Informatização do Processo Judicial

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Processo Eletrônico Semana de Iniciação Científica da Faculdade Novos Horizontes Bernardo Menicucci Grossi 05-nov-2014

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Apresentação feita para a Semana de Iniciação Científica da Faculdade de Direito Novos Horizontes - Belo Horizonte Data: 05-nov-2014 Palestrante: Bernardo Menicucci Grossi

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Processo EletrônicoSemana de Iniciação Científica da Faculdade Novos Horizontes

Bernardo Menicucci Grossi05-nov-2014

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• A Informatização é a solução dos nossos problemas ?

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IDESP (2000) PARA CJF

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IBOPE (1993)

• 87% dos entrevistados consideraram que o problema do Brasil não estava nas Leis, mas na lentidão da Justiça

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Jornal Estado de SP (1999)

• 92% dos entrevistados consideravam a Justiça muito lenta

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IDESP (2000)

• 92% dos magistrados consideraram que a falta de informatização constituía causa importante ou muito importante da morosidade judicial

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Planejamento

• O que fazer para melhorar ?

• ( Há um jeitinho brasileiro para tudo… )

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Breve Histórico• Utilização da tecnologia para otimizar rotinas

burocráticas

• Lei 8.245, 18 de outubro de 1991: locação de imóveis urbanos

• Lei 9.800, 26 de maio de 1999: protocolo por fax

• Lei 10.259, 12 de julho de 2001: JESP Federal

• Lei 11.280, 16 de fevereiro de 2006: comunicação dos atos pelo meio eletrônico

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Lei 8.245/91• Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo

único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

• IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil

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Lei 9.800/99• Art. 1˚. É permitida às partes a utilização de

sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

• Art. 2˚. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

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Lei 10.259/01• Art. 8˚. As partes serão intimadas da sentença,

quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

• § 2˚. Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

• Art. 14. (…)

• § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

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Lei 11.280/06• Art. 154. Os atos e termos processuais não

dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

• Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

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Lei 11.419/06

• PL 5.828/01 (Rel. Dep. José Eduardo Cardozo)

• Não apenas incorporar a tecnologia em rotinas, mas torná-la o próprio meio

• Substituir os autos em papel

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Pode isso, Arnaldo?

• Substituir o papel ?

• Art. 169, CPC: Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével …

• Art. 170, CPC: É lícito o uso da taquigrafia (…) ou de qualquer outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal

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Lei 11.419/06

• Aplicada a todas as esperas processuais (civil, trabalhista, penal, eleitoral…)

• Não há processo eletrônico, mas mero procedimento informatizado

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Contribuição

• Celeridade processual / Duração razoável do processo

• Instrumentalizado das formas

• Informalidade (no caso dos Juizados Especiais)

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O que mudou ?• Art. 2˚. O envio de petições, de recursos e a

prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

• Ver MP 2.200-2/01 (em vigor por força da EC 34)

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Lei 11.419/06

• Art. 4˚ - Criação do Diário da Justiça Eletrônico (alguns Tribunais já haviam feito isso)

• § 3˚. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

• § 4˚. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

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Lei 11.419/06

• Data de disponibilização no DJE

• 1˚ dia útil subsequente à disponibilização = data da publicação

• 1˚ dia útil subsequente à publicação = início do prazo

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Lei 11.419/06• Mas isso apenas para os processos que não forem

inteiramente eletrônicos

• Art. 5˚. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2˚ desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

• § 1˚. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

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Lei 11.419/06

• Posso não acessar o sistema e impedir a fluência do prazo processual ?

• § 3˚. A consulta referida nos §§ 1˚ e 2˚ deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

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Essas Intimações

• São apenas aquelas destinadas aos advogados e que impliquem na prática de um ato processual

• Intimação para obrigação de fazer, não-fazer, dar coisa e prestar depoimento são pessoais, pois implicam em uma obrigação material diferente daquela que pode ser praticada pelo advogado

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Mas essa tecnologia…

• Momento de transição é sempre traumático.

