Informativo Fevereiro

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FEVEREIRO/2011 JOÃO FERNANDES ZUFFO CRC/MT 007068/001 Rua Dom Pedro II, 719 Centro . Fone 66 3410.4333 CEP 78700.220 . Rondonópolis Mato Grosso . [email protected] Nossa parceria tem resultados garantidos (66) 3410.4333

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Informativo de fevereiro/2011 do Escritório Zuffo Assessoria Contábil.

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/2011JOÃO FERNANDES ZUFFO

CRC/MT 007068/001

Rua Dom Pedro II, 719Centro . Fone 66 3410.4333CEP 78700.220 . RondonópolisMato Grosso . [email protected]

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(66) 3410.4333

O QUE É CESSÃO DE MÃO

DE OBRA E EMPREITADA?

ATRASO NO PAGAMENTO

DE SALÁRIO, MULTA

O EMPREGADOR PODE

REQUERER A APOSENTADORIA POR

IDADE PARA O SEU EMPREGADO

SALÁRIO MÍNIMO

é a colocação àdisposição da empresa contratante, em suas dependênciasou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviçoscontínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n.º6.019, de 1974.

· Dependências de terceiros: são aquelasindicadas pela empresa contratante, que não sejam as suaspróprias e que não pertençam à empresa prestadoras dosserviços.

· Serviços contínuos: são aqueles queconstituem necessidade permanente da contratante, que serepetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não asua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada deforma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresacontratante, entende-se a cessão do trabalhado, em caráternão eventual, respeitados os limites do contrato.

é a execução, contratualmenteestabelecida, de tarefa, de obra ou de serviços, por preçoajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso deequipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizadanas dependências da empresa contratante, nas de terceirosou nas da empresa contratada, tendo como objetivo umresultado pretendido.

A multa pelo atraso no pagamento do salário é deR$ 170,26, por empregado prejudicado, conforme art. 4º daLei 7855/89.

Cabe salientar que a mora salarial é motivo para oempregado considerar rescindido o contrato de trabalho epleitear as indenizações como dispensado fosse, nos termosdo artigo 483, alínea ”d”, da CLT.

Por fim, a mora salarial contumaz é o atrasosalarial por três meses, conforme Decreto-Lei 368/1968.

Não há previsão legal de que os salários deverãoser reajustados, todavia, tratando-se de cobrança judicialaplicar-se-á a TR para atualizar débitos trabalhistas.

A empresa que tenha em seus quadrosempregados com mais de 70 anos de idade e empregadascom mais de 65 anos, que já atendam aos requisitosnecessários para se aposentar por idade e não o façam,poderá requerer diretamente à Previdência Social aconcessão da aposentadoria por idade para taistrabalhadores. Nesta situação, a aposentadoria seráobrigatória não podendo o(a) empregado(a) recusar-se àaposentação. (Lei nº 8.213/1991, art. 51)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DEDEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º dejaneiro de 2011.

CESSÃO DE MÃO DE OBRA:

EMPREITADA:

PESSOAL

INFORMATIVO - FEVEREIRO / 2011

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso daatribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota aseguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2011, osalário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarentareais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00(dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais equarenta e cinco centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor nadata de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeirode 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º daIndependência e 122º da República.

A Resolução CODEFAT nº 658, de 30/12/2010,publicada no DOU de 31/12/2010, dispõe sobre o reajustedo valor do benefício seguro-desemprego.

A partir de 1º de Janeiro de 2011, o valor dobenefício do Seguro-Desemprego terá como base decálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.

Para cálculo do valor do benefício do SeguroDesemprego, segundo as faixas salariais a que se refere oart. 5º da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no§2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintescritérios:

I - Quando a média dos 3 últimos saláriosanteriores à dispensa for até R$ 891,40: o valor da parcelaserá o resultado da multiplicação pelo fator 0,8;

II - Quando a média dos 3 últimos saláriosanteriores à dispensa for compreendida entre R$ 891,41 eR$ 1.485,83: aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do incisoanterior e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcelaserá a soma desses dois valores;

III - Quando a média dos 3 últimos saláriosanteriores à dispensa for superior a R$ 1.485,83: o valor daparcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34.

Esta Resolução entrou em vigor na data de suapublicação, revogando-se a Resolução CODEFAT nº 623,de 24/12/2009.

SEGURO DESEMPREGO

NOVOS VALORES A PARTIR DE

JANEIRO DE 2011

ACIDENTE DE TRABALHO

COMUNICAÇÃOQuando ocorrer acidente do trabalho, quantas

vias da CAT devem ser preenchidas e qual a suadestinação?

