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  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

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    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIORua Acre, n 80 - Centro - Rio de Janeiro/RJ

    Cep.: 20081-000 - Tel.: (21) 2276-8000

    www.trf2.gov.br

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    2 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    O direito processual ptrio tem acolhido a figura

    da exceo e da objeo de pr-executividade, ante a

    injustia que seria causada se se exigisse do

    executado garantir o juzo com bens seus, para opor

    os embargos de devedor, quando seu direito de no

    sofrer a execuo fosse demonstrado de plano. Por

    isso mesmo, requisito para a admisso desse tipo

    de defesa, no processo executivo, a ausncia de

    necessidade de dilao probatria. Tal critrio

    razovel, vez que a necessidade de um procedimento

    instrutrio j desfigura o carter de evidncia dasalegaes do executado e legitima a oposio de

    embargos execuo.

    A exceo de pr-executividade, como meio de defesa

    de que pode se valer o executado, sem a necessria

    e prvia garantia do Juzo, deve se limitar a matrias

    pertinentes admissibilidade da execuo, desde que

    dos documentos, facilmente possa constatar a

    inexistncia de qualquer uma das condies genricas

    da ao de execuo, ou de qualquer um de seus

    pressupostos processuais.

    Na espcie, o agravante pretende a nulidade de

    execuo fiscal , ao fundamento de violao ampla

    defesa, alegando ainda que jamais poderia ter sido

    leiloado patrimnio de pessoa fsica para cobrir

    dbito de empresa da qual no faz mais parte do

    capital societrio.

    No merece reparo a decisoa quo, porquanto no

    foram interpostos os embargos execuo nem

    embargos arrematao, no sendo a exceo depr-executividade o instrumento adequado para

    substitu-los.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de

    instrumento, nos termos da fundamentao supra.

    o voto.

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    3Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    Preliminarmente, discordo da posio adotada pelo

    Minist r io Pbl ico Federa l no que tange

    tempestividade dos embargos execuo

    interpostos, vez que a Medida Provisria n 2.180-

    35, que reedio da MP n 1798, de 13/01/99,

    alterou a redao do art 1-B da Lei n 9.494/97,

    apenas quando da sua reedio atravs da MP

    n 1984-16, de 6 de abril de 2000.

    Ora, o prazo para interposio de embargos pela

    Unio Federal, como bem descrito na sentena, foi

    iniciado em 24 de janeiro de 2000, quando ainda

    vigorava o prazo de dez dias para a sua

    interposio, s passando a fluir por trinta dias a

    partir de 6 de abril de 2000, quando da publicao

    da MP n 1984-16. Tendo a ao sido proposta em03 de fevereiro de 2000, a mesma intempestiva

    como bem analisou o Juzoa quo.

    A prpria Unio Federal, em suas razes, admite a

    intempestividade do recurso ao requerer apenas que

    seja aplicado o princpio da fungibilidade dos

    recursos para que a pea de embargos execuo

    seja recebida como exceo de pr-executividade

    para que a sua alegao de ilegitimidade passivaad

    causamseja apreciada e acolhida, ao argumento de

    que a matria em discusso de ordem pblica.Predomina na doutrina e na jurisprudncia o

    entendimento no sentido de que tem lugar a exceo

    de pr-executividade quando a matria alegada for

    de ordem pblica, ou seja, quela reconhecvel de

    ofcio pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de

    jurisdio, ou que possa gerar nulidade do ttulo

    executivo, desde que, de plano, atravs de prova

    documental inequvoca, fique comprovada a

    inviabilidade da execuo.

    Considerando que a legitimidade ad causamdas

    partes matria de ordem pblica, que pode ser

    conhecida de ofcio em qualquer fase do processo e

    grau de jurisdio (arts. 267, VI, 3, c/c 301, VIII,

    4, do CPC), no h bice sua anlise em sede de

    exceo de pr-executividade.

    Face ao princpio da celeridade e da economia

    processual passo a analisar a questo relativa

    legitimidade argida pela Unio, fazendo um breve

    ad causam

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    4 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    histrico das diversas sucesses processuais, para

    melhor entendimento da matria impugnada.

    Ao tempo da propositura da ao principal (10.02.88)

    o extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento

    Florestal IBDF detinha legitimidade para as aespropostas em face do Jardim Botnico do Rio de

    Janeiro, tendo sido sucedido pelo IBAMA, com base

    na Lei n 7.735/89, a quem incumbiu a tarefa de dar

    continuidade ao trabalho por aquele desenvolvido,

    no s no aspecto administrativo, quanto no judicial

    (Decreto n 97.946/89).

    Com o advento da Medida Provisria n 1.549-29,

    de 15.04.97, convertida na Lei n 9.649, de 27/05/

    1998, a teor do disposto no artigo 34, o Jardim

    Botnico do Rio de Janeiro foi transformado em

    Instituto de Pesquisas, passando a integrar a

    estrutura do Ministrio do Meio Ambiente, dos

    Recursos Hdricos e da Amaznia Legal, razo pela

    qual a Unio Federal passou a ser a entidade

    legitimada para figurar no plo passivo da demanda

    principal, representada judicialmente pela Advocacia

    Geral da Unio, conforme informa o prprio IBAMA,

    s fls. 119 dos autos principais em apenso.

    Aberta vista dos autos Unio Federal, em 11-08-97, deixou a mesma de se manifestar, conforme

    certido de fls. 121, datada de 24.11.97, tendo o Juzo

    a quodeterminado a alterao do plo passivo para

    Unio Federal, em 20.07.99, no havendo prova nos

    autos de interposio de recurso ordem judicial.

    Logo, a Unio Federal parte legtima para a

    execuo do julgado, cuja defesa, ultrapassada a

    preliminar de ilegitimidade, s poderia ser feita

    atravs de embargos execuo, que, no caso, foram

    intempestivos, conforme examinado na sentena, quedeve ser mantida.

    No que concerne ao pedido relativo condenao

    de honorrios de sucumbncia contido no recurso

    adesivo interposto pela apelada, a jurisprudncia

    pac fi ca no sent ido de que os honorrios

    sucumbenciais, em sede de embargos execuo,

    devem incidir sobre a diferena entre o valor

    executado e o definido nos embargos que, no caso,

    o valor apurado pela Unio Federal (fls. 5).

    Ocorre que a recorrente pretende percentual de 20%,

    a ttulo de honorrios, o que considero excessivo.

    Assim, fixo a verba honorria em 10% sobre a

    diferena entre o valor executado e o valor indicado

    s fls. 5, em favor da apelada.

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO

    apelao da Unio Federal e DOU PARCIAL

    PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora.

    como voto.

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    5Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    (...)No merece ser modificada a deciso agravada.

    In ic ia lm ente , anoto que a exceo de pr-

    executividade, que no prevista em lei, tem sido

    admitida, segundo jurisprudncia reiterada, apenas

    nos casos em que se mostre extreme de dvidas a

    inidoneidade do ttulo executivo ou falte uma das

    condies da ao. No serve, esta modalidade de

    defesa, para discutir questes que demandam dilao

    probatria ou que se mostrem complexas.Em exceo de pr-executividade, repita-se, o exame

    das questes esto limitadas quelas relativas aos

    pressupostos processuais, s condies da ao e

    aos vcios objetivos do ttulo, referentes certeza,

    liquidez e exigibilidade. No h, pois, como ser

    acolhida a exceo quando a questo demanda um

    exame mais aprofundado dos fatos e documentos, o

    que s possvel em sede de embargos.

