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Informativo 604-STJ (21/06/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 604-STJ Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO CIVIL DPVAT Não há indenização DPVAT se a vítima estava praticando um crime com o veículo no momento do acidente. SEGURO Seguro de vida e sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez: haverá indenização. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Não se pode mais rediscutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi julgada procedente pelo fato de o investigado ter se recusado a fazer o DNA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010. DIREITO EMPRESARIAL TÍTULOS DE CRÉDITO Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O crédito trabalhista decorrente de serviço prestado pelo empregado antes da recuperação judicial a ela estará sujeito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Início do prazo em caso de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória. INSOLVÊNCIA CIVIL É nula a arrematação de bens do devedor realizada em execução individual proposta após ter sido declarada a sua insolvência civil. AÇÃO MONITÓRIA Pedido de alongamento da dívida em embargos à monitória. DIREITO PENAL CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO Utilização de “laranjas” para comprar moeda estrangeira configura o crime do art. 21 da Lei 7.492/86. Crime do art. 21 da Lei 7.492/96 pressupõe fraude.

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Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO CIVIL

DPVAT Não há indenização DPVAT se a vítima estava praticando um crime com o veículo no momento do acidente. SEGURO Seguro de vida e sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez: haverá indenização. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Não se pode mais rediscutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi julgada procedente pelo

fato de o investigado ter se recusado a fazer o DNA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010.

DIREITO EMPRESARIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O crédito trabalhista decorrente de serviço prestado pelo empregado antes da recuperação judicial a ela estará

sujeito.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente

de veículo envolvendo o locatário. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Início do prazo em caso de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça ou por carta de ordem,

precatória ou rogatória. INSOLVÊNCIA CIVIL É nula a arrematação de bens do devedor realizada em execução individual proposta após ter sido declarada a sua

insolvência civil. AÇÃO MONITÓRIA Pedido de alongamento da dívida em embargos à monitória.

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO Utilização de “laranjas” para comprar moeda estrangeira configura o crime do art. 21 da Lei 7.492/86. Crime do art. 21 da Lei 7.492/96 pressupõe fraude.

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LEI MARIA DA PENHA Lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é crime de ação pública incondicionada.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PERDIMENTO O erro na classificação aduaneira de produtos importados, sem a constatação de má-fé do importador, não gera

pena de perdimento. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO Caso IPSEMG (STF ADI 3106-MG) e repetição de indébito aos que, a partir de 14/4/2010, tenham sido cobrados sem

adesão aos serviços de saúde.

DIREITO CIVIL

DPVAT Não há indenização DPVAT se a vítima estava praticando

um crime com o veículo no momento do acidente

É indevida a indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o acidente de trânsito que vitimou o segurado tenha ocorrido no momento de prática de ilícito penal doloso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.661.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

Em que consiste o DPVAT? O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Ex.: dois carros colidem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez. Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente. O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais. Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei? • no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima) • no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima) • no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima. Quem são os beneficiários do seguro DPVAT? Quem tem direito de receber a indenização? • no caso de morte: metade será paga ao cônjuge do falecido, desde que eles não fossem separados judicialmente, e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não havendo cônjuge nem herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.

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• no caso de invalidez permanente: a própria vítima. • no caso de despesas de assistência médica e suplementares: a própria vítima. Isso está previsto no art. 4º, caput e § 3º da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT). Imagine a seguinte situação hipotética: João e mais alguns comparsas combinaram de assaltar um carro-forte que transportava dinheiro. Segundo o plano criminoso, João, dirigindo uma caminhonete, iria “trancar” o carro-forte, obrigando que ele parasse. Neste momento, os comparsas, que estavam em outro carro, iriam render os vigilantes e subtrair os valores. No dia combinado, João jogou o veículo na frente do carro-forte que, entretanto, não parou e fez com que a caminhonete capotasse, ocasionando a morte de João no local. João morreu, portanto, vítima de um “acidente de trânsito”. Um mês depois, a filha e única herdeira de João entrou com um pedido para receber a indenização DPVAT. A filha de João terá direito de receber a indenização DPVAT? O acidente de trânsito ocorreu durante a prática de um crime que estava sendo cometido pelo condutor do veículo. Mesmo assim seus herdeiros terão direito à indenização DPVAT? NÃO.

É indevida a indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o acidente de trânsito que vitimou o segurado tenha ocorrido no momento de prática de ilícito penal doloso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.661.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

Culpa e DPVAT Para que seja pago o seguro DPVAT, não importa discutir quem teve “culpa” pelo acidente automobilístico. Isso está previsto expressamente no art. 5º da Lei nº 6.194/74:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Vale ressaltar, no entanto, que a palavra “culpa” prevista no art. 5º da Lei nº 6.194/74 deve ser interpretada em seu sentido estrito. Isso significa que este dispositivo não está tratando sobre “dolo”. Assim, se o motorista/vítima foi o culpado pelo acidente, mesmo assim ele terá direito à indenização. Por outro lado, se o motorista/vítima causou o acidente de propósito (agiu com dolo), aí ele não terá direito à indenização, não se aplicando a ele o art. 5º acima transcrito. O seguro DPVAT, embora imposto por lei, não deixa de ter as características de um contrato de seguro Em matéria de seguro, como regra geral, o ato voluntário e deliberado do segurado não goza de cobertura. O seguro DPVAT, embora sendo uma indenização imposta por lei, continua sendo um contrato de seguro. Isso significa que deverá observar as regras gerais sobre esta espécie contratual. Uma dessas regras está descrita no art. 762 do Código Civil:

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

Assim, como já dito, embora a Lei nº 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.

