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_____________________________________________________ Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1744, 2º andar - São Paulo - SP - CEP 01451-910 - Tel: (11) 3103 9998 site: www.integraltrust.com Gestão de Risco Normativos do Banco Central COMUNICADO 12.746 ......................................................................................................................................................... 1 Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II. COMUNICADO 16.137 ......................................................................................................................................................... 3 Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II. COMUNICADO 17.053 ......................................................................................................................................................... 4 Comunica o endereço eletrônico para consulta das séries associadas aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR (Resolução 3.490/07). COMUNICADO 17.133 ......................................................................................................................................................... 5 Comunica os procedimentos para acesso à tela inicial do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), os códigos e os nomes das séries para consulta aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR, de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007. COMUNICADO 17.714 ......................................................................................................................................................... 6 Comunica a implementação de críticas adicionais para validar as informações enviadas pelo Documento Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital - DDR (Circular 3.399 e Carta- Circular 3.331, ambas de 2008). COMUNICADO 18.021 ......................................................................................................................................................... 7 Comunica a disponibilização de novos modelos, leiautes, instruções de preenchimento, arquivos exemplo, perguntas frequentes e esquemas de validação para remessa do DRL, de que trata a Carta-Circular nº 3.374, de 2009. COMUNICADO 18.088 ......................................................................................................................................................... 8 Comunica a disponibilização de novos leiautes para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que trata a Carta- Circular nº 3.376, de 2009. COMUNICADO 18.089 ......................................................................................................................................................... 9 Estabelece procedimentos para a comunicação sobre a dispensa ou a liberação da remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Circular nº 3.429 e a Carta-Circular nº 3.376, ambas de 2009. COMUNICADO 18.365 ....................................................................................................................................................... 10 Comunica orientações preliminares relativas à utilização das abordagens baseadas em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito, para fins da apuração da parcela PEPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE). COMUNICADO 18.446 ....................................................................................................................................................... 16 Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398 e Carta-Circular nº 3.368, ambas de 2008, a partir da data- base de maio de 2009. COMUNICADO 19.028 ....................................................................................................................................................... 17 Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basileia II. COMUNICADO 19.199 ....................................................................................................................................................... 18 Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 2008, e a Carta-Circular nº 3.415, de 2009. COMUNICADO 19.217 ....................................................................................................................................................... 19 Comunica orientações preliminares relativas à utilização de abordagens avançadas, baseadas em modelos internos, para fins de apuração da parcela POPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE). COMUNICADO 19.219 ....................................................................................................................................................... 23 Comunica alterações nas instruções de preenchimento e nos esquemas de validação do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Circular n° 3.429 e a Carta-Circular n° 3.376, ambas de 2009. COMUNICADO 19.229 ....................................................................................................................................................... 24 Divulga os novos valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3], e PJUR[4] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE). RESOLUÇÃO 2.804 ........................................................................................................................................................... 25 Dispõe sobre controles do risco de liquidez. RESOLUÇÃO 3.380 ........................................................................................................................................................... 27 Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional. RESOLUÇÃO 3.398 ........................................................................................................................................................... 30 Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e de limites operacionais. RESOLUÇÃO 3.444 ........................................................................................................................................................... 32 Define o Patrimônio de Referência (PR). RESOLUÇÃO 3.464 ........................................................................................................................................................... 40 Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado.

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Gestão de Risco – Normativos do Banco Central COMUNICADO 12.746 ......................................................................................................................................................... 1

Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II. COMUNICADO 16.137 ......................................................................................................................................................... 3

Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II. COMUNICADO 17.053 ......................................................................................................................................................... 4

Comunica o endereço eletrônico para consulta das séries associadas aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR (Resolução 3.490/07).

COMUNICADO 17.133 ......................................................................................................................................................... 5 Comunica os procedimentos para acesso à tela inicial do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), os códigos e os nomes das séries para consulta aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR, de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

COMUNICADO 17.714 ......................................................................................................................................................... 6 Comunica a implementação de críticas adicionais para validar as informações enviadas pelo Documento Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital - DDR (Circular 3.399 e Carta- Circular 3.331, ambas de 2008).

COMUNICADO 18.021 ......................................................................................................................................................... 7 Comunica a disponibilização de novos modelos, leiautes, instruções de preenchimento, arquivos exemplo, perguntas frequentes e esquemas de validação para remessa do DRL, de que trata a Carta-Circular nº 3.374, de 2009.

COMUNICADO 18.088 ......................................................................................................................................................... 8 Comunica a disponibilização de novos leiautes para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que trata a Carta- Circular nº 3.376, de 2009.

COMUNICADO 18.089 ......................................................................................................................................................... 9 Estabelece procedimentos para a comunicação sobre a dispensa ou a liberação da remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Circular nº 3.429 e a Carta-Circular nº 3.376, ambas de 2009.

COMUNICADO 18.365 ....................................................................................................................................................... 10 Comunica orientações preliminares relativas à utilização das abordagens baseadas em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito, para fins da apuração da parcela PEPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

COMUNICADO 18.446 ....................................................................................................................................................... 16 Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398 e Carta-Circular nº 3.368, ambas de 2008, a partir da data-base de maio de 2009.

COMUNICADO 19.028 ....................................................................................................................................................... 17 Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basileia II.

COMUNICADO 19.199 ....................................................................................................................................................... 18 Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 2008, e a Carta-Circular nº 3.415, de 2009.

COMUNICADO 19.217 ....................................................................................................................................................... 19 Comunica orientações preliminares relativas à utilização de abordagens avançadas, baseadas em modelos internos, para fins de apuração da parcela POPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

COMUNICADO 19.219 ....................................................................................................................................................... 23 Comunica alterações nas instruções de preenchimento e nos esquemas de validação do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Circular n° 3.429 e a Carta-Circular n° 3.376, ambas de 2009.

COMUNICADO 19.229 ....................................................................................................................................................... 24 Divulga os novos valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3], e PJUR[4] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

RESOLUÇÃO 2.804 ........................................................................................................................................................... 25 Dispõe sobre controles do risco de liquidez.

RESOLUÇÃO 3.380 ........................................................................................................................................................... 27 Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional.

RESOLUÇÃO 3.398 ........................................................................................................................................................... 30 Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e de limites operacionais.

RESOLUÇÃO 3.444 ........................................................................................................................................................... 32 Define o Patrimônio de Referência (PR).

RESOLUÇÃO 3.464 ........................................................................................................................................................... 40 Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado.

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RESOLUÇÃO 3.488 ........................................................................................................................................................... 43 Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.

RESOLUÇÃO 3.490 ........................................................................................................................................................... 44 Dispõe sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

RESOLUÇÃO 3.532 ........................................................................................................................................................... 46 Altera dispositivos da Resolução nº 3.444, de 2007, que define o Patrimônio de Referência (PR).

RESOLUÇÃO 3.533 ........................................................................................................................................................... 48 Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.

RESOLUÇÃO 3.655 ........................................................................................................................................................... 53 Altera a Resolução nº 3.059, de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

RESOLUÇÃO 3.674 ........................................................................................................................................................... 54 Dispõe sobre o tratamento de provisão adicional para operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito.

RESOLUÇÃO 3.721 ........................................................................................................................................................... 55 Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de crédito.

RESOLUCAO 3.809 ........................................................................................................................................................... 60 Dispõe sobre a adoção dos procedimentos de classificação, registro contábil e divulgação das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.

CIRCULAR 3.343 ............................................................................................................................................................... 61 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, e demais autorizações estabelecidas naquela norma.

CIRCULAR 3.354 ............................................................................................................................................................... 63 Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

CIRCULAR 3.360 ............................................................................................................................................................... 65 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.361 ............................................................................................................................................................... 75 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.362 ............................................................................................................................................................... 79 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido(PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.363 ............................................................................................................................................................... 83 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.364 ............................................................................................................................................................... 87 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.365 ............................................................................................................................................................... 91 Dispõe sobre a mensuração de risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.

CIRCULAR 3.366 ............................................................................................................................................................... 93 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco das exposições sujeitas à variação do preço de ações (PACS), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.368 ............................................................................................................................................................... 95 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.383 ............................................................................................................................................................... 97 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.388 ............................................................................................................................................................. 103

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Dispõe sobre os valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas PJUR[1], PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363 e 3.364, todas de 2007.

CIRCULAR 3.389 ............................................................................................................................................................. 104 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (PCAM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

CIRCULAR 3.393 ............................................................................................................................................................. 109 Dispõe sobre o controle do risco de liquidez de que trata a Resolução nº 2.804, de 2000, e estabelece procedimentos para remessa de informações.

CIRCULAR 3.398 ............................................................................................................................................................. 111 Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.

CIRCULAR 3.399 ............................................................................................................................................................. 113 Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.488 e 3.490, ambas de 2007.

CIRCULAR 3.425 ............................................................................................................................................................. 115 Altera o Fator de Ponderação de Risco aplicável aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias.

CIRCULAR 3.429 ............................................................................................................................................................. 116 Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.

CIRCULAR 3.471 ............................................................................................................................................................. 118 Altera dispositivos da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

CIRCULAR 3.476 ............................................................................................................................................................. 120 Altera dispositivos da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

CIRCULAR 3.477 ............................................................................................................................................................. 122 Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e à adequação do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

CIRCULAR 3.478 ............................................................................................................................................................. 128 Estabelece os requisitos mínimos e os procedimentos para o cálculo, por meio de modelos internos de risco de mercado, do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e dispõe sobre a autorização para uso dos referidos modelos.

CARTA-CIRCULAR 3.269 ................................................................................................................................................ 139 Altera dispositivos da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

CARTA-CIRCULAR 3.309 ................................................................................................................................................ 143 Esclarece a metodologia utilizada na apuração do valor da volatilidade-padrão e do multiplicador para o dia "t", a serem divulgados diariamente pelo Banco Central do Brasil, para fins de apuração da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]).

CARTA-CIRCULAR 3.310 ................................................................................................................................................ 157 Esclarece a metodologia utilizada na apuração das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de taxas dos cupons de índices de preços (PJUR[3]) e de taxas dos cupons de taxa juros (PJUR[4]).

CARTA-CIRCULAR 3.315 ................................................................................................................................................ 167 Esclarece sobre os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Circular nº 3.383, de 2008.

CARTA-CIRCULAR 3.316 ................................................................................................................................................ 171 Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).

CARTA-CIRCULAR 3.331 ................................................................................................................................................ 173

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Estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias de que trata a Circular nº 3.399, de 2008.

CARTA-CIRCULAR 3.338 ................................................................................................................................................ 175 Estabelece procedimentos para a dispensa de envio das informações de que trata a Circular 3399, de 2008.

CARTA-CIRCULAR 3.350 ................................................................................................................................................ 176 Esclarece sobre os procedimentos para a prestação de informação dos valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.

CARTA-CIRCULAR 3.361 ................................................................................................................................................ 177 Esclarece acerca do registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008.

CARTA-CIRCULAR 3.374 ................................................................................................................................................ 178 Divulga procedimentos para a remessa das informações relativas aos controles de risco de liquidez de que trata a Circular nº 3.393, de 2008.

CARTA-CIRCULAR 3.376 ................................................................................................................................................ 180 Dispõe sobre procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, de que trata a Circular nº 3.429, de 2009.

CARTA-CIRCULAR 3.415 ................................................................................................................................................ 182 Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008.

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COMUNICADO 12.746

Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 08 de dezembro de 2004,

tendo em conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia (Comitê) contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada" (Basiléia II), que trata do estabelecimento de critérios mais adequados ao nível de riscos associados às operações conduzidas pelas instituições financeiras para fins de requerimento de capital regulamentar, e objetivando observar tais diretrizes, adaptadas às condições, peculiaridades e estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro, decidiu adotar os seguintes procedimentos para a implementação de Basiléia II, ressaltando que as recomendações contidas no Pilar 2 (Processos de Supervisão) e no Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado) serão aplicadas a todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

2. Quanto às diretrizes para requerimento de capital para fazer face ao risco de crédito, estabelecidas

no Pilar 1 de Basiléia II: I - o Banco Central do Brasil não utilizará ratings divulgados pelas agências externas de classificação de

risco de crédito para fins de apuração do requerimento de capital; II - deverá ser aplicada à maioria das instituições financeiras a abordagem padrão simplificada, que

consiste em um aprimoramento da abordagem atual mediante a incorporação de elementos que, a exemplo dos instrumentos específicos para mitigação de risco de crédito, possibilitem uma melhor adequação do requerimento de capital às características das exposições, considerando as demandas do Banco Central do Brasil relativamente à suas atribuições de órgão supervisor e a melhor alocação de recursos pelas instituições financeiras menores, com a conseqüente revisão dos fatores de ponderação de risco de crédito determinados pela tabela anexa à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994;

III - às instituições de maior porte, com atuação internacional e participação significativa no SFN, será

facultada a utilização de abordagem avançada, com base em sistema interno de classificação de risco, após período de transição, a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil, em que deverá ser adotada a abordagem padrão simplificada e, posteriormente, a abordagem fundamental (ou básica) de classificação interna de riscos.

3. Relativamente à nova parcela de requerimento de capital para cobrir riscos operacionais, prevista

igualmente no Pilar 1, estão em andamento estudos e testes que auxiliarão o Banco Central do Brasil a identificar a melhor forma de aplicação e a metodologia mais adequada ao SFN, sendo que a expectativa é de que as instituições elegíveis à utilização da abordagem avançada, com base em sistema interno de classificação de risco de crédito, se tornem elegíveis à utilização de abordagens avançadas de mensuração do risco operacional.

4. Em complementação, para a total aplicação das recomendações contidas na Emenda ao Acordo de

Basiléia de 1988, publicada em 1996, que não foi alterada por Basiléia II, os requerimentos de capital para risco de mercado serão expandidos para incluir as exposições ainda não contempladas e permitida a utilização de modelos internos para as instituições que cumprirem os critérios de elegibilidade a serem divulgados.

5. As regras e critérios referentes à implementação de Basiléia II serão os mesmos para instituições de

capital nacional ou estrangeiro. Nesse sentido, os requisitos e exigências para validação de sistemas internos de classificação de risco de crédito, risco de mercado e risco operacional, serão os mesmos para todas as instituições que operem no Brasil.

6. Assim, o Banco Central do Brasil deverá proceder a implementação da nova estrutura de acordo com

o seguinte planejamento, ressaltando que, apesar de as ações aqui descritas voltarem-se primordialmente ao Pilar 1, a cada uma corresponderão ações equivalentes no âmbito do Pilar 2 (Processos de Supervisão) e Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado):

I - até o final de 2005: revisão dos requerimentos de capital para risco de crédito para adoção da

abordagem simplificada e introdução de parcelas de requerimento de capital para risco de mercado ainda não

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contempladas pela regulamentação, bem como o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao mercado para as abordagens mais simples previstas em Basiléia II para risco operacional;

II - até o final de 2007: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos

para risco de mercado e planejamento de validação desses modelos, estabelecimento dos critérios de elegibilidade para a implementação da abordagem baseada em classificações internas para risco de crédito e estabelecimento de parcela de requerimento de capital para risco operacional (abordagem do indicador básico ou abordagem padronizada alternativa);

III - 2008-2009: validação de modelos internos para risco de mercado, estabelecimento de cronograma

de validação da abordagem baseada em classificações internas para risco de crédito (fundamental ou básica), início do processo de validação dos sistemas de classificação interna para risco de crédito e divulgação dos critérios para reconhecimento de modelos internos para risco operacional;

IV - 2009-2010: validação dos sistemas de classificação interna pela abordagem avançada para risco

de crédito e estabelecimento de cronograma de validação para abordagem avançada de risco operacional; V - 2010-2011: validação de metodologias internas de apuração de requerimento de capital para risco

operacional.

Brasília, 09 de dezembro de 2004.

Sérgio Darcy da Silva Alves Paulo Sérgio Cavalheiro Diretor Diretor

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COMUNICADO 16.137

Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basiléia II.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê de

Supervisão Bancária de Basiléia contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada" (Basiléia II), que trata do estabelecimento de critérios mais adequados ao nível de riscos associados às operações conduzidas pelas instituições financeiras para fins de requerimento de capital regulamentar, e objetivando observar tais recomendações, adaptadas às condições, às peculiaridades e ao estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro, divulgou o Comunicado nº 12.746, de 9 de dezembro de 2004, contendo as diretrizes e cronograma para a implementação de Basiléia II.

2. Como resultado das audiências públicas realizadas durante esse período e dos trabalhos

desenvolvidos pelas instituições financeiras no sentido de implantação de sistemas e controles, e em conseqüência do disposto na Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, o Banco Central do Brasil decidiu ajustar o cronograma divulgado pelo Comunicado nº 12.746, de 2004, salientando que permanecem válidas as diretrizes para implementação de Basiléia II dispostas no referido comunicado.

3. Assim, o Banco Central do Brasil deverá proceder às fases seguintes da implementação da

nova estrutura de acordo com o seguinte planejamento, ressaltando que, apesar de as ações aqui descritas voltarem-se primordialmente ao Pilar 1, a cada uma corresponderão ações equivalentes no âmbito do Pilar 2 (Processos de Supervisão) e Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado):

I - até o final de 2007: estabelecimento de parcela de requerimento de capital para risco operacional; II - até o final de 2008: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos

para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; implementação de estrutura para gerenciamento do risco de crédito; e divulgação dos pontos-chave necessários para formatação de base de dados para sistemas internos para apuração de requerimento de capital para risco de crédito;

III - até o final de 2009: início do processo de autorização para uso de modelos internos para apuração

do requerimento de capital para risco de mercado; estabelecimento dos critérios de elegibilidade para a implementação da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; divulgação do processo de solicitação de autorização para uso da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; e divulgação dos pontos-chave para modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional;

IV - até o final de 2010: início do processo de autorização para uso da abordagem básica baseada em

classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; V - até o final de 2011: início do processo de autorização para uso da abordagem avançada baseada

em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional;

VI - até o final de 2012: início do processo de autorização para uso de modelos internos de apuração de

requerimento de capital para risco operacional.

Brasília, 27 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Paulo Sérgio Cavalheiro Diretor Diretor

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COMUNICADO 17.053

Comunica o endereço eletrônico para consulta das séries associadas aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR (Resolução 3.490/07).

Comunicamos que a partir de 1º de julho de 2008, os parâmetros utilizados no cálculo das parcelas

PJUR [1] (Circular 3.361/07), PJUR [2] (Circular 3.362/07), PJUR [3] (Circular 3.363/07) e PJUR [4] (Circular 3.364/07), que compõem a PJUR (Resolução 3.490/07), parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxa de juros e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução 3.464/07, serão divulgados por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço http://www.bcb.gov.br.

Brasília, 26 de junho de 2008

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig

Cornélio Farias Pimentel

Chefe

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COMUNICADO 17.133

Comunica os procedimentos para acesso à tela inicial do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), os códigos e os nomes das séries para consulta aos parâmetros utilizados nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR, de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

Em aditamento ao Comunicado nº 17.053, de 26 de junho de 2008, informamos que: I - o acesso ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), na internet, deve ser realizado

mediante a utilização dos seguintes links: a) primeiramente, http://www4.bcb.gov.br/?SERIESTEMP; e b) em seguida, assim que estiver disponível a página aberta pelo referido na alínea anterior, Sistema

Gerenciador de Séries Temporais (SGS); II - alternativamente, pode-se marcar a opção por abrir automaticamente a tela do SGS numa próxima

visita, desde que habilitada a gravação de cookies e a execução de scripts pelo navegador utilizado pela instituição, o que tornará dispensável a utilização do link referido na alínea "b" do inciso anterior;

III - os códigos e os nomes das séries que devem ser utilizados para consulta aos parâmetros utilizados

nos cálculos da parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros PJUR, de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, são os seguintes:

a) série nº 13801 - Volatilidade-padrão do curto prazo - família I - PJUR [1] - Carta-Circular 3.309/08; b) série nº 13802 - Volatilidade-padrão do médio prazo - família II - PJUR [1] - Carta-Circular 3.309/08; c) série nº 13803 - Volatilidade-padrão do longo prazo - família III - PJUR [1] - Carta-Circular 3.309/08; d) série nº 13804 - Multiplicador para o dia "t" - PJUR [1] - Carta-Circular 3.309/08; e) série nº 13805 - Parâmetro-base para calcular as correlações RHOi,j - PJUR [1] - Carta-Circular

3.309/08; f) série nº 13806 - Fator k de decaimento da correlação - PJUR [1] - Carta-Circular 3.309/08; g) série nº 13807 - Multiplicador para o cálculo da PJUR [2] - Circular 3.362/07; h) série nº 13808 - Multiplicador para o cálculo da PJUR [3] - Circular 3.363/07; i) série nº 13809 - Multiplicador para o cálculo da PJUR [4] - Circular 3.364/07. IV - a seleção simultânea de uma ou mais séries pode ser realizada mediante a inserção de seus

códigos, no campo "Por código", com separação por meio de ponto-e-vírgula. 2. Com vistas a facilitar consultas subseqüentes, as instituições podem criar uma lista de série no SGS,

conforme orientações contidas no menu "Ajuda" do sistema.

Brasília, 18 de julho de 2008.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação – Desig

Cornélio Farias Pimentel

Chefe

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COMUNICADO 17.714

Comunica a implementação de críticas adicionais para validar as informações enviadas pelo Documento Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital - DDR (Circular 3.399 e Carta- Circular 3.331, ambas de 2008).

Comunicamos a implementação de críticas adicionais para validar as informações enviadas pelo DDR,

a partir da data-base de 20 de novembro de 2008, conforme arquivo disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

Brasília, 20 de novembro de 2008.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig

Cornélio Farias Pimentel

Chefe

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COMUNICADO 18.021

Comunica a disponibilização de novos modelos, leiautes, instruções de preenchimento, arquivos exemplo, perguntas frequentes e esquemas de validação para remessa do DRL, de que trata a Carta-Circular nº 3.374, de 2009.

Comunicamos que estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço

http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp, novos modelos de "Instruções de Preenchimento", "Perguntas Frequentes", "Arquivo Exemplo 2140", "Esquema de Validação 2140", "Leiaute 2140", "Modelo XML 2140", "Arquivo Exemplo 2150", "Esquema de Validação 2150", "Leiaute 2150" e "Modelo XML 2150", a serem utilizados para a remessa do Documento de Risco de Liquidez (DRL), a partir da data- base de fevereiro de 2009.

Brasília, 30 de janeiro de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Cornélio Farias Pimentel

Chefe

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COMUNICADO 18.088

Comunica a disponibilização de novos leiautes para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que trata a Carta- Circular nº 3.376, de 2009.

Comunicamos que estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço

http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp, novos modelos de leiautes dos Documentos 2040, 2050 e 2060, a serem utilizados para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), a partir da data-base de fevereiro de 2009.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Cornélio Farias Pimentel

Chefe de Unidade

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COMUNICADO 18.089

Estabelece procedimentos para a comunicação sobre a dispensa ou a liberação da remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Circular nº 3.429 e a Carta-Circular nº 3.376, ambas de 2009.

Os registros relativos às comunicações de dispensa ou de liberação da remessa do Demonstrativo de

Risco de Mercado (DRM), de que tratam os incisos III e V do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, e os itens 5 e 7 da Carta-Circular nº 3.376, de 9 de fevereiro de 2009, devem ser realizados no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), por meio da transação PESP930, utilizando as seguintes opções:

I - "1 - Solicitação de Dispensa", para efetuar o registro da comunicação da dispensa ou da liberação da

remessa do DRM; II - "2 - Encerramento de Dispensa em aberto", para efetuar o registro da comunicação de encerramento

da dispensa ou da liberação da remessa do DRM. III - "4 - Cancelamento de dispensas/declarações", para anular uma comunicação de dispensa ou de

liberação registrada. 2. As consultas aos registros relativos às comunicações de dispensa ou de liberação da remessa do

DRM podem ser realizadas por meio da transação PESP930, do Sisbacen, utilizando a opção "3 - Consulta dispensas/declarações".

3. Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas ao endereço eletrônico [email protected] ou pelos

telefones (61) 3141-3269, 3414-2674, 3414-2293 e 3414-2299.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Cornélio Farias Pimentel

Chefe de Unidade

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COMUNICADO 18.365

Comunica orientações preliminares relativas à utilização das abordagens baseadas em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito, para fins da apuração da parcela PEPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

Conforme divulgado por meio dos Comunicados nºs 12.746, de 9 de dezembro de 2004, e 16.137, de

27 de setembro de 2007, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada", conhecido por Basiléia II, facultará às instituições de maior porte, com atuação internacional e participação significativa no Sistema Financeiro Nacional, a utilização de abordagem avançada, com base em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito (IRB), de acordo com o cronograma previsto.

2. Este comunicado tem o objetivo de divulgar conceitos e orientações necessárias à formação de

bases de dados pelas instituições interessadas em fazer uso dessa faculdade. Para fins do emprego das referidas abordagens na apuração da parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído (PEPR) do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, o Banco Central do Brasil estabelecerá as regras de cálculo para cada uma das categorias de exposição descritas neste comunicado, com base nas metodologias previstas nos capítulos III e IV da Parte II do documento Basiléia II, relativos, respectivamente, às abordagens IRB e ao tratamento das estruturas de securitização.

ESCOPO

3. As abordagens IRB aplicam-se às exposições, definidas no art. 1º, § 1º, da Circular nº 3.360, de 12

de setembro de 2007, não classificadas na carteira de negociação, segundo os critérios estabelecidos na Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, e as classificadas na carteira de negociação e sujeitas ao risco de crédito de contraparte. 4. As exposições em relação às quais não for apurada a parcela PEPR mediante o emprego das abordagens IRB continuarão a receber o tratamento estabelecido na Circular nº 3.360, de 2007, para fins da apuração da referida parcela.

CATEGORIAS DE EXPOSIÇÃO

5. As exposições às quais forem aplicadas as abordagens IRB devem ser segmentadas nas seguintes

categorias: "entidades soberanas", "instituições financeiras", "varejo", "participações societárias" e "atacado". 6. A categoria "entidades soberanas" abrange as exposições a governos centrais de países

estrangeiros e respectivos bancos centrais, aos organismos multilaterais e a Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) de que trata o art. 10 da Circular nº 3.360, de 2007.

7. A categoria "instituições financeiras" abrange as exposições a instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, as exposições a instituições financeiras sediadas no exterior com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, bem como as exposições que tenham como ativo objeto títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições acima mencionadas e as exposições a organismos multilaterais e EMD não relacionados no art. 10 da Circular nº 3.360, de 2007.

8. A categoria "varejo" abrange as exposições a pessoas naturais e pessoas jurídicas com receita bruta

anual inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), geridas de forma não individualizada e que assumam a forma de instrumentos financeiros tipicamente voltados para o varejo, bem como as exposições relativas a empréstimos e financiamentos com garantia de imóvel residencial. A categoria "varejo" divide-se nas seguintes subcategorias:

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I - residencial, compreendendo os empréstimos e financiamentos com garantia de imóvel residencial, independentemente do valor da exposição, limitados a uma unidade residencial por contraparte;

II - crédito rotativo de varejo qualificado, compreendendo exposições não garantidas e de caráter

rotativo realizadas com pessoas naturais, cujo valor agregado por contraparte seja inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que exibam baixas volatilidades nas taxas de perdas em comparação com a média histórica da subcategoria demais exposições de varejo identificada no inciso III, especialmente nas faixas de baixa Probabilidade de Descumprimento;

III - demais exposições de varejo não enquadradas nas subcategorias anteriores. 9. As exposições classificadas na categoria "varejo", exceto no caso do parágrafo 8, inciso I, devem

obedecer ao limite para o valor das operações com uma mesma contraparte estabelecido no art. 14 da Circular nº 3.360, de 2007.

10. A categoria "participações societárias" abrange a aquisição de ações ou quotas de empresas não

integrantes do próprio consolidado econômico-financeiro, com exceção dos instrumentos de captação aptos a integrar o Nível I do Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não integrantes do próprio conglomerado financeiro.

11. A categoria "atacado" abrange as exposições a pessoas naturais e jurídicas que não se enquadrem

nas categorias acima e divide-se nas seguintes subcategorias: I - exposições a pessoas naturais e a pequenas e médias empresas (PME), compreendendo as exposições a pessoas jurídicas de direito privado com receita anual inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais); II - exposições em empréstimos especializados, compreendendo "financiamento de projetos", "financiamento de objetos específicos", "financiamento de mercadorias transacionáveis (commodities)", "empreendimentos imobiliários geradores de receita" e "empreendimentos imobiliários comerciais de alta volatilidade"; III - demais exposições de atacado não classificadas nas categorias anteriores.

12. As exposições relacionadas a operações de recebíveis adquiridos das categorias varejo e atacado

poderão ser destacadas para tratamento distinto das demais exposições dessas categorias, devendo ser considerados tanto o risco de crédito quanto o risco de deterioração do ativo subjacente.

13. Para as exposições não classificadas nas categorias anteriores deverão ser aplicados os Fatores de

Ponderação de Risco (FPR) previstos na Circular nº 3.360, de 2007.

PARÂMETROS DE RISCO 14. As abordagens IRB utilizam os seguintes parâmetros de risco: Probabilidade de Descumprimento

(PD), Perda Dado o Descumprimento (LGD), Exposição no Momento do Descumprimento (EAD) e Prazo Efetivo de Vencimento (M).

15. Para as exposições classificadas na categoria "varejo", o descumprimento é definido como a

ocorrência de pelo menos um dos eventos a seguir: I - a instituição financeira considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente a obrigação em questão sem que a instituição financeira recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas; II - a obrigação está em atraso há mais de 180 dias, para as exposições de varejo relativas a financiamentos habitacionais, ou há mais de noventa dias para as demais exposições de varejo.

16. Para as exposições classificadas nas demais categorias, o descumprimento é definido como a

ocorrência de pelo menos um dos eventos a seguir: I - a instituição financeira considera que o tomador ou contraparte não irá honrar integralmente ao

menos uma obrigação sem que a instituição financeira recorra a ações tais como a execução de garantias prestadas; II - ao menos uma obrigação do tomador ou contraparte perante a instituição financeira está em atraso há mais de noventa dias.

17. Os indicativos de que um tomador ou contraparte específica não irá honrar integralmente suas obrigações incluem:

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I - a instituição financeira, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar, deixa de apropriar rendas relativas à exposição;

II - a instituição financeira, por iniciativa própria e independentemente de exigência regulamentar,

reconhece contabilmente deterioração significativa da qualidade do crédito; III - a instituição financeira vende, transfere ou renegocia os direitos de crédito com perda econômica

relevante, devido à deterioração significativa da qualidade do crédito; IV - a instituição financeira pede a falência ou toma outra providência similar em relação ao tomador ou

contraparte, com base no descumprimento de obrigações de crédito nas condições pactuadas; V - o tomador ou contraparte solicita qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o

cumprimento de obrigações nas condições pactuadas; VI - foi determinado em relação ao tomador ou contraparte qualquer tipo de medida judicial que limite,

atrase ou impeça o cumprimento de obrigações nas condições pactuadas. 18. As obrigações relativas a contas garantidas e exposições similares são consideradas em atraso a

partir do dia em que o saldo devedor excede o limite pactuado. 19. O parâmetro PD é definido como a média de longo prazo das taxas de descumprimento para o

horizonte temporal de um ano dos tomadores de uma determinada classe de risco de crédito (rating) ou grupo homogêneo de risco (pool).

