INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A MASSOTERAPIA

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INFORMAES IMPORTANTES SOBRE A MASSOTERAPIA/MASSAGEM DECRETO N 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932. Regula e fiscaliza o exerccio da medicina, da odontologia, da medicina veterinria e das profisses de farmacutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 1 do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,decreta: Art. 1 O exerccio da medicina, da odontologia, da medicina veterinria e das profisses de farmacutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito fiscalizao na forma deste decreto. Art. 2 S permitido o exerccio das profisses enumeradas no art. 1, em qualquer ponto do territrio nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver ttulo registado na forma do art. 5 deste decreto. Art. 3 Os optometristas, prticos de farmcia, massagistas e duchistas esto tambem sujeitos fiscalizao, s podendo exercer a profisso respectiva se provarem a sua habilitao a juizo da autoridade sanitria. Art. 4 Os graduados por escolas ou universidades estrangeiras s podem exercer a profisso aps submeterem-se a exame de habilitao, perante as faculdades brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor. Art. 5 obrigatrio o registo do diploma dos mdicos e demais profissionais a que se refere o art. 1, no Departamento Nacional de Saude Pblica e na repartio sanitria estadual competente. Art. 6 Os mdicos e os cirurgies dentistas so obrigados a notificar no primeiro trimestre de cada ano, autoridade sanitria da localidade onde clinicarem ou, em sua falta, autoridade policial, a sede dos seus consultrios ou residncias, afim de serem organizados o cadastro mdico e o cadastro odontolgico local. Art. 7 A Inspetoria de Fiscalizao do Exerccio da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pblica, far publicar mensalmente no Dirio Oficial a relao dos profissionais cujos ttulos tiverem sido registados, organizando, anualmente, com as alteraes havidas a relao completa dos mesmos. Art. 8 As autoridades municipais, estaduais e federais s podem receber impostos relativos ao exerccio da profisso mdica, mediante apresentao de prova de se achar o diploma do interessado devidamente registado no Departamento Nacional de Saude Pblica e nas reparties sanitrias estaduais competentes. Art. 9 Nas localidades, onde no houver autoridade sanitria, compete s autoridades policiais e judicirias verificar se o profissional se acha devidamente habilitado para o exerccio da sua profisso. Art. 10 Os que, mediante anncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exerccio da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem ttulo devidamente registado, ficam sujeitos,

ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade s penalidades aplicaveis ao exerccio ilegal da medicina. Art. 11 Os mdicos, farmacuticos, cirurgies dentistas, veterinrios, enfermeiros e parteiras que cometerem falta grave ou erro de ofcio, podero ser suspensos do exerccio da sua profisso pelo prazo de seis meses a dois anos, e se exercem funo pblica, sero demitidos dos respectivos cargos. Art. 12 A penalidade de suspenso ser imposta no Distrito Federal pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pblica, depois de inqurito administrativo apreciado por trs profissionais de notrio saber e probidade, escolhidos um pelo ministro da Educao e Saude Pblica, um pelo diretor do Departamento Nacional de Saude Pblica e um pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, e nos Estados pelo respectivo diretor dos servios sanitrios, aps inqurito administrativo procedido por uma comisso de trs profissionais, escolhidos um pelo secretrio do Interior do Estado, um pelo diretor do servio sanitrio e um pelo juiz seccional federal. Em qualquer caso da aplicao da penalidade cabe recurso para o ministro da Educao e Saude Pblica. Art. 13 Os que apresentarem oposio ou embarao de qualquer ordem ao fiscalizadora da autoridade sanitria, ou que a desacatarem no exerccio de suas funes, ficam sujeitos multa de 2:000$0 a 5:000$0, cobravel executivamente sem prejuizo da ao penal por desacato autoridade, que poder ter lugar por denncia do Ministrio Pblico, na Justia Federal, ou por denncia dos orgos competentes da Justia Estadual. Art. 14 Podem continuar a clinicar nos respectivos Estados os mdicos, cirurgies dentistas e veterinrios que na data da publicao do presente decreto forem portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas e fiscalizadas pelos governos estaduais, bem como os mdicos, cirurgies dentistas e veterinrios diplomados por faculdade estrangeiras, com mais de 10 anos de clnica no pas, se comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado a juizo da autoridade sanitria. Do exerccio da medicina Art. 15 So deveres dos mdicos: a) notificar dentro do primeiro trimestre de cada ano Inspetoria da Fiscalizao do Exrcito da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pblica, no Distrito Federal, autoridade sanitria local ou na sua ausncia autoridade policial, nos Estados, a sede do seu consultrio ou a sua residncia, para organizao do cadastro mdico regional (art. 6); b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernculo, neIas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residncia do doente, bem como a prpria residncia ou consultrio; c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo assim o farmacutico de responsabilidade no seu aviamento; d) observar fielmente as disposies regulamentares referentes s doenas de notificao compulsria;

