INOVAÇÕES PRÁTICAS NO NOVO CPC - esmal.tjal.jus.br · NO NOVO CPC. Unidade Procedimental...
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INOVAES PRTICAS
NO NOVO CPC
Unidade Procedimental
CPC/1973 CPC/2015
Procedimento comum- Sumrio
- Ordinrio- Sem diviso (art. 318)OBS: art. 1046, 1
Procedimento especial- Jurisdio contenciosa
- Jurisdio voluntria
- Jurisdio contenciosa * usucapio e depsito
* oposio e aes de famlia
- Jurisdio voluntria
Art. 139, VI: o juiz pode
dilatar prazos
alterar ordem na
produo das provas
Efetividade processual
=
Princpio da adequao
procedimental ou
Princpio da
adaptabilidade
Requisitos da Petio Inicial (Art. 319)
Inciso II:
* CPF/CNPJ
* unio estvel
s 1, 2 e 3:
* Se no dispuser de tais dados ou se a obteno desses dados tornar impossvelou muito oneroso o acesso justia, o autor pode pedir ao juiz que diligencie afim de obt-los (princpio da cooperao e da efetividade da tutela jurisdicional)
* A PI no ser indeferida se, mesmo ausentes tais dados, o ru puder seridentificado e citado.
Inciso VII: autor tem que dizer se quer ou no audincia deconciliao/mediao (no silncio, ter!)
Requisitos da Petio Inicial
OBS1: Dano moral valor estimado se ausente: emenda para retificar o
valor da causa e recolher diferena de custas
OBS 2: A reviso de contrato de emprstimo
A de reviso de contrato de financiamento
A de reviso de alienao de bens
Autor indicar:
1) Clusulas
2) Valor incontroverso (alm de depositar durante a lide, sob pena
de sofrer ao de execuo ou cobrana)
Emenda Inicial (Art. 321)
Improcedncia Liminar do Pedido (Art.
332)
Se o pedido for contra:
1) Smula STF/STJ
2) Acrdo em Recurso Repetitivo STF/STJ
3) Smula do TJ local
4) Entendimento firmado em IRDR ou em assuno de competncia
5) Prescrio e decadncia
6) Impossibilidade Jurdica do Pedido (Frum Permanente de Processsulaistas
Civis)
Improcedncia Liminar do Pedido (Art.
332)
Juiz sentencia - CARTRIO: intimar autor por meio do
advogado
1) Sem AP: intimar ru do trnsito em julgado (ato
ordinatrio!)
2) Com AP: concluso deciso (ou concluso urgente)
retratao?
A)No citar ru para apresentar contrarrazes
B) Sim citar ru para audincia ou para contestar
Audincia de Conciliao/Mediao
PI: indica se quer aud. conciliao/mediao
No quer expressamente
Quer, expressa ou tacitamente
Despacho incluindo em pauta
Intima autor POR MEIO DE
ADVOGADO p/ aud
Cartrio cita e intima ru
PESSOALMENTE p/ aud
Marcao de Audincia de
Conciliao/Mediao
Marcar com, no mnimo, 30 dias de antecedncia (no tem prazo para marcar)
Citao com 20 dias de antecedncia (nulidade relativa)
Diferena mnima de 20 minutos entre audincias do mesmo dia
Incluso na pauta (especfica ?)
Podem ocorrer por meio eletrnico
Audincias adicionais no mesmo processo obedecero intervalo mximo de 2 meses*
*Audincias Adicionais de
Conciliao/Mediao
Partes podem negociar prazo maior deintervalo ou suspender o processo
Se ambas as partes manifestarem desinteresse,no existiro outras audincias, mesmo queconciliador/mediador queira
Haver nova audincia se somente uma daspartes assim desejar - Crtica: Provvel insucessoe princpios da economia, celeridade edurao razovel do processo
Representao na Aud. Conc./Med.
Partes devem estar acompanhadas de advogados
OBS: Ausncia do causdico no impede composio
(deve = pode/aconselhvel)
Partes podem se fazer representar por terceiro, com
procurao especfica para transigir e negociar
OBS: Representante pode ser o Advogado?
Conciliao X Mediao (Art. 165)
OBS: Onde no houver conciliador/mediador, o juiz
exercer o papel
Mediao Conciliao
- As partes no negam o conflito,
mas sim reconhecem que ele
existe e, por meio do dilogo,afeioam suas relaes at
chegarem, elas prprias, a uma
soluo
- Indicada quando h vnculo
anterior entre as partes
- As partes confiam a um terceiro
imparcial a funo de auxili-las
a chegar a um acordo unilateral(autor renuncia sua pretenso
ou ru reconhece pedido) ou
bilateral (ambos cedem =
transao)
- Indicada quando no h
vnculo anterior entre as partes
Procedimento de Aud. Conc./Med.
(Art. 166)
Pode ser escolhido pelas partes desde que:
1) No atentem contra a ordem pblica
2) No restrinja direito fundamental
Princpios da Audincia de
Conc./Med. (Art. 166)NOME CONCEITO
1) Independncia e
Imparcialidade
Mediadores e conciliadores devem ser terceiros imparciais,
sujeitando-se s mesmas regras de suspeio/impedimento dos
juzes.
