Informativo STJ n° 490

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Informativo STJ n 0490 Perodo: 1 a 10 de fevereiro de 2012. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sesses de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudncia, no consistindo em repositrios oficiais da jurisprudncia deste Tribunal. Corte Especial RESP. GUIA. PREPARO. NMERO. PROCESSO. A discusso diz respeito aplicao de precedente (AgRg no REsp 924.942SP) firmado pela Corte Especial nas hipteses em que o recurso especial foi interposto na vigncia das Resolues ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, as quais no fizeram previso expressa da exigncia de anotao na origem do nmero do processo na guia de recolhimento do preparo do apelo especial. que, no precedente mencionado, a Corte Especial consolidou o entendimento de efeitos retroativos, determinando, no caso de todos os recursos especiais manejados a partir da vigncia da Resoluo n. 20/2004 do STJ, o preenchimento da guia de preparo do recurso com os detalhes da anotao do cdigo de receita e do nmero do processo na origem. Todavia, naquele precedente, a demanda foi discutida quando estava em vigor a Resoluo n. 12/2005, que, ao contrrio das Resolues ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, trazia expressa aquela exigncia. No caso sub examine, remetido pela Quarta Turma Corte Especial, o recurso especial foi interposto em 25/6/2008, na vigncia da Resoluo n. 1/2008, que foi omissa quanto necessidade de preencher a guia com o nmero do respectivo processo. E, considerando que ao recurso especial aplicam-se as regras vigentes na data de sua interposio (princpio tempus regit actum), no h como obstaculizar seu trnsito por ausncia de preenchimento do nmero do processo na referida guia quando sua interposio ocorrer na vigncia das Resolues ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ. Alm disso, se a norma no foi expressa quanto a essa exigncia, no pode o intrprete s-lo, sob pena de afronta aos princpios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, abarcando os da razoabilidade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, II, XXXV e LIV) alm dos da segurana jurdica e da proporcionalidade. Com essas e outras consideraes, a Corte Especial deu provimento ao agravo regimental,

determinando a concluso dos autos ao relator para novo exame do recurso especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 924.942-SP, DJe 18/3/2010; EREsp 1.089.00-RJ, DJ 18/10/2004; EDcl no REsp 964.091-PR, DJe 21/5/2010, e REsp 908.602-RN, DJe 30/3/2010. AgRg no REsp 1.105.609-MG, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 1/2/2012. Primeira Seo CONFLITO DE COMPETNCIA. SERVIDOR PBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIO LEGAL. A Justia do Trabalho a competente para processar e julgar as reclamaes trabalhistas propostas por servidores pblicos municipais contratados sob o regime celetista institudo mediante legislao municipal prpria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seo deu provimento ao agravo regimental para reformar a deciso atacada, reconhecendo a competncia do Juzo da Vara do Trabalho para anlise da matria. No caso dos autos, os servidores pblicos municipais foram contratados temporariamente, com base em legislao municipal especfica na qual foi determinada a aplicao do regime jurdico da CLT. Desse modo, diante da expressa determinao legal de que os servidores pblicos municipais tm seu vnculo com o poder pblico regido pela CLT, fica afastada a competncia da justia comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel. Castro Meira, julgado em 8/2/2012. Primeira Turma DESAPROPRIAO. LEVANTAMENTO DE DEPSITO PELO PROMITENTE COMPRADOR. A Turma, reformando acrdo do tribunal a quo, decidiu caber a intimao dos recorridos para se manifestarem acerca do pedido de levantamento parcial do preo depositado no prprio processo de desapropriao por utilidade pblica; somente em caso de eventual oposio fundada destes, seja a questo ventilada em ao prpria. In casu, os recorrentes assinaram contrato de compromisso de compra e venda de rea encravada em gleba desapropriada. Para o Min. Relator,

os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 do azo ao pedido dos recorrentes, mesmo que o contrato no esteja inscrito no cartrio de registro de imveis, sendo irrelevante a discusso acerca da natureza do direito do promitente comprador se real ou pessoal , em virtude da ausncia de registro, j que os dispositivos em anlise no restringem a sub-rogao unicamente aos direitos reais. REsp 1.198.137-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 2/2/2012. ICMS. DEPSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAO SUBJETIVA ATIVA. Cuida-se, na espcie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos cobrana de ICMS sobre servios de instalao de linhas telefnicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depsito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o nus financeiro do tributo) que est legitimado para o pedido de repetio de valores indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valor depositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usurio do servio de telefonia. Assim, apenas o usurio do servio tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depsito em funo de haver suportado o nus indevido (art. 166 do CTN e Sm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depsito realizado pela empresa de telefonia no diminuiu seu patrimnio, tendo em vista que essa quantia foi repassada ao contribuinte, sendo que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que no sofreu o encargo, caracterizando enriquecimento ilcito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante ser oportunamente julgado. Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp 906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel. originrio Min. Benedito Gonalves, Rel. para acrdo Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012. Segunda Turma