e) atestar o bito em impressos fornecidos pelas reparties sanitrias, com a exata causa mortis, de acordo com a nomenclatura nosolgica internacional de estatstica demgrafosanitria; f) mencionar em seus anncios somente os ttulos cientficos e a especialidade. Art. 16 vedado ao mdico: a) ter consultrio comum com indivduo que exera iIegalmente a medicina; b) receitar sob forma secreta, como a de cdigo ou nmero; c) indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacutico, para as aviar; d) atestar o bito de pessoa a quem no tenha prestado assistncia mdica; e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem; f) dar-se a prticas que tenham por fim impedir a concepo ou interromper a gestao, s sendo admitida a provocao do aborto e o parto prematuro, uma vez verificada, por junta mdica, sua necessidade teraputica; g) fazer parte, quando exera a clinica, de empresa que explore a indstria farmacutica ou seu comrcio. Aos mdicos autores de frmulas de especialidades farmacuticas, sero, porem, assegurados os respectivos direitos, embora no as possam explorar comercialmente, desde que exeram a clnica; h) exercer simultaneamente as profisses de mdico e farmacutico quando formado em medicina e farmcia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saude Pblica; i) assumir a responsabilidade de tratamento mdico dirigido por quem no for legalmente habilitado; j) anunciar a cura de doenas consideradas incuraveis segundo os atuais conhecimentos cientficos; k) assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde no houver outro mdico, do tratamento de pessoa da prpria famlia, que viva sob o mesmo teto, que esteja acometida de doena grave ou txico-manaca, caso em que apenas pode auxiliar o tratamento dirigido por mdico estranho famlia; l) recusar-se a passar atestado de bito de doente a quem venha prestando assistncia mdica, salvo quando houver motivo justificado, do que dever dar cincia, por escrito, autoridade sanitria; m) manter a publicao de conselhos e receitas a consulentes por correspondncia ou pela imprensa.

Art. 17 As associaes religiosas ou de propaganda doutrinria, onde forem dadas consultas mdicas ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas de seus diretores, ou responsaveis, s multas estabelecidas no regulamento sanitrio e s penas previstas no Cdigo Penal. 1 Se alguem, no se achando habilitado para exercer a medicina, se valer de uma dessas associaes para exerc-la, ficar sujeito s mesmas penalidades em que devem incorrer o diretor ou responsavel. 2 Se qualquer associao punida na forma deste artigo, reincidir na infrao, a autoridade sanitria ordenar, administrativamente, o fechamento da sua sede. Art. 18 Os profissionais que se servirem do seu ttulo para a prescrio ou administrao indevida de txicos entorpecentes, alem de serem responsabilizados criminalmente sero suspensos do exerccio da sua profisso pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo pblico que exeram. Pargrafo nico. A aplicao da penalidade estabelecida neste artigo depender de condenao do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante no momento em que administrava o txico. Art. 19 No permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenas ou afeces para o qual sejam admissives ou recomendaveis outros recursos teraputicos, salvo quando, em conferncia mdica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitria, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicao dessa natureza. Art. 20 O mdico, cirurgio-dentista, ou veterinrio que, sem causa plenamente justificada, prescrever continuadamente entorpecentes, ser, declarado suspeito pela Inspetoria de Fiscalizao do Exerccio da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pblica, ou pela autoridade sanitria local, ficando sujeito seu receiturio a rigorosa fiscalizao. Verificadas nele irregularidades em inqurito administrativo, ser-lhe- cassada a faculdade de prescrever entorpecentes, sem prvia fiscalizao da autoridade sanitria, ficando as farmcias proibidas de aviar suas receitas, sem o "visto" prvio da Inspetoria de Fiscalizao do Exerccio da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pblica, ou da autoridade sanitria local. Art. 21 Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentao da toxicomania ser cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pblica, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos servios sanitrios, a faculdade de receitar essa medicao, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado s autoridades policiais para a instaurao do competente inqurito e processo criminal. Art. 22 Os profissionais que forem toxicmanos sero sujeitos a exame mdico legal, no lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espao de um a cinco anos. Art. 23 No permitido o tratamento de toxicmanos em domiclio. Esses doentes sero internados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares, devendo os mdicos assistentes comunicar a internao Inspetoria de Fiscalizao do Exerccio da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pblica, ou autoridade sanitria local e apresentar-Ihe o plano clnico para a desintoxicao. Nesses casos as receitas devero ser individuais e ficaro

sujeitas ao "visto" prvio da Inspetoria de Fiscalizao do Exerccio da Medicina, do Departamento Nacional de Saude Pblica ou da autoridade sanitria local. Dos estabelecimentos dirigidos por mdicos Art. 24 Os institutos hospitalares de qualquer natureza, pblicos ou particulares, os laboratrios de anlises e pesquisas clnicas, os laboratrios de soros, vacinas e outros produtos biolgicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, s podero funcionar sob responsabilidade e direo tcnica de mdicos ou farmacuticos, nos casos compativeis com esta profisso, sendo indispensavel para o seu funcionamento, licena da autoridade sanitria. Art. 25 Os institutos de beleza, sem direo mdica, limitar-se-o aos servios compativeis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que neles trabalham a prtica de intervenes de cirurgia plstica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicao de agentes fisioterpicos e a prescrio de medicamentos. Art. 26 Os laboratrios de anlises e pesquisas clnicas, os laboratrios de soros, vacinas e outros produtos biolgicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, sero licenciados e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saude Pblica ou pela autoridade local. A licena ser concedida ao responsavel pelo estabelecimento e s poder ser fornecida aps a competente inspeo sanitria, devendo a transferncia de local ou a substituio do responsavel ser previamente requerida Inspetoria de Fiscalizao do Exerccio da Medicina ou autoridade sanitria local. Art. 27 Os estabelecimentos eletro, rdio e fisioterpicos e ortopdicos s podero funcionar sob a direo tcnica profissional de mdico cujo nome ser indicado no requerimento dos interessados autoridade sanitria competente, salvo se esses estabelecimentos forem de propriedade individual de um mdico. Art. 28 Nenhum estabelecimento de hospitalizao ou de assistncia mdica pblica ou privada poder funcionar, em qualquer ponto do territrio nacional, sem ter um diretor tcnico e principal responsavel, habilitado para o exerccio da medicina nos termos do regulamento sanitrio federal. No requerimento de licena para seu funcionamento dever o diretor tcnico do estabelecimento enviar autoridade sanitria competente a relao dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alteraes que forem ocorrendo no seu quadro. Art. 29 A direo dos estabelecimentos destinados a abrigar indivduos que necessitem de assistncia mdica, se achem impossibilitados, por qualquer motivo, de participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados, toxicmanos, invlidos, etc., ser confiada a um mdico especialmente habilitado e a sua instalao dever ser conforme os preceitos cientficos de higiene, com adaptaes especiais aos fins a que se destinarem. O diretor tcnico dever facultar autoridade sanitria a livre inspeo do estabelecimento sob sua direo, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitria, por motivo de convenincia pblica ou de aplicao de penalidade, imposta por infrao dos dispositivos do regulamento sanitrio.