• Se a energia acabar? Se a internet cair? Se meu bairro inteiro ficar sem luz? Se meu computador for roubado? Se meu estagiário esqueceu? E se o advogado não tem certificado digital e scanner? Enfim…

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Existem problemas

• Problemas de acessibilidade ?

• Problemas de infra-estrutura ?

• Problemas culturais ?

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Lei 11.419/06

• Processo Eletrônico não significa automaticamente PJE, mas…

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Resolução 185/CNJ• Resolução 185, de 13/12/2013, CNJ

• Tornou obrigatória a adoção do PJE pelos Tribunais brasileiros

• Obrigou a implantação em, no mínimo, 10% das unidades judiciárias até o fim de 2014

• Obrigou a implantação de 100% das unidades judiciárias até 2018

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Problemas atuais #1

• Tornar regra o segredo de justiça

• As intimações feitas no portal deixam de ser publicadas no DJE

• Apenas as partes e seus procuradores é que tomarão ciência dos atos e termos do processo.

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Segredo de Justiça

• A regra do ordenamento jurídico brasileiro é o da publicidade plena (Tourinho Filho; Frederico Marques; Araújo Cintra)

• A publicidade plena é garantia do controle popular sobre as decisões judiciais e atos processuais (André Luiz Cunha)

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Segredo de Justiça

• Art. 155, CPC: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

• I- em que o exigir o interesse público;

• II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação (…)

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Será isso mesmo?

• Teria a Lei 11.419/06 derrogado o art. 155 do CPC ?

• A publicidade é característica do perfil democrático do processo (art. 1˚, CF/88)

• É impossível adotar-se o sigilo como regra

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Problemas atuais #2

• Se o advogado é indispensável à administração da Justiça, podemos obrigá-lo a se cadastrar no sistema para o exercício de sua profissão ?

• O advogado não cadastrado fica sem acesso ao sistema e às intimações nele lançadas

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Advogado não cadastrado

• O fornecimento de equipamentos para consulta pública nos Tribunais não afasta a necessidade de cadastramento

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Problemas atuais #3• O sistema é instável, pode “cair" ?

• Art. 10. (…)

• § 1˚ Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

• § 2˚. No caso do § 1˚ deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

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Indisponibilidade

• A indisponibilidade é fator interno ligado apenas ao Poder Judiciário

• Problemas de rede, conectividade, infra-estrutura e outras questões externas, são de responsabilidade do advogado e não causam suspensão do prazo processual

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Quando ela ocorre?• O prazo será suspenso pela indisponibilidade do

sistema quando:

• A indisponibilidade for superior a 60min, ininterruptos ou não, ocorrida entre 6h e 23h

• A indisponibilidade ocorrer entre 23h e 24h

• A indisponibilidade ocorrida entre 0h e 6h e aquelas ocorridas em feriados e finais de semana não suspendem os prazos

• ( Resolução 185/CNJ )

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Problemas atuais #4• Limitações de ordem técnica

• Arquivos de apenas 3mb

• Não comporta audio/vídeo em qualquer versão

• Realização de ações em massa

• Instabilidade e lentidão inesperadas

• Editor de texto pouco útil

• Interface pouco amigável e nada intuitiva

• Restrição ao cadastramento de auxiliares do advogado

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Problema cultural

• STJ, AgRg 1.103.021/DF

• Não é válido o comprovante de preparo do recurso especial extraído do Internet Banking

• Desconhecimento: Ato Declaratório Executivo Corat/Cetec n˚. 01, de 03 de março de 2006

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Problemas persistem• PJE 2.0 - Portaria 172, 29/10/2014, CNJ

• Criação do Grupo de Trabalho para desenvolvimento da nova arquitetura do PJE

• Composição ? 01 Juiz Auxiliar e 07 analistas judiciários

• Vamos continuar praticando os mesmos erros ?

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Enfim…

• A informatização do processo judicial parece ser um caminho sem volta

• Mas existem grandes desafios que devem ser enfrentados

• A grande oportunidade bate à porta do novo operador do Direito

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OBRIGADO

• Dúvidas ? Perguntas ? Comentários ?

[email protected]

• www.bernardogrossi.com.br