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Informativo 887-STF (12/12/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 887-STF Márcio André Lopes Cavalcante Processo excluído deste informativo pelo fato de não ter sido ainda concluído em virtude de pedido de vista. Será comentado assim que chegar ao fim: ADI 5.823 MC/RN. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes. DIREITO PROCESSUAL PENAL PRISÃO Prisão domiciliar em caso de mulher com filho até 12 anos de idade incompletos. HABEAS CORPUS Não cabe habeas corpus para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da LD. Não cabe HC para obter direito à visita íntima. DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002. DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

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Márcio André Lopes Cavalcante Processo excluído deste informativo pelo fato de não ter sido ainda concluído em virtude de pedido de vista. Será comentado assim que chegar ao fim: ADI 5.823 MC/RN.

ÍNDICE

DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO Prisão domiciliar em caso de mulher com filho até 12 anos de idade incompletos.

HABEAS CORPUS Não cabe habeas corpus para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da LD. Não cabe HC para obter direito à visita íntima.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência

da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002.

DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes

O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

• usurpou competência do STF; ou

• desrespeitou decisão proferida pelo STF.

Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

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A Constituição Federal, em seu art. 102, § 2º, estabelece os efeitos da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade:

Art. 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Vamos explicar melhor esses efeitos: 1) Quanto ao aspecto SUBJETIVO (quem é atingido pela decisão?) • Eficácia contra todos (erga omnes) • Efeito vinculante 2) Quanto ao aspecto OBJETIVO (que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?)

1ª corrente: teoria restritiva Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

2ª corrente: teoria extensiva Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes. Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão. Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes (efeitos irradiantes dos motivos determinantes), a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva). O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

Resumindo:

O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO Prisão domiciliar em caso de mulher com filho até 12 anos de idade incompletos

O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), ao alterar as hipóteses autorizativas da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante ou mulher com filho até 12 anos de idade incompletos (art. 318, IV e V, do CPP).

STF. 1ª Turma. HC 136408/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887).

STF. 2ª Turma. HC 134069/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

Lei de Proteção à Primeira Infância A Lei nº 13.257/2016 prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”. A Lei nº 13.257/2016 promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar. Prisão domiciliar O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja: Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

CPP

ANTES DA LEI 13.257/2016 ATUALMENTE

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante;

Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos A Lei nº 13.257/2016 acrescentou o inciso V ao art. 318 com a seguinte redação:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

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Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016. Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos A Lei nº 13.257/2016 acrescentou o inciso VI ao art. 318 com a seguinte redação:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016. Resumindo:

O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), ao alterar as hipóteses autorizativas da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante ou mulher com filho até 12 anos de idade incompletos (art. 318, IV e V, do CPP). STF. 1ª Turma. HC 136408/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887). STF. 2ª Turma. HC 134069/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância? NÃO. O art. 318 do CPP, que traz as hipóteses de prisão domiciliar, deve ser aplicado de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso (Min. Gilmar Mendes, no HC 134069/DF, julgado em 21/6/2016). Existem julgados do STJ afirmando isso expressamente:

Concessão da prisão domiciliar do art. 318 do CPP deverá ser analisada no caso concreto, não sendo automática nem obrigatória O art. 318 do CPP, alterado pela Lei nº 13.257/2016, traz a previsão de hipóteses nas quais é permitida a conversão da prisão preventiva em domiciliar. O caput do art. 318 afirma que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Dessa forma, a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não é de caráter puramente objetivo e automático, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando, em absoluto, de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. Vale ressaltar, no entanto, que a recusa também deve ser devidamente motivada, cabendo ao magistrado justificar a excepcional não incidência da prisão domiciliar. STJ. 5ª Turma. HC 381.655/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 81.300/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/04/2017.

A doutrina majoritária também defende que as hipóteses do art. 318 do CPP não são sempre obrigatórias. Veja o que diz Renato Brasileiro:

"(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não

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suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, 2012, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente. Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar. Ela estando grávida, será permitida a sua prisão domiciliar, mas para tanto é necessário que a concessão desta medida substitutiva não acarrete perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. Assim, além da presença de um dos pressupostos listados nos incisos do art. 318 do CPP, exige-se que, analisando o caso concreto, não seja indispensável a manutenção da prisão no cárcere. De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP.

HABEAS CORPUS Não cabe habeas corpus para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da LD

Importante!!!

O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção.

Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação.

Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus.

Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.

STF. 1ª Turma. HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).

Imagine a seguinte situação hipotética: João respondeu a processo no juizado especial criminal pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal, delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

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(...) § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.

