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SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Consultiva, contém resumos não oficiais de decisões do TSE pendentes de publicação e reprodução de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A versão eletrônica, disponível na página principal do TSE, no menu Área jurídica – http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/ informativo-tse-1/informativo-tse –, permite ao usuário assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, também é possível, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail. SUMÁRIO SESSÃO JURISDICIONAL _____________________________________ 2 Liberdade de expressão e pesquisa eleitoral Direito subjetivo do réu e suspensão condicional do processo SESSÃO ADMINISTRATIVA ____________________________________ 3 Propaganda do financiamento coletivo (crowdfunding) PUBLICADOS NO DJE _______________________________________ 4 TEMAS ELEITORAIS _________________________________________ 7 OUTRAS INFORMAÇÕES ____________________________________ 12 Informativo TSE Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec) Brasília, 7 a 20 de maio – Ano XX – nº 7

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SOBRE O INFORMATIVO: Este informativo, elaborado pela Assessoria Consultiva, contém resumos não oficiais de decisões do TSE pendentes de publicação e reprodução de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).A versão eletrônica, disponível na página principal do TSE, no menu Área jurídica – http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/informativo-tse –, permite ao usuário assistir ao julgamento dos processos pelo canal do TSE no YouTube. Nesse link, também é possível, mediante cadastro no sistema Push, o recebimento do informativo por e-mail.

SUMÁRIO

SESSÃO JURISDICIONAL _____________________________________ 2

• Liberdade de expressão e pesquisa eleitoral

• Direito subjetivo do réu e suspensão condicional do processo

SESSÃO ADMINISTRATIVA ____________________________________ 3

• Propaganda do financiamento coletivo (crowdfunding)

PUBLICADOS NO DJE _______________________________________ 4

TEMAS ELEITORAIS _________________________________________ 7

OUTRAS INFORMAÇÕES ____________________________________ 12

Informativo TSEAssessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)

Brasília, 7 a 20 de maio – Ano XX – nº 7

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Informativo TSE – Ano XX – nº 72

Liberdade de expressão e pesquisa eleitoral

A Justiça Eleitoral deve privilegiar a liberdade de expressão ao analisar pesquisas eleitorais, atuando de maneira excepcional quando constatada situação de manifesta abusividade no conteúdo dos quesitos.

Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao julgar recurso contra decisão monocrática que considerou improcedente a representação proposta em decorrência de pesquisa eleitoral que, em tese, teria conteúdo difamatório direcionado a determinado pré-candidato a cargo eletivo.

O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que a Justiça Eleitoral busca proteger o exercício das liberdades fundamentais, atuando no controle do conteúdo dos quesitos de pesquisas apenas em situações excepcionais de manifesto abuso.

Recurso na Representação nº 0600077-24, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 17.5.2018.

Direito subjetivo do réu e suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo é um poder-dever do dominus litis sempre que verificados os requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

Foi impetrado habeas corpus contra ato coator consubstanciado em acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí (TRE/PI) pelo qual foi negado o benefício da suspensão condicional do processo e, por conseguinte, recebida a denúncia.

O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, salientou que, não obstante a norma penal sugira que o Ministério Público tem faculdade de propor suspensão condicional do processo, trata-se, na verdade, de poder-dever ao qual o dominus litis está adstrito sempre que verificados os requisitos exigidos na legislação penal.

Afirmou, ainda, que os fundamentos da recusa da proposta de suspensão condicional do processo podem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.

Habeas Corpus nº 0600201-07, Várzea Branca/PI, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 8.5.2018.

SESSÃO JURISDICIONAL

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Informativo TSE – Ano XX – nº 7 3

Propaganda do financiamento coletivo (crowdfunding)

A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral, observando-se a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na Internet.

Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao responder consulta formulada por senador da República sobre a forma de divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral por pré-candidatos.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que o art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 estabelecem que, desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo.

Destacou que o crowdfunding deve observar os limites impostos, pela legislação e pela jurisprudência do TSE, à propaganda eleitoral antecipada e à propaganda na Internet.

Por fim, ressaltou que a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para a divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral.

Consulta nº 0600233-12, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 8.5.2018.

