Informativos de Jurisprudência - 2013 (Relatoria Do Ministro Luis Felipe Salomão)

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SECRETARIA DE JURISPRUDÊNCIA Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência NOTAS DE JULGAMENTOS DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO PUBLICADAS NOS INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM 2013

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Informativos de Jurisprudência

Transcript of Informativos de Jurisprudência - 2013 (Relatoria Do Ministro Luis Felipe Salomão)

INFORMATIVO DE JURISPRUDNCIA

SECRETARIA DE JURISPRUDNCIACoordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia

NOTAS DE JULGAMENTOS DO EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMOPUBLICADAS NOs INFORMATIVOs DE jURISPRUDNCIA DO STJ eM 2013

Braslia, janeiro de 2014

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIASecretaria de JurisprudnciaCoordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia

ORGANIZADO E DISPONIBILIZADO EM JANEIRO DE 2014 POR:Estefnia Ferraresi Coordenadora de Divulgao de Jurisprudncia

Superior Tribunal de JustiaSecretaria de JurisprudnciaSAFS Quadra 06 Lote 01 Trecho IIIPrdio da Administrao Bloco F2 andar Trecho I Ala ABraslia - DFTelefone:(061) 3319-9014Fax:(061) 3319-9610CEP 70.095-9003

APRESENTAO

A pedido do Gabinete do Excelentssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomo, a Secretaria de Jurisprudncia realizou levantamento de todas as notas de julgados de Sua Excelncia que foram publicadas nos Informativos de Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia no ano de 2013.O resultado da pesquisa desses dados foi organizado da seguinte forma: a) identificao da edio do Informativo e data em que a nota foi publicada, b) o rgo julgador e c) ttulo da nota seguido do texto.

Informativo n 0511Perodo: 6 de FEVEREIRO de 2013.

QUARTA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ARREMATAO. NECESSIDADE DE AO PRPRIA PARA A DESCONSTITUIO DA ALIENAO.

Efetuada a arrematao, descabe o pedido de desconstituio da alienao nos autos da execuo, demandando ao prpria prevista no art. 486 do CPC. A execuo tramita por conta e risco do exequente, tendo responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. Conforme o art. 694 do CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventurio da justia ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratvel a arrematao. Essa norma visa conferir estabilidade arrematao, protegendo o arrematante e impondo-lhe obrigao, como tambm buscando reduzir os riscos do negcio jurdico, propiciando efetivas condies para que os bens levados hasta pblica recebam melhores ofertas em benefcio das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execuo. Assim, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes, desde que no sejam fundados em vcio intrnseco arrematao, tal ato se mantm vlido e eficaz, tendo em conta a proteo ao arrematante terceiro de boa-f. Precedentes citados: AgRg no CC 116.338-SE, DJe 15/2/2012; REsp 1.219.093-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 912.834-SP, DJe 11/2/2011. REsp 1.313.053-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 4/12/2012.

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO. PROCESSO QUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAO CONCLUDA. ALEGAO, EM EMBARGOS ARREMATAO, DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAO EFETUADA. DESCONSTITUIO NOS AUTOS DA EXECUO.ESCABIMENTO.PREQUESTIONAMENTO.IMPRESCINDIBILIDADE.1. A execuo tramita por conta e risco do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Cdigo de Processo Civil sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado.2. O artigo 694, caput, do Cdigo de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventurio da Justia ou leiloeiro, a arrematao considerar-se- perfeita, acabada e irretratvel. ntido que a norma busca conferir estabilidade arrematao, no s protegendo e, simultaneamente, impondo obrigao ao arrematante, mas tambm buscando reduzir os riscos do negcio jurdico, propiciando efetivas condies para que os bens levados hasta pblica recebam melhores ofertas, em benefcio das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execuo.3. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, pargrafos, do Cdigo de Processo Civil, em regra, mesmo eventual procedncia dos embargos do executado, se no for por fundado vcio intrnseco arrematao, no afeta a eficcia desse ato e os interesses do arrematante - terceiro de boa-f que, ademais, no lhe deu causa.4. De qualquer modo, conforme a iterativa jurisprudncia do STJ, efetuada a arrematao, descabe o pleito de desconstituio da alienao nos autos da execuo, demandando ao prpria prevista no artigo 486 do Cdigo de Processo Civil.5. Ademais, a questo do imvel arrematado tratar-se, ou no, de bem de famlia no foi objeto de anlise no acrdo impugnado pelo recurso especial, e os recorrentes no interpuseram embargos de declarao objetivando suprir eventual omisso. Deste modo, no se configura o necessrio prequestionamento, o que impossibilita a apreciao de tal questo na via especial (Smulas 282 e 356/STF ).6. Recurso especial no provido.

Informativo n 0512Perodo: 20 de FEVEREIRO de 2013.

QUARTA TURMADIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

possvel a alterao no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronmico do ex-padrasto. O nome civil reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro pblico da pessoa natural no um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito identificao da pessoa pelo nome e filiao, ou seja, o direito identidade causa do direito ao registro. O princpio da verdade real norteia o registro pblico e tem por finalidade a segurana jurdica, razo pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alteraes relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, possvel a averbao do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronmico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurdico prev expressamente a possibilidade de averbao, no termo de nascimento do filho, da alterao do patronmico materno em decorrncia do casamento, o que enseja a aplicao da mesma norma hiptese inversa princpio da simetria, ou seja, quando a genitora, em decorrncia de divrcio ou separao, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3, pargrafo nico, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 4/12/2012.

EMENTADIREITO CIVIL. RETIFICAO DE PATRONMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. O princpio da verdade real norteia o registro pblico e tem por finalidade a segurana jurdica, razo pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alteraes relevantes ocorridas desde a sua lavratura.2. O ordenamento jurdico prev expressamente a possibilidade de averbao, no termo de nascimento do filho, da alterao do patronmico materno em decorrncia do casamento, o que enseja a aplicao da mesma norma hiptese inversa - princpio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrncia de divrcio ou separao, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3, pargrafo nico). Precedentes.3. Recurso especial provido.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TTULO PAGO A POSTERIORI. NUS DO DEVEDOR.

Legitimamente protestado o ttulo de crdito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dvida, e no ao credor, o nus de providenciar a baixa do protesto em cartrio, sendo irrelevante tratar-se de relao de consumo, no havendo que falar em dano moral pela manuteno do apontamento. O pagamento da dvida de ttulo de crdito legitimamente protestado no retira do devedor o nus de proceder ao cancelamento do registro no cartrio competente, independentemente de se tratar de relao de consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 Lei de Protestos dispe que qualquer interessado, mediante apresentao do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de ttulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro o devedor, sendo, portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrio em bancos de dados restritivos de crdito, ocasio em que o nus da baixa da indicao do nome do consumidor do credor em virtude do que dispe o cdigo consumerista (arts. 43, 3, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 18/12/2012.

EMENTAEMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO. NUS DO DEVEDOR. RESSALVA DO RELATOR.1. "Legitimamente protestado o ttulo de crdito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dvida o nus de providenciar a baixa do protesto em cartrio (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relao era de consumo, pelo que no se h falar em dano moral pela manuteno do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acrdo Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012). Ressalva do Relator.2. Recurso especial provido.

DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOO BRASILEIRA.

possvel o reconhecimento da paternidade biolgica e a anulao do registro de nascimento na hiptese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prtica conhecida como adoo brasileira. A paternidade biolgica traz em si responsabilidades que lhe so intrnsecas e que, somente em situaes excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem gentica insere-se nos atributos da prpria personalidade. A prtica conhecida como adoo brasileira, ao contrrio da adoo legal, no tem a aptido de romper os vnculos civis entre o filho e os pais biolgicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurdico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectrios legais da paternidade biolgica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditrios. Dessa forma, a filiao socioafetiva desenvolvida com os pais registrais no afasta os direitos do filho resultantes da filiao biolgica, no podendo, nesse sentido, haver equiparao entre a adoo brasileira e a adoo regular. Ademais, embora a adoo brasileira, muitas vezes, no denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilcitos, como os relacionados ao trfico internacional de crianas, alm de poder no refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 18/12/2012.