A CAT – Comunicação de Acidente do Trabalhodeverá ser preenchida com todos os dados informados nosseus respectivos campos, em 4 vias, com a seguintedestinação:

1ª via: ao INSS;2ª via: ao segurado ou dependente;3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;4ª via: à empresa.Compete ao emitente da CAT a responsabilidade

pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e àsentidades indicadas anteriormente.(Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 – artigo 228 ).

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - FEVEREIRO / 2011

DECLARAÇÃO DE AJUSTEANUAL DO IMPOSTO SOBRE ARENDA PELA PESSOA FÍSICA

CAPÍTULO IDA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

CAPÍTULO IIDA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 dedezembro de 2010, DOU de 13.12.2010.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração deAjusteAnual do Imposto sobre a Renda referente ao exercíciode 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa físicaresidente no Brasil. O SECRETÁRIO DARECEITAFEDERALDO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IIIdo art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 demarço de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 daLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normase procedimentos para a apresentação da Declaração deAjusteAnual do Imposto sobre a Renda referente ao exercíciode 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa físicaresidente no Brasil.

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração deAjusteAnual do Imposto sobre a Renda referente ao exercíciode 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos aoajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25(vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte ecinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis outributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior aR$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital naalienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto,ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:a) obteve receita bruta em valor superior a R$

112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seisreais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou dopróprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou apropriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valortotal superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil emqualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 dedezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Rendaincidente sobre o ganho de capital auferido na venda deimóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado naaquisição de imóveis residenciais localizados no País, noprazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebraçãodo contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196,de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração deAjusteAnual, a pessoa física:

I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista noinciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outrocônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos nãoexceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - que se enquadrar em uma ou mais das hipótesesprevistas nos incisos I a VII do caput, caso conste comodependente em declaração apresentada por outra pessoafísica, na qual tenham sido informados seus rendimentos,bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, podeapresentar a declaração.

Art. 3ºApessoa física pode optar pelo desconto

RESOLVE:

simplificado, observado o disposto nesta InstruçãoNormativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica asubstituição das deduções previstas na legislação tributáriapelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dosrendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e novecentavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificadona hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízoda atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de descontosimplificado, de que trata o § 1º, não justifica variaçãopatrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve serelaborada com o uso de computador, mediante a utilização doPrograma Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercíciode 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federald o B r a s i l ( R F B ) , n a I n t e r n e t , n o e n d e r e ç o<http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve serapresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:

I - pela Internet, mediante utilização do programa detransmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB naInternet, no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do BrasilS.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País,durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de quetrata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, seráinterrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta enove minutos e cinquenta e nove segundos), horário deBrasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaraçãode Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após atransmissão, em disquete, em disco rígido de computador ouem disco removível que contenha a declaração transmitida,cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feitamediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, aDeclaração deAjusteAnual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programade transmissão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB.

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeuerros, omissões ou inexatidões em Declaração de AjusteAnual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:a) programa de transmissão Receitanet;b) aplicativo “Retificação online”, disponível no

endereço referido no art. 4º; ouII - em disquete:a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa

Econômica Federal localizadas no País, durante o seuhorário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caputdo art. 5º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário deexpediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A declaração retificadora tem a mesmanatureza da declaração originariamente apresentada,substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todasas informações anteriormente declaradas com as alteraçõese exclusões necessárias, bem como as informaçõesadicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão dedeclaração retificadora deve ser informado o númeroconstante no recibo de entrega referente à última declaraçãoapresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

CAPÍTULO IIIDA FORMA DE ELABORAÇÃO

CAPÍTULO IVDO PRAZO E DOS MEIOS

DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

CAPÍTULO VDA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

CAPÍTULO VIDA RETIFICAÇÃO

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - / 2011FEVEREIRO

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caputdo art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo atroca de opção por outra forma de tributação.

Art. 8ºAentrega da Declaração deAjusteAnual apóso prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita ocontribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendárioou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devidonela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto delançamento de ofício e:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento esessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e comovalor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre aRenda devido;

II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) diasubsequente ao fixado para a entrega da declaração e, portermo final, o mês da entrega ou, no caso de nãoapresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso do não pagamento da multa por atrasona entrega dentro do vencimento estabelecido na notificaçãode lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, amulta, com os respectivos acréscimos legais decorrentes donão pagamento, será deduzida do valor do imposto a serrestituído para as declarações com direito a restituição.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso dedeclaração de que não resulte imposto devido.

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação daDeclaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens edireitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 dedezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seusdependentes relacionados na declaração, bem como os bense direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e osônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010,do declarante e de seus dependentes relacionados nadeclaração, bem como os constituídos e os extintos nodecorrer do ano-calendário de 2010.

§ 2º Fica dispensada a inclusão de:I - saldos de contas correntes bancárias e demais

aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores,embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valorunitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco milreais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesmaempresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem comoouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou deaquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seusdependentes relacionados na declaração, em 31 dedezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8(oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00(cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais)deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve serpaga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o últimodia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da dataprevista para a apresentação da declaração até o mêsanterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês dopagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

CAPÍTULO VIIDA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

CAPÍTULO VIIIDA DECLARAÇÃO DE BENS E

DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

CAPÍTULO IXDO PAGAMENTO DO IMPOSTO

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento doimposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso,apresentar declaração retificadora com a nova opção depagamento;

II - ampliar o número de quotas do impostoinicialmente previsto na declaração, até a data de vencimentoda última quota desejada, observado o disposto no caput,mediante a apresentação de declaração retificadora ou oacesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato daDIRPF”, no endereço referido no art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suasquotas e de seus respectivos acréscimos legais pode serefetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio desistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadaspela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da redearrecadadora de receitas federais, mediante Documento deArrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso depagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.§ 3º O débito automático em conta corrente bancária

de que trata o inciso III do § 2º:I - somente é permitido para declaração original ou

retificadora apresentada:a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a

partir da 1ª (primeira) quota;b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata

o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;II - é autorizado mediante a indicação dessa opção

no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo deentrega da Declaração deAjusteAnual;

III - é automaticamente cancelado:a) quando da entrega de declaração retificadora fora

do prazo de que trata o caput do art. 5º;b) na hipótese de envio de informações bancárias

com dados inexatos;c) quando o número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferentedaquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados nadeclaração referirem-se à conta corrente do tipo nãosolidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa físicatitular da conta corrente, caso fique comprovada a existênciade dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, apósa apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio daRFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereçoreferido no art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquentae nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário deBrasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no própriomês;

b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindoefeitos no mês seguinte.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação eCobrança (Codac) pode editar normas complementaresnecessárias à regulamentação do pagamento por intermédiode débito automático em conta corrente bancária de que tratao inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que recebarendimentos do trabalho assalariado de autarquias ourepartições do Governo brasileiro situadas no exterior, alémdo previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou desuas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, podeser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento comtodos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reaisou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Bancodo Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao ComércioExterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao impostocorrespondente a exercícios subsequentes, até que seu totalseja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deveser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislaçãopara este último exercício.

INFORMATIVO - FEVEREIRO / 2011

FISCAL CADASTRO/SOCIETÁRIO

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICAPRORROGAÇÃO DO PRAZO DE

OBRIGATORIEDADEForam publicados no DOU em 13.12.2010, três

Protocolos firmados junto ao CONFAZ que alteram as regrasacerca da obrigatoriedade de utilização e emissão da NF-e -Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

O Protocolo ICMS nº 194/2010 prorrogou para01.03.2011 os prazos de obrigatoriedade para início dautilização da NF-e para os contribuintes que tenham suaatividade principal enquadrada em um dos seguintescódigos de CNAE relacionados a seguir - o prazo éprorrogado para 01.03.2011 para estes contribuintes,inclusive em relação às operações mencionadas nacláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 (operaçõesinterestaduais, operações destinadas a órgãos públicos eoperações de comércio exterior):

Já o Protocolo ICMS nº 195/2010 prorrogou para01.07.2011 os prazos de obrigatoriedade para início dautilização da NF-e para os contribuintes que tenham suaatividade principal enquadrada em um dos seguintescódigos de CNAE relacionados a seguir:

Finalmente, o Protocolo ICMS nº 196/2010prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão daNF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos,também nas operações realizadas pelos contribuintes dosEstados do Ceará e de Goiás. Em contrapartida, esta regradeixa de valer para os contribuintes localizados no Estado doMaranhão. Nas operações interestaduais destinadas aórgãos públicos dos contribuintes localizados nos Estadosacima, bem como no caso dos contribuintes localizados emEstados não citados acima, permanece a obrigatoriedade deemissão da NF-e nas operações destinadas a órgãospúblicos a partir de 01.12.2010

RISCOS NA DECLARAÇÃO DESERVIÇOS MÉDICOS - DMEDAs empresas ligadas às áreas de saúde terão uma

grande preocupação para 2011, com a criação pela ReceitaFederal do Brasil da Declaração de Serviços Médicos e deSaúde (DMED). Isso porque, mesmo a norma tendo sidopublicada no fim de 2009, muitas clínicas e hospitais não seaprofundaram na busca de informações sobre o tema e não seatentaram sobre a necessidade de uma ação de obtenção eguarda de documentos que comprovem os recebimentos, eisso não ocorrendo trarão sérios problemas fiscais efinanceiros, commultascomgrandesvalores.

O objetivo da DMED é fornecer informações paravalidar as despesas médicas e de saúde declaradas pelaspessoas físicas na Declaração do Imposto de Renda PessoaFísica (DIRPF), possibilitando à Receita Federal cruzar asinformações e identificar as deduções indevidas de despesasmédicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda daPessoa Física. Assim essa declaração deve conter asinformações de pagamentos recebidos por pessoa jurídicaprestadora de serviço de saúde e operadora de plano privadode assistência à saúde, comCPFde cada cliente.

Um ponto relevante é que os consultórios de pessoasfísicas que trabalham como autônomos (dentistas, médicos,psicólogos, etc.) não estão obrigados à entrega destedocumento, o que pode ser considerado uma falha na novadeclaração, sendo que, permite uma brecha para oscontribuintes que desejam agir de forma indevida. Contudo, alegislação poderá sofrer novas alterações em 2012 paradiminuir ainda mais as fraudes no Imposto de Renda PessoaFísica.

A DMED será apresentada apenas pela matriz dapessoa jurídica, contendo as informações de todos osestabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização deaplicativo a ser disponibilizado e o prazo para entrega é até oúltimo dia útil do mêsde fevereiro.

Assim, para os profissionais da área médica,dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras deplanos privados e clínicas médicas de qualquerespecialidade só restam a prevenção, para o cumprimentoda Instrução Normativa nº 1075, separando os seguintesdocumentos já com antecedência para cada cliente.

Prestadores de serviços de saúde: o número deinscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nomecompleto do responsável pelo pagamento e do beneficiário doserviço (quando for dependente); e os valores recebidos depessoas físicas, individualizados por responsável pelopagamento; operadoras de plano privado de assistência àsaúde: o número de inscrição no CPF e o nome completo dotitular e dos dependentes; os valores recebidos de pessoafísica, individualizadosporbeneficiário titulare dependentes.

Os valores reembolsados à pessoa física beneficiáriado plano, individualizados por beneficiário titular oudependente e por prestador de serviço; Isso porque, as multaspara quem não cumprir ou errar nos dados serão bastantealtas, sendo de R$ 5.000,00 por mês no caso de falta deentrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5%,não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais,por transação, no caso de informação omitida, inexata ouincompleta. Diante deste quadro, se as clínicas e hospitaisnão se atentarem à necessidade, não conseguirão levantarem tempo as informações e pagarão uma alta conta depois.

A DMED é um grande passo do Governo Federal nocombate de um tipo de sonegação que é muito comum no país,que é a compra de recibos médicos com o objetivo deaumentar a restituição ou diminuir a restituição dos impostospagos. Os contribuintes que faziam isso no passadoacreditando na impunidade e que acharem que poderãocontinuar com o procedimento terão uma surpresa, pois, aoserem percebidos erros a declaração de imposto irá para aMalha Fina.

CNAE6110-8/01

6110-8/02

6110-8/03

6110-8/99

6120-5/016120-5/02

6120-5/99

6130-2/006141-8/00

6142-6/00

6143-4/006190-6/016190-6/02

6190-6/99

ATIVIDADEServiços de telefonia fixa comutada - STFC

Serviços de redes de transporte detelecomunicações - SRTT

Serviços de comunicação multimídia - SCM

Serviços de telecomunicações por fionão especificados anteriormente

Telefonia móvel celularServiço móvel especializado - SME

Serviços de telecomunicações sem fionão especificados anteriormente

Telecomunicações por satéliteOperadoras de televisão por assinatura por caboOperadoras de televisão por assinaturapor microondas

Operadoras de televisão por assinatura por satéliteProvedores de acesso às redes de comunicaçõesProvedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

Outras atividades de telecomunicaçõesnão especificadas anteriormente

Edição de LivrosEdição de JornaisEdição de RevistasEdição Integrada a Impressão de LivrosEdição Integrada a Impressão de JornaisEdição Integrada a Impressão de Revistas

