Informe - Sindióptica Cinefoto Rio/Niteroi · veículos de fabricação nacional, de transmissão...

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Abril 2013 Informe Técnico

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ÍNDICE

LEGISLAÇÃO

FEDERAL ..................................................................3

ESTADUAL ...............................................................58

MUNICIPAL ..............................................................80

NOTÍCIAS .............................................................113

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LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COANA nº 6, de 02.04.2013 – DOU 1 de

03.04.2013 - Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

2. Decreto nº 7.971 de 28.03.2013 – DOU 1 de 01.04.2013

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

3. Decreto nº 7.975, de 01.04.2013 – DOU 1 de 02.04.2013

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

4. Decreto nº 7.990, de 24.04.2013 – DOU 1 de 25.04.2013

Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.

5. Decreto nº 7.994, de 24.04.2013 – DOU 1 de 25.04.2013

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016. 6. Instrução Normativa RFB nº1.340, de 01.04.2013 – DOU 1 de 02.04.2013

– Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

7. Instrução Normativa RFB nº 1.341, de 02.04.2013 – DOU 1 de 03.04.2013

– Receita Federal do Brasil Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2.º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012.

8. Instrução Normativa RFB nº 1.344, de 09.04.2013 – DOU 1 de 10.04.2013

– Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).

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9. Instrução Normativa RFB nº 1.346, de 16.04.2013 – DOU 1 de 17.04.2013 – Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera a Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade das referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.

10. Lei nº 12.792 de 28.03.2013 – DOU 1 de 01.04.2013

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

11. Lei nº 12.794, de 02.04.2013 – DOU 1 de 03.04.2013

Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências.

12. Portaria MC nº 33, de 16.04.2013 – DOU 1 de 17.04.2013 – Ministério da

Cultura Convoca a 3ª Conferência Nacional de Cultura e homologa o seu Regimento Interno.

13. Portaria MTE nº 570, de 24.04.2013 – DOU 1 de 25.04.2013 – Ministério

do Trabalho e Emprego Altera a Portaria nº 2.003, de 19 de agosto de 2010, que aprova o modelo de certidão de registro sindical.

14. Resolução CAMEX nº 17 de 28.03.2013 – DOU 1 de 01.04.2013 - Câmara

de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento) e 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

15. Resolução CAMEX nº 18 de 28.03.2013 – DOU 1 de 01.04.2013 - Câmara

de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

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16. Resolução CAMEX nº 23, de 03.04.2013 - D.O.U 1 de 04.04.2013 – Câmara de Comércio Exterior Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

17. Resolução CAMEX nº 24, de 05.04.2013 – DOU 1 de 08.04.2013 - Câmara

de Comércio Exterior

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da

Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC.

18. Resolução CAMEX nº 25, de 05.04.2013 – DOU 1 de 08.04.2013 - Câmara

de Comércio Exterior

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da

Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

19. Resolução CGSN nº 106, de 02.04.2013 – DOU 1 de 08.04.2013 - Comitê

Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o

Simples Nacional.

20. Resolução CMED nº 2, de 03.04.2013 – DOU 1 de 04.04.2013 - Câmara de

Regulação do Mercado de Medicamentos Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante - PF e do Preço Máximo ao Consumidor - PMC dos medicamentos, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

21. Resolução DC/ANVISA nº 17, de 28.03.2013 – DOU 1 de 04.04.2013 –

Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias.

22. Resolução DC/ANVISA nº 20, de 10.04.2013 – DOU 1 de 15.04.2013 –

Republicado no DOU 1 de 24.04.2013 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre o processo eletrônico de registro de medicamentos novos.

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LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório Executivo COANA nº 6, de 02.04.2013 – DOU 1 de

03.04.2013 - Coordenadoria-Geral de Administração Aduaneira Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 1.º do Ato Declaratório Executivo nº 00005/2013, de 21 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1.º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum. § 1.º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante). § 2.º O lacre de segurança mencionado no § 1.º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema por servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil com atividades aduaneiras." Art. 2.º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO Coordenador-Geral de Administração Aduaneira - Substituto

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2. Decreto nº 7.971 de 28.03.2013 – DOU 1 de 01.04.2013. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo a este Decreto. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda ANEXO NOTA COMPLEMENTAR NC (87-1) DA TIPI NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA %

De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

A partir de 1º/01/2018

34 38 8

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

De 1º/04/2013

De 1º/01/2014

A partir de 1º/01/2018

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até 31/12/2013

até 31/12/2017

8703.21 32 37 7

8703.22 37 41 11

8703.23.10 48 48 18

8703.23.10 Ex 01 37 41 11

8703.23.90 48 48 18

8703.23.90 Ex 01

37 41 11

8703.24 48 48 18

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

ALÍQUOTA %

De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

A partir de 1º/01/2018

39 45 15

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO DA TIPI De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

8701.20.00 30 30

8702.10.00 55 55

8702.10.00 Ex 01 40 40

8702.90.90 55 55

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8702.90.90 Ex 01 40 40

8703.21.00 32 37

8703.22.10 38 43

8703.22.90 38 43

8703.23.10 55 55

8703.23.10 Ex 01 38 43

8703.23.90 55 55

8703.23.90 Ex 01 38 43

8703.24.10 55 55

8703.24.90 55 55

8703.31.10 55 55

8703.31.90 55 55

8703.32.10 55 55

8703.32.90 55 55

8703.33.10 55 55

8703.33.90 55 55

8704.21.10 30 30

8704.21.10 Ex 01 32 38

8704.21.20 30 30

8704.21.20 Ex 01 32 34

8704.21.30 30 30

8704.21.30 Ex 01 32 34

8704.21.90 30 30

8704.21.90 Ex 01 32 38

8704.21.90 Ex 02 40 40

8704.22.10 30 30

8704.22.20 30 30

8704.22.30 30 30

8704.22.90 30 30

8704.23.10 30 30

8704.23.20 30 30

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8704.23.30 30 30

8704.23.90 30 30

8704.31.10 32 40

8704.31.10 Ex 01 30 30

8704.31.20 32 34

8704.31.20 Ex 01 30 30

8704.31.30 32 34

8704.31.30 Ex 01 30 30

8704.31.90 32 38

8704.31.90 Ex 01 30 30

8704.32.10 30 30

8704.32.20 30 30

8704.32.30 30 30

8704.32.90 30 30

8704.90.00 30 30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55 55

8706.00.10 Ex 01 30 30

8706.00.90 40 40

8706.00.90 Ex 01 30 30

8716.3 0 0

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3. Decreto nº 7.975, de 01.04.2013 – DOU 1 de 02.04.2013 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

ÍNTEGRA Art. 1.o O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8.º ................................................................... ............................................................................... XXVIII - realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1.º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. ..................................................................." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente Guido Mantega Ministro da Fazenda

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4. Decreto nº 7.990, de 24.04.2013 – DOU 1 de 25.04.2013 Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI. ÍNTEGRA Art. 1.º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3.º ................................................................. ..............................................................................

§ 1.º Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal. ............................................................." (NR) Art. 2.º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações : "Art. 9.º ................................................................ ............................................................................ § 7.º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9.º e Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6º, caput, inciso I). § 8.º O previsto no § 7.º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6.º, caput, inciso I)." (NR) "Art. 43. ........................................................ ...................................................................... § 3.º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7.º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9.º e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6.º, caput, inciso I). ....................................................................." (NR) "Art. 180. .................................................... § 1.º ........................................................... ......................................................................

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III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3.º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6.º). ...................................................................." (NR) "Art. 290. ......................................................... ................................................................... § 2.º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1.º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5.º, parágrafo único)." (NR) "Art. 330. A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1.º, caput e § 1.º, Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, Lei nº 10.833, de 2003, art. 40, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5.º). Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1.º, § 3.º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1.º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5.º)." (NR) "Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto- Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7.º). ....................................................................... § 5.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1.º e 4.º, desde que (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7.º): I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador; II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

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III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. § 6.º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7.º)." (NR) "Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6.º)." (NR) "Art. 349. .............................................................. ............................................................................. II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II); e III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8.º)." (NR) "Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º): I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, Lei nº 10.637, de 2002, art. 51, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8.º); II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e .................................................................." (NR) "Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6.º-A, Lei nº 9.822, de 1999, art. 2.º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III): I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6.º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)." (NR) "Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5.º, parágrafo único). .................................................................." (NR) "Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2.º

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do art. 290 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1.º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5.º, parágrafo único). .................................................................. § 2.º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1.º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3.º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). § 3.º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2.º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4.º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR) "Art. 577. ...................................................... § 1.º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2.º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40). § 2.º Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5.º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3.º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º). § 3.º O disposto no § 2.º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5.º do art. 344 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4.º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7.º)." (NR) "Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5.º, parágrafo único): I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2.º do art. 378. ................................................................" (NR) Art. 3.º O art. 219 do Decreto nº 7.212, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 219. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência: I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. § 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo

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de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 2.º) § 2.º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. ................................................................" (NR) Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010: I - a partir de 1º de dezembro de 2011, os arts. 212 a 217; II - o inciso III do caput do art. 219; e III - o parágrafo único do art. 357. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao: I - art. 1.º, a partir de 1o de dezembro de 2011; II - art. 2.º, a partir de 1º de setembro de 2011; e III - art. 3.º, a partir da data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente

Guido Mantega

Ministro da Fazenda

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5. Decreto nº 7.994, de 24.04.2013 – DOU 1 de 25.04.2013 Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013- 2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública. § 1.º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 2º O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada. § 3.º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016. Art. 2.º São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016: I - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo; II - participação e diálogo com a sociedade; III - incentivo à inovação e ao conhecimento; e IV - regionalização. Art. 3.º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos: I - preparar o turismo brasileiro para os megaeventos; II - incrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros; III - incentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e IV - melhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro. Art. 4º São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016: I - aumentar a entrada de turistas estrangeiros no País; II - aumentar a receita com o turismo internacional; III - aumentar o número de viagens domésticas; IV - elevar o índice médio de competitividade turística nacional; e V - aumentar as ocupações formais no setor de turismo. Art. 5.º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações: I - conhecer o turista, o mercado e o território; II - estruturar os destinos turísticos; III - fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos; IV - promover os produtos turísticos; V - estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística; VI - fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e VII - promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.

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Art. 6.º O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GASTÃO VIEIRA Ministro do Turismo

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6. Instrução Normativa RFB nº1.340, de 01.04.2013 – DOU 1 de 02.04.2013 – Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 8.º da Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8.º ................................................................. § 1.º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é facultada a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema RTU. ..................................................................." (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da RFB

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7. Instrução Normativa RFB nº 1.341, de 02.04.2013 – DOU 1 de 03.04.2013 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2.º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012. ÍNTEGRA Art. 1º As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa. §1.º Nas embalagens contendo folhas soltas e empilhadas em estrado de madeira ou plástico (SKIDS) a rotulagem será feita em cada face da embalagem primária, em cada unidade, por meio de etiquetas de tamanho, no mínimo, de 21 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros), coladas com firmeza e que não se desprendam do produto, de modo a permitir a imediata visualização da expressão "PAPEL IMUNE". §2.º Para o papel imune acondicionado em resma ou pacote, a embalagem deverá apresentar impressa a expressão "PAPEL IMUNE", com altura mínima da fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), em toda a sua superfície, com espaçamento mínimo de 5 cm (cinco centímetros) e máximo de 15 cm (quinze centímetros) nos sentidos longitudinal e transversal; e §3.º É obrigatória, ainda, a aplicação da etiqueta do fabricante ou marcação de embarque, contendo a expressão "PAPEL IMUNE", com tipologia padrão de cada fabricante e altura mínima de fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), qualquer que seja o tipo de acondicionamento, inclusive em bobinas. Art. 2.º A exigência de que trata o art. 1º deverá ser cumprida a partir de 1º de outubro de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Art. 3.º O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1,º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3,º do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012. Art. 4.º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa. Art. 5.º Os estabelecimentos de que trata o art. 2.º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

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I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de outubro de 2013; e II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3.º. Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.316, de 3 de janeiro de 2013 Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil

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8. Instrução Normativa RFB nº 1.344, de 09.04.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 – Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013). ÍNTEGRA Art. 1.º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2.º O programa gerador da DIPJ 2013 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>. Art. 3.º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2.º. Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória. Art. 4.º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz. § 1.º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012. § 2.º A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. § 3.º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2.º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 5.º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013. Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte

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e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009. Art. 6.º A apresentação da DIPJ 2013 após o prazo de que trata o art. 5.º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3.º; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2.º Observado o disposto no § 3.º, as multas serão reduzidas: I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 7.º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

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9. Instrução Normativa RFB nº 1.346, de 16.04.2013 – DOU 1 de 17.04.2013 – Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera a Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade das referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.

ÍNTEGRA Art. 1.º Os arts. 2.º e 3.º da Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art 2.º ................................................................. ............................................................................. IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00, da NCM. .................................................................." (NR) "Art. 3.º ................................................................. ............................................................................. III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2.º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. § 1.º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2.º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2.º, exceto no caso de venda dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM. § 2.º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo. ..................................................................." (NR) Art. 2.º Fica revogado o § 4.º do art. 5.º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil

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10. Lei nº 12.792 de 28.03.2013 – DOU 1 de 01.04.2013 Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

ÍNTEGRA Art. 1.º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 1.º (...) (...) XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa. (...) " (NR) "Artigo 8.º (...) § 1.º (...) (...) II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretária-geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa; (...) " (NR) "Artigo 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente: I - na formulação, coordenação e articulação de: a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União; III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização. § 1.º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.

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§ 2.º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias." Art. 2.º Ficam transferidas as competências referentes à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 3.º O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 4.º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 90 (noventa) dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias. Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 5.º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo. 2.º (...) (...) § 5.º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (...) " (NR) "Artigo 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação."( NR) "Artigo 85-A. (...) (...) § 3.º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial

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prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências."(NR) Art. 6.º Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Art. 7.º Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Art. 8.º Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: I - 2 (dois) DAS-6; II - 7 (sete) DAS-5; III - 17 (dezessete) DAS-4; IV - 18 (dezoito) DAS-3; V - 15 (quinze) DAS-2; e VI - 7 (sete) DAS-1. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a alínea h do inciso IX do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente MIRIAM BELCHIOR Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino GLEISI HOFFMANN Ministra – Chefe da Casa Civil

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11. Lei nº 12.794, de 02.04.2013 – DOU 1 de 03.04.2013 Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.o A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 7.o ............................................................ .......................................................................... V - (VETADO); VI - (VETADO); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - (VETADO); e XI - (VETADO). ........................................................................... § 7.o (VETADO).” (NR) “rt. 8.o ................................................................. ............................................................................ § 3.o....................................................................... ............................................................................ XIII - (VETADO); XIV - (VETADO); XV - (VETADO); e XVI - (VETADO). ........................................................................... § 6.o (VETADO). § 7.o (VETADO). § 8.o (VETADO).” (NR) “Art. 9.o ................................................................ § 1.o.................................................................. ........................................................................... II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7.o e o § 3.o do art. 8.o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8.o e a receita bruta total.

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........................................................................... § 9.o (VETADO).” (NR) Art. 2.o O Anexo I referido no caput do art. 8.o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar: (Vigência) I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei; II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e III - (VETADO). Art. 3.o Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos: (Vigência) I - no inciso I do caput do art. 2.o; e II - (VETADO). Art. 4.o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos. § 1.o O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente. § 2.o A depreciação acelerada de que trata o caput: I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real; II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e III - será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013. § 3.o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 4.o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3.o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Art. 5.o Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5o a 11 desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput. Art. 6.o São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada. § 1.o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a

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partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento. § 2.o Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1o e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada, conforme regulamento. § 3.o Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 7.o A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento: I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto. Art. 8.o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6.o, fica suspenso o pagamento: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif; III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif. § 1.o Nas notas fiscais relativas: I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e II - às saídas de que trata o inciso III do caput deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 2.o A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.o. § 3.o A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.o.

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§ 4.o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6.o fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI vinculado à importação; ou II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. § 5.o Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Art. 9.o No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6.o, fica suspenso o pagamento da: I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif. § 1.o Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4o do art. 8o. § 2.o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.o. Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6.o. Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o. Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8o a 10 podem ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif. § 1.o Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a: I - manutenção das características originais do projeto; II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.

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§ 2.o Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1.o, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto. Art. 12. A Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9.º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8.o efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” “Art. 9.º-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8.o saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” “Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9.o, 9.o-A, 9.o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR) Art. 13. (VETADO). Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação. (Vigência) Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à exportação. (Vigência) § 1.o O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. § 2.o O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código

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0805.10.00 da Tipi, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2.o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3.o O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. § 4.o A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá: I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 5.o Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 6.o O disposto neste artigo não se aplica a: I - empresa comercial exportadora; II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e III - bens que tenham sido importados. Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi existentes na data de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, poderá: I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 1.o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado: I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012; e II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, a partir de 1.o de janeiro de 2013. § 2.o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8.º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da

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Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 21. (Vigência) Parágrafo único. O disposto nos arts. 8.o e 9.o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação. Art. 18. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência) “Art. 9.o ............................................................ I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; .................................................................” (NR) Art. 19. A Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1.o ................................................................ ............................................................................ § 3.º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR) Art. 20. (VETADO). Art. 21. Esta Lei entra em vigor: I - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1.o a 3.o, 14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e II - na data de sua publicação para os demais dispositivos. Parágrafo único. (VETADO). Brasília, 2 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Presidente CELSO LUIZ NUNES AMORIM Ministro das Relações Exteriores GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda EDISON LOBÃO Ministro de Minas e Energia Clique Aqui Para Ver o Anexo

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12. Portaria MC nº 33, de 16.04.2013 – DOU 1 de 17.04.2013 – Ministério da Cultura Convoca a 3ª Conferência Nacional de Cultura e homologa o seu Regimento Interno.