EMENTADIREITO DE FAMLIA. RECURSO ESPECIAL. AO INVESTIGATRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRNCIA DA CHAMADA "ADOO BRASILEIRA". ROMPIMENTO DOS VNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAO BIOLGICA. NO OCORRNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE RECONHECIDOS.1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biolgica deve ser analisada com bastante ponderao, e depende sempre do exame do caso concreto. que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalncia da paternidade socioafetiva sobre a biolgica foi proclamada em um contexto de ao negatria de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situao bem diversa da que ocorre quando o filho registral quem busca sua paternidade biolgica, sobretudo no cenrio da chamada "adoo brasileira".2. De fato, de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biolgica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princpio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando o filho que busca a paternidade biolgica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manuteno do vnculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrrio ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existncia de "erro ou falsidade" (art. 1.604 do CC/02) para os quais no contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biolgica, no caso de "adoo brasileira", significa impor-lhe que se conforme com essa situao criada sua revelia e margem da lei.3. A paternidade biolgica gera, necessariamente, uma responsabilidade no evanescente e que no se desfaz com a prtica ilcita da chamada "adoo brasileira", independentemente da nobreza dos desgnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiao socioafetiva desenvolvida com os pais registrais no afasta os direitos da filha resultantes da filiao biolgica, no podendo, no caso, haver equiparao entre a adoo regular e a chamada "adoo brasileira".4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectrios legais, determinando-se tambm a anulao do registro de nascimento para que figurem os rus como pais da requerente.

Informativo n 0513Perodo: 6 de MARO de 2013.

QUARTA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AO ANULATRIA. DE SENTENA QUE HOMOLOGA TRANSAO.

Os efeitos da transao podem ser afastados mediante ao anulatria sempre que o negcio jurdico tiver sido objeto de sentena meramente homologatria. Se a sentena no dispe nada a respeito do contedo da pactuao, no avanando para alm da mera homologao, a ao anulatria prevista no art. 486 do CPC adequada desconstituio do acordo homologado. AgRg no REsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 18/12/2012.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AO ANULATRIA. ART. 486 DO CPC. PRESTAO JURISDICIONAL QUE, PARA ALM DE MERAMENTE HOMOLOGAR ACORDO, ADENTRA O MRITO, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, INTERPOSIO DE RECURSOS. DESCABIMENTO DA AO ANULATRIA. PRECEDENTES.1. Os efeitos da transao podem ser afastados mediante a ao anulatria prpria prevista no artigo 486 do CPC, sempre que o negcio jurdico tiver sido objeto de sentena meramente homologatria, que nada disps a respeito do contedo da pactuao.2. Se, ao reverso, a sentena avana para alm da mera homologao, proferindo mesmo juzo de valor acerca da avena, mostrar-se- descabida a ao anulatria a que alude o art. 486 do CPC.3. Com efeito, tendo o acrdo firmado a premissa de que as decises proferidas no processo de conhecimento no se limitaram a meramente homologar o acordo, a soluo de extino da ao anulatria mostrou-se acertada e consentnea com a jurisprudncia do STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUO INDIVIDUAL DE SENTENA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

Reconhecida a procedncia do pedido em ao civil pblica destinada a reparar leso a direitos individuais homogneos, os juros de mora somente so devidos a partir da citao do devedor ocorrida na fase de liquidao de sentena, e no a partir de sua citao inicial na ao coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentena de procedncia na ao coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogneos ser, em regra, genrica, dependendo de superveniente liquidao. Essa liquidao serve no apenas para apurao do valor do dbito, mas tambm para aferir a titularidade do crdito, razo pela qual denominada pela doutrina de "liquidao imprpria". Assim, tratando-se de obrigao que ainda no lquida, pois no definidos quem so os titulares do crdito, necessria, para a caracterizao da mora, a interpelao do devedor, o que se d com a sua citao na fase de liquidao de sentena. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 18/12/2012.

EMENTAAO CIVIL PBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANA. EXPURGOS. INDENIZAO POR LESO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGNEOS. EXECUO INDIVIDUAL. JUROS MORATRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAO NA FASE DE LIQUIDAO DE SENTENA. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO.1. As aes civis pblicas, em sintonia com o disposto no artigo 6, VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitao a tutela dos direitos individuais homogneos dos consumidores, viabilizam otimizao da prestao jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficcia vinculante das suas sentenas.2. A sentena de procedncia na ao coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Cdigo de Defesa do Consumidor, ser, em regra, genrica, de modo que depende de superveniente liquidao, no apenas para apurao do quantum debeatur, mas tambm para aferir a titularidade do crdito, por isso denominada pela doutrina "liquidao imprpria".3. Com efeito, no merece acolhida a irresignao, pois, nos termos do artigo 219 do Cdigo de Processo Civil e 397 do Cdigo Civil, na hiptese, a mora verifica-se com a citao do devedor, realizada na fase de liquidao de sentena, e no a partir de sua citao na ao civil pblica.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

SEGUNDA SEO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AO MONITRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADEDE DEMONSTRAO DA ORIGEM DO DBITO EXPRESSO NA CRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Em ao monitria fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, dispensvel a meno ao negcio jurdico subjacente emisso da crtula. No procedimento monitrio, a expedio do mandado de pagamento ou de entrega da coisa feita em cognio sumria, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade formao do ttulo executivo judicial. Nesse contexto, h inverso da iniciativa do contraditrio, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos monitria, suscitando toda a matria de defesa, visto que recai sobre ele o nus probatrio. Dessa forma, de acordo com a jurisprudncia consolidada no STJ, o autor da ao monitria no precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relao causal que deu origem emisso do cheque prescrito, o que no implica cerceamento de defesa do demandado, pois no impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos monitria. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 4/2/2013.

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C DO CPC. AO MONITRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENO ORIGEM DA DVIDA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ao monitria fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, dispensvel meno ao negcio jurdico subjacente emisso da crtula.2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAO. DESCABIMENTO DA MEDIDA PARA A IMPUGNAO DE DECISO QUE APLICA ENTENDIMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA.

No cabe reclamao ao STJ contra deciso que, com fulcro no art. 543-C, 7, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvrsia. No h previso legal para o ajuizamento de reclamao em face de deciso que adota entendimento firmado em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Alm disso, o cabimento desse tipo de reclamao impediria a realizao do fim precpuo da reforma processual introduzida pela Lei n. 11.672/2008, qual seja, o de evitar a reiterada anlise de questo idntica, otimizando o julgamento dos incontveis recursos que chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matria. AgRg na Rcl 10.805-RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomo, julgado em 4/2/2013.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAO. (ART. 105, inciso l, "f", CF/88). DESCUMPRIMENTO DE DECISO PROFERIDA PELO STJ. INOCORRNCIA. DECISO MANTIDA PELOS PRPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituio Federal de 1988, a reclamao instrumento processual especfico, e se presta apenas para preservar a competncia e garantir a autoridade das decises dos Tribunais.2. A instituio financeira, na verdade, pretende atacar, por intermdio de reclamao, os fundamentos de deciso baseada em entendimento firmado por esta Corte Superior, no mbito de recurso representativo de controvrsia, o que no encontra previso legal.3. Agravo regimental no provido.

Informativo n 0514Perodo: 20 de MARO de 2013.

QUARTA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAO DE DECISO QUE DETERMINE O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.

No cabvel a interposio de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar deciso, proferida no Tribunal de origem, que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC, referente aos recursos representativos de controvrsias repetitivas. A existncia de recursos se subordina expressa previso legal (taxatividade). No caso, inexiste previso de recurso contra a deciso que se pretende impugnar. O art. 544 do CPC, que afirma que, no admitido o recurso especial, caber agravo para o STJ, no abarca o caso de sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 543-C, pois, nessa hiptese, no se trata de genuno juzo de admissibilidade, o qual somente ocorrer em momento posterior, depois de resolvida a questo, em abstrato, no mbito do STJ (art. 543-C, 7 e 8). Tambm no possvel a utilizao do art. 542, 3, do CPC, que trata de reteno do recurso especial, hiptese em que, embora no haja previso de recurso, o STJ tem admitido agravo, simples petio ou, ainda, medida cautelar. Ademais, no cabvel reclamao constitucional, pois no h, no caso, desobedincia a deciso desta Corte, tampouco usurpao de sua competncia. Por fim, a permisso de interposio do agravo em face da deciso ora impugnada acabaria por gerar efeito contrrio finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instncia, pois haveria, alm de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no mbito do STJ. AgRg no AREsp 214.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 5/2/2013.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AGRAVO.1. A agravante no impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da deciso ora agravada, circunstncia que obsta, por si s, a pretenso recursal, porquanto aplicvel o entendimento exarado na Smula 182 do STJ, que dispe: " invivel o agravo do art. 545 do Cdigo de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da deciso agravada." 2. No cabe recurso dirigido a esta Corte Superior de Justia com escopo de reformar deciso do Tribunal de origem que sobrestou recurso especial com base no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei n. 11.672/2008 - Lei dos recursos especiais repetitivos. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Csar Asfor Rocha, CORTE ESPECIAL, DJe 12/05/2011), mormente quando no caracterizada, nas razes do agravo, hiptese diversa da tese a ser discutida no recurso representativo de controvrsia repetitiva.3. Agravo regimental no provido, com aplicao de multa.

