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Informativo 647-STJ (24/05/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 647-STJ (RESUMIDO) Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO ADMINISTRATIVO PODER DE POLÍCIA Agência de turismo que faça câmbio é equiparada a instituição financeira e está sujeita à fiscalização do BACEN Atenção! Concursos federais A agência de turismo devidamente credenciada para efetuar operações de câmbio é equiparada a instituição financeira e subordina-se à regular intervenção fiscalizatória do Banco Central. Consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17 da Lei nº 4.595/64). STJ. 1ª Turma. REsp 1.434.625-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/04/2019 (Info 647). Obs: esse mesmo entendimento pode ser aplicado para a seara dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, I, da Lei nº 7.492/86): STJ. 5ª Turma. RHC 9.281/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 30/10/2000. DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados Importante!!! O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados. A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção. STJ. 4ª Turma. REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2019 (Info 647).

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Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO ADMINISTRATIVO

PODER DE POLÍCIA Agência de turismo que faça câmbio é equiparada a instituição financeira

e está sujeita à fiscalização do BACEN

Atenção! Concursos federais

A agência de turismo devidamente credenciada para efetuar operações de câmbio é equiparada a instituição financeira e subordina-se à regular intervenção fiscalizatória do Banco Central.

Consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17 da Lei nº 4.595/64).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.434.625-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/04/2019 (Info 647).

Obs: esse mesmo entendimento pode ser aplicado para a seara dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, I, da Lei nº 7.492/86): STJ. 5ª Turma. RHC 9.281/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 30/10/2000.

DIREITO CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à

parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados

Importante!!!

O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados.

A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2019 (Info 647).

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SEGURO Súmula 632-STJ

Correção monetária nos contratos de seguro

Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONTRATOS BANCÁRIOS É válida a recusa das instituições financeiras de concederem empréstimo consignado nos casos em que a soma da idade do cliente com o prazo de duração do contrato seja superior a 80 anos

A instituição financeira se recusa a fazer empréstimo consignado caso a idade do cliente somada com o prazo do contrato for maior que 80 anos. Ex: cliente tem 78 anos e o contrato de empréstimo teria prazo de pagamento de 3 anos. Neste caso, a instituição financeira não aceita celebrar o pacto.

Essa restrição não representa uma discriminação abusiva contra os idosos.

A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Esse critério de vedação ao crédito consignado para tais hipóteses não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, considerando que esta poderá se valer de outras modalidades de crédito bancário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).

DIREITO EMPRESARIAL

CHEQUE O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei nº 7.357/85,

não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva

O emitente garante o pagamento do valor contido no cheque, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia (art. 15 da Lei nº 7.357/85).

Esse dever de garantia do emitente do cheque não poder ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.

Não há lacuna neste caso. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB.

De igual modo, a flexibilização do art. 15 da Lei nº 7.357/85, sob o argumento do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas dessa natureza.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.274-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).

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ECA

PROCEDIMENTO A contagem dos prazos nos ritos regulados pelo ECA ocorre em dias CORRIDOS

(não se aplica a regra dos dias úteis do CPC/2015)

Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

INTIMAÇÕES Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica

sobre aquela realizada por meio do Diário de Justiça

Importante!!!

A partir da leitura da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com o art. 272 do CPC/2015, conclui-se que a comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre, em regra, mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.

Assim, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/05/2017.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601).

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

Vale ressaltar que a posição acima não é pacífica e que existem precedentes em sentido contrário: STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2017; STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1101413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Termo inicial do prazo de 48 horas, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973,

para a prestação de contas por parte do réu: data da intimação

O prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019 (Info 647).

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DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável

Importante!!!

Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO A concessão da prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP

aplica-se também no caso de execução provisória da pena

Importante!!!

É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

STJ. 5ª Turma. HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/04/2019 (Info 647).

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DIREITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO É ilegal a cobrança de juros de mora sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no

pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 11.941/2009

O art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício.

A fim de estimular a quitação da dívida de uma só vez (“à vista”), o legislador optou por elidir, de imediato, o ônus da multa que recairia sobre o contribuinte, antes da composição final do débito.

Procedimento inverso, consistente na apuração do montante total da dívida, mediante o somatório do valor principal com o das multas para, só então, implementar a redução do percentual, redundaria, ao final, em juros de mora indevidamente embutidos, subvertendo-se o propósito desonerador da lei, em especial se considerada a opção pelo pagamento à vista. Em outras palavras, tal entender conduziria à exigência de juros moratórios sobre multas totalmente perdoadas, o que se revela desarrazoado.

Assim, é ilegal o art. 16, caput, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2009, que determina a incidência dos juros de mora, no pagamento à vista do débito, sobre o somatório do valor principal com as multas moratória e de ofício.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.573.873-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 25/04/2019 (Info 647).

CONTRIBUIÇÕES ICMS não integra a base de cálculo da CPRB

Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.624.297/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 10/04/2019 (recurso repetitivo) (Info 647).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PREVIDÊNCIA PRIVADA O regulamento aplicável ao participante para fins de cálculo da renda mensal inicial é aquele

vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).

STJ. 2ª Seção. REsp 1435837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 647).