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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 627-STJ Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO CIVIL NOME Possibilidade de voltar o nome de solteira após a morte do marido. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil. BEM DE FAMÍLIA Bem de família dado em garantia hipotecária. CONTRATOS Se o devedor de empréstimo consignado morrer, a dívida continua existindo. RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de carro sem vítimas: danos morais devem ser provados. DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO Alteração do transporte aéreo para terrestre e ocorrência de roubo: dever de indenizar. DIREITO EMPRESARIAL SOCIEDADES ANÔNIMAS Prescrição em caso de ação de exigir contas pelo pagamento de dividendos e outros rendimentos. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ação de indenização por danos morais contra empresa em recuperação judicial. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RECURSOS (In)aplicabilidade do art. 942 do CPC/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Demanda contra as operadoras de plano de saúde de autogestão: Justiça comum. TÍTULOS EXECUTIVOS Contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital é título executivo extrajudicial. JUIZADOS ESPECIAIS Ação proposta por associação de moradores cobrando taxa de manutenção do loteamento.

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Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO CIVIL

NOME Possibilidade de voltar o nome de solteira após a morte do marido. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil. BEM DE FAMÍLIA Bem de família dado em garantia hipotecária. CONTRATOS Se o devedor de empréstimo consignado morrer, a dívida continua existindo. RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de carro sem vítimas: danos morais devem ser provados.

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO Alteração do transporte aéreo para terrestre e ocorrência de roubo: dever de indenizar.

DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADES ANÔNIMAS Prescrição em caso de ação de exigir contas pelo pagamento de dividendos e outros rendimentos. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ação de indenização por danos morais contra empresa em recuperação judicial.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RECURSOS (In)aplicabilidade do art. 942 do CPC/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Demanda contra as operadoras de plano de saúde de autogestão: Justiça comum. TÍTULOS EXECUTIVOS Contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital é título executivo extrajudicial. JUIZADOS ESPECIAIS Ação proposta por associação de moradores cobrando taxa de manutenção do loteamento.

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DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Para fazer a prova da constituição definitiva do crédito tributário não se exige a juntada integral do PAF.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TRIBUNAL DO JÚRI Sustentação oral em tempo reduzido.

DIREITO CIVIL

NOME Possibilidade de voltar o nome de solteira após a morte do marido

Importante!!!

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.

Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira. Com o casamento, ela incorporou o patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira. Alguns anos mais tarde, João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa), excluindo o patronímico do falecido marido? Sim. Vale ressaltar que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

NOÇÕES GERAIS SOBRE O NOME

O nome da pessoa física é um sinal (elemento de identificação) que individualiza a pessoa, fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade. Importância A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento. Desse modo, toda pessoa tem que ter, obrigatoriamente, um nome. A pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs.: inventário, direitos autorais). Veremos mais à frente que, em alguns casos, é possível a mudança do nome, mas de forma excepcional. Natureza jurídica (teorias sobre o nome) Existem quatro principais teorias que explicam a natureza jurídica do nome: a) Teoria da propriedade: segundo esta concepção, o nome integra o patrimônio da pessoa. Essa teoria

é aplicada no caso dos nomes empresariais. No que tange à pessoa natural, o nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade.

b) Teoria negativista: afirma que o nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas. A doutrina relata que era a posição adotada por Clóvis Beviláqua.

c) Teoria do estado: sustenta que o nome é um elemento do estado da pessoa natural.

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d) Teoria do direito da personalidade: o nome é um direito da personalidade. É a teoria adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Proteção do nome O direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: • Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18). • Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º). • Código Civil (art. 16). Princípio da imutabilidade relativa do nome Em regra, o nome é imutável. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011). EXCEÇÕES EM QUE A ALTERAÇÃO DO NOME É PERMITIDA

1) No primeiro ano após atingir a maioridade civil Prevista no art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Observações:

Essa alteração é feita mediante processo administrativo.

Deverá haver um requerimento, de forma pessoal ou por procuração, por parte do interessado.

Não é necessário que tal formulação seja feita por meio de advogado.

Não precisa ser declarado nenhum motivo (trata-se de possibilidade de troca imotivada).

Não pode prejudicar os apelidos de família (patronímicos). É isso que está previsto na lei, mas veja adiante interessante precedente do STJ.

Será averbada a alteração no registro de nascimento e publicada pela imprensa. 2) Retificação em caso de erros Hipótese prevista no art. 110 da LRP:

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

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IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (...) § 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Obs: artigo todo alterado pela Lei nº 13.484/2017)

Observações:

Essa alteração é feita mediante processo administrativo.

Os erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata. Tais erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador.

Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney.

O interessado não precisa de advogado.

O interessado não paga selos ou taxas.

Não é necessária a prévia manifestação do MP. Atenção porque isso é muito importante.

Vale a pena guardar esses cinco incisos do art. 110 para as provas. 3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios Prevista no art. 58 da LRP:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Obs.: neste caso, a alteração deve ser feita por meio de ação judicial. 4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional Prevista no § 1º do art. 57 da LRP:

Art. 57 (...) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto Previsto no § 8º do art. 57 da LRP:

Art. 57 (...) § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

Observações:

Deve haver motivo ponderável.

O requerimento é feito ao juiz.

Será averbado o nome de família do padrasto ou madrasta.

É indispensável que haja a concordância expressa do padrasto ou madrasta.

Não pode haver prejuízo aos apelidos de família do(a) enteado(a).

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6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas Previsto no § 7º do art. 57 da LRP e no art. 9º da Lei nº 9.807/99:

Art. 57 (...) § 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP Previsto no caput do art. 57 da LRP:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Observações:

É hipótese de processo judicial de jurisdição voluntária.

É obrigatória a oitiva do MP.

O pedido é decidido pelo juiz por sentença.

Será competente o juiz a que estiver sujeito o registro.

Arquiva-se o mandado no Registro Civil de Pessoas Naturais. Exemplos de alteração do nome com base nesse art. 57:

Alterar o prenome caso exponha seu portador ao ridículo.

Retificar o patronímico constante do registro para obter a nacionalidade de outro país (o STJ já reconheceu o direito de suprimir incorreções na grafia do patronímico para que a pessoa pudesse obter a cidadania italiana [REsp 1138103/PR]).

8) Casamento Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro. Tanto a mulher pode adicionar o do marido, quanto o marido o da mulher.

Art. 1.565 (...) § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Em regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio, sendo essa providência requerida já no processo de habilitação para o casamento. Imagine agora a seguinte situação: marido e mulher se casaram e, no momento da habilitação para o casamento, não requereram a alteração do nome. É possível que, posteriormente, um possa acrescentar o sobrenome do outro? SIM. Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento. Vale ressaltar, no entanto, que esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). Assim, não será possível a alteração pela via administrativa, mas somente em juízo.

