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INFORMATIVOS ESTRATÉGICOS STF 932 Prof. Jean Vilbert - DIREITO CONSTITUCIONAL - 1/32 - DIREITO CONSTITUCIONAL – @jeanvilbert [email protected] SUMÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................ 2 1. COMPETÊNCIA para regulamentar a arrecadação das receitas derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais....................................................................... 2 1.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 2 1.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 3 1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 5 1.4. Gabarito. ............................................................................................................................... 5 DIREITO ADMINISTRATIVO ....................................................................................... 6 2. INCONSTITUCIONALIDADE da posse do aprovado em concurso público de imediato na CLASSE mais ELEVADA da carreira ............................................................................... 6 2.1. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 6 2.2. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 9 2.3. Gabarito. ............................................................................................................................. 10 3. O TETO remuneratório dos PROCURADORES MUNICIPAIS é o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça ..................................................................... 10 3.1. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 10 3.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 14 3.2. Gabarito. ............................................................................................................................. 14 4. Responsabilidade OBJETIVA do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores ................................................................................................................. 15 4.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 15 4.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 16 4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 19 4.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 20 DIREITO PROCESSUAL PENAL .................................................................................. 20 5. Necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para agente infiltrado .............................. 20 5.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 20 5.2. Análise Estratégica. ............................................................................................................. 21 5.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 26 5.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 27 DIREITO TRIBUTÁRIO .............................................................................................. 27 6. Incidência de ISSQN sobre os serviços dos PLANOS DE SAÚDE, não sobre o SEGURO- SAÚDE ........................................................................................................................... 27 6.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 27

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SUMÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................ 2

1. COMPETÊNCIA para regulamentar a arrecadação das receitas derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais....................................................................... 2

1.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................... 2 1.2. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 3 1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 5 1.4. Gabarito. ............................................................................................................................... 5

DIREITO ADMINISTRATIVO ....................................................................................... 6

2. INCONSTITUCIONALIDADE da posse do aprovado em concurso público de imediato na CLASSE mais ELEVADA da carreira ............................................................................... 6

2.1. Análise ESTRATÉGICA. .......................................................................................................... 6 2.2. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. .............................................................................. 9 2.3. Gabarito. ............................................................................................................................. 10

3. O TETO remuneratório dos PROCURADORES MUNICIPAIS é o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça ..................................................................... 10

3.1. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 10 3.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 14 3.2. Gabarito. ............................................................................................................................. 14

4. Responsabilidade OBJETIVA do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores ................................................................................................................. 15

4.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 15 4.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 16 4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 19 4.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 20

DIREITO PROCESSUAL PENAL .................................................................................. 20

5. Necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para agente infiltrado .............................. 20 5.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 20 5.2. Análise Estratégica. ............................................................................................................. 21 5.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 26 5.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 27

DIREITO TRIBUTÁRIO .............................................................................................. 27

6. Incidência de ISSQN sobre os serviços dos PLANOS DE SAÚDE, não sobre o SEGURO-SAÚDE ........................................................................................................................... 27

6.1. Situação FÁTICA. ................................................................................................................. 27

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6.2. Análise ESTRATÉGICA. ........................................................................................................ 28 6.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. ............................................................................ 31 6.4. Gabarito. ............................................................................................................................. 31

JULGAMENTO SEM RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS ................................................ 32

7. COMENTÁRIO ........................................................................................................ 32

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. COMPETÊNCIA para regulamentar a arrecadação das receitas

derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

É inconstitucional a lei estadual que discipline a arrecadação de receitas

derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais, uma vez que

compete privativamente à União legislar sobre o tema (CF, art. 22, IV e XII).

Podem os Estados, contudo, regular a fiscalização e o controle dessas receitas,

na medida em que é comum a competência para a fiscalização das concessões

dos direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais (CF, art.

23, XI) (STF. Plenário. ADI 4606/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 28/2/2019)

Votação: Maioria.

1.1. Situação FÁTICA.

O Estado da Bahia editou a Lei nº 10.850/2007 e o governador

entrou na brincadeira com o Decreto nº 11.736/2009, disciplinando a fiscalização, arrecadação e controle das receitas oriundas da

exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de

recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural.

Estavam todos muito felizes na Bahia, até que a Presidente da República à época (Dilminha) suscitou a inconstitucionalidade das

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referidas normas, por violarem o art. 22, IV e XII, da CF, uma vez que à União pertencem os potenciais de energia hidráulica e os recursos

minerais. Portanto, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de tais bens, e não a legislação estadual. Ressaltou

que a competência administrativa prevista no art. 23, XI, da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da

compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.

A Bahia defendeu-se alegando que, nos termos do art. 20, § 1º,

da CF, essas verbas constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade pertence a cada um dos entes federados, pelo que ela

poderia, tranquilamente, legislar sobre o assunto, de seu interesse.

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1. Questão JURÍDICA.

Os recursos hídricos e minerais pertencem à União, conforme

artigo 20 da CF:

“São bens da União: [...] VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os

recursos minerais, inclusive os do subsolo”.