ÍNTEGRA Clique Aqui

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13. Portaria MTE nº 570, de 24.04.2013 – DOU 1 de 25.04.2013 – Ministério do Trabalho e Emprego Altera a Portaria nº 2.003, de 19 de agosto de 2010, que aprova o modelo de certidão de registro sindical. ÍNTEGRA Art. 1.º - O art. 1.º da Portaria nº 2.003, de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 1.º - .................................................... Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo será disponibilizada eletronicamente no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego e, em papel cartão, nas hipóteses de requerimento e de concessão do registro sindical.". Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS Ministro do Trabalho e Emprego

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14. Resolução CAMEX nº 17 de 28.03.2013 – DOU 1 de 01.04.2013 - Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento) e 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. ÍNTEGRA Clique Aqui

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15. Resolução CAMEX nº 18 de 28.03.2013 – DOU 1 de 01.04.2013 - Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

ÍNTEGRA Art. 1.º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM DESCRIÇÃO

8443.31.91 Ex 001 - Impressoras portáteis para a impressão de recibos e faturas por método de impressão térmico direto, para bobinas de largura máxima de 4,09"/104mm, resolução 203 dpi/8 pontos por mm, velocidade máxima de impressão de 3"/76,2mm/s, com opção ou não de leitora de cartões, capacidade da memória de 8MB Flash, 16MB RAM, com tela LCD, alimentação por bateria de 7,4V e opcionais de carregamento externo veicular/AC.

9030.89.90 Ex 034 - Máquinas de teste para a realização do processo final de produção de módulos eletrônicos veiculares BFM (Base Function Module), com mesa giratória em 360º para fixação do módulo, dispositivo para execução de testes funcionais do módulo (valores de tensão, corrente, entre outros) e gravação a laser de dados para identificação do módulo aprovado.

9032.89.21 Ex 003 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios antibloqueio ABS (Anti-Lock Brake System) e ESP (Electronic Stability Program) por meio de software dedicado com função de autodiagnose, com peso igual ou inferior a 0,5kg e tensão nominal de trabalho de 13.5Volts, contendo placa de circuito impresso (PCB) interna com até 6 camadas, 8 ou 12 solenóides fixadas à PCB, microcontroladores eletrônicos, conector com até 38 pinos, memória e carcaça plástica moldada composta por uma membrana polimérica para equalizar a pressão interna com a ambiente e proteger os componentes eletrônicos de curtos-circuitos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS/ ESP.

9032.89.82 Ex 001 - Controladores de temperatura micro processados, para uso em refrigeradores comerciais, aptos a se ajustarem automaticamente às condições do local de instalação do refrigerador, adaptando-se a horários de funcionamento, frequência de abertura de portas, etc, dotados de painel de controle com display de led com 3 dígitos e dotados ou não de alimentação de energia.

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§ 1.º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos. § 2.ºOs bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 2.º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos. Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

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16. Resolução CAMEX nº 23, de 03.04.2013 - D.O.U de 04/04/2013 – Câmara de Comércio Exterior Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. ÍNTEGRA

Art. 1.o Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, os Ex 002, Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007 e Ex 008 no código NCM 9508.90.90, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM PRODUTO Alíquota (%)

9508.90.90

Outros 20

Ex 002 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático próprio para uso individual, com trajeto incluindo giro de 360º com raio de 8 m e altura de saída mínima de 15 m e percurso total superior ou igual a 70 m.

0

Ex 003 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 2 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 100 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de tigela (bowl) com diâmetro superior ou igual a 8 m.

0

Ex 004 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático linear para uso individual, com altura de saída mínima de 20 m e percurso superior ou igual a 70 m com ângulo de queda igual ou superior a 60º.

0

Ex 005 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que quando montado compõe um tobogã aquático para uso individual com tapetes de neoprene com alças, com no mínimo 4 pistas de seção transversal na forma de “U” e seção longitudinal ondulada, separadas por guias, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total, por pista, superior ou igual a 10 m.

0

Ex 006 – Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos, que quando montado compõe um tobogã aquático, próprio para uso com boias de capacidade superior ou igual a 4 pessoas, com altura de saída mínima de 12 m e percurso total superior ou igual a 120 m, incluindo 1 ou mais unidades no formato de funil com diâmetro superior ou igual a 5 m e suas

0

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estruturas metálicas de travamento.

Ex 007 – Cápsula própria para uso individual em fibra de vidro e fechamento em acrílico, para saída de tobogãs aquáticos com mecanismo de abertura automática do piso.

0

Ex 008 – Tapete de neoprene de espessura superior ou igual a 1 cm, frente curvada e duas alças de apoio, próprio para uso individual em tobogãs aquáticos.

0

Art. 2.o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente da CAMEX

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17. Resolução CAMEX nº 24, de 05.04.2013 – DOU 1 de 08.04.2013 - Câmara

de Comércio Exterior

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da

Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC.

ÍNTEGRA Art. 1.º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota

2905.11.00 - - Metanol (álcool metílico) 580.000 toneladas

Art. 2.º A alíquota correspondente ao código NCM 2905.11.00, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária. Art. 3.º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX

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18. Resolução CAMEX nº 25, de 05.04.2013 – DOU 1 de 08.04.2013 - Câmara

de Comércio Exterior

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da

Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

ÍNTEGRA Art. 1.º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e

conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação

das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

NCM Descrição Quota

1702.11.00 --Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose,

expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria

seca

-

Ex 001 - Lactose em pó, contendo, em peso, 99% ou

mais de lactose, expressos em lactose anidra,

calculado sobre a matéria seca, sem a presença de

aditivos e antibióticos, com presença de chumbo

menor ou igual a 0,1mg/kg, de alumínio menor ou

igual a 2,0 mg/kg, de arsênio menor ou igual a

0,05mg/kg e de nitratos menor ou igual a 20mg/kg.

4.476

toneladas

3910.00.90 Outros -

Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico

para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e

40.077).

132

toneladas

8532.90.00 - Partes -

Ex 001 - Caneca para capacitor, de alumínio extrudado

com pureza superior ou igual a 99,5%. com diâmetro

de 116 até 136mm, altura de 130 até 400mm,

espessura entre 0,5 e 1,2mm, com ou sem flange

19.000

unidades

Art. 2.º Alterar a quota referida no Art. 1.º da Resolução CAMEX nº 63, de 03 de

setembro de 2012, para 8.000 toneladas.

Art. 3.º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1702.11.00, 3910.00.90,

8532.90.00, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser

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assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções

tarifárias.

Art. 4.º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma

complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas

mencionadas.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX

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19. Resolução CGSN nº 106, de 02.04.2013 – DOU 1 de 08.04.2013 - Comitê

Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o

Simples Nacional.

ÍNTEGRA Art. 1.º Fica acrescido o art. 130-B na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro

de 2011, com a seguinte redação:

"Artigo 130-B. Consideram-se transmitidas em 31 de março de 2013 as informações

prestadas no PGDAS-D entre os dias 1º e 5 de abril de 2013, relativas aos meses do

ano de 2012. "(NR)

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

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20. Resolução CMED nº 2, de 03.04.2013 – DOU 1 de 04.04.2013 - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante - PF e do Preço Máximo ao Consumidor - PMC dos medicamentos, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos. ÍNTEGRA Art. 1.º As empresas produtoras poderão ajustar os preços de seus medicamentos na conformidade do Art. 1º da Resolução CMED nº 1, de 8 de março de 2013, nos termos desta Resolução. §1.º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o Preço Fabricante - PF praticado em 31 de março de 2012. §2.º Para os medicamentos que tiveram sua comercialização iniciada entre 31 de março de 2012 e 30 de março de 2013, o ajuste de preços terá como referência o PF máximo permitido pela CMED. Art. 2.º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1.º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período de março de 2012, até fevereiro de 2013, inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, em três níveis, definidos na Resolução CMED nº 1, de 8 de março de 2013. §1.º Os somatórios dos fatores de que tratam o caput, levando em consideração a classificação por níveis dentro do Fator de Ajuste de Preços Relativos Intrassetor – Fator Z, de que trata a Resolução nº 1, de 2013, além da variação do IPCA, são os seguintes: I - Medicamentos classificados no Nível 1, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 3,61% (três vírgula sessenta e um por cento), correspondendo a um repasse total da produtividade: 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento); II - Medicamentos classificados no Nível 2, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento), correspondendo a um repasse parcial da produtividade: 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento); e III - Medicamentos classificados no Nível 3, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes: 2,70% (dois vírgula setenta por cento). §2.º A Secretaria-Executiva fará publicar no sítio eletrônico da ANVISA – http://www.anvisa.gov.br - as relações de apresentações de medicamentos classificados nos Níveis 1 e 2.

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Art. 3.º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, até 5 de abril de 2013, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo com as instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva. §1.º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização. §2.º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei. Art. 4.º A partir de setembro de 2013 a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED poderá, a critério do Comitê Técnico-Executivo, exigir a apresentação de novo Relatório de Comercialização, a ser preenchido com instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva. Art. 5.º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001.

ICMS Lista Positiva

Lista Negativa

Lista Neutra

19% 0,7234 0,7523 0,7071

18% 0,7234 0,7519 0,7073

17% 0,7234 0,7515 0,7075

12% 0,7234 0,7499 0,7084

0% 0,7234 0,7465 0,7103

Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado da Secretaria-Executiva. Art. 6.º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário. Art. 7.º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação. Art. 8.º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

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Art. 9.º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução. Art. 10 O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 11 A apresentação do Relatório de Comercialização, de que tratam os artigos 3.º e 4.º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas produtoras de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços e a sua recusa sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IVO BUCARESKY Secretário-Executivo

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21. Resolução DC/ANVISA nº 17, de 28.03.2013 – DOU 1 de 04.04.2013 – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias. ÍNTEGRA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1.º Esta Resolução tem o objetivo de estabelecer os critérios relativos à concessão, renovação, cancelamento a pedido, alteração, retificação de publicação e recurso administrativo contra o indeferimento de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias. Art. 2.º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - Autorização de Funcionamento (AFE): ato privativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo permissão para que as farmácias e drogarias exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos; II - Autorização Especial (AE): ato privativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que, nos termos desta Resolução, concede às farmácias permissão para o exercício da atividade de manipulação das substâncias sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham; III - caducidade: estado ou condição da autorização que se tornou caduca, perdendo sua validade pelo decurso do prazo legal; IV - drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; V - empresa: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene, perfumes ou de substâncias sujeitas a controle especial, equiparando-se à mesma, para efeitos desta Resolução, as unidades dos órgãos de administração direta ou indireta, federal ou estadual, do Distrito Federal, dos municípios que desenvolvam estas atividades; VI - estabelecimento: unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; VII - farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; VIII - filial ou sucursal: qualquer estabelecimento constituído juridicamente e com seu próprio CNPJ, que esteja ligado a outro que tenha ou detenha o poder de comando sobre este; IX - formulário de petição (FP): instrumento para inserção de dados que permitam identificar o solicitante e o objeto solicitado, disponível durante o peticionamento, realizado no sítio eletrônico da ANVISA (http://www.anvisa.gov.br); X - Guia de Recolhimento da União (GRU): guia instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional e utilizada no âmbito da ANVISA como forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;

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XI - insumo farmacêutico: droga ou substância aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamento; XII - insumos sujeitos a controle especial: substâncias constantes das listas anexas à Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ou de outro ato normativo que venha a substituí-la; XIII - licença: ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer atividade sob regime de vigilância sanitária; XIV - matriz: estabelecimento da empresa que representa sua sede, ou seja, aquele que tem primazia na direção e a que estão subordinados todos os demais, chamados de filiais ou sucursais; XV - órgão sanitário competente: Agência Nacional de Vigilância Sanitária e órgãos de vigilância sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XVI - peticionamento eletrônico: pedido realizado em ambiente Internet, por meio do formulário de petição, identificado por um número de transação, cujo assunto é objeto de controle e fiscalização da ANVISA e que possui uma única modalidade: a) petição eletrônica: tipo de petição selecionada durante o peticionamento eletrônico, realizada em ambiente exclusivamente virtual - Internet, sem necessidade de envio à Agência dos documentos em papel. O formulário de petição é preenchido em ambiente Internet, e seus dados são diretamente enviados ao sistema de informações da ANVISA; XVII - protocolo: ato de entrada do peticionamento na ANVISA e que possui uma única modalidade: a) protocolo eletrônico (on line): recebimento da petição pela ANVISA em ambiente exclusivamente virtual - Internet, sem necessidade de remeter à ANVISA a documentação em papel; XVIII - representante legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do Agente Regulado, preposta de gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA; XIX - responsável técnico: profissional legalmente habilitado pela autoridade sanitária para a atividade que a empresa realiza na área de produtos abrangidos por este Regulamento; e XX - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS): tributo instituído pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, devido em razão do exercício regular do poder de polícia pela ANVISA, e cujos fatos geradores estão descritos no Anexo II da mencionada Lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES Seção I Dos Critérios Gerais para Peticionamento e Análise Art. 3.º A Autorização de Funcionamento (AFE) e a Autorização Especial (AE) de que trata esta Resolução serão concedidas através de processos distintos, por estabelecimento, e possuem validade de um ano a contar da data da publicação das respectivas concessões iniciais no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4.º O ato administrativo de concessão, renovação, cancelamento, alteração, retificação de publicação ou reconsideração de indeferimento da Autorização de

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Funcionamento de Empresa (AFE) ou da Autorização Especial (AE) somente produzirá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). § 1.º Excetuam-se do disposto no caput as alterações relativas à mudança de responsável técnico e representante legal, que não serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU). § 2.º A produção de efeitos de que trata o caput também estará condicionada à regularidade do estabelecimento autorizado perante o órgão sanitário local competente, consubstanciada na emissão da licença sanitária, e do responsável técnico, perante o Conselho Regional de Farmácia, na forma do art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Art. 5.º O peticionamento de concessão, renovação, cancelamento, alteração, retificação de publicação e reconsideração de indeferimento de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias dar-se-á exclusivamente por meio de petição eletrônica (on line) e protocolo eletrônico, sendo dispensado o envio dos documentos físicos à sede da ANVISA em Brasília. Seção II Dos Pedidos de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação e Reconsideração de Indeferimento Art. 6.º Para as petições de concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), o documento de instrução é a licença sanitária ou o relatório de inspeção, ambos emitidos pelo órgão sanitário competente. Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá apresentar os dados atualizados e ser referente ao ano corrente. Art. 7.º. Para as petições de renovação e alteração de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), exceto a alteração de responsável técnico, o documento de instrução é a licença sanitária ou o relatório de inspeção, ambos emitidos pelo órgão sanitário competente. § 1.º O documento de que trata o caput deverá apresentar os dados atualizados e ser referente ao ano corrente. § 2.º Caso a licença sanitária ou o relatório de inspeção do ano corrente ainda não tenham sido emitidos, aceitar-se-á o documento relativo ao ano imediatamente anterior, desde que o requerimento do exercício atual tenha sido devidamente protocolizado no órgão sanitário competente. § 3.º Nas petições de Autorização Especial (AE), o relatório de inspeção com parecer técnico conclusivo e a licença sanitária descritiva devem ser emitidos pelo órgão sanitário competente e informar explicitamente a satisfatoriedade do estabelecimento quanto ao cumprimento dos requisitos para manipulação de insumos sujeitos a controle especial, nos termos da Resolução RDC nº 67, de 17 de agosto de 2007, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, ou atos normativos posteriores que vierem a substituí-las. § 4.º Caso a licença não descreva a capacidade do estabelecimento para a manipulação de substâncias sujeitas a controle especial, é obrigatória a apresentação adicional de declaração, relatório de inspeção, auto de vistoria ou qualquer outro documento, emitido pelo órgão de vigilância sanitária local, que ateste sua capacidade para a manipulação dessas substâncias.

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Art. 8.º A renovação da Autorização de Funcionamento (AFE) e/ou da Autorização Especial (AE) deve ser realizada anualmente, para cada estabelecimento de farmácia ou drogaria. § 1.º Para fins de renovação, o vencimento da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) será correspondente à data da publicação da sua concessão inicial no Diário Oficial da União (DOU). § 2.º A petição de renovação da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) deverá ser protocolizada no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento da respectiva AFE ou AE. § 3.º A petição protocolizada em data anterior ou posterior ao período fixado no § 2.° será indeferida pela ANVISA em razão de sua intempestividade. § 4.º Findo o prazo estabelecido no § 2.° sem que tenha sido efetivada a protocolização da petição de renovação, a Autorização de Funcionamento (AFE) ou a Autorização Especial (AE) será considerada caduca, perdendo a validade ao término de sua vigência. § 5.º As caducidades da Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) não serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU), sendo que sua publicização ocorrerá por meio do site da ANVISA (www.anvisa.gov.br). § 6.º A farmácia ou drogaria cuja Autorização de Funcionamento (AFE) ou Autorização Especial (AE) caducar ou for cancelada, deverá peticionar a concessão de uma nova AFE ou AE, para fins de regularização. Art. 9.º As petições de renovação de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), protocoladas dentro dos prazos do § 2.º do art. 8.º, que não forem publicadas pela ANVISA no Diário Oficial da União (DOU) até a data de seus respectivos vencimentos serão renovadas automaticamente, com a publicação da renovação no DOU. Parágrafo único. A ANVISA poderá, a qualquer tempo, indeferir a petição de renovação da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) que tenha sido renovada automaticamente, nos termos deste artigo, em razão da conclusão insatisfatória de sua análise. Art. 10. A alteração da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) caberá nas seguintes hipóteses: I - mudança de razão social; II - mudança de endereço; III - mudança de responsável técnico; IV - mudança de representante legal; V - alteração por ampliação de atividades; ou VI - alteração por redução de atividades. Parágrafo único. Os prazos de validade da Autorização de Funcionamento (AFE) e da Autorização Especial (AFE) não são interrompidos ou cessados em decorrência de alterações na AFE ou na AE ocorridas durante seus períodos de vigência.