    Neste sentido, veja-se a lio do Ministro Luiz Fux:

    Outrossim, algumas questes, pela sua

    natureza processual , prescindem do

    instrumento formal dos embargos para

    serem suscitadas. Possvel conhec-las

    interinamente, no bojo da prpria execuo

    por simples petio uma vez que indicam que

    a execuo sequer poderia ter sido iniciada,

    como, v.g., a alegao de que o ttulo no

    executivo, a obrigao ilcita ou o processo

    no se formou regularmente etc. Esse rol de

    matrias compem o que se denomina

    excees de pr-executividade, que podem

    ser suscitadas nos prprios autos e, por isso,

    sem necessidade de segurana do juzo. Oque impende esclarecer que no se pode

    promiscuir a categorizao das excees de

    pr-executividade, posto que isso reduziria

    o processo executivo destinado rpida

    satisfao do credor num simulacro de

    execuo transmudando-se em tute la

    cognit iva ordinria . ( in CURSO DE

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Luiz Fux,

    Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 1196)

    Essa a posio que vem sendo adotada pelo STJ, como

    se v do acrdo proferido no agravo regimental no

    agravo de instrumento n 197.577/GO, Relator o Ministro

    Slvio de Figueiredo Teixeira, do seguinte teor:

    PROCESSO CIVIL. EXECUO. EXCEO

    DE PR-EXECUTIVIDADE. ADMISSI-

    BILIDADE. HIPTESES EXCEPCIONAIS.

    PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS.

    INAPLICABLIDADE AO CASO. AGRAVO

    PROVIDO.I A exceo de pr-executividade, admitida em

    nosso direito por construo doutrinrio-

    jurisprudencial, somente se d, em princpio, nos

    casos em que o juzo, de ofcio, pode conhecer da

    matria, a exemplo do que se verifica a propsito

    da higidez do ttulo executivo.

    II - Suscitadas questes, no entanto, que

    dependeriam do exame de provas, e no

    dizem respeito a aspectos formais do ttulo

    executivo, e nem poderiam ser conhecidasde ofcio, no se mostra adequada a exceo

    de pr-executividade.

    O egrgio STJ, ao julgar o AGA 444774/SC, Relator

    o Ministro Castro Meira, DJU de 20/10/2003, assim

    se manifestou:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.

    NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAO

    PROBATRIA. MATRIA FTICA.SMULAS 7,

    83, 182/STJ E 282 E 356/STF.

    1 Aplicvel a Smula 182/STJ quando no

    combatidos em agravo regimental todos os

    fundamentos da deciso acoimada.

    2 Para utilizao da via Especial h que ter

    sido prequestionada matria referente s

    violaes de cunho infraconstitucional apontadas

    para consubstanci-lo. Aplicveis Smulas 282

    e 356 do STF.

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    6 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    3 No cabe a via Especial quando necessrio

    reexame ftico probatrio. Smula 7/STJ.

    4 Entendimento pacificado de que a via da

    execuo de pr-executividade no pode admitir

    dilao probatria. Smula 83/STJ. Precedentes.5 Agravo improvido.

    Como se v, a via eleita pelo agravante no a

    adequada para se discutir a questo atinente falta

    de comprovao, por parte da exeqente, da

    responsabilidade subjetiva do scio. Contudo,

    oportuno salientar que cabe ao substituto tributrio,

    em sede de embargos do devedor, alegar e

    comprovar que no procedeu da forma prevista no

    art. 135, III, do CTN. Isto porque obrigao legal

    da empresa recolher os tributos devidos, de formaque, em princpio, o scio-gerente que no cumpre

    essa obrigao infringe a lei.

    Ressalte-se, ainda, que o agravante era o presidente

    da empresa executada no perodo em que foram

    apurados os dbitos, como se v da ata de reunio

    do Conselho de Administrao, cuja cpia est s

    fls. 58/59. Assim, inegvel que a situao dele se

    enquadra nas disposies do art. 135, III, do CTN.

    Sobre o noticiado acordo de parcelamento do dbito,

    perfilho o entendimento do magistrado a quonosentido de que o mesmo no guarda qualquer relao

    com a excluso do nome do agravante no plo passivo

    da execuo. Com efeito, a simples adeso da empresa

    executada ao REFIS implica to-somente na

    suspenso do crdito tributrio, e no na sua extino,

    at porque o mero inadimplemento de uma das

    prestaes pactuadas pode ensejar o desligamento

    da empresa executada daquele programa fiscal. No

    dizer do e. Ministro Franciulli Netto, o parcelamento

    no pagamento, e a este no substitui, mesmo

    porque no h a presuno de que, pagas algumas

    parcelas, as demais igualmente sero adimplidas, nos

    termos do art. 158, I, do mencionado Codex (REsp

    n 284189/SP, julgado em 17/06/2002, 1 Seo).

    Sobre a matria, veja-se os precedentes do STJ:

    TRIBUTRIO - REFIS - NATUREZA JURDICA

    - EFEITOS

    1 O Programa de Recuperao Fiscal tem

    natureza jurdica de parcelamento ou de

    moratria, segundo a legislao especfica -

    Decreto 3.431/2000.

    2 Seja parcelamento ou moratria, no se

    extingue a obrigao por cancelamento ou

    novao.

    3 Suspende-se a execuo no perodo do

    parcelamento, no se podendo falar em extino,

    seno aps quitado o dbito.

    4 Recurso especial improvido. (REsp 446.665,

    Min. Eliana Calmon, DJ de 18/11/2002)

    TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL.

    SUSPENSO. ADESO AO PROGRAMA DE

    RECUPERAO FISCAL (REFIS).

    A opo do executado pelo REFIS implica emsuspenso da execuo durante o prazo

    concedido pelo credor (REsp 443.731, Rel. Min.

    Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/03/03).

    Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.

    como voto.

    a quo

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    7Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    IV Recurso conhecido e provido. (STJ - 4

    Turma - RESP 224789/RS - Rel. Min. Aldir

    Passarinho Jnior - j. 11/09/2001 - unnime -

    D.J.U. 04/02/2002, p. 370 - grifei)

    A utilizao deste meio de defesa nas execuesmovidas pela Fazenda Pblica tem gerado

    controvrsia, tendo em vista que o sistema

    consagrado no artigo 16 da Lei n. 6.830/80 no

    admitiria as denominadas excees de pr-

    executividade.

    Contudo, apesar das vozes em contrrio, a via em

    comento tem sido admitida dentro de certos limites,

    conforme podemos observar dos seguintes julgados:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL.

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

    POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1 (omissis)

    2 A doutrina e a jurisprudncia, como todos

    conhecem, aceitam que os embargos de devedor

    pressupem penhora regular, que s se dispensa

    em sede de exceo de pr-executividade, limitada

    questes relativas aos pressupostos processuais

    e s condies da ao, incluindo-se a alegao

    de que a dvida j foi paga (RESP n. 325893/SP).3 A jurisprudncia do STJ tem acatado a

    exceo de pr-executividade, impondo, contudo,

    alguns limites. Coerncia da corrente que defende

    no ser absoluta a proibio da exceo de pr-

    executividade no mbito da execuo fiscal.