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STJ. 4ª Turma. REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012. Exemplo: Ricardo Oliveira casou-se com Izabel Fontana. No processo de habilitação, não foi solicitada a mudança de nome. Desse modo, após o casamento, os nomes permaneceram iguais aos de solteiro. Ocorre que, após 5 anos de casada, Izabel decide acrescentar o patronímico de seu marido. Para tanto, Izabel procura o Cartório (Registro Civil) onde foi lavrada sua certidão de casamento e pede essa providência ao Registrador Civil. Este poderá proceder à inclusão pleiteada? NÃO. Izabel e Ricardo deverão procurar um advogado e este ajuizará uma ação de retificação de registro público, com base nos art. 57 e 109 da LRP, expondo a situação. O juiz, após ouvir o Ministério Público, poderá determinar que Izabel inclua em seu nome o patronímico de seu marido, passando a se chamar Izabel Fontana Oliveira. 9) União estável Se duas pessoas vivem em união estável, é possível incluir o patronímico de um deles no nome do outro? Ex.: Carlos Andrade vive em união estável com Juliana Barbosa. É permitido que Juliana acrescente o patronímico de seu companheiro e passe a se chamar “Juliana Barbosa Andrade”? SIM, também é possível, conforme entendeu o STJ. Foi aplicado, por analogia, o art. 1.565, § 1º do CC, visto acima, que trata sobre o casamento. Como a união estável e o casamento são institutos semelhantes, é possível aplicar a regra de um para o outro, pois “onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão” (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). STJ. 4ª Turma. REsp 1.206.656–GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012. Exigências para o acréscimo do patronímico do companheiro: Segundo decidiu o STJ, são feitas duas exigências para que a pessoa possa adotar o patronímico de seu companheiro: a) deverá existir prova documental da relação, feita por instrumento público; b) deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado. 10) Separação/Divórcio Regra: na separação e no divórcio, o nome é mantido, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo. Exceção: somente haverá a perda do sobrenome contra a vontade da pessoa que o acrescentou se preenchidos os seguintes requisitos: 1) houver pedido expresso do cônjuge que “forneceu” o sobrenome; 2) a perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge. Ex.: Marta Suplicy; 3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos; 4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge. Isso está previsto no Código Civil:

Art. 1.571 (...) § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

11) Morte do cônjuge Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira. Com o casamento, ela incorporou o patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira. Alguns anos mais tarde, João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa), excluindo o patronímico do falecido marido?

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SIM. Vale ressaltar que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio. Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações. Assim, o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges.

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

Impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento do cônjuge implicaria em grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez, especialmente no momento em que a substituição do patronímico é cada vez menos relevante no âmbito social, quando a questão está, cada dia mais, no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade e, ainda, quando a manutenção do nome pode, em tese, acarretar ao cônjuge sobrevivente abalo de natureza emocional, psicológica ou profissional, em descompasso, inclusive, com o que preveem as mais contemporâneas legislações civis. Vale a pena transcrever esta observação da Min. Nancy Andrighi sobre o tema: “É da nossa tradição aceitar que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte significativa dos seus direitos da personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um determinado sobrenome que não lhe pertencia inicialmente e, assim, transmudando-se a sua própria genética familiar. Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge. Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos coloca essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana.”

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil

É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade.

Ex: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular, descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João. Diante disso, o pai registral, o pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de anulação de assento civil. Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram que haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome

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de seu pai registral pelo pai biológico. As partes ingressam com pedido para que o juiz homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

Imagine a seguinte situação hipotética: Sandro namorava Letícia. Eles tiveram uma briga e, nesta noite, Letícia teve uma relação sexual com João. Logo em seguida, Letícia voltou a namorar Sandro. Três semanas depois, Letícia descobriu que estava grávida. Sandro, pensando que a criança recém-nascida era sua filha biológica, assim registrou a criança (Marcela). Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular, descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João. Acordo Sandro (pai registral), João (pai biológico) e Marcela (representada por sua mãe Letícia) celebraram um acordo extrajudicial de anulação de assento civil. Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram que haveria a retificação do registro civil da menor Marcela para que houvesse a substituição do nome de seu pai registral Sandro pelo pai biológico (João), bem como a retificação do registro no que diz respeito aos respectivos avós paternos. As partes ingressaram com pedido para que o juiz homologasse esse acordo. O pedido deverá ser acolhido? O referido acordo deve ser homologado? NÃO. Esse acordo não pode ser homologado porque foram descumpridos os requisitos e o procedimento previstos na lei para essa finalidade. Vejamos: 1) Neste negócio jurídico, uma criança renunciou ao seu direito à filiação, transferindo essa situação jurídica a um terceiro; 2) O negócio jurídico celebrado pelas partes teve como objeto um direito personalíssimo, sobre o qual não se admite a transação, o que se depreende da interpretação a contrario sensu do art. 841 do CC:

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

3) Esse negócio jurídico não preenche os requisitos básicos previstos no art. 104, II e III, do CC, uma vez que se negociou objeto ILÍCITO – direitos da personalidade de uma menor sem que tenha sido observada a forma prescrita em lei quando se trata de retificação de registros civis. 4) Não se fez uma apuração mais aprofundada a respeito da existência de erro ou de falsidade do registro da criança, condições indispensável para que se possa modificar o registro de nascimento, na forma do art. 1.604 do CC. 5) Em um caso desta natureza, não se pode relegar ao Ministério Público o papel de mero opinante no processo de homologação. 6) Não se pode utilizar o exame de DNA realizado em clínica particular como meio de prova válido para homologar o acordo extrajudicial, especialmente porque a prova pericial válida é aquela submetida ao crivo judicial, em que se deve observar o efetivo contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de acompanhamento da produção da prova por todos os atores do processo, com oportuna quesitação, diligências, participação do assistente técnico e produção de laudos técnicos convergentes ou divergentes. 7) Deveria ter sido realizado um estudos psicossocial para se verificar se existia ou não vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.

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BEM DE FAMÍLIA Bem de família dado em garantia hipotecária

Importante!!!

O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA

No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família: a) bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil); b) bem de família legal (Lei nº 8.009/90). BEM DE FAMÍLIA LEGAL

O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional). PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA LEGAL

O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90. MOMENTO EM QUE A IMPENHORABILIDADE DEVE SER ARGUIDA

Se alguém está sendo executado e é penhorado seu bem de família, qual é o momento processual para que alegue a impenhorabilidade? O devedor deverá arguir a impenhorabilidade do bem de família no primeiro instante em que falar nos autos após a penhora. Se o devedor não alegar a impenhorabilidade do bem de família no momento oportuno, haverá preclusão? NÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos. Logo, mesmo que o devedor não tenha arguido a impenhorabilidade no momento oportuno, é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel (STJ. 4ª Turma. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012).

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EXCEÇÃO DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA

O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. Veja o que diz o inciso V:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Como vimos acima, em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90). Esse inciso V diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia, disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito. Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. O STJ, contudo, ao interpretar esse inciso, faz a seguinte distinção:

1) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar:

2) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou um terceiro:

Este bem poderá ser penhorado. A situação se enquadra no inciso V do art. 3º.

Este bem NÃO poderá ser penhorado. A situação NÃO se enquadra no inciso V do art. 3º.