20. O parâmetro EAD corresponde ao valor da exposição da instituição financeira perante o tomador ou

contraparte no momento da concretização do evento de descumprimento, bruto de provisões. Para as exposições registradas no ativo, a estimativa do parâmetro EAD não pode ser inferior ao respectivo saldo contábil no momento da apuração.

21. O parâmetro LGD corresponde ao percentual, em relação ao parâmetro EAD observado, da perda

econômica decorrente do descumprimento, cuja apuração deve levar em conta todos os fatores relevantes, inclusive descontos concedidos para recuperação do crédito, e todos os custos diretos e indiretos associados à cobrança da obrigação.

22. Os valores apurados dos parâmetros LGD e EAD devem contemplar um ciclo econômico completo

e ser iguais ou superiores à média ponderada de longo prazo dos percentuais de perda dado o descumprimento e dos valores das exposições no momento do descumprimento, respectivamente. A ponderação deverá ser feita por meio da taxa de descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e adequada às características dos períodos em questão. No caso de as perdas possuírem características de ciclicidade, os parâmetros LGD e EAD devem refletir períodos de conjuntura econômica adversa.

23. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para as categorias "entidades soberanas", "instituições

financeiras" e "atacado", os valores dos parâmetros LGD e EAD a serem utilizados na abordagem IRB básica, bem como, para a categoria "participações societárias", os valores do parâmetro LGD a serem utilizados na abordagem PD/LGD, prevista no capítulo III do documento Basiléia II.

24. O parâmetro M, limitado ao valor mínimo de um ano e máximo de cinco anos, deverá corresponder

ao prazo final das operações ou, a critério da instituição, ser calculado por meio da seguinte fórmula:

t = período de tempo, em anos; FC = Fluxo de Caixa (principal, juros e taxas previstos em contratos)

com pagamento previsto para o período t.

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25. O valor mínimo de um ano para o parâmetro M não se aplica às operações compromissadas e aos empréstimos de títulos, devendo corresponder ao maior valor entre um dia e a maturidade efetiva. As operações elegíveis a essa exceção devem ser avaliadas diariamente e possuir garantias cuja execução e liquidação sejam imediatas em caso de descumprimento.

BASES DE DADOS

26. Os períodos mínimos de cobertura dos dados nas abordagens IRB, exceto durante o período de

transição, para emprego das referidas abordagens são os seguintes: I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", as estimativas dos parâmetros PD, LGD e

EAD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos cinco anos anteriores; II - para as exposições classificadas na categoria "participações societárias", as estimativas do

parâmetro PD empregadas na abordagem PD/LGD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos cinco anos anteriores;

III - para as demais exposições as estimativas do parâmetro PD devem considerar dados relativos, no

mínimo, aos cinco anos anteriores e as estimativas dos parâmetros LGD e EAD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos sete anos anteriores, compreendendo, preferencialmente, um ciclo econômico completo.

27. Admite-se a utilização de bases de dados externas e classificações externas de exposições

segundo o risco de crédito como fonte complementar de informações nas estimativas dos parâmetros de risco, desde que seja demonstrada a compatibilidade dos dados com os fatores de risco aos quais estão sujeitas as exposições próprias.

28. É admitida a utilização de modelos desenvolvidos por terceiros como parte do processo de

classificação interna de exposições segundo o risco de crédito. O uso de tais modelos está condicionado à validação de seu uso, segundo os mesmos requisitos para validação do uso de sistemas desenvolvidos internamente, devendo ser observados os seguintes princípios:

I - o nível de integração dos modelos ao processo de classificação interna de exposições deve ser

adequadamente documentado; II - o grau de compreensão das implicações do uso dos modelos deve ser demonstrado; III - a adequação dos modelos à natureza das exposições e à metodologia adotada no processo de

classificação interna de exposições deve ser comprovada; IV - o desempenho dos modelos e a integridade dos dados utilizados no processo de classificação

interna de exposições devem ser periodicamente revisados. 29. Os sistemas internos para classificação de exposições segundo o risco de crédito, incluindo as

estimativas dos parâmetros de risco, devem integrar a estrutura de gerenciamento do risco de crédito implementada nos termos da regulamentação em vigor e o seu emprego deve amparar as decisões e procedimentos decorrentes das políticas e estratégias de gestão adotadas. Não será admitido o emprego de sistemas internos para classificação elaborados para a finalidade exclusiva de apuração da parcela PEPR do PRE.

ESTRUTURA DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

CATEGORIAS "ATACADO", "ENTIDADES SOBERANAS" E "INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS"

30. Para as categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", os sistemas internos de classificação de risco devem proporcionar distribuição equilibrada das exposições, sem que haja uma excessiva concentração em determinadas classes de risco, considerando duas dimensões: I - o risco de descumprimento do tomador ou contraparte, associado ao parâmetro PD; II - fatores específicos da operação, associados ao parâmetro LGD.

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DIMENSÃO RELATIVA AO RISCO DE DESCUMPRIMENTO DO TOMADOR OU CONTRAPARTE 31. A dimensão de risco de descumprimento do tomador ou contraparte, de que trata o inciso I do

parágrafo 30, deve proporcionar a distribuição das exposições em, no mínimo, oito classes de risco das quais sete classes devem corresponder às exposições em que não é verificado descumprimento e uma classe deve corresponder às exposições em que é verificado descumprimento. Cada classe determinada deverá estar associada a uma estimativa específica do parâmetro PD.

32. O número de classes de risco referentes à dimensão do risco de descumprimento do tomador ou

contraparte deve ser compatível com a diversificação da carteira de crédito, de forma a evitar concentrações em determinadas classes. Concentrações significativas devem ser justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores ou contrapartes ali classificados com relação ao parâmetro PD.

33. Quanto mais diversificada for a carteira de crédito, maior deverá ser o número de classes, a fim de

refletir adequadamente suas características. 34. As diferentes exposições relativas a um mesmo tomador ou contraparte devem ser classificadas em

uma mesma classe de risco, independentemente de diferenças nas características de suas respectivas operações, exceto nas seguintes hipóteses: I - para o tratamento do risco país, conforme suas exposições sejam denominadas em moeda local ou moeda estrangeira; e II - para tratamento de exposições com garantia fidejussória que impliquem alteração da classificação de risco.

DIMENSÃO RELATIVA A FATORES ESPECÍFICOS DA OPERAÇÃO

35. A dimensão relativa a fatores específicos da operação, de que trata o parágrafo 30, inciso II, deve considerar os fatores específicos relativos à operação que podem influenciar a magnitude das perdas, como a presença de garantias reais, o tipo de produto financeiro, entre outros. Essa dimensão deverá refletir exclusivamente o parâmetro LGD, salvo no caso de emprego da abordagem IRB básica, em que poderão ser utilizados fatores que reflitam conjuntamente características da operação e dos tomadores ou contrapartes como, por exemplo, as perdas esperadas.

36. O número de classes de risco referentes à dimensão relativa a fatores específicos da operação

deve ser suficiente para evitar que exposições com grande diferença do parâmetro LGD sejam agrupadas em uma mesma classe. Os critérios utilizados para segregação das classes devem ser amparados em evidências empíricas.

CATEGORIA "VAREJO"

37. Para as exposições classificadas na categoria "varejo", os sistemas internos de classificação de exposições segundo o risco de crédito devem permitir a associação de cada exposição a um grupo homogêneo de risco, identificado com base nos seguintes critérios:

I - características de risco do tomador ou contraparte; II - características de risco da exposição, incluindo o tipo de produto e existência de garantias, entre

outros; III - atraso nas operações associadas às exposições. 38. A distribuição das exposições da carteira de varejo deve propiciar uma diferenciação significativa de

riscos e evitar concentrações em determinados grupos homogêneos. Concentrações significativas devem ser justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores ou contrapartes e das operações ali classificadas. Adicionalmente, deve-se assegurar que o número de exposições em determinado grupo homogêneo é suficiente para permitir a mensuração e validação das suas características de perdas.

39. Para cada grupo homogêneo deverão ser estimados os parâmetros PD, LGD e EAD, sendo

possível que diferentes grupos homogêneos compartilhem estimativas idênticas desses parâmetros. 40. Excepcionalmente, o Banco Central do Brasil poderá dispensar o tratamento individualizado exigido

para algumas das exposições classificadas na subcategoria PME, da categoria "atacado", permitindo sua

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inclusão em um grupo homogêneo de risco, desde que a gestão dessas exposições seja feita de forma não individualizada, consequentemente compatível com o tratamento dispensado à categoria "varejo".

PERIODO DE TRANSIÇÃO

41. Para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições

financeiras", o emprego da abordagem IRB avançada não estará condicionado ao emprego prévio da abordagem IRB básica.

42. No momento da solicitação de autorização para utilizar as abordagens IRB para apuração da

parcela PEPR do PRE, a instituição financeira precisará comprovar: I - a utilização, há pelo menos um ano, de sistemas internos de classificação de risco e estimação de

parâmetros, alinhados com os requerimentos mínimos para utilização de modelos internos de risco de crédito para fins da apuração da parcela PEPR;

II - a estimação dos parâmetros utilizados nas abordagens IRB para, no mínimo, 80% (oitenta por

cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR) estabelecidos na Circular nº 3.360, de 2007;

III - a elaboração de plano que contemple a implementação, no prazo de cinco anos, das abordagens

IRB para todas as exposições relevantes do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos FPR. 43. Excepcionalmente, para o primeiro período de candidaturas à autorização de uso das abordagens

IRB, os períodos mínimos de cobertura dos dados serão os seguintes: I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", as estimativas dos parâmetros PD, LGD e

EAD devem utilizar dados relativos aos três anos anteriores; II - para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições financeiras", "entidades

soberanas" e "participações societárias", as estimativas do parâmetro PD devem utilizar dados relativos aos três anos anteriores;

III - para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições financeiras" e "entidades

soberanas", as estimativas dos parâmetros LGD e EAD devem utilizar dados relativos aos cinco anos anteriores.

Brasília, 22 de abril de 2009.

Alexandre Antonio Tombini Antonio Gustavo Matos do Vale Diretor Diretor, substituto

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COMUNICADO 18.446

Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398 e Carta-Circular nº 3.368, ambas de 2008, a partir da data-base de maio de 2009.

Comunicamos que foram realizadas as seguintes alterações nas Instruções de Preenchimento dos

documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, a partir da data-base de maio de 2009, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço "http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp":

I - introdução das contas 110.17 - Dividendos e Bonificações a Distribuir e 590.05 - Ativos Intangíveis -

Outros ou após 30.06.2009; II - adoção de nova denominação para a conta de código 590.03, que passa a ser Ativos Intangíveis –

até 30.06.2009; III - modificação na função das contas de códigos 700 e 720; IV - adoção de nova denominação para o Código Elemento 2, que passa a ser Valor Contábil/Valor de

Exposição e outros ajustes; V - modificação do domínio do Anexo 5, de 0 para 00, relativamente às situações em que o código do

redutor não se aplicar; VI - a conta 160.06 passa a ser exclusivamente utilizada na elaboração do documento de código 2051. 2. Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos também se

encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no item anterior.

Brasília, 12 de maio de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Sidnei Correa Marques

Chefe

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COMUNICADO 19.028

Comunica os procedimentos para a implementação da nova estrutura de capital - Basileia II.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê de

Supervisão Bancária de Basiléia contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada" (Basiléia II), que tratado estabelecimento de critérios mais adequados ao nível de riscos associados às operações conduzidas pelas instituições financeiras para fins de requerimento de capital regulamentar, e objetivando observar tais recomendações,adaptadas às condições, às peculiaridades e ao estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro,divulgou os Comunicados nºs. 12.746, de 9 de dezembro de 2004, e16.137, de 27 de setembro de 2007, contendo as diretrizes e cronograma para a implementação de Basiléia II.

2. A crise financeira iniciada em 2007 revelou a necessidade de revisão e complementação de algumas

das recomendações definidas em Basiléia II, e, como resultado, foram publicados, em 13 de julho de2009, os documentos Enhancements to the Basel II framework, Revisions to the Basel II market risk framework e Guidelines for computing capital for incremental risk in the trading book, propondo medidas adicionais para o fortalecimento e maior solidez do mercado financeiro.

3. Engajado na adoção das melhores práticas bancárias internacionais e como integrante efetivo do

Comitê de Basiléia, o Banco Central do Brasil decidiu ajustar o cronograma divulgado pelo Comunicado nº 12.746, de 2004, alterado pelo Comunicado nº 16.137, de2007, para complementar as medidas e procedimentos necessários à adequada implementação de Basiléia II no Brasil, salientando que permanecem válidas as diretrizes para implementação de Basiléia II dispostas nos referidos comunicados.

4. Assim, o Banco Central do Brasil deverá proceder às fases seguintes da implementação da nova

estrutura de acordo com o seguinte planejamento, ressaltando que, apesar de as ações aqui descritas voltarem-se primordialmente ao Pilar 1, a cada uma corresponderão ações equivalentes no âmbito do Pilar 2 (Processos de Supervisão) e Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado):

I - até o final de 2009: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos

para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; e divulgação dos pontos-chave para formatação de base de dados para sistemas internos para apuração de requerimento de capital para risco operacional;

II - até o final do primeiro semestre de 2010: início do processo de autorização para uso de modelos

internos para apuração do requerimento de capital para risco de mercado; III - até o final de 2010: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para a implementação da

abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso da abordagem baseada em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito;

IV - até o final de 2011: estabelecimento dos critérios de elegibilidade para adoção de modelos internos

de apuração de requerimento de capital para risco operacional; e divulgação do processo de solicitação de autorização para uso de modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional;

V - até o final de 2012: início do processo de autorização para uso das abordagens básica e avançada

baseadas em classificações internas para apuração de requerimento de capital para risco de crédito; VI - até o final do primeiro semestre de 2013: início do processo de autorização para uso de modelos

internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional.

Brasília, 29 de outubro de 2009.

Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann Diretor Diretor

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COMUNICADO 19.199

Comunica alterações nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 2008, e a Carta-Circular nº 3.415, de 2009.

Comunicamos que, a partir da data-base de dezembro de 2009, passam a vigorar as seguintes

alterações nas Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), para transferência de arquivos por meio do Programa PSTAW10, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço "http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp":

I - exclusão das contas: 110.09 - Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações

Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos - Prazo Original de Vencimento Superior a 10 (dez) Anos - Elegíveis a Capital de Nível II; e 110.10 – Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos - Prazo Original de Vencimento Inferior a 10 (dez) Anos - Elegíveis a Capital de Nível II;

II - inclusão das contas: 110.18 - Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações

Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos; 120.06 - Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos - Prazo Original de Vencimento Superior a 10 (Dez) Anos - Elegíveis a Capital Nível II; 120.07 - Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate e Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos - Prazo Original de Vencimento Inferior a 10 (Dez) Anos - Elegíveis a Capital Nível II; e 620.05 - Coobrigações; e

III - alteração das fórmulas de cálculo das contas 110 e 120. 2. Os novos modelos auxiliares também se encontram disponíveis no endereço eletrônico referido no

item anterior.

Brasília, 18 de dezembro de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Sidnei Correa Marques

Chefe

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COMUNICADO 19.217

Comunica orientações preliminares relativas à utilização de abordagens avançadas, baseadas em modelos internos, para fins de apuração da parcela POPR do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em conta as recomendações do Comitê de

Supervisão Bancária de Basiléia contidas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada", conhecido por Basiléia II, facultará às instituições interessadas a utilização de abordagens avançadas, baseadas em modelos internos, para apuração de requerimento de capital para risco operacional, de acordo com o cronograma divulgado por meio dos Comunicados nºs. 12.746, de 9 de dezembro de 2004, 16.137, de 27 de setembro de 2007, e 19.028, de 29de outubro de 2009.

2. As instituições interessadas em fazer uso da mencionada faculdade devem observar os conceitos e

orientações deste comunicado para a formação da base de dados de perdas internas para modelos internos de apuração de requerimento de capital para risco operacional. Para fins do emprego das referidas abordagens na apuração da parcela referente ao risco operacional (POPR) do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº3.490, de 29 de agosto de 2007, o Banco Central do Brasil estabelecerá as regras de cálculo para mensuração do risco operacional, com base nas recomendações previstas no Capítulo V da Parte II do documento Basiléia II, bem como em recomendações subsequentes do Comitê de Basiléia.

3. As exposições ao risco operacional em relação às quais não for apurada a parcela POPR mediante o

emprego das abordagens avançadas continuarão a receber o tratamento estabelecido na Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, para fins da apuração da referida parcela.

DEFINIÇÕES BÁSICAS

4. Os modelos internos relativos à abordagem de mensuração avançada para apuração do risco

operacional (AMA) devem incluir, no mínimo, o uso de quatro elementos: dados internos, dados externos,análise de cenários, e fatores de controles internos e ambiente de negócios. 5. A base de risco operacional é constituída pelo conjunto de informações relevantes para os modelos AMA e para o gerenciamento do risco operacional, incluindo eventos e perdas de risco operacional,bem como quase perdas, ganhos operacionais, custos de oportunidade e receitas perdidas decorrentes de situações que poderiam ter resultado em eventos de risco operacional. Estão incluídas na base de risco operacional informações referentes aos dados internos, dados externos, análise de cenário e fatores de controles internos e ambiente de negócios. 6. Perda operacional é o valor quantificável resultante da efetivação do evento de risco operacional definido no art. 2º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006. Assim, perda operacional é aquela resultante de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, incluindo a perda associada à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

BASE DE DADOS DE PERDAS INTERNAS

7. Para a formação da base de dados de perdas internas (elemento dados internos de AMA) devem ser

consideradas as perdas de risco operacional materializadas na forma de despesa. Casos excepcionais, materializados de outras formas que não despesa, devem ser tratados pontualmente, com base em critérios consistentes.

8. Para a utilização de AMA é exigido o período mínimo de cinco anos de constituição da base de dados

de perdas internas de risco operacional. Nos primeiros dois anos a partir do início do processo de autorização para uso de AMA, será admitido um período de três anos. As instituições devem coletar e armazenar continuamente os dados internos, não sendo permitido, uma vez incluídos na base, seu descarte.

9. A base de dados de perdas internas deve estar estruturada para permitir o mapeamento, por meio de

critérios consistentes, das perdas operacionais nas categorias de eventos de perdas definidas na Resolução nº 3.380, de 2006, e nas linhas de negócio definidas na Circular nº 3.383, de 2008, compondo uma matriz 8 x 8.

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10. A base de dados de perdas internas deve conter, para cada perda operacional, no mínimo: I - o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade em que a perda

ocorreu; II - a unidade de negócio em que a perda ocorreu; III - as datas de ocorrência, descoberta e lançamento contábil; IV - a descrição do evento de perda operacional, ao menos para as perdas consideradas relevantes,

conforme critério interno da instituição; V - a descrição da causa da perda, ao menos para as perdas consideradas relevantes, conforme critério

interno da instituição; VI - o valor bruto da perda e o valor recuperado,separadamente e independentemente do prazo

decorrido entre a ocorrência da perda e a recuperação, devendo ser identificados os valores recuperados por seguro;

VII - os limites mínimos para registro (threshold), caso utilizados; e VIII - as fontes de informação sobre a perda. 11. No caso de múltiplas perdas operacionais relativas ao mesmo evento de perda, o evento raiz e as

perdas a ele associadas devem ser identificados, de forma a possibilitar agrupamento e posterior uso da informação nos modelos AMA, admitindo-se exceções de acordo com critérios consistentes e justificáveis.

12. Para perdas provenientes de mais de uma unidade de negócio,devem ser estabelecidos critérios

consistentes de alocação entre as unidades. Devem ser mantidos os dados utilizados em cada cálculo de capital regulamentar para risco operacional utilizando AMA, bem como a documentação de eventuais reclassificações de eventos de perda interna, de forma a possibilitar a comprovação da adequação do seu cálculo.

13. Perdas operacionais relacionadas a risco de mercado devem constar da base de dados de perdas

internas de risco operacional para efeito de mensuração de capital. Perdas operacionais relacionadas arisco de crédito, se incluídas na mensuração do risco de crédito em instituições que utilizam abordagem avançada, com base em classificação interna de exposições segundo o risco de crédito (IRB),podem compor apenas a base de dados de crédito, mas devem fazer parte da base de risco operacional para fins de gestão de risco.

14. Com relação ao registro e tratamento de perdas legais, é requerido: I - que as despesas de provisão referentes às ações judiciais sejam registradas na base de dados de

perdas internas.Quando do início do processo de autorização para uso de AMA, serão analisadas caso a caso bases de dados que não disponham de três anos completos desses dados;

II - que as complementações ou reversões dessas provisões sejam consideradas como relacionadas ao

evento de perda que gerou a provisão inicial, de forma a possibilitar o uso do valor atual da provisão; e III - que a data do registro da despesa de provisão inicial seja considerada como a data do evento de

perda. 15. Despesas não reconhecidas no seu período de competência e que posteriormente sejam julgadas

devidas devem ser registradas como perda interna de risco operacional, composta pelo principal, multas, encargos, e outros valores incidentes. Nos casos em que a despesa referente à obrigação legal foi reconhecida contabilmente de acordo com o regime de competência, o principal não deve ser considerado perda operacional para efeitos de mensuração de capital.

16. Especificamente em relação ao tratamento das perdas fiscais para fins de risco operacional, o não

reconhecimento do passivo tributário deve ser considerado erro contábil e, portanto, perda operacional, em

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conformidade com o disposto no parágrafo 15. No caso de contingências passivas, se o principal e os juros forem registrados como provisão, essa despesa é uma perda operacional e deve ser registrada na base de dados de perdas internas. Multas também devem ser consideradas perdas operacionais.

17. Não existe perda operacional nos casos em que há o reconhecimento e registro contábil do principal

de um passivo tributário quando da ocorrência de seu fato gerador; e, quanto aos juros, nos casos em que há a atualização das obrigações tributárias de acordo com a taxa legal.

18. Enquanto não houver a obrigatoriedade de registro de provisão para ações judiciais, a possibilidade

de ocorrência de perda deve ser analisada sob a ótica de outro elemento de AMA, como análise de cenários. 19. As perdas decorrentes de ações judiciais referentes a planos econômicos devem ser consideradas

perdas operacionais, pois representam risco operacional conforme definição do art. 2º da Resolução 3.380, de 2006. O efeito do registro dessas perdas no valor do capital calculado por AMA pode ser ajustado por meio de outros elementos como fatores de controles internos e ambiente de negócios e/ou análise de cenários.

20. No que diz respeito à análise da conformidade da base dedados de perdas internas de risco

operacional, cabe à instituição demonstrar, à satisfação do Banco Central do Brasil, que avalia a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade tanto do processo de coleta quanto do conteúdo de sua base de dados de perdas internas, sendo que:

I - por abrangência entende-se a garantia de que os dados sejam os necessários e suficientes para a

adequada identificação,mensuração e gerenciamento do risco operacional incorrido pela instituição; II - por consistência entende-se a garantia de que o registro e a classificação dos eventos na base de

dados tenham tratamento uniforme ao longo do tempo; III - por integridade entende-se a garantia de que os dados não sejam destruídos ou corrompidos e nem

modificados sem autorização formal; e IV - por confiabilidade entende-se a garantia de que os dados sejam precisos, passíveis de verificação e

originados de fontes confiáveis.

TRATAMENTO DE PERDAS ESPERADAS 21. No cálculo de requerimento de capital utilizando AMA, a instituição deve ter capital disponível para

arcar com novas despesas de provisão a serem constituídas no próximo período. As provisões já contabilizadas não poderão ser utilizadas para a dedução do capital requerido.

22. Para que perdas esperadas sejam passíveis de dedução do montante de capital requerido para

risco operacional apurado por AMA,a instituição precisa demonstrar que o impacto negativo no capital será neutralizado por impacto positivo equivalente no próximo período ou que as perdas não ocorrerão.

TRATAMENTO NO CASO DE FUSÕES, INCORPORAÇÕES E AQUISIÇÕES

23. No caso de fusões, incorporações e aquisições de instituições financeiras, o tratamento adequado

ao banco de dados de perdas internas de risco operacional deve ser analisado e justificado caso a caso. As informações disponíveis nas bases de dados das instituições envolvidas nesses processos devem ser analisadas. O grau de utilização da base de dados variará em função de a exposição ao risco operacional da instituição resultante ser distinta da situação anterior à fusão, aquisição ou incorporação, levando em consideração os produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da nova instituição.

24. A nova instituição deve avaliar a necessidade de escalonamento dos dados de perdas anteriores à

fusão, aquisição ou incorporação que sejam relevantes ao processo de gerenciamento e mensuração de risco operacional.

25. Conforme disposto na Resolução nº 3.380, de 2006, a estrutura de gerenciamento de risco

operacional deve ser capaz de identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar o eventual aumento da

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exposição ao risco operacional vinculado à integração de produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da nova instituição.

DEFINIÇÃO E TRATAMENTO DE QUASE PERDAS

26. As instituições que utilizem AMA para apurar requerimento de capital para risco operacional devem

ter uma definição interna para eventos de quase perda. Essas instituições devem coletar e analisar informações das quase perdas julgadas relevantes ao gerenciamento e mensuração do risco operacional.

TRATAMENTO DE RECUPERAÇÕES

27. Instituições que apurem seu capital regulamentar por AMA e que utilizem e comprovem a

efetividade da cobertura por seguro para a mitigação de risco operacional poderão pleitear redução de capital,limitada a 20% do capital calculado por AMA, observadas condições mínimas a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

28. O Banco Central do Brasil avaliará a necessidade de exigir que cada instituição demonstre o

impacto da modelagem por valores de perda líquidos de recuperações ou por valores brutos de perda na apuração do requerimento de capital para risco operacional.

USO PARCIAL

29. De modo semelhante ao tratamento a ser dado aos modelos internos de risco de mercado e de

crédito para fins de apuração de requerimento de capital, instituições ou conglomerados que utilizem AMA podem calcular o capital regulamentar correspondente a uma parcela de sua exposição ao risco operacional utilizando as metodologias padronizadas, conforme definido na Circular nº 3.383, de2008, desde que ofereça risco operacional não relevante e que haja prévia autorização do Banco Central do Brasil. No caso dos consolidados econômico-financeiros as instituições não financeiras podem utilizar abordagens padronizadas.

Brasília, 24 de dezembro de 2009.

Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann Diretor Diretor

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COMUNICADO 19.219

Comunica alterações nas instruções de preenchimento e nos esquemas de validação do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Circular n° 3.429 e a Carta-Circular n° 3.376, ambas de 2009.

Comunicamos que se encontram disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no

endereço http://www.bcb.gov.br/?Leiautes, novas versões das instruções de preenchimento e dos esquemas de validação do DRM, com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2010, conforme discriminado a seguir:

a) "Instruções de Preenchimento versão de 28/12/2009"; e b) "Esquemas de Validação: (versões de 28/12/2009) 2040 - 2050 - 2060". Eventuais dúvidas com relação às novas versões devem ser encaminhadas por meio do endereço

eletrônico [email protected].

Brasília, 28 de dezembro de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Sidnei Correa Marques

Chefe

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COMUNICADO 19.229

Divulga os novos valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3], e PJUR[4] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

Nos termos do art. 2°, parágrafo único, da Circular nº3.388, de 4 de junho de 2008, informamos, abaixo,

os novos valores dos parâmetros Mext, Mpco e Mjur a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3], e PJUR[4] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) a partir da data de publicação deste comunicado:

I - Mext = 2,54, para a parcela PJUR[2]; II - Mpco = 3,22, para a parcela PJUR[3]; III - Mjur = 1,99, para a parcela PJUR[4].

Brasília, 30 de dezembro de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema

Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Sidnei Correa Marques Chefe

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RESOLUÇÃO 2.804

Dispõe sobre controles do risco de liquidez.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998,

RESOLVEU: Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil devem manter sistemas de controle estruturados em consonância com seus perfis operacionais, periodicamente reavaliados, que permitam o acompanhamento permanente das posições assumidas em todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, de forma a evidenciar o risco de liquidez decorrente das atividades por elas desenvolvidas.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se como risco de liquidez a ocorrência de desequilíbrios

entre ativos negociáveis e passivos exigíveis - "descasamentos" entre pagamentos e recebimentos - que possam afetar a capacidade de pagamento da instituição, levando-se em consideração as diferentes moedas e prazos de liquidação de seus direitos e obrigações.

Art. 3º Os controles referidos no art. 1º devem permitir, no mínimo, a avaliação diária das operações

com prazos de liquidação inferiores a noventa dias. Art. 4º Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1º, as instituições ali referidas devem adotar, no

mínimo, os seguintes procedimentos: I - manter de forma adequadamente documentada os critérios e a estrutura estabelecidos para o

controle do risco de liquidez; II - elaborar análises econômico-financeiras que permitam avaliar o impacto dos diferentes cenários na

condição de liquidez de seus fluxos de caixa, levando em consideração, inclusive, fatores internos e externos à instituição;

III - elaborar relatórios que permitam o monitoramento dos riscos de liquidez assumidos; IV - realizar avaliações voltadas à identificação de mecanismos e instrumentos que permitam a

obtenção dos recursos necessários à reversão de posições que coloquem em risco a situação econômico-financeira da instituição, englobando as alternativas de liquidez disponíveis nos mercados financeiro e de capitais;

V - realizar periodicamente testes de avaliação dos sistemas de controles implantados, incluindo testes

de estresse, testes de aderência e quaisquer outros que permitam a identificação de problemas que, de alguma forma, possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da instituição;

VI - promover a imediata disseminação das informações e análises empreendidas sobre o risco de

liquidez detectado aos diversos setores diretivos e gerenciais da instituição, bem como das conclusões e providências adotadas;

VII - estabelecer plano de contingência contendo estratégias de administração de situações de crise de

liquidez. Art. 5º Os sistemas de controle de que trata esta Resolução devem estar capacitados a identificar: I - os riscos de cada instituição individualmente; e II - os riscos do conglomerado em termos consolidados.

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Art. 6º As análises, informações e relatórios referidos nesta Resolução devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição e, quando for o caso, na sede da instituição líder do conglomerado financeiro.

Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem: I - adequar-se às disposições desta Resolução no prazo máximo de seis meses contados da data de

sua entrada em vigor; II - designar diretor estatutário responsável, perante o Banco Central do Brasil, pela observância do

disposto nesta Resolução, o qual poderá ser o administrador indicado para o gerenciamento de risco da instituição.

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a: I - determinar a adoção de medidas corretivas voltadas à adequação dos controles e à recondução da

sociedade a níveis adequados de liquidez, bem como requerer informações e relatórios complementares; II - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta

Resolução, inclusive no que diz respeito ao prazo referido no art. 3º. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000

Arminio Fraga Neto

Presidente

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RESOLUÇÃO 3.380

Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6o do Decreto-lei 759, de 12 de agosto de 1969,

RESOLVEU: Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deve ser compatível com a natureza e a complexidade

dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da instituição. Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência

de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.