Para proteger essa disposição, a CF confere à União a

competência privativa para legislar sobre a matéria:

“Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia,

informática, telecomunicações e radiodifusão; [...] XII - jazidas, minas, outros

recursos minerais e metalurgia” (art. 22).

Acontece que a CF assegura aos Estados, DF e Municípios uma participação no resultado da exploração dos recursos situados no

respectivo território ou a compensação financeira por tal

exploração.

Confira:

“(...) é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação

no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos

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para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no

respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona

econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” (art.

20, § 1º).

E aí vem a Lei Estadual nº 10.850/2007, pela qual a Bahia regulamenta não apenas a fiscalização e o controle da exploração dos

recursos situados no respectivo território, mas também a ARRECADAÇÃO das receitas recebidas com a exploração de recursos

hídricos para a geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, e as respectivas compensações e

participações financeiras que deverão ser feitas ao Estado. O Decreto

Estadual nº 11.736/2009 regulamentou a Lei.

Com isso, o Estado da Bahia: (a) arrogou a definição das condições para o recolhimento das compensações financeiras

derivadas da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; (b) autorizou que a arrecadação dos valores fosse feita

diretamente pela Secretaria Estadual da Fazenda; (c) previu infrações

e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações.

1.2.2. PODIA a Bahia fazer o que FEZ?

R: NÃO!!!

A maioria dos ministros, com exceção do eterno vencido (Marco Aurélio), entendeu pela inconstitucionalidade formal das expressões

“arrecadação”.

Embora caiba aos Estados o resultado da exploração dos

recursos hídricos e minerais em seu respectivo território (receita originária), as condições de recolhimento e repartição devem ser

reguladas pela União.

Em suma, a União tem dupla autoridade normativa na

matéria, pois compete a ela: (1) estabelecer normas gerais para a

exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da); (2) definir as condições contratuais específicas, caso essas

atividades sejam outorgadas a particulares (CF, art. 176).

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A conclusão é que o Estado NÃO PODE disciplinar a ARRECADAÇÃO dos valores de participação no resultado da exploração

dos recursos situados no respectivo território ou a compensação financeira por tal exploração. Cabe aos Estados e Municípios, no

máximo, dispor sobre a fiscalização e o controle desses recursos.

1.2.3. Voto VENCIDO

Nosso estimado ministro Marco Aurélio, votou por julgar

improcedente o pedido formulado na ação, entendendo que o estado da Bahia não extrapolou a competência que lhe é devida, nos termos

do artigo 23, XI, da CF, considerando que se trata de receita de estado, e a legislação estadual apenas disciplinou sua arrecadação (nada mais

justo, em sua concepção!). Reforçou que não haveria envolvimento da

União nesse processo e nem interesse dela em interferir.

1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A competência para legislar sobre a

exploração de recursos hídricos e minerais no respectivo território é dos Estados.

Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Legislação estadual pode dispor sobre a

fiscalização e o controle de recursos hídricos e minerais no respectivo território.

Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Como a participação no resultado da

exploração dos recursos situados no respectivo território ou a compensação

financeira por tal exploração é receita originária dos Estados, pode lei estadual dispor

sobre a arrecadação desses recursos.

1.4. Gabarito.

Q1º. ERRADO: Competência privativa da União (CF, art. 22, IV e XII).

Q2º. CORRETO: Foi o que decidiu o STF nesta ADI – só não pode dispor sobre

arrecadação de receitas derivadas desses recursos.

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Q3º. ERRADO: Foi o que decidiu o STF nesta ADI: pode controlar e fiscalizar, mas

não dispor sobre arrecadação.

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2. INCONSTITUCIONALIDADE da posse do aprovado em

concurso público de imediato na CLASSE mais ELEVADA da

carreira

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

É inconstitucional lei permita o aprovado em concurso público ingressar desde

logo no último padrão da classe mais elevada da respectiva carreira, o que

afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade (STF. Plenário. ADI

1240/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/2/2019)

Votação: Maioria.

2.1. Análise ESTRATÉGICA.

2.1.1. Questão JURÍDICA.

A Lei nº 8.691/93 instituiu o “Plano de Carreiras” para os

servidores da área de Ciência e Tecnologia da Administração Pública

Federal.

O artigo 18, § 1º, desta lei prevê o seguinte:

Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial

de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas

e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º

Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo

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CPC1, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão

da classe mais elevada do nível superior.

Estranho, não? A pessoa aprovada no concurso público toma

posse, a rigor, na classe inicial da carreira. Com o tempo, ela vai

progredindo para as classes mais avançadas.

O § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/93, todavia, permitia ao aprovado no concurso, ao tomar posse, saltar direto para a classe final

(mais elevada) da carreira. Aprovado CANGURU!

O artigo 27 da lei, por sua vez, prevê o seguinte:

Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art.

1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos

de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens

pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.

A PGR defendia que esse dispositivo faria uma equiparação de remuneração entre servidores distintos, em afronta o artigo 37,

XIII, da CF:

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies

remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

E agora José?

2.1.2. Pode isso ou não pode?

R: Não e sim.

O § 1º do artigo 18 é INCONSTITUCIONAL.