    4 No caso em exame, o acrdo bem aceitou a

    exceo de pr-executividade, haja vista ter ficado

    demonstrado ser o executado parte ilegtima na

    relao jurdica buscada pelo INSS.

    5 Recurso no provido. (STJ - 1 Turma -

    RESP 371460/RS - Rel. Min. Jos Delgado - j. 05/

    02/2002 - unnime - D.J.U. 18/03/2002, p. 188 -

    grifei)

    Percebe-se, desse modo, que, apesar de alguma

    resistncia, a jurisprudncia segue a linha da

    doutrina, admitindo a exceo de pr-executividade,

    desde que no importe em dilao probatria, sob

    pena de se fazer tabula rasa do preceito contido no

    artigo 16 da Lei de Execuo Fiscal, conforme

    anotam Vittorio Cassone e Maria Eugnia Teixeira

    Cassone (in Processo tributrio: teoria e prtica -

    2 ed. - So Paulo: Atlas, 2000, p. 296).

    Comprovada, pois, a pertinncia da via eleita pelo

    Recorrente para atacar a execuo fiscal movida

    pela Agravada, resta analisar se os seus argumentos

    merecem guarida.

    No caso concreto, observo que, a ora agravante

    funda seu recurso, inicialmente, na ocorrncia da

    ad causam

    (...)

    Inicialmente, cumpre destacar que a exceo de

    pr-execut iv idade, cons truo dout rinrio-

    pretoriana, apesar de no expressamente prevista

    em lei, constitui instrumento plenamente admissvel

    na sistemtica processual ptria.Tal exceo representa meio de defesa autnomo,

    vale dizer: independente dos embargos do devedor,

    disposio do executado. Neste instrumento, devem

    ser deduzidas questes de ordem pblica, cujo

    reconhecimento impe-se, de ofcio, ao juiz, tais como

    o no preenchimento de alguma das condies da

    ao, inexistncia de determinado pressuposto

    processual ou nulidades relacionadas com o prprio

    ttulo executivo. H quem admita tal expediente,

    inclusive, para o oferecimento de outros bices

    execuo, como o prprio pagamento, em

    decorrncia das garantias constitucionais do devido

    processo legal e da ampla liberdade de defesa.

    O E. Superior Tribunal de Justia, em vrias

    oportunidades, j se manifestou a respeito do tema,

    verbis:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. EXCEO

    DE PR-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBI-

    LIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE

    CRDITO. TTULO EXECUTIVO. INEXIS-

    TNCIA. ART. 585, II, CPC.

    I possvel ao devedor acionado no processo

    de execuo argir a nulidade da execuo, por

    meio de exceo de pr-executividade e no de

    embargos, desde que verse sobre matria que

    possa ser conhecida de ofcio pelo Juzo.

    II Precedentes da 4 Turma.

    III (omissis)

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    8 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    prescr io , as sim como na aus nc ia de

    responsabilidade pelo dbito tributrio discutido, vez

    que, tendo alienado suas cotas para os atuais scios

    da empresa LUKRO PRODUTOS ALIMENTCIOS

    S/A, estes seriam os responsveis pela dvidatributria. (fls. 03/05)

    No que concerne prescrio, entendo ser possvel

    o seu reconhecimento em sede de exceo de pr-

    executividade uma vez que, de acordo com o art.

    156, V, do CTN, cuida-se de modalidade de extino

    do crdito tributrio. Assim, no h de prosperar a

    execuo, quando o juiz verificar de plano a

    ocorrncia da prescrio.

    (...)

    Contudo, inexistem nos autos documentos bastantes acorroborar a tese defensiva do Recorrente. Ao contrrio,

    conforme se verifica s fls. 15/16, h notcia da prolao

    de despacho citatrio, em maro de 1996, no mbito

    da Justia Estadual de Trs Rios, circunstncia esta

    no esclarecida no presente recurso. Desse modo, creio

    no ser possvel pronncia desta E. Turma acerca da

    prescrio ora debatida.

    No tocante responsabilidade tributria, mesmo

    que se albergue a tese levantada pelo ora Agravante

    no que pertine inexistncia de sucesso, necessriosaber, a teor do disposto nos pargrafos do artigo

    133 do Cdigo Tributrio Nacional, se a

    responsabilidade do adquirente integral ou

    subsidiria: ser integral se o alienante, ora

    Agravante, houver cessado a explorao do

    comrcio, indstria ou atividade; ser subsidiria

    com o alienante caso este tenha prosseguido na

    explorao ou iniciado, nos seis meses posteriores

    data da alienao, nova atividade no mesmo ou

    em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.

    Portanto, sendo certo que a Agravante-alienante

    prosseguiu na explorao do comrcio, qual seja, o

    de produtos alimentcios, ininterruptamente, e ainda,

    permaneceu estabelecido no antigo endereo da

    sociedade da qual faziam parte os mesmos scios,

    resta clara sua responsabilidade tributria, como

    acaba de ser visto.

    Vale ressaltar, por oportuno, que a dvida

    regularmente inscrita goza de presuno de certeza

    e liquidez, presuno esta que, sendo relativa, pode

    ser ilidida por meio de prova inequvoca, isto ,

    aquela capaz de demonstrar, de plano, a inexistncia

    e, conseqentemente, a incerteza ou a iliquidez do

    crdito (artigos 204, do CTN e 3 da Lei n. 6.830/

    80 e seus respectivos pargrafos nicos), nus que

    no restou cumprido pelo Executado-Agravante.

    Assim, nego provimento ao recurso.

    como voto.

    in casu

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    9Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    Neste sentido a jurisprudncia do Superior Tribunal

    de Justia:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL.

    POSSIBILIDADE DE ARGUIO DE

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.A exceo de pr-executividade, construo

    doutrinria tendente instrumentalizao do

    processo, no se presta para argir ilegalidade

    da prpria relao jurdica material que deu

    origem ao crdito executado. Seu mbito restrito

    a questes concernentes aos pressupostos

    processuais, condies da ao e vcios objetivos

    do ttulo, referentes certeza, liquidez e

    exigibilidade.Recurso no provido.

    (RESP n 232076/PE. T1. Min. Milton Pereira.

    DJ de 25.03.02)

    TRIBUTRIO. PROCESSUAL CIVIL.

    EXECUO FISCAL. EXCEO DE PR-

    EXECUTIVIDADE. ARGIO DE

    PRESCRIO. POSSIBILIDADE.

    A possibilidade de verificao de plano, sem

    necessidade de dilao probatria, delimita asmatrias passveis de serem deduzidas na exceo

    de pr-executividade, independentemente da

    garantia do juzo.

    possvel a argio de prescrio por meio de

    exceo de pr-executividade, sempre que

    demonstrada por prova documental pr-

    constituda.

    Recurso especial improvido.

    (RESP n 537617/PR. T1. Min. Teori AlbinoZavascki. DJ de 08.03.04)

    Assim, suscita-se a exceo de pr-executividade

    atravs de simples petio nos autos, desde que a

    matria veiculada no deva ser deduzida somente

    em sede de embargos execuo como ocorre com

    aquelas questes que demandam dilao probatria.

    (...)

    In casu, pretende a recorrente a reforma da deciso

    que rejeitou a exceo de pr-executividade com o

    objetivo de excluir a recorrente do plo passivo darelao processual.