§ 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em

contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

§ 2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se: I - fraudes internas; II - fraudes externas; III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços; V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; VI - aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição; VII - falhas em sistemas de tecnologia da informação; VIII - falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição. Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve prever: I - identificação, avaliação, monitoramento, controle e mitigação do risco operacional; II - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco

operacional; III - elaboração, com periodicidade mínima anual, de relatórios que permitam a identificação e correção

tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional; IV - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de controle de

riscos operacionais implementados;

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V - elaboração e disseminação da política de gerenciamento de risco operacional ao pessoal da instituição, em seus diversos níveis, estabelecendo papéis e responsabilidades, bem como as dos prestadores de serviços terceirizados;

VI - existência de plano de contingência contendo as estratégias a serem adotadas para assegurar

condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas decorrentes de risco operacional; VII - implementação, manutenção e divulgação de processo estruturado de comunicação e informação. § 1º A política de gerenciamento do risco operacional deve ser aprovada e revisada, no mínimo

anualmente, pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver. § 2º Os relatórios mencionados no inciso III devem ser submetidos à diretoria das instituições de que

trata o art. 1º e ao conselho de administração, se houver, que devem manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências apontadas.

§ 3º Eventuais deficiências devem compor os relatórios de avaliação da qualidade e adequação do

sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos e de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter impactos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada, elaborados pela auditoria independente, conforme disposto na regulamentação vigente.

Art. 4º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser evidenciada em

relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. § 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar

do relatório descrito no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. § 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações

contábeis semestrais, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco operacional, indicando a localização do relatório citado no caput.

Art. 5º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve estar capacitada a identificar, avaliar,

monitorar, controlar e mitigar os riscos associados a cada instituição individualmente, ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, bem como a identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000.

Parágrafo único. A estrutura, prevista no caput, deve também estar capacitada a identificar e monitorar

o risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição, prevendo os respectivos planos de contingências, conforme art. 3º, inciso VI.

Art. 6º A atividade de gerenciamento do risco operacional deve ser executada por unidade específica

nas instituições mencionadas no art. 1º. Parágrafo único. A unidade a que se refere o caput deve ser segregada da unidade executora da

atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução 3.056, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 7º Com relação à estrutura de gerenciamento de risco, admite-se a constituição de uma única

unidade responsável: I - pelo gerenciamento de risco operacional do conglomerado financeiro e das respectivas instituições

integrantes; II - pela atividade de identificação e acompanhamento do risco operacional das empresas não

financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro.

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Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado

desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros. Art. 9º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deverá ser implementada até 31 de dezembro

de 2007, com a observância do seguinte cronograma: I - até 31 de dezembro de 2006: indicação do diretor responsável e definição da estrutura

organizacional que tornará efetiva sua implementação; II - até 30 de junho de 2007: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos

sistemas necessários à sua efetiva implementação; III - até 31 de dezembro de 2007: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco

operacional, incluindo os itens previstos no art. 3º, incisos III a VII. Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das

instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver, dentro dos prazos estipulados. Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles adicionais, nos casos de inadequação ou insuficiência dos

controles do risco operacional implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º; II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo

estabelecido, a determinação de que trata o inciso I. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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RESOLUÇÃO 3.398

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e de limites operacionais.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei 759, de 12 de agosto de 1969, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,

RESOLVEU: Art. 1º A observância dos padrões mínimos de capital, bem como dos limites operacionais abaixo

especificados é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de

agosto de 1994, e alterações posteriores; II - exposição por cliente, de que trata a Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001; III - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata a Resolução 2.283, de 5 de junho de

1996, alterada pela Resolução 2.669, de 25 de novembro de 1999. Art. 2º Constatado o descumprimento dos padrões de capital ou dos limites referidos no art. 1º, o Banco

Central do Brasil convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.

§ 1º O comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá

ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.

§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em prazo por ele fixado, não superior a

sessenta dias, contado da data da convocação referida no § 1º ou da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis, a critério da referida autarquia, por mais dois períodos idênticos, devidamente fundamentadas as razões ao final de cada período.

§ 3º O auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da instituição

deve elaborar, mensalmente, relatório de acompanhamento da execução do plano de regularização, o qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 4º Para efeito do enquadramento nos padrões mínimos de capital e nos limites operacionais de que

trata esta resolução, admite-se a manutenção, pelo prazo máximo de noventa dias, de depósito em conta vinculada em montante suficiente para suprir a deficiência verificada, observado que:

I - será considerado como parte integrante do PR da instituição; II - pode ser realizado em espécie ou em títulos públicos federais aceitos nas operações de redesconto

do Banco Central do Brasil; III - deve ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil; IV - somente será liberado mediante autorização expressa do Banco Central do Brasil.

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Art. 3º A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa distribuição não venha a comprometer o cumprimento das exigências de que trata esta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e a

Resolução 2.815, de 24 de janeiro de 2001, passando as citações aos artigos ora revogados constantes de normas editadas pelo Banco Central do Brasil e o fundamento de validade da Circular 2.572, de 18 de maio de 1995, a referir-se a esta resolução.

Brasília, 29 de agosto de 2006.

Henrique de Campos Meirelles Presidente

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RESOLUÇÃO 3.444

Define o Patrimônio de Referência (PR).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007, com base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI da referida lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,

RESOLVEU: Definição e Apuração do Patrimônio de Referência Art. 1º O Patrimônio de Referência (PR), para fins da verificação do cumprimento dos limites

operacionais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao micro empreendedor, consiste no somatório do Nível I e do Nível II.

§ 1º O Nível I do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes ao patrimônio líquido,

aos saldos das contas de resultado credoras e ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 2°, § 4°, da Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006, excluídos os valores correspondentes a:

I - saldos das contas de resultado devedoras; II - reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais de lucros relativas a

dividendos obrigatórios não distribuídos; III - ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de

dividendos; IV - créditos tributários definidos nos termos dos arts. 2º a 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de

dezembro de 2002; V - ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de investimentos; VI - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e

valores mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.

§ 2º O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de

reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a:

I - instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais

emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e

valores mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda" e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.

§ 3º Para fins da apuração do PR, a dedução dos valores de que trata o § 1º, incisos V e VI, e o

acréscimo de que trata o § 2º, inciso II, referem-se a valores constituídos a partir da data da entrada em vigor desta resolução.

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Art. 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, a apuração do PR deve ser efetuada em bases consolidadas, utilizando-se os critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.

Parágrafo único. As instituições integrantes de conglomerado financeiro e de consolidado econômico-

financeiro devem calcular o valor do PR de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico- financeiro.

Art. 3º A partir de 2 de julho de 2007, deve ser deduzido do PR o saldo dos ativos representados pelos

seguintes instrumentos de captação emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - ações; II - instrumentos híbridos de capital e dívida e instrumentos de dívida subordinada; III - demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR,

na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º. § 1º A dedução de que trata o caput deve ser efetuada também na hipótese de aquisição ou

participação indireta de conglomerado financeiro, por meio de instituição não-financeira integrante do respectivo consolidado econômico-financeiro.

§ 2º Deve ser deduzida do PR parcela do valor aplicado em cotas de fundo de investimento,

proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação mencionados no caput. Art. 4º Deve ser deduzido do PR o valor correspondente a dependência ou a participação em instituição

financeira no exterior em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada.

Art. 5º Deve ser deduzido do PR eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em

relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.

Art. 6º Os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição das instituições mencionadas no

art. 1º, para fins da realização de operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, não são elegíveis para integrar o Nível II do PR.

NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO

Art. 7º O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante instrumentos de dívida

subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida deve conter capítulo específico, denominado Núcleo de Subordinação, composto por:

I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento de todos os requisitos de que tratam os arts. 8º, no

caso de instrumentos híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso dos instrumentos de dívida subordinada; II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou outro documento acessório, que

prejudique o atendimento dos requisitos de que tratam os arts. 8º, no caso de instrumentos híbridos de capital e dívida, e 9º, no caso de instrumentos de dívida subordinada;

III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de

Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil; IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações: a) natureza da captação; b) montante captado; c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e encargos.

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§ 1º Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal.

§ 2º O aditamento, a alteração e a revogação dos termos do Núcleo de Subordinação, de que trata o

caput, somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA

Art. 8º Para integrar o Nível I e o Nível II do PR, os instrumentos híbridos de capital e dívida, de que

trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos: I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação

local assim o permitir; II - ser integralizados em espécie; III - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo de vencimento ou cláusula de opção de

recompra pelo emissor; IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na

hipótese de sua dissolução; V - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela instituição

emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital; VI - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento de encargos enquanto não distribuídos os

dividendos relativos às ações ordinárias referentes ao mesmo exercício social; VII - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer pagamento de encargos, caso a instituição

emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;

VIII - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica

ligada ao emissor com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico- financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;

IX - não podem ser resgatados por iniciativa do credor; X - não podem ser objeto de qualquer modalidade de garantia; XI - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer instrumentos ou estrutura de seguros que

obriguem ou permitam pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro para o detentor do instrumento e que comprometam a condição de subordinação expressa neste artigo.

§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos híbridos de capital e dívida, de que trata o

art. 1º, devem conter cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.

§ 2º A permissão para recompra ou resgate dos instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a

integrar o Nível I e o Nível II do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais e a recompra ou resgate não crie situação de desenquadramento.

§ 3º O resgate ou a recompra dos instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada ao

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emissor com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:

I - emissão de novos instrumentos híbridos de capital e dívida, em montante equivalente ao dos

instrumentos recomprados ou resgatados e em condições mais favoráveis relativas ao pagamento de encargos; ou

II - condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da

instituição. § 4º Deixam de integrar o Nível I e o Nível II do PR os valores referentes aos instrumentos híbridos de

capital e dívida recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos híbridos de

capital e dívida aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação. § 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos híbridos de capital e dívida

recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico- financeiro, podem voltar a integrar o Nível I e o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SUBORDINADA

Art. 9º Para integrar o Nível II do PR, os instrumentos de dívida subordinada, de que trata o art. 1º,

devem atender os seguintes requisitos: I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação

local assim o permitir; II - ser integralizados em espécie; III - ter prazo efetivo de vencimento de, no mínimo, cinco anos, não podendo prever o pagamento de

amortizações antes de decorrido esse período; IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da instituição emissora, na

hipótese de sua dissolução; V - prever a obrigatoriedade de postergação de qualquer pagamento de encargos, amortizações ou

resgate, caso a instituição emissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;

VI - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de

pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;

VII - não podem ser resgatados por iniciativa do credor; VIII - não podem ser objeto de qualquer modalidade de garantia; IX - não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer instrumentos ou estrutura de seguros que

obriguem ou permitam pagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro para o detentor do instrumento e que comprometam a condição de subordinação expressa neste artigo.

§ 1º Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos de dívida subordinada devem conter

cláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.

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§ 2º A permissão para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos de dívida subordinada autorizados a integrar o Nível II do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais e o pagamento não crie situação de desenquadramento.

§ 3º Nos primeiros cinco anos da data da autorização, o resgate ou a recompra dos instrumentos de

dívida subordinada autorizados a integrar o Nível II do PR, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:

I - emissão de novos instrumentos de dívida subordinada, com prazo efetivo de vencimento maior ou

igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados, em montante equivalente ao desses e em condições mais favoráveis;

II - condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da

instituição. § 4º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes aos instrumentos de dívida subordinada

recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico- financeiro.

§ 5º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos de dívida

subordinada aplicam-se também à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação. § 6º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos de dívida subordinada

recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico- financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo remanescente efetivo para o vencimento seja superior a cinco anos.

§ 7º Para os instrumentos de dívida subordinada emitidos com cláusula de opção de compra por parte

do emissor, combinada ou não com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida a referida opção, a data prevista para o exercício da opção será considerada como o prazo efetivo de vencimento de que trata o caput, inciso III.

AÇÕES PREFERENCIAIS EMITIDAS COM CLÁUSULA DE RESGATE

Art. 10. Para integrar o Nível II do PR, as ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, de que

trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos: I - ter prazo mínimo de resgate de cinco anos; II - prever a obrigatoriedade de postergação do pagamento do resgate, caso a instituição emissora

esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;

III - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica

ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;

IV - não podem ser resgatadas por iniciativa do investidor. § 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, ainda que

realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos da emissão, na hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

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§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes às ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado de ações preferenciais emitidas com cláusula de

resgate recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o prazo remanescente para o resgate seja superior a cinco anos.

AÇÕES PREFERENCIAIS COM CUMULATIVIDADE DE DIVIDENDOS

Art. 11. Para integrar o Nível II do PR, as ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, de que

trata o art. 1º, devem atender os seguintes requisitos: I - permitir a postergação do pagamento de encargos, caso a instituição emissora esteja desenquadrada

em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento; II - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à

instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico- financeiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º O resgate ou a recompra das ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, ainda que

realizado indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, somente pode ser permitido, antes de decorridos cinco anos da emissão, na hipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.

§ 2º Deixam de integrar o Nível II do PR os valores referentes às ações preferenciais com

cumulatividade de dividendos recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado das ações preferenciais com cumulatividade de

dividendos recompradas, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro, podem voltar a integrar o Nível II do PR mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.

AUTORIZAÇÃO PARA O NÍVEL I

Art. 12. O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de valores efetivamente integralizados

correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida para integrar o Nível I do PR. § 1º São elegíveis para integrar o Nível I do PR apenas os instrumentos híbridos de capital e dívida que

atendam os requisitos de que trata o art. 8º, incisos I a V e VII a XI, caput, e prevejam o não pagamento dos respectivos encargos enquanto não distribuídos os dividendos relativos às ações ordinárias referentes ao mesmo exercício social e a não cumulatividade dos encargos não pagos.

§ 2º Os valores correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados a compor o

Nível I do PR estão limitados a 15% (quinze por cento) do total do Nível I do PR. § 3º Para fins da autorização de que trata o caput, a instituição deve submeter o Núcleo de

Subordinação, de que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura do pagamento de encargos.

AUTORIZAÇÃO PARA O NÍVEL II Art. 13. Os valores efetivamente integralizados referentes às ações preferenciais com cumulatividade de

dividendos, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, instrumentos de dívida subordinada e

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instrumentos híbridos de capital e dívida somente podem integrar o Nível II do PR mediante autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º Para fins da autorização para que os instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos

de capital e dívida integrem o Nível II do PR, a instituição deve submeter o Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, o prazo efetivo de vencimento e a estrutura do pagamento de amortizações e encargos.

§ 2º Para fins da apuração do Nível II do PR, do valor dos instrumentos híbridos de capital e dívida deve

ser deduzido o valor dos respectivos instrumentos utilizado na apuração do Nível I do PR. § 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de outras operações para integrar o Nível II do

PR, equiparando-as aos instrumentos de dívida subordinada, desde que atendam os requisitos de subordinação estabelecidos no art. 9º.

LIMITES

Art. 14. Ao PR de que trata o art. 1º aplicam-se os seguintes limites: I - o montante do Nível II fica limitado ao valor do Nível I; II - o montante das reservas de reavaliação fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do

Nível I; III - o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate com prazo original de vencimento

inferior a dez anos, acrescido do valor dos instrumentos de dívida subordinada, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Nível I.

§ 1º Sobre os valores dos instrumentos de dívida subordinada e das ações preferenciais emitidas com

cláusula de resgate autorizados a integrar o Nível II do PR será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma:

I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês anterior ao do respectivo

vencimento; II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do

respectivo vencimento; III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês anterior ao do

respectivo vencimento; IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês anterior ao do

respectivo vencimento; V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo vencimento. § 2º O limite de que trata o caput, inciso III, aplica-se aos valores dos instrumentos de dívida

subordinada e das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate após a aplicação do redutor de que trata o § 1º.

Art. 15. Qualquer menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo Banco

Central do Brasil, referente a limites operacionais, permanece dizendo respeito à definição de PR estabelecida nesta resolução.

Art. 16. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados para fins da

obtenção das autorizações de que trata esta resolução. Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores das ações preferenciais com

cumulatividade de dividendos, das ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate, dos instrumentos de

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dívida subordinada e dos instrumentos híbridos de capital e dívida e demais operações autorizadas nos termos dos arts. 12 e 13, § 3º, sejam desconsiderados para fins da apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta resolução.

Art. 18. O Banco Central do Brasil observará os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.837,

de 30 de maio de 2001, para fins da autorização para compor o Nível II do PR, para as captações efetuadas pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar até a data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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RESOLUÇÃO 3.464

Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

RESOLVEU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil devem implementar estrutura de gerenciamento do risco de mercado. Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deve ser compatível com a natureza das operações, a

complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de mercado da instituição. Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se como risco de mercado a possibilidade de ocorrência

de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira. Parágrafo único. A definição de que trata o caput inclui os riscos das operações sujeitas à variação

cambial, das taxas de juros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities). Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve prever: I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de mercado claramente documentadas, que

estabeleçam limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição;

II - sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado, tanto para as

operações incluídas na carteira de negociação quanto para as demais posições, os quais devem abranger todas as fontes relevantes de risco de mercado e gerar relatórios tempestivos para a diretoria da instituição;

III - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de avaliação dos sistemas de que trata o

inciso II; IV - identificação prévia dos riscos inerentes a novas atividades e produtos e análise prévia de sua

adequação aos procedimentos e controles adotados pela instituição; e V - realização de simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), inclusive da

quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as políticas e limites para a adequação de capital.

Parágrafo único. As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de mercado devem ser

aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração se houver.

Art. 4º A carteira de negociação, de que trata o art. 3°, inciso II, consiste em todas as operações com

instrumentos financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, detidas com intenção de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos da carteira de negociação, e que não estejam sujeitas à limitação da sua negociabilidade.

Parágrafo único. As operações detidas com intenção de negociação são aquelas destinadas a: I - revenda;

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II - obtenção de benefício dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou III - realização de arbitragem. Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1° devem dispor de política claramente definida para

determinar quais operações serão incluídas na carteira de negociação, bem como procedimentos para garantir que os critérios de classificação na carteira de negociação serão observados de maneira consistente.

§ 1º Na hipótese de a instituição não ter operações classificadas na carteira de negociação de forma

permanente, a política e os procedimentos de que trata o caput devem assegurar a inexistência de operações realizadas com intenção de negociação.

§ 2º Na definição da política e procedimentos de que trata o caput devem ser observados critérios

mínimos a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. § 3º O cumprimento da política e dos procedimentos de que trata o caput deve ser devidamente

documentado e objeto de verificação pela auditoria interna. Art. 6º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve ser evidenciada em

relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. § 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar

do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. § 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações

contábeis semestrais, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de mercado, indicando a localização do relatório citado no caput.

Art. 7º A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve identificar, avaliar, monitorar e controlar

os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, conforme definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.

Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de mercado deve ser executada por unidade específica

nas instituições mencionadas no art. 1º. Parágrafo único. A unidade a que se refere o caput deve ser segregada das unidades de negociação e

da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 9º Com relação à estrutura de gerenciamento de risco, admite-se a constituição de uma única

unidade responsável: I - pelo gerenciamento do risco de mercado do conglomerado financeiro e das respectivas instituições

integrantes; II - pela atividade de identificação e acompanhamento do risco de mercado das empresas não

financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro. Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do

risco de mercado. § 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe

outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.

§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º, apenas a instituição na qual está localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.

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Art. 11. A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deverá ser implementada até 30 de junho de 2008, observado o seguinte cronograma:

I - até 31 de dezembro de 2007: indicação do diretor responsável e definição da estrutura

organizacional para implementação do gerenciamento do risco de mercado; II - até 31 de março de 2008: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos

sistemas necessários à sua efetiva implementação; III - até 30 de junho de 2008: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de

mercado. Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das

instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração se houver. Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles adicionais, caso entenda inadequados ou insuficientes os controles

do risco de mercado implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º; II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo

estabelecido, a determinação de que trata o inciso I. Art. 13. Fica alterado o art. 8º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, que passa a vigorar com

a seguinte redação: "Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do

risco operacional. § 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe

outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros. § 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura

única de gerenciamento de risco nos termos do art. 7º, apenas a instituição na qual está localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável." (NR)

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2007.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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RESOLUÇÃO 3.488

Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,

RESOLVEU: Art. 1º O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de

fevereiro de 2007, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao micro empreendedor e as instituições mencionadas no art. 1° da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, calculada conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos pela referida autarquia, é de 30% (trinta por cento).

§ 1º O cálculo da exposição deve incluir as dependências no exterior. § 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o valor da exposição deve ser calculado de forma consolidada.

§ 3º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-

financeiro, o valor da exposição deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro.

Art. 2º Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta resolução constituem

responsabilidade de diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição. § 1º As instituições mencionadas no art. 1° devem manter atualizada no Banco Central do Brasil a

indicação do diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição. § 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe

outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de exposição em ouro, em moeda estrangeira e

em operações sujeitas à variação cambial, de que trata o art. 1º, observado o limite mínimo de 15% (quinze por cento) e o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Fica revogada a Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999, passando as citações e o

fundamento de validade de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base na norma ora revogada, a ter como referência esta resolução.

Brasília, 29 de agosto de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Presidente, substituto

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RESOLUÇÃO 3.490

Dispõe sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e no Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,

RESOLVEU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, com exceção das sociedades de crédito ao micro empreendedor e das instituições mencionadas no art. 1° da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, devem manter, permanentemente, valor de Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, compatível com os riscos de suas atividades.

Art. 2º O valor do PR deve ser superior ao valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), que deve

ser calculado considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:

PRE = PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR, em que: PEPR = parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído; PCAM = parcela referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações

sujeitas à variação cambial;

PJUR =

n

1i

JUR iP

, parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e

classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, onde n = número das diferentes parcelas relativas ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação;

PCOM = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias

(commodities); PACS = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas

na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007; POPR = parcela referente ao risco operacional. § 1º O cálculo do PRE deve incluir as exposições de dependências no exterior. § 2º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada. § 3º Para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-

financeiro, o valor do PRE deve ser calculado de forma consolidada, tanto para o conglomerado financeiro quanto para o consolidado econômico-financeiro.

§ 4º Para as cooperativas singulares de crédito que não possuam qualquer exposição cambial e que

apresentem, no encerramento de dois exercícios sociais consecutivos, ativo total igual ou inferior a

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R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), é facultado o cálculo do PRE no exercício seguinte com base apenas nas parcelas PEPR e POPR, consideradas nulas todas as demais.

Art. 3° As instituições mencionadas no art. 1° devem manter também PR suficiente para fazer face ao

risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007.

Parágrafo único. Os critérios mínimos para a mensuração e a avaliação desse risco serão estabelecidos

pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º Os processos e os controles relativos à apuração do PRE constituem responsabilidade de diretor

responsável por gerenciamento de risco da instituição. § 1º As instituições mencionadas no art. 1° devem manter atualizada no Banco Central do Brasil a

indicação do diretor responsável pelo gerenciamento de risco da instituição. § 2º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe

outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros e de operações de tesouraria.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar à instituição: I - redução do grau de risco das exposições; II - aumento do valor do PRE. Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá: I - procedimentos e parâmetros para o cálculo das parcelas do PRE; II - diretrizes voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e

demais instituições por ele autorizadas a funcionar. Art. 7º Qualquer citação a Patrimônio Líquido Exigido (PLE), em normativos divulgados pelo Banco

Central do Brasil, passa a dizer respeito à definição de PRE estabelecida no art. 2º. Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil devem evidenciar informações mínimas relativas às parcelas do PRE definidas no art. 2º. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil definirá as informações mínimas, a periodicidade e os

instrumentos de divulgação para a realização da evidenciação descrita no caput. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

julho de 2008, quando ficarão revogados: I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, o Regulamento anexo IV da

Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, o art. 3º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, e o art. 7° da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001;

II - as Resoluções nºs 2.472, de 26 de fevereiro de 1998, 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.891, de

26 de setembro de 2001. Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos, com base nas normas ora

revogadas, passam a ter como referência esta resolução. Brasília, 29 de agosto de 2007.

Alexandre Antonio Tombini

Presidente, substituto

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RESOLUÇÃO 3.532

Altera dispositivos da Resolução nº 3.444, de 2007, que define o Patrimônio de Referência (PR).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da referida lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,

RESOLVEU: Art. 1º Ficam alterados os arts. 5° e 8º da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, que passam

vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Exclusivamente para fins de verificação da manutenção de Patrimônio Líquido Exigido (PLE),

deve ser deduzido do PR eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999." (NR)

"Art. 8º III - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo de vencimento; § 7º Os instrumentos híbridos de capital e dívida podem ser emitidos com cláusula de opção de

recompra pelo emissor, combinada ou não com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida a opção, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - intervalo mínimo de dez anos entre a data de autorização para que o instrumento integre o PR e a

primeira data de exercício de opção de recompra; II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra seja condicionado, na data do

exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; III - modificação dos encargos financeiros, expressos em termos de taxas anuais, limitada ao maior dos

seguintes valores: a) 100 (cem) pontos-base; ou b) 50% (cinqüenta por cento) do diferencial de crédito. § 8º A autorização de que trata o § 7º, inciso II, poderá ser concedida somente após a instituição ter

manifestado ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 4º.

§ 9º Para fins do disposto no § 7º, inciso III, o diferencial de crédito é definido como a diferença entre a

taxa interna de retorno anual do instrumento e a taxa interna de retorno anual dos títulos governamentais comumente utilizados como referência de mercado e contendo estrutura de prazos e moedas semelhantes, associados ou não a instrumentos financeiros derivativos, considerando o prazo correspondente ao período entre a data da autorização para que o instrumento integre o PR e a data de exercício da opção.

§ 10. No caso de cláusula de opção de recompra combinada com substituição, inclusão ou exclusão de

indexador, os limites máximos definidos pelo § 7º, inciso III, alíneas "a" e "b", aplicam-se à alteração total de remuneração prevista para a data de exercício da opção de compra, considerando a alteração nominal de juros, se houver, e os valores esperados para os indexadores que venham a ser excluídos, incluídos ou alterados, apurados para o período entre a data da autorização para que o instrumento integre o PR e a data de exercício da opção.

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§ 11. O Banco Central do Brasil poderá negar autorização para que o instrumento integre o PR, caso entenda que os mercados não oferecem liquidez suficiente para avaliação confiável das taxas de juros de que tratam os §§ 8º, 9º e 10.

§ 12. A modificação dos encargos financeiros condicionada ao não exercício da opção de recompra,

mencionada no § 7º, poderá ocorrer no máximo uma única vez durante toda a vigência do instrumento." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2008.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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RESOLUÇÃO 3.533

Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei,

RESOLVEU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil devem baixar um ativo financeiro quando: I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expiram; ou II - a venda ou transferência do ativo financeiro se qualifica para a baixa nos termos desta resolução. Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem classificar a venda ou a transferência de ativos

financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias: I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios; II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios; III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios. § 1º Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser

classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:

I - venda incondicional de ativo financeiro; II - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no

momento da recompra; III - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja

improvável de ocorrer. § 2º Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas

as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:

I - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo

ou o preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos; II - contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários; III - venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a exposição

ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente; IV - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja

provável de ocorrer; V - venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar

o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em

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conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) comprador, observado o disposto no art. 3º.

§ 3º Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem

ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.

Art. 3º A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos

financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e depois da venda ou da transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:

I - a instituição vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios quando

sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida significativamente; II - a instituição vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua

exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada significativamente. § 1º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos

riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente. § 2º Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente

quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda provável ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de FIDC adquiridas for superior à perda provável.

§ 3º A avaliação definida no caput não pode ser divergente entre as instituições referidas no art. 1º que

sejam contraparte em uma mesma operação. Art. 4º Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na

categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pela instituição vendedora ou cedente: a) o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado do título contábil utilizado

para registro da operação original; b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período

de forma segregada; II - pela instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado pelo

valor pago, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.

Parágrafo único. No caso de venda ou de transferência de título ou valor mobiliário classificado pelo

vendedor ou cedente na categoria títulos disponíveis para venda, deve ser observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001.

Art. 5º Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na

categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pela instituição vendedora ou cedente: a) o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade, registrado

no ativo;

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b) os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação assumida;

c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente;

II - pela instituição compradora ou cessionária: a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da instituição

cedente; b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação,

no mínimo mensalmente. Art. 6º Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na

categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os procedimentos definidos no art. 4º e, adicionalmente, reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência.

Art. 7º Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na

categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pela instituição vendedora ou cedente: a) o ativo permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor pelo qual

a instituição continua exposta às variações no valor do ativo transferido; b) o passivo referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido; c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos riscos e benefícios

foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada; d) as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, pelo

prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; II - pela instituição compradora ou cessionária: a) os valores pagos na operação devem ser registrados da seguinte forma: 1. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para o qual o comprador ou cessionário adquire os

riscos e benefícios, deve ser registrada no ativo em conformidade com a natureza da operação original; 2. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para o qual o comprador ou cessionário não adquire

os riscos e benefícios, deve ser registrada no ativo como direito a receber da instituição cedente; b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação,

no mínimo mensalmente. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, alínea "a", quando o envolvimento continuado

adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.

Art. 8º O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando

houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.

Art. 9º A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a

responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros. Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser

registrados como ativos e passivos pelo valor justo. Art. 10. Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou

de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos: I - pela instituição vendedora ou cedente:

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a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza, caso a instituição compradora ou cessionária tenha o direito contratual de vendê-lo ou de oferecê-lo como garantia em uma outra operação;

b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução;

II - pela instituição compradora ou cessionária: a) reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido

como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido; b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada na alínea "a", conforme o

caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução.

Parágrafo único. Exceto na situação citada no inciso II, alínea "b", a instituição vendedora ou cedente

deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição compradora ou cessionária não deve reconhecê-lo como seu ativo.

Art. 11. Devem ser divulgadas, quando relevantes, informações em notas explicativas às

demonstrações contábeis contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:

I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem

retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido: o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, segregado por natureza de ativo financeiro;

II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios: a) a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por

categoria de ativo financeiro; b) o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro; III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o

controle foi retido: a) a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta, por

categoria de ativo financeiro; b) o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o

valor contábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro. Art. 12. As disposições previstas nesta resolução: I - aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro ou de

grupo de ativos financeiros similares; II - somente devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou transferência for

parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro;

III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos. Art. 13. As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo

prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.

Art. 14. Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de registro contábil

da operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, o Banco Central do Brasil poderá determinar

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sua reclassificação, registro ou baixa, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2009.

Brasília, 31 de janeiro de 2008.

Henrique de Campos Meirelles Presidente

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RESOLUÇÃO 3.655

Altera a Resolução nº 3.059, de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei,

RESOLVEU: Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte

redação: "Art. 4º O total de créditos tributários, exceto aqueles decorrentes de diferenças temporárias e aqueles

objeto do ajuste de que trata o art. 2º, deve corresponder, no máximo, aos seguintes percentuais do nível I do PR de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, após a exclusão prevista naquele art. 2º, de acordo com o seguinte cronograma:

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, 30% (trinta por cento) do nível I do PR; II - a partir de 1º de janeiro de 2010,20% (vinte por cento) do nível I do PR; III - a partir de 1º de janeiro de 2011, 10% (dez por cento) do nível I do PR. § 1º O valor excedente deverá ser integralmente deduzido do nível I do PR. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais

ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2008.

Henriques de Campos Meirelles

Presidente

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RESOLUÇÃO 3.674

Dispõe sobre o tratamento de provisão adicional para operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei,

RESOLVEU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil que constituírem provisão adicional aos percentuais mínimos requeridos pela Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, podem, para fins de apuração do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, adicionar integralmente o respectivo valor ao Nível I do PR.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2008.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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RESOLUÇÃO 3.721

Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de crédito.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

RESOLVEU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil devem implementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível com a natureza das suas operações e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao risco de crédito da instituição.

