Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico....

17
Informativo Esquematizado TST n. 84 Período: 27 de maio a 02 de junho de 2014. Raphael Miziara (Prof. e Advogado) e Roberto W. Braga (Prof. e Juiz TRT 22ª Região) ÍNDICE Informativo TST nº. 84 de 27 de maio a 02 de junho de 2014. Direito Processual do Trabalho Preposto. Empregado de qualquer uma das empresas do grupo econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência. Local dos bens passíveis de expropriação ou atual domicílio do executado. Parágrafo único do art. 475-P do CPC. Aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT. Direito Individual do Trabalho Férias não gozadas. Licença remunerada superior a trinta dias. Terço constitucional. Devido. Art. 133, II, da CLT e art. 7º, XVII, da CF. Direito Administrativo Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Impossibilidade de percepção. Servidor cedido à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Pagamento devido somente na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública Direta do Poder Executivo Federal. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma delas 1 Para uma melhor abordagem sobre “grupo econômico”, consul tar os comentários ao Informativo TST n. 83. Em razão da solidariedade consagrada no § 2º do art. 2º da CLT e do disposto no art. 843, § 1º da CLT, as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma delas, desde que tenha conhecimento dos fatos controvertidos. Comentários A solidariedade no grupo econômico 1 Como já estudado por nós no Informativo TST n. 83, o grupo econômico é instituto trabalhista que prevê a solidariedade das entidades integrantes

Transcript of Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico....

Page 1: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

Informativo Esquematizado TST n. 84 Período: 27 de maio a 02 de junho de 2014.

Raphael Miziara (Prof. e Advogado) e Roberto W. Braga (Prof. e Juiz TRT 22ª Região)

ÍNDICE – Informativo TST nº. 84 – de 27 de maio a 02 de junho de 2014.

Direito Processual do Trabalho

Preposto. Empregado de qualquer uma das empresas do grupo

econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável.

Execução. Competência. Local dos bens passíveis de expropriação ou

atual domicílio do executado. Parágrafo único do art. 475-P do CPC.

Aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Impossibilidade.

Ausência de omissão na CLT.

Direito Individual do Trabalho

Férias não gozadas. Licença remunerada superior a trinta dias. Terço

constitucional. Devido. Art. 133, II, da CLT e art. 7º, XVII, da CF.

Direito Administrativo

Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Impossibilidade de

percepção. Servidor cedido à Empresa Brasileira de Serviços

Hospitalares. Pagamento devido somente na hipótese de cessão para

órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da

Administração Pública Direta do Poder Executivo Federal.

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por

preposto que seja empregado de qualquer uma delas

1 Para uma melhor abordagem sobre “grupo econômico”, consultar os comentários ao Informativo TST n.

83.

Em razão da solidariedade consagrada no § 2º do art. 2º da CLT e do disposto no

art. 843, § 1º da CLT, as empresas de um mesmo grupo econômico podem ser

representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer uma delas,

desde que tenha conhecimento dos fatos controvertidos.

Comentários

A solidariedade no grupo econômico1

Como já estudado por nós no Informativo TST n. 83, o grupo econômico é

instituto trabalhista que prevê a solidariedade das entidades integrantes

Page 2: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. pág. 423.

3 Trechos retirados da obra de Maurício Godinho Delgado, acima citada.

de um conglomerado empresarial. É composto por duas ou mais

empresas, embora cada uma delas apresente personalidade jurídica

própria (art. 2º, § 2º, da CLT e art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73). Na lição de

Maurício Godinho Delgado:

O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a

figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou

mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de

trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção

ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais,

financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.2

Qual a extensão da solidariedade imposta pelo ordenamento jurídico

trabalhista?3

Reina forte celeuma no tocante à extensão da solidariedade.

