao do pedido pelo Plenrio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenrio de suas respectivas comisses parlamentares de inqurito ( 1 e 2 do art. 4). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificao de contas e at mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituio Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, no houve essa determinao na lei especfica que tratou do tema, no cabendo a interpretao extensiva, mormente porque h princpio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5, X, da Constituio Federal, no qual est inserida a garantia ao sigilo bancrio. STF. Plenrio. MS 22801, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 17/12/2007.

    Caso concreto seria diferente O STF decidiu, no entanto, que a situao em comento seria diferente dos precedentes acima mencionados, porque a atuao do TCU teria amparo no art. 71 da CF/88 e se destinaria, precipuamente, a controlar as operaes financeiras realizadas pelo BNDES. No caso concreto, a Comisso de Fiscalizao e Controle da Cmara dos Deputados foi quem determinou ao TCU que realizasse auditoria nas operaes de crdito envolvendo o BNDES e a referida empresa de carnes, com fundamento no art. 71, IV, da CF/88. Trata-se, portanto, de hiptese de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. Ademais, o STF entendeu que no se estava diante de requisio para a obteno de informaes de terceiros (correntistas), mas sim de informaes do prprio BNDES, que emprestou recursos pblicos a empresa privada. Dessa forma, o pedido do TCU consiste no repasse de informaes de uma empresa pblica federal para um rgo federal de controle externo (TCU), e isso no ostenta a conotao de quebra de sigilo bancrio. Em outras palavras, as informaes requisitadas pelo TCU no representam quebra de sigilo bancrio. O BNDES atua como banco de fomento com caractersticas muito prprias, sendo um banco de fomento econmico e social, e no uma instituio financeira privada comum. Por mais que ele possua a natureza de pessoa de direito privado da Administrao Indireta, tambm sofre intensa influncia do regime de Direito Pblico. Por essa razo, o sigilo de informaes relativizado em nome do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos pblicos.

    Teoria da restrio das restries Durante os debates, o Min. Luiz Fux mencionou a chamada teoria da restrio das restries. Vejamos rapidamente em que consiste essa expresso. A teoria da restrio das restries (ou limitao das limitaes/ limites dos limites) uma teoria que surgiu na Alemanha e adotada constantemente no Brasil pelo STF

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    Uma das caractersticas dos direitos fundamentais que eles so relativos, ou seja, podem sofrer limitaes. Em outras palavras, os direitos fundamentais tm limites, eles podem sofrer restries. Contudo, as restries impostas aos direitos fundamentais devem ser feitas com critrios e de forma excepcional para no esvaziar o seu ncleo essencial. Assim, a doutrina germnica afirma que, quando forem ser feitas limitaes aos direitos fundamentais, tais limitaes devero ser limitadas. Dito de outro modo, pode haver restries aos direitos fundamentais, mas tais restries devero ser restritas (no podem ser muito amplas). Da ter surgido essa brincadeira de palavras, restrio das restries ou limitao das limitaes. A excelente Prof. Jane Reis Gonalves Pereira explica que a expresso limites dos limites foi utilizada por Karl August Betterman, em uma conferncia realizada em Berlim (1964), na qual sustentou que as limitaes aos direitos fundamentais, para serem legtimas, devem atender a um conjunto de condies materiais e formais estabelecidas na Constituio, que so os limites dos limites dos direitos fundamentais. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335). Desse modo, s podem ser impostas restries aos direitos fundamentais se forem observados certos requisitos formais e materiais:

    1) Requisito formal: os direitos fundamentais s podem ser restringidos em carter geral por meio de normas elaboradas por rgos dotados de atribuio legiferante conferido pela constituio. A restrio deve estar expressa ou implicitamente autorizada. (NOVELINO, Marcelo., p. 335).

    2) Requisitos materiais: Para que a restrio seja vlida, devero ser observados os seguintes princpios:

    Princpio da no retroatividade;

    Princpio da proporcionalidade;

    Princpio da generalidade e abstrao;

    Princpio da proteo do ncleo essencial. O objetivo aqui foi apenas o de apresentar esta teoria para voc no ser surpreendido com ela na hora da prova. Para maiores informaes, leia NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-337 ou outro bom livro de Direito Constitucional.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Natureza do TCU

    O TCU ostenta a condio de rgo independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funes esto elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, 3 da CF/88), tendo suas decises a natureza jurdica de atos administrativos passveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de ndole tcnica e poltica, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos pblicos.

    Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficincia, verificando se os atos praticados pelos entes controlados esto de acordo com a moralidade, eficincia, proporcionalidade.

    No atual contexto juspoltico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competncia para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitvel e de acordo com o que a sociedade dele espera.

    O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados concretizao da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos pblicos propicia, em larga escala, justia e igualdade.

    STF. 1 Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

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    DIREITO ELEITORAL

    INFIDELIDADE PARTIDRIA Perda do mandato por infidelidade partidria no se aplica a cargos eletivos majoritrios

    Importante!!!

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido poltico no qual foi eleito, ele perder o cargo que ocupa?

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITRIO: NO

    A perda do mandato em razo de mudana de partido no se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritrio, sob pena de violao da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritrio, o candidato escolhido aquele que obteve mais votos, no importando o quociente eleitoral nem o quociente partidrio.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e no no seu partido poltico. Desse modo, no sistema majoritrio, a imposio da perda do mandato por infidelidade partidria antagnica (contrria) soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido poltico. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido poltico, ele sofrer um processo na Justia Eleitoral que poder resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditrio e ampla defesa, ser analisado se havia justa causa para essa mudana.

    O assunto est disciplinado na Resoluo 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipteses consideradas como justa causa.

    STF. Plenrio. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    Veja comentrios sobre o tema em Direito Constitucional.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    HONORRIOS ADVOCATCIOS Honorrios advocatcios constituem-se em verba de natureza alimentar

    Smula vinculante 47-STF: Os honorrios advocatcios includos na condenao ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfao ocorrer com a expedio de precatrio ou requisio de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos crditos dessa natureza.

    STF. Plenrio. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.

    HONORRIOS ADVOCATCIOS

    Honorrios advocatcios so verba de natureza alimentar Os honorrios advocatcios so a remunerao do advogado e, portanto, possuem carter alimentar. Esse o entendimento pacfico tanto do STJ como do STF. como se fosse o salrio de um empregado. O CPC 2015 prev isso expressamente:

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    Art. 85 (...) 14. Os honorrios constituem direito do advogado e tm natureza alimentar, com os mesmos privilgios dos crditos oriundos da legislao do trabalho, sendo vedada a compensao em caso de sucumbncia parcial.