1 O diretor tcnico, que requerer autoridade sanitria a competente licena para abertura dos estabelecimentos citados nos artigos precedentes, dever pedir baixa de sua responsabilidade sempre que se afastar da direo. 2 Esses estabelecimentos tero um livro especial, devidamente rubricado pela autoridade sanitria competente, destinado ao registo dos internados, com todas as especificaes de identidade, e a anotao de todas as ocorrncias verificadas desde a entrada at a saida do internado. Do exerccio da odontologia Art. 30 O cirurgio-dentista somente poder prescrever agentes anestsicos de uso tpico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade. Art. 31 Ao cirurgio-dentista vedado praticar intervenes cirrgicas, que exijam conhecimentos, estranhos sua profisso, bem como permitir o exerccio da clnica odontolgic, em seu consultrio, a indivduo no legalmente habilitado para exerc-la. Art. 32 O material existente em consultrio dentrio, cujo funcionamento no esteja autorizado pela autoridade sanitria ou que seja utilizado por quem no tiver diploma registado no Departamento Nacional de Saude Pblica, ser apreendido e remetido para o depsito pblico. Art. 33 terminantemente proibida aos protticos, a instalao de gabinetes dentrios, bem como o exerccio da clnica odontolgica. Do exerccio da medicina veterinria Art. 34 proibido s farmcias aviar receiturio de mdicos veterinrios que no tiverem seus diplomas devidamente registados no Departamento Nacional de Saude Pblica. Art. 35 Nas receitas deve o veterinrio determinar o animal a que se destina a medicao, e indicar o local onde encontrado bem como o respectivo proprietrio, mencionando a qualidade de veterinrio aps a assinatura da receita. Do exerccio da profisso de parteira Art. 36 As parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrcia devem limitar-se aos cuidados indispensaveis s parturientes e aos recem-nascidos nos casos normais, e em qualquer anormalidade devem reclamar a presena de um mdico, cabendo-Ihes a responsabilidade pelos acidentes atribuiveis impercia da sua interveno. Art. 37 vedado s parteiras: a) prestar assistncia mdica a mulheres e crianas fora do perodo do parto, ou realizar qualquer interveno cirrgica; b) recolher as parturientes e gestantes para tratamento em sua residncia ou em estabelecimento sob sua direo imediata ou mediata;

c) manter consultrio para exames e prtica de curativos; d) prescrever medicaes, salvo a que for urgentemente reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida da parturiente, do feto ou recem-nascido. Nesses casos, porem, como em todos os que se revestem de qualquer anormalidade, a presena do mdico deve ser reclamada pela parteira, que tomar providncias apenas at que chegue o profissional. Disposies gerais Art. 38 terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalao de consultrios para atender clientes, devendo o material a encontrado ser apreendido e remetido para o depsito pblico, onde ser vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saude Pblica e a quem a autoridade competente oficiar nesse sentido. O produto do leilo judicial ser recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitrias. Art. 39 vedado s casas de tica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrio mdica, bem como instalar consultrios mdicos nas dependncias dos seus estabelecimentos. Art. 40 vedado s casas que comerciam em artigos de ortopedia ou que os fabricam, vender ou aplicar aparelhos protticos, contensivos, corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrio mdica. Art. 41 As casas de tica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rdio e fisioterpicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitria competente, destinado ao registo das prescries mdicas. Art. 42 A infrao de qualquer dos dispositivos do presente decreto ser punida com a multa de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a sua natureza, a critrio da autoridade autuante, sem prejuizo das penas criminais. Estas penalidades sero discriminadas em cada caso no regulamento. Pargrafo nico. Nos casos de reincidncia na mesma infrao dentro do prazo de dois anos, a multa ser duplicada a cada nova infrao. Art. 43 Os processos criminais previstos neste decreto tero lugar por denncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pblica, na Justia do Distrito Federal, ou por denncia do orgo competente, nas justias estaduais, mediante solicitaes da Inspetoria de Fiscalizao do Exerccio da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente. Art. 44 Revogam-se as disposies em contrrio. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932, 111 da Independncia e 44 da Repblica. Getulio Vargas. Francisco Campos.

