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Informativo 973-STF (23/04/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 973-STF Márcio André Lopes Cavalcante Julgamento ainda não concluído em virtude de pedido de vista. Será comentado assim que chegar ao fim: HC 161659/RJ. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE E SISTEMA DE COTAS É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação. LIBERDADE DE EXPRESSÃO A proibição da entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro, não significou censura nem restrição indevida à liberdade de imprensa. COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios. É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório. INTERVENÇÃO A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório. DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. ARREPENDIMENTO POSTERIOR Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária.

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Informativo 973-STF (23/04/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

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Márcio André Lopes Cavalcante Julgamento ainda não concluído em virtude de pedido de vista. Será comentado assim que chegar ao fim: HC 161659/RJ.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

PRINCÍPIO DA IGUALDADE E SISTEMA DE COTAS ▪ É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para alunos

que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO ▪ A proibição da entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro, não significou censura nem

restrição indevida à liberdade de imprensa. COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS ▪ Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus

considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes.

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS ▪ É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos

estádios. ▪ É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais que façam a microfilmagem

dos documentos arquivados no cartório. INTERVENÇÃO ▪ A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na

Constituição Federal.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS ▪ É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais que façam a microfilmagem

dos documentos arquivados no cartório.

DIREITO PENAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ▪ É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a

subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. ARREPENDIMENTO POSTERIOR ▪ Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do

recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária.

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TRÁFICO DE DROGAS ▪ É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser

investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

DIREITO DO TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO ▪ É constitucional a MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão

temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do covid-19, independentemente de anuência sindical.

DIREITO CONSTITUCIONAL

PRINCÍPIO DA IGUALDADE E SISTEMA DE COTAS É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo,

portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação

É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.

Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.

Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.

STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Sistema de cotas Algumas universidades públicas em nosso país adotam sistemas de cotas. Por meio deste sistema, alguns alunos, por ostentarem características peculiares ligadas à cor, etnia, classe social ou por serem oriundos de escolas públicas têm direito a um percentual de vagas que não é submetido à concorrência ampla. O STF afirmou que, em regra, esse sistema de cotas é constitucional. Nesse sentido:

O sistema de cotas em universidades, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. É também constitucional fixar cotas para alunos que sejam egressos de escolas públicas. STF. Plenário. RE 597285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/5/2012.

Veja abaixo uma situação um pouco diferente. Cotas para alunos de escolas públicas de determinado Estado/DF O Distrito Federal editou a Lei distrital nº 3361/2004 afirmando que 40% das vagas das universidades públicos deveriam ser reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do próprio Distrito Federal (excluindo, portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação). Veja:

Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e por turno,

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para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.

Essa lei do DF é constitucional? NÃO. A parte final deste art. 1º, ao limitar a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88. O art. 3º, IV, da CF/88 proíbe o preconceito decorrente do critério de origem. Veja:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Além disso, o art. 19, III não permite que sejam feitas discriminações entre os brasileiros:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Em suma:

É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal. Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros. Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação. STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Modulação dos efeitos Como esta Lei estava em vigor desde 2004, o STF decidiu modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.869/99), para não causar uma situação de insegurança jurídica para aqueles que forem oriundos do sistema de seleção de cotas da Lei Distrital nº 3.361/2004. Assim, o STF julgou procedente o pedido contido na ADI para declarar inconstitucional a expressão “do Distrito Federal”, constante do art. 1º da Lei Distrital 3.361/2004, e aplicou o art. 27 da Lei nº 9.868/99, a fim de consignar que o presente juízo de inconstitucionalidade somente surtirá efeitos para os processos seletivos que forem posteriores ao trânsito em julgado da decisão.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO A proibição da entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro,

não significou censura nem restrição indevida à liberdade de imprensa

A decisão judicial que proibiu a realização de entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro, não significa restrição indevida à liberdade de imprensa nem representa censura prévia.

Logo, essa decisão não configura ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).

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A decisão judicial impediu a entrevista com o objetivo de proteger as investigações e evitar possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio do investigado. Além disso, a decisão teve como finalidade proteger o próprio custodiado, que autorizou a entrevista, mas cuja sanidade mental era discutível na época, tendo sido, posteriormente, declarado inimputável em razão de “transtorno delirante persistente”.

STF. 1ª Turma. Rcl 32052 AgR/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

A situação concreta foi a seguinte: A revista Veja conseguiu agendar uma entrevista com Adélio Bispo, indivíduo que deu uma facada no então candidato Jair Bolsonaro, e que se encontrava custodiado no Presídio Federal de Campo Grande (MS). Após a concordância de Adélio e autorização do Juiz das Execuções Criminais, a entrevista foi marcada para o dia 28 de setembro de 2018. Ocorre que o Ministério Público Federal não concordou e impetrou mandado de segurança contra o ato do Juiz Federal. O TRF da 3ª Região deferiu a liminar e impediu a realização da entrevista. Essa decisão baseou-se em três pontos principais: 1) trata-se de preso provisório custodiado em presídio federal de segurança máxima e ao qual é imputado crime gravíssimo contra a segurança nacional; 2) por ser preso provisório, havia necessidade de resguardar-se a investigação em curso e o próprio interesse do preso/investigado, na medida em que tem o direito ao silêncio e da entrevista poderia resultar-lhe prejuízo, pois ainda não tinha ouvido pela autoridade judicial; 3) havia dúvida quanto à sua higidez mental, tanto que a própria defesa pediu o exame de insanidade mensal, o que põe em dúvida a própria autorização dele para ser entrevistado. Reclamação A revista ingressou, então, com reclamação, no STF, contra a decisão do TRF alegando que ela representaria censura prévia e que, portanto, violado os arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, além de ter afrontado o entendimento do STF proferido na ADPF 130. Obs: nesta ADPF, o STF entendeu que a Lei de Imprensa - Lei nº 5.250/67 – não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ocasião na qual o Tribunal fez diversas considerações sobre a liberdade de expressão. A reclamação foi acolhida pelo STF (foi julgada procedente)? NÃO. A 2ª Turma do STF entendeu que não havia similitude (semelhança) entre o que o TRF3 decidiu na liminar e aquilo que foi firmado pelo STF na citada ADPF 130. Em outras palavras, são situações diferentes e, portanto, não cabe reclamação já que o entendimento do STF na ADPF não foi violado pela decisão do TRF3. A reclamação serve apenas como instrumento para o descumprimento de decisões do Tribunal, não podendo ser utilizado como sucedâneo (substituto) do recurso cabível nem como atalho processual. O TRF não fundamentou sua decisão em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. Além disso, o STF entendeu que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure ofensa ao que foi assentado pela Corte na ADPF 130. O TRF3, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, além da necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante dessas ponderações, que, pelo menos naquele momento, a realização da entrevista pleiteada não seria adequada.