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Resolução CNSP 273/2012 A decisão do STJ encontra amparo no art. 12, § 2º, da Resolução CNSP nº 273/2012, que consolida as normas do Seguro DPVAT:

Art. 12. O Seguro DPVAT garante cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. (...) § 2º A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo.

SEGURO Seguro de vida e sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez: haverá indenização

Importante!!!

No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?

SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.

Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?

• Em regra: NÃO.

• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um seguro de vida por meio do qual paga R$ 50 por mês (prêmio) e, se vier a falecer na vigência do contrato, a seguradora terá que pagar R$ 500 mil reais (indenização) ao seu filho (beneficiário). Determinado dia, João, após sair de uma festa completamente embriagado, perdeu o controle sobre o carro e o colidiu contra um poste, falecendo no local. A seguradora se negou a pagar o valor da apólice ao argumento de que houve agravamento intencional do risco (embriaguez ao volante). A seguradora afirmou que existe cláusula contratual prevendo a exclusão de cobertura nestes casos. Confira: Cláusula 2.3.1 – Há perda do direito à indenização no caso de morte ocorrida em acidente cuja consequência direta ou indireta tenha sido decorrente de ingestão, por parte do segurado, de álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas. O filho de João questionou judicialmente a validade desta cláusula.

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Esta cláusula presente no seguro de vida é válida? NÃO.

É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

Cláusulas limitativas das avenças securitárias Em tese, é possível que existam cláusulas no contrato de seguro que limitem ou restrinjam o pagamento da indenização. Ex: é válida a cláusula que exclua o pagamento da indenização caso a morte tenha ocorrido por conta de uma doença preexistente que foi omitida pelo segurado no momento da contratação. Vale ressaltar, no entanto, que as cláusulas que limitam a cobertura securitária, para serem válidas, não podem contrariar: as disposições legais; a finalidade do contrato. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula presente no contrato de seguro de vida que exclua a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez é uma cláusula muito restritiva que acaba contrariando a própria finalidade do contrato. Essa é também a posição da Superintendência de Seguros Privados, que editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 orientando que as seguradoras não incluam cláusulas excluindo a cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Situação diferente no caso de seguro de veículos No caso de seguro de veículos, o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado. Compare:

No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?

No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?

SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

• Em regra: NÃO. • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado. Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Não se pode mais rediscutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi

julgada procedente pelo fato de o investigado ter se recusado a fazer o DNA

Importante!!!

A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).

O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

Ex: Lucas ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Lucas é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA. Esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC).

Em suma, a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

Situação 1. Imagine a seguinte situação hipotética: Em 1995, Daniel ajuizou uma ação de investigação de paternidade contra Honofre, seu suposto pai, tendo esta sido julgada improcedente. Vale ressaltar que, na época, não foi realizado exame de DNA, que ainda era raro no Brasil. A sentença transitou em julgado.

Daniel poderá ajuizar nova ação de investigação de paternidade contra Honofre, pedindo agora a realização do exame de DNA? É possível flexibilizar a coisa julgada material formada em investigação de paternidade julgada improcedente e na qual não foi feito exame de DNA? SIM, é possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência:

Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011 (repercussão geral).

Nas ações de investigação de paternidade, o STJ e STF admitem a relativização da coisa julgada quando, na demanda anterior, não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/03/2017.

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Situação 2. Imaginemos agora a situação um pouco diferente: Lucas ajuizou ação de investigação de paternidade contra João alegando que este seria seu pai. O réu recusou-se a fazer o exame de DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Lucas é filho de João, aplicando o raciocínio da Súmula 301-STJ:

Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade contra Lucas pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA. Isso é possível? O juiz deverá acolher o pedido de João e realizar o exame de DNA? NÃO. Esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC). A possibilidade de relativização da coisa julgada nestes casos somente deve ser admitida quando o exame de DNA não foi realizado em virtude de circunstâncias alheias à vontade das partes. A relativização não pode ser admitida quando a não realização da prova pericial (DNA) na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico. A parte que se recusou a fazer o DNA e que agora quer desconstituir a coisa julgada sob o argumento de que não foi realizado o referido exame e que este é essencial para a descoberta da verdade real demonstra comportamento contrário à boa-fé objetiva, incidindo naquilo que a doutrina denomina de venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), sendo uma forma de abuso de direito. Assim, como o autor negou-se a produzir a prova que traria certeza à controvérsia nos autos da ação de investigação de paternidade que transitou em julgado, não pode, agora, utilizar-se maliciosamente da ausência da referida prova como fundamento para a propositura de ação negatória de paternidade e, com isso, buscar ver alterada a decisão que lhe foi desfavorável, sob pena de incorrer em violação da boa-fé objetiva. Em suma:

A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010

A EC 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

EC 66/2010 A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”), alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio. A EC 66/2010 retirou do texto da CF/88 a referência expressa à existência de separação judicial. Compare as duas redações:

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Antes da EC 66/2010 DEPOIS da EC 66/2010

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Apesar de a CF/88 ter expurgado de seu texto o termo “separação judicial”, o art. 1.571, III, do CC (que menciona a existência de separação judicial) não foi formalmente revogado. Em outras palavras, o constituinte reformador tirou da Constituição a separação, mas ela ainda continua presente no Código Civil. Diante disso, surgiram duas correntes:

O Direito brasileiro ainda admite a existência da separação?

