Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo...

7
Informativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - ano XV- n o 90 - maio/junho de 2014 Pareceres sobre questões especiais 3 08 TCE leva capacitação a servidores municipais Recursos da educação nem sempre são bem aplicados 6

Transcript of Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo...

Page 1: Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo - ano - no - maiounho de Pareceres sobre 3 questões especiais 08 TCE leva capacitação

Informativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - ano XV- no 90 - maio/junho de 2014

Pareceres sobre questões especiais3 08

TCE leva capacitação a servidores municipais

Recursos da educação nem sempre são bem aplicados 6

Page 2: Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo - ano - no - maiounho de Pareceres sobre 3 questões especiais 08 TCE leva capacitação

2 :: maio/junho 2014 :: maio/junho 2014 3

Ouvidoria do Tribunal respondeu a mais de quatrocentas demandas

I n t e r a ç ã o

Por meio de resolução aprovada em sessão plenária no final de maio deste ano, o Tribunal de Contas do Estado (TCE--ES) regulamentou a Ouvidoria, disciplinando e normatizan-do suas atividades. Criada em 17 de maio do ano passado, a Ouvidoria já atendeu a mais de quatrocentas demandas em um ano de funcionamento.

O objetivo da Ouvidoria, dentre outros, é exercer o papel de mediação entre a sociedade e a Corte de Contas, pre-zando pela transparência e melhoria dos serviços prestados à sociedade. Com essa ferramenta, o cidadão pode enviar elogios, reclamações, sugestões, dúvidas, bem como saber das atividades e o andamento dos processos no Tribunal.

Com a regulamentação, a Ouvidoria utilizará, em breve, o Sistema TAG, um software adquirido por meio de termo de cooperação técnica assinado com a Ouvidoria Geral do Estado da Bahia, como mais uma ferramenta para receber as demandas da sociedade.

O novo sistema será utilizado por meio do portal do TCE-ES para registro das demandas. As manifestações

recebidas serão inseridas no banco de dados do sistema, que fornecerá uma senha pela qual será possível fazer o acompanhamento de sua demanda. Após análise prévia, o software permitirá à Ouvidoria dialogar com os demais se-tores da Corte, possibilitando mais agilidade e eficiência no atendimento das demandas da sociedade.

Além do TAG, o acesso ao Tribunal de Contas, por meio da Ouvidoria, pode ser realizado presencialmente, por e-mail, telefone e correspondência.

Exp e d i e n t ePresidente

Domingos Augusto Taufner

Vice-presidente

Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun

Corregedor

Sérgio Aboudib Ferreira Pinto

Ouvidor

José Antônio Almeida Pimentel

Conselheiros

Sebastião Carlos Ranna de Macedo

Sérgio Manoel Nader Borges

AuditoresMárcia Jaccoud FreitasJoão Luiz Cotta LovattiMarco Antônio da SilvaEduardo Perez

Procurador-Geral do Ministério Público Especial de ContasLuís Henrique Anastácio da SilvaProcuradoresLuciano VieiraHeron Carlos Gomes de Oliveira

Diretor-Geral de SecretariaTadeu Pimentel CittySecretário-Geral de Controle ExternoRomário Figueiredo

Informativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

Produção e projeto gráfico:Assessoria de Comunicação do TCE-ESClarissa Scardua - MTb 1977/ESEdézio Peterle (estagiário de Jornalismo)José Luiz Gobbi - MTb/DRT-ES 01/87Laila Carolina Pontes - ES011682JPLeonardo Vilar - MTb 11406/05Mariana Montenegro - MTb 2621/ESOrlando Eller - MTb 036/79

Fotos: Acervo TCE-ESImpressão:Gráfica Quatro Irmãos Ltda.

Rua José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá, Vitória, ES - CEP 29050-913(27) 3334-7600 - www.tce.es.gov.br

Ouvidoria do TCE-ESwww.tce.es.gov.br

[email protected]

(27) 3334-7633

[email protected]

J u r i s

Capacitação de gestores e servidoresTendo como missão orientar a gestão de recursos públicos em benefício da sociedade, o Tribunal de Contas do Es-tado (TCE-ES) realiza, a partir de agos-to, o Programa Regional de Orientação Técnica – Juris/2014. Os 78 municípios capixabas serão beneficiados, sendo separados em cinco polos regionais: Nova Venécia, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim, Ibatiba e Vitória.

