Informativos de 2010 Do STJ

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    Informativo 421 do STJ

    Perodo: 1 a 5 de fevereiro de 2010.

    COMUTAO. PENA. REQUISITOS.

    Os requisitos necessrios comutao de pena de que trata o Dec. n. 4.495/2002 so todos de natureza objetiva,pois o requisito subjetivo previsto no art. 1, 1, II, desse mesmo decreto (avaliao, por deciso motivada do juiz,de condies pessoais) diz respeito hiptese de indulto. Dessarte, no se permite interpretao extensiva a ponto

    de criar condio no prevista em lei a obstar a comutao, porquanto compete privativamente ao presidente daRepblica estabelecer seus requisitos (art. 84, XII, da CF/1988). Nessa linha, h precedentes do STJ no sentido deser dispensvel parecer do conselho penitencirio, salvo na hiptese de o decreto prever requisitos subjetivos, o queno ocorre na hiptese de comutao de penas. Precedentes citados: REsp 819.744-SP, DJ 4/6/2007, e HC103.098-SP, DJe 6/5/2008. REsp 762.006-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP),julgado em 4/2/2010.

    FALTA GRAVE. TRABALHO EXTERNO.

    O paciente cumpre a pena em regime de semiliberdade, com a autorizao para o trabalho externo na funo deassessor jurdico de uma sociedade empresria. Consta dos autos que, em determinado dia, laborou pela manh esolicitou dispensa com o fito de atender a um detento em comarca prxima, o que foi plenamente acolhido pelo

    empregador. Consta, tambm, seu retorno ao estabelecimento prisional na data e na hora determinadas. Nessecontexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conceder a ordem ao fundamento de que essefato no caracteriza falta disciplinar de natureza grave que esteja prevista no art. 50 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Oart. 45 dessa mesma lei claro ao determinar que o apenado s pode sofrer punio disciplinar se houver previsolegal. Precedente citado: AgRg no HC 75.799-SP, DJe 10/11/2008. HC 141.127-SP, Rel. Min. Celso Limongi(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

    Informativo N: 0422

    Perodo: 8 a 12 de fevereiro de 2010.RCL. HCDE OFCIO.

    O reclamante sustenta que o juzo da vara de execues criminais no considerou como pena efetivamente cumpridaa remio conseguida mediante o trabalho que exerce no crcere, bem como que o tribunal a quono teria apreciadoo writ originrio conforme determinado no acrdo reclamado, descumprindo, portanto, deciso deste SuperiorTribunal. Porm, a Seo julgou improcedente a reclamao, mas concedeu habeas corpus de ofcio para, emconformidade com julgados do STJ, determinar que os dias remidos pelo reclamante sejam computados como penaefetivamente cumprida. Entendeu que se deve reconhecer a improcedncia do pedido, no se verificando nenhumdesrespeito autoridade do acrdo emanado do Superior Tribunal, uma vez que o tribunal de origem realizou ojulgamento do writoriginrio. Precedentes citados: HC 106.289-SP, DJe 9/12/2008, e HC 100.319-SP, DJe 9/6/2008.

    Rcl 2.800-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 10/2/2010.

    TRFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIO. PENA.

    O paciente foi preso em flagrante trazendo consigo aproximadamente cinco quilos de cocana, sendo condenadocomo incurso no art. 33 c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. No HC, pretende o reconhecimento do direito substituio de pena, sustentando a inconstitucionalidade da norma que veda o benefcio contida no art. 33, 4, eno art. 44, ambos do referido diploma legal. Inicialmente, observou-se que, em recente deciso proferida pela CorteEspecial deste Superior Tribunal, foi reconhecida a validade das mencionadas normas proibitivas de converso dapena. Ressaltou-se que a infrao cometida ocorreu em 17/5/2007, na vigncia, portanto, da citada Lei n.11.343/2006; e, ainda, que, se assim no fosse, o paciente no preenche o requisito previsto no art. 44, III, do CP, j

    que a sentena reconheceu como desfavorveis sua conduta social e personalidade na ocasio da fixao da pena-base. Diante disso, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O Min. Nilson Naves, em voto vencido, concedia aordem para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestao de servios comunidade e limitao de fim de semana, ficando a cargo do juiz das execues sua implementao. Precedentescitados: HC 118.098-RS, DJe 9/12/2008, e HC 128.256-SP, DJe 26/10/2009. HC 120.353-SP, Rel. Min. Og

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    seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaa". Do mesmo modo, no se pode exacerbar a penade forma desconectada da tutela do bem jurdico, ao se enfrentar a questo da arma branca. Afinal, sem aapreenso, como seria possvel aferir sua potencialidade? Sem a percia, como saber se a faca utilizada no estavadanificada? Logo, sob o enfoque do conceito fulcral de interpretao e aplicao do Direito Penal (o bem jurdico),no se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreenso e a percia para determinar se oinstrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstncia apta a ensejar o maior rigor punitivo.Portanto, no caso, cabe o cancelamento da agravante referente ao uso de arma branca. Diante disso, a Turmaconcedeu a ordem. HC 139.611-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgadoem 18/2/2010.

    HC. CAUSA ESPECIAL. DIMINUIO. PENA.

    O paciente pleiteia a aplicao da causa especial de diminuio de pena prevista no art. 33, 4, da Lei n.11.343/2006, em seu patamar mximo. Diante disso, a Turma concedeu a ordem em parte, para aplicar a causaespecial de diminuio de pena prevista no mencionado artigo da referida lei em seu grau mximo de dois teros,reduzindo, consequentemente, a reprimenda imposta ao paciente para um ano e oito meses de recluso e 166 dias-multa, mantida no mais a sentena condenatria. O Min. Relator entendeu que o paciente preenche os requisitospara a aplicao da causa de diminuio de pena. No caso, porm, entendeu que a natureza da droga apreendidano se mostra suficiente a fundamentar a aplicao da causa de diminuio, em grau mnimo, at porque, nahiptese, verificou-se a apreenso de 10 invlucros de cocana, o que no pode ser considerado como expressivaquantidade de entorpecentes a fim de justificar uma menor diminuio de pena. Portanto, somente a elevadaquantidade de entorpecente e circunstncias judiciais desfavorveis, o que no o caso, justificariamadequadamente a reduo em frao diversa da mxima legal. Assim, est caracterizado o constrangimento ilegal naaplicao do benefcio em questo, na frao de um tero, devendo ser redimensionadas as penas. Quanto aopedido de substituio de pena ao fundamento de inconstitucionalidade da norma que veda tal benefcio, contida noart. 33, 4, e no art. 44, ambos da mesma lei, os referidos preceitos impedem a converso da pena corporal emrestritiva de direitos no caso de condenados por trfico ilcito de entorpecente. Ressalvando seu entendimento,destacou o Min. Relator que a Corte Especial deste Superior Tribunal rejeitou a inconstitucionalidade suscitada pelaSexta Turma no HC 120.353-SP, DJe 18/12/2009, reconhecendo a validade das referidas normas proibitivas converso da pena. Destacou, ainda, que a infrao foi cometida em 1/9/2007; na vigncia, portanto, da Lei n.11.343/2006, o que impede a concesso do intentado benefcio por expressa proibio legal. HC 153.125-MG, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2010.

    Informativo N: 0425Perodo: 1 a 5 de maro de 2010.

    CONVERSO. PENA. PRESENA. DEFENSOR.

    A converso da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige obedincia aos princpios do contraditrio eda ampla defesa. Dessarte, configura constrangimento ilegal a referida converso dar-se sem a presena dodefensor (no intimado) em audincia de justificao da qual resulte a expedio de mandado de priso. Precedentecitado: HC 35.110-RS, DJ 25/10/2004. HC 149.575-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2010.ROUBOS. BANCO. ARMAS. VIGILANTES.

    Trata-se de paciente condenado por infrao aos arts. 157, 2, I e II, por trs vezes combinado com os arts. 29, 70e 71, pargrafo nico, e 72, todos do CP. Alega a impetrao que, na espcie, deveria ser aplicado o princpio daconsuno, porque a subtrao das armas dos vigilantes fato necessrio para a execuo do crime de roubo deagncia bancria. No caso em comento, o tribunal a quoconsiderou estarem caracterizados primeiro dois crimesdistintos: o roubo agncia bancria e empresa de segurana, com a subtrao das armas dos vigilantes, depoishouve um roubo de um carro para a fuga do local. Ressalta o Min. Relator que h, nos autos, informao de que asarmas subtradas dos vigilantes no teriam sido usadas na execuo do roubo. As armas utilizadas no eventocriminoso foram passadas aos agentes por terceira pessoa no identificada, pela janela da agncia bancria, comelas que foram rendidos os vigilantes e subtradas suas armas. Explica que, no caso, a conduta do paciente aopraticar o roubo agncia, subtrair as armas dos vigilantes e roubar o automvel consistiu uma nica ao, emboraatingidas pessoas distintas, o que caracteriza o concurso formal de delitos previsto na primeira parte do art. 70 doCP. Observou que o no reconhecimento do concurso formal de delitos caracteriza constrangimento ilegal, devendo-se adequar as penas aplicadas. Por outro lado, a circunstncia de ter a sentena condenatria transitado em julgadono impede a adequao das penas. Nesse contexto, a Turma concedeu a ordem em parte, ficando mantido oregime fechado. Precedentes citados: HC 43.704-PR, DJ 26/9/2005; REsp 662.999-RS, DJ 21/2/2005; HC 10.452-RJ, DJ 20/3/2000, e HC 78.153-MS, DJ 17/3/2008. HC 145.071-SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador

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    convocado do TJ-SP), julgado em 2/3/2010.

    Informativo N: 0426Perodo: 8 a 12 de maro de 2010.HC. AUDINCIA. VIDEOCONFERNCIA. ARMA. PERCIA.

    O paciente foi condenado, por infrao ao art. 157, 2, I e II, do CP, pena de recluso em regime inicial fechado,alm de pena pecuniria. O impetrante pretende a nulidade do processo em razo de a audincia de instruo, na

    qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ter sido realizada sem a presena fsica do acusado. Porm, ajurisprudncia deste Superior Tribunal no sentido de que a ausncia do ru na mencionada instruo no configuranulidade, se a ela tiver comparecido seu defensor e no lhe tenha sobrevindo qualquer prejuzo, como no caso.Contudo, quanto alegao de impossibilidade de majorao da pena do crime pelo emprego de arma ante aausncia de percia, entendeu o Min. Relator que a splica procedente. O exame de corpo de delito , em regra,indispensvel quando a infrao deixar vestgios. Apenas quando invivel sua realizao ou no caso dedesaparecimento dos vestgios, poder a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/c 167, ambos do CPP). Nocaso, o afastamento da majorante do emprego de arma medida que se impe em face da viabilidade da realizaode tal exame e, pelo que foi exposto na denncia, a arma utilizada no crime foi apreendida pela polcia na residnciado ru e reconhecida pela vtima. Dessa forma, no tendo sido realizada percia como determina o CPP, no haveriacomo reconhecer a qualificadora do emprego de arma. J quanto ao alegado equvoco no aumento da pena, tambmo Min. Relator entendeu comportar acolhimento o pedido, tendo em vista o disposto no pargrafo nico do art. 68 e

    no 2 do art. 157, ambos do CP. O aumento de pena acima do patamar mnimo, pela ocorrncia de duasmajorantes especficas, no pode dar-se pela simples constatao da existncia delas, como no caso, mas deve serfeito com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. E quanto fixao do regime maisgravoso somente em razo da gravidade do crime, o Min. Relator entendeu tambm assistir razo impetrante, umavez que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, 2, b, e 3, c/c o art. 59, todos do CP, quais sejam, aausncia de reincidncia, a condenao por um perodo superior a quatro anos e no excedente a oito e a existnciade circunstncias judiciais favorveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicialsemiaberto. A gravidade genrica do delito, por si s, insuficiente para justificar a imposio do regime inicialfechado para o cumprimento da pena. indispensvel a criteriosa observao dos preceitos inscritos nos arts. 33, 2, b, e 3, do CP. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.591-SE, DJ 29/9/2006; HC 72.283-SP, DJ 9/6/1995; HC 76.420-SP, DJ 14/8/1998; HC 89.330-SP, DJ 22/9/2006; HC83.927-SP, DJ 4/6/2004; HC 83.508-SP, DJ 6/2/2004; do STJ: HC 96.319-MS, DJe 8/9/2008; HC 79.080-SP, DJe

    26/5/2008; REsp 336.553-SP, DJ 24/3/2003; HC 37.900-RJ, DJ 1/8/2005; HC 25.097-RS, DJ 16/6/2003; HC 1.257-PE, DJ 14/9/1992; HC 101.005-SP, DJe 1/9/2008; HC 91.162-SP, DJe 16/6/2008; HC 97.882-SP, DJe 5/5/2008; HC59.370-SP, DJ 13/8/2007, e HC 64.817-SP, DJ 6/8/2007. HC 131.655-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em9/3/2010.

    Informativo N: 0427Perodo: 15 a 19 de maro de 2010.LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSO. FALTA GRAVE.

    Noticiam os autos que o paciente obteve o benefcio do livramento condicional, mas o juzo daexecuo suspendeu cautelarmente todos os benefcios executrios em razo da notcia de sua

    priso pela prtica de outro crime. Agora, no writ, o impetrante alega que a suspenso dosbenefcios executrios devido ao cometimento de falta grave s poderia ocorrer quando asentena condenatria tivesse transitado em julgado. Explica o Min. Relator no haver qualquerilegalidade na deciso atacada, porquanto a prtica de novo crime doloso pelo ru configura faltagrave, o que autoriza a suspenso cautelar do benefcio, independentemente do trnsito em

    julgado de eventual sentena condenatria (arts. 52 e 145 da LEP). Diante do exposto, a Turmadenegou a ordem da habeas corpus. Precedentes citados: REsp 984.570-RS, DJe 15/12/2008;REsp 766.611-RS, DJ 24/10/2005; RHC 13.484-SP, DJ 17/2/2003; RHC 13.373-RJ, DJ10/3/2003; HC 20.310-RJ, DJ 4/11/2002, e HC 85.217-SP, DJ 15/10/2007. HC 15.379-RS, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010.

    TRFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIO. PENA.

    O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, vista do 4,reduziu-as em seu grau mximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de recluso em regime inicialmente

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    fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste SuperiorTribunal vem admitindo a substituio da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004.Destacou, tambm, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia deindividualizao da pena (art. 5, XLVI, da CF/1988) a imposio, mediante norma, do cumprimento da pena emregime integralmente fechado, nova inteligncia do princpio da individualizao da pena, em evoluo jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2, 1, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como aprogresso tem a ver com a garantia da individualizao, de igual modo, a substituio da pena mais gravosa. Econcluiu pela concesso da ordem, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito:prestao de servios comunidade e limitao de fim de semana, deixando a cargo do juiz da execuoestabelecer o que for necessrio para a implementao das penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. OgFernandes salientaram que, at agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus, tendo em vista adeciso da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da vedao. Mas, diante do posicionamento do STFno HC 102.678-MG, a deciso da Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada apossibilidade da converso da pena, aplicvel nas hipteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de trfico,respeitadas as circunstncias fticas. Ento, votaram tambm no sentido da concesso da ordem. Diante disso, aTurma, por maioria, tambm o fez. Precedentes citados: HC 120.353-SP, DJe 8/9/2009; HC 112.947-MG, DJe3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC, DJe 7/4/2008. HC 118.776-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 18/3/2010.

    Informativo N: 0428Perodo: 22 de maro a 2 de abril de 2010.

    COMPETNCIA. CRIMES. CONEXO.

    A Seo decidiu que compete Justia Federal processar e julgar os crimes de roubo em questo (o de umamotocicleta cometido contra um particular e o perpetrado contra a Empresa Brasileira de Correios). No caso, hindcios de conexo, porquanto ambos os delitos ocorreram no mesmo dia, tendo o primeiro delito servido detransporte dos indiciados para a prtica do segundo crime (art. 76, II, do CPP e Sm. n. 122-STJ). Precedente citado:CC 20.137-AM, DJ 25/2/1998. CC 104.605-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2010.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAO POSTERIOR.

    A Turma reiterou seu entendimento de, uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condies, nohavendo suspenso ou revogao, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispe o art. 90 do CP. No permitido ao juzo das execues retroagir ao tempo do perodo de prova para revogar o benefcio, visto quedefinitiva a condenao em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido. Precedente citado do STF: HC81.879-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003. HC 149.597-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,em 23/3/2010.

    Informativo N: 0429Perodo: 5 a 9 de abril de 2010.TRFICO. DIMINUIO. PENA. HEDIONDEZ.

    O crime de trfico de drogas (capute 1 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por expressa disposio constitucional(art. 5, XLIII, da CF/1988), figura equiparada, sem ressalvas, aos crimes hediondos tal como definidos em lei (Lein. 8.072/1990), da se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes. Assim, no se justifica afastar essaequiparao pelo s motivo de que incidente a causa especial de diminuio de pena prevista no 4 do art. 33 daLei n. 11.343/2006, pois tal incidncia no implica desconsiderar as razes que levaram o prprio texto constitucionala prever tratamento rigoroso ao trfico. Acrescente-se que a vedao substituio da pena privativa de liberdadepor restritiva de direitos, tambm prevista no 4 do referido artigo de lei, presta-se a demonstrar que a previso dareduo da pena no afasta o carter hediondo do crime. Nem sequer o alegado paralelo com o homicdioprivilegiado mostra-se pertinente, visto que, contrariamente ao que ocorre nos crimes contra a vida, noimpropriamente nominado trfico privilegiado, as circunstncias que se consideram para diminuir a pena no tm ocondo de mitigar o juzo de reprovao incidente sobre a conduta de traficar: a aplicao da referida causa de

    diminuio da pena do trfico interfere na quantidade da pena, no na qualificao ou natureza do malsinado crime.Sendo assim, na hiptese em questo, descabida a pretenso de substituir a pena privativa de liberdade porrestritiva de direitos, bem como de fixar o regime inicial aberto (arts. 33, 4, e 44 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2, 1, da Lei n. 8.072/1990). Precedentes citados do STF: liminar no HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC143.361-SP, DJe 8/3/2010. HC 149.942-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/4/2010.

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    UNIO ESTVEL. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

    A hiptese de atentado violento ao pudor com violncia presumida (perpetrado em desfavor de menor). Apesar deo agente no ser casado com a me da menor, com ela manteve incontroversa e duradoura unio estvel, figurando,de fato, como padrasto no mbito familiar. Dessa forma, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art.226, II, do CP, que, mesmo antes da Lei n. 11.106/2005, incidia quando comprovada a relao de autoridade (porqualquer motivo) entre o ru e a vtima. Precedentes citados: REsp 821.877-RS, DJ 4/12/2006; HC 31.977-RS, DJe26/5/2008, e HC 11.888-DF, DJ 18/9/2000. REsp 1.060.166-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/4/2010.

    Sexta Turma

    REDUO. PENA-BASE. EXASPERAO. PENA PECUNIRIA.

    O paciente foi condenado a quatro anos de recluso e multa por infrao ao art. 171, 3, do CP. Recorreu dadeciso e o tribunal a quodesclassificou os fatos para o tipo do art. 299 do mesmo cdigo, reduzidas as penas paratrs anos e seis meses de recluso. Pleiteia seja suspensa a execuo da pena, anulado o acrdo e realizado outrojulgamento. O Min. Relator entendeu que, na aplicao da pena-base, foi considerada a alta culpabilidade do ru, porser funcionrio pblico e trair a confiana da Administrao. O prprio tribunal impetrado reconheceu que o paciente,apesar de responder a vrios processos, alguns j sentenciados, no ostenta condenao com trnsito em julgado.

    Assim, embora admitidas circunstncias judiciais desfavorveis a justificar exasperao na pena-base, no poderiaser ela fixada duas vezes acima do mnimo, com base somente na culpabilidade intensa e nas aes penais emcurso. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para reduzir a pena-base a um ano e seis meses de recluso. Pelacontinuidade delitiva, manteve a exasperao de 1/6 fixada na instncia a quo, ficando o paciente condenado a umano e nove meses de recluso, mantida a pena pecuniria. Precedentes citados: HC 45.111-DF, DJe 11/12/2009, eHC 83.480-DF, DJe 28/9/2009. HC 137.208-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP),julgado em 5/4/2010.

    TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADORA.

    Discute-se, no crime de tentativa de furto, se o rompimento de obstculo (quebra do vidro de veculo para subtrairaparelho de som) tipifica o delito de furto qualificado e, se reconhecido tal rompimento, a pena aplicada fere o

    princpio da proporcionalidade. Para o Min. Relator, o rompimento de porta ou vidro para o furto do prprio veculo considerado furto simples. No seria razovel reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro para furto deacessrios dentro de carro, sob pena de resultar a quem subtrai o prprio veculo menor reprovao. Assevera,assim, que, nos casos como dos autos, considerar o rompimento de obstculo como qualificadora seria ofender oprincpio da proporcionalidade da resposta penal, que determina uma graduao de severidade da pena em razo daprtica do crime, apesar de a jurisprudncia deste Superior Tribunal consider-la como qualificadora. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no REsp983.291-RS, DJe 16/6/2008, e REsp 1.094.916-RS, DJ 13/10/2009. HC 152.833-SP, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 5/4/2010.

    TRFICO. DROGAS. ASSOCIAO.

    Trata-se de pacientes denunciados e condenados por trfico de entorpecentes e associao; um deles foi condenadoa nove anos e quatro meses de recluso, sendo cinco anos e dez meses por trfico e trs anos e seis meses pelaassociao, enquanto o outro, a oito anos e seis meses de recluso, ou seja, cinco anos e trs meses por trfico etrs anos e trs meses pela associao. A Defensoria Pblica, no habeas corpus, alega que a condenao porassociao foi fundamentada no simples fato de estarem os pacientes juntos no momento da abordagem policial eque o enquadramento legal para o aumento da pena o de associao eventual prevista em legislao revogadapela Lei n. 11.343/2006. Para o Min. Relator, no h crime de associao; pois, em nenhum momento, foi feitaqualquer referncia nos autos a vnculo associativo permanente, e esse crime reclama concurso de duas ou maispessoas de forma estvel ou permanente, ligadas pelo animusassociativo dos agentes, no se confundindo com asimples coautoria. Observa que tambm nesse sentido a jurisprudncia deste Superior Tribunal. Com esseentendimento, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenao o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.Precedentes citados: HC 21.863-MG, DJ 4/8/2003, e HC 46.077-MS, DJ 20/3/2006. HC 149.330-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.

    PRESO. INTIMAO. ADVOGADO. CAUSA PRPRIA.

    Trata-se de habeas corpusem que o paciente foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e

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    art. 304 c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do CP (porte ilegal de arma de fogo e uso de carteira de identidadefuncional falsa de policial civil carcereiro). Questiona, entre outros argumentos, a sentena e o acrdo condenatrioscom relao aos tipos penais, pois afirma ser o crime impossvel por ser xerox colorida o documento consideradofalso, cujo original estaria em poder da polcia; tambm alega a nulidade, porque advoga em causa prpria e no foiintimado da data do julgamento da apelao na unidade prisional onde se encontra. Por fim, alega excesso nafixao da pena e busca a devoluo de sua carteira de juiz arbitral apreendida no momento da priso. O Min.Relator no conheceu em parte da impetrao, porquanto as instncias ordinrias solucionaram a questo com baseem prova testemunhal e laudo pericial que comprovaram a falsidade do documento, bem como seu poder deconvencimento, embora se trate de fotocpia. Tambm no conheceu do pedido de restituio de carteira de juizarbitral por ausncia de ameaa ou constrangimento liberdade de locomoo. Os demais questionamentos ficaramprejudicados, uma vez que conhecido em parte o habeas corpusquanto nulidade de acrdo da apelao, por faltade intimao pessoal do paciente que advoga em causa prpria. Diante do exposto, a Turma acompanhou o Min.Relator concedendo a ordem e anulou o julgamento da apelao, a fim de que outro se realize aps a intimaoprvia do paciente, bem como relaxou sua priso por excesso de prazo, permitindo que ele recorra em liberdade, sepor outro motivo no estiver preso. HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/4/2010.

    Informativo N: 0430Perodo: 12 a 16 de abril de 2010.

    DANO MORAL. PRESIDIRIO.

    O estado-membro foi condenado a indenizar presidirio por danos morais, devido s condies do estabelecimentoprisional (insalubridade e superlotao). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, no se est a averiguar se odano moral devido; se assim fosse, incidiria a Sm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naqueladeciso so equivocadas: deve haver indenizao com funo pedaggica para melhoria do sistema carcerrio e hnecessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecunirio. A questo no de incidir a clusula dareserva do possvel, nem de assegurar o mnimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condies do sistemaprisional, o que dever ser feito com melhor planejamento e estruturao fsica e no mediante o pagamentopecunirio aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condies precrias do sistema prisional nacional,em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na priso, pois a verbaoramentria despendida seria despida de finalidade do interesse pblico. Por outro lado, ao permitir tal

    entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum servio pblicoessencial fosse falho, caberia indenizao, em vez de buscar solues de melhoria do sistema como um todo.Tambm haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquentequantia mensal pelo fato de suas condies de carceragem no serem as melhores e, por outro, o Estado no pagarao cidado que, sem ter praticado qualquer delito, privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executadopor um fugitivo ou ter sua integridade fsica e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situaes, tambm hfalha do servio estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aoshonorrios da defensoria pblica, aplicou a Sm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin,julgado em 13/4/2010.

    PROGRESSO. PRISO PROVISRIA.

    O paciente foi preso em flagrante e denunciado por formao de quadrilha e receptao. Foi condenado a nove anosde recluso, mas apelou da sentena. Dois anos aps a priso, o STJ concedeu-lhe liberdade para que aguardassesolto o julgamento de sua apelao. O TJ, por sua vez, absolveu-o da prtica do crime de quadrilha e lhe reduziu acondenao pelo crime de receptao a quatro anos e oito meses de recluso no regime semiaberto. Agora, com ohabeas corpus, buscava o cumprimento do restante da pena no regime aberto. Diante disso, a Turma entendeu, pormaioria, determinar o recolhimento do mandado de priso e submeter ao juiz da execuo o pedido de progresso deregime formulado. Precedente citado: HC 142.513-ES. HC 117.099-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em15/4/2010.

    Informativo N: 0431Perodo: 19 a 23 de abril de 2010.

    CONFISSO ESPONTNEA. PREPONDERNCIA. REINCIDNCIA.

    Trata-se de paciente condenado como incurso no art. 157, 2, I e II, do CP pena de sete anos e cinco meses derecluso em regime inicial fechado, alm de ao pagamento de multa. Agora, no habeas corpus, busca a

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    compensao entre a circunstncia atenuante da confisso espontnea e a agravante da reincidncia. Para o Min.Relator, a ordem no merece ser concedida; pois, na doutrina e na jurisprudncia deste Superior Tribunal, firmou-seo entendimento de que a circunstncia agravante da reincidncia, como preponderante, deve prevalecer sobre aatenuante da confisso espontnea a teor do art. 67 do CP. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem.Precedentes citados: HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007; REsp 889.187-SC, DJ 19/3/2007; REsp 960.066-DF, DJe14/4/2008; HC 81.954-PR, DJ 17/12/2007; REsp 912.053-MS, DJ 5/11/2007; HC 64.012-RJ, DJ 7/5/2007, e REsp713.826-RS, DJ 20/6/2005. HC 152.085-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.

    RECURSO EXCLUSIVO. DEFESA. MAJORAO. PENA.Trata-se de habeas corpusque se cingiu verificao do acerto do acrdo recorrido que promoveu, em recursoexclusivo da defesa, correo de erro material, de clculo, incrementando significativamente as penas dos pacientes.A Turma reconheceu procedente o reclamo da impetrao, visto que o tribunal a quocorrigiu o erro de clculo emque teria incorrido o magistrado de primeiro grau e, assim, em recurso exclusivo da defesa, majorou de modosignificativo a sano criminal imposta aos pacientes. Manifesta, pois, a reformatio in pejus, visto que, por mais queerro houvesse, no seria por meio de recurso defensivo que o tribunal de origem poderia modificar a sentena,acarretando gravame to intenso em desfavor dos pacientes. Com esse entendimento, concedeu-se a ordem.Precedentes citados: HC 92.088-RS, DJe 16/3/2009; HC 121.382-RJ, DJe 9/3/2009; HC 93.251-SP, DJe 1/9/2008, eHC 56.953-DF, DJ 9/4/2007. HC 80.133-SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.

    TRFICO. ENTORPECENTE. LEI N. 11.343/2006.

    Trata-se de habeas corpuscujo objetivo era a aplicao da causa de diminuio de pena prevista no art. 33, 4, daLei n. 11.343/2006. Para tanto, sustentou-se que a norma entrou em vigor depois do julgamento, devendo retroagirpara beneficiar o paciente. Nesta instncia, ao se apreciar o writ, observou-se inicialmente ser certo que, na data dasentena, 9/8/2006, a lei mais benfica (Lei n. 11.343/2006) ainda no estava em vigor. Contudo, a apelao dadefesa foi julgada em 29/11/2007, quando j estava vigente o referido diploma legal. Assim, entendeu-se no setratar de hiptese de entrada em vigor da lei aps o trnsito em julgado, o que levaria competncia do juiz daexecuo para apreciar a matria. Na verdade, a instncia de origem deveria ter-se manifestado no julgamento daapelao acerca da aplicabilidade da mencionada causa de diminuio de pena. A omisso do aresto atacadoconfigura manifesto constrangimento ilegal, que deve ser sanado de ofcio, para que aquele tribunal enfrente amatria. Todavia, sob pena de indevida supresso de instncia, invivel o conhecimento do habeas corpuspara

    que se examine, desde logo, o mrito do pedido, visto que no se enfrentou o tema no acrdo impugnado. Diantedisso, a Turma no conheceu do writ, mas, de ofcio, concedeu a ordem para determinar que o tribunal a quomanifeste-se sobre a aplicao da causa de diminuio de pena prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006.Precedentes citados: HC 115.443-SP, DJe 8/3/2010, e HC 79.658-GO, DJe 1/2/2010. HC 106.887-MG, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.

    LEI MARIA DA PENHA. AMEAA. LESO CORPORAL.

    In casu, o ora paciente foi preso em flagrante, sendo denunciado por, supostamente, ter ameaado de morte, porduas vezes, e agredido fisicamente sua ex-companheira (arts. 129, 9, e 147 c/c 71, todos do CP). O juiz singulardeferiu-lhe a liberdade provisria, entendendo ausentes os requisitos que autorizam a custdia preventiva,ressaltando mostrar-se suficiente a aplicao de medidas protetivas. O tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido

    estrito do MP, restabeleceu a priso provisria do paciente, entendendo-a necessria em razo de suapericulosidade. Destacou que ele havia ameaado a vtima anteriormente e vinha comportando-se de maneirainadequada, levando o filho de ambos fora, alm de no comprovar trabalho lcito. Ressaltou a existncia deregistro anterior pelo cometimento de violncia contra outra vtima. Nesta superior instncia, contudo, entendeu-seque no se justifica a custdia cautelar do paciente, pois no se logrou demonstrar, de forma concreta, que sualiberdade oferea risco ordem pblica. Salientou-se que, embora haja informao de que o paciente j haviaproferido ameaas contra a ex-companheira, o prprio magistrado sentenciante entendeu desnecessria a prisoprovisria, fixando medidas protetivas que se revelam suficientes para garantir a segurana da vtima. Destacou-seque o paciente j se encontra em liberdade h mais de um ano e no h notcia de que tenha descumprido taisdeterminaes. Destarte, inexistindo descumprimento de medidas protetivas, a hiptese em questo no seenquadra naquelas que admitem a decretao de priso preventiva, notadamente porque os delitos imputados aopaciente so punidos com pena de deteno. Assim, tratando-se de crimes punidos com tal pena, no sendo o

    paciente vadio e inexistindo dvida sobre sua identidade, condenao anterior ou descumprimento de medidasprotetivas, torna-se injustificvel sua custdia cautelar. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentescitados: HC 100.512-MT, DJe 23/6/2008, e HC 89.493-MG, DJ 26/11/2007. HC 151.174-MG, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.

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    Informativo N: 0432Perodo: 26 a 30 de abril de 2010.SMULA N. 438-STJ.

    inadmissvel a extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva com fundamento em pena hipottica,independentemente da existncia ou sorte do processo penal. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.

    SMULA N. 439-STJ.

    Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada. Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, em 28/4/2010.

    SMULA N. 440-STJ.

    Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvelem razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Rel. Min. Felix Fischer, em28/4/2010.

    SMULA N. 441-STJ.

    A falta grave no interrompe o prazo para obteno de livramento condicional. Rel. Min. Felix Fischer, em28/4/2010.

    SMULA N. 442-STJ.

    inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, em 28/4/2010.

    SMULA N. 443-STJ.

    O aumento na terceira fase de aplicao da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentao concreta,no sendo suficiente para a sua exasperao a mera indicao do nmero de majorantes. Rel. Min. Felix Fischer,em 28/4/2010.

    SMULA N. 444-STJ.

    vedada a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso para agravar a pena-base. Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, em 28/4/2010.

    TRFICO. COMBINAO. LEIS.

    Como consabido, vem do art. 5, XL, da CF/1988 o reconhecimento do princpio da retroatividade da lei maisbenfica como garantia fundamental, aplicando-se, imediatamente, a nova norma mais favorvel ao acusado at

    mesmo aps o trnsito em julgado da condenao. Contudo, a verificao da lex mitiorno confronto de leis feita inconcreto, pois a norma aparentemente mais benfica em determinado caso pode no s-lo em outro. Da que,conforme a situao, h retroatividade da norma nova ou a ultra-atividade da antiga (princpio da extra-atividade).Isso posto, o 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (nova lei de trfico de drogas), que, ao inovar, previu causa dediminuio de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento constante no caputdaquele mesmo artigo, nopode ser combinado ao contedo do preceito secundrio do tipo referente ao trfico previsto no art. 12 da Lei n.6.368/1976 (antiga lei de trfico de entorpecentes), a gerar terceira norma, no elaborada e jamais prevista pelolegislador. A aplicao dessa minorante, inexoravelmente, aplica-se somente em relao pena prevista no caputdoart. 33 da nova lei. Dessarte, h que se verificar, caso a caso, a situao mais vantajosa ao condenado, visto que,conforme apregoam a doutrina nacional, a estrangeira e a jurisprudncia prevalecente no STF, jamais se admite acombinao dos textos para criar uma regra indita. Precedentes citados do STF: RHC 94.806-PR, DJe 16/4/2010;HC 98.766-MG, DJe 5/3/2010, e HC 96.844-MS, DJe 5/2/2010. EREsp 1.094.499-MG, Rel. Min. Felix Fischer,

    julgados em 28/4/2010.

    PROVA EMPRESTADA. PERCIA. ARMA.

    Trata-se de paciente condenado pena de seis anos de recluso em regime inicial fechado, mais multa por

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    infringncia ao art. 157, 2, I e II, do CP (roubou um veculo com o objetivo de fugir da cena do crime de latrocnioque cometeu). Houve apelao e o TJ reduziu a reprimenda para cinco anos e seis meses, alm de 26 dias-multa.Agora, em habeas corpus, sustenta a nulidade da sentena fundamentada exclusivamente em prova emprestada,afirma ser imprescindvel a apreenso e percia de arma de fogo para incidncia da majorante do emprego de armae, por fim, alega que o aumento da pena em razo de duas majorantes no foi corretamente fundamentado. Para oMin. Relator, a splica quanto prova emprestada no pode ser acolhida, visto que tanto a jurisprudncia doSupremo quanto a deste Superior Tribunal admitem a prova emprestada no processo penal, desde que observadosos princpios do contraditrio e da ampla defesa, quando a prova emprestada for um dos elementos de convico quesustentam o decreto condenatrio. Ressalta que, no caso dos autos, essas premissas foram observadas e, segundoa denncia, a prova emprestada foi colhida de processo entre as mesmas partes. Quanto a ser imprescindvelapreenso e percia da arma de fogo para a incidncia de majorante, tambm no acolheu a irresignao. Aindaexps estudo com base na doutrina e jurisprudncia sobre a prova pericial no direito processual ptrio. Assimdestaca, entre outras consideraes, que, conforme dispe o art. 158 do CPP, indispensvel o exame de corpo dedelito, direto ou indireto, sob pena de tornar-se nulo o processo. indispensvel a percia quando as infraesdeixam vestgios mas, se esses vestgios desaparecem, a percia pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 167do CPP). Por outro lado, aponta doutrina de que a conjugao do princpio do livre convencimento fundamentado (ouda persuaso racional, ex viart. 155 do CPP), com a denominada busca da verdade real processual, com a limitaoestabelecida pelo sistema, numa viso mais moderna, estabelece que a livre convico do juiz no absoluta, condicionada s provas colhidas no processo, s admitidas, s sujeitas a um juzo de credibilidade e ao valor legal daprova, se for o caso. Afirma no haver incompatibilidade entre o disposto no art. 155 e o 158 do CPP, apenas h aprudncia do legislador ao dar garantias contra acusaes injustas. Observa ainda que a injustificvel falta de examede corpo de delito, apesar de constituir uma nulidade por fora legal, tambm pode, eventualmente, ensejar a falta deprova essencial da materialidade do delito ou circunstncia qualificadora ou majorante, tudo a depender do caso emsi. Esse entendimento deve ser aplicado tambm para verificar a ocorrncia da majorante do emprego de arma nocrime de roubo. Assinala que, para a configurao da majorante, a realizao da percia, quando possvel, torna-seimprescindvel. Contudo, ressalta ficar comprovado, nos autos, que o autor efetuou disparos com arma de fogo e,nesse caso, sua apreenso e percia esto dispensadas; pois, nessa circunstncia, ficou evidenciada suapotencialidade lesiva. Explica que como no consta dos autos o motivo pelo qual a arma no foi apreendida epericiada, na impossibilidade da realizao do exame pericial, incide o art. 167 do CPP. Quanto ao aumento da penaacima do patamar mnimo, em razo de duas majorantes, registra ser isso possvel desde que fundamentado (art. 68,pargrafo nico, e 157, 2, ambos do CP). No entanto, na espcie, h ausncia de circunstncias que possamjustificar o aumento alm do mnimo legal e ainda verifica a hiptese de concesso de HC de ofcio quanto fixaodo regime semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 33, 2, b e 3,c/c o art. 59, todos do CP. Diante do exposto, a Turma concedeu parcialmente a ordem somente para aplicar oaumento mnimo de 1/3, em razo das majorantes, e de ofcio concedeu-a a fim de fixar o regime inicial semiabertopara cumprimento da pena. Precedentes citados do STF: HC 67.707-RS, DJ 14/8/1992; HC 95.019-SP, DJe9/10/2009; HC 69.591-SE, DJ 29/9/2006; HC 72.283-SP, DJ 9/6/1995; HC 76.420-SP, DJ 14/8/1998; do STJ: HC47.813-RJ, DJ 10/9/2007; HC 103.510-RJ, DJe 19/12/2009; REsp 336.553-SP, DJ 24/3/2003; HC 37.900-RJ, DJ1/8/2005; HC 25.097-RS, RS, DJ 16/6/2003; HC 1.257-PE, DJ 14/9/1992, e HC 101.895-SP, DJe 8/9/2008. HC155.149-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/4/2010 (ver Informativo n. 345-STJ).

    PAD. ILCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIO.

    Os recorrentes, investigador e escrivo da polcia civil, impetraram mandado de segurana, na origem, contra o

    indeferimento de pedido de anulao dos atos que os demitiram, afirmando que houve prescrio da pretensopunitiva da Administrao. Sustentam, no RMS, que a prescrio da pena de demisso deve ser reconhecidaporquanto, pelos mesmos fatos, eles foram denunciados e condenados pela prtica do crime de concusso (art. 316,caput c/c o art. 29, todos do CP) pena de dois anos, j fixada quando instaurado o processo administrativodisciplinar (PAD). Para a Min. Relatora, na hiptese, deve ser aplicada prescrio prevista no inciso IV do art. 80 daLC estadual n. 207/1979, com a redao vigente poca dos fatos, visto que a novel redao dada pela LC estadualn. 922/2002 ao citado inciso mais gravosa. Tambm a jurisprudncia deste Superior Tribunal firmou-se no sentidode que o prazo de prescrio previsto na lei penal aplica-se s infraes disciplinares capituladas como crime,levando em conta a pena concreta (arts. 109 e 110 do CP). Dessa forma, no caso dos autos, o trnsito em julgado dasentena criminal para a defesa ocorreu em 21/5/2001 e o PAD foi instaurado em 13/11/2001, para apurao decondutas praticadas pelos recorrentes em maio de 1996, as quais eram do conhecimento da Administrao. Assim, jhaviam transcorrido mais de quatro anos do prazo prescricional determinado conforme o disposto no art. 109, V, do

    CP. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular os atos de demisso e determinar areintegrao dos recorrentes. Precedentes citados: EDcl no RMS 18.551-SP, DJ 3/4/2006; RMS 14.420-RS, DJ30/9/2002; RMS 19.050-SP, DJe 23/3/2009; RMS 15.933-RJ, DJe 2/2/2009; RMS 15.648-SP, DJ 3/9/2007; RMS21.930-SP, DJ 23/10/2006, e RMS 18.493-SP, DJ 10/4/2006. RMS 26.624-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em29/4/2010.

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    Sexta Turma

    CRIME MILITAR. INJRIA.

    Durante uma discusso, houve a suposta prtica de injria de policial militar reformado contra dois policiais militaresestaduais que exerciam o policiamento do trnsito. Quanto a isso, certo que a competncia da Justia Militar estrita e no suporta interpretao extensiva para acolher espcies de crimes que no esto previstas na lei.

    Contudo, tal como o civil, pode o militar reformado, em tese, praticar crime militar. Porm, examinado o teor do art. 9do CPM, conclui-se que o delito de injria praticado por militar reformado no da competncia da Justia castrense,mas sim da comum, pois essa espcie no se enquadra no rol previsto no inciso III nem nas alneas de a a d, todosdo referido artigo. Precedentes citados: CC 55.432-RS, DJ 21/8/2006, e CC 34.028-SP, DJ 16/6/2003. HC 125.582-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 27/4/2010.

    CRIME. FALSO TESTEMUNHO. ESPOSA. RU.

    A impetrante foi denunciada por ter, como testemunha, supostamente mentido em processo criminal no qual figuracomo ru seu marido. A Turma entendeu que, para a caracterizao do crime de falso testemunho, no necessrioo compromisso da testemunha. Porm, no caso, como a testemunha possui fortes laos afetivos com o ru (esposa),no se pode exigir que ela diga a verdade, justamente em desfavor da pessoa pela qual nutre afeio, colocando em

    risco at mesmo a prpria unidade familiar. Assim, por no haver ilicitude na conduta, a Turma concedeu a ordempara trancar a ao penal. Precedentes citados: HC 20.924-SP, DJ 7/4/2003, e REsp 198.426-MG, DJ 5/11/2001. HC92.836-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2010.

    Informativo N: 0433Perodo: 3 a 7 de maio de 2010.TRFICO. ENTORPECENTE. DIMINUIO. PENA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que no se aplica a causa de diminuio de pena prevista no art. 33, 4, daLei n. 11.343/2006, se evidenciado, nos autos, que o recorrido dedica-se atividade criminosa apreenso de vriosapetrechos para comercializao de entorpecentes (embalagens, rolo plstico e balana de preciso) , mesmo que

    seja primrio e tenha bons antecedentes. Precedentes citados: HC 119.149-SP, DJe 2/2/2009; HC 113.005-SP, DJe1/12/2008, e HC 148.148-SP, DJ 15/12/2007. REsp 1.158.733-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/5/2010.

    TORTURA. PRESO. LESES GRAVES.

    A vtima encontrava-se detida sob responsabilidade de agentes estatais (delegacia da polcia civil) por ter ameaadoa vida de um terceiro. Contudo, l apresentou comportamento violento e incontido: debatia-se contra as grades,agredia outros detentos e dirigia improprios contra os policiais. Aps, os outros detentos foram retirados da cela e avtima foi algemada, momento em que passou a provocar e ofender o policial que a guardava, que, em seguida,adentrou a cela e lhe desferiu vrios golpes de cassetete, o que lhe causou graves leses (constatadas por laudopericial), agresso que somente cessou aps a interveno de outro policial. Ento, inegvel que a vtima,enquanto estava detida, foi submetida a intenso sofrimento fsico por ato que no estava previsto em lei, nem

    resultava de medida legal, o que configurou a tortura prevista no art. 1, 1, da Lei n. 9.455/1997. Essa modalidadede tortura, ao contrrio das demais, no exige especial fim de agir por parte do agente para configurar-se, bastando odolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. J o Estado democrtico de direito repudia o tratamento crueldispensado por seus agentes a qualquer pessoa, inclusive presos. Conforme o art. 5, XLIX, da CF/1988, os presosmantm o direito intangibilidade de sua integridade fsica e moral. Desse modo, inaceitvel impor castigoscorporais aos detentos em qualquer circunstncia, sob pena de censurvel violao dos direitos fundamentais dapessoa humana. Anote-se, por ltimo, que a revalorao de prova ou de dados explicitamente admitidos e delineadosno decisrio recorrido, quando suficientes para a deciso da questo, tal como se deu na hiptese, no implicareexame da matria probatria vedada na via especial (Sm. n. 7-STJ). No especial, no se pode examinar meraquaestio facti ou error facti in iudicando, contudo no h bice ao exame do error iuris in iudicando (tal qual oequvoco na valorao de provas) e o error in procedendo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, deu provimento ao especial. Precedente citado: REsp 184.156-SP, DJ 9/11/1998. REsp

    856.706-AC, Rel. originria Min. Laurita Vaz, Rel. para acrdo Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2010.

    Informativo N: 0434

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    Perodo: 10 a 14 de maio de 2010.

    HC. PRESCRIO. MARCO INTERRUPTIVO.

    Trata-se de HC impetrado em favor de ru condenado, pela prtica do delito de trfico de drogas (art. 12, caput, daLei n. 6.368/1976), pena de trs anos e seis meses de recluso em regime integralmente fechado, em que seaponta como autoridade coatora o tribunal a quo, em virtude do fato de ele no ter reconhecido a prescrio dapretenso punitiva estatal, ao argumento de que o acrdo confirmatrio da sentena penal condenatria causa

    interruptiva da prescrio. Sustenta a impetrao, em sntese, que, no caso concreto, transcorridos mais de noveanos entre a data da sentena penal condenatria com trnsito em julgado para a acusao (que se deu em26/9/2000) e o julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa em face do acrdo da apelao (queocorreu em 8/10/2009), ainda sem trnsito em julgado, inarredvel a ocorrncia da prescrio pela pena emconcreto fixada. Aduz, ainda, que o acrdo apenas confirmou a condenao, logo no tem o condo de interrompero lapso prescricional. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente emdecorrncia da prescrio da pretenso punitiva estatal, reiterando o firme entendimento deste Superior Tribunal e doSTF de que o acrdo que apenas confirma a condenao sem promover alterao substancial da pena no marcointerruptivo da prescrio. Registrou-se, ainda, que, in casu, considerando-se que a pena aplicada concretamente foide trs anos e seis meses, o lapso temporal a ser considerado de oito anos, diante do que reza o art. 109, IV, doCP, prazo que foi ultrapassado; pois, entre o trnsito em julgado para a acusao (26/9/2000) e a data da publicaodo acrdo proferido em embargos infringentes manejados pela defesa (26/11/2009), transcorreram mais de nove

    anos. Precedentes citados: HC 111.502-AC, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 710.552-MT, DJe 1/2/2010. HC155.290-SP, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 11/5/2010.

    Sexta Turma

    ATENTADO. PUDOR. MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA.

    O paciente atraiu uma adolescente de 13 anos ao interior de seu estabelecimento comercial, como o objetivo depraticar atentado violento ao pudor contra ela. Para tanto, utilizou-se do seguinte expediente: seu empregado beijou avtima, e o paciente, simulando fria, disse vtima que sua loja possua circuito interno de televiso e que, caso nofizesse tudo o que lhe fosse determinado, enviaria o filme, com a cena gravada, a seus pais. Com esse mesmo ardil,tempos depois, constrangeu uma adolescente de 16 anos mesma prtica. Ento, condenado s penas do crimedos arts. 214, c/c o 224, a, e 226, I, do CP (em suas antigas redaes) e, de novo, s do art. 214 do CP (tambm naredao primeva), buscou, mediante habeas corpus, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 desse mesmocodex), alm do afastamento da pecha de hediondez atribuda aos crimes. Contudo, embora haja semelhana nomodus operandi, os delitos foram praticados contra diferentes vtimas, em dias diversos, de maneira autnoma eisolada, sem a comprovao de qualquer liame que vinculasse ambas as empreitadas criminosas. Dessarte, no hfalar em unidade de desgnios e, consequentemente, em crime continuado, assemelhando-se a hiptese habitualidade criminosa. Anote-se, tambm, que o habeas corpus, tal como acolhido pela jurisprudncia do STJ, nose mostra adequado verificao da existncia de crime continuado, que requer exame detalhado de provas sobrecircunstncias de tempo, lugar e modo de execuo dos crimes cometidos, alm da anlise de requisitos subjetivos.Quanto ao tema da hediondez, a Turma, a partir do julgamento do HC 88.664-GO, passou a afast-la nos crimes deestupro ou atentado violento ao pudor cometidos mediante violncia presumida. Assim, o precedente no se aplica

    ao crime praticado contra a vtima de 16 anos, porque cometido na forma simples. Entretanto, tambm no se afastaa hediondez do delito praticado contra a de 13 anos, pois houve violncia moral consistente na grave ameaa vtima. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Ovoto vencido dava parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do crime praticado contra a vtima de 16 anos,ao classificar os fatos como atentado ao pudor mediante fraude (antiga redao do art. 216 do CP). Precedentescitados do STF: HC 96.790-SC, DJe 24/4/2009; do STJ: REsp 799.013-MG, DJ 28/9/2009; HC 94.901-SP, DJe5/5/2008; HC 44.389-SP, DJ 13/3/2006, e HC 88.664-GO, DJe 8/9/2009. RHC 22.800-SP, Rel. Min. Og Fernandes,julgado em 11/5/2010 (ver Informativo n. 400).

    Informativo N: 0435Perodo: 17 a 21 de maio de 2010.ROUBO. FURTO. VIOLNCIA. MANUTENO. POSSE.

    Consta da denncia que o recorrido teria arrancado o relgio da vtima (avaliado em R$ 150,00) e, aps,empreendido fuga, mas, em ato contnuo, a vtima reagiu e o perseguiu, oportunidade em que travaram luta corporal.Por isso, ele foi denunciado pela prtica do crime de roubo imprprio tentado, visto que, segundo a exordial, aviolncia s foi perpetrada aps a subtrao da res furtiva, com o fito de garantir-lhe a posse. Contudo, no especial, o

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    Parquetalmeja a condenao do recorrido por tentativa de roubo simples ao argumento de que, desde o incio, avtima sofreu a violncia para que se viabilizasse a subtrao de seu patrimnio. Para tanto, haveria necessidade deaplicar o art. 384 do CPP (mutatio libelli) em segunda instncia, o que objetado pela Sm. n. 453-STF. Dessarte,visto no se adequar a conduta imputada ao tipo penal do art. 157, caput, do CP e ser impossvel a mutatio libellinorecurso especial, impossvel a condenao do recorrido por tentativa de roubo simples. Tambm no h comorestabelecer a sentena que o condenou por tentativa de roubo imprprio, porque se mostra incontroverso, noacrdo recorrido, que no houve emprego de violncia para a manuteno da posse da res, circunstncia elementardo tipo. Anote-se que o princpio da insignificncia no deve ser aplicado ao caso, pois no se pode reconhecer airrelevncia penal da conduta. Assim, ao considerar a primariedade do ru e o pequeno valor da coisa furtada, orecorrido deve ser condenado s sanes do furto privilegiado tentado, sendo suficiente aplicar-lhe a pena de multa.REsp 1.155.927-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/5/2010.

    ADIAMENTO. PAUTA.

    Houve a incluso do recurso em sentido estrito em pauta mediante a regular intimao das partes. Assim, adiada suaapreciao, no h necessidade de proceder nova intimao das partes, mormente quando houve o adiamento apedido da prpria defesa, tal como no caso. Na hiptese, o julgamento deu-se sete dias aps seu adiamento.Precedentes citados: HC 70.980-PB, DJe 18/5/2009, e HC 84.781-GO, DJe 11/2/2008. HC 125.838-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.

    MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO. TRNSITO EM JULGADO.

    No habeas corpuspreventivo, pretendia-se que o cumprimento de eventual medida socioeducativa a ser imposta pelojuzo fosse iniciada aps o trnsito em julgado da sentena. Quanto a isso, a jurisprudncia que se formou em tornoda interpretao do art. 198, VI, do ECA (revogado pela Lei n. 12.012/2009) firmou-se no sentido de que a sentenaque insere o adolescente na medida socioeducativa possui apenas o efeito devolutivo, o que no obsta o imediatocumprimento da medida aplicada, salvo quando h possibilidade de dano irreparvel ou de difcil reparao, caso emque o apelo tambm recebido no efeito suspensivo. No caso dos autos, no h como aferir a legalidade dessaeventual medida. Da que no h coao ou ameaa concreta de leso liberdade de locomoo do paciente aafastar seu interesse de agir, imprescindvel ao conhecimento da impetrao ora em grau de recurso. Precedentescitados: RHC 21.380-RS, DJe 2/2/2009; HC 82.813-MG, DJ 1/10/2007, e HC 54.633-SP, DJe 26/5/2008. RHC26.386-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.

    EXAME CRIMINOLGICO. SRIE. CRIMES.

    O paciente est a cumprir mais de 21 anos de pena em razo das condenaes pelos crimes de furto, roubo,latrocnio e posse de entorpecentes. Formulou, ento, ao juzo da execuo pedido de progresso de regime, o quefoi atendido. Contudo, mediante agravo de execuo interposto pelo MP, o tribunal de origem achou por bem cassara deciso concessiva da benesse ao fundamento de que haveria a necessidade de submisso ao examecriminolgico. O impetrante, por sua vez, alegou a desnecessidade de realizao do exame, visto que ele foi abolidopela Lei n. 10.792/2003. Quanto a isso, a jurisprudncia do STJ j se firmou no sentido de que, embora a referida leino o exija mais, o exame criminolgico pode ser determinado pelo juzo mediante deciso fundamentada (Sm. n.439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos luz do caso concreto. Ao juzo tambm lcitonegar o benefcio quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que tambm haja a necessria

    fundamentao, em observncia do princpio da individualizao da pena (art. 5, XLVI, da CF/1988). Na hiptese, acassao do benefcio encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferio concreta de dadosacerca do paciente, condenado, pela prtica de uma srie de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomendauma melhor avaliao do requisito subjetivo mediante a submisso ao exame criminolgico. Precedentes citados: HC114.747-SP, DJe 15/3/2010, e HC 122.531-SP, DJe 28/9/2009. HC 159.644-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em18/5/2010.

    HOMICDIO. FAIXA. PEDESTRES.

    A causa de aumento da pena constante do art. 302, pargrafo nico, II, do CTB s incide quando o homicdio culposocometido na direo de veculo automotor ocorrer na calada ou sobre a faixa de pedestres. Portanto, no incidequando o atropelamento ocorrer a poucos metros da referida faixa, tal como no caso, visto que o Direito Penal no

    comporta interpretao extensiva em prejuzo do ru, sob pena de violao do princpio da reserva legal (art. 5,XXXIX, da CF/1988). HC 164.467-AC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/5/2010.

    MATERIALIDADE DELITIVA. AUSNCIA. JUSTA CAUSA.

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    Trata-se de HC impetrado contra acrdo do tribunal a quoem que se objetivava o trancamento da ao penal naqual a impetrante responde pela suposta prtica dos delitos dispostos nos arts. 171 e 299, caput, ambos do CP, emrazo do fato de que teria, supostamente, ingressado com duas aes idnticas perante os juzos especializados dedefesa do consumidor, objetivando burlar a distribuio processual, falsificando a procurao acostada aos autos dosegundo processo, alterando sutilmente o nome de seu cliente. Sustenta a impetrao a ausncia de justa causapara o prosseguimento da ao penal em curso, na medida em que no haveria provas da materialidade e da autoriadelitiva, pois a via original da suposta procurao falsa no teria sido remetida pelo juzo singular para a confecoda percia necessria e, mesmo diante desse fato, o representante do rgo ministerial ofereceu denncia sem apresena dos elementos essenciais. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para trancamento da ao penal emcurso contra a impetrante, reconhecendo, inclusive, a existncia de constrangimento ilegal por ausncia de justacausa (art. 395, III, CPP) para sua deflagrao e continuidade, porquanto, da anlise dos documentos acostados aosautos, no se verifica qualquer outro elemento mnimo e razovel que comprove a materialidade do delito e legitime orecebimento da denncia. Precedente citado: AgRg na APn 510-BA, DJe 23/11/2009. HC 124.379-BA, Rel. Min.Jorge Mussi, julgado em 20/5/2010.

    Informativo N: 0436Perodo: 24 a 28 de maiode 2010.

    ANULAO. JRI. PRONNCIA. QUALIFICADORAS.

    Em habeas corpus, o impetrante busca a anulao do acrdo impugnado restabelecendo a absolvio da pacienteou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentena de pronncia por falta de fundamentao dasqualificadoras. Explica o Min. Relator que a anulao do julgamento pelo Tribunal do Jri sob o fundamento previstono art. 593, III, d, do CPP exige que o veredicto atente contra as evidncias dos autos, revelando-se incoerente earbitrrio, sem nenhum respaldo no conjunto probatrio; nesse sentido, tem decidido o Supremo e este SuperiorTribunal. Portanto, assevera que infirmar os fundamentos consignados no acrdo impugnado com o objetivo dereconhecer que o julgamento do jri no foi contrrio prova dos autos medida que no cabe em habeas corpus,de cognio sumria e rito clere, demandando aprofundado exame do conjunto ftico-probatrio, peculiar aoprocesso de conhecimento. Quanto ao pedido subsidirio de nulidade da sentena de pronncia decorrente dasuposta falta de fundamentao das qualificadoras, no foi arguida a tempo por meio recursal adequado, o que,conforme a jurisprudncia, ensejaria a precluso da matria. Contudo, no caso dos autos, houve a impetrao dehabeas corpuse a nica referncia s qualificadoras na sentena de pronncia consiste no seguinte: pela prova oraldos autos esto indicadas as qualificadoras. Sendo assim, a ausncia de fundamentao sobre as qualificadoras nasentena de pronncia na hiptese no mera deficincia, mas causa de nulidade absoluta, sanvel a qualquertempo, portanto no sujeita ao instituto da precluso. Da a Turma ter concedido parcialmente a ordem, para declararnula a sentena de pronncia. Precedentes citados do STF: HC 80.892-RJ, DJ 23/11/2007; HC 75.072-SP, DJ27/6/1997; do STJ: REsp 16.025-DF, DJ 27/4/1992; HC 133.667-RJ, DJe 8/3/2010; REsp 931.151-RJ, DJe29/9/2008, e HC 127.210-GO, DJe 13/4/2009. HC 136.446-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em25/5/2010.

    PRONNCIA. JURISDIO. JUIZ SUBSTITUTO.

    Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de preso pronunciado pela prtica, em tese, dodelito de homicdio qualificado. Alega o impetrante que o juiz substituto, quando prolatou a sentena de pronncia,no ostentava mais jurisdio, porque j estava lotado em outra vara judicial. Isso porque que a sentena depronncia foi prolatada no ltimo dia de validade de sua nomeao como juiz substituto para atuar na vara doTribunal do Jri, s 19h e 40min, horrio em que j cessara a competncia do magistrado, aps o expedienteforense, oqual tem incio ao meio-dia e termina s 19h. Assim, busca, liminarmente e no mrito, a declarao denulidade da sentena de pronncia. Para a Min. Relatora despropositada a tese da defesa de nulidade dapronncia por incompetncia do juiz, visto que a jurisdio no pode ser confundida com o horrio de expedienteforense, pois o expediente forense apenas vincula os atos do pblico externo e no do juiz. De outra parte, asseveraque, quando houver portaria designando o juiz para atuar em substituio, sua jurisdio permanece at s 23h e59min do dia anterior designao noutra vara. Dessa forma, explica a Min. Relatora, o fato de a sentena depronncia ter sido prolatada aps o trmino do expediente forense no afastou a competncia do juiz substitutodesignado para atuar na vara do tribunal do jri at o trmino daquele dia. Nesse mesmo sentido foi o parecer da

    Subprocuradoria da Repblica e a deciso do tribunal a quo, ao rejeitar a preliminar de nulidade sustentada norecurso em sentido estrito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. HC 105.405-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,julgado em 27/5/2010.

    Sexta Turma

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    MEDIDA DE SEGURANA. PRESCRIO. PRETENSO EXECUTRIA.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpuspara restabelecer a deciso do juzo da execuo que extinguiu amedida de segurana imposta ao paciente em razo da prescrio da pretenso executria. Para o Min. Relator, aprescrio da pretenso executria alcana no s os imputveis, mas tambm aqueles submetidos ao regime demedida de segurana. Isso porque essa ltima est inserida no gnero sano penal, do qual figura, como espcie,ao lado da pena. Por esse motivo, o CP no precisa estabelecer, especificamente, a prescrio no caso de aplicao

    exclusiva de medida de segurana ao acusado inimputvel, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109do referido cdigo. Considerou, ainda, a presena da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pelametade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem comoa data em que se reconheceu a extino da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgadoem 25/5/2010.

    APN. DECADNCIA. EXTINO. PUNIBILIDADE.

    Trata-se de ao penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contradesembargador de Tribunal de Justia, em razo de que, durante sesso plenria daquela Corte, ele teria ofendido a

    reputao e a honra subjetiva do querelante. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hiptese dos autos,ocorreu a decadncia do direito de queixa e a consequente extino da punibilidade quanto ao querelado, visto queos supostos delitos de injria e difamao teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica emcertido juntada aos autos e, diante da no manifestao do querelante a respeito de que a cincia do fato poderiater-se dado em data posterior, considerou-se que o incio do prazo decadencial ocorreu na referida data. Todavia, asqueixas, tanto pela difamao como pela injria, s foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de17/3/2009, isto , um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial. Ressaltou-se, ainda, que o prazodecadencial para oferecimento de queixa-crime de seis meses, independentemente do nmero de dias de cadams, j que a contagem d-se pelo nmero de meses. Precedentes citados: APn 390-DF, DJ 10/4/2006; APn 360-MG, DJ 25/4/2005, e REsp 203.574-SP, DJ 6/11/2000. APn 562-MS, Rel. originrio Min. Fernando Gonalves,Rel. para acrdo Min. Felix Fischer (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgada em 2/6/2010.

    Informativo N: 0437Perodo: 31 de maio a 4 de junho de 2010.

    SENTENA PENAL ABSOLUTRIA. EFEITO. CVEL.

    A questo consiste em determinar se a absolvio penal do preposto do recorrente com base no inciso IV do art. 386do CPP capaz de tolher os efeitos de sentena cvel anteriormente proferida na qual o recorrente foi condenado aopagamento de penso e indenizao por danos morais e materiais por morte em acidente de trnsito. Destacou a

    Min. Relatora que, na hiptese, tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tiveram origem no mesmo fato.Entretanto, observa que cada uma das jurisdies, penal e civil, utiliza diferentes critrios para aferio do ocorrido.Dessa forma, a absolvio no juzo criminal no exclui automaticamente a possibilidade de condenao no juzocvel, conforme est disposto no art. 64 do CPP. Os critrios de apreciao da prova so diferentes: o Direito Penalexige integrao de condies mais rigorosas e taxativas, uma vez que est adstrito ao princpio da presuno deinocncia; j o Direito Civil menos rigoroso, parte de pressupostos diversos, pois a culpa, mesmo levssima, induz responsabilidade e ao dever de indenizar. Assim, pode haver ato ilcito gerador do dever de indenizar civilmente, semque penalmente o agente tenha sido responsabilizado pelo fato. Assim, a deciso penal absolutria, que, no caso dosautos, foi por inexistir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal (art. 386, IV, do CPP), ou seja, por falta deprovas da culpa, no impede a indenizao da vtima pelo dano cvel sofrido. Expe, ainda, que, somente a decisocriminal que tenha categoricamente afirmado a inexistncia do fato impede a discusso da responsabilidade civil, oque no ocorreu na hiptese dos autos. Alm do mais, o art. 65 desse mesmo cdigo explicita que somente a

    sentena penal que reconhece o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em estritocumprimento do dever legal ou exerccio regular de direito faz coisa julgada no cvel (essas circunstncias tambmno foram contempladas nos autos). Na espcie, segundo a Min. Relatora, a questo assume relevncia pelo fato deque se debate a possibilidade de o recorrente ser alcanado em processo penal do qual no foi parte, s seupreposto, visto que o sistema processual brasileiro no admite a interveno do responsvel civil na ao criminal, de

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    modo que, sob o prisma dos limites subjetivos da coisa julgada, conduz concluso de que a condenao dorecorrente ao pagamento da indenizao fixada pelo juzo cvel no deve ser desconstituda. Nesse contexto, a Min.Relatora, acompanhada pela Turma, negou provimento ao recurso, confirmando o acrdo recorrido conclusivo deque a deciso criminal que absolve o ru em razo de insuficincia de prova de sua culpabilidade no implica aextino da ao de indenizao por ato ilcito. REsp 1.117.131-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em1/6/2010.

    MOEDA FALSA. PRINCPIO. INSIGNIFICNCIA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que no se aplica o princpio da insignificncia ao crime de moeda falsa, poisse trata de delito contra a f pblica, logo no h que falar em desinteresse estatal sua represso. No caso, opaciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmcia. Assim, a Turma denegou aordem. Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC 78.914-MG, DJe 1/12/2008; REsp964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC 129.592-AL, DJe 1/6/2009. HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em1/6/2010.

    ALEGAO. NULIDADE. OFENSA. ART. 514 DO CPP.

    A denncia afirma que o ora recorrente teria praticado o crime tipificado no art. 1, II, c/c os arts. 11 e 12, II, da Lei n.8.137/1990, na forma do art. 71 do CP. Dizia que a ao criminosa do servidor consistia em burlar a fiscalizao

    tributria, concedendo, contrariamente lei, benefcios fiscais a empresas que no possuam os requisitos para tal,estabelecendo um esquema que possibilitasse aos empresrios a prtica das mais variadas fraudes, suprimindo oureduzindo os valores de ICMS devidos, sem que fossem importunados por quaisquer outros servidores fazendrios.A Turma reiterou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 514 do CPP aplica-se aos delitos previstosnos arts. 312 a 326 do CP, ou seja, aos crimes funcionais prprios (somente o funcionrio pblico pode praticar). Nocaso, o recorrente teria concorrido para a prtica de infrao penal contra a ordem tributria, cujos bens tuteladosso, essencialmente, a f e a Administrao pblicas e o errio. Mesmo que a Administrao seja atingida pelo crimefiscal, percebe-se que, nele, a condio de funcionrio no inerente prtica delituosa, uma vez que o agente podeser, em regra, o prprio contribuinte. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC95.969-SP, DJe 12/6/2009; do STJ: HC 91.228-RS, DJ 10/12/2007; HC 79.751-RJ, DJe 14/4/2008, e RHC 22.164-MG, DJe 15/3/2010. RHC 22.118-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1/6/2010.