Informaçao diaria do tribunal de contas

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Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 4 Nº 641 Divulgação quarta-feira, 10 de junho de 2015 – Página 1 Publicação quinta-feira, 11 de junho de 2015 TRIBUNAL PLENO Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis Conselheiro Vice-Presidente José Carlos Novelli Conselheiro Corregedor Geral Valter Albano Conselheiro Ouvidor Geral Antonio Joaquim Conselheiro Domingos Neto Conselheiro Sérgio Ricardo Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira Conselheiro Substituto João Batista Camargo Conselheiro Substituto Moises Maciel Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro Secretário Geral do Tribunal Pleno Edson José da Silva PRIMEIRA CÂMARA Conselheiro Domingos Neto - Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Antonio Joaquim Conselheiro Valter Albano Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira Conselheiro Substituto João Batista Camargo Conselheiro Substituto Moises Maciel Secretária da Primeira Câmara Elizabet Teixeira Sant'Anna Padilha SEGUNDA CÂMARA Conselheiro Sérgio Ricardo - Presidente da Segunda Câmara Conselheiro José Carlos Novelli Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques Secretária da Segunda Câmara Renata Arruda Rosas Ferrari MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Procurador Geral de Contas Gustavo Deschamps Procurador Geral de Contas Substituto William de Almeida Brito Junior Procurador de Contas Alisson Alencar Procurador de Contas Getúlio Moreira Filho TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS DECISÃO DECISÃO Nº.253/WJT/2015 PROTOCOLO Nº : 13.487-2/2015 PROCESSO Nº : 4.728-7/2011 ÓRGÃO : CAMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ ASSUNTO : REQUERIMENTO/DOCUMENTO Trata-se de requerimento, proveniente da empresa Alos Construtora Ltda-ME, representada pela Advogada, Drª. Roseni Aparecida Farinácio, OAB/MT nº 4.747, no qual informa que, com o julgamento das contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Cuiabá, relativas ao exercício de 2010, foi imputado à requerente a restituição solidária de R$ 1.884.109,61. Informou ainda que o mencionado valor está sendo cobrado na ação civil pública, em trâmite perante a Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular desta Comarca, registrada sob o nº 39536-92.2012.811.0041 (Código nº 785668). Para a requerente, não há que se falar em pagamento perante este Tribunal de Contas, posto que estaria diante de duplicidade de cobrança de dívida, assim, requer o arquivamento do feito. É importante esclarecer à requerente que existe a chamada “independência entre as instâncias”. Por isso, uma única conduta pode caraterizar um comportamento que gera reflexos de ordem civil, administrativa e penal, ao mesmo tempo. E nesse caso, a decisão emanada pelo Tribunal Pleno deste TCE-MT, não afrontou o princípio do ne bis in idem, o que significa que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato ou crime. Convém mencionar, que a referida ação a qual tramita na instância judicial, na esfera cível, não transitada em julgada, foi sequer julgada, conforme consulta ao site do Poder Judiciário de Mato Grosso, feita no dia 9/6/2015 (http://serviços.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessosPrint.aspx?action=print): Este processo está concluso para prolação de sentença, contudo, não houve tempo hábil para sua devida análise, haja vista o volume de processos conclusos, a complexidade das causas e as audiências realizadas no período. (sem negrito no original) Ademais, apesar de haver a devida independência entre as instâncias administrativas, civil e penal, a própria lei prevê casos excepcionais em que as instâncias estarão vinculadas. Vejamos o que menciona o Código de Processo Penal, no artigo 386 e seus incisos: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal); V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI - não existir prova suficiente para a condenação. VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). (sem destaque no original) Assim, para a vinculação das instâncias, no que diz respeito à instrução e à prova, o juízo penal deve ser mais exigente do que a instância civil e a administrativa. Quanto à definição da independência das instâncias, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado dessa maneira sobre o assunto: STJ, Segunda Turma, REsp 1199083/SP (...) O Tribunal de origem constatou a existência de falta residual não englobada inteiramente pela absolvição penal superveniente, razão pela qual considerou a data em que foi publicado o ato demissório como o termo a quo para a contagem do lapso prescricional, e não a data em que publicada a sentença absolutória, para fins de reintegração do militar. 3. Prevalece no direito brasileiro a regra da independência das instâncias penal, civil e disciplinar, ressalvadas algumas exceções, v.g, em que a decisão proferida no juízo penal fará coisa julgada na seara cível e administrativa. 4. Neste sentido, a responsabilidade admi- nistrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei n° 8.112/90, exceto se verificada falta disciplinar residual, não englobada pela sentença penal absolutória. Inteligência da Súmula 18/ STF. 5. O termo a quo da prescrição deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão, ou seja, ao instante em que é violado o direito, segundo a Teoria da actio nata e o disposto no art. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected] Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon – Centro Político Administrativo – Cuiabá-MT – CEP 78049-915

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Informaçoes do diario 641 do ano 2015

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  • Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso

    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 1Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    TRIBUNAL PLENO

    Conselheiro Presidente Waldir Jlio Teis

    Conselheiro Vice-Presidente Jos Carlos NovelliConselheiro Corregedor Geral Valter AlbanoConselheiro Ouvidor Geral Antonio Joaquim

    Conselheiro Domingos NetoConselheiro Srgio Ricardo

    Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques

    Conselheiro Substituto Luiz Henrique LimaConselheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha

    Conselheiro Substituto Luiz Carlos PereiraConselheiro Substituto Joo Batista Camargo

    Conselheiro Substituto Moises MacielConselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro

    Secretrio Geral do Tribunal Pleno Edson Jos da Silva

    PRIMEIRA CMARA

    Conselheiro Domingos Neto - Presidente da Primeira Cmara

    Conselheiro Antonio JoaquimConselheiro Valter Albano

    Conselheiro Substituto Luiz Carlos PereiraConselheiro Substituto Joo Batista Camargo

    Conselheiro Substituto Moises Maciel

    Secretria da Primeira Cmara Elizabet Teixeira Sant'Anna Padilha

    SEGUNDA CMARA

    Conselheiro Srgio Ricardo - Presidente da Segunda Cmara

    Conselheiro Jos Carlos NovelliConselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques

    Conselheiro Substituto Luiz Henrique LimaConselheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha

    Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques

    Secretria da Segunda Cmara Renata Arruda Rosas Ferrari

    MINISTRIO PBLICO DE CONTAS

    Procurador Geral de Contas Gustavo Deschamps

    Procurador Geral de Contas Substituto William de Almeida Brito JuniorProcurador de Contas Alisson Alencar

    Procurador de Contas Getlio Moreira Filho

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

    CONSELHEIRO WALDIR JLIO TEIS

    DECISO

    DECISO N.253/WJT/2015

    PROTOCOLO N : 13.487-2/2015PROCESSO N : 4.728-7/2011RGO : CAMARA MUNICIPAL DE CUIABASSUNTO : REQUERIMENTO/DOCUMENTO

    Trata-se de requerimento, proveniente da empresa Alos Construtora Ltda-ME, representada pela Advogada, Dr. Roseni Aparecida Farincio, OAB/MT n 4.747, no qual informa que, com o julgamento das contas anuais de gesto da Cmara Municipal de Cuiab, relativas ao exerccio de 2010, foi imputado requerente a restituio solidria de R$ 1.884.109,61.

    Informou ainda que o mencionado valor est sendo cobrado na ao civil pblica, em trmite perante a Vara Especializada de Ao Civil Pblica e Ao Popular desta Comarca, registrada sob o n 39536-92.2012.811.0041 (Cdigo n 785668).

    Para a requerente, no h que se falar em pagamento perante este Tribunal de Contas, posto que estaria diante de duplicidade de cobrana de dvida, assim, requer o arquivamento do feito.

    importante esclarecer requerente que existe a chamada independncia entre as instncias. Por isso, uma nica conduta pode caraterizar um comportamento que gera reflexos de ordem civil, administrativa e penal, ao mesmo tempo. E nesse caso, a deciso emanada pelo Tribunal Pleno deste TCE-MT, no afrontou o princpio do ne bis in idem, o que significa que ningum pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato ou crime.

    Convm mencionar, que a referida ao a qual tramita na instncia judicial, na esfera cvel, no transitada em julgada, foi sequer julgada, conforme consulta ao site do Poder Judicirio de Mato Grosso, feita no dia 9/6/2015 (http://servios.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessosPrint.aspx?action=print):

    Este processo est concluso para prolao de sentena, contudo, no houve tempo hbil para sua devida anlise, haja vista o volume de processos conclusos, a complexidade das causas e as audincias realizadas no perodo. (sem negrito no original)

    Ademais, apesar de haver a devida independncia entre as instncias administrativas, civil e penal, a prpria lei prev casos excepcionais em que as instncias estaro vinculadas. Vejamos o que menciona o Cdigo de Processo Penal, no artigo 386 e seus incisos:

    Art. 386. O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhea:

    I - estar provada a inexistncia do fato; II - no haver prova da existncia do fato; III - no constituir o fato infrao penal; IV - no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal; IV - estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal;

    (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) V - existir circunstncia que exclua o crime ou isente o ru de pena

    (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, 1o, do Cdigo Penal); V - no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal;

    (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) VI - no existir prova suficiente para a condenao. VI - existirem circunstncias que excluam o crime ou isentem o ru

    de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 1 do art. 28, todos do Cdigo Penal), ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua existncia; (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008)

    VII - no existir prova suficiente para a condenao. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008). (sem destaque no original)

    Assim, para a vinculao das instncias, no que diz respeito instruo e prova, o juzo penal deve ser mais exigente do que a instncia civil e a administrativa.

    Quanto definio da independncia das instncias, o Superior Tribunal de Justia tem se posicionado dessa maneira sobre o assunto:

    STJ, Segunda Turma, REsp 1199083/SP (...) O Tribunal de origem constatou a existncia de falta residual no

    englobada inteiramente pela absolvio penal superveniente, razo pela qual considerou a data em que foi publicado o ato demissrio como o termo a quo para a contagem do lapso prescricional, e no a data em que publicada a sentena absolutria, para fins de reintegrao do militar. 3. Prevalece no direito brasileiro a regra da independncia das instncias penal, civil e disciplinar, ressalvadas algumas excees, v.g, em que a deciso proferida no juzo penal far coisa julgada na seara cvel e administrativa. 4. Neste sentido, a responsabilidade admi-nistrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei n 8.112/90, exceto se verificada falta disciplinar residual, no englobada pela sentena penal absolutria. Inteligncia da Smula 18/ STF. 5. O termo a quo da prescrio deve corresponder ao momento em que nasce a pretenso, ou seja, ao instante em que violado o direito, segundo a Teoria da actio nata e o disposto no art.

    Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]

    Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915

  • Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso

    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 2Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    189 do Cdigo Civil. 6. Neste sentido, tendo em vista que ficou apurada falta residual desde o procedimento disciplinar em que se determinou a demisso do militar e que tal conduta remanescente no foi englobada pela ao penal superveniente, segundo registrado pelo Tribunal de origem, de maneira insindicvel nesta via recursal (Smula 07/STJ), h de se concluir que a pretenso reintegratria deveria ter sido exercida no prazo de 05 (cinco) anos , a contar da publicao do ato demissrio. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, no provido. (REsp 1199083/SP, 2010/0108718-1, Relator: Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).

    Dessa forma, no vejo motivo para arquivar os autos do Processo n 4.728-7/2011, referente ao julgamento das contas anuais de gesto da Cmara Municipal de Cuiab, exerccio de 2010, tendo em vista que a sano aplicada por este Tribunal no tem duplicidade com nenhuma outra, pois a ao judicial sobre os mesmos fatos sequer foi julgada.

    E mesmo que o Poder Judicirio venha a aplicar idntica sano, pelos mesmos fatos, tal situao no configuraria bis in idem por si mesma, mas apenas se houvesse a duplicidade de pagamentos. Para se evitar isso, hipoteticamente falando, bastariam as respectivas instncias considerarem prejudicadas as decises quanto a esse aspecto especfico, no caso de o pagamento ocorrer primeiro em outra esfera.

    Portanto, DECIDO pelo indeferimento do pedido (Protocolo n 134872/2015) no que se refere ao arquivamento dos autos do Processo n 4.728-7/2011, pois no h duplicidade de cobrana de dvida, relativa restituio solidria ao errio de R$ 1.884.109,61, imputado requerente, conforme determinaes impostas no Acrdo n 4.083/2011, haja vista a independncia das instncias, bem como pelo fato de que a ao civil em andamento na Vara Especializada de Ao Civil Pblica e Ao Popular, sob o n 39536-92.2012.811.0041 (Cdigo n 785668), sequer teve sentena expedida.

    Publique-se.

    Aps, retornem-se os autos Ncleo de Certificao e Controle de Sanes, deste Tribunal, para continuidade do cumprimento das determinaes.

    DECISO N 254//WJT/2015

    PROTOCOLO N : 14.589-0/2007RGO : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO ASSUNTO : REQUERIMENTO (PRORROGAO DE PRAZO)

    Tratam os autos acerca de Representao referente a irregularidades na execuo dos convnios ns 441/2005, 442/2005 e 443/2005, firmados entre a Secretaria de Estado de Educao e a Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, cujo objeto ampliao e reforma de trs escolas no Municpio de Barra do Bugres.

    Consta s fls. 1.994/1.996-TCE/MT, o Acrdo n 469/2014-TP, que, no mrito, julgou procedente a representao com determinao de restituio ao errio e aplicao de multa.

    Mediante o Ofcio n 357/2015-GAB/SEDUC/UNISECI (Malote Digital Cdigo de Rastreabilidade n 1002015154574 - Protocolo n 72389/2015) o senhor Permnio Pinto Filho Secretrio de Estado de Educao informou que o prazo de 15 (quinze) dias concedido mediante o Ofcio n 317/2015/NCCS do Ncleo de Certificaes e Controle de Sanes-TCE/MT, para o cumprimento das medidas exaradas no mencionado acrdo no foi suficiente, assim, solicitou nova dilao do prazo.

    Quanto ao pedido de prorrogao de prazo, ocorre que, em situaes semelhantes (Processo n 7.579-5/2013 Prefeitura Municipal de Alta Floresta), a Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo do TCE/MT manifestou-se mediante a Informao Tcnica n 013/2015/ADECEX, cujo requerimento deveria ser indeferido, considerando que as determinaes foram exaradas pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas, devendo qualquer alterao do Acrdo receber o mesmo tratamento de sua deciso, ou seja, a prorrogao dos prazos deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno.

    Nesse sentido, no divirjo da Informao Tcnica n 013/2015/ADECEX, e acompanho o entendimento da Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo do TCE/MT, de que qualquer alterao de acrdo deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno.

    Portanto, por falta de previso expressa no Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo indeferimento do pedido no que se refere a prorrogao de prazo para cumprimento de determinaes impostas em acrdo.

    Publique-se.

    Aps, encaminhem-se os autos ao Ncleo de Certificao e Controle de Sanes, Certificao e Controle de Sanes, para continuidade da verificao do cumprimento das determinaes contidas no referido acrdo.

    CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

    DECISO SINGULAR

    JULGAMENTO SINGULAR N 683/AJ/2015

    PROCESSO N: 11.483-9/2014 (AUTOS DIGITAIS)INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENAASSUNTO: CONCURSO PBLICO 01/2014GESTOR: DORIVAL LORCA

    RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

    Trata o presente processo sobre a anlise da legalidade, para fins de registro, do Concurso Pblico 01/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, sob a gesto do Sr. Dorival Lorca, objetivando o provimento de diversos cargos no quadro de pessoal na mencionada prefeitura.

    A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, aps examinar os documentos juntados (doc. 110420/14), manifestou-se (doc. 85647/15) pelo registro do concurso pblico em questo.

    Na forma regimental, o Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer 2659/2015 (doc. 78472/15), elaborado pelo procurador de contas, Dr. Getlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo registro do Concurso Pblico 01/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena.

    a sntese necessria.

    PASSO A DECIDIR

    Conforme consignado no relatrio tcnico, os documentos encaminhados a este Tribunal encontram-se em consonncia com as regras estabelecidas no Manual de Orientao para remessa de documentos a esta Corte de Contas. Ademais, ressalta-se que no foi detectada nenhuma impropriedade capaz de comprometer a lisura do presente certame.

    Diante disso, acolho o Parecer do Ministrio Pblico de Contas e DECIDO, com fundamento no artigo 90, inciso I, alnea 'b' da Resoluo 14/2007 deste Tribunal , pelo registro do Concurso Pblico 01/2014, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, gesto do Sr. Dorival Lorca.

    Publique-se.

    JULGAMENTO SINGULAR N 684/AJ/2015

    PROCESSO N: 18.841-7/2012 (AUTOS DIGITAIS)PROCEDNCIA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA SOCIAL DE JUNAGESTOR: VALDOIR ANTONIO PEZZINIASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

    Trata-se de Portaria de reviso do ato de aposentadoria 185/2012, concedida pelo Fundo Municipal de Previdncia Social de Juna Sr. Marlene de Souza Volpato, servidora efetiva, no cargo de Auxiliar de Servios Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Sade, no municpio de Juna/MT.

    A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal em seu relatrio esclarece que (doc. 52628/13) a Portaria de reviso j foi objeto de anlise no processo 41467/2012, razo pela qual sugere o seu arquivamento.

    a sntese necessria.

    PASSO A DECIDIR:

    Considerando a explanao anteriormente exposta, no sentido de que o presente processo trata de objeto idntico ao examinado nos autos 41467/2012, que j foi apreciado por este Tribunal e resultou no Acrdo 2572/2014-TP, publicado no D.O.C (Dirio Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso), em 24/11/2014, DECIDO pelo arquivamento do presente processo.

    Publique-se.

    JULGAMENTO SINGULAR N 685/AJ/2015

    PROCESSO N: 4.417-2/2012 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA PBLICAGESTOR: DIOGENES GOMES CURADO FILHOASSUNTO: ADMISSO DE PESSOALRELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

    Trata o presente processo de admisso de pessoal realizado no 1 Quadrimestre de 2012, originado do Processo Seletivo Simplificado 001/2012 (processo 6491/2012), da Secretaria de Estado de Segurana Pblica, gesto do Sr. Digenes Gomes Curado Filho.

    A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em anlise, concluiu (fls. 71 a 74-TCE/MT) que as admisses tratadas nestes autos esto em duplicidade com as constantes do processo 9531-1/2012, j apreciado por este Tribunal por meio do Julgamento Singular 163/AJ/2015.

    Na forma regimental, o Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer 2784/2015 (fls. 76 a 78-TCE/MT), proferido pelo procurador de contas, em substituio, Dr. Getlio Velasco Moreira Filho, opinou pela extino do processo sem resoluo do mrito, com o consequente arquivamento nos termos do artigo 301, 3 do Cdigo do Processo Civil.

    a sntese necessria.

    PASSO A DECIDIR

    Conforme relatado pela equipe tcnica, o objeto da presente admisso j foi apreciado por esta Corte por meio do Julgamento Singular 163/AJ/2015, publicado no Dirio Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 05/03/2015, no processo 9.531-1/2012, no havendo mais nada a deliberar nestes autos.

    Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]

    Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915

  • Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso

    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 3Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    Por esse motivo, acolho o Parecer Ministerial e DECIDO, com fulcro no artigo 301, 3 do CPC, arquivar o presente processo, em face da litispendncia deflagrada.

    Publique-se.

    CONSELHEIRO VALTER ALBANO

    DECISO SINGULAR

    JULGAMENTO SINGULAR N 682/VAS/2015

    PROCESSO N: 12.959-3/2015PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNARELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

    Trata o processo de Representao Interna formulada em 25/05/2015, pelo Ministrio Pblico de Contas, em face dos Ex-Secretrios Municipais de Sade Sr. Lamartine Godoy e Sr. Kamil Hussein Fares, do Secretrio Municipal de Sade Sr. Ary Soares de Souza Jnior e da Empresa Construtora Panamericana Ltda, em razo de indcios de inadimplncia e/ou falhas na execuo do contrato 5695/2012, que tem como objeto a prestao de servio de manuteno predial das unidades de sade do municpio.

