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Informativo 903-STF (30/05/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 903-STF Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo pelo fato de não terem sido ainda concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADI 5039/RO; ADPF 292/DF; Pet 7069 AgR/DF; AP 996/DF. ÍNDICE DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Competência da Justiça comum para julgar incidência de contribuição previdenciária relacionada com complementação de proventos. DIREITO PENAL CRIME ELEITORAL Candidato que omite, na prestação de contas, recursos utilizados em sua campanha eleitoral. DIREITO PROCESSUAL PENAL SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O acusado que responde a outro processo não tem direito ao benefício, sendo essa previsão constitucional. DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não deve haver modulação de efeitos na decisão que declarou que a contribuição social do empregador rural sobre a receita bruta é constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Competência da Justiça comum para julgar incidência de contribuição previdenciária relacionada com complementação de proventos Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. Caso concreto: Estado-membro editou lei instituindo contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados de uma sociedade de economia mista. Os ex-empregados prejudicados ingressaram com ações questionando essa cobrança. O STF afirmou que a discussão em tela tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social (espécie de tributo). STF. Plenário. RE 594435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2018 (Info 903).

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Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo pelo fato de não terem sido ainda concluídos em virtude de pedidos de vista ou de adiamento. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADI 5039/RO; ADPF 292/DF; Pet 7069 AgR/DF; AP 996/DF.

ÍNDICE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Competência da Justiça comum para julgar incidência de contribuição previdenciária relacionada com

complementação de proventos.

DIREITO PENAL

CRIME ELEITORAL Candidato que omite, na prestação de contas, recursos utilizados em sua campanha eleitoral.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O acusado que responde a outro processo não tem direito ao benefício, sendo essa previsão constitucional.

DIREITO TRIBUTÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não deve haver modulação de efeitos na decisão que declarou que a contribuição social do empregador rural sobre

a receita bruta é constitucional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Competência da Justiça comum para julgar incidência de contribuição

previdenciária relacionada com complementação de proventos

Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.

Caso concreto: Estado-membro editou lei instituindo contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados de uma sociedade de economia mista. Os ex-empregados prejudicados ingressaram com ações questionando essa cobrança. O STF afirmou que a discussão em tela tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social (espécie de tributo).

STF. Plenário. RE 594435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2018 (Info 903).

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Imagine a seguinte situação: João foi admitido como empregado da Fepasa, uma antiga sociedade de economia mista integrante do Governo de São Paulo. Por força do contrato de trabalho, os empregados dessa empresa estatal tinham direito à aposentadoria suplementar ao valor pago pelo INSS no momento em que o trabalhador viesse a se aposentar. Segundo o contrato, esta complementação seria feita por meio de plano de previdência privada fechado, administrado por uma Fundação (entidade de previdência privada) ligada à empresa. Obs: “complementação de proventos” ou “complementação de aposentadoria” é a quantia paga pela entidade de previdência privada como aposentadoria à pessoa que participa da previdência complementar. Nova contribuição previdenciária sobre a complementação de proventos João se aposentou e estava recebendo normalmente a sua aposentadoria complementar. Ocorre que, em 2003, o Estado de São Paulo editou uma lei complementar instituindo a contribuição para o custeio do regime previdenciário local, com base na alteração trazida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 41/2003. Com isso, a administração paulista passou a descontar 11% do valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados da Fepasa, os quais, por sua vez, questionaram a cobrança na Justiça do Trabalho. Na reclamação trabalhista, João e os demais ex-funcionários pediam a não incidência da contribuição social. Surgiram, no entanto, questionamentos a respeito dessa competência. A competência para julgar esta causa é realmente da Justiça do Trabalho? NÃO.

Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. STF. Plenário. RE 594435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2018 (Info 903).

A discussão em tela tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social (espécie de tributo). Dessa forma, tais ações discutem se é válido ou não o poder do Estado de tributar a complementação de aposentadoria. João e os demais antigos empregados da sociedade de economia mista passaram a receber menos proventos, no entanto, isso não foi por conta do contrato de trabalho, mas sim pela incidência do tributo, cabendo, portanto, à justiça comum estadual a solução do conflito.

DIREITO PENAL

CRIME ELEITORAL Candidato que omite, na prestação de contas, recursos utilizados em sua campanha eleitoral

Candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral.

Vale ressaltar que o delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado.

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Caso concreto: Paulo era candidato a Deputado Federal. A empresa de Paulo pagou R$ 168 mil de materiais gráficos para a campanha, mas o candidato não declarou tais despesas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

Imagine a seguinte situação: Paulo era candidato a Deputado Federal. A sociedade empresária Eucatex, que tem Paulo como um dos sócios, pagou R$ 168 mil a uma empresa de comunicação visual para que esta confeccionasse materiais gráficos para a campanha de Paulo. Paulo não declarou essas despesas em sua prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Qual foi o crime cometido por Paulo? Falsidade ideológica para fins eleitorais, delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Uma das alegações da defesa foi a de que o material não declarado (material gráfico de campanha) não foi recolhido e que, portanto, não haveria materialidade delitiva. Essa tese foi acolhida pelo STF? NÃO. O delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado. Em suma:

Candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral. Vale ressaltar que o delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado. STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O acusado que responde a outro processo não tem direito ao benefício,

sendo essa previsão constitucional

De acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão.