    A responsabilidade tributria dos scios-gerentes

    foi alvo de extensas controvrsias entre as turmas

    do Superior Tribunal de Justia durante muito tempo.

    Aps a deciso proferida pela 1 Seo daquela Corte,

    no ERESP n174532, firmou-se o entendimento de

    que o simples inadimplemento no caracteriza a

    infrao legal, nos termos do artigo 135, do CTN.

    poca da ocorrncia do fato gerador de grande parte do

    tributo e do perodo de apurao da CDA no integrava o

    Conselho de Administrao da executada e, assim, a

    exeqente lhe imputa responsabilidade por dbito maiordo que o gerado durante seu perodo no Conselho da em-

    presa, o que torna nula a execuo por ser excessiva e por

    faltar CDA os requisitos da liquidez e certeza da dvida;

    que, ainda que integrasse o Conselho ao tempo dos fatos

    em discusso, lhe faltaria poderes de gesto individual da

    companhia a permitir sua responsabilizao por atos da

    diretoria; que, em todo caso, a exeqente deveria provar o

    abuso de poder e m gerncia da empresa para ensejar a

    co-responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN;

    que seu nome no consta da CDA tal como exige o artigo2, 5, da Lei 6.830/80 e tampouco a fundamentao

    legal que enseja sua responsabilidade pelos dbitos fiscais

    da companhia; que no foi parte no processo administra-

    tivo que antecedeu a execuo fiscal e, portanto, no houve

    lanamento tributrio contra a agravante, violando o di-

    reito de ampla defesa expresso no artigo 5, LV, da Cons-

    tituio Federal, estando extinto o direito da Fazenda cons-

    tituir o crdito tributrio contra a recorrente, tendo em

    vista o decurso do prazo de cinco anos.

    parquet

    (...)

    A exceo de pr-executividade, via instrumental

    de origem doutrinria, presta-se a defender o

    executado antes da penhora se efetivar, quando for

    possvel verificar, de plano, ausncia de requisitos

    do ttulo executivo ou violao de regras de ordem

    pblica.

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

    10/24

    10 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    Com efeito, entende-se que para ocorrer a

    responsabilidade pessoal dos scios pelos dbitos

    tributrios necessrio que estes figurem como

    diretores, gerentes ou representantes da executada.

    A lei exige, tambm, que estas pessoas tenham agidocom excesso de poderes ou infrao lei, ou, ainda,

    que a empresa tenha encerrado suas atividades de

    forma irregular. No entanto, esta questo h de ser

    aferidaa posteriori.

    Muito j foi debatido sobre se a ausncia do nome

    do scio-gerente em tal documento impede sua

    citao. Entende-se que o ttulo se forma com aptido

    ampla, abrangendo, inclusive as pessoas citadas no

    referido artigo 135, do CTN, cabendo ao magistradoverificar os pressupostos de seu alcance, instalando-

    se a relao processual na forma requerida pela

    exeqente.

    (...)

    Ultrapassada esta questo, sabido que a Certido

    da Dvida Ativa documento que goza de presuno

    de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204, do

    CTN, regra reproduzida na Lei de Execues Fiscais

    em seu artigo 3o. Nos termos da legislao tributria,

    tal presuno pode ser ilidida por prova inequvoca,a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que

    aproveite (pargrafo nico, do artigo 204, do CTN).

    Por este motivo, conforme tem decidido o Superior

    Tribunal de Justia, no cabe ao magistrado impor

    ao exeqente a prova de que os scios-gerentes se

    enquadram nas hipteses previstas no artigo 135,

    do CTN, para que possam ser citados na execuo

    fiscal, eis que este gravame no se encontra

    contemplado na legislao.Neste sentido:

    EXECUO FISCAL. CO-RESPONSABI-

    LIDADE DOS SCIOS INDICADOS NA CDA.

    PROVA DA QUALIDADE DE SCIOS-

    GERENTES, DIRETORES OU ADMINIS-

    TRADORES PELO EXEQENTE. DESNECES-

    SIDADE. PRESUNO DE CERTEZA DA CDA

    FORMULADA COM BASE NOS DADOS

    CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA

    EMPRESA. consabido que os representantes legais da

    empresa so apontados no respectivo contrato

    ou estatuto pelos prprios scios da pessoa

    jurdica e, se a eles se deve a assuno da

    responsabilidade, exigir-se em demasia que haja

    inverso do nus probatrio, pois, basta ao INSS

    indicar na CDA as pessoas fsicas constantes do

    ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a

    demonstrao de dirimentes ou excludentes das

    hipteses previstas no artigo referenciado,

    especialmente do inciso III.

    A certido da dvida ativa, sabem-no todos, goza

    de presuno juris tantum de liquidez e certeza.A certeza diz com os sujeitos da relao jurdica

    (credor e devedor), bem como com a natureza

    do direito (direito de crdito) e o objeto devido

    (pecnia) (inCdigo Tributrio Nacional

    comentado. So Paulo;RT, 1999, p. 786), podendo

    ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do

    sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite,

    nos termos do pargrafo nico do artigo 204 do

    CTN, reproduzido no artigo 3o

    . da Lei n 6830/80,e no deve o magistrado impor ao exeqente

    gravame no contemplado pela legislao de

    regncia.

    Recurso Especial provido.

    (RESP n 278741/SC. T2. Min. Franciulli Netto.

    DJ de 16.09.02).

    Ajuizada a ao de execuo fiscal, possuem os

    scios-gerentes meios jurdicos prprios para

    impugn-la, cabendo-lhes demonstrar as dirimentes

    ou excludentes das hipteses previstas no citadoartigo 135, III, do CTN. No h que se cogitar da

    inverso do nus probatrio ou da excluso, ex

    officio, dos co-responsveis, vulnerando-se a regra

    contida nos artigos 204 do CTN e 3o. da LEF.

    No mesmo sentido:

    PROCESSO CIVIL. EXECUO FISCAL.

    CERTIDO DE DVIDA ATIVA.

    A CDA documento que goza da presuno de

    certeza e liquidez de todos os seus elementos:sujeitos, objeto devido, e quantitativo.

    No pode o Judicirio limitar o alcance dessa

    presuno.

    Deciso que vulnera o art. 3oda LEF, ao excluir

    da relao processual os scios que figuram na

    CDA.

    Recurso provido.

    (RESP n 330518/RS. T2. Min. Eliana Calmon.

    DJ de 26.05.03).

    Alegou ainda a recorrente excesso na execuo,matria que dever ser apreciada em sede de

    embargos execuo. Por derradeiro, cabe ressaltar

    que a simples citao da agravante no lhe acarreta

    leso grave e de difcil reparao, pois os bens,

    porventura penhorados, no sero levados hasta

    pblica ou adjudicados antes que o executado exera

    sua defesa atravs da ao de embargos.

    Isto posto, nego provimento ao recurso.

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

    11/24

    11Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    in casu

    Parquet

    Conheo do recurso por estarem presentes os

    requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

    Conforme se depreende da leitura das razes do

    presente agravo, a executada, ora agravante, argiuem exceo de pr-executividade a nulidade da

    Certido de Dvida Ativa, em razo da existncia de

    encargos a incidir sobre o crdito tributrio ou seja:

    Taxa SELIC, juros e multa

    A Exceo de Pr-Execut iv idade cr iao

    doutrinria-jurisprudencial, destinada a viabilizar,

    antes da constrio de bens do devedor e dos seus

    embargos, apreciao de matria de ordem pblica

    ou exclusivamente de direito, referente nulidade

    do ttulo executivo ou do processo, sem necessidadede dilao probatria.