1ª corrente: entende que a solidariedade derivada do grupo econômico

seria exclusivamente passiva – abrangendo, pois, apenas os débitos

trabalhistas dos entes integrantes do grupo. Em favor dessa tese há,

ainda, o texto literal do art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/73, que se refere, de

fato, apenas à solidariedade por obrigações decorrentes da relação de

emprego.

a) solidariedade exclusivamente passiva: o objetivo primordial do

reconhecimento do grupo econômico foi assegurar maior garantia

aos créditos trabalhistas. O instrumento para isso foi firmar a

solidariedade passiva entre as diversas integrantes de um mesmo

complexo empresarial. Em face da solidariedade passiva as

entidades do grupo econômico respondem pelos créditos laborais

oriundos de certo contrato de emprego, ainda que firmado este

exclusivamente com uma única dessas entidades.

2ª corrente: também aceita a solidariedade passiva entre os entes

integrantes do grupo econômico. Mas acopla à solidariedade passiva

também a solidariedade ativa das entidades componentes do grupo

econômico, em face do mesmo contrato de trabalho. Solidariedade DUAL,

portanto, ATIVA e PASSIVA em face do conjunto do contrato de trabalho.

b) Solidariedade passiva e ativa – tese do empregador único:

passa essa segunda vertente, a solidariedade das empresas

componentes do grupo não existe apenas perante as obrigações

Page 3: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. pág. 430.

trabalhistas que lhe decorrem dos contratos empregatícios

(solidariedade passiva), mas também perante os direitos e

prerrogativas laborativas que lhes favorecem em função desses

mesmos contratos (solidariedade ativa). Todos os membros do

grupo seriam, pois, ao mesmo tempo, empregadores e não

somente garantidores de créditos derivados de um contrato de

emprego. Em outros termos, configurado o grupo econômico, seus

componentes consubstanciam empregador único em face dos

contratos de trabalho subscritos pelas empresas integrantes do

mesmo grupo. É a corrente adotada pelo TST, que se perfilou em

direção à tese da responsabilidade dual (empregador único), nos

termos da Súmula 129 de sua jurisprudência.

Segundo Godinho4, a adoção da segunda corrente (solidariedade ativa)

nos traz os seguintes efeitos justrabalhistas:

a) Ocorrência da acessio temporis, isto é, a contagem do tempo de

serviço prestado sucessivamente às diversas empresas do grupo;

b) Possibilidade de veiculação da temática de equiparação salarial em

face de empregados de outras empresas do grupo (que formariam

o empregador único);

c) Pagamento de um único salário ao empregado por jornada normal

concretizada, ainda que o obreiro esteja prestando serviços

concomitantemente a distintas empresas do grupo (súmula 129);

d) Natureza salarial dos valores habituais recebidos de outras

empresas do grupo por serviços prestados diretamente a elas;

e) Extensão do poder de direção empresarial por além da específica

empresa em que esteja localizado o empregado – com o que se

autorizaria, a princípio, a transferência obreira de uma para outra

empresa do grupo, respeitadas as limitações legais quanto à

ocorrência de prejuízo.

Audiência trabalhista e a figura do preposto

Em regra, na audiência deverão estar presentes o reclamante e o

reclamado. No entanto, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo

gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e

cujas declarações obrigarão o proponente.

O preposto tem a função de representar a parte em audiência, exaurindo

sua atividade neste ato, ou seja, finda a audiência não poderá praticar

Page 4: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

5 MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST:

comentadas e organizadas por assunto. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 791. 6 Apud MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 3. ed. Salvador:

JusPodivm, 2013. p. 843.

outros atos processais, como, por exemplo, interpor recursos.5 O preposto

recebe um mandato legal com amplos poderes, pois suas declarações

obrigarão o proponente, ou seja, o empregador que o indicou sofrerá as

consequências de suas ações e omissões (art. 843, § 1º, da CLT).

Preposto necessita de procuração?

A lei não exige procuração para o preposto, bastando a exibição de sua

CTPS, diante da existência do mandato legal.

E carta de preposição, é necessária?

A praxe forense vem exigindo a apresentação de carta de preposto, mas

sua ausência não pode ser considerada irregularidade de representação.

