Informativo Esquematizado 714 STF

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www.dizerodireito.com.br Página1 INFORMATIVO esquematizado Informativo 714 – STF Márcio André Lopes Cavalcante Julgado excluído por ter menor relevância para concursos públicos: RE 595168/BA. DIREITO CONSTITUCIONAL Competência legislativa É CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Comentários Neste julgado, o STF analisou as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. O STF julgou que tais leis são CONSTITUCIONAIS. Para seis Ministros, que compuseram a maioria, essas leis não tratavam de matéria relacionada a trânsito (art. 22, XI, da CF/88), sendo normas atinentes à administração pública, o que estaria na esfera de autonomia do Estado-Membro. Ressalte-se que ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente por entenderem que se tratava de matéria relacionada com trânsito e transporte. Tema polêmico O julgado acima gerou em mim certa perplexidade e dificuldade de explicar o tema a vocês. Isso porque, recentemente, o STF julgou inconstitucional uma lei com conteúdo parecido na ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23/5/2013. Com efeito, nessa ADI, o STF julgou inconstitucional a Lei n. 8.493/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, que determinava que os carros particulares apreendidos e que se encontrassem nos pátios das delegacias e do DETRAN deveriam ser utilizados em serviços de inteligência e operações especiais, a critério da Secretaria de Defesa Social, caso os proprietários não fossem buscá-los após terem sido notificados há mais de 90 dias. O Min. Relator Joaquim Barbsa afirmou que o Estado-membro, por meio dessa lei, teria criado uma hipótese semelhante à requisição administrativa, o que não seria permitido fazer, por ser competência da União. Página1

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Esquematização do Informativo 714 do STF (Dizer o Direito)

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    Informativo 714 STF

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante Julgado excludo por ter menor relevncia para concursos pblicos: RE 595168/BA.

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Competncia legislativa

    CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilizao, pela polcia militar ou pela polcia civil estadual, de veculos apreendidos e no identificados quanto procedncia e

    propriedade, exclusivamente no trabalho de represso penal. Comentrios Neste julgado, o STF analisou as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Esprito Santo,

    que autorizam a utilizao, pela polcia militar ou pela polcia civil estadual, de veculos apreendidos e no identificados quanto procedncia e propriedade, exclusivamente no trabalho de represso penal. O STF julgou que tais leis so CONSTITUCIONAIS. Para seis Ministros, que compuseram a maioria, essas leis no tratavam de matria relacionada a trnsito (art. 22, XI, da CF/88), sendo normas atinentes administrao pblica, o que estaria na esfera de autonomia do Estado-Membro. Ressalte-se que ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurlio, que julgavam o pleito procedente por entenderem que se tratava de matria relacionada com trnsito e transporte.

    Tema polmico

    O julgado acima gerou em mim certa perplexidade e dificuldade de explicar o tema a vocs. Isso porque, recentemente, o STF julgou inconstitucional uma lei com contedo parecido na ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23/5/2013.

    Com efeito, nessa ADI, o STF julgou inconstitucional a Lei n. 8.493/2004, do Estado do Rio Grande do Norte, que determinava que os carros particulares apreendidos e que se encontrassem nos ptios das delegacias e do DETRAN deveriam ser utilizados em servios de inteligncia e operaes especiais, a critrio da Secretaria de Defesa Social, caso os proprietrios no fossem busc-los aps terem sido notificados h mais de 90 dias. O Min. Relator Joaquim Barbsa afirmou que o Estado-membro, por meio dessa lei, teria criado uma hiptese semelhante requisio administrativa, o que no seria permitido fazer, por ser competncia da Unio.

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    O Min. Luiz Fux enfatizou que a Constituio estabelece a competncia privativa da Unio para legislar sobre trnsito e transporte (CF, art. 22, XI). Em acrscimo, afirmou que o Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB prev as consequncias especficas para a apreenso de veculos particulares (art. 328). Fica difcil dizer a vocs qual posio seguir nas provas de concurso. Na dvida, vocs devero buscar os detalhes que diferenciam uma lei da outra e perceber se o enunciado da questo menciona alguma dessas peculiaridades:

    Lei estadual autoriza a utilizao, pela polcia, de veculos apreendidos e no identificados quanto procedncia e propriedade, exclusivamente no trabalho de represso penal: CONSTITUCIONAL.

    Lei estadual determina que os veculos apreendidos e que se encontrem nos ptios das delegacias e do DETRAN sejam utilizados em servios de inteligncia e operaes especiais, caso os proprietrios, depois de notificados, no os busquem em 90 dias: INCONSTITUCIONAL.

    Obs: a nica diferena que visualizo o fato de que, no primeiro exemplo, no se sabe quem so os proprietrios e no segundo caso eles so identificados.

    Processo STF. Plenrio. ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acrdo Min. Crmen Lcia, 8/8/2013.

    Perda do mandato em caso de condenao criminal de Deputado Federal ou Senador

    Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos polticos, a consequncia disso que ela perder o mandato eletivo que ocupa, j que o pleno exerccio dos direitos polticos uma

    condio de elegibilidade (art. 14, 3, II, da CF/88). A CF/88 determina que o indivduo que sofre condenao criminal transitada em julgado fica

    com seus direitos polticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenao (art. 15, III). A condenao criminal transitada em julgado NO suficiente, por si s, para acarretar a

    perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NO poder determinar a perda do mandato

    eletivo. Ao ocorrer o trnsito em julgado da condenao, se o ru ainda estiver no cargo, o STF dever oficiar Mesa Diretiva da Cmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem

    acerca da perda ou no do mandato, nos termos do 2 do art. 55 da CF/88. Comentrios O Cdigo Penal prev que a pessoa condenada criminalmente perder o cargo, funo

    pblica ou mandato eletivo que ocupe nos seguintes casos:

    Art. 92. So tambm efeitos da condenao: I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Ex: se um Prefeito condenado criminalmente a 2 anos de deteno pela prtica de um crime contra a Administrao Pblica, no prprio acrdo j dever constar a determinao, fundamentada, de que ele perder o mandato eletivo. Vale ressaltar que, para Prefeito, por exemplo, no necessria nenhuma outra providncia adicional, alm da determinao na deciso condenatria. Assim, em caso de condenao criminal transitada em julgado, haver a perda imediata do

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    mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da Repblica. Alm da previso expressa no Cdigo Penal, a perda do mandato eletivo encontra justificativa na CF/88. Isso porque, para a pessoa exercer um mandato eletivo, ela precisa estar no pleno gozo de seus direitos polticos e o indivduo condenado criminalmente fica com seus direitos polticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenao. Tal concluso est prevista expressamente no art. 15, III c/c art. 14, 3, II:

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Art. 14 (...) 3 So condies de elegibilidade, na forma da lei: II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    A grande controvrsia que se debate atualmente reside no caso de condenao criminal de Deputados Federais e Senadores. A discusso jurdica a seguinte:

    A condenao criminal transitada em julgado suficiente, por si s, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? O STF, ao condenar um Parlamentar federal, poder determinar a perda do mandato eletivo?

    1 corrente: NO. Quem decide se haver a perda

    a Cmara ou o Senado.

    2 corrente: SIM A Cmara ou o Senado ir apenas

    formalizar a perda que j foi decretada.

    Para a primeira corrente, a regra acima explicada no se aplica no caso de Deputados Federais e Senadores. Isso porque, segundo defendem, no caso desses parlamentares h uma norma especfica que excepciona a regra geral. Trata-se do art. 55, VI e 2 da CF/88: Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado. 2 - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser DECIDIDA pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Para a segunda corrente, o 2 do art. 55 da CF/88 no precisa ser aplicado em todos os casos nos quais o Deputado ou Senador tenha sido condenado criminalmente, mas apenas nas hipteses em que a deciso condenatria no tenha decretado a perda do mandato parlamentar por no estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida anteriormente expedio do diploma, com o trnsito em julgado em momento posterior. Em outras palavras:

    Se a deciso condenatria NO determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP: a perda do mandato somente poder ocorrer se a maioria absoluta da Cmara ou do Senado assim votar (aplica-se o art. 55, 2 da CF/88);

    Se a deciso condenatria DETERMINOU a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP: a perda do mandato ocorrer sem

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    necessidade de votao pela Cmara ou Senado (no se aplica o art. 55, 2).

    O procedimento estabelecido no art. 55 da CF disciplinaria circunstncias em que a perda de mandato eletivo parlamentar poderia ser decretada com base em juzo poltico. No entanto, esse procedimento no aplicvel quando a aludida perda foi determinada em deciso do Poder Judicirio como efeito irreversvel da sentena condenatria. A deliberao da Casa Legislativa, prevista no art. 55, 2, da CF, possui efeito meramente declaratrio, sem que possa ser revista ou tornada sem efeito a deciso condenatria final proferida pelo STF.

    Logo, para esta primeira corrente, mesmo o Deputado Federal ou o Senador tendo sido condenado criminalmente, com sentena judicial transitada em julgado, ele somente perder o mandato se assim DECIDIR a maioria absoluta da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, por meio de votao secreta, assegurada ampla defesa.

    Logo, para esta segunda corrente, se o Deputado Federal ou o Senador foi condenado criminalmente, com sentena judicial transitada em julgado, o STF poder determinar a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP. Nessa hiptese, no ser necessria votao pela respectiva Casa (no se aplica o art. 55, 2 da CF/88). A condenao j tem o condo de acarretar a perda do mandato.

    Tese defendida por: Min. Ricardo Lewandowski Min. Rosa Weber Min. Dias Toffoli Min. Crmen Lcia Min. Teori Zavaski Min. Roberto Barroso

    Defendida por: Min. Joaquim Barbosa Min. Luiz Fux Min. Gilmar Mendes Min. Marco Aurlio Min. Celso de Mello

    O STF adotou esta corrente no julgamento do Senador Ivo Cassol (AP 565/RO, rel. Min. Crmen Lcia, 7 e 8.8.2013).

    O STF adotou esta corrente no julgamento do Mensalo (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13.12.2012).

    Obs1: como se observa acima, houve uma mudana de entendimento do STF. Isso ocorreu em virtude do ingresso de dois novos Ministros na Corte (Teori Zavaski e Luis Roberto Barroso) que votaram no sentido de que no h perda automtica, devendo haver deliberao da Cmara ou do Senado. Obs2: o tema ainda no est consolidado porque o prprio Min. Luis Roberto Barroso (que havia adotado a primeira corrente acima) proferiu, em 02/09/2013, deciso monocrtica recente na qual acena com a possibilidade de ser construda uma terceira posio (MS 32.326/DF). Segundo essa deciso liminar, que ainda no foi submetida ao Plenrio, em caso de condenao de Deputado Federal ou Senador, a Casa Legislativa ir decidir sobre a perda ou no do mandato, nos termos do 2 do art. 55 da CF/88. No entanto, para o Min. Barroso, se o regime de cumprimento da pena for o fechado e a quantidade da pena superior ao

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    mandato, a Casa Legislativa, obrigatoriamente, dever determinar a perda desse mandato, considerando que as condies do regime fechado so logicamente incompatveis com o exerccio do mandato parlamentar. Veja a ementa da deciso do Min. Barroso: (...) 1. A Constituio prev, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a deciso sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenao criminal transitada em julgado. 2. Esta regra geral, no entanto, no se aplica em caso de condenao em regime inicial fechado, que deva perdurar por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situao, a perda do mandato se d automaticamente, por fora da impossibilidade jurdica e ftica de seu exerccio. 3. Como consequncia, quando se tratar de Deputado cujo prazo de priso em regime fechado exceda o perodo que falta para a concluso de seu mandato, a perda se d como resultado direto e inexorvel da condenao, sendo a deciso da Cmara dos Deputados vinculada e declaratria. (...) Obs3: existe uma PEC tramitando para alterar o 2 do art. 55 da CF/88 (determinando a perda automtica em caso de determinadas condenaes criminais), tendo ela j sido aprovada no Senado e encaminhada apreciao da Cmara dos Deputados (PEC 18/2013).

    Caso concreto

    Vejamos agora o caso concreto julgado pelo STF na AP 565/RO, noticiada neste Informativo.

    O STF condenou o Senador Ivo Cassol (RO) pela prtica do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de deteno em regime inicial semiaberto.

    Discutiu-se se o STF poderia determinar expressamente a perda do cargo quanto ao ru/Senador. A maioria dos Ministros entendeu que NO.

    Decidiu-se que compete ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do Senador, nos termos do art. 55, VI e 2 da CF/88.

    Ao ocorrer o trnsito em julgado da condenao, se o ru ainda estiver no cargo, o STF dever oficiar Mesa Diretiva da Cmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou no do mandato.

    Processo STF. Plenrio. AP 565/RO, rel. Min. Crmen Lcia, 7 e 8/8/2013.

    DIREITO PENAL

    Responsabilidade penal da pessoa jurdica e teoria da dupla imputao

    STF entendeu que admissvel a condenao de pessoa jurdica pela prtica de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas fsicas que figuravam na ao penal.

    Comentrios No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurdicas por crimes ambientais? O art. 225, 3, CF/88 prev o seguinte:

    Art. 225 (...) 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

    A Lei n. 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:

    Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade.

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    Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.

    Mesmo com essa previso expressa na CF/88 e na Lei n. 9.605/98, surgiram quatro correntes para explicar a possibilidade (ou no) de responsabilizao penal da pessoa jurdica:

    1 CORRENTE: NO. A CF/88 no previu a responsabilidade penal da pessoa jurdica, mas apenas sua responsabilidade administrativa. a corrente minoritria.

    Os defensores desta primeira corrente fazem a seguinte interpretao do 3 do art. 225 da CF/88: os infratores pessoas fsicas esto sujeitos a sanes penais e os infratores pessoas jurdicas a sanes administrativas. Assim, quando o dispositivo constitucional fala em sanes penais ele est apenas se referindo s pessoas fsicas. Adotam essa corrente: Miguel Reale Jr., Czar Roberto Bitencourt, Jos Cretela Jr. minoritria.

    2 CORRENTE: NO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurdica incompatvel com a teoria do crime adotada no Brasil. a posio majoritria na doutrina.

    Conforme explica Silvio Maciel, esta segunda corrente baseia-se na Teoria da fico jurdica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurdicas so puras abstraes, desprovidas de conscincia e vontade (societas delinquere non potest). Logo, so desprovidas de conscincia, vontade e finalidade e, portanto, no podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas. (Meio Ambiente. Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flvio; CUNHA, Rogrio Sanches (Coord.). Legislao Criminal Especial. So Paulo: RT, 2009, p. 691).

    As pessoas jurdicas no podem ser responsabilizadas criminalmente porque no tm capacidade de conduta (no tm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (no tm imputabilidade nem potencial conscincia da ilicitude).

    Alm disso, intil a aplicao de pena s pessoas jurdicas. As penas tm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (preveno geral e especial, positiva e negativa), impossveis de serem alcanadas em relao s pessoas jurdicas, que so entes fictcios, incapazes de assimilar tais efeitos da sano penal. (idem, p. 692).

    Adotam essa corrente: Pierangelli, Zafaroni, Ren Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.

    3 CORRENTE: SIM. plenamente possvel a responsabilizao penal da pessoa jurdica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o 3 do art. 225 da CF/88. A pessoa jurdica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que no haja responsabilizao de pessoas fsicas.

    O principal argumento desta corrente pragmtico e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou. Vale ressaltar que o 3 do art. 225 da CF/88 no exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurdica, que pessoas fsicas sejam tambm, obrigatoriamente, denunciadas.

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    Esta corrente defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas: (...) a denncia poder ser dirigida apenas contra a pessoa jurdica, caso no se descubra a autoria das pessoas naturais, e poder, tambm, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurdicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, no se descobria a autoria do delito. Com isto, a punio findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o ltimo elo da hierarquia da corporao. E quanto mais poderosa a pessoa jurdica, mais difcil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministrio Pbico poder imputar o crime s pessoas naturais e pessoa jurdica, juntos ou separadamente. A opo depender do caso concreto. (Crimes Contra a Natureza. So Paulo: RT, 2006, p. 70).

    4 CORRENTE: SIM. possvel a responsabilizao penal da pessoa jurdica, desde que em conjunto com uma pessoa fsica. a posio do STJ.

    O STJ possui o entendimento de que possvel a responsabilidade penal da pessoa jurdica em crimes ambientais, desde que haja a imputao simultnea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefcio. Nesse sentido: EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011) Assim, para o STJ, o Ministrio Pblico no poder formular a denncia apenas contra a pessoa jurdica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas fsicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurdica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial no ser recebida (REsp 610.114/RN).

    Este entendimento baseia-se na redao do art. 3 da Lei n. 9.605/98: Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade. Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato. Veja o que explica Silvio Maciel: Pelo referido dispositivo possvel punir apenas a pessoa fsica, ou a pessoa fsica e a pessoa jurdica concomitantemente. No possvel, entretanto, punir apenas a pessoa jurdica, j que o caput do art. 3 somente permite a responsabilizao do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do rgo colegiado que ensejou a deciso da prtica infracional. Assim, conforme j expusemos acima, no possvel denunciar, isoladamente, a pessoa jurdica j que sempre haver uma pessoa fsica (ou diversas) co-responsvel pela infrao. Em relao aos entes morais, os crimes ambientais so, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessrio (crimes de encontro). (ob. cit., p. 702-703). Essa a posio, dentre outros, de dis Milar e da jurisprudncia do STJ.

    Qual a posio do STF sobre o tema? A 1 Turma do STF, em julgado recente, adotou a 3 corrente.

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    O STF entendeu que admissvel a condenao de pessoa jurdica pela prtica de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas fsicas ocupantes de cargo de presidncia ou de direo do rgo responsvel pela prtica criminosa.

    O caso concreto foi o seguinte: O MPF formulou denncia por crime ambiental contra a pessoa jurdica Petrobrs e tambm contra H (ento Presidente da companhia) e L (superintendente de uma refinaria). A denncia foi recebida. No entanto, os acusados pessoas fsicas conseguiram ser excludos da ao penal, durante a sua tramitao, por meio de habeas corpus. Como as pessoas fsicas foram afastadas da ao penal, o STJ decidiu que a pessoa jurdica deveria tambm ser, obrigatoriamente, excluda do processo, que foi, portanto, extinto. O MPF recorreu e a 1 Turma do STF, por maioria, cassou o acrdo do STJ.

    Para o STF, a tese do STJ (4 corrente, acima exposta) viola a Constituio Federal. Isso porque o art. 225, 3, da CF/88 no condiciona a responsabilizao da pessoa jurdica a uma identificao, e manuteno na relao jurdico-processual, da pessoa fsica ou natural.

    Em outras palavras, a Constituio no faz a exigncia de que a pessoa jurdica seja, obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas fsicas.

    Para o STF, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurdica da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilizao jurdico-criminal do ente moral efetiva condenao da pessoa fsica.

    Mesmo que se conclua que o legislador ordinrio ainda no estabeleceu por completo os critrios de imputao da pessoa jurdica por crimes ambientais, no h como deixar de reconhecer a possibilidade de responsabilizao penal da pessoa jurdica sem necessidade de punio conjunta com a pessoa fsica.

    Votos vencidos: Os Ministros Marco Aurlio e Luiz Fux ficaram vencidos porque se filiavam a primeira corrente, ou seja, defenderam que o art. 225, 3, da CF/88 criou a responsabilidade penal da pessoa jurdica, mas apenas imps sanes administrativas.

    Processo STF. 1 Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Denncia (ao penal) formulada com base em inqurito civil

    possvel o oferecimento de ao penal (denncia) com base em provas colhidas no mbito de inqurito civil conduzido por membro do Ministrio Pblico.

    Comentrios Esse tambm o entendimento do STJ: (...) 3. O inqurito civil pblico, previsto como funo institucional do Ministrio Pblico, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituio de Repblica, pode ser utilizado como elemento probatrio hbil para embasar a propositura de ao penal. 4. Muito embora no possa o membro do Parquet presidir o inqurito policial, conferido, ao Ministrio Pblico, o poder de investigar, como j fora decidido em habeas corpus julgados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Quinta Turma. (...) (HC 179.223/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/08/2013)

    (...) Mostra-se cabvel o oferecimento de denncia com esclio em inqurito civil pblico. (APn .530/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/04/2013)

    Processo STF. Plenrio. AP 565/RO, rel. Min. Crmen Lcia, 7 e 8/8/2013.

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    Empate em votao e deciso mais favorvel ao ru

    Em julgamento ocorrido no STF, havendo empate quanto deciso de condenar ou absolver o acusado, dever prevalecer o entendimento mais favorvel ao ru.

    Semelhante a esse

    Se houver empate na votao de um habeas corpus em julgamento no STJ ou STF, dever prevalecer a deciso mais favorvel ao paciente, no sendo necessria a convocao de magistrado de outra Turma para fins de desempate. (STF. 2 Turma. HC 113518/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 26.2.2013).

    Processo STF. Plenrio. AP 565/RO, rel. Min. Crmen Lcia, 7 e 8/8/2013.

    DIREITO TRIBUTRIO

    Imunidade tributria e imvel vago

    O art. 150, VI, c, da CF/88 prev que as instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributria quanto aos impostos, desde que atendidos os

    requisitos previstos na lei. A imunidade somente incide sobre o patrimnio, a renda e os servios da instituio de ensino

    que estejam relacionados com as suas finalidades essenciais (art. 150, 4 da CF/88). Neste julgado, a 1 Turma do STF decidiu que o fato de o imvel estar vago ou sem edificao

    no suficiente, por si s, para retirar a garantia constitucional da imunidade tributria. No possvel considerar que determinado imvel est voltado a finalidade diversa da exigida pelo interesse pblico apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificao ou ocupao.

    Vale ressaltar, no entanto, que h precedente recente em sentido contrrio. Comentrios Imunidade tributria

    Imunidade tributria consiste na determinao de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas no podero sofrer a incidncia de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade uma limitao ao poder de tributar, sendo sempre prevista na prpria CF. O art. 150, VI, c, da CF/88 prev que as instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos gozam de imunidade tributria quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. Vejamos a redao do dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Vamos estudar um pouco mais sobre essa imunidade: Atendidos os requisitos da lei: A lei mencionada pela alnea c do inciso VI uma lei ordinria ou complementar? Lei complementar, por fora do art. 146, II, da CF/88:

    Art. 146. Cabe lei complementar: II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar;

    Obs: a imunidade uma forma de limitar o poder de tributar; logo, a imunidade sempre regulada por lei complementar.

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    Requisitos da imunidade: a LC estabelecer os requisitos para a fruio da imunidade. Imunidade condicionada: percebe-se que a imunidade do inciso c no autoaplicvel, dependendo de lei complementar para que sejam definidos os requisitos necessrios concesso da imunidade. Por essa razo, ela chamada de imunidade condicionada. Que lei complementar esta? Ainda no foi editada uma lei para tratar de forma especfica sobre este tema. Desse modo, a doutrina e a jurisprudncia aplicam o CTN (art. 14). Requisitos previstos no art. 14 do CTN: Para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer aos seguintes requisitos: a) no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer

    ttulo; b) aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos

    institucionais; c) manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de

    formalidades capazes de assegurar sua exatido. Falta de cumprimento: na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do art. 9 (obrigaes acessrias), a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio. Sem fins lucrativos: tais entidades podem e devem ter supervit, at para que consigam se manter e ampliar o atendimento dos fins sociais propugnados. O que no podem visar ao lucro. Se houver resultado positivo (supervit), este dever ser reaplicado na prpria instituio e em suas finalidades institucionais. No se pode confundir tambm a apropriao particular do lucro (o que proibido) com a permitida e natural remunerao dos diretores e administradores da entidade imune, como contraprestao pelos seus trabalhos. A remunerao no pode ser proibida, desde que ela represente com fidelidade e coerncia a contraprestao dos servios profissionais executados, por meio de pagamento razovel ao diretor ou administrador da entidade, sem dar azo a uma distribuio disfarada de lucros. Portanto, admite-se salrio, desde que a preo de mercado e sem benefcios indiretos. Restrio quanto imunidade: A imunidade somente incide sobre o patrimnio, a renda e os servios da instituio de ensino que estejam relacionados com as suas finalidades essenciais (art. 150, 4 da CF/88). A instituio de ensino pagar imposto sobre o imvel caso ele esteja alugado a terceiros? NO. Persiste a imunidade, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. o que afirma a jurisprudncia do STF:

    Smula 724-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    E se o imvel da instituio de ensino estiver vago ou no edificado, ele mesmo assim gozar da imunidade?

    A 1 Turma do STF possui julgados nos dois sentidos. Veja:

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    SIM NO

    O fato de o imvel estar vago ou sem edificao no suficiente, por si s, para retirar a garantia constitucional da imunidade tributria. No possvel considerar que determinado imvel est voltado a finalidade diversa da exigida pelo interesse pblico apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificao ou ocupao.

    Consoante dispe o art. 150, 4, da CF, as instituies de educao apenas gozam de imunidade quando o patrimnio, a renda e os servios esto relacionados a finalidades essenciais da entidade. Assim, imveis locados e lotes no edificados ficam sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU.

    1 Turma. RE 385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2013.

    1 Turma. AI 661713 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acrdo: Min. Marco Aurlio, julgado em 19/03/2013.

    Processo STF. 1 Turma. RE 385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 6/8/2013.

    JULGADO QUE NO FOI COMENTADO POR SER DE POUCA RELEVNCIA PARA CONCURSOS PBLICOS

    Ttulo da dvida agrria e inadimplemento Exaurido o perodo vintenrio para resgate de ttulos da dvida agrria, o pagamento complementar de indenizao fixada em deciso final em ao expropriatria deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF, e no em ttulos da dvida agrria complementares. Com base nessa orientao, a 2 Turma conheceu, em parte, de recurso extraordinrio e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por deciso judicial, fora determinado o pagamento de indenizao complementar em expropriao para fins de reforma agrria. Decorrido o lapso temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida complementao fosse feita por precatrio, vista e em dinheiro, e no por meio de ttulo da dvida agrria. Preliminarmente, a Turma no conheceu das assertivas de incluso de juros compensatrios na aludida complementao e de no cabimento de indenizao em relao cobertura florestal, porquanto ambas as alegaes no teriam sido suscitadas na deciso recorrida. No mrito, reputou-se que o pagamento por ttulo da dvida agrria, aps o mencionado perodo, violaria o princpio da prvia e justa indenizao. Aduziu-se que se fosse atendida a pretenso da recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o pagamento da indenizao. RE 595168/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.8.2013.