    A presente representao tem por fundamento o Inqurito Civil 484.005/2015, instaurado em 11/03/2015, pelo Ministrio Pblico Estadual, diante da constatao de precariedade na estrutura fsica do Posto de Sade da Famlia, localizado no bairro Parque Cuiab que segundo consta, a Construtora Panamericana firmou contrato em 2012, para a reforma do local.

    o relatrio.

    Destaco, por oportuno, que a irregularidade relativa ao descumprimento do contrato 5695/2012, que tem como objeto a prestao de servio de manuteno predial das unidades de sade do municpio de Cuiab, est sendo analisada na Representao Interna 10549-0/2015, instaurada em 23/04/15, pelo prprio Ministrio Pblico de Contas, em razo de indcios de inadimplncia e/ou falhas na execuo do referido contrato.

    Assim, determino a extrao de cpia dos autos para juntar ao processo 10549-0/2015 (Representao Interna), a fim de subsidiar a sua anlise.

    Diante das razes expostas, a fim de evitar duplicidade, DECIDO pelo arquivamento dos autos, nos termos do art. 219 da Resoluo Normativa 14/2007, deste Tribunal.

    Cumpra-se.

    CONSELHEIRO DOMINGOS NETO

    DECISO SINGULAR

    JULGAMENTO SINGULAR N 676/DN/2015

    PROCESSO N: 4.877-1/2013PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRAINTERESSADO: VALDECIR LUIZ COLLEASSUNTO: DENUNCIA

    Trata-se de Denncia formulada pela ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da Prefeitura Municipal de Juscimeira, afirmando a existncia de dbitos da denunciada, no valor nominal de R$ 1.216.130,58; que inobstante terem sido realizadas tentativas para receber tais dbitos, esses no foram quitados at janeiro/2013; que a denunciada j foi negativada no SPC/SERASA; e ao final consigna que o canal est aberto para negociar os dbitos em atraso, inclusive para analisar proposta de parcelamento da dvida, a fim de solucionar definitivamente a situao de inadimplncia acima narrada.

    A Secretaria de Controle Externo desta Relatoria analisou este processo, em sede inicial, por duas vezes, sendo que por ltimo entendeu que no era da competncia desta Relatoria apreci-la, apontando a competncia superveniente do Conselheiro Relator do exerccio de 2014.

    Estes autos foram remetidos ao Conselheiro Srgio Ricardo, que suscitou o conflito de competncia negativo para analisar os autos, rementendo-o Presidncia desta Corte.

    O presente processo foi encaminhado Consultoria Jurdica (Parecer n 433/2015) e ao Ministrio Pblico de Contas (Parecer n 2446/2015) e ambos manifestaram-se favorveis a competncia desta Relatoria, com base no disposto no art. 223, caput, do RITCE/MT e arts. 87 e 144 do Cdigo de Processo Civil.

    Assim, acolhendo o teor desses pareceres, a Presidncia desta Corte de Contas decidiu no sentido de definir que a relatoria competente para analisar esta Denncia fosse a do Conselheiro Domingos Neto, relator das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juscimeira, exerccio de 2013, haja vista que os fatos analisados abrangem o exerccio de 2012 e alcanam situaes at o ano de 2013.

    Dessa forma, vieram-me os autos.

    o relatrio.

    Pois bem, De incio, verifico que at esta data no foi analisada a admissibilidade desta Denncia, nesta Corte de Contas, o que passo a faz-lo, a fim de sanear esse ponto.

    Dispe o Regimento Interno desta Corte que:

    Art. 217. Nos termos da Constituio Federal, qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar perante o Tribunal de Contas irregularidades ou ilegalidades de atos e fatos da administrao pblica.

    Art. 218. A notcia ou acusao de irregularidades ou ilegalidades que digam respeito s matrias de competncia do Tribunal de Contas, apresentada por autoridades pblicas ou responsveis pelos sistemas de controle interno dos demais rgos pblicos, nessa condio, sero protocoladas como representao externa.

    Art. 219. A denncia ou representao dever se referir ao administrador ou responsvel sujeito jurisdio do Tribunal de Contas, bem como estar acompanhada de indcios dos atos ou fatos denunciados ou representados e, quando possvel, de provas que indiquem a existncia de irregularidades ou ilegalidades praticadas.

    1. As denuncias ou representaes que no preencham os requisitos de admissibildiade sero arquivadas mediante julgamento singular do Conselheiro relator.

    (...)

    Art. 221. A denncia poder ser apresentada:I. Formalmente, mediante protocolo de petio e

    documentos;II. Verbalmente;III. Por carta ou atravs de meio eletrnico

    1. No caso de denncia apresentada na forma do inciso I, os autos sero encaminhados para juzo de admissibilidade do Relator e depois, se for o caso, Secretaria de Controle Externo vinculada ao Relator das contas do rgo jurisdicionado denunciado no exerccio em que supostamente ocorreu o fato.

    (grifos nossos)

    Compulsando a exordial, verifica-se que a denncia se presta ao recebimento de dbitos em atraso, mediante a atuao desta Corte de Contas, o que no papel a ser exercido pelo controle externo.

    sabido que o tema do adimplemento das obrigaes consubstanciada em dvidas matria de natureza civil e possui diciplinamento prprio nos institutos civilistas, como a possibilidade de efetuar protestos, negativao em bancos de dados, alm de outras medidas, sendo que, uma vez no sendo essas suficientes para obter os crditos devidos, cabe, ainda, aos interessados servir das vias judiciais, a fim de ver contemplados os seus objetivos.

    Inclusive, quando o devedor faz parte da Administrao Pblica, este deve se sujeitar s normatizaes gerais sobre essa matria, com algumas derrogaes de direito pblico, como o pagamento mediante precatrios, por exemplo.

    Por fim, oportuno registrar que a pretenso da denunciante no foi clara, pois a expresso ...a fim de manter aberto o canal de negociao entre a CEMAT e Vossa Senhoria... diz respeito CEMAT e a Prefeitura Municipal de Juscimeira, nada relacionando-se ao Tribunal de Contas. Com efeito, tal denuncia parece registrar a pretenso de que este Tribunal condene a denunciada a pagar os valores devidos denunciante, cuja funo do Poder Judicirio e no desta Corte.

    ASSIM, Nos termos dispostos nos arts. art. 89, inciso IV e 90, inciso II, ambos da Resoluo n 14/2007, e com base nas razes acima expostas, NO ADMITO a presente Denncia, e com base no art. 223, pargrado nico, regimental, remetam-se cpia desta deciso aos relatores dos exerccio de 2014 e 2015, da Prefeitura Municipal de Juscimeira, para fins de conhecimento e providncias que entenderem necessrias.

    Publique-se.

    CONSELHEIRA SUBSTITUTA JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, designada Conselheira Interina, conforme Portaria n 001/2015

    DECISO SINGULAR

    JULGAMENTO SINGULAR N 677/JJM/2015

    PROCESSO N: 6.578-1/2015ASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNAREPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 6 RELATORIAREPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE RESPONSVEL: ARION SILVEIRAADVOGADO: NO CONSTA

    Trata-se de Representao de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da 6 Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, sob a gesto do Excelentssimo Senhor Arion Silveira, em razo do descumprimento do prazo de envio de documentos e informaes obrigatrias, referentes ao perodo de 01/01/2014 a 31/12/2014.

    O Relatrio Tcnico da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria (documento digital 29093/2015) constatou 74 irregularidades decorrentes da intempestividade no envio dos documentos obrigatrios ao TCE/MT, sugerindo a aplicao de multa pecuniria em 222,4 UPFs/MT, configurando a classificao MB_02 Prestao de Contas_Grave_02.

    Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]

    Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915

  • Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso

    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 4Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    Em observncia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa previstos no art. 5, inciso LV, da Constituio da Repblica, o Senhor Arion Silveira foi devidamente citado, por meio do Ofcio 243/2015/GCSJJM, e apresentou justificativas, consoante os documentos digitais 11.136.8/2015 e 8.867.6/2015.

    O Relatrio Conclusivo manteve as irregularidades supracitadas, bem como sugeriu aplicao de sano pecuniria ao Responsvel.

    O Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer 2.754/2015, da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, opinou pela procedncia da Representao de Natureza Interna, com aplicao de multa ao Senhor Arion Silveira, no montante de 222,4 UPFs/MT, conforme o artigo 75, VIII da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 289, VII, do RITCEMT, em decorrncia da intempestividade no encaminhamento das informaes de remessa obrigatria a este Tribunal de Contas.

    Por fim, opinou que seja determinado atual gesto da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde que caso ainda no tenha sido regularizada a inadimplncia constante no Relatrio Tcnico da Secex, que imediatamente o faa, sob pena de incidncia de penalidade por descumprimento de determinao deste Tribunal.

    o relatrio.

    Decido.

    Com base nas normas legais e regimentais, verifico violao obrigao legal pelo Gestor, uma vez que de sua responsabilidade a prestao de contas perante este Tribunal.

    importante frisar que a intempestividade no envio das informaes acarreta prejuzo fiscalizao deste Tribunal de Contas, pois trata-se de dados fundamentais ao exerccio do Controle Externo realizado pela Equipe de Auditoria.

    No presente caso, o Responsvel encaminhou de forma intempestiva os informes concernentes, respectivamente, aos itens 1 ao 74 do aludido Relatrio Tcnico da SECEX. Assim, conforme externou a Equipe Tcnica, o Gestor infringiu as normas regimentais previstas no artigo 4, incisos VI e IX da Resoluo Normativa 31/2014-TCEMT, no artigo 2, 1, da Resoluo Normativa 01/2009-TCEMT e no artigo 166, inciso I, do RITCEMT.

    Assim, no meu entendimento, o Senhor Arion Silveira praticou conduta omissiva diante do envio intempestivo de informaes obrigatrias ao Sistema APLIC. Tal fato configura omisso no dever de prestar contas, que deve ser punida com as sanes legais e regimentais, em observncia ao disposto no art. 75, VIII, da Lei Complementar 269/2007 e no art. 289, VII, da Resoluo 14/2007.