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Vale ressaltar que, posteriormente, Adélio foi declarado inimputável, em virtude de diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a ele imposta medida de segurança de internação por prazo indeterminado. Min. Cármen Lúcia acompanhou a conclusão, mas adotou fundamentação diversa A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas não os seus fundamentos. Segunda a ministra, a circunstância de alguém estar privado da sua liberdade de locomoção não cerceia também a sua liberdade de expressão. Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida como alguém que não tem condições de se manifestar livremente. Por isso, haveria colisão de direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que garante a democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na hipótese. Em suma:

A decisão judicial que proibiu a realização de entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro, não significa restrição indevida à liberdade de imprensa nem representa censura prévia. Logo, essa decisão não configura ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). A decisão judicial impediu a entrevista com o objetivo de proteger as investigações e evitar possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio do investigado. Além disso, a decisão teve como finalidade proteger o próprio custodiado, que autorizou a entrevista, mas cuja sanidade mental era discutível na época, tendo sido, posteriormente, declarado inimputável em razão de “transtorno delirante persistente”. STF. 1ª Turma. Rcl 32052 AgR/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

Voto vencido Vencido o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a liberdade de expressão possui no estado de direito democrático, não encontra amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível atividade jornalística. Para o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a restrição à liberdade de expressão só poderia ser justificada se tivesse em conta os demais elementos que a resguardam. Ressaltou que, à época, havia elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer foi realizada, providência que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de San José da Costa Rica. Ou seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista, impediu que ela fosse feita, coarctando (restringindo), indevidamente, o alcance da liberdade de expressão. Ademais, no que diz respeito à saúde mental do custodiado, assentou que o exame de sanidade para fins de responsabilidade penal não se confunde nem substitui o procedimento de tomada de decisão. No ponto, citou o disposto nos arts. 84 e 87 da Lei nº 13.146/2015. Frisou que esses elementos seriam ainda mais relevantes especialmente ao considerar-se que tanto o juiz responsável pela investigação quanto o responsável pela execução autorizaram a entrevista.

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COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao

coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes

A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020.

Foi ajuizada uma ADI contra esta MP.

O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu:

• confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”

• dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).

Lei nº 13.979/2020 No início de fevereiro de 2020, foi editada a Lei federal nº 13.979/2020, prevendo medidas para o enfrentamento do coronavírus. Naquela época, os problemas causados pelo vírus já ocorriam em outros lugares do mundo, mas a doença ainda não havia chegado no Brasil. Medidas determinadas pelos Prefeitos e Governadores Em março de 2020, os primeiros casos começaram a acontecer no Brasil e, com o objetivo de tentar conter o avanço do coronavírus em nosso país, alguns Prefeitos e Governadores editaram decretos restringindo a entrada e saída de pessoas nos seus territórios. Foi o caso, por exemplo, do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Veja o que disse o art. 4º, IX e X, deste Decreto:

Art. 4º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades: (...) IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo; X - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo,

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Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde.

Reação do Governo Federal por meio da MP 926/2020 O Governo Federal, contudo, entendeu que tais medidas não poderiam ser adotadas pelos Prefeitos e Governadores e, por meio da MP 926/2020, alterou a Lei nº 13.979/2020, para deixar expresso que somente por ato do Poder Executivo federal seria possível a restrição da locomoção interestadual e intermunicipal. Veja:

LEI 13.979/2020 (LEI QUE TRATA DE MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS)

Antes da MP 926/2020 Depois da MP 926/2020

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal;

A MP também acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020:

Art. 3º (...) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. § 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

ADI 6341 O Partido Democrático Brasileiro (PDT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a MP 926/2020.

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Decisão monocrática O Min. Marco Aurélio foi sorteado relator da ação e, no dia 24/03/2020, proferiu decisão afirmando o seguinte: “3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Para o Ministro, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.” Assim, o Relator entendeu que os Prefeitos e Governadores podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que são providências relacionadas com a proteção da saúde, matéria que é de competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, na forma do art. 23, II, da CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Apreciação do tema pelo Plenário No dia 15/04, o Plenário do STF se reuniu para decidir se referendava (confirmava) ou não a medida cautelar concedida pelo Ministro Marco Aurélio. O que o STF decidiu? O Plenário do STF, por maioria, referendou a medida cautelar na ação direta, deferida pelo Ministro Marco Aurélio, no entanto, acrescentou mais uma conclusão que não havia na decisão monocrática. O STF afirmou que deve ser dada interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (...)

Art. 3º é constitucional e não afasta os atos que devem ser praticados pelos Estados/DF e Municípios A MP 926/2020 é constitucional sob o ponto de vista formal porque foi editada dentro de um quadro revelador de urgência e necessidade, tendo sido publicado este ato normativo com o objetivo de se mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil. O caput do art. 3º também é constitucional porque apenas determina medidas que deverão ser tomadas pelas autoridades, no âmbito de suas competências. Vale ressaltar, no entanto, que as providências que ficam a cargo da União, não afastam atos a serem praticados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios considerando que estamos diante de “competência concorrente*”, na forma do art. 23, II, da CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

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* Obs: em seu voto, o Min. Marco Aurélio falou em competência “concorrente”. Vale ressaltar, no entanto, que a doutrina e a própria jurisprudência do STF afirmam que o art. 23 da CF/88 traz hipóteses de competência “comum” (competências materiais) e o art. 24 é que deve ser denominado de competência “concorrente” (competências legislativas). Assim, o Ministro utilizou uma nomenclatura diversa daquela que é encontrada na maioria dos livros e julgados. Desnecessidade de lei complementar O STF afirmou também que não era necessária lei complementar porque o art. 3º da Lei nº 13.979/2020 não está tratando sobre cooperação entre a União, os Estados, DF e Municípios. Logo, não se enquadra na exigência do parágrafo único do art. 23 da CF/88:

Art. 23 (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Interpretação conforme para o § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 Aqui está o aspecto mais importante da decisão. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Vamos relembrar o que diz o § 9º do art. 3º:

Art. 3º (...) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. § 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.

Medidas dos governantes estão submetidas a controles e contrapesos É certo que vivemos uma situação de emergência internacional reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Isso, contudo, não autoriza que se outorgue aos governantes uma discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. Assim, o exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, que serão controladas pelos demais Poderes e por toda sociedade. Omissões dos governantes também devem ser controladas O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, especialmente a omissão em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF/88 (rol no qual um dos deveres é o de “cuidar da saúde”). Eventual inação do Governo Federal na adoção de medidas para cuidar da saúde (art. 23, II, da CF/88) não pode ser “premiada”. Logo, eventual omissão da União não pode impedir que os Estados/DF e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais para cuidar da saúde da população.

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O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados-membros, DF e os Municípios. Não se pode tolher a competência dos demais entes federativos O Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, ou seja, na ausência de manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência pelos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais. Lei do SUS O caminho mais seguro para identificação do fundamento constitucional, no exercício da competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A Lei nº 8.080/90, a chamada Lei do SUS (Sistema Único de Saúde), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura esse direito por meio da municipalização dos serviços. O caput do art. 198 da CF/88 prevê que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (...)”. Quando este dispositivo fala em “hierarquizada”, ele não quer dizer que exista uma hierarquia entre os entes federados, ou seja, a União não está acima dos Estados nem estes acima dos Municípios. O que se está dizendo é deverá haver um comando único dentro de cada uma dessas esferas respectivas de governo. As normas da Lei nº 13.979/2020 são o exercício da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Vale ressaltar, contudo, que, conforme prevê a Lei do SUS, o exercício dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde, até mesmo porque a diretriz constitucional é que ocorra a municipalização dos serviços de saúde. Em suma:

A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Foi ajuizada uma ADI contra esta MP. O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu: • confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.” • dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).

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COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios

É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios.

Trata-se de legislação sobre consumo, matéria de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88).

O art. 13-A, II, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) indica como “condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”, entre outras, “não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”.

Não há, contudo, uma vedação geral e absoluta por parte do Estatuto do Torcedor, de modo que o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, observadas as especificidades locais, pode regulamentar a matéria, autorizando, por exemplo, a venda de cerveja e chope (bebidas de baixo teor alcóolico) nos estádios. Vale lembrar que isso já é autorizado nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas.

STF. Plenário. ADI 6195, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/03/2020.

