Infração penal novo padrao alagoas on line

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Direito Penal Disciplina: Prof. Anderson Passos Juiz de Direito Ex- Procurador Federal Ex- Analista Judiciário do TRE-PE Ex- Assistente Judiciário do TJ-PE Especialista em Direito Constitucional pela UCAM Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS Bacharel em Direito pela UFPE

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Direito Penal

Disciplina:

Prof. Anderson Passos

Juiz de Direito

Ex- Procurador Federal

Ex- Analista Judiciário do TRE-PE

Ex- Assistente Judiciário do TJ-PE

Especialista em Direito Constitucional pela UCAM

Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS

Bacharel em Direito pela UFPE

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Direito Penal

Disciplina:

Professor: Anderson Passos

Introdução

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1- Vingança X Direito Penal

Não se confundem. O Direito Penal existe para afastar a autotutela.

2- Fato Social X Fato Jurídico

O Direito Penal exerce a tutela normativa dos bens jurídicos mais

relevantes – hierarquia de bens jurídicos – Princípio da

Fragmentariedade.

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Definição de Direito Penal

É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo

estatal em face dos atos humanos considerados infrações penais.

Direito penal subjetivo – é o direito de punir do Estado – Jus

puniendi

Direito penal objetivo – é o conjunto de leis que regulam o exercício

do Jus puniendi

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Sistema de Repressão Penal

Dividido em três esferas:

1- Policial;

2- Judicial;

3- Execução Penal

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Direito Penal

Disciplina:

Professor: Anderson Passos

Infração PenalElementos e espécies

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Conceito: É a conduta contrária às normas incriminadoras

de Direito Penal.

No Brasil, adota-se o sistema dualista ou binário:

Infração Penal

Crime ou

Delito

Contravençã

o Penal

Crime = Delito

Contravenções Penais = crime anão, crime vagabundo ou delito liliputiano.

Por outro lado, há países que adotam o sistema

tricotômico (ex. Itália e França).

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ABIN/2010 CESPE:

No Código Penal Brasileiro, adota-se, em relação aoconceito de crime, o sistema tricotômico, de acordocom o qual as infrações penais são separadas emcrime, delitos e contravenções.

Resposta: Errada.

Questão

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Qual as diferenças entre Crimes e Contravenções Penais?

1- Ontologicamente – Inexistem diferenças. Escolha política do

legislador;

2- Gravidade da Conduta –Em regra, os crimes são mais

graves do que as contravenções penais;

3- Quanto às penas: Crime: Reclusão ou Detenção

(isoladamente) e/ou multa (alternativa ou cumulativamente)

Contravenção Penal: Prisão simples e/ou multa (isoladamente,

cumulativamente ou alternativamente).

Decreto-Lei 3914/41. Art 1º Considera-se crime a infração penal quea lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente,quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente,pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa oucumulativamente.

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Crime de uso de substância entorpecente

Lei 11.343/03. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver emdepósito, transportar ou trouxer consigo, paraconsumo pessoal, drogas sem autorização ou emdesacordo com determinação legal ou regulamentarserá submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programaou curso educativo.

FENÔMENO: Despenalização- STF RE-QO 430105 /RJ

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OUTRAS DIFERENÇAS:

a) Tentativa: É punível nos crimes, contudo, não se pune a

tentativa de contravenção penal (Art. 4º do Decreto-Lei

3.688/41);

b) Tempo máximo de pena: no crime tempo máximo de

cumprimento de pena é de 30 anos. Por outro lado, nas

contravenções penais o tempo máximo de cumprimento de

pena é de 05 anos (art. 10 do Decreto-Lei 3688/41);

c) Competência para julgamento – A Justiça Estadual julga as

contravenções penais, ainda que atinja bens, serviços ou

interesses da União (Art. 109, IV da CF)

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Questões:

- CESPE- 2009-DPE-PI (Adaptada)

Aquele que pratica tentativa de contravenção penal deve ser

punido, no entanto fará jus à causa de redução de pena

prevista no CP em seu limite máximo.

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Questões:

(FCC / 2012 TJ-PE / Técnico Judiciário – Área Judiciária e

Administrativa) Para as contravenções penais, a lei prevê a

aplicação isolada ou cumulativa das penas de

a) prisão simples e detenção.

b) reclusão e detenção.

c) multa e prisão simples.

d) detenção e multa.

e) reclusão e prisão simples.