    Pois bem. Do total das 74 ocorrncias constatadas pela SECEX da Sexta Relatoria, observo que 37 delas (itens 6, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 37, 38, 44, 46, 47, 48, 54, 55, 56, 57, 58, 63, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 72, 73, 74) referem-se a encaminhamentos intempestivos de at 5 dias e, nesse caso, considerando o pequeno decurso e o no apontamento de prejuzos ao acompanhamento das Contas Anuais, deixo de aplicar a respectiva sano, entendendo razovel to somente a expedio de recomendao para que o atual Gestor seja diligente na designao de servidor que ir acompanhar o Sistema, nos termos do artigo 4 da Resoluo Normativa 06/2008.

    As ocorrncias relacionadas aos atrasos superiores a 5 dias perfizeram o total de 36 encaminhamentos intempestivos (itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 33, 34, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 49, 50, 51, 52, 53, 59, 60, 61, 62, 68, 71), totalizando, assim, a multa de 109,1 UPFs/MT ao Responsvel.

    Contudo, entendo, por coerncia e com base no princpio da proporcionalidade, reduzir a multa por encaminhamentos intempestivos para 100 UPFs/MT, o que servir como punio pedaggica ao caso concreto.

    Todavia, entendo que a anlise do no encaminhamento de informe obrigatrio descrita no item 1 do Relatrio Tcnico deve ter tratamento diferenciado do envio intempestivo, na medida em que tal informao era fundamental para o exerccio do Controle Externo realizado pela Equipe de Auditoria, pois compromete e prejudica a anlise da globalidade dos atos de gesto praticados pela entidade, no exerccio.

    Portanto, mantenho a aplicao de multa no importe de 39,3 UPFs/MT pelo no envio de informes obrigatrios a este Tribunal.

    Para fins de esclarecimento, apresento tabela com a relao das irregularidades e subsequentes sanes pecunirias:

    SITUAO Nmero de ocorrncias

    Valor de UPFs/MT por ocorrncia

    Atualizao diria. Art. 7 Resoluo Normativa 17/2010

    Valor da multa (UPFs/MT)

    Informaes enviadas com atraso de at 5 dias

    4 6,0 21,1 45,10

    Informaes enviadas com atraso superior a 5 dias

    32 2,0 No houve 64,00

    Informao no enviada 1 6,0 33,3 39,30

    Ocorrncias afastadas com at 5 dias de atraso

    37 -74,00

    Total Conforme Relatrio Tcnico de Defesa

    74 222,4

    Resultado 148,4 UPFs/MT

    Total a recolher aps reduo (razoabilidade e proporcionalidade)

    139,30 UPFs/MT

    Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 2.754/2015, da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, e conheo da Representao de Natureza Interna proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde.

    No mrito, com fundamento no art. 90, inc. III, da Resoluo Normativa 14/2007, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE com aplicao de multa ao Senhor Arion Silveira, Prefeito do Municpio de Nova Monte Verde, no total de 139,30 UPFs/MT pelo envio intempestivo de informaes e documentos obrigatrios a este Tribunal de Contas.

    Informo que a multa dever ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernizao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicao da presente deciso.

    Alerto ao responsvel que o no cumprimento do disposto nesta deciso ensejar a incluso de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cpia dos autos para execuo judicial, nos termos do art. 293 e 1, 2 e 3, do Regimento Interno do TCE-MT.

    Recomendo ao atual Gestor que remeta a este Tribunal, tempestivamente, as informaes a que est obrigado.

    PUBLIQUE-SE.

    JULGAMENTO SINGULAR N 678/JJM/2015

    PROCESSO N: 7.338-5/2015ASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNAREPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ATOS DE PESSOAL E

    RPPSREPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDERESPONSVEL: ARION SILVEIRAADVOGADOS: NO CONSTA

    Trata-se de Representao de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, sob a gesto do Excelentssimo Senhor Arion Silveira, Prefeito do Municpio de Nova Monte Verde, em razo do descumprimento do prazo de envio de documentos e informaes obrigatrias, referentes ao perodo de 01/01/2014 a 31/12/2014.

    Em observncia ao art. 256, 1, e ao art. 257, do RITCMT, a citao do gestor foi devidamente realizada, na data de 24/03/2015, mediante o Ofcio 343/2015/GCIJJM, via malote digital, cdigo de rastreabilidade 1002015155818, com o objetivo de oportunizar o direito ao contraditrio e ampla defesa. Porm, este no se manifestou, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia.

    O Relatrio Tcnico da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria (documento digital 34643/2015) constatou 03 irregularidades (itens 1, 2 e 3) decorrentes da intempestividade no envio dos documentos obrigatrios ao TCE/MT. Sugeriu a aplicao de multa pecuniria em 30 UPFs/MT, configurando a classificao MB_02 Prestao de Contas_Grave_02.

    O Relatrio Conclusivo manteve as irregularidades supracitadas, bem como sugeriu a aplicao de sano pecuniria ao Responsvel.

    O Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer 2792/2015, da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, opinou pela procedncia da Representao de Natureza Interna, com aplicao de multa ao Senhor Arion Silveira, Prefeito do Municpio de Nova Monte Verde, no montante de 30 UPFs/MT, consoante o artigo 75, VIII da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 289, VII, do RITCEMT, em decorrncia da intempestividade no encaminhamento das informaes de remessa obrigatria a este Tribunal de Contas.

    o relatrio.

    Decido.

    Com base nas normas legais e regimentais, verifico violao obrigao legal pelo Gestor, uma vez que de sua responsabilidade a prestao de contas perante este Tribunal.

    importante frisar que a intempestividade no envio das informaes acarreta prejuzo fiscalizao deste Tribunal de Contas, pois trata-se de dados fundamentais ao exerccio do Controle Externo realizado pela Equipe de Auditoria.

    No presente caso, o Gestor encaminhou, de forma intempestiva, os informes concernentes abertura do Processo Seletivo Simplificado 001/2014 de 07/12/14, retificao do Edital de abertural do citado Processo Seletivo Simplificado e abertura de Processo Seletivo Simplificado 001/2014 de 23/10/2014, incorrendo na irregularidade classificada como MB_02 Prestao de Contas_Grave_02.

    Assim, no meu entendimento, o Senhor Arion Silveira praticou a conduta omissiva diante do envio intempestivo de informaes obrigatrias ao Sistema APLIC. Tal fato configura omisso no dever de prestar contas, que deve ser punida com as sanes legais e regimentais, em observncia ao disposto no artigo 4 da Resoluo Normativa 16/2008-TCEMT c/c o art. 75, VIII, da Lei Complementar 269/2007, art. 289, VII, do RITCEMT e art. 7, I, a, da Resoluo Normativa 17/2010-TCEMT.

    Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]

    Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915

  • Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso

    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 5Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    Pois bem. Do total das trs ocorrncias constatadas pela SECEX de Atos de Pessoal e RPPS, observo que uma delas refere-se a encaminhamento intempestivo de at 5 dias e, nesse caso, considerando o pequeno decurso e o no apontamento de prejuzos ao acompanhamento das Contas Anuais, deixo de aplicar a respectiva sano, entendendo razovel to somente a expedio de recomendao para que o atual Gestor seja diligente na designao de servidor que ir acompanhar o Sistema, nos termos do artigo 4, da Resoluo Normativa 06/2008.

    Para fins de esclarecimento, apresento tabela com a relao das irregularidades e subsequentes sanes pecunirias:

    SITUAO Nmero de ocorrncias

    Valor de UPFs/MT por ocorrncia

    Atualizao diria. Art. 7 Resoluo Normativa 17/2010

    Valor da multa (UPFs/MT)

    Informaes enviadas com atraso de at 5 dias

    1 10,0 No houve 10

    Informaes enviadas com atraso superior a 5 dias

    2 10,0 No houve 10

    Total Conforme Relatrio Tcnico de Defesa

    30 UPFs/MT

    Ocorrncias afastadas com at 5 dias de atraso

    1 -10,00 UPFs/MT

    RESULTADO 20 UPFs/MT

    Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 2792/2015, da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, e conheo da Representao de Natureza Interna proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde.

    No mrito, com fundamento no art. 90, inc. III, da Resoluo Normativa 14/2007, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE com aplicao de multa ao Senhor Arion Silveira, Prefeito do Municpio de Nova Monte Verde, no total de 20 UPFs/MT pelo envio intempestivo de informaes e documentos obrigatrios a este Tribunal de Contas.

    Informo que a multa dever ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernizao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicao da presente deciso.

    Alerto ao responsvel que o no cumprimento do disposto nesta deciso ensejar a incluso de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cpia dos autos para execuo judicial, nos termos do art. 293 e 1, 2 e 3, do Regimento Interno do TCE-MT.

    Recomendo ao atual Gestor que remeta a este Tribunal, tempestivamente, as informaes a que est obrigado.

    PUBLIQUE-SE.

    JULGAMENTO SINGULAR N 679/JJM/2015

    PROCESSO N: 5.443-7/2015ASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNAREPRESENTANTE: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 6 RELATORIAREPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VRZEA GRANDEGESTOR: WALACE SANTOS GUIMARES PREFEITOADVOGADO: NO CONSTA

    Trata-se de Representao de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da 6 Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Vrzea Grande, sob a gesto do Senhor Walace Santos Guimares, em razo do descumprimento do prazo de envio de documentos e informaes obrigatrias, referentes ao perodo de 03/07/2013 11/12/2013.

    O Relatrio Tcnico da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria (documento digital 19361/2015) constatou 56 irregularidades decorrentes da intempestividade no envio dos documentos obrigatrios ao TCE/MT, sugerindo a aplicao de multa pecuniria no montante de 112,0 UPFs/MT, configurando a classificao MB_02 Prestao de Contas_Grave_02.

    Em observncia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa previstos no art. 5, inciso LV, da Constituio da Repblica, o Senhor Walace Santos Guimares foi devidamente citado, por meio do Ofcio 192/2015/GCIJJM, e apresentou justificativas por intermdio do Senhor Pedro Paulo Nogueira Nicolino, Superintendente de Licitao, consoante o Documento 9.176-6/2015.

    O Relatrio Conclusivo manteve as irregularidades supracitadas, bem como sugeriu aplicao de sano pecuniria ao Responsvel.

    O Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer 2.786/2015, da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, opinou pela procedncia da Representao de Natureza Interna e pela aplicao de multa ao Gestor, para cada informao enviada fora do prazo, referente aos documentos e informaes at o 3 Quadrimestre de 2013, conforme o artigo 75, VIII da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 289, VII, do RITCEMT.

    o relatrio.