    Espcies de honorrios advocatcios Os honorrios advocatcios dividem-se em: a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Ex: a Unio ajuizou ao de desapropriao contra Joo. Este procura, ento, um advogado e faz com ele um contrato para que o causdico prepare sua defesa e acompanhe a demanda. Joo combina de pagar R$ 20 mil reais para Dr. Rui (seu advogado). b) Sucumbenciais: so arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 20 do CPC 1973 (art. 85 do CPC 2015). Ex: Joo foi a parte vencedora na ao de desapropriao e a Unio, a parte vencida. A sentena que condenou a Unio a pagar a indenizao a Joo tambm determinou que a Unio pagasse os honorrios ao advogado de Joo.

    O advogado da parte vencedora ter direito aos honorrios contratuais e aos honorrios sucumbenciais, estes ltimos pagos pela parte sucumbente (vencida).

    Obs: tanto os honorrios contratuais como os sucumbenciais pertencem ao advogado e so considerados verba alimentar. Honorrios advocatcios e causas contra a Fazenda Pblica A SV 47-STF trata sobre a situao dos honorrios do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pblica e, ao final, sagrou-se vencedora. REGIME DE PRECATRIOS

    Para entender a smula, preciso relembrar em que consiste o regime de precatrios. No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatrios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pblica em decorrncia de condenao judicial devem ser realizados na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios. Existe, ento, uma espcie de fila para pagamento dos precatrios:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim. (Redao dada pela EC 62/09)

    Exceo ao regime de precatrios O 3 do art. 100 da CF prev uma exceo ao regime de precatrios. Este pargrafo estabelece que, se a condenao imposta Fazenda Pblica for de pequeno valor, o pagamento ser realizado sem a necessidade de expedio de precatrio:

    3 O disposto no caput deste artigo relativamente expedio de precatrios no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

    Quanto pequeno valor para os fins do 3 do art. 100? Este quantum poder ser estabelecido por cada ente federado (Unio, Estado, DF, Municpio) por meio de leis especficas, conforme prev o 4 do art. 100:

    4 Para os fins do disposto no 3, podero ser fixados, por leis prprias, valores distintos s entidades de direito pblico, segundo as diferentes capacidades econmicas, sendo o mnimo igual ao valor do maior benefcio do regime geral de previdncia social.

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    Unio Para as condenaes envolvendo a Unio, pequeno valor equivale a 60 salrios mnimos (art. 17, 1, da Lei n 10.259/2001). Em 2015, levando-se em considerao o salrio-mnimo de R$ 788,00, isso significa que, nas dvidas em que a Unio for condenada at R$ 47.280,00 (60 x 788), a parte beneficiria no precisar ter que entrar na fila dos precatrios, recebendo a quantia por meio de requisio de pequeno valor (RPV), um procedimento muito mais simples e clere. E se o ente federado no editar a lei prevendo o quantum do pequeno valor? Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que no editarem suas leis, sero adotados, como pequeno valor os seguintes montantes: I 40 salrios mnimos para Estados e para o Distrito Federal; II 30 salrios mnimos para Municpios. RPV Nas hipteses de pequeno valor, o pagamento feito por meio de requisio de pequeno valor (RPV), que se trata de uma ordem expedida pela autoridade judicial autoridade da Fazenda Pblica responsvel para pagamento da quantia devida. FAZENDA PBLICA E PAGAMENTO DE HONORRIOS SUCUMBENCIAIS

    Se a Fazenda Pblica for condenada na ao de conhecimento, ela tambm ter que pagar honorrios sucumbenciais ao advogado da parte vencedora? SIM. Como so calculados os honorrios contra a Fazenda Pblica? CPC 1973: Os honorrios eram fixados segundo apreciao equitativa do juiz:

    Art. 20 (...) 4 Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimvel, naquelas em que no houver condenao ou for vencida a Fazenda Pblica, e nas execues, embargadas ou no, os honorrios sero fixados consoante apreciao equitativa do juiz, atendidas as normas das alneas a, b e c do pargrafo anterior.

    CPC 2015: O novo CPC prev uma infinidade de regras no art. 85 para tratar sobre os honorrios advocatcios pagos pela Fazenda Pblica. Segundo o 3, nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, a fixao dos honorrios observar os seguintes percentuais:

    Se o valor da condenao ou do proveito econmico obtido for...

    Os honorrios a serem pagos pela Fazenda Pblica

    sero fixados entre

    At 200 salrios-mnimos 10% a 20%

    At 2.000 salrios-mnimos 8% a 10%

    At 100.000 salrios-mnimos 3% a 5%

    Acima de 100.000 salrios-mnimos 1% a 3%

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    Observaes:

    Os percentuais acima previstos devem ser aplicados desde logo, quando for lquida a sentena;

    No sendo lquida a sentena, a definio do percentual somente ocorrer quando liquidado o julgado;

    No havendo condenao principal ou no sendo possvel mensurar o proveito econmico obtido, a condenao em honorrios ser feita com base no valor atualizado da causa;

    Ser considerado o salrio-mnimo vigente quando prolatada sentena lquida ou o que estiver em vigor na data da deciso de liquidao.

    5 Quando, conforme o caso, a condenao contra a Fazenda Pblica ou o benefcio econmico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do 3, a fixao do percentual de honorrios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 6 Os limites e critrios previstos nos 2 e 3 aplicam-se independentemente de qual seja o contedo da deciso, inclusive aos casos de improcedncia ou de sentena sem resoluo de mrito. 7 No sero devidos honorrios no cumprimento de sentena contra a Fazenda Pblica que enseje expedio de precatrio, desde que no tenha sido impugnada.