O Juris tem finalidade de atualizar e aprimorar os conhecimentos téc-nicos dos servidores municipais, de-mais servidores dos órgãos estaduais com extensão regional e represen-

fortalece e estreita o relacionamento entre o TCE-ES, os órgãos jurisdicio-nados e a sociedade em geral. “Bus-camos, através do Juris, contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à instituição e à sociedade e uma melhor efetividade do controle externo da gestão dos re-cursos públicos”, afirmou.

Os cursos são promovidos por au-ditores de controle externo da Corte e, por meio de parceria com o Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), rea-lizado nos diversos campi instalados nas cidades-polos.

tantes da sociedade civil organizada, como membros dos Conselhos Muni-cipais e lideranças locais.

Fazem parte do conteúdo progra-mático os seguintes temas: gestão e fiscalização de contratos adminis-trativos, análise e registro de atos de pessoal, prestação de contas anual, contabilidade pública – mcasp - pre-feituras municipais, contabilidade pública aplicada aos institutos de pre-vidência e contabilidade pública apli-cada às Câmaras Municipais.

Segundo o coordenador da Escola de Contas, Fábio Vargas, o programa

Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Conceição da Barra, Ecoporanga, Jaguaré, Mantenópolis, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Sooretama, Vila Pavão e Vila Valério.

Águia Branca, Alto Rio Novo, Aracruz, Baixo Guandu, Go-vernador Lindenberg, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Marilândia, Pancas, Rio Bananal, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã.

Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Ma-rechal Floriano, Santa Leopoldina, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.

Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, Divino São Lou-renço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Irupi, Iúna, Muniz Frei-re e Venda Nova do Imigrante.

Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivac-qua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Iconha, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta.

25/08 a 05/09

06 a 17/10

22/09 a 03/10

11 a 22/08

15 a 26/09

Page 3: Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo - ano - no - maiounho de Pareceres sobre 3 questões especiais 08 TCE leva capacitação

4 :: maio/junho 2014 :: maio/junho 2014 5

Go v e r n a d o r

Está em curso a criação de um cadastro único, alimentado por diversos órgãos públicos, que permite a qualquer cidadão consultar a lista de pessoas condenadas por ato de improbi-dade administrativa ou ato que implique em inelegibilidade.

A ação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em termos de cooperação com mais de quinze Tribu-nais de Contas, dentre eles o do Espírito Santo, objetiva con-jugar esforços para o aperfeiçoamento e a manutenção do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa ou por atos que possam caracterizar inelegi-bilidade de gestores públicos por um período de oito anos.

Também participam da iniciativa o Superior Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar, a Corregedoria da Justiça Militar da União e o Tribunal de Contas da União.

“Este é um processo em constante construção. Ao criarmos um único local de pesquisa, facilitamos o acesso e a difusão da informação. E o cadastro não é válido apenas para a con-sulta de candidatos à eleição. Um aprovado em concurso para

Coope r a ç ã o

Cadastro põe em evidência condenados por atos que impliquem em inelegibilidade

juiz, por exemplo, tem que apresentar bons antecedentes. Uma busca neste cadastro eliminará a pesquisa em vários órgãos, já que os dados estarão todos ali”, explicou o presidente do TCE--ES, conselheiro Domingos Taufner (foto).

O conselheiro destacou ainda que a lista é ampla, em razão dos diversos órgãos que irão auxiliar na manutenção do sistema. Pelo acordo, as Cortes de Contas se compro-metem a informar as decisões sobre contas de exercícios ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insaná-veis, casos previstos no parágrafo 5º, artigo 11, da Lei n. 9.504/1997. A reprovação de contas é uma das hipóteses para tornar alguém inelegível pelo período de 8 anos.

AcompanhamentoDe acordo com o termo de cooperação técnica, os tri-bunais e corregedorias deverão designar gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do ter-mo. As corregedorias dos tribunais deverão zelar pela ve-racidade das informações.