    Decido.

    Com base nas normas legais e regimentais, verifico violao obrigao legal pelo Gestor, uma vez que de sua responsabilidade a prestao de contas perante este Tribunal.

    importante frisar que a intempestividade no envio das informaes acarreta prejuzo fiscalizao deste Tribunal de Contas, pois trata-se de dados fundamentais ao exerccio do Controle Externo realizado pela Equipe de Auditoria.

    No presente caso, o Responsvel encaminhou de forma intempestiva os informes concernentes, respectivamente, aos itens 1 ao 56 do aludido Relatrio Tcnico da SECEX. Assim, consoante externou a Equipe Tcnica, o Gestor infringiu as normas regimentais previstas no artigo 4, inciso IX, da Resoluo Normativa 31/2014-TCEMT.

    Assim, no meu entendimento, o Senhor Walace Santos Guimares praticou conduta omissiva diante do envio intempestivo de informaes obrigatrias ao Sistema APLIC. Tal fato configura omisso no dever de prestar contas, que deve ser punida com as sanes legais e regimentais, em observncia ao disposto no art. 75, VIII, da Lei Complementar 269/2007 e no art. 289, VII, da Resoluo 14/2007.

    Pois bem. Do total das 56 ocorrncias constatadas pela SECEX da Sexta Relatoria, observo que 27 delas (itens 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 15, 17, 18, 19, 21, 23, 25, 26, 31, 35, 36, 38, 40, 42, 43, 45, 47, 54, 55 e 56) referem-se a encaminhamentos intempestivos de at 5 dias e, nesse caso, considerando o pequeno decurso e o no apontamento de prejuzos ao acompanhamento das Contas Anuais, deixo de aplicar a respectiva sano, entendendo razovel to somente a expedio de recomendao para que o atual Gestor seja diligente na designao de servidor que ir acompanhar o Sistema, nos termos do artigo 4 da Resoluo Normativa 06/2008.

    As ocorrncias relacionadas aos atrasos superiores a 5 dias, perfizeram o total de 29 encaminhamentos intempestivos (itens 1, 2, 5, 10, 12, 13, 14, 16, 20, 22, 24, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 37, 39, 41, 44, 46, 48, 49, 50, 51, 52 e 53), totalizando, assim, a multa de 58 UPFs/MT ao Responsvel.

    Para fins de esclarecimento, apresento tabela com a relao das irregularidades e subsequentes sanes pecunirias:

    SITUAO Nmero de ocorrncias

    Valor de UPFs/MT por ocorrncia

    Atualizao diria. Art. 7 Resoluo Normativa 17/2010

    Valor da multa (UPFs/MT)

    Informaes enviadas com atraso de at 5 dias

    27 2,0 No houve 54,00

    Informaes enviadas com atraso superior a 5 dias

    29 2,0 No houve 58,00

    Total Conforme Relatrio Tcnico de Defesa

    56

    Ocorrncias afastadas com at 5 dias de atraso

    0,00

    Resultado 112,0 UPFs/MT

    Total a recolher aps reduo (razoabilidade e proporcionalidade)

    58 UPFs/MT

    Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 2.786/2015, da autoria do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho, e conheo da Representao de Natureza Interna proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Vrzea Grande.

    No mrito, com fundamento no art. 90, inc. III, da Resoluo Normativa 14/2007, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE com aplicao de multa ao Senhor Walace Santos Guimares, Prefeito do Municpio de Vrzea Grande, no total de 58 UPFs/MT pelo envio intempestivo de informaes e documentos obrigatrios a este Tribunal de Contas.

    Informo que a multa dever ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernizao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicao da presente deciso.

    Alerto ao responsvel que o no cumprimento do disposto nesta deciso ensejar a incluso de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cpia dos autos para execuo judicial, nos termos do art. 293 e 1, 2 e 3, do Regimento Interno do TCE-MT.

    Recomendo ao atual Gestor que remeta a este Tribunal, tempestivamente, as informaes a que est obrigado.

    PUBLIQUE-SE.

    JULGAMENTO SINGULAR N 680/JJM/2015

    PROCESSO N: 1.876-7/2014ASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNACONTAS ANUAIS DE

    GESTO EXERCCIO 2014 RGO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLDER, CMARA MUNICIPAL DE

    SANTA RITA DO TRIVELATO RESPONSVEIS: ITOR PIRES DE CAMARGO

    EVA PEDROZO DE LARAROGERIA MARIA DE SOUZA NUNES CASTIL

    Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]

    Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915

  • Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso

    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 6Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    TEREZINHA APARECIDA LEITE ARISSAVA PAULO DE ALMEIDA VILELA

    ADVOGADO: NO CONSTA

    Trata-se das Contas Anuais de Gesto da Cmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, exerccio 2014, sob a responsabilidade do Sr. Itor Pires de Camargo.

    Em cumprimento ao disposto no art. 259 do RITC/MT, a Sr Rogria Maria de Souza Nunes Castil, Fiscal de Contrato (01/01/2014 a 31/12/2014) e a Sr Eva Pedrozo de Lara, Presidente da Comisso de Licitao (01/01/2014 a 31/12/2014), foram devidamente citadas, respectivamente, por meio dos Ofcios 600/2015/GCIJJM e 601/2015/GCIJJM, consoante Despacho 63254/2015, para apresentarem defesa.

    Contudo, permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo regimental, consoante informao da Gerncia de Processos Diligenciados (Doc. 92958/2015).

    o Relatrio.

    DECIDO.

    Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6, pargrafo nico, da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 140, 1, da Resoluo Normativa 14/2007, declaro a REVELIA da Sr Rogria Maria de Souza Nunes Castil e da Sr Eva Pedrozo de Lara.

    Publique-se.

    Aps, remetam-se os autos 2 SECEX, para manifestao conclusiva.

    EDITAL DE NOTIFICAO

    EDITAL DE NOTIFICAO N 498/JJM/2015

    PROCESSO N: 1.244-0/2014ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTO EXERCCIO 2014RGO: CMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSORESPONSVEL: JOSINEY BATISTA DE SOUZA ex- Presidente a CmaraADVOGADO: NO CONSTA

    Em cumprimento ao disposto no art. 141, 2, da Resoluo 14/2007 deste Tribunal de Contas, NOTIFICO o Sr. JOSINEY BATISTA DE SOUZA, ex-Presidente da Cmara Municipal de Santo Afonso, para apresentar ALEGAES FINAIS, caso entenda necessrio, sobre o teor do Relatrio Tcnico de Defesa elaborado pela 2 SECEX, no prazo improrrogvel de 05 dias, a contar da data da publicao deste edital, sendo vedada a juntada de documentos.

    Ao interessado, ao seu procurador e/ou a terceiro autorizado por escrito, o relatrio est disponvel na Coordenadoria de Expediente deste Tribunal para que, desejando, possa obter cpias mediante pagamento ou gravao do contedo em meio magntico por ele fornecido.

    PUBLIQUE-SE.

    Aps, encaminhem-se os autos GCP Diligenciados para o recebimento das alegaes finais ou para a certificao do decurso do prazo.

    EDITAL DE NOTIFICAO N 499/JJM/2015

    PROCESSO N: 25.713-3/2013 ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS Convnio: 125/2012RGO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO SEDUC/MTINTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARARESPONSVEIS: PARASS DE SOUZA FREITAS ex-Prefeito de Luciara

    FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA Ordenador de DespesasADVOGADO: NO CONSTA

    Nos termos do inciso III, do artigo 59, da Lei Complementar 269/2007, CITO o senhor FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA, para que no prazo de 15 dias, contados da data da publicao desta citao, apresente manifestao, acerca do processo 25.713-3/2013.

    Decorrido o prazo sem manifestao, o Tribunal de Contas dar prosseguimento aos trmites processuais, conforme prescreve o pargrafo nico, do art. 6, da Lei Complementar 269/2007.

    Publique-se.

    Aps, encaminhem-se Gerncia de Controle de Processos Diligenciados para o aguardo da defesa ou a certificao do decurso do prazo.

    DECISO

    DECISO N 252/JJM/2015

    PROTOCOLO N: 3.462-2/2014 ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNORGO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARARESPONSVEL: EDSON MIGUEL PIOVESAN Prefeito MunicipalADVOGADO: ELCIO LIMA DO PRADO OAB/MT 4.757

    Trata-se de pedido de suspenso do prazo para apresentao de defesa, protocolado pelo Sr. EDSON MIGUEL PIOVESAN, uma vez que o advogado contratado para realizar sua defesa encontra-se afastado em razo de ter sido submetido a um procedimento cirrgico desde o dia 24.05.2015, assim, requer a suspenso do prazo at o dia 07.06.2015.

    o Relatrio.

    Decido.

    A norma regimental interna deste Tribunal (Resoluo 14/2007 e alteraes), no faz previso expressa acerca da suspenso de prazo recursal, remetendo a matria ao Cdigo de Processo Civil, mediante aplicao subsidiria s decises deste Tribunal, prevista no art. 144 do aludido regimento.

    De acordo com o art. 265, inciso I, do CPC, suspende-se tal prazo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

    Primeiramente, destaco que a defesa perante este Tribunal no tcnica, sendo assim inexigvel a capacidade postulatria para promov-la, razo pela qual o acometimento de doena a eventual procurador constitudo para oferta de defesa no prejudica a garantia do devido processo legal aos Gestores em geral.

    Ademais, constato que a contratao do advogado pelo Gestor, ora Requerente, ocorreu em 01/06/2015 (assinatura da procurao), poca em que o aludido advogado j se encontrava afastado de suas atividades, conforme comprova o atestado mdico datado de 24.05.2015, por ele colacionado aos autos.

    Acresa-se a isso, o fato de que no h prova nos autos de que o advogado tenha ficado impossibilitado de substabelecer a outro advogado, para que este ento realizasse defesa e, a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, com a qual coaduno, firme em considerar configurado motivo de fora maior, apto a prorrogar prazo recursal, somente quando demonstrada a absoluta impossibilidade do patrono de exercer a profisso ou substabelecer o mandato. Neste sentido, os seguintes precedentes:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAO DE DESPACHO NOS EMBARGOS DE DECLARAO NA PETIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSO DE INSTNCIA. DOENA DO ADVOGADO DA CAUSA. JUSTA CAUSA. INEXISTNCIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCCIO DA PROFISSO OU PARA SUBSTABELECER NO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. ARGUMENTAO INSUFICIENTE.