ART. 526 DO CPC. ALEGAO DE DESCUMPRIMENTO. COMPROVAO POR MEIOS DIVERSOS DA JUNTADA DE CERTIDO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental ao entender que o pargrafo nico do art. 526 do CPC no determina a forma pela qual ser provado o descumprimento, sendo possvel acomprovao por outros meios, que no a certido cartorria, como modo eficaz de atestar a negativa da exigncia imposta parte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.276.253-GO, DJe de 21/9/2010. AgRg nos EDcl no AREsp 15.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2012. HONORRIOS ADVOCATCIOS. EXCEO. PR-EXECUTIVIDADE. No cabvel a condenao em honorrios advocatcios em exceo de prexecutividade julgada improcedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, 7/2/2012. FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIO. A questo versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da Unio nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, pacfico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo no adequado s aes que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hiptese, prevista no dispositivo legal mencionado, tpica de obrigaes solidrias de pagar quantia. Tratandose de hiptese excepcional de formao de litisconsrcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, no se admite interpretao extensiva para alcanar prestao de entrega de coisa certa. O Min. Relator tambm destacou recente julgado do STF cuja concluso foi de que o chamamento ao processo da Unio por determinado estado-membro revela-se medida protelatria que no traz nenhuma utilidade ao processo, alm de atrasar a resoluo do feito, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

revelando-se

meio

inconstitucional

para

evitar

o

acesso

aos

remdios

necessrios para o restabelecimento da sade do enfermo. Com essas e outras ponderaes, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012. RMS. TRIBUNAL DE CONTAS. ADMISSO. CANDIDATOS. CONCURSO PBLICO. O RMS dirige-se contra o acrdo recorrido no qual se pleiteia anulao da deciso do Tribunal de Contas estadual que julgou irregulares as admisses realizadas pela municipalidade durante os exerccios de 1998 e 1999. Em seus argumentos, a recorrente aponta a ausncia de contraditrio e busca a anulao do PAD do Tribunal de Contas estadual que a avaliou e reconheceu a ilegalidade do concurso no qual ela foi aprovada para o cargo de professor do municpio. A Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulao ou revogao de ato administrativo cuja formalizao haja repercutido no mbito dos interesses individuais deve assegurar aos interessados o exerccio da ampla defesa luz das clusulas ptreas constitucionais do contraditrio e do devido processo legal. Precedente citado: RMS 21.929-SP, DJe 26/2/2009. RMS 27.233-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURDICA. INSUMOS. NO

INCIDNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gs, ajuizou na origem ao contra sociedade empresria do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenas de valores oriundos de contrato de fornecimento de gs e cesso de equipamentos, em virtude de consumo inferior cota mnima mensal

obrigatria, ocasionando tambm a resciso contratual mediante notificao. Sobreveio sentena de improcedncia do pedido. O tribunal de justia negou provimento apelao. A recorrente interps recurso especial, sustentando que a relao jurdica entre as partes no poderia ser considerada como consumerista e que no caso de equiparao a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida detentora de conhecimentos tcnicos, alm de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida no se insere em situao de vulnerabilidade, porquanto no se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteo estatal, mas como sociedade empresria, sendo certo que no utiliza os produtos e servios prestados pela recorrente como sua destinatria final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentena e o acrdo recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurdicas so submetidas s regras consumeristas, razo pela qual entenderam ser abusiva a clusula contratual que estipula o consumo mnimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade tcnica, jurdica, ftica, econmica ou informacional. O art. 2 do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurdicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa fsica ou jurdica "destinatria final" do produto ou servio. Nesse passo, somente se desnatura a relao consumerista se o bem ou servio passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornamse objeto de revenda ou de transformao por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade tcnica, jurdica ou econmica frente outra parte, situao que no se aplica recorrida. Diante dessa e de outras consideraes, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a no incidncia das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelao, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 7/2/2012.