Lei estadual autorizando a venda de bebidas alcóolicas nos estádios O Paraná editou lei estadual nº 19.128/2017 autorizando a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do Estado. Veja alguns dispositivos da Lei:

Art. 2º A comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios no Estado do Paraná será permitida desde a abertura dos portões para acesso do público até o término do evento. Art. 3º As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos são a cerveja e o chope, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas. (...) Art. 4º As bebidas expostas à venda somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis. (...)

ADI A Procuradora-Geral da República ajuizou ADI contra esta lei afirmando que ela trata sobre “consumo”, matéria que é de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). Até aí, tudo bem. Ocorre que, para a PGR, o legislador estadual violou as normas gerais da União. Isso porque a União editou a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), que proibiu o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos nos seguintes termos:

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (...) II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299/2010).

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O que decidiu o STF? Essa Lei estadual é inconstitucional? NÃO. O STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI, declarando a constitucionalidade da Lei nº 19.128/2017 do Estado do Paraná. Estatuto do Torcedor é a norma geral A União editou a Lei nº 10.671/2003, que instituiu o Estatuto de Defesa do Torcedor, cuja finalidade precípua é fixar direitos e deveres para aqueles que apreciem, apoiem ou se associem a qualquer entidade de prática desportiva no país e acompanhem a prática de determinada modalidade esportiva (art. 2º). Ao assim dispor, o legislador federal estabeleceu a normatização geral sobre a matéria. Estatuto do Torcedor não detalhou quais bebidas seriam proibidas O art. 13-A, II, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) não especificou quais seriam as bebidas proibidas. Depois da palavra “bebidas”, o legislador não incluiu o qualificativo “alcoólicas”. E há razão para isso, já que, na edição de normas gerais, a União não deve pormenorizar a legislação tendo em vista que cabe aos Estados-membros suplementar as normas gerais segundo suas particularidades. Dessa forma, o STF entendeu que compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas nos estádios. Logo, não se verifica inconstitucionalidade formal na previsão da Lei do Estado do Paraná tendo em vista que não houve violação ao Estatuto do Torcedor. Não há inconstitucionalidade material A PGR alegou também que haveria inconstitucionalidade material na lei do Paraná considerando que a permissão para bebidas alcoólicas nos estádios geraria mais violência. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo STF. O tema “violência nos estádios e bebidas alcoólicas” representa uma preocupação mundial, tendo em vista que o futebol é um dos esportes mais difundidos e praticados no mundo. Todavia, muito embora várias ocorrências em estádios de futebol costumem ser atribuídas ao consumo excessivo de álcool, não é possível afirmar, categoricamente, que existe essa correlação lógica e obrigatória. Até mesmo porque bebidas de menor teor alcoólico (como as cervejas) são, normalmente, comercializadas nos maiores eventos mundiais, inclusive na Copa do Mundo de Futebol, organizada pela FIFA. Além disso, a proibição de venda das bebidas alcóolicas dentro dos estádios não se mostra proporcional. Isso porque essa proibição tem feito com que os torcedores permaneçam nas cercanias dos estádios, até o limite do horário para o início das partidas, consumindo bebidas alcoólicas comercializadas por ambulantes sem qualquer espécie de controle e fiscalização estatais. Assim, para o STF, não se mostra razoável afirmar que as bebidas alcoólicas vendidas dentro dos estádios de futebol possam ser consideradas como a causa das brigas, considerando que os torcedores já consomem as bebidas comercializadas no entorno das arenas, muitas vezes com teor alcoólico muito maior que cerveja e chope, instantes antes das partidas. Desse modo, cabe ao Estado tomar essa decisão, fazendo a ponderação entre a necessidade de garantir a segurança dos cidadãos e, ao mesmo tempo, fomentar as atividades econômicas relacionadas ao consumo. Em suma:

É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios. Trata-se de legislação sobre consumo, matéria de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88). O art. 13-A, II, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) indica como “condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”, entre outras, “não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”.

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Não há, contudo, uma vedação geral e absoluta por parte do Estatuto do Torcedor, de modo que o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, observadas as especificidades locais, pode regulamentar a matéria, autorizando, por exemplo, a venda de cerveja e chope (bebidas de baixo teor alcóolico) nos estádios. Vale lembrar que isso já é autorizado nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. STF. Plenário. ADI 6195, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/03/2020.

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais

que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório

Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado.

Esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

O Estado de São Paulo editou lei afirmando que é “obrigatória, no território estadual, a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais”. Essa lei é constitucional? NÃO.

Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado. STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Essa lei trata sobre registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXV - registros públicos;

Ademais, o art. 236, § 1º, da Constituição determina que lei regulamentará as atividades dos oficiais de registro:

Art. 236 (...) § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

A matéria está regulamentada tanto pela Lei federal nº 6.015/73, quanto pela Lei federal nº 8.935/94. O art. 25 da Lei 6.015/73 dispõe sobre o arquivamento dos papéis em cartório nos seguintes termos:

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

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Já o art. 41 da Lei nº 8.935/94 permite que os notários e oficiais de registro se utilizem de sistemas de computação, microfilmagem e outros meios de reprodução:

Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

Como a microfilmagem dos documentos arquivados nos serviços cartorários não é reputada essencial para a segurança ou conservação dos registros públicos (Lei nº 6.015/73), nem listada como dever de notários e registradores (Lei nº 8.935/94), não pode ser imposta por Estado-membro como medida decorrente de seu poder organizativo deste serviço público, em seu território.

INTERVENÇÃO A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual

de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal

A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal.

As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa.

STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município.

Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Princípio da autonomia dos entes A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). A autonomia dos entes é manifestada pelas seguintes capacidades que possuem: a) auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e os Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas; b) autogoverno: prerrogativa que os entes possuem de elegerem os seus respectivos governantes (Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores); c) autoadministração: capacidade que os entes possuem dirigirem os seus próprios órgãos e serviços públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente. Assim, por exemplo, as decisões administrativas do Estado-membro “X” são tomadas exclusivamente por este Estado-membro “X”, sem que possam sofrer a interferência da União, de outros Estados-membros ou de Municípios; d) auto legislação: prerrogativa dos entes de editarem suas próprias leis, de acordo com as competências fixadas pela CF. Equilíbrio federativo (pacto federativo) Apesar de serem autônomos, os entes da Federação têm que obedecer aos princípios e regras da CF/88 a fim de manter o equilíbrio federativo.

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Intervenção: instrumento para manter o equilíbrio federativo A CF/88 prevê que, se houver risco à manutenção do equilíbrio federativo, é possível a utilização de um mecanismo chamado de “intervenção”. A finalidade da intervenção é proteger a estrutura constitucional federativa contra atos destrutivos de unidades federadas. Conceito de intervenção A intervenção é... - uma medida de natureza política, - excepcional, - prevista taxativamente na CF/88, - consistente na incursão (intromissão) de um ente superior em assuntos de um ente inferior, - restringindo temporariamente a autonomia deste, - com o objetivo de preservar o pacto federativo - e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais. Princípio da não-intervenção A regra é que um ente não pode intervir em outro. A intervenção de um ente em outro é excepcional. Somente fatos de enorme gravidade justificam essa medida extrema. Espécies de intervenção: Há dois tipos de intervenção em nossa Federação: a) intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Territórios (intervenção federal): art. 34 da CF/88; b) intervenção dos Estados nos Municípios (intervenção estadual): art. 35 da CF/88.

Intervenção FEDERAL → União intervém nos Estados.

Intervenção ESTADUAL → Estados intervêm nos Municípios. (Obs.: a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios).