Decreto Lei N 4.113 14 de fevereiro de 1942 (regula a propaganda de massagistas e outros). proibido para massagistas e outros fazer referencias a tratamentos de doenas ou de estados de qualquer espcie. Art. 2. proibido aos massagistas (e outros) fazer referencias a tratamentos de doenas ou de estado mrbido de qualquer espcie. Art 3 Os massagistas (e outros) esto obrigados a mencionar em seus anncios o nome, ttulo profissional e local onde so encontrados. Portaria n 102 de 08 de julho de 1943. (Instrues para exerccio, em todo o territrio nacional, da profisso de massagista). 1 - O exerccio da profisso de massagista ser permitido... E, num Estado ou Territrio ser permitido para quem for (registrado) pelo respectivo Servio Sanitrio Estadual ou Territorial. 2 - Podero ser oficializados os profissionais massagistas diplomados por escolas oficiais ou escolas particulares de idoneidade reconhecida pelo D.N.S. e os que forem aprovados nos exames de capacitao estabelecidos por estas instrues. 5 - obrigao do massagista. C) Ter livro autenticado pela autoridade sanitria para registro das indicaes mdicas, que dever arquivar peara efeito de fiscalizao; 6 - vedado ao Massagista: B) Aplicar agentes medicamentosos ou fisioterpicos, que requeiram controle mdico. 7- Os Massagistas inscritos podero ter gabinete privado.......(Falta). Decreto Lei 1945 (n8345 de 10/12/45), essa foi lei anterior da lei vigente do massagista no Brasil. Fonte. SMS/RJ.2002 COOPMAsso/RJ 2004.

Profisso de Massagista Lei n 3.968, de 5 de outubro de 1961 Dispe sobre o Exerccio da Profisso de Massagista, e d outras providncias. O Presidente da Repblica fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 O exerccio da profisso de Massagista s permitido a quem possua certificado de habilitao expedido e registrado pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina aps aprovao, em exame, perante o mesmo rgo. Art. 2 O massagista devidamente habilitado, poder manter gabinete em seu prprio nome, obedecidas as seguintes normas: 1 - a aplicao da massagem depender de prescrio mdica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete; 2 - smente em casos de urgncia, em que no seja encontrado o mdico para a prescrio de que trata o item anterior, poder ser esta dispensada; 3 - ser, smente, permitida a aplicao de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecnica ou fisioterpica; 4 - a propaganda depender de prvia aprovao da autoridade sanitria fiscalizadora. Art. 3 terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalao de consultrios. Art. 4 A infrao do disposto na presente Lei punvel, sem prejuzo das penas criminais cabveis na espcie: a) com o fechamento do consultrio e recolhimento do respectivo material ao depsito pblico, onde ser vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente; b) com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgresso, a critrio da autoridade autuante. Pargrafo nico. A multa de que trata a alnea b dste artigo ser aplicada em dbro a cada nova infrao. Art. 5 Os processos criminais decorrentes da transgresso do disposto nesta Lei, sero instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitao do rgo fiscalizador nas Justias do Distrito Federal, dos Estados e Territrios. Art. 6 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Braslia, 5 de outubro de 1961; 140 da Independncia e 73 da Repblica. Joo Goulart Tancredo Neves Souto Maior Vigilncia Sanitria

Aos conselhos de classe cabe a fiscalizao daqueles que exercem legalmente As profisses. Vigilncia Sanitria, relativa ao exerccio profissional, cabe o papel de fiscalizao de estabelecimentos relacionados sade, verificando a habilitao legal, inscrio nos conselhos, ttulos de especializao, quando for o caso, dos responsveis tcnicos, substitutos legais e demais profissionais. A ocorrncia de exerccio ilegal impe medidas extremas de interdio do estabelecimento e a atuao conjunta de rgos da polcia civil, como o Decon. Cabe ainda Vigilncia Sanitria verificar a inscrio da empresa e a anotao dos profissionais legalmente habilitados no conselho de classe referente atividade bsica da empresa, conforme determina a Lei n 6.839, de 30 de outubro de 1980.... Os conselhos de classe tm tido o papel de regulamentar procedimentos e condutas que servem de referncia para a atuao da Vigilncia Sanitria na fiscalizao da qualidade dos servios de sade prestados. O Decreto n 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que dispe sobre a fiscalizao sanitria das condies de exerccio de profisses e ocupaes tcnicas e auxiliares relacionadas com a sade, estabelece requisitos a serem observados nas inspees, relativos: aos profissionais dos estabelecimentos de sade, como habilitao legal, diploma expedido por estabelecimentos de ensino oficiais, inscrio nos conselhos regionais pertinentes, etc.; s condies do ambiente, instalaes, equipamentos, aparelhagens indispensveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito funcionamento; meios de proteo para evitar efeitos nocivos aos profissionais, paciente e pblico; mtodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critrios cientficos e no vedados por lei, e tcnicas de utilizao dos equipamentos. Casas de massagem: so estabelecimentos onde se aplicam massagens corretivas ou estticas, sob prescrio mdica, fazendo compresso metdica do corpo do cliente, ou de parte dele, provocando vibraes com aparelhos apropriados e/ou friccionando-o com cremes ou leos especiais, para estimular a circulao, relaxar os msculos e atender necessidades de tratamento ou correo. Podem realizar atividades simples de natureza fisioterpica, como auxlio ao mdico de medicina desportiva ou fisioterapeuta. A profisso de massagista de nvel profissionalizante, regulamentada pelo Decreto n 3.968/61, que permite ao profissional possuir gabinete em nome prprio, estabelece a necessidade de habilitao legal e a administrao do tratamento somente mediante prescrio mdica. Fonte: http://bases.bireme.br/bvs/sp/P/pdf/saudcid/vol8_03.pdf