O artigo 27 é CONSTITUCIONAL.

1 CPC = Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.

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Artigo 18, § 1º:

A previsão de possibilidade de ingresso imediato no último

padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso

público.

A obrigatoriedade do concurso público, com as exceções

constitucionais, é um instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos

cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade.

O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso

público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em

cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de

nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II).

A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se

na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o poder público conceder privilégios a alguns ou dispensar tratamento

discriminatório e arbitrário a outros (ADI 2.364 MC/AL).

Considerando que já se vão 26 anos desde que a norma entrou

em vigor, os efeitos foram modulados – os efeitos correm ex nunc (da

decisão para frente).

Artigo 27:

NÃO se trata de hipótese de vinculação, mas sim de carreiras que sobrevivem até que haja a integração plena. Conforme a relatora

Cármen Lúcia: “todos os aumentos foram dados e os reajustes feitos. Aposentadoria e falecimento de vários servidores também ocorreram

no período. Eventual declaração de inconstitucionalidade equivaleria a

uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais

grave de desonomia”.

Em suporte o Min. Fachin: o dispositivo trata “de servidores que, antes da lei, exerciam os mesmos cargos, as mesmas atribuições e

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pertenciam ao mesmo plano de carreira daqueles que foram posteriormente reenquadrados, mas, por algum motivo, não se

encontravam lotados nos órgãos e entidades cujas carreiras foram regulamentadas pela lei – cedidos, requisitados”. “Portanto, não me

parece se tratar de equiparação de cargos ou atribuições distintas nem

de vinculação de vencimentos”.

2.1.3. Votos divergentes.

Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que consideravam constitucional o art. 18, § 1º. Segundo eles, é possível

que um candidato faça concurso para o último degrau da carreira se preencher os requisitos para tanto, respeitadas as regras do concurso

público e da impessoalidade.

Vencido, também, o ministro Marco Aurélio (que surpresa!!!),

que reputou ser integralmente procedente o pedido, porque

inconstitucionais ambos os dispositivos. A seu ver, o art. 27 trouxe à

baila uma equiparação e uma vinculação.

Ministro(a) Posição

Cármen Lúcia (vencedora) INCONSTITUCIONAL o artigo 18, § 1º e

CONSTITUCIONAL o artigo 27.

Roberto Barroso e Luiz Fux CONSTITUCIONAIS tanto o artigo 27

quanto o artigo 18, § 1º.

Marco Aurélio TUDO INCONSTITUCIONAL.

2.2. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

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Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É constitucional a previsão legal que permite

ao aprovado em concurso público ingressar desde logo na última classe da respectiva

carreira.

2.3. Gabarito.

Q1º. ERRADO: esse tipo de previsão fere a impessoalidade e a igualdade. Ao tomar

posse, o indivíduo deve ingressar na primeira classe da carreira.

3. O TETO remuneratório dos PROCURADORES MUNICIPAIS é o

subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da

Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, estando eles,

portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco

centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

(STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em

28/2/2019)

Votação: Maioria.

3.1. Análise ESTRATÉGICA.

3.1.1. TETO remuneratório.

A CF/88 prevê (art. 37, XI) o chamado “teto remuneratório”,

ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber. Há o teto geral (nacional - subsídio dos Ministros do STF) e os subtetos:

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limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios. O objetivo

do constituinte foi o de evitar os chamados “supersalários”.

Como funciona o SUBTETO?

A Constituição estadual define se o Estado-membro adotará

subtetos diferentes ou único.

DIFERENTES ÚNICO

Executivo: subsídio do

Governador.

Legislativo: subsídio dos

Deputados Estaduais.

Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos

Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em

espécie, dos Ministros do STF.

O valor máximo é o subsídio dos

Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio

mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Esse limite se

aplica a TODO MUNDO (Executivo, Legislativo e

Judiciário).

CUIDADO! O subsídio dos Deputados Estaduais segue regras

próprias (CF, art. 27, § 2º), NÃO estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que a Constituição Estadual adote subtetos

diferentes.

CUIDADO²! A CF/88 dá a entender que o subsídio dos

Desembargadores e dos juízes estaduais NÃO poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que

esta interpretação é inconstitucional (STF ADI, 3.854), uma vez que

diferenciaria a Justiça Estadual da Federal, quebrando com a ideia de

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magistratura nacional. O teto para os Desembargadores e juízes

estaduais, portanto, é de 100% do subsídio dos Ministros do STF.

O limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se para os servidores do Poder Judiciário estadual (subtetos

diferenciados) e para os servidores dos três Poderes estaduais (subteto

único).

CUIDADO³! Nos municípios, o subteto é o subsídio dos

PREFEITOS.

A QUEM se aplica o teto?

R: O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo (estatutário, celetista, temporário, comissionado,

político e, inclusive, aposentados), sejam eles da administração direta

ou indireta (autarquias e fundações).

ATENÇÃO! Aos empregados públicos das empresas públicas e

sociedades de economia mista o teto somente se aplica se entidade receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para

pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §

9º).

TUDO entra no teto?

R: NÃO!

O teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as

parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens

pessoais ou quaisquer outras. Mas há exceções.

Ficam de FORA do teto as seguintes verbas: (a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); (b) verbas que

correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

(c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência

em serviço (§ 19 do art. 40); (d) remuneração em caso de acumulação

legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT).

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Exemplo: a magistratura é cumulável apenas com a docência. Assim, se um juiz for também professor, ele irá cumular as

remunerações (subsídio integral como juiz + remuneração decorrente do magistério). Nesse caso, o teto é considerado isoladamente, para

cada cargo.

3.1.2. Qual subteto se aplica aos PROCURADORES

MUNICIPAIS?

R: A regra do inciso XI que estende aos Procuradores o teto do Poder

Judiciário aplica-se também aos Procuradores do Município.

Havia dúvidas se a expressão genérica “procuradores” do inciso Xi do artigo 37 da Constituição se aplicava apenas aos procuradores

estaduais, deixando os municipais ao subteto do prefeito.

Pois bem. O termo “Procuradores”, na axiologia do Supremo

Tribunal Federal (STF), compreende os procuradores autárquicos, além

dos procuradores da Administração Direta, o que conduz à compreensão de que os procuradores municipais também estão

abrangidos pela referida locução.

Sendo indubitável que os procuradores municipais integram a

categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça”, NÃO haveria fundamento para discrímen

entre procuradores, o que resultaria em uma advocacia pública

municipal cujo subteto fosse o subsídio do prefeito.

Assim, o teto dos Procuradores Municipais não é o subsídio do Prefeito, mas sim o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros

do STF.

3.1.3. Pontos ADICIONAIS.

A definição do valor do subsídio dos Procuradores Municipais é feita por meio de lei cujo projeto é de iniciativa privativa do Prefeito,

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nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da CF/88. Eles podem (não devem) ganhar até 90,25% dos ministros do STF. Trata-se de teto, não de piso,

de modo que os municípios pequenos podem respirar tranquilos.

IMPORTANTE!

No voto do Relator (Ministro Luiz Fux) constou expressamente

que essa equiparação entre o teto dos Procuradores do Estado e dos Procuradores Municipais somente é nos casos de Procuradores

Municipais concursados. Não há que se falar em tal equiparação para os advogados contratados sem concurso público – era só o que me

faltava mesmo...

3.1.4. Votos divergentes.

Ficaram vencidos o ministro Teori Zavascki e a ministra Rosa

Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem não ser

compatível com o princípio federativo submeter o teto de servidores

municipais à fixação de remuneração do estado-membro.

3.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Como o teto constitucional vale para celetista

e para a administração indireta, aplica-se também, em qualquer caso, aos

empregados de sociedade de economia mista.

Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O teto do subsídio dos juízes estaduais é de

90,25% do subsídio do Ministro do STF.

Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O teto do subsídio dos procuradores

municipais é de 90,25% do subsídio do Ministro do STF.

3.2. Gabarito.

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Q1º. ERRADO: apenas se a sociedade de economia mista receber verbas públicas

para pagamento de salários.

Q2º. ERRADO: Conforme ADI 3.854, o teto para os Desembargadores e juízes

estaduais é de 100% do subsídio dos Ministros do STF.

Q3º. CORRETO: lembrando que apenas no caso de a procuradoria estar organizada

em carreira (procuradores municipais concursados).

4. Responsabilidade OBJETIVA do Estado pelos danos causados

por tabeliães e registradores

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)

O Estado responde de forma objetiva, direta e primária pelos atos dos

tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem

dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos

casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (STF.

Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019).

Votação: Maioria.

4.1. Situação FÁTICA.

O oficial do registro civil de pessoas naturais, ao registrar um óbito (fazer a certidão), errou a grafia do nome do falecido. Em virtude

desse equívoco, a viúva teve enormes dificuldades para obter a pensão por morte no INSS – só conseguiu resolver a situação depois de 2 anos,

com a retificação da certidão.

Indignada, a viúva ajuizou ação indenizatória direta e

exclusivamente em face do Estado, cobrando os prejuízos que sofreu

em virtude do erro do registrador oficial.

A PGE contestou que a responsabilidade do Estado seria subsidiária, de modo que primeiro se deveria intentar indenização em

face do titular da serventia extrajudicial (registrador) e, somente se

este não reparasse o dano, o Estado seria chamado a indenizar.

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4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1. Questão JURÍDICA.

Os serviços notariais e de registro são atividades extrajudiciais de natureza estatal, exercidas em caráter privado (por pessoa física)

em virtude de delegação do Poder Público, após prévia aprovação em

concurso público de provas e títulos.

TABELIÃO (NOTÁRIO) REGISTRADOR

Exerce serviços notariais: redigir,

formalizar e autenticar, com fé pública.

Exerce serviços de registro: os atos

previstos na Lei nº 6.015/73.

Exemplos de serventias titularizadas

por notários: (a) tabelionato de notas;

(b) tabelionato de protesto

Exemplos de serventias ocupadas por

registradores: (a) registro de pessoas

naturais; (b) registro de imóveis.

