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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 921-STF (RESUMIDO) Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO CONSTITUCIONAL EDUCAÇÃO Colégios Militares do Exército podem cobrar mensalidade dos seus alunos Importante!!! Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro. Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais. Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis. A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida a sua instituição por meio de atos infralegais. Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que disciplinam essa cobrança. STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921). INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo. Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente. A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão. Ex: de 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar. STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

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Informativo 921-STF (05/11/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado: Informativo 921-STF (RESUMIDO)

Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO CONSTITUCIONAL

EDUCAÇÃO Colégios Militares do Exército podem cobrar mensalidade dos seus alunos

Importante!!!

Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro.

Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais.

Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.

A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação.

Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida a sua instituição por meio de atos infralegais.

Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que disciplinam essa cobrança.

STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921).

INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se

também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado

Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.

Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Ex: de 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

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COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS São inconstitucionais leis estaduais ou municipais que obriguem

o supermercado a manter empacotador para as compras

São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF Constituição estadual só pode exigir que o Prefeito (ou o Vice) peça autorização da Câmara

Municipal para viajar se a viagem for superior a 15 dias

A CE/AP trouxe regra dizendo que se o Prefeito ou o Vice-Prefeito for viajar ao exterior, “por qualquer tempo”, ele deverá pedir uma licença prévia da Câmara Municipal para a viagem.

O STF considerou inconstitucional a expressão “por qualquer tempo”.

Essa regra de “por qualquer tempo” está em desacordo com o princípio da simetria. Isso porque a CF/88 somente exige autorização do Congresso Nacional se a ausência do Presidente da República for superior a 15 dias (art. 49, III).

De igual modo, a Constituição do Estado do Amapá também só exige autorização da Assembleia Legislativa se a ausência do Governador (ou do Vice) for superior a 15 dias (art. 118, § 1º).

Logo, a exigência de autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito possa se ausentar por períodos menores que 15 dias quebra a simetria existente em relação ao Governador.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EXAMINADAS PELO STF CE pode prever que o Estado e os Municípios

deverão reservar vagas para pessoas com deficiência

É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.”

Apesar de, em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade, considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88:

Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

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EMENDAS CONSTITUCIONAIS É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular

para a propositura de emenda à Constituição Estadual

Importante!!!

A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

TRIBUNAL DE CONTAS É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira competência ao TCE

para homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios

O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual.

A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.

Este dispositivo é inconstitucional.

Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

ADVOCACIA PÚBLICA É possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará

responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo

A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.

Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.

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A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às vezes, há conflito entre os Poderes. Ex: o Poder Legislativo cobra do Poder Executivo o repasse de um valor que ele entende devido e que não foi feito. Nestes casos, é possível, em tese, a propositura de ação judicial pela Assembleia Legislativa e quem irá representar judicialmente o órgão será a Procuradoria da ALE.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

ADVOCACIA PÚBLICA É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura do “Procurador da Fazenda Estadual”

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”.

Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”.

Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva.

O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

DIREITO ELEITORAL

INELEGIBILIDADES A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se

também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado

Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.

Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Ex: de 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o

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mandato de Prefeito. Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

DIREITO CIVIL

DIREITO À IMAGEM Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal,

de imagem do cadáver morto em via pública

Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO RESCISÓRIA Sentença proferida com base no entendimento vigente do STF e que, após o trânsito em julgado,

houve mudança de posição. Cabe rescisória?

Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973.

Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lesão ao erário

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO PREVENTIVA Liberdade provisória para preso em flagrante com pequena quantidade de maconha

Deve ser concedida a liberdade provisória a réu primário preso preventivamente sob a imputação de tráfico de drogas por ter sido encontrado com 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.

O STF considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu.

Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida (maconha).

Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário.

STF. 1ª Turma. HC 140379/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

NULIDADES Havendo mais de um advogado constituído, não há nulidade na intimação de apenas um deles

que, no entanto, já estava morto, mas cujo falecimento não foi comunicado ao juízo

Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado constituído nos autos e a intimação para a sessão de julgamento ocorre em nome de apenas um dos causídicos que, no entanto, já havia falecido, mas cuja morte não tinha sido comunicada ao Tribunal.

Vale ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa para que todos os advogados fossem intimados ou para que constasse o nome de um causídico em específico nas publicações.

Assim, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.

STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017.

STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

Cumpre esclarecer, no entanto, que, se, no processo estivesse atuando apenas um advogado, neste caso, haveria nulidade:

A intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa.

STJ. 5ª Turma. HC 307.461/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2018.

STJ. 6ª Turma. HC 301.274/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira competência ao TCE

para homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios

O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único da CF/88 e pela lei estadual.

A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.

Este dispositivo é inconstitucional.

Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).