Pelo dispositivo, devem ser prestadas informações quando houver trânsito em julgado de ações por improbi-dade administrativa ou decisão colegiada que ocasione a inelegibilidade do réu. Os tribunais deverão atualizar os da-dos até o dia 10 do mês subsequente ao trânsito em julgado das condenações.

Cadastro Criado pelo CNJ em 2010, o cadastro é uma ferramenta eletrônica que permite reunir todas as condenações por improbidade administrativa e por atos previstos na Lei Complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa) que tornaram o réu inelegível. Nem todas as condenações por improbi-dade resultam em inelegibilidade ou implicam o enquadra-mento na referida lei.

O Poder Judiciário tem alimentado o cadastro, desde 2013, com nomes de condenados por crimes contra a ad-ministração pública, como corrupção, enriquecimento ilíci-to, lavagem de dinheiro, sonegação tributária e irregulari-dades em licitação.

Em sessão especial realizada no início de julho, o Tribunal de Contas (TCE-ES), à unanimidade, deliberou pela emissão de parecer prévio pela aprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) re-ferente ao exercício de 2013 do gover-nador do Estado, Renato Casagrande, acompanhando os pareceres técnico e ministerial. O posicionamento da Corte será encaminhado à Assembleia Legis-lativa para julgamento.

“Constato que a situação fiscal do Estado é sólida devido, sobretudo, ao baixíssimo nível de endividamento e à robusta disponibilidade líquida de caixa, R$ 3,5 bilhões, atingindo seus melhores níveis históricos”, afirmou o relator, conselheiro Rodrigo Chamoun.

A seguir os principais pontos abor-dados na análise da PCA.

ReceitaFoi possível observar que as recei-tas efetivamente arrecadadas sofre-ram uma redução, na comparação do exercício de 2013 com o exercí-

Parecer prévio pela aprovação das contas

cio anterior, tendo como fator impac-tante a redução da alíquota do ICMS Fundap de 12% para 4%.

Ficou evidenciado que essa arre-cadação sofreu uma variação negati-va da ordem de 57,10% do exercício de 2012 para 2013.

InvestimentoComo a maior parte dos recursos públicos aplicados pelo Estado é destinada às despesas correntes, significa dizer que os esforços es-tão concentrados na manutenção e funcionamento da máquina estatal. Dentre as mais significativas, des-tacam-se as despesas com pessoal e encargos sociais, representando 48% das despesas totais.

No que tange às despesas de ca-pital, o grupo mais representativo foi o de investimentos, representando 11,69% das despesas realizadas. Na comparação com as despesas de 2012, verifica-se que as despe-sas correntes aumentaram 13,42%,

enquanto que as despesas de capi-tal (investimento) evoluíram 21,48%, com redução mais significativa na amortização da dívida em 39,31%.

EducaçãoForam aplicados 28,30% das receitas pro-venientes de impostos e das transferências constitucionais na Manutenção e Desen-volvimento do Ensino, cumprindo-se a exi-gência mínima de 25%.

SaúdeQuanto à aplicação em ações e ser-viços de saúde, constata-se que o Estado deveria aplicar, no mínimo, a importância de R$ 1.027.914.954,16, correspondentes a 12% das receitas líquidas de impostos e das transferên-cias constitucionais. Verifica-se uma aplicação de R$ 1.328.101.203,03, equivalente a 15,5% da mesma base.

Pessoal Foram respeitados os limites máximos de gasto com pessoal. O consolidado do Estado (engloba Executivo, Legis-lativo, Judiciário, Assembleia, TCE e Ministério Público) é fixado em 60% da receita corrente líquida, tendo sido aplicados 53,28%.

TransparênciaO Estado assumiu o primeiro lugar no Índice de Transparência, ranking de-senvolvido pela Associação Contas Abertas, seguido de Pernambuco e São Paulo. São levados em considera-ção três grandes temas para avaliação: conteúdo, série histórica e frequência de atualização e usabilidade. Fo

to: D

ivul

gaçã

o/At

ricom

Page 4: Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo - ano - no - maiounho de Pareceres sobre 3 questões especiais 08 TCE leva capacitação

6 :: maio/junho 2014 :: maio/junho 2014 7

“Aplicar bem em educação requer observar os princípios da eficiência e da efetividade, valores de extraor-dinária importância para aferição da qualidade dos gastos às vezes pou-co abordados até pelos órgãos de controle. Recurso bem aplicado será sempre consequência de boa ges-tão, coisa que infelizmente não vemos com muita frequência”.