CNAE ATIVIDADE5811-5/005812-3/005813-1/005821-2/005822-1/005823-9/00

AGENDA DE OBRIGAÇÕES

INFORMATIVO - FEVEREIRO / 2011

CONTÁBIL

DiaDia Obrigações da Empresa

BASE DE CÁLCULO (R$) % DEDUZIR

Valor

29,41

20,73

Limite Faixa

Até 573,58

De 573,58 à 862,11

TABELA SALÁRIO FAMÍLIA - Por Filho até 14 anos

FACULTATIVO

VALOR MÍNIMO por contribuição

VALOR MÍNIMO por idade

VALOR MÁXIMO

SALÁRIO BASE

R$ 540,00

R$ 540,00

R$ 3.689.66

20%

11%

20%

CONTRIBUIÇÃO

R$ 108,00

R$ 59,40

R$ 737,93

INSS

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA

R$ 891,40

R$ 891,41 atéR$ 1.485,83

R$ 1.485,83

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).Até

A partir de

Acima

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

8,00

9,00

11,00

Até 1.106,90

De 1.106,91 até 1.844,83

De 1.844,84 até 3.689,66 (Teto máximo, contribuição de R$ 405,86)

TABELA DE ALÍQUOTA DE INSS TRABALHADOR ASSALARIADO ALÍQUOTA (%)

O que exceder R$ 891,41 , multiplica-se por

0,5 (50%) e soma-se os resultados.

O valor da parcela será de R$ 1.010,34

TABELA DE IMPOSTO DE RENDA

Até 1.499,15

De 1.499,16 até 2.246,75

De 2.246,76 até 2.995,70

De 2.995,71 até 3.743,19

Acima de 3.743,19

Dedução de dependente:

Isento

7,5 %

15 %

22,5 %

27,5 %

-

R$ 0,00

R$ 112,43

280,94

505,62

692,78

R$

R$

R$

R$ 150,69

Art. 1º A Declaração de Informações sobreAtividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentaçãoobrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

I - que comercializarem imóveis que houveremconstruído, loteado ou incorporado para esse fim;

II - que intermediarem aquisição, alienação oualuguel de imóveis;

III - que realizarem sublocação de imóveis;IV - que se constituírem para construção,

administração, locação ou alienação de patrimônio próprio,de seus condôminos ou de seus sócios.

§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de quetrata o inciso I apresentarão as informações relativas a todosos imóveis comercializados, ainda que tenha havido aintermediação de terceiros.

§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação ecisão total da pessoa jurídica, a declaração de SituaçãoEspecial deve ser apresentada até o último dia útil do mêssubsequente à ocorrência do evento.

§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que nãotenham realizado operações imobiliárias no ano-calendáriode referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.

Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada peloestabelecimento matriz, em relação a todos osestabelecimentos da pessoa jurídica, com as informaçõessobre:

I - as operações de construção, incorporação,loteamento e intermediação de aquisições/alienações, noano em que foram contratadas;

II - os pagamentos e fe tuados no ano ,discriminados mensalmente, decorrentes de locação,s u b l o c a ç ã o e i n t e r m e d i a ç ã o d e l o c a ç ã o ,independentemente do ano em que essa operação foicontratada.

Art. 3º A Dimob será entregue, até o último dia útildo mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiramas suas informações, por intermédio do programaReceitanet disponível na Internet, no endereço<http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º Para a apresentação da Dimob referente aosfatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, éobrigatória a assinatura digital da declaração medianteutilização de certificado digital, exceto para as pessoasjurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (SimplesNacional).

§ 2º O recibo de entrega será gravado no disqueteou no disco rígido, após a transmissão.

Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar aDimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la comincorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou deentrega após o prazo;

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00(cem reais), do valor das transações comerciais, no caso deinformação omitida, inexata ou incompleta.

Art. 5º A omissão de informações ou a prestaçãode informações falsas na Dimob configura hipótese de crimecontra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137,de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demaissanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita nocaput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização,previsto no art. 33 da Lei nº 9.430,de 27 de dezembro de 1996.

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕESSOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

(DIMOB)

*ICMS (Empresas Normais)(De acordo com o vencimento estabelecidopela legislação Estadual).*ISS vencimento de acordo com Lei municipal.*HONORÁRIOS CONTÁBEIS, vencimento deacordo com o contrato vigente.

IPI (Mensal)PISCOFINS

IRPJCSLL

IPI (Competência 01/2011 - 2402.20.00)

GPS (Facultativos, etc...) - Competência 01/2011

SALÁRIO DOS COLABORADORES (Empregados)

FGTSCAGED

AGENDA DE OBRIGAÇÕES SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

GPS (Empresa) - Competência 01/2011IRRF (Empregados - Competência 01/2011

SIMPLES NACIONAL

04/02

07/02

10/02

15/02

18/02

21/02

25/02

28/02

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