INFORMATIVOS ESTRATÉGICOS STF Nº 932 Prof. Jean Vilbertrecursos minerais, inclusive petróleo e...
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SUMÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................ 2
1. COMPETÊNCIA para regulamentar a arrecadação das receitas derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais....................................................................... 2
1.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 2 1.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 3 1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 5 1.4. Gabarito. ............................................................................................................................... 5
DIREITO ADMINISTRATIVO ....................................................................................... 6
2. INCONSTITUCIONALIDADE da posse do aprovado em concurso público de imediato na CLASSE mais ELEVADA da carreira ............................................................................... 6
2.1. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 6 2.2. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 9 2.3. Gabarito. ............................................................................................................................. 10
3. O TETO remuneratório dos PROCURADORES MUNICIPAIS é o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça ..................................................................... 10
3.1. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 10 3.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 14 3.2. Gabarito. ............................................................................................................................. 14
4. Responsabilidade OBJETIVA do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores ................................................................................................................. 15
4.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 15 4.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 16 4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 19 4.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 20
DIREITO PROCESSUAL PENAL .................................................................................. 20
5. Necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para agente infiltrado .............................. 20 5.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 20 5.2. Análise Estratégica. ............................................................................................................. 21 5.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 26 5.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 27
DIREITO TRIBUTÁRIO .............................................................................................. 27
6. Incidência de ISSQN sobre os serviços dos PLANOS DE SAÚDE, não sobre o SEGURO-SAÚDE ........................................................................................................................... 27
6.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 27
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6.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 28 6.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 31 6.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 31
JULGAMENTO SEM RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS ................................................ 32
7. COMENTÁRIO ........................................................................................................ 32
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. COMPETÊNCIA para regulamentar a arrecadação das receitas
derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
É inconstitucional a lei estadual que discipline a arrecadação de receitas
derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais, uma vez que
compete privativamente à União legislar sobre o tema (CF, art. 22, IV e XII).
Podem os Estados, contudo, regular a fiscalização e o controle dessas receitas,
na medida em que é comum a competência para a fiscalização das concessões
dos direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais (CF, art.
23, XI) (STF. Plenário. ADI 4606/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 28/2/2019)
Votação: Maioria.
1.1. Situação FÁTICA.
O Estado da Bahia editou a Lei nº 10.850/2007 e o governador
entrou na brincadeira com o Decreto nº 11.736/2009, disciplinando a fiscalização, arrecadação e controle das receitas oriundas da
exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de
recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Estavam todos muito felizes na Bahia, até que a Presidente da República à época (Dilminha) suscitou a inconstitucionalidade das
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referidas normas, por violarem o art. 22, IV e XII, da CF, uma vez que à União pertencem os potenciais de energia hidráulica e os recursos
minerais. Portanto, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de tais bens, e não a legislação estadual. Ressaltou
que a competência administrativa prevista no art. 23, XI, da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da
compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.
A Bahia defendeu-se alegando que, nos termos do art. 20, § 1º,
da CF, essas verbas constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade pertence a cada um dos entes federados, pelo que ela
poderia, tranquilamente, legislar sobre o assunto, de seu interesse.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
Os recursos hídricos e minerais pertencem à União, conforme
artigo 20 da CF:
“São bens da União: [...] VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os
recursos minerais, inclusive os do subsolo”.
Para proteger essa disposição, a CF confere à União a
competência privativa para legislar sobre a matéria:
“Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão; [...] XII - jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia” (art. 22).
Acontece que a CF assegura aos Estados, DF e Municípios uma participação no resultado da exploração dos recursos situados no
respectivo território ou a compensação financeira por tal
exploração.
Confira:
“(...) é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
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para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” (art.
20, § 1º).
E aí vem a Lei Estadual nº 10.850/2007, pela qual a Bahia regulamenta não apenas a fiscalização e o controle da exploração dos
recursos situados no respectivo território, mas também a ARRECADAÇÃO das receitas recebidas com a exploração de recursos
hídricos para a geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, e as respectivas compensações e
participações financeiras que deverão ser feitas ao Estado. O Decreto
Estadual nº 11.736/2009 regulamentou a Lei.
Com isso, o Estado da Bahia: (a) arrogou a definição das condições para o recolhimento das compensações financeiras
derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; (b) autorizou que a arrecadação dos valores fosse feita
diretamente pela Secretaria Estadual da Fazenda; (c) previu infrações
e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações.
1.2.2. PODIA a Bahia fazer o que FEZ?
R: NÃO!!!
A maioria dos ministros, com exceção do eterno vencido (Marco Aurélio), entendeu pela inconstitucionalidade formal das expressões
“arrecadação”.
