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EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA – RS COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL XXXXXXXXX, cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: I - DOS FATOS:

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EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE

SANTA MARIA – RS

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

XXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem,

com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio

de seus procuradores, propor

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL COM

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e

jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS:

O Autor requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que foi

deferido, conforme decisão referente ao processo judicial nº 2000.71.02.005311-7. Entretanto, não

ocorreu a conversão do tempo de serviço especial em comum de diversos períodos contributivos,

tendo em vista que não houve pedido expresso na petição inicial. A tabela a seguir analisa de forma

objetiva todos os contratos de trabalho:

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Período Empresa Atividade Tempo de contribuição

01/01/1966 a

28/02/1977-----------

Regime de

economia familiar11 anos, 1 mês e 28 dias

08/03/1977 a

19/09/1977Comercial Sul Veículos Ltda. Servente

6 meses e 12 dias, convertidos em 8 meses

e 28 dias¹

04/10/1977 a

07/12/1977SB – Construções Ltda. Servente

2 meses e 4 dias, convertidos em 2 meses e

29 dias¹

02/01/1978 a

23/12/1978Gemelli Engenharia Ltda. Servente

11 meses e 22 dias, convertidos em 1 ano,

4 meses e 7 dias¹

29/01/1979 a

17/07/1979Demor – Decorações Ltda. Servente

5 meses e 19 dias, convertidos em 7 meses

e 26 dias¹

01/10/1979 a

31/03/1980Oskar Kossmann Carpinteiro 6 meses, convertidos em 8 meses e 12 dias²

17/07/1981 a

21/09/1981

Construtora Portella Ind. e

com. Ltda.Carpinteiro

2 meses e 5 dias, convertidos em 3 meses e

1 dia²

09/11/1981 a

28/10/1982Althair C. Alves e Cia. Ltda. Carpinteiro

11 meses e 20 dias, convertidos em 1 ano,

4 meses e 5 dias²

01/11/1982 a

06/01/1983Althair C. Alves e Cia. Ltda. Carpinteiro

2 meses e 6 dias, convertidos em 3 meses e

2 dias²

10/01/1983 a

26/06/1985Taba S/A Empreendimentos Carpinteiro

2 anos, 5 meses e 17 dias, convertidos em 3

anos, 5 meses e 10 dias²

01/08/1985 a

18/12/1987

Construtora Continental de

São PauloCarpinteiro

2 anos, 4 meses e 18 dias, convertidos em

3 anos e 4 meses²

11/01/1988 a

15/04/1988

Masima - Empreendimentos

Imobiliários Ltda.Carpinteiro

3 meses e 5 dias, convertidos em 4 meses e

13 dias²

20/04/1988 a

24/08/1990

Masima - Empreendimentos

Imobiliários Ltda.Carpinteiro

2 anos, 4 meses e 5 dias, convertidos em 3

anos, 3 meses e 12 dias²

01/08/1991 a

31/12/1991Contribuinte Individual ------- 5 meses

05/03/1992 a

13/10/1994

Reyes & Rasquin Eng. E Arq.

Ltda.Carpinteiro

2 anos, 7 meses e 9 dias, convertidos em 3

anos, 7 meses e 23 dias²

30/03/1995 a

13/07/2000Artecon Incorporações Ltda. Carpinteiro

5 anos, 3 meses e 14 dias, convertidos em

7 anos, 4 meses e 25 dias²

TOTAL RECONHECIDO EM SENTENÇA 30 anos, 10 meses e 6 dias

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TEMPO DE SERVIÇO COM A CONVERSÃO 38 anos, 6 meses e 11 dias

¹ Atividades e agentes considerados insalubres e perigosos, com base no quadro a que se refere o art. 2º

do Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.10 (analogia) e 2.3.3.

² Atividades e agentes considerados insalubres e perigosos, com base no quadro a que se refere o art. 2º

do Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.6 e 2.3.3; o Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 e o Decreto nº 3.048/99,

item 2.0.1.

Dados do Benefício

Número do benefício XXXXXXX

Tipo de benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Data do requerimento 13/07/2000

II - DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação

infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts.

52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento

constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra

permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo

previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.

Deste modo, estão preenchidos os requisitos da Aposentadoria com proventos integrais, uma

vez que o Demandante atinge um total de 38 anos, 6 meses e 11 dias de contribuição

(efetuando a conversão do tempo de serviço especial em comum), enquanto foram

reconhecidos apenas 30 anos, 11 meses e 6 dias.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM

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Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao

regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a

contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-

se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido

para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O

Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995

era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de

submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento

pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava

submetido. Entretanto, para os agentes ruído e o calor, era necessária a comprovação através de

laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser

necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a

apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir

do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de

Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a

apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem

comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

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Informa o Autor que não obteve êxito na obtenção de formulários e laudos técnicos. Dessa

forma, para não ter o seu direito prejudicado devido à inércia das empresas, o Demandante requer a

realização de perícia técnica laboral. Vale lembrar que a jurisprudência é pacífica em relação à

eficácia probatória do laudo judicial:

EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO REQUERIDO NA

INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE.