A regulamentação da atividade notarial e registral é

constitucional e legal. Confira:

CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de

direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que

seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em

caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as

atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos

oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos

pelo Poder Judiciário.”

Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente

responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou

dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que

autorizarem, assegurado o direito de regresso.”

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Em virtude dessa regulamentação bem exótica (mistura até um tanto promíscua entre público e privado), em caso de erro do

registrador ou tabelião, a questão da responsabilidade vira uma salada.

4.2.2. Quem é que paga a conta, quando e como?

R: O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos

que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por

delegação, causem a terceiros.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e

registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988.

O art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei

13.286/2016, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por

todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo,

pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que

autorizarem, assegurado o direito de regresso.

A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro.

Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade

civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras

de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

O art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães

respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço

público, nos termos do referido dispositivo legal.

O Estado, por outro lado, responde OBJETIVAMENTE.

O ministro salientou a natureza estatal das atividades exercidas

pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas

de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade,

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segurança e eficácia às declarações de vontade. Se elas errarem, o

Estado terá de pagar e ponto!

Agora, sendo o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador.

Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis (Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de

Fazenda...) poderão responder por ato de improbidade administrativa.

4.2.3. Votos divergentes.

Ficaram vencidos, em parte, os ministros Edson Fachin e

Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio

(eita!!!).

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no

polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o

Estado. O ministro declararia incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do

art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao

Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos

notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária.

O ministro Roberto Barroso fixaria tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de

assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo

facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro, os tabeliães e oficiais

de registro deveriam ter responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado

tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos

ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de

regresso contra o responsável.

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Para o ministro Marco Aurélio, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro,

haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil

e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas

no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderia

ser acionado.

4.2.1. Consequências do julgado.

STF STJ

Há responsabilidade objetiva, direta e

primária do Estado e subjetiva em

direito de regresso do notário ou

registrador (RE 842.846/RJ, j.

27/2/2019).

Há responsabilidade objetiva do

notário, nos termos do art. 22 da Lei

8.935/1994, e apenas subsidiária do

ente estatal (AgRg no REsp

1.377.074/RJ, j. 16/02/2016).

CONFIRMOU sua posição em

Repercussão Geral.

Terá de ADEQUAR seu

entendimento ao decidido pelo STF.

Como dá para ver, o lobby dos registradores e tabeliães é FORTE!

4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Em caso de dano causado a terceiro por erro

do registrador, há polêmica se pode o oficial ser demandado diretamente em ação

indenizatória.

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Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Em caso de dano causado a terceiro por erro

do registrador, o lesado pode acionar o Estado, de maneira direta e mediante

responsabilidade objetiva.

4.4. Gabarito.

Q1º. CORRETO: o STF tem tratando de atos praticados por servidores públicos pela

aplicação da teoria da dupla garantia (tem de processar obrigatoriamente o Estado,

não a pessoa física). Porém, não me parece ser esse o caso do registrador, que

poderia, sim, ser acionado, fugindo do regime dos precatórios, ainda que se tenha

de provar dolo ou culpa. DE toda forma, o caso é polêmico e ainda não há decisão

específica do STF nesse pertinente.

Q2º. CORRETO: foi o que acabamos de ver. O estado é responsável direito e primário

e de forma objetiva.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

5. Necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para agente

infiltrado

Habeas Corpus (HC)

São ilícitas e, portanto, inúteis ao processo, devendo ser desentranhadas

(CPP, art. 157 e § 3º), as provas obtidas por agente infiltrado sem autorização

judicial prévia, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.580/2013 (STF, HC

147837/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em

26.2.2019).

Votação: Unanimidade.

5.1. Situação FÁTICA.

Ano, 2014. Protestos populares tomavam as ruas do Brasil. Tudo muito legal, democrático. Só que a Copa do Mundo se aproximava e a

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Força Nacional de Segurança receava que grupos mais radicais viessem

a realizar atos violentos durante o evento futebolístico.

Alguns policiais foram designados para, à paisana, participarem das manifestações como observadores, os quais filmavam os atos

públicos e enviavam as imagens para o Centro Integrado de Comando

e Controle.

Um deles, em um belo dia, foi abordado por um grupo de manifestantes, que o inquiriram por que estava filmando... caiu a

casa??? Nada! O habilidoso policial “deu o cano”, inventando que fazia uma pesquisa de campo para um trabalho de conclusão do curso de

gestão pública. Genial!

O policial ganhou a confiança dos manifestantes e foi incluído no

grupo do Whatsapp organizado pela líder do movimento. Participou de reuniões presenciais (em bares e outros locais de reputação duvidosa

kkkk). Essa posição privilegiada permitiu ao policial acompanhar em

primeira mão os atos violentos planejados e praticados, com a

depredação de prédios públicos e privados.

A líder do movimento foi denunciada e, com a ajuda do policial que serviu ainda de testemunha, condenada por associação criminosa,

nos termos do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.

Só tem um detalhe: NÃO havia autorização judicial para que o

policial atuasse dessa forma... era ele um agente infiltrado? Precisava

de autorização judicial prévia? As provas colhidas são lícitas?