    COMO FICAM OS HONORRIOS CASO A FAZENDA PBLICA TENHA SIDO CONDENADA A PAGAR O CRDITO PRINCIPAL POR MEIO DE PRECATRIO

    Situao 1. O crdito principal maior que 60 salrios-mnimos, mas o crdito do advogado inferior. Ex: Joo teve seu imvel desapropriado pela Unio e ir receber R$ 800 mil de indenizao fixada pelo juiz em sentena transitada em julgado. O magistrado condenou a Unio a pagar 5% de honorrios advocatcios, ou seja, Dr. Rui, advogado de Joo, ter direito a R$ 40 mil de honorrios advocatcios sucumbenciais a serem pagos pela Unio. Repare que a quantia que o advogado ir receber inferior a 60 salrios-mnimos, sendo, portanto, considerado como de pequeno valor. Neste caso, possvel fracionar o valor da execuo movida contra a Fazenda Pblica, de modo a permitir a cobrana dos honorrios sucumbenciais pelo rito da RPV e o crdito principal ser cobrado mediante precatrio? Em outras palavras, o advogado pode separar a sua parte (referente aos honorrios advocatcios) e pedir o pagamento imediato como RPV? SIM. O STJ e o STF entendem que possvel que a execuo de honorrios advocatcios devidos pela Fazenda Pblica se faa mediante Requisio de Pequeno Valor (RPV) na hiptese em que os honorrios no excedam o valor limite a que se refere o art. 100, 3, da CF, ainda que o crdito dito principal seja executado por meio do regime de precatrios. Isso porque os honorrios advocatcios (inclusive os de sucumbncia) podem ser executados de forma autnoma nos prprios autos ou em ao distinta , independentemente da existncia do montante principal a ser executado. Em outras palavras, possvel o fracionamento de precatrio para pagamento de honorrios advocatcios. STF. Plenrio. RE 564132/RS, red. p/ o acrdo Min. Crmen Lcia, julgado em 30/10/2014 (repercusso geral) (Info 765). STJ. 1 Seo. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acrdo Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 539). O credor principal (em nosso exemplo, Joo), ter que entrar na fila dos precatrios. Situao 2. Tanto o crdito principal como o crdito do advogado so maiores que 60 salrios-mnimos. Ex: Joo teve seu imvel desapropriado pela Unio e ir receber R$ 1 milho de indenizao fixada pelo juiz em sentena transitada em julgado. O magistrado condenou a Unio a pagar 5% de honorrios advocatcios, ou seja, Dr. Rui, advogado de Joo, ter direito a R$ 50 mil de honorrios advocatcios sucumbenciais a serem pagos pela Unio.

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    Repare que a quantia que o advogado ir receber superior a 60 salrios-mnimos, de forma que tanto Joo (credor principal) como Dr. Rui tero que entrar na fila dos precatrios. A fila que Dr. Rui entrar para receber seu crdito de honorrios a mesma que Joo (credor principal)? NO. Joo ter que esperar para receber seu crdito em uma fila geral dos precatrios enquanto que Dr. Rui aguardar em uma fila preferencial de crditos de natureza alimentcia. Veja como funciona: Fila geral dos precatrios (caput do art. 100 da CF/88) No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatrios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pblica em decorrncia de condenao judicial devem ser realizados na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios. Existe, ento, uma espcie de fila para pagamento dos precatrios:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim. (Redao dada pela EC 62/09)

    Fila preferencial de precatrios ( 1 do art. 100 da CF/88) No 1 do art. 100, h a previso de que os dbitos de natureza alimentcia gozam de preferncia no recebimento dos precatrios. como se existisse uma espcie de fila preferencial:

    1 Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentena judicial transitada em julgado, e sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, exceto sobre aqueles referidos no 2 deste artigo. (Redao dada pela EC 62/09).

    O STF entende, como j vimos acima, que os honorrios advocatcios possuem a natureza de verba alimentar. Logo, o advogado que tiver que receber crditos da Fazenda Pblica decorrentes de honorrios advocatcios no entrar na fila geral dos precatrios, mas sim na fila preferencial de que trata o 1 do art. 100 da CF/88. COMO FICAM OS HONORRIOS CASO A FAZENDA PBLICA TENHA SIDO CONDENADA A PAGAR O CRDITO PRINCIPAL POR MEIO DE RPV

    Imagine que a Unio foi condenada a pagar R$ 40 mil reais a Joo. O magistrado condenou a Unio a pagar 10% de honorrios advocatcios, ou seja, Dr. Rui, advogado de Joo, ter direito a R$ 400 de honorrios advocatcios sucumbenciais. Neste caso, aps transitar em julgado, o juiz determina a expedio de uma RPV para pagar o crdito principal de Joo e outra para pagar os honorrios sucumbenciais do Dr. Rui. HONORRIOS ADVOCATCIOS DESTACADOS DO MONTANTE PRINCIPAL

    Se voc ler novamente a SV 47, ver que ela fala em honorrios advocatcios includos na condenao ou destacados do montante principal. O que significa isso? Qual a diferena? a) Honorrios includos na condenao: so os honorrios sucumbenciais, ou seja, a quantia que o juiz

    condenou a Fazenda Pblica a pagar em favor da outra parte, que foi a vencedora. Como vimos acima, esses honorrios sucumbenciais sero includos na condenao, ou seja, iro figurar na sentena (ttulo executivo) e, a depender do valor, sero pagos por RPV ou precatrio. Mesmo que sejam pagos por precatrio, esse crdito ir entrar na fila preferencial de verbas alimentcias.

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    b) Honorrios advocatcios destacados do montante principal: so os honorrios contratuais que o advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que eles sejam destacados (reservados, separados) do valor que o seu cliente ir receber da Fazenda Pblica. Ex: Joo e Dr. Rui fizeram contrato de prestao de honorrios advocatcios por meio do qual ficou combinado que o advogado, como remunerao pelo seu trabalho, teria direito a 20% do valor que a parte fosse receber da Unio caso se sagrasse vencedora na lide. Essa verba constitui-se em honorrios advocatcios contratuais. O que nem todos sabem que o advogado pode pedir que essa quantia seja destacada do montante principal que a parte ir receber. Assim, imagine que a sentena determina que a Unio pague R$ 1 milho a Joo; por fora de contrato, Dr. Rui ter direito a 20% disso (R$ 200 mil); a fim de se precaver e evitar um inadimplemento de seu cliente, Dr. Rui poder pedir que seus honorrios sejam destacados do montante principal. Dessa forma, no momento de sacar o valor do precatrio, Joo ir receber apenas R$ 800 mil e Dr. Rui poder, ele prprio, sacar R$ 200 mil. O que vou falar agora no tecnicamente correto e serve apenas para voc entender melhor: esse destaque como se fosse uma penhora; o cliente do advogado tem um crdito para receber, mas ele tambm tem uma dvida com seu advogado; logo, o Poder Judicirio autoriza que, antes de a parte receber o valor total da condenao, a quantia que pertence ao advogado j seja separada para ser entregue ao causdico. Vale ressaltar, mais uma vez, que esses R$ 200 mil so apenas os honorrios contratuais. Alm deles, o advogado ir receber os honorrios sucumbenciais que esto includos na condenao.

    Esse destaque do valor dos honorrios contratuais no ilegal?