§ 1º A estrutura a que se refere o caput deve possibilitar o gerenciamento contínuo e integrado do risco

de crédito, tanto das operações classificadas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, quanto das operações não classificadas na carteira de negociação.

§ 2º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cuja estrutura de

gerenciamento do risco de crédito seguirá as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência

de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.

Parágrafo único. A definição de risco de crédito compreende, entre outros: I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por

determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;

II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de

obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos;

III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações,

compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante; IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos

pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito.

ESCOPO Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve permitir a identificação, a mensuração, o

controle e a mitigação dos riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação

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e o acompanhamento dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.

ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO

Art. 4º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve prever: I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito claramente documentadas, que

estabeleçam limites operacionais, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de crédito em níveis considerados aceitáveis pela administração da instituição;

II - adequada validação dos sistemas, modelos e procedimentos internos utilizados para gestão do risco

de crédito; III - estimação, segundo critérios consistentes e prudentes, das perdas associadas ao risco de crédito,

bem como comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente observadas; IV - procedimentos para a recuperação de créditos; V - sistemas, rotinas e procedimentos para identificar, mensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco

de crédito, tanto em nível individual quanto em nível agregado de operações com características semelhantes, os quais devem abranger, no mínimo, as fontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador ou contraparte, a concentração do risco e a forma de agregação das operações;

VI - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28

de fevereiro de 2007, e de provisionamento compatíveis com o risco de crédito assumido pela instituição; VII - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito, que leve em conta as condições de mercado,

as perspectivas macroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os efeitos de concentração setorial e geográfica, entre outros;

VIII - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de transferência de

ativos financeiros; IX - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte advindo de instrumentos financeiros

derivativos e demais instrumentos financeiros complexos; X - estabelecimento de limites para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito, tanto em

nível individual quanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e de tomadores ou contrapartes com características semelhantes;

XI - estabelecimento de critérios e procedimentos claramente definidos e documentados, acessíveis aos

envolvidos no processo de concessão e gestão de crédito, para: a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito; b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de

crédito envolvido nas operações; c) avaliação periódica do grau de suficiência das garantias; d) detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade de operações, com base no risco de

crédito; e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para a realização de operações sujeitas ao risco

de crédito; XII - classificação das operações sujeitas ao risco de crédito em categorias, com base em critérios

consistentes e passíveis de verificação, segundo os seguintes aspectos: a) situação econômico-financeira, bem como outras informações cadastrais atualizadas do tomador ou

contraparte;

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b) utilização de instrumentos que proporcionem efetiva mitigação do risco de crédito associado à operação;

c) período de atraso no cumprimento das obrigações financeiras nos termos pactuados; XIII - avaliação prévia de novas modalidades de operação com respeito ao risco de crédito e verificação

da adequação dos procedimentos e controles adotados pela instituição; XIV - realização de simulações de condições extremas (testes de estresse), englobando ciclos

econômicos, alteração das condições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento ou revisão das políticas e limites;

XV - emissão de relatórios gerenciais periódicos para a administração da instituição, acerca do

desempenho do gerenciamento do risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas; XVI - práticas para garantir que exceções à política, aos procedimentos e aos limites estabelecidos

sejam relatadas apropriadamente; XVII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de

crédito, inclusive aquelas relacionadas à recuperação de crédito. § 1º As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de crédito de que trata o inciso I devem

ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado.

§ 2° A documentação relativa à implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito e às

políticas e estratégias adotadas deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil. § 3º Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso V devem ser reavaliados, no mínimo,

anualmente. Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter quantidade suficiente de profissionais

tecnicamente qualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de títulos, valores mobiliários e derivativos.

Art. 6º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem assegurar-se de que

a estrutura remuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis com um nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias de longo prazo adotadas pela instituição.

TRANSPARÊNCIA

Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve ser evidenciada em relatório

de acesso público, com periodicidade mínima anual. § 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar

do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. § 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações

contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de crédito, indicando a localização do relatório citado no caput.

UNIDADE RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO

Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de crédito deve ser executada por unidade específica nas

instituições de que trata o art. 1º. § 1º A unidade a que se refere o caput deve ser segregada das unidades de negociação e da unidade

executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.

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§ 2º Os sistemas e modelos utilizados na gestão do risco de crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da unidade de que trata o caput, mesmo que desenvolvidos por terceiros.

Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável: I - pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado financeiro e das respectivas instituições

integrantes; II - pelas atividades de identificação e acompanhamento do risco de crédito das empresas não-

financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro. Art. 10. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de

crédito de sistema cooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O disposto no art. 10 aplica-se à unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional,

de que trata a Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, e à unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado, de que trata a Resolução nº 3.464, de 2007.

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do

risco de crédito. § 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe

outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito.

§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura

única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º apenas a instituição na qual está localizada a mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.

Art. 13. A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deverá ser implementada até 29 de outubro de

2010, observado o seguinte cronograma: I - até 30 de outubro de 2009: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional

para implementação do gerenciamento do risco de crédito; II - até 30 de abril de 2010: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos

sistemas necessários à sua efetiva implementação; III - até 29 de outubro de 2010: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de

crédito. Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das

instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver. Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua

implementação, caso entenda inadequado ou insuficiente o gerenciamento do risco de crédito implementado pelas instituições mencionadas no art. 1º;

II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo

estabelecido, a determinação de que trata o inciso I. Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.

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Henrique de Campos Meirelles Presidente

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RESOLUCAO 3.809

Dispõe sobre a adoção dos procedimentos de classificação, registro contábil e divulgação das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna

público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da referida lei,

RESOLVEU: Art. 1º Fica adiada, para 1º de janeiro de 2011, a adoção pelas instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil dos procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, sendo vedada, a partir da data de publicação desta resolução, a aplicação antecipada dos mencionados procedimentos.

Parágrafo único. Para as operações contratadas anteriormente à entrada em vigor desta resolução,

para as quais tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 2º da Resolução nº 3.673, de 26 de dezembro de 2008, ficam mantidos os procedimentos de registro e divulgação estabelecidos na Resolução nº 3.533, de 2008, até os respectivos vencimentos.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil devem elaborar nota explicativa específica às demonstrações contábeis, divulgando o montante das operações objeto de venda ou de transferência com retenção substancial dos riscos e benefícios e a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.673, de 26 de dezembro de 2008.

Brasília, 28 de outubro de 2009.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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CIRCULAR 3.343

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, e demais autorizações estabelecidas naquela norma.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na 2.434ª sessão, com base no disposto nos arts. 10,

inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 16 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007,

DECIDIU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil interessadas na obtenção de autorização para que os valores referentes aos instrumentos de captação de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) devem protocolizar solicitação direcionada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central do Brasil.

§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição interessada ou por procurador

qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas. § 2º No caso de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de

capital e dívida, a solicitação deve ser acompanhada de cópia do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007.

§ 3º No caso de captação mediante ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate ou ações

preferenciais com cláusula de cumulatividade de dividendos, a solicitação deve ser acompanhada de cópia dos documentos que instruírem o pedido de registro da emissão dessas ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º Na hipótese de operação de captação realizada no exterior, a solicitação deve ser acompanhada

de tradução para a língua portuguesa do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007, realizada por tradutor público juramentado.

§ 5º O Deorf poderá solicitar à instituição interessada quaisquer documentos ou esclarecimentos

adicionais julgados necessários ao processo de autorização. Art. 2º No caso de operação de captação no exterior, deve ser encaminhado, pela instituição

interessada, parecer jurídico atestando que as cláusulas contratuais do instrumento de captação não colidem com a estrutura regulamentar do país onde realizada a operação.

Art. 3º As instituições interessadas na obtenção de autorização para o resgate ou a recompra de

instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ou ainda para o aditamento, alteração ou revogação do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007, devem protocolizar solicitação direcionada ao Deorf.

§ 1º A solicitação deve ser firmada por membro da diretoria da instituição interessada ou por procurador

qualificado, que será responsável pela exatidão e completude das informações prestadas. § 2º A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada de exposição de motivos, descrevendo

as condições de negócio que justifiquem a pretensão da instituição.

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§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de resgate ou recompra indiretos de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Departamento de Supervisão Indireta e

Gestão da Informação (Desig) do Banco Central do Brasil a recolocação de instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR e recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro.

Art. 5º Os contratos e demais documentos relativos à operação de captação de recursos objeto das

solicitações de que trata esta circular devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da instituição solicitante.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2007.

Alexandre Antonio Tombini

Diretor

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CIRCULAR 3.354

Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a

renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007,

DECIDIU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil devem observar critérios mínimos na determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

Art. 2º Para classificar operações na carteira de negociação, a intenção de negociação deve ser

comprovada com base em: I - estratégias de negociação e hedge claramente documentadas; II - políticas e procedimentos de gestão ativa claramente definidos, incluindo o acompanhamento das

operações sem movimento na carteira de negociação, e que garantam, no mínimo, que: a) as operações estão sujeitas a limites e que a adequação a esses limites é objeto de

acompanhamento diário por unidade de controle de risco independente da unidade de negociação; b) os limites estabelecidos para as operações são reavaliados pela diretoria da instituição; c) as operações são avaliadas pelo valor de mercado pelo menos uma vez por dia; e d) a relação de operações é informada ao diretor responsável pelo gerenciamento de risco de mercado

como parte integrante do processo de gestão de risco. Art. 3º A política de determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que

trata o art. 5º da Resolução nº 3.464, de 2007, deve prever: I - definição de carteira de negociação a ser adotada pela instituição e suas dependências no exterior,

incluindo a descrição clara das operações passíveis de serem classificadas como atividades de negociação, bem como os critérios usados para identificar hedges;

II - metodologia de avaliação do valor de mercado a ser adotada para os instrumentos financeiros

classificados na carteira de negociação, incluindo a origem dos preços e taxas, que devem ser obtidos de fontes externas independentes, assim como o tratamento de instrumentos com baixa liquidez;

III - hipóteses de reclassificação de operação na carteira de negociação, bem como os controles criados

para garantir que não ocorram reclassificações inapropriadas; IV - procedimentos a serem adotados em caso de baixa liquidez de uma operação ou de seu hedge. Art. 4º Os procedimentos, para garantir que os critérios de classificação na carteira de negociação

sejam observados de maneira consistente, devem incluir: I - identificação do responsável por monitorar a observância da política de classificação de operações

na carteira de negociação; II - periodicidade e metodologia de verificação do cumprimento da política de determinação das

operações incluídas na carteira de negociação; III - controles que garantam que a classificação se mantém adequada ao longo do tempo; IV - controles que monitorem a rotatividade das operações na carteira de negociação.

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Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter documentação que comprove a consistência dos critérios para a classificação de operações na carteira de negociação.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de operações classificadas na carteira de negociação, a

documentação mencionada no caput deve incluir comprovação da consistência dos critérios adotados. Art. 6º A política de classificação na carteira de negociação deve ser revista periodicamente. Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil

relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta circular. Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, o Banco

Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação de operações, bem como ajustes na política a que se refere o art. 3º.

Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições ser

observadas pelas instituições mencionadas no art. 1º tão logo implementada a estrutura de gerenciamento de risco de mercado de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

Brasília, 27 de junho de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.360

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º A parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por

fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser, no mínimo, igual ao resultado da seguinte fórmula:

PEPR = F x EPR, onde:

F = 0,11 (onze centésimos); EPR = somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco

(FPR). § 1º Para a apuração do EPR, considera-se exposição: I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo; II - o compromisso de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição; III - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do

cumprimento de obrigação financeira de terceiros, incluindo o derivativo de crédito em que a instituição atue como receptora do risco;

IV - o ganho potencial futuro, decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos,

incluindo operações de swap, operações a termo e posições compradas em opções; V - qualquer adiantamento concedido pela instituição, inclusive o Adiantamento sobre Contrato de

Câmbio (ACC). § 2º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos adiantamentos

recebidos, provisões e rendas a apropriar. § 3º Não são consideradas exposições as cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em

Direitos Creditórios (FIDC) e demais modalidades de retenção substancial de riscos e benefícios, decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, os quais permaneçam, na sua totalidade, registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor.

§ 4º Para as cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito, o fator F

é de 0,15 (quinze centésimos). § 5º Na hipótese de utilização da faculdade prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, as

cooperativas singulares de crédito ali referidas devem adicionar 0,02 (dois centésimos) ao fator F.

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ITENS PATRIMONIAIS Art. 2º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e ao gasto

ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.

§ 1º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação com

instrumento financeiro derivativo, incluindo a compra ou a venda de moeda estrangeira ou de ouro não realizada no mercado à vista, deve corresponder ao seu valor de reposição, quando positivo.

§ 2º O valor da exposição relativa a operação de arrendamento mercantil financeiro deve corresponder

ao valor do respectivo contrato. Art. 3º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira, de ouro ou de títulos e

valores mobiliários no mercado à vista, o cálculo do EPR deve considerar: I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda; II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da

contraparte, no caso de operação de compra. § 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo. § 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve ser determinado mediante a

multiplicação do valor da operação pelo Fator de Conversão em Crédito de Operações a Liquidar (FCL), observado que, na hipótese de a operação ter como referencial:

I - taxa de juros ou índice de preços, o FCL é de 0,5% (cinco décimos por cento); II - taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento); III - preço ou índice de ações, o FCL é de 6% (seis por cento); IV - outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL é de 10% (dez por cento). § 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues antecipadamente são

considerados operações de adiantamento. Art. 4º Nas operações de empréstimo de ativos e operações de arrendamento mercantil operacional, o

cálculo do EPR deve considerar a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte.

§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição ao risco de crédito da

contraparte em operação de empréstimo de ativos devem corresponder ao valor contábil do ativo. § 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte em operação de arrendamento

mercantil operacional deve corresponder ao valor presente das contraprestações a serem pagas pelo arrendatário.

§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto em operação de arrendamento mercantil operacional

deve corresponder ao valor do ativo objeto, determinado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, deduzido o valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte na respectiva operação, apurado segundo o § 2º.

Art. 5º Nas operações compromissadas, o cálculo do EPR deve considerar: I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra com

compromisso de revenda;

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II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.

§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo. § 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor: I - financeiro da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de

recompra.

COMPROMISSOS Art. 6º O valor da exposição relativa ao compromisso de crédito não cancelável incondicional e

unilateralmente pela instituição, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso II, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do compromisso assumido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC).

Parágrafo único. O FCC deve corresponder a: I - 20% (vinte por cento), na hipótese de compromisso de crédito com prazo original de vencimento de

até um ano; II - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de compromisso de crédito com prazo original de

vencimento superior a um ano.

GARANTIA PRESTADA Art. 7º O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra

modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso III, deve corresponder ao valor do aval, fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela já honrada.

DERIVATIVOS

Art. 8º O valor da exposição relativa ao ganho potencial futuro decorrente de operação com instrumento

financeiro derivativo, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da operação pelo respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF).

§ 1º O FEPF deve corresponder ao maior entre os valores relativos a cada referencial ativo e passivo

da operação com instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo remanescente. § 2º No caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a ajustes periódicos, com

respectiva atualização dos seus termos e conversão do seu valor de mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a data de liquidação seguinte, limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em operações com prazo remanescente maior do que um ano.

§ 3º Os valores relativos aos referenciais "taxa de juros" e "índice de preços" são de 0% (zero por

cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

§ 4º Os valores relativos aos referenciais "taxa de câmbio" e "ouro" são de 1% (um por cento), 5%

(cinco por cento) e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

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§ 5º Os valores relativos ao referencial "ações" são de 6% (seis por cento), 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

§ 6º Os valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos §§ 1º a 4º são de 10% (dez

por cento), 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.

ADIANTAMENTOS

Art. 9º O valor da exposição relativa à concessão de qualquer adiantamento pela instituição, inclusive o

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), de que trata o art. 1º, § 1º, inciso V, deve corresponder ao valor adiantado.

PONDERAÇÃO 0%

Art. 10. Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes

exposições: I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países de que trata o art. 13,

inciso II, bem como exposições que tenham como ativo objeto as referidas moedas estrangeiras; III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições que tenham como

ativo objeto o ouro ativo financeiro e instrumento cambial; IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, compromissos de crédito não

canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, assumidos perante as referidas entidades, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos por elas emitidos;

V - operações com os seguintes organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento

(EMD), compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, assumidos perante as referidas entidades, bem como as garantias a elas prestadas e exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos:

a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento

(Bird), e a Corporação Financeira Internacional (CFI); b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD); d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA); e) Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (Berd); f) Banco Europeu de Investimento (BEI); g) Fundo Europeu de Investimento (FEI); h) Banco Nórdico de Investimento (BNI); i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC); j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI); l) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE); m) Banco para Compensações Internacionais (BCI); n) Fundo Monetário Internacional (FMI); VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

PONDERAÇÃO 20% Art. 11. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições: I - depósitos bancários à vista, em moeda nacional;

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II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países de que trata o art. 13, inciso II;

III - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais

(FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; IV - operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial;

V - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas: a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos

relativos à centralização financeira; b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses; c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação

acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado.

Parágrafo único. As disposições do inciso V não se aplicam às participações societárias entre as

instituições nele referidas.

PONDERAÇÃO 35% Art. 12. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às seguintes exposições: I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantido por hipoteca, em

primeiro grau, ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;

II - financiamentos garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado,

cujo valor contratado seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;

III - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro nos financiamentos citados no inciso I, sobre os

quais tenha sido instituído regime fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

PONDERAÇÃO 50%

Art. 13. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinqüenta por cento) às seguintes exposições: I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos;

II - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, bem como

exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos, em relação aos quais não tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo menos um entre os seguintes eventos:

a) suspensão de qualquer pagamento relativo a obrigação externa; b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de obrigação externa; c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da validade de obrigação externa; d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento de obrigação externa;

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III - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o inciso II, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior;

IV - operações de crédito com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de

que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor;

V - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantido por hipoteca, em

primeiro grau, ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;

VI - financiamentos garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado,

cujo valor contratado seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;

VII - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro nos financiamentos citados no inciso V, sobre os

quais tenha sido instituído regime fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de 1997; VIII - certificados de recebíveis imobiliários, com lastro em financiamentos habitacionais garantidos por

alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito, e sobre os quais não tenha sido instituído regime fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº 9.514, de 1997;

IX - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação fiduciária ou por hipoteca,

em primeiro grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

X - operações de crédito concedidas ao FGC.

PONDERAÇÃO 75% Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições relativas às

operações de varejo. § 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta circular, as operações que tenham as

seguintes características, cumulativamente: I - como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte; II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I; III - valor das operações com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do

montante das operações de varejo; IV - valor das operações com uma mesma contraparte inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). § 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no § 1º: I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo

isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum; II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e

quatrocentos mil reais). § 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto no § 1º, as exposições às quais sejam

aplicados os FPR de 35% (trinta e cinco por cento) e de 50% (cinqüenta por cento).

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§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV, o valor de todas as operações com uma contraparte deve ser considerado sem a aplicação de FCC e sem a dedução de provisão.

PONDERAÇÃO 100%

Art. 15. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições para as quais não haja FPR

específico estabelecido e às exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de investimento. Parágrafo único. Para as exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de investimento, é

facultada a aplicação de FPR equivalente à média dos FPR aplicáveis às operações integrantes da carteira do fundo, como se fossem realizadas pela instituição aplicadora, ponderados pela participação relativa de cada operação no valor total da carteira.

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 16. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas aos créditos

tributários de que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.355, de 31 de março de 2006, não excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

Art. 17. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da contraparte

decorrente de operação compromissada, equipara-se a operação compromissada a: I - operação de crédito, considerando-se o objeto da operação como instrumento mitigador de risco de

crédito, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; II - operação de empréstimo de títulos, considerando-se os recursos financeiros recebidos como

instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.

AVAL, FIANÇA E COOBRIGAÇÃO Art. 18. Deve ser aplicado à exposição decorrente da prestação de aval, fiança, ou qualquer outra

modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de crédito com a mesma contraparte.

APURAÇÃO Art. 19. Para efeito da apuração da PEPR, não devem ser consideradas: I - as exposições decorrentes de operações interdependências e demais operações realizadas com

instituições ligadas com as quais sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas; II - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007,

segundo o disposto na regulamentação em vigor, inclusive os créditos tributários excluídos, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.059, de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.355, de 2006, para fins de cálculo do nível I do PR;

III - as exposições relativas ao risco do ativo objeto decorrente de aplicações em ações e mercadorias

(commodities), cobertas, respectivamente, pelas parcelas PACS e PCOM integrantes do PRE calculado nos termos da Resolução nº 3.490, de 2007;

IV - as exposições relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos em que a instituição

atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes;

V - as exposições ao risco de crédito da contraparte decorrentes de operações liquidadas em sistemas

de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil,

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interpondo-se a câmara como contraparte central, nos termos da Lei nº 10.214, de 2001, e regulamentação em vigor.

MITIGADORES DE RISCO

Art. 20. A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a aplicação de FPR específico à

parcela da exposição coberta pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR correspondente às suas características originais.

§ 1º O instrumento mitigador de risco de crédito não pode ser de responsabilidade de instituição ligada

com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, devendo atender aos seguintes requisitos:

I - todos os direitos e obrigações decorrentes devem estar formalizados em contrato específico; II - o risco de crédito do instrumento mitigador não pode ter correlação positiva relevante com o risco de

crédito da exposição; III - a contraparte que proporciona a mitigação não pode ser instituição com a qual sejam elaboradas

demonstrações contábeis em bases consolidadas. § 2º Para fazer uso da faculdade prevista no caput a instituição deve: I - assegurar-se de que o contrato possui sustentação legal em todos os foros relevantes; II - adotar procedimentos que assegurem o exercício tempestivo dos direitos previstos no contrato; III - monitorar e controlar os riscos de degradação da garantia fornecida pelo instrumento mitigador. § 3º São considerados instrumentos mitigadores de risco de crédito: I - aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal, e coobrigação em cessão de créditos; II - derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco; III - acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional

(SFN), nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, desde que a instituição tenha condições de determinar, a qualquer tempo, o respectivo montante de ativos e obrigações, de maneira a monitorar e controlar a exposição resultante do acordo;

IV - operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de

janeiro de 2002; V - depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos

federais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) no caso de depósitos, sejam mantidos na própria instituição e no caso de ouro ou títulos públicos

federais, na própria instituição ou custodiados em seu nome; b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem; c) estejam sujeitos à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do

devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada. Art. 21. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) à parcela de exposição coberta pelos seguintes

instrumentos mitigadores de risco de crédito: I - operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 2002; II - garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;

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III - garantia prestada pelos organismos multilaterais e EMD mencionadas no art. 10, inciso V; IV - acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da

Resolução nº 3.263, de 2005; V - garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito

instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador;

VI - garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade (FGPC), criado pela

Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento realizadas por instituições financeiras, inclusive pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos próprios e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);

VII - depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos

federais de que trata o art. 20, § 3º, inciso V. § 1º Para as operações incluídas em acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito

do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, a parcela da exposição coberta pelo instrumento mitigador corresponde ao montante compensado pelo valor das obrigações em relação à contraparte no referido acordo.

§ 2º As condições de liquidez e segregação estabelecidas no inciso V não se aplicam aos fundos

instituídos pela Constituição Federal ou lei federal que contem com aporte de recursos da União. § 3º A exposição coberta pelo instrumento mitigador de risco de que trata o inciso VII deve ser objeto de

prévia autorização por parte do conselho de administração, se houver, ou da diretoria da instituição, caso seu valor seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do PR da instituição.

Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinqüenta por cento) à parcela de exposição coberta pelos

seguintes instrumentos mitigadores de risco: I - garantia das instituições de que trata o art. 13, incisos I e III; II - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 13, inciso II; III - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 13, incisos I, II e III, que atendam,

cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome; b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem; c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do

devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada; IV - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, em que a

instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito. Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento inferior ao do ativo

subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada (Pa), obtida da seguinte maneira:

Pa = P x (PRP/PRA), onde:

Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento;

P = parcela de exposição garantida contratualmente;

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PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis);

PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis).

Art. 23. As instituições devem encaminhar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PEPR.

Parágrafo único. Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela PEPR.

Art. 24. Para fins do disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 2007, o Banco Central do Brasil pode determinar, a seu critério, valores superiores para F e para os FPR, compatíveis com o grau de risco das exposições da instituição.

Art. 25. Qualquer menção ao Ativo ponderado pelo risco (Apr), de que trata o Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, em normativos editados pelo Banco Central do Brasil, passa a dizer respeito ao EPR, de que trata o art. 1º.

Art. 26. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, quando ficarão revogados:

I - o art. 1º e o Anexo (Tabela de Classificação dos Ativos) da Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, o art. 3º da Circular nº 2.801, de 4 de fevereiro de 1998, os arts. 1º, 3º e 4º da Circular nº 2.810, de 18 de março de 1998, os arts. 1º, 3º e 4º da Circular nº 2.934, de 4 de outubro de 1999, o art. 3º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, os §§ 2º e 3º do art. 3º da Circular 3.106, de 10 de abril de 2002, e o art. 7º da Circular nº 3.233, de 8 de abril de 2004;

II - as Circulares nºs 2.669, de 28 de fevereiro de 1996, 2.706, de 18 de julho de 1996, 2.770 e 2.771, ambas de 30 de julho de 1997, 2.779, de 29 de outubro de 1997, 2.784, de 27 de novembro de 1997, 2.793, de 17 de dezembro de 1997, 2.829, de 12 de agosto de 1998, 2.916, de 6 de agosto de 1999, 3.019, de 20 de dezembro de 2000, 3.031, de 10 de maio de 2001, 3.054, de 9 de agosto de 2001, 3.140, de 31 de julho de 2002, 3.168, de 11 de dezembro de 2002, 3.196, de 17 de julho de 2003, 3.203, de 4 de setembro de 2003, 3.216, de 16 de dezembro de 2003, e 3.294, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de normativos editados com base nas normas ora revogadas, passam a ter como referência esta circular.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.361

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às

exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

Padrão

t

i

Padrão

it

pre

tJUR VaRVaR

MP 1

60

1

1]1[ ,

60max , onde:

Mpret = multiplicador para o dia "t", divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil, determinado

como função decrescente da volatilidade, cujo valor está compreendido entre 1 e 3; VaRt Padrão= valor em risco, em reais, do conjunto das exposições de trata o caput para o dia "t",

obtido de acordo com a seguinte fórmula:

n

i

n

j

jitjti

Padrão

t xxVaRVaRVaR1 1

,,, , onde:

n = 10 (número de vértices Pi); VaRi,t = valor em risco, em reais, associado ao vértice Pi no dia "t", obtido de acordo com a seguinte

fórmula:

DxVMTMxxP

xVaR titi

i

ti ,,,252

33,2 , onde:

Pi = vértice considerado para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa, conforme procedimento

descrito no art. 3º;

i,t = volatilidade-padrão para o prazo "i" e dia "t", divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil; VMTMi,t = soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores dos fluxos de caixa marcados a

mercado no dia "t" e alocados no vértice Pi, conforme procedimento descrito no art. 3º; D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquidação da posição);

i,j = correlação entre os vértices "i" e "j", utilizada para efeito de determinação do VaRt Padrão, obtida de acordo com a seguinte fórmula:

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k

ji

ji

PP

PP

ji

),min(

),max(

, )1( , onde:

-base para o cálculo de ,j, divulgado no último dia útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil;

k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil de cada mês ou a qualquer momento,

a critério do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação de taxas de

juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos.

Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[1], define-se cada fluxo de caixa como o

resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.

§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em

aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.

§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados

líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero. § 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal,

os juros e os demais valores relacionados a cada operação. § 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado

mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.

§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas

contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das operações com instrumentos financeiros

derivativos, devem ser observados os seguintes critérios: I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do contrato referenciado em real e em taxa

de juros prefixada deve ser idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de resgate seja o valor final resultante para a posição prefixada em real;

II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros referenciados em real e em taxa de juros

prefixada, o tratamento correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos mencionados contratos, cujo valor de resgate seja o valor desses contratos;

III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo título de renda prefixada, o tratamento deve

ser idêntico ao dispensado a duas posições opostas em títulos prefixados, sendo: a) uma, representada por um título com data de vencimento coincidente com a da transferência, para o

adquirente, da propriedade do título objeto da operação, cujo valor de resgate deve ser o valor da operação; b) a outra, representada por um título com a mesma data de vencimento do título objeto da operação,

cujo valor de resgate deve ser o valor de resgate desse último; IV - no caso de operações com opções referenciadas em real e em taxa de juros prefixada:

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a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta);

b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e seu resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato.

§ 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento

devem ser tratados de forma consistente: I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua impossibilidade; II - como uma posição sujeita à variação de taxas de juros prefixadas, alocada no vértice P10 definido

no art. 3º. Art. 3º Para efeito de determinação de VMTMi,t, define-se vértice como o prazo Pi em que os fluxos de

caixa devem ser alocados ou agrupados. § 1º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices Pi, conforme o número de dias

úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti): I - P1, correspondente a 21 dias úteis; II - P2, correspondente a 42 dias úteis; III - P3, correspondente a 63 dias úteis; IV - P4, correspondente a 126 dias úteis; V - P5, correspondente a 252 dias úteis; VI - P6, correspondente a 504 dias úteis; VII - P7, correspondente a 756 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 1.008 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.260 dias úteis; e X - P10, correspondente a 2.520 dias úteis. § 2º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias úteis devem ser alocados no vértice P1 na

proporção correspondente a Ti/21 do seu valor marcado a mercado. § 3º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P10, na

proporção correspondente à fração Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado. § 4º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 21 dias úteis e 2.520 dias úteis devem ser

alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios: I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no

vértice de prazo Pi; II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no

vértice de prazo Pj. Art. 4º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições

sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

Page 82: Informativos

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§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[1] as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.

§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco

Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR [1]. Art. 5º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão

da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PJUR [1].

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de

cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PJUR [1], assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho

de 2008, quando ficará revogada a Circular nº 2.972, de 23 de março de 2000.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

Page 83: Informativos

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CIRCULAR 3.362

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido(PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às

exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras, (PJUR[2]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

1

1

11

1

3

1

11

1

]2[

m

k ki j

ji

i

i

ext

JUR DHEDHZDVELMP , onde:

Mext = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupons de moedas estrangeiras,

a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil; m1 = número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupons de

moedas estrangeiras; ELi = exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k"; DVi = descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k"; DHZj = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de vencimento "j"; e DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de vencimento. Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de

negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados na referida moeda estrangeira "k" ou denominados na moeda estrangeira "k".

Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[2], define-se que cada posição é o fluxo de

caixa correspondente ao resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.

§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em

aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos, considerando as datas de vencimento contratadas.

§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados

líquidos apurados forem diferentes de zero.

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§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.

§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado

mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.

§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas

contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as operações com

instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupons de moedas estrangeiras:

I - o valor de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu

tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta); II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e seu

resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato. § 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento

devem ser tratados de forma consistente: I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua impossibilidade; II - como uma posição em um cupom de moeda estrangeira, alocada no vértice P11 definido no art. 3º. Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias

úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti): I - P1, correspondente a um dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P3, correspondente a 42 dias úteis; IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. § 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi. § 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na

proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.