2) Autonomia de
Vontade
As partes podem optar pela resoluo do conflito atravs dos
meios consensuais, no podendo ser constrangidas a tanto.
3) Confidencialidade Sigilo das informaes obtidas durante a composio.
4) Oralidade e
Informalidade Deve-se evitar formalismos excessivos e burocrticos.
5) Deciso Informada
As partes tem que obter todas as informaes sobre os direitos,
deveres e opes frente aos mtodos consensuais, de modo
que a eleio por eles seja a mais consciente possvel.
Conciliador/Mediador (Art. 167 e 168)
Previamente cadastrados e com curso de capacitao
Partes podem escolher outro conciliador/mediador, mesmo
que este no seja cadastrado
Partes podem eleger mais de um conciliador/mediador
Remunerado ou voluntrio
Causas distribudas alternada e aleatoriamente, dentro da
mesma especialidade
OBS: Cmaras de mediao/conciliao para
Administrao Pblica
Ausncia Injustificada
Ato atentatrio dignidade da justia
Multa de at 2% do valor da causa ou
pretendido
Em favor do Estado ou da Unio
Quem aplica a multa o juiz quando sanear ou
sentenciar o processo
No realizao de Audincia de
Conciliao/Mediao (Art. 334)
1) Quando ambas as partes, expressamente,manifestarem desinteresse
a) Autor: petio inicial, sem necessidade de justificativa
b) Ru: petio simples, apresentada em at 10 dias antesda audincia
2) Quando no se admitir autocomposio (diferente dedireito indisponvel)
OBS: mesmo aps manifestao de desinteresse na PI,audincia precisa ser marcada
Contestao/Prazo (Art. 335)
Prazo para apresentao: 15 dias, contados:
1) Da data da (ltima) audincia deconciliao/mediao
2) Do protocolo do pedido de cancelamento deaudincia de conciliao/mediao (se o autor j tiverfalado que tambm no deseja)
3) Nos demais casos: art. 231 (regra geral)
Contestao/Prazo (Art. 335)
Se mais de 1 ru:
1) Se todos citados:
Se no for caso de audincia: da data da juntada do comprovante daltima citao (regra geral)
Se tiver audincia: da data da ltima audincia (prazo comum/igual)
Se autor e rus no quiserem audincia: da data do protocolo de cadapetio de cada ru (prazo individual)
2) Se um deles no citado e autor desiste quanto a este: Prazo paracontestar dos demais: contado da intimao da deciso que homologoudesistncia (ATENO: INTIMAR TODOS OS ADVOGADOS!!).
Contestao/Contedo (Art. 337)
No bojo da contestao:
Incompetncia relativa;
Valor da causa
Benefcio da assistncia judiciria gratuita
Reconveno
Contestao/Ilegitimidade Passiva
(Art. 338 e Art. 339)
NOVA NOMEAO AUTORIA (no mais interveno de terceiro,mas sim tcnica de saneamento)
1) Ru tem que alegar E apontar o ru correto, se souber
- CARTRIO: Intimar autor, por meio do advogado, para se manifestar em15 dias (Ato ordinatrio = rplica!)
2) Autor pode:
a) Manter ru originrio
b) Promover a citao do novo ru
c) Incluir o novo ru (litisconsorte)
Contestao/Incompetncia Relativa
(Art. 340)
Contestao pode ser protocolada no domiclio do ru
Suspenso da audincia de conciliao/mediao at
deciso (se no tiver audincia marcada, intimar autor
por ato ordinatrio!!)
Reconveno (Art. 343)
Na prpria contestao
Pode ser feita por e contra:
1) Ru X autor
2) Ru e terceiro X autor
3) Ru X autor e terceiro
4) Ru e terceiro X autor e terceiro
CARTRIO: intimar autor, por meio do advogado para rplica Epara responder a reconveno em 15 dias (Ato ordinatrio!!)