SIM NÃO

Uma primeira corrente defende que a separação judicial continua a ser possível para aqueles que assim desejam. Os autores filiados a essa posição afirmam que existem pessoas que, por razões religiosas ou filosóficas, não admitem o divórcio e, assim, querem ficar apenas “separadas”, mas não “divorciadas”. Outro argumento é o de que a separação seria uma alternativa interessante para os casais que não descartam a possibilidade de reatarem, considerando que se estiverem apenas separados poderão restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal. Ao contrário, se estiverem divorciados e desejarem se reconciliar, teriam que casar novamente, o que seria mais burocrático.

Sustenta que o art. 1.571, III, do CC, mesmo não tendo sido alterado expressamente, foi revogado pela EC 66/2010 (não recepção). Logo, não é mais possível que haja separação judicial, mas apenas o divórcio.

Na V Jornada de Direito Civil foi aprovado um enunciado adotando a 1ª corrente: Enunciado 514: Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

Essa segunda posição era defendida por inúmeros doutrinadores, como Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Pablo Stolze, Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.

Qual foi a posição adotada pelo STJ? A 1ª corrente. Decidiu o STJ:

A Emenda à Constituição nº 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).

Principais argumentos invocados para esta conclusão:

Analisando a literalidade do art. 226, § 6º, percebe-se que a única alteração promovida pela EC 66/2010 foi a supressão do requisito temporal para divórcio, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio (e não a abolição da separação judicial).

O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso significa que a CF conferiu uma faculdade aos cônjuges, não significando, contudo, que tenha extinguido a possibilidade de separação judicial.

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Se o divórcio é permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir que também é possível a separação judicial considerando que, quem pode o mais, pode o menos também.

Entender que a alteração promovida pela EC 66/2010 suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, o que seria um absurdo.

Não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação, dado que a EC 66/2010 não tratou em momento algum sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível.

O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, demonstrando, de forma indiscutível, que a mens legis foi a de manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.

Considerando que o divórcio e a separação ainda coexistem no ordenamento jurídico, qual seria a diferença entre eles?

Separação (judicial ou extrajudicial) Divórcio

A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento.

É forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação.

A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio.

O divórcio é, em tese, definitivo. Caso as pessoas divorciadas desejem ficar novamente juntas, precisam se casar novamente.

DIREITO EMPRESARIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO Não é necessária prévia autorização do cônjuge

para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos

Novidade!

O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).

Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário.

Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.

Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

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Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

Títulos de crédito O título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali está escrito. O conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista italiano chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”. Essa definição foi adotada pelo CC-2002:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Os títulos de crédito são muito importantes para a economia porque eles facilitam a obtenção e a circulação do crédito, além de conferirem maior segurança para os credores. Ex: se a pessoa quer comprar uma mercadoria, mas não tem dinheiro no momento, ela poderá assinar uma nota promissória e entregá-la ao vendedor, comprometendo-se a pagar a quantia em 30 dias. Houve a concessão de um crédito de forma simplificada e o credor terá em mãos uma garantia de pagamento. Com isso, mais negócios podem ser realizados. Títulos de créditos típicos e atípicos Existe uma classificação que divide os títulos de crédito em: a) Típicos (nominados): são aqueles criados por uma legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito. b) Atípicos (inominados): são aqueles criados pela vontade dos próprios particulares, segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que não violem as regras do Código Civil. Como não são regulados por uma legislação específica, devem obedecer as normas do Código Civil que tratam sobre títulos de crédito. O art. 903 do CC explica que a codificação privada (Código Civil) somente se aplica para os títulos de crédito típicos de forma subsidiária. Veja:

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

Aval Aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: “O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539). Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista? • Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo. • Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:

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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;

Diante disso, indaga-se: o art. 1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a autorização do seu cônjuge? NÃO.

O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

Conforme já explicado, no que tange aos títulos de crédito nominados, o Código Civil tem uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no Código Civil, foi apenas o de permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados. Assim, não deve ser aplicado art. 1.647, III, do CC aos títulos nominados porque esta regra é incompatível com as características dos títulos de crédito típicos. A exigência de autorização do cônjuge do avalista enfraquece a garantia dos títulos de crédito, gerando intranquilidade e insegurança. O aval consiste em uma declaração unilateral de vontade inserida no próprio título por meio da qual o avalista declara garantir o pagamento do valor inscrito no título. É, portanto, um instituto comercial muito mais ágil e informal do que a fiança, que é feita por intermédio de contrato. A outorga uxória ou marital é compatível com o contrato de fiança, mas não com o aval que, como dito, é uma declaração unilateral. O portador do título de crédito, em regra, não tem contato algum com o avalista e, menos ainda, com algum documento de identificação deste por meio do qual possa descobrir seu estado civil.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL O crédito trabalhista decorrente de serviço prestado pelo

empregado antes da recuperação judicial a ela estará sujeito

Os créditos trabalhistas litigiosos referentes a serviços prestados pelo trabalhador à empresa antes da recuperação judicial deverão estar sujeitos a ela, mesmo que no momento do pedido tais créditos não estivessem consolidados?