Embora caiba aos Estados o resultado da exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu respectivo território (receita originária), as condições de recolhimento e repartição devem ser
reguladas pela União.
Em suma, a União tem dupla autoridade normativa na
matéria, pois compete a ela: (1) estabelecer normas gerais para a
exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da); (2) definir as condições contratuais específicas, caso essas
atividades sejam outorgadas a particulares (CF, art. 176).
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A conclusão é que o Estado NÃO PODE disciplinar a ARRECADAÇÃO dos valores de participação no resultado da exploração
dos recursos situados no respectivo território ou a compensação financeira por tal exploração. Cabe aos Estados e Municípios, no
máximo, dispor sobre a fiscalização e o controle desses recursos.
1.2.3. Voto VENCIDO
Nosso estimado ministro Marco Aurélio, votou por julgar
improcedente o pedido formulado na ação, entendendo que o estado da Bahia não extrapolou a competência que lhe é devida, nos termos
do artigo 23, XI, da CF, considerando que se trata de receita de estado, e a legislação estadual apenas disciplinou sua arrecadação (nada mais
justo, em sua concepção!). Reforçou que não haveria envolvimento da
União nesse processo e nem interesse dela em interferir.
1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A competência para legislar sobre a
exploração de recursos hídricos e minerais no respectivo território é dos Estados.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Legislação estadual pode dispor sobre a
fiscalização e o controle de recursos hídricos e minerais no respectivo território.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Como a participação no resultado da
exploração dos recursos situados no respectivo território ou a compensação
financeira por tal exploração é receita originária dos Estados, pode lei estadual dispor
sobre a arrecadação desses recursos.
1.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: Competência privativa da União (CF, art. 22, IV e XII).
Q2º. CORRETO: Foi o que decidiu o STF nesta ADI – só não pode dispor sobre
arrecadação de receitas derivadas desses recursos.
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Q3º. ERRADO: Foi o que decidiu o STF nesta ADI: pode controlar e fiscalizar, mas
não dispor sobre arrecadação.
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2. INCONSTITUCIONALIDADE da posse do aprovado em
concurso público de imediato na CLASSE mais ELEVADA da
carreira
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
É inconstitucional lei permita o aprovado em concurso público ingressar desde
logo no último padrão da classe mais elevada da respectiva carreira, o que
afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade (STF. Plenário. ADI
1240/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/2/2019)
Votação: Maioria.
2.1. Análise ESTRATÉGICA.
2.1.1. Questão JURÍDICA.
A Lei nº 8.691/93 instituiu o “Plano de Carreiras” para os
servidores da área de Ciência e Tecnologia da Administração Pública
Federal.
O artigo 18, § 1º, desta lei prevê o seguinte:
Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial
de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º
Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo
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CPC1, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão
da classe mais elevada do nível superior.
Estranho, não? A pessoa aprovada no concurso público toma
posse, a rigor, na classe inicial da carreira. Com o tempo, ela vai
progredindo para as classes mais avançadas.
O § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/93, todavia, permitia ao aprovado no concurso, ao tomar posse, saltar direto para a classe final
(mais elevada) da carreira. Aprovado CANGURU!
O artigo 27 da lei, por sua vez, prevê o seguinte:
Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art.
1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos
de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens
pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.
A PGR defendia que esse dispositivo faria uma equiparação de remuneração entre servidores distintos, em afronta o artigo 37,
XIII, da CF:
Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
E agora José?
2.1.2. Pode isso ou não pode?
R: Não e sim.
O § 1º do artigo 18 é INCONSTITUCIONAL.
O artigo 27 é CONSTITUCIONAL.
1 CPC = Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.
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Artigo 18, § 1º:
A previsão de possibilidade de ingresso imediato no último
padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso
público.
A obrigatoriedade do concurso público, com as exceções
constitucionais, é um instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos
cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.
O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso
público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em
cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de
nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se
na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o poder público conceder privilégios a alguns ou dispensar tratamento
discriminatório e arbitrário a outros (ADI 2.364 MC/AL).
Considerando que já se vão 26 anos desde que a norma entrou
em vigor, os efeitos foram modulados – os efeitos correm ex nunc (da
decisão para frente).
Artigo 27:
NÃO se trata de hipótese de vinculação, mas sim de carreiras que sobrevivem até que haja a integração plena. Conforme a relatora
Cármen Lúcia: “todos os aumentos foram dados e os reajustes feitos. Aposentadoria e falecimento de vários servidores também ocorreram
no período. Eventual declaração de inconstitucionalidade equivaleria a
uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais
grave de desonomia”.