Revelia (Arts. 344 a 346)
CARTRIO: certificar decurso do prazo de resposta
Prazo para ru revel corre da publicao do ato decisrio
Ru revel pode intervir no processo a qualquer momento,inclusive fazer provas (exceto documental)
Ru revel - se constituir advogado: INTIMAR ADVOGADO apartir de ento
Providncias Preliminares
Intimar para rplica, se necessrio (Ato ordinatrio!!), OU, em caso de
revelia sem os efeitos materiais desta, intimao do autor, por meio do
advogado, para se manifestar sobre produo de novas provas
Aps, o Juiz pode:
1) Julgar o processo sem resoluo do mrito
2) Julgar antecipadamente o processo com resoluo total do mrito
3) Julgar antecipadamente o processo com resoluo parcial do mrito
4) Seguir com o processo: saneamento, instruo e AIJ
Saneamento
Saneamento e organizao do processo:
1) Questes processuais
2) Questes fticas controvertidas e provas a produzir
3) Distribuir o nus da prova
4) Definir quais questes de direito so importantes para o julgamento
5) Designar AIJ, se necessrio
Deciso CARTRIO: intimar, por meio do advogado
Impugnao nica: por petio, em 05 dias
Saneamento
Questo ftica ou jurdica complexa: Audincia de
Saneamento saneamento compartilhado
OBS: Ausncia injustificada: ato atentatrio dignidade
da justia
OBS: Partes: levar rol de testemunhas
Adiamento da Audincia de Instruo
e Julgamento (Art. 362)
Sugesto: abrir ata para partes j sarem intimadas OU
certificar a intimao, desde j
As partes podem pedir vrios adiamentos, se de
comum acordo (CPC/73 uma nica vez)
Atraso, sem justificativa, por mais de 30 minutos
Audincia de Instruo e Julgamento
(Art. 364)
Marcar com intervalo mnimo de 1 hora entre uma eoutra
Alegaes finais:
Regra: orais (20 minutos prorrogveis por mais 10)
Exceo: questo complexa: escrito Nesse caso,ateno:
1) Prazo sucessivo, com intimao de ambas as partes eMP
2) Com vista dos autos
Audincia de Instruo e Julgamento
(Art. 367)
Gravao em udio e vdeo
Partes podem gravar independentemente de autorizao judicial
Assinatura da ata:
1) MP
2) Advogado/Defensores
3) Escrivo
4) Partes SOMENTE quando a ata contiver ato de disposio para oqual o advogado no tiver poderes
Prova testemunhal (Art. 455)
Intimao das testemunhas
1) Regra: advogado intima as testemunhas que arrolou e junta o AR nos autos pelomenos 3 dias antes da audincia, Se no juntar e a testemunha no comparecer,presume-se desistncia da oitiva.
2) As partes podem levar as testemunhas independentemente de intimao. Se nocomparecer, como se tivesse desistido da oitiva.
3) Intimao pelo juzo:
a) Frustrada a intimao do advogado
b) Necessidade devidamente demonstrada pela parte
c) Servidor pblico/militar
d) Testemunhas do Ministrio Pblico/Defensoria Pblica
e) Testemunhas do art. 454 (autoridades)
Prova testemunhal (Art. 455)
Testemunha intimada pelo advogado e pelo juzo
ausncia injustificada: conduo coercitiva + despesas
do adiamento
O Juiz pode perguntas antes ou depois das partes.
Sentena - sem resoluo do mrito
(Art. 485)
Hipteses:
1) Inciso VI condies da ao: ilegitimidade ad causam e interesse
processual
2) Incisos II (abandono pelo autor) e III (negligncia das partes) partes intimadas PESSOALMENTE
Sentena CARTRIO: publicar em nome do advogado.
1) Sem AP: certificar trnsito em julgado + arquivar (Ato ordinatrio!!!)
2) Com AP: concluso (para deciso, para despacho ou concluso concluso
urgente?) ou intimar para contrarrazes e remeter para TJ (art. 1010, 3,
do NCPC - ato ordinatrio!!!!)
Sentena - com resoluo do mrito
(Art. 487)
Hipteses:
1) Acolher ou rejeitar pedido
2) Prescrio e decadncia
3) Homologar:
a) Reconhecimento do pedido pelo ru
b) Transao
c) Renncia do autor (ao) ou do ru (reconveno)
Sentena CARTRIO: publicar em nome do advogado.
1) Sem AP: certificar trnsito em julgado + arquivar (Ato ordinatrio!!!)
2) Com AP: concluso (para deciso, para despacho ou concluso concluso urgente?) ou intimar para contrarrazes e remeter para TJ (art. 1010, 3, do NCPC - ato ordinatrio!!!!)
Remessa Necessria (Art. 496)
Hipteses:
1) Sentena proferida contra U, E, DF, M
2) Procedncia total ou parcial de embargos execuofiscal
OBS: Aguardar o prazo de recurso voluntrio somenteaps remeter para TJ
Excees: art. 496.
OBS: Nesse caso, se no tiver recurso voluntrio, certificaro trnsito em julgado + arquivar (Ato ordinatrio!!)
Procedimento Comum: padro geral
(art. 319)Petio Inicial
Audincia de Conciliao ou Mediao
Contestao
Rplica
Providncias Preliminares e Saneamento
Instruo
Debates ou Razes Finais
Sentena
Apelao
Improcedncia liminar do pedido (art.
332)
Petio Inicial
Deciso de improcedncia liminar
No h recurso
Certificao
Apelao
No ocorre retratao
Citao
Ocorre
Prossegue
Procedimento Comum: alternativa sem
audincia de conciliao(art. 334)
Petio Inicial
Contestao
Rplica
Saneamento
Instruo
Debates ou Razes Finais
Sentena
Apelao
Procedimento Comum: alternativa com
audincia de conciliao posterior
contestao (art. 334)Petio Inicial
Contestao
Audincia de Conciliao (com Saneamento ou Julgamento)
Instruo
Debates ou Razes Finais
Sentena
Apelao