Hipóteses de intervenção federal As hipóteses excepcionais de intervenção federal estão previstas taxativamente no art. 34 da CF/88. Vejamos cada uma delas, analisando o procedimento adotado:

HIPÓTESES PROCEDIMENTO

A União poderá intervir nos Estados/DF se essa medida for necessária para: 1) manter a integridade nacional. Ex.: um determinado Estado-membro inicia um forte movimento para se separar do restante do Brasil.

O Presidente da República, ao perceber a ocorrência de alguma dessas hipóteses, deverá decretar a intervenção, mesmo que não tenha sido solicitada por ninguém. Em outras palavras, a intervenção será decretada de ofício (de forma espontânea). O Presidente decreta a intervenção por meio de um Decreto Presidencial, o qual deverá trazer as regras sobre a intervenção (amplitude, prazo, condições). No Decreto, o Presidente poderá nomear um interventor para administrar o Estado, caso entenda necessário.

2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra. Ex.: a Colômbia decide conquistar Tabatinga (AM).

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3) pôr termo (acabar) a grave comprometimento da ordem pública. Ex.: o Estado-membro não está conseguindo controlar o crime organizado.

O Decreto deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. A doutrina chama isso de “controle político” da intervenção. Se o Congresso não estiver funcionando, o Presidente do Senado deverá fazer uma convocação extraordinária. Antes de decretar a intervenção, o Presidente consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo tais manifestações apenas opinativas (não vinculantes).

4) reorganizar as finanças do Estado/DF caso ele tenha: a) suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixado de entregar aos Municípios as receitas tributárias, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

5) A União poderá intervir no Estado/DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

Se o Poder Executivo ou Legislativo estadual que estiver sendo coagido/impedido, deverá solicitar (“pedir”) ao Presidente da República que intervenha no Estado. Se o Poder Judiciário estiver sendo coagido/impedido, deve solicitar providências ao STF. Se o STF concordar com o pedido, irá requisitar do Presidente da República a intervenção (a requisição é vinculante). O Decreto de intervenção também será submetido à apreciação do CN, no prazo de 24 horas.

6) A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.

A decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE. Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal. Assim, p. ex., se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte irá requisitar a intervenção ao Presidente da República. E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância? Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

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Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex.1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex.2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF. Obs.: NÃO é necessária a apreciação pelo CN tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Poder Judiciário em julgamento de ação judicial.

7) A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.

A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF. Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências: a) expeça decreto de intervenção; b) nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor. O procedimento está previsto na Lei nº 12.562/2011. Obs.1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF. Obs.2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade. Obs.3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.

8) A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são os seguintes:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.

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Intervenção federal como limitação circunstancial ao poder de reforma constitucional A Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º). HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL As hipóteses excepcionais de intervenção nos Municípios estão previstas taxativamente no art. 35 da CF/88. É o Estado-membro quem tem a possibilidade constitucional de intervir nos Municípios. Em regra, a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Veja agora o caso concreto julgado pelo STF A Constituição de Pernambuco previu que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. Veja:

Art. 91. O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando: (…) V – ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei.

Essa previsão é válida? NÃO.

A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Assim, a Constituição estadual não pode trazer outras situações de intervenção estadual diferentes daquilo que foi insculpido na CF/88 (STF. Plenário. ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 10/02/2010). Veja como o tema já foi cobrado em prova: ++ (Procurador TCU 2015 CESPE) A intervenção em município localizado em estado-membro ocorrerá, em cada caso, conforme as hipóteses estabelecidas livremente na respectiva Constituição estadual, que definirá, entre outras coisas, os seus próprios princípios constitucionais de intervenção. (errado) De igual modo:

Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Nesse sentido:

É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos

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Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31 31, § 2º 2º). STF. Plenário. ADI 2.631, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 29/8/2002.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais

que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório

Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado.

Esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Veja comentários em Direito Constitucional.

DIREITO PENAL

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$

29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente

É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.

Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento.

Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.

STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

Imagine a seguinte situação adaptada: Marcos furtou, de um mercado, R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15. A subtração ocorreu durante à noite. Vale ressaltar que logo depois, Marcos foi preso e as mercadorias apreendidas.

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O Ministério Público denunciou o agente pela prática do crime de furto noturno:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

A defesa pediu a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância. O juiz, contudo, condenou o Marcos afirmando não é possível aplicar o princípio da insignificância considerando que o réu é reincidente e cometeu o furto no período noturno, o que denota maior gravidade na sua conduta. O que decidiu o STF sobre o tema? É possível aplicar o princípio da insignificância neste caso? SIM.

É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que o a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente. STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

Em regra, o STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015). Assim, de acordo com o caso concreto, é possível sim aplicar a insignificância mesmo para réus reincidentes. Veja como o tema foi recentemente cobrado em prova: ++ (Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. (certo) Tipicidade material A tipicidade penal divide-se em: a) Tipicidade formal (ou legal): é a adequação (conformidade) entre a conduta praticada pelo agente e a conduta descrita abstratamente na lei penal incriminadora. b) Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Verificar se há tipicidade formal significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal. Verificar se há tipicidade material consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Primeiro se verifica se a conduta praticada pelo agente se enquadra em algum crime descrito pela lei penal. • Se não se amoldar, o fato é formalmente atípico. • Se houver essa correspondência, o fato é formalmente típico. • Sendo formalmente típico, é analisado se a conduta produziu lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico que este tipo penal protege. • Se houver lesão ou perigo de lesão, o fato é também materialmente típico. • Se não houver lesão ou perigo de lesão, o fato é, então, materialmente atípico.

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Princípio da insignificância e tipicidade material Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. ++ (Juiz de Direito TJ-MS 2020 FCC) Em relação à tipicidade penal, é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente. (errado)

Como o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade (material), é um equívoco negar a sua incidência tão somente pelo fato de o réu possuir antecedentes criminais. Para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. No caso concreto, a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, não incide, na situação dos autos, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada. Princípio da ofensividade “O princípio da lesividade ou da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) significa que apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal.” (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 123). Ao se fazer uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, pode-se concluir que haverá conduta atípica quando ela não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), mesmo que haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em outras palavras, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico. Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal sejam movimentados para condenar o réu por uma conduta como essa. Na situação analisada, não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima, mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

Arrependimento posterior O arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos:

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Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta. Requisitos: 1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP). Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB). ++ (Delegado de Polícia PF 2018 CESPE) Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. (certo) 2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial? • Posição da doutrina e do STJ: a reparação precisa ser integral (total).

O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

• Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

Além de integral, a reparação precisa ser: • voluntária; • pessoal.

3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Aplicação para os crimes patrimoniais ou que tenham conteúdo patrimonial O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio.

Redução A redução da pena, no caso de arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3. Assim, o arrependimento posterior possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

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++ (Juiz de Direito TJ-MS 2020 FCC) Em relação à tipicidade penal, é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior. (errado) Comunicabilidade no concurso de pessoas O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531). Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

++ (Promotor de Justiça – MPE/MT 2019 FCC) Assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (certo)

Imagine agora a seguinte situação adaptada: Em setembro de 2012, João subtraiu para si um total de R$ 33.000,00 que pertenciam a Pedro. Algum tempo depois, o furto foi descoberto e instaurou-se um inquérito policial. Em fevereiro de 2013, João e Pedro celebraram um acordo extrajudicial por meio do qual o sujeito ativo do crime comprometeu-se a devolver à vítima o valor atualizado da quantia subtraída. Aplicando juros e correção monetária, o valor atualizado foi calculado em R$ 48.751,11. Como não tinha dinheiro suficiente para quitar a dívida à vista, João comprometeu-se a pagar imediatamente R$ 33.000,00 (valor do débito principal) e parcelar o restante até dezembro de 2013. Assim, em março de 2013, João pagou os R$ 33.000,00. Em maio de 2013, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela prática de furto. Em junho de 2013, antes que João terminasse de pagar o restante da dívida, o juiz recebeu a denúncia. Em dezembro de 2013, o réu terminou de quitar a dívida, pagando os juros e correção monetária. Em março de 2014, o juiz proferiu sentença condenatória contra João e não concedeu ao réu o benefício do arrependimento posterior alegando que não houve a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia.