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Questões:

- Na legislação brasileira, o conceito de contravenção penal é

fixado pela(o)

a. gravidade da conduta

b. resultado

c. pena cominada

d. conduta

e. pena aplicada

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Direito Penal

Disciplina:

Professor: Anderson Passos

Sujeito Ativo e Sujeito Passivoda infração penal

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Sujeito ativo do crime: É aquele que realiza a conduta típica,

praticando uma infração penal ou comanda a realização desta

(autor), ou ainda aquele que, de algum modo, colabora para a

prática da infração penal (partícipe).

Obs. Coautoria- Ocorre quando várias pessoas realizam as

características do tipo (Celso Delmanto)

Participação – Ocorre quando não praticam atos executórios,

mas concorrem, de qualquer modo, para a sua realização

(Celso Delmanto).

Quem pode ser sujeito ativo do crime?

Homem? Animal? Incapaz? Morto? Pessoa Jurídica?

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Somente seres humanos vivos podem praticar infrações

penais.

Os animais podem ser instrumentos da ação criminosa de

alguém, mas não praticam, por si mesmos, crimes.

Mortos e seres inanimados não podem praticar crimes, posto

que não realizam conduta.

Incapazes – Entende a teoria bipartida (crime é o fato típico e

ilícito), que os inimputáveis (menores de 18 anos, alienados e

retardados mentais) podem ser sujeitos ativos de crimes.

Contudo, a maior parte da doutrina adota a teoria tripartida

(crime é o fato típico, ilícito e culpável), entendendo-se que os

os inimputáveis não cometem crimes. Os menores de 18 anos

são julgados de acordo com o Estatuto da Criança e do

Adolescente). Já os alienados mentais não podem ser

condenados. Se cometerem um fato típico e ilícito, receberão

sentença de absolvição imprópria, sendo submetidos a uma

medida de segurança e não a uma pena.

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Pessoa Jurídica:

A CF/88 admitiu a prática de crimes por pessoas jurídicas em

duas ocasiões: no art. 173, 5 (“atos praticados contra a

ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e

no art. 225, 3 (“condutas e atividades consideradas lesivas

ao meio ambiente”). Como normas de eficácia limitada, tais

artigos necessitam de regulamentação infracontitucional para

produzirem efeitos. Até hoje, apenas o art. 225 foi

regulamentado pela Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais),

que prevê penas específicas para pessoas jurídicas.

Sistema da dupla imputação – Para haver a responsabilidade

da pessoa jurídica também deverá ser responsabilizada a

pessoa física que determinou a ação.

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Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as

presentes e futuras gerações.

3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,

a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causados.

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Crime comum – qualquer pessoa pode cometê-lo. Ex.

Homicídio

Crime Próprio - O agente necessita de uma característica

especial para cometê-lo. Admite coautoria – Peculato. art.

312 CP);

Crime de mão propria – Somente o agente pode praticá-lo,

não se admitindo coautoria – Ex. Falso testemunho. art. 342

do CP)

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Sujeito Passivo:

É aquele que tem o bem jurídico atingido pela prática da

infração penal.

1- Constante ou Formal – O Estado (sempre é atingido

quando a ordem jurídica não é obedecida)

2- Eventual ou Material- O titular do bem jurídico penalmente

protegido. Pode ser a Pessoa Jurídica (inclusive crimes

contra a honra), o nascituro, o incapaz, etc.

Crimes Vagos –O Sujeito passivo material não tem

personalidade jurídica (ex. A família, a sociedade)

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Princípio da Lesividade: Para haver uma infração penal, a

lesão deve atingir um bem jurídico que pertença a uma

pessoa diferente do causador. Ou seja, não existe a

possibilidade de um indivíduo ser, ao mesmo tempo, sujeito

ativo e sujeito passivo de uma mesma infração penal.

Ex. Se o indivíduo corta a sua própria perna (autolesão), não

há crime de lesão corporal (Art. 129 do CP)

Contudo, deve-se lembrar que a autolesão pode caracterizar

o crime de fraude para recebimento de seguro (Art. 171, 2o,

V do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao

serviço militar (Art. 184 do CPM), sendo que, nestes casos,

está sendo atingido bem jurídico de terceiro.