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Art. 11. No caso de indeferimento de pedidos relativos à Autorização de Funcionamento (AFE) ou à Autorização Especial (AE), caberá recurso administrativo nos termos da RDC nº 25, de 4 de abril de 2008. Art. 12. Nos peticionamentos e protocolos, o documento de instrução da petição deverá ser digitalizado e apensado no ambiente virtual durante o peticionamento eletrônico. Art. 13. Para as petições de alteração da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) por mudança de razão social ou de representante legal, o documento de instrução é a licença sanitária, emitida pelo órgão sanitário competente. Parágrafo único. Na mudança de razão social, a licença sanitária atualizada poderá ser substituída pelo Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ com as informações atualizadas. Art. 14. Para alteração de responsável técnico, o documento de instrução poderá ser a licença sanitária vigente, emitida pelo órgão sanitário competente, desde que contenha os dados do novo responsável. Parágrafo único. Caso a licença sanitária não esteja atualizada, o documento de instrução é o Certificado / Certidão de Regularidade Técnica vigente, com dados atualizados. Art. 15. Para o cancelamento da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE), o interessado deverá protocolar petição contendo a justificativa concisa do pleito. Art. 16. Para as petições de reconsideração de indeferimento da Autorização de Funcionamento (AFE) e da Autorização Especial (AE) e retificação de publicação, a interessada deverá apresentar justificativa concisa do pleito e anexar virtualmente cópia de documentos que fundamentem seu pedido. Art. 17. As atividades pleiteadas durante o peticionamento de ampliação de atividades ou concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) devem constar na licença sanitária encaminhada. § 1.º Poderão ser autorizadas as seguintes atividades: I - dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial; II - dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial; III - manipulação de produtos oficinais; IV - manipulação de produtos magistrais; V - prestação de serviços farmacêuticos; VI - comércio de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene, de correlatos, de alimentos e de plantas medicinais; e VII - manipulação de medicamentos estéreis. § 2.º O exercício das atividades de prestação de serviços farmacêuticos e comércio de alimentos deve atender aos requisitos e condições estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009, e Instrução Normativa n° 09, de 17 de agosto de 2009.

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Art. 18. A Autorização Especial (AE) dos estabelecimentos de farmácias de manipulação contemplará a atividade de manipulação de insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial. Seção III Do Protocolo Eletrônico (On Line) para o Peticionamento Art. 19. O peticionamento, em petição eletrônica, terá sua protocolização efetivada eletronicamente (on line). Art. 20. O protocolo eletrônico do documento está sujeito ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, nos casos em que houver incidência da mesma. § 1.º A efetivação do protocolo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis, a contar da data do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, e desde que respeitados os prazos dispostos no §2º do art. 6º desta Resolução. § 2.º O prazo para pagamento da taxa é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, gerada ao final do peticionamento no sítio eletrônico da ANVISA, conforme estabelecem os dispositivos da Resolução RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela RDC nº 76, de 23 de outubro de 2008. § 3.º O não pagamento da taxa no prazo estipulado pelo § 2.º resultará no cancelamento automático do peticionamento no sistema de informações da ANVISA e na não protocolização do pedido. Art. 21. Nos assuntos em que não incidir pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, ou seja, nas alterações de responsável técnico, alterações de representante legal, retificações, reconsiderações de indeferimento, cancelamentos a pedido e cumprimento de exigências, a protocolização eletrônica será realizada imediata e automaticamente após a conclusão do peticionamento. Art. 22. O registro eletrônico do pedido, após a conclusão do peticionamento, não comprova a protocolização, garantindo apenas a gravação do pedido no sistema de informações da ANVISA. Parágrafo único. O comprovante de registro eletrônico do pedido não substituirá, para fins legais, o comprovante de protocolização. Art. 23. O comprovante de protocolização e o acompanhamento do pedido poderão ser obtidos no sítio eletrônico da ANVISA (http://www.anvisa.gov.br), informando-se o número da transação do peticionamento eletrônico. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Aplica-se o disposto no art. 9º às petições de renovação de AFE e AE de farmácias e drogarias em trâmite na ANVISA na data de publicação desta Resolução. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos requerimentos de renovação de AFE e AE que estiverem em exigência na data de publicação desta Resolução.

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Art. 25. A AE cujo vencimento ocorra entre 30 a 60 dias após a publicação desta Resolução poderá ser objeto de petição de renovação pelo prazo de 30 dias contados dessa publicação. Art. 26. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 27. Ficam revogadas a Resolução RDC nº 01, de 13 de janeiro de 2010, a Resolução RDC nº 01, de 04 de janeiro de 2012, e a Instrução Normativa nº 02, de 13 de janeiro de 2010. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor – Presidente

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22. Resolução DC/ANVISA nº 20, de 10.04.2013 – DOU 1 de 15.04.2013 – Republicado no DOU 1 de 24.04.2013 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre o processo eletrônico de registro de medicamentos novos. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Resolução estabelece os procedimentos para registro em meio eletrônico de medicamento novo no Brasil. Parágrafo Único. Considera-se como medicamento novo aquele que tenha pelo menos um princípio ativo como molécula não registrada no país ou novos sais, isômeros ou mistura de isômeros, ésteres, complexos ou derivados de molécula correspondente registrada. Art. 2.º O peticionamento de registro de medicamento novo será feito exclusivamente por meio eletrônico disponibilizado pela ANVISA. Parágrafo Único. O pedido de registro de medicamento novo deverá ser individualizado por forma farmacêutica. DO PROTOCOLO ELETRÔNICO Art. 3.º O peticionamento, em processo eletrônico, terá sua protocolização efetivada eletronicamente. Art. 4.º O protocolo eletrônico do documento está sujeito ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1.º A efetivação do protocolo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis, a contar da data do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 2.º O prazo para pagamento da taxa é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, gerada ao final do peticionamento no sítio eletrônico da ANVISA, conforme estabelecem os dispositivos da Resolução RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela RDC nº 76, de 23 de outubro de 2008. §3.º O não pagamento da taxa no prazo estipulado pelo §2º resultará no cancelamento automático do peticionamento no sistema de informações da ANVISA e na não protocolização do pedido. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 5.º Os processos protocolizados até a data da publicação desta RDC serão regularmente analisados em meio físico e segundo a ordem cronológica de protocolização. §1.º Fica facultada a substituição para processo em meio eletrônico de que trata esta Resolução dos processos em meio físico cuja a análise não tenha sido iniciada pela ANVISA. §2.º A substituição facultada pelo § 1.º deste artigo deverá ser providenciada e finalizada pelo interessado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da

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publicação desta Resolução, e não trará qualquer prejuízo na ordem cronológica de análise. Art. 6.º Fica revogado o item 5 do tópico II do Anexo da RDC nº 136 de 29 de maio de 2003. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor Presidente

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 44.165, de 17.04.2013 – DOE 1 de 18.04.2013

Regulamenta as autorizações e manifestações emitidas pelos órgãos gestores das unidades de conservação da natureza no âmbito do licenciamento ambiental do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

2. Lei nº 6.426, de 05.04.2013 – DOE 1 de 08.04.2013. Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro.

3. Lei nº 6.439, de 26.04.2013 – DOE 1 de 29.04.2013

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro.

4. Portaria CBMERJ nº 727, de 09.04.2013 – DOE 1 de 11.04.2013 -

Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Fixa os critérios para definição de exigências de adequação de segurança contra incêndio e pânico em edificações de reunião de público, construídas ou licenciadas anteriormente a vigência do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, que desenvolvam as atividades de casa noturna, boates, casa de espetáculos e congêneres, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

5. Portaria ST nº 900, de 25.04.2013 – DOE 1 de 26.04.2013 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 29 de abril a 05 de maio de 2013.

6. Resolução Conjunta SEPLAG/SETRAB nº 265, de 17.04.2013 – DOE 1 de

18.04.2013 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/Secretaria de Estado de Trabalho e Renda Promove a inscrição de entidades sem fins lucrativos para qualificação como organizações sociais de geração de trabalho e renda, para gestão dos centros públicos de emprego, trabalho e renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 44.165, de 17.04.2013 – DOE 1 de 18.04.2013

Regulamenta as autorizações e manifestações emitidas pelos órgãos gestores das unidades de conservação da natureza no âmbito do licenciamento ambiental do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Este Decreto dispõe sobre a autorização ou manifestação, conforme o caso, do órgão gestor de unidade de conservação, no curso de processos de licenciamento ambiental, no âmbito deste Estado, de empreendimento ou atividade que possa causar impacto ambiental na respectiva unidade ou em sua zona de amortecimento, quando houver. Art. 2.º - A autorização de que trata o artigo 36, § 3.º, da Lei federal nº 9.985/2000 será exigida, no curso de processos de licenciamento ambiental de competência do Estado, sempre que o impacto ambiental do empreendimento ou atividade: I - configurar-se significativo e efetivo; II - afetar, de qualquer modo, unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, quando houver. § 1.º - Os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão avaliados pelo INEA, com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), que notificará o empreendedor de sua decisão. § 2.º - A autorização de que trata este artigo deverá ser solicitada pelo empreendedor ao órgão gestor da unidade de conservação afetada. § 3.º - A autorização de que trata este artigo, inclusive suas restrições e condicionantes, deverá considerar somente o impacto ambiental a ser gerado na unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, quando houver, não podendo abranger outros aspectos ambientais do licenciamento. § 4.º - Nos casos em que a zona de amortecimento não estiver delimitada, deverá ser considerado apenas o impacto ambiental que afete a unidade de conservação propriamente dita. § 5.º - A autorização do órgão gestor da unidade de conservação, na hipótese prevista neste artigo, será requisito indispensável ao licenciamento ambiental e condicionará a emissão da própria licença. Art. 3.º - No curso de processos de licenciamento ambiental de competência do Estado, será necessária a consulta ao órgão gestor de unidades de conservação sempre que o efetivo impacto ambiental do empreendimento ou atividade. I - não se configurar, de fato, como significativo, ainda que sujeito à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA); II - afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, quando houver.

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§ 1.º - Os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão avaliados pelo INEA, com base nos elementos constantes no processo de licenciamento ambiental, que notificará o empreendedor de sua decisão. § 2.º - A manifestação de que trata este artigo deverá ser solicitada pelo empreendedor ao órgão gestor da unidade de conservação afetada. § 3.º - O órgão estadual competente para o licenciamento ambiental poderá discordar da manifestação do órgão gestor da unidade de conservação, com base em decisão devidamente motivada. § 4.º - Nos casos em que a zona de amortecimento não estiver delimitada, deverá ser considerado apenas o impacto ambiental que afete a unidade de conservação propriamente dita. Art. 4.º - A autorização de que trata o art. 2.º e a manifestação de que trata o art. 3.º deste Decreto serão absorvidas pelo processo de licenciamento ambiental estadual, sempre que a unidade de conservação afetada estiver sob administração do INEA. Art. 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador

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2. Lei nº 6.426, de 05.04.2013 – DOE 1 de 08.04.2013. Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro.

ÍNTEGRA Art. 1.º Os processos de abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão simplificados e integrados, na forma da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007. Parágrafo Único. As diretrizes desta lei aplicam-se a todos os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de licenciamento, inscrição, certificação, alteração e baixa de registros de empresários e de pessoas jurídicas e, no que couber, aos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Capítulo I Da Inscrição e da Baixa de Empresarios e Pessoas Jurídicas Seção I Da Simplificação e Integração Art. 2.º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os processos de abertura e de baixa de registros dos empresários e das pessoas jurídicas observarão, sempre que possível, à unicidade do processo. § 1.º Os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas deverão articular as competências próprias com as dos demais membros visando, em conjunto: I - Compatibilizar e integrar procedimentos; II - Evitar duplicidade de exigências; III - Garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário; IV - Estabelecer entrada única de dados cadastrais e de documentos; V - Garantir a independência das bases de dados; e VI - Compartilhar e equalizar informações. § 2.º Para os fins de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, serão racionalizados e padronizados os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, considerando o grau de risco da atividade, o porte e a localização do estabelecimento. Art. 3.º As vistorias necessárias para emissão de licenças, certificações ou autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início da operação quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1.º o Poder Executivo Estadual relacionará as atividades submetidas a vistorias prévias para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e de prevenção contra incêndios, utilizando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e os órgãos e

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entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização e alteração, deverão articular as competências próprias, visando em conjunto: I - identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE; II - elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para classificação do risco da solicitação; III - elaborar os textos de restrições que devem ser observadas para o exercício da atividade licenciada e registrada; IV - elaborar os textos das orientações associadas a cada código da CNAE que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada de alto risco; V - elaborar os textos das motivações para o indeferimento da solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade. § 2.º As atividades consideradas de baixo risco serão autorizadas a funcionar imediatamente após o ato de registro. Seção II Das Informações e Orientações Prévias Art. 4.º O Poder Executivo Estadual criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, o Portal Estadual de Informações com informações, orientações e serviços sobre as etapas e os requisitos para processamento dos registros, licenças, inscrições, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas. § 1.º As informações relativas aos serviços de órgãos e entidades estaduais deverão ser integradas e consolidadas no prazo máximo de doze meses, de modo a prover ao usuário certeza quanto à viabilidade da legalização do empresário e da pessoa jurídica, bem como quanto à documentação exigível para o registro, inscrição, licenciamento, certificação e respectivas alterações e baixas. § 2.º O Portal a que se refere o caput deste artigo poderá consolidar informações e orientações dos órgãos e entidades municipais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas. § 3.º Para efeito deste artigo, as informações e orientações poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 2007. Art. 5.º Os órgãos e entidades envolvidos nos processos de legalização de empresários e de pessoas jurídicas deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, instrumentos que permitam pesquisas prévias integradas e consolidadas. § 1.º As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de inscrições, licenças, registros, certificações, alterações e baixa, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização do estabelecimento; III- da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, de empresa individual de responsabilidade limitada, de associação ou fundação, de seu interesse.

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§ 2.º As consultas prévias de que tratam este artigo deverão ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação. § 3.º Para efeito deste artigo, as pesquisas prévias poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 2007. § 4.º As pesquisas prévias de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão gratuitas. Seção III Da Entrada Única de Documentos Art. 6.º O Poder Executivo Estadual assegurará a entrada única de dados cadastrais e de documentos necessários à efetivação de inscrições, registros, licenças, cadastros, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, resguardadas a independência das bases de dados e a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades integrados. § 1.º Deverão ser realizados por meio eletrônico, pelo menos, os seguintes serviços: I - Fornecimento pelos usuários de dados e informações inerentes aos processos de legalização, alteração e baixa; II - Acompanhamento dos processos pelo usuário; III - Emissão de guias para pagamento das taxas de serviços; IV - Notificação eletrônica para cumprimento de eventuais exigências; V - Comunicação entre o requerente e as repartições responsáveis. § 2.º A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro poderá centralizar a entrada única de informações e documentos. § 3.º Para fins deste artigo, devem ser adotados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAEFiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 7.º Para efeito do artigo 6º, a administração pública estadual poderá associar-se: I - ao Sistema Integrador da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 16 desta lei; II - às Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL de que trata a Lei federal 11.598, de 2007, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro. Seção IV Do Microempreendedor Individual Art. 8.º Na hipótese do Microempreendedor Individual, não serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao cadastro e aos demais procedimentos de formalização do Microempreendedor Individual. Parágrafo Único - Não serão cobradas taxas para autorização da impressão de documentos fiscais do Microempreendedor Individual. Seção V Da Fiscalização Orientadora das Micro e Pequenas Empresas

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Art. 9.º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao cumprimento dos requisitos das legislações sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 10. Ressalvadas as exceções relacionadas na Lei Complementar federal 123, de 2006, a fiscalização observará o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. Capitulo II Do Comitê Estadual da REDESIM Art. 11. O Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE deverá propor, orientar, acompanhar e avaliar a implantação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das disposições contidas nesta lei. Parágrafo Único - As orientações do COGIRE deverão ser observadas na elaboração das normas e na execução dos serviços de competência dos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas. Art. 12. O COGIRE será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, além de outros nomeados a critério do Poder Executivo: I - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS; III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VIII - Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro; IX - Associação Estadual dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ; X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO; XI - Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; XII - Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ; XIII - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC RJ; XIV - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro - SESCON. Parágrafo Único - Poderão integrar o COGIRE, representantes dos comitês municipais e representantes de outras entidades definidas em ato do Poder Executivo. Art. 13. Competem, ainda, ao COGIRE as seguintes atribuições: I - propor estratégias para simplificar e racionalizar os processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, observando as diretrizes desta lei, das Leis estaduais 6.052, de 23 de setembro de 2011, e 4.736, de 29 de março de 2006, da Lei Complementar federal 123, de 2006 e da Lei federal 11.598, de 2007;

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II - apresentar soluções para a interligação dos sistemas estaduais e municipais de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas ao Sistema Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; III - desenvolver, manter, hospedar e publicar o Integrador Estadual, que contém os aplicativos para coleta de informações específicas, troca de dados com órgãos e entidades estaduais e municipais e com os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional; IV - analisar a situação dos municípios fluminenses e propor medidas para simplificar e integrar as pesquisas prévias e a emissão de Alvarás de Funcionamento e de licenças ambientais e sanitárias, buscando a padronização dos serviços, mas sempre respeitando as peculiaridades de cada Município; V - acompanhar e avaliar as ações e os procedimentos dos órgãos e entidades estaduais e municipais, propondo inovações para aperfeiçoamento dos sistemas e processos; VI - interagir com todos os órgãos e entidades envolvidos nos processos de registro, legalização e baixa de empresas visando à compatibilização, simplificação, uniformidade e integração de procedimentos e à entrada única de dados cadastrais e de documentos; VII - divulgar estatísticas sobre os registros empresariais realizados no Estado do Rio de Janeiro, para subsidiar políticas públicas estaduais e municipais; VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas para atuar na implantação do Integrador Estadual; IX - propor a criação de grupos de trabalho, com objetivos específicos e prazo determinado, para atuar em Município que necessite de apoio nas matérias de competências do COGIRE; X - atuar no programa de capacitação dos servidores municipais, dos contabilistas e demais usuários do Registro Integrado - REGIN, em parceria com o SEBRAE e com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ, propondo cronogramas de treinamento e conteúdo a ser abordado; XI - desenvolver, coordenar, manter, hospedar e publicar o Portal Estadual de Informações, na internet, para disponibilizar serviços e divulgar informações e orientações sobre os processos estaduais e municipais de abertura e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. Decreto Estadual regulamentará o funcionamento do COGIRE. Art. 14. No âmbito de suas respectivas competências, as Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI do caput do artigo 14 ficam autorizadas a realizar convênios com órgãos e entidades federais ou municipais visando à simplificação e compatibilização dos processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, na forma desta lei. Parágrafo Único. As Secretarias de Estado de que tratam o caput deste artigo observarão as diretrizes desta lei e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM na elaboração de suas normas e na execução dos serviços de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas. Capítulo III