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAO DO PREJUZO EM AO ANULATRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.

No possvel ao magistrado reconhecer a procedncia do pedido no mbito de ao anulatria da venda de ascendente a descendente com base apenas em presuno de prejuzo decorrente do fato de o autor da ao anulatria ser absolutamente incapaz quando da celebrao do negcio por seus pais e irmo. Com efeito, tratando-se de negcio jurdico anulvel, para que seja decretada a sua invalidade imprescindvel que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrncia de prejuzo, no se admitindo, na hiptese em tela, que sua existncia seja presumida. AgRg nos EdCl no REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 5/2/2013.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AO ANULATRIA DE ATO JURDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTES E DESCENDENTE.1. Os embargos de declarao destinam-se a suprir omisso, afastar obscuridade ou eliminar contradio existentes no julgado.2. O acrdo embargado possui importante vcio a ser sanado por meio de embargos de declarao, uma vez que o Tribunal de origem no se manifestou acerca de todas as questes relevantes para a soluo da controvrsia, tal como lhe fora posta e submetida, principalmente aquela que diz respeito existncia de efetivo prejuzo causado descendente pela venda efetuada por seus pais ao irmo, por intermdio de interposta pessoa, ato que veio a viabilizar eventual emprstimo rural para o desenvolvimento da atividade agrcola da famlia.3. Conforme bem assinalado pela doutrina "a nomeao do curador provisria e s perdurar at o momento em que seja resolvida a colidncia. A falta de nomeao de curador no importa nulidade do ato quando no resultar prejuzo ao menor." (Carvalho Filho, Milton Paulo. Cdigo civil comentado: doutrina e jurisprudncia. Coordenador Cezar Peluso. 4 ed. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1924).4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Informativo n 0515Perodo: 3 de ABRIL de 2013.

QUARTA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA ME PARA O AJUIZAMENTO DE AO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE COMPENSAO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DE FILHO CASADO E QUE TENHA DEIXADO DESCENDENTES.

A me tem legitimidade para ajuizar ao objetivando o recebimento de indenizao pelo dano moral decorrente da morte de filho casado e que tenha deixado descendentes, ainda que a viva e os filhos do falecido j tenham recebido, extrajudicialmente, determinado valor a ttulo de compensao por dano moral oriundo do mesmo fato. Nessa situao, certo que existem parentes mais prximos que a me na ordem de vocao hereditria, os quais, inclusive, receberam indenizao e deram quitao, o que poderia, primeira vista, levar interpretao de estar afastada sua legitimidade para o pleito indenizatrio. Ocorre que, no obstante a formao de um novo grupo familiar com o casamento e a concepo de filhos, de se considerar que o lao afetivo que une me e filho jamais se extingue, de modo que o que se observa a coexistncia de dois ncleos familiares cujo elemento interseccional o filho. Correto, portanto, afirmar que os ascendentes e sua prole integram um ncleo familiar inextinguvel para fins de demanda indenizatria por morte. Assim, tem-se um ncleo familiar em sentido estrito, constitudo pela famlia imediata formada com a contrao do matrimnio, e um ncleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas clulas familiares. Destarte, em regra, os ascendentes tm legitimidade para a demanda indenizatria por morte da sua prole, ainda quando esta j tenha constitudo o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenizao devida, ou seja, pela limitao quantitativa do montante indenizatrio. REsp 1.095.762-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 21/2/2013.

EMENTADIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DA GENITORA PARA O AJUIZAMENTO DE AO INDENIZATRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE DE FILHO MAIOR E COM FAMLIA CONSTITUDA. NCLEO FAMILIAR INEXTINGUVEL FORMADO POR ASCENDENTES E SEUS FILHOS. VIOLAO AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.1. Inexiste violao ao arts. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questo posta nos autos, sendo certo que o magistrado no est obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso.2. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasio do julgamento do REsp 1.076.160/AM (publicado no DJ de 21/6/2012), ressalvando expressamente eventuais particularidades de casos concretos, concluiu que a regra mais consentnea com o ordenamento jurdico ptrio a de que a legitimidade para propositura de ao indenizatria por dano moral em razo de morte deve alinhar-se, mutatis mutandis, ordem de vocao hereditria, com as devidas adaptaes. Interpretao sistemtica e teleolgica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Cdigo Civil de 2002; art. 63 do Cdigo de Processo Penal e art. 76 do Cdigo Civil de 1916.3. Consoante a ordem de vocao hereditria, os ascendentes somente tm seus direitos sucessrios reconhecidos na hiptese de inexistncia de descendentes (art. 1.829 do CC), o que poderia levar ideia de sua ilegitimidade ativa ad causam para a demanda que visa percepo de indenizao por danos morais em razo do bito de filho com famlia constituda.4. No obstante a formao de um novo grupo familiar com o casamento e a concepo de filhos, o poderoso lao afetivo que une me e filho no se extingue, de modo que o que se observa a coexistncia de dois ncleos familiares, em que o filho seu elemento interseccional, sendo correto afirmar que os ascendentes e sua prole integram um ncleo familiar inextinguvel para fins de demanda indenizatria por morte. Assim, tem-se um ncleo familiar em sentido estrito, constitudo pela famlia imediata formada com a contrao do matrimnio, e um ncleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas clulas familiares.5. Nessa linha de inteleco, os ascendentes tm legitimidade para a demanda indenizatria por morte da sua prole ainda quando esta j tenha constitudo o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenizao devida, ou seja, pela limitao quantitativa da indenizao.6. No caso concreto, constata-se que o falecido era casado e deixou descendentes que receberam extrajudicialmente, a ttulo de compensao por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual, diga-se de passagem, mostra-se deveras inferior ao que normalmente concedido em Juzo, apontando para a existncia de um valor residual apto a compensar a recorrente pelos danos morais sofridos com o falecimento de seu filho.7. Recurso especial provido.

Informativo n 0516Perodo: 17 de ABRIL de 2013.

QUARTA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORRIOS ADVOCATCIOS EM EXECUO PROVISRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENA.

No cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios na execuo provisria levada a efeito no mbito de cumprimento de sentena. A execuo provisria mera opo que se confere ao credor, motivo em virtude do qual corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade (art. 475-O, I, do CPC). Assim, pendente recurso ao qual no tenha sido atribudo efeito suspensivo (art. 475-I, 1, do CPC), deve recair sobre o exequente a "causalidade" da instaurao do procedimento provisrio. Nada impede, entretanto, que o magistrado, posteriormente, convertendo-se a execuo provisria em definitiva, proceda ao arbitramento dos honorrios advocatcios, sempre franqueando ao devedor, com precedncia, a possibilidade de cumprir, voluntria e tempestivamente, a obrigao decorrente da condenao imposta e tambm a de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. AgRg no REsp 1.323.199-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 21/2/2013.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFETAO DA QUESTO CORTE ESPECIAL. SUSPENSO DOS DEMAIS FEITOS. DESNECESSIDADE. EXECUO PROVISRIA. ARBITRAMENTO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. 1. O artigo 543-C do Cdigo de Processo Civil no previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matria afeta como representativa de controvrsia, mas somente da suspenso dos recursos nos quais a controvrsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instncia.2. A controvrsia acerca do cabimento dos honorrios advocatcios em execuo provisria veio a ser apreciada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia que concluiu pela impossibilidade de sua cobrana (REsp 1.252.470/RS).3. A execuo provisria, por expressa dico legal, "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente" (art. 475-O, inciso I, do CPC). Portanto, pendente recurso "ao qual no foi atribudo efeito suspensivo" (art. 475-I, 1, do CPC), a lide ainda evitvel e a "causalidade" da instaurao do procedimento provisrio deve recair sobre o exequente.4. Com efeito, por ser a iniciativa da execuo provisria mera opo do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorrios em favor do exequente.5. Posteriormente, convertendo-se a execuo provisria em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorrios advocatcios, sempre franqueando ao devedor, com precedncia, a possibilidade de cumprir, voluntria e tempestivamente, a condenao imposta e tambm elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC.6. Agravo regimental no provido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO DE PROVA DOCUMENTAL CUJO DESENTRANHAMENTO FORA DETERMINADO NA INSTNCIA ORIGINRIA.

A determinao do juiz para que se desentranhe prova documental dos autos em razo de sua juntada intempestiva, por si s, no inviabiliza o conhecimento da referida prova pelo Tribunal, desde que seja observado o princpio do contraditrio. O art. 397 do CPC prev as excees regra de que a prova documental deve acompanhar a petio inicial e a contestao, dispondo que lcito s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrap-los aos que foram produzidos nos autos. A interpretao do referido dispositivo tem sido feita de forma ampliativa, de modo a admitir que a juntada de documentos novos ocorra em situaes no formalmente previstas, relativizando a questo sobre a extemporaneidade da apresentao de prova documental, desde que no se trate de documento indispensvel propositura da ao e no haja m-f na ocultao do documento, razo pela qual se impe a oitiva da parte contrria (art. 398 do CPC). Dessa forma, a mera declarao do juiz de que a prova documental intempestiva e, por isso, deve ser desentranhada dos autos no capaz de, por si s, impedir o conhecimento da referida prova pelo Tribunal, tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutrios do juiz, ao qual cabe determinar, at mesmo de ofcio, a produo de provas necessrias instruo do processo (art. 130 do CPC). REsp 1.072.276-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 21/2/2013.

EMENTAPROCESSO CIVIL. AO POSSESSRIA. JUNTADA EXTEMPORNEA DE DOCUMENTOS. DETERMINAO DE DESENTRANHAMENTO. PODERES INSTRUTRIOS DO JUZO. RELATIVIZAO. NECESSIDADE DE CONTRADITRIO.1. admitida a juntada de documentos novos aps a petio inicial e a contestao desde que: (i) no se trate de documento indispensvel propositura da ao; (ii) no haja m f na ocultao do documento; (iii) seja ouvida a parte contrria (art. 398 do CPC). Precedentes.2. Dessarte, a mera declarao de intempestividade no tem, por si s, o condo de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutrios do juiz, ao qual cabe determinar, at mesmo de ofcio, a produo de provas necessrias instruo do processo (art. 130 do CPC).3. De fato, o processo civil contemporneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participao do rgo jurisdicional na construo do conjunto probatrio, o que, no caso em apreo, autorizaria o Juzo a determinar a produo da prova consubstanciada em documento pblico, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento.4. Nada obstante, essa certido foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juzo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinao de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos. Assim, verifica-se que o contraditrio no foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrrio norma insculpida no art. 398 do CPC.5. Recurso especial parcialmente provido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAO DA MULTA DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTRIO E EXTEMPORNEO DE CONDENAO.

O pagamento extemporneo da condenao imposta em sentena transitada em julgado enseja, por si s, a incidncia da multa do art. 475-J, caput, do CPC, ainda que espontneo e anterior ao incio da execuo forada. O esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequncias essencialmente materiais, pois atinge o prprio crdito cobrado. Com o escoamento do perodo para o pagamento, o valor do ttulo se altera, no podendo o juiz atingir o prprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidncia de juros, correo monetria ou outros encargos. Portanto, a pura fluncia do prazo desencadeia as consequncias legais. Alm disso, ainda que a execuo seja, de fato, uma faculdade do credor, o cumprimento da condenao prevista no ttulo uma obrigao do devedor. Desta feita, certamente, a incidncia da multa do art. 475-J do CPC no est vinculada ao efetivo exerccio de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigao imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu incio ou no execuo, ou seja, se exerceu seu direito. O relevante saber se o devedor cumpriu ou no sua obrigao no modo e tempo impostos pelo ttulo e pela lei. REsp 1.205.228-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 21/2/2013.

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. PAGAMENTO VOLUNTRIO MAS EXTEMPORNEO. 16 DIA A CONTAR DA INTIMAO. INCIDNCIA DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 475-J DO CPC.1. O esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequncias essencialmente materiais, pois atinge o prprio crdito cobrado. Com o escoamento do prazo para o pagamento, o valor do ttulo se altera, no podendo o juiz atingir o prprio direito material do credor, que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidncia de juros, correo monetria ou outros encargos. A pura fluncia do prazo desencadeia as consequncias legais.2. A execuo , deveras, uma faculdade do credor, mas o cumprimento da condenao prevista no ttulo uma obrigao do devedor. E, certamente, a incidncia da multa do art. 475-J do CPC no est vinculada ao efetivo exerccio de um direito pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigao imposta ao devedor. Assim, pouco importa se o credor deu incio ou no execuo, ou seja, se exerceu seu direito. O relevante saber se o devedor cumpriu ou no sua obrigao, no modo e tempo impostos pelo ttulo e pela lei.3. Portanto, o pagamento extemporneo da condenao imposta em sentena transitada em julgado, muito embora espontneo e antes de o credor deflagrar a execuo forada, enseja a incidncia da multa do art. 475-J, caput, do CPC.4. Recurso especial provido.

Informativo n 0517Perodo: 2 de MAIO de 2013.

QUARTA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINO DE PROCESSO DE INSOLVNCIA EM RAZO DA FALTA DE HABILITAO DE CREDORES.

O processo de insolvncia deve ser extinto na hiptese em que no tenha ocorrido a habilitao de credores. Isso porque a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitao dos credores, que integram o polo ativo do feito e sem os quais, por bvio, no h a formao da relao processual executiva. REsp 1.072.614-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 26/2/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINO DE PROCESSO DE INSOLVNCIA EM RAZO DA MERA AUSNCIA DE BENS PASSVEIS DE PENHORA.

A falta de bens passveis de penhora no implica, por si s, automtica extino de processo de insolvncia. A ausncia de bens expropriveis no afeta o interesse dos credores de processo de insolvncia, uma vez que a declarao de insolvncia protege no s a garantia atual, mas tambm a garantia futura de seus crditos mediante a indisponibilidade dos bens presentes e futuros do obrigado. Alm disso, o interesse do devedor nessa declarao tambm remanesce, mormente pelo fato de que ele obter, ao final do procedimento, a extino das suas obrigaes, ainda que no inteiramente resgatadas, nos termos do art. 778 do CPC. Por conseguinte, o interesse na declarao de insolvncia, quer sob a tica do credor, quer pela do devedor, transcende a mera existncia de patrimnio passvel de penhora, razo pela qual no h falar em extino do processo de insolvncia. Precedentes citados: REsp 957.639-RS, Terceira Turma, DJe 17/12/2010; e REsp 586.414-RS, Terceira Turma, DJ 1/2/2005. REsp 1.072.614-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 26/2/2013.

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVNCIA CIVIL. AUTONOMIA EM RELAO EXECUO. INEXISTNCIA DE BENS PASSVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE TANTO DO CREDOR QUANTO DO DEVEDOR.1. A sentena declaratria de insolvncia irradia efeitos diversos dos da execuo singular, sendo certo que a mera falta de bens expropriveis no afeta o interesse dos credores naquele feito, uma vez que a declarao de insolvncia tambm protege a garantia atual e futura de seus crditos mediante a indisponibilidade dos bens presentes e futuros do obrigado.2. Outrossim, o interesse do devedor nessa declarao tambm remanesce, mormente pelo fato de que obter, ao final do procedimento, a extino das suas obrigaes, ainda que no inteiramente resgatadas, nos termos do art. 778 do CPC.3. Foroso concluir, portanto, que o interesse na execuo universal, quer sob a tica do credor quer pela do devedor, transcende a mera existncia de patrimnio passvel de excusso, razo pela qual no h falar em extino do processo executivo universal.4. No caso dos autos, entretanto, verifica-se a inexistncia de credores habilitados na insolvncia, o que, a exemplo do que ocorre na falncia, ocasiona a extino da execuo coletiva, uma vez que a fase executria propriamente dita somente se instaura com a habilitao dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por bvio, no h a formao da relao processual executiva.5. Recurso especial no provido.

DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPLIO PARA AJUIZAR AO INDENIZATRIA EM RAZO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.

O esplio no tem legitimidade para postular indenizao pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro mdico de que fora vtima o falecido. Nessa situao, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade dos herdeiros por direito prprio, e no sobre bem jurdico de titularidade originria do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditrio. Assim, no havendo coincidncia entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hiptese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 26/2/2013.

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APS A EMENDA DA INICIAL.1. A jurisprudncia tem, de regra, conferido solues diversas a aes i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o esplio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo esplio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo esplio, mas pleiteando direito prprio dos herdeiros (como no caso).2. Nas hipteses de aes ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o esplio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo esplio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudncia tem reconhecido a legitimidade do esplio.3. Diversa a hiptese em que o esplio pleiteia bem jurdico pertencente aos herdeiros (iii) por direito prprio e no por herana, como o caso de indenizaes por danos morais experimentados pela famlia em razo da morte de familiar. Nessa circunstncia, deveras, no h coincidncia entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hiptese de ilegitimidade ad causam.4. Porm, muito embora se reconhea que o esplio no tem legitimidade para pleitear a indenizao pelos danos alegados, no se afigura razovel nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extino pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequncia prtica de uma extino dessa natureza a de que o vcio de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira pgina de sua petio inicial.5. Em casos com esses contornos, a jurisprudncia da Casa no tem proclamado a ilegitimidade do esplio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princpio da instrumentalidade.6. No caso em exame, como ainda no houve julgamento de mrito, suficiente que a emenda inicial seja oportunizada pelo Juzo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, caput e pargrafo nico, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz no poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanveis, somente cabendo tal providncia quando no atendida a determinao de emenda da inicial.7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o esplio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e pargrafo nico, e 295, inciso VI, do CPC.

Informativo n 0518Perodo: 15 de MAIO de 2013.

QUARTA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIO DE SUCUMBNCIA RECPROCA PARA A INTERPOSIO DE RECURSO ADESIVO.

A extino do processo, sem resoluo do mrito, tanto em relao ao pedido do autor quanto no que diz respeito reconveno, no impede que o ru reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelao. Isso porque o art. 500 do CPC no exige, para a interposio de recurso adesivo, que a sucumbncia recproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da anlise do julgamento em seu conjunto. A previso do recurso adesivo no sistema processual brasileiro tem por objetivo atender poltica legislativa e judiciria de soluo mais clere para os litgios. Assim, do ponto de vista teleolgico, no se deve interpretar o dispositivo de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos apelao, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinrios. De fato, segundo o pargrafo nico do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso independente quanto s condies de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. REsp 1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 7/3/2013.

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSO. INEXISTNCIA. EXTINO DA AO E DA RECONVENO, AO FUNDAMENTO DE AUSNCIA DE CONDIO DE AO. SUCUMBNCIA RECPROCA. INTERPOSIO, PELO AUTOR OU PELO RECONVINTE, DE RECURSO ADESIVO AO DE APELAO. POSSIBILIDADE.1. A previso do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender poltica legislativa e judiciria de soluo mais clere dos litgios, por isso que, do ponto de vista teleolgico, no se deve interpretar o art. 500 do Cdigo de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos apelao, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinrios, mesmo porque "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto s condies de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (pargrafo nico, art. 500 do CPC).2. Julgadas extintas a ao e a reconveno, por ausncia de condio da ao, no descaracteriza a sucumbncia recproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois "[a] 'sucumbncia recproca' h de caracterizar-se luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; no exclui a incidncia do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitria total neste ou naquele captulo".3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado bice ao seu conhecimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSO DA GRATUIDADE DE JUSTIA AOS HONORRIOS ADVOCATCIOS DEVIDOS POR FORA DE CONTRATO DE XITO.

A concesso de gratuidade de justia no desobriga a parte beneficiria de pagar os honorrios contratuais devidos ao seu advogado particular em razo de anterior celebrao de contrato de xito. O texto do art. 3 da Lei n. 1.060/1950, cujo teor prev iseno ao pagamento de honorrios advocatcios, no diferencia os sucumbenciais dos contratuais. Entretanto, no se pode conferir a esse artigo interpretao que contradiga o prprio texto da CF e de outras normas dirigentes do ordenamento jurdico. Desse modo, entender que a gratuidade de justia alcana os honorrios contratuais significaria atribuir deciso que concede o benefcio aptido de apanhar ato extraprocessual e pretrito, qual seja, o prprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretao que vulnera a clusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurdico perfeito (CF/1988, art. 5, XXXVI; LINDB, art. 6). Ademais, retirar do causdico a merecida remunerao pelo servio prestado no viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judicirio. Antes, dificulta-o, pois no haver advogado que aceite patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em clusula contratual ad exitum, circunstncia que, a um s tempo, tambm fomentar a procura pelas Defensorias Pblicas, com inegvel prejuzo coletividade de pessoas igualmente necessitadas que delas precisam. Precedente citado: REsp 1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.065.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 7/3/2013.

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AO MONITRIA. COBRANA DE HONORRIOS CONTRATUAIS. CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEO DA JUSTIA GRATUITA. IRRELEVNCIA. VERBA QUE NO ALCANADA PELOS BENEFCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 1.060/50.1. "Nada impede a parte de obter os benefcios da assistncia judiciria e ser representada por advogado particular que indique, hiptese em que, havendo a celebrao de contrato com previso de pagamento de honorrios ad exito, estes sero devidos, independentemente da sua situao econmica ser modificada pelo resultado final da ao, no se aplicando a iseno prevista no art. 3o, V, da Lei n 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012).2. Entendimento contrrio tem a virtualidade de fazer com que a deciso que concede a gratuidade de justia apanhe ato extraprocessual e pretrito, qual seja o prprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretao que vulnera a clusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurdico perfeito (CF/88, art. 5, inciso XXXVI; LINDB, art. 6).3. Ademais, estender os benefcios da justia gratuita aos honorrios contratuais, retirando do causdico a merecida remunerao pelo servio prestado, no viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judicirio. Antes, dificulta-o, pois no haver advogado que aceitar patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em clusula contratual ad exitum, circunstncia que, a um s tempo, tambm fomentar a procura pelas Defensorias Pblicas, com inegvel prejuzo coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam.4. Recurso especial provido.

DIREITO CIVIL. INEXISTNCIA DE DIREITO DO ADQUIRENTE DE EMBALAGENS PLSTICASPERSONALIZADAS INDENIZAO EM FACE DO FORNECEDOR DO PRODUTO NA HIPTESE EM QUE ESTE TENHA INCLUDO O ICMS NA OPERAO DE SADA E TENHA IMPUGNADO JUDICIALMENTE O TRIBUTO.

A empresa fornecedora de embalagens plsticas personalizadas que inclui o ICMS na operao de sada e impugna judicialmente a incidncia do tributo no tem que indenizar o adquirente do produto na hiptese em que ela tenha obtido xito na mencionada demanda judicial e o Fisco, em razo disso, tenha obrigado o adquirente a estornar os valores de ICMS creditados e a recolher o referido imposto. Em hipteses como a descrita, a empresa fornecedora de embalagens personalizadas que inclui o ICMS na operao de sada e impugna judicialmente a incidncia do tributo, depositando os respectivos valores, no pratica ato ilcito, porquanto age em conformidade com norma tributria cogente na poca da transao, que lhe impe o tributo em questo, e dentro do seu direito de questionar a referida norma, tendo em vista o entendimento pacfico do STJ de que no incide ICMS na venda de embalagens personalizadas (Smula 156 do STJ). Alm do mais, entende este Tribunal que o Fisco Estadual, ante a procedncia do pedido na ao da fornecedora de embalagens personalizadas e levantamento do valor depositado judicialmente, no pode estornar os valores creditados do ICMS e exigi-los do adquirente. Dessa forma, a insurgncia do adquirente deveria ter sido direcionada contra a Fazenda Estadual, fosse para impugnar o estorno dos crditos, fosse para repetir o indbito, na via processual prpria, no existindo direito da adquirente indenizao em face da fornecedora. AgRg no AREsp 122.928-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 7/2/2013.

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AO DE INDENIZAO PROPOSTA POR ADQUIRENTE DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS. ICMS DEPOSITADO PELA EMPRESA FORNECEDORA EM JUZO. POSTERIOR PROCEDNCIA DA AO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. FISCO ESTADUAL. EXIGNCIA, CONTRA OS ADQUIRENTES DAS MERCADORIAS, DO ESTORNO DO VALOR DO ICMS DE QUE HAVIAM SE CREDITADO, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO, PELO JUDICIRIO, DA INEXISTNCIA DO ANTERIOR FATO GERADOR DO IMPOSTO. AUSNCIA DE ATO ILCITO DA EMPRESA FORNECEDORA DE EMBALAGENS. INCLUSO DO ICMS NA NOTA FISCAL POR FORA DE NORMA TRIBUTRIA COGENTE.1. A Primeira Seo desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, representativo de controvrsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, do Cdigo de Processo Civil, consolidou o entendimento h muito cristalizado na Smula 156/STJ, no sentido de que "a prestao de servio de composio grfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, est sujeita, apenas, ao ISS", no constituindo, pois fato gerador de ICMS.2. A empresa fornecedora de embalagens personalizadas que inclui o ICMS na operao de sada e impugna judicialmente a incidncia do tributo, depositando os respectivos valores, no pratica ato ilcito, porquanto age em conformidade com norma tributria cogente poca da transao e dentro de seu direito de questionar a norma tributria que lhe impe o tributo estadual.3. O Superior Tribunal tm concludo pela impossibilidade de o Fisco Estadual, ante a procedncia da ao da empresa fabricante de embalagens personalizadas e levantado o valor do depsito judicial, estornar os valores do ICMS dos quais a adquirente se creditou e exigi-lo dos adquirentes das embalagens personalizadas. Dessa sorte, a insurgncia da empresa demandante deveria ter sido direcionada em face da Fazenda do Estado, fosse para impugnar o estorno dos crditos, fosse para repetir o indbito, na via processual prpria.4. Agravo regimental no provido.

DIREITO CIVIL. INEXISTNCIA DE OBRIGAO DOS PAIS DE FORNECER ALIMENTOS FILHA MAIOR DE 25 ANOS E COM CURSO SUPERIOR COMPLETO, NO CASO DE AUSNCIA DE PROVA REFERENTE A PROBLEMAS QUANTO SUA SADE FSICA OU MENTAL.

Os pais no tm obrigao de fornecer alimentos filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto sua sade fsica ou mental. Durante a menoridade, ou seja, at os dezoitos anos de idade, no necessrio que o alimentando faa prova efetiva da inexistncia de meios prprios de subsistncia, o que se presume pela incapacidade civil, estando o dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcanada a maioridade, essa prova necessria e, uma vez realizada, o filho continuar com o direito de receber alimentos dos pais, inclusive no que se refere s verbas necessrias sua educao. Nesse contexto, haver presuno de dependncia do alimentando que, quando da extino do poder familiar, estiver frequentando regularmente curso superior ou de natureza tcnica, mas o dever de prestar alimentos passar a ser fundado na relao de parentesco, e no no poder familiar. Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior completo, no mais se admite a presuno da necessidade, que dever ser efetivamente demonstrada. Com efeito, nessa situao, h de se considerar que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas prprias vidas, inclusive buscando meios de assegurar sua prpria subsistncia. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 21/2/2013.

EMENTADIREITO DE FAMLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSO E CONTRADIO. INEXISTNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE AT A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSO DO CURSO TCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SADE MENTAL E FSICA. DECISO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENA, PARA RECONHECER A SUBSISTNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da famlia ou parentes, visando garantir a subsistncia do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos esto sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - h presuno de dependncia dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasio da extino do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou tcnico, todavia passa a ter fundamento na relao de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Cdigo Civil. Precedentes do STJ.2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas prprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua prpria subsistncia e limitando seus sonhos - a includos a ps-graduao ou qualquer outro aperfeioamento tcnico-educacional - prpria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princpio, havendo a concluso do curso superior ou tcnico, cabe alimentanda - que, conforme a moldura ftica, por ocasio do julgamento da apelao, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua sade fsica e mental, com formao superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, no mais subsistindo obrigao (jurdica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.4. Recurso especial provido para restabelecer a sentena.

DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAO DO REGIME DE BENS EM CASAMENTO CELEBRADO NA VIGNCIA DO CC/1916.

Na hiptese de casamento celebrado na vigncia do CC/1916, possvel, com fundamento no art. 1.639, 2, do CC/2002, a alterao do regime da comunho parcial para o regime da separao convencional de bens sob a justificativa de que h divergncia entre os cnjuges quanto constituio, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimnio do casal, ainda que no haja prova da existncia de patrimnio comum entre os cnjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes pblicos. Muito embora no houvesse previso legal para a alterao do regime de bens na vigncia do CC/1916, e tambm a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudncia tem se mantido uniforme no sentido de ser possvel a alterao do regime de bens, mesmo nos matrimnios contrados ainda sob a gide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicao do art. 1.639, 2, do CC/2002 aos matrimnios celebrados na vigncia do CC/1916, importante que se interprete a sua parte final referente ao "pedido motivado de ambos os cnjuges" e "procedncia das razes invocadas" para a modificao do regime de bens do casamento sob a perspectiva de que o direito de famlia deve ocupar, no ordenamento jurdico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela prpria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocnio, o casamento h de ser visto como uma manifestao de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual ser conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada so inviolveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espao privado tambm erguido pelo ordenamento jurdico condio de "asilo inviolvel". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "interveno mnima", no podendo a legislao infraconstitucional avanar em espaos tidos pela prpria CF como inviolveis. Deve-se disciplinar, portanto, to somente o necessrio e o suficiente para a realizao no de uma vontade estatal, mas dos prprios integrantes da famlia. Desse modo, a melhor interpretao que se deve conferir ao art. 1.639, 2, do CC/2002 a que no exige dos cnjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuzo na manuteno do regime de bens originrio, sob pena de esquadrinhar indevidamente a prpria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituio de uma sociedade por um dos cnjuges poder impactar o patrimnio comum do casal. Assim, existindo divergncia conjugal quanto conduo da vida financeira da famlia, haveria justificativa, em tese, plausvel alterao do regime de bens. Isso porque se mostra razovel que um dos cnjuges prefira que os patrimnios estejam bem delimitados, para que somente o do cnjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequncias por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, alis, pouco importa se no h prova da existncia de patrimnio comum, porquanto se protegem, com a alterao do regime, os bens atuais e os bens futuros do cnjuge. Ademais, no se pode presumir propsito fraudulento nesse tipo de pedido, j que o ordenamento jurdico prev mecanismos de conteno, como a prpria submisso do presente pedido ao Judicirio e a possibilidade de desconsiderao da personalidade jurdica. Contudo, importante destacar que a medida no pode deixar de ressalvar os direitos de terceiros, inclusive dos entes pblicos, aps perquirio de inexistncia de dvida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 26/2/2013.

EMENTADIREITO DE FAMLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGNCIA DO CDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAO. POSSIBILIDADE. EXIGNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.639, 3, DO CDIGO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. DIVERGNCIA QUANTO CONSTITUIO DE SOCIEDADE EMPRESRIA POR UM DOS CNJUGES. RECEIO DE COMPROMETIMENTO DO PATRIMNIO DA ESPOSA. MOTIVO, EM PRINCPIO, HBIL A AUTORIZAR A MODIFICAO DO REGIME. RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS.1. O casamento h de ser visto como uma manifestao vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual ser conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada so inviolveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recndito espao privado tambm erguido pelo ordenamento jurdico condio de "asilo inviolvel".2. Assim, a melhor interpretao que se deve conferir ao art. 1.639, 2, do CC/02 a que no exige dos cnjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuzo na manuteno do regime de bens originrio, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a prpria intimidade e a vida privada do consortes.3. No caso em exame, foi pleiteada a alterao do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituio de sociedade de responsabilidade limitada entre o cnjuge varo e terceiro, providncia que acauteladora de eventual comprometimento do patrimnio da esposa com a empreitada do marido. A divergncia conjugal quanto conduo da vida financeira da famlia justificativa, em tese, plausvel alterao do regime de bens, divergncia essa que, em no raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cnjuges ambiciona everedar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreo, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haver de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimnio comum do casal.4. Portanto, necessria se faz a aferio da situao financeira atual dos cnjuges, com a investigao acerca de eventuais dvidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ).5. Recurso especial parcialmente provido.

SEGUNDA SEO

DIREITO CIVIL. PRESCRIO DA PRETENSO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TTULO DE PARTICIPAO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE CONSTRUO DE REDE ELTRICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A pretenso de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a ttulo de participao financeira no custeio de extenso de rede de energia eltrica prescreve em vinte anos, na vigncia do CC/1916, e em trs anos, na vigncia do CC/2002 respeitada a regra de transio prevista no art. 2.028 do CC/2002 , na hiptese de pleito relativo a valores cuja devoluo no estiver prevista em contrato pactuao prevista em instrumento, em regra, nominado "termo de contribuio". Nessa conjuntura, haveria ilegalidade na reteno dos valores pagos pelo consumidor se os mencionados aportes fossem, na verdade, de responsabilidade da concessionria, tendo esta se apropriado de quantia de terceiro que, a rigor, deveria ter sido desembolsada por ela prpria. Em suma, o consumidor teria arcado com parte (ou totalidade) da obra que caberia concessionria. Dessa forma, a pretenso de ressarcimento est sujeita ao prazo prescricional de trs anos previsto no art. 206, 3, IV, CC/2002, pois diz respeito "pretenso de ressarcimento de enriquecimento sem causa", relativo a valores contidos em instrumentos contratuais que vedavam a devoluo (como os chamados Termos de Contribuio). REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/4/2013.

DIREITO CIVIL. PRESCRIO DA PRETENSO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TTULO DE PARTICIPAO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO DE CONSTRUO DE REDE ELTRICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A pretenso de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a ttulo de participao financeira no custeio de extenso de rede de energia eltrica prescreve em vinte anos, na vigncia do CC/1916, e em cinco anos, na vigncia do CC/2002 respeitada a regra de transio prevista no art. 2.028 do CC/2002 , na hiptese em que o pleito envolver valores cuja restituio, a ser realizada aps o transcurso de certo prazo a contar do trmino da obra, estiver prevista em instrumento contratual pacto geralmente denominado "convnio de devoluo". Com efeito, trata-se de pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de instrumento pblico ou particular, de modo a atrair a incidncia do prazo prescricional previsto no art. 206, 5, I, do CC/2002, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.063.661-RS, Segunda Seo, DJe 8/3/2010. REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/4/2013.

EMENTAFINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSO DE REDE ELTRICA PELO CONSUMIDOR. AO DE RESTITUIO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIO.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas aes em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a ttulo de participao financeira do consumidor no custeio de construo de rede eltrica, a prescrio deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situaes: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria aps o transcurso de certo prazo a contar do trmino da obra (pacto geralmente denominado de "CONVNIO DE DEVOLUO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento no havia previso contratual (pactuao prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIO").1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigncia do Cdigo Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigncia do Cdigo Civil de 2002, a pretenso de cobrana dos valores aportados para a construo de rede de eletrificao rural, [...] respeitada a regra de transio prevista no art. 2.028 do Cdigo Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEO, julgado em 24/02/2010);1.3.) No segundo caso (ii), a pretenso prescreve em 20 (vinte) anos, na vigncia do Cdigo Civil de 1916, e em 3 (trs) anos, na vigncia do Cdigo Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, 3, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transio prevista no art. 2.028 do Cdigo Civil de 2002.2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVNIO DE DEVOLUO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigncia do novo Cdigo). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (trs anos, a contar da vigncia do novo Cdigo). Tendo o autor ajuizado a ao em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretenso est alcanada pela prescrio.3. Recurso especial a que se d provimento.

DIREITO CIVIL. RESTITUIO DE VALORES APORTADOS POR CONSUMIDOR QUE TENHA SOLICITADO A EXTENSO DE REDE DE ELETRIFICAO RURAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/1957, o consumidor que solicitara a extenso de rede de eletrificao rural no tem direito restituio dos valores aportados, salvo na hiptese de ter adiantado parcela que cabia concessionria em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) ou de ter custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionria (art. 141). Leva-se em considerao, em ambos os casos, a normatizao editada pelo Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionria e do consumidor, relativos a pedidos de extenso de redes de eletrificao, com base na natureza de cada obra. Apenas nessas hipteses rgidas, as clusulas contratuais que excluram a restituio devida ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas no no caso de os valores aportados pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade prpria pelo custeio da rede eltrica. Com efeito, a participao financeira do consumidor no custeio de construo de rede eltrica no , por si s, ilegal. Nesse contexto, o direito restituio de valores aportados para a construo de rede de eletrificao rural guarda estreita relao com a natureza da obra custeada, porquanto h obras de responsabilidade exclusiva do concessionrio, outras do consumidor e outras da responsabilidade de ambos. Precedentes citados: REsp 1.100.452-RS, Quarta Turma, DJe 15/9/2011 e AgRg nos EDcl no REsp 1.270.401-PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.243.646-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/4/2013.

EMENTAFINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSO DE REDE ELTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NO OCORRNCIA. PEDIDO DE RESTITUIO. DESCABIMENTO.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. A participao financeira do consumidor no custeio de construo de rede eltrica no , por si s, ilegal, uma vez que, na vigncia do Decreto n. 41.019/57, havia previso normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionria (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140).2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extenso da rede de eletrificao rural no tem direito restituio dos valores aportados, salvo na hiptese de (i) ter adiantado parcela que cabia concessionria - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionria (art. 141). Leva-se em considerao, em ambos os casos, a normatizao editada pelo Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionria e do consumidor, relativos a pedidos de extenso de redes de eletrificao, com base na natureza de cada obra.3. mngua de comprovao de que os valores cuja restituio se pleiteia eram de responsabilidade da concessionria, no sendo o caso de inverso do nus da prova e no existindo previso contratual para o reembolso, o pedido de devoluo deve ser julgado improcedente.4. No caso concreto, os autores no demonstraram que os valores da obra cuja restituio se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionria do servio. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extenso de rede eltrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito restituio dos valores, tudo com base no contrato, pactuao essa que, ipso factum, no ilegal, tendo em vista a previso normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionria (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57).5. Recurso especial no provido.

Informativo n 0519Perodo: 28 de MAIO de 2013.

QUARTA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPENSABILIDADE DA APLICE DE SEGURO NOS AUTOS DE AO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO SINISTRO.

A aplice de seguro pea dispensvel propositura de ao regressiva por seguradora em face do suposto causador do dano, tampouco configura documento essencial comprovao do fato constitutivo do direito do autor na referida demanda. Conforme o art. 758 do CC, a aplice, o bilhete ou o comprovante do pagamento do prmio constituem meios de prova do contrato de seguro. O referido dispositivo legal, entretanto, no exclui aprioristicamente outras formas aptas comprovao da relao securitria. No se trata, portanto, de hiptese de prova legal ou tarifada. Est-se, na verdade, diante de uma previso de prova pr-constituda, cuja exibio se d para que, no futuro, no se levantem dvidas acerca da existncia da relao jurdica. Desse modo, mesmo em face de previso legal de prova pr-constituda como o caso do art. 758 do CC , aplica-se o art. 332 do CPC, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou defesa". Ademais, em uma ao regressiva ajuizada pela seguradora contra terceiros, assumir como essencial a apresentao da aplice consubstanciaria exigncia de prova demasiado frgil, porquanto documento criado unilateralmente por quem dele se beneficiaria. REsp 1.130.704-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 19/3/2013.

EMENTARECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APLICE DO SEGURO. AUSNCIA. EXTINO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NO OCORRENTE. PEA DISPENSVEL PROPOSITURA DA AO REGRESSIVA. ACERVO PROBATRIO SUFICIENTE COMPROVAO DA TITULARIDADE DO DIREITO.1. A ausncia nos autos de documentao considerada pelo acrdo como essencial ao desate da controvrsia (aplice do seguro), de regra, no deveria conduzir declarao de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessrio ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor questo que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensvel propositura da ao (art. 283 do CPC), cuja ausncia enseja a inpcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da pea vestibular (art. 284, pargrafo nico, do CPC); b) ou se trata de no comprovao de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstncia que conduziria improcedncia do pedido.2. Porm, no caso concreto, em que no se carreou aos autos a aplice do seguro, no se verifica hiptese de inpcia da inicial, porque a indigitada pea no consubstancia documento indispensvel propositura da ao, nos termos do art. 283 do CPC. Na mesma linha, a ausncia do mencionado documento, por si s, no conduz improcedncia do pedido, porquanto, com base nas demais provas reconhecidas pelas instncias ordinrias, est suficientemente demonstrado o direito alegado na inicial - salvo a existncia de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que podero ser verificados oportunamente.3. Embora o art. 758 do Cdigo Civil faa aluso aplice, bilhete ou pagamento do prmio como meios de prova do contrato de seguro, certo tambm que no exclui outras formas aptas comprovao da relao securitria. Vale dizer que a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibio da aplice, bilhete ou pagamento do prmio, no se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova.4. Em uma ao regressiva ajuizada pela seguradora contra terceiros, assumir como essencial a apresentao da aplice consubstancia exigncia de prova demasiado frgil, porquanto documento criado unilateralmente por quem dele se beneficiaria.5. No caso concreto, incontroversa a juntada de documentao robusta a comprovar as alegaes da seguradora autora: recibo de pagamento da indenizao feito ao beneficirio do seguro, certificado de registro do veculo j em nome da seguradora com autorizao de transferncia do "salvado" compradora, autorizao assinada pela segurada para que a seguradora transportasse o veculo, reconhecendo tratar-se de objeto de indenizao, laudos, aviso de sinistro (no qual consta o nmero da aplice e demais dados relativos ao veculo e ao acidente), entre outros. Com efeito, h farta documentao - toda ela reconhecida pelas instncias ordinrias - que comprova a participao efetiva da segurada nos trmites para o acionamento do seguro, atestam o pagamento da indenizao e liberao do salvado, mostrando-se infundada a dvida acerca da sub-rogao em benefcio da autora, ora recorrente.6. Recurso especial a que se d provimento para cassar o acrdo proferido em grau de apelao e, dando por superada a questo da ilegitimidade ativa, determinar que prossigam no julgamento dos apelos como se entender de direito.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRVIA DESISTNCIA DE EXECUO SINGULAR PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE AO DECLARATRIA DE INSOLVNCIA.

O autor de execuo individual frustrada s pode ajuizar outra ao judicial, fundada em idntico ttulo, com pedido de declarao de insolvncia do devedor com o objetivo de instaurao de concurso universal , caso antes desista de sua execuo singular, ainda que esta esteja suspensa por falta de bens penhorveis. Com efeito, impossvel a utilizao simultnea de duas vias judiciais para obteno de um nico bem da vida, consistente na percepo de um crdito especfico. Desse modo, necessria a extino da relao processual instaurada pela execuo individual mediante a realizao de pedido de desistncia, o qual depende de homologao pelo juiz para produzir efeitos. Precedente citado do STF: RE 100.031-PR, Primeira Turma, DJ 2/12/1983. REsp 1.104.470-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 19/3/2013.

EMENTAPROCESSO CIVIL. INSOLVNCIA CIVIL. EXECUO INDIVIDUAL PROPOSTA COM BASE NO MESMO TTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRVIA DESISTNCIA DA EXECUO SINGULAR PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DA AO DECLARATRIA DA INSOLVNCIA.1. O autor da execuo individual frustrada s pode ingressar com ao visando declarao de insolvncia do devedor - para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execuo singular, pois h impossibilidade de utilizao simultnea de duas vias judiciais para obteno de um nico bem da vida, sendo certo que a desistncia, como causa de extino da relao processual anterior, necessita ser homologada pelo Juzo. Precedente do STF.2. No caso concreto, o recorrente no desistiu da execuo anteriormente ajuizada - malgrado esta encontrar-se suspensa por falta de bens penhorveis -, tendo, inclusive, solicitado a distribuio deste feito por dependncia queloutro, o que inviabiliza a propositura da presente ao declaratria de insolvncia.3. Recurso especial no provido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCRIO COM O DE REPARAO DE DANOS.

indevida a cumulao, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcrio com o de reparao de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular. Tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF, a anlise do pedido anulatrio de competncia da Justia Federal, pois h interesse do INPI. A lide reparatria, entretanto, no envolve a entidade autrquica federal, cuidando-se de demanda entre particulares, cuja apreciao compete Justia Estadual. Desse modo, no possvel a acumulao de pedidos, porquanto, na forma do artigo 292, 1, II, do CPC, esta s possvel na hiptese em que o mesmo juzo competente para de todos conhecer. REsp 1.188.105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 5/3/2013.

EMENTADIREITO MARCRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAO. LIDE QUE NO ENVOLVE A UNIO, AUTARQUIA, FUNDAO OU EMPRESA PBLICA FEDERAL. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE.KI.TOS", EM QUE PESE A PREEXISTNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE.TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTNCIA DAS MARCAS TEM O CONDO DE PROPICIAR CONFUSO OU ASSOCIAO AO CONSUMIDOR.1. A autora pretende cumular duas aes: a primeira a envolver a nulidade do registro marcrio, obtido pela empresa r e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparao dos danos alegadamente causados pela sociedade r, isto , lide que no envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, 1, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulao de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juzo competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituio Federal prev que compete aos juzes federais processar e julgar as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou opoentes, descabida a cumulao, sob pena de usurpao da competncia residual da Justia Estadual.2. Em que pese o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial vedar a reproduo ou imitao da marca, suscetvel de causar confuso ou associao com outra, para a recusa de registro, por haver anterior de marca assemelhada, deve a autoridade administrativa tomar em conta se h identidade dos produtos e se pertencem ao mesmo gnero de indstria e comrcio, consistindo a novidade marcria, sobretudo, na impossibilidade de confundir-se com qualquer outra empregada para produtos ou servios semelhantes.3. No caso, a recorrente tem registro de marca que, apesar da concluso da Corte de origem de que evoca ao termo comum anglo-saxo "cheese" (queijo), incontroverso que ambas assinalam salgadinhos "snacks", exploram o mesmo mercado consumidor e tm grafia e pronncia bastante assemelhadas - hbeis a propiciar confuso ou associao entre as marcas no mercado consumidor.4. "A finalidade da proteo ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 da LPI - dupla: por um lado proteg-la contra usurpao, proveito econmico parasitrio e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto procedncia do produto (art.4, VI, do CDC)". (REsp 1105422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011) 5. A possibilidade de confuso ou associao entre as marcas fica ntida no caso, pois, como notrio e as prprias embalagens dos produtos da marca "CHEE.TOS" e "CHEESE.KI.TOS" reproduzidas no corpo do acrdo recorrido demonstram, o pblico consumidor alvo do produto assinalado pelas marcas titularizadas pelas sociedades empresrias em litgio so as crianas, que tm inegvel maior vulnerabilidade, por isso denominadas pela doutrina - o que encontra supedneo na inteligncia do 37, 2, do Cdigo de Defesa do Consumidor - como consumidores hipervulnerveis.6. O registro da marca "CHEESE.KI.TOS" violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e no atende aos objetivos da Poltica Nacional de Relaes de Consumo, consoante disposto no artigo 4, incisos I, III e VI, do Cdigo de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a sua anulao.7. Recurso especial parcialmente provido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL PARA APRECIAR AES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENO DO BACEN.

Compete Justia Estadual, e no Justia Federal, processar e julgar ao proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituio financeira em regime de liquidao extrajudicial, sob interveno do Banco Central. Com efeito, inexiste previso no art. 109 da CF que atribua a competncia Justia Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional explcito ao excluir da competncia da Justia Federal as causas relativas falncia cujo raciocnio extensvel aos procedimentos concursais administrativos, tais como a interveno e a liquidao extrajudicial , o que aponta inequivocamente para a competncia da Justia Estadual, a qual ostenta carter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 19/3/2013.

EMENTAPROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO, LITISCONSRCIO NECESSRIO E ART. 6, "C", DA LEI 6.024/1974. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NO OCORRNCIA. PRINCPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSTITUIO FINANCEIRA SOB INTERVENO DO BANCO CENTRAL. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL. ANTECIPAO DE TUTELA. REQUISITOS. SMULA 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SMULA 7 DO STJ. IMPOSIO DE ASTREINTES. ANTECIPAO DA OBRIGAO DE DAR. DISSDIO JURISPRUDENCIAL NO DEMONSTRADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESTAO DE CAUO. DESNECESSIDADE.1. O requisito do prequestionamento indispensvel, por isso invivel a apreciao, em sede de recurso especial, de matria sobre a qual no se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o bice das Smulas 282 e 356 do STF.2. O entendimento predominante nesta Corte Superior no sentido de que mesmo as matrias de ordem pblica no prescindem do prequestionamento para ensejar o pronunciamento deste Tribunal, no mbito do recurso especial.3. A finalidade da prova o convencimento do juiz, sendo este o seu direto e principal destinatrio. Por isso que, sempre que constatar que o acervo documental suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo foroso concluir que o seu livre convencimento a bssola norteadora da necessidade ou no de produo de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (art. 330, I, do CPC). Precedentes.4. Inexiste previso no art. 109 da Constituio da Repblica que atribua a competncia para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista Justia Federal, ainda que a instituio financeira esteja sob a interveno do Banco Central. Ao revs, o referido dispositivo constitucional explcito ao excluir da competncia da Justia Federal as causas relativas falncia - cujo raciocnio extensvel aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a interveno e a liquidao extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competncia da Justia comum, a qual ostenta carter residual. Precedentes.5. Em regra, os requisitos autorizadores da concesso de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justia o reexame dos aludidos pressupostos, em face do bice contido na smula 7 do STJ.6. No conhecimento do recurso pela alnea "c" do permissivo constitucional. A divergncia deve ser comprovada mediante a demonstrao das circunstncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicao da similitude ftico-jurdica entre eles, sendo indispensvel a transcrio de trechos dos acrdos recorrido e paradigma, de modo realizao do cotejo analtico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretao legal divergente.7. No caso sob anlise, verifica-se que tanto o magistrado de primeiro grau quanto o Tribunal concluram categoricamente pela responsabilidade objetiva do recorrente e pelo consequente dever de restituio do capital depositado pelo recorrido em sua conta corrente, haja vista ter aquela instituio financeira transferido ao Banco Santos a gesto do fundo de investimento Basa Seleto sem informar ao correntista, ocasionando-lhe a perda do referido numerrio. Dessarte, tendo-se sagrado vencedor na instncia ordinria e ante o entendimento desta Corte Superior no mesmo sentido, ressoa estreme de dvidas a desnecessidade da prestao de cauo.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, no provido.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAO DA LIDE AO ALIENANTE NA AO EM QUE TERCEIRO REIVINDICA A COISA DO EVICTO.

O exerccio do direito oriundo da evico independe da denunciao da lide ao alienante do bem na ao em que terceiro reivindique a coisa. O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preo que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ao em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciao da lide apenas acarretar para o ru a perda da pretenso regressiva, privando-o da imediata obteno do ttulo executivo contra o obrigado regressivamente. Restar ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ao autnoma. Precedentes citados: REsp 255.639-SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e AgRg no Ag 1.323.028-GO, Qua