Inicial - Modelo

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Obrigação de fazer c/c Danos Morais

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE DA COMARCA DA CAPITAL RJ.(NOME), brasileiro, estudante, solteiro, portador da carteira de identidade n XXXXX, expedida pelo DIC-RJ, inscrito no CPF sob o n XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, n xx, (Bairro), Rio de Janeiro RJ, CEP: xxxxx-xxx, vem, por seu advogado infra-assinado, presena de Vossa Excelncia propor a presente:

AO DE OBRIGAO DE DAR c/c REPARAO DE DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de(Nome da Fabricante do produto),(Fabricante-ru), situada na Rua XXXXX, n XX, So Paulo SP, CEP: xxxxx-xxx,(Nome da Revendedora do produto), (Revendedora-r), situada na XXXXX, n xx, Bairro, Rio de Janeiro RJ, CEP: xxxxx-xxx e(Nome da Assistncia Tcnica), (Assistncia-r), situada na XXXX, n xxx, Bairro, Rio de Janeiro RJ, CEP: xxxxx-xxx, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIA

Inicialmente, requer a V. Ex, seja deferido o benefcio de Gratuidade de Justia, com fulcro na Lei n 1.060/50, com as alteraes introduzidas pe Lei n 7.510/86, por no ter o Autor condies de arcar com as custas processuais e honorrios advocatcios sem prejuzo do seu sustento, conforme declarao acostada presente inicial.

DOS FATOS

Em 4 de maro de 2009, o Autor comprou um aparelho de ar condicionado Cnsul CCI07D no valor de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) na Revendedora-r.

Com menos de 2 (dois) meses de uso, o produto no mais atendia a finalidade, a qual se prestara, ou seja, o aparelho de ar condicionado no gelava nem refrigerava.

Diante dessa situao, o Autor procurou a Revendedora-r para realizar a troca do aparelho defeituoso, porm l foi informado por um dos vendedores daquele estabelecimento de que o prazo para a troca do produto era de at 3 (trs) dias a partir da data de emisso da nota fiscal, em 04/03/09.

Dessa forma, o Autor buscou a Assistncia-r, a qual realizou a troca da chave do termostato em 01/07/2009. Entretanto, o aparelho de ar condicionado no apresentou qualquer melhora, continuava ele sem refrigerar.

Novamente o Autor entrou em contato com a Autorizada-r que, desta vez, o informou de que no havia pea para realizar um novo reparo. Devendo, assim, o Autor ficar entrando sempre em contato para saber se a pea fora fabricada.

Desde ento, o Autor liga inmeras vezes para a Autorizada-r para saber quando ter o seu aparelho de ar condicionado funcionando novamente.

importante ressaltar que por mais que um aparelho de ar condicionado seja um bem de conforto, no caso em tela, esse aparelho essencial, uma vez que a casa do Autor de telha de amianto, o que torna, nos dias mais quentes, o ambiente uma verdadeira estufa.

Assim, o Autor e sua companheira tm de ir dormir na casa de seus pais, trazendo um grande desconforto e incmodo para todos.

Cansado de aguardar, de ligar, uma vez que a pea continua em falta, o Autor, sem alternativa, vem a este M. M. Juzo requerer a prestao jurisdicional a fim de que se faa justia.

DOS FUNDAMENTOSDa Responsabilidade Civil Objetiva

Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e servios, tem o dever de responder pelos fatos e vcios resultantes do empreendimento, independente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se algum a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado.

No caso em tela, o Fabricante-ru, a Revendedora-r e a Assistncia-r, ao produzir, distribuir produto e prestar servio de conserto, respectivamente, assumiram o risco do empreendimento.

De acordo com o preceituado no Cdigo de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, o fornecedor e o fabricante de produtos viciados respondem solidariamente,in verbis:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. 1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preo.

Nestes termos, o seguinte precedente do TJRJ:

2009.001.18502 - ApelaoDes. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Julgamento: 09/06/2009 Dcima Segunda Cmara Cvel.APELAO CVEL. SUMRIO. OBRIGAO DE FAZER C/C INDENIZATRIA. APARELHO DE TELEVISO. RELAO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo dever suportar os nus decorrentes dos vcios e defeitos do produto ou do servio oferecido. Responsabilidade que somente poder ser ilidida, verificada a ocorrncia de uma das hipteses de excludente de responsabilidade. De acordo com o art. 18 do CDC, quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vcio de qualidade, em que impea o seu uso normal, tanto o fabricante quanto o comerciante so responsveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados. Considerando, entendo que o quantum arbitrado observou os princpios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentena que se mantm. Recurso improvido.

Registre-se, ainda, que o Autor tem direito de exigir a substituio do produto por outro da mesma espcie em perfeitas condies de uso, uma vez que j se passaram mais de 30 dias sem o vcio do produto ser sanado, conforme o art. 18, 1, I do CDC.

Assim, no h dvidas quanto responsabilidade dos trs rus pelo vcio do produto comprado pelo autor.

Da inverso do nus da provaIn Casu, no h dvidas quanto verossimilhana dos fatos narrados pelo Autor e a sua hipossuficincia, no apenas econmicas, mas tambm jurdica, mormente no plano processual.

Assim, o nus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6, VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor.