Para o STF, o réu tem direito ao benefício do arrependimento posterior? SIM.

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

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TRÁFICO DE DROGAS É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas

pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

• STJ: SIM.

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

• STF: NÃO.

Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006) A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”:

Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Qual é a natureza jurídica deste § 4º? Trata-se de uma causa de diminuição de pena. Redução: de 1/6 a 2/3 O magistrado tem plena autonomia para aplicar a redução no quantum que reputar adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Vale ressaltar, no entanto, que essa fixação deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena (STF HC 108387, 06.03.12). Dito de outra forma, não se pode utilizar os mesmos fundamentos para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para definir o quantum da redução prevista neste dispositivo, sob pena de bis in idem.

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++ (Delegado PC/RS 2018 FUNDATEC) Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, pode ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal para a minorante da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (ERRADO)

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 131) Tese 25: Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

Vedação à conversão em penas restritivas de direitos O STF já declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante deste § 4º do art. 33, de modo que é possível, segundo avaliação do caso concreto, a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que cumpridos os requisitos do art. 44 do CP. Requisitos: Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. (Promotor MP/MG 2019) São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (ERRADO) Se o réu não preencher algum desses requisitos, não terá direito à minorante. São requisitos cumulativos:

Jurisprudência em Teses do STJ Tese 22: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

Esse benefício se aplica para quais delitos? • Art. 33, caput: tráfico de drogas. • Art. 33, § 1º, I: importar, exportar, produzir, adquirir, vender, guardar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. • Art. 33, § 1º, II: semear, cultivar, fazer a colheita de plantas que são matéria-prima para preparação de drogas. • Art. 33, § 1º, III: utilizar local ou bem de sua propriedade, posse, administração guarda ou vigilância, ou consentir que alguém utilize para o tráfico ilícito de drogas. ++ (Juiz de Direito TJ-MS 2020 FCC) No que concerne à lei de drogas, cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (CERTO)

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Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo Veja o que diz o novo § 5º do art. 112 da LEP:

Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

++ (Juiz Federal TRF2 2017) Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime de tráfico por ele praticado. (ERRADO)

Imagine agora a seguinte situação hipotética: Regina foi denunciada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O juiz condenou a ré e negou o benefício do art. 33, § 4º sob o argumento de que ela responde a outro processo criminal no qual também é acusada por tráfico de drogas. Logo, para o magistrado, está comprovado que a acusada se dedica às atividades criminosas. A defesa impugnou essa decisão alegando que esse segundo processo ainda não terminou, ou seja, ainda não houve trânsito em julgado, de sorte que ela é presumivelmente inocente.

A decisão do juiz encontra amparo na jurisprudência? • STJ: SIM • STF: NÃO

É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal

que ainda não transitou em julgado?

STJ: SIM STF: NÃO

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Aplica-se o mesmo raciocínio firmado no RE 591054/SC: a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

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DIREITO DO TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO É constitucional a MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a

suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do covid-19, independentemente de anuência sindical

A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19.

Com o objetivo de ajudar os empresários e evitar que muitos trabalhadores percam seus empregados durante a pandemia, a MP permitiu:

• a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

• a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A MP prevê que existe a possibilidade de essas medidas serem implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados.

O § 4º do art. 11 da MP afirma que “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”

Esse acordo escrito individual firmado entre o empregado e o empregador é um ato jurídico perfeito e acabado e não está sujeito ao referendo (aprovação) do sindicato.

O STF, ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI proposta contra a Medida Provisória, decidiu manter a eficácia da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.

STF. Plenário. ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16 e 17/4/2020 (Info 973).

MP 936/2020: programa emergencial de manutenção do emprego e da renda A Medida Provisória 936/2020, publicada em 01/04/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19). O julgado que será comentado analisou a constitucionalidade desta MP. Preparei um resumo sobre o que trata a MP. No entanto, se não for importante para você, pode pular e ir direto para a análise do julgado. RESUMO DA MP 936/2020

NOÇÕES GERAIS

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá aplicação enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Este programa tem o objetivo de: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

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Medidas São medidas do Programa: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. Como essas medidas são combinadas Essas medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os empregados não enquadrados nos dois critérios acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da MP, que poderá ser pactuada por acordo individual. Medidas não se aplicam para servidores e empregados públicos nem para empregados de organismos internacionais Essas medidas não se aplicam: • aos órgãos da administração pública direta e indireta; • às empresas públicas e sociedades de economia mista (inclusive às suas subsidiárias); e • aos organismos internacionais. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Hipóteses nos quais será pago O Benefício será pago em caso de: I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho. Quem paga A União. Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União. Mensal Este Benefício será pago mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias O empregador fará um acordo com seu(s) empregado(s) para redução da jornada de trabalho e redução dos salários ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho; No prazo de até 10 dias após o acordo, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho; Primeira parcela Se o empregador informou o Ministério da Economia no prazo de 10 dias acima explicado, o trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.

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Duração O Benefício será pago apenas enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. O que acontece se o empregador não informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias? Caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias: 1) ele (empregador) continuará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; 2) a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e 3) a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. Não interfere no seguro-desemprego O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90), no momento de eventual dispensa. Valores pagos indevidamente serão inscritos em dívida ativa da União Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser cobrados mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80). Qual será o valor do Benefício Emergencial? O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Em caso de redução da jornada de trabalho e do salário

O Benefício será o percentual da redução de salário aplicado sobre a valor do seguro-desemprego. Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do seguro-desemprego.

Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho

Empregados de empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019: O valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego.

Empregados de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019: O valor do Benefício será de 70% do seguro-desemprego. Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo estando o contrato suspenso.

Obs: nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. Não há outros requisitos O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do: I - cumprimento de qualquer período aquisitivo; II - tempo de vínculo empregatício; e III - número de salários recebidos.

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Hipóteses nas quais não será devido o Benefício Emergencial O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja: I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou II - em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Exceções: quem recebe pensão por morte e auxílio-acidente pode receber o Benefício Emergencial. b) do seguro-desemprego; e c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90 (bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador). Empregado com mais de um vínculo poderá receber mais do que um Benefício Emergencial? SIM. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo, observado o valor previsto no caput do art. 18 da MP e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT.

Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. (...) § 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Redução da jornada de trabalho e dos salários por até 90 dias Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com seus empregados a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, a redução proporcional dos salários de seus empregados. Essa redução poderá ser feita por um prazo máximo de 90 dias. Requisitos para que seja feita essa redução 1) o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado; 2) deve ser feito um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e 3) a redução da jornada de trabalho e de salário só pode ser feita em percentuais determinados: 25% ou 50% ou 70%. Restabelecimento das condições anteriores A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

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III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Como funciona essa suspensão: Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com os seus empregados a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Acordo individual escrito É necessário um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Direitos do empregado durante a suspensão Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II - ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo. Restabelecimento do contrato O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Suspensão do contrato é incompatível com teletrabalho Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. Empresa que tiver receita bruta superior a R$ 4.800.000 em 2019 A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. O empregado terá direito ainda a 70% do Benefício Emergencial. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Benefício Emergencial e ajuda compensatória mensal O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

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A ajuda compensatória mensal: I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador. Garantia provisória no emprego Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Dispensa sem justa causa durante esse período de garantia A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Obs: isso não se aplica para as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. Negociação coletiva As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP. Se ocorrer isso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos: I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; II - de 25% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; III - de 50% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e IV - de 70% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

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Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração. Serviços essenciais deverão ser resguardados A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89, e a Lei nº 13.979/2020. Multa em caso de irregularidades As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na MP sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta MP observarão o disposto no Título VII da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP 927/2020. Aprendizagem e jornada parcial O disposto nesta MP se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Tempo máximo O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a suspensão do contrato de trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS

Durante o estado de calamidade pública: I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses; II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e III - os prazos previstos no Título VI da CTL, ficam reduzidos pela metade. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. A MP 936/2020 entrou em vigor no dia 01/04/2020. ANÁLISE DA ADI 6363 PROPOSTA CONTRA A MP 936/2020 ADI proposta Um dia após ser publicada, ou seja, em 02/04/2020, o Partido Rede Sustentabilidade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os seguintes dispositivos da MP 936/2020: • Art. 1º;

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• Art. 7º, I e II; • Art. 8º, caput, §§ 1º a 3º; • Art. 9º, caput e § 1º, I; • Art. 11, caput e § 4º; • Art. 12. O autor alegou que esses dispositivos violariam os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição. Decisão monocrática No dia 06/04/2020, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, monocraticamente, deferiu em parte a medida cautelar para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da MP, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. O que diz essa § 4º do art. 11 da MP? Com o objetivo de ajudar os empresários e evitar que muitos trabalhadores percam seus empregados durante a pandemia, a MP permitiu: • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e • a suspensão temporária do contrato de trabalho. A MP prevê que essas medidas podem ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os empregados não enquadrados nos dois critérios acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º da MP, que poderá ser pactuada por acordo individual. O § 4º do art. 11, por sua vez, afirma que, se essas medidas foram tomadas por meio de acordos individuais, esse acordo deverá ser comunicado pelo empregador ao sindicato dos trabalhadores no prazo de até 10 dias corridos. Veja:

Art. 11 (...) (...) § 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Decisão do Plenário Nos dias 16 e 17 de abril, o Plenário do STF se reuniu para examinar a liminar e decidiu não referendar (não confirmar) a medida cautelar que havia sido concedida pelo Ministro Relator. Isso significa que o Plenário do STF manteve a eficácia da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.

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Vale ressaltar que houve, ainda, apenas a análise da medida cautelar e que o julgamento definitivo ainda ocorrerá no futuro. Acordo individual está perfeito e acabado depois de assinado As discussões se concentraram realmente no § 4º do art. 11 da MP. Segundo a liminar concedida pelo Min. Lewandowski, a comunicação ao sindicato, no prazo de 10 dias, transferiria para a entidade sindical a possibilidade de corroborar o acordo individual, afastá-lo ou alterá-lo, mediante uma negociação coletiva. Ocorre que o Min. Lewandowski ficou vencido e prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes. A maioria dos Ministros entendeu que, durante o estado de calamidade pública, o acordo escrito individual firmado entre o empregado e o empregador para a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é um ato jurídico perfeito e acabado. MP deve ser interpretada segundo seu objetivo principal que é o de preservar os empregos A medida provisória em análise tem o intuito de equilibrar as desigualdades sociais provocadas pela pandemia, e deve ser interpretada de acordo com diversos vetores constitucionais: a dignidade da pessoa humana, o trabalho, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e marginalização e a redução das desigualdades. Nesse sentido, a garantia de irredutibilidade salarial apenas faz sentido se existir o direito ao trabalho em primeiro lugar. A situação de pandemia vem trazendo de forma crescente efeitos econômicos e sociais, como o desemprego e a falta de renda. Nesse contexto, a finalidade da medida provisória é a manutenção do emprego. Diversas empresas, como consequência do panorama atual, provocaram demissões em massa, e a medida provisória procura oferecer uma opção garantidora do trabalho, proporcional entre empregado e empregador. Salientou que a medida provisória é específica ao definir sua eficácia durante o estado de calamidade (90 dias), período no qual o empregado terá a garantia de manutenção do seu emprego (um total de 24,5 milhões de postos de trabalho), mesmo que com uma redução salarial proporcional à redução de horas trabalhadas. Além disso, haverá complementação de renda por parte do Estado, no valor estimado de R$ 51,2 bilhões. A medida provisória também permite a manutenção de diversas empresas, que permanecerão com empregados durante o período e continuarão funcionando futuramente. Acordo é facultativo e tem por objetivo a convergência entre os interesses do empregador e do empregador O empregado tem a opção de não aceitar essa redução, juntamente como auxílio emergencial proporcional. Nesse caso, se houver demissão, ele receberá o auxílio-desemprego. Assim, a medida provisória não tem o objetivo simples de legalizar a redução salarial, mas sim de estabelecer mecanismos emergenciais de preservação de emprego e de renda. Não se trata de conflito entre empregado e empregador e da definição salarial como resultado desse embate, que é a situação normal na qual se exige a participação sindical para equilibrar as forças. A situação atual não exige conflito, mas convergência para a sobrevivência da empresa (especialmente a micro e a pequena), do empregador e do empregado, com o auxílio do governo. Se não houver pacto entre empregadores e empregados, o resultado da pandemia pode ser o dobro de desempregados no país, situação inadmissível que gerará enorme conflito social. Se houvesse a possibilidade de o sindicato alterar esse acordo haveria um descompasso com o valor do Benefício de Preservação do Emprego pago pela União

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Segundo previu a MP, uma vez assinado o acordo escrito de redução proporcional de salário e de jornada de trabalho, há o pagamento de uma complementação por parte do Poder Público, com base em um cálculo feito à semelhança do que ocorre com o seguro-desemprego. É o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago pela União mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Em caso de redução da jornada de trabalho e do salário

O Benefício será o percentual da redução de salário aplicado sobre a valor do seguro-desemprego. Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do seguro-desemprego.

Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho

Empregados de empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019: O valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego.

Assim, se o sindicato tivesse o poder de alterar os termos desse acordo individual que já havia sido celebrado, poderia haver um descompasso entre essa alteração e o abono pago pelos cofres públicos.

Exigir que os sindicatos referendem o acordo individual geraria insegurança jurídica Se fosse autorizado que os sindicatos tivessem a possibilidade de “referendar” os acordos, isso traria três desfechos possíveis: a) a discordância total do sindicato com o acordo celebrado; b) a discordância parcial; ou c) a concordância.

A última hipótese seria a única que não afetaria a segurança jurídica e a boa-fé dos acordos. Papel dos sindicatos na MP 936/2020 A conclusão acima não significa que os sindicatos ficarão totalmente alheios a esses acordos individuais. Nos termos da medida provisória, os sindicatos serão comunicados para verificar a necessidade de estender os termos de determinado acordo a outros trabalhadores da categoria, ou para indicar a anulação dos acordos, se houver algum vício. O que o texto legal não fez foi exigir a anuência sindical para que o acordo se torne ato jurídico perfeito, o que diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial.

Em suma:

A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19. Com o objetivo de ajudar os empresários e evitar que muitos trabalhadores percam seus empregados durante a pandemia, a MP permitiu: • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e • a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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A MP prevê que existe a possibilidade de essas medidas serem implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados. O § 4º do art. 11 da MP afirma que “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.” Esse acordo escrito individual firmado entre o empregado e o empregador é um ato jurídico perfeito e acabado e não está sujeito ao referendo (aprovação) do sindicato. O STF, ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI proposta conta a Medida Provisória, decidiu manter a eficácia da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical. STF. Plenário. ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16 e 17/4/2020 (Info 973).

