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INOVAÇÕES PRÁTICAS

NO NOVO CPC

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Unidade Procedimental

CPC/1973 CPC/2015

Procedimento comum- Sumário

- Ordinário- Sem divisão (art. 318)OBS: art. 1046, § 1º

Procedimento especial- Jurisdição contenciosa

- Jurisdição voluntária

- Jurisdição contenciosa * usucapião e depósito

* oposição e ações de família

- Jurisdição voluntária

Art. 139, VI: o juiz pode

dilatar prazos

alterar ordem na

produção das provas

Efetividade processual

=

Princípio da adequação

procedimental ou

Princípio da

adaptabilidade

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Requisitos da Petição Inicial (Art. 319)

Inciso II:

* email

* CPF/CNPJ

* união estável

§s 1º, 2º e 3º:

* Se não dispuser de tais dados ou se a obtenção desses dados tornar impossívelou muito oneroso o acesso à justiça, o autor pode pedir ao juiz que diligencie afim de obtê-los (princípio da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional)

* A PI não será indeferida se, mesmo ausentes tais dados, o réu puder seridentificado e citado.

Inciso VII: autor tem que dizer se quer ou não audiência deconciliação/mediação (no silêncio, terá!)

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Requisitos da Petição Inicial

OBS1: Dano moral – valor estimado – se ausente: emenda para retificar o

valor da causa e recolher diferença de custas

OBS 2: Aç revisão de contrato de empréstimo

Aç de revisão de contrato de financiamento

Aç de revisão de alienação de bens

Autor indicar:

1) Cláusulas

2) Valor incontroverso (além de depositar durante a lide, sob pena

de sofrer ação de execução ou cobrança)

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Emenda à Inicial (Art. 321)

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Improcedência Liminar do Pedido (Art.

332)

Se o pedido for contra:

1) Súmula STF/STJ

2) Acórdão em Recurso Repetitivo STF/STJ

3) Súmula do TJ local

4) Entendimento firmado em IRDR ou em assunção de competência

5) Prescrição e decadência

6) Impossibilidade Jurídica do Pedido (Fórum Permanente de Processsulaistas

Civis)

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Improcedência Liminar do Pedido (Art.

332)

Juiz sentencia - CARTÓRIO: intimar autor por meio do

advogado

1) Sem AP: intimar réu do trânsito em julgado (ato

ordinatório!)

2) Com AP: concluso decisão (ou concluso urgente) –

retratação?

A)Não – citar réu para apresentar contrarrazões

B) Sim – citar réu para audiência ou para contestar

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Audiência de Conciliação/Mediação

PI: indica se quer aud. conciliação/mediação

Não quer expressamente

Quer, expressa ou tacitamente

Despacho incluindo em pauta

Intima autor POR MEIO DE

ADVOGADO p/ aud

Cartório cita e intima réu

PESSOALMENTE p/ aud

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Marcação de Audiência de

Conciliação/Mediação

Marcar com, no mínimo, 30 dias de antecedência (não tem prazo para marcar)

Citação com 20 dias de antecedência (nulidade relativa)

Diferença mínima de 20 minutos entre audiências do mesmo dia

Inclusão na pauta (específica ?)

Podem ocorrer por meio eletrônico

Audiências adicionais no mesmo processo obedecerão intervalo máximo de 2 meses*

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*Audiências Adicionais de

Conciliação/Mediação

Partes podem negociar prazo maior deintervalo ou suspender o processo

Se ambas as partes manifestarem desinteresse,não existirão outras audiências, mesmo queconciliador/mediador queira

Haverá nova audiência se somente uma daspartes assim desejar - Crítica: Provável insucessoe princípios da economia, celeridade eduração razoável do processo

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Representação na Aud. Conc./Med.

Partes devem estar acompanhadas de advogados

OBS: Ausência do causídico não impede composição

(deve = “pode”/aconselhável)

Partes podem se fazer representar por terceiro, com

procuração específica para transigir e negociar

OBS: Representante pode ser o Advogado?

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Conciliação X Mediação (Art. 165)

OBS: Onde não houver conciliador/mediador, o juiz

exercerá o papel

Mediação Conciliação

- As partes não negam o conflito,

mas sim reconhecem que ele

existe e, por meio do diálogo,afeiçoam suas relações até

chegarem, elas próprias, a uma

solução

- Indicada quando há vínculo

anterior entre as partes

- As partes confiam a um terceiro

imparcial a função de auxiliá-las

a chegar a um acordo unilateral(autor renuncia à sua pretensão

ou réu reconhece pedido) ou

bilateral (ambos cedem =

transação)

- Indicada quando não há

vínculo anterior entre as partes

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Procedimento de Aud. Conc./Med.

(Art. 166)

Pode ser escolhido pelas partes desde que:

1) Não atentem contra a ordem pública

2) Não restrinja direito fundamental

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Princípios da Audiência de

Conc./Med. (Art. 166)NOME CONCEITO

1) Independência e

Imparcialidade

Mediadores e conciliadores devem ser terceiros imparciais,

sujeitando-se às mesmas regras de suspeição/impedimento dos

juízes.