    1."O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que a teor do art. 507 do Cdigo de Processo Civil, a doena que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devoluo do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profisso ou de substabelecer o mandato a colega"(AgRg no Ag 1362942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento".

    (AgRg na RCDESP nos EDcl na PET no Ag n. 693.994/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 25/10/2012).

    "PEDIDO DE RECONSIDERAO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE. ADVOGADO. DOENA. FORA MAIOR. NO CONFIGURAO. IMPROVIMENTO.

    1.- Os princpios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsiderao como Agravo Regimental.

    2.- A doena que acomete o advogado somente se caracteriza como motivo de fora maior quando o impossibilita totalmente de exercer a profisso ou de substabelecer o mandato. Precedentes.

    3.- Agravo Regimental improvido".

    (RCDESP no AREsp 214.715/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013).

    Pelas razes expostas, indefiro o pedido do Requerente de suspenso do prazo para apresentao de defesa, contudo, prorrogo o prazo, impreterivelmente, at o dia 15/06/2015.

    Publique-se.

    Aps, encaminhem-se Gerncia de Controle de Processos Diligenciados para o aguardo da defesa ou a certificao do decurso do prazo.

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ HENRIQUE LIMA

    EDITAL DE NOTIFICAO

    EDITAL DE NOTIFICAO N 484 /LHL/2015

    PROCESSO N: 11.450-2/2015INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES

    DE TORIXORUASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNAGESTOR: IRANY SOUSA CARRIJO

    Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]

    Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915

  • Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso

    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 7Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    Reitero os termos do Ofcio n 192/2015/GAB-CS-LHL e notifico Vossa Senhoria em conformidade com os artigos 89, VIII; 140; 256, 2; 257, IV; e 264, III, 2, da Resoluo n 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT) para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa acerca do Relatrio Tcnico (disponvel no gabinete do Relator) referente Representao de Natureza Interna pelo descumprimento do prazo de envio de processos de concesso de aposentadoria a este Tribunal, de competncia do Fundo Municipal de Previdncia Social de Torixoru, sob sua responsabilidade, a ser protocolada nesta Corte de Contas.

    Ressalto que o no atendimento diligncia, dentro do prazo acima cominado, enseja a aplicao de sanes regimentais, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar n 269/2007 e artigo 289 da Resoluo n 14/2007 e da aplicao dos efeitos da revelia.

    Solicito que consigne em sua resposta o nmero do citado processo.

    Aps, encaminhe-se Gerncia de Controle de Processo Diligenciados para aguardar a manifestao.

    Publique-se.

    *Republique-se o Edital de notificao n 484/LHL/2015, publicado em 08/06/2015, pg. 06 no Dirio Oficial eletrnico deste Tribunal, em virtude do ano do processo ter sado incorreto.

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA

    EDITAL DE NOTIFICAO N 500/ILC/2015

    PROCESSO N: 12.638-1/2015PRINCIPAL: INSTITUTO DE PREVIDNCIA DE SINOPRESPONSVEL: JHONI HELEN CRESTANIASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNA

    Prezada Senhora,

    Nos termos dos artigos 6, 59, IV, 60, 61, 2, da Lei Complementar n. 269/2007 combinados com os artigos 89, VIII, 140, 256, 1, 257, III, 264, 1, da Resoluo Normativa n. 14/2007, venho cit-la para que tome conhecimento e apresente defesa acerca do Relatrio tcnico da Representao de Natureza Interna n 12.638-1/2015, sob sua responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicao deste, a serem protocoladas neste Tribunal de Contas.

    Ao interessado, ao seu procurador e/ou a terceiro autorizado por escrito, o relatrio est disponvel na Coordenadoria de Expediente deste Tribunal para que, desejando, possa obter cpias mediante pagamento ou gravao do contedo em meio magntico por ele fornecido.

    Ressalto-lhe que o no atendimento no prazo regimental implicar o prosseguimento normal do referido processo com a aplicao dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 6, paragrafo nico, da Lei Complementar n. 269/2007 e do artigo 140, 1, da Resoluo n. 14/2007.

    Publique-se.

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA

    DECISO SINGULAR

    JULGAMENTO SINGULAR N 686/LCP/2015

    PROCESSO N: 6.572-2/2015PRINCIPAL: CMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIAINTERESSADO: VANDERALQUES DE CASTROASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNARELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA

    Trata-se de Representao de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Servios de Engenharia - TCE/MT em desfavor da Cmara Municipal de Alto Araguaia, sob a responsabilidade do Sr. Vanderalques de Castro, em razo do descumprimento do prazo no envio de documentos e informaes de remessa obrigatria ao TCE/MT pelo sistema GEO-OBRAS, referentes aos Termos Aditivos n. 2 e 3, e a Publicao do Extrato do Termo Aditivo n. 3 (itens 01 a 03 do Relatrio Tcnico Preliminar Doc. n. 29069/2015).

    De incio, registro que o Sr. Vanderalques de Castro foi citado, conforme se verifica pelo Ofcio de citao n. 060/2015 GAB-CS-LCP, recebido em 18/03/2015 (Doc. n. 34092/2015). Em sua defesa, alegou que houve um equvoco por parte da equipe tcnica, uma vez que ao realizar consultas ao sistema GEO- BRAS, este informa que os Documentos constantes no Relatrio Tcnico Preliminar foram enviados tempestivamente. Para provar o alegado, junta cpia dos extratos dos Termos Aditivos dos Contratos em questo e das respectivas publicaes (Doc. n. 43452/2015).

    Em observncia ao artigo 141 caput da Resoluo Normativa n. 14/2007, os autos foram remetidos equipe tcnica da Secretaria de Controle Externo de Obras e

    Servios de Engenharia que concluram que os documentos apresentados pelo gestor so capazes de atestar a tempestividade no envio.

    Conclamado a se manifestar nos autos, o Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer n. 2826/2015 (Doc. n. 85652/2015), da lavra do Procurador Getlio Velasco Moreira Filho, opinou pela improcedncia da presente representao interna, por entender que houve um equvoco quanto aos apontamentos acerca de intempestividade no envio dos documentos. E por fim, manifesta pelo seu arquivamento.

    o breve relatrio.

    Decido.

    O Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resoluo Normativa n. 14/2007) estabelece a obrigatoriedade do envio de documentos e informaes necessrias ao exerccio de sua competncia, conforme possvel verificar em seu artigo 2:

    Art. 2 O Tribunal de Contas requisitar aos titulares das unidades gestoras sob sua jurisdio, por meio informatizado ou fsico, todos os documentos e informaes que entender necessrios ao exerccio de sua competncia.

    Contudo, diante da anlise dos documentos enviados pelo gestor, bem como aps proceder a buscas no sistema GEO-OBRAS, verifiquei que os Documentos constantes no Relatrio Tcnico Preliminar foram enviados tempestivamente.

    Dessa forma, no h de se falar em intempestividade no envio, uma vez que o gestor remeteu os documentos necessrios dentro do prazo estabelecido pelo Regimento Interno desta Corte.

    Assim, diante do exposto e de acordo com a competncia estabelecida no artigo 1, inciso XV, da Lei Orgnica do TCE/MT (Lei Complementar n. 269/2007) bem como dos artigos 90, inciso III e 91 do Regimento Interno deste Tribunal (Resoluo Normativa n. 14/2007), ACOLHO o Parecer Ministerial n. 2826/2015 e DECIDO pelo CONHECIMENTO e, o mrito, pela IMPROCEDNCIA da presente Representao de Natureza Interna, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento.

    Registre-se.

    Publique-se

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES MACIEL

    DECISO SINGULAR

    JULGAMNETO SINGULAR N 681/MM/2015

    PROCESSO N: 9.280-0/2015INTERESSADA: CMARA MUNICIPAL DE NOVA OLMPIAINTERESSADOS(AS): JOS PIRES DE MORAES NETO

    MARINA MARTINS SALVADOR GONALVESASSUNTO: REPRESENTAO DE NATUREZA INTERNA

    Trata-se de Representao de Natureza Interna, em desfavor da Cmara Municipal de Nova Olmpia sob a responsabilidade dos gestores Sr. Jos Pires de Moraes Neto e Sra. Marina Martins Salvador Gonalves, proposta pela SECEX de Obras e Servios de Engenharia pelo envio fora do prazo de documentos e informaes referentes ao perodo de 01/01/2013 31/12/2013 ao TCE/MT.

    Nos termos regimentais, foi oportunizado aos gestores o contraditrio e a ampla defesa.

    O Sr. Jos Pires de Moraes Neto foi devidamente citado atravs do Ofcio n 0126/2015/GAB-CS-MM, e manifestou-se tempestivamente.

    A Sra. Marina Martins Salvador Gonalves foi notificada atravs do Edital n 184/MM/2015, divulgado no Dirio Oficial de Contas DOC do dia 14/04/2015, sendo considerada como data de publicao o dia 15/04/2015, edio n 605, pginas 01 e 02 (um e dois).

    Contudo, a gestora no manifestou-se no prazo regimental sendo decretada a sua revelia atravs do Julgamento singular n 479/MM/2015, divulgado no Dirio Oficial de Contas DOC do dia 11/05/2015 sendo considerada como data de publicao o dia 12/05/2015, edio n 621, pgina 28 (vinte e oito).

    Ato contnuo, aps anlise das alegaes do gestor, e diante da inrcia da gestora, a SECEX de Obras e Servios de Engenharia opinou pela procedncia da Representao de Natureza Interna em razo do envio fora do prazo de documentos e informaes de 01/01/2013 31/12/2013 ao TCE/MT, mantendo as irregularidades e aplicao de multas Sra. Marina Martins Salvador Gonalves em relao aos itens de 1 a 4; e ao Sr. Jos Pires de Moraes Neto em relao aos itens de 8 a 13 e de 19 a 22, sanando ainda os itens de 14 a 18 convertendo-os em no envio, uma vez que os documentos enviados intempestivamente foram enviados de forma errada. Sugeriu ainda que seja determinado atual gesto que faa o envio dos documentos corretos.

