Informativo Zuffo agosto

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AGOSTO/2012 ENCARTE ESCLARECENDO APLICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL EXISTE SUSPENSÃO DE PIS E COFINS NA VENDA DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS? VALE A PENA SONEGAR? UMA QUESTÃO QUE DEVE SER PENSADA EFD-CONTRIBUIÇÕES PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO A PARTIR DA COMPETÊNCIA JULHO/2012 A MP 563 DE 2012 DA LEI N° 12.546/11, INCLUIU NOVAS ATIVIDADES E NOVOS PERCENTUAIS DE TRIBUTAÇÃO, QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 01/08/2012 Setores Têxtil Confecções* Couro e Calçados* Plásticos Material elétrico Bens de Capital - Mecânico Ônibus Autopeças Naval Aéreo Móveis TI & TIC* Hotéis Call Center* Design Houses (chips) Alíquota Fixada 1,00 % 1,00 % 1,00 % 1,00 % 1,00 % 1,00 % 1,00 % 1,00 % 1,00 % 1,00 % 1,00 % 2,00 % 2,00 % 2,00 % 2,00 % * Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011. Quais são os setores e as alíquotas? Quais são os setores e as alíquotas? Quais são os setores e as alíquotas? EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA REGULAMENTAÇÃO ALTERAÇÕES NA CLT JOÃO FERNANDES ZUFFO CRC/MT 007068/001 Rua Dom Pedro II, 719 Centro . Fone 66 3410.4333 CEP 78700.220 . Rondonópolis Mato Grosso . [email protected] www.zuffocontabil.com.br Nossa parceria tem resultados garantidos (66) 3410.4333

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AG

OS

TO

/2012

ENCARTEENCARTE

ESCLARECENDO

APLICAÇÃO DO

AVISO PRÉVIO

PROPORCIONAL

EXISTE SUSPENSÃO DE

PIS E COFINS NA VENDA

DE DESPERDÍCIOS,

RESÍDUOS OU APARAS?

VALE A PENA

SONEGAR? UMA

QUESTÃO QUE DEVE

SER PENSADA

EFD-CONTRIBUIÇÕES PARA

EMPRESAS DO LUCRO

PRESUMIDO A PARTIR DA

COMPETÊNCIA JULHO/2012

A MP 563 DE 2012 DA LEI N° 12.546/11, INCLUIU NOVAS ATIVIDADES E NOVOS PERCENTUAIS DE TRIBUTAÇÃO,

QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 01/08/2012

Setores

Têxtil

Confecções*

Couro e Calçados*

Plásticos

Material elétrico

Bens de Capital - Mecânico

Ônibus

Autopeças

Naval

Aéreo

Móveis

TI & TIC*

Hotéis

Call Center*

Design Houses (chips)

Alíquota Fixada

1,00 %

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* Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.

Quais são os setores e as alíquotas? Quais são os setores e as alíquotas? Quais são os setores e as alíquotas?

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

DE MOTORISTA

REGULAMENTAÇÃO

ALTERAÇÕES NA CLT

JOÃO FERNANDES ZUFFOCRC/MT 007068/001

Rua Dom Pedro II, 719Centro . Fone 66 3410.4333CEP 78700.220 . RondonópolisMato Grosso . [email protected]

Nossa parceria temresultados garantidos

(66) 3410.4333

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INFORMATIVO - AGOSTO / 2012

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE

MOTORISTA - REGULAMENTAÇÃO

ALTERAÇÕES NA CLT Norma publicada no DOU de 02/05/2012 trata do exercício da profissão de motorista e dá outras providências. A Lei nº 12.619, de 30/04/2012, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 e a Lei nº 9.503/97, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências. Integram a categoria profissional para os fins da Lei nº 12.619, os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas. São assegurados aos motoristas profissionais, além de outros previstos na legislação sob comento: não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; e jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. Aos profissionais motoristas empregados é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A e dos artigos 235A a 235H, que dispõem sobre o serviço do motorista profissional. São deveres do motorista profissional, entre outros, submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. A recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. Aplica-se ao motorista profissional a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias. Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. A Lei nº 12.619 também altera o Art. 71 da CLT, acrescendo ao mesmo o § 5º, que dispõe que: Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

A norma sob comento altera a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre a observância das regras de duração do trabalho para o motorista profissional e estabelecendo penalidades caso ocorra o descumprimento por parte do motorista. Por fim, as condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

ESCLARECENDO APLICAÇÃO DO

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Nota Técnica nº 184 CGRT-SRT-MTE. O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, que trata sobre a proporcionalidade do Aviso Prévio, através da Circular 10/2011. O entendimento contido nesta circular foi re-rat i f icado pelo MTE através da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE n° 184/2012. A retificação de entendimento, é inerente ao acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos. De acordo com o novo entendimento do MTE, a contagem do acréscimo de 3 dias ao aviso prévio, será da seguinte forma:

Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes: 1) A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado; 2) A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado; 3) O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; 4) A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11; 5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais; 6) Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei n° 7.238/84; e 7) As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

01 ano2 anos3 anos4 anos5 anos6 anos7 anos8 anos9 anos

10 anos

3033363942454851545760

Dias de aviso prévio

Tempo deempresa

11 anos12 anos13 anos14 anos15 anos16 anos17 anos18 anos19 anos20 anos

Tempo deempresa

63666972757881848790

Dias de aviso prévio

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ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - AGOSTO / 2012

A MP 563 DE 2012 DA LEI N°

12.546/11, INCLUIU NOVAS

ATIVIDADES E NOVOS PERCENTUAIS

DE TRIBUTAÇÃO, QUE PASSAM A

VIGORAR A PARTIR DE 01/08/2012 Vimos através da presente, esclarecer que com a regulamentação da MP 540/2011 pela Lei 12546/2011, mudou a forma de pagamento da contribuição previdenciária das empresas que tenham atividades de TI - Tecnologia da Informação, TIC, Vestuário, Calçados e Móveis. Como era anteriormente: As empresas pagavam 20% de contribuição previdenciária patronal sobre sua folha de pagamento, incluindo empregados e contribuintes individuais (sócios e autônomos). Como ficou: Essa contribuição de 20% foi substituída pela contribuição de 2,5% sobre o faturamento (empresas de TI e TIC) e 1,5% sobre o faturamento (empresas de vestuário, calçados e móveis). A base de cálculo do faturamento é: receita bruta (-) vendas canceladas (-) descontos concedidos. Para as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de TI, TIC, Vestuário, Calçados e Móveis a lei é válida desde 01/12/2011. Para as empresas que se dedicam a outras atividades simultaneamente às atividades previstas nesta lei, é válida desde 01/04/2012. As contribuições retidas dos empregados e contribuintes individuais, bem como a parte de terceiros, não serão substituídas, continuando o recolhimento via GPS. O vencimento do DARF sobre o faturamento e da GPS com o restante da contribuição previdenciária é no dia 20 do mês subseqüente ao do faturamento.Alterações definidas pela Medida Provisória 563 de 2012: A MP 563 de 2012 incluiu novas atividades e novos percentuais de tributação, que passam a vigorar a partir de 01/08/2012: a) 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código NCM da TIPI Tabela de Incidência do IPI). Este caso atinge alguns NCMs das empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros. A relação dos códigos NCMs abrangidos encontra-se no anexo único da Lei 12.546/2011, instituído pela própria Medida Provisória 563/2012; e b) 2% para algumas empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de TI - tecnologia da informação e TIC - tecnologia de informação e comunicação. Observação: Quanto ao ramo industrial, somente estarão sujeitas a esta contribuição os produtos cujo NCM esteja previsto no Anexo da MP 563, portanto estas empresas industriais deverão gerar relatórios mensais, a partir de agosto/2012, separando as receitas por NCM para fins de determinação da base de cálculo mensal desta contribuição e para manter comprovação junto ao fisco. Este relatório de faturamento por NCM terá que ser enviado para o Escritório Contábil no departamento fiscal no mês subsequente. Se alguma empresa estiver efetuando serviços de informática sem registro da atividade em contrato social e CNPJ, deve então regularizar, pois incidirá esta contribuição previdenciária sobre a referida receita. Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elencados na MP 563, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na MP e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.

SOLUÇÃO DE CONSULTA

Nº 38 DE 21 DE MAIO DE 2012 EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) devem ser efetuados de forma central izada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

O QUE É A DESONERAÇÃO

DA FOLHA DE PAGAMENTO? A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares. Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal. Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquotaque manteria inalterada a arrecadação, a chamada alíquota neutra. LEGISLAÇÃO • Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13; • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Art. 22, inciso I e III; • Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

ESTA MUDANÇA DE BASE

DE CONTRIBUIÇÃO É PARA

TODAS AS EMPRESAS? Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha. Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.

A DESONERAÇÃO ATINGE TODAS AS

CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA? Não. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social. Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e terceiros) da mesma forma que hoje, apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.

Page 4: Informativo Zuffo agosto

QUAL SERÁ A ALÍQUOTA SOBRE

RECEITA BRUTA QUE AS EMPRESAS

ENQUADRADAS NA MEDIDA

PROVISÓRIA PAGARÃO? Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza. O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes: • 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI), empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros; e • 2% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.

O QUE DEVE FAZER UMA EMPRESA

QUE POSSUI APENAS PARCELA DA

SUA RECEITA VINCULADA AOS

SERVIÇOS E PRODUTOS ELENCADOS

NA MEDIDA PROVISÓRIA? Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços, produtos enquadrados e não-enquadrados na Medida Provisória e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.

COMO ISSO FUNCIONA NA PRÁTICA?

É POSSÍVEL EXEMPLIFICAR? Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial. Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).

O QUE MUDA NO RECOLHIMENTO DA

NOVA CONTRIBUIÇÃO? A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100. A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos: I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre ReceitaBruta – Demais. Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

QUAL É O OBJETIVO DA

DESONERAÇÃO DA FOLHA? São múltiplos os objetivos. Em primeiro lugar, amplia a competitividade da

ENCARTE ESPECIAL INFORMATIVO - AGOSTO / 2012

Setores

Têxtil

Confecções*

Couro e Calçados*

Plásticos

Material elétrico

Bens de Capital - Mecânico

Ônibus

Autopeças

Naval

Aéreo

Móveis

TI & TIC*

Hotéis

Call Center*

Design Houses (chips)

Alíquota Fixada

1,00 %

1,00 %

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2,00 %

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* Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.

indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, eestimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária. Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários. Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.

TODAS AS IMPORTAÇÕES TERÃO

ACRÉSCIMO DE COFINS? Não, apenas sofrerão cobrança adicional de Cofins as importações dos mesmos produtos industriais que, no caso de fabricação no país, estiverem tendo sua receita bruta tributada pela nova contribuição previdenciária. Ou seja, os importados cujos códigos TIPI estejam elencados na Medida Provisória. Por exemplo: uma peça de confecção produzida no Brasil terá sua receita bruta auferida no mercado doméstico tributada em 1% pela contribuição previdenciária; e uma peça de confecção importada terá uma alíquota adicional de 1% na Cofins-importação.

COMO A UNIÃO FARÁ A

COMPENSAÇÃO PARA O FUNDO DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL? A legislação estabelece que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

COMO TER CERTEZA DE QUE OS

IMPACTOS FISCAIS E ECONÔMICOS

ESPERADOS VÃO OCORRER NA

PRÁTICA? Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o governo está constituindo uma Comissão Tripartite que terá a participação de membros do governo, representantes de trabalhadores e dos empresários.

QUAIS SÃO OS

SETORES E AS ALÍQUOTAS?

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INFORMATIVO - AGOSTO / 2012

indignação pelo crescente aumento da carga tributária, que compromete o resultado das empresas, associada à impunidade daqueles que cometem ilícitos comprometedores da moral nacional, muitas vezes obriga o empresário a simplesmente não recolher exatamente o que deve. Por outro lado, a grande maioria dos cidadãos brasileiros desconhece o que vem a ser exatamente sonegar, quais as conseqüências em razão da sua prática e as informações que diariamente alimentam o banco de dados da Secretaria da Receita Federal e das Fazendas Estaduais e Municipais. Prestar declaração falsa ou omiti-la do Fisco, omitir rendimentos ou operações em livros fiscais, alterar faturas ou notas fiscais, contabilizar despesas inexistentes através de notas fiscais frias, constituem crime de sonegação fiscal. Se condenado, o cidadão estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos, além de multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. Mas, ainda assim, o contribuinte pode se questionar: quais as chances de ser apanhado pelo Fisco? No caso de uma empresa, dentro de um universo de milhares cadastradas nos órgãos públicos, na medida em que as informações prestadas serão investigadas, se inexatas, apanhadas pelo Fisco? Aos que ainda se questionam, aí vão algumas informações que talvez não sejam conhecidas: - As instituições financeiras informam mensalmente, por CPF e CNPJ, todos os débitos de lançamentos em contas correntes à Receita Federal. Além disso, quando é solicitado pelas autoridades fazendárias, os bancos entregam, independente de autorização judiciária, toda a movimentação financeira do investigado; - As administradoras de cartões de créditos, da mesma forma, são obrigadas a informar as compras efetuadas por seus titulares mensalmente, por CPF e CNPJ, quando os valores ultrapassam R$ 5.000,00 por pessoa física e R$ 10.000,00 por pessoa jurídica; - As imobiliárias, construtoras, incorporadoras e cartórios informam sobre todas as operações de comercialização de imóveis, identificando as partes envolvidas, o valor e a localização da transação, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros. Todas essas informações são auditadas pelo Fisco. Havendo divergências, uma luz amarela acende e o órgão arrecadador abre fiscalização rigorosa e detalhada contra aquele contribuinte. Outra informação que pode ser útil àqueles desavisados é que as Fazendas Estaduais e Municipais trocam constantemente informações com a Receita Federal e o INSS. Antes de realizar um fato gerador de uma obrigação tributária, o contribuinte deve planejar para que, sobre este fato, incida a menor carga tributária possível. Não se trata aqui de simular fatos ou atos, mas sim de realizá-los tendo o seu propósito negocial concretizado, mas de uma forma que sobre o mesmo e não haja um "desperdício" tributário. Esta é uma alternativa possível, além de ser uma alternativa legal. O planejamento tributário eficiente exige um conhecimento profundo e atualizado da legislação. Existem ferramentas e estratégias disponíveis legalmente capazes de minimizar esse custo excessivo e o trabalho dos profissionais especializados consiste exatamente em disponibilizar o conhecimento necessário para que as empresas em ascensão não comprometam seu fluxo financeiro e sua lucratividade. Ou seja, a iniciativa de realizar um planejamento tributário é a solução mais adequada contra o "desperdício". A experiência dos profissionais de contabilidade estruturando projetos de planejamento tributário para empresas de pequeno a grande porte, confirma cada vez mais a seguinte mensagem aos empresários: sonegar pode parecer economicamente interessante a princípio, mas, se a estratégia realizada ilegalmente for desmascarada pelo Fisco? E existem grandes e concretas chances de isso vir a ocorrer, o prejuízo empresarial será infinitamente superior a todos os tributos pagos.

EXISTE SUSPENSÃO DE PIS E COFINS

NA VENDA DE DESPERDÍCIOS,

RESÍDUOS OU APARAS? Resposta: Sim, conforme determina os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 1º de março de 2006, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas: PRODUTOS CNAE - de plástico 39.15 - de papel ou cartão 47.07 - de vidro 70.01 - de ferro ou aço 72.04 - de cobre 74.04 - de níquel 75.03 - de alumínio 76.02 - de chumbo 78.02 - de zinco 79.02 - de estanho 80.02 - e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI. Salienta-se que a suspensão do PIS/PASEP e COFINS somente se aplica as vendas efetuadas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas referidos acima, fica vedada, também a partir de 1º de março de 2006, a utilização do crédito do PIS/Pasep e da COFINS.

VENDA DE VEÍCULOS

EM CONSIGNAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 06/03/2012 - 9º REGIÃO Assunto: Simples Nacional, Ementa: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do Art. 5 da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar n° 123, de 2006, Art. 3 , § 1 , Art. 17, XI, § 2 , Art. 18, caput, § 5 , VII, § 5 -F; CC, Art. 534, 693, 694, 703; Lei n° 9.716, de 1998, Art. 5 ; Ajuste Sinief n° 2, de 1993.n° 2, de 1993.

VALE A PENA SONEGAR? UMA

QUESTÃO QUE DEVE SER PENSADA Sonegar ou recolher todos os tributos não são alternativas entre si. As alternativas que existem são: planejar ou não planejar a empresa tributariamente. Talvez este não seja exatamente o questionamento que o contribuinte brasileiro tem feito a si próprio. Mas a

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INFORMATIVO - AGOSTO / 2012

AGENDA DE OBRIGAÇÕES

DiaDia Obrigações da Empresa

Valor

31,22

22,00

Limite Faixa

Até 608,80

Superior a 608,81 e igual ou inferior a 915,05

FACULTATIVO

VALOR MÍNIMO por contribuição

VALOR MÍNIMO por idade

VALOR MÁXIMO

SALÁRIO BASE

R$ 622,00

R$ 622,00

R$ 3.916,20

20%

11%

20%

CONTRIBUIÇÃO

R$ 1.026,77

R$ 1.026,78 até

R$ 1.711,45

R$ 1.711,45

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).Até

A partir de

Acima

8,00

9,00

11,00

Até 1.174,86

De 1.174,87 Até 1.958,10

De 1.958,11 Até 3.916,20 (Teto máximo, contribuição de R$ 430,78)

O que exceder a R$ 1.026,77

multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,41.

O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

Até 1.637,11

De 1.637,12 até 2.453,50

De 2.453,51 até 3.271,38

De 3.271,39 até 4.087,65

Acima de 4.087,65

Dedução de dependente:

Isento

7,5 %

15 %

22,5 %

27,5 %

-

R$ 0,00

R$ 122,78

R$ 306,80

R$ 552,15

R$ 756,53

R$ 164,56

SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

R$ 124,40

R$ 68,42

R$ 783,24

EFD-CONTRIBUIÇÕES PARA

EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

A PARTIR DA COMPETÊNCIA

JULHO/2012 Todas as empresas tributadas através do Lucro Presumido, independente do ramo de atividade ou faturamento, devem entregar a partir de JULHO DE 2012 a EFD-Contribuições (antigo SPED Pis e Cofins). A E F D - C o n t r i b u i ç õ e s s e r á t r a n s m i t i d a mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Desta forma, a primeira entrega, para as empresas tributadas através do lucro presumido deverá ocorrer até 17 de setembro de 2012 (com dados relativos de julho de 2012). Através da publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis/RFB nº 24/2011, ficaram definidos os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa (F500/F510) ou de competência (F550/F560), aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido. Neste modelo de "escrituração simplificada" a pessoa jurídica procederá à escrituração pelos totais de receita auferida ou recebida, sendo dispensada a individualização das operações por documento fiscal. Por fim, cabe lembrar que a versão do PVA para validar a EFD-Contribuições das empresas tributadas através do lucro presumido será a 2.0.1.

TAXAS DE DEPRECIAÇÃO - VIDA

ÚTIL ECONÔMICA OU VIDA ÚTIL? Confira neste artigo a diferença entre vida útil e vida útil econômica. Uma prática utilizada por muitas entidades no Brasil foi a de considerar, como taxas de depreciação, aquelas aceitas pela legislação tributária. Segundo essa legislação: A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (Art. 310 do vigente Regulamento do Imposto de Renda - R.I.R./99). Mas afinal, o que significa vida útil e vida útil econômica? A vida útil refere-se à expectativa do prazo de geração de benefícios econômicos para a entidade que detém o controle, riscos e benefícios do ativo e a vida útil econômica, à expectativa em relação a todo fluxo esperado de benefícios econômicos a ser gerado ao longo da vida econômica do ativo, independente do número de entidades que venham a utilizá-lo. Dessa forma, nos casos em que o fluxo esperado de benefícios econômicos futuros seja usufruído exclusivamente por um único usuário, a vida útil será, no máximo, igual a vida econômica do ativo. Esse entendimento reforça a necessidade da determinação do valor residual, de forma que toda a cadeia de utilização do ativo apresente informações confiáveis. Quando é utilizada a vida útil econômica pode existir ativo com valor contábil substancialmente depreciado, ou mesmo igual a zero, e que continua em operação e gerando benefícios econômicos para a entidade.

AGENDA DE OBRIGAÇÕES SUJEITA A MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ISS (Vencimento de acordo com Lei Municipal).

HONORÁRIOS CONTÁBEIS(Vencimento de acordo com o contrato vigente).

IPI (Mensal)

PIS

COFINS

IRPJ - Lucro Real

CSLL - Lucro Real

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Empregados)

IPI - Competência 07/2012 - 2402.20.00

SALÁRIO DOS COLABORADORES (Empregados)

FGTS

CAGED

ICMS (Empresas Normais)(De acordo com o vencimento estabelecido pela Legislação Estadual).

GPS (Facultativos, etc...) - Competência 07/2012

GPS (Empresa) - Competência 07/2012

IRRF (Empregados) - Fato Gerador 07/2012

SIMPLES NACIONAL

06/08

07/08

10/08

15/08

20/08

24/08

31/08

Este informativo é uma publicação mensal de: ZUFFO ASSESSORIA CONTÁBIL . Ed i t o ra ção , D i r e ção Técn i c a e Imp re s são : B u s i n e s s Ed i t o ra e Pub l i c a ç ão d e I n f o rma t i v o s L t d a . (47) 3371-0619. Este material possui Direitos Reservados. É proibida a reprodução deste material. Tiragem: 100 exemplares - Cod. 00390

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