CONVERSÃO. 1. Não pode ser reconhecido como especial período de atividade não

requerido na inicial, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 460 do CPC. 2.

Demonstrada, mediante perícia judicial , a exposição do segurado a agentes nocivos

à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade da atividade e efetuada a conversão

para tempo para comum APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE .

AVERBAÇÃO. Se a soma do acréscimo resultante da conversão para comum do tempo

especial judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for

insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado

faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício. (TRF4, AC

2001.70.00.037984-6, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 30/04/2007). Sem

grifos no texto original.

No mesmo sentido, a lição dada na recente obra de MARIA HELENA CARREIRA ALVIM

RIBEIRO1:

“Ainda que o segurado não disponha de documentação comprovando a

prestação de serviços em condições insalubres, perigosas ou penosas, poderá

comprovar a atividade especial mediante ajuizamento de ação ordinária

previdenciária, requerendo a realização de perícia técnica”. Sem grifos na obra.

DA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS

Deve-se destacar que em nenhum momento a Autarquia Previdenciária orientou o

Demandante a fim de obter a melhor forma de aposentadoria, mesmo sendo notória a possibilidade

do servente de pedreiro e do carpinteiro converter o tempo de serviço especial em comum. Assim

sendo, o marco inicial da revisão judicial deve retroagir à data do requerimento administrativo. Tal

entendimento encontra-se pacificado pelos Tribunais:

1 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. Curitiba: Juruá, 2008 (p. 241).

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 6. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (...) 12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 2008.71.99.002225-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/09/2008). Sem grifo no original.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. AMIANTO/ASBESTO. EFEITOS FINANCEIROS. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL. RETROAÇÃO À DER. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço se comprovado o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. (...) 4. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 2003.71.07.009635-6, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 28/07/2008). Sem grifo no original.

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI. RUÍDO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. CLPS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. (...) 7. Ainda que os documentos nos quais se baseia o provimento da ação tenham sido apresentados apenas na via judicial, quando o INSS contesta, alegando que não são suficientes para o reconhecimento do direito, o marco inicial é do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei de Benefícios). No caso, entretanto, é a data estabelecida pelo juízo monocrático, tendo em vista a prescrição qüinqüenal. 8. Adotam-se os seguintes indexadores para a correção monetária do débito judicial previdenciário: ORTN (Lei nº 4.257/64, até 02-86); OTN (Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei nº 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei nº 8.213/91, de 03-91 a 12-92); IRSM (Lei nº 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei nº 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei nº 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC (MP nº 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96). (TRF4, AC 2003.04.01.047396-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/07/2007). Sem grifo no original.

DOS SUCESSIVOS PRAZOS DECADENCIAIS PARA REVISÃO DE BENFÍCIOS

A legislação previdenciária passou a prever a decadência a partir da Medida Provisória

1.523/97, convertida na lei 9.528/97, que modificou o art. 103 da lei 8.213/91, constituindo o prazo

de dez anos para fins de revisão dos benefícios previdenciários. Entretanto, a Medida Provisória

1.663-15, convertida na lei 9.711/98, bem como a lei 9.784/99, modificaram a lei anterior,

estabelecendo o termo decadencial de cinco anos. Por fim, a Medida Provisória 138/03, convertida

na lei 10.839/04, definiu o atual regramento, dispondo que o prazo decadencial para a revisão dos

benefícios previdenciários é de 10 anos.

Entretanto, durante o período de vigência das leis 9.711/68 e 9.784/99, a jurisprudência

firmou entendimento de que houve acréscimo no prazo, sendo aplicada retroativamente a previsão

da lei 10.834/04, eis que no momento da sua edição não havia decorrido o prazo de cinco anos

previsto na norma pretérita. Vale conferir alguns precedentes:

EMENTA: EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

RURAL ESPECIAL. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

REGULARIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO

INDEVIDA. A possibilidade de revisão dos atos administrativos, enquanto poder-dever da

autoridade pública competente, já é questão pacificada na doutrina e jurisprudência,

encontrando-se a matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. A MP 138 (de

19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A

da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social

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anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.

Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não havia decorrido

cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início

sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando

entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o

total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à

regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos

aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma

revogada. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida

por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela embargante, portanto inexiste

violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Assiste razão à Autarquia quanto ao

cancelamento do benefício, pois restou demonstrado que a embargante teve como

empregador o esposo. Não vislumbrada a ocorrência de fraude ou má-fé na concessão do

benefício cancelado ou que dele tenha alguma participação da parte beneficiada, há de ser

dispensada a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário e,

conseqüentemente, cancelada eventual cobrança administrativa e/ou judicial em curso.

(TRF4, AC 2006.72.99.001448-1, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 04/11/2008).

Sem grifos no original.

Nos exatos termos deste precedente, encontram-se as apelações cíveis referentes aos

processos 2000.72.04.003296-1, 2003.04.01.026599-6, 2000.70.04.001644-6, 2005.04.01.012056-

5, 2005.70.00.030379-3 e 2001.71.08.007616-3.

Com relação ao último julgado, vale conferir o voto do Desembargador Federal Ricardo

Teixeira do Valle Pereira:

Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Código Civil de 2002, como

verifica-se, trataram apenas de hipóteses de redução do prazo de decadência. Indicaram,

todavia, que os prazos prescricionais ou decadenciais da lei nova em princípio são

aplicáveis às situações apanhadas pela mudança legislativa. Possível a conclusão,

assim, de que promovendo a lei nova o aumento do prazo decadencial, e desde que

não tenha ele ainda se consumado sob a égide da norma revogada, aplica-se o novo

prazo, com aproveitamento do tempo já decorrido.

Esta, a propósito, a opinião de Câmara Leal, ao tratar do prazo de prescrição:

Omitiu, porém, nosso legislador as regras de aplicação da nova lei às

prescrições em curso, afastando-se da lei alemã, que as estabelece, e deixando,

portanto, a cargo da doutrina a sua fixação.

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(...)

67. Na carência de normas especiais, parece-nos que devemos adotar o

critério germânico, dada a filiação de nosso Código à orientação alemã, consagrando

o princípio da retroatividade da lei prescricional. E, assim, formularemos as seguintes

regras, inspiradas na legislação teutônica:

1ª - Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto de prescrição, essa

começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da

lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso,

continuaria a regê-la, relativamente ao prazo.

prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência

da lei 2ª - Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá

a esse novo antiga.

3ª - O início, suspensão ou interrupção da prescrição são regidos pela lei

vigente ao tempo em que se verificarem.

(LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro:

Editora Forense, p. 102-104).

De se concluir, portanto, que os prazos que tiveram início sob a égide da

Lei 9.784/99, foram acrescidos a partir de novembro de 2003, quando entrou em

vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez

anos. Em termos mais claros: o prazo decadencial passou a ser de dez anos,

aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. Na

prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, portanto,

passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, pois a MP 138/03 entrou em

vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.

(TRF4, AC 2001.71.08.007616-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do

Valle Pereira, D.E. 22/11/2007). Sem grifos no original.

No mesmo sentido, a súmula nº 26 da Turma Recursal de Santa Catarina:

É de dez anos o prazo decadencial para revisão de todo e qualquer

benefício previdenciário concedido a partir de 27/06/1997 - data da nona edição da

Medida Provisória nº 1.523/97, transformada na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo

103 da Lei 8.213/91.

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É valido também verificar o entendimento de DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ

PAULO BALTAZAR JUNIOR2, citando Francisco Amaral:

Quando a nova lei não estabelece as regras de solução para as questões dos

prazos de prescrição e decadência, nas situações jurídicas pendentes, são apontados,

pela doutrina civilista, os seguintes critérios:

I – Se a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou decadência, aplica-se o novo

prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga.

II – Se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência há que distinguir:

a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido

pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior;

b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto

pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência

anterior.

Assim sendo, tendo transcorrido lapso temporal inferior a dez anos da data da concessão do

benefício até o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em decadência.

DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO

Com a análise do exposto, percebe-se que o INSS calculou de maneira incorreta a renda

mensal, pois a falta de conversão dos contratos em que foram desenvolvidas atividades nocivas

diminuiu significativamente o tempo total de serviço. De fato, foi utilizado o coeficiente de cálculo

de 0,7, enquanto o correto corresponde a 1.

Dessa forma, torna-se imperiosa a revisão da renda mensal.

III - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ

SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

2 ROCHA, Daniel Machado da Rocha; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008 (p. 355).

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O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida.

Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os

necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se

tornará imperiosa a sua concessão.

A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que

exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta

intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV– DO PEDIDO

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não

tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

b) O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de

prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em

vista que o Autor conta com mais de 60 anos;

c) A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, conteste;

d) A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental;

e) A realização da perícia técnica laboral;

f) o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício

em sentença;

g) O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a:

1) efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum dos seguintes

períodos contributivos: 08/03/1977 a 19/09/1977, 04/10/1977 a 07/12/1977,

02/01/1978 a 23/12/1978, 29/01/1979 a 17/07/1979, 01/10/1979 a 31/03/1980,

17/07/1981 a 21/09/1981, 09/11/1981 a 28/10/1982, 01/11/1982 a 06/01/1983,

10/01/1983 a 26/06/1985, 01/08/1985 a 18/12/1987, 11/01/1988 a 15/04/1988,

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20/04/1988 a 24/08/1990, 05/03/1992 a 13/10/1994 e de 30/03/1995 a

13/07/2000.

2) Pagar as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada,

bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde a

época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento;

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor3 de R$ 27.039,12.

Santa Maria, 31 de Julho de 2009.

XXXXXXXXXX

3 Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 5.580,00) + parcelas vencidas (R$ 21.459,12) = R$ 27.039,12.