5.2. Análise Estratégica.

5.2.1. Agente INFILTRADO x Agente de

INTELIGÊNCIA.

A primeira questão a ser resolvida foi a alegação de que não

houve “infiltração policial” e que o policial atuou apenas como um “agente de inteligência”, ou seja, um “espião” cuja função era coletar

dados. Segundo defendeu o Ministério Público, não houve efetiva

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infiltração policial, com o ingresso do agente em organização criminosa (simulação de que o policial fosse parte do grupo). O STF aceitou tal

tese? NÃO!!!

Para o STF o agente infiltrado é aquele que, ocultando sua real

identidade, passa-se por criminoso para integrar organização criminosa e obter elementos informativos de interesse policial. Foi

exatamente o que houve no caso: (a) dissimulação da identidade e intenções; (b) obtenção da confiança dos criminosos; (c) interação

direta com os integrantes do grupo criminoso.

Enquanto estava pelos protestos, filmando, coletando

informações, o policial atuava como agente de inteligência (de maneira preventiva e genérica). Agora, quando ele dissimulou sua

identidade de propósito não para se livrar dos que o inquiria, mas para ganhar sua confiança e passar a interagir diretamente com eles (por

Whatsapp e pessoalmente), o negócio virou infiltração.

AGENTE INFILTRADO AGENTE DE INTELIGÊNCIA

Atua com finalidade investigativa

específica, mediante dissimulação,

obtenção da confiança e interação com

criminosos.

Atua de forma preventiva e genérica na

busca de informações de fatos sociais

relevantes ao governo.

DEPENDE de autorização judicial. DISPENSA autorização judicial.

Conforme constou do voto vencido no STJ (Ministro Rogerio

Schietti): “Os dois primeiros critérios para distinguir a infiltração em ação de inteligência da efetuada em investigação criminal são a

finalidade e amplitude de investigação. A ação de inteligência, geralmente, tem função preventiva e foco voltado às complexidades

das conjunturas sociais, enquanto a investigação criminal é reativa –

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dela podendo decorrer a prisão de investigados – e concentrada na

apuração exclusivamente dos fatos a eles imputados” (RHC 57.023).

As informações colhidas pelo policial, portanto, poderiam até ter servido para traçar estratégias de inteligência e investigação, mas

jamais como elemento probatório nos autos, inclusive a embasar a

condenação.

5.2.2. Como é o tratamento da INFILTRAÇÃO do

direito pátrio?

R: Três leis atualmente preveem a infiltração de agentes no direito

pátrio: a lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), a lei do crime organizado

(Lei nº 12.580/2013) e o ECA (inclusão pela Lei nº 13.441/2017).

Lei Regulamentação

Lei de Drogas

(art. 53, I)

NÃO prevê prazo máximo da infiltração e NEM

disciplina qualquer procedimento.

Lei do Crime

Organizado

(arts. 10 a 14)

Prevê PRAZO de 6 meses, admitindo-se sucessivas

prorrogações, e SUBSDIARIEDADE: a medida só

poderá ser adotada se não houver outros meios

disponíveis e viáveis de se obter a prova.

ECA

(arts. 190-A a 190-E)

Regula a infiltração de agentes pela INTERNET (em

geral para pegar pedófilos), estabelecendo PRAZO de

90 dias, que admite prorrogação, ao limite máximo

de 720 dias. Também adota a SUBSDIARIEDADE: a

medida só poderá ser adotada se não houver outros

meios disponíveis e viáveis de se obter a prova.

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Dentro da Lei nº 12.580/2013, o procedimento é o seguinte: (1) representação da autoridade policial ou requerimento do MP ao juiz

competente; (2) pedido indicando a necessidade da medida (especialmente que não há outros meios disponíveis e viáveis de se

obter a prova), o alcance das tarefas dos agentes, os nomes ou apelidos dos investigados (se possível) e ainda o local da infiltração;

(3) distribuição sigilosa (resguardando a operação e o agente); (4) manifestação técnica do delegado (em pedido do MP) ou parecer do MP

(em requerimento do delegado); (5) decisão em 24 horas da manifestação do MP ou do parecer do delegado, contendo; (6) fixação,

na decisão, dos limites da infiltração, acautelando-se das medidas para

o êxito da investigação e para a segurança do agente.

Esse procedimento aplica-se apenas às organizações criminosas? NÃO! Mesmo que o delito investigado não seja de

organização criminosa, procedendo-se a infiltração policial, os

requisitos e o procedimento devem ser observados por analogia.

“Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos na Lei

12.850/13 sejam cabíveis somente nas persecuções de delitos relacionados a

organizações criminosas nos termos definidos pela referida legislação, não se

pode negar que os procedimentos probatórios nela regulados devem ser

respeitados, por analogia, em casos de omissão legislativa” (trecho do voto

do Min. Gilmar Mendes).

Seguem alguns detalhes adicionais:

Relatório: findo o prazo previsto para a infiltração, o agente

infiltrado deverá elaborar um relatório circunstanciado que será apresentado ao Juiz, cientificando-se o Ministério Público. Além disso,

a autoridade policial ou o MP também poderão exigir, a qualquer tempo, que o agente infiltrado apresente relatório da atividade de

infiltração.