SIM. A partir do momento em que o empregado trabalha, ele se torna credor de seu empregador, tendo direito ao recebimento das verbas trabalhistas. Esse crédito existe independentemente de decisão judicial. Se o empregador não paga e o empregado ingressa com reclamação trabalhista, a sentença apenas reconhecerá (declarará) a existência do direito do trabalhador, condenando o patrão a pagar. Não é a sentença, contudo, que constitui o direito, mas apenas o declara.

Isso significa que, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deverá se submeter aos seus efeitos.

Desse modo, se as verbas trabalhistas estão relacionadas com serviços prestados pelo empregado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, tais verbas também

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estarão sujeitas a esse procedimento, mesmo que a sentença trabalhista tenha sido prolatada somente depois do deferimento da recuperação.

A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2017 (Info 604).

Imagine a seguinte situação hipotética: Em janeiro de 2017, João, vigilante, ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa que o demitiu sem pagar todas as verbas trabalhistas (“Tiro Certo Vigilância Ltda”). Ocorre que a referida empresa vinha enfrentando realmente sérias dificuldades econômicas e, em março de 2017, ingressou com pedido de recuperação judicial, que foi aceito. Em agosto de 2017, o juiz trabalhista julgou o pedido de João procedente e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil ao ex-empregado. Houve o trânsito em julgado. Diante disso, João ingressou com pedido de habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial. No entanto, o juiz da recuperação judicial não aceitou o pedido sob a alegação de que o crédito do ex-empregado se constituiu com a sentença trabalhista, o que ocorreu em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Assim, para o magistrado, o crédito de João não está sujeito à recuperação judicial, conforme prevê o art. 49 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Agiu corretamente o magistrado? NÃO. Realmente, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016. Assim, o juiz está certo quando afirma isso. Qual foi, no entanto, o equívoco do magistrado? Considerar que o crédito de João surgiu apenas com a sentença trabalhista. Isso não é verdade. O crédito de João decorreu do inadimplemento das obrigações da empresa relativas ao contrato de trabalho. Os serviços prestados por João – e não pagos – ocorreram em período anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, por consequência, a ela se submeter. A constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial. Em outras palavras, o crédito surge antes da sentença, que apenas declara a existência do crédito. Assim, no bojo de um contrato trabalhista, a partir do momento em que o empregado presta seu labor, assume a condição de credor (em relação às correlatas verbas trabalhistas) de seu empregador, que, no final do respectivo mês, deve efetivar sua contraprestação. Uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista não constitui (não “cria”) este crédito, mas apenas o declara (reconhece que ele existe). Dessa forma, se o trabalho foi prestado antes do pedido de recuperação judicial e as verbas trabalhistas referem-se a este período, então, neste caso, pode-se dizer que o crédito foi constituído em momento anterior à recuperação judicial.

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Por que a reclamação trabalhista continuou tramitando na Justiça do Trabalho até transitar em julgado? Ela não teria que ser suspensa pela decisão que decretou a recuperação judicial? NÃO. O art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, determina o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça do Trabalho até a conclusão da fase de conhecimento, devendo, posteriormente, o crédito ser habilitado na recuperação judicial:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Resumindo:

A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2017 (Info 604).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta

pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário

Importante!!!

A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).

Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro, que reside em Fortaleza (CE), estava com seu veículo no conserto e, por isso, alugou um carro para realizar suas atividades. Determinado dia, voltando do trabalho, acabou sendo atingido na traseira por outro veículo, conduzido por João, que não viu o semáforo fechar.

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Pedro tirou fotos da batida, fez um boletim de ocorrência pela internet e repassou tudo para a locadora. Cerca de dois meses depois, João, causador do acidente, recebeu uma citação, em sua casa, em Fortaleza, a respeito de uma ação proposta pela seguradora cobrando o conserto do veículo. O susto de João foi ainda maior quando ele viu de onde veio a citação. Isso porque a seguradora propôs a ação em Belo Horizonte (MG), local onde funciona a sua sede principal da pessoa jurídica. O argumento da seguradora para propor a ação em Belo Horizonte (MG), e não em Fortaleza (CE), foi o art. 53, V, do CPC/2015:

Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

A tese da seguradora, quanto à competência, foi acolhida pelo STJ? Aplica-se, neste caso, o art. 53, V, do CPC/2015? NÃO.

A prerrogativa de escolha do foro, estabelecida no art. 53, V, do CPC/2015, não beneficia pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015 Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu. Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente. Veja o que diz a doutrina:

“Dada a grande extensão territorial do País, veículos pertencentes a pessoa residente em um local causam dano em acidente ocorrido em outro, a centenas ou milhares de quilômetros. A regra geral do foro do domicílio do réu não era capaz de atender às necessidades surgidas dessa nova fonte de demandas, porque a vítima tinha de ajuizar sua ação em distantes comarcas, longe do seu domicilio e do local do fato." (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 351)

Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional. Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, especialmente quando importar

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em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física.

CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Início do prazo em caso de intimação/citação realizadas por correio,

oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatória

Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

Quando se inicia o prazo recursal? O prazo recursal será contado da citação, intimação ou notificação:

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

Sendo a intimação/citação por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Confira os dispositivos legais:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Verifica-se, portanto, que havendo a intimação por correios, pessoal, ou por carta, o prazo recursal inicia-se da juntada aos autos. Esse é o entendimento reiterado do STJ, que fixou a seguinte tese sobre o tema:

Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

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INSOLVÊNCIA CIVIL É nula a arrematação de bens do devedor realizada em execução individual

proposta após ter sido declarada a sua insolvência civil

A sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado.