    NO. Ao contrrio. Existe fundamento legal expresso na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB):

    Art. 22. A prestao de servio profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorrios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbncia. (...) 4 Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorrios antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatrio, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por deduo da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que j os pagou.

    Art. 23. Os honorrios includos na condenao, por arbitramento ou sucumbncia, pertencem ao advogado, tendo este direito autnomo para executar a sentena nesta parte, podendo requerer que o precatrio, quando necessrio, seja expedido em seu favor.

    Natureza alimentar e fila preferencial A SV deixa claro que tanto os honorrios includos na condenao como os honorrios destacados do montante principal constituem-se em verba de natureza alimentar. Se os honorrios contratuais que foram destacados forem inferiores ao que a lei considera como pequeno valor (art. 100, 3 da CF/88), o advogado ir receb-los mediante RPV. Se forem superiores, o advogado ir receb-los por meio de precatrio. No entanto, se for receber por meio de precatrio, o advogado ter direito de entrar na fila preferencial dos crditos de natureza alimentcia. Voltando ao exemplo: Dr. Rui pediu que fosse destacado seu honorrios contratuais do valor que Joo tem para receber da Unio. O juiz autorizou e foi destacada a quantia de R$ 200 mil. Joo, para receber seu valor restante (R$ 800 mil), entrar na fila geral de precatrios, enquanto que Dr. Rui poder aguardar seu crdito na fila preferencial. SV 47 e Resoluo 168/2011 do CJF O Conselho da Justia Federal (CJF), rgo responsvel pela superviso administrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus, editou uma Resoluo (168/2011) que trata sobre o pagamento dos precatrios na Justia Federal.

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    Nesta Resoluo prevista a seguinte regra no pargrafo nico do art. 23:

    Art. 23. O contrato particular de honorrios celebrado entre o advogado e seu constituinte no obriga a Fazenda Pblica a antecipar o pagamento. Pargrafo nico. O destaque de honorrios contratuais de advogado no transforma em alimentar um crdito comum nem altera a modalidade de requisio por precatrio para requisio de pequeno valor.

    Este pargrafo nico do art. 23 encontra-se em desacordo com o teor da SV 47 do STF e, portanto, ter que ser revogado, sob pena de ser declarado nulo, nos termos do 3 do art. 103-A da CF/88. Isso porque a SV 47 diz claramente que os honorrios advocatcios destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfao ocorrer observada ordem especial restrita aos crditos dessa natureza. Em outras palavras, os honorrios advocatcios destacados so verba alimentar e devem ser pagos na fila preferencial, ao contrrio do que afirma a Resoluo.

    ADENDO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA SOBRE HONORRIOS ADVOCATCIOS

    A explicao sobre a smula acabou, mas existe um tema correlato que muito importante e, por isso, gostaria de relembrar para vocs. Trata-se da possibilidade excepcional de penhora sobre honorrios advocatcios. Imagine a seguinte situao hipottica: Joo advogado e possui dvidas de tributos federais, tendo sido, inclusive, proposta uma execuo fiscal contra ele pela Unio. A Procuradoria da Fazenda Nacional, que cobra judicialmente as dvidas da Unio, soube que Joo ir receber vultosa quantia de honorrios advocatcios em outro processo onde l ele atua como advogado. Diante disso, formulou requerimento pedindo a penhora, no rosto dos autos, dos honorrios que Joo ir receber.

    Os honorrios advocatcios podem ser penhorados? Em regra no. Os honorrios advocatcios (contratuais ou sucumbenciais) so a remunerao do advogado e, portanto, possuem carter alimentar. Logo, so, em princpio, impenhorveis, com base no art. 649, IV, do CPC:

    Art. 649. So absolutamente impenhorveis: IV - os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3 deste artigo;

    Por que se falou em regra? Existe possibilidade de se penhorar a verba dos honorrios? SIM. O STJ entende que o art. 649, IV, do CPC no pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstncias possvel a sua relativizao. Se os honorrios advocatcios recebidos so exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoveis para sustento prprio e de sua famlia, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possvel a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado. Veja precedente nesse sentido:

    (...) 1. firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorrios advocatcios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida no deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicao mitigada em certas circunstncias, como sucede com crdito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o prprio titular da verba pecuniria destinar parte dela para o atendimento de gastos suprfluos, e no, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. No viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetao de parcela menor

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    de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetvel de comprometer o sustento do favorecido e de sua famlia e que a afetao vise satisfao de legtimo crdito de terceiro, representado por ttulo executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstncias de cada caso concreto, poder o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu ncleo essencial. (...) (STJ. 4 Turma. REsp 1356404/DF, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 04/06/2013)

    Resumindo: Os honorrios advocatcios (contratuais ou sucumbenciais) so a remunerao do advogado e, portanto, possuem carter alimentar. Logo, so, em princpio, impenhorveis, com base no art. 649, IV, do CPC. No entanto, o STJ entende que o art. 649, IV, do CPC no pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstncias possvel a sua relativizao. Assim, se os honorrios advocatcios recebidos so exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoveis para sustento prprio e de sua famlia, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possvel a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado. STJ. 2 Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INVESTIGAO CRIMINAL Legitimidade do MP para promover, por autoridade prpria, investigaes de natureza penal

    O Ministrio Pblico dispe de competncia para promover, por autoridade prpria, e por prazo razovel, investigaes de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigao do Estado.

    A controvrsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigao do Ministrio Pblico foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785).

    STF. 1 Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acrdo Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

    Neste julgado a 1 Turma do STF simplesmente reiterou o que foi decidido no RE 593.727/MG, ou seja, que o Ministrio Pblico possui legitimidade para promover, por autoridade prpria, investigaes de natureza penal, desde que respeitados certos parmetros. Para maiores informaes sobre o tema, veja o Info 785 do STF.

    TRANSAO PENAL Em caso de transao penal, no se aplicam os efeitos do art. 91 do CP

    Importante!!!

    As consequncias jurdicas extrapenais previstas no art. 91 do Cdigo Penal so decorrentes de sentena condenatria. Tal no ocorre, portanto, quando h transao penal, cuja sentena tem natureza meramente homologatria, sem qualquer juzo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequncias geradas pela transao penal so essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

    STF. Plenrio. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

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    Imagine a seguinte situao adaptada: Joo era coletor de apostas do jogo do bicho. O jogo do bicho no crime, sendo, no entanto, uma

    contraveno penal tipificada no art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/41:

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo sua realizao ou explorao: Pena priso simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de ris.