É constitucional a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos.

Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

STF. 2ª Turma. RHC 133945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Conceito Suspensão condicional do processo é: ­ um instituto despenalizador ­ oferecido pelo MP ou querelante ao acusado ­ que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano ­ e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, ­ desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Previsão legal A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos. Requisitos Para que seja possível a proposta de suspensão condicional do processo é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) o réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano; 2) o réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime; 3) devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal. Trata-se da redação do art. 89 da Lei nº 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Como vimos acima, se o réu estiver sendo processado por outro crime (mesmo ainda sem condenação) já não terá direito ao benefício da suspensão condicional. Indaga-se: essa proibição é inconstitucional pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)? NÃO.

É constitucional a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903). STF. 2ª Turma. RHC 133945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

Trata-se de benefício despenalizador que prestigia aquele indivíduo que não responde a nenhum outro processo, não havendo, nesta vedação, por si só, uma violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).

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DIREITO TRIBUTÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não deve haver modulação de efeitos na decisão que declarou que a contribuição social

do empregador rural sobre a receita bruta é constitucional

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE 718874/RS, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29 e 30/3/2017. Repercussão geral. Info 859).

O STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra esta decisão e declarou que o entendimento deve ser mantido mesmo após a edição da Resolução 15/2017 do Senado Federal. Além disso, o STF entendeu que não deveria haver modulação dos efeitos da decisão.

STF. Plenário. RE 718874 ED-primeiros a oitavos/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/5/2018 (Info 903).

Decisão do STF no RE 718874 O Plenário do STF, nos dias 29 e 30/3/2017, julgou o recurso extraordinário 718874, submetido à sistemática da repercussão geral, e fixou a seguinte tese:

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. STF. Plenário. RE 718874/RS, Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29 e 30/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).

Se você quiser relembrar os argumentos jurídicos que levaram à tese, peço que leia o Info 859 do STF. Embargos de declaração A decisão proferida pelo STF em março de 2017 produziu grandes impactos para os produtores rurais. Diante disso, foram opostos 8 embargos de declaração, com efeitos modificativos, sob o argumento de que a decisão do STF no RE 718874/RS (março/2017) contrariaria outra decisão do próprio STF no RE 363852 (2010), quando o Supremo desobrigou o empregador rural de recolher ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização. Além disso, os produtores também alegaram que, em 12/09/2017, ou seja, após a decisão do STF no RE 718874/RS, o Senado Federal teria editado a Resolução 15/2017 suspendendo a execução dos dispositivos legais que garantiam a cobrança do Funrural, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no julgamento do RE 363852. Veja o que disse o art. 1º da Resolução:

Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

Os produtores pediram então, nos embargos de declaração, que a cobrança da contribuição ao fundo fosse suspensa.

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Em caso negativo, pediram, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão que considerou a cobrança constitucional, para definir a partir de quando deverá ser cobrada. O STF acolheu os embargos de declaração? NÃO. O STF rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a decisão proferida no RE 718874, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas. A maioria dos Ministros concluiu não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento questionado. De acordo com o relator, Ministro Alexandre de Moraes, não houve, no julgamento do RE 718874, declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/2001 ou alteração de jurisprudência que ensejasse a modulação dos efeitos. “Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo e cumprindo a lei”, disse o Ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, o que se pretende nos embargos é um novo julgamento do mérito. No julgamento questionado (RE 718874), o STF analisou e afastou a aplicação do RE 363852 por entender que ele analisou o tema sob a ótica da legislação anterior sobre a matéria, e não da Lei que foi questionada no RE 718874. A respeito do pedido de aplicação da Resolução 15/2017 do Senado Federal, o Ministro destacou que a norma não se refere à decisão proferida no RE 718874. O art. 52, X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo. No caso do RE 718874 foi o contrário, ou seja, o STF decidiu que a Lei nº 10.256/2001 é constitucional. Na Resolução 15/2017, do Senado Federal, não se fala na Lei nº 10.256/2001. Em suma: O Plenário do STF decidiu que:

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE 718874/RS, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29 e 30/3/2017. Repercussão geral. Info 859). O STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra esta decisão e declarou que o entendimento deve ser mantido mesmo após a edição da Resolução 15/2017 do Senado Federal. Além disso, o STF entendeu que não deveria haver modulação dos efeitos da decisão. STF. Plenário. RE 718874 ED-primeiros a oitavos/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/5/2018 (Info 903).

EXERCÍCIOS

Julgue os itens a seguir: 1) Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses a envolver a

incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. ( ) 2) Candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha

eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral. ( ) 3) É constitucional norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício

da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. ( )

Gabarito

1. C 2. C 3. C

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OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico*

Em curso Finalizados

Pleno 23.5.2018 24.5.2018 3 9 56

1ª Turma 22.5.2018 — 1 4 128

2ª Turma 22.5.2018 — 1 0 107

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 18 a 24 de maio de 2018.

