Informativo sindiconet 2016_abril

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Novo CPC Conheça as novas regras de cobrança de atrasados em condomínios Para refletir Rosa Luxemburgo Fonte: SíndicoNet ACONTECE* * o conteúdo desta coluna não é de responsabilidade do SíndicoNet Entrou em vigor em março o novo CPC, o Código de Processo Civil. Com essas novas regras, o condomínio vai conseguir cobrar com mais rapidez seus devedores. Veja as diferenças entre a cobrança antes e depois do novo regramento Como era: 1. O condomínio entra com a ação de cobrança contra o inadimplente. 2. A pessoa contesta, podendo recorrer ou não. 3. Se estiver tudo certo com a ação, o condomínio ganha essa primeira fase, que é a de provar que aquela pessoa deve ao condomínio um montante x. Nisso, podem se passar alguns anos, dependendo do estado em questão. Em São Paulo, por exemplo, essa etapa pode demorar cinco anos. 4. Terminada essa fase, a ação entra em sua fase executiva, que é quando a pessoa é efetivamente cobrada. 5. Então, ela deve ou pagar a dívida ou nomear bens para leilão, como carros, joias, etc., ou indicar imóveis para hasta pública (leilão para imóveis). Como é agora: 1. Para entrar com processo, o advogado deve levar o título executivo extrajudicial, nesse caso, o boleto condominial e cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico. Dessa forma, fica fácil para comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título; 2. O demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. Quando se tratar desse tipo de execução (nesse caso deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, tudo em conformidade com o parágrafo único da letra “d” do artigo 755 do CPC); 3. Demonstrar por ata ou convenção a data de vencimento da obrigação de pagamento da cota condominial; 4. Pedir a citação do devedor; 5. Se houver credor pignoratício, hipotecário ou usufrutuário, requerer a intimação dos mesmos e, por fim, 6. Indicar os bens à penhora ou o próprio imóvel sendo o caso; Assim, a ideia é diminuir bastante as ações judiciais do tipo. O que se espera é que esse tipo de situação seja acordada de forma amigável entre as partes, uma vez que a ação da Justiça não será demorada. “Por um mundo onde sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres.”

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Novo CPCConheça as novas regras de cobrança de atrasados em condomínios

Para refletir

Rosa Luxemburgo

Fonte: SíndicoNet

ACONTECE*

* o conteúdo desta coluna não é de responsabilidade do SíndicoNet

Entrou em vigor em março o novo CPC, o Código de Processo Civil. Com essas novas regras, o condomínio vai conseguir cobrar com mais rapidez seus devedores. Veja as diferenças entre a cobrança antes e depois do novo regramento

Como era:

1. O condomínio entra com a ação de cobrança contra o inadimplente.

2. A pessoa contesta, podendo recorrer ou não.

3. Se estiver tudo certo com a ação, o condomínio ganha essa primeira fase, que é a de provar que aquela pessoa deve ao condomínio um montante x. Nisso, podem se passar alguns anos, dependendo do estado em questão. Em São Paulo, por exemplo, essa etapa pode demorar cinco anos. 

4. Terminada essa fase, a ação entra em sua fase executiva, que é quando a pessoa é efetivamente cobrada.

5. Então, ela deve ou pagar a dívida ou nomear bens para leilão, como carros, joias, etc., ou indicar imóveis para hasta pública (leilão para imóveis).

Como é agora:

1. Para entrar com processo, o advogado deve levar o título executivo extrajudicial, nesse caso, o boleto condominial e cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico. Dessa forma, fica fácil para comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título;

2. O demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. Quando se tratar desse tipo de execução (nesse caso deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, tudo em conformidade com o parágrafo único da letra “d” do artigo 755 do CPC);

3. Demonstrar por ata ou convenção a data de vencimento da obrigação de pagamento da cota condominial;

4. Pedir a citação do devedor;

5. Se houver credor pignoratício, hipotecário ou usufrutuário, requerer a intimação dos mesmos e, por fim,

6. Indicar os bens à penhora ou o próprio imóvel sendo o caso;

Assim, a ideia é diminuir bastante as ações judiciais do tipo. O que se espera é que esse tipo de situação seja acordada de forma amigável entre as partes, uma vez que a ação da Justiça não será demorada.

“Por um mundo onde sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres.”