A opinião é do auditor de controle externo Adécio de Jesus Santos (foto), que acrescenta: “Embora gestores, na maioria, estejam aplicando em educa-ção o mínimo determinado por lei, os que não aplicam é porque geralmente não exigem acompanhamento men-sal adequado da evolução das recei-tas de impostos e transferências que compõem a base de cálculo e das aplicações realizadas em ações afe-tas à manutenção e desenvolvimento do ensino ao longo do período”.

“Na verdade, só verificam se hou-ve cumprimento do limite legal nos últimos dias do ano, quando não há mais tempo para licitar, empenhar, liquidar e pagar determinadas des-pesas. Sabe-se que, para efeito de aplicação no ensino, o Tribunal de Contas só considera despesa efeti-vamente empenhada e liquidada no exercício, paga até o seu encerra-mento ou que possua correspondente lastro financeiro para pagamento em conta bancária específica da educa-ção”, explicou o auditor.

Ele acredita que, em determinadas situações, recursos destinados à edu-

Edu c a ç ã o

R e c u r s o s n e m s e m p r e s ã o b e m a p l i c a d o squalidade do ensino; concessão de bolsas; compra de material didático; e custeio de transporte escolar (exceto para alunos do ensino superior).

Atualmente, o Tribunal avalia o cumprimento dos limites constitu-cionais no ensino com base nos de-monstrativos e relatório de gestão que compõem a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo, estadual e municipal. A avaliação é quantitativa e tem o objetivo de veri-ficar o cumprimento dos limites mí-nimos em manutenção e desenvol-vimento do ensino (25%), aplicação dos recursos recebidos do Fundeb, e aplicação mínima de 60% dos re-cursos do Fundeb em remuneração do magistério. Não aplicar o mínimo exigido é omissão que acarreta con-sequências, em que se incluem inter-venção, suspensão de transferências voluntárias, imputação de crime de responsabilidade, rejeição de contas pelo Tribunal e inelegibilidade.

ConselhosPor meio dos conselhos de educa-

ção, a comunidade participa da gestão da educação, podendo cobrar eficiên-cia e qualidade no ensino oferecido. Os conselhos têm papel importantíssimo na gestão dos recursos destinados à educação, pois podem participar des-de a elaboração do orçamento até a en-trega do bem ou serviço à comunidade.

Os conselheiros comunitários podem, por exemplo, visitar obras, escolas e localidades em que este-jam sendo realizados ou oferecidos

cação não estão sendo bem aplica-dos. E dá um exemplo: “Permanece-remos diante de um engodo enquanto o governo estiver concedendo abono transitório e incerto a profissionais do magistério só para atender à aplica-ção mínima de 60% do Fundeb em remuneração ao invés de aumentar progressivamente os salários median-te plano de carreira que proporcione ganho real e ajude a recuperar a dig-nidade profissional dos educadores”.

O auditor lembra que auditoria realizada no ano passado pelo TCU em 580 escolas brasileiras de ensino médio – com ajuda dos Tribunais de Contas – constatou que há cerca de 61mil professores fora da sala de aula.

Cerca de 46 mil dos 396 mil pro-fessores na rede pública estadual não possuem formação em nenhuma das doze disciplinas obrigatórias e, em média, no Brasil, 30% são temporá-rios. A contratação temporária, que deveria ocorrer em caráter excepcio-nal, chega a 67% no Espírito Santo, segundo a mesma auditoria.