Em suporte o Min. Fachin: o dispositivo trata “de servidores que, antes da lei, exerciam os mesmos cargos, as mesmas atribuições e
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pertenciam ao mesmo plano de carreira daqueles que foram posteriormente reenquadrados, mas, por algum motivo, não se
encontravam lotados nos órgãos e entidades cujas carreiras foram regulamentadas pela lei – cedidos, requisitados”. “Portanto, não me
parece se tratar de equiparação de cargos ou atribuições distintas nem
de vinculação de vencimentos”.
2.1.3. Votos divergentes.
Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que consideravam constitucional o art. 18, § 1º. Segundo eles, é possível
que um candidato faça concurso para o último degrau da carreira se preencher os requisitos para tanto, respeitadas as regras do concurso
público e da impessoalidade.
Vencido, também, o ministro Marco Aurélio (que surpresa!!!),
que reputou ser integralmente procedente o pedido, porque
inconstitucionais ambos os dispositivos. A seu ver, o art. 27 trouxe à
baila uma equiparação e uma vinculação.
Ministro(a) Posição
Cármen Lúcia (vencedora) INCONSTITUCIONAL o artigo 18, § 1º e
CONSTITUCIONAL o artigo 27.
Roberto Barroso e Luiz Fux CONSTITUCIONAIS tanto o artigo 27
quanto o artigo 18, § 1º.
Marco Aurélio TUDO INCONSTITUCIONAL.
2.2. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
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Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É constitucional a previsão legal que permite
ao aprovado em concurso público ingressar desde logo na última classe da respectiva
carreira.
2.3. Gabarito.
Q1º. ERRADO: esse tipo de previsão fere a impessoalidade e a igualdade. Ao tomar
posse, o indivíduo deve ingressar na primeira classe da carreira.
3. O TETO remuneratório dos PROCURADORES MUNICIPAIS é o
subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, estando eles,
portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
(STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
28/2/2019)
Votação: Maioria.
3.1. Análise ESTRATÉGICA.
3.1.1. TETO remuneratório.
A CF/88 prevê (art. 37, XI) o chamado “teto remuneratório”,
ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber. Há o teto geral (nacional - subsídio dos Ministros do STF) e os subtetos:
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limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios. O objetivo
do constituinte foi o de evitar os chamados “supersalários”.
Como funciona o SUBTETO?
A Constituição estadual define se o Estado-membro adotará
subtetos diferentes ou único.
DIFERENTES ÚNICO
Executivo: subsídio do
Governador.
Legislativo: subsídio dos
Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos
Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do STF.
O valor máximo é o subsídio dos
Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Esse limite se
aplica a TODO MUNDO (Executivo, Legislativo e
Judiciário).
CUIDADO! O subsídio dos Deputados Estaduais segue regras
próprias (CF, art. 27, § 2º), NÃO estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que a Constituição Estadual adote subtetos
diferentes.
CUIDADO²! A CF/88 dá a entender que o subsídio dos
Desembargadores e dos juízes estaduais NÃO poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que
esta interpretação é inconstitucional (STF ADI, 3.854), uma vez que
diferenciaria a Justiça Estadual da Federal, quebrando com a ideia de
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magistratura nacional. O teto para os Desembargadores e juízes
estaduais, portanto, é de 100% do subsídio dos Ministros do STF.
O limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se para os servidores do Poder Judiciário estadual (subtetos
diferenciados) e para os servidores dos três Poderes estaduais (subteto
único).
CUIDADO³! Nos municípios, o subteto é o subsídio dos
PREFEITOS.
A QUEM se aplica o teto?
R: O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo (estatutário, celetista, temporário, comissionado,
político e, inclusive, aposentados), sejam eles da administração direta
ou indireta (autarquias e fundações).
ATENÇÃO! Aos empregados públicos das empresas públicas e
sociedades de economia mista o teto somente se aplica se entidade receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §
9º).
TUDO entra no teto?
R: NÃO!
O teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as
parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens
pessoais ou quaisquer outras. Mas há exceções.
Ficam de FORA do teto as seguintes verbas: (a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); (b) verbas que
correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
(c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência
em serviço (§ 19 do art. 40); (d) remuneração em caso de acumulação
legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT).
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Exemplo: a magistratura é cumulável apenas com a docência. Assim, se um juiz for também professor, ele irá cumular as
remunerações (subsídio integral como juiz + remuneração decorrente do magistério). Nesse caso, o teto é considerado isoladamente, para
cada cargo.
3.1.2. Qual subteto se aplica aos PROCURADORES
MUNICIPAIS?
R: A regra do inciso XI que estende aos Procuradores o teto do Poder
Judiciário aplica-se também aos Procuradores do Município.
Havia dúvidas se a expressão genérica “procuradores” do inciso Xi do artigo 37 da Constituição se aplicava apenas aos procuradores
estaduais, deixando os municipais ao subteto do prefeito.
Pois bem. O termo “Procuradores”, na axiologia do Supremo
Tribunal Federal (STF), compreende os procuradores autárquicos, além
dos procuradores da Administração Direta, o que conduz à compreensão de que os procuradores municipais também estão
abrangidos pela referida locução.
Sendo indubitável que os procuradores municipais integram a
categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça”, NÃO haveria fundamento para discrímen
entre procuradores, o que resultaria em uma advocacia pública
municipal cujo subteto fosse o subsídio do prefeito.
Assim, o teto dos Procuradores Municipais não é o subsídio do Prefeito, mas sim o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros
do STF.
3.1.3. Pontos ADICIONAIS.
A definição do valor do subsídio dos Procuradores Municipais é feita por meio de lei cujo projeto é de iniciativa privativa do Prefeito,
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nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da CF/88. Eles podem (não devem) ganhar até 90,25% dos ministros do STF. Trata-se de teto, não de piso,
de modo que os municípios pequenos podem respirar tranquilos.
IMPORTANTE!
No voto do Relator (Ministro Luiz Fux) constou expressamente
que essa equiparação entre o teto dos Procuradores do Estado e dos Procuradores Municipais somente é nos casos de Procuradores
Municipais concursados. Não há que se falar em tal equiparação para os advogados contratados sem concurso público – era só o que me
faltava mesmo...
3.1.4. Votos divergentes.
Ficaram vencidos o ministro Teori Zavascki e a ministra Rosa
Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem não ser
compatível com o princípio federativo submeter o teto de servidores
municipais à fixação de remuneração do estado-membro.
3.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Como o teto constitucional vale para celetista
e para a administração indireta, aplica-se também, em qualquer caso, aos
empregados de sociedade de economia mista.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O teto do subsídio dos juízes estaduais é de
90,25% do subsídio do Ministro do STF.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O teto do subsídio dos procuradores
municipais é de 90,25% do subsídio do Ministro do STF.
3.2. Gabarito.
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Q1º. ERRADO: apenas se a sociedade de economia mista receber verbas públicas
para pagamento de salários.
Q2º. ERRADO: Conforme ADI 3.854, o teto para os Desembargadores e juízes
estaduais é de 100% do subsídio dos Ministros do STF.
Q3º. CORRETO: lembrando que apenas no caso de a procuradoria estar organizada
em carreira (procuradores municipais concursados).
4. Responsabilidade OBJETIVA do Estado pelos danos causados
por tabeliães e registradores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
O Estado responde de forma objetiva, direta e primária pelos atos dos
tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem
dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos
casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (STF.
Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019).
Votação: Maioria.
4.1. Situação FÁTICA.
O oficial do registro civil de pessoas naturais, ao registrar um óbito (fazer a certidão), errou a grafia do nome do falecido. Em virtude
desse equívoco, a viúva teve enormes dificuldades para obter a pensão por morte no INSS – só conseguiu resolver a situação depois de 2 anos,
com a retificação da certidão.
Indignada, a viúva ajuizou ação indenizatória direta e
exclusivamente em face do Estado, cobrando os prejuízos que sofreu
em virtude do erro do registrador oficial.
A PGE contestou que a responsabilidade do Estado seria subsidiária, de modo que primeiro se deveria intentar indenização em
face do titular da serventia extrajudicial (registrador) e, somente se
este não reparasse o dano, o Estado seria chamado a indenizar.
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4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
Os serviços notariais e de registro são atividades extrajudiciais de natureza estatal, exercidas em caráter privado (por pessoa física)
em virtude de delegação do Poder Público, após prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos.
TABELIÃO (NOTÁRIO) REGISTRADOR
Exerce serviços notariais: redigir,
formalizar e autenticar, com fé pública.
Exerce serviços de registro: os atos
previstos na Lei nº 6.015/73.
Exemplos de serventias titularizadas
por notários: (a) tabelionato de notas;
(b) tabelionato de protesto
Exemplos de serventias ocupadas por
registradores: (a) registro de pessoas
naturais; (b) registro de imóveis.
A regulamentação da atividade notarial e registral é
constitucional e legal. Confira:
CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.”
Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
autorizarem, assegurado o direito de regresso.”
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Em virtude dessa regulamentação bem exótica (mistura até um tanto promíscua entre público e privado), em caso de erro do
registrador ou tabelião, a questão da responsabilidade vira uma salada.
4.2.2. Quem é que paga a conta, quando e como?
R: O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos
que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por
delegação, causem a terceiros.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e
registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988.
O art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei
13.286/2016, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por
todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo,
pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
autorizarem, assegurado o direito de regresso.
A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro.
Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade
civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).
O art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães
respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço
público, nos termos do referido dispositivo legal.
O Estado, por outro lado, responde OBJETIVAMENTE.
O ministro salientou a natureza estatal das atividades exercidas
pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas
de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade,
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segurança e eficácia às declarações de vontade. Se elas errarem, o
Estado terá de pagar e ponto!
Agora, sendo o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador.
Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis (Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de
Fazenda...) poderão responder por ato de improbidade administrativa.
4.2.3. Votos divergentes.
Ficaram vencidos, em parte, os ministros Edson Fachin e
Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio
(eita!!!).
O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no
polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o
Estado. O ministro declararia incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do
art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao
Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos
notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária.
O ministro Roberto Barroso fixaria tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de
assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo
facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro, os tabeliães e oficiais
de registro deveriam ter responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado
tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos
ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de
regresso contra o responsável.
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Para o ministro Marco Aurélio, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro,
haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil
e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas
no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderia
ser acionado.
4.2.1. Consequências do julgado.
STF STJ
Há responsabilidade objetiva, direta e
primária do Estado e subjetiva em
direito de regresso do notário ou
registrador (RE 842.846/RJ, j.
27/2/2019).
Há responsabilidade objetiva do
notário, nos termos do art. 22 da Lei
8.935/1994, e apenas subsidiária do
ente estatal (AgRg no REsp
1.377.074/RJ, j. 16/02/2016).
CONFIRMOU sua posição em
Repercussão Geral.
Terá de ADEQUAR seu
entendimento ao decidido pelo STF.
Como dá para ver, o lobby dos registradores e tabeliães é FORTE!
4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Em caso de dano causado a terceiro por erro
do registrador, há polêmica se pode o oficial ser demandado diretamente em ação
indenizatória.
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Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Em caso de dano causado a terceiro por erro
do registrador, o lesado pode acionar o Estado, de maneira direta e mediante
responsabilidade objetiva.
4.4. Gabarito.
Q1º. CORRETO: o STF tem tratando de atos praticados por servidores públicos pela
aplicação da teoria da dupla garantia (tem de processar obrigatoriamente o Estado,
não a pessoa física). Porém, não me parece ser esse o caso do registrador, que
poderia, sim, ser acionado, fugindo do regime dos precatórios, ainda que se tenha
de provar dolo ou culpa. DE toda forma, o caso é polêmico e ainda não há decisão
específica do STF nesse pertinente.
Q2º. CORRETO: foi o que acabamos de ver. O estado é responsável direito e primário
e de forma objetiva.
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5. Necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para agente
infiltrado
Habeas Corpus (HC)
São ilícitas e, portanto, inúteis ao processo, devendo ser desentranhadas
(CPP, art. 157 e § 3º), as provas obtidas por agente infiltrado sem autorização
judicial prévia, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.580/2013 (STF, HC
147837/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
26.2.2019).
Votação: Unanimidade.
5.1. Situação FÁTICA.
Ano, 2014. Protestos populares tomavam as ruas do Brasil. Tudo muito legal, democrático. Só que a Copa do Mundo se aproximava e a
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Força Nacional de Segurança receava que grupos mais radicais viessem
a realizar atos violentos durante o evento futebolístico.
Alguns policiais foram designados para, à paisana, participarem das manifestações como observadores, os quais filmavam os atos
públicos e enviavam as imagens para o Centro Integrado de Comando
e Controle.
Um deles, em um belo dia, foi abordado por um grupo de manifestantes, que o inquiriram por que estava filmando... caiu a
casa??? Nada! O habilidoso policial “deu o cano”, inventando que fazia uma pesquisa de campo para um trabalho de conclusão do curso de
gestão pública. Genial!
O policial ganhou a confiança dos manifestantes e foi incluído no
grupo do Whatsapp organizado pela líder do movimento. Participou de reuniões presenciais (em bares e outros locais de reputação duvidosa
kkkk). Essa posição privilegiada permitiu ao policial acompanhar em
primeira mão os atos violentos planejados e praticados, com a
depredação de prédios públicos e privados.
A líder do movimento foi denunciada e, com a ajuda do policial que serviu ainda de testemunha, condenada por associação criminosa,
nos termos do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Só tem um detalhe: NÃO havia autorização judicial para que o
policial atuasse dessa forma... era ele um agente infiltrado? Precisava
de autorização judicial prévia? As provas colhidas são lícitas?
5.2. Análise Estratégica.
5.2.1. Agente INFILTRADO x Agente de
INTELIGÊNCIA.
A primeira questão a ser resolvida foi a alegação de que não
houve “infiltração policial” e que o policial atuou apenas como um “agente de inteligência”, ou seja, um “espião” cuja função era coletar
dados. Segundo defendeu o Ministério Público, não houve efetiva
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infiltração policial, com o ingresso do agente em organização criminosa (simulação de que o policial fosse parte do grupo). O STF aceitou tal
tese? NÃO!!!
Para o STF o agente infiltrado é aquele que, ocultando sua real
identidade, passa-se por criminoso para integrar organização criminosa e obter elementos informativos de interesse policial. Foi
exatamente o que houve no caso: (a) dissimulação da identidade e intenções; (b) obtenção da confiança dos criminosos; (c) interação
direta com os integrantes do grupo criminoso.
Enquanto estava pelos protestos, filmando, coletando
informações, o policial atuava como agente de inteligência (de maneira preventiva e genérica). Agora, quando ele dissimulou sua
identidade de propósito não para se livrar dos que o inquiria, mas para ganhar sua confiança e passar a interagir diretamente com eles (por
Whatsapp e pessoalmente), o negócio virou infiltração.
AGENTE INFILTRADO AGENTE DE INTELIGÊNCIA
Atua com finalidade investigativa
específica, mediante dissimulação,
obtenção da confiança e interação com
criminosos.
Atua de forma preventiva e genérica na
busca de informações de fatos sociais
relevantes ao governo.
DEPENDE de autorização judicial. DISPENSA autorização judicial.
Conforme constou do voto vencido no STJ (Ministro Rogerio
Schietti): “Os dois primeiros critérios para distinguir a infiltração em ação de inteligência da efetuada em investigação criminal são a
finalidade e amplitude de investigação. A ação de inteligência, geralmente, tem função preventiva e foco voltado às complexidades
das conjunturas sociais, enquanto a investigação criminal é reativa –
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dela podendo decorrer a prisão de investigados – e concentrada na
apuração exclusivamente dos fatos a eles imputados” (RHC 57.023).
As informações colhidas pelo policial, portanto, poderiam até ter servido para traçar estratégias de inteligência e investigação, mas
jamais como elemento probatório nos autos, inclusive a embasar a
condenação.
5.2.2. Como é o tratamento da INFILTRAÇÃO do
direito pátrio?
R: Três leis atualmente preveem a infiltração de agentes no direito
pátrio: a lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), a lei do crime organizado
(Lei nº 12.580/2013) e o ECA (inclusão pela Lei nº 13.441/2017).
Lei Regulamentação
Lei de Drogas
(art. 53, I)
NÃO prevê prazo máximo da infiltração e NEM
disciplina qualquer procedimento.
Lei do Crime
Organizado
(arts. 10 a 14)
Prevê PRAZO de 6 meses, admitindo-se sucessivas
prorrogações, e SUBSDIARIEDADE: a medida só
poderá ser adotada se não houver outros meios
disponíveis e viáveis de se obter a prova.
ECA
(arts. 190-A a 190-E)
Regula a infiltração de agentes pela INTERNET (em
geral para pegar pedófilos), estabelecendo PRAZO de
90 dias, que admite prorrogação, ao limite máximo
de 720 dias. Também adota a SUBSDIARIEDADE: a
medida só poderá ser adotada se não houver outros
meios disponíveis e viáveis de se obter a prova.
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Dentro da Lei nº 12.580/2013, o procedimento é o seguinte: (1) representação da autoridade policial ou requerimento do MP ao juiz
competente; (2) pedido indicando a necessidade da medida (especialmente que não há outros meios disponíveis e viáveis de se
obter a prova), o alcance das tarefas dos agentes, os nomes ou apelidos dos investigados (se possível) e ainda o local da infiltração;
(3) distribuição sigilosa (resguardando a operação e o agente); (4) manifestação técnica do delegado (em pedido do MP) ou parecer do MP
(em requerimento do delegado); (5) decisão em 24 horas da manifestação do MP ou do parecer do delegado, contendo; (6) fixação,
na decisão, dos limites da infiltração, acautelando-se das medidas para
o êxito da investigação e para a segurança do agente.
Esse procedimento aplica-se apenas às organizações criminosas? NÃO! Mesmo que o delito investigado não seja de
organização criminosa, procedendo-se a infiltração policial, os
requisitos e o procedimento devem ser observados por analogia.
“Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos na Lei
12.850/13 sejam cabíveis somente nas persecuções de delitos relacionados a
organizações criminosas nos termos definidos pela referida legislação, não se
pode negar que os procedimentos probatórios nela regulados devem ser
respeitados, por analogia, em casos de omissão legislativa” (trecho do voto
do Min. Gilmar Mendes).
Seguem alguns detalhes adicionais:
Relatório: findo o prazo previsto para a infiltração, o agente
infiltrado deverá elaborar um relatório circunstanciado que será apresentado ao Juiz, cientificando-se o Ministério Público. Além disso,
a autoridade policial ou o MP também poderão exigir, a qualquer tempo, que o agente infiltrado apresente relatório da atividade de
infiltração.
Risco ao agente: havendo indícios confiáveis de que o agente
infiltrado sofre risco iminente, a operação deve ser suspensa mediante
requisição do MP ou do delegado (neste caso com imediata ciência ao
MP e ao juiz)
Contraditório diferido: a defesa terá acesso às informações colhidas no momento da denúncia (acompanharão esta peça),
preservando-se a identidade do agente.
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Eventuais crimes praticados: eventuais crimes praticados pelo agente infiltrado no curso da infiltração NÃO são puníveis
(inexigibilidade de conduta diversa).
Wow!!! Isso quer dizer que se ele tiver de matar alguém para
manter a confiança do grupo criminoso, ficará impune? Se for estritamente necessário, SIM! Assista ao filme INFILTRADOS (com Leonardo DiCaprio e Matt Damon).
Mas acaso o agente se exceda (desproporcionalidade e desnecessidade em relação à finalidade investigativa), entrando na
brincadeira (de cometer crimes) e pegando gosto, responderá pelos
excessos que cometer.
São DIREITOS do agente infiltrado:
Ter sua identidade alterada, podendo até mesmo alterar seu nome (art. 9º da Lei
nº 9.807/99), além de usufruir das medidas de proteção a testemunhas.
Ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações
pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver
decisão judicial em contrário.
Não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de
comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes
Participar das audiências sem contato visual com os outros acusados
Recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada.
Em caso de excesso, cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais
corréus ou condenados.
5.2.3. O policial poderia ter atuado SEM autorização
judicial prévia?
R: NÃO.
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Conforme a Lei 12.850/2013, aplicável ao caso por analogia: “a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação,
representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando
solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites” (art. 10).
Como não houve autorização judicial, as provas são ILÍCITAS,
aplicando-se o artigo 157 e § 3º, do CPP: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. [...] § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às
partes acompanhar o incidente.”
5.2.4. Ordem FINAL.
O STF concedeu parcialmente a ordem a fim de: (a) declarar a
ilicitude e o desentranhamento da infiltração policial e de seus depoimentos prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art.
157, §3º, CPP; (b) declarar a nulidade da sentença proferida, tendo em vista o seu embasamento em elementos probatórios aqui
declarados ilícitos.
Determinou-se que o juízo de origem analise as provas
produzidas e declare a ilicitude e o desentranhamento de eventuais elementos que sejam derivados da infiltração policial aqui declarada
ilícita.
5.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Agente infiltrado e agente de inteligência são
termos que podem ser usados indistintamente.
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Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Os procedimentos da Lei nº 12.850/2013
aplicam-se por analogia a infiltrações policiais realizadas para instigação de outros
delitos que não o de organização criminosa.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Os elementos colhidos em infiltração sem
autorização judicial não contaminam outros que deles derivem.
5.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: o agente de inteligência tem função preventiva e genérica de obter
informações, dispensando autorização judicial; o agente infiltrado atua com
finalidade investigativa específica e depende de autorização do juiz.
Q2º. CORRETO: Na falta de lei específica, aplicam-se os dispositivos da lei de
organização criminosa.
Q3º. ERRADO: teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).
Tudo que derivar da infiltração ilícita será ilícito por derivação.
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6. Incidência de ISSQN sobre os serviços dos PLANOS DE
SAÚDE, não sobre o SEGURO-SAÚDE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EDcl)
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156,
III, da CF/88 (STF. Plenário. RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019)
ATUALIZE: STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
29/09/2016 (repercussão geral) (Info 841).
Votação: Maioria.
6.1. Situação FÁTICA.
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No dia 29/09/2016, o STF fixou a seguinte tese “as operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de
serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.
O problema é que “assistência à saúde” implica tanto plano de
saúde como seguro-saúde.
PLANO DE SAÚDE SEGURO-SAÚDE PLANO DE SAÚDE SEGURO-SAÚDE
Oferece serviços de saúde por meio
de uma rede que inclui hospitais,
médicos, laboratórios, fisioterapeutas,
psicólogos, etc. constantes de uma
lista de credenciados, dentro da qual
o usuário pode escolher ser atendido.
O usuário do seguro-saúde escolhe
livremente o hospital, médico,
laboratório (independentemente de lista
de credenciados) e depois busca o
reembolso junto ao seguro com base em
uma tabela de valores para os serviços.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde),
apresentou embargos de declaração alegando que o tema que foi afetado para ser decidido pelo STF em sede de repercussão geral
abrangia apenas a análise da incidência do ISSQN sobre os serviços de plano de saúde: “Tema 581 - Incidência do ISS sobre atividades
desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.” Ou seja: NÃO
estava em discussão a incidência sobre o seguro-saúde.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
O que é ISSQN?