Risco ao agente: havendo indícios confiáveis de que o agente

infiltrado sofre risco iminente, a operação deve ser suspensa mediante

requisição do MP ou do delegado (neste caso com imediata ciência ao

MP e ao juiz)

Contraditório diferido: a defesa terá acesso às informações colhidas no momento da denúncia (acompanharão esta peça),

preservando-se a identidade do agente.

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Eventuais crimes praticados: eventuais crimes praticados pelo agente infiltrado no curso da infiltração NÃO são puníveis

(inexigibilidade de conduta diversa).

Wow!!! Isso quer dizer que se ele tiver de matar alguém para

manter a confiança do grupo criminoso, ficará impune? Se for estritamente necessário, SIM! Assista ao filme INFILTRADOS (com Leonardo DiCaprio e Matt Damon).

Mas acaso o agente se exceda (desproporcionalidade e desnecessidade em relação à finalidade investigativa), entrando na

brincadeira (de cometer crimes) e pegando gosto, responderá pelos

excessos que cometer.

São DIREITOS do agente infiltrado:

Ter sua identidade alterada, podendo até mesmo alterar seu nome (art. 9º da Lei

nº 9.807/99), além de usufruir das medidas de proteção a testemunhas.

Ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações

pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver

decisão judicial em contrário.

Não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de

comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes

Participar das audiências sem contato visual com os outros acusados

Recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada.

Em caso de excesso, cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais

corréus ou condenados.

5.2.3. O policial poderia ter atuado SEM autorização

judicial prévia?

R: NÃO.

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Conforme a Lei 12.850/2013, aplicável ao caso por analogia: “a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação,

representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando

solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que

estabelecerá seus limites” (art. 10).

Como não houve autorização judicial, as provas são ILÍCITAS,

aplicando-se o artigo 157 e § 3º, do CPP: “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. [...] § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada

inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às

partes acompanhar o incidente.”

5.2.4. Ordem FINAL.

O STF concedeu parcialmente a ordem a fim de: (a) declarar a

ilicitude e o desentranhamento da infiltração policial e de seus depoimentos prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art.

157, §3º, CPP; (b) declarar a nulidade da sentença proferida, tendo em vista o seu embasamento em elementos probatórios aqui

declarados ilícitos.

Determinou-se que o juízo de origem analise as provas

produzidas e declare a ilicitude e o desentranhamento de eventuais elementos que sejam derivados da infiltração policial aqui declarada

ilícita.

5.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Agente infiltrado e agente de inteligência são

termos que podem ser usados indistintamente.

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Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Os procedimentos da Lei nº 12.850/2013

aplicam-se por analogia a infiltrações policiais realizadas para instigação de outros

delitos que não o de organização criminosa.

Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Os elementos colhidos em infiltração sem

autorização judicial não contaminam outros que deles derivem.

5.4. Gabarito.

Q1º. ERRADO: o agente de inteligência tem função preventiva e genérica de obter

informações, dispensando autorização judicial; o agente infiltrado atua com

finalidade investigativa específica e depende de autorização do juiz.

Q2º. CORRETO: Na falta de lei específica, aplicam-se os dispositivos da lei de

organização criminosa.

Q3º. ERRADO: teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).

Tudo que derivar da infiltração ilícita será ilícito por derivação.

DIREITO TRIBUTÁRIO

6. Incidência de ISSQN sobre os serviços dos PLANOS DE

SAÚDE, não sobre o SEGURO-SAÚDE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EDcl)

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156,

III, da CF/88 (STF. Plenário. RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR,

Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019)

ATUALIZE: STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em

29/09/2016 (repercussão geral) (Info 841).

Votação: Maioria.

6.1. Situação FÁTICA.

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No dia 29/09/2016, o STF fixou a seguinte tese “as operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de

serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -

ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.

O problema é que “assistência à saúde” implica tanto plano de

saúde como seguro-saúde.

PLANO DE SAÚDE SEGURO-SAÚDE PLANO DE SAÚDE SEGURO-SAÚDE

Oferece serviços de saúde por meio

de uma rede que inclui hospitais,

médicos, laboratórios, fisioterapeutas,

psicólogos, etc. constantes de uma

lista de credenciados, dentro da qual

o usuário pode escolher ser atendido.

O usuário do seguro-saúde escolhe

livremente o hospital, médico,

laboratório (independentemente de lista

de credenciados) e depois busca o

reembolso junto ao seguro com base em

uma tabela de valores para os serviços.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde),

apresentou embargos de declaração alegando que o tema que foi afetado para ser decidido pelo STF em sede de repercussão geral

abrangia apenas a análise da incidência do ISSQN sobre os serviços de plano de saúde: “Tema 581 - Incidência do ISS sobre atividades

desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.” Ou seja: NÃO

estava em discussão a incidência sobre o seguro-saúde.

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1. Questão JURÍDICA.

O que é ISSQN?