João foi condenado e interpôs apelação, tendo a sentença sido mantida pela Turma Recursal. Ainda inconformado, interpôs recurso extraordinário alegando que este art. 28 da Lei de Drogas seria inconstitucional por violar o princípio da autonomia privada previsto no art. 5º, X, da CF/88. O Presidente da Turma Recursal negou seguimento ao recurso extraordinário. João impetrou, então, habeas corpus afirmando que esse tema (inconstitucionalidade do art. 28 da LD) está afetado para ser decidido pelo STF em sede de repercussão geral e que, portanto, o processo deveria ficar sobrestado aguardando o pronunciamento do Supremo. A discussão aqui não é sobre o mérito do tema, mas sim quanto ao instrumento processual manejado. A pergunta é a seguinte: é possível a impetração de habeas corpus para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da LD? NÃO.

O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de ele sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. STF. 1ª Turma. HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).

HABEAS CORPUS Não cabe HC para obter direito à visita íntima

O habeas corpus não é o meio adequado para se buscar o reconhecimento do direito a visitas íntimas. Isso porque não está envolvido no caso o direito de ir e vir.

STF. 1ª Turma. HC 138286, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, condenado em processo criminal, cumpre pena privativa de liberdade na penitenciária. Maria, sua esposa, deseja fazer uma visita íntima para seu marido. Ocorre que a direção do presídio não autorizou e permitiu apenas que Maria tenha contato indireto com seu cônjuge por meio do parlatório. Maria requereu ao juiz das execuções penais que revisse a recusa do diretor do presídio, mas o magistrado também negou o pedido. Diante disso, Maria impetrou um habeas corpus contra a decisão do juiz. O habeas corpus teve êxito? NÃO.

O habeas corpus não é o meio adequado para se buscar o reconhecimento do direito a visitas íntimas. Isso porque não está envolvido no caso o direito de ir e vir. STF. 1ª Turma. HC 138286, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887).

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O STF entendeu que não há, neste caso, restrição ao direito de liberdade. A decisão atacada tem natureza administrativa. Portanto, o habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir direito de visitas. E se o pedido tivesse sido feito por João, haveria possibilidade de êxito? Também não. A 2ª Turma do STF também já decidiu que o habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792). Esse é o entendimento atualmente pacífico na jurisprudência.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação

editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002

Importante!!!

Mudança de entendimento!

É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001 (12/12/2001), mas antes da LC federal 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88.

Nesse sentido, o STF julgou válida lei do Estado de SP, editada em 21/12/2001, que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Não há inconstitucionalidade uma vez que a lei foi editada após a EC 33/2001, que autorizou a tributação.

STF. 2ª Turma. ARE 917950/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2017 (Info 887).

Previsão O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Características Principais características do imposto: • Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade; • Real: as condições da pessoa são irrelevantes; • Proporcional: não é progressivo; • Fiscal: tem como função principal a arrecadação.

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Fatos geradores Eduardo Sabbag afirma que, resumidamente, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores (Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061): • Circulação de mercadorias; • Prestação de serviços de transporte intermunicipal; • Prestação de serviços de transporte interestadual; • Prestação de serviços de comunicação. Vale ressaltar que incide o ICMS mesmo que “as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II, da CF/88). ICMS importação A CF/88 prevê que haverá cobrança de ICMS nos casos de mercadoria importada do exterior ou nas hipóteses de serviço prestado no exterior. Ex: uma empresa que fabrica roupas deverá pagar ICMS se importou da China uma máquina têxtil para utilizar em sua linha de produção. Até aqui, tudo bem, sem muitas dúvidas. A polêmica está na resposta para as três perguntas a seguir: • Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa física não contribuinte habitual do imposto, haveria incidência de ICMS? • Se a pessoa que importou a mercadoria era uma pessoa jurídica não comerciante (não contribuinte habitual do imposto), haveria incidência de ICMS? • Se a mercadoria foi importada pela empresa sem finalidade comercial (não seria utilizada em sua cadeia produtiva), mesmo assim haveria incidência de ICMS? A resposta para tais perguntas irá depender do momento em que foi realizado o FG, isto é, se antes ou depois da EC 33/2001.

Redação originária da CF/88 (antes da EC 33/2001)

Redação atual da CF/88 (depois da EC 33/2001)

Resposta: NÃO O STF entendeu que a redação do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88 não autorizava a cobrança do ICMS importação nos três casos acima listados. Só pagava o ICMS importação quem fosse contribuinte habitual do imposto.