Ex: Antônio toma um empréstimo junto ao banco (contrato de mútuo) a fim de pagar a faculdade de sua filha. Ele oferece o seu apartamento em hipoteca como garantia da dívida. Se Antônio deixar de pagar as prestações, o banco poderá executar a hipoteca, ou seja, vender o apartamento e utilizar o dinheiro para quitar o saldo devedor. Trata-se de situação que se enquadra no inciso V do art. 3º (é uma exceção à proteção do bem de família).

Ex: João toma um empréstimo junto ao banco a fim de pagar tratamento médico de seu filho. Ele precisava dar uma garantia real para o caso de não pagar as parcelas do mútuo. Como não tinha nenhum bem para oferecer em garantia, pediu ajuda a seu amigo Pedro. Assim, Pedro ofereceu a sua casa em hipoteca como garantia de uma dívida de terceiro (João). Se João não conseguir pagar as parcelas combinadas, o banco NÃO poderá executar a hipoteca e vender a casa. Isso porque se trata de bem de família e NÃO se enquadra na exceção do inciso V do art. 3º.

Desse modo, para a jurisprudência do STJ, a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA COMO GARANTIA DE DÍVIDA PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA

Se o bem de família foi dado pelo casal como garantia de dívida contraída por pessoa jurídica, ele poderá ser penhorado em caso de inadimplemento? Depende:

1) Se apenas um dos cônjuges for sócio da pessoa jurídica: em regra, o bem será impenhorável

2) Se os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora:

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O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

Ex: Lúcio e Carla são casados e moram em um apartamento com os filhos. Lúcio é sócio da empresa LT. O outro sócio é seu amigo Tiago. A empresa LT contraiu um empréstimo para comprar equipamentos e Lúcio deu em garantia o imóvel em que reside. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel (bem de família), já que não se pode presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da família.

Ex: Sandro e Michele, casados entre si, são os dois únicos sócios da sociedade empresária SM Comércio Ltda. A empresa SM contraiu um empréstimo junto ao banco (contrato de mútuo). O casal deu o apartamento em que mora como garantia da dívida (garantia hipotecária). Se o empréstimo não for pago, o banco poderá executar e penhorar o apartamento.

Em suma:

É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

CLÁUSULA PENAL Possibilidade de redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.

Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).

CLÁUSULA PENAL Conceito Cláusula penal é... - uma cláusula do contrato - ou um contrato acessório ao principal - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional. Natureza jurídica Trata-se de uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

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Finalidades A cláusula penal possui duas finalidades: • Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato. • Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional. Espécies

MORATÓRIA (compulsória):

COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento)

Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto).

Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

Funciona como uma prefixação das perdas e danos, ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual.

Ex.1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega. Ex.2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.

Ex.: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de R$ 100 mil caso ele não se apresente.

A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e ainda o valor da cláusula penal).

A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Multa moratória = obrigação principal + multa Multa compensatória = obrigação principal ou multa Feita esta breve revisão, imagine a seguinte situação hipotética: João celebrou contrato com Pedro por meio do qual este se obrigou a pintar um quadro. Quando a obra estivesse pronta, Pedro receberia R$ 100 mil. Pedro não entregou o quadro no prazo estipulado. Diante disso, João ingressou com ação de obrigação de fazer, pedindo a condenação de Pedro a cumprir o contrato. Pedro contestou a demanda sob a alegação de que não estava mais encontrando inspiração para pintar.

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O juiz julgou improcedente o pedido afirmando que, por se tratar de obrigação personalíssima, não seria possível exigir o cumprimento, devendo a questão ser resolvida mediante a cobrança do pagamento da cláusula penal. O contrato previa multa de 20% sobre o valor do ajuste, ou seja, R$ 20 mil. O juiz, contudo, entendeu que a cláusula penal era excessiva e, de ofício, reduziu-a para R$ 10 mil. Agiu corretamente o magistrado? O juiz deve reduzir, de ofício, a cláusula penal contratada, por considerá-la excessiva? SIM.

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).

A cláusula penal é fixada por meio de ajuste de vontade entre as partes. Apesar disso, não se pode dizer que a sua fixação fique ao total e ilimitado alvedrio (arbítrio, livre vontade) dos contratantes. O Código Civil de 2002 prevê normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afastando excessos que gerem enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Entre tais normas, destaca-se o art. 413 do CC:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Vale ressaltar que não se trata de uma faculdade do juiz, mas sim de um poder/dever do magistrado de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. Veja o que diz o genial Bruno Miragem:

(...) A orientação da legislação, em diferentes sistemas jurídicos, é a de impor limites à estipulação da cláusula penal, assim como mecanismos para sua redução, quando se entendê-la como excessiva. Em geral, estes limites resultam em norma com caráter imperativo. (...) Os fundamentos para admitir-se o controle da cláusula penal são diversos. O principal será a própria preservação da equivalência material, de modo a impedir que, por convenção, se imponha sanção desproporcional ao devedor inadimplente. (...) No direito vigente, a disposição do art. 413 se reconhece como norma de ordem pública, insuscetível de convenção em contrário das partes ao constituírem a obrigação. A redução equitativa da cláusula penal, neste caso, orienta-se, conforme já se referiu, pela preservação da equivalência material, assim também com a incidência do princípio da boa fé. (...) (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 574-578)

O controle judicial da cláusula penal abusiva consiste, portanto, em uma norma de ordem pública, que tem como objetivos concretizar o princípio da equidade (preservação da equivalência material do pacto) e impor o paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. Existem dois enunciados doutrinários sobre o tema:

Enunciado 356 - CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

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Enunciado 355 - CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

Ademais, importante destacar o disposto no parágrafo único do art. 2.035 do CC, segundo o qual “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. A sentença não é extra petita Como a redução da cláusula penal é uma norma de ordem pública, ela pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa. Logo, diante disso, não há violação ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita).

CONTRATOS Se o devedor de empréstimo consignado morrer, a dívida continua existindo

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

Empréstimo consignado Uma prática muito comum entre os servidores públicos são os chamados “empréstimos consignados”. O servidor público vai até o banco e consegue um empréstimo de forma mais fácil, rápida e com taxas de juros menores porque aceita que as parcelas de pagamento deste mútuo sejam descontadas diretamente da sua remuneração. Assim, no empréstimo consignado (também chamado de consignação em folha de pagamento), antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração/proventos, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora. Em outras palavras, há um desconto direto no salário, remuneração ou aposentadoria. Imagine agora a seguinte situação hipotética: João era servidor público e contraiu um empréstimo consignado. O mutuário vinha pagando normalmente as parcelas. Ocorre que ele faleceu. Diante disso, o espólio de João ingressou com ação contra o banco pedindo que fosse reconhecida a extinção da dívida em razão da morte do consignante. O espólio argumentou que a Lei nº 1.046/50 regulamenta a consignação em folha de pagamento, sendo que ela prevê, em seu art. 16, que, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida. Veja:

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

A tese do espólio de João foi acolhida pelo STJ? NÃO.