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É o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. É disciplinado, no âmbito nacional, pela

LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Cada Município, então, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o

assunto, a qual, por evidente, não pode contrariar a LC 116/2003 e nem buscar englobar serviços que não estejam expressos na lei

federal.

Fato GERADOR

O ISSQN incide sobre a prestação dos serviços (ainda que esses

não se constituam como atividade preponderante do prestador) listados no anexo da LC 116/2003. Exemplo: quando o médico atende

o paciente em uma consulta, ele presta um serviço (fato gerador do

ISSQN).

ATENÇÃO! TODOS os serviços que estão sujeitos ao pagamento

de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador do imposto. Logo, a lista é

taxativa (exaustiva), embora admita interpretação extensiva.

Serviços EXCLUÍDOS do âmbito do ISSQN

Existem alguns serviços que NÃO podem ser objeto de ISSQN,

seja por vedação constitucional, seja porque foram excluídos pela LC

116/2003.

NÃO incide ISSQN sobre:

a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, considerando que se trata de fato gerador de ICMS (art. 156, III, da

CF/88);

b) exportações de serviços para o exterior do País (art. 156, § 3º, II, da CF/88);

c) prestação de serviços em relação de emprego (art. 2º, II, da LC 116/2003);

d) prestação de serviços pelos trabalhadores avulsos (art. 2º, II, da LC 116/2003);

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e) prestação de serviços pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de

conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e

gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/2003);

f) prestação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e

fundacional, em virtude da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da

CF/88);

g) operações de locação de bens móveis (Súmula vinculante 31).

6.2.2. E os PLANOS de saúde?

R: as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISSQN (Itens 4.22

e 4.23 da lista anexa da LC nº 116/2003).

Reforçando isso, o STF, no RE 651.703/PR, Rel. Min. Luiz Fux,

julgado em 29/09/2016 em repercussão geral (Info 841), fixou a tese:

“As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação

de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,

previsto no art. 156, III, da CF/88”

Então, NÃO há dúvidas que os planos de saúde pagam ISSN.

6.2.3. E o SEGURO-SAÚDE?

R: O seguro-saúde não pode ser incluído pelo julgamento proferido no

RE 651.703/PR, uma vez que o tema 581 não o afetava.

ANTES DEPOIS

As operadoras de planos privados de

assistência à saúde (plano de saúde

e seguro-saúde) realizam prestação

As operadoras de planos de saúde

realizam prestação de serviço sujeita

ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer

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de serviço sujeita ao Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza -

ISSQN, previsto no art. 156, III, da

CRFB/88.

Natureza - ISSQN, previsto no art. 156,

III, da CRFB/88.

Mas independentemente dessa afetação, incide ISSQN ou não

sobre o seguro-saúde?

Prevalece que NÃO, uma vez que (1) NÃO estão expressamente

previstos na lista anexa da LC 116/03; e (2) sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – se tivessem de pagar

ISSQN sofreriam bitributação.

6.2.4. Votos divergentes.

Adivinha quem ficou vencido? Quem? Quem? Quem? MINISTRO

MARCO AURÉLIO!!! Ele aduzia a impossibilidade de se afirmar que o

denominado seguro-saúde não está compreendido no pronunciamento

do Plenário.

6.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Tanto os planos de saúde quanto o seguro-

saúde estão sujeitos a ISSQN.

6.4. Gabarito.

Q1º. ERRADO: os planos de saúde devem recolher ISSQN, ao passo que as

operadoras de seguro-saúde recolhem IOF.

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Prof. Jean Vilbert - JULGAMENTO SEM RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS -

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- JULGAMENTO SEM RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS –

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JULGAMENTO SEM RELEVÂNCIA PARA CONCURSOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente o

pedido formulado em reclamação para cassar a decisão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região (TRF4) nos autos da Apelação Cível 96.04.58585-1/PR

e determinar que nova decisão seja proferida por aquele Tribunal

(Informativos 261, 264, 312, 327, 425 e 909). A Corte afirmou que o TRF4,

ao julgar procedente pedido formulado em ação expropriatória proposta pelo

Incra em face de particulares, violou o acórdão do Supremo Tribunal Federal

(STF) proferido na AC 9.621, que declarou os imóveis em exame como de

domínio da União. Salientou, ainda, que o Decreto-Lei 1.942/1982, que dispõe

sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional no estado

do Paraná, apenas estabelecera condições para a regularização das glebas

rurais e que, nos autos, não há como reconhecer a existência de posse dos

interessados sobre as terras das quais pretendem ser indenizados. Vencidos

os ministros Sepúlveda Pertence (relator), Ilmar Galvão, Marco Aurélio e

Cármen Lúcia, que julgaram improcedente o pedido formulado na reclamação,

ante a ausência de confronto direito entre a decisão do STF e o acórdão

questionado, além da impossibilidade de potencializar o alcance da decisão

proferida de modo a abarcar partes que não compuseram a relação processual

formada no acórdão paradigma. (STF, Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda

Pertence, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.2.2019)

7. COMENTÁRIO

Como se pode notar, a reclamação foi decidida com base nas especificidades da causa e não traz maiores elementos (não é

representativa) para fins de cobrança em concurso público.

***

Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!