    Entretanto, a nulidade da CDA s pode ser declarada

    em face da inobservncia dos requisitos formais

    previstos nos incisos do artigo 202 do Cdigo

    Tributrio Nacional.

    No caso em tela, a questo alusiva nulidade do

    ttulo executivo s pode ser elucidada em sede de

    embargos execuo.

    Nesse sentido, o acrdo abaixo transcrito:

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE NO

    CONHECIDA NULIDADE DA CDA

    CABIMENTO DE EXCEO APENAS

    QUANDO A MATRIA POSSA SER

    CONHECIDA DE OFCIO PELO JUIZ EM

    QUALQUER POCA (MATRIA DE ORDEM

    PBLICA) AGRAVO NO PROVIDO.

    1 A Exceo de Pr-executividade, no prevista

    em lei, admitida por construo doutrinrio-

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

    12/24

    12 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    jurisprudencial como meio excepcional e atpico

    que , tem seu cabimento limitado s estreitas

    situaes apreciveis ex-officiopelo juiz (AGA

    197577/GO, DJ 05/06/2000, p.167, STJ, T4; AG

    1999.01.00.055381-1/DF, TRF1, T3, DJ 25/02/2000, p.58; AG 1999.01.00.026862-2/BA, TRF1,

    T3, DJ 05/05/2000, p. 299).

    2 A nulidade da CDA, alegada pelo agravante,

    no matria que o Juiz conhea de ofcio e,

    ademais, requer dilao probatria para sua

    constatao.

    3 Agravo de instrumento no provido.

    4 Peas liberadas pelo relator em 11/09/2001

    para publicao do acrdo.

    (AG 2001.01.00.012955-0/MG Rel. Juiz

    Luciano Tolentino Amaral TRF 1 Regio 3

    Turma DJ 28/09/2001 P.169).

    Verifica-se que a agravante ajuizou ao ordinria,

    onde requer o parcelamento do montante devido em

    240 meses, e uma ao consignatria cujo pedido

    a extino parcelada da obrigao para com a r.

    Se a agravante objetiva ver suspensa a exigibilidade

    dos tributos cobrados na Execuo Fiscal, dever

    fazer o depsito integral do montante do dbito(artigo 151, II, do CTN), que deve ser entendido

    como o valor exigido pela Fazenda Pblica e no o

    que o contribuinte entende devido ou como pretende

    pagar, monetariamente corrigido e acrescido dos

    juros e multa de mora e demais encargos, em

    conformidade com o artigo 38 da Lei n 6.830/80.

    Quanto ao pedido para remessa dos autos da

    execuo fiscal para a 30 Vara Federal, onde

    tramitam a ao ordinria e a ao consignatria,

    deve-se levar em conta que no h conexo entreexecuo fiscal no embargada e ao de

    conhecimento relativa mesma dvida.

    A competncia em razo da matria no se modifica

    por conexo e continncia, pois havendo na Seo

    Judiciria vara especializada em execuo fiscal,

    no h como processos dessa natureza tramitarem

    perante Vara Federal Cvel.

    Na esteira desse entendimento, transcrevo abaixo

    um acrdo do Tribunal Regional Federal da 1

    Regio, in verbis:

    PROCESSUAL CIVIL REUNIO DE

    PROCESSOS CONEXO OU CONTINNCIA

    VARA ESPECIALIZADA COMPETNCIA

    EM RAZO DA MATRIA

    IMPOSSIBILIDADE SUSPENSO CTN,

    ARTIGO 151, INCISO II, LEI N 6.830/80,

    ARTIGO 38 DEPSITO INTEGRAL EM

    DINHEIRO.

    1 Em face da competncia exclusiva das varas

    especializadas, em razo da matria, no

    possvel a reunio de processos de natureza

    diversas, por conexo ou continncia.

    2 A ao anulatria de dbito fiscal deve serprocessada e julgada em vara cvel, no obstante

    o processo executivo fiscal correspondente

    tramitar na vara especializada em execues.

    Precedente do plenrio deste Tribunal.

    3 O pedido de suspenso do processo de

    execuo fiscal, at o julgamento definitivo da

    ao ordinria, admissvel quando caucionado

    o juzo, mediante depsito em dinheiro, da

    integralidade da quantia em discusso no

    processo ordinrio. Inteligncia do artigo 151,

    inciso II, combinado com a Lei n 6.830/80, artigo

    38.

    (AG 2002.01.00.011469-1 Rel. Desembargador

    Federal Mrio Csar Ribeiro TRF 1 Regio

    4 Turma DJ 25/04/2003 P.128)

    Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de

    Instrumento para manter a decisoa quo.

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

    13/24

    13Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    (...)A suposta falta de citao doexecutado no processo executivo fiscal tema sujeito

    apreciao em sede de embargos execuo, de ampla

    cognio

    (...)A imputao daresponsabilidade prevista no art. 135, inciso III, doCTN demanda a produo de provas, sendo incabvel,

    assim, a exceo de pr-executividade (...)

    a quo

    parquet

    A regra, na execuo fiscal, a de que o

    executado dever alegar toda a matria til

    defesa nos embargos do devedor, depois de

    garantir o juzo (Lei n 6.830/80, art. 16 2 e

    art. 737, I, do CPC).

    Excepcionalmente, admite-se a exceo de pr-

    executividade, no mbito da qual, sem o

    oferecimento da penhora, o executado pode

    obter um provimento, positivo ou negativo,

    sobre os pressupostos do processo ou sobre as

    condies da ao.

    J pacfico na jurisprudncia o entendimento que

    na exceo de pr-executividade s cabvel quando

    as questes suscitadas no dependem de prova (cf.

    REsp 296932/MG, DJU de 15/10/01).

    No caso dos autos, quanto alegada decadncia/

    prescrio do referido crdito tributrio, em virtude

    de ausncia de citao de ex-scia da mesma

    empresa, filio-me posio jurisprudencial do eg.

    STJ, que entende ser incabvel o manejo do incidente

    de exceo para tal fim.

    Da mesma forma, vem aquela Corte Superior de

    Justia inadmitindo a utilizao da referida objeo,quando se discute legitimidade passiva de scio-

    gerente, eis que tal alegao repousa no exame de

    provas (art. 135, do CTN).

    Veja-se, nesse sentido, os julgados abaixo

    colacionados:

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE EM

    QUE SE ALEGA A FALTA DE CITAO NO

    PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. ARGIO

    DE PRESCRIO.1 da essncia do processo de execuo a

    busca da satisfao rpida e eficaz do credor.

    Por esse motivo, o nosso sistema processual

    estabeleceu como condio especfica dos

    embargos do devedor a segurana do juzo, capaz

    de tornar til o processo aps a rejeio dos

    embargos.

    2 Todavia, a doutrina e a jurisprudncia, diante

    da existncia de vcios no ttulo executivo quepossam ser declarados de ofcio, vm admitindo

    a utilizao da exceo de pr-executividade, cuja

    principal funo a de desonerar o executado de

    proceder segurana do juzo para discutir a

    inexeqibilidade de ttulo ou a iliqidez do crdito

    exeqendo.