MEC - Catlogo Nacional de Cursos Tcnicos Tcnico em Massoterapia 1200 horas

Aplica manobras de massoterapia ocidental, de massagem oriental Shiatsu e de reflexologia podal, visando ao bem-estar fsico, ao relaxamento de tenses e ao alvio da dor. Realiza procedimentos de massoterapia esttica e desportiva. Identifica e seleciona tcnicas massoterpicas indicadas s diferentes necessidades do cliente. Aplica drenagem linftica, quando indicado por prescrio mdica e/ou fisioteraputica. Possibilidades de temas a serem abordados na formao Anatomia e fisiologia humanas. Noes de patologias msculo-esquelticas. Noes de neuroanatomia funcional. Princpios de ergonomia e cinesiologia. Tcnicas clssicas e modernas de massoterapia. Princpios de drenagem linftica. Princpios de reflexologia. Possibilidades de atuao Clnicas de reabilitao. Clnicas estticas. Associaes desportivas. Hospitais. Unidades bsicas de sade e domiclios. Centros de atendimento a idosos. Casa de repouso. Infra-estrutura recomendada Biblioteca com acervo especfico e atualizado. Laboratrio de anatomia humana. Laboratrio de informtica com programas especficos. Laboratrio de massoterapia.

Classificao Brasileira de Ocupaes - CBO 3221 :: Tcnicos em terapias complementares 3221-05 - Tcnico em acupuntura - Acupuntor , Acupunturista , Tcnico corporal em medicina tradicional chinesa 3221-10 - Podlogo - Tcnico em podologia 3221-15 - Tcnico em quiropraxia - Quiropata , Quiroprctico , Quiropraxista 3221-20 - Massoterapeuta - Massagista 3221-25 - Terapeuta holstico - Naturopata , Terapeuta alternativo , Terapeuta naturalista Descrio sumria Aplicam procedimentos teraputicos manipulativos, energticos e vibracionais para tratamentos de molstias psico-neuro-funcionais, msculo-esquelticas e energticas. Tratam patologias e deformidades podais atravs do uso de instrumental prfuro-cortante, medicamentos de uso tpico e rteses. Para tanto, avaliam disfunes fisiolgicas, sistmicas,

energticas e vibracionais atravs de mtodos das medicinas oriental e convencional. Recomendam a seus pacientes/clientes a prtica de exerccios, o uso de essncias florais e fitoterpicos com o objetivo de reconduzir ao equilbrio energtico, fisiolgico e psicoorgnico. Condies gerais de exerccio Atuam na rea da sade e servios sociais. Na grande maioria atuam como autnomos, trabalhando por conta prpria, de forma individual. Executam suas funes em ambiente fechado e em horrio diurno. Formao e experincia O exerccio dessas ocupaes requer curso tcnico de nvel mdio na rea de atuao. A(s) ocupao(es) elencada(s) nesta famlia ocupacional, demandam formao profissional para efeitos do clculo do nmero de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005. Competncias pessoais 1 Demonstrar coordenao motora fina 2 Demonstrar percepo sensorial 3 Demonstrar percepo intuitiva 4 Trabalhar em equipe multi e interdisciplinar 5 Demonstrar capacidade de trabalhar sob presso 6 Demonstrar auto conhecimento 7 Demonstrar empatia 8 Demonstrar capacidade de escuta 9 Demonstrar habilidade manual 10 Demonstrar viso holstica 11 Demonstrar condicionamento fsico Tabela de Atividades: Selecionar tcnica teraputica Selecionar tipo de terapia Selecionar recurso de trabalho

Selecionar estmulos Planejar procedimentos Localizar reas de desequilbrio energtico Preparar paciente/cliente Selecionar pontos de acupuntura Aplicar energia vibracional Tonificar energia Escoar estagnao energtica (sedar) Desobstruir circulao energtica Desintoxicar organismo Corrigir desequilbrios energtico-psico-orgnicos, fisiolgicos, bio-qumicos, enzimticos e hormonais Palpar estruturas articulares, musculares e sseas Aplicar estmulos manipulativos Estimular integrao emocional Estimular alinhamento e conscincia corporal Estimular reorganizao neuro-energtica e vibracional Normalizar movimentos articulares (ativo, passivo e jogo articular) Normalizar nervos comprimidos ou irritados (fluxo nervoso) Equilibrar tnus muscular Reposicionar vsceras e outros rgos Estimular movimento crneo-sacral Aplicar agulhas, moxabusto e ventosas Aplicar radiaes frequenciais de luz Tabela de atividades: Realizar anamnese

