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INOVAÇÕES PRÁTICAS NO NOVO CPC

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INOVAES PRTICAS

NO NOVO CPC

Unidade Procedimental

CPC/1973 CPC/2015

Procedimento comum- Sumrio

- Ordinrio- Sem diviso (art. 318)OBS: art. 1046, 1

Procedimento especial- Jurisdio contenciosa

- Jurisdio voluntria

- Jurisdio contenciosa * usucapio e depsito

* oposio e aes de famlia

- Jurisdio voluntria

Art. 139, VI: o juiz pode

dilatar prazos

alterar ordem na

produo das provas

Efetividade processual

=

Princpio da adequao

procedimental ou

Princpio da

adaptabilidade

Requisitos da Petio Inicial (Art. 319)

Inciso II:

* email

* CPF/CNPJ

* unio estvel

s 1, 2 e 3:

* Se no dispuser de tais dados ou se a obteno desses dados tornar impossvelou muito oneroso o acesso justia, o autor pode pedir ao juiz que diligencie afim de obt-los (princpio da cooperao e da efetividade da tutela jurisdicional)

* A PI no ser indeferida se, mesmo ausentes tais dados, o ru puder seridentificado e citado.

Inciso VII: autor tem que dizer se quer ou no audincia deconciliao/mediao (no silncio, ter!)

Requisitos da Petio Inicial

OBS1: Dano moral valor estimado se ausente: emenda para retificar o

valor da causa e recolher diferena de custas

OBS 2: A reviso de contrato de emprstimo

A de reviso de contrato de financiamento

A de reviso de alienao de bens

Autor indicar:

1) Clusulas

2) Valor incontroverso (alm de depositar durante a lide, sob pena

de sofrer ao de execuo ou cobrana)

Emenda Inicial (Art. 321)

Improcedncia Liminar do Pedido (Art.

332)

Se o pedido for contra:

1) Smula STF/STJ

2) Acrdo em Recurso Repetitivo STF/STJ

3) Smula do TJ local

4) Entendimento firmado em IRDR ou em assuno de competncia

5) Prescrio e decadncia

6) Impossibilidade Jurdica do Pedido (Frum Permanente de Processsulaistas

Civis)

Improcedncia Liminar do Pedido (Art.

332)

Juiz sentencia - CARTRIO: intimar autor por meio do

advogado

1) Sem AP: intimar ru do trnsito em julgado (ato

ordinatrio!)

2) Com AP: concluso deciso (ou concluso urgente)

retratao?

A)No citar ru para apresentar contrarrazes

B) Sim citar ru para audincia ou para contestar

Audincia de Conciliao/Mediao

PI: indica se quer aud. conciliao/mediao

No quer expressamente

Quer, expressa ou tacitamente

Despacho incluindo em pauta

Intima autor POR MEIO DE

ADVOGADO p/ aud

Cartrio cita e intima ru

PESSOALMENTE p/ aud

Marcao de Audincia de

Conciliao/Mediao

Marcar com, no mnimo, 30 dias de antecedncia (no tem prazo para marcar)

Citao com 20 dias de antecedncia (nulidade relativa)

Diferena mnima de 20 minutos entre audincias do mesmo dia

Incluso na pauta (especfica ?)

Podem ocorrer por meio eletrnico

Audincias adicionais no mesmo processo obedecero intervalo mximo de 2 meses*

*Audincias Adicionais de

Conciliao/Mediao

Partes podem negociar prazo maior deintervalo ou suspender o processo

Se ambas as partes manifestarem desinteresse,no existiro outras audincias, mesmo queconciliador/mediador queira

Haver nova audincia se somente uma daspartes assim desejar - Crtica: Provvel insucessoe princpios da economia, celeridade edurao razovel do processo

Representao na Aud. Conc./Med.

Partes devem estar acompanhadas de advogados

OBS: Ausncia do causdico no impede composio

(deve = pode/aconselhvel)

Partes podem se fazer representar por terceiro, com

procurao especfica para transigir e negociar

OBS: Representante pode ser o Advogado?

Conciliao X Mediao (Art. 165)

OBS: Onde no houver conciliador/mediador, o juiz

exercer o papel

Mediao Conciliao

- As partes no negam o conflito,

mas sim reconhecem que ele

existe e, por meio do dilogo,afeioam suas relaes at

chegarem, elas prprias, a uma

soluo

- Indicada quando h vnculo

anterior entre as partes

- As partes confiam a um terceiro

imparcial a funo de auxili-las

a chegar a um acordo unilateral(autor renuncia sua pretenso

ou ru reconhece pedido) ou

bilateral (ambos cedem =

transao)

- Indicada quando no h

vnculo anterior entre as partes

Procedimento de Aud. Conc./Med.

(Art. 166)

Pode ser escolhido pelas partes desde que:

1) No atentem contra a ordem pblica

2) No restrinja direito fundamental

Princpios da Audincia de

Conc./Med. (Art. 166)NOME CONCEITO

1) Independncia e

Imparcialidade

Mediadores e conciliadores devem ser terceiros imparciais,

sujeitando-se s mesmas regras de suspeio/impedimento dos

juzes.