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Disposições Finais Art. 15. O COGIRE relacionará, mediante resolução, as atividades consideradas de alto e baixo risco a serem observadas pelos órgãos estaduais e municipais enquanto não houver definição do órgão competente. Art. 16. Deverá o COGIRE expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador

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3. Lei nº 6.439, de 26.04.2013 – DOE 1 de 29.04.2013 Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica instituído o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de modernizar e renovar a frota de caminhões no estado. § 1.º O Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar a partir de 01 de junho de 2013, com duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por até mais 5 (cinco) anos ou até a redução da idade média da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro atingir 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro. § 2.º Os caminhões adquiridos no âmbito do Programa a que se refere o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser novos e de fabricação no Estado do Rio de Janeiro. § 3.º Para os fins de que trata esta Lei, caminhão novo é o veículo vendido por uma concessionária autorizada localizada no Estado do Rio de Janeiro ou pelo próprio fabricante, antes de seu registro e licenciamento. § 4.º Os veículos leves comerciais, ou pesados, incluídos no Programa devem estar dentro das exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE. Art. 2.º Os veículos adquiridos por intermédio do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, de que trata esta Lei, ficam isentos do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, desde que atendidas todas as disposições nela contidas, e com a apresentação do certificado de destruição do caminhão com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, na concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser adquirido. § 1.º A aquisição realizada em conformidade com o caput deste artigo garante ao adquirente contribuinte a concessão de crédito de ICMS, em igual valor à isenção do imposto, a ser devolvido a esse na forma da legislação tributária estabelecida pelo Estado do Rio de Janeiro. § 2.º Fica concedido ao adquirente contribuinte nas aquisições a que se refere o caput deste artigo crédito de ICMS a ser aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor da isenção, conforme artigo 26, §7.º do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. § 3.º São elegíveis ao Programa referido no art. 1.º desta Lei, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que: I - adquiram caminhão novo e realizem seu registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ; II - estejam domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro; III - estejam em dia com as suas obrigações tributárias com o Estado do Rio de Janeiro. § 4º - O caminhão usado objeto deste programa, deverá:

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I - estar registrado e licenciado no DETRAN-RJ; II - estar com todos os tributos, taxas e vistorias em dia; III - estar em condições de rodagem. § 5.º O caminhão novo adquirido neste Programa e que usufrua da isenção do ICMS, ficará impedido de ser transferido para outro Estado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. § 6.º A isenção prevista no art. 2.º desta Lei será concedida uma única vez e por caminhão novo vendido no período de vigência do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro. § 7.º A não observância das normas desta Lei sujeitará o infrator ao recolhimento integral do ICMS devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro. § 8.º O caminhão usado que não atender o inciso II do § 4.º poderá ser objeto do Programa desde que regularize as suas pendências (IPVA, multas, vistoria) relativas ao exercício de sua adesão ao Programa. Art. 3.º A adesão ao Programa fica subordinada à baixa definitiva, junto ao DETRAN-RJ, de um caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação e a comprovação de sua destruição pelas empresas recicladoras de veículos cadastradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. § 1.º A comprovação da destruição do caminhão se dará por meio de certificado específico emitido pela empresa recicladora. § 2.º No certificado, além do preço do caminhão destruído, constará outras informações a serem definidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. § 3.º A tabela de preços referência para a emissão dos certificados de destruição dos caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação será emitida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro por Decreto. § 4.º É permitida a aquisição de um número de caminhões novos superior ao número de caminhões destruídos e vice-versa, desde que a soma dos valores dos certificados de destruição seja de, no mínimo, 7,8% da soma do(s) preço(s) de tabela do(s) caminhão(ões) novo(s) adquirido(s). § 5.º A tabela de preços do(s) caminhão(ões) novo(s) será fornecida pelos fabricantes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e publicizada(s) pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. § 6.º Quando houver mais de um veículo envolvido no mesmo processo de aquisição, deverá ser realizado um Contrato de Participação no Programa de Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, entre a concessionária e o comprador, onde serão relacionados todos os veículos novos e usados envolvidos na operação com suas respectivas notas fiscais, números de chassis e números de certificados. § 7.º O Contrato de Participação no Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro deve ser disponibilizado pela concessionária que efetuar a operação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para posterior auditoria do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4.º Os implementos rodoviários para os caminhões novos participantes do Programa, quando necessários, deverão ser comprados em empresas domiciliadas

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no Estado do Rio de Janeiro, salvo, quando comprovadamente não houver produto similar. Art. 5.º A empresa recicladora participante do Programa poderá comercializar os materiais destinados à reciclagem (sucata) e se obriga a dar destino final ambientalmente adequado aos resíduos de seu processo de sucateamento. Parágrafo Único. O Governo do Estado do Rio de Janeiro definirá os requisitos para o credenciamento das recicladoras e enviará à ALERJ, através da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, a relação das recicladoras credenciadas. Art. 6.º O Governo do Estado do Rio de Janeiro baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições desta Lei. Art. 7.º Ficam estendidos os benefícios desta Lei as micro e pequenas empresas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro. Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador

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4. Portaria CBMERJ nº 727, de 09.04.2013 – DOE 1 de 11.04.2013 - Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro Fixa os critérios para definição de exigências de adequação de segurança contra incêndio e pânico em edificações de reunião de público, construídas ou licenciadas anteriormente a vigência do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, que desenvolvam as atividades de casa noturna, boates, casa de espetáculos e congêneres, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.º - A presente Portaria fixa os critérios de ADEQUAÇÃO de segurança contra incêndio e pânico para as edificações de reunião de público, que desenvolvam as atividades de casa noturna, boate, casa de espetáculos e congêneres, construídas ou licenciadas anteriormente à vigência do Decreto nº 897, de 21/09/1976 (Código de Segurança contra Incêndio e Pânico - CoSCIP). Parágrafo Único - Serão tratadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) como edificações anteriores à vigência do Decreto nº 897/76, todas as edificações que comprovarem através de documentação que desenvolviam as atividades de reunião de público mencionadas no caput do presente artigo à época, bem como as edificações também construídas até o mesmo período e que atualmente receberam transformação de uso para o desenvolvimento da mesma atividade. Art. 2.º - Para a aplicação da presente Portaria são necessárias as seguintes definições: a) barra antipânico: dispositivo de destravamento da folha de uma porta, na posição de fechamento, acionado mediante pressão exercida no sentido de abertura, em uma barra horizontal fixada na face da folha; b) descarga: parte da via de escape que fica entre a porta de saída, escada ou a rampa e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública. Pode ser constituída por corredores ou átrios cobertos ou a céu aberto; c) local de segurança: local fora da edificação, no qual as pessoas estão sem perigo imediato dos efeitos do fogo; d) local de relativa segurança: local dentro de uma edificação ou estrutura onde, por um período limitado de tempo, as pessoas têm alguma proteção contra os efeitos do fogo e da fumaça. Este local deve possuir resistência ao fogo e elementos construtivos, de acabamento e de revestimento incombustíveis, proporcionando às pessoas continuarem sua saída para um local de segurança. Exemplos: escadas enclausuradas, escadas abertas externas, corredores de circulação (saída) ventilados (mínimo de 1/3 da lateral com ventilação permanente); e) saída de Emergência: portas, corredores, halls, ou combinações destes, que levam a parte externa da edificação ou local de segurança ou relativa segurança, em conexão com o logradouro público; f) plano de escape: documento estabelecido em função dos riscos da edificação, que encerra um conjunto de ações e procedimentos a serem adotados, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, bem como a redução das conseqüências de sinistros; g) via de escape, rota de escape, rota de saída ou saída:

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caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, “halls”, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas, conexões entre túneis paralelos ou outros dispositivos de saída ou combinações desses, a ser percorrido pelo usuário em caso de emergência, de qualquer ponto da edificação, recinto de evento ou túnel, até atingir a via pública ou espaço aberto (área de refúgio) com garantia de integridade física; h) vias de escape distintas em relação a um ponto - duas saídas são consideradas distintas em relação a um ponto quando, a partir dele, se possam estabelecer linhas de percurso diferentes para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo, divergindo, em relação às portas de saída; i) unidade de passagem: largura mínima para a passagem de um fluxo de pessoas, fixada em 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros); j) capacidade de uma unidade de passagem é o número de pessoas que passa por esta unidade em 01 (um) minuto. Art. 3.º - As vias de escape compreendem o seguinte: a) acessos ou rotas de saídas horizontais, isto é, acessos às escadas, quando houver, e respectivas portas ou ao espaço livre exterior, nas edificações térreas; b) escadas ou rampas; c) passarelas; d) área de refúgio; e e) descarga. Art. 4.º - As vias de escape são dimensionadas em função da lotação da edificação. Art. 5.º- Exclusivamente para o cálculo da lotação, devem ser incluídas nas áreas de pavimento, as áreas de terraços, sacadas, beirais, platibandas e assemelhados, bem como as áreas de escadas, rampas e assemelhados, quando, em razão de sua disposição em planta, estes lugares puderem, eventualmente, ser utilizados para ocupação. Art. 6.º- O dimensionamento dos componentes das saídas de emergências deve ser feito de forma a obter uma densidade de fluxo constante de pessoas em qualquer parte das vias de escape no seu movimento no sentido das saídas, tendo em conta as distâncias a percorrer e as velocidades das pessoas de acordo com a sua condição física, de modo a conseguir tempos de escape convenientes. Art. 7.º- A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar, observados os seguintes critérios: I - os acessos são dimensionados em função dos pavimentos que servirem aos ocupantes; II - as escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior população, o qual determina as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando- se o sentido da saída; III - a largura mínima das saídas de emergência e também das vias de escape, é dada pela seguinte fórmula: N = L / C Onde: N = número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro

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superior. L = Lotação, definida por 0,5 m² por pessoa em pé e 0,70 m² por pessoa sentada. C = capacidade da unidade de passagem. IV- a largura mínima da saída de emergência e também das vias de escape é calculada pela multiplicação do N pelo fator 0,55 resultando na quantidade, em metros, da largura mínima total das saídas; V- as capacidades das unidades de passagem serão consideradas como de 100 (cem) pessoas por minuto nas portas e acessos diretamente ao exterior ou a locais de segurança ou relativa segurança e de 75 (setenta e cinco) pessoas por minuto nas escadas e rampas de acesso ou internas aos recintos de reunião de público; VI- para efeito de cálculo da largura das saídas de emergência deverá ser considerado módulos mínimos de 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros), sendo que a largura mínima exigida é de 1,10 m (um metro e dez centímetros), ou seja, dois módulos de 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros) juntos; VII - para efeito de cálculo da largura das escadas ou rampas de acesso ou internas aos recintos de reunião de público a largura mínima exigida é de 1,10 m (um metro e dez centímetros), variando em módulos de 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros), proporcionalmente; VIII - no cálculo da largura das saídas, deve ser atendida a largura total calculada na somatória das larguras; XIX- sempre haverá para o público pelo menos 02 (duas) portas distintas em relação ao ponto de ocupação, cada uma com no mínimo 02 (duas) unidades de passagem, ou seja, 1,10 m (um metro e dez centímetros). Art. 8º - Não será admitido desequilíbrio na relação entre lotação e o número e largura de saídas, sendo vedada a execução de atividades de reunião de público em locais que tenham potencial em abrigar uma lotação maior que o número e de saídas existente, para tanto, na ocasião da análise do processo de regularização, a condição deve ser verificada nas plantas que compõe o projeto de segurança contra incêndio e pânico, levando-se em consideração o leiaute interno, divisórias, o mobiliário e as áreas destinadas ao público, calculando-se o potencial de abrigar o público (lotação) conforme os parâmetros já estabelecidos por esta Portaria, não sendo aceitável a restrição ou redução de público. Parágrafo Único - A lotação determinada após a análise das plantas que compõe o projeto deve ser expressa em placa informativa, afixada em local visível na entrada da edificação conforme a Portaria CBMERJ nº 722, de 04 de fevereiro de 2013. Art. 9.º- A largura das saídas deve ser medida em sua parte mais estreita, não sendo admitidas na medição as saliências de alizares, pilares, e outros, que restrinjam a capacidade da saída. Nessa consideração serão excluídos os corrimãos instalados para auxílio no uso de escadas ou rampas, desde que, instalados conforme a Norma Técnica pertinente. Art. 10 - As portas em seu movimento de abrir, no sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a largura efetiva destas ou de outras, bem como de rampas, escadas ou corredores. Art. 11- As vias de escape devem satisfazer às seguintes condições:

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a) permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes da edificação; b) permanecer totalmente desobstruídas e livres de quaisquer obstáculos em todos os pavimentos, de forma permanente; c) ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,10 m (dois metros e dez centímetros); d) declividade transversal da superfície até 2 % (dois por cento) para pisos internos e 3 % (três por cento) para pisos externos; e) os pisos devem ter superfície regular, firme e estável sob qualquer condição, que não provoque trepidação, principalmente em dispositivos com rodas, como cadeiras de rodas e carrinhos de bebê; f) não devem colocar-se espelhos decorativos suscetíveis de induzirem em erro os ocupantes acerca da direção dos meios de escape (saídas e escadas); g) ser sinalizados e iluminados com indicação clara do sentido da saída, de acordo com o estabelecido em Norma Técnica; h) se houver degraus, os mesmos deverão ser construídos de maneira uniforme em relação a altura e profundidade, com dimensões de altura máxima de 18,5 cm (dezoito centímetros e meio), profundidade mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros), serão dotados de espelho que impeça a entrada dos pés por baixo dos mesmos. Caso as escadas sejam construídos de forma balanceada ensejando a formação de “leques”, os mesmos somente poderão ser aceitos se a parte inicial do degrau na formação do raio orientador da curva, internamente tiver largura mínima de 15 cm (quinze centímetros), isto é, a parte mais estreita do degrau deve ter mínimo 15 cm (quinze centímetros). Art. 12- As vias de escape devem permanecer livres de quaisquer obstáculos, tais como móveis, divisórias móveis, locais para exposição de mercadorias, e outros, de forma permanente, mesmo quando o prédio esteja supostamente fora de uso. Art. 13- É permitida a existência de elementos de decoração ou de equipamentos compreendidos no espaço de circulação, devem obedecer a necessidade de ignifugação e desde que satisfaçam as seguintes condições: a) Sejam solidamente fixados às paredes; b) Não reduzam as larguras mínimas impostas por esta Portaria; c) A sua parte inferior se situe a uma altura máxima do pavimento de 1,10 m (um metro e dez centímetros); d) Não possuam saliências suscetíveis de prender o vestuário ou objetos normalmente transportados pelos ocupantes. Art. 14 - As distâncias máximas a serem percorridas para alcançar uma escada enclausurada, uma área de refúgio, uma descarga ou uma saída, ou seja, locais de segurança ou de relativa segurança, serão determinados levando-se em consideração o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça. Art. 15 - A distância máxima de percurso para se alcançar um local de segurança ou de relativa segurança não pode ser superior a 35 m (trinta e cinco metros) Art. 16 - As distâncias máximas a serem percorridas no Artigo anterior devem ser consideradas o caminhamento efetivo do ponto mais afastado da área destinada ao público no interior da edificação até a porta de saída mais próxima.