    3 As excees de pr-executividade podem

    ser susci tadas nos prprios autos da

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

    14/24

    14 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    execuo e, por isso, sem necessidade de

    segurana do juzo. O que impende

    esclarecer que no se pode promiscuir a

    categorizao das excees de pr-

    executividade, posto que isso reduziria o

    processo executivo destinado rpida

    satisfao do credor num simulacro de

    execuo transmudando-se em tute la

    cognitiva ordinria.

    4 A nulidade da CDA s pode ser declarada em

    face da inobservncia dos requisitos formais

    previstos nos incisos do art. 202 do CTN.

    5 A suposta falta de citao do executado no

    processo executivo fiscal tema sujeito

    apreciao em sede de embargos execuo, de

    ampla cognio.

    6 Agravo Regimental desprovido.

    (AGRESP 533451/RS, Primeira Turma, Rel. Min.

    Luiz Fux, DJU de 01/03/2004)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO.

    AG RAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE

    INSTRUMENTO. SIMILITUDE F TICA.EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.

    PRESCRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVAAD

    CAUSAM. NO CABIMENTO. DILAO

    PROBATRIA. RESPONSABILIDADE DO

    SCIO-GERENTE. ARTIGO 135, INCISO III,

    DO CTN. PRECEDENTES.

    1 A existncia de similitude ftica entre os

    arestos recorridos e paradigmas permite o

    conhecimento do recurso especial fundadona alnea c do permissivo constitucional.

    2 O STJ firmou entendimento de que no se

    admite a utilizao da exceo de pr-

    executividade para argir-se a prescrio, uma

    vez que no pode ser esta reconhecida de ofcio,

    bem como no cabe a exceo de pr-

    executividade para discutir a ilegitimidade

    passiva do scio.

    3 A imputao da responsabilidade prevista noart. 135, inciso III, do CTN demanda a produo

    de provas, sendo incabvel, assim, a exceo de

    pr-executividade.

    4 Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AGA 535966/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joo

    Otvio de Noronha, DJU de 05/04/2004)

    Assim sendo, incabvel a exceo em tela, eis que

    no comprovada, de plano, a nulidade do ttulo

    executivo (Certido da Dvida Ativa), que, a teor do

    que dispe o art. 204 do CTN, goza da presuno de

    liquidez e certeza.

    Ademais, inexiste perigo de dano irreparvel, na

    espcie dos autos, eis que o bem passvel de ir

    leilo no de propriedade da agravante, e sim, de

    outro scio, como salientado pelo Juiza quo.

    Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

    o voto.

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

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    15Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    decisum

    in totum

    (...)

    No merece reparos a deciso do juzo a quo.

    A jurisprudncia dos nossos tribunais, em especial,

    a do STJ, tem entendido que, embora a sistemtica

    processual s estabelea a via de embargos para

    oferecimento da defesa, tem se admitido a exceo

    de pr-executividade sem o oferecimento de embargos

    ou de penhora quando se tratar de matrias de ordem

    pblica, passveis de serem conhecidas de ofcio pelo

    juiz, ou quando se tratar de outras matrias, desde

    que dispensem dilao probatria.

    Sobre o tema, de se destacar os seguintes julgados:

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE

    INSTRUMENTO - EXCEO DE PR -

    EXECUTIVIDADE - CABIMENTO EM CASOS

    EXCEPCIONAIS - PRESCRIO -

    IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTACORTE E DO EG. STJ.

    I - A execuo fiscal fundamenta-se em ttulo

    executivo revestido dos requisitos que lhe

    conferem executividade, pois trata-se de Certido

    de Dvida Ativa que, nos termos do art. 204 do

    CTN c/c o art. 3 da Lei n 6.830/80, gera

    presuno de certeza e liquidez, e tem o efeito de

    prova pr-constituda.

    II - Esta presuno, por sua vez, relativa e

    pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargoda executada/devedora, que dever ser produzida

    em embargos execuo, mas necessrio se

    torna estar garantida a execuo, com a

    efetivao da penhora de bens suficientes (Lei

    n 6.830/80, art. 16 2 e art. 737, I, do CPC).

    III - Excepcionalmente, admite-se a EXCEO

    de PR-EXECUTIVIDADE, no mbito da qual,

    sem o oferecimento da penhora, o executado pode

    obter um provimento, positivo ou negativo, sobre

    os pressupostos do processo ou sobre ascondies da ao.

    IV - J pacfico na jurisprudncia o entendimento

    de que a EXCEO de PR-EXECUTIVIDADE

    s cabvel quando as questes suscitadas no

    dependem de prova (cf. REsp 296932/MG, DJU

    de 15/10/01).

    V - A jurisprudncia pretoriana, contudo, no

    admite a oposio do referido incidente quando

    a suposta falta de higidez do ttulo deita-se na

    alegao de que o crdito tributrio estaria

    prescrito, eis que esta - a prescrio - no pode

    ser reconhecida de ofcio.

    VI - Precedentes citados: AGA 535966/SP, Rel.

    Min. Joo Otvio de Noronha, Segunda Turma,

    DJU de 05/04/2004; RESP 585828/RS, Rel. Min.

    Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 08/03/

    2004 e RESP 464012/SP, Rel. Min. Luiz Fux,

    Primeira Turma, DJU de 19/05/2003.

    VII - Agravo a que se d provimento.

    (TRF 2aREGIO, AG 117845, QUARTA TURMA,

    DJU 02 /09/2004 , Re la tor Des. Federal

    BENEDITO GONCALVES)

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE.

    CABIMENTO. APRESENTAO DE

    EMBARGOS DE DEVEDOR AGASALHANDO

    IMPUGNAO SOBRE A NULIDADE DO

    TTULO. PRECEDENTES DA CORTE.

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

    16/24

    16 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    1 J decidiu a Corte que a exceo de pr-

    executividade cabvel quando as questes

    suscitadas no dependem de prova. No caso, os

    embargos de devedor que foram apresentados

    j contm a impugnao sobre a inpcia da iniciale a impropriedade da via executiva diante da no

    existncia dos comprovantes de depsito,

    construindo mais um obstculo para o sucesso

    da exceo.

    2 Havendo contraditrio na exceo de pr-

    executividade, no h razo alguma para afastar

    o cabimento da verba honorria, configurada a

    sucumbncia diante do julgamento de

    improcedncia.

    3 Recurso especial no conhecido.

    (STJ, RESP 296932/MG, TERCEIRA TURMA,

    DJ 04/02/2002, Relator(a) Ministro CARLOS

    ALBERTO MENEZES DIREITO)

    Assim como entendeu o juzoa quo, de fato, vlida

    a citao/intimao da pessoa jurdica mesmo que

    realizada na pessoa de apenas um dos seus scios,

    de acordo com a inteligncia do art. 12, VI do CPC:

    Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e

    passivamente:...

    VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos

    estatutos designarem, ou, no os designando, por

    seus diretores;

    Uma vez tendo restado demonstrado que o

    agravante um dos trs scios da executada, tem

    legitimidade para receber a citao/intimao. Por

    outro lado, as clusulas constantes do estatuto da

    sociedade no tm o condo de afastar a aplicao

    da lei processual civil.Vlida, ainda, a penhora, na medida em que recaiu

    sobre bens da sociedade executada, como afirma o

    prprio agravante.