2) Autonomia de

Vontade

As partes podem optar pela resoluo do conflito atravs dos

meios consensuais, no podendo ser constrangidas a tanto.

3) Confidencialidade Sigilo das informaes obtidas durante a composio.

4) Oralidade e

Informalidade Deve-se evitar formalismos excessivos e burocrticos.

5) Deciso Informada

As partes tem que obter todas as informaes sobre os direitos,

deveres e opes frente aos mtodos consensuais, de modo

que a eleio por eles seja a mais consciente possvel.

Conciliador/Mediador (Art. 167 e 168)

Previamente cadastrados e com curso de capacitao

Partes podem escolher outro conciliador/mediador, mesmo

que este no seja cadastrado

Partes podem eleger mais de um conciliador/mediador

Remunerado ou voluntrio

Causas distribudas alternada e aleatoriamente, dentro da

mesma especialidade

OBS: Cmaras de mediao/conciliao para

Administrao Pblica

Ausncia Injustificada

Ato atentatrio dignidade da justia

Multa de at 2% do valor da causa ou

pretendido

Em favor do Estado ou da Unio

Quem aplica a multa o juiz quando sanear ou

sentenciar o processo

No realizao de Audincia de

Conciliao/Mediao (Art. 334)

1) Quando ambas as partes, expressamente,manifestarem desinteresse

a) Autor: petio inicial, sem necessidade de justificativa

b) Ru: petio simples, apresentada em at 10 dias antesda audincia

2) Quando no se admitir autocomposio (diferente dedireito indisponvel)

OBS: mesmo aps manifestao de desinteresse na PI,audincia precisa ser marcada

Contestao/Prazo (Art. 335)

Prazo para apresentao: 15 dias, contados:

1) Da data da (ltima) audincia deconciliao/mediao

2) Do protocolo do pedido de cancelamento deaudincia de conciliao/mediao (se o autor j tiverfalado que tambm no deseja)

3) Nos demais casos: art. 231 (regra geral)

Contestao/Prazo (Art. 335)

Se mais de 1 ru:

1) Se todos citados:

Se no for caso de audincia: da data da juntada do comprovante daltima citao (regra geral)

Se tiver audincia: da data da ltima audincia (prazo comum/igual)

Se autor e rus no quiserem audincia: da data do protocolo de cadapetio de cada ru (prazo individual)

2) Se um deles no citado e autor desiste quanto a este: Prazo paracontestar dos demais: contado da intimao da deciso que homologoudesistncia (ATENO: INTIMAR TODOS OS ADVOGADOS!!).

Contestao/Contedo (Art. 337)

No bojo da contestao:

Incompetncia relativa;

Valor da causa

Benefcio da assistncia judiciria gratuita

Reconveno

Contestao/Ilegitimidade Passiva

(Art. 338 e Art. 339)

NOVA NOMEAO AUTORIA (no mais interveno de terceiro,mas sim tcnica de saneamento)

1) Ru tem que alegar E apontar o ru correto, se souber

- CARTRIO: Intimar autor, por meio do advogado, para se manifestar em15 dias (Ato ordinatrio = rplica!)

2) Autor pode:

a) Manter ru originrio

b) Promover a citao do novo ru

c) Incluir o novo ru (litisconsorte)

Contestao/Incompetncia Relativa

(Art. 340)

Contestao pode ser protocolada no domiclio do ru

Suspenso da audincia de conciliao/mediao at

deciso (se no tiver audincia marcada, intimar autor

por ato ordinatrio!!)

Reconveno (Art. 343)

Na prpria contestao

Pode ser feita por e contra:

1) Ru X autor

2) Ru e terceiro X autor

3) Ru X autor e terceiro

4) Ru e terceiro X autor e terceiro

CARTRIO: intimar autor, por meio do advogado para rplica Epara responder a reconveno em 15 dias (Ato ordinatrio!!)

Revelia (Arts. 344 a 346)

CARTRIO: certificar decurso do prazo de resposta

Prazo para ru revel corre da publicao do ato decisrio

Ru revel pode intervir no processo a qualquer momento,inclusive fazer provas (exceto documental)

Ru revel - se constituir advogado: INTIMAR ADVOGADO apartir de ento

Providncias Preliminares

Intimar para rplica, se necessrio (Ato ordinatrio!!), OU, em caso de

revelia sem os efeitos materiais desta, intimao do autor, por meio do

advogado, para se manifestar sobre produo de novas provas

Aps, o Juiz pode:

1) Julgar o processo sem resoluo do mrito

2) Julgar antecipadamente o processo com resoluo total do mrito

3) Julgar antecipadamente o processo com resoluo parcial do mrito

4) Seguir com o processo: saneamento, instruo e AIJ

Saneamento

Saneamento e organizao do processo:

1) Questes processuais

2) Questes fticas controvertidas e provas a produzir

3) Distribuir o nus da prova

4) Definir quais questes de direito so importantes para o julgamento

5) Designar AIJ, se necessrio

Deciso CARTRIO: intimar, por meio do advogado

Impugnao nica: por petio, em 05 dias

Saneamento

Questo ftica ou jurdica complexa: Audincia de

Saneamento saneamento compartilhado

OBS: Ausncia injustificada: ato atentatrio dignidade

da justia

OBS: Partes: levar rol de testemunhas

Adiamento da Audincia de Instruo

e Julgamento (Art. 362)

Sugesto: abrir ata para partes j sarem intimadas OU

certificar a intimao, desde j

As partes podem pedir vrios adiamentos, se de

comum acordo (CPC/73 uma nica vez)

Atraso, sem justificativa, por mais de 30 minutos

Audincia de Instruo e Julgamento

(Art. 364)

Marcar com intervalo mnimo de 1 hora entre uma eoutra

Alegaes finais:

Regra: orais (20 minutos prorrogveis por mais 10)

Exceo: questo complexa: escrito Nesse caso,ateno:

1) Prazo sucessivo, com intimao de ambas as partes eMP

2) Com vista dos autos

Audincia de Instruo e Julgamento

(Art. 367)

Gravao em udio e vdeo

Partes podem gravar independentemente de autorizao judicial

Assinatura da ata:

1) MP

2) Advogado/Defensores

3) Escrivo

4) Partes SOMENTE quando a ata contiver ato de disposio para oqual o advogado no tiver poderes

Prova testemunhal (Art. 455)

Intimao das testemunhas

1) Regra: advogado intima as testemunhas que arrolou e junta o AR nos autos pelomenos 3 dias antes da audincia, Se no juntar e a testemunha no comparecer,presume-se desistncia da oitiva.

2) As partes podem levar as testemunhas independentemente de intimao. Se nocomparecer, como se tivesse desistido da oitiva.

3) Intimao pelo juzo:

a) Frustrada a intimao do advogado

b) Necessidade devidamente demonstrada pela parte

c) Servidor pblico/militar

d) Testemunhas do Ministrio Pblico/Defensoria Pblica

e) Testemunhas do art. 454 (autoridades)

Prova testemunhal (Art. 455)

Testemunha intimada pelo advogado e pelo juzo

ausncia injustificada: conduo coercitiva + despesas

do adiamento

O Juiz pode perguntas antes ou depois das partes.

Sentena - sem resoluo do mrito

(Art. 485)

Hipteses:

1) Inciso VI condies da ao: ilegitimidade ad causam e interesse

processual

2) Incisos II (abandono pelo autor) e III (negligncia das partes) partes intimadas PESSOALMENTE

Sentena CARTRIO: publicar em nome do advogado.

1) Sem AP: certificar trnsito em julgado + arquivar (Ato ordinatrio!!!)

2) Com AP: concluso (para deciso, para despacho ou concluso concluso

urgente?) ou intimar para contrarrazes e remeter para TJ (art. 1010, 3,

do NCPC - ato ordinatrio!!!!)

Sentena - com resoluo do mrito

(Art. 487)

Hipteses:

1) Acolher ou rejeitar pedido

2) Prescrio e decadncia

3) Homologar:

a) Reconhecimento do pedido pelo ru

b) Transao

c) Renncia do autor (ao) ou do ru (reconveno)

Sentena CARTRIO: publicar em nome do advogado.

1) Sem AP: certificar trnsito em julgado + arquivar (Ato ordinatrio!!!)

2) Com AP: concluso (para deciso, para despacho ou concluso concluso urgente?) ou intimar para contrarrazes e remeter para TJ (art. 1010, 3, do NCPC - ato ordinatrio!!!!)

Remessa Necessria (Art. 496)

Hipteses:

1) Sentena proferida contra U, E, DF, M

2) Procedncia total ou parcial de embargos execuofiscal

OBS: Aguardar o prazo de recurso voluntrio somenteaps remeter para TJ

Excees: art. 496.

OBS: Nesse caso, se no tiver recurso voluntrio, certificaro trnsito em julgado + arquivar (Ato ordinatrio!!)

Procedimento Comum: padro geral

(art. 319)Petio Inicial

Audincia de Conciliao ou Mediao

Contestao

Rplica

Providncias Preliminares e Saneamento

Instruo

Debates ou Razes Finais

Sentena

Apelao

Improcedncia liminar do pedido (art.

332)

Petio Inicial

Deciso de improcedncia liminar

No h recurso

Certificao

Apelao

No ocorre retratao

Citao

Ocorre

Prossegue

Procedimento Comum: alternativa sem

audincia de conciliao(art. 334)

Petio Inicial

Contestao

Rplica

Saneamento

Instruo

Debates ou Razes Finais

Sentena

Apelao

Procedimento Comum: alternativa com

audincia de conciliao posterior

contestao (art. 334)Petio Inicial

Contestao

Audincia de Conciliao (com Saneamento ou Julgamento)

Instruo

Debates ou Razes Finais

Sentena

Apelao