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Art. 17 - Para as edificações com capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas serão obrigatórias a instalação de barra antipânico nas portas de saídas de emergência (conforme ABNT NBR 11785), de comunicação com a descarga. Art. 18 - As portas devem atender aos aspectos: a) a força necessária para operar a barra antipânico, quando instalada conforme as instruções do fabricante, não deve ser superior a 70 N (setenta Newtons), quando aplicada em qualquer ponto ao longo do comprimento da(s) barra(s) de acionamento; b) a barra acionadora, quando em posição de repouso, não deve se projetar mais de 100 mm (cem milímetros) em relação ao plano da porta; c) no fim do curso de acionamento da barra do tipo radial, a distância entre a face da porta e a barra deve ser de no mínimo 25 mm (vinte e cinco milímetros), com a finalidade de proteger a mão do usuário; d) a barra acionadora deve ser posicionada entre 90 cm (noventa centímetros) e 1,10 m (um metro e dez centímetros) acima do piso; e) é vedada, no lado contrário ao sentido de fuga, a utilização de qualquer dispositivo ou mecanismo de travamento ou trancamento da porta que interfira no funcionamento normal da barra antipânico. Art. 19 - As folhas das portas de saídas, não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro. Art. 20 - Nas vias de escape não se admite porta de enrolar, exceto quando esta for utilizada com a finalidade de segurança patrimonial, devendo permanecer aberta durante todo o período de funcionamento da atividade de reunião de público, mediante compromisso do responsável pelo uso, através de Termo de Responsabilidade das Saídas de Emergência. Nesse caso, havendo, internamente, portas na vias de escape, estas devem abrir no sentido de fuga, seguindo os parâmetros descritos nesta Portaria. Parágrafo Único - Dizeres do Termo: “Visando a concessão do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, atestamos que as PORTAS DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA E VIAS DE ESCAPE da edificação, situada na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Município de XXXXXXXXXXXX, que possui Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado nessa Corporação sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXX, permanecem abertas e desobstruídas durante todo o período de funcionamento da atividade de Reunião de Público. Dessa maneira, assumo toda a responsabilidade civil e criminal quanto à permanência da condição descrita acima.” Art. 21 - É proibida a utilização portas do tipo de deslizamento lateral (“correr”), ou abrindo no sentido inverso ao escape, para recintos de Reunião de Público. Art. 22 - As instalações de sinalização de emergência deverão atender ao CoSCIP, legislação complementar e a NBR-13434 (sinalização de emergência) para a adoção da sinalização básica constituída pelas categorias, de acordo com a sua função, de sinalização de orientação e salvamento, cuja função é indicar as rotas de saída e ações necessárias para o seu acesso; (Fotoluminescente) e a sinalização de

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equipamentos de combate e alarme, cuja função é indicar a localização e os tipos de equipamentos de combate a incêndio disponíveis (Fotoluminescente); e da sinalização complementar é composta por faixas de cor ou mensagens, empregadas na indicação continuada das vias de escape, indicação de obstáculos e riscos de utilização das saídas de emergência, como pilares, arestas de paredes, vigas etc. e com mensagens escritas específicas que acompanham a sinalização básica, onde for necessária a complementação da mensagem dada pelo símbolo. Art. 23 - O sistema de Iluminação de emergência deve ser instalado atendendo ao CoSCIP, legislação complementar e a NBR-10898 (iluminação de emergência). Art. 24 - Os parâmetros para exigência dos dispositivos preventivos fixos para as edificações objeto da presente Portaria estão consignados no art. 11, conforme art. 17 do CoSCIP. Parágrafo Único - As demais exigências de dispositivos previstas no Cap. XII, do CoSCIP permanecem inalteradas. Art. 25 - Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pelo Comandante- Geral do CBMERJ e a ele caberá, igualmente, baixar instruções para o fiel cumprimento da mesma. Art. 26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2013 SÉRGIO SIMÕES Comandante-Geral do CBMERJ

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5. Portaria ST nº 900, de 25.04.2013 – DOE 1 de 26.04.2013 - Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 29 de abril a 05 de maio de 2013. ÍNTEGRA Art. 1.°- Divulgar, para o período de 29 de abril a 05 de maio de 2013, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON US$ 161,0000 US$ 141,0000 Art. 2.º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação

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6. Resolução Conjunta SEPLAG/SETRAB nº 265, de 17.04.2013 – DOE 1 de 18.04.2013 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/Secretaria de Estado de Trabalho e Renda Promove a inscrição de entidades sem fins lucrativos para qualificação como organizações sociais de geração de trabalho e renda, para gestão dos centros públicos de emprego, trabalho e renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.º - Promover processo de inscrição para qualificação de entidades sem fins lucrativos, como Organização Social de Saúde, interessadas em firmar contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB, para execução dos serviços e ações relacionados ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, nos Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - A qualificação da entidade como Organização Social de Geração de Trabalho e Renda não gera direito à assinatura de contrato de gestão com o Poder Público. Art. 2.º - As entidades interessadas deverão obrigatoriamente efetuar a inscrição no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), através do site www.compras.rj.gov.br, e entregar a relação de documentos referentes à habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira (Envelope 1) e técnica (Envelope 2) constantes do Anexo ao Decreto nº 44.155 e os requerimentos cabíveis conforme §1.º ou §2.º deste Art.2.º, na Avenida General Justus, 275, sala 601, Centro, Rio de Janeiro- RJ, destinados à Diretoria Geral de Administração e Finanças (DGAF). §1.º - No caso da entidade solicitar sua Qualificação Definitiva como Organização Social, além de apresentar a documentação exigida na Lei nº 6.339 de 06 de novembro de 2012 e no Decreto nº 44.155, deverá entregar, devidamente preenchidos e assinados pelo seu representante legal, os requerimentos previstos nos anexos I e II desta Resolução. §2.º - No caso da entidade solicitar sua Qualificação Provisória como Organização Social, além de apresentar a documentação cabível exigida na Lei nº 6.339 de 06 de novembro de 2012 e no Decreto nº 44.155 deverá entregar, devidamente preenchidos e assinados pelo seu representante legal, o requerimento previsto no anexo I e a declaração estipulada no anexo III desta Resolução. §3.º - A habilitação técnica específica para qualificação como Organização Social de Geração de Trabalho e Renda, nos termos previstos pelo Anexo ao Decreto no 44.155, item 3.- Envelope 2, deverá ser comprovada através de documentos que comprovem o pleno exercício das atividades da entidade, nos últimos 2(dois) anos, compatíveis com o objeto pretendido, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, especificando as atividades realizadas, o grau de complexidade dos contratos e os resultados alcançados com os serviços executados. Art. 3.º - A Comissão de Qualificação, que procederá à avaliação do requerimento de qualificação e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.339/2012 e

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Decreto no 44.155 será constituída por servidores da SETRAB e da SEPLAG, na forma seguinte: I - Membro titular da SETRAB: Windson Maciel - Id. 50119583 Membro suplente da SETRAB: Fábio Araújo de Souza - Id 50119184 II - Membro titular da SETRAB: Sonia Maria Trindade - Mat. 289.056- 4 Membro suplente da SETRAB: Fátima de Guadalupe dos Santos Barbosa Lopes - Id 10160930 III - Membro titular da SEPLAG: Cristina Vinciprova dos Reis, ID Funcional 04378021-0 Membro suplente da SEPLAG: Normelia Silva de Castro, ID Funcional 00575163-2 IV - Membro titular da SEPLAG: Euclides Pereira Duque, ID Funcional 2867483-9 Membro suplente da SEPLAG: Silveira Silva, ID Funcional 05007986- 7 Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Qualificação competirá ao primeiro membro titular da SETRAB. Art. 4.º - O procedimento de qualificação das Organizações Sociais de Geração de Trabalho e Renda obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 6.339 de 06 de novembro de 2012 e no Decreto nº 44.155. Art. 5.º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013 SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS Secretário de Estado de Planejamento e Gestão CLAISE MARIA Secretária de Estado de Trabalho e Renda ANEXO I Modelo de Requerimento para Qualificação Senhor Secretário de Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro, a [nome da entidade], sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na [endereço], CNPJ [nº ], através de seu representante legal, [nome e qualificação do representante legal], vem requerer sua qualificação (esclarecer se definitiva ou provisória) como Organização Social de Geração de Trabalho e Renda, com interesse em firmar Contrato de Gestão com a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, com fundamento na Lei Estadual nº 6.339, de 06 de novembro de 2012, Decreto nº 44.155, de 15 de abril de 2013 e Resolução Conjunta SEPLAG/ SETRAB nº 265, de 17 de abril de 2013. Nestes Termos, Pede Deferimento. [Local e data] ____________________________ [Assinatura do representante legal] ANEXO II Modelo de Requerimento para Indicação de Representantes do Poder Público para o Conselho de Administração Senhor Secretário de Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro, a [nome da entidade], sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na [endereço], CNPJ [nº ],

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através de seu representante legal, [nome e qualificação do representante legal], vem requerer, nos termos do Art. 6.º, Inciso I, alínea “a” da Lei Estadual nº 6.339, de 06 de novembro de 2012, a indicação de XXX representantes do Poder Público no Conselho de Administração, objetivando o cumprimento de parte das exigências para qualificação definitiva como Organização Social de Geração de Emprego e Renda, com interesse em firmar Contrato de Gestão com a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, com fundamento na Lei Estadual nº 6.339, de 06 de novembro de 2012, Decreto nº 44.155, de 15 de abril de 2013 e Resolução Conjunta SEPLAG/SETRAB nº 265, de 17 de abril de 2013. Nestes Termos, Pede Deferimento. [Local e data] ____________________________ [Assinatura do representante legal] OBS: As entidades deverão encaminhar no Envelope 2, juntamente com este requerimento, o Currículo dos componentes do seu Conselho de Administração, para avaliação do Secretário de Estado de Trabalho e Renda. ANEXO III Modelo de Declaração de Compromisso Senhor Secretário de Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro, a [nome da entidade], sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na [endereço], CNPJ [nº ], através de seu representante legal, [nome e qualificação do representante legal], declara, para efeitos de qualificação provisória, o compromisso de realizar as alterações estatutárias necessárias à obtenção da qualificação definitiva como Organização Social de Geração de Trabalho e Renda caso vencedora do processo de seleção, no prazo estabelecido pelo edital de convocação, como condição para assinatura do contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Trabalho e Rendado Rio de Janeiro, conforme exigências do art. 2.º da Lei Estadual 6.339 de 06 de novembro de 2012. [Local e data]_ _____________________________________________ Assinatura do representante legal

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 36.982, de 09.04.2013 – DOM de 10.04.2013

Altera o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009.

2. Decreto nº 37.031, de 12.04.2013 – DOM de 15.04.2013 - Republicado no

DOM de 26.04.2013 Regulamenta a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício da produção de projetos culturais.

3. Decreto nº 37.046, de 17.04.2013 – DOM de 18.04.2013

Dispõe sobre a comercialização de bilhetes para o “Trem do Corcovado” e dá outras providências.

4. Lei n.º 5.564, de 09.04.2013 – DOM de 10.04.2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estacionamentos que oferecem cobertura de seguro de automóveis sob sua guarda informarem o número da apólice do seguro e dá outras providências.

5. Lei n.º 5.565, de 09.04.2013 – DOM de 10.04.2013

Proíbe inquirir sobre a religião do candidato em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins e dá outras providências.

6. Lei nº 5.566, de12.04.2013 – DOM de 15.04.2013

Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

7. Resolução Conjunta CGM, SMC e SMF nº 03, de 24.04.2013 – DOM de

25.04.2013 - Secretaria Municipal de Cultura, Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Fazenda Dispõe sobre a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013.

8. Resolução “N” SEOP nº 133, de 17.04.2013 – DOM de 18.04.2013 -

Secretaria Municipal de Ordem Pública

Suspende, excepcionalmente, o funcionamento da Feira Livre nº 025 na forma que menciona.

9. Resolução SMAC nº 523, de 24.04.2013 – DOM de 25.04.2013 – Secretaria

Municipal de Meio Ambiente Define novos procedimentos para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto 30.568 de 02 de abril de 2009.

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10. Resolução SMC nº 258, de 24.04.2013 – DOM de 25.04.2013 – Secretaria

Municipal de Cultura. Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamentou a Lei nº 5.553 de 14 de janeiro de 2013, que institui o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais.

11. Resolução SMC nº 259, de 24.04.2013 – DOM de 25.04.2013 – Secretaria

Municipal de Cultura Estabelece roteiro básico para prestação de contas sobre utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei 5.553 de 14 de janeiro de 2013.

12. Resolução SMF nº 2.763, de 08.04.2013 – DOM de09.042013 – Secretaria

Municipal de Fazenda Dispõe sobre exoneração de impostos municipais decorrente do Acordo Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais.

13. Resolução SMF nº 2.764, de 15.04.2013 – DOU 1 de 17.04.2013 -

Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.

14. Resolução SMTR nº2.331, de 08.04.2013 – DOM de 09.04.2013 –

Secretaria Municipal de Transportes Torna como porte obrigatório o certificado de verificação metrológica do equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo.

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 36.982, de 09.04.2013 – DOM de 10.04.2013

Altera o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009. ÍNTEGRA Art. 1.º O Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 11–A. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – deverão declarar, por meio do aplicativo referido no art. 4.º, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1.º do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros. § 1.º Previamente à declaração de que trata o caput, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, na forma definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 2.º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução. § 3.º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação. Art. 12. (...) I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS –modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5; (...) (NR)” Art. 2.º Os contribuintes alcançados pelo disposto no inciso I do § 3.º do art. 8.º do Decreto nº 32.250, de 2010, deverão realizar o pagamento do imposto relativo às competências anteriores a fevereiro de 2013 utilizando o DARM convencional. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuando- se o disposto em seu art. 1.º, que entra em vigor no dia 1º de maio de 2013. Art. 4.º Fica revogado o inciso I do art. 9.º do Decreto nº 32.250, de 2010. Rio de Janeiro, 9 de abril de 2013; 449º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito

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2. Decreto nº 37.031, de 12.04.2013 – DOM de 15.04.2013 – Republicado no DOM de 26.04.2013 Regulamenta a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício da produção de projetos culturais. ÍNTEGRA Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal em benefício da produção de projetos culturais. Do Incentivo Fiscal Art. 2.º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do Município do Rio de Janeiro que destinar recursos para realização de Projetos Culturais poderá utilizar o valor destinado para abater o ISS a ser recolhido mensalmente, até o limite de 20% (vinte por cento) do imposto próprio devido em cada mês e enquanto houver saldo, observadas as normas da Lei nº 5.553, de 2013, e a regulamentação estabelecida neste Decreto. Art. 3.º Os recursos de que trata o art. 2.º, recebidos pelo produtor cultural para execução do projeto devidamente aprovado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, não serão computados na base de cálculo do seu ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução do referido projeto. Art. 4.º A concessão dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2.º e 3.º deverá observar os limites aprovados na Lei Orçamentária Anual de cada exercício para a referida despesa nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 5.553, de 2013. Art. 5.º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá considerar os benefícios de que trata este Decreto para efeitos da apuração do imposto devido, da destinação dos recursos provenientes do pagamento da guia de recolhimento e das demais tarefas operacionalizadas pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Nota Carioca. Seção I Do Contribuinte Incentivador e do Produtor Cultural Art. 6.º Contribuinte Incentivador é a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do Município do Rio de Janeiro que destina recursos a serem transferidos para a realização de projeto cultural. Parágrafo único. Não poderão se habilitar como Contribuintes Incentivadores: I – as sociedades de profissionais definidas na Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e as sociedades a elas equiparadas por força de lei municipal: II – as empresas que, por determinação legal, não possam destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

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Art. 7.º Produtor Cultural é a pessoa jurídica de natureza cultural responsável pela produção dos projetos culturais, sediada no Município do Rio de Janeiro, com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo 2 (dois) anos. Seção II Do Valor do Incentivo Fiscal Art. 8.º Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre em função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação de ISS do Município no ano anterior. § 1.º As transferências em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento serão integralmente usadas como abatimento de até 20% (vinte por cento) dos valores do ISS próprio a serem pagos mensalmente pelos Contribuintes Incentivadores. § 2.º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos na lei. § 3.º O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever com valor de até 5% (cinco por cento) do total do incentivo de que trata este Decreto, observando- se o disposto no § 6.º. § 4.º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do número de empresas, será de 10% (dez por cento). § 5.º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto. § 6.º O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo o § 3.º não poderá exceder 20% (vinte por cento) do total do ISS recolhido no ano anterior. § 7.º Um mesmo produtor cultural, com ou sem fins lucrativos, poderá ter incentivados projetos que no máximo somem 2% (dois por cento) do valor do incentivo de que trata a Lei nº 5.333, de 2013, observando que, em caso de se tratar de cooperativas ou entidades comprovadamente representativas de classe, exclusivamente de fins culturais, o limite será de 3% (três por cento), desde que cada projeto respeite o limite máximo de 2% (dois por cento). § 8.º O prazo para utilização do benefício por parte do Contribuinte Incentivador é de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal e o limite de que trata o § 1.º. § 9.º A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no § 2.º do art. 3.º da Lei nº 5.333, de 2013, e no § 10. § 10. Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos. § 11. Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder 10% (dez por cento) do total produzido pelo projeto. Art. 9.º O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total da renúncia estabelecido na Lei nº 5.553, de 2013. § 1.º Do somatório total dos valores inscritos pelos Contribuintes Incentivadores, observados os limites do art. 8.º, serão adotadas a proporcionalidade e adequação

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dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica. § 2.º O Contribuinte Incentivador que se inscrever com o valor máximo de 0,2% (dois décimos por cento) do incentivo de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, não estará sujeito à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto, do valor do somatório de que trata o § 1.º deste artigo será abatido, também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade. § 3.º A fórmula a ser adotada pela Prefeitura para estabelecer o quanto cada Contribuinte Incentivador poderá utilizar, segundo os §§ 1.º e 2.º acima, será: Vf = Vo x I - P S - P sendo: Vf = valor final para contribuinte superior a 0,2% (dois décimos por cento); Vo = valor original inscrito pelo contribuinte superior a 0,2% (dois décimos por cento); I = valor do incentivo no exercício; S = somatório dos valores inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores; P = somatório dos valores inferiores ou iguais a 0,2% (dois décimos por cento), inscritos pelos Contribuintes Incentivadores. § 4.º Se o valor de “P” superar a 15% (quinze por cento) do valor de “I”, aplicar-se-á a proporcionalidade a todo o rol de Contribuintes Incentivadores, adotando-se a seguinte fórmula: Vf’ = Vo’ x I S sendo: Vf’ = valor final para Contribuinte Incentivador; Vo‘ = valor original inscrito pelo Contribuinte Incentivador; I = valor do incentivo no exercício; S = somatório dos valores inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores. § 5.º Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar. § 6.º Para os casos em que o Contribuinte Incentivador não destinar, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o interesse público, e não podendo ser destinados a projetos já contemplados pelos benefícios da Lei nº 5.553, de 2013. § 7.º O Contribuinte Incentivador não poderá escolher projetos de empresas em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores. Capítulo II Da Comissão Carioca de Promoção Cultural Art. 10 A Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, comissão de caráter consultivo e deliberativo, com competência para análise e aprovação dos projetos culturais, especialmente em relação à sua admissibilidade, alcance e possibilidades orçamentárias, bem como à respectiva execução, prestação de contas e fiscalização, terá para auxílio e apoio uma Secretaria Executiva e Comitês Setoriais. Art. 11 A composição da Comissão será definida em ato próprio da Secretária Municipal de Cultura - SMC.