O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

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A partir da leitura dos arts. 3º e 4º da Lei nº 1.046/50 chega-se à conclusão de que este diploma sobre a consignação em folha de pagamento é voltado aos servidores públicos civis e militares. Ocorre que o STJ entende que, com a edição da Lei nº 8.112/90, foi revogada a Lei nº 1.046/50. Isso porque a Lei nº 8.112/90 disciplinou a consignação em pagamento envolvendo servidores públicos federais. Houve, portanto, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei nº 1.046/50, na medida em que a Lei nº 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela. A Lei nº 8.112/90 não trouxe nenhum dispositivo semelhante ao art. 16 da Lei nº 1.046/50. Logo, conclui-se que, com a edição da Lei nº 8.112/90, acabou a regra que autorizava a extinção da dívida em razão da morte do consignante. A Lei nº 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS (INSS). Assim como na Lei nº 8.112/90, não há na Lei nº 10.820/2003 a previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída.

RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de carro sem vítimas: danos morais devem ser provados

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa.

Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito, no entanto, trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, dirigindo seu veículo, abalroou (bateu) a traseira do carro de Pedro. A culpa foi de João, que estava distraído vendo uma mensagem no Whatsapp. Vale ressaltar que, felizmente, ninguém se machucou. No entanto, o carro de Pedro ficou bem avariado. João não pagou as despesas de Pedro. Diante disso, Pedro ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João. O juiz julgou procedente o pedido quanto aos danos materiais. Negou, contudo, a indenização por danos morais alegando que o autor não comprovou ter sofrido um transtorno ou lesão que extrapolasse o mero dissabor da situação. Pedro recorreu contra a sentença afirmando que o dano moral neste caso é presumido (dano moral in re ipsa), não precisando ser comprovado. A tese de Pedro é acolhida pela jurisprudência? NÃO.

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do novo Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988. Seguindo um movimento de despatrimonialização, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral passa a ser entendido como aquele decorrente da mera violação

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de direitos fundamentais e da tutela de bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94). A jurisprudência do STJ, em casos específicos, entende que é possível a indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor. Isso porque, em tais situações, considera-se que o dano é in re ipsa, ou seja, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do Direito Civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral”. Em casos de acidente automobolístico sem vítima, não há, a priori, a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. Vale ressaltar que poderá haver casos em que o acidente de carro gere também danos morais. Isso é perfeitamente possível quando estiver demonstrado que, no caso concreto, houve circunstâncias que extrapolaram os limites do mero aborrecimento e que, portanto, devem ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao contraditório. Assim, o dano moral decorrente de acidente de trânsito não corresponde ao dano in re ipsa.

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO Alteração do transporte aéreo para terrestre e ocorrência de roubo: dever de indenizar

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A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

Caso 1. Imagine a seguinte situação hipotética: João comprou uma passagem de ônibus de Campinas (SP) para São Paulo (SP). Durante o trajeto, o coletivo foi parado por ladrões, que roubaram e agrediram os passageiros. João terá direito de receber indenização da empresa de transporte coletivo? NÃO. A jurisprudência do STJ entende que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

Fortuito INTERNO Fortuito EXTERNO

Está relacionado com a organização da empresa. É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

Não está relacionado com a organização da empresa.

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É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.

Ex1: o estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo; Ex2: cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente. Ex3: durante o transporte da matriz para uma das agências, ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).

Ex1: assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos); Ex2: um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.

O fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

O fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

Caso 2. Imagine agora outra situação um pouco diferente: Pedro comprou uma passagem aérea de Brasília (DF) para São José do Rio Preto (SP). Ocorre que a companhia cancelou o voo e, em vez de disponibilizar outro avião para transportar os passageiros, ofereceu o transporte para o mesmo trecho mediante ônibus. Pedro tinha um compromisso urgente em São José do Rio Preto (SP) e, por essa razão, preferiu aceitar realizar o transporte terrestre. Ocorre que, no percurso, o ônibus foi parado por ladrões, que roubaram e agrediram os passageiros, dentre eles Pedro. Diante disso, Pedro ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a companhia aérea. A ré contestou a demanda afirmando que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o roubo ocorrido em ônibus constitui-se como fortuito externo, sendo, portanto, causa excludente do dever de indenizar. Pedro terá direito à indenização? SIM. Como vimos acima (caso 1), em regra, a ocorrência de roubo de passageiros em transporte coletivo afasta a responsabilidade do transportador, por caracterizar fortuito externo. O caso 2, contudo, possui uma peculiaridade que faz com que a companhia tenha responsabilidade civil. Pedro firmou com a empresa um contrato de transporte AÉREO, modalidade que, além de implicar uma maior comodidade e celeridade em relação à via terrestre, revela-se também muito mais segura, fatores que justificam, inclusive, o valor mais elevado da passagem. A possibilidade de ocorrer um roubo cometido com arma de fogo dentro de um avião é praticamente nula. Por outro lado, tem sido cada dia mais comum a ocorrência de assaltos em ônibus. Dessa forma, a partir do momento em que a empresa altera, de forma unilateral, a modalidade de transporte aéreo contratada pelo rodoviário, ela passou a assumir todos os riscos daí advindos. Em outras palavras, a conduta da companhia, ao não facultar outro voo para a realização da viagem e somente oferecer aos passageiros que o trajeto fosse feito pela via terrestre, também concorreu para o resultado, fato que caracteriza a culpa da empresa pelo evento danoso.

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 18

Assim, pode-se dizer que a alteração substancial e unilateral do contrato firmado – de transporte aéreo para terrestre -, sem dúvida alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros, não podendo a transportadora agora, após a criação efetiva do risco de ocorrência de roubo contra os passageiros, valer-se da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade. Por esse motivo, também NÃO é possível invocar o art. 14, § 3º, II, do CDC, pois não se verificou culpa exclusiva de terceiro, em virtude da concorrência da transportadora para o resultado lesivo:

Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em suma:

A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

Uma última pergunta: em nosso exemplo, a companhia aérea pagou para uma empresa de transporte rodoviário levar os passageiros. Se Pedro tivesse ajuizado a ação contra esta empresa de transporte rodoviário, ele teria tido êxito? Essa empresa de transporte rodoviário que levou Pedro também é responsável civilmente? NÃO. Se a demanda tivesse sido manejada contra a empresa responsável pelo ônibus fretado, que realizou o trajeto entre Brasília e São José do Rio Preto, o pedido de Pedro deveria ser julgado improcedente. Isso porque, neste caso, seria reconhecido o fortuito externo, considerando que a empresa de ônibus não contribuiu em nada para a produção do evento lesivo.

DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADES ANÔNIMAS Prescrição em caso de ação de exigir contas pelo pagamento

de dividendos e outros rendimentos

A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos.

Fundamento: art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/76.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.048-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

Imagine a seguinte situação hipotética: João é titular de ações nominativas da sociedade anônima “BGG S/A”. João entende que a BGG não lhe pagou os dividendos, os juros sobre capital próprio e os demais rendimentos corretamente nos últimos 6 anos. Em razão disso, João quer ajuizar ação de exigir contas contra a empresa, nos termos do art. 550 do CPC, exigindo a prestação das contas dos últimos 6 anos. Surgiu, no entanto, a dúvida a respeito do prazo prescricional.

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 19

João poderá pedir a prestação de contas dos últimos 6 anos? NÃO. Somente dos últimos 3 anos.

A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. Fundamento: art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/76. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.048-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

Existe a previsão expressa de um prazo para a ação de exigir contas? Não. Não há um prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de exigir contas, o que atrai, de modo geral, a aplicação do prazo residual de 10 anos, constante do art. 205 do Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Desse modo, em princípio, o indivíduo que confiou a administração de seus bens a um terceiro goza do prazo de 10 anos para exigir que o gestor de seus bens preste as respectivas contas. Depois que o réu apresentar as contas, se ficar constatado que havia saldo em favor do autor, será possível pedir o pagamento desta quantia no bojo da mesma ação. Veja-se, portanto, que as pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são umbilicalmente ligadas e instrumentalizadas no bojo da mesma ação. Em razão disso, o prazo para se exigir contas deve ser o mesmo prazo para se pedir o pagamento dos valores residuais que eventualmente existam. Logo, não havendo na lei um prazo específico para a satisfação (“cobrança”) desse crédito, oriundo da administração/gestão de bens alheios, o exercício dessa pretensão observa, naturalmente, o mesmo prazo prescricional da ação de exigir as contas em que veiculada, que é de 10 anos.

Prazo para cobrança de dividendos é de 3 anos e, portanto, interfere no prazo para exigir contas O titular ações de uma sociedade anônima possui o prazo prescricional de 3 anos para exigir o pagamento dos dividendos. Isso está previsto no art. 287, II, da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA):

Art. 287. Prescreve: (...) II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;

Esse dispositivo legal dispõe sobre a ação de cobrança de dividendos. Não trata expressamente a respeito da pretensão de exigir contas. Porém, como já explicado, não se pode deixar de reconhecer que a pretensão do acionista de exigir contas da companhia não se exaure na sua simples prestação, pois se destina, em última análise, à apuração do saldo de dividendos e, caso existente, também à sua satisfação. Em outras palavras, sendo de 3 anos o prazo prescricional de cobrança dos dividendos, também deve ser de 3 anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de exigir contas. Isso porque o objetivo final do autor é o de receber o saldo que ele entende que pode existir. Seria inútil que se permitisse que o autor ajuizasse ação pedindo a prestação de contas dos últimos 6 anos, por exemplo, e, constatada a existência de um saldo (porque os pagamentos não foram feitos corretamente), esse mesmo autor só tivesse direito de cobrar os valores dos últimos 3 anos. A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A ação de exigir contas não serve apenas para tirar uma “dúvida” pessoal do autor sem que isso tenha reflexos jurídicos.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ação de indenização por danos morais contra empresa em recuperação judicial

A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi ofendido e maltratado pelo motorista da empresa de ônibus “Viplan”. Em razão disso, ajuizou ação de indenização por danos morais que foi julgada procedente, condenando a pagar R$ 5 mil. O credor requereu o cumprimento de sentença, o que estava tramitando na 6ª Vara Cível. Ocorre que a Viplan ingressou com pedido de recuperação judicial. O juiz da Vara de Falência deferiu o pedido de recuperação judicial. Diante disso, o juiz da 6ª Vara Cível decidiu suspender o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Depois de alguns anos de tramitação, o Juiz da Vara de Falência entendeu que estavam cumpridas as obrigações e decretou, por sentença, o encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei 11.101/2005). Um dos credores, contudo, não concordou e apelou contra a sentença. Foi o tempo que o advogado de João lembrou do processo e pediu ao Juiz da 6ª Vara Cível que retomasse o cumprimento de sentença, pedido que foi acolhido pelo magistrado. A Viplan, porém, recorreu contra a decisão do Juiz da 6ª Vara Cível alegando que não se mostra plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo de 180 dias, sob pena de violação ao princípio da continuidade da empresa. Argumentou que o cumprimento de sentença deverá permanecer suspenso até a conclusão final da recuperação judicial. Agiu corretamente o juiz da 6ª Vara Cível? SIM. O STJ possui precedentes nos quais já admitiu que os processos permaneçam suspensos mesmo depois do decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005: Nesse sentido:

(...) 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. (...) STJ. 2ª Seção. CC 111.614/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2013.

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 21

Todavia, não se pode admitir prorrogação genérica e indiscriminada do prazo de suspensão do art. 6º, § 4º para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, sendo sempre necessário analisar as circunstâncias do caso concreto. No caso concreto, além de se ter esgotado o prazo de 180 dias, percebe-se que o próprio processo de recuperação judicial já havia se encerrado (ainda que pendente recurso). Logo, não havia qualquer motivo para se manter suspenso o cumprimento de sentença. Não seria razoável que João tivesse que continuar com sua execução suspensa, especialmente porque: • seu crédito é muito pequeno se comparada ao porte econômico da empresa; e • passou-se um grande tempo desde o ajuizamento da ação, o que afronta o princípio da efetividade da jurisdição. Em suma:

A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil

É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade.

Ex: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular, descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João. Diante disso, o pai registral, o pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de anulação de assento civil. Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram que haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome de seu pai registral pelo pai biológico. As partes ingressam com pedido para que o juiz homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

Veja comentários em Direito Civil.

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 22

ECA

RECURSOS (In)aplicabilidade do art. 942 do CPC/2015

Importante!!!

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?

5ª Turma do STJ: SIM

Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.

STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2018 (Info 627).

6ª Turma do STJ: DEPENDE

• Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015.

• Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942.

É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente, implicaria em conferir ao menor tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável, já que os embargos infringentes e de nulidade previstos no art. 609 do CPP somente são cabíveis se o julgamento tomado por maioria for contrário ao réu. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator.

STJ. 6ª Turma. 6ª Turma. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/05/2018 (Info 626).

Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015 (técnica de complementação de julgamento não unânime) O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais). Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim? Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2). Veja a previsão legal:

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 23

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Prosseguimento na mesma sessão Sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado (§ 1º do art. 942). Juízo de retratação Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942). Mesmo que isso ocorra, ou seja, que alguém mude de opinião, ainda assim deverão ser colhidos os votos dos Desembargadores convocados. Nesse sentido:

Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

Esse art. 942 é uma espécie de recurso? NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”. A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942? NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação. Essa técnica vale apenas para a apelação? NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em: a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Embargos infringentes Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso previsto no CPC/1973. Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido. A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido. Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses: 1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória. O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento” do art. 942, que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

“(...) Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime.”

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 24

(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 885).

IMPORTANTE. Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942 Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo? SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado. A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança? SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança. A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais? NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?

5ª Turma do STJ: SIM

Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2018 (Info 627).

Por quê? O art. 198 do ECA diz que, nos procedimentos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve-se adotar o sistema recursal previsto no CPC. Como o sistema recursal do CPC prevê a técnica de complementação do julgamento (art. 942), isso deverá ser também aplicado para os recursos do ECA. 6ª Turma do STJ: DEPENDE

• Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015. • Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942.

É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. STJ. 6ª Turma. 6ª Turma. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/05/2018 (Info 626).

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 25

Por quê? Realmente o sistema recursal do CPC deve ser aplicado para os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude. Isso está expressamente previsto no art. 198 do ECA. Ocorre que ao menor infrator devem ser assegurados os mesmos direitos de que gozam os maiores de 18 anos que forem réus em processo criminal. Por mais que a medida socioeducativa não seja considerada “pena”, ela possui, indiscutivelmente, uma natureza sancionatória. Se for aplicado o art. 942 do CPC em uma apelação não unânime que tenha sido favorável ao adolescente infrator (ex: o Tribunal rejeitou a medida socioeducativa), isso significa que esse adolescente terá um tratamento mais gravoso do que os réus maiores de 18 anos possuem no processo penal. No processo penal, se a apelação for favorável ao réu, não se aplica o art. 942 do CPC nem caberão os embargos infringentes do art. 609 do CPP. Isso porque os embargos infringentes somente são cabíveis na hipótese de o julgamento por maioria ter sido contrário ao réu. Em outras palavras, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Demanda contra as operadoras de plano de saúde de autogestão: Justiça comum

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador.

STJ. 2ª Seção. CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/05/2018 (Info 627).

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).

Plano de saúde de autogestão Planos de saúde de autogestão (também chamados de planos fechados de saúde) são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde. Tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente, de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro. Exemplo: CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil). Segundo a Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é...

(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 26

destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º.

A principal característica das entidades de autogestão que operam planos de saúde é constituir-se em um sistema fechado sem a finalidade lucrativa, ou seja, os planos por elas administrados não são oferecidos ao mercado de consumo em geral, mas apenas a grupos restritos. É por isso que não se aplica, nesses contratos, o Código de Defesa do Consumidor. A ANS, ao regulamentar as entidades de autogestão no âmbito do sistema de Saúde Suplementar, enumerou três tipos: a) a autogestão empresarial (ou da própria empresa); b) a autogestão instituída ou patrocinada (há as figuras do instituidor, mantenedor e patrocinador); c) as autogestões associativas ou fundacionais de categorias profissionais. Imagine agora a seguinte situação hipotética: João era empregado do Banco do Brasil e possuía plano de saúde coletivo oferecido aos funcionários da instituição. Vale ressaltar que se tratava de plano de saúde de autogestão. No ano de 2010, João foi demitido sem justa causa e pediu para continuar no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial que gozava, pagando as mensalidades. O plano de saúde recusou o pedido. Diante disso, João ingressou com ação requerendo a permanência no plano de saúde, com base no art. 30 da Lei nº 9.656/98 (Lei que trata sobre os planos de saúde):

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Surgiu, no entanto, uma dúvida sobre a competência. De quem será a competência para julgar a presente ação: Justiça comum estadual ou Justiça do Trabalho? Justiça Estadual.

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador. STJ. 2ª Seção. CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/05/2018 (Info 627).

A relação jurídica mantida entre o usuário do plano de saúde e a entidade de autogestão empresarial não é apenas uma derivação da relação de emprego. O próprio art. 458, § 2º, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, é expresso em dispor que a assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pelo empregador, seja diretamente ou mediante seguro-saúde, não será considerada como salário. Isso porque o plano de saúde fornecido pela empresa

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 27

empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado. Ademais, as entidades de autogestão são enquadradas como operadoras de planos de saúde, de modo que são reguladas e fiscalizadas pela ANS. Desse modo, em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidade de autogestão (empresarial, instituída ou associativa) não se adequam ao ramo do Direito do Trabalho, tampouco podem ser inseridas em “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (art. 114, IX, da Constituição Federal), sendo, pois, predominante o caráter civil da relação entre os litigantes, mesmo porque, como visto, a assistência médica não integra o contrato de trabalho. Assim, as ações que discutem abusividade de mensalidades, cobertura de tratamento médico, deficiência de prestação de serviços suplementares de saúde propostas pelos usuários contra as operadoras de plano de saúde, incluídas as autogestões, são de competência da Justiça comum estadual. Com maior razão, por já ter sido encerrado o seu contrato de trabalho, a pretensão do ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação de trabalho. Dessa forma, conclui-se que a Justiça competente para o exame e julgamento de ação fundada nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que discute direitos de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão, é a Justiça Comum estadual, visto que a causa de pedir e o pedido se originam de relação autônoma nascida com a operadora de plano de saúde, a qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos da relação de trabalho.

TÍTULOS EXECUTIVOS Contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital é título executivo extrajudicial

Importante!!!

O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial.

Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015.

Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

Imagine a seguinte situação hipotética: João vai até a agência bancária, conversa com o gerente e toma emprestado R$ 20 mil. Para tomar o dinheiro emprestado, contudo, João teve que assinar um contrato de mútuo comprometendo-se a devolver o dinheiro em 6 meses, acrescido de juros e correção monetária. Esse contrato foi assinado por João e por duas testemunhas.

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 28

Caso João não pague o empréstimo, esse contrato poderá ser executado? O contrato de mútuo constitui-se em título executivo extrajudicial? SIM. O contrato de mútuo, desde que assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, constitui-se em título executivo extrajudicial. É o que prevê o art. 784, III, do CPC/2015:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Algumas informações sobre o papel dessas 2 testemunhas?

A assinatura das 2 testemunhas é considerada como “requisito extrínseco à substância do ato”.

Seu objetivo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir que, se houvesse alguma alegação de nulidade do negócio, as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos.

Vale ressaltar que as pessoas que assinam são “testemunhas instrumentárias”, ou seja, elas apenas expressam a regularidade formal do instrumento particular, mas não precisam saber a respeito do conteúdo do negócio jurídico.

Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei.

Assim, em regra, não havendo a assinatura das 2 testemunhas, o contrato continua sendo válido, mas não poderá ser considerado como título executivo extrajudicial.

Algumas vezes a parte alega algum “problema” com a assinatura da testemunha, mas não aponta nenhum vício de consentimento ou falsidade documental. Só alega algum “vício” da testemunha. Ex: a testemunha do contrato foi o advogado de uma das partes contratantes. Isso não pode, considerando que a testemunha deverá ser alguém desinteressado no contrato. No entanto, se a parte alega apenas isso, mas não questiona a validade do ajuste, este contrato continua sendo título executivo extrajudicial (STJ. 4ª Turma. REsp 1453949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2017).

Da mesma forma, ainda que não se consiga ler direito o nome das testemunhas no contrato, isso é considerado mera irregularidade e não retira a força executiva do título, salvo se houver alguma alegação de nulidade (STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 609.407/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2015).

Sem a assinatura das 2 testemunhas, é possível que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial? • Em regra, para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por 2 testemunhas. • Excepcionalmente, mesmo sem essas duas assinaturas, é possível que o contrato continue sendo título executivo se houver outras provas que comprovem a avença. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 800.028/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/02/2016. As testemunhas precisam presenciar as partes assinando o contrato? Todo mundo tem que assinar no mesmo momento? NÃO.

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 29

Apenas a título de curiosidade: contrato de locação não precisa das 2 testemunhas O contrato de locação não precisa estar assinado por 2 testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 970.755/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/03/2017. E se esse contrato for eletrônico? Ex: Pedro celebra contrato de mútuo com uma instituição financeira; ocorre que o negócio é todo feito por meio de uma página na internet; não há papel; e a assinatura de mutuário também é digital. Esse contrato pode ser considerado título executivo extrajudicial? SIM.

O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

Mas sendo o contrato eletrônico, como fica a exigência da assinatura de 2 testemunhas? O contrato eletrônico, em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas. Isso, contudo, não afasta a sua executividade, desde que haja outros meios de se comprovar a sua existência e validade. Um exemplo disso é o contrato eletrônico com assinatura digital certificada por autoridade certificadora. Assim, se o contrato eletrônico tiver sido submetido a uma certificação eletrônica, utilizando-se a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora, mostra-se desnecessária a assinatura das testemunhas. Vamos entender com calma. Assinatura digital Para que o contrato eletrônico possa ser considerado como título executivo, ele precisa ter sido celebrado com assinatura digital cuja autenticidade possa ser aferida. Existe uma “lei”, ou melhor dizendo, uma medida provisória que vigora com prazo indeterminado (art. 2º da EC 32/2001) e que regulamenta como deve ser essa assinatura digital. Trata-se da MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Veja o que diz a MP:

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (...)

No Brasil, a infraestrutura de chaves públicas é de responsabilidade de uma autarquia federal, o ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ligado à Presidência da República. Assim, para que o contrato possa ser considerado um documento em forma eletrônica (contrato eletrônico), ele deve ter a sua validade jurídica atestada por meio da assinatura digital, na forma da MP 2.200-2/2001.

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Chave pública Segundo o glossário da ICP-Brasil, assinatura digital é o “código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito. A verificação da origem do dado é feita com a chave pública do remetente.” Desse modo, a verificação da autenticidade da assinatura digital é realizada mediante um sistema denominado “chave pública”. A chave pública adota um padrão de criptografia assimétrico por meio do qual o usuário assina digitalmente o documento e uma autoridade certificadora atesta (confirma) a identidade do signatário. Apenas para você entender, é como se essa autoridade certificadora fizesse o papel de um “cartório” (tabelionato de notas), mas tudo on line e em fração de segundos. Autoridade Certificadora A Autoridade Certificadora é uma entidade que emite, renova ou revoga certificados digitais. Assinatura eletrônica é o mesmo que assinatura digital? Não. A relação é de gênero e espécie. A assinatura digital é uma das espécies de assinatura eletrônica. Assinatura digital é aquela que utiliza um certificado digital, geralmente um token, que foi certificado por uma autoridade certificadora. Exemplo de assinatura eletrônica que não é assinatura digital: o indivíduo assina o documento em um tablet ou celular que tenha tela touchscreen.

JUIZADOS ESPECIAIS Ação proposta por associação de moradores cobrando

taxa de manutenção do loteamento

O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado.

STJ. 3ª Turma. RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

Imagine a seguinte situação hipotética: “Jardim Primavera” é um loteamento urbano “fechado”. Explicando melhor, os vizinhos das ruas próximas se reuniram e fizeram uma associação de moradores. Essa associação instituiu uma “taxa de manutenção” do loteamento que é paga todos os meses pelos moradores. Com o dinheiro arrecadado, eles fizeram cancelas nas ruas, contrataram seguranças particulares e, aquilo que era um conjunto residencial, transformou-se em uma espécie de “loteamento urbano fechado” de casas sem, contudo, terem sido cumpridos os requisitos legais. João é um dos vizinhos, mas ele não aceitou participar da associação nem quer pagar as taxas. Diante disso, a associação dos moradores ajuizou ação de cobrança contra João pedindo que ele seja condenado a pagar as taxas relativas à manutenção deste loteamento. A ação foi proposta no 9º Juizado Especial Cível da Capital. Em contestação, o réu alegou que a associação de moradores não detém legitimidade ativa para propor ação perante o Juizado Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 8º da Lei nº

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9.099/95. Argumentou que as “taxas” criadas pela associação não possuem natureza de “taxa condominial”, de forma que isso não pode ser cobrado no Juizado Especial. Quanto ao mérito, João afirmou que a cobrança é indevida considerando que ele não é filiado a esta associação. Pergunta inicial: o Juizado Especial Cível detém competência para julgar ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento? SIM. Os Juizados Especiais Estaduais são regidos pela Lei nº 9.099/95. O art. 3º trata sobre a competência dos Juizados. Repare o inciso II:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; (...)

Inciso II O inciso II do art. 3º da Lei prevê que compete ao Juizado Especial Cível julgar as causas “enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil”. Quando fala em Código de Processo Civil, ele está se referindo ao CPC/1973, considerando que a Lei nº 9.099/95 é anterior ao CPC/2015. Desse modo, o art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95 falou o seguinte: os Juizados Especiais são competentes para julgar todas as causas elencadas no art. 275, II, do CPC/1973. Vejamos quais são elas:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei.

Vale ressaltar que, mesmo o CPC/1973 tendo sido revogado, essa relação prevista no art. 275, II, do CPC/1973 (Lei nº 5.869/73) ainda é utilizada para definir a competência dos Juizados Especiais. Isso por força do art. 1.063 do CPC/2015, que diz o seguinte:

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Assim, o condomínio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de débitos condominiais no Juizado Especial, sendo de competência do Juizado julgar esta demanda, com base no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 275, II, “b”, do CPC/1973.

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Mas, no caso concreto, não se trata de condomínio (e sim de associação de moradores). Da mesma forma, não se trata de taxa condominial... O STJ falou o seguinte: realmente, são situações diferentes, porém, apresentam muita semelhança, de forma que se pode aplicar o mesmo raciocínio jurídico para fins de fixação da competência. A contribuição cobrada pela associação tem por objetivo o custeio das despesas e serviços relacionados à administração das áreas comuns, exatamente como ocorre em relação às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio edilício. Ademais, a cobrança dessa contribuição, em regra, segue a mesma lógica inerente ao rateio das despesas condominiais. Dessa maneira, sendo nítida a similaridade fática existente entre a cobrança de cotas condominiais e taxas de manutenção pedidas por associações de proprietários e/ou moradores de loteamentos fechados, não se vislumbra motivo razoável para impedir que as referidas associações proponham a ação de cobrança no âmbito dos Juizados Especiais. Os Juizados Especiais devem ser responsáveis pelo julgamento das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. Última pergunta: quanto ao mérito, essa associação de moradores terá êxito? NÃO. O STJ possui o entendimento consolidado no sentido de que:

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562)

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Para fazer a prova da constituição definitiva do crédito tributário

não se exige a juntada integral do PAF

Importante!!!

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.

STJ. 5ª Turma. RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

Lei 8.137/90 A Lei nº 8.137/90, em seus arts. 1º e 3º, define crimes contra a ordem tributária. O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal). Veja a redação do dispositivo:

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 33

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Quando se consuma o crime tributário material? O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24:

Súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Constituição do crédito tributário O crédito tributário é constituído (nasce) com um ato do Fisco chamado de “lançamento”. O lançamento é o ato por meio do qual o Auditor Fiscal constata que ocorreu um fato gerador de tributo. Ele, então, identifica quem é o sujeito passivo (contribuinte), calcula o quanto do tributo é devido (aplicando a alíquota sobre a base de cálculo) e inclui também a multa (se for o caso). Somente depois que é feito o lançamento, podemos dizer que existe “crédito tributário”, ou seja, um crédito que o Fisco possui em relação a um devedor (contribuinte). Ocorre que algumas vezes, depois de haver o lançamento, o contribuinte autuado não concorda com esse ato e faz uma impugnação administrativa, ou seja, questiona esse ato alegando que ele não foi correto (ex: não havia fato gerador, a alíquota estava errada, a base de cálculo não era aquela etc.). Enquanto essa impugnação administrativa não for julgada, não se pode dizer que houve a constituição DEFINITIVA do crédito tributário. Assim, no caso de crimes tributários, enquanto o crédito tributário estiver sendo impugnado administrativamente, diz-se que ainda não houve constituição definitiva do crédito tributário, de modo que não é permitido o ajuizamento de ação penal, até mesmo porque não se sabe se esse crédito vai ser mantido ou não pelo Fisco. Pode acontecer de o órgão recursal do Fisco entender que as razões invocadas pelo contribuinte são pertinentes e que não há crédito tributário. Logo, seria temerário ajuizar ação penal por conta de um crédito que ainda não está definitivamente constituído na esfera administrativa. Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) A constituição definitiva do crédito tributário ocorre no bojo de um processo administrativo, que é mais conhecido como Procedimento Administrativo Fiscal (PAF). Nele constam todos os documentos e manifestações que levaram o Fisco a fazer esse lançamento e constituir o crédito tributário. Ao apresentar a denúncia imputando ao réu um crime material contra a ordem tributária, o Ministério Público precisa fazer prova de que houve a constituição definitiva do crédito tributário? SIM. É necessária a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário a fim de que se possa atender a exigência contida na SV 24. Assim, na denúncia, o MP deverá indicar o número do auto de infração, cuja inscrição definitiva em dívida ativa constituiu o crédito tributário. Ao apresentar a denúncia imputando ao réu um crime material contra a ordem tributária, o Ministério Público precisa juntar a integralidade do Procedimento Administrativo Fiscal? NÃO.

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Mas e se o réu quiser impugnar esse lançamento? Se ele quiser dizer que o lançamento não deveria ter ocorrido, que não havia fato gerador, que a alíquota foi errada etc.? Os documentos tributários e a correção ou não do lançamento já foram analisados no procedimento administrativo fiscal. Se o réu ainda deseja questioná-los judicialmente, apontando alguma irregularidade ou equívoco no procedimento tributário, deverá fazê-lo por meio de ação judicial própria (ação anulatória, mandado de segurança etc.), não podendo questionar a constituição definitiva do crédito tributário na esfera criminal. Assim, não se revela necessária a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual questionamento da constituição do tributário não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao réu se valer dos meios próprios para tanto. Nesse sentido:

(...) 2. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo criminal. A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça Criminal. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/12/2017.

Dizendo isso de forma bem clara: a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser anulada, desfeita, desconstituída no processo penal. Em suma:

O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24. Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário, não sendo necessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) correspondente. Se o réu deseja questionar a validade do crédito fiscal, deve fazer isso por meio da ação própria, no Juízo cível. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do Procedimento Administrativo Fiscal no processo criminal. Caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer que está tendo obstáculos administrativos de conseguir os autos. Se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador. STJ. 5ª Turma. RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

TRIBUNAL DO JÚRI Sustentação oral em tempo reduzido

Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica.

STJ. 6ª Turma. HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/04/2018 (Info 627).

Obs: existe decisão reconhecendo a ocorrência de nulidade pelo simples fato de a sustentação oral ter sido feita em poucos minutos: STJ. 6ª Turma. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/6/2012. No entanto, entendo que a posição majoritária é no sentido que isso não conduz, obrigatoriamente, à nulidade, conforme decidido no HC 365.008-PB.

O caso concreto foi o seguinte: Na sessão plenária do Tribunal do Júri, na fase de sustentações orais, o Ministério Público falou durante 1h pedindo a condenação do réu. Em seguida, o advogado constituído fez a sustentação oral, defendendo o réu por apenas 9 minutos. Submetido à votação dos jurados, o acusado foi condenado. Depois do Júri, outro advogado assumiu o caso e impetrou habeas corpus em favor do condenado alegando nulidade do julgamento por ausência de defesa técnica efetiva. Alegou que o causídico constituído à época não solicitou a leitura de peças dos autos que favorecessem a tese da defesa e não desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário, tendo em vista que a sua sustentação oral durou apenas 9 minutos, tempo esse que se mostra exíguo, irrisório e ineficaz. Em um caso semelhante a esse, o STJ declarou a nulidade do julgamento? NÃO.

Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica. STJ. 6ª Turma. HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/04/2018 (Info 627).

O tema é pacífico? NÃO. Existe decisão reconhecendo a ocorrência de nulidade pelo simples fato de a sustentação oral ter sido feita em poucos minutos: STJ. 6ª Turma. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/6/2012. No entanto, entendo que a posição majoritária é no sentido que isso não conduz, obrigatoriamente, à nulidade, conforme decidido no HC 365.008-PB:

(...) embora seja realmente estranho que um advogado, durante a plenária do Tribunal do Júri, faça uso da palavra por apenas onze minutos, isso pode, de acordo com as peculiaridades que sabemos haver no Tribunal do Júri, decorrer de uma percepção ou de uma sinalização de que a providência máxima a ser alcançada independerá de esforço maior. Ainda é possível ser o defensor dotado de um poder de síntese muito grande ou, até mesmo, sinalizar essa postura uma conformidade entre as partes, visto que houve um pedido inicial de homicídio qualificado e o próprio Ministério Público retirou da acusação a qualificadora. (...) STJ. 6ª Turma. HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti, julgado em 15/3/2018.

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Informativo 627-STJ (29/06/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 36

(...) 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. Conforme informação prestada pelo Tribunal de origem, o recorrente não esteve indefeso durante a sessão de julgamento, apenas porque o defensor foi sucinto, objetivo, pugnando pela absolvição do acusado, pelo argumento da tese de negativa de autoria. Prejuízo para defesa não demonstrado. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 480.001/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2017.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo

falecimento do cônjuge. ( ) 2) É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo

sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade. ( ) 3) Não é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges

forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. ( ) 4) O magistrado não poderá, de ofício, reduzir a cláusula penal por força da autonomia privada e do

princípio da congruência. ( ) 5) Por se tratar de obrigação personalíssima, o falecimento do consignante extingue a dívida decorrente de

contrato de crédito consignado em folha de pagamento. ( ) 6) A jurisprudência do STJ evoluiu para considerar os danos decorrentes de acidentes de veículos

automotores como dano moral in re ipsa. ( ) 7) A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a

utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. ( )

8) A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em cinco anos. ( )

9) A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. ( )

10) Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador. ( )

11) O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. ( )

12) O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado. ( )

13) Para o início da ação penal, é necessária a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), mediante a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente. ( )

14) Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica. ( )

Gabarito

1. C 2. C 3. E 4. E 5. E 6. E 7. C 8. E 9. E 10. C

11. C 12. C 13. E 14. C