Resposta: SIM O Governo, com o objetivo de modificar esse entendimento do STF e autorizar a cobrança do ICMS, editou a EC 33/2001 alterando a redação do art. 155, 2º, IX. Assim, atualmente, com a redação dada pela EC 33/2001, o ICMS incide sobre toda e qualquer importação. Independentemente de a pessoa ser contribuinte ou não do ICMS, deverá pagar o ICMS importação.

Veja a redação originária da CF/88: Incide também o ICMS: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo

Veja a redação atual da CF/88: Incide também o ICMS: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,

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o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Na época, o STF chegou a editar uma súmula espelhando seu entendimento: Súmula 660-STF: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Diante da nova redação da CF/88, o entendimento exposto nessa Súmula 660 está SUPERADO. A referida súmula não vale mais.

O STF, ao analisar o impacto desta EC 33/2001, assim decidiu:

Após a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Antes da EC 33/2001 essa prática era inconstitucional. As leis estaduais anteriores à EC 33/2001 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. Para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001. A súmula 660 do STF está superada. STF. Plenário. RE 439796/PR; RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 6/11/2013 (repercussão geral) (Info 727).

LC 114/2002 A fim de adequar a legislação do ICMS à nova disciplina da EC 33/2001, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 114/2002, alterando a LC 87/96 (que trata do ICMS) para regular os casos de ICMS importação. Dessa forma, a LC 114/2002, que entrou em vigor em 17/12/2002, foi editada com o objetivo de prever expressamente, na legislação infraconstitucional, a possibilidade de ICMS sobre a importação. As leis estaduais editadas antes da EC 33/2001 e que autorizavam a incidência do ICMS importação em todos os casos foram “validadas” com a edição da EC 33/2001? NÃO. Os Estados-membros que se precipitaram e previram em suas leis estaduais a incidência do ICMS importação em todos os casos fizeram isso sem o necessário fundamento de validade constitucional. Logo, as leis estaduais e os lançamentos tributários realizados antes da EC 33/2001 são inválidos, considerando que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. As leis estaduais autorizando a incidência do ICMS importação e que foram editadas após a EC 33/2001, mas antes da LC federal 114/2002 são válidas? SIM.

É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001 (12/12/2001), mas antes da LC federal 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88.

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Nesse sentido, o STF julgou válida lei do Estado de SP, editada em 21/12/2001, que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Não há inconstitucionalidade uma vez que a lei foi editada após a EC 33/2001, que autorizou a tributação. STF. 2ª Turma. ARE 917950/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2017 (Info 887).

Veja o que diz o art. 24, § 3º da CF/88 invocado como fundamento para a validade das leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da LC federal 114/2002.

Art. 24 (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) (PGM-Maceió 2012) Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa

julgada em relação aos posteriores. Isto se dá em razão da ampla aceitação da teoria da transcendência dos motivos determinantes na jurisprudência nacional. ( )

2) (Juiz TJ/SP VUNESP 2017) Cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for A) gestante ou mulher com filho de até 14 (quatorze) anos incompletos. B) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados. C) portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado. D) maior de sessenta anos.

3) (Delegado AP FCC 2017) A prisão domiciliar no processo penal A) deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar. B) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada a situação de risco da gestação. C) é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres de qualquer idade, mas o homem apenas se for idoso. D) pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 16 anos de idade incompletos. E) é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave. ( )

4) Cabe habeas corpus para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da LD considerando que, a despeito de suas peculiaridades, trata-se de crime. ( )

5) É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC federal 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88. ( )

Gabarito

1. E 2. Letra B 3. Letra E 4. E 5. C

OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico

Em curso Finalizados

Pleno 6.12.2017 7.12.2017 3 0 39

1ª Turma 5.12.2017 — 6 44 65

2ª Turma 5.12.2017 — 3 20 134

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CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 4 a 8 de dezembro de 2017

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.042.075 - RJ RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO

FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO

RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART.

5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA

ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão Publicada: 1

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 4 A 8 DE DEZEMBRO DE 2017

Lei nº 13.531, de 7.12.2017 - Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art.

180 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Publicada no DOU, Seção 1, Edição

nº 235, p. 6-7, em 8.12.2017

Lei nº 13.532, de 7.12.2017 - Altera a redação do art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -

Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário. Publicada no

DOU, Seção 1, Edição nº 235, p. 7, em 8.12.2017

OUTRAS INFORMAÇÕES

4 A 8 DE DEZEMBRO DE 2017

Decreto nº 9.233, de 7.12.2017 – Promulga a Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou

Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente

Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e o Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo

V da Convenção de 1980. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 235, p. 15-17, em 8.12.2017

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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