SESSÃO ADMINISTRATIVA

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Informativo TSE – Ano XX – nº 74

Agravo Regimental na Petição nº 354-60/DFRelator: Ministro Napoleão Nunes Maia FilhoEmenta: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DESFILIAÇÕES LEVADAS A EFEITO POR PARLAMENTARES FEDERAIS NO ÂMBITO DO PMB, LOGO APÓS TEREM PARA ELE MIGRADO POR OCASIÃO DE SUA CRIAÇÃO, COM BASE NA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA ADI 5.398, DO COLENDO STF. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FILIAÇÃO E ROMPIMENTO DO VÍNCULO PARTIDÁRIO INSERIDOS NA ESFERA DA LIBERDADE PESSOAL. EXEGESE DO ART. 17, C.C. O ART. 5º, INCISO XX, DA CF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Hipótese em que não se mostra juridicamente possível, nos termos dos fundamentos expostos na petição inicial, o pedido de declaração de nulidade do ato de vontade de desfiliação dos 20 deputados federais indicados para compor o polo passivo da presente ação, a fim de que o PMB possa manter a representatividade política advinda desses parlamentares federais, que migraram para os seus quadros no momento de sua criação ou durante o trintídio inicial de sua existência, garantindo-se, por conseguinte, o acesso proporcional respectivo ao Fundo Partidário e ao tempo de televisão e rádio. 2. A teor da exegese do art. 17, c.c. o art. 5º, XX, da CF, tanto a filiação como o rompimento do vínculo partidário se inserem no espaço da liberdade pessoal desses parlamentares federais, os quais não podem ser compelidos a se manterem associados ao partido do agravante. 3. Cabe à Justiça Eleitoral atuar no campo das consequências jurídicas decorrentes da desfiliação, que podem repercutir, por exemplo, na distribuição do tempo de antena, no acesso aos recursos do Fundo Partidário e até no próprio exercício do mandato. Porém, não cabe ao Poder Judiciário intervir na escolha das convicções e opções políticas de cada cidadão, promovendo, por meio de decisão judicial, a refiliação de quem não quer se manter filiado a determinada legenda, obrigando-o, por via transversa, a adotar determinada ideologia político-partidária.4. Irrelevância, no caso dos autos, da discussão em torno da cláusula temporária de desfiliação partidária imotivada sem perda de mandato criada pela EC 91/2016, a qual dispõe sobre as consequências jurídicas decorrentes da desfiliação partidária do Parlamentar que tenha sido eleito pela agremiação, e não sobre a impossibilidade em si dessa desfiliação pelos que não tenham sido por ela eleitos, tal como nesta hipótese. 5. Merece ser desprovido o agravo interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada.6. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 9.5.2018

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 162-98/RNRelator: Ministro Jorge MussiEmenta: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. ASSISTENCIALISMO. ASSOCIAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO. FINALIDADE ELEITOREIRA. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA GRAVE. DESEQUILÍBRIO. LEGITIMIDADE DO PLEITO. PARIDADE DE ARMAS. DESPROVIMENTO.

PUBLICADOS NO DJE

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Informativo TSE – Ano XX – nº 7 5

1. Abuso de poder econômico caracteriza-se pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Precedentes.2. Também se verifica abuso na hipótese de aproveitamento eleitoreiro de instituição filantrópica, sobretudo quando usada em desvio de finalidade, de forma a afetar os postulados acima referidos. Precedentes.3. Cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo por pessoa que, visando obter votos para pleito futuro, manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar-se da negligência do Estado em inúmeras áreas – com destaque para saúde, direito social garantido indistintamente a todos (arts. 6º e 196 da CF/88).4. A configuração de abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Precedentes.5. Na espécie, o TRE/RN consignou que Mariozan Medeiros dos Anjos, vereador e candidato à reeleição em 2016, às vésperas do início da campanha, nos meses de abril, maio e junho, ofereceu de forma gratuita atendimento médico por meio da Associação das Águas e Comunicações de São José do Seridó/RN com intuito de se promover e obter o voto dos beneficiados pelo ato assistencialista.6. O conjunto probatório disposto no aresto regional demonstra que o ilícito é incontroverso e que as circunstâncias são graves, tendo em vista que o candidato atrelou seu nome e imagem à entidade beneficente (presidida por sua própria esposa), que oferecia atendimento médico, surgindo para o grupo comunitário vínculo de dependência entre voto e manutenção das benesses.7. O notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde pública para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo – normalidade e legitimidade das eleições – é apto a ensejar cassação de diploma.8. Tendo o TRE/RN reconhecido “claramente o interesse eleitoreiro na disponibilização daquelas consultas médicas, inclusive com a ampla exploração publicitária pelo investigado [agravante], com expressa declaração de que ele seria o mentor daquele projeto” (fl. 230), concluir em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.9. Agravo regimental desprovido.