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§ 1.º Os membros representantes da Comissão serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural para exercer mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 2.º Aos membros da Comissão não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação. Art. 12 A Secretaria Executiva acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais previstos na Lei de Incentivo à Cultura e as prestações de contas. Art. 13 Os Comitês Setoriais terão como propósito analisar os projetos inscritos e subsidiar a Comissão na certificação dos projetos. Art. 14 Os membros da CCPC farão jus a jetom equivalente a 1 DAS-6 por participação em cada reunião ordinária ou extraordinária. § 1.º A soma das reuniões fica limitada a 4 (quatro) por mês, considerando, para este quantitativo máximo, as reuniões ordinárias e extraordinárias. § 2.º Para suprir as áreas culturais previstas no artigo 2.º da Lei nº 5.553, de 2013, a Comissão Carioca de Promoção Cultural poderá ser composta por até 20 (vinte) membros. Art. 15 A Comissão será regida por seu Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta dos seus membros e publicado no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno regulará a composição e funcionamento da Secretaria Executiva e dos Comitês Setoriais. Art. 16 O Secretário Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente da CCPC, praticará todos os atos necessários à sua gestão. Art. 17 Fica delegada ao Secretário Municipal de Cultura a competência de que trata o § 2.º do art. 6.º da Lei 5.553, de 2013, que diz respeito à execução orçamentária. Capítulo III Do Projeto Cultural Art. 18 Projeto Cultural é a descrição do conteúdo de uma atividade cultural a ser proposta para obtenção do incentivo fiscal previsto na forma da Lei e que esteja relacionada a uma ou mais das seguintes áreas: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes. Art. 19 Os Produtores Culturais deverão apresentar o projeto cultural à CCPC, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos. Art. 20 As inscrições dos projetos culturais tratados neste Decreto serão realizadas através do sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Cultura, conforme calendário anual publicado.

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Art. 21 Os Projetos Culturais apresentados serão analisados tecnicamente, segundo a sua admissibilidade, alcance e orçamento, nos termos a serem definidos anualmente pelo Secretário Municipal de Cultura e publicados no Diário Oficial do Município. Art. 22 Somente os projetos culturais considerados pela CCPC aptos a receber incentivo fiscal obterão o Certificado de Enquadramento. Seção I Dos Prazos Art. 23 A Secretaria Municipal de Cultura divulgará anualmente calendário fixando, entre maio e dezembro, os prazos para recebimento e análise dos Projetos Culturais, bem como a inscrição e emissão dos Certificados. § 1.º De 1º a 31 de maio, os Produtores Culturais poderão inscrever seus projetos, sendo os resultados divulgados em julho. § 2.º De 1º a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores deverão se inscrever, sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores habilitados divulgados em setembro. § 3.º Até 15 de outubro, será divulgado o resultado da proporcionalidade e qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador poderá efetivamente utilizar como benefício fiscal, tendo até o final de outubro para a entrega dos termos de adesão. § 4.º Os Termos de Compromisso deverão ser entregues até 15 de dezembro para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar o recolhimento mensal para fins do benefício em janeiro do ano seguinte. Seção II Do Certificado de Enquadramento Art. 24 O Certificado de Enquadramento será expedido pela CCPC e habilitará o Projeto Cultural a receber recursos dos Contribuintes Incentivadores. Art. 25 O Certificado deverá conter: I – a qualificação do Produtor Cultural; II – o montante de recursos que o projeto poderá receber a título de incentivo fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.553, de 2013; III – a data de validade para efeitos de captação de incentivo fiscal. Art. 26 Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade até 31 de dezembro do ano seguinte à data de sua expedição. Parágrafo único. Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade prorrogada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural. Seção III Do Termo de Adesão Art. 27 Termo de Adesão é o documento que formaliza a adesão do Contribuinte Incentivador à gestão dos recursos financeiros provenientes dos recolhimentos fiscais do ISS para a realização do Projeto Cultural certificado. § 1.º O Termo de Adesão será firmado pelo Contribuinte Incentivador perante as Secretarias Municipais de Cultura e de Fazenda.

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§ 2.º A ratificação da habilitação do Contribuinte Incentivador dar-se-á mediante assinatura do Termo de Adesão e estará sujeita à disponibilidade orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, no limite de sua renúncia fiscal. Seção IV Do Termo de Compromisso Art. 28 Termo de Compromisso é o documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante a Secretaria Municipal de Cultura no qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos necessários ao desenvolvimento do projeto, nos valores e prazos comprometidos, observados os limites estabelecidos na Lei nº 5.553, de 2013. § 1.º O Termo de Compromisso especificará a qualificação das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto, os relatórios e as inspeções necessárias. § 2.º Será consignado no Termo de Compromisso, pelo Produtor Cultural, a origem e o compromisso de desembolso de outros recursos não provenientes do Contribuinte Incentivador, com seus respectivos valores e prazos. § 3.º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta pelo Produtor Cultural conta corrente em instituição bancária a ser informada pela SMC, destinada exclusivamente a receber toda a transferência de recursos relativos ao Projeto Cultural incentivado. Art. 29. Independentemente do número de Certificados de Enquadramento emitidos, não serão firmados, pelo Município, Termos de Compromisso, Termos de Adesão, e nem serão autorizadas transferências de recursos, antes de fixado e após ser esgotado o limite de recursos previstos como renúncia fiscal, disponíveis na Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 30 No uso de suas atribuições, o titular da pasta da Secretaria Municipal de Cultura poderá delegar sua competência para autoridade específica, para assinatura do Termo de Compromisso e Termo de Adesão. Art. 31 Só serão aceitos Termos de Compromisso, assinados pelas partes, que estejam em consonância com o prazo de validade do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão. Capítulo IV Disposições Transitórias e Finais Art. 32 Os Certificados de Enquadramento já existentes na data de publicação da Lei nº 5.553, de 2013, passam a ser regidos por suas normas, e valerão até dia 15 de janeiro de 2014, podendo esta validade ser renovada até 15 de janeiro de 2015. Art. 33 Caso necessário, a SMC poderá, no primeiro ano de vigência da Lei nº 5.553, de 2013, fixar calendário alternativo. Art. 34 Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.

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Art. 35 Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com visibilidade ao menos do mesmo tamanho à da marca do Contribuinte Incentivador majoritário, em todo produto cultural resultante do projeto, bem como no material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Cultural incentivado, observando as disposições do Manual de Aplicação de Logomarcas da Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a automática suspensão do benefício, ficando o Produtor Cultural impedido de apresentar novos projetos. Art. 36 A não execução do Projeto Incentivado pelo Produtor Cultural não prejudicará o Contribuinte Incentivador. Art. 37 O Secretário Municipal de Cultura instituirá, por Resolução, o roteiro básico para apresentação, aprovação, execução e prestação de contas de projetos culturais incentivados. Art. 38 A Secretaria Municipal de Cultura deverá publicar o Manual de Aplicação de Logomarcas. Art. 39 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 40 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.384, de 08 de fevereiro de 2011. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013; 449º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito

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3. Decreto nº 37.046, de 17.04.2013 – DOM de 18.04.2013 Dispõe sobre a comercialização de bilhetes para o “Trem do Corcovado” e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.° Fica proibida, a partir de 01 de maio de 2013, a comercialização e/ ou entrega de ingressos na bilheteria do “Trem do Corcovado”, no bairro do Cosme Velho. § 1.º. A proibição de que trata o caput limita-se, exclusivamente, à comercialização e/ou entrega de ingressos na bilheteria do “Trem do Corcovado”, no bairro do Cosme Velho, não impedindo outras formas de comercialização e/ou entrega de bilhetes, como, por exemplo, por via eletrônica ou por agências de turismo. § 2.º. Caberá à operadora do “Trem do Corcovado” apresentar à Secretaria Especial de Turismo – SETUR, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta com alternativas para a comercialização dos bilhetes de que trata o caput deste artigo, por meio físico e/ou eletrônico, voltada para solucionar os problemas decorrentes da excessiva concentração de pessoas na bilheteria e acarretados ao fluxo do trânsito no local. § 3.º. A Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP adotará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 2.° Fica autorizada a extensão da linha que faz a ligação do Hotel Paineiras X Corcovado para os destinos abaixo, na modalidade de fretamento: I - Largo do Machado; II - Parque da Catacumba. Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013; 449º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito

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4. Lei nº 5.564, de 09.04.2013 – DOM de 10.04.2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade de estacionamentos que oferecem cobertura de seguro de automóveis sob sua guarda informarem o número da apólice do seguro e dá outras providências.

ÍNTEGRA Art. 1.º As empresas que operam na administração de estacionamentos públicos e privados e que noticiem poss uir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigadas a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro, e os riscos compreendidos. Parágrafo único. Fica entendido entre as empresas mencionadas no caput deste artigo as que administram estacionamentos em shopping, lojas de departamento, supermercados, clubes, escolas, universidades, hotéis, cinemas, centros de convenção, áreas abertas para eventos e todas as demais que se enquadrem no caso. Art. 2.º As informações previstas no artigo anterior serão veiculadas de modo a permitir ao usuário o seu conhecimento sendo feito através de placa, painel eletrônico visível e legível e também por meio de folheto explicativo entregue ao usuário na entrada do estacionamento. Parágrafo único. Empresas de igual destinação descrita no art. 1.° desta Lei que não ofereçam seguro para sinistros ocorridos em seus estacionamentos deverão alertar este fato por escrito através de folheto timbrado entregue ao cliente na entrada do estacionamento sob sua guarda. Art. 3.º As empresas a que se refere o art. 1.º desta Lei terão o prazo de sessenta dias, a partir da data da regulamentação, para implantar o meio que entenda adequado para prestar as informações aos consumidores, nos termos ora propostos. Art. 4.º O descumprimento desta Lei no prazo previsto incidirá a empresa responsável pela administração dos estacionamentos públicos e privados multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito

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5. Lei n.º 5.565, de 09.04.2013 – DOM de 10.04.2013 Proíbe inquirir sobre a religião do candidato em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins e dá outras providências. ÍNTEGRA Art.1.º Proíbe inquirir por quaisquer meios sobre a religião do candidato a vaga em questionários, formulários ou entrevistas de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins. Art.2.º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, a qual poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração. Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e permanecendo a infração poderá ser suspenso o alvará do infrator. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito

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6. Lei nº 5.566, de12.04.2013 – DOM de 15.04.2013 Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013. Art. 2.º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador ou o tomador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro. § 1.º Não é causa suficiente para gozo da isenção de que trata o caput a veiculação de símbolos ou marcas ligadas ao evento ou à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a prestação de serviços. § 2.º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013. § 3.º O sujeito passivo do ISS deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, seja quando este for o prestador dos serviços ou quando o for o seu tomador. § 4.º O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do ISS deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço e o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação. § 5.º O disposto no caput não desobriga o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. Art. 3.º Fica isento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013. Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013. Art. 4.º Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP as unidades consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro seja proprietário, titular do domínio útil, possuidor, locatário, cessionário ou comodatário, desde que diretamente relacionadas à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

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Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013. Art. 5.º As isenções de que tratam os arts. 3.º e 4.º dependerão de reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento. Art. 6.º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro. § 1.º Aplica-se à remissão de que trata este artigo o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 2.º. § 2.º A remissão de que trata o caput alcança apenas os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei. § 3.º Para ter direito à remissão, o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá comprovar que o serviço por ele prestado foi diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio de declaração nesse sentido identificando o respectivo documento fiscal. Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito

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7. Resolução Conjunta CGM, SMC e SMF nº 03, de 24.04.2013 – DOM de 25.04.2013 - Secretaria Municipal de Cultura, Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Fazenda Dispõe sobre a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Resolução Conjunta estabelece procedimentos necessários à concessão do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, e o Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013. Art. 2.º A gerência dos recursos financeiros destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, caberá à Secretaria Municipal de Cultura - SMC. § 1.º. O acompanhamento e a gerência dos valores destinados a título de incentivo cultural serão feitos por intermédio de processo administrativo autuado para cada Projeto, que conterá todos os documentos a ele referentes e terá como peças iniciais o Termo de Adesão e o Termo de Compromisso, de que trata o Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013. § 2.º. Para efeitos de cálculo do limite individual de cada Contribuinte Incentivador, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF informará à Secretaria Executiva da CCPC os valores recolhidos pelas empresas inscritas no programa a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no ano anterior. Art. 3.º A Superintendência do Tesouro Municipal - STM procederá à abertura de conta-corrente bancária, vinculada ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, específica e exclusiva para transferência dos recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela CCPC. Art. 4.º O contribuinte do ISS que desejar utilizar o incentivo fiscal em benefício da realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando com a SMC, perante a SMF, o Termo de Adesão na forma do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013. Art. 5.º O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta-corrente em instituição bancária conveniada com a Prefeitura e cadastrá-la junto à STM. Art. 6.º O Contribuinte Incentivador que firmar o Termo de Adesão deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a SMC, o Termo de Compromisso previsto no Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013. Art. 7.º A SMC encaminhará à SMF a relação dos Contribuintes Incentivadores, informando as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -

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CNPJ, as respectivas Inscrições Municipais, bem como o valor total do Termo de Adesão firmado por cada um desses contribuintes, até o final de cada exercício, para utilização do benefício a partir do exercício seguinte. Parágrafo único. No exercício de 2013, as relações de Contribuintes Incentivadores a que se refere o caput deverão ser encaminhadas até o último dia útil de cada mês, de modo a viabilizar no mês subsequente o pagamento do incentivo na guia de recolhimento do ISS. Art. 8.º A SMF identificará os contribuintes incentivadores no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, de forma que, ao ser apurado o seu imposto mensal, a guia para o recolhimento (DARM) já destinará, automaticamente, 20% (vinte por cento) do ISS próprio para o código de receita específico do incentivo cultural, limitado ao valor total do Termo de Adesão por eles firmado. § 1.º. Não serão passíveis de abatimento do ISS quaisquer valores que não tenham sido recolhidos através do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, na forma disposta no caput. § 2.º. Exclui-se dos cálculos dos incentivos fiscais de que trata a presente Resolução Conjunta o valor do ISS retido ou recebido em virtude de responsabilidade tributária, o valor relativo a encargos moratórios e penalidades tributárias, bem como os abatimentos e compensações de qualquer espécie. Art. 9.º A SMC deverá consultar no sistema da Nota Carioca o relatório específico dos valores destinados a título de incentivo cultural, o qual servirá como confirmação de entrada em receita dos valores. Art. 10. Com base nos relatórios referidos no art. 9.º, a CCPC autorizará as transferências, nos termos do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013. Parágrafo único. Mensalmente, a CCPC deverá solicitar à STM, por meio de processo administrativo, a transferência financeira dos pagamentos efetuados pelos Contribuintes Incentivadores, conforme relatório a que se refere o caput, para a conta-corrente a que se refere o art. 5.º. Art. 11. Para fins de registro contábil do montante efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará, até dia 15 (quinze) de cada mês, à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município - CG/SIC/CTG processo informando o valor das Autorizações de Transferências recebidas da CCPC e o valor efetivamente compensado a título de incentivo fiscal na competência anterior. Parágrafo único. No mês em que não ocorrer valor compensado a título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada à CG/SIC/CTG por meio de ofício. Art. 12. A SMC providenciará a execução dos procedimentos para reserva, empenho e liquidação visando à transferência dos recursos, efetuada pela STM, para as contas correntes abertas pelos Produtores Culturais, de que trata o art. 5º. Art. 13. Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura.

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Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 47, de 25 de novembro de 2009 . SÉRGIO SÁ LEITÃO Secretário Municipal de Cultura ANTONIO CÉSAR LINS CAVALCANTE Controlador Geral do Município MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO Secretário Municipal de Fazenda

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8. Resolução “N” SEOP nº 133, de 17.04.2013 – DOM de 18.04.2013 - Secretaria Municipal de Ordem Pública

Suspende, excepcionalmente, o funcionamento da Feira Livre nº 025 na forma que menciona.

ÍNTEGRA Art. 1.º. Fica suspenso, excepcionalmente, no dia 20 de junho de 2013, 5ª feira, o funcionamento da Feira Livre nº 025 – Rua Moraes e Silva, no bairro da Tijuca . Art. 2.º. O descumprimento pelos feirantes regularmente licenciados ao disposto no art. 1.º ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 492, de 04 de Janeiro de 1984. Art. 3.º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

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9. Resolução SMAC nº 523, de 24.04.2013 – DOM de 25.04.2013 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente Define novos procedimentos para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto 30.568 de 02 de abril de 2009. ÍNTEGRA Art. 1.º A solicitação de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) se dará exclusivamente através do Portal Alvará Já. § 1.º Estão sujeitas à obtenção de LMS todas as atividades enquadradas no Anexo Único desta Resolução, respeitados os códigos do CAE relacionados a estas. § 2.º Quando houver pelo menos uma atividade sujeita ao Licenciamento Ambiental Municipal, cujo código do CAE não conste do Anexo Único desta Resolução, o requerente não poderá usufruir dos benefícios do Licenciamento Ambiental Simplificado, estando assim, sujeito às normas do Decreto 28.329/07. § 3.º No caso do requerente não ter acesso à Rede Mundial de Computadores, o mesmo poderá agendar audiência junto à MA/CGCA/CLA, ocasião em que receberá orientação e permissão para uso dos computadores da Coordenadoria de Controle Ambiental (MA/CGCA) para acesso ao Portal Alvará Já e requerimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada. § 4.º Esta Resolução revoga o disposto no item B do anexo I da Resolução SMAC 458/09, no que se refere ao Licenciamento Ambiental Simplificado, ficando dispensada a apresentação da documentação física relacionada no citado item. Art. 2.º As publicações da solicitação, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) serão de responsabilidade da SMAC. Art. 3.º As exigências formuladas pela SMAC em qualquer etapa do processo de licenciamento, serão publicadas no Diário Oficial do Município, e disponibilizadas para consulta do requerente através do Portal Alvará Já. Parágrafo Único – O não atendimento das exigências formuladas no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data da comunicação descrita no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido de LMS e na adoção das sanções administrativas cabíveis previstas na legislação ambiental. Art. 4.º O requerimento da LMS será indeferido se constatada a existência de procedimento administrativo de fiscalização ou de licenciamento ambiental da atividade solicitante, em que tenha sido constatado dano ambiental ou que haja intimação para implantação de dispositivos de controle ambiental, sem o devido atendimento pelo requerente. Parágrafo Único – Verificada a situação descrita no caput, o requerente não poderá usufruir dos benefícios do Licenciamento Ambiental Simplificado, estando assim, sujeito às normas do Decreto 28.329/07 e sucedâneos.