(MARTINS, Comentários, 2010, p. 890 e CARRION, Comentários, 2010,

p. 770-771).6

O preposto necessita ser empregado do(a) reclamado(a)?

A jurisprudência trabalhista entende que o preposto deve ser

necessariamente empregado do reclamado (Súmula 377 do TST).

Embora a lei não exija que o preposto seja empregado (art. 843, § 1º da

CLT), entende-se plenamente razoável o entendimento sufragado pela

jurisprudência que exige referida qualidade.

A questão que se coloca é: em audiência na qual figura como Reclamada

a empresa A, pode ser preposto o empregado da empresa B, integrante

do mesmo grupo econômico da empresa A?

O TST entendeu que sim, justamente em razão da adoção da tese da

solidariedade ativa, pois o empregador é único.

Com efeito, na hipótese de grupo econômico, entendeu-se que as

empresas que compõe o grupo poderão se fazer representar por

empregados de qualquer empresa do grupo, sem exigir o vínculo de

emprego especificamente com o réu.

Dessa forma, é possível que a empresa reclamada se faça representar em

juízo por preposto empregado de empresa pertencente ao mesmo grupo

Page 5: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

econômico de que faz parte a reclamada.

Esse entendimento não contraria a Súmula nº 377 do TST, pois a

exigência de que o preposto seja, necessariamente, empregado da

reclamada, tem como fundamento impedir a configuração do chamado

“preposto profissional”, hipótese diversa da tratada no caso concreto.

Como bem leciona Wagner D. Giglio, citado no acórdão ora comentado,

nada obstante, a faculdade atribuída às partes, no processo trabalhista,

de comparecer em juízo, requerer e seguir o processo, sem advogado,

impede, em princípio, a admissão de qualquer pessoa como preposto,

vez que essa prática daria lugar à 'indústria de prepostos', isto é, à

proliferação de elementos que, não sendo bacharéis, se especializariam

em exercer a função de representantes de empregadores, na Justiça do

Trabalho. E o exercício da atividade privativa de advogados, sem

habilitação legal, constitui contravenção penal (Lei das Contravenções,

art. 47). Esta é a razão fundamental, no nosso entender, de se exigir,

como regra, que o preposto seja empregado de quem o nomeou. ("in"

"Direito Processual do Trabalho", 8ª edição, LTr, pág. 214).

No mesmo sentido, a lição de Tostes Malta, também citado no referido

acórdão

o preposto deve ser empregado, conquanto a lei não o diga

expressamente. A ser admitido que qualquer pessoa pudesse ser

preposto, a advocacia poderia ser exercida na Justiça do Trabalho

por quem não fosse advogado, representando várias empresas

como preposto." ("in" "Prática do Processo Trabalhista", Edições

Trabalhistas, 1971, pág. 106).

De outra parte, a experiência tem demonstrado a inconveniência do

"preposto profissional", porque, quase sempre, sua atuação inviabiliza o

objetivo primordial do processo trabalhista, ou seja, a conciliação.

Esse entendimento se aplica para as ações decorrentes da relação

de trabalho?

ATENÇÃO: nas ações decorrentes da relação de trabalho e não de

emprego, inseridas pela EC n. 45/04, não há como exigir da parte a

representação por empregado, de modo que, nesse caso, basta que o

preposto tenha conhecimento dos fatos, sob pena de confissão ficta

Page 6: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

7 Apud MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST:

comentadas e organizadas por assunto. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 791.

(SCHIAVI).7

Ementa do julgado

A decisão ficou assim ementada:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º

11.496/2007. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. SÚMULA N.º 377

DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. PREPOSTO EMPREGADO DE

EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE QUE FAZ PARTE

A RECLAMADA.

1. Esta Corte superior tem-se pronunciado no sentido de que as

empresas de um mesmo grupo econômico podem ser

representadas em juízo por preposto que seja empregado de

qualquer uma das empresas, desde que tenha conhecimento dos

fatos controvertidos. Tal entendimento encontra amparo no artigo 843,

§ 1º, da CLT, conjugado com o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT.

2. A jurisprudência desta Corte uniformizadora é firme no sentido de

que, em razão da solidariedade decorrente da formação de grupo

econômico, o empregado pode ajuizar ação contra qualquer um

dos responsáveis solidários. Afigura-se consentânea com tal

entendimento a admissão da representação da empresa reclamada,

em audiência, por preposto empregado de uma das empresas

integrantes do grupo econômico. Imperioso frisar que, nos termos da

lei, as declarações do preposto obrigarão o preponente.

3. Não há cogitar, na hipótese, em contrariedade à Súmula n.º 377

desta Corte uniformizadora, cuja tese genérica não contempla o cerne

da controvérsia revelada nos autos, relacionada com a possibilidade de

representação da reclamada, em audiência, por preposto empregado de

empresa do mesmo grupo econômico da reclamada.

4. Recurso de embargos a que se nega provimento.

Súmulas

SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,

durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais

de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou

pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do

reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Page 7: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

É devido o terço constitucional de férias ao empregado que gozou de licença

remunerada superior a trinta dias decorrente de paralisação da empresa

É devido o pagamento do terço constitucional relativo às férias, que deixarem de

ser usufruídas em razão da concessão de licença remunerada superior a trinta

dias decorrente de paralisação das atividades da empresa, por ser direito do

trabalhador, previsto no art. 7º, XVII, da CF. O art. 133, II, da CLT, ao prescrever

que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,

desfrutar de mais de trinta dias de licença remunerada, teve por objetivo evitar a

duplicidade de gozo de férias no mesmo período aquisitivo, sem, contudo, retirar

o direito ao terço constitucional.

OJs Não há OJs relacionadas diretamente ao caso comentado.

Referências

legislativas

Art. 2º, §2º, da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou

coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e

dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou

administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer

outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 843, § 1º, da CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o

reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus

representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de

Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo

Sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou

qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações

obrigarão o proponente. [...]

Referências

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São

Paulo: LTr, 2014.

MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações

Jurisprudenciais do TST: comentadas e organizadas por assunto. 4. ed.

Salvador: JusPodivm, 2014.

Processo TST-E-ED-RR-25600-66.2007.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,

29.5.2014.

Page 8: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

Comentários

Férias não gozadas. Licença remunerada superior a trinta dias. Terço

constitucional. Devido.

A percepção de licença remunerada por tempo superior a 30 dias

prejudica a aquisição do direito às férias, pois este período de

afastamento equivale ao gozo das mesmas (inc. II). De fato, não há direito

a férias. Isso é pacífico.

O que se discute aqui é se o empregado faz jus ao recebimento do terço

constitucional de férias referente a período aquisitivo em que usufruiu de

licença remunerada, por prazo superior a 30 dias, em decorrência de

paralisação das atividades da empresa.

A opinião majoritária entende que a remuneração desta licença de mais

de 30 dias deve ser acrescida do adicional de 1/3 previsto no art. 7º,

XVII, da CR/88. Segundo Marcelo Moura esta é a melhor posição. O

mesmo autor citada que este também é o entendimento de Alice Monteiro

de Barros, inclusive transcrevendo jurisprudência do TST embasando sua

opinião. Também citando jurisprudência do TST neste sentido encontra-se

Valentin Carrion.8

O adicional de 1/3 também é devido na hipótese do inciso III, na qual

o empregado tem seu contrato de trabalho interrompido em virtude da

paralisação das atividades da empresa por mais de 30 dias (Marcelo

Moura e Alice Monteiro de Barros)9

Nesse prumo, segundo o melhor entendimento a perda do direito às

férias não retira do trabalhador o direito ao pagamento do terço

constitucional, parte integrante da remuneração de férias, conforme já

se analisou.

Pertinentes, a propósito, os seguintes precedentes da Eg. SBDI-1 do TST,

citados no corpo do acórdão ora comentado:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO

ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI

11.496/2007. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. CF, ARTIGO 7º, XVII.

FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTE A CONCESSÃO DE LICENÇA

REMUNERADA POR MAIS DE TRINTA DIAS. PARALISAÇÃO DAS

8 MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 3. ed. Salvador: JusPodivm,

2013. p. 176. 9 MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 176.

Page 9: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

ATIVIDADES DA EMPRESA POR FORÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL.

A concessão de licença remunerada superior a trinta dias (CLT,

artigo 133, inciso II) não elide o direito à percepção do adicional à

remuneração das férias, consagrado no artigo 7º, inciso XVII, da

Carta Magna vigente, de, ‘pelo menos, um terço a mais do que o

salário normal’ [...] Precedentes desta SDI-1/TST e da Suprema Corte.

Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-42700-

67.2002.5.02.0251, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de

Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012)

"EMBARGOS. LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS.

PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. Em relação à

licença remunerada prevista no inciso II do artigo 133 da CLT, temos

várias hipóteses, sempre com o início do decurso do período aquisitivo

quando o empregado retornar ao serviço: desde a hipótese em que o

empregado, antes da interrupção do prazo, tinha adquirido direito a

apenas 1/12 de férias até a em que tinha adquirido direito a 11/12 de

férias. Com o advento da Constituição de 88, por força do inciso XVII do

art. 7º, temos que ao gozo das férias se acresceu o direito a 1/3. Apesar

de o texto mencionar expressamente o gozo de férias anuais, a nossa

Súmula 328 consagrou que também as férias proporcionais serão

acrescidas do terço constitucional. Na interpretação, atentou-se para a

finalidade do acréscimo constitucional, e deu-se uma interpretação mais

ampla à expressão gozo. Se assim o é, considerando que a concessão

da licença é um ato potestativo do empregador, cabendo ao empregado

apenas sofrer as suas consequências, para preservar o direito do

empregado impõe-se assegurar-lhe o terço constitucional a incidir sobre

a proporção de férias que tinha antes da interrupção decorrente da

concessão da licença remunerada, e não sobre a remuneração da

licença. Recurso conhecido e parcialmente provido." (E-RR-495132-49-

1998-5-05-5555, Redator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data

de Julgamento: 03/12/2007, Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: DJ 22/02/2008)

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos

embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e,

no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional,

que reformara a sentença para acrescer à condenação o pagamento do

terço constitucional referente às férias do período aquisitivo

compreendido entre 2.2.2001 e 1.2.2002.

Ementa do julgado:

FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A

TRINTA DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. De conformidade com o artigo 133, inciso II da CLT, “não terá direito

Page 10: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

a férias” o empregado que, no curso do período aquisitivo, desfrutar de

mais de 30 dias de licença remunerada, iniciando-se o decurso de novo

período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço, após o

período de licença (§ 2º do art. 133).

2. Ao assim dispor, a lei quis apenas evitar a duplicidade de gozo de

férias conquistadas no mesmo período aquisitivo. A licença

remunerada, contudo, não significa que o empregado não faça jus

ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao

período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença

remunerada. Ao retirar o duplo gozo de férias, a lei não poderia

subtrair-lhe também o acréscimo remuneratório contemplado no

inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. Essa não foi a

intenção da lei, tanto que a Súmula nº 328 do TST assegura o terço

constitucional mesmo em caso da remuneração atinente a férias,

integrais ou proporcionais, gozadas ou não. Ademais, a não se

interpretar assim a lei, haveria um indesejável estímulo a que o

empregador frustrasse a aplicação do terço constitucional

mediante a concessão de licença remunerada de 31 ou 32 dias.

3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a

que se dá provimento para assegurar o terço constitucional sobre a

remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria

direito não fora a licença remunerada. (sem grifos no original)

Súmulas

SUM-328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias,

integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se

ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

OJs Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso concreto.

Referências

legislativas

Art. 7º, XVII, da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do

que o salário normal.

Art. 133, II, da CLT. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do

período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60(sessenta) dias

subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30

(trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias,

em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou

de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. [...]

Page 11: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

Referências MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 3. ed.

Salvador: JusPodivm, 2013.

Processo TST-E-ED-RR-175700-12.2002.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. João Oreste

Dalazen, 29.5.2014.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Aplicação subsidiária do art. 475-P, parágrafo único do CPC ao Processo do Trabalho?

Existindo previsão expressa no art. 877 da CLT a respeito da competência para a

execução das decisões judiciais trabalhistas, a aplicação subsidiária ao

Processo do Trabalho do parágrafo único do art. 475-P do CPC, no sentido de se

permitir ao exequente optar pelo cumprimento da sentença pelo Juízo do local

onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do

executado, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido

processo legal e respectiva ofensa ao art. 5º, II e LIV, da CF.

Comentários

Aplicação subsidiária do direito processual comum ao Processo do

Trabalho: requisitos

A aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do

trabalho depende da conjugação de dois requisitos: a) omissão da

legislação processual do trabalho; b) compatibilidade da norma

pretensamente aplicável com o sistema processual trabalhista, assim

entendido como o conjunto de regras e princípios do processo do

trabalho.10

É o que dispõe o art. 769 da CLT, verbis:

Art. 769 da CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será

fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em

que for incompatível com as normas deste Título. (gn)

Em outras palavras, se nega aplicação da regra processual comum

quando não houver omissão, ou mesmo que haja, se sua aplicação

resultar em conflito com o sistema processual do trabalho.

Valentin Carrion alerta também que

a aplicação de institutos não previstos no processo do trabalho não

deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de

adaptá-las às peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do

10

MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 872

Page 12: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação:

se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a

simplificação, que sempre foram almejadas.11

Lacunas Ontológicas, Axiológicas e Normativas

Analisados os requisitos acima, indaga-se: o que é a omissão normativa

(requisito do item a)? Seria a mera ausência de norma (lacuna normativa),

ou também seria omissão o caso em que existe uma norma, porém a sua

aplicação causa uma situação de injustiça (lacuna axiológica) ou

desatualizada, fora do atual contexto social (lacuna ontológica).

A esse respeito, a doutrina se debate. Lembra SCHIAVI12 que,

atualmente, diante das recentes alterações do CPC, que imprimiram maior

efetividade e simplicidade ao processo civil, crescem as discussões sobre

a aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho, e se é possível

a aplicação da regra processual civil se há regra expressa em sentido

contrário na CLT.

1ª corrente – RESTRITIVA: somente é permitida a aplicação

subsidiária das normas do Processo Civil quando houver omissão

da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se

admite a aplicação do CPC, quando houver a chamada lacuna

normativa. Essa vertente de entendimento sustenta a observância

do princípio do devido processo legal, no sentido de não

surpreender o jurisdicionado com outras regras processuais, bem

como na necessidade de preservação do princípio da segurança

jurídica. Argumenta que o processo deve dar segurança e

previsibilidade ao jurisdicionado.

2ª corrente – EVOLUTIVA (também denominada

SISTEMÁTICA ou AMPLIATIVA): permite a aplicação subsidiária

do CPC ao Processo do Trabalho quando houver as lacunas

ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista.

Além disso, defende a aplicação da legislação processual civil ao

processo do trabalho quando houver maior efetividade da

jurisdição trabalhista. Essa vertente tem suporte nos princípios

constitucionais da efetividade, duração razoável do processo e

acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho, bem

como no caráter instrumental do processo.

11

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo:

Saraiva, 2008. p. 584. 12

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 149-150.

Page 13: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

Competência no processo de execução: análise do art. 475-P,

parágrafo único, do CPC e sua aplicação subsidiária ao Processo do

Trabalho

No direito processual civil a competência para a execução é regida pelo

art. 475-P do CPC, verbis:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal

condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o

exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens

sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos

em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de

origem.

O art. 475-P, parágrafo único, do CPC, criou o fenômeno dos foros

concorrentes, ou seja, a lei prevê mais de um foro concorrente à escolha

do autor. Quem escolhe entre as opções que a lei dá é o

autor/exequente/credor.

A ideia é a seguinte: o exequente pode escolher entre o juízo atual (pode

escolher ficar onde está, em outras palavras, pode aplicar a regra do

inciso II, que é o juízo que decidiu a causa) e o juízo onde se localizam os

bens do devedor ou de seu domicílio.

Aqui três observações são importantes:

Observação 01: a partir do art. 475-P, parágrafo único, a competência

para o cumprimento de sentença para a execução da sentença passou a

ser uma competência relativa. Durante muito tempo, foi uma

competência absoluta.

Observação 02: Não existe execução itinerante. Muito simples! O

credor terá o momento para escolher e esse momento é o momento de

propositura do cumprimento de sentença. Em outras palavras: se optar

por ficar no juízo atual, não poderá, durante o cumprimento de sentença,

pedir para que ela seja remetida para o foro do domicílio do executado.

Há um momento para falar sobre a escolha e o momento é o início do

cumprimento de sentença. Se escolheu, não se pode alterar depois.

Observação 03: onde deve ser protocolado o pedido de cumprimento

Page 14: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

de sentença: no juízo que processou ou no juízo que estão os bens ou

no juízo do domicílio do executado? Uma corrente doutrinária (Araken de

Assis, Nelson Nery) segundo a qual se deve entrar com o requerimento

inicial do cumprimento de sentença já no novo foro. No novo foro, o juízo

requisita o envio dos autos. Na prática, não é isso que vem

acontecendo. A prática mostrou que há uma situação mais simples, mais

fácil de fazer: é a situação vista por parcela da doutrina (Cassio

Scarpinella, Alexandre Câmara) segundo a qual se faz o requerimento

inicial no atual juízo. Dá-se início ao cumprimento de sentença onde o

processo já está. E o atual juízo remete o processo ao novo foro. Acaba

sendo mais fácil pelo seguinte: porque o requerimento inicial não é

distribuído. Ele é protocolado.

Essa inovação (foros concorrentes – parágrafo único do art. 475-P do

CPC), aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho?

Nesse caso específico, o TST adotou a primeira corrente (restritiva) e

entendeu que não existe lacuna normativa na espécie, já que a CLT tem

disciplina própria a respeito, de modo que estaria ausente a lacuna

normativa, o que afasta a aplicação subsidiária do direito processual

comum. Assim, afastou a aplicação subsidiária do art. 475-P, parágrafo

único, do CPC.

Segundo Mauro Schiavi, a CLT não contém disposição semelhante ao art.

475-P, parágrafo único, do CPC, de modo que parte significativa da

doutrina tem sinalizado no sentido da compatibilidade do referido

dispositivo com o processo do trabalho, pois propicia maior celeridade e

efetividade da sentença, dispensando a necessidade de expedição de

cartas precatórias para a execução e também de intermináveis ofícios.13

Prossegue o mesmo autor afirmando que

De nossa parte, pensamos que o art. 475-P, parágrafo único, do CPC é

compatível com os princípios que norteiam a execução trabalhista

(celeridade, efetividade, utilidade), não obstante a CLT reger a matéria

no art. 877 e ser a competência funcional para a execução absoluta, tais

argumentos não impedem a aplicação subsidiária do CPC, que propicia

maior agilidade na penhora de bens imóveis e também de encontrar o

executado [...]14

Ademais, a segunda corrente mostra-se mais consentânea com o

princípio da primazia do credor trabalhista, pelo qual a execução

13

SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 56. 14

Idem. p. 56.

Page 15: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

trabalhista se faz no interesse do credor. Desse modo, todos os atos

executivos devem convergir para satisfação do crédito do exequente. O

presente princípio se destaca em razão da natureza alimentar do crédito

trabalhista e da necessidade premente de celeridade do procedimento

executivo.15

Entretanto, como se viu, segundo o atual entendimento do TST, em

adoção da corrente restritiva, não se aplica subsidiariamente ao processo

do trabalho a regra de competência na execução prevista no parágrafo

único do art. 475-P do CPC, ante a ausência de omissão na CLT.

Ementa da decisão:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 475-P,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO

PROCESSO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO NA CLT.

1. O princípio do devido processo legal é garantia constitucional de que

as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser

observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes,

na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as

oportunidades processuais conferidas por lei.

2. A aplicação das regras de direito processual comum no âmbito do

Processo do Trabalho pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade

das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este

ramo do Direito, nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT.

3. Existindo previsão expressa na CLT acerca da competência para

a execução das decisões, a aplicação subsidiária do parágrafo

único do art. 475-P do CPC, no sentido de, a requerimento do

exequente, ser autorizada a remessa dos autos ao juízo do local

onde se encontram bens do executado passíveis de expropriação,

também seu atual domicílio, implica contrariedade aos princípios

da legalidade e do devido processo legal e respectiva ofensa ao

art. 5º, II e LIV, da Carta Magna.

4. Diante desse quadro, a competência para prosseguir na execução é

do Juízo Suscitado, na forma do art. 877 da CLT. Conflito de

competência que se julga procedente, para declarar competente o Juízo

Suscitado. (grifamos)

Súmulas -

OJs Não há OJ relacionada diretamente ao caso julgado.

15

SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 28.

Page 16: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

Referências

legislativas

Art. 475-P do CPC. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória,

de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá

optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo

do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo

será solicitada ao juízo de origem.

Art. 769 da CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte

subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for

incompatível com as normas deste Título.

Art. 877 da CLT. É competente para a execução das decisões o Juiz ou

Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Referências

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed.

São Paulo: Saraiva, 2008.

MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 3. ed.

Salvador: JusPodivm, 2013.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo:

LTr, 2014.

SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,

2011. p. 28.

Processo TST-CC-9941-32.2012.5.00.0000, SBDIII, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de

Fontan Pereira, 27.5.2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor do TST cedido para entidade da Administração Indireta não tem direito à GAJ

Não é devido o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) durante o

período de cessão de servidor do TST à Empresa Brasileira de Serviços

Hospitalares (Ebeserh), empresa pública pertencente à Administração Indireta,

pois esta gratificação somente é devida na hipótese de cessão de servidor para

órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública

Direta do Poder Executivo Federal, conforme se infere do § 3º, do art. 13 da Lei nº

11.416/06 à luz da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do STF, CNJ,

Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDFT, que regulamentou dispositivos da Lei

nº 11.416/2006. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a GAJ

possui evidente caráter propter laborem, não se incorporando à remuneração,

pois só o exercício da atividade é que justificaria o seu pagamento.

Com esse posicionamento, o Órgão Especial, por maioria, negou provimento ao

recurso em matéria administrativa. Ressalvou a fundamentação o Ministro Walmir

Oliveira da Costa. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Augusto César

Leite de Carvalho, que não conheciam do recurso.

Page 17: Informativo Esquematizado TST n. 84 - ostrabalhistas.com.br esquematizado 84 TST.pdf · econômico. Grupo econômico. Súmula nº 377 do TST. Inaplicável. Execução. Competência.

Comentários

Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Impossibilidade de percepção.

Servidor cedido à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Pagamento devido somente na hipótese de cessão para órgãos dos

Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública

Direta do Poder Executivo Federal.

O presente julgado é irrelevante para concursos afetos às carreiras

trabalhistas. Trata-se de PA (Processo Administrativo) no qual um

servidor do TST, que estava cedido para entidade da Administração

Indireta, pretendia o recebimento da GAJ – Gratificação por Atividade

Judiciária. A pretensão foi negada, pois esta gratificação somente é

devida na hipótese de cessão de servidor para órgãos dos Poderes

Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública Direta do

Poder Executivo Federal.

Súmulas Não há súmulas relacionadas diretamente à decisão comentada.

OJs Não há OJs relacionadas diretamente à decisão comentada.

Referências

legislativas -

Referências -

Processo TST-PA-2453-55.2014.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva, 2.6.2014.