A declaração de insolvência faz com que a execução dos débitos que o insolvente possua tenha que ser feita por meio de concurso universal de todos os credores, inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ações de execução individual. A execução dos créditos deverá ser realizada perante o Juízo universal da insolvência. É como se fosse uma “falência”.

Diante disso, é nula a arrematação de bens do devedor realizada em ação de execução proposta por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.074.724-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

Insolvência civil A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor civil (não empresário) será liquidado para satisfação de suas obrigações (Min. Luis Felipe Salomão). É como se fosse uma “falência”, com a diferença que se trata de devedor civil (e a falência atinge devedor empresário). A insolvência civil era disciplinada pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973. O CPC/2015 afirmou que o legislador deverá editar uma lei disciplinando a insolvência civil. No entanto, enquanto não for elaborada essa legislação, permanecem em vigor os artigos do CPC/1973 que tratam sobre o tema. Veja:

Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Imagine a seguinte situação hipotética: Em 02 março de 2002, o banco requereu a insolvência civil de João perante a vara cível da comarca de Salvador (BA). Em 03 abril de 2002, o juiz proferiu sentença declarando a insolvência civil do réu. A sentença que declara a insolvência civil possui natureza declaratória e constitutiva, considerando que: 1) reconhece/declara que as dívidas do devedor são maiores que o seu patrimônio (art. 748 do CPC/1973); e 2) estabelece uma nova situação jurídica para o devedor, a de insolvente. Esta sentença encerra a chamada fase preliminar ou de cognição do processo de insolvência. A partir daí entra a fase de convocação dos credores do devedor, arrecadação dos bens, avaliação e alienação para pagamento das dívidas segundo o quadro geral de credores. Ao fim, é proferida uma sentença de encerramento. Suponhamos que, em 04 de maio de 2002, ou seja, logo após a prolação da sentença declarando a insolvência civil, determinada loja ingressou com execução de título extrajudicial contra João na comarca de Niterói (RJ). Vale ressaltar que a loja não sabia da existência desse processo de insolvência civil. Na execução individual, o juiz penhorou um imóvel de João e o levou à alienação, tendo ele sido arrematado por Pedro, um terceiro. Foi aí que se descobriu que havia um processo de insolvência civil tramitando contra o devedor.

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Diante disso, indaga-se: essa arrematação é válida? NÃO.

É nula a arrematação de bens do devedor promovida em ação de execução por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.074.724-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

Juízo universal da insolvência Quando a insolvência civil é declarada, instaura-se a execução universal dos credores e a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora (art. 751 do CPC/1973), sendo que o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles (art. 752). Assim, forma-se um juízo universal da insolvência. Isso significa que a competência para decidir sobre as dívidas e o patrimônio do devedor passa a ser do juízo que decretou a insolvência., nos termos do art. 762 do CPC/1973:

Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. § 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. § 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

Dessa forma, a execução individual proposta pela loja contra João não poderia ter tramitado em Niterói (RJ). Ela deveria ter sido ajuizada em Salvador (BA). Eficácia imediata Vale ressaltar que a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data da sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado. Desse modo, a partir do momento em que o juízo declarou a insolvência civil do devedor, neste exato momento já se instaurou o juízo universal e nenhuma execução individual poderia ter sido ajuizada perante outro órgão jurisdicional.

AÇÃO MONITÓRIA Pedido de alongamento da dívida em embargos à monitória

O pedido de alongamento da dívida originada de crédito rural pode ser feito em sede de embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção.

O preenchimento dos requisitos legais para a securitização da dívida originada de crédito rural (ou alongamento) constitui matéria de defesa do devedor, passível de ser alegada em embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.676-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2017 (Info 604).

Imagine a seguinte situação hipotética: João é devedor de uma quantia representada por meio de cédula de crédito rural. A cédula de crédito rural é um título executivo extrajudicial. Assim, o credor poderá ingressar com execução contra o devedor em caso de inadimplemento.

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Na situação concreta, contudo, havia algumas falhas formais na cédula de crédito rural. Em virtude disso, o banco credor preferiu ingressar com uma ação monitória contra João cobrando a dívida que estava em atraso. Relembrando o que é uma ação monitória Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo. Ex1: ação monitória para cobrança de cheque prescrito. Ex2: ação monitória para cobrança de valores baseados em contrato bancário de abertura de conta-corrente. O cheque prescrito e o contrato bancário de abertura de conta são provas escritas do débito, mas que não se constituem em título executivo. Se o credor tem título executivo, pode ingressar desde logo com a execução. Se o credor não tem nenhuma prova documental, só lhe resta a ação de cobrança. Se o credor tem prova escrita que não goza de eficácia de título executivo: cabe ação monitória. Posturas do juiz diante de uma ação monitória proposta Diante da propositura de uma ação monitória, o juiz poderá adotar uma das seguintes condutas: a) Determinar a emenda da petição inicial; b) Receber a petição inicial como procedimento ordinário; c) Indeferir a petição inicial; d) Aceitar a monitória: neste caso, ele reconhece evidente o direito do autor e manda expedir um mandado monitório para que o réu pague a dívida, entregue a coisa ou execute a obrigação combinada no prazo de 15 dias. Aqui o magistrado faz um mero juízo de delibação. Imaginemos que, em nosso exemplo, o juiz aceitou a monitória e determinou a expedição de mandado monitório. O réu (João) foi, então, citado. Posturas do réu O réu citado poderá assumir uma das seguintes posturas: a) Cumprir a obrigação. b) Não pagar nem se defender. c) Defender-se. A defesa na ação monitória é denominada de “embargos à ação monitória” (art. 702 do CPC). Qual é a natureza jurídica dos “embargos à ação monitória”? Os embargos apresentados na ação monitória pelo réu não possuem natureza de ação – como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução –, mas sim natureza de contestação. Dessa forma, nos embargos à ação monitória o réu poderá apresentar ampla defesa, sem restrições quanto à matéria.