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§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios:

I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no

vértice de prazo Pi; II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no

vértice de prazo Pj. Art. 4º A exposição na moeda estrangeira "k", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada posição

na referida moeda, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, conforme estabelecido no art. 3º, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi:

I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento); II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,20% (vinte centésimos por cento); III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,30% (trinta centésimos por cento); IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,40% (quarenta centésimos por cento); V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 0,70% (setenta centésimos por cento); VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento); VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento); XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 8% (oito por cento). Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual

associada a um fator Wj: I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento); II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento). Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida na moeda estrangeira "k", em cada vértice Pi, deve ser

ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para a moeda estrangeira "k".

Art 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento) do menor valor entre o

valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para a moeda estrangeira "k".

Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZj corresponde ao

menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para a moeda estrangeira "k".

Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE corresponde à soma

dos seguintes valores:

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I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;

II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3,

se tiverem exposições totais contrárias; e III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3,

se tiverem exposições totais contrárias. Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das

exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j", para a moeda estrangeira "k". Art. 11. Na apuração da parcela PJUR[2] devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas

à variação das taxas dos cupons do dólar dos Estados Unidos da América, euro, franco suíço, iene e libra esterlina.

§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras não mencionadas

no caput podem ser calculadas conjuntamente - como sujeitas à variação da taxa do cupom de uma única moeda - na apuração da parcela PJUR[2].

§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons das moedas estrangeiras de que trata o

caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras podem receber o tratamento mencionado no § 1º.

Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições

sujeitas à variação das taxas dos cupons de moedas estrangeiras deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

§ 1º As exposições decorrentes de operações com títulos denominados em moedas estrangeiras

devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, do dia anterior a que se refira a apuração.

§ 2º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[2] as operações nas quais a instituição atue

exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. § 3º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco

Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR[2]. Art. 13. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão

da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PJUR[2].

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de

cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PJUR[2], assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho

de 2008.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.363

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às

exposições sujeitas à variação das taxas de cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

1

1

11

1

3

1

11

1

]3[

p

p pi j

ji

i

i

pco

JUR DHEDHZDVELMP, onde:

Mpco = fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índice preços, a ser

divulgado pelo Banco Central do Brasil; p1 = número de índices de preços em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índices

de preços; ELi = exposição líquida no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p"; DVi = descasamento vertical no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p"; DHZj = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" dentro da zona de vencimento "j"; DHE = descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" entre as zonas de vencimento. Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de

negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de preços, definidas como taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado cupom de índice de preços "p".

Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[3], define-se cada fluxo de caixa como o

resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.

§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em

aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas.

§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados

líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero. § 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal,

os juros e os demais valores relacionados a cada operação.

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§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.

§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas

contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as operações com

instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupom de índice de preço:

I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos

pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta);

II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e seu

resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato. § 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento

devem ser tratados de forma consistente: I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou na sua impossibilidade; II - como uma posição em um cupom de índices de preços, alocada no vértice P11 definido no art. 3º. Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias

úteis remanescentes até a data do vencimento (Ti): I - P1, correspondente a 1 dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P3, correspondente a 42 dias úteis; IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. § 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi. § 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na

proporção correspondente a Ti/2520 do seu valor marcado a mercado. § 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 1 dia útil e 2520 dias úteis devem ser

alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios:

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I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi;

II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no

vértice de prazo Pj. Art. 4º A exposição no índice de preços "p", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada posição no

referido índice, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi:

I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento); II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,20% (vinte centésimos por cento); III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,30% (trinta centésimos por cento); IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,40% (quarenta centésimos por cento); V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 0,70% (setenta centésimos por cento); VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento); VIII - par posições no vértice P8, o Y8 é de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento); XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 8% (oito por cento). Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual

associada a um fator Wj: I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento); II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento). Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida no índice de preços "p", em cada vértice Pi, deve ser

ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para o índice de preços "p".

Art. 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento) do menor valor entre o

valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o índice de preços "p".

Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZj corresponde ao

menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para o índice de preços "p".

Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE corresponde à soma

dos seguintes valores: I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2,

se tiverem exposições totais contrárias;

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II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e

III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3,

se tiverem exposições totais contrárias. Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das

exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j", para o índice de preços "p". Art. 11. Na a apuração da parcela PJUR[3] devem ser calculadas separadamente as exposições

sujeitas às variações dos cupons do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).

§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços não mencionadas no

caput podem ser calculadas conjuntamente - como sujeitas à variação da taxa do cupom de um único índice de preços - na apuração da parcela PJUR[3].

§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons dos índices de preços de que trata o

caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços podem receber o tratamento mencionado no § 1º.

Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições

sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[3] as operações nas quais a instituição atue

exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. § 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco

Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR[3]. Art. 13. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão

da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PJUR[3].

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de

cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PJUR[3], assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho

de 2008.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.364

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às

exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros (PJUR[4]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

1

1

11

1

3

1

11

1

]4[

t

t ti j

ji

i

i

jur

JUR DHEDHZDVELMP , onde:

Mjur = fator multiplicador por exposição a cupom de taxa de juros, a ser divulgado pelo Banco Central

do Brasil; t1 = número de taxas de juros em que há exposição a cupom de taxa de juros; ELi = exposição líquida no vértice "i" para o cupom de taxa de juros "t"; DVi = descasamento vertical no vértice "i" para o cupom de taxa de juros "t"; DHZj = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" dentro da zona de vencimento "j"; e DHE = descasamento horizontal no cupom de taxa de juros "t" entre as zonas de vencimento. Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de

negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxa de juros, definidas como as taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado cupom.

Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[4], define-se cada fluxo de caixa como o

resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.

§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em

aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas.

§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados

líquidos apurados forem diferentes de zero. § 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal,

os juros e os demais valores relacionados a cada operação.

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§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.

§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas

contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as operações com

instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupom de taxa de juros:

I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos

pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta);

II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e seu

resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato. § 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento

devem ser tratados de forma consistente: I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou na sua impossibilidade; II - como uma posição em um cupom de taxa de juros, alocada no vértice P11 definido no art. 3º. Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias

úteis remanescentes até a data do vencimento (Ti): I - P1, correspondente a 1 dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P3, correspondente a 42 dias úteis; IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. § 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi . § 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na

proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado. § 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de um dia útil e 2.520 dias úteis devem ser

alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios:

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I - a fração ( Pj – Ti ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi;

II - a fração ( Ti – Pi ) / ( Pj – Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no

vértice de prazo Pj. Art. 4º A exposição no cupom de taxa de juros "t", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada

posição na referida taxa, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi:

I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento); II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,20% (vinte centésimos por cento); III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,30% (trinta centésimos por cento); IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,40% (quarenta centésimos por cento); V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 0,70% (setenta centésimos por cento); VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento); VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento); VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento); XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 8% (oito por cento). Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual

associada a um fator Wj: I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento); II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento). Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida no cupom de taxa de juros "t", em cada vértice Pi, deve

ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições

ponderadas em cada vértice Pi, para o cupom de taxa de juros "t". Art. 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento) do menor valor entre o

valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o cupom de taxa de juros "t".

Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZ corresponde ao

menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para o cupom de taxa de juros "t".

Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE corresponde à soma

dos seguintes valores:

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I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;

II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3,

se tiverem exposições totais contrárias; e III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3,

se tiverem exposições totais contrárias. Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das

exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j", para o cupom de taxa de juros "t". Art. 11. Na apuração da parcela PJUR[4] devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas

às variações dos cupons de Taxa Referencial (TR), Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e Taxa Básica Financeira (TBF).

§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros não mencionadas no

caput podem ser calculadas conjuntamente - como sujeitas à variação da taxa de um único cupom de taxa de juros - na apuração da parcela PJUR[4].

§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros de que trata o caput cujo

valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros podem receber o tratamento mencionado no § 1º.

Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições

sujeitas à variação das taxas dos cupons de taxa de juros deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR[4] as operações nas quais a instituição atue

exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. § 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco

Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR[4]. Art. 13. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão

da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PJUR[4].

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de

cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PJUR[4], assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho

de 2008.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.365

Dispõe sobre a mensuração de risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º A mensuração e a avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na

carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, devem ser efetuadas por meio de sistema que atenda os seguintes critérios mínimos, de acordo com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de taxas de juros da instituição:

I - inclua todas as operações sensíveis à variação nas taxas de juros; II - utilize técnicas de mensuração de risco e conceitos financeiros amplamente aceitos; III - considere dados relativos a taxas, prazos, preços, opcionalidades e demais informações

adequadamente especificadas; IV - defina premissas adequadas para transformar posições em fluxo de caixa; V - meça a sensibilidade a mudanças na estrutura temporal das taxas de juros, entre as diferentes

estruturas de taxas e nas premissas; VI - esteja integrado às práticas diárias de gerenciamento de risco; VII - permita a simulação de condições extremas de mercado (testes de estresse); e VIII - possibilite estimar o Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos na forma

determinada no art. 3º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007. Parágrafo único. Os critérios, as premissas e os procedimentos utilizados no sistema de mensuração e

avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação devem ser consistentes, passíveis de verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo.

Art. 2º Os testes de estresse mencionados no art. 1º, inciso VII, devem: I - ser realizados no mínimo trimestralmente; II - estimar percentual da variação do valor de mercado das operações não classificadas na carteira de

negociação em relação ao PR, com utilização de choque compatível com o 1º e o 99º percentis de uma distribuição histórica de variações nas taxas de juros, considerando o período de manutenção (holding period) de um ano e o período de observação de cinco anos;

III - estimar a quantidade de pontos-base de choques paralelos de taxas de juros necessários para

acarretar reduções do valor de mercado das operações não classificadas na carteira de negociação correspondentes a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do PR;

IV - ser realizados individualmente para cada fator de risco que contribua com no mínimo 5% (cinco por

cento) do total das exposições referentes às operações não classificadas na carteira de negociação e, de forma agregada, para as operações remanescentes.

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Art. 3º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma e na periodicidade a serem por ele estabelecidas, relatório detalhando os resultados da mensuração do risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de

cinco anos, as informações utilizadas para a apuração dos resultados mencionados no caput. Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil devem ser capazes de comprovar que seu sistema de mensuração captura e avalia adequadamente os riscos de taxas de juros das operações não incluídas na carteira de negociação.

Parágrafo único. A inadequação do sistema sujeita as instituições mencionadas no caput ao disposto no

art. 5º da Resolução nº 3.490, de 2007. Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho

de 2008.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.366

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco das exposições sujeitas à variação do preço de ações (PACS), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições

sujeitas à variação do preço de ações (PACS), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve corresponder à soma algébrica das frações PACS relativas a cada país onde a instituição apresenta exposição dessa natureza.

Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de

negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

j2j2 n

1i

j,i

VI

j

n

1i

j,i

V

ACS

n

1jjACSACS

ELA.FELAFP

:PP

, onde:

n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à variação do preço de ações; n2 j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j"; PACS j = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações, no país "j"; ELAi, j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os procedimentos descritos

no art. 2º; FV = fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações

(ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos); FjVI= fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores absolutos das exposições

líquidas em ações (ELAi, j), observado o disposto no art. 3º. Art. 2º O cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às exposições em ações e aos instrumentos financeiros

derivativos nelas referenciados. § 1º As exposições relativas a recibos de depósito (Depositary Receipts) devem ser consideradas

como exposições nas ações que esses representam, considerando-se o país de origem dessas ações para fins da apuração de que trata o caput.

§ 2º A exposição líquida em ações e instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados, ELAi, j,

deve ser obtida, para cada emitente "i" em determinado país "j", pelo valor absoluto do somatório, em reais, dos

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valores de mercado de todas as posições compradas menos o valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições vendidas.

§ 3º No caso de contratos de opções, o valor representativo da posição deve ser obtido multiplicando-se

o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto.

§ 4º As posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser consideradas, a critério da instituição e desde que adotado de forma consistente, como:

I - uma posição de um emitente; ou

II - posições nas ações do índice, de forma proporcional à sua composição.

§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:

I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua impossibilidade

II - como uma posição de um emitente.

§ 6º Não integram a base de cálculo as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.

Art. 3º O fator de risco específico FjVI no país "j" é igual a 0,08 (oito centésimos), podendo ser reduzido para 0,04 (quatro centésimos), caso a instituição possua carteira diversificada.

Parágrafo único. São consideradas diversificadas em cada país "j" aquelas carteiras que, cumulativamente:

I - não possuam valor absoluto da exposição líquida em ações de qualquer emitente "i", ELAi, j, superior a 15% (quinze por cento) do somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações para cada emitente "i";

II - cujo somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações para cada emitente "i", ELAi, j, situados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) do somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações de todos os emitentes, não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) deste total.

Art. 4º A metodologia de apuração do valor de mercado das exposições sujeitas à variação do preço de ações deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em consonância com as normas em vigor.

Parágrafo único. Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PACS. Art. 5º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PACS.

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PACS, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.368

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições

sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

EB.FEL.FP IVn

1i

i

m

COM

, onde:

F'" = fator aplicável ao somatório das exposições líquidas (ELi), igual a 0,15 (quinze centésimos); n = número de tipos de mercadorias nas quais estão referenciadas as exposições; FIV = fator aplicável à exposição bruta (EB), igual a 0,03 (três centésimos); ELi = exposição líquida da mercadoria "i", representativa do valor, em reais, apurado mediante o valor

absoluto da soma de todas as posições compradas menos o valor absoluto da soma de todas as posições vendidas referenciadas no tipo de mercadoria "i", incluídas aquelas detidas por intermédio de instrumentos financeiros derivativos;

EB = exposição bruta, representativa do somatório dos valores absolutos, em reais, de cada posição

comprada e de cada posição vendida referenciada em mercadorias. § 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação do preço de mercadorias

negociadas nos mercados de bolsa ou balcão organizado, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os critérios utilizados para

determinar os ativos considerados em cada tipo de mercadoria. Art. 2º Para a apuração das exposições líquidas (ELi) e da exposição bruta (EB), o número de

unidades-padrão obtido da mercadoria de referência (sacas, arrobas, etc.) deve ser multiplicado pelo respectivo valor de mercado, em reais, da mercadoria no mercado à vista.

§ 1º A metodologia de apuração do valor de mercado, em reais, das exposições sujeitas à variação dos

preços de mercadorias deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

§ 2º No caso de contratos de opções, o valor representativo da exposição deve ser obtido multiplicando-

se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto.

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§ 3º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:

I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua impossibilidade II - como uma posição em uma mercadoria. § 4º Não integram a base de cálculo da parcela PCOM as operações nas quais a instituição atue

exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes. § 5º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco

Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PCOM. Art. 3º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão

da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PCOM.

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de

cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PCOM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho

de 2008.

Brasília, 12 de setembro de 2007.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.383

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de abril de 2008, com

base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º O cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional

(POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira:

I - Abordagem do Indicador Básico; II - Abordagem Padronizada Alternativa; III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada. § 1º A escolha da metodologia para a apuração da parcela POPR deve ser comunicada ao

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, até 1º de junho de 2008.

§ 2º Eventual mudança da metodologia para a apuração da parcela POPR deve ser comunicada ao

Desig, na forma a ser por ele estabelecida, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data-base de apuração.

§ 3º A metodologia adotada deve constar do relatório de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.380, de

29 de junho de 2006. Art. 2º O valor da parcela POPR deve ser apurado semestralmente, considerados os últimos três

períodos anuais. § 1º Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois semestres

consecutivos. § 2º O valor da parcela POPR deve ser apurado com informações relativas às datas base 30 de junho e

31 de dezembro. § 3º O valor da parcela POPR apurado com informações relativas a cada data-base deve ser mantido

até a data-base seguinte. Art. 3º Para fins da apuração da parcela POPR: I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada período anual, à soma

dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira;

II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE) corresponde, para cada período

anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação, multiplicada pelo fator 0,035.

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§ 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos não classificados na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007.

§ 2º Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição, bem como as

receitas relativas à reversão de provisões. § 3° Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos de provisões constituídas. Art. 4º Para fins da apuração da parcela POPR, são as seguintes as linhas de negócio a serem

consideradas: I - Varejo; II - Comercial; III - Finanças Corporativas; IV - Negociação e Vendas; V - Pagamentos e Liquidações; VI - Serviços de Agente Financeiro; VII - Administração de Ativos; VIII - Corretagem de Varejo. § 1° A linha de negócio Varejo inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes

àquelas de varejo nos termos da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, e de crédito imobiliário residencial.

§ 2° A linha de negócio Comercial inclui: I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de negócio Varejo; e II - as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de negociação, nos

termos da Circular nº 3.354, de 2007. § 3º A linha de negócio Finanças Corporativas inclui as operações relacionadas a: I - fusões e aquisições; II - reestruturação financeira e societária; III - subscrição de capital; IV - privatizações; V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários; VI - securitização; VII - emissão própria; VIII - financiamento de projetos de longo prazo; IX - serviços de pesquisa e assessoria; X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e

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XI - consultoria em gestão de caixa. § 4º A linha de negócio Negociação e Vendas inclui operações relacionadas a: I - captações e empréstimos internacionais; II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio Corretagem de Varejo; III - tesouraria internacional; IV - participações societárias e outros investimentos; V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação; VI - depósitos interfinanceiros; e VII - instrumentos financeiros derivativos. § 5° A linha de negócio Pagamentos e Liquidações inclui operações relacionadas a: I - transferência de ativos; II - compensação e liquidação; III - sistemas de pagamentos; IV - folha salarial; V - recebimento de tributos; e VI - cobrança. § 6° A linha de negócio Serviços de Agente Financeiro inclui operações relacionadas a: I - custódia de títulos e valores mobiliários; II - serviços a ligadas; e III - carta de crédito, fiança, aval e garantia. § 7° A linha de negócio Administração de Ativos inclui operações relacionadas à administração de

recursos de terceiros. § 8° A linha de negócio Corretagem de Varejo inclui operações relacionadas à corretagem de ações, de

títulos e valores mobiliários e de mercadorias. Art. 5º Para a Abordagem do Indicador Básico, de que trata o art. 1º, inciso I, deve ser utilizada a

seguinte fórmula:

n

IE

ZP t

t

opr

3

1

0;15,0max

, onde:

Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º; IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e

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n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é maior que zero. Art. 6º Para a Abordagem Padronizada Alternativa, de que trata o art. 1º, inciso II, deve ser utilizada a

seguinte fórmula:

3

0;max3

1

8

3

,

2

1

,

t i

iti

i

iti

opr

IEIAE

ZP

, onde:

Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º; IAEi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as

linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de

negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e βi = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i". § 1° O valor do fator de ponderação (βi) corresponde a: I - 0,12 para as linhas de negócio Varejo, Administração de Ativos e Corretagem de Varejo,

mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII; II - 0,15 para as linhas de negócio Comercial e Serviços de Agente Financeiro, mencionadas,

respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e III - 0,18 para as linhas de negócio Finanças Corporativas, Negociação e Vendas e Pagamentos e

Liquidações, mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e V. § 2º Todas as operações da instituição financeira devem estar distribuídas nas linhas de negócio

mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação. § 3° Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio mencionadas no art. 4º,

ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de ponderação (βi) corresponda a 0,18. § 4º O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º deve ser

documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.

Art 7º Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o art. 1º, inciso III, deve ser

utilizada a seguinte fórmula:

3

0;18,015,03

1

t

tt

opr

IEIAEMAX

ZP , onde:

Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º; IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma

agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; e

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IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II.

§ 1º Todas as operações da instituição financeira devem ser distribuídas entre o IAE e o IE, de acordo

com critérios consistentes e passíveis de verificação. § 2º O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser documentado,

contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.

Art. 8º O multiplicador "Z" corresponde aos seguintes valores: I - de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: 0,20; II - de 1º de janeiro de 2009 até 30 de junho de 2009: 0,50; III - de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009: 0,80; IV - a partir de 1º de janeiro de 2010: 1,00. Parágrafo único. Para as agências de fomento, sociedades de crédito imobiliário, associações de

poupança e empréstimo, cooperativas de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias hipotecárias e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que instituições independentes ou integrantes de conglomerados financeiros ou consolidados econômicos financeiros, constituídos exclusivamente por essas instituições, o multiplicador "Z" corresponde aos seguintes valores:

I - de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: 0,05; II - de 1º de janeiro de 2009 até 30 de junho de 2009: 0,20; III - de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009: 0,35; IV - de 1º de janeiro de 2010 até 30 de junho de 2010: 0,50; V - de 1º de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010: 0,80; VI - a partir de 1º de janeiro de 2011: 1,00. Art. 9º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela POPR deve considerar as

estimativas constantes do Plano de Negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro 2002, e alterações posteriores.

Art. 10. Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisição, o cálculo da parcela

POPR deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição original. Art. 11. Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo da parcela POPR

deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional à divisão verificada nos ativos da instituição original.

Art. 12. Os procedimentos definidos nos arts. 9º, 10 e 11 somente podem ser utilizados para os

períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não estiverem disponíveis. Art. 13. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela POPR deve ser complementada

considerando a compatibilidade do Patrimônio de Referência (PR) com o risco operacional relativo às instituições não financeiras.

Parágrafo único. A complementação da parcela POPR de que trata o caput deve ser estimada por

critérios internos e passíveis de verificação e deve estar implementada até 30 de junho de 2010.

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Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá exigir: I - que o cálculo da parcela POPR seja efetuado com utilização da metodologia do Indicador Básico,

nos casos em que o processo de classificação em linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de verificação;

II - aumento do valor da parcela POPR quando o valor apurado for incompatível com os riscos

operacionais incorridos pela instituição. Art. 15. Deve ser encaminhado ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a

apuração da parcela POPR. Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de

cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela POPR. Art. 16. Os dados utilizados no cálculo da parcela POPR devem ser conciliados com as informações

auditadas semestral e anualmente. Art. 17. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2008.

Alexandre Antonio Tombini

Diretor

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CIRCULAR 3.388

Dispõe sobre os valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas PJUR[1], PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363 e 3.364, todas de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de junho de 2008, com

base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º das Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363 e 3.364, todas de 12 de setembro de 2007,

DECIDIU: Art. 1º Para o cálculo da parcela PJUR[1] do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a

Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007, os valores dos parâmetros e

t

Pr , ti , , e serão

divulgados periodicamente pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).

Art. 2º Para o cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] do PRE, de que tratam as Circulares

nºs 3.362, 3.363 e 3.364, todas de 12 de setembro de 2007, devem ser utilizados os seguintes valores para os

parâmetros ext ,

pco e jur :

I - = 2,12, para a parcela PJUR[2];

II - pco = 2,68, para a parcela PJUR[3];

III -jur = 1,66, para a parcela PJUR[4].

Parágrafo único. A divulgação da atualização, dentro do intervalo de menos 20% e de mais 20%, dos

valores mencionados no caput será efetuada pelo Desig. Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2008.

Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann

Diretor Diretor

ext

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CIRCULAR 3.389

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (PCAM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de junho de 2008, com

base no disposto nos arts. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, daquele diploma legal e no art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e tendo em vista o contido na Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco das

exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, incluindo instrumentos financeiros derivativos (PCAM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

EXPFPCAM '.' , onde:

F" = fator aplicável às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à

variação cambial, definido no § 3°;

321 .. ExpGExpHExpEXP , onde:

ii

n

i

EVECExp 1

n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições mencionadas no

caput;

iEC = total das exposições compradas na moeda "i";

iEV = total das exposições vendidas na moeda "i";

H = fator aplicável ao montante do menor dos excessos das exposições compradas ou vendidas ( 2Exp

), definido no § 3°;

1 1

1 1

2 ;minn

i

n

i

ii ExVExCExp

, onde:

1n = número de moedas, considerando apenas as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro,

franco suíço, iene, libra esterlina e ouro;

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iExC = excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida, apurado para a moeda "i";

iExV = excesso da exposição vendida em relação à exposição comprada, apurado para a moeda "i";

G = fator aplicável ao montante das posições opostas em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e

passivos sujeitos à variação cambial, no Brasil e no exterior, definido no § 3º;

2 3

1 1

3 ;minn

i

n

i

ii ElEElBExp

, onde:

2n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições no Brasil;

3n = número de moedas, incluindo o ouro, para as quais são apuradas as exposições no exterior,

inclusive para subsidiárias e dependências localizadas no exterior;

iElB = exposição líquida no Brasil na moeda "i", resultante da diferença entre o total das posições

compradas e o total das posições vendidas no Brasil;

iElE = exposição líquida no exterior na moeda "i", resultante da diferença entre o total das posições

compradas e o total das posições vendidas no exterior, incluindo subsidiárias e dependências localizadas no exterior.

§ 1° Para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação

cambial (EXP) iguais ou inferiores a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, o valor da PCAM é igual a zero.

§ 2° As exposições devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base

nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), do dia anterior ao dia a que se refira a apuração.

§ 3° Para o cálculo da parcela PCAM devem ser considerados os seguintes valores: I - F" = 1,00 (um inteiro); II - H = 0,70 (setenta centésimos);

III - G = 1,00 (um inteiro), se 2n

i

iElB e

3n

i

iElE tiverem posições opostas, e G = 0 (zero), em

caso contrário.

§ 4° Para o cálculo de 1Exp e 3Exp , as exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço,

iene, libra esterlina e ouro devem ser consideradas conjuntamente, como uma única moeda.

§ 5° Para o cálculo de 3Exp , não devem ser consideradas as exposições relativas às operações

realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências, exceto as exposições referentes aos recursos captados no exterior e utilizados em operações de empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento mercantil, contratadas com pessoas naturais e jurídicas no País, observado que:

Page 110: Informativos

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I - o patrimônio líquido de instituições, subsidiárias e dependências no exterior, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, deve ser considerado como posição vendida no exterior, para

apuração de ;

II - o valor correspondente a investimento em instituições, subsidiárias e dependências no exterior, em

bases percentuais, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em vigor, poderá ser considerado,

total ou parcialmente, como posição comprada para a apuração de e , desde que mantida

exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior, observado ainda que: a) posição comprada pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a critério da instituição; b) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando

houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do investimento a ser considerado como posição comprada, o respectivo percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição;

c) a opção pela prerrogativa de que se trata não pode ser alterada antes do primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação;

d) a exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior deve ser mantida durante a vigência dessa opção;

e) a base percentual e a composição de moedas da posição comprada, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea "b", a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subseqüente;

f) as informações relativas à opção pela prerrogativa de que se trata devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 6º Para a apuração da parcela PCAM devem ser consideradas as operações contratadas que

apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição. Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PCAM, bem como do limite de exposição cambial de

que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, define-se como: I - exposição comprada: a soma dos ativos que aumentam seu valor em moeda nacional e das posições

passivas em instrumentos financeiros derivativos que diminuem seu valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à moeda estrangeira em que referenciados;

II - exposição vendida: a soma das posições ativas em instrumentos financeiros derivativos que

diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor em moeda nacional, em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação à moeda estrangeira em que referenciados.

§ 1º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira devem ser marcados a mercado, pelo

período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a estrutura temporal da taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.

§ 2º Os instrumentos financeiros derivativos referenciados em ouro, em moeda estrangeira ou em ativos

sujeitos à variação cambial devem ser apurados com base no montante do ativo objeto. § 3º No caso de operações em aberto de contratos de opções referenciados em ouro, em moeda

estrangeira ou em ativos sujeitos à variação cambial, os cálculos pertinentes a cada operação devem ser realizados separadamente e os seus resultados devem ser incluídos no cálculo da exposição líquida relativa ao ativo objeto do contrato.

§ 4º Para efeito da apuração do valor representativo das posições em opções, deve ser considerada a

variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.

§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento

devem ser tratados de forma consistente:

iElE

iElB iElE

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I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou II - como posição em uma moeda, vedada a compensação com qualquer posição vendida. § 6º Não integram a base de cálculo as operações: I - nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos

ou obrigações para com as partes; II - vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração. § 7º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições em

ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em consonância com as normas em vigor.

Art. 3º O valor correspondente a participações, em bases percentuais, de investimentos estrangeiros no

patrimônio de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser considerado, total ou parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira, desde que exista exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior.

§ 1º A posição vendida de que trata o caput pode ser composta por uma ou mais moedas estrangeiras,

a critério da instituição. § 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em reunião do conselho de

administração, quando houver, ou da diretoria da instituição, com a definição do percentual do investimento a ser considerado como posição vendida, o respectivo percentual de participação de cada moeda e a data de início de vigência da referida definição.

§ 3º A opção pela prerrogativa de que trata o caput não poderá ser alterada antes do primeiro balanço

semestral seguinte à sua deliberação. § 4º A base percentual e a composição de moedas da posição vendida referidas neste artigo, vigentes

no último dia de cada semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos termos do § 2º, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no semestre subseqüente.

§ 5º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput devem ser documentadas

e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil. Art. 4º A posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge para a

participação em investimentos no exterior de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderá considerar o valor necessário para proporcionar a efetiva proteção da referida posição comprada em moeda estrangeira, inclusive computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração da parcela PCAM.

§ 1° Os parâmetros para a determinação do valor da proteção de que trata o caput devem ser

documentados e estabelecidos com base em critérios consistentes com a estratégia de hedge adotada. § 2° A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve ser deliberada em reunião do conselho de

administração, quando for o caso, ou da diretoria da instituição, observado que não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação.

§ 3º As informações relativas à opção pela prerrogativa de que trata o caput devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão

da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PCAM.

Page 112: Informativos

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§ 1º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PCAM.

§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos,

as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PCAM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 6° Ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os

títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO para o registro do valor apurado para a PCAM nos balancetes mensais e balanços.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho

de 2008, quando ficará revogada a Circular nº 3.367, de 12 de setembro de 2007.

Brasília, 25 de junho de 2008.

Alexandre Antonio Tombini Diretor

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CIRCULAR 3.393

Dispõe sobre o controle do risco de liquidez de que trata a Resolução nº 2.804, de 2000, e estabelece procedimentos para remessa de informações.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2008, com

base no disposto nos arts. 10,inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de1964, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000,

DECIDIU: Art. 1º As informações relativas ao controle do risco de liquidez de que trata a Resolução nº 2.804, de

21 de dezembro de2000, devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), até o dia dez do mês seguinte, na forma por ele estabelecida, tendo como data-base o último dia útil de cada mês.

§ 1º As informações de que trata o caput devem ser enviadas por bancos múltiplos, bancos comerciais,

bancos de investimento, caixas econômicas e instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento.

§ 2º As informações a serem encaminhadas por instituições responsáveis por conglomerados

financeiros devem ser apuradas deforma consolidada. § 3º O Desig poderá solicitar informações para datas diversas da data-base estabelecida neste artigo. § 4º A prestação de informações terá início a partir da data-base de 31 de outubro de 2008. Art. 2º A metodologia utilizada para elaboração das informações de que trata esta circular deve ser

estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo

mínimo de cinco anos, os dados e a documentação que serviu de suporte para a elaboração das informações remetidas.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º da Resolução nº 2.804, de 2000, são considerados: I - ativos negociáveis: os ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.534, de 31 de janeiro de 2008,

inclusive o montante não utilizado das linhas de crédito contratadas, não canceláveis incondicional e unilateralmente, de que a instituição seja beneficiária e as previsões de recebimentos das posições em derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício;

II - passivos exigíveis: os passivos financeiros de que trata a Resolução nº 3.534, de 2008, inclusive o

montante não utilizado das linhas de crédito concedidas e os demais compromissos relativos à prestação de aval, fiança, coobrigação, contratos de cessão de crédito nos quais a instituição atue como parte cessionária ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, e as previsões de pagamentos das posições em derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício.