    O Ministrio Pblico de Contas, por meio do Parecer n 2.763/2015, da lavra do Procurador de Contas Getlio Velasco Moreira Filho (em substituio ao Procurador-Geral Substituto William de Almeida Brito Jnior), manifestou-se:

    Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]

    Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifcio Marechal Rondon Centro Poltico Administrativo Cuiab-MT CEP 78049-915

  • Dirio Oficial de ContasTribunal de Contas de Mato Grosso

    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 8Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    a) pelo conhecimento e procedncia da presente representao interna;

    b) pela aplicao de multa ao Sr. Jos Pires de Moraes Neto, para cada informao no enviada e enviada fora do prazo, referente aos documentos e informaes referentes ao perodo de 01/01/2013 31/12/2013, nos termos art. 75, VIII, da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT.

    c) pela aplicao de multa Sra. Marina Martins Salvador Gonalves, para cada informao enviada fora do prazo, referente ao documentos e informaes referentes ao perodo de 01/01/2013 31/12/2013, nos termos art. 75, VIII, da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT.

    d) pela determinao ao atual gestor para que proceda a regularizao do envio dos documentos referentes aos itens 14 ao 18.

    Irregularidade sob a responsabilidade do Sr. Jos Pires de Moraes Neto:

    1.MB_02 PRESTAO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestao de contas, informaes e documentos obrigatrios ao TCE-MT (art. 70, pargrafo nico, da Constituio Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituio Estadual; Resoluo Normativa TCE n 36/2012; Resoluo Normativa TCE n 01/2009; art. 3 da Resoluo Normativa TCE n 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resoluo Normativa TCE n 14/2007).

    Documento/Informao Situao

    Qtde. dias em atraso

    Valor da Multa (UPFs)

    Dispositivo normativo infringido

    Situao aps Defesa

    8

    Documento (Instrumento Contratual) Extrato do contrato n 005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12

    Enviado atrasado 122 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011. MANTIDA

    9

    Documento (Publicao do extrato do Contrato) Extrato do contrato n 005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12

    Enviado atrasado 122 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    10

    Documento (Publicao do extrato do Contrato) Extrato do contrato n 005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12

    Enviado atrasado 226 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    11

    Documento (ART do fiscal da Obra / Servio) Incio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12

    Enviado atrasado 132 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    12

    Documento (Ordem de Incio de Execuo da Obra / Servio ) Incio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12

    Enviado atrasado 132 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    13

    Documento (Portaria de nomeao do fiscal da Obra / Servio ) Incio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12

    Enviado atrasado 121 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    14

    Documento(Medio a preos iniciais ) Medio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 21/12/12

    Enviado atrasado 128 -

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    SANADA

    15

    Documento(Medio a preos iniciais )

    Enviado atrasado

    74 - Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    SANADA

    Medio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 13/02/13

    16

    Documento(Medio a preos iniciais ) Medio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 11/03/13

    Enviado atrasado 48 -

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    SANADA

    17

    Documento(Medio a preos iniciais ) Medio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 27/05/13

    Enviado atrasado 5 -

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    SANADA

    18

    Documento(Medio a preos iniciais ) Medio Obra n 007/2013 (Cod. 25237) - 1 - 06/11/13

    Enviado atrasado 17 -

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    SANADA

    19

    Documento (Autorizao p/ contratao por dispensa /inexigibilidade) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13

    Enviado atrasado 5 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    20

    Documento (Instrumento Contratual ) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13

    Enviado atrasado 5 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    21

    Documento (Publicao da dispensa/inexigibilidade) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13

    Enviado atrasado 5 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    22

    Documento (Publicao do extrato do Contrato) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13

    Enviado atrasado 5 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    Total 20.0Fonte: Aplic, Control-P, Geo-Obras. LRF Cidado.

    Irregularidade sob a responsabilidade da Sra. Marina Martins Salvador Gonalves:

    2.MB_02 PRESTAO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestao de contas, informaes e documentos obrigatrios ao TCE-MT (art. 70, pargrafo nico, da Constituio Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituio Estadual; Resoluo Normativa TCE n 36/2012; Resoluo Normativa TCE n 01/2009; art. 3 da Resoluo Normativa TCE n 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resoluo Normativa TCE n 14/2007).

    Documento/Informao Situao

    Qtde. dias em atraso

    Valor da Multa (UPFs)

    Dispositivo normativo infringido

    Situao aps Defesa

    1

    Documento (Autorizao p/ contratao por dispensa / inexigibilidade) Extrato do contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12

    Enviado atrasado

    120 2.0Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    Publicao Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012Coordenao:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: [email protected]

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    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 9Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    2

    Documento (Instrumento Contratual ) Extrato do contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12

    Enviado atrasado 120 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    3

    Documento (Publicao da dispensa / inexigibilidade) Extrato do contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12

    Enviado atrasado 120 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    4

    Documento(Publicao do extrato do Contrato) Extrato do contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12

    Enviado atrasado 120 2.0

    Anexo I da Resoluo NormativaTCE-MT n 06/2011.

    MANTIDA

    Total 8.0Fonte: Aplic, Control-P, Geo-Obras. LRF Cidado.

    Aps anlise detalhada dos autos, decido pelo conhecimento da presente Representao de Natureza Interna, dado ao atendimento de todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT.

    Em respeito aos ritos processuais legalmente previstos, seguem transcritos as alegaes do gestor, a respectiva anlise da SECEX, e o posicionamento do Ministrio Pblico de Contas acerca do caso em tela.

    A gestora, Sra. Marina Martins Salvador Gonalves no apresentou defesa, tendo sido julgada revel como j mencionado nos autos.

    Em relao aos itens sob a responsabilidade da gestora inerte, a SECEX de Obras e Servios de Engenharia manteve a irregularidade manifestando-se nos seguintes pontos:

    Aps consulta das informaes do Sistema GEO-OBRAS constatou-se que a obrigatoriedade do envio dos documentos elencados no item 1 a 4 eram de responsabilidade da Senhora Marina Martins Salvador Gonalves, que no o fez at o final de sua gesto. A regularizao s deu-se 2013 na gesto do Senhor Jos Pires de Moraes Neto, o qual no poder ser responsabilizado pela regularizao do envio dos documentos. Logo resta caracteriza as irregularidades quanto ao envio aps a Data Legal ou seja Enviados Atrasados ao Sistema GEO-OBRAS de acordo com a Resoluo Normativa n 006/2011, dos documentos elencados nos itens 1 e 4, do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 49844/2015) que evidencia que a regularizao do envio dos documentos no tinham sido realizadas at o fim do perodo de 31/12/2012 em que a Senhora Marina Martins Salvador Gonalves era a responsvel, portanto, fica imputado a Senhora Marina Martins Salvador Gonalves a irregularidade elencados nos itens 1 a 4 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 49844/2015) no perodo de 01/01/2012 a 31/12/2012. (Relatrio Tcnico de Defesa SECEX de Obras e Servios de Engenharia ControlP documento digital n 79387/2015 pg. 03)

    O Sr. Jos Pires de Moraes Neto apresentou defesa nos seguintes termos:

    Em relao aos itens de 8 a 14: "o segundo quadro traz como responsvel o ora representado, contudo, os itens 8 a 14 referem-se a perodo da gestora Sra. Marina Martins

    Salvador Gonalves, no havendo que se falar em responsabilidade do ora representado, sendo mais uma vez parte ilegtima, devendo tais irregularidades e muitas aplicadas serem canceladas da representao em apreo." (Documento de Defesa Protocolo n108510 de 27/04/2015 ControlP documento digital n 63300/2015 pgs. 02 a 04)

    Em relao ao item 14: "o segundo quadro traz como responsvel o ora representado, contudo, o item 14 referem-se a perodo da gestora Sra. Marina Martins Salvador Gonalves, no havendo que se falar em responsabilidade do ora representado, sendo mais uma vez parte ilegtima, devendo tais irregularidades e muitas aplicadas serem canceladas da representao em apreo".(Documento de Defesa Protocolo n108510 de 27/04/2015 ControlP documento digital n 63300/2015 pgs. 02 a 04)

    Em relao aos itens 15 a 22: "no que se referem aos itens 15 a 22 elencados, que tratam

    igualmente de atraso no envio de documentos e informaes de responsabilidade do ora representado, cumpre esclarecer que por tratar-se de inicio de gesto os servidores responsveis pelo envio dos documentos estavam em treinamento adaptando-se ao sistema Aplic, Geo-Obras e LRF Cidado, o que restou claramente demonstrado na quantidade de dias de atraso, j que no ms de fevereiro/2013 [incio da gesto] o item 15 apontou 74 dias de atraso, o item 6 de 48 dias de atraso, o item 18 de 17 dias atraso, e os demais contam apenas 05 dias de atraso. Pois bem, o princpio da Razoabilidade vem de ser perfeitamente aplicvel ao caso em apreo, devendo ser considerados apenas e to-somente os atrasos correspondentes a mais de 05 dias".(Documento de Defesa Protocolo n108510 de 27/04/2015 ControlP documento digital n 63300/2015 pgs. 02 a 04)

    Em seu Relatrio Tcnico de Anlise de Defesa, a SECEX de Obras e Servios de Engenharia manifestou-se pela permanncia das irregularidades sob a responsabilidade do Sr. Jos Pires de Moraes Neto nos seguintes termos:

    Em relao aos itens de 8 a 13: Primeiramente tem-se que informar que as irregularidades elencadas no Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) considera todos os eventos com data legal no perodo de 01/01/2013 a 31/12/2013, independente da data base da licitao ou contrato, e como pode observar-se as irregularidades elencadas nos itens 8 a 13 tem data legal de obrigatoriedade de envio no perodo de responsabilidade do Senhor Jos Pires de Moraes Neto, fica evidente que o gestor equivocou-se na justificativa. (Relatrio Tcnico de Defesa SECEX de Obras e Servios de Engenharia ControlP documento digital n 79387/2015 pg. 04)