DJE de 15.5.2018

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3170-93/PARelator: Ministro Jorge MussiEmenta: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. MÍDIA IMPRESSA. JORNAL. EMISSORA DE RÁDIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE GASTO COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. FALTA DE PROVA. DESPROVIMENTO.1. Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes.2. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes.3. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes.

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Informativo TSE – Ano XX – nº 76

4. A Corte Regional assentou ser fato notório a guerra midiática ocorrida em torno das Eleições 2014 para o cargo de governador do Estado do Pará, em que os meios de comunicação impressos ligados às Organizações Rômulo Maiorana (ORM), notadamente o jornal O Liberal, assumiram posição favorável a Simão Jatene, enquanto os alusivos ao Grupo Rede Brasil Amazônia (RBA), em especial o Diário do Pará, pertencente à família de Helder Barbalho, fizeram o contraponto.5. No que tange à Rádio Mix FM e AM, não se extrapolou a liberdade de informação jornalística, pois as críticas feitas a Helder Zahluth Barbalho, em sua maioria proferidas por pessoas convidadas a participarem de programas da emissora, referiram-se a fatos de conhecimento público, não sabidamente inverídicos, e de interesse da sociedade – atos de sua gestão como prefeito de município do Estado do Pará, notícias envolvendo seu pai, o Senador Jader Barbalho, e a conduta de seu candidato a vice-governador quanto à proposta de divisão do território paraense –, sem referência às candidaturas e sem pedido de voto. 6. Na espécie, não se configurou desequilíbrio entre os candidatos a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois ambos contaram com um conglomerado de comunicação social em favor de sua campanha, ou seja, a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento.7. De outra parte, não se comprovou suposto abuso de poder econômico por excesso de gasto com propaganda institucional. No caso, as razões da agravante basearam-se, desde a exordial, exclusivamente em reportagem em que se cogitou abusividade de previsão orçamentária do Plano Plurianual para despesa com propaganda do Governo do Estado do Pará, não se apresentando provas de que o valor indicado no periódico efetivou-se como gasto.8. Agravo regimental desprovido.

DJE de 17.5.2018

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Informativo TSE – Ano XX – nº 7 7

Resolução nº 23.564, de 3.5.2018Processo Administrativo nº 0600351-85/DFRelator: Ministro Luiz Fux

Estabelece os critérios para distribuição dos Conjuntos de Impressão de Votos a serem utilizados nas Eleições 2018.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 4º da Resolução-TSE nº 23.521, de 1º de março de 2018, RESOLVE:

Art. 1º    Os Conjuntos de Impressão de Votos (CIV) a serem utilizados nas Eleições 2018, em atendimento ao art. 59-A da Lei nº 9.504/97 e à Resolução-TSE nº 23.521/2018, serão distribuídos segundo os critérios estabelecidos nesta resolução.

Art. 2º  A distribuição, em cada Unidade da Federação (UF), ocorrerá proporcionalmente ao seu eleitorado, conforme Anexo desta resolução.

Art. 3º   Caberá aos tribunais regionais eleitorais, no período de 23 de julho a 31 de agosto de 2018, definir as seções eleitorais que receberão esses equipamentos, nos termos do art. 4º da Resolução-TSE nº 23.521/2018, escolhendo preferencialmente locais com infraestrutura adequada e facilidade de acesso ao suporte técnico.

Art. 4º  As disposições desta resolução ficam condicionadas ao término do processo de aquisição dos CIVs, objeto do Pregão-TSE nº 16/2018.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2018.

MINISTRO LUIZ FUX – PRESIDENTE E RELATOR

ANEXO

UF CONJUNTO DE IMPRESSÃO DE VOTOS*

AC 84

AL 339

AM 376

AP 78

BA 1.579

CE 989

DF 322

ES 434

GO 688

MA 710

TEMAS ELEITORAIS

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Informativo TSE – Ano XX – nº 78

UF CONJUNTO DE IMPRESSÃO DE VOTOS*

MG 2.482

MS 302

MT 363

PA 884

PB 443

PE 1.041

PI 370

PR 1.248

RJ 1.951

RN 376

RO 181

RR 52

RS 1.309

SC 787

SE 244

SP 5.208

TO 160

Total – Brasil 23.000

* Cálculo obtido a partir do eleitorado de 31.3.2018

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhores Ministros, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal encaminha minuta de portaria objetivando fixar os critérios para distribuição dos Conjuntos de Impressão de Votos a serem utilizados nas Eleições 2018, conforme estudo elaborado pela Assessoria de Gestão Eleitoral (Procedimento SEI nº 2017.00.000001831-5).

Pelo despacho de 19.4.2018, determinei a autuação do assunto como Processo Administrativo.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (presidente e relator): Senhores Ministros, trata-se de proposta apresentada pela Secretaria do Tribunal, objetivando estabelecer os critérios para distribuição dos Conjuntos de Impressão de Votos a serem utilizados nas Eleições 2018.

Ao propor a regulamentação do assunto, a Assessoria de Gestão Eleitoral assim se manifesta:

Cuida-se de minuta de Portaria, com propostas de critérios de distribuição dos 30.000 Conjuntos de Impressão de Votos - CIV a serem utilizados nas Eleições de 2018, acolados (sic) as urnas eletrônicas Modelo 2015 (UE 2015), cuja aquisição encontra-se em tramitação por intermédio do Pregão TSE nº 16/2018, para apreciação de Vossa Senhoria.

2. Primeiramente, destaca-se que, dos 30.000 CIVs em processo de aquisição pelo TSE, 7.000 unidades serão utilizadas como reserva técnica, cabendo a distribuição de 23.000 conjuntos de impressão de votos entre as seções eleitorais no país.

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Informativo TSE – Ano XX – nº 7 9

3. De acordo com o art. 4º da Resolução TSE nº 23.521/2018, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, até o dia 13 de abril de 2018, definir a quantidade mínima de seções com voto impresso em cada Unidade da Federação – UF.

4. A minuta em questão apresenta, como parâmetro para distribuição dos CIVs entre os tribunais regionais eleitorais, o critério objetivo da relação entre o eleitorado de cada UF e o eleitorado brasileiro1, conforme tabela a seguir:

UF CONJUNTO DE IMPRESSÃO DE VOTOS

AC 84

AL 339

AM 376

AP 78

BA 1.579

CE 989

DF 322

ES 434

GO 688

MA 710

MG 2.482

MS 302

MT 363

PA 884

PB 443

PE 1.041

PI 370

PR 1.248

RJ 1.951

RN 376

RO 181

RR 52

RS 1.309

SC 787

SE 244

SP 5.208

TO 160

Total – Brasil 23.000

5. Anota-se que o parâmetro acima apresentado possibilita uma divisão objetiva e equitativa do quantitativo de locais que receberão o voto impresso em cada UF no pleito deste ano, a qual afasta qualquer alegação de favorecimento ou desfavorecimento político na escolha desses quantitativo.

6. Ressalta-se, ainda, que essa proposta leva em consideração o quantitativo de UE 2015 (modelo a ser utilizado no voto impresso) em estoque em cada TRE, permitindo um remanejamento mais racional desses equipamentos entre os tribunais eleitorais.

1 Cálculo obtido a partir do eleitorado de 31.3.2018.

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7. Por fim, consta do art. 3º da minuta de portaria, a recomendação sugerida pelas áreas técnicas, de que os tribunais regionais eleitorais escolham preferencialmente locais com infraestrutura adequada e facilidade de acesso ao suporte técnico.

Sobre o assunto, a Resolução-TSE nº 23.521, de 1º.3.2018, que regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018, prevê:

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinará, até 13 de abril de 2018, a quantidade mínima de seções com voto impresso em cada Unidade da Federação (UF).

§ 1º Caberá aos tribunais regionais eleitorais (TREs) determinar quais Municípios, zonas e seções terão o voto impresso implementado, considerando as diretrizes que forem expedidas pelo TSE.

§ 2º As seções nas quais haverá a impressão do voto serão cadastradas no Sistema Elo, no âmbito de cada TRE, no período de 23 de julho a 31 de agosto de 2018.

§ 3º Nas eleições de 2018, o RIV, onde for adotado, será utilizado exclusivamente em urnas eletrônicas modelo UE2015.

§ 4º A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à quantidade de seções com voto impresso e respectivos locais onde serão instaladas por UF.

Oportuno destacar o contido no voto, de minha relatoria, proferido na ocasião da aprovação da referida resolução:

[...] no que diz respeito às alegações de que o voto impresso deve ser implementado em 100% (cem por cento) das seções eleitorais em 2018, reitero a impossibilidade técnica de tal medida, acima relatada, a qual foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão nº 2.564/2017.

A propósito, submeto aos pares o Plano de Ação encaminhado ao TCU por meio do Ofício GAB-SPR nº 273/2018, conforme solicitado pela Corte de Contas no Acórdão nº 2564/2017-TCU-Plenário, relativo à implementação do voto impresso, em atendimento às disposições do art. 12 da Lei 13.165/2015.

Ex positis, acolho, in totum, a proposta apresentada pela Secretaria do Tribunal e voto pela aprovação de resolução que estabelece os critérios para distribuição dos Conjuntos de Impressão de Votos a serem utilizados nas Eleições 2018, bem como proponho seja referendado o aludido Plano de Ação.

É como voto.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (presidente e relator): Senhores Ministros, para esclarecimento público, o Congresso Nacional editou lei que determina a utilização do voto impresso nas eleições. O que significa, basicamente, o voto impresso? Significa que, durante o voto eletrônico, todo o conteúdo digitado aparecerá numa impressora e, posteriormente e de modo aleatório, todos aqueles votos vão cair numa urna, que ficará passível de auditagem.

É bom que se explique isso, porque muitas pessoas imaginam que o voto impresso é voto digitado e impresso no papel. Mas isso não teria sentido, porque um eleitor poderia trocar um papel por outro, o que seria suficiente para se afirmar que determinado voto não consta da urna.

Essas urnas eletrônicas com impressoras acopladas não existem. Elas precisam ser desenvolvidas, o que geraria uma despesa de R$ 2 bilhões, sob o aspecto financeiro.

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Sob o aspecto técnico, é absolutamente impossível que se elabore um protótipo que seja testado e utilizado nas próximas eleições. Por isso estamos sempre atuando preventivamente com os órgãos técnicos. Fomos ao TCU, que já tinha processo aberto desde 2015 exigindo a instalação dessas novas urnas, e demonstramos, então, por meio de estudos de profissionais com capacidade institucional para isso, que essa implantação há de ser feita gradativamente e sub conditione, porque há ação no Supremo Tribunal Federal em que se discute, sob o pálio do parâmetro do controle da proporcionalidade, se efetivamente esse gasto é justificável, diante da invulnerabilidade da urna.

A invulnerabilidade da urna, até então, tem sido demonstrada, em primeiro lugar pela eleição paralela, em segundo lugar porque as urnas são submetidas a testes feitos por hackers de diversos segmentos.

Em terceiro lugar, instituímos nova sistemática, que é a auditoria da urna em tempo real, ou seja, no dia da eleição, a sociedade civil e os órgãos técnicos verificarão se o que consta da urna é o que deve constar para que se inicie a votação.

Essa auditoria em tempo real se instala às 6h e a eleição começa às 7h.

Então, o Tribunal de Contas da União, que já tinha o comando desse procedimento, entendeu que o planejamento de implantação gradativa, diante da proximidade das eleições, é a medida mais correta que se pode adotar, realizando deferência ao Poder Legislativo, que é a instância hegemônica no Estado Democrático de Direito.

Já debati com os colegas e trouxe a resolução do TCU que trata da implantação paulatina do voto impresso.

DJE de 11.5.2018

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Ministro Luiz FuxPresidente

Carlos Eduardo Frazão do AmaralSecretário-Geral da Presidência

Sérgio Ricardo dos SantosMarina Rocha Schwingel

Paulo José Oliveira PereiraAssessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)

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ESTUDOS ELEITORAIS

Volume 12 – número 3

A revista Estudos Eleitorais, de periodicidade quadrimestral, oferece subsídios para reflexões históricas, teóricas e práticas não apenas sobre o Direito Eleitoral material e processual, mas também sobre o processo político-eleitoral.

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VOLUME 12 ̶ NÚMERO 3

SETEMBRO/DEZEMBRO 2017

BRASÍLIA ̶ 2018

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