    Em relao nulidade do ttulo, no ficou demonstrado

    qualquer vcio que ensejasse sua rejeio. A afirmao

    de que no est especificada a origem do dbito no

    prospera, na medida em que se encontra expressa a

    indicao de que se trata de Contribuio Social

    prevista na Lei n 7.689/88 e de multa.

    de se ponderar, ainda, que a Certido de Dvida

    Ativa goza de presuno de legitimidade, no elidida

    de forma inequvoca pelo agravante, inviabilizando

    a utilizao da exceo de pr-executividade para

    este fim.

    Por fim, a alegao de excesso de execuo em virtude

    de aplicao simultnea de Ufir e SELIC deve ser

    defendida em sede de embargos execuo, tendo

    em vista que necessita de provas.

    Em face do exposto, voto no sentido de negar

    provimento ao agravo, para manter a deciso

    atacada.

    ADCAUSAM ad causam

    a priori

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    17Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    AD CAUSAM

    parquet

    (...)A seara da exceo de pr-executividade de grande

    polmica doutrinria, como no poderia deixar de

    ser em se tratando de um instituto consagrado

    jurisprudencialmente, mas que no encontra

    disciplina expressa na lei processual civil. DANILO

    KNIJNIK, em notvel obra monogrfica sobre o

    tema (A Exceo de Pr-Executividade, 1 edio,

    Rio de Janeiro, 2001), demarca a existncia de quatro

    principais correntes doutrinrias sobe o tema: a)

    negativista; b) cientfico-restritiva; c) ideolgico-interpretativa e d) cientfico-ampliativa.

    A corrente negati vi sta, que hoje conta com

    pouqussimos adeptos, nega a admissibilidade do

    instituto, face ausncia de previso legal para sua

    existncia. J a cientfico-restritiva reputa admissvel

    a exceo, em se tratando da ausncia de condies

    da ao e pressupostos processuais da executria,

    inequivocamente comprovados por argumentos

    idneos e fundados, e desde que no demande

    atividade probatria aprofundada. A ampliar os

    horizontes de admissibilidade dessa via de objeo

    a nveis intolerveis, est a corrente ideolgico-

    interpretativa, que chega a cogitar de uma hipottica

    inconstitucionalidade da condio imposta ao direito

    de ao pela via dos embargos, qual seja, a penhora.

    Por ltimo, atenuando o rigor desta ltima doutrina

    est a cientfico-ampliativa, que admite a exceo

    para todas as matrias cuja anlise no extrapole o

    nvel cognitivo compatvel com a execuo, com

    peculiar ateno aos limites probatrios a esta

    inerentes, reconhecendo, assim, que h matrias

    reservadas aos embargos.

    Prosseguindo em sua lio, KNIJNIK identifica,

    dentre as correntes que admitem o instituto, o que

    chama de ncleo duro da exceo de pr-

    executividade, constitudo pelos pressupostos

    processuais e as condies da ao executiva, como

    extenso, e a cognio rarefeita, como profundidade.

    O ilustre doutrinador classifica esse ncleo como

    uma zona de certeza positiva,presente nas vrias

    correntes que admitem o instituto, hoje em

    esmagadora maioria.

    No que tange s execues fiscais, embora a doutrinavenha sendo mais cautelosa quanto exceo de pr-

    executividade, em face do disposto no j transcrito

    art. 16 da LEF, o Egrgio Superior Tribunal de Justia

    j se pronunciou quanto sua admissibilidade em

    relao aos pressupostos do processo e s condies

    da ao, pacificando em parte o entendimento

    jurisprudencial sobre a matria.

    No caso em re fe rnc ia , se ques tiona a co-

    responsabilidade de scio pelos dbitos fiscais da

    empresa executada, que configura, obviamente,discusso relacionada legitimidade passiva ad

    causamda execuo fiscal, matria cognoscvel de

    ofcio pelo juiz, que integra a zona de certeza

    posi ti va do cabimento da exceo de pr-

    executividade. Assim, quanto matria abordada,

    nessa anlise perfunctria, me parece mister o

    conhecimento da exceo pelo juiz.

    Por outro lado, a doutrina e jurisprudncia tm sido

    inequvocas em rejeitar o cabimento de exceo de

    pr-executividade que demande dilao probatria,excluda notadamente a prova testemunhal. No me

    figura ser esse, no entanto, o caso da prova

    documental, cuja produo e anlise requerem

    cognio com profundidade compatvel com a ao

    executiva, conforme lio quase inconteste pelos

    juristas. Ressalte-se, nesse sentido, a doutrina de

    ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de

    Execuo, 7 edio, So Paulo, 2001):

    (...) nem sempre a infrao a pressuposto

    processual transparece na pet io inicial,

    despertando a ateno do rgo judicirio; ao

    invs, ela se encontra, amide, insinuada e

    bosquejada em stio remoto do ttulo,

    principalmente o extrajudicial, e negada no texto

    da pea vestibular. Algumas vezes, tambm, o juiz

    carece de dados concretos para avaliar a ausncia

    do requisito em razo da escassez do conjunto

    probatrio indicado pelo credor. (...) Em tal

    contingncia, parece natural que, a despeito da

    possibilidade de atuao ex officiodo rgo

    judicirio, ao executado caber produzir a prova

    documental. Lcito se afigura ao juiz, igualmente,

    determinar semelhante prova.

    Assim, a pr io ri, no a prova documental

    incompatvel com o instituto da exceo de pr-

    executividade, e por isso nessa anlise incipiente

    no vislumbro, quanto questo probatria, motivo

    para afastar, de plano, o conhecimento da exceo.

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

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    18 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    caput

    A exceo de pr-executividade, construo

    preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a

    situaes extremas que justificam a impugnao fora

    dos embargos e destes precedentes.

    Em suma, objetiva a instaurao dos embargos

    execuo que, sendo ao independente, so por

    natureza onerosos e de cognio complexa.No caso destes Embargos, a discusso envolve

    matria complexa que, por isso mesmo, revela a

    impropriedade do singelo procedimento de pr-

    executividade.

    A jurisprudncia, no mbito da prova de execuo (e,

    portanto, excluindo a discusso do tema no estrito

    espao da pr-executividade), no pacfica, variando,

    ademais, segundo as circunstncias de cada caso.

    Nesse sentido, vide o julgado abaixo transcrito:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO.EXECUO FISCAL. (LEI N 6.830/80. ART.

    16, 3). EXCEO DE PR-EXECUTI-

    VIDADE. ARGIO DE PRESCRIO.

    IMPOSSIBILIDADE.

    1 A exceo de pr-executividade servil

    suscitao de questes que devam ser conhecidas

    de ofcio pelo juiz, como as atinentes liquidez

    do ttulo executivo, os pressupostos processuais

    e as condies da ao.

    2 A prescrio do crdito tributrio, como tema de

    defesa, deve ser argida no momento oportuno, con-

    soante determina o art. 16, 3, da Lei n 6.830/80,

    maxime porque matria no conhecvel de ofcio,

    merc de alegvel em qualquer tempo, sem precluso.

    3 Precedentes do STJ.

    4 Recurso especial improvido.

    (Superior Tribunal de Justia, RESP 464012,

    Processo: 200201117787, UF: SP, rgo

    Julgador: Primeira Turma, Relator: Luiz Fux,

    Data da deciso: 06/05/2003, Documento:

    STJ000485288, DJ DATA:19/05/2003, Pgina:

    138, RDDT, Vol.:00094 Pgina: 222)

    Como visto, a matria extrapola os limites do

    procedimento de pr-executividade, devendo ser, em

    sede mais adequada, apreciada no espao prprio e

    tradicional dos Embargos Execuo.