Além de apresentar os embargos, o réu poderá oferecer reconvenção? SIM. Na ação monitória admite-se a reconvenção.

Vamos abrir agora um parêntese para tratar sobre a “securitização da dívida rural” Entre os anos de 1994 e 1995, os produtores rurais contraíram enormes dívidas com os bancos devido à queda dos preços dos produtos ocasionada pela política econômica e monetária adotada à época (implantação do Plano Real), com maior abertura comercial às importações, além da frustração das safras, por fatores adversos.

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Diante desse cenário, o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro. Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no STJ o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”), quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:

Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

Assim, o devedor rural que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa e independentemente de prévio pedido administrativo, acionar o Poder Judiciário para que o Banco credor seja obrigado a fazer o alongamento da dívida.

Voltando ao nosso exemplo: João apresentou embargos à monitória pedindo a securitização da dívida rural, ou seja, a sua renegociação com o alongamento dos prazos. O banco contra-argumentou afirmando que essa matéria não poderia ser alegada em sede de embargos à ação monitória. Segundo alegou a instituição financeira, o pedido do réu deveria ter sido veiculado em reconvenção.

O argumento do banco deverá ser aceito? NÃO.

O pedido de alongamento da dívida originada de crédito rural pode ser feito em sede de embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção. O preenchimento dos requisitos legais para a securitização da dívida originada de crédito rural (ou alongamento) constitui matéria de defesa do devedor, passível de ser alegada em embargos à monitória ou contestação, independentemente de reconvenção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.676-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2017 (Info 604).

Dessa forma, não há que se exigir do devedor a apresentação de reconvenção, bastando que provoque o juiz, no bojo dos próprios embargos à monitória ou contestação, a examinar os pressupostos legais para a securitização da dívida rural, que, se reconhecida, ensejará a improcedência do pedido inicial. Em outras palavras, se a dívida originada de crédito rural é securitizável, deverá ser julgada improcedente a pretensão de cobrança da instituição financeira. Essa solução privilegia os princípios da celeridade, utilidade e economia processual.

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO Utilização de “laranjas” para comprar moeda estrangeira

configura o crime do art. 21 da Lei 7.492/86

A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº 7.492/86.

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O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/5/2017 (Info 604).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, vereador, queria comprar R$ 20 mil dólares para fazer uma viagem com a esposa. Quando a pessoa compra dólares na casa de câmbio ou nos bancos, ela tem que fazer um cadastro e ficam registrados os dados pessoais de quem fez a aquisição, sendo isso informado ao Banco Central. Ocorre que João estava preocupado com esse cadastro porque ficou com receio do que poderia acontecer já que ele, como vereador, recebe apenas R$ 8 mil. Diante disso, explicou a situação ao seu primo (Fernando) e pediu que ele comprasse os dólares como se fosse para ele. O Ministério Público ofereceu denúncia contra João e seu primo alegando que eles praticaram o delito do art. 307 do CP:

Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A defesa, por sua vez, argumentou que não se pode falar em “falsa identidade” considerando que Fernando utilizou sua própria identidade e assinou seu próprio nome, não tendo utilizado a identidade de terceiros. Qual das duas teses está correta: a do MP ou da defesa? As duas teses estão erradas. João e Fernando praticaram, na verdade, o delito do art. 21 da Lei nº 7.492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro):

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Princípio da especialidade O delito do art. 21 da Lei nº 7.492/86 é especial em relação ao do art. 307 do CP. Aliás, o próprio preceito secundário deste delito afirma: “Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Crime é o de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira O argumento da defesa não prospera. Todas as operações de câmbio devem ser registradas por quem efetivamente está adquirindo a moeda estrangeira, não permitindo a lei que alguém se valha de 'laranjas' para adquirir, em nome próprio, moeda pertencente à terceiros. O crime está, justamente, nessa identidade falsa do adquirente da moeda. Assim, mesmo que os terceiros utilizados para dissimular o adquirente da moeda tenham ciência e assinem os boletos referentes às operações de câmbio, está configurada a falsidade necessária para subsunção no tipo. Pela simples leitura da norma incriminadora percebe-se que a compra de moeda intermediada por terceiros - cientes ou não da ilegalidade - praticada no intuito de burlar a fiscalização e o controle dos órgãos oficiais, está prevista como crime contra o sistema financeiro, previsto no art. 21 da Lei nº 7.492/86.

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Dessa forma, ainda que os terceiros tenham anuído com as operações, tal fato, por si, não é capaz de descaracterizar o tipo penal, pois o bem jurídico restou violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros. Em suma:

A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº 7.492/86. O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros. STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/5/2017 (Info 604).

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO Crime do art. 21 da Lei 7.492/96 pressupõe fraude

A conduta prevista no art. 21, Lei nº 7.492/86, pressupõe fraude que tenha o potencial de dificultar ou impossibilitar a fiscalização sobre a operação de câmbio, com o escopo de impedir a constatação da prática de condutas delitivas diversas ou mesmo eventuais limites legais para a aquisição de moeda estrangeira.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/5/2017 (Info 604).

Sem comentários adicionais.

LEI MARIA DA PENHA Lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher

é crime de ação pública incondicionada

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Lesões corporais O crime de lesões corporais está previsto no art. 129 do Código Penal. Dentro desse artigo existem várias espécies de lesão corporal. Veja:

Caput: lesão corporal leve;

§ 1º: lesão corporal grave;

§ 2º: lesão corporal gravíssima;

§ 3º: lesão corporal seguida de morte;

§ 6º: lesão corporal culposa;

§ 9º: lesão corporal decorrente de violência doméstica.

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O CP prevê, em algum dispositivo, que o crime de lesões corporais é de ação pública condicionada? NÃO. O CP não prevê, em nenhum lugar, que o crime de lesões corporais seja de ação pública condicionada. Quando a lei não afirma que determinado crime é de ação pública condicionada, a regra é que este delito seja de ação pública incondicionada. Assim, em regra, todos os crimes são de ação pública incondicionada, salvo se a lei prevê expressamente que ele seja de ação pública condicionada ou de ação privada. Esse comando está no art. 100, § 1º do CP:

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

Logo, se formos analisar unicamente o texto do CP, deveríamos entender que o crime de lesões corporais é sempre de ação pública incondicionada. Isso porque não existe nenhum dispositivo do CP que afirme o contrário. Por essa razão, até 1995, sempre se entendeu que todas as espécies de lesão corporal (incluindo a leve e a culposa) seriam crimes de ação penal pública incondicionada. Lei nº 9.099/95 veio alterar esse cenário Ocorre que, em 1995, foi editada a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Essa Lei, com o objetivo de instituir medidas despenalizadoras, afirmou que os delitos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas deveriam ser crimes de ação penal pública condicionada. Veja a redação do art. 88 da Lei nº 9.099/95:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Assim, por exemplo, quando, em uma briga de bar, João desfere um soco em Ricardo, causando-lhe lesões corporais leves, este crime é de ação penal pública condicionada, ou seja, qualquer providência para apurar este delito e para dar início ao procedimento criminal só se inicia se o ofendido (no caso, Ricardo) tiver interesse e provocar os órgãos públicos (procurar a polícia ou o Ministério Público).

Repita-se que, se não houvesse este art. 88 da Lei n. 9.099/95, a ação penal nos crimes de lesões corporais leves e culposas seria pública incondicionada, considerando que o CP não exige representação para este crime (art. 129 c/c art. 100, § 1º do CP). As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de

ação pública incondicionada ou condicionada? Em outras palavras, este art. 88 da Lei n. 9.099/95 também vale para as lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica? NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima. O art. 88 da Lei nº 9.099/95 NÃO vale para as lesões corporais praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica. Por quê? Porque a Lei nº 9.099/95 NÃO se aplica aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja o que diz o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006):

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Desse modo, a Lei nº 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

Observações:

Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não precisa fazer com que ela assine uma representação,

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uma vez que a lei não exige representação para tais casos. Bastará que a autoridade policial colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

Em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado. Isso porque não se aplica a Lei nº 9.099/95, que é onde se prevê o termo circunstanciado;

Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o Delegado, o Promotor ou o Juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante para o início do procedimento;

É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista

no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art.

88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha. Em suma:

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Entendimento do STF Vale ressaltar que o STF possui o mesmo entendimento: ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PERDIMENTO O erro na classificação aduaneira de produtos importados,

sem a constatação de má-fé do importador, não gera pena de perdimento

O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a imposição da pena de perdimento.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.316.269-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/4/2017 (Info 604).

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O que acontece se o importador apresentar falsa declaração no momento da importação? O importador sofrerá a sanção de perdimento do bem importado. Em outras palavras, ele irá perder o bem que foi importado, conforme previsto no art. 105, XI e XII, do DL 37/1966 e no art. 689, XI e XII, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro):

Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

Se o importador indicar de forma incorreta a classificação do produto, ele poderá livrar-se da pena de perdimento caso fique demonstrado que ele não agiu com má-fé? O perdimento do produto por conta de "falsa declaração" exige dolo do importador? SIM. O erro na classificação aduaneira de um produto importado, sem a constatação de má-fé do importador, não enseja a aplicação da pena de perdimento. A "falsa declaração", na medida em que enseja a pena de perdimento da mercadoria, pressupõe o dolo do importador. "Declaração falsa" X "declaração indevida" Existe diferença entre "declaração falsa" e "declaração indevida". • Declaração falsa é aquela prestada pelo importador com o intuito de iludir a fiscalização e pagar tributo menor do que seria devido. Por ser muito grave, enseja a pena de perdimento. • Declaração indevida é a informação prestada de forma incorreta em virtude de mero erro culposo. Enseja a aplicação de penalidade pecuniária (multa), mas não a pena de perdimento. Diante disso, havendo mero erro de classificação do produto, sem má-fé do importador, deve-se concluir que houve apenas uma declaração indevida (e não declaração falsa), não se podendo, neste caso, aplicar a pena de perdimento. Em suma:

O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a imposição da pena de perdimento. STJ. 1ª Turma. REsp 1.316.269-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/4/2017 (Info 604).

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO Caso IPSEMG (STF ADI 3106-MG) e repetição de indébito aos que,

a partir de 14/4/2010, tenham sido cobrados sem adesão aos serviços de saúde

A partir de 14/4/2010 deve ser reconhecida a natureza contratual da relação firmada entre os servidores do Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, instituída pelo art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, sendo garantida a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido expressa ou tacitamente aos serviços de saúde disponibilizados.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.348.679-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 604).

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IPSEMG e LC 64/2002-MG Em 2002, Minas Gerais editou a Lei Complementar Estadual 64/2002 prevendo que os servidores públicos estaduais deveriam pagar uma contribuição para o custeio da assistência à saúde no Estado. Pela Lei, os servidores eram obrigados a pagar, todos os meses, 3,2% de sua remuneração ou proventos e, em troca, tinham direito à assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica, serviços que eram prestados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). ADI 3106 Foi proposta uma ADI contra esta lei e o STF decidiu que esse pagamento não poderia ser compulsório. Assim, o STF afirmou: é constitucional que os servidores paguem um valor mensal ao IPSEMG e tenham direito aos serviços por ele oferecidos. No entanto, isso deve ser algo facultativo, ou seja, uma escolha do servidor de aderir ou não a esse plano de assistência à saúde. Confira trecho da ementa do julgado, ocorrido em 14/04/2010:

(...) 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. (...) STF. Plenário. ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 14/04/2010.

O STF, como acima apontado, afastou apenas a compulsoriedade da cobrança da denominada "contribuição" para o sistema de saúde disponibilizado aos servidores. Não foi declarada a completa inconstitucionalidade da cobrança da "contribuição", pois ficou definido pelo Supremo que "o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir". O que se constata, portanto, é que o STF tão somente retirou a natureza tributária do valor cobrado. Em outras palavras, o Supremo afirmou: isso não é um tributo e, portanto, não pode ser compulsório. Não há autorização da CF para criar um tributo nestes casos. O servidor, no entanto, pode aderir, se quiser, a essa contribuição para o IPSEMG, como se fosse um contrato. Ressalte-se que não há inconstitucionalidade no fato de o Estado disponibilizar serviço de saúde específico aos seus servidores públicos. Isso, porém, deve ter um caráter voluntário de adesão contratual. Os servidores que pagaram a contribuição obrigatória ao IPSEMG antes do julgamento do STF tiveram direito de pedir de volta a quantia? Tiveram direito à repetição do indébito? NÃO. O STF decidiu modular os efeitos da decisão e disse o seguinte: por questões de segurança jurídica e de interesse social, quem pagou a contribuição até 14/04/2010 não tem direito de pedir a devolução (repetição do indébito). Veja:

(...) 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. STF. Plenário. ADI 3106 ED, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/05/2015.

E os servidores que, mesmo depois de 14/04/2010 (data da decisão do STF), continuaram pagando a contribuição ao IPSEMG, eles têm direito à restituição? Não haverá devolução das quantias pagas em duas situações: 1) Se houve adesão expressa do servidor ao IPSEMG. Isso porque não houve compulsoriedade. O servidor optou por se vincular ao plano.

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2) Se, mesmo não tendo havido adesão expressa, o servidor continuou utilizando os serviços do IPSEMG. Neste caso, considera-se que tenha havido adesão tácita. Por outro lado, se não houve adesão expressa nem tácita do servidor ao IPSEMG, considera-se que os valores continuaram sendo cobrados dele de forma compulsória, o que foi proibido pelo STF. Logo, neste caso, é devida a restituição do indébito. Resumindo O STJ resumiu as conclusões acima explicadas na seguinte tese:

A partir de 14/4/2010 deve ser reconhecida a natureza contratual da relação firmada entre os servidores do Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, instituída pelo art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, sendo garantida a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido expressa ou tacitamente aos serviços de saúde disponibilizados. STJ. 1ª Seção. REsp 1.348.679-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 604).

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) É devida a indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT mesmo na hipótese em que o acidente de

trânsito que vitimou o segurado tenha ocorrido no momento de prática de ilícito penal doloso. Isso porque esta espécie de seguro obrigatório independe de culpa. ( )

2) É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. ( )

3) A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. ( )

4) (Juiz TJ/MS 2015) A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA implica na presunção juris et de jure de paternidade. ( )

5) (DPE/AM 2013 FCC) A recusa ao exame de DNA, quando ordenado pelo juiz, gera presunção relativa de paternidade. ( )

6) A Emenda à Constituição nº 66/2010 revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. ( )

7) Para que haja aval dado aos títulos de créditos nominados é necessária a outorga uxória ou marital. ( ) 8) A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial

que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. ( )

9) A prerrogativa de escolha do foro, estabelecida no art. 53, V, do CPC/2015, não beneficia pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. ( )

10) Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. ( )

11) É válida a arrematação de bens do devedor realizada em ação de execução proposta por credor individual, mesmo após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência, desde que o valor arrecadado seja destinado ao juízo universal. ( )

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12) A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº 7.492/86. ( )

13) A conduta prevista no art. 21, Lei nº 7.492/86 é crime formal e dispensa a fraude. ( ) 14) Nos termos do entendimento consolidado no STJ e STF, inclusive em súmula, a ação penal nos crimes de

lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada. ( )

15) O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a imposição da pena de perdimento. ( )

Gabarito

1. E 2. C 3. C 4. E 5. C 6. E 7. E 8. C 9. C 10. C

11. E 12. C 13. E 14. E 15. C