Avaliar sinais e sintomas Analisar exames Tomar medidas antropomtricas e energticas Identificar subluxaes quiroprxicas Avaliar micro-sistemas do paciente/cliente Avaliar estado bioenergtico, emocional e vibracional do paciente/cliente Analisar biomecnica Avaliar tecidos moles Avaliar sistema muscular (fora, temperatura e tnus) Avaliar sistemas neuro-msculo-esqueltico Avaliar sistemas crdio-respiratrio, circulatrio, digestrio, gnito-urinrio Avaliar condies eletro magnticas do paciente/cliente Recomendar exames complementares Encaminhar paciente outros profissionais Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/busca/recursos.asp?codigo=3221 CREMESP Consulta n 45.648/04 Assunto: Profisso de "massagista". Relator: Osvaldo Pires Simonelli - Departamento Juridco. PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO RENATO AZEVEDO JNIOR Ementa: Massagista. Profisso Regulamentada. No includa como especialidade mdica. No privativa de profissionais da sade O Consulente, Dr. V.B.O., fisioterapeuta, consulta este E. Conselho acerca da profisso de massagista e sua respectiva regulamentao, trazendo trs indagaes principais: 1. Quem pode exercer a profisso de massagista? 2. Quem pode habilitar profissionais nessa rea? 3. Se a Lei n 3968/61 ainda est em vigor? Qual a atuao do Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia?

A profisso de "massagista" encontra sua regulamentao na Lei n 3968/61, que assim dispe em seu artigo 1: "Artigo 1 O exerccio da profisso de Massagista s permitido a quem possua certificado de habilitao expedido e registrado pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina aps aprovao, em exame, perante o mesmo rgo." Conforme se verifica, o exerccio da profisso de Massagista, quando da sua primeira regulamentao, estava vinculado emisso de um certificado a ser expedido pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina, aps a realizao de um exame, perante este mesmo rgo. Referido Servio foi criado na dcada de 30, sendo que sempre esteve vinculado ao Ministrio da Sade (em que pese este ainda estar vinculado ao Ministrio da Educao esta poca). Em 1957 foi incorporado s suas funes tambm a fiscalizao farmacutica, passando denominao de "Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia". Todavia, ao que consta do atual organograma do Ministrio da Sade, o Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia no faz mais parte dos rgos que o compem, tendo suas atribuies sido repassadas Vigilncia Sanitria. Assim, ficaria esta, por intermdio de suas descentralizaes a responsvel pela atuao prevista na lei especfica (3968/61), no aspecto relativo profisso do massagista. Outros sim, podemos afirmar que a atividade desenvolvida pelo "massagista" no considerada como especialidade mdica, tampouco estando sob a proteo deste Conselho Regional de Medicina. No h nenhuma regulamentao mais recente acerca da atuao do massagista que pudesse trazer maiores informaes a respeito do seu exerccio regular, no restando dvida, entretanto, de que o mesmo compe a esfera dos profissionais de sade, estando vinculados, como tal, vigilncia sanitria. Em termos de direito comparado, podemos citar como exemplo o direito portugus que regula a questo por intermdio do Ministrio do Trabalho e da Solidariedade e define o massagista como "o trabalhador que d massagens para fins mdicos, visando activar a circulao, cuidar de leses musculares, eliminar gorduras e toxinas, e obter outros resultados teraputicos. Ensina o assistido a fazer certos exerccios com carcter correctivo, pode combinar massagem com outros tipos de tratamentos de vapor, calor hmido, parafango e electroterapia." No Brasil, podemos dizer que a profisso est muito mais prxima de um trabalho auxiliar fisioterapia do que, propriamente, medicina, como vem sendo adotado em outros pases, como Portugal acima referido. Contudo, a sua regulamentao - j ultrapassada - no contempla a existncia de um Conselho de Classe, tampouco as matrias relativas sua efetiva atuao, cdigo de tica ou ainda, a formao bsica indicada como essencial. Conclusivamente, podemos afirmar que a profisso de massagista, hoje, no est includa como "mdica", em qualquer das suas especialidades, sendo que a sua atuao est sob a fiscalizao da vigilncia sanitria.

Quanto a vigncia da lei n 3968/61, entendemos que a mesma est em pleno vigor, com exceo do artigo relativo ao registro no Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina, uma vez que este, ao que consta da pesquisa realizada, foi substitudo pela vigilncia sanitria. o parecer, s.m.j. So Paulo, 12 de julho de 2004. Osvaldo Pires Simonelli OAB/SP 165.381 Departamento Jurdico CREMESP Senado Federal Subsecretaria de Informaes Este texto no substitui o original publicado no Dirio Oficial. DECRETO-LEI N. 4.113 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942 Regula a propaganda de mdicos, cirurgies dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de sade e de estabelecimentos congneres, e a de preparados farmacuticos O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da constituio, decreta: DOS MDICOS E CIRURGIES DENTISTAS Art. 1 proibido aos mdicos anunciar : I cura de determinadas doenas, para as quais no haja tratamento prprio, segundo os atuais conhecimentos cientficos; II tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestao, claramente ou em termos que induzam a estes fins; III exerccio de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumerao de doenas, rgos ou sistemas compreendidos na especializao; IV consultas por meio de correspondncia, pela imprensa, caixa postal, rdio ou processos anlogos ; V especialidade ainda no admitida pelo ensino mdico, ou que no tenha tido a sano das sociedades mdicas; VI prestao de servios gratuitos, em consultrios particulares ;