    Assim sendo, nego provimento ao agravo.

    como voto.

    in casu

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    19Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    a mesma tem por objeto osimples no recolhimento de contribuio previdenciria

    sobre parcela cuja natureza salarial discutvel, sem a

    comprovao de qualquer ato que denote culpa, m-f ou

    administrao ruinosa.

    a transferncia do nus daprova para quem invoca a invalidade decorre da presun-

    o de legitimidade do ato administrativo. poca do fato gerador da dvida, qual seja,02/95 a 12/95, os agravantes se apresentavam como Dire-

    tores Executivos em pleno exerccio, e, portanto, respon-

    dem pela dvida exeqenda.

    (...)A Exceo de Pr-executividade, como bem

    conceitua Lenice Silveira Moreira, na obra A Exceo

    de Pr-Executividade e o Processo de Execuo

    Fiscal: trata-se de impugnao da execuo no juzo

    de admissibilidade da ao executiva, por terceiro

    interessado ou por qualquer das partes, na qual se

    argi matrias processuais de ordem pblica bem

    como matrias pertinentes ao mrito desde que

    cabalmente passveis de comprovao mediante

    prova preconst it uda , em qualquer grau dejurisdio, por simples petio e procedimento

    prprio, que suspende o processo at seu julgamento

    definitivo, visando a desconstituio da ao

    executiva e a sustao dos atos materiais de

    constrio do patrimnio do executado. (PAULSEN,

    Leandro & AVILA, Ren. Direi to Processual

    Tributrio. Porto Alegre: Livraria do Advogado,

    2003) .

    Assim, no instrumento processual em anlise

    exceo de pr-executividade somente podem ser

    argidas matrias de ordem pblica, e os casos em

    que o reconhecimento da nulidade do ttulo puder

    ser verificado, de plano, sem necessidade de

    contraditrio e dilao probatria (STJ, AgRgEdd

    REsp 363419, DJ de 2.12.2002; STJ AgRgAG

    339672, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 339291, DJ de

    26.08.2002), o que no se amolda espcie; eis que

    consoante os documentos de fls. 13/19, restou

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    20 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    comprovado que o crdito exeqendo foi apurado

    durante o perodo em que os Agravantes eram scios

    da empresa e com poderes de gerncia.

    Ademai s, a matria no mere ce maiores

    questionamentos. Os Tribunais do pas j firmaramentendimento no sentido de que as pessoas referidas

    no inciso III, do artigo 135, do CTN so sujeitos

    passivos da obrigao tributria na qualidade de

    responsveis por substituio.

    (...)

    Por derradeiro, os executados figuram no ttulo

    executivo extrajudicial (fls. 15) que dotado de

    presuno de legitimidade, e veracidade, situao a

    ser, eventualmente, desfeita em sede de embargos

    do devedor, e no em cognio sumria como

    almejado.

    Isto posto, conheo do Agravo de Instrumento,

    porm, para negar-lhe provimento.

    como voto.

    ultra vires contralegem

  • 7/23/2019 Informativo Exceo Pr Executividade.

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    21Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    Como cedio, a exceo de pr-executividade (ou

    objeo de pr-executividade ou oposio pr-

    processual de execuo) constitui instrumento

    jur d ic o, consagrado pe la Dout rina e pe la

    Jurisprudncia, apto ao questionamento da eficcia

    executiva de ttulo judicial ou extrajudicial por meio

    de ataque aos pressupostos da prpria executividade

    do direito daquele (ttulo) resultante.

    Com efeito, face excepcionalidade e estreitezaprocedimentais ostentadas pela exceo de pr-

    executividade, seu manejo demanda deduo de

    prova evidente, liminar, robusta e inequvoca acerca

    dos vcios que so alegados, sendo certo que o senso

    comum jurdico tem por consolidada a noo de que

    apenas so pertinentes a esta via as alegaes que

    recaiam sobre inexistncia ou nulidade (a) dos

    pressupostos processuais, (b) das condies da ao

    ou, ainda, (c) do prprio ttulo executivo.

    Nessa medida, frise-se que cumpre ao responsvel

    tributrio por substituio desincumbir-se do nus

    de provar que no praticou atos ultra viresoucontra

    legem, vale dizer de demonstrar que o dever

    tributrio, pelo qual responder, no resultante de

    atos irregularmente praticados, com excesso de

    poderes ou com infrao de lei, contrato social ou

    estatuto.

    Merece aluso, a propsito, recente aresto, no

    unnime, proferido em 26.03.2002 pela D. Segunda

    Turma do E. STJ no julgamento do REsp

    n 278.741-SC, no qual funcionou como Relator o

    Exmo. Ministro FRANCIULLI NETTO e onde,

    muito acertadamente, consignou-se que, naausncia de bens da pessoa jurdica devedora fiscal,

    pode a Fazenda Pblica redirecionar a execuo

    contra os responsveis tributrios, cujos nomes

    constam da Certido da Dvida Ativa, cabendo a

    estes a demonstrao de dirimentes e excludentes

    previstas no Cdigo Tributrio Nacional, no sendo

    cabvel, de outro turno, a exigncia dirigida ao

    exeqente fiscal para a comprovao de

    responsabilidade tributria como condio de

    procedibilidade do pedido de citao (STJ, 2 T.,

    REsp n 278.741-SC, Rel . Min. FRANCIULLI

    NETTO, j. em 26.03.2002, maioria, DJU de

    16.09.2002, p. 163).

    In casu, impossibilidade de aferioprima facie

    da manifesta ilegitimidade passiva dos ora

    agravantes, no h como se acolher a exceo de

    pr-executividade, como oposta, sendo bem certo,

    ainda, que aqueles (os agravantes) objetivamente

    detinham, sim, em variados graus, poderes dedireo da empresa devedora fiscal poca dos

    fatos geradores dos tributos em excusso, como se

    verifica do cotejo dos documentos de fls. 43/45 e

    fls. 57/67.

    Ad argumentandum tantum, no que se refere a

    eventual penhora dos bens dos co-responsveis

    pelo dbito, dita questo revela-se meramente

    hipottica e/ou potencial, vez que indicado penhora

    pe la em pr es a LI GH T SER VI O S DE

    ELETRICIDADE S/A bem que se evidencia idneoe bastante garantia da execuo em curso, no

    sendo de se olvidar, ainda, a prpria solvabilidade

    da empresa devedora fiscal.

    Correta a deciso proferida pelo MM. Juzoa quo,

    merece, assim, integral manuteno.

    Assevere-se, por derradeiro, que a incluso/

    permanncia dos ora agravantes no plo passivo

    da execuo fiscal em curso no implica o

    afastamento de eventual responsabilidade tributria

    de outros gerentes, diretores ou administradores da

    empresa devedora fiscal.

    Face ao exposto, nego provimento ao recurso, como

    de direito, nos termos da fundamentao supra.

    como voto.

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    22 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    In casu ex offcio

    cumgranu sallis

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    23Infojur no67 - 1 a 14 de Fevereiro/2005

    a quo

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    24/24

    24 Infojur no67 - Exceo de Pr-executividade

    exofficio