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Art. 5.º A emissão da LMS está vinculada à aprovação do Formulário de Caracterização da Atividade (FCA), assinado por profissional habilitado, conforme disposto em Portaria CGCA que regulamenta esta Resolução. Parágrafo Único - O representante da empresa e o profissional responsável pelo FCA deverão comparecer à SMAC, para a assinatura do Requerimento, do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) e do Formulário de Caracterização da Atividade (FCA), quando solicitado. Art. 6.º O responsável pela atividade e o profissional que subscreverem o Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e o Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) serão responsáveis pelas informações apresentadas, cabendo ao requerente e seus representantes legais a responsabilidade pela operação da atividade licenciada, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos do § 2.º do Artigo 32 do Decreto Municipal n.º 30.568/2009, dentre elas crime de falsidade ideológica. Art. 7.º As atividades licenciadas pela SMAC através da LMS estão sujeitas a vistoria e poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos casos previstos pelo Decreto Municipal n.º 30.568/2009. Art. 8.º A concessão da LMS não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões. Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições ao contrário, especialmente Resolução SMAC N0 461 de 24 de setembro de 2009. Rio Janeiro, 24 de abril de 2013 CARLOS ALBERTO MUNIZ Secretário Municipal de Meio Ambiente Clique Aqui

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10. Resolução SMC nº 258, de 24.04.2013 – DOM de 25.04.2013 – Secretaria Municipal de Cultura. Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamentou a Lei nº 5.553 de 14 de janeiro de 2013, que institui o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais. ÍNTEGRA Art.1.º - A Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) será formada paritariamente por 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Cultura e 4 (quatro) membros da sociedade civil e, nos termos da Lei, pelos membros a compor os Comitês Setoriais, e terão mandato de 1(um) ano, permitida a recondução. §1.º - Desde já ficam estabelecidos que serão 8 (oito), comitês setoriais formados por representantes da SMC e da Sociedade Civil, num total de 12 (doze) membros; §2.º - Os 8 (oito) comitês abarcarão as seguintes áreas culturais: Artes Visuais, Fotografia, Design; Bibliotecas, Centros Culturais, Museus; Música; Dança, Teatro, Circo; Literatura; Cinema, Audiovisual; Transmídia, Multiplataforma, Moda, Artesanato, Folclore; Preservação e restauração do Patrimônio Natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes. § 3.º - Os comitês setoriais deverão analisar todos os projetos inscritos quando da publicação do edital de renúncia fiscal do ISS, analisando de forma objetiva a admissibilidade, o alcance e o orçamento, entendendo-se como sendo: 1. Admissibilidade: análise da adequação do projeto às áreas culturais descritas no artigo 2 da Lei 5.553, de 14 de janeiro de 2013; comprovação se a empresa é sediada no município do Rio de janeiro e se possui dois anos de atividades culturais, a contar do último dia de inscrição do edital de produtores culturais. Cabe ressaltar que na fase de assinatura do Termo de Compromisso será obrigatória a entrega dos documentos comprobatórios exigidos no edital; 2. Alcance: análise do Plano de Alcance do projeto, do compromisso com metas e resultados que devem ser quantificados fisicamente; 3. Orçamento: análise da viabilidade econômica verificando se o orçamento e o cronograma são adequados ao projeto e aos padrões do mercado. § 4.º - Os membros dos comitês farão parecer padronizado e circunstanciado sobre os itens do parágrafo anterior manifestando-se da seguinte forma: Aprovado; Reprovado; Aprovado com ressalvas. § 5.º - No caso de reprovação do projeto ou aprovação com ressalvas, o membro do comitê e relator deverá discorrer sobre o porquê da reprovação indicando quais itens devem ser modificados, adaptados ou excluídos do projeto em função da ressalva. § 6º - No caso de reprovação do projeto ou aprovação com ressalvas, o Produtor Cultural deverá pronunciar-se, caso entenda pertinente, na fase e em sede de recurso. Art. 2.º - A CCPC, em plenária, deverá reunir-se semanalmente para dar curso ao disposto no parágrafo 4º do artigo anterior desta Resolução com seus membros votando favorável ou desfavorável ao parecer do membro relator.

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Art.3.º - Toda reunião plenária da CCPC, ordinária ou extraordinária, deverá ser pautada pela Secretaria Executiva da Comissão e o conjunto das atas do ano deverão ser encadernadas e arquivadas por prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art.4.º - Fica limitado a título de jeton, por reunião plenária da CCPC, o valor correspondente ao DAS-6. Art.5.º - Para efeito de parâmetro do que dispõe o artigo 12 da Lei 5.553, as ações ou obras resultantes dos projetos culturais serão apresentadas e/ou realizadas, necessariamente na cidade do Rio de Janeiro, na proporção de pelo menos 2/3 em relação a outras municipalidades. Art.6.º - As prestações de contas das receitas e despesas dos projetos serão apresentadas nos seguintes prazos: I - a primeira prestação em até 90 dias, quando do recebimento do montante de recursos incentivados transferidos alcançar 80% do valor máximo de recursos incentivados. II - a segunda prestação em até 90 dias, quando o recebimento do montante dos recursos incentivados transferidos alcançar 100% do valor máximo de recursos incentivados. Parágrafo Único - Para os projetos cuja captação acontecerá até o fim do exercício de 2013, a prestação de contas deverá ser apresentada em duas etapas, considerando a primeira os prazos dos incisos I e II deste artigo e a segunda em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o fim do projeto. Art.7.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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11. Resolução SMC nº 259, de 24.04.2013 – DOM de 25.04.2013 – Secretaria Municipal de Cultura Estabelece roteiro básico para prestação de contas sobre utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei 5.553 de 14 de janeiro de 2013. ÍNTEGRA Art. 1.º Instituir o roteiro básico para prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por produtores culturais cujos projetos tenham sido enquadrados e certificados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, na forma da Lei Municipal nº 5.553/2013. § 1.º A prestação de contas deverá refletir a estrita conformidade com o orçamento adequado ao valor recebido para o projeto, com o Termo de Compromisso assinado e com as determinações contidas no Anexo I desta Resolução; § 2.º O roteiro básico de que trata o caput deste artigo encontra-se sob a forma do Anexo I e deverá ser rigorosamente observado e seguido pelos produtores culturais beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei nº 5.553/2013; Art. 2.º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo produtor cultural em conformidade com o cronograma estabelecido a seguir: a) a primeira prestação em até 90 dias, quando do recebimento do montante de recursos incentivados transferidos alcançar 80% do valor máximo de recursos incentivados. b) a segunda prestação em até 90 dias, quando o recebimento do montante dos recursos incentivados transferidos alcançar 100% do valor máximo de recursos incentivados. Art. 3.º A liberação da segunda parcela fica condicionada à manifestação de conformidade da prestação de contas da primeira parcela. Art. 4.º Quando o mesmo projeto captar recursos em exercícios financeiros distintos, as prestações de contas deverão ser apresentadas de forma separada, relacionando as despesas relativas a cada ano de incentivo e o respectivo número do Termo de Compromisso. Art. 5.º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável por julgar a conformidade ou a não conformidade das contas apresentadas pelos produtores. Após a última manifestação de conformidade ou de não conformidade declarada de prestação de contas, o processo será submetido ao Titular da Pasta para aprovação ou rejeição. Art. 6.º Fica revogada a Resolução SMC nº 173, de 01 de abril de 2011. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I ROTEIRO BÁSICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS I - DA FORMA DE PRESTAR CONTAS

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1. Os recursos recebidos pelo produtor através da instituição bancária designada pelo Município do Rio de Janeiro (Banco Santander) deverão ser integralmente transferidos para a conta movimento específica, uma conta corrente da própria produtora especificamente aberta para a movimentação do incentivo. 1.1. Após a abertura da conta movimento específica, a produtora deverá encaminhar à Secretaria Executiva da CCPC carta informando os dados bancários para registro no processo, sendo expressamente vedada a utilização dessa conta corrente para qualquer movimentação bancária que não esteja vinculada ao orçamento adequado do projeto incentivado. 1.2. A conta movimento específica deverá ser vinculada à aplicação financeira e não poderá ter limites de créditos concedidos pela instituição financeira. 1.3. Os saldos dos recursos transferidos e não utilizados serão aplicados em: cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; fundos de curto prazo; e operações com títulos públicos federais. 1.4. As aplicações financeiras nos produtos dos incisos deste artigo serão feitas sempre na mais vantajosa remuneração do capital, em conformidade com a adequação do prazo disponibilizado à aplicação, cotejada com sua taxa de retorno. 2. Em cada prestação de contas, o produtor cultural deverá apresentar os documentos contábeis e o extrato da movimentação bancária da conta movimento específica, obedecendo as seguintes regras: a - a prestação de contas refere-se apenas ao valor do incentivo recebido por via da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei - 5.553/2013, relativo à parcela sob análise e, eventualmente, ao saldo remanescente da parcela anterior; b - a autenticidade do extrato bancário será comprovada através da logomarca da instituição bancária; c - à última prestação de contas, o produtor cultural deverá anexar o termo de encerramento da conta específica do projeto, expedido pela instituição bancária, visando a comprovação correspondente; d - o valor incentivado destina-se exclusivamente à aplicação ao projeto aprovado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC. Em caso da não utilização do todo ou de parte, a quantia não aplicada no projeto deverá ser devolvida para a conta da CCPC. 2.1. Para os casos em que uma única pessoa jurídica seja beneficiada com incentivo para mais de um projeto, deverão ser observadas as seguintes regras: a - o produtor deverá abrir conta corrente em instituição bancária conveniada com a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (Banco Santander), em nome da pessoa jurídica e cadastrá-la na Superintendência do Tesouro Municipal – STM, com objetivo de receber as transferências de recursos incentivados; b - o produtor deverá abrir contas correntes na quantidade dos projetos certificados, transferindo para cada uma delas a importância relativa ao valor da parcela liberada, de cada um dos projetos certificados; cada projeto terá sua própria conta movimento específica; c - para cada conta corrente aberta, o produtor deverá observar e obedecer as regras estabelecidas nos itens 1.1 e 1.2 deste Roteiro; d - o produtor detentor do CNPJ, seja Empresa, Cooperativa ou Associação, será o único responsável perante a Administração Municipal pela fiel e legal utilização e comprovação da utilização dos recursos recebidos;

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e - para efeito de prestação de contas, o produtor cultural deverá seguir, distintamente, as mesmas regras estabelecidas no item 2 deste Roteiro Básico e suas alíneas, para cada projeto certificado sob sua responsabilidade; 3. Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas pelo produtor cultural deverão ser emitidos em nome da pessoa jurídica beneficiária do incentivo, revestidos das formalidades legais, contendo descrição detalhada dos serviços/mercadorias fornecidas e dados de identificação do projeto (nome e número atribuído pela CCPC). 3.1 As descrições dos serviços ou do fornecimento de materiais deverão refletir o especificado na planilha orçamentária adequada do projeto certificado. 4. Todos os documentos originais comprobatórios de despesas deverão ser carimbados com o texto “Documento utilizado na prestação de contas de recursos oriundos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei nº 5.553/2013” e deverão ser entregues à Secretaria Executiva da CCPC, acompanhados de cópia autenticada ou a ser autenticada por funcionário da Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção Cultural. 5. Cada folha da prestação de contas deverá ser numerada e rubricada pelo representante legal da produtora e os documentos deverão estar legíveis e sem rasuras. 6. Os pagamentos realizados pelo produtor poderão ser efetuados nas seguintes formas: através de cheques emitidos nominalmente ao credor; através de transferências bancárias (entre contas, DOC,TED), desde que devidamente identificados os credores; através de cartão de débito, desde que vinculado à conta movimento específica do projeto. 6.1 Para efeito de prestação de contas, a produtora, no caso de pagamentos efetuados através de cheques, deverá anexar as cópias dos cheques emitidos, na forma do item 6, acompanhadas das respectivas cópias das notas fiscais ou outro documento fiscal comprobatório da despesa realizada, observado o item 4 deste Roteiro. 6.2 Para efeito de prestação de contas, a produtora, no caso de pagamentos efetuados através de transferências bancárias ou cartão de débito, na forma do item 6, deverá anexar as cópias dos comprovantes, acompanhados das respectivas cópias das notas fiscais ou outro documento fiscal comprobatório de despesa realizada, observado o item 4 deste Roteiro. 7. Os pagamentos efetuados a pessoas físicas prestadoras de serviços deverão ser apresentados, na forma do item 4, através de cópia autenticada do Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, devidamente preenchido e acompanhado dos comprovantes dos recolhimentos, ou de carta esclarecedora das razões do não recolhimento dos respectivos tributos e encargos, quando necessário. 7.1 Para fins de comprovação das assinaturas constantes nos RPAs e/ou demais documentos, deverá ser entregue cópia da carteira de identidade e do CPF de seus signatários. 8. Serão aceitas as notas fiscais referentes às despesas com refeições da equipe de produção do projeto, desde que previstas no orçamento adequado e emitidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviço de catering ou similares. 8.1 A comprovação das despesas relativas ao item 8 se dará mediante apresentação dos documentos fiscais, discriminando número de pessoas, valor unitário, valor total, data e o nome do projeto, observados os itens 4 e 5 deste Roteiro.

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9. Serão aceitas notas fiscais referentes a despesas de locação de veículos, tanto para locomoção da equipe como para outras atividades relacionadas ao projeto, desde que os valores estejam previstos no orçamento adequado e as notas sejam emitidas por empresas prestadoras de serviço que tenham por objeto social esta finalidade. 10. As despesas efetuadas com as destinações abaixo elencadas, desde que previstas no orçamento adequado, deverão ser comprovadas obedecendo as seguintes regras: a) aluguel de espaço destinado à realização ou a ensaio do projeto – apresentação de cópia autenticada do contrato de locação; b) táxi - o recibo deverá especificar o itinerário e conterá: nome da produtora do projeto, nome do projeto, valor por extenso e número da placa do veículo utilizado; c) passagens aéreas - apresentação de notas fiscais, faturas, duplicatas ou comprovantes de despesa, em nome da produtora ou de componentes da equipe constantes da relação nominal inserida no projeto, e cópia ou original dos comprovantes de embarque; d) abastecimentos de veículos - apresentação de nota fiscal discriminada em nome da produtora, identificando o projeto; e) serviços prestados por pessoas físicas integrantes do contrato social da produtora responsável pelo projeto - comprovação mediante apresentação de RPA. f) serviços prestados pela própria proponente, pessoa jurídica, na qualidade de proponente/executor - apresentação de Nota Fiscal e comprovantes de recolhimento dos impostos devidos, na forma determinada na Resolução nº 2644, de 07 de dezembro de 2010, da Secretaria Municipal de Fazenda. g) serviços de captação de recursos e/ou agenciamento - deverão seguir as mesmas regras estabelecidas para os demais serviços relativos ao projeto, limitado o valor a 5% (cinco por cento) do total incentivado, efetivamente transferido para a conta do projeto. 10.1 Para compras de passagens aéreas efetuadas via Internet, será permitida, excepcionalmente, a apresentação de comprovante de pagamento com cartão de crédito da própria produtora ou de componente da equipe presente na relação nominal inserida no projeto. Os bilhetes podem ser comprados em plataforma on line desde que não seja de forma parcelada e desde que os valores estejam previstos no orçamento adequado do projeto. 10.1.1 Para fins de quitação da despesa relativa ao item 10.1, a produtora deverá efetuar a transferência dos recursos da conta movimento específica do projeto para a conta corrente da própria produtora ou do componente da equipe e apresentar, na prestação de contas, o comprovante da transação, juntamente com justificativa da viagem. 10.1.1.1 A transação bancária referida no item 10.1.1 somente poderá ser efetivada após expedida a confirmação do embarque. 11. Para fins de prestação de contas, somente serão considerados válidos os documentos fiscais emitidos em data posterior à assinatura do Termo de Compromisso pactuado entre as partes. 11.1 A comprovação das despesas efetivadas em datas posteriores à assinatura do Termo de Compromisso e anteriores ao pagamento da primeira parcela será considerada válida para efeito de prestação de contas, desde que prevista no orçamento adequado e desde que tenha sido efetuada no limite do montante dos depósitos efetivados pelo contribuinte incentivador.