Conforme salientado na jurisprudncia deste Tribunal:

2009.001.30602 - APELACAODES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 01/07/2009 - SETIMA CAMARA CIVELRESPONSABILIDADE CIVIL - RELAO DE CONSUMO COMPRA DE BLOCOS DE CERMICA - PEAS FALTANTES E QUEBRADAS -VCIO DO PRODUTO- FALHA NA PRESTAO DO SERVIO -INVERSO DO NUS DA PROVA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E GRAVIDADE DO DANO.O Artigo 13 do Cdigo de Defesa do Consumidor dispe que o comerciante responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos produtos.A frustrao da expectativa de usufruir o produto adquirido capaz de gerar transtornos e angstias passveis de reparao moral. O valor do dano moral deve ser proporcional sua gravidade.Provimento parcial do recurso.

Desta forma, a inverso do nus da prova deve socorrer o direito alegado pelo Autor.

Do Dano Moral

A demora excessiva na soluo do vcio apresentado pelo produto, no caso, a troca do mesmo, impossibilitou o autor de utilizar um bem que era seu por mais de 2 (meses), sendo certo que tal fato no pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados.

Sucessivas ligaes, com as transferncias e esperar j costumeiras na prestao dos servios de atendimento ao consumidor, somado a tudo isso a frustrao causada pelo insucesso das tentativas de troca do produto ou devoluo do valor despendido, certamente resta configurado o dano moral.

A propsito:

2009.001.26114 Apelao 1 EmentaDes. PEDRO FREIRE RAGUENET Julgamento: 09/06/2009 Dcima Oitava Cmara CvelCvel. Consumidor. Vcio do produto no solucionado pela assistncia tcnica autorizada pela r. Pedido de troca do produto e indenizao por danos morais. Procedncia parcial, determinando a substituio do produto. Apelao. Embora se admita eventual falha ou vcio de produto que obrigue o consumidor a enfrentar as filas de atendimento tcnico, em contrapartida espera-se pronta soluo aos problemas apresentados pelo computador adquirido. Mas se isso no ocorre e o consumidor se v lanado em sucessivas idas e vindas em busca de soluo deste problema, ao final no resolvido, se tem por ofendida a lgica do razovel em relao ao tema. Inoperncia do sistema comercial da empresa r que ultrapassa o mero aborrecimento, tpico das atividades do dia-a-dia. No aplicao da Smula n 75 deste Tribunal. Dano moral configurado a ensejar indenizao. Fixao deste com ateno aos princpios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento de apelo.

Alis, se assim no fosse, encontraria a conduta protelatria dos fornecedores importante respaldo no Poder Judicirio, uma vez que as promessas no cumpridas ao consumidor nenhuma conseqncia produziriam alm daquelas operadas j com o eventual cumprimento espontneo da obrigao legal, em verdadeira afronta ao dever de prestao de servios seguros e adequados.

Neste sentido, o seguinte aresto deste Tribunal:

2009.001.46361 Apelao 1 EmentaDes. ALEXANDRE CMARA Julgamento: 14/08/2009 Segunda Cmara Cvel.Direito do consumidor. Demanda reparatria. Vcio do produto. Negativa de troca ou devoluo do dinheiro. Conduta protelatria, consistente na prestao de informaes inverdicas relativas ao processamento da reclamao do consumidor e soluo efetiva do problema. Criao de legtima expectativa, frustrada, ao final pelo no cumprimento. Dever de prestao de servios seguros e adequados. Reconhecimento do dano moral, fixado em R$1.000,00. Provimento parcial da apelao, na forma do art. 557, 1-A, do CPC.

Registre-se, ainda, que os rus que produziram e comercializaram o bem de consumo carente de qualidade, muito embora em estado novo, impuseram ao Autor sujeio de desgaste pessoal, perda de tempo til, esperas e impedimentos no desfrute despreocupado do bem adquirido.

Corroborando, assim, a seguinte deciso:

2009.001.30511 Apelao 1 ementaDes. ROGRIO DE OLIVEIRA SOUZA Julgamento: 12/08/2009 Sexta Cmara Cvel.Direito do consumidor. Aquisio de telefone celular novo com defeito. Conserto pela autorizada. Permanncia do vcio. Resistncia injustificada do fornecedor e fabricante em promover a substituio do produto. Dano moral configurado. No sendo sanado o vcio do produto, poder o consumidor fazer uso de qualquer daquelas alternativas previstas no art. 18 do CDC (substituio do produto, restituio do valor pago ou abatimento do preo) Resistncia injustificada do fornecedor e fabricante do produto para substituio do mesmo. Hiptese que acarreta desgaste emocional e perda de tempo til do consumidor. Dano moral configurado. Reforma parcial da sentena. Conhecimento e provimento do recurso.

Relembre-se, ainda, que o vcio do produto acarreta, sempre que o faz muito calor, a pernoite do Autor e sua companheira na casa da me dele. Tudo isso traz constrangimento, embaraos e vergonha constantemente.Resta claro, assim, o dano moral em razo do vcio do produto.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a V. Ex:

1- Seja concedida a gratuidade de justia, na forma da Lei n 1.060/50 com as alteraes introduzidas pela Lei n 7.510/86;

2- A citao dos Rus para, querendo, contestar a presente ao no prazo legal, sob pena de revelia e confisso quanto matria de fato;

3- A inverso do nus da prova;

4- A condenao dos Rus, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (trs mil reais) pelos danos morais decorrentes do sofrimento e humilhao experimentados pelo Autor;

DAS PROVAS

Requer a produo de prova documental, testemunhal, pericial, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais dos rus.

DO VALOR DA CAUSA

D-se a causa o valor de R$3.749,00 (trs mil setecentos e quarenta e nove reais).

Nestes Termos,Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de maiode 2015.

GABRIELA GUILHERME FERREIRAOAB/RJ 195.804