Art. 4º Para fins da realização dos testes de estresse de que trata o art. 4º, inciso V, da Resolução nº

2.804, de 2000, devem ser consideradas, no mínimo: I - condições adversas que: a) impliquem redução dos recursos captados; b) dificultem o acesso a novos recursos;

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c) restrinjam a realização financeira de ativos em mercados ativos; II - alterações nos parâmetros de mercado que impliquem: a) desembolsos financeiros imediatos; b) complementações de margens ou garantias; c) desvalorização dos ativos negociáveis em mercados ativos. § 1º Entende-se por mercado ativo aquele em que as transações de ativos ou de passivos ocorrem

voluntariamente, entre partes independentes e com freqüência e volume suficientes para prover informações sobre os respectivos preços de forma contínua.

§ 2º Os ativos aceitos em operações compromissadas com o Banco Central do Brasil também são

considerados como negociáveis em mercados ativos. Art. 5º O plano de contingência de que trata o art. 4º,inciso VII, da Resolução nº 2.804, de 2000, deve

considerar estratégias e procedimentos necessários para, pelo menos, conduzir a instituição ao equilíbrio de sua capacidade de pagamento, tendo em conta os potenciais desequilíbrios identificados nos testes de estresse a que se refere o art. 4º desta circular.

Art. 6º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata

esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.804, de 2000. Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2008.

Alvir Alberto Hoffmann Alexandre Antonio Tombini

Diretor Diretor

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CIRCULAR 3.398

Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de julho de 2008, com

base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 1.133, de 15 de maio de1986, 2.099, de 17 de agosto de 1994, 2.283, de 5 de junho de 1996,2.827, de 30 de março de 2001, 2.828, de 30 de março de 2001, 2.844,de 29 de junho de 2001, 3.334, de 22 de dezembro de 2005, 3.426, de21 de dezembro de 2006, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, 3.444, de28 de fevereiro de 2007, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 3.490, de 29de agosto de 2007, e na Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de1999,

DECIDIU: Art. 1º Devem ser encaminhadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de

Gestão da Informação (Desig), no formato a ser por ele definido, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por parte das instituições a eles sujeitas:

I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007; II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de

2007, e regulamentação complementar; III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de

que trata a Resolução nº3.488, de 29 de agosto de 2007; IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho

de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;

V - capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099,

de 17 de agosto de 1994,com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;

VI - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 2.827,

de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar; VII - exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções nºs

2.844, de 29 de junho de 2001, e 3.426, de 2006; VIII - exposição por cliente, de que trata a Resolução nº3.442, de 2007; IX - endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567, de 2008; X - operações compromissadas, de que trata Resolução nº3.339, de 26 de janeiro de 2006; XI - fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828,de 2001; XII - compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a

Resolução n° 1.133, de 15 de maio de 1986;

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XIII - padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº2.861, de 10 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Circular nº 3.261, de 28 de outubro de 2004.

Art. 2° As informações de que trata o art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês,

observados os seguintes prazos para remessa: I - até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as instituições responsáveis

pelas informações relativas a conglomerados financeiros e para as instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros;

II - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as instituições responsáveis

pelas informações relativas a consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723, de 2000, com a redação dada pela Resolução nº2.743, de 2000.

§ 1º As informações devem ser remetidas ao Desig sempre que solicitadas, inclusive para datas-base

diversas da estabelecida neste artigo. § 2º As instituições e administradoras referidas no inciso I devem observar, excepcionalmente, para as

datas-base a seguir, os respectivos prazos de remessa: I - 31 de julho de 2008, até o dia 22 de setembro de 2008; II - 29 de agosto de 2008, até o dia 17 de outubro de 2008; III - 30 de setembro de 2008, até o dia 10 de novembro de2008. § 3º As instituições referidas no inciso II devem observar,excepcionalmente, para as datas-base a

seguir, os respectivos prazos de remessa: I - 31 de julho de 2008, até o dia 3 de outubro de 2008; II - 29 de agosto de 2008, até o dia 31 de outubro de 2008; III - 30 de setembro de 2008, até o dia 28 de novembro de2008. Art. 3º As instituições e administradoras referidas nesta circular devem manter à disposição do Banco

Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizada para a elaboração das informações remetidas.

Art. 4º As instituições e administradoras referidas nesta circular devem designar, até o dia 15 de

setembro de 2008, diretor responsável pela elaboração e pela tempestiva remessa das informações de que trata esta circular.

§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,admite-se que o diretor designado por instituição

financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.

§ 2º Os dados referentes ao diretor designado devem ser registrados e mantidos atualizados no

Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2008.

Alvir Alberto Hoffmann Alexandre Antonio Tombini

Diretor Diretor

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CIRCULAR 3.399

Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.488 e 3.490, ambas de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de julho de 2008, com

base no disposto nos arts. 10,inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.488 e 3.490,ambas de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil sujeitas ao limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº3.488, de 29 de agosto de 2007, e ao Patrimônio de Referência Exigido(PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,devem elaborar e remeter as informações diárias relativas:

I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial; II - às parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS do PRE. Art. 2º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata o art. 1º: I - as cooperativas de crédito; II - as agências de fomento; III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; IV - as associações de poupança e empréstimo; V - as sociedades de crédito imobiliário; VI - as companhias hipotecárias; e VII - as instituições financeiras, à exceção dos bancos,para as quais a soma das parcelas mencionadas

no art. 1º, caput,inciso II, seja, em todos os trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso VII depende de comunicação ao Departamento de

Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), voltando a ser obrigatória a remessa das informações quando deixarem de ser observadas as condições ali mencionadas.

Art. 3º Fica dispensada a remessa das informações relativas aos consolidados econômico-financeiros. Art. 4º As informações de que trata esta circular,inclusive a comunicação a que se refere o art. 2º,

devem ser remetidas ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, até o terceiro dia útil seguinte ao da respectiva data-base.

Parágrafo único. As informações relativas ao período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 15 de

agosto de 2008 devem ser remetidas até o dia 20 de agosto de 2008.

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Art. 5º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.490, de 2007.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.378, de 27 de fevereiro de 2008.

Brasília, 23 de julho de 2008.

Alvir Alberto Hoffmann Alexandre Antonio Tombini

Diretor Diretor

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CIRCULAR 3.425

Altera o Fator de Ponderação de Risco aplicável aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2008,

com base no art. 6º da Resolução nº. 3.490, de 29 de agosto de 2007, DECIDIU: Art. 1º O art. 16 da Circular nº. 3.360, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte

redação: "Art. 16. Às exposições representadas por créditos tributários de que trata a Resolução nº. 3.059, de 20

de dezembro de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº. 3.355, de 31 de março de 2006, devem ser aplicados os seguintes FPR:

I - de 100% (cem por cento), para a exposição relativa aos créditos tributários decorrentes de diferenças

temporárias; II - de 300% (trezentos por cento), para a exposição relativa aos demais créditos tributários não

excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº. 3.444, de 28 de fevereiro de 2007." (NR)

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2008.

Alexandre Antonio Tombini

Diretor

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CIRCULAR 3.429

Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2009, com

base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto nas Resoluções nº. 3.464, de 26 de junho de 2007, e nº. 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil devem elaborar e remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nº. 3.464, de 26 de junho de 2007, e nº. 3.490, de 29 de agosto de 2007.

§ 1º Ficam dispensadas da remessa das informações: I - as sociedades de crédito ao micro empreendedor e à empresa de pequeno porte; II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº. 2.772, de 30 de agosto de 2000; II - as cooperativas singulares de crédito que adotarem a faculdade de que trata o art.2º, § 4º, da

Resolução nº. 3.490, de 2007; IV - as cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito; V - as instituições financeiras cuja soma das parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS, do PRE, nos trinta

dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº. 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º, inciso V: I - não se aplica aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, aos bancos de investimento, aos bancos

de desenvolvimento, aos bancos de câmbio, às caixas econômicas e às instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento;

II - depende de prévia comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de

Gestão da Informação (Desig), na forma por ele estabelecida. § 3º A remessa das informações referidas nesta circular deve ser retomada quando deixar de ser

observada a condição de dispensa mencionada no § 1º, inciso V. Art. 2° As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Desig, na forma a ser por ele

estabelecida, tendo como data-base o último dia útil de cada mês, observados os seguintes prazos: I - para conglomerados financeiros e para instituições financeiras não pertencentes a conglomerados

financeiros, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base; e II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº. 2.723, de 31 de maio de

2000, com a redação dada pela Resolução nº. 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.

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§ 1º As informações de que trata o art. 1º, para data-base diversa da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas ao Desig sempre que solicitadas.

§ 2º Para as datas-base compreendidas entre julho de 2008 e janeiro de 2009, a remessa das

informações referidas nesta circular deve ser realizada até o último dia útil de fevereiro de 2009. Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os

dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata

esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº. 3.464, de 2007. Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Circular nº. 3.381, de 24 de abril de 2008.

Brasília, 14 de janeiro de 2009.

Alvir Alberto Hoffmann Antonio Gustavo Matos do Vale

Diretor Diretor

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CIRCULAR 3.471

Altera dispositivos da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de outubro de 2009, com

base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e na Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009,

DECIDIU: Art. 1º Os arts. 5º, incisos I e II, 14 e 22 da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passam a

vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de compra com

compromisso de revenda e de operação de venda com compromisso de recompra realizada com ativo objeto de terceiros;

II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da

contraparte, no caso de operação de venda com compromisso de recompra realizada com ativo objeto próprio.” (NR)

"Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições relativas às

operações de varejo. § 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta circular, as operações que tenham as

seguintes características, cumulativamente: I - como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte; II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I; III - somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por

cento) do montante das exposições de varejo; e IV - somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a R$400.000,00

(quatrocentos mil reais). § 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no § 1º: I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo

isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum; e II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e

quatrocentos mil reais). § 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto no § 1º, as exposições às quais sejam

aplicados os FPR de 35% (trinta e cinco por cento) e de 50% (cinquenta por cento).

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§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV, o valor de todas as operações com uma contraparte deve ser considerado sem a aplicação de FCC e sem a dedução de provisão." (NR)

"Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) à parcela de exposição coberta pelos

seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito: I - garantia das instituições de que trata o art. 13, incisos I e III; II - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 13, inciso II; III - garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente: a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito,

direta ou indiretamente; b) sejam criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição

financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, exceto aqueles enquadrados no art. 21; c) limitem o montante das garantias prestadas (alavancagem limitada), de forma a resguardar, mesmo

em situações de elevada inadimplência, o patrimônio do fundo; e d) caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss),

estabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação do risco de crédito das operações garantidas;

IV - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 13, incisos I, II e III, que atendam,

cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome; b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem; c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do

devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada; V - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, em que a

instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito. Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento inferior ao do ativo

subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada (Pa), obtida da seguinte maneira:

Pa = P x (PRP/PRA), em que: Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento; P = parcela de exposição garantida contratualmente; PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis); PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis)." (NR) Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2009.

Anthero de Moraes Meirelles

Diretor

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CIRCULAR 3.476

Altera dispositivos da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º Os arts. 3º, 9º e 13 da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte

redação: "Art. 3º ...... III - o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada período anual, à soma dos

valores semestrais do resultado de participações em coligadas e controladas, no País e no exterior. ......." (NR) "Art. 9º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela POPR deve considerar as

estimativas constantes do plano de negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro 2002, e alterações posteriores, para as demais instituições.” (NR)

"Art. 13. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela POPR deve incluir adicional apurado de

acordo com a seguinte fórmula, observado o disposto no art. 2º:

, em que: Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º; IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e m = número de vezes, nos três

últimos períodos anuais, em que o valor do IEP é maior que zero. § 1º Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela POPR deve ser multiplicada pelo valor

correspondente a: I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais do conglomerado

financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro; ou

II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais da instituição

financeira, nos demais casos. § 2º O valor da parcela POPR para consolidados econômico-financeiros não pode ser inferior ao valor

da parcela POPR do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro, ou ao valor da parcela POPR da instituição financeira, nos demais casos.

§ 3º O adicional AConef deve ser calculado a partir de 30 de junho de 2010." (NR)

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Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008.

Brasília, 24 de dezembro de 2009.

Alexandre Antonio Tombini

Diretor

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CIRCULAR 3.477

Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e à adequação do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009,

com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º As informações relativas à gestão de riscos, ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que

trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e à adequação do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, devem ser divulgadas pelas seguintes instituições:

I - bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas

econômicas; II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições

do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), ou de consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I; e

III - instituições obrigadas a constituir comitê de auditoria, conforme o disposto no art. 10 do

Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004. § 1º A divulgação deve ser realizada com detalhamento adequado ao escopo e à complexidade das

operações e à sofisticação dos sistemas e processos de gestão de riscos, observado que diferenças relevantes entre as informações previstas nesta circular e outras informações divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas.

§ 2º As instituições devem possuir política formal de divulgação de informações aprovada pelo conselho

de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, que inclua: I - a especificação das informações a serem divulgadas; II - o sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações; III - o estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações

divulgadas e da adequação do seu conteúdo; e IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades

de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica. Art. 2º A divulgação de informações de que trata esta circular deve ser feita em bases consolidadas

para as instituições integrantes de conglomerado financeiro e do consolidado econômico-financeiro. Art. 3º Devem ser divulgados aspectos qualitativos para cada uma das estruturas de gerenciamento de

risco, incluindo: I - descrição dos objetivos e políticas de gerenciamento de riscos, com estratégias e processos

utilizados;

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II - descrição do processo estruturado de comunicação e informação de riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pela instituição; e

III - políticas de hedge e de mitigação de risco, e estratégias e processos utilizados para o

monitoramento contínuo da efetividade dos hedges e dos instrumentos de mitigação. Parágrafo único. Devem ser considerados, no mínimo, os riscos de crédito, operacional, de liquidez e

de mercado, destacando-se o risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação. Art. 4º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao PR: I - informações simplificadas sobre os prazos de vencimento e condições dos instrumentos que

compõem o Nível I e o Nível II do PR; II - valor do Nível I do PR, detalhado segundo seus componentes, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução

nº 3.444, de 2007; III - valor do Nível II do PR, detalhado segundo seus componentes, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução

nº 3.444, de 2007; IV - valor das deduções do PR, conforme arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.444, de 2007; V - valor total do PR; e VI - restrições ou impedimentos relevantes, existentes ou possíveis, à

transferência de recursos entre as instituições consolidadas. Art. 5º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao PRE e à adequação do PR: I - valor da parcela PEPR do PRE, segmentado pelos fatores de ponderação de risco (FPR), de acordo

com os arts. 11 a 16 da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007; II - valores das parcelas PJUR[1] , PJUR[2], PJUR[3], PJUR[4], PACS, PCOM e PCAM do PRE,

calculadas conforme as Circulares nºs. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;

III - valor da parcela POPR do PRE, calculada conforme a Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008; IV - valor total do PRE; V - índice de Basiléia (IB), apurado de acordo com a seguinte fórmula:

EPR = somatório dos produtos das exposições pelos respectivos FPR, apurado conforme a Circular nº

3.360, de 2007; F = fator aplicável ao EPR, nos termos da Circular nº 3.360, de 2007; PJUR = PJUR[1] + PJUR[2] + PJUR[3] + PJUR[4]; VI - MONTANTE DO PR apurado para cobertura do risco da taxa de juros das operações não

classificadas na carteira de negociação; e VII - DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA PARA AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO PR, incluindo

os riscos não abrangidos pelas parcelas do PRE.

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Art. 6º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às exposições a risco de crédito, de que trata a Circular nº 3.360, de 2007:

I - valor total das exposições e valor da exposição média no trimestre; II - percentual das exposições dos dez maiores clientes em relação ao total das operações com

característica de concessão de crédito; III - montante das operações em atraso, bruto de provisões e excluídas as operações já baixadas para

prejuízo, segregado nas seguintes faixas: a) atraso até 60 dias; b) atraso entre 61 e 90 dias; c) atraso entre 91 e 180 dias; e d) atraso acima de 180 dias;

IV - fluxo de operações baixadas para prejuízo no trimestre; e V - montante de provisões para perdas relativas às exposições de que trata o caput. Parágrafo único. As informações de que trata o inciso I devem ser segmentadas por: I - FPR de acordo com os arts. 10 a 16 da Circular nº 3.360, de 2007; II - países e regiões geográficas com exposições significativas; e III - setor econômico. Art. 7º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas aos instrumentos mitigadores do risco

de crédito: I - descrição das políticas e metodologias de avaliação e mensuração dos instrumentos mitigadores,

incluindo a avaliação do seu risco de concentração; e II - valor total mitigado pelos instrumentos definidos nos arts. 20 a 22 da Circular nº 3.360, de 2007,

segmentado por tipo de mitigador e pelos FPR, conforme art. 6º, parágrafo único, inciso I. Art. 8º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas ao risco de crédito de contraparte: I - descrição da metodologia para estabelecer limites às exposições sujeitas ao risco de contraparte; II - descrição dos métodos e políticas para assegurar a eficácia das garantias e definir as provisões

relativas às operações de crédito, no caso de serem distintas das provisões regulamentares mínimas; III - valor nocional dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos,

operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, segmentado da seguinte forma: a) valores relativos a contratos a serem liquidados em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação, nos quais a câmara atue como contraparte central; e b) valores relativos a contratos nos quais não haja a atuação de câmaras de compensação como contraparte central, segmentados entre contratos sem garantias e contratos com garantias;

IV - valor positivo bruto dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos,

operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, desconsiderados os valores positivos relativos a acordos de compensação, conforme definidos na Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005;

V - valores positivos relativos a acordos para compensação e liquidação de obrigações, conforme

definidos na Resolução nº 3.263, de 2005; VI - valor das garantias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) sejam mantidas ou

custodiadas na própria instituição; b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem; c) estejam sujeitas à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária; e d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de sua realização;

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VII - exposição global líquida a risco de crédito de contraparte, definida como a exposição a risco de crédito de contraparte líquida dos efeitos dos acordos para compensação e do valor das garantias definidos nos incisos V e VI;

VIII - percentual das exposições a risco de crédito coberto pelo valor nocional dos hedges efetuados por

meio de derivativos de crédito; e IX - valor nocional de derivativos de crédito segregado por tipo de operação, conforme a Circular nº

3.106, de 10 de abril de 2002, detalhado da seguinte maneira: a) derivativos de crédito mantidos na carteira da instituição, separados por "risco recebido" ou "risco transferido"; e b) derivativos de crédito utilizados para fins de intermediação, separados por "risco recebido" ou "risco transferido".

Art. 9º Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações de venda ou

transferência de ativos financeiros e às operações com títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização, incluindo aquelas estruturadas por meio de derivativos de crédito:

I - descrição sucinta das políticas e objetivos relacionados à cessão de crédito e às operações com

títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização; II - fluxo das exposições cedidas no trimestre com transferência substancial dos riscos e benefícios; III - saldo das exposições cedidas sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios; IV - saldo das exposições cedidas com retenção substancial dos riscos e benefícios; V - fluxo das exposições cedidas no trimestre com retenção substancial dos riscos e benefícios, que

foram baixadas para prejuízo; e VI - valor total das exposições decorrentes da aquisição de títulos ou valores mobiliários oriundos de

processo de securitização, destacando aquelas eventualmente estruturadas por meio de derivativos de crédito, segmentadas da seguinte forma: a) tipo de título ou valor mobiliário oriundo de processo de securitização; b) tipo de crédito, título ou valor mobiliário que lastreia a emissão; e c) classe do título ou valor mobiliário, no que se refere à subordinação dessa às demais, para efeito de resgate.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se processo de securitização a operação que

compreenda os seguintes estágios: I - originação de créditos ou de títulos e valores mobiliários; II - cessão dos créditos ou títulos e valores mobiliários a instituições, empresas ou entidades não

integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e III - emissão, por parte das instituições, empresas ou entidades não integrantes do Sistema Financeiro

Nacional, de títulos e valores mobiliários, que podem assumir a forma de quotas, certificados ou títulos, com expressa vinculação aos créditos ou títulos e valores mobiliários adquiridos.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a V do caput deste artigo, devem ser utilizadas as definições da

Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008. Art. 10. Deve ser divulgado o valor total da carteira de negociação por fator de risco de mercado

relevante, segmentado entre posições compradas e vendidas. Art. 11. Devem ser divulgadas as seguintes informações relativas às operações não classificadas na

carteira de negociação: I - descrição sucinta das políticas e metodologias de mensuração do risco de taxa de juros e de ações;

e

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II - premissas utilizadas para o tratamento de liquidação antecipada de empréstimos e de depósitos que não possuam vencimento definido.

Art. 12. Devem ser divulgados, no mínimo, o total da exposição a instrumentos financeiros derivativos

por categoria de fator de risco de mercado, segmentado entre posições compradas e vendidas, segregado da seguinte maneira:

I - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria com contraparte

central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior; II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria sem contraparte

central, subdivididas em realizadas no Brasil e no exterior; § 1º Para efeito da apuração do valor das exposições em derivativos com características não lineares,

deve ser considerada a variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.

§ 2º A segregação por fator de risco de mercado de que trata o caput corresponde, no mínimo, à

classificação nas seguintes categorias: I - taxa de juros; II - taxa de câmbio; III - preço de ações; e IV - preço de mercadorias (commodities). Art. 13. Devem ser divulgadas informações adicionais que a instituição julgue relevantes, de forma a

assegurar a apropriada transparência de sua gestão e mensuração de riscos, bem como da adequação do seu PR.

Parágrafo único. O Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup) ou o

Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) poderá determinar a divulgação de informações adicionais às previstas nesta circular.

Art. 14. As informações de que trata esta circular devem ser atualizadas com a seguinte periodicidade

mínima: I - anual, para as informações de natureza qualitativa, ou quando houver alteração relevante; e II - trimestral, relativamente às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de

dezembro, para as informações de natureza quantitativa. Parágrafo único. A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias para

as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro.

Art. 15. As informações de que trata esta circular devem estar disponíveis em um único local, de acesso

público e de fácil localização, no sítio da instituição na internet. § 1º As informações devem estar disponíveis juntamente com as relativas à estrutura de gestão de

risco, de acordo com o disposto nos arts. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, 6º da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e 7º da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009.

§ 2º A instituição deve publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, a localização das

informações no sítio da instituição na internet.

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§ 3º A instituição deve disponibilizar as informações referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes, observado que:

I - fica dispensada a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de

2009; II - a divulgação das informações para datas-base anteriores a 31 de dezembro de 2010 deve ser feita

até 1º de abril de 2011; e III - a informação de que trata o inciso VI do art. 5º deve ser divulgada a partir da data-base de 31 de

dezembro de 2011. Art. 16. O diretor indicado nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.490, de 2007, é responsável pelas

informações de que trata esta circular. Art. 17. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2009.

Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann Diretor Diretor

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CIRCULAR 3.478

Estabelece os requisitos mínimos e os procedimentos para o cálculo, por meio de modelos internos de risco de mercado, do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e dispõe sobre a autorização para uso dos referidos modelos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009,

com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU: Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário

referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, pelas seguintes instituições:

I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos cooperativos; e II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições

do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), e do consolidado econômico- financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I.

§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia autorização do

Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup). § 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Desup, caso os requisitos estabelecidos nesta

circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados deixem de refletir adequadamente o risco de mercado de suas exposições.

§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta circular,

devendo informar tempestivamente ao Desup caso deixem de atendê-los. § 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente utilizar modelos

internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.

§ 5º Uma vez outorgada a autorização, as instituições dependerão de prévia autorização do Desup para

deixar de utilizar modelos internos.

REQUISITOS QUALITATIVOS Art. 2º Os modelos internos de risco de mercado devem: I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser utilizados em conjunto com

os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e controlar a exposição ao risco de mercado; II - possuir sofisticação, controles e infra-estrutura tecnológica compatíveis com a natureza das

operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de mercado da instituição; III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes; IV - mensurar adequadamente o risco advindo das características não lineares de opções e de outros

instrumentos financeiros, quando relevantes;

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V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros com baixa liquidez; VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras hipotéticas; e VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de risco. Art. 3º As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados

em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos.

Art. 4º As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre todos os aspectos

relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo: I - políticas e estratégias adotadas; II - controles internos; III - fundamentação teórica; IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento; V - rotinas operacionais; VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de validação e dos testes

de aderência (backtests); VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de testes de estresse; VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da diretoria da instituição e do

conselho de administração, se houver; e IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo de validação. Art. 5º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem definir as diretrizes de

atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.

Parágrafo único. A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de risco assumido pela

instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco de mercado ao perfil de risco da instituição.

REQUISITOS QUANTITATIVOS

Art. 6º O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio

de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte fórmula:

PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, para o

dia útil t, calculado por meio de modelos internos de risco de mercado; VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t; sVaRt = VaR estressado do dia útil t; M = multiplicador definido no art. 13;

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VPadt = valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares nºs. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;

S = fator de transição para modelos internos. § 1º O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a partir do início da

utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, aos seguintes valores:

I - do 1º ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos); II - do 366o ao 730o dia: 0,80 (oitenta centésimos); III - do 731o ao 1.095o dia: 0,70 (setenta centésimos); e IV - a partir do 1.096o dia: zero. § 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco, o valor diário

referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares nºs. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.

§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições não sejam consideradas

relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares nºs. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.

§ 4º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 2o e 3o devem ser adicionados ao valor do

PRMt e as respectivas exposições excluídas do VPadt. § 5º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.

Art. 7º Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das exposições devem ser

classificados nas seguintes categorias: I - taxa de juros; II - taxa de câmbio; III - preço de ações; e IV - preço de mercadorias (commodities) § 1º Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e mercados em que a

instituição possua exposição relevante. § 2º Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o modelo interno de risco

de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os quais a instituição opere.

§ 3º Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno de risco de mercado,

desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação. Art. 8º O VaR mencionado no art. 6o deve ser apurado diariamente, representando a perda máxima,

com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento.

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§ 1º Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais.

§ 2º As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem considerar adequado grau

de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo. Art. 9º Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR devem ser de, no mínimo,

um ano. § 1º É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Desup: I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que adequados às

características das volatilidades e ao modelo utilizado; e II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado. § 2º O Desup pode determinar a utilização de períodos históricos de observações menores que um ano,

bem como alterações nos fatores de decaimento eventualmente utilizados. § 3º O uso das prerrogativas de que trata o § 1o deve ser fundamentado em critérios consistentes e

passíveis de verificação, com informações documentadas e disponíveis ao Desup. Art. 10. O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º deve ser apurado de forma a replicar o cálculo

do VaR que seria feito em um determinado período histórico de estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição.

§ 1º O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9o, sendo facultada a apuração semanal. § 2º Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados referentes a um período

histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o perfil atual da carteira da instituição. § 3º O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela própria instituição,

considerando dados a partir de 1o de janeiro de 2004, e revisto regularmente. § 4º O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo. Art. 11. As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas no mínimo mensalmente,

considerando a adequação à metodologia utilizada. Testes de Aderência (Backtests) Art. 12. Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação dos resultados efetivo e

hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado.

§ 1º Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - período de manutenção de um dia; II - periodicidade mínima mensal; III - utilização de diversos períodos de observação; IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada. § 2º O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do dia, incluídas as

operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões.

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§ 3º O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior.

§ 4º Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo.

MULTIPLICADOR M Art. 13. O valor do multiplicador M mencionado no art. 6o deve corresponder à seguinte fórmula: M = 3 + Abkt + Aqlt, em que: Abkt = adicional relativo aos testes de aderência; e Aqlt = adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido entre 0 e 1. Art. 14. O valor do adicional Abkt deve ser apurado nas datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de

setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma:

I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais ocorreram perdas efetivas

que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção de um dia;

II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais ocorreram perdas

hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período de manutenção de um dia; e

III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na tabela a seguir: § 1º As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e documentadas. § 2º As informações de que trata o § 1o devem ser enviadas ao Desup até o 15º dia útil posterior às

respectivas datas-base mencionadas no caput. § 3º O novo valor do Abkt deve ser utilizado a partir do 1o dia útil do segundo mês subsequente às

respectivas datas-base mencionadas no caput. § 4º Com base na análise das informações de que trata o § 2o, o Desup pode exigir ajustes no modelo

interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1o, § 1o. Art. 15. O valor do adicional Aqlt é determinado pelo Desup, para cada instituição, com base na

avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco de mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado.

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TESTES DE ESTRESSE Art. 16. Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado (testes de estresse), com

periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos extraordinários.

§ 1º Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco; II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis; III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e nos planos de

contingência da instituição; IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos não lineares e a

quebra das premissas do modelo VaR. § 2º A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de testes de estresse. § 3º Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a capacidade de absorção

de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos riscos. Art. 17. Devem ser elaborados cenários que: I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado; II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da carteira da instituição

e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas plausíveis. Parágrafo único. Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques de preço, incluindo

seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações.

Art. 18. O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve ser aprovado e

periodicamente revisado pela diretoria da instituição. Parágrafo único. A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse na definição das

políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

VALIDAÇÃO

Art. 19. As instituições devem possuir processo de validação que analise criticamente seus modelos

internos de risco de mercado. § 1º No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no mínimo: I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo o mapeamento das

posições e os métodos de apreçamento; II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação; III - a inclusão de todos os riscos relevantes;

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IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes;

V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos produtos que possam

impactar o risco de mercado da instituição; VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a adequação dos

respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração, monitoramento e gerenciamento de risco de mercado;

VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo; VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas utilizados no modelo,

incluindo testes, homologações e certificações; IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica operacional com as premissas

e metodologias adotadas; X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco. § 2º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição, a quem cabe

demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco. § 3º O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e,

em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no perfil de risco da instituição. § 4º O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para assegurar a robustez do

modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não presentes na carteira usual da instituição.

§ 5º O processo de validação deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de utilização

do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado. § 6º O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada de incentivos, devendo

estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do resultado da validação do modelo.

§ 7º Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de terceiros devem ser

submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo. § 8º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à

diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.

AVALIAÇÃO PELA AUDITORIA INTERNA Art. 20. O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser submetido à

avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo: I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19; II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças relevantes no modelo

ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, § 3º; III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado; IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de gerenciamento, incluindo

os testes de estresse;

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V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do desempenho e no aprimoramento do modelo;

VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas de limites e políticas

relacionadas; VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio, operacionais, de

gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno;

VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; e IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de mercado; e X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de administração. § 1º O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade da auditoria interna da

instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.

§ 2º O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma independente do processo de

validação de que trata o art. 19.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 21. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1o, a instituição deve evidenciar em

relatório de acesso público, as seguintes informações: I - para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro: a) VaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados com utilização dos parâmetros

mencionados no art. 8o, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco estabelecidas no art. 7o;

b) sVaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados de acordo com o disposto no art. 10, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco estabelecidas no art. 7º;

c) resultados das comparações de que trata o art. 14, incisos I e II, acompanhados de análise das exceções identificadas; e

d) valor referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE da instituição (PRM); e

II - com periodicidade mínima anual: a) políticas, procedimentos e metodologias de apreçamento; b) características do modelo interno; c) indicação dos fatores de risco e das instituições para os quais é exercida a faculdade prevista nos §§

2º e 3º do art. 6º; d) descrição dos testes de estresse de que tratam os arts. 16 e 17; e) descrição dos testes de aderência de que trata o art. 12; e f) descrição do processo de validação de

que trata o art. 19. § 1º A atualização das informações: I - previstas no inciso I do caput deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta dias para as datas-

base de 31 de março, 30 de junho, e 30 de setembro, e noventa dias para a data-base de 31 de dezembro; e II - previstas no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de noventa dias após o período

ao qual a informação se refere.

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§ 2º As informações previstas no inciso I do caput referentes aos cinco últimos anos devem estar disponíveis para consulta pública no mesmo local, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes.

Art. 22. A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes, de forma a assegurar a

apropriada transparência de seu modelo interno de risco de mercado. Parágrafo único. O Desup poderá determinar a divulgação de informações adicionais às previstas nesta

circular. Art. 23. As informações de que tratam os arts. 21 e 22 devem estar disponíveis juntamente com aquelas

previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009. Art. 24. A partir do 1.096º dia contado do início da utilização do modelo interno para determinada

exposição de risco de mercado, fica dispensada a divulgação das informações referentes ao valor das parcelas de risco de mercado do PRE correspondente, calculadas pelo modelo padronizado, de que trata a Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.

Art. 25. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007, é responsável pelas

informações a serem divulgadas na forma dos arts. 21 e 22. Outros requisitos Art. 26. A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão de risco de mercado,

observado o art. 2º , inciso I, por período mínimo de dois anos antes da solicitação da autorização de que trata o art. 1º.

Art. 27. Devem ser comunicadas ao Desup as alterações relevantes no perfil de risco da instituição e,

previamente, as alterações relevantes na metodologia utilizada nos modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de validação, bem como aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE da instituição. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.

Art. 28. A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser definida segundo

critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados e sujeitos à avaliação do Desup.

Art. 29. O Desup poderá autorizar plano de adequação de eventuais requisitos não plenamente

atendidos, desde que não comprometam o modelo interno ou a gestão de risco de mercado da instituição. Art. 30. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1o, a instituição deve manter à disposição

do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que trata esta circular.

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO Art. 31. As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos internos de risco de

mercado devem solicitar autorização ao Desup, a partir de 30 de junho de 2010, por meio de requerimento protocolado em uma das Gerências Administrativas Regionais, assinado pelo diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10 da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4º,

§ 1º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007. Parágrafo único. A solicitação de que trata o

caput deve ser acompanhada da seguinte documentação: I - declarações atestando que a instituição: a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno, não mais poderá

utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares nºs. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008, exceto em situações especiais e mediante prévia autorização do Desup

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b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta circular, e que o eventual não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do risco de mercado; e

c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º;

II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas; III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações sobre o Modelo Interno

de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Desup; IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades para pleno

atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que trata o art. 20.

Art. 32. As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo de seleção e

priorização pelo Desup, que definirá aquelas que terão seus modelos internos analisados. Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão levados em

consideração os seguintes critérios: I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31; II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de riscos e controles, à

solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;

III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de gerenciamento de risco de

mercado; IV - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do

Patrimônio de Referência Exigido (PRE) da instituição, de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007, em relação ao PRE agregado do sistema financeiro;

V - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE em

relação ao PRE da instituição; VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria; VII - volume de ativos; e VIII - data da solicitação da autorização. Art. 33. Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado pelo Desup, a

instituição deve: I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional; II - informar, na forma a ser estabelecida pelo Desup, o valor diário referente ao conjunto das parcelas

PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio do modelo interno; e III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas. Art. 34. A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta circular deverá ocorrer

somente após a data estipulada pelo Desup na respectiva autorização. Art. 35. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2009.

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Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann Diretor Diretor

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CARTA-CIRCULAR 3.269

Altera dispositivos da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

Cria rubricas no Cosif para registro de informações sobre o cálculo do Patrimônio de Referência (PR),

de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007. Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na

Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300: 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES 3.0.9.73.01-1 Ativos Diferidos 3.0.9.73.02-8 Ajustes da Marcação a Mercado 3.0.9.73.03-5 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100% 3.0.9.73.04-2 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50% 3.0.9.73.05-9 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos 3.0.9.73.06-6 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior 3.0.9.73.07-3 Excesso de Imobilização; II - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800: 3.0.9.73.00-6 AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA; III - com atributos UBDKIFASWERLMNZ e códigos ESTBAN 500 e de publicação 504: 4.9.9.95.05-9 Elegíveis a Capital Nível I. 2. Os títulos PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES,

código 3.0.9.73.00-4, e AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, código 9.0.9.73.00-6, do Cosif, destinam-se ao registro dos ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, observado que:

I - o subtítulo Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1, destina-se ao registro dos valores correspondentes

a ativos diferidos contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no subgrupo ATIVO PERMANENTE DIFERIDO, código 2.4.0.00.00-0, do Cosif, exceto aqueles referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;

II - o subtítulo Ajustes da Marcação a Mercado, código 3.0.9.73.02-8, destina-se ao registro dos valores

correspondentes aos ajustes da marcação a mercado, contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, código 6.1.6.00.00-9, do Cosif;

III - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%,

código 3.0.9.73.03-5, destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos financeiros (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;

IV - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%,

código 3.0.9.73.04-2, destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos financeiros (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos

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financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 50%;

V - o subtítulo Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos, código 3.0.9.73.05-9, destina-se ao

registro do valor aplicado em cotas de fundos de investimento, proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior, código 3.0.9.73.06-6,

destina-se ao registro do valor correspondente à dependência ou à participação em instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada;

VII - o subtítulo Excesso de Imobilização, código 3.0.9.73.07-3, destina-se ao registro do valor

correspondente a eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3o e 4o da Resolução n° 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução n° 2.669, de 25 de novembro de 1999.

3. O subtítulo Elegíveis a Capital Nível I, código 4.9.9.95.05-9, destina-se ao registro dos valores

referentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Nível I do PR.

4. Ficam alteradas no Cosif: I - a nomenclatura e a função do título AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A

CAPITAL, código 3.0.9.94.00-7, que passa a ser AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, destinada a registrar os valores relativos a ações preferenciais, com cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não elegíveis ou não autorizadas a compor o Nível II do PR;

II - a nomenclatura do subtítulo Elegíveis a Capital, código 4.9.9.95.10-7, que passa a ser Elegíveis a

Capital Nível II; III - a função do título DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL, código 4.9.9.96.00-3, que

passa a ser a de registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR, observado o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução nº 3.444, de 2007.

5. Devem ser adotados os seguintes procedimentos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef,

documento 5, do Cosif, cuja estrutura foi divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000: I - criação dos seguintes título e subtítulos: 30.9.8.40.00-2 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES

30.9.8.40.01-9 Ativos Diferidos 30.9.8.40.02-6 Ajustes da Marcação a Mercado 30.9.8.40.03-3 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100% 30.9.8.40.04-0 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50% 30.9.8.40.05-7 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos 30.9.8.40.06-4 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior 30.9.8.40.07-1 Excesso de Imobilização 40.9.1.05.00-1 Elegíveis a Capital Nível I;

II - alteração da nomenclatura do título 30.9.4.00.00-2 AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO

ELEGÍVEIS A CAPITAL, que passa a ser AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL; III - alteração da nomenclatura do subtítulo 40.9.1.10.00-3 Elegíveis a Capital, que passa a ser Elegíveis

a Capital Nível II. 6. Devem ser efetuadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 2000: I - o subtítulo 3.0.9.73.01-1 no 30.9.8.40.01-9; II - o subtítulo 3.0.9.73.02-8 no 30.9.8.40.02-6; III - o subtítulo 3.0.9.73.03-5 no 30.9.8.40.03-3;

IV - o subtítulo 3.0.9.73.04-2 no 30.9.8.40.04-0;

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V - o subtítulo 3.0.9.73.05-9 no 30.9.8.40.05-7; VI - o subtítulo 3.0.9.73.06-6 no 30.9.8.40.06-4; VII - o subtítulo 3.0.9.73.07-3 no 30.9.8.40.07-1; VIII - o subtítulo 4.9.9.95.05-9 no 40.9.1.05.00-1. 7. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento

anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, os seguintes sub-títulos do Cosif:

I - com sinal negativo e fator de ponderação de 100%, os subtítulos Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-

1, e Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%, código 3.0.9.73.03-5; II - com sinal negativo e fator de ponderação de 50%, os subtítulos Instrumentos de Captação Emitidos

por Instituições Financeiras com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2, e Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos, código 3.0.9.73.05-9.

8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2007.

Departamento de Normas do

Sistema Financeiro Amaro

Luiz de Oliveira Gomes Chefe

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CARTA-CIRCULAR 3.309

Esclarece a metodologia utilizada na apuração do valor da volatilidade-padrão e do multiplicador para o dia "t", a serem divulgados diariamente pelo Banco Central do Brasil, para fins de apuração da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]).

Tendo em vista o disposto na Circular n° 3.361, de 12 de setembro de 2007, que estabelece os

procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), e objetivando promover maior transparência em relação aos procedimentos adotados e assegurar que o cálculo possa ser replicado integralmente pelos interessados, são divulgados os procedimentos adotados para o cálculo da volatilidade

para cada um dos vértices Pi , das volatilidades-padrão e do multiplicador a serem divulgados diariamente pelo Banco Central do Brasil.

CONSTRUÇÃO DA ESTRUTURA A TERMO DA TAXA DE JUROS

2. O cálculo do Valor em Risco (VaR) decorrente da exposição em determinados instrumentos

financeiros é feito a partir da construção das séries de retornos dos fatores de risco correspondentes. Os fatores de risco relevantes para o cálculo do VaR relativo ao risco das operações prefixadas denominadas em real são as taxas associadas a prazos fixos previamente escolhidos, definidos como vértices da estrutura a termo.

3. Os vértices para construção da estrutura a termo das taxas de juros prefixadas são os prazos de 21,

42, 63, 126, 252, 504, 756, 1.008, 1.260 e 2.520 dias úteis, sendo o último utilizado apenas no mapeamento dos fluxos de caixa, sem efeito sobre o cálculo da volatilidade.

4. O retorno na data "t" associado ao vértice Pi de prazo "T" é dado por:

, onde:

= é a taxa de juros anual com composição discreta (considerados 252 dias úteis no ano) para a data "t",

a incorrer durante o prazo de "T" dias úteis. 5. Para cada dia útil, são calculadas as taxas referentes aos diferentes prazos escolhidos, que

propiciam a geração de séries diárias de taxas spot relativas a cada um dos vértices. Para essa finalidade, são utilizados dados relativos aos depósitos interfinanceiros (DI) e contratos de futuros e de swap negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), buscando identificar os instrumentos mais líquidos em cada faixa de vencimento. Entretanto, em função de variações na liquidez observadas no mercado financeiro, o Banco Central do Brasil poderá excluir ou adicionar novos instrumentos financeiros e/ou vértices a partir dos quais serão calculadas a estrutura a termo e as volatilidades para efeito da apuração da PJUR[1].

6. A estrutura a termo é obtida mediante a utilização das taxas de juros embutidas nas cotações do DI over, contratos futuros de DI (primeiro ao terceiro vencimento) e taxas de swap DI x Juro Pré apuradas para os prazos de 6, 12, 24, 36, 48 e 60 meses. A construção das taxas spot é obtida mediante a acumulação das taxas a termo implícitas entre os vencimentos dos instrumentos financeiros listados, assumida a hipótese de que a taxa a termo entre os vencimentos é constante. Dessa forma, a taxa de juros implícita nos preços dos mencionados instrumentos financeiros, para um prazo de "T" dias úteis, é dada por:

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onde:

= taxa spot DI over apurada;

= taxa a termo implícita pelo DI e a cotação do primeiro vencimento de futuro de DI;

= taxa a termo implícita pelas cotações do primeiro e segundo vencimentos de futuro de DI;

= taxa a termo implícita pelas cotações do segundo e terceiro vencimentos de futuro de DI;

= taxa a termo implícita pelas cotações do terceiro vencimento de DI e taxa de swap DI x PRE de 6 meses;

= taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x PRE de 6 e 12 meses;

= taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x PRE de 12 e 24 meses;

= taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x PRE de 24 e 36 meses;

= taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x PRE de 36 e 48 meses;

= taxa a termo implícita pelas taxas de swap DI x PRE de 48 e 60 meses;

= prazos, em dias úteis, de vencimento de cada instrumento financeiro utilizado, respectivamente, DI (1 dia útil), primeiro, segundo e terceiro vencimentos de futuro de DI, swap de 6, 12, 24, 36, 48 e 60 meses.

7. Para prazos superiores a 1.260 dias úteis (60 meses), é assumida a hipótese de taxa spot constante

com valor igual àquele calculado para o vértice de 1.260 dias úteis. Esse critério poderá ser alterado caso os instrumentos de prazos mais longos apresentem maior liquidez.

TRATAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE OBSERVAM LIMITES REGULAMENTARES

8. No caso de impossibilidade da apuração da composição proporcional das exposições relativas a

cotas de fundos de investimento, os limites de exposição estabelecidos no regulamento do fundo aplicáveis a cada parcela de risco, devidamente documentados, poderão ser utilizados, de acordo com as seguintes instruções:

I - os limites máximos de exposição presentes no regulamento do fundo deverão ser utilizados para a

definição dos percentuais relativos ao fator ou parcela de risco em questão; II - os limites mínimos de exposição presentes no regulamento deverão ser considerados para o cálculo

das exposições máximas às parcelas de risco que não tenham limites superiores. Exemplo para Apuração da Composição de Fundos de Investimento que observam Limites

Regulamentares

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CÁLCULO DA VOLATILIDADE DIÁRIA PARA O VÉRTICE

9. Para cada vértice , o Banco Central do Brasil constrói duas séries de volatilidades, cada uma com

valor específico do parâmetro , utilizando a seguinte função:

, onde:

= retorno no dia "t" relativo à taxa associada ao prazo do vértice ;

(parâmetro lambda) = fator de amortecimento do método do alisamento exponencial, representando a estrutura de pesos atribuída aos retornos ocorridos no passado recente vis-à-vis o passado mais remoto. Os

parâmetros atualmente utilizados para construção das séries de volatilidades são: = 0,85 e = 0,94;

= volatilidade no vértice "i".

10. A volatilidade diária de cada vértice da estrutura a termo das taxas de juros é o valor máximo entre as volatilidades das duas séries, de acordo com a seguinte fórmula:

11. A regra do máximo valor utilizada permite a rápida absorção de um choque por meio de um lambda

menor, bem como uma saída mais cautelosa dele mediante um lambda maior.

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CÁLCULO DA VOLATILIDADE-PADRÃO DIÁRIA PARA O VÉRTICE 12. Por sua vez, as volatilidades-padrão para cada vértice "i" utilizadas para o cálculo do VaRi,t são

determinadas com base na aplicação do conceito de famílias de volatilidades, sendo determinadas pelos valores máximos das volatilidades dos vértices de uma mesma família. Consideram-se três famílias, cujas volatilidades máximas são determinadas da seguinte forma:

13. No dia "t", a volatilidade-padrão é definida de acordo com as seguintes fórmulas:

14. A volatilidade-padrão é atribuída aos vértices 21, 42 e 63; é a volatilidade padrão

atribuída aos vértices 126, 252 e 504 e é a volatilidade-padrão atribuída aos vértices 756, 1.008, 1.260

e 2.520. A volatilidade-padrão é calculada com base apenas nas volatilidades dos vértices 756, 1.008 e 1.260, mas é também utilizada na determinação da volatilidade-padrão do vértice 2.520.

VOLATILIDADE-PADRÃO A SER UTILIZADA NO CÁLCULO DO MULTIPLICADOR

15. A volatilidade-padrão a ser utilizada no cálculo do multiplicador é representada pelo valor máximo das volatilidades associadas a cada um dos vértices "i". Ela é utilizada apenas para definição do valor

do multiplicador , não sendo usada na apuração do VaRi,t. Seu cálculo é dado por:

CÁLCULO DO MULTIPLICADOR 16. Com o objetivo de evitar oscilações bruscas na exigência de capital em períodos de baixa

volatilidade, a volatilidade-padrão (máximo da volatilidade dos vértices) é substituída pela média dessa volatilidade-padrão nos últimos 60 dias úteis. A expressão para o cálculo dessa média é dada por:

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17. O multiplicador é função decrescente da média da volatilidade-padrão nos últimos 60 dias úteis. Tal função considera a distribuição de freqüências da média da volatilidade-padrão nos últimos 60 dias úteis e os valores desejados para o maior e para o menor valor do multiplicador, "M" e "m", respectivamente.

18. Sendo a maior volatilidade observada na série de médias da volatilidade-padrão nos últimos

60 dias úteis, com janela de 252 dias úteis, e sendo o valor referente a um dado percentil (P%) associado à distribuição de freqüência da mesma série de médias da volatilidade-padrão nos últimos 60 dias

úteis, com janela de 252 dias úteis, o multiplicador é dado por:

19. A determinação das constantes C1 e C2 é feita considerando-se M = M e M = m, portanto:

20. A tabela abaixo especifica os valores dos parâmetros atualmente em vigor para o cálculo do

multiplicador :

CÁLCULO DOS PARÂMETROS "Ρ" E "K" PARA A CONSTRUÇÃO DA MATRIZ DE CORRELAÇÕES ENTRE OS VÉRTICES

21. A correlação entre dois vértices "i" e "j", utilizada para efeito de determinação do , definido na Circular nº 3.361, de 2007, é obtida de acordo com a seguinte fórmula:

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= prazos dos vértices;

= parâmetro-base para o cálculo das correlações ρi,j, calculado no penúltimo dia útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil, e divulgado diariamente;

k = fator de decaimento da correlação, calculado no penúltimo dia útil de cada mês ou a qualquer

momento, a critério do Banco Central do Brasil, e divulgado diariamente. 22. Para a obtenção dos parâmetros "ρ " e "k" no dia "t", primeiramente são calculadas as correlações

empíricas históricas entre as séries de retornos ( T t r , ) dos vértices 21, 42, 63, 126, 252, 504, 756, 1.008 e 1.260, considerando-se uma janela de 252 dias úteis.

23. Assim, a correlação histórica no dia "t" é dada pela fórmula:

= retorno do vértice "i" na data "t";

= retorno do vértice "j" na data "t";

= média dos retornos do vértice "i" nos últimos 252 dias;

= média dos retornos do vértice "j" nos últimos 252 dias. 24. São efetuadas estimativas utilizando diversos valores para "ρ" e "k", de forma a se encontrar o valor

mínimo para o somatório dos quadrados das diferenças, dado por . Os valores dos parâmetros "ρ" e "k" escolhidos e divulgados pelo Banco Central do Brasil são os dois valores situados no intervalo [0,1] que minimizam o somatório dos quadrados das diferenças, ou seja:

25. Esses mesmos valores de "ρ" e "k" são também utilizados para o cálculo da correlação do vértice de 2.520 dias úteis com os demais vértices.

REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE AS METODOLOGIAS CONSTANTES DAS CIRCULARES NºS 2.972, DE 23 DE MARÇO DE 2000, E 3.361, DE 2007

26. Excepcionalmente, durante os primeiros 60 dias úteis decorridos do início da produção de efeitos da

Circular nº 3.361, de 2007, o cálculo da parcela PJUR[1] obedecerá ao seguinte critério:

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= valor do VaR calculado na data "t-i" segundo a metodologia constante da Circular nº 2.972, de 2000;

n = número de dias úteis decorridos a partir de 1º de julho de 2008. 27. Findos os 60 dias úteis após 1º de julho de 2008, o valor da parcela PJUR[1] será obtido por meio

da fórmula definida na Circular nº 3.361, de 2007:

Exemplo do Cálculo da Exigência de Capital, conforme a Circular nº 3.361, de 2007 28. De maneira a ilustrar os cálculos a serem feitos pelas instituições para a determinação da PJUR[1],

é apresentado o exemplo a seguir: Supondo que, no fechamento do dia 30 de junho de 2006, a Circular nº 3.361, de 2007, já estivesse

produzindo efeitos há mais de 60 dias úteis e uma instituição possuísse em sua carteira as seguintes exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real:

I - uma operação de swap, com posição comprada em DI em uma ponta e posição vendida em taxa

prefixada na outra, com garantia da BM&F nas duas pontas, contratada em 8 de maio de 2006, com valor nocional de R$10.000.000,00, taxa de 14,89% a.a. e prazo total de 1.953 dias corridos (1.343 dias úteis) na data da contratação;

II - uma operação de swap, com posição comprada em taxa prefixada em uma ponta e posição vendida

em DI na outra, sem garantia, contratada em 19 de dezembro de 2005, com valor nocional de R$5.000.000,00, taxa de 15,48% a.a. e prazo total de 1.841 dias corridos (1.264 dias úteis) na data da contratação;

III - uma operação de swap, com posição comprada em taxa prefixada em uma ponta e posição vendida

em DI na outra, sem garantia, contratada em 6 de dezembro de 2005, com valor nocional de R$2.000.000,00, taxa de 15,69% a.a. e prazo total de 1.491 dias corridos (1.023 dias úteis) na data da contratação;

IV - 2.000 Letras do Tesouro Nacional (LTN), código 100000, com emissão em 22 de julho de 2005 e

vencimento em 1º de janeiro de 2008, adquiridas em 15 de agosto de 2005; V - 1.000 LTN, código 100000, com emissão em 17 de dezembro de 2005 e vencimento em 1º de

outubro de 2006, adquiridas em 28 de fevereiro de 2005; VI - 10.000 LTN, código 100000, com emissão em 27 de outubro de 2004 e vencimento em 1º de julho

de 2006, adquiridas em 17 de janeiro de 2005; VII - uma operação de swap, com posição comprada em taxa prefixada em uma ponta e posição

vendida em DI na outra, sem garantia, contratada em 17 de abril de 2006, com valor nocional de R$1.000.000,00, taxa de 16,00% a.a. e prazo total de 3.789 dias corridos (2.607 dias úteis) na data da contratação.

29. A garantia presente no instrumento citado no item 28, inciso I, não exime a instituição de incluí-lo no

cálculo da exigência de capital, uma vez que a garantia cobre somente o risco de crédito, não protegendo contra o risco de mercado. No que se refere ao cálculo da exigência de capital de exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real, o fluxo considerado pelo instrumento é uma saída de R$10.000.000,00 em 12 de setembro de 2011, capitalizada de 8 de maio de 2006 até o vencimento em 12 de setembro de 2011, pela taxa prefixada contratada de 14,89% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 1.305 dias úteis.

30. O fluxo considerado pelo instrumento mencionado no item 28, inciso II, é uma entrada de

R$5.000.000,00 em 3 de janeiro de 2011, capitalizada de 19 de dezembro de 2005 até o vencimento em 3 de

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janeiro de 2011, pela taxa prefixada contratada de 15,48% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 1.131 dias úteis.

31. O fluxo considerado pelo instrumento referido no item 28, inciso III, é uma entrada de

R$2.000.000,00 em 5 de janeiro de 2010, capitalizada de 6 de dezembro de 2005 até o vencimento em 5 de janeiro de 2010, pela taxa prefixada contratada de 15,69% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 881 dias úteis.

32. O fluxo considerado pelo instrumento contido no item 28, inciso IV, é uma entrada de

R$2.000.000,00 em 2 de janeiro de 2008. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa refixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 376 dias úteis.

33. O fluxo considerado pelo instrumento citado no item 28, inciso V, é uma entrada de R$1.000.000,00

em 2 de outubro de 2006. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 65 dias úteis.

34. O fluxo considerado pelo instrumento mencionado no item 28, inciso VI, é uma entrada de

R$10.000.000,00 em 3 de julho de 2006. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 1 dia útil.

35. O fluxo considerado pelo instrumento referido no item 28, inciso VII, é uma entrada de

R$1.000.000,00 em 31 de agosto de 2016, capitalizada de 17 de abril de 2006 até o vencimento em 31 de agosto de 2016, pela taxa prefixada contratada de 16,00% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2006, utilizando-se a taxa prefixada de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 2.556 dias úteis.

36. São apresentados a seguir os procedimentos adotados pelo Banco Central do Brasil para o cálculo

dos valores a serem divulgados diariamente, de modo a permitir que as instituições apurem a parcela PJUR[1] com base em sua carteira:

I - cálculo da volatilidade para o Vértice Pi e dia "t", no caso 30 de junho de 2006: As volatilidades são calculadas da seguinte forma:

As fórmulas utilizadas para o cálculo da volatilidade são:

Volatilidade = , havendo uma série com = 0,85 e outra com = 0,94

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= max , obtendo-se a cada dia, o máximo entre as volatilidades das duas séries supracitadas;

II - cálculo das Volatilidades-Padrão , e , a serem atribuídas aos vértices no dia "t", no caso do dia 30 de junho de 2006, as quais são divulgadas pelo Banco Central do Brasil:

As três volatilidades-padrão são calculadas de acordo com as seguintes fórmulas:

As volatilidades-padrão são atribuídas aos vértices de acordo com as seguintes fórmulas:

III - cálculo do multiplicador

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O multiplicador resultou em 1,00 porque a média da volatilidade máxima dos últimos 60

dias, resultou no valor máximo de uma janela de 252 dias úteis da série de médias dos últimos 60 dias da volatilidade máxima.

As fórmulas utilizadas para o cálculo de são:

Com base nas informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, as instituições procedem à

apuração da parcela PJUR[1]. Os valores das posições ativas e passivas que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado no dia referente ao qual se calcula a parcela de exigência de capital (PJUR[1]) a ser mantida pela instituição no dia útil subseqüente. No caso do exemplo, a estrutura a termo no fechamento do dia 30 de junho de 2006 é utilizada para apuração do capital aplicável ao dia 3 de julho de 2006.

IV - os fluxos de caixa marcados a mercado referentes aos fluxos prefixados dos instrumentos

financeiros do exemplo são apresentados a seguir:

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A fórmula utilizada para marcação a mercado é:

- prazo a decorrer em dias úteis. V - alocação dos fluxos nos vértices: Para prazos a decorrer entre 21 e 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a mercado são alocados nos

vértices de acordo com as seguintes fórmulas: Valor alocado no vértice anterior = Valor alocado no vértice posterior = Para prazos a decorrer inferiores a 21 dias úteis ou superiores a 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a

mercado são alocados nos vértices 21 e 2.520, respectivamente, de acordo com as seguintes fórmulas: Valor alocado no vértice 21 = Valor alocado no vértice 2.520 = Assim, os fluxos de caixa marcados a mercado dos instrumentos são alocados nos vértices conforme a

tabela a seguir:

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Valores totais alocados por vértice:

VI - cálculo do valor em risco associado aos vértices (VaRi,t): Com as volatilidades-padrão fornecidas no inciso anterior, obtêm-se os seguintes valores em risco

associados aos vértices (VaRi,t):

A fórmula utilizada é:

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VII - cálculo dos coeficientes de correlação

Supondo-se que o Banco Central do Brasil tenha divulgado, para o dia 30 de junho de 2006, = 0,33 e k = 0,47, obtém-se a seguinte matriz de correlações:

A fórmula utilizada para o cálculo é:

VIII - cálculo do valor em risco do conjunto das operações O valor em risco do conjunto dos vértices é de R$146.004,93, obtido pela fórmula:

IX - cálculo da exigência de capital - PJUR[1]:

Supondo-se que a média do dos últimos 60 dias tenha ficado em R$189.000,00 e utilizando-se o multiplicador igual a um calculado conforme o inciso anterior, a exigência de capital calculada com os dados de fechamento de 30 de junho de 2006, aplicável ao dia 3 de julho de 2006, seria de R$189.000,00.

A fórmula para o cálculo da exigência de capital é:

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Brasília, 15 de abril de 2008.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe

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CARTA-CIRCULAR 3.310

Esclarece a metodologia utilizada na apuração das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de taxas dos cupons de índices de preços (PJUR[3]) e de taxas dos cupons de taxa juros (PJUR[4]).

Tendo em vista o disposto nas Circulares nºs 3.362, 3.363 e 3.364, todas de 12 de setembro de 2007,

que estabelecem os procedimentos para o cálculo das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de taxas dos cupons de índices de preços (PJUR[3]) e de taxas dos cupons de taxa juros (PJUR[4]), e objetivando proporcionar maior clareza ao cálculo das referidas parcelas, são apresentados exemplos de utilização da metodologia adotada nos referidos normativos, baseada nos conceitos de maturity ladder apresentados no documento International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework - Comprehensive Version, publicado pelo Comitê de Basiléia para Supervisão Bancária em junho de 2006.

SEPARAÇÃO POR FATORES DE RISCO

2. Na apuração das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4], devem ser calculadas separadamente as

exposições sujeitas às seguintes variações: I - para a parcela PJUR[2], de taxas de cupom de dólar dos Estados Unidos da América, euro, franco

suíço, iene e libra esterlina; II - para a parcela PJUR[3], de taxas de cupom de Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

(IPCA) e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M); III - para a parcela PJUR[4], de taxas de cupom de Taxa Referencial (TR), Taxa de Juros de Longo

Prazo (TJLP) e Taxa Básica Financeira (TBF). 3. Na apuração de cada uma das parcelas, as exposições cujos valores sejam inferiores a 5% (cinco

por cento) do total, em cada parcela, incluindo, se for o caso, as exposições a variações nas taxas dos cupons mencionados, podem ser calculadas conjuntamente como sujeitas à variação de uma única taxa de cupom.

4. As exposições sujeitas à variação de taxas de cupom somente poderão ser calculadas

conjuntamente após a marcação a mercado de seus fluxos, de acordo com a taxa de cupom de seu respectivo fator de risco.

5. Para o cálculo das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4], deve ser considerada a soma das

exposições oriundas das posições compradas e o módulo das exposições relativas às posições vendidas, conforme exemplificado abaixo:

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MAPEAMENTO DOS FLUXOS DE CAIXA EM VÉRTICES 6. Os vértices para efeito da construção da estrutura a termo são os prazos de 1, 21, 42, 63, 126, 252,

504, 756, 1.008, 1.260 e 2.520 dias úteis. Os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado e mapeados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias úteis remanescentes até a data de seu vencimento (Ti):

I - P1, correspondente a 1 dia útil; II - P2, correspondente a 21 dias úteis; III - P3, correspondente a 42 dias úteis; IV - P4, correspondente a 63 dias úteis; V - P5, correspondente a 126 dias úteis; VI - P6, correspondente a 252 dias úteis; VII - P7, correspondente a 504 dias úteis; VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis; IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis; X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis. 7. Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi. Os

fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.

8. Os demais fluxos de caixa, cujos prazos encontram-se entre dois vértices, devem ser alocados nos

vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), na seguinte proporção: I - a fração ( Pj - Ti ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no

vértice de prazo Pi; II - a fração ( Ti - Pi ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no

vértice de prazo Pj.

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TRATAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE OBSERVAM LIMITES REGULAMENTARES 9. No caso de impossibilidade da apuração da composição proporcional das exposições relativas a

cotas de fundos de investimento, os limites de exposição estabelecidos no regulamento do fundo aplicáveis a cada parcela de risco, devidamente documentados, poderão ser utilizados, de acordo com as seguintes instruções:

I - os limites máximos de exposição deverão ser utilizados para a definição dos percentuais relativos ao

fator ou parcela de risco em questão; II - os limites mínimos de exposição deverão ser considerados para o cálculo das exposições máximas

às parcelas de risco que não tenham limites superiores; III - para as parcelas em que o(s) fator(es) de risco não for(em) conhecido(s), a alocação deverá ser

feita no vértice de 2.520 dias úteis, em conjunto com as demais exposições que não receberem tratamento separadamente;

IV - para as parcelas em que o(s) fator(es) de risco for(em) conhecido(s), a apuração deverá ser feita

nesse(s) fator(es) específico(s) no vértice de 2.520 dias úteis. Exemplo de Apuração da Composição de Fundos de Investimento segundo Limites Regulamentares

FÓRMULA 10. Após o mapeamento dos fluxos de caixa dos instrumentos financeiros em seus respectivos vértices,

o cálculo do valor diário das parcelas PJUR[2], PJUR[3] e PJUR[4] deve ser realizado a partir de fórmula que utiliza a mesma metodologia para todas as parcelas, diferenciando-se apenas pelo valor do fator multiplicador Mext, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil. A fórmula para apuração da PJUR[2] é:

, onde:

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Mext = fator multiplicador para exposição sujeita à variação da taxa de cupons de moedas estrangeiras; m1 = número de moedas estrangeiras em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupons de

moedas estrangeiras; ELi = exposição líquida no vértice "i" e na moeda estrangeira "k"; DVi = descasamento vertical no vértice "i" e na moeda estrangeira "k"; DHZj = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" dentro da zona de vencimento "j"; e DHE = descasamento horizontal na moeda estrangeira "k" entre as zonas de vencimento.

EXEMPLO DO CÁLCULO DA EXIGÊNCIA DE CAPITAL 11. De maneira a ilustrar os cálculos a serem feitos pelas instituições para a determinação da parcela

PJUR[2], em decorrência do disposto na Circular nº 3.362, de 2007, é apresentado o exemplo a seguir: Supondo que, no fechamento do dia 30 de junho de 2005, a Circular nº 3.362, de 2007, já estivesse

produzindo efeitos e uma instituição possuísse em sua carteira osseguintes instrumentos ajustados pela variação da cotação em reais do dólar dos Estados Unidos, sujeitos à variação do cupom cambial:

I - uma operação de swap, com posição comprada em Depósito Interfinanceiro (DI) em uma ponta e

posição vendida em dólar na outra, com garantia da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) nas duas pontas, contratada em 23 de março de 2005, com valor nocional de R$1.000.000,00, cupom cambial de 2,32% a.a. e prazo total de 240 dias corridos;

II - uma operação de swap, com posição comprada em DI em uma ponta e posição vendida em dólar na

outra, sem garantia da BM&F nas duas pontas, contratada em 1º de julho de 2000, com valor nocional de R$2.000.000,00, cupom cambial de 3,72% a.a. e prazo total de 1.930 dias corridos;

III - 500 Notas do Tesouro Nacional, Série D (NTN-D), código 780199, com emissão em 1º de julho de

2000 e vencimento em 16 de julho de 2008, adquiridas em 12 de fevereiro de 2005; IV - um contrato futuro de cupom cambial (DDI), vendido, negociado na BM&F, com vencimento em 1º

de setembro de 2005, negociado em 13 de maio de 2005; V - um contrato de swap cambial com ajuste periódico (SCC) negociado na= BM&F, série F805, com

vencimento em 2 de janeiro de 2008, comprado em 21 de junho de 2005. 12. A garantia associada ao instrumento citado no item 11, inciso I, não exime a instituição de incluí-lo

no cálculo da exigência de capital, uma vez que a garantia cobre somente o risco de crédito, não protegendo contra o risco de mercado. No cálculo da parcela PJUR[2], o fluxo originado pelo referido instrumento é uma saída de R$1.000.000,00 em 18 de novembro de 2005, atualizada pela variação da transação PTAX800, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), entre 22 de março de 2005 e 29 de junho de 2005, e capitalizado de 23 de março de 2005 até o vencimento em 18 de novembro de 2005, pela taxa prefixada de 2,32% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando-se o cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 141 dias corridos.

13. No cálculo da parcela PJUR[2], o fluxo originado pelo instrumento mencionado no item 11, inciso II,

é uma saída de R$2.000.000,00 em 13 de outubro de 2005, atualizada pela variação da PTAX800 entre 30 de junho de 2000 e 29 de junho de 2005, e capitalizada de 1º de julho de 2000 até o vencimento em 13 de outubro de 2005, pela taxa prefixada de 3,72% a.a. Esse valor será trazido a valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando-se as taxas do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 105 dias corridos.

14. O instrumento mencionado no item 11, inciso III, é um título que, em 30 de junho de 2005, ainda

possuía direito a sete pagamentos de juros semestrais, respectivamente em 16 de julho de 2005, 16 de janeiro

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de 2006, 16 de julho de 2006, 16 de janeiro de 2007, 16 de julho de 2007, 16 de janeiro de 2008 e 16 de julho de 2008, e do principal no vencimento, em 16 de julho de 2008. Logo, os fluxos originados são 7 entradas de juros de R$30.000,00 (12%÷ 2×500× R$1.000,00 ) e uma entrada de R$500.000,00 (500 x R$1.000,00), coincidindo essa última com a entrada referente ao último pagamento de juros, atualizados pela variação cambial ocorrida entre 30 de junho de 2000 e 29 de junho de 2005. Esses valores serão trazidos a valor presente para 30 de junho de 2005, utilizando-se as taxas do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para os prazos a decorrer de cada um dos fluxos.

15. O posicionamento do instrumento citado no item 11, inciso IV, é comprado em variação cambial

mais cupom cambial e vendido em DI. Logo, o fluxo é representado por uma entrada de US$50.000,00 em 1º de setembro de 2005, convertidos para reais pela PTAX800 de 29 de junho de 2005. Esse é o valor que deverá ser marcado a mercado para 30 de junho de 2005, utilizando-se a taxa do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 63 dias corridos.

16. O posicionamento do instrumento mencionado no item 11, inciso V, é comprado em DI e vendido

em variação cambial mais cupom cambial. Logo, o fluxo é representado por uma saída de US$50.000,00 em 2 de janeiro de 2008, convertido para reais pela PTAX800 de 29 de junho de 2005. Esse é o valor que deverá ser marcado a mercado para 30 de junho de 2005, utilizando-se a taxa do cupom cambial de mercado em vigor nesse dia para o prazo a decorrer de 916 dias corridos.

17. Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado

mediante a utilização da estrutura temporal do cupom cambial representativa das taxas em vigor no mercado no dia referente ao qual se calcula a respectiva parcela do PRE, no caso do exemplo, a estrutura a termo no fechamento de 30 de junho de 2005. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das posições sujeitas ao risco de que se trata deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas nas mesas de operações.

18. Para a marcação a mercado dos fluxos de caixa, considerando que o cupom cambial de mercado

esteja na base linear de 360 dias, cada fluxo é obtido por meio da seguinte fórmula:

19. Com base nessa fórmula, os fluxos de caixa marcados a mercado dos instrumentos são

apresentados a seguir:

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ALOCAÇÃO DOS FLUXOS NOS VÉRTICES 20. Para prazos a decorrer entre 1 e 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a mercado são alocados nos

vértices de acordo com as seguintes fórmulas: Valor alocado no vértice anterior = Valor alocado no vértice posterior= 21. Para prazos a decorrer superiores a 2.520 dias úteis, os fluxos marcados a mercado são alocados

no vértice 2.520, de acordo com as seguinte fórmula: Valor alocado no vértice 2.520= 22. Assim, os fluxos de caixa marcados a mercado dos instrumentos exemplificados são alocados nos

vértices conforme a tabela a seguir:

23. Os valores totais alocados por vértice, em reais, são:

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EXPOSIÇÃO LÍQUIDA 24. Inicialmente, deve-se ponderar as exposições pelos respectivos fatores Yi. O valor da exposição

líquida no vértice "i" (ELi) é o valor líquido das exposições compradas e vendidas ponderadas em cada vértice.

25. O primeiro termo da fórmula da parcela PJUR[2] é calculado como o valor absoluto do somatório

das exposições líquidas (ELi). No exemplo, corresponde, portanto, a:

DESCASAMENTO VERTICAL 26. O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento) do menor valor entre o

valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas para cada vértice Pi. Por exemplo, para o vértice 2, o menor valor é 0,0; para o vértice 3, o menor valor é 0,0; e para o vértice 4, o menor valor é 66,30.

27. O valor do segundo termo da fórmula da parcela PJUR[2] é, portanto:

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ZONAS DE VENCIMENTO 28. Os onze vértices da estrutura temporal aqui utilizada são agrupados em três zonas de vencimento,

cada qual associado a um fator Wj: I - Zona 1: compreende os vértices P1 a P5, com W1 = 40% (quarenta por cento); II - Zona 2: compreende os vértices P6 a P8, com W2 = 30% (trinta por cento); III - Zona 3: compreende os vértices P9 a P11, com W3 = 30% (trinta por cento).

DESCASAMENTOS HORIZONTAIS 29. O valor do descasamento horizontal dentro de cada zona, DHZj, corresponde ao menor valor entre

a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas dos vértices pertencentes àquela zona, multiplicado pelo fator Wj correspondente.

30. Desse modo, temos que DHZ1 = 339,01 x 40% = 134,86, DHZ2 = 0,00 x 30% = 0,00 e DHZ3 = 0,00

x 30% = 0,00. O valor do terceiro termo da parcela PJUR[2] é equivalente a:

31. Por fim, o valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento, DHE, corresponde à

soma dos seguintes valores, sendo que o valor das exposições totais em cada zona corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à respectiva zona:

I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2,

se essas tiverem exposições totais contrárias; II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3,

se essas tiverem exposições totais contrárias; e III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3,

se essas tiverem exposições totais contrárias. 32. Como os valores das exposições totais das zonas 1, 2 e 3 são, respectivamente, -10.304,16;

13.409,38 e 324,53, os resultados I, II e III acima corresponderão, respectivamente, aos valores 4.121,66; 0,00 e 324,53. Dessa forma, o último termo da fórmula da parcela PJUR[2] é:

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DHE = 4.446,93 33. A soma dos quatro termos, portanto, corresponde a 8.249,03. O valor da parcela PJUR[2], por sua

vez, será definido pelo produto desse valor pelo respectivo multiplicador Mext.

CÁLCULO DO FATOR "M" PARA AS PARCELAS PJUR[2], PJUR[3], PJUR[4] 34. A utilização do fator multiplicador M, previsto em cada uma das parcelas PJUR [2], PJUR [3] e

PJUR [4], tem como objetivo a manutenção de padrões prudenciais adequados ao mercado doméstico, justificada pela diferença das volatilidades observadas no mercado brasileiro de taxas de juros em relação aos mercados mais desenvolvidos. Objetiva-se, também, o estabelecimento do perfil conservador próprio dos modelos padronizados e dos incentivos à migração para a adoção de modelos internos para o cálculo do requerimento de capital. Dessa forma, os valores percentuais constantes da tabela de estrutura temporal presente no documento International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework - Comprehensive Version, definidas com base no padrão de volatilidade das curvas de juros daqueles mercados, são ajustados aos respectivos patamares considerados adequados às curvas domésticas.

35. A definição dos multiplicadores "M" por parte do Banco Central do Brasil fundamenta-se numa

avaliação das estimativas de volatilidade para os meses subseqüentes, tendo como referência o valor de um multiplicador "M" obtido com base em volatilidades históricas, conforme detalhado a seguir:

36. O método utilizado para obtenção do multiplicador para cada parcela envolve a comparação entre o requerimento de capital obtido pela metodologia aqui apresentada, desconsiderado o efeito do multiplicador, e aquele apurado com base em metodologia VaR (Valor em Risco) definida pelo Banco Central do Brasil com multiplicador fixo igual a 3, em linha com o prescrito pelo documento citado no parágrafo 34 desta carta-circular. Ressalte-se que as curvas que serviram de base para a construção do modelo VaR foram definidas da seguinte maneira:

I - para a parcela PJUR[2] foi utilizada a volatilidade do cupom cambial de dólar dos Estados Unidos da

América; II - para a parcela PJUR[3] foi utilizada a volatilidade do cupom de IPCA; e III - para a parcela PJUR[4] foi utilizada a volatilidade do cupom de TR. 37. Para cada uma das parcelas PJUR [2], PJUR [3] e PJUR [4], são considerados fluxos de caixa

representativos das exposições correntes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) para o cálculo dos multiplicadores diários necessários para igualar o requerimento de capital calculado com base no modelo

padronizado ao apurado a partir do modelo VaR para cada instituição financeira . Em seguida, apuram-

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se novos multiplicadores representativos das médias ponderadas dos multiplicadores individuais (Mj,i), para cada data "i" e uma janela de observação "T", conforme a seguinte fórmula:

, onde: M j,i = "M" da instituição "j", na data "i"; VaR j,i = Valor em risco da instituição "j", na data "i". 38. O valor do multiplicador Mα é definido como o máximo entre duas médias da série histórica desses

multiplicadores, a partir de janelas de observação de 6 meses e 1 ano:

39. O valor do multiplicador Mβ é definido conforme a seguinte fórmula:

40. O método de cálculo do multiplicador Mβ,i é baseado na diferença entre a soma dos requerimentos

de capital de cada instituição calculados pela metodologia ora exemplificada nesta cartacircular, sem uso de multiplicadores, e a soma dos requerimentos de capital de cada instituição apurados com base no uso do

modelo VaR na data "i". O valor de é o valor que garante que essa diferença seja positiva em pelo menos

95% (noventa e cinco por cento) das observações, a partir de janelas de observação de 6 meses e 1

ano 41. O Banco Central do Brasil mantém acompanhamento permanente das volatilidades das curvas de

juros aqui mencionadas e promoverá eventuais alterações nos valores dos multiplicadores, bem como na metodologia utilizada para suas obtenções, quando necessário.

Brasília, 15 de abril de 2008.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe

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CARTA-CIRCULAR 3.315

Esclarece sobre os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Circular nº 3.383, de 2008.

Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, e objetivando esclarecer os

procedimentos para o cálculo da parcela do PRE referente ao risco operacional, com base em uma das três metodologias: Abordagem do Indicador Básico, Abordagem Padronizada Alternativa e Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, são apresentados a seguir exemplos de cálculos que deverão ser realizados pelas instituições para a determinação da parcela POPR, considerada a data-base junho de 2008:

ABORDAGEM DO INDICADOR BÁSICO

I - cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), conforme disposto no art. 3º, inciso I,

da Circular nº 3.383, de 2008, observado o disposto no § 1º do referido artigo:

II - cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante do art. 5º da Circular nº 3.383, de 2008:

POPR = Z x (312,00 x 0,15 + 324,00 x 0,15 + 379,00 x 0,15) / 3

POPR = Z x 50,75

de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: Z = 0,20

POPR = 0,20 x 50,75

POPR = 10,15;

ABORDAGEM PADRONIZADA ALTERNATIVA

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III - cálculo do IE, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383, de 2008, para as linhas de negócio mencionadas no art. 4o, caput, incisos III a VIII:

IV - cálculo do Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE), conforme disposto no art.

3º, inciso II, da Circular nº 3.383, de 2008, para as linhas de negócio Varejo e Comercial, mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II:

V - cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante do art. 6o da Circular nº 3.383,

de 2008:

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POPR = Z x (1.257,46 + 1.124,34 + 1.308,03) / 3

POPR = Z x 1.229,94; de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: Z = 0,20

POPR = 0,20 x 1.229,94;

POPR = 245,99;

ABORDAGEM PADRONIZADA ALTERNATIVA SIMPLIFICADA VI - cálculo do IE, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383, de 2008, apurado de forma

agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4o, caput, incisos I e II:

VII - cálculo do IAE, conforme disposto no art. 3o, inciso II, da Circular nº 3.383, de 2008, apurado de

forma agregada para as linhas de negócio Varejo e Comercial, mencionadas no art. 4o, caput, incisos I e II:

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VIII - cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante do art. 7o da Circular nº 3.383,

de 2008:

POPR = Z x (1.339,99+ 1.186,74+ 1.374,33) / 3

POPR = Z x 1.300,35; de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008: Z = 0,20

POPR = 0,20 x 1.300,35;

POPR = 260,07.

Brasília, 30 de abril de 2008.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe

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CARTA-CIRCULAR 3.316

Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).

Com base no art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, o Indicador de

Exposição ao Risco Operacional (IE), de que trata o art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, deve ser composto por:

I - receitas de intermediação financeira, que correspondam ao somatório dos valores referentes a: a) rendas de operações de crédito; b) rendas de arrendamento mercantil; c) rendas de câmbio; d) rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez; e) rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos; f) rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos; g) rendas de aplicações no exterior; h) rendas de aplicações no exterior a taxas flutuantes; i) rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País; j) rendas de créditos por avais e fianças honrados; l) rendas de créditos vinculados ao crédito rural; m) rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil; n) rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH); o) rendas de repasses interfinanceiros; p) rendas de créditos específicos; q) ingressos de depósitos intercooperativos; r) outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características: serem

decorrentes de intermediação financeira ou de prestação de serviços; não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem reversão de provisões e não constituam receitas originadas de seguro;

II - receitas com prestação de serviços, que correspondam ao somatório dos valores referentes a: a) rendas de prestação de serviços; b) rendas de garantias prestadas; III - despesas de intermediação financeira, que correspondam ao somatório dos valores referentes a: a) despesas de captação; b) despesas de obrigações por empréstimos e repasses; c) despesas de arrendamento mercantil; d) despesas de câmbio; e) despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos; f) despesas de cessão de créditos de arrendamento; g) despesas de cessão de créditos decorrentes de contratos de exportação; h) despesas de cessão de operações de crédito; i) despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento; j) despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico; l) dispêndio de depósitos intercooperativos; m) outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características: serem

decorrentes de intermediação financeira ou de prestação de serviços; não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; não representem constituição de provisões; não representem despesas administrativas e não representem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados.

2. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados

eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação.

3. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 30 de abril de 2008.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe

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CARTA-CIRCULAR 3.331

Estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias de que trata a Circular nº 3.399, de 2008.

A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008, deve ser

realizada por meio do Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

2. O DDR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema

Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet (http://www.bcb.gov.br).

3. As instruções de preenchimento e os leiautes do DDR, os arquivos exemplo estão disponíveis na

página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp. 4. Apenas a partir da data-base para qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida no art. 1º,

parágrafo 5º, inciso II, da Circular 3.389, de 25 de junho de 2008, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Investimento no Exterior (IE) do DDR.

5. Apenas a partir da data-base para a qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida no art. 3º

da Circular 3.389, de 2008, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna Patrimônio Líquido Vendido (PLiVe) do DDR.

6. Apenas a partir da data-base para a qual é exercida a opção pela prerrogativa estabelecida no art. 4º

da Circular 3.389, de 2008, devem ser registrados os respectivos valores nos códigos da coluna referente ao overhedge (OH) do DDR.

7. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de

Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DDR, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 4º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

Fica revogada a Carta-Circular nº 3.304, de 5 de março de 2008.

Brasília, 23 de julho de 2008.

Departamento de Monitoramento do Sistema

Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Cornélio Farias Pimentel Chefe de Unidade

ANEXO Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR)

a) 20.1.0.002-1, para os Bancos Comerciais; b) 21.1.0.001-3, para as Sociedades Corretoras de Câmbio; c) 22.1.0.003-6, para os Bancos de Desenvolvimento; d) 24.1.0.002-7, para os Bancos de Investimento; e) 26.1.0.002-5, para os Bancos Múltiplos;

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f) 27.1.0.001-7, para os Bancos de Câmbio; g) 28.0.0.003-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; h) 38.0.0.002-7, para a Caixa Econômica Federal; i) 42.1.0.002-3, para os Conglomerados Financeiros; j) 77.1.0.002-9, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil; k) 79.1.0.003-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; l) 85.1.0.003-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

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CARTA-CIRCULAR 3.338

Estabelece procedimentos para a dispensa de envio das informações de que trata a Circular 3399, de 2008.

As instituições financeiras que atenderem aos critérios de dispensa para a remessa do documento

2011, Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais, prevista no parágrafo único do artigo 2ª da Circular 3399, de 23 de julho de 2008, devem registrar o pedido por meio da transação Sisbacen PESP930.

2. Na prestação da informação, a instituição deve informar a partir de qual data-base atende aos

critérios estabelecidos no inciso VII, do artigo 2º da Circular 3399. 3. As instituições com exigência de capital inferior a R$ 3.000.000,00 e a 0,05 centésimos do patrimônio

de referência, em todo o período entre 01 de julho de 2008 e 12 de agosto de 2008, também estão dispensadas do envio do documento para este período, devendo registrar 01 de julho de 2008 como data-base inicial.

4. A perda da condição para a dispensa de remessa de informação do documento 2011, também deve

ser registrada via transação PESP930, para que seja autorizada a sua recepção.

Brasília, 3 de setembro de 2008.

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação – Desig

Cornélio Farias Pimentel

Chefe

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CARTA-CIRCULAR 3.350

Esclarece sobre os procedimentos para a prestação de informação dos valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.

Objetivando a uniformização dos procedimentos para a prestação de informação dos valores diários das

parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008, esclarecemos que os valores informados para uma determinada data devem considerar as exposições mantidas em aberto, preços e demais parâmetros relativos ao dia útil imediatamente anterior.

Brasília, 12 de novembro de 2008.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Cleofas Salviano Junior Chefe Substituto

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CARTA-CIRCULAR 3.361

Esclarece acerca do registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008.

Tendo em vista dúvidas suscitadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional relativas ao art. 3º,

§ 2º, da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, esclarecemos que fica caracterizada a retenção substancial dos riscos e benefícios quando o valor da garantia prestada, de qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, ou quando o valor das cotas subordinadas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) adquiridas, for superior à perda média histórica do ativo financeiro objeto da operação de venda ou de transferência, ajustada para as condições correntes da economia, acrescida de dois desvios-padrão.

2. Devem ser consideradas, na análise da transferência ou retenção substancial de riscos e benefícios,

todas as características da operação pretendida.

Brasília, 19 de dezembro de 2008.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe

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CARTA-CIRCULAR 3.374

Divulga procedimentos para a remessa das informações relativas aos controles de risco de liquidez de que trata a Circular nº 3.393, de 2008.

A remessa de informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.393, de 3 de julho de 2008, deve ser

realizada por meio dos Documentos 2140 e 2150 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

2. O DRL deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema

Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço (http://www.bcb.gov.br).

3. O arquivo do DRL deve ser: I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition). 4. Os modelos do DRL e respectivos leiautes, em formato Excel, os arquivos exemplos, em formato

XML, as instruções de preenchimento, as perguntas frequentes, os esquemas de validação XSD e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

5. A utilização de novos modelos, leiautes, instruções de preenchimento, arquivos exemplo, perguntas

frequentes, esquemas de validação e de novas versões do programa validador do DRL deve ser observada a partir da data-base que vier a ser estabelecida em comunicado específico.

6. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de

Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao: I - diretor responsável referido no inciso II do art. 7º da Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de

2000; II - empregado apto a responder eventuais questionamentos sobre o DRL da instituição. 7. Fica revogada a Carta-Circular no 3.326, de 3 de julho de 2008.

Brasília, 30 de janeiro de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema

Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Cornélio Farias Pimentel Chefe

ANEXO Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL) Documento 2140 - Instituição Financeira não pertencente a Conglomerado Financeiro:

a) 20.1.3.269-7, para os Bancos Comerciais;

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b) 24.1.3.475-6, para os Bancos de Investimento; c) 26.1.3.721-8, para os Bancos Múltiplos; d) 38.0.3.270-3, para a Caixa Econômica Federal.

Documento 2150 - Conglomerados Financeiros:

a) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros.

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CARTA-CIRCULAR 3.376

Dispõe sobre procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, de que trata a Circular nº 3.429, de 2009.

A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, deve

ser realizada por meio do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

2. O DRM deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema

Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet (http://www.bcb.gov.br/?PSTAW10).

3. O arquivo do DRM deve ser: I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition). 4. Os modelos do DRM, em formato Excel, os leiautes do DRM, em formato XML, as instruções de

preenchimento, os arquivos exemplo, os esquemas de validação XSD e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

5. As instituições que atenderem aos critérios de dispensa para a remessa dos documentos

mencionados no item 1, previstos nos incisos III e V do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.429, de 2009, devem registrar comunicação informando a partir de qual data-base deixará de remeter o documento.

6. A forma de registro da comunicação referida no item anterior será estabelecida em comunicado

específico a ser divulgado pelo Desig. 7. A instituição responsável por consolidado econômico- financeiro integrado somente por instituições

financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil também pode registrar comunicação, nos termos referidos no item 5, para liberá-la da remessa do documento de código 2060.

8. As instituições dispensadas ou liberadas da remessa do DRM, que deixarem de registrar a

comunicação referida nos itens 5 e 7, sujeitam-se às penalidades previstas na legislação vigente, desde a data-limite para a remessa até a data do registro da comunicação.

9. A remessa dos documentos referidos no item 1 deve ser retomada quando ocorrer a perda da

condição para a dispensa ou para a liberação, ficando as instituições obrigadas a registrar comunicação informando a partir de qual data-base tornará a remeter o documento

10. A utilização dos modelos, dos leiautes, das instruções de preenchimento, dos arquivos exemplo,

dos esquemas de validação e do programa validador do DRM, em função de quaisquer ajustes realizados, deve ser adotada na forma estabelecida em comunicado específico.

11. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de

Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao: I - diretor responsável referido no art. 10 da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007; II - empregado indicado para responder a eventuais questionamentos sobre o DRM da instituição. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.312, de 28 de abril de 2008.

Brasília, 9 de fevereiro de 2009.

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Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Cornélio Farias Pimentel Chefe de Unidade

ANEXO Codificação do Catálogo de Documentos – Cadoc Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) Instituição Financeira não pertencente a Conglomerado Financeiro (mediante a utilização do Documento de Código 2040, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10):

a) 05.1.3.010-2, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento; b) 12.1.3.270-8, para as Associações de Poupança e Empréstimo; c) 20.1.3.268-0, para os Bancos Comerciais; d) 21.1.3.001-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio; e) 22.1.3.268-8, para os Bancos de Desenvolvimento; f) 24.1.3.474-9, para os Bancos de Investimento; g) 26.1.3.270-1, para os Bancos Múltiplos; h) 27.1.3.000-8, para os Bancos de Câmbio; i) 28.0.3.640-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; j) 38.1.3.001-4, para a Caixa Econômica Federal; k) 39.1.3.031-2, para as Companhias Hipotecárias; l) 43.1.3.004-7, para as Cooperativas Centrais de Crédito; m) 44.1.3.267-3, para as Cooperativas de Crédito; n) 45.1.3.003-8, para as Confederações de Cooperativas de Crédito; o) 77.1.3.268-8, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil; p) 79.1.3.467-7, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; q) 81.1.3.268-1, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; r) 83.1.3.270-6, para as Sociedades de Crédito Imobiliário; e s) 85.1.3.467-8, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

Conglomerados Financeiros (mediante a utilização do Documento de Código 2050, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10):

a) 42.1.3.267-5, para os Conglomerados Financeiros, optantes pela apuração de limites em bases consolidadas. Consolidados Econômico-financeiros (mediante a utilização do Documento de Código 2060, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10):

a) 41.1.3.001-8, para os Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução 2.723/2000.

Page 186: Informativos

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CARTA-CIRCULAR 3.415

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008.

A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser

realizada por meio dos Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.

2. O DLO deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema

Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp.

3. O arquivo do DLO deve ser: I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); II -

validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition). 4. O leiaute do DLO, em formato XML, o modelo do DLO, em formato Excel, os esquemas de validação

XSD, os arquivos exemplo, o programa validador e as suas instruções de preenchimento estão disponíveis na

página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.

5. Ficam válidas, para o DLO, as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, parágrafo 5º,

inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta-Circular nº3.331, de 23 de julho de 2008.

6. Os documentos referidos no item um, observados os prazos mencionados no art. 2º da Circular nº

3.398, de 2008,devem ser remetidos: I - pelas administradoras de consórcios e pelas sociedades de crédito ao Microempreendedor e à

empresa de pequeno porte, somente quando estiver disponível o leiaute para o recebimento das informações relativas aos incisos IX e XIII;

II - pelas instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº2.772, de 30 de agosto de 2000, somente

com os dados relativos aos Detalhamentos do Cálculo do Limite de Imobilização e do Cálculo do Patrimônio de Referência (PR);

III - pelas demais instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, preenchidos com os dados relativos ao: a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização; b) Detalhamento do Cálculo do Limite de

Compatibilização do PR com o PRE;c) Detalhamento do Cálculo do PR. 7. As instituições referidas nos grupos 01, 03, 04, 05 e 06 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições

para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de2008, a partir da data-base de março de 2009, devem remeter os documentos mencionados no item 1, com preenchimento adicional dos dados relativos ao:

a) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente às Exposições Ponderadas pelo Risco a elas

Atribuído (Pepr); b) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente ao Risco Operacional (Popr); c) Detalhamento do Cálculo do Valor do Capital para Cobertura de Taxa de Juros das Operações não

Incluídas na Carteira de Negociação (Rban). 8. O disposto no item 7 também se aplica, a partir da data-base de outubro de 2009, às instituições

referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008, que se enquadre em pelo menos uma das situações relacionadas a seguir:

Page 187: Informativos

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Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1744, 2º andar - São Paulo - SP - CEP 01451-910 - Tel: (11) 3103 9998 – site: http://www.integraltrust.com 183

I- sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das seguintes instituições: banco múltiplo, banco comercial,caixa econômica, banco de câmbio, banco de desenvolvimento e banco de investimento;

II - sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros

integrados por quaisquer das seguintes instituições: sociedade de arrendamento mercantil, agência de fomento, sociedade de crédito, financiamento e investimento,associação de poupança e empréstimo,companhia hipotecária e sociedade de crédito imobiliário e que apresentem,de forma consolidada, carteira classificada igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III - sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros

integrados por quaisquer das seguintes instituições: sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e que apresentem, de forma consolidada, ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

9. As instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de

Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008, não enquadradas no item 8sujeitam-se, a partir da data-base de outubro de 2009, ao disposto no inciso III do item 6.

10.Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de

Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.

11.Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para o endereço:

[email protected], preenchendo o campo "assunto” com a expressão "DLO". 12.Fica revogada a Carta-Circular nº 3.368, de 30 de dezembro de 2008.

Brasília, 1º de outubro de 2009.

Departamento de Monitoramento do Sistema

Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)

Sidnei Correa Marques Chefe de Unidade

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) -instituições responsáveis por conglomerados financeiros e instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros:

a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento; b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo; c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais; d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio; e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento; f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento; g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos; h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio; i) 28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal; k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias; l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;

Page 188: Informativos

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Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1744, 2º andar - São Paulo - SP - CEP 01451-910 - Tel: (11) 3103 9998 – site: http://www.integraltrust.com 184

m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito; n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito; o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito; p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio; q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil; r) 79.1.3.468-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; s) 81.1.3.269-8, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário; u) 84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; v) 85.1.3.468-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

Documento 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) -instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:

a) 41.1.3.002-0, para os Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução 2.723/2000.