Os municípios devem aplicar no mínimo 25% das receitas resultantes de impostos e transferências em ma-nutenção e desenvolvimento do ensi-no. Para isso, precisam levar em conta as ações relacionadas no artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. São elas, entre outras, remuneração e aperfeiçoamento de professores; cons-trução, conservação e manutenção de escolas; custeio de bens e serviços; estudos e pesquisas para melhorar a

serviços com recursos da educa-ção; requisitar ao Poder Executivo, quando conveniente, documentos relacionados à aplicação dos recur-sos; informar-se sobre as operações e transações financeiras realizadas; acompanhar a elaboração e o cum-primento do plano de carreira e re-muneração do magistério; e, quando necessário, convocar os responsáveis para prestar esclarecimento.

O auditor lamenta ter percebido que a atuação da maioria dos conselhos é incipiente e tímida. Um conselho muni-cipal de educação deve ser composto por representantes de pais, alunos, professores, especialistas, associações de moradores, enti-dades e órgãos ligados à educação, porém, na prática, a participação efetiva fica muitas vezes por conta de representantes da administração, porque o cidadão comum não tem tempo para atuar, considerando ser atividade não remunerada que exige certa dedicação.

AconteceuDeterminado município empenhou e transferiu ao Caixa Esco-lar montante equivalente a R$ 3,6 milhões nos últimos dias do ano e incluiu no cômputo de recursos aplicados em edu-cação, mesmo sabendo que sua aplicação efetiva não ocorreria naquele exercício. A área téc-nica do Tribunal de Contas desconside-rou os valores para o cálculo do limite legal de aplicação em educação, pois não se tratava de despesa li-quidada no ano.

Page 5: Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo - ano - no - maiounho de Pareceres sobre 3 questões especiais 08 TCE leva capacitação

8 :: maio/junho 2014 :: maio/junho 2014 9

Posicionamento de caráter normativo, os pareceres em con-sulta do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) constituem um prejulgamento de tese e devem ser, obrigatoriamente, observados pelos gestores ou por quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens

Pa r e c e r em c on s u l t a P a r e c e r em c on s u l t a

C o r t e o r i e n t a o s g e s t o r e s s o b r e q u e s t õ e s e s p e c í f i c a s

Diário oficial eletrônicoÉ possível a adoção, por parte dos municípios, de diário oficial eletrônico para a publicação de seus atos normativos, desde

que o façam por meio de lei. Res-salta o Plenário, que seguiu a orienta-

ção técnica, que a administração deve adotar tecnolo-gia de certificação digital a fim de garantir a segurança e integridade das publicações, tal como disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. A de-cisão foi dada em consulta (processo TC 10142/2013) formulada pelo prefeito de Venda Nova do Imigrante.

Aplicações do Legislativo“As receitas dos rendimentos de aplicações do Legislativo municipal pertencem ao Execu-

tivo, devendo ser contabilizadas pela prefeitura. As câmaras municipais

não têm capacidade arrecadatória”. Essa é a resposta do Tribunal (processo TC 493/2012) à consulta apre-sentada pelo presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança, Valdir Ramos Mattusoch.

Dentre os questionamentos, a Câmara pediu orientação acerca dos rendimentos serem apropriados pelas prefeituras ou pelo Legislativo Municipal e, ainda, se a receita dos ren-dimentos oriundos das aplicações financeiras é considerada orçamentária corrente, de capital ou receita extraorçamentá-ria. Neste caso, a resposta da Corte foi no sentido de que a receita dos rendimentos oriundos das aplicações financeiras é extraorçamentária, dado seu caráter de extemporaneidade e transitoriedade no orçamento, devendo ser evidenciada no balanço financeiro – movimentação extraorçamentária, ob-servando-se, como já dito, a obrigatoriedade de devolução de tais rendimentos ao Executivo.

Salário-educação Não é possível que um município utilize recursos financeiros do salário-educação para efetuar pagamentos de despesas com

merenda escolar. A partir do texto constitucional, pode-se compreender

o salário-educação como uma contribuição social desti-nada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento da educação básica pública. Merenda escolar não é considerada despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino. A con-sulta é do prefeito de Ibitirama (processo TC 8952/2010).

Regularização fundiáriaA administração municipal não comete irregularidade ao ana-lisar projetos de regularização fundiária promovidos por as-

sociação de moradores. Essa é a resposta à consulta (processo

TC 2581/2013) formulada pelo prefeito de Cariacica. A consulta tratou de regularização fundiária de inte-resse social, aquela que diz respeito a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda.