VII sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a tica mdica; VIII com aluses detratoras a escolas mdicas e a processos teraputicos admitidos pela legislao do pais ; IX com referncias a mtodos de tratamento e diagnstico no consagrados na prtica corrente ou que no tenham tido a sano das sociedades mdicas; X atestados de cura de determinadas doenas, para as quais no haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacuticos. 1 As proibies deste artigo estendem-se, no que for aplicvel, aos cirurgies dentistas. 2 No se compreende nas proibies deste artigo anunciar o mdico ou o cirurgio dentista seus ttulos cientficos, o preo da consulta, referncias genricas aparelhagem (raio X, rdio, aparelhos de eletricidade mdica, de fisioterapia e outros semelhantes) ; ou divulgar, pela imprensa ou pelo rdio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinria, sem carter de teraputica individual. DAS PARTEIRAS, DOS MASSAGISTAS E ENFERMEIROS Art. 2 proibido s parteiras, aos massagistas e aos enfermeiros fazer referncias a tratamentos de doenas ou de estado mrbido de qualquer espcie. Art. 3 As parteiras, os massagistas e os enfermeiros esto obrigados a mencionar em seus anncios o nome, ttulo profissional e local onde so encontrados. DAS CASAS DE SAUDE, DOS ESTABELECIMENTOS MDICOS E CONGNERES Art. 4 obrigatrio, nos anncios de casa de sade, estabelecimentos mdicos e congneres, mencionar a direo mdica responsvel. DOS PREPARADOS FARMACUTICOS Art. 5 proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatrios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacuticas e medicamentos : I que tenham sido licenciados com a exigncia da venda sob receita mdica. sem esta declarao; II que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sfilis, do cncer e da blenorragia; III por meio de declaraes de cura, firmadas por leigos; IV por meio de indicaes teraputicas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermdio de caixas postais ou processo anlogo;

V apresentando-os com propriedades anti - concepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins; VI com aluses detratoras ao clima e ao estado sanitrio do pais ; VII consignando-se indicaes de uso para sintomas ou para conservao de rgos normais, com omisso dos termos dos respectivos relatrios e licenciamentos; VIII com referncias preponderantes ao tratamento da importncia IX por meio de textos contrrios aos recursos atuais da teraputica, induzindo o pblico a um auto tratamento; X exibindo-se gravuras com deformaes fsicas, dsticos ou artifcios grficos indecorosos ou contrrios a verdade na exposio dos fatos; XI fazendo-se referncias detratoras aos que lhes so concorrentes; XII com promessa de recompensa aos que no tiverem resultados satisfatrios com o seu uso, Art. 6 permitido anunciar preparados farmacuticos, sem prvia autorizao do Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatrios e licenciamentos. 1. Os preparados intitulados depurativos devero conter a indicao obrigatria da sua finalidade medicao auxiliar no tratamento da sfilis. 2 Os produtos intitulados reguladores, assim como os preparados destinados ao tratamento das afees e empregados na higiene dos rgos genitais, no podero fazer referncias a propriedades anticoncepcionais ou abortivas. Art. 7 facultado submeter-se prvia aprovao do Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina o anncio de preparado farmacutico, para a venda livre que sair dos termos dos respectivos relatrios e licenciamentos. Pargrafo nico. O texto aprovado ser vlido para todo o territrio nacional, devendo, porem, o anunciante exibir a aprovao do Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina, com respectivos nmeros de ordem e data, quando reclamada pela autoridade competente, ou pelos rgos de publicidade interessados. Art. 8 Os anncios, em geral, podero compreender textos educativos. DAS PENALIDADES Art. 9 Verificando que o anncio contraria as disposies da lei, a autoridade sanitria encarregada da fiscalizao do exerccio da medicina e da farmcia intimar, o anunciante a observa-las dentro do prazo de 30 dias. 1 Neste prazo, poder o interessado pedir a reconsiderao, decidindo a autoridade no prazo de 30 dias. Se a reconsiderao for negada, poder recorrer autoridade superior dentro de 10 dias contados da publicao do indeferimento.

2 Se, decorridos os trinta dias, continuar a ser publicado o anncio, apesar de negada a reconsiderao ou de no provido o recurso, ser imposta ao infrator, pela autoridade que o intimara ao cumprimento da lei, a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidncia. 3 Contra a imposio da multa caber recurso, dentro de 30 dias, para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Sade, que dever decidi-lo no prazo de trinta dias contados de quando houver sido interposto. 4 A autoridade sanitria que impuser definitivamente a multa, providenciar junto ao Departamento de Imprensa e Propaganda para que, na parte que lhe competir, promova a suspenso do anncio. DISPOSIES GERAIS Art. 10 Esta lei entrar em vigor em todo o territrio nacional na data da sua publicao, ficando assegurada pelo prazo de 60 dias a publicidade que vem sendo admitida. Pargrafo nico. As disposies deste decreto, no se aplicam s publicaes tcnicocientificas, assim consideradas pelos rgos competentes. Art. 11 Revogam-se as disposies em contrrio. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121 da Independncia e 54 da Repblica. Getlio Vargas. Gustavo Capanema. DECRETO-LEI N. 8.345 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945 Dispe sobre habilitao para Exerccio profissional O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o artigo 180 da Constituio, DECRETA: Art. 1 S permitido o exerccio das profisses de protticos, massagistas, ticos prticos, prticos de farmcia, prticas de enfermagem, parteiras prticas e profisses similares, em todo o territrio nacional, a quem estiver devidamente habilitado e inscrito no Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e nos respectivos servios sanitrios, nos Estados. Pargrafo nico. A inscrio de que trata o presente artigo obrigatria para os protticos, proprietrios de oficinas isoladas ou que trabalhem em oficinas anexas a consultrios. Art. 2 Para cumprimento das instrues necessrias habilitao nas profisses de que trata o artigo anterior, expedidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Sade, na conformidade do que dispe o art. 6 do Regimento do Servio Nacional de Fiscalizao da