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É o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. É disciplinado, no âmbito nacional, pela
LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Cada Município, então, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o
assunto, a qual, por evidente, não pode contrariar a LC 116/2003 e nem buscar englobar serviços que não estejam expressos na lei
federal.
Fato GERADOR
O ISSQN incide sobre a prestação dos serviços (ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador) listados no anexo da LC 116/2003. Exemplo: quando o médico atende
o paciente em uma consulta, ele presta um serviço (fato gerador do
ISSQN).
ATENÇÃO! TODOS os serviços que estão sujeitos ao pagamento
de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador do imposto. Logo, a lista é
taxativa (exaustiva), embora admita interpretação extensiva.
Serviços EXCLUÍDOS do âmbito do ISSQN
Existem alguns serviços que NÃO podem ser objeto de ISSQN,
seja por vedação constitucional, seja porque foram excluídos pela LC
116/2003.
NÃO incide ISSQN sobre:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, considerando que se trata de fato gerador de ICMS (art. 156, III, da
CF/88);
b) exportações de serviços para o exterior do País (art. 156, § 3º, II, da CF/88);
c) prestação de serviços em relação de emprego (art. 2º, II, da LC 116/2003);
d) prestação de serviços pelos trabalhadores avulsos (art. 2º, II, da LC 116/2003);
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e) prestação de serviços pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e
gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/2003);
f) prestação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, em virtude da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da
CF/88);
g) operações de locação de bens móveis (Súmula vinculante 31).
6.2.2. E os PLANOS de saúde?
R: as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISSQN (Itens 4.22
e 4.23 da lista anexa da LC nº 116/2003).
Reforçando isso, o STF, no RE 651.703/PR, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 29/09/2016 em repercussão geral (Info 841), fixou a tese:
“As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação
de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
previsto no art. 156, III, da CF/88”
Então, NÃO há dúvidas que os planos de saúde pagam ISSN.
6.2.3. E o SEGURO-SAÚDE?
R: O seguro-saúde não pode ser incluído pelo julgamento proferido no
RE 651.703/PR, uma vez que o tema 581 não o afetava.
ANTES DEPOIS
As operadoras de planos privados de
assistência à saúde (plano de saúde
e seguro-saúde) realizam prestação
As operadoras de planos de saúde
realizam prestação de serviço sujeita
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
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de serviço sujeita ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, previsto no art. 156, III, da
CRFB/88.
Natureza - ISSQN, previsto no art. 156,
III, da CRFB/88.
Mas independentemente dessa afetação, incide ISSQN ou não
sobre o seguro-saúde?
Prevalece que NÃO, uma vez que (1) NÃO estão expressamente
previstos na lista anexa da LC 116/03; e (2) sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – se tivessem de pagar
ISSQN sofreriam bitributação.
6.2.4. Votos divergentes.
Adivinha quem ficou vencido? Quem? Quem? Quem? MINISTRO
MARCO AURÉLIO!!! Ele aduzia a impossibilidade de se afirmar que o
denominado seguro-saúde não está compreendido no pronunciamento
do Plenário.
6.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Tanto os planos de saúde quanto o seguro-
saúde estão sujeitos a ISSQN.
6.4. Gabarito.
Q1º. ERRADO: os planos de saúde devem recolher ISSQN, ao passo que as
operadoras de seguro-saúde recolhem IOF.
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JULGAMENTO SEM RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente o
pedido formulado em reclamação para cassar a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) nos autos da Apelação Cível 96.04.58585-1/PR
e determinar que nova decisão seja proferida por aquele Tribunal
(Informativos 261, 264, 312, 327, 425 e 909). A Corte afirmou que o TRF4,
ao julgar procedente pedido formulado em ação expropriatória proposta pelo
Incra em face de particulares, violou o acórdão do Supremo Tribunal Federal
(STF) proferido na AC 9.621, que declarou os imóveis em exame como de
domínio da União. Salientou, ainda, que o Decreto-Lei 1.942/1982, que dispõe
sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional no estado
do Paraná, apenas estabelecera condições para a regularização das glebas
rurais e que, nos autos, não há como reconhecer a existência de posse dos
interessados sobre as terras das quais pretendem ser indenizados. Vencidos
os ministros Sepúlveda Pertence (relator), Ilmar Galvão, Marco Aurélio e
Cármen Lúcia, que julgaram improcedente o pedido formulado na reclamação,
ante a ausência de confronto direito entre a decisão do STF e o acórdão
questionado, além da impossibilidade de potencializar o alcance da decisão
proferida de modo a abarcar partes que não compuseram a relação processual
formada no acórdão paradigma. (STF, Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.2.2019)
7. COMENTÁRIO
Como se pode notar, a reclamação foi decidida com base nas especificidades da causa e não traz maiores elementos (não é
representativa) para fins de cobrança em concurso público.
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Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!