O parecer consulta ressalta que, a fim de garantir a essas pessoas o direito constitucional à moradia, a Lei n. 11.977/2009 legitimou, além dos entes federa-tivos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),

outras entidades a promover a regularização fundiá-ria, sendo elas: cooperativas habitacionais, associa-ções de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. Estas, porém, só atuam em parte do procedimento.

Cabe ao poder público, com exclusividade, realizar a demarcação urbanística, que será encaminhada ao cartório de registro de imóveis correspondente, sendo aberta nova matrícula. Em seguida, é feito o projeto de regularização fundiária, ato do procedimento de regu-larização ao qual, especificamente, associações de moradores são legitimadas.

Acumulação de cargos públicos É possível acumular os car-gos de médico efetivo com vínculo de 20 horas e médico

do Programa Saúde da Família desde que a carga horária de traba-

lho não ultrapasse 60 horas semanais, para a garantia da boa prestação de serviços à comunidade e das condições dignas para o exercício das funções. Essa foi a conclusão em consulta (TC 909/2009) formulada pelo prefeito de Cachoeiro de Itapemirim.

e valores públicos. As consultas são respondidas em Ple-nário, por deliberação dos conselheiros após pareceres da área técnica e do Ministério Público de Contas.

Confira abaixo o posicionamento da Corte em algumas das principais consultas respondidas em 2013 e 2014.

Requisitos para formular consulta:

ser subscrita por autoridade legitimada;

referir-se à matéria de competência do Tribunal;

conter indicação precisa da dúvida ou contro-vérsia suscitada;

não se referir apenas a caso concreto.

Podem formular consultas: Governador do Estado e prefeitos munici-pais;

Presidente da Assembleia Legislativa e de câmaras municipais;

Presidente do Tribunal de Justiça, Correge-dor-geral de Justiça e Procurador-geral de Justiça;

Procurador-geral do Estado e Defensor Pú-blico-geral do Estado;

Secretário de Estado e, quando ordenador de despesas, o secretário de município;

Presidente das comissões permanentes da Assembleia Legislativa e das câmaras mu-nicipais;

Diretor-presidente de autarquia, fundação pública, empresa estatal e de sociedade de economia mista cujo controle societário per-tença ao Estado ou aos municípios.

Page 6: Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo - ano - no - maiounho de Pareceres sobre 3 questões especiais 08 TCE leva capacitação

10 :: maio/junho 2014 :: maio/junho 2014 11

Os 134.585 segurados estão distribuídos em 35 institutos próprios de previdência, sendo um do Estado e os demais dos municípios. Desses, 25 encontram-se sem o Certificado de

Regularidade Previdenciária.

P r e v i d ê n c i a p ú b l i c a

Regime Próprio e atuação dos Tribunais de ContasEnfoque no equilíbrio financeiro e atuarialAos Tribunais de Contas é atribuído, por força constitucional, o exercício do controle externo na administração pública, con-forme preconizado no art. 71 da Constituição Federal e, pelo princípio da simetria, nas Constituições dos Estados-membros.

São inúmeras as competências das cortes de contas, que sinteticamente podem ser resumidas em:

apreciar contas de governo, as quais são prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo;

julgar contas dos administradores e demais respon-sáveis por dinheiros, bens e valores públicos da ad-ministração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Pú-blico, bem como as contas daqueles que derem cau-sa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

exercer a fiscalização por meio de seus instrumentos legais: auditoria, inspeção, levantamento, acompa-nhamento e monitoramento;

adotar medidas cautelares, a fim de prevenir a ocor-rência de lesão ao erário ou a direito alheio, objeti-vando a efetividade das suas decisões;

aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, estabelecendo, entre outras comina-ções, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Por outro lado, o equilíbrio atuarial requer conhecimento específico na área de atuária, que é a ciência exata por meio da qual o profissional é capaz de mensurar e administrar ris-cos. Essa ciência envolve conhecimentos em matemática, estatística, economia, probabilidade e finanças, ou seja, no caso do sistema previdenciário são projetadas as expectati-vas futuras da população face à contribuição previdenciária, de modo a demonstrar a viabilidade do regime próprio. Em síntese, o cálculo atuarial demonstrará se os recursos serão suficientes ou não para o pagamento dos benefícios futuros.

Destarte, o equilíbrio financeiro e o equilíbrio atuarial re-presentam princípios estruturantes para a longevidade dos regimes próprios e merecem atenção especial por parte dos gestores e dos tribunais de contas.

Para se ter uma ideia da materialidade envolvida, basta uma breve interpretação das estatísticas fornecidas pelo Mi-nistério da Previdência Social1 quando da leitura dos quan-titativos de regimes dos entes federativos, dos quantitativos de servidores dos regimes próprios, da relação dos entes com os regimes próprios e das aplicações financeiras.

Com base no exercício de 2013, o Brasil possui 4.844.121 servidores ativos, 1.788.907 inativos e 630.763 pensionistas, sendo que no Estado do Espírito Santo é apre-sentada a seguinte composição:

Quantitativo de Servidores vinculados aos Regimes Próprios de Previdência

Ente Ativos Inativos Pensionistas Total

Governo do ES 37.466 30.614 5.830 73.910

Vitória 10.241 3.395 840 14.476

Demais municípios 36.117 7.908 2.174 46.199

Total 83.824 41.917 8.844 134.585

Os 134.585 segurados estão distribuídos em 35 institutos próprios de previdência, sendo um do Estado e os demais dos municípios. Desses, 25 encontram-se sem o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido ou estão em si-tuação irregular. Aqui vale informar que o CRP é um docu-

Deste modo, observa-se que o raio de ação dos tribunais de contas é amplo e sua jurisdição abrange o agente político, o agente público e todos quantos derem causa a perda, extra-vio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, bem como toda administração direta e indireta, nesta incluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

Nesse contexto, observa-se que os regimes pró-prios de previdência encontram-se sob a jurisdição direta dos tribunais de contas, no que tange principal-mente ao exercício das competências de julgamento das contas e da fiscalização.

Assim, os tribunais de contas, para atuarem com eficiên-cia no controle dos regimes próprios, devem conhecer as regras de organização e de funcionamento que proporcio-naram significativo avanço na gestão dessas instituições, as quais estão dispostas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, além de constarem nas leis nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004.

Nessas normas destaca-se a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou, dentre ou-tros, a redação do art. 40 da Constituição Federal e fez constar que o regime de próprio de previdência deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e o equilíbrio atuarial.

O equilíbrio financeiro é medido pelo saldo positivo en-tre receitas e despesas do regime próprio, ou seja, se há recursos financeiros suficientes no regime próprio capazes de suportar os pagamentos devidos no período, sejam eles administrativos ou de benefícios previdenciários.

R$É o valor aplicado e investido em regimes próprios da previdência no Brasil.

174,9 bilhões

mento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS/MPS, o qual atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Fede-ral ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o paga-mento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.

Prosseguindo, os regimes próprios do Brasil possuem, em valores aplicados e investidos, referentes ao 5º bi-mestre de 2013, o montante de R$ 174.902.730.444,78 (cento e setenta e quatro bilhões, novecentos e dois mi-lhões, setecentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo, no Estado do Espírito Santo (abrangendo o regime próprio do Esta-do e os regimes próprios dos municípios), o valor de R$ 2.289.685.067,64 (dois bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

Assim, em leitura preliminar dos dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social, torna-se justificável uma atuação e um estudo por parte dos tribunais de contas quanto aos regimes próprios, pois os valores, conforme demonstrado acima, são relevantes e a má gestão desse recurso implicaria a insolvência dos institutos de previdên-cias deficitários. Por consequência, tal fato representaria uma ameaça direta aos benefícios previdenciários dos servidores públicos.

*Alexsander Binda Alves é auditor de controle externo e secretário-adjunto de Controle Externo do Tribunal de Contas

do Estado do Espírito Santo.1 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: www.previdencia.gov.br/estatsticas-2/. Acesso em: 12 jun. 2014.

Alexsander Binda Alves*

R$

Page 7: Informativo do Tribunal de Contas do Estado do … do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo - ano - no - maiounho de Pareceres sobre 3 questões especiais 08 TCE leva capacitação

12 :: maio/junho 2014

Os métodos tradicionais de controle da administração pública estão mor-tos, mas insepultos. Calcados na tra-dição formalista e numa visão estrita da legalidade, tais métodos tornaram--se tão obsoletos como as missas em latim, mas sem a beleza dos cantos gregorianos. Não respondem às as-pirações da sociedade que reclama qualidade na prestação dos serviços públicos, zelo na aplicação dos re-cursos dos impostos, seriedade no trato da coisa pública e probidade na administração. Os brasileiros exigem melhores resultados nas políticas pú-blicas e para isso o controle formalista é incapaz de contribuir.

Enquanto as fraudes ocorrem em transferências bancárias milionárias em paraísos fiscais processadas em poucos cliques nos teclados de lap-tops ou smartphones, o controle for-malista ainda se concentra em carim-bos e rubricas. Como numa piracema às avessas, sua rede só alcança gi-rinos e bagrinhos, deixando livres os peixes grandes e gordos, cevados no assalto ao erário. A exemplo dos mor-tos de Antares na obra de Érico Verís-simo, o cadáver do controle formalista perambula ali e acolá, em decomposi-ção nauseabunda, defunto sem sepul-tura a assombrar os viventes.

A bem da verdade, sua certidão de óbito foi lavrada pela Constituição de 1988 que estipulou que o controle externo da gestão pública, exercido pelo Legislativo e pelos Tribunais de

Contas, observaria, além da legalida-de, também a legitimidade e a eco-nomicidade dos atos e contratos go-vernamentais. E mais: a Carta Magna previu que a fiscalização não seria mais restrita a aspectos orçamentá-rios e contábeis, mas também finan-ceiros, patrimoniais e operacionais. O constituinte de 1988 anteviu o futu-ro e lançou as bases de um controle voltado para a efetividade da gestão pública, que fizesse valer o princípio republicano da prestação de contas, segundo o qual todo gestor de recur-sos públicos, desde o Chefe de Esta-do até o chefe do almoxarifado, tem o dever de prestar contas à sociedade, por intermédio dos órgãos técnicos de controle, acerca dos resultados de sua atuação.

Democraticamente, a Constituição de 1988 inovou também nas regras e requisitos para composição das Cor-tes de Contas, estabelecendo critérios mais rígidos de idoneidade, conheci-mentos e experiência e fixando que uma parcela dos Ministros do TCU e Conselheiros dos TCs teria origem estritamente técnica, a partir de listas tríplices de Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas, seleciona-dos por concurso público.

Mas então, o que explica a per-manência do controle formalista, em descompasso com a Lei Maior que já completou um quarto de século? Ora, o arraigado conservadorismo que permeia os círculos de poder tão ma-

gistralmente descritos por Raymundo Faoro em Os Donos do Poder. Trata--se da obstinada resistência daqueles que por décadas se habituaram a fa-zer dos cargos públicos atalhos para o enriquecimento pessoal e de seus clãs, e também o inconformismo dos recém-chegados a postos de coman-do e que não admitem o saneamen-to da vida pública “logo agora que chegou a sua vez”. Todos se coligam como insurgentes do Velho Regime, intransigentes no propósito de fazer letra morta do modelo constitucional de controle externo.

Dissimulados, não assumem o que de fato pretendem: a perpetuação do controle formalista, tão conveniente, por sua ineficácia, para os larápios do tesouro. Na prática, lutam de todas as formas para retardar o processo de modernização dos TCs, seja buscan-do influenciar a escolha de membros alinhados com uma visão retrógrada, seja denunciando os TCs como res-ponsáveis por atrasos em obras mal planejadas, mal executadas e superfa-turadas, acusando-os de burocráticos, exatamente quando procuram atuar de modo preventivo, evitando prejuízos.

É hora de sepultar o controle que não funciona e assegurar aos brasi-leiros controles mais técnicos e inte-ligentes, pautados na efetividade e que contribuam para a melhoria da gestão pública.

* Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

Formalismo ou efetividade?Re f l e x ã o

Luiz Henrique Lima*

Div

ulga

ção

TCE-

MT