Medicina, baixado pelo Decreto n 9.810, de 1 de julho de 1942, a respectiva banca examinadora dever ser designada pelo referido diretor geral, no Distrito Federal, e pelos diretores dos departamentos estaduais de sade, nos Estados. 1 O Ministro da Educao e Sade arbitrar as gratificaes a serem concedidas, como honorrios pelos servios prestados, aos membros das bancas examinadoras e aos de mais serventurios que tomarem parte nos trabalhos das provas de habilitao de que trata o presente decreto-lei. .2 Os candidatos inscrio nas provas de habilitao sobre que versa o presente decretolei pagaro a taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). Art. 3 ste Decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124 da independncia e 57 da Repblica. JOS LINHARES Raul Leito da Cunha

PROJETO DE LEI DO SENADO N 64, DE 2009 Dispe sobre a regulamentao do exerccio das atividades de terapias, a criao do Conselho Federal de Terapeutas e dos Conselhos Regionais de Terapeutas, suas atribuies e responsabilidades, e d outras providncias. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1 Ficam institudos o Conselho Federal de Terapeutas e os Conselhos Regionais de Terapeutas, que normatizaro e regularo o exerccio dessas atividades profissionais. Art. 2 A atividade de Terapeuta ser exercida por profissionais devidamente qualificados por meio de cursos reconhecidos por rgos competentes e inscritos nos respectivos rgos de classe municipal, estadual ou federal. 1 A qualificao de que trata o art. 2 dever ser comprovada mediante certificao de cumprimento de, no mnimo, cento e oitenta horas de curso, acrescido de estgio, reconhecido pelo rgo competente e pelos sindicatos, ou realizado em escolas reconhecidas pela Federao Nacional dos Terapeutas - FENATE, que assegurar uma qualificao mnima para o exerccio profissional. 2 O Terapeuta somente poder exercer as atividades de terapias quando devidamente inscrito no sindicato, com atuao no local de sua atividade.

Art. 3 As empresas de prestao de servios de terapia, as cooperativas e os servios didticos na rea das terapias s podero exercer legalmente suas atividades aps prvia inscrio no sindicato da categoria, com atuao na rea em que sero prestados os servios. 2 Pargrafo nico. Os cursos devero passar por uma avaliao tcnico-pedaggica, feita por equipe escolhida pela Federao Nacional dos Terapeutas FENATE. Art. 4 Quando o estabelecimento prestador de servios de terapia no oferecer condies adequadas ao exerccio da profisso, o sindicato dever suspender temporariamente sua inscrio e interditar, cautelarmente, as atividades, at o saneamento dos problemas ocorridos. Pargrafo nico. Configuradas as condies inadequadas, haver comunicao Vigilncia Sanitria, Ministrio Pblico e outros rgos competentes. Art. 5 Fica criado o Programa de Servios de Terapia nas unidades de sade e nos hospitais mantidos pelo Poder Pblico ou a ele conveniados, aps concurso pblico para contrataodesses profissionais ou celebrao de contrato para preenchimento do quadro nos Postos de Sade,Hospitais e similares. Art. 6 Consideram-se terapias as que foram implementadas nos programas oficiais em 1976 E ratificadas, em 1983, pela Organizao Mundial de Sade - OMS e pela Comisso Nacional de Classificao do Ministrio do Trabalho CONCLA, bem como as especialidades reconhecidas peloMinistrio da Sade ou pela Federao Nacional dos Terapeutas FENATE, tais como: Acupuntura(sistmica, esttica facial e corporal), Alexander, Auriculoterapia, Antroposofia, Ayurvdica (TerapiaAyurvdica), Apiteria, Aromaterapia, Bioenergtica, Cinesoterapeuta, Crnio-sacral, Cromoterapia, Chi Kun , Do-in, Fitoterapia, Fitoterapia chinesa, Eutonista, Esttica (Esttica facial e corporal), Florais (TerapiaFloral), Geoterapia, Hemoterapia, Hidroterapia, Homeopatia, Hipnose (Terapia Atravs da Hipnose),Iridologia, Indiana (Terapia Indiana), Magnetoterapia, Massoterapia (manual), Medicina Chinesa (TerapiaOriental), Meditao (Terapias Atravs da Meditao), Mio-facial, Moxabusto, Musicoterapia, Naturalismo (Terapia Natural), Neuropatia, Ortomolecular (Terapia Ortomolecular), Osteopatia, Psicanlise, Psicoterapia,Psicossomtica (Terapias Psicossomtica), Podologia, Quntica (Terapia Quntica), Qi Gong, Quiropatia,Radiestesia e Radinioca, Regresso, Reflexologia (Reflexoterapia), Respirao (Terapia da Respirao), Reichiana (Terapia Reichiana), Rolfista, Rpgista, Rolfing, Shiatsuterapia, Tai-Chi-Chuan, Terapia do Toque (Reiki), Terapia Transpessoal, Termais, Tuina, Shiatsu, Yogaterapia. 1 O reconhecimento de novas modalidades de terapia, alm das citadas, dever passar por avaliao e aprovao