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe 21 a 25 de maio de 2018

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.122 – SP RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Ementa: Recurso extraordinário com agravo. ITBI. Base de cálculo. Princípio da legalidade. Súmula 636/STF. Interpretação da legislação

local. Súmula 280/STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de

repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao ITBI fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário

Nacional e no princípio da legalidade.

Decisão Publicada: 1

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada

do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam

despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

RE 1.097.569 AgR*

ICMS. Importação. Contribuinte não habitual. Emenda Constitucional nº 33/01. LC 114/02. Lei Estadual nº 11.001/01.

Ineficácia.

RELATOR: Ministro Dias Toffoli

VOTO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI

O inconformismo não merece prosperar, haja vista que as alegações deduzidas no agravo são insuficientes para infirmar a fundamentação que ampara a decisão agravada.

Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento desta matéria, ainda que o precedente mencionado na decisão monocrática não tenha sido

publicado, qual seja o RE nº 917.950/SP, Segunda Turma, julgado em 5/12/17. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE NÃO PUBLICADO.

UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Relator pode julgar monocraticamente o recurso extraordinário com fundamento

em precedente do colegiado desta Corte, ainda que não publicado. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 471.264/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 27/6/08).

“TRIBUTÁRIO. COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 9.718/98. PRECEDENTE DO

PLENÁRIO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, prevista no art. 8º da Lei

9.718/98. II - A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem

sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - Agravo improvido” (RE nº 1.097.569/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/6/07

– grifei).

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Quanto à questão versada nos autos, reitero a aplicação do entendimento firmado no julgamento, em 5/12/17, do RE nº 917.950/SP, Segunda

Turma, no sentido da validade da Lei Estadual nº 11.001/01, que normatizou a cobrança de ICMS de contribuinte não habitual sobre operação de

importação de bem. Na assentada, acompanhei a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: “Como se vê, o próprio texto da EC nº 33/2001 já definia os aspectos da incidência do ICMS, o qual recairia

também sobre bens importados, qualquer que fosse sua finalidade (art. 2º, § 1º, inciso I), reconhecendo-se, ainda, a

qualidade de contribuinte a qualquer pessoa que importe bens, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (art. 4º, parágrafo único, caput). O fundamento de validade das normas estaduais anteriormente editadas que definiram ser

contribuinte do ICMS-Importação as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que contribuintes não habituais do imposto, decorria

do próprio art. 155, § 2º, IX, a, da CF, com a redação dada pela EC nº 33/2001.

Assim, no Estado de São Paulo, é constitucional a Lei nº 11.001/2001, por ter sido editada quando já vigente

o dispositivo constitucional que autoriza a incidência do ICMS na hipótese. Não se trata de caso de constitucionalidade

superveniente ou de convalidação de lei anterior, pois a Lei estadual nº 11.001/2001 nunca foi inconstitucional. (...)

Obviamente que a lei estadual editada no período compreendido entre a edição da emenda nº 33/2001 e a LC

114/2002, embora válida, não tem aplicação imediata, de modo a alcançar os bens importados por pessoas físicas ou jurídicas

não comerciantes antes da necessária e ulterior legislação integradora (LC nº 114/2002), sendo, portanto, insubsistentes as

exações levadas a cabo pelos respectivos estados no referido período. Não se mostra razoável, no entanto, exigir que, após a

edição da lei complementar necessária à aplicação da norma estadual, os entes da federação sejam obrigados, por mera formalidade, a editar uma nova lei estadual de idêntico teor ao da anterior, no caso, a Lei nº 11.001/2001, compatível com a

EC nº 33/2001 e com a própria Lei Complementar nº 114/2002.

Como bem observou o Ministro Gilmar Mendes, não se pode punir com a pecha de inconstitucional a lei estadual do ente federativo diligente que, amparado por autorização constitucional e no exercício de sua competência tributária

privativa, alterou seu arcabouço normativo estadual para expressar o exato teor contido na EC nº 33/2001.

A Lei Paulista nº 11.001/2001 deve ser entendida, no particular, como de eficácia contida, para se utilizar a expressão do Professor José Afonso da Silva, pois dependente de lei complementar de normas gerais (art. 146, III, a, c/c o art. 155, XII,

i, CF) para operar seus efeitos. Antes de seu implemento, descabe a exigência.”

Como visto, a Corte consignou que é constitucional a Lei Paulista nº 11.001/01, por se tratar de uma norma que foi editada após a vigência da EC nº 33/01 e em conformidade com a referida Emenda Constitucional. Assim, firmou-se o entendimento de que não se trata de nulidade da lei

estadual, mas de ineficácia dessa norma até a superveniência de lei complementar federal. No caso em tela, verifico que a controvérsia envolve importação de bem efetuada após a vigência da Lei Complementar nº 114/02, momento,

portanto, em que se encontrava eficaz a Lei Estadual nº 11.001/01.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários

prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. É como voto.

* Acórdão publicado em 28/05/2018

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