    Determinado dia, Joo estava em sua moto coletando apostas do jogo do bicho quando foi abordado por policiais militares e levado at a Delegacia de Polcia. L chegando, o Delegado instaurou um termo circunstanciado e liberou Joo com o compromisso de que ele deveria comparecer no Juizado Especial Criminal no dia marcado. Ocorre que a autoridade policial no liberou a motocicleta, que ficou retida porque poderia constituir-se em instrumento da infrao penal.

    Transao penal No dia da audincia no Juizado, o Promotor ofereceu proposta de transao penal consistente na obrigao de prestar servios comunidade por 60 horas. Joo aceitou a transao e cumpriu a obrigao imposta. O juiz prolatou, ento, sentena declarando extinta a punibilidade do agente, mas, como pena acessria, o magistrado decretou a perda do bem apreendido (motocicleta), sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contraveno penal. Como fundamento legal, o juiz invocou o art. 91, II, a, do CP:

    Art. 91. So efeitos da condenao: (...) II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito;

    Agiu corretamente o magistrado? NO. As consequncias jurdicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, s podem ser aplicadas se foi proferida uma sentena penal condenatria. Isso no ocorre, portanto, quando h transao penal, cuja sentena tem natureza meramente homologatria, sem qualquer juzo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequncias geradas pela transao penal so aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. Logo, no cabe a imposio de efeitos extrapenais acessrios de sentena penal condenatria no caso de transao penal. O nico efeito acessrio gerado pela homologao da transao penal est no fato de que durante 5 anos ele no poder receber novamente o mesmo benefcio ( 4 do art. 76 da Lei 9.099/1995). A transao penal no gera outros efeitos penais e civis ( 6 do art. 76).

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    DIREITO TRIBUTRIO

    ICMS ICMS importao e desembarao aduaneiro

    Smula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio do desembarao aduaneiro.

    STF. Plenrio. Aprovada em 27/05/2015.

    Converso da smula 661 do STF A concluso exposta nesta SV 48 j era prevista em uma smula comum do STF, a smula 661 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redao. O Plenrio do STF tem convertido em smulas vinculantes algumas smulas comuns com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas. ICMS

    Previso O ICMS um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior;

    Caractersticas Principais caractersticas do imposto:

    plurifsico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princpio da no-cumulatividade;

    real: as condies da pessoa so irrelevantes;

    proporcional: no progressivo;

    fiscal: tem como funo principal a arrecadao. Fatos geradores Eduardo Sabbag afirma que, resumidamente, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores (Manual de Direito Tributrio. 4. ed., So Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061):

    circulao de mercadorias;

    prestao de servios de transporte intermunicipal;

    prestao de servios de transporte interestadual;

    prestao de servios de comunicao. Vale ressaltar que incide o ICMS mesmo que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (art. 155, II da CF/88). ICMS IMPORTAO

    A CF/88 prev que haver cobrana de ICMS nos casos de mercadoria importada do exterior ou nas hipteses de servio prestado no exterior. Ex: uma empresa que fabrica roupas dever pagar ICMS se importou da China uma mquina txtil para utilizar em sua linha de produo. Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa fsica no contribuinte habitual do imposto, haver incidncia de ICMS? SIM.

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    Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa jurdica no comerciante (no contribuinte habitual do imposto), haver incidncia de ICMS? SIM. Se a mercadoria foi importada pela empresa sem finalidade comercial (no seria utilizada em sua cadeia produtiva), mesmo assim haver incidncia de ICMS? SIM. Desde a edio da EC 33/2001, o ICMS incide sobre toda e qualquer importao. Independentemente de a pessoa ser contribuinte ou no do ICMS, dever pagar o ICMS importao. Veja a redao do art. 155, 2, IX, a, da CF/88: Incide tambm o ICMS:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou servio; (Redao dada pela EC 33/2001)

    MOMENTO DA COBRANA DO ICMS IMPORTAO

    O fato gerador do ICMS importao a importao. Em que momento ocorre a importao e, consequentemente, o fato gerador do imposto? Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembarao aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior (art. 12, IX, da LC 87/96). O despacho aduaneiro consiste na liberao da mercadoria ou bem importado aps ser verificado que todas as formalidades exigidas foram cumpridas. Como o fato gerador ocorre com o despacho aduaneiro, a jurisprudncia entende que exatamente neste momento j pode ser exigido o ICMS. Da ter sido editada a smula afirmando isso: Smula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio do desembarao aduaneiro. Cuidado com a Smula 577 do STF O STF possui um enunciado antigo (de 15/12/1976), que dizia o seguinte: Smula 577-STF: Na importao de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulao de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Esta smula encontra-se SUPERADA porque era baseada na legislao anterior e no mais subsiste, j que o art. 12, IX, da LC 87/96 afirma que o fato gerador do imposto o desembarao aduaneiro, situao que ocorre ainda na alfndega, ou seja, antes de o bem ou a mercadoria ser levada ao estabelecimento do importador.