2) Autonomia de

Vontade

As partes podem optar pela resolução do conflito através dos

meios consensuais, não podendo ser constrangidas a tanto.

3) Confidencialidade Sigilo das informações obtidas durante a composição.

4) Oralidade e

Informalidade Deve-se evitar formalismos excessivos e burocráticos.

5) Decisão Informada

As partes tem que obter todas as informações sobre os direitos,

deveres e opções frente aos métodos consensuais, de modo

que a eleição por eles seja a mais consciente possível.

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Conciliador/Mediador (Art. 167 e 168)

Previamente cadastrados e com curso de capacitação

Partes podem escolher outro conciliador/mediador, mesmo

que este não seja cadastrado

Partes podem eleger mais de um conciliador/mediador

Remunerado ou voluntário

Causas distribuídas alternada e aleatoriamente, dentro da

mesma especialidade

OBS: Câmaras de mediação/conciliação para

Administração Pública

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Ausência Injustificada

Ato atentatório à dignidade da justiça

Multa de até 2% do valor da causa ou

pretendido

Em favor do Estado ou da União

Quem aplica a multa é o juiz quando sanear ou

sentenciar o processo

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Não realização de Audiência de

Conciliação/Mediação (Art. 334)

1) Quando ambas as partes, expressamente,manifestarem desinteresse

a) Autor: petição inicial, sem necessidade de justificativa

b) Réu: petição simples, apresentada em até 10 dias antesda audiência

2) Quando não se admitir autocomposição (diferente dedireito indisponível)

OBS: mesmo após manifestação de desinteresse na PI,audiência precisa ser marcada

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Contestação/Prazo (Art. 335)

Prazo para apresentação: 15 dias, contados:

1) Da data da (última) audiência deconciliação/mediação

2) Do protocolo do pedido de cancelamento deaudiência de conciliação/mediação (se o autor já tiverfalado que também não deseja)

3) Nos demais casos: art. 231 (regra geral)

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Contestação/Prazo (Art. 335)

Se mais de 1 réu:

1) Se todos citados:

• Se não for caso de audiência: da data da juntada do comprovante daúltima citação (regra geral)

• Se tiver audiência: da data da última audiência (prazo comum/igual)

• Se autor e réus não quiserem audiência: da data do protocolo de cadapetição de cada réu (prazo individual)

2) Se um deles não é citado e autor desiste quanto a este: Prazo paracontestar dos demais: contado da intimação da decisão que homologoudesistência (ATENÇÃO: INTIMAR TODOS OS ADVOGADOS!!).

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Contestação/Conteúdo (Art. 337)

No bojo da contestação:

• Incompetência relativa;

• Valor da causa

• Benefício da assistência judiciária gratuita

• Reconvenção

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Contestação/Ilegitimidade Passiva

(Art. 338 e Art. 339)

NOVA NOMEAÇÃO À AUTORIA (não é mais intervenção de terceiro,

mas sim técnica de saneamento)

1) Réu tem que alegar E apontar o réu correto, se souber

- CARTÓRIO: Intimar autor, por meio do advogado, para se manifestar em15 dias (Ato ordinatório = réplica!)

2) Autor pode:

a) Manter réu originário

b) Promover a citação do novo réu

c) Incluir o novo réu (litisconsorte)

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Contestação/Incompetência Relativa

(Art. 340)

Contestação pode ser protocolada no domicílio do réu

Suspensão da audiência de conciliação/mediação até

decisão (se não tiver audiência marcada, intimar autor

por ato ordinatório!!)

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Reconvenção (Art. 343)

Na própria contestação

Pode ser feita por e contra:

1) Réu X autor

2) Réu e terceiro X autor

3) Réu X autor e terceiro

4) Réu e terceiro X autor e terceiro

CARTÓRIO: intimar autor, por meio do advogado para réplica Epara responder a reconvenção em 15 dias (Ato ordinatório!!)

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Revelia (Arts. 344 a 346)

CARTÓRIO: certificar decurso do prazo de resposta

Prazo para réu revel corre da publicação do ato decisório

Réu revel pode intervir no processo a qualquer momento,inclusive fazer provas (exceto documental)

Réu revel - se constituir advogado: INTIMAR ADVOGADO apartir de então

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Providências Preliminares

Intimar para réplica, se necessário (Ato ordinatório!!), OU, em caso de

revelia sem os efeitos materiais desta, intimação do autor, por meio do

advogado, para se manifestar sobre produção de novas provas

Após, o Juiz pode:

1) Julgar o processo sem resolução do mérito

2) Julgar antecipadamente o processo com resolução total do mérito

3) Julgar antecipadamente o processo com resolução parcial do mérito

4) Seguir com o processo: saneamento, instrução e AIJ

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Saneamento