Votos vencidos Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator), que deferiu a medida cautelar em parte, no sentido de dar interpretação conforme à Constituição à medida provisória, de maneira a assentar que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até dez dias, para que este inicie a negociação coletiva se desejar; e os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiram integralmente, para afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas tratadas no texto impugnado.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) É constitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do

Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal. ( ) 2) A decisão judicial que proibiu a realização de entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair

Bolsonaro, não significa restrição indevida à liberdade de imprensa nem representa censura prévia. ( ) 3) As providências adotadas pelo Governo Federal para o combate à pandemia decorrente do covid-19 não

afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. ( )

4) O Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. ( )

5) É inconstitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios. ( )

6) Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado. ( )

7) A Constituição Estadual pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. ( )

8) Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. ( )

9) Não é possível a aplicação do arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária. ( )

10) (Juiz de Direito TJ-MS 2020 FCC) Em relação à tipicidade penal, é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior. ( )

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11) (Promotor de Justiça – MPE/MT 2019 FCC) Assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. ( )

12) (Delegado PC/RS 2018 FUNDATEC) Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, pode ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal para a minorante da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ( )

13) É constitucional a MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do covid-19, independentemente de anuência sindical. ( )

Gabarito

1. E 2. C 3. C 4. C 5. E 6. C 7. E 8. C 9. E 10. E 11. C 12. E 13. C

OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico*

Em curso Finalizados

Pleno 15.04.2020 16.04.2020 e

17.04.2020

1 2 85

1ª Turma 14.04.2020 — 5 99 63

2ª Turma 14.04.2020 — - 2 58

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 10 a 17 de abril de 2020.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS DJE DE 6 A 17 DE ABRIL DE 2020

ADI 3.577

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta quanto ao pedido de declaração de

inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Medida Provisória 2192-70/2001 e julgou parcialmente procedente o pedido

formulado, para declarar a inconstitucionalidade tão somente do art. 29 e parágrafo único da Medida Provisória 2192-

70/2001, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo

Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam, em maior extensão, procedente a ação direta, declarando a incompatibilidade

dos incisos I, II e IV do art. 2º da Lei 9.491/97 com a Constituição Federal. Afirmou suspeição o Ministro Roberto

Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão

Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001.

Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97. Programa Nacional

de Desestatização. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei

específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que

permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la

ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os

depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até

regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle

acionário. Ofensa ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 164, § 3º, todos da Constituição Federal. Parcial procedência do pedido.

1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do

Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de

seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de

2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse

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Informativo 973-STF (23/04/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 39

preceito. 2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização

legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97, os quais designam, de

forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por

sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-

lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos

judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na

instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164,

§ 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em

instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor

do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle

acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-

se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e,

consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se

conhece, é julgada parcialmente procedente.

ADI 2.917

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade do art. 91, inciso V, da Constituição do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Não

participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

20.3.2020 a 26.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação do inciso V do art. 91 da Constituição do Estado de Pernambuco. 3.

Hipótese de intervenção em município para além da taxatividade assegurada no art. 35 da Constituição da República.

Vulneração ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade

procedente.

ADI 3.029

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade das expressões “ou do Tribunal de Contas do Estado” e “ou pelo Tribunal de Contas do Estado”,

constantes do artigo 38, inciso I e § 1º, da Constituição do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. Não

participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

20.3.2020 a 26.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inconstitucionalidade das expressões “ou do Tribunal de Contas do Estado” e

“ou pelo Tribunal de Contas do Estado”, contidas no art. 38, inciso I, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá. 3.

Atribuição de competência ao Tribunal de Contas do Estado para intervenção estadual em município. 4. Violação aos

artigos 34 e 36 da Constituição Federal. Precedentes: ADI 614 e ADI 2.631. 5. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente.

ADI 3.326

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta quanto ao inc. XVI do art. 8º da Lei n. 9.478/1997

e ao inc. II do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999; e improcedente com relação ao caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997,

nos termos do voto da Relatora. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 214/2004.

MODIFICAÇÃO DAS LEIS NS. 9.478/1997 E 9.847/1999. REGULAMENTAÇÃO DA INTRODUÇÃO DO

BIOCOMBUSTÍVEL NA MATRIZ ENERGÉTICA BRASILEIRA. ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO

PETRÓLEO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DOS COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS. ATENDIMENTO AOS

PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE

CONTRARIEDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9/1995 E AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. 1. Observados os pressupostos constitucionais de urgência e relevância na alteração do caput do art. 8º da

Lei n. 9.478/1997: atribuição à Agência Nacional do Petróleo da competência para regulação, contratação e fiscalização

da indústria dos combustíveis renováveis pela Medida Provisória n. 214/2004. 2. Ausência de afronta ao art. 3º da Emenda

Constitucional n. 9/1995 e ao art. 246 da Constituição da República: a Medida Provisória n. 214/2004 não regulamenta o

monopólio da União sobre as atividades econômicas relacionadas a petróleo, gás natural, outros hidrocarbonetos fluidos

e derivados. 3. Ação julgada prejudicada quanto ao inc. XVI do art. 8º da Lei n. 9.478/1997 e ao inc. II do § 1º do art. 1º

da Lei n. 9.847/1999 e improcedente com relação ao caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997.

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ADI 3.723

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade da Lei 9.366, de 27 de agosto de 1996, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Não

participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

20.3.2020 a 26.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 9.366/1996 do Estado de São Paulo. Obrigatoriedade de microfilmagem de

documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais. 3. Norma estadual que trata de registros públicos e de

responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre

registros públicos. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 4.480

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art . 18,

caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade

material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco

Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão

Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§

1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que

dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de

contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5.

Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de

atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7.

Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação

direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a

inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31;

e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013.

ADI 4.868

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional a

expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004, e aplicou o artigo 27 da Lei 9.868/99,

a fim de consignar que o presente juízo de inconstitucionalidade somente surtirá efeitos para os processos seletivos que

forem posteriores ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco

Aurélio tão somente na questão da modulação de efeitos. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica,

o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital 3361/2004. Sistema de cotas para ingresso nas Universidades e

faculdades públicas do Distrito Federal. 3. Reserva de 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado

integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. 4. Discriminação em razão da

origem. Critério espacial que não se justifica em razão da política de ação afirmativa que busca garantir igualdade de

oportunidade aos oriundos da escola pública. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004. Modulação

de efeitos.

ADI 5.493

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade quanto à expressão “estiver

respondendo a processo administrativo” prevista na al. a do § 3º do art. 176 da Lei n. 7.990/2001 da Bahia e, na parte

conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Gilmar

Mendes, que acompanhava a Relatora quanto ao conhecimento da ação e, no mérito, julgava parcialmente procedente o

pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão

Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. AL. A DO § 3º DO ART. 176

DA LEI N. 7.990/2001 DA BAHIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONDICIONANTES.

POLICIAIS MILITARES QUE ESTEJAM RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL, PROCESSO CIVIL POR

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Informativo 973-STF (23/04/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 41

ABUSO DE AUTORIDADE E PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. X DO §

3º DO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE

CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não impugnação de todas as normas que integram o conjunto

normativo apontado como inconstitucional: ausência do interesse de agir da parte autora. Precedentes. 2. Não configura

contrariedade ao princípio da presunção de inocência a restrição imposta pela norma estadual impugnada por se

caracterizar restrição administrativa que não se reveste de caráter punitivo, mas acautelatório, pela qual se assegura a

persecução penal e se evitam eventuais prejuízos à administração militar. Precedentes. 3. As especificidades das

instituições militares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, respaldam a definição legal de critérios

diferenciados para a transferência de seus membros à reserva remunerada de forma voluntária. 4. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida quanto à expressão “estiver respondendo a processo administrativo” prevista na al.

a do § 3º do art. 176 da Lei n. 7.990/2001 da Bahia e, na parte conhecida, julgada improcedente para declarar

constitucional a condição para transferência à reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que estiver respondendo

a processo criminal ou por abuso de autoridade.

ADI 6.195

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a

constitucionalidade da Lei 19.128/2017 do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE

COMPETÊNCIA. UNIÃO AUTORIZADA A EDITAR NORMAS GERAIS. ART. 13-A, II, DO ESTATUTO DO

TORCEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE

COMPLEMENTAR DOS ESTADOS (CF, ART. 24, §§ 1º A 4º). LEI 19.128/2017 DO PARANÁ. RAZOABILIDADE

NA COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE CERVEJA E CHOPE EM ARENAS DESPORTIVAS E ESTÁDIOS,

EM DIAS DE JOGO. IDÊNTICO PERMISSIVO NOS GRANDES EVENTOS MUNDIAIS – COPA DO MUNDO DE

FUTEBOL DA FIFA E OLIMPÍADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR (CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA. 1. As

regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de

centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. A Constituição Federal de 1988,

presumindo, de forma absoluta para algumas matérias, a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu,

a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e

Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União

(CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso

I). 2. Competência concorrente para a matéria (CF, art. 24). O inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671/2003 estabelece

condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar bebidas

proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não particularizando, entretanto, quais

seriam essas bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua

competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria. 3. Respeito à

razoabilidade e proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas de baixo teor alcoólico

(cerveja e chope), igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa

do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. 4. A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um

risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor

alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas – inclusive aquelas com elevado teor

alcoólico – nas imediações dos eventos esportivos. 5. A Lei Estadual 19.128/2017, ao dispor sobre a comercialização e o

consumo de cerveja e chope em arenas desportivas e estádios de futebol, traduziu normatização direcionada ao torcedor-

espectador, equiparado pelo § 3º do art. 42 da Lei Federal 9.615/1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito

de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990. 6. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir

uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do

consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4.306, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF

109, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI 5.745, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,

Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI 5.462, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,

Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018. 7. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, reconheceu

competência concorrente aos Estados-membros para legislar sobre a matéria, bem como a constitucionalidade de lei

estadual autorizativa da comercialização e consumo de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14% em

estádios de futebol, em dias de jogo (ADI 6.193, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual de 28/02/2020

a 05/03/2020). 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI 6.031

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

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Informativo 973-STF (23/04/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 42

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito,

conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, para declarar constitucional o art. 8º da Lei n.

10.209/2001, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART.

8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE

SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO

DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE

CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES.

INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida

cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes.

2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre

os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado. Precedentes. 3. A atividade legislativa

sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da

proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes. 4.

Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia

equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.

AG.REG. NA SS 5.257

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias

Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica,

o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA Agravo regimental em suspensão de segurança. Direito de as sociedades empresárias substituídas pela FIESP

e pelo CIESP permanecerem no regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) no

exercício financeiro de 2018. Risco à economia pública. Efeito multiplicador. Ajuste orçamentário implementado, dentre

outras medidas, pela Lei nº 13.670/2018. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Contracautela deferida para

determinar que eventual direito pecuniário das sociedades empresárias substituídas pela FIESP e pelo CIESP nos autos

do MS nº 5013279-49.2018.4.03.6100 aguarde o trânsito em julgado da demanda para ser usufruído, a fim de resguardar

a ordem econômica visada com o ajuste no orçamento de 2018 implementado, dentre outras medidas, pela Lei nº

13.670/2018, a qual foi promulgada após o veto presidencial (CF/88, art. 66, § 1º) às emendas parlamentares que

acrescentaram 22 (vinte e dois) setores econômicos aos 6 (seis) setores que inicialmente permaneceriam submetidos à

política de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), veto esse mantido pelo Congresso Nacional em

sessão conjunta de 26/6/2018 (CF/88, art. 66, § 4º). 2. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NA SS 5.287

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias

Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica,

o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA Agravo regimental em suspensão de segurança. Parcelamento da retribuição pecuniária paga a servidor público

inativo e a pensionista do poder público. Agravamento da crise econômica pela qual passam os diversos entes da

Federação. Exaustão orçamentária estadual. Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas evidenciado. Agravo

regimental ao qual se nega provimento.

AG.REG. NA STP 102

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias

Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica,

o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

EMENTA Agravo regimental em suspensão de tutela provisória. Cassação de inscrição de sociedade empresária como

substituta tributária de ICMS combustível. Expediente sancionatório que não obsta a atividade empresarial do

contribuinte. Reiteração de comportamento do substituto tributário de informar à Fazenda Pública o valor apurado de

Page 43: Informativo comentado: Informativo 973-STF...Informativo comentado Informativo 973-STF (23/04/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 TRÁFICO DE DROGAS É possível que o juiz

Informativo comentado

Informativo 973-STF (23/04/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 43

ICMS-ST em suas operações sem o repasse do respectivo numerário retido. Débito de R$ 3,6 bilhões. Risco à

programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo e à gestão de recursos públicos pelo Poder Executivo. Agravo

regimental ao qual se nega provimento. 1. Na decisão contra a qual foi interposto o agravo regimental, se constatou que

i) entre os meses de dezembro de 2018 e setembro de 2019, enquanto tramitou a presente suspensão de tutela provisória,

a Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A deixou de recolher aos cofres da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

mais de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) de ICMS-ST; ii) esse valor , somado ao débito de cerca de R$

2,7 bilhões (dois bilhões e setecentos milhões de reais) constituído anteriormente, interfere na programação orçamentária

aprovada pelo Poder Legislativo do Estado de São Paulo, bem como impacta a gestão de recursos públicos pelo Poder

Executivo e a prestação de serviços públicos à sociedade. 2. É plausível a alegação da Fazenda Pública paulista de que a

providência adotada em face da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, com fundamento no § 3º do art. 262 do

Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias do Estado de São Paulo, não viola a Constituição Federal de

1988, por não constituir expediente sancionatório obstativo da atividade profissional ou empresarial do contribuinte. 3.

Agravo regimental não provido.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

6 A 17 DE ABRIL DE 2020

Lei nº 13.985, de 7.4.2020 - Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas

entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Publicado no DOU em 07.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 67-B, p. 1.

Lei nº 13.987, de 7.4.2020 - Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o

período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros

alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos

estudantes das escolas públicas de educação básica. Publicado no DOU em 07.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 67-B, p. 9.

Medida Provisória nº 948, de 8.4.2020 - Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores

de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março

de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Publicado

no DOU em 08.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 68-A, p. 1.

Medida Provisória nº 950, de 8.4.2020 - Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para

enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19). Publicado

no DOU em 08.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 68-B, p. 1.

Lei nº 13.988, de 14.4.2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de

julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Publicado no DOU em 14.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 71-A, p. 1.

Lei nº 13.989, de 15.4.2020 - Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-

2). Publicado no DOU em 16.04.2020, Seção 1, Edição 73, p. 1.

Medida Provisória nº 954, de 17.4.2020 - Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações

prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro

de 2020. Publicado no DOU em 17.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 74-C, p. 1.

OUTRAS INFORMAÇÕES

6 A 17 DE ABRIL DE 2020

Decreto nº 10.316, de 7.4.2020 - Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais

de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Publicado no 07.04.2020, Seção 1-Extra, Seção 67-B, p. 10.

Decreto nº 10.318, de 9.4.2020 - Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição

para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre os produtos que menciona. Publicado no DOU em

09.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 69-B, p. 1.

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

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