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    JULGADO NO COMENTADO

    Fies e alterao de regras de forma retroativa - 2 O art. 19 da Portaria Normativa MEC 10/2010, com a redao dada pela Portaria Normativa MEC 21/2014, que dispe sobre procedimentos para inscrio e contratao de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies no se aplica a todos os estudantes. Com base nessa orientao, o Plenrio, em concluso de julgamento e por maioria, referendou concesso parcial de medida cautelar em arguio de descumprimento de preceito fundamental para determinar a no aplicao do referido art. 19 aos estudantes que: a) postularam a renovao de seus contratos; e b) requereram sua inscrio no Fies at 29.3.2015. Na espcie, atos normativos teriam alterado retroativamente a forma de ingresso e a renovao de contratos de financiamento de cursos de nvel superior celebrados com o Fies. Basicamente, o novo regramento passara a exigir que o postulante tivesse mdia mnima no Exame Nacional do Ensino Mdio - Enem de 450 pontos e que no obtivesse nota zero na prova de redao, a alcanar, inclusive, quem j estivesse inscrito no programa v. Informativo 785. O Tribunal deliberou que os dois grupos de estudantes mencionados teriam assegurado o direito a que seus pedidos fossem apreciados com base nas normas anteriores Portaria Normativa MEC 21/2014, portanto, sem a exigncia de desempenho mnimo no Enem. Os demais estudantes, que requereram sua inscrio aps 29.3.2015, se submeteriam s exigncias de desempenho mnimo contidas na Portaria Normativa MEC 21/2014. A Corte asseverou ser legtimo o novo critrio objetivo adotado pela portaria, visto o escasso nmero de vagas e o grande contingente de postulantes. Considerou, entretanto, no ser vlida a aplicao retroativa de regras que afetassem estudantes que j teriam sido beneficirios do financiamento, sob pena de muitos universitrios serem obrigados a interromper seus cursos. Assim, aqueles que no tivessem requerido sua inscrio no mencionado programa de financiamento no poderiam alegar expectativas de direito, porque a adeso ao modelo ou a pretenso de ser regido por determinadas regras apenas se caracterizaria no momento da inscrio. Lembrou que milhares de pessoas participaram do Enem e muitas no cogitaram requerer financiamento, do que resultaria no haver expectativa de direito antes da mencionada inscrio. A Corte apontou que regras do Fies seriam explcitas no sentido de que, uma vez concluda a inscrio, o rgo gestor iria verificar a disponibilidade de recursos para deferir ou no o ingresso daquele indivduo. Desse modo, no estaria caracterizado direito adquirido ou violao de segurana jurdica a quem no tivesse se inscrito. Esclareceu que aqueles que conseguissem comprovar que tentaram entrar no sistema na data aprazada e no tivessem conseguido se inscrever, por falhas no sistema eletrnico, teriam assegurado o direito inscrio no Fies. Frisou que o direito de se inscrever no significaria o direito de ter deferido o pedido. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurlio e Teori Zavascki, que concediam a medida cautelar em maior extenso. Abrangiam, tambm, o grupo de estudantes que teriam se submetido ao Enem antes das alteraes introduzidas pela nova portaria e que teriam preenchido o requisito exigido anteriormente, consistente na mera realizao do exame nacional, e que agora no poderiam aderir ao Fies por no preencherem os novos requisitos. A concesso se aplicaria dentro do perodo de inscrio do Fies 2015, sem distino quanto data em que os candidatos teriam tentado se inscrever no programa. Apontavam que a jurisprudncia da Corte no sentido de no existir direito adquirido a regime jurdico no se ajustaria ao caso dos autos. Enfatizavam que o financiamento estudantil, institudo pela Lei 10.260/2001, se enquadraria na seara das polticas pblicas destinadas promoo e ampliao do acesso educao superior. Aduziam que a relao estabelecida entre Estado e particular seria de natureza prestacional. Concluam que os requisitos institudos pela nova regra deveriam ser exigidos somente dos estudantes que viessem a prestar o Enem a partir de 2015, os quais, no momento da realizao das provas, teriam a devida cincia do novo regramento em vigor. ADPF 341 MC-Referendo/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015. (ADPF-341)

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    OUTRAS INFORMAES

    R E P E R C U S S O G E R A L DJe de 25 a 29 de maio de 2015

    REPERCUSSO GERAL EM RE N. 751.526-SP

    RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUANTIFICAO DA CONDENAO EM HONORRIOS

    ADVOCATCIOS NAS AES PREVIDENCIRIAS. SMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA E ART. 20, 3, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATRIA DE NDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA CONSTITUIO. REPERCUSSO

    GERAL. INEXISTNCIA.

    I A controvrsia acerca da apurao do valor da condenao em honorrios advocatcios nas aes previdencirias notadamente quanto incidncia, ou no, de verba honorria sobre as prestaes vencidas aps a sentena est restrita ao mbito infraconstitucional. II O exame da questo constitucional no prescinde da prvia anlise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercusso geral. III Repercusso geral inexistente.

    Decises Publicadas: 1

    C L I P P I N G D O D JE 25 a 29 de maio de 2015

    AG. REG. NO ARE N. 854.180-SC

    RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. APLICAO DA SISTEMTICA DA

    REPERCUSSO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NO

    CABIMENTO. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO

    SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I No cabvel agravo para a correo de suposto equvoco na aplicao da repercusso geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II A aplicao do princpio da fungibilidade recursal, com a devoluo dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, s cabvel nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

    III Agravo regimental a que se nega provimento.

    AG. REG. NO AI N. 744.010-MG

    RELATOR: MIN. MARCO AURLIO

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO REPERCUSSO GERAL ADMITIDA PROCESSO VERSANDO A MATRIA SOBRESTAMENTO MANUTENO. O tema atinente constitucionalidade da cobrana de contribuies sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo em conta a distino entre ato cooperativo tpico e ato cooperativo atpico, teve repercusso geral admitida pelo denominado Plenrio Virtual no Recurso Extraordinrio n 672.215/CE, da relatoria do ministro Lus Roberto Barroso. A matria de fundo, tanto no

    mencionado recurso como neste extraordinrio, diz respeito definio da incidncia ou no desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impe-se aguardar o julgamento do mrito do paradigma, considerados o regime da repercusso geral, presentes os processos mltiplos, e a

    possibilidade de reviso do entendimento.

    AG. REG. NO ARE N. 775.003-SP

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinrio com agravo. Direito administrativo. Serventias extrajudiciais. Reclassificao de

    entrncia. Legislao local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissvel, em recurso extraordinrio, o reexame dos fatos e das provas e a anlise da legislao local. Incidncia das Smulas ns 279 e 280/STF.

    2. Agravo regimental no provido.

    AG. REG. NO RE N. 555.421-AM

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinrio. Efeitos de revogao de decreto do Poder Executivo. Discusso, no mbito da

    Administrao Pblica, com observncia dos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Necessidade. 1. A revogao de decreto editado pelo Poder Executivo no implica automtica repristinao de anterior legislao editada sobre o tema. 2. necessrio rediscutir-se a matria, em sede administrativa, com a observncia dos princpios do contraditrio e da ampla defesa, at mesmo em

    respeito deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SS n 3.030/AM, a evitar, assim, grave leso ordem pblica, considerada em termos de ordem jurdico-constitucional.

    3. Agravo regimental no provido.

    AG. REG. NO RE N. 591.420-PE

    RELATORA: MIN. ROSA WEBER

  • Informativo 787-STF (08/06/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 24

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO POSSESSRIA. CONFLITO DE COMPETNCIA. PRECLUSO E COISA

    JULGADA. RECURSO QUE NO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, 1,

    RISTF. ACRDO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.01.2008. No preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, 1, do RISTF (a petio conter, sob pena de rejeio liminar, as

    razes do pedido de reforma da deciso agravada). Ausncia de ataque, nas razes do agravo regimental, aos fundamentos da deciso agravada,

    mormente no que se refere aplicao da Smula 283/STF. Agravo regimental conhecido e no provido.

    AG. REG. NO ARE N. 863.596-RS

    RELATORA: MIN. ROSA WEBER

    EMENTA: DIREITO EDUCAO. ASSEGURAR MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE DEFICINCIA. LEIS N 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAO) E N 7.853/89 (LEI DE APOIO S PESSOAS PORTADORAS DE

    DEFICINCIA). FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENO DO ACRDO RECORRIDO.

    APLICAO DA SMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAO REFLEXA DA CONSTITUIO DA REPBLICA NO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINRIO. ACRDO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2014.

    1. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razes recursais dependeria da anlise de legislao infraconstitucional, o que torna

    oblqua e reflexa eventual ofensa, insuscetvel, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinrio, considerada a disposio do art. 102, III, a, da Lei Maior. 2. A jurisprudncia desta Corte no admite recurso extraordinrio contra acrdo que contm fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna

    imodificvel. Aplicao da Smula 283/STF: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a deciso recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso no abrange todos eles. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e no provido.

    HC N. 104.266-RJ

    RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAO PARA O TRFICO (LEI 6.368/1976, ART. 14). DOSIMETRIA. MAUS

    ANTECEDENTES. INVOCAO DE INQURITOS E AES PENAIS EM CURSO. INADEQUAO. PENA-BASE FIXADA NO SEU

    PATAMAR MXIMO. AUSNCIA DE FUNDAMENTOS IDNEOS E SUFICIENTES. 1. A dosimetria da pena, alm de no admitir solues arbitrrias e voluntaristas, supe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada

    fundamentao racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empricos em que deve se basear.

    2. No particular, a sentena, ao exasperar a pena-base em seu patamar mximo, levando em conta a culpabilidade e a existncia de anotaes criminais, no atendeu adequadamente aos requisitos de coerncia interna, de proporcionalidade e de equilbrio em suas avaliaes fticas luz do

    princpio da individualizao da pena. Se no bastasse, o ato judicial est em dissonncia com o que decidido pelo Plenrio do Supremo Tribunal

    Federal no julgamento do RE 591.054, o qual firmou a tese de que a existncia de inquritos policiais ou de aes penais sem trnsito em julgado no pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    3. Nessas circunstncias, e considerando a jurisprudncia do STF, tem-se situao reveladora de ilegalidade afervel sem necessidade de revolvimento

    de fatos e provas. 4. Ordem concedida, em parte, para determinar ao juzo da vara de execues penais que proceda ao novo clculo da pena-base.

    AG. REG. NO ARE N. 878.912-SP

    RELATORA: MIN. ROSA WEBER

    EMENTA: DIREITO CIVIL. RELAO DE CONSUMO. CONTRATO BANCRIO. FINANCIAMENTO DE VECULO. INADIMPLNCIA.

    DANO COMPROVADO. ALEGAO DE OFENSA AO ART. 5, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIO DA REPBLICA.

    LEGALIDADE. CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIO. DEBATE DE MBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAO REFLEXA DA CONSTITUIO DA REPBLICA NO VIABILIZA O

    MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINRIO. ACRDO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2014.

    1. O exame da alegada ofensa ao art. 5, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matria apreciao desta Suprema Corte, dependeria de prvia anlise da legislao infraconstitucional aplicada espcie, o que refoge competncia

    jurisdicional extraordinria, prevista no art. 102 da Magna Carta.

    2. As razes do agravo regimental no se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a deciso agravada, mormente no que se refere ausncia de ofensa direta e literal a preceito da Constituio da Repblica.

    3. Agravo regimental conhecido e no provido.

    AG. REG. NO AI N. 698.106-SP

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OBRA EM LOGRADOURO MUNICIPAL SEM

    AUTORIZAO. MULTA. ANLISE DE LEGISLAO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO

    FTICO-PROBATRIO DOS AUTOS. SMULAS N 279 E N 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAO TARDIA.

    INVIABILIDADE.

    1. A multa decorrente do uso e ocupao do solo urbano sem autorizao administrativa, nas hipteses em que sub judice sua regularidade, encerra a

    anlise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto ftico-probatrio dos autos. 2. A violao reflexa e oblqua da Constituio Federal decorrente da necessidade de anlise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local

    torna inadmissvel o recurso extraordinrio, a teor do Enunciado da Smula n 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local no cabe recurso extraordinrio. 3. O recurso extraordinrio no se presta ao exame de questes que demandam revolvimento do contexto ftico-probatrio dos autos, adstringindo-se

    anlise da violao direta da ordem constitucional.

    4. O prequestionamento da questo constitucional requisito indispensvel admisso do recurso extraordinrio. A Smula n 282 do STF dispe, verbis: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo federal suscitada. 5. A alegao tardia da matria constitucional, s suscitada em sede de embargos de declarao, no supre o requisito do prequestionamento.

    Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, Primeira Turma, DJe de 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012.

    6. In casu, o acrdo recorrido assentou: Administrativo - Ao de nulidade de autuaes e cautelar afim - Obras em logradouro pblico sem autorizao administrativa - Instalao de rede de fibra tica com vistas a servio de telefonia Autuaes municipais vlidas - Formalidades observadas - Exorbitncia das multas, todavia - Poder regulamentar que no pode extrapolar a lei - Reduo - Procedncia parcial decretada, no

    lugar da improcedncia - Processo cautelar extinto, em no persistindo o interesse processual Recurso dos autos principais provido em parte, desacolhido o da cautelar, com alterao do dispositivo sentencial e rejeitada a preliminar. 7. Agravo regimental DESPROVIDO.

  • Informativo 787-STF (08/06/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 25

    AG. REG. NO HC 125.298-RJ

    RELATORA: MIN. ROSA WEBER

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO

    CONSTITUCIONAL. INADEQUAO DA VIA ELEITA. HOMICDIO QUALIFICADO. PRISO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA. FUNDAMENTAO IDNEA.

    1. Contra acrdo exarado em recurso ordinrio em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinrio previsto no art.

    102, III, da Constituio Federal. Diante da dico constitucional, inadequada a utilizao de novo habeas corpus, em carter substitutivo. 2. Se as circunstncias concretas da prtica do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiterao delitiva, est

    justificada a decretao ou a manuteno da priso cautelar para resguardar a ordem pblica, desde que igualmente presentes boas provas da

    materialidade e da autoria. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e no provido.

    EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 717.440-RS

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME MILITAR. EXTINO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSO, CONTRADIO OU

    OBSCURIDADE. INEXISTNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

    1. A omisso, contradio ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam invivel a reviso do julgado em sede de embargos de declarao, em face

    dos estreitos limites dos arts. 535 do CPC e 382 do CPP.

    2. O magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes

    para embasar a deciso. 3. A reviso do julgado, com manifesto carter infringente, revela-se inadmissvel em sede de embargos de declarao. (Precedentes: AI 799.509-

    AgR-ED, relator o Ministro Marco Aurlio, 1 Turma, DJe de 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, relator o Ministro Celso de Mello, 2 Turma, DJe de

    9/9/2011). 4. In casu, o acrdo originariamente recorrido assentou: APELAO. DEFESA E MINISTRIO PBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLGICA. LICITAO. PREJUZO. 1. Comete crime de falsidade ideolgica o Militar, responsvel pelo recebimento de gnero em sua Organizao Militar,

    que atesta a entrega total de bens adquiridos por meio de licitao, cuja entrega foi feita de forma parcelada e posterior ao atesto. 2. A no ocorrncia de prejuzo ao Errio no descaracteriza a conduta tpica de falsidade ideolgica. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido e provido

    parcialmente. Deciso majoritria. 5 . Embargos de declarao DESPROVIDOS.

    AG. REG. NO ARE N. 870.681-RJ

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO

    ESTADO. QUEDA EM BURACO NA VIA PBLICA. OFENSA AO PRINCPIO DA RESERVA DE PLENRIO. AUSNCIA DO NECESSRIO PREQUESTIONAMENTO. SMULAS N 282 E N 356 DO STF. COMPETNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO

    MONOCRTICO DO FEITO. PRECEDENTE.

    1. O prequestionamento da questo constitucional requisito indispensvel admisso do recurso extraordinrio.

    2. As Smulas n 282 e n 356 do STF dispem, respectivamente, in verbis: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo federal suscitada e o ponto omisso da deciso, sobre o qual no foram opostos embargos declaratrios, no podem ser objeto de recurso extraordinrio, por faltar o requisito do prequestionamento. 3. A competncia deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissvel, improcedente ou contrrio

    jurisprudncia desta Corte no derroga o princpio da colegialidade, que resulta preservado, no mbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decises singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de

    19/3/2010.

    4. In casu, o acrdo recorrido assentou: AGRAVO INOMINADO. DECISO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAO DA AUTORA, COM BASE NO ART. 557, 1-A, DO CPC E NEGOU SEGUIMENTO DO 2 RU, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SUMRIO.

    INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM CALADA DECORRENTE DE BURACO ABERTO EM LOCAL DE GRANDE

    MOVIMENTO. SENTENA DE IMPROCEDNCIA EM RELAO 1 R E PARCIAL PROCEDNCIA EM RELAO AO 2 RU. APELAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO, INTERPOSTO PELA 1 R, DE QUE NO SE CONHECE, FACE A

    IMPROCEDNCIA DA AO EM RELAO AGRAVANTE E AUSNCIA DE REITERAO EM CONTRARRAZES. BURACO EXISTENTE

    EM CALADA DE GRANDE CIRCULAO DE PEDESTRES, LOCALIZADA NO CENTRO DO MUNICPIO. AUSNCIA DE FISCALIZAO DO ENTE PBLICO, COLOCANDO EM RISCO A INTEGRIDADE FSICA DAS PESSOAS QUE POR ALI TRANSITAM. PRECEDENTE DO C.

    STJ. INDENIZAO EXTRAPATRIMONIAL QUE ORA SE MAJORA PARA ADEQUAR-SE AOS PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

    RAZOABILIDADE. HONORRIOS FIXADOS EM PATAMAR MNIMO, PREVISTO NO ART. 20, DO CPC. ERRO MATERIAL DA SENTENA QUE SE CORRIGE, PARA ESTABELECER O CORRETO VALOR A TTULO DE DANO MATERIAL. CONFIRMAO DA SOLUO ANTERIOR

    DESTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.

    AG. REG. NA ACO N. 1.936-DF

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AO CIVIL ORIGINRIA. PEDIDO DE REVISO DE DECISO DO MINISTRIO PBLICO QUE

    ANULOU QUESTO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURDICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SMULA N 473 DO STF). INDEPENDNCIA E AUTONOMIA DO MINISTRIO PBLICO (ART.

    127, 2, DA CRFB). CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO COMO RGO DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE

    INCURSO NO MRITO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS CRITRIOS UTILIZADOS PELO MINISTRIO PBLICO PARA ANULAR A QUESTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORA PARA POSTULAR EM NOME DOS CANDIDATOS SUPOSTAMENTE

    PRETERIDOS. INEXISTNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCOMPETNCIA ORIGINRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA

    CONHECER E JULGAR AES NO MANDAMENTAIS EM FACE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO. CONFUSO ENTRE OS POLOS ATIVO E PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal entende, em regra, como insindicvel judicialmente a controvrsia atinente a critrios de correo de

    questes de concurso pblico, sob pena de o Poder Judicirio substituir-se banca examinadora de concurso pblico. 2. O Ministrio Pblico, embora no detenha personalidade jurdica prpria, rgo vocacionado preservao dos valores constitucionais, dotado de

    autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus prprios interesses em

    juzo, sendo descabida a atuao da Unio em defesa dessa instituio. 3. Inexiste interesse de agir quando no caracterizada a necessidade de controle jurisdicional do mrito administrativo.

  • Informativo 787-STF (08/06/2015) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 26

    4. No atrai a competncia originria do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, r, da Constituio Federal a ao ordinria proposta em

    face do Conselho Superior do Ministrio Pblico. Precedente: AO 1.814-QO, rel. Min. Marco Aurlio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014.

    5. In casu, cuida-se de ao originariamente proposta pela Unio em face do Conselho Nacional do Ministrio Pblico. A propositura de ao no mandamental em face do Conselho Nacional do Ministrio Pblico tem o condo de situar no polo passivo a Unio, ente a quem se atribui o ato que

    se pretende combater, situao que caracteriza a confuso entre os polos ativo e passivo, atraindo a incidncia do art. 267, IX, do CPC.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AG. REG. NO ARE N. 859.441-PI

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinrio com agravo. Administrativo. Concurso pblico. Teste de aptido fsica. Direito segunda

    chamada. Inexistncia, salvo previso editalcia em sentido contrrio. Validade das provas de segunda chamada realizadas at 15/5/13 assegurada (RE n 630.733/DF). Precedentes.

    1. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n 630.733/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistncia de direito

    de realizao de segunda chamada de teste fsico para os candidatos impossibilitados de realiz-lo ao tempo da convocao, salvo expressa previso nesse sentido no instrumento convocatrio do concurso pblico.

    2. Na mesma ocasio, a Corte decidiu, por razes de segurana jurdica, pela manuteno da validade das provas realizadas em decorrncia de

    determinaes judiciais realizadas at