    Em relao ao item 14: Primeiramente tem-se que informar que o item 14 tem DATA LEGAL 20/01/2013 perodo de responsabilidade do Senhor Jos Pires de Moraes Neto. O documento inserido como Medio referente ao item 14 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) trata da Relao de Servios Executados para requerimento de pagamento de medio elaborado pela Empresa contratada, logo fica desconsiderado o envio do documento elencado no item 14 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) por no tratar da Medio a preos iniciais. Ento a situao real do envio dos documento elencado no item 14 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) NO ENVIADO, portanto, fica desconsiderado o item 14, do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015). (Relatrio Tcnico de Defesa SECEX de Obras e Servios de Engenharia ControlP documento digital n 79387/2015 pg. 05)

    Em relao aos itens 15 a 18: Os documentos inseridos como Medio referente aos itens 15 a 18 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) tratam da Relao de Servios Executados para requerimento de pagamento de medio elaborado pela Empresa contratada, logo fica desconsiderado o envio dos documentos elencados nos itens 15 a 18 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015) por no tratarem das Medies a preos iniciais. Ento a situao real dos envios dos documentos elencados nos itens 15 a 18, do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015), NO ENVIADO, portanto, ficam desconsiderados os itens 15 a 18 do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015).(Relatrio Tcnico de Defesa SECEX de Obras e Servios de Engenharia ControlP documento digital n 79387/2015 pg. 06)

    Em relao aos itens 19 a 22: Primeiramente tem-se que informar a aplicao as multas no esta relacionada a quantidade de dias atrasados mais sim situao NO ENVIADA, ou, ENVIADA EM ATRASADO de acordo com a Data Legal de obrigatoriedade de envio. Logo, as justificativas apresentadas pelo defendente no tem o condo de afastar irregularidades cometidas em que pese legislao previamente estabelecida por rgo de controle: TCE/MT exigindo informaes e documentos tempestivos, j que as inseres foram realizadas aps o perodo analisado, ficam as irregularidades caracterizadas, logo permanece a irregularidade quanto ao envio atrasado no perodo de 01/01/2013 a 31/12/2013, elencados nos itens 19 a 22, do Relatrio Tcnico (DOC CONTROL-P N. 63300/2015). (Relatrio Tcnico de Defesa SECEX de Obras e Servios de Engenharia ControlP documento digital n 79387/2015 pg. 08)

    Em seu parecer o Ministrio Pblico de Contas, manifestou-se pela manuteno das irregularidades com aplicao de multas aos gestores, inclusive dos itens de 14 a 18 saneados pela SECEX. Vejamos trecho do parecer ministerial:

    A Sra. Marina Martins Salvador Gonalves no apresentou defesa nos autos.

    A tese do Sr. Jos Pires de Moraes Neto no procede, aps anlise das justificativas, informa-se ao gestor que as Representaes Internas do Sistema Geo Obras considera todos os eventos com data legal no perodo de 01/01/2013 a 31/12/2013, independente da data base da licitao ou contrato, sendo que as irregularidades 8 a 13 tem data legal de envio no perodo de responsabilidade do gestor.

    ...A equipe tcnica pugnou pelo saneamento das irregularidades de n 14

    18, de responsabilidade do Sr. Jos Pires de Moraes Neto, vez que o envio de documentao errada pelo gestor no pode ser considerada como atraso, mas sim NO ENVIO, situao que a SECEX entendeu ser suficiente para o saneamento.

    Apesar da sugesto pelo saneamento, tendo em vista o artigo 7 da Resoluo Normativa n 17/2010, inciso, I, II, alnea c, a qual estabelece multas por inadimplncias na remessa por meio informatizado ou fsico, dos documentos e informaes ao TCE/MT, consolidada pela Resoluo Normativa n 006/2011, o Parquet de Contas entende pela aplicao de multa pelo envio atrasado, mesmo que sendo documentao divergente da solicitada e pela determinao de envio dos documentos corretos.

    Pelo exposto, afigura-se legtima aplicao de multa ao gestor pblico que enviou fora do prazo regimental, as informaes referentes de 01/01/2013 at 31/12/2013. (Parecer MPC-MT n 2.763/2015 Procurador de Contas Dr. Getlio Velasco Moreira Filho ControlP documento digital n 81698/2015 pgs. 04 e 05)

    O cerne da irregularidade reside sobre o descumprimento de mandamento legal desta Corte de Contas, que versa sobre os prazos corretos de envio de documentos e informaes obrigatrias.

    Neste sentido, obedecer aos comandos legais relativos prestao de contas impe-se como nica opo de quem tem a misso de gerir a coisa pblica, no lhe sendo facultada nenhuma outra, por mais conveniente ou oportuna que seja.

    Ressalte-se, que a prestao de contas o instrumento que permite acompanhar e fiscalizar os atos e despesas realizados pelos gestores pblicos. Ela promove a transparncia dos atos administrativos que, como sabido, deveriam sempre se pautar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, eficincia e publicidade. O artigo 37, caput, da Constituio Federal expresso nesse sentido.

    Saliento que os responsveis contrariaram os ditames do art. 37 caput, da Constituio Federal de 1988, e em especial o princpio Constitucional da Eficincia, o qual obriga os entes pblicos a cumprirem suas obrigaes e funes, entre outros aspectos, dentro de prazos regimentais.

    Neste contexto, a conduta apresentada pelos gestores impe-se como

    desidiosa, pois no enviaram tempestivamente os documentos necessrios. Em sentido corrente, segundo os lxicos, o termo desdia significa incria, negligncia, desleixo, descaso, indolncia,

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    Ano 4 N 641Divulgao quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Pgina 10Publicao quinta-feira, 11 de junho de 2015

    inrcia, etc. De efeito, infere-se que procede de modo desidioso o servidor pblico que desenvolve a sua funo com negligncia, desleixo e incria. (COSTA, 2004, p. 397)

    Destacamos que o princpio da eficincia impe que a atividade administrativa seja cada vez mais clere e tcnica, ou seja, que se busque no s o aumento quantitativo, mas tambm qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador Pblico. Essa busca pela eficincia resulta em maiores benefcios prpria coletividade, da por que se constitui DEVER do administrador.

    Portanto, o administrador pblico deve agir com eficincia, visando o funcionamento regular e eficaz do rgo pblico, no sendo sua discricionariedade fazer ou no fazer.

    No mais, importante ressaltar que na senda do controle externo concomitante a conduta dos gestores impediu que o TCE-MT atuasse de forma simultnea em relao aos atos praticados por sua administrao, dificultando a fiscalizao dos atos relativos aos contratos celebrados e os servios efetivamente prestados.

    No tocante aos itens 14, 15, 16, 17 e 18 acato o entendimento contido no Relatrio Tcnico de Defesa (Doc ContolP n 63300/2015) da SECEX de Obras e Servios de Engenharia, e afasto a irregularidade em relao aos mesmos, uma vez que o gestor no enviou os documentos corretos ao TCE/MT.

    Em relao aos itens supracitados, uma vez que os documentos enviados no corresponderam aos descritos como sendo o objeto dos respectivos itens, restou caracterizado ao final o no envio dos documentos, sendo sugerido pela SECEX a determinao atual gesto para que proceda com a remessa correta.

    A medida sugerida, de fato, a mais acertada, uma vez que penalizar o gestor nesse momento por envio intempestivo, e posteriormente determinar o envio dos documentos corretos pode provocar um futuro bis in idem em relao aos mesmos itens ora afastados.

    Por fim, acompanho o entendimento da SECEX de Obras e Servios de Engenharia, e acolho em parte o entendimento do Ministrio Pblico de Contas, mantendo as irregularidades dos itens 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19, 20, 21 e 22, com aplicao de multas para cada item relacionado aos documentos e informaes enviados fora do prazo legal ao TCE/MT.

    Ante ao exposto, acolho parcialmente o Parecer Ministerial de n 2.763/2015 e, de acordo com a competncia estabelecida nos artigos 1, XV e 3 do artigo 91 da Lei Complementar n 269/2007; 90, inciso III e 91 da Resoluo n 14/2007, julgo PROCEDENTE a Representao de Natureza Interna em desfavor da Cmara Municipal de Nova Olmpia em razo do envio fora do prazo de documentos e informaes no perodo de 01/01/2013 31/12/2013 ao TCE/MT.

    Nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituio Federal; artigo 47, inciso IX, da Constituio Estadual, artigos 1, inciso XVIII e artigo 70, incisos I e II, da Lei Complementar n 269/2007 TCE/MT, comino ao Sr. Jos Pires de Moraes Neto a sano pecuniria no valor total de 20,0 UPFs/MT, conforme dosimetria abaixo:

    a) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Instrumento Contratual) Extrato do contrato n 005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12, nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    b) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Publicao do extrato do contrato) Extrato do contrato n 005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12 , nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    c) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Publicao do extrato do contrato) Extrato do contrato n 005/2012 (Cod. 24528) em 18/12/12 , nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    d) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (ART do fiscal da Obra/Servio) Incio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12 , nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    e) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Ordem de Incio de Execuo da Obra / Servio ) Incio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12 , nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    f) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Portaria de nomeao do fiscal da Obra / Servio ) Incio Obra n 005/2012 (Cod. 24409) - 1 - 17/12/12, nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    g) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Autorizao p/ contratao por dispensa/inexigibilidade) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13, nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    h) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Instrumento Contratual ) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13, nos termos do art. 75,

    VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    i) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Publicao da dispensa/inexigibilidade) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13 , nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    j) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Publicao do extrato do contrato) Extrato do contrato n 008/2013 (Cod. 25962) em 16/12/13 , nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    Nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituio Federal; artigo 47, inciso IX, da Constituio Estadual, artigos 1, inciso XVIII e artigo 70, incisos I e II, da Lei Complementar n 269/2007 TCE/MT, comino Sra. Marina Martins Salvador Gonalves a sano pecuniria no valor total de 8,0 UPFs/MT, conforme dosimetria abaixo:

    a) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Autorizao p/ contratao por dispensa/inexigibilidade) Extrato do contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12, nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    b) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do prazo de informaes de remessa obrigatria ao TCE-MT, referente ao Documento (Instrumento Contratual ) Extrato do contrato n 004/2012 (Cod. 23662) em 22/10/12, nos termos do art. 75, VIII da Lei Orgnica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e art. 7, I, alnea c da Resoluo Normativa TCE/MT n 17/10.

    c) Multa de 2,0 UPFs/MT, em razo do envio fora do