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12. As despesas que, por extrema necessidade de execução do projeto, tenham sido efetuadas pela produtora após a lavratura do Termo de Compromisso e com data anterior ao recebimento de qualquer uma das parcelas, na forma do item 11.1, poderão ser pagas diretamente pelo produtor com recursos próprios e incluídas na prestação de contas da parcela correspondente. 12.1 Para os casos previstos no item 12 adotar-se-á a seguinte rotina de prestação de contas: a - a nota fiscal, ou documento fiscal equivalente, apresentada pela produtora para fazer jus ao pagamento devido, deverá conter a identificação do Projeto (nome e número recebido na certificação da Comissão Carioca de Promoção Cultural); b - juntamente com os documentos previstos na alínea “a”, a produtora deverá apresentar declaração assinada pelo representante legal, especificando cada uma das despesas realizadas e justificando suas respectivas necessidades de contratação ou aquisição; c - as despesas realizadas em decorrência da aplicação do item 12 somente serão consideradas válidas se previstas no orçamento adequado do projeto aprovado e certificado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural; 13. Na prestação de contas da parcela recebida, a produtora, após a transferência dos recursos incentivados para a conta movimento específica do projeto, poderá apresentar os documentos relativos ao item 12, observada a rotina prevista no item 12.1, juntamente com os demais documentos relativos à aplicação desta parcela. 13.1. Somente após o montante dos valores utilizados haver sido aprovado na prestação de contas por decorrência da previsão contida no item 12, a produtora, mediante autorização da Secretaria Executiva da CCPC, poderá providenciar a transferência do valor correspondente, da conta movimento específica do projeto para a conta corrente da produtora, e a cópia da comprovação da transação bancária de transferência, emitida pela instituição financeira, deverá ser entregue na CCPC para que seja anexada ao processo administrativo de prestação de contas. 14. Os recursos recebidos por via do incentivo, depositados em conta movimento específica vinculada ao projeto, quando não tiverem compromisso imediato a ser pago, deverão ser aplicados no mercado financeiro e sua comprovação se dará através da apresentação de cópia da transação bancária, na prestação de contas correspondente à parcela percebida nos termos do item 1.3 deste Anexo. 15. Para efeito de prestação de contas, poderão ser lançados, desde que previstos no orçamento adequado do projeto, os dispêndios relativos à aquisição de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas.

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12. Resolução SMF nº 2.763, de 08.04.2013 – DOM de09.042013 – Secretaria Municipal de Fazenda Dispõe sobre exoneração de impostos municipais decorrente do Acordo Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais. ÍNTEGRA Art. 1.º Serão objeto da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana criada pelo artigo 11 do Acordo Internacional entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, firmado em Madri, em 17 de setembro de 2007, os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro que tenham como titular da propriedade, do domínio útil ou possuidor com ânimo de dono: I – Centro Cultural público espanhol subordinado à Agência Espanhola de Cooperação Internacional do Ministério dos Assuntos Exteriores; ou II – Centro Cultural público espanhol subordinado ao Instituto Cervantes e aqueles vinculados ao Instituto Cervantes em virtude do Convênio-Marco de Colaboração entre a Agência Espanhola de Cooperação Internacional, o Instituto Cervantes, a Sociedade Cultural Brasil-Espanha e a Associação Hispano-Brasileira Instituto Cervantes, de 20 de setembro de 2006 e de 5 de outubro de 2006. § 1.º A isenção de que trata o caput: I – somente se aplica a exercícios posteriores a 2013; II – não alcança imóveis que, nada data do fato gerador: a) não estejam sendo inteiramente ocupados pelo próprio Centro; ou b) não estejam sendo utilizados nas finalidades essenciais do Centro; III – não se estende à Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo. § 2.º A isenção será reconhecida na forma prevista no art. 132 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, mediante provocação do interessado e comprovação do cumprimento dos seus requisitos, com a apresentação de: I) certidão do Registro de Imóveis comprovando a titularidade do imóvel nos exercícios para os quais se pretende a isenção; II) declaração, sob as penas da lei, emitida pelo responsável legal pelo Centro no Brasil ou no Rio de Janeiro, de que o imóvel vem sendo integralmente ocupado pelo Centro e utilizado nas suas finalidades essenciais; III) documento comprobatório de que o Centro atende ao disposto no inciso I ou II do art. 1.º; e IV) atos constitutivos do Centro e documentos que comprovem os poderes de quem o representa no momento do requerimento. § 3.º A Administração municipal poderá exigir, para o reconhecimento de que trata o § 2.º, outros documentos que, a seu juízo, considere necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições para o benefício. Art. 2.º Os Centros de que trata o art. 1.º fazem jus à isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis de Direitos a Eles Relativos, quando adquirirem imóveis que venham a ser integralmente ocupados pelos Centros e utilizados nas suas finalidades essenciais.

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§ 1.º A isenção de que trata o caput somente se aplica se a transmissão no registro imobiliário se concretizar após 13 de novembro de 2012. § 2.º A isenção será reconhecida na forma prevista no art. 132 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, mediante provocação do interessado e comprovação do cumprimento dos seus requisitos, com a apresentação de: I) certidão do Registro de Imóveis comprovando a titularidade do alienante; II) declaração, sob as penas da lei, emitida pelo responsável legal pelo Centro no Brasil ou no Rio de Janeiro, de que o imóvel será integralmente ocupado pelo Centro e utilizado nas suas finalidades essenciais; III) documento comprobatório de que o Centro atende ao disposto no inciso I ou II do art. 1.º; e IV) atos constitutivos do Centro e documentos que comprovem os poderes de quem o representa no momento do requerimento. § 3.º A Administração municipal poderá exigir, para o reconhecimento de que trata o § 2.º, outros documentos que, a seu juízo, considere necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições para o benefício. Art. 3.º Os Centros de que trata o art. 1.º fazem jus à isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza quando prestarem serviços que correspondam às suas finalidades essenciais. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente se aplica a fatos geradores ocorridos após 13 de novembro de 2012. Art. 4.º As isenções de que trata esta Resolução não exoneram os Centros das obrigações tributárias acessórias, nem do dever de arcar com os tributos quando assumam a condição de responsáveis tributários, na forma da lei. Art. 5.º O reconhecimento de isenção na forma desta Resolução não prejudica os poderes da fiscalização para verificar, a qualquer tempo, a situação dos bens, serviços, documentos, livros e atividades do Centro, cujas isenções serão canceladas se constatado que ele não preenchia ou deixou de preencher qualquer dos seus requisitos, observado o § 2.º do art. 179 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Art. 6.º Sobrevindo extinção ou modificação do Acordo mencionado no art. 1.º de modo a extinguir as exonerações nele previstas, os impostos decorrentes de fatos geradores subsequentes serão exigidos normalmente. Art. 7.º Aplica-se igualmente o disposto no art. 6.º se a República Federativa do Brasil retirar, total ou parcialmente, sua adesão ao referido Acordo de modo a extinguir as exonerações nele previstas. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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13. Resolução SMF nº 2.764, de 15.04.2013 – DOU 1 de 17.04.2013 - Secretaria Municipal de Fazenda

Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010. ÍNTEGRA Art. 1.º A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 5.º (...) (...) VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)” “Art. 10. (...) (...) § 4.º (...) (...) II – transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias. (...) (NR)” “Art. 26-A. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1.º do art. 1.º, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros. § 1.º Previamente à declaração de que trata o caput, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’. § 2.º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução. § 3.º A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação.” “Art. 29. (...) I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS –modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5; (...) (NR)” Art. 2.º Os contribuintes alcançados pelo disposto no inciso I do § 3.º do art. 24 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, deverão realizar o pagamento do imposto relativo às competências anteriores a fevereiro de 2013 utilizando o DARM convencional.

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Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, excetuando- se o art. 26-A e o inciso I do art. 29, ambos da Resolução SMF nº 2.617, de 2010, com redação conferida pelo art. 1.º, que entram em vigor no dia 1º de maio de 2013. Art. 4.º Fica revogado o inciso I do art. 25 da Resolução SMF nº 2.617, de 2010.

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14. Resolução SMTR nº2.331, de 08.04.2013 – DOM de 09.04.2013 – Secretaria Municipal de Transportes Torna como porte obrigatório o certificado de verificação metrológica do equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo. ÍNTEGRA Art. 1.º - Determina que o original do Certificado de verificação metrológica do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (Cronotacógrafo), em data válida, realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou entidade credencia da, seja documento de porte obrigatório para os modais Ônibus, Escolar, Fretamento, Sistema de Transporte Público Local, Transporte Especial Complementar (Vans) e Transporte Complementar (Cabritinho), para os veículos com mais de 10 passageiros. Parágrafo Único - A consulta da validade do certificado poderá ser efetuada pelo site http://dipin.inmetro.rs.gov.br/scw/certificados/consultar.” Art. 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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1. Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 24, de 24.04.2013 – DOU 1 de 25.04.2013

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 24 de abril de 2013. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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2. Protocolo ICMS nº 35, de 05.04.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

ÍNTEGRA

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3. Protocolo ICMS nº49, de 05.04.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. PROTOCOLO Cláusula Primeira Fica acrescentado o §4.º a cláusula terceira do Protocolo ICMS 27, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação: §4.º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia e Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste Protocolo. Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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4. Protocolo ICMS nº 45, de 05.04.2013 - DOU 1 de 10.04.2013 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

PROTOCOLO

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5. Protocolo ICMS 44, de 05.04.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

PROTOCOLO Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes. §1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. §2.º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente. §3.º Para o recolhimento de que trata o § 2.º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário. Clausula segunda Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo com os produtos classificados nos capítulos 74, 75, 76, 78, 79 e 80 da NCM/SH, fica autorizada a fiscalização no estabelecimento da unidade federada remetente, pelo fisco da unidade federada de destino. Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento remetente será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. §1.º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de destino das mercadorias pela segunda vez em pedidos concomitantes e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias. §2.º No caso do item anterior, deverá ser emitido comunicado formal à Secretaria da Fazenda da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte: I - a identificação das solicitações não atendidas anteriormente;

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II - a data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; III - a identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas. §3.º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal do fisco de destino das mercadorias junto ao contribuinte remetente transcorra sem a presença da autoridade fiscal do Estado onde se encontra situado, a fiscalização do Estado de destino das mercadorias deverá: I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente; II - manter em site institucional da Secretaria da Fazenda informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos Agentes Fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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6. Solução de Consulta nº 33, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e reabilitação, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2.º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil, arts. 966 e 982. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e reabilitação, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2.º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil, arts. 966 e 982. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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7. Solução de Consulta nº 34, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5.º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2.º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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8. Solução De Consulta nº 35, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5.º- C. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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9. Solução de Consulta nº 36,de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO. Os serviços de perfuração diamantada de concreto ou alvenaria, mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional, no qual são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5.º- C, I, § 5.º-G. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO. Os serviços de perfuração diamantada de concreto ou alvenaria, mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, quando prestados por optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária patronal, pois são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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10. Solução de Consulta nº 37, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7.º a 9.º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). Dispositivos Legais: Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5.º, II, "a". MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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11. Solução de Consulta nº 38, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5.º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2.º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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12. Solução de Consulta nº 39, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO NAVAL. INSTALAÇÕES. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura naval e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar embarcação pronta e acabada, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de embarcação nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção naval, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5.º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2.º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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13. Solução de Consulta nº 40, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR RESTANTE. No regime de apuração não cumulativa, pode ser descontado crédito em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado em decorrência de integralização de capital social e no valor ainda não descontado pela pessoa jurídica que transferiu o bem. Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de 2003; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1.º, § 3.º, VI, incluído pela Lei nº 10.684, de 2003, e art. 3.º, caput, VI, e §§ 1.º, III, e 2.º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.865, art. 30, caput e § 1.º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR RESTANTE. No regime de apuração não cumulativa, pode ser descontado crédito em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado em decorrência de integralização de capital social e no valor ainda não descontado pela pessoa jurídica que transferiu o bem. Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de 2003; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1.º, § 3.º, II, e art. 3º, caput, VI, e §§ 1.º, III, e 2.º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.865, art. 30, caput e § 1.º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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14. Solução de Consulta nº 41, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ICMS-SUBSTITUIÇÃO E ICMS-ANTECIPAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO VALOR DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA EFEITOS DE CRÉDITO. Para fins de determinação de créditos no regime de apuração não cumulativa, o valor de aquisição das mercadorias não inclui o ICMS pago pelo fornecedor na condição de substituto tributário. Também não é incluído no valor de aquisição das mercadorias o ICMS-Antecipação, pago pelo adquirente nas aquisições interestaduais quando da entrada da mercadoria no Estado do adquirente, no caso de ela ser sujeita à substituição tributária do ICMS no Estado do adquirente e não o ser no Estado do fornecedor. Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de 2003; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3.º, § 2.º, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3.º, I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24, IV; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8.º, § 3.º, II; e IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6.º, II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ICMS-SUBSTITUIÇÃO E ICMS-ANTECIPAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO VALOR DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA EFEITOS DE CRÉDITO. Para fins de determinação de créditos no regime de apuração não cumulativa, o valor de aquisição das mercadorias não inclui o ICMS pago pelo fornecedor na condição de substituto tributário. Também não é incluído no valor de aquisição das mercadorias o ICMS-Antecipação, pago pelo adquirente nas aquisições interestaduais quando da entrada da mercadoria no Estado do adquirente, no caso de ela ser sujeita à substituição tributária do ICMS no Estado do adquirente e não o ser no Estado do fornecedor. Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 12, incluído pela EC nº 42, de 2003; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24, IV; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8.º, § 3.º, II; e IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6.º, II. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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15. Solução de Consulta nº 42, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. A lista das doenças graves elencadas no inciso XIV, do art. 6.º, da Lei 7.713/88, é exaustiva, cuja interpretação não pode ser ampliada em função do disposto no art. 111, II, do CTN. Assim, se o inciso coloca sob o manto da isenção os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cegueira, aqui entendida como aquela pessoa impossibilitada de enxergar (CID 54.0), não cabe abarcar no mesmo benefício os portadores de cegueira parcial (visão monocular - CID 54.4). Dispositivos Legais: CTN (Lei n.º 5.172/66), art. 111, II; Lei n.º 7.713/88, art. 6.º, XIV. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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16. Solução de Consulta nº 43, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO. Na sistemática não-cumulativa de cobrança da Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira. Dispositivos Legais: Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1.º; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO. Na sistemática não-cumulativa de cobrança do PIS, os reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira. Dispositivos Legais: Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1.º; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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17. Solução de Consulta nº 44, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Obrigações Acessórias RRA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. DIRF. Na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, a fonte pagadora está obrigada a tornar acessível ao beneficiário o comprovante de rendimentos na forma, prazo e condições estabelecidas na IN RFB nº 1.215, de 2011. As informações relativas a esses pagamentos deverão ser prestadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf, caso se enquadrem em alguma das situações de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação de regência, o que deve ser analisado caso a caso. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.215, de 2011, art. 3.º; IN RFB nº 1.127, de 2011, art. 6º; IN RFB nº 1.297, de 2012, art. 12. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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18. Solução de Consulta nº 50, de 08.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. A RFB não tem competência para, em sede de processo de consulta fiscal, solucionar dúvidas sobre interpretação de legislação estrangeira, de regência do direito tributário interno de outro país. Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 1.º. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF DIVIDENDOS. PAÍSES BAIXOS. Dividendos recebidos por contribuinte brasileiro de empresa sediada na Holanda podem ser tributados em ambos os países. Caso haja retenção na Holanda, em valor superior a 15% (quinze por cento) do montante bruto, o valor excedente poderá ser deduzido do tributo devido no Brasil, desde que, entre outros aspectos: (i) ele não seja objeto de compensação ou restituição no exterior e (ii) a dedução seja limitada à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos. Dispositivos Legais: Decreto nº 355, de 1991. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

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19. Solução de Consulta nº 14, de 05.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.637, DE 2002. REQUISITOS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. CISÃO PARCIAL. Para adquirir, com suspensão do IPI, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que serão empregados na industrialização dos produtos classificados no Capítulo 64 da Tipi, o estabelecimento industrial da pessoa jurídica deve satisfazer a todos os requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 948, de 2009, inclusive o de ser considerado preponderantemente produtor, cujo enquadramento toma por base, exclusivamente, a receita bruta de cada estabelecimento industrial. No caso de cisão parcial, o estabelecimento industrial, devidamente inscrito no CNPJ pela pessoa jurídica cindenda, que passar a exercer a atividade econômica de fabricação de calçados, polainas e artefatos de usos semelhantes, classificados no Capítulo 64 da Tipi, não atenderá, de imediato, ao requisito da "preponderância", tendo em vista que no ano-calendário imediatamente anterior não tem como ter obtido receita bruta decorrente desses produtos superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 51, parágrafo único, e 111, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 609, IV; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 21, 23, e 24, III; Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, arts. 4.º, § 2.º, e 34, XVI. CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência

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20. Solução de Consulta nº 15, de 07.03.2013 – DOU 1 de 10.04.2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERSONAL TRAINER, GINÁSTICA LABORAL, PRÁTICAS ESPORTIVAS, AVALIAÇÃO FÍSICA E POSTURAL. VEDAÇÃO. As atividades de prestação de serviços de personal trainer, ginástica laboral, práticas esportivas, avaliação física e postural, por caracterizarem exercício de atividade intelectual e de natureza técnica, bem como exercício de atividade desportiva, impedem a opção pelo Simples Nacional ou a permanência nele, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e art. 18, § 5.º-D.

CESAR ROXO MACHADO Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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21. Solução de Consulta nº 17, de 13.03.2013 – DOU 1 de 04.04.2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o valor correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 225, 279, 519 e 521; SD-Cosit n° 3, de 2012. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o valor correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 225, 279, 519 e 521; IN SRF nº 390, de 2004; SD-Cosit n° 3, de 2012. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2.º, I, e 3.º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.771, de 2008; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1.º; SD-Cosit n° 3, de 2012. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2.º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei nº 11.771, de 2008; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1.º; SD-Cosit n° 3, de 2012. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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22. Solução de Consulta nº 18, de 19.03.2013 – DOU1 de 04.04.2013 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. ISENÇÃO. REMESSA COM SUSPENSÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. TRATADO INTERNACIONAL. APLICABILIDADE. As isenções do IPI para os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ou industrialização, e para os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, bem como as respectivas remessas com suspensão desse imposto, atendidas as condições estipuladas no Regulamento do IPI, estendem-se aos produtos nacionalizados que sejam oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional que assegure igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 81, III, 84, 95, I, e 96; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 98; Parecer Normativo CST nº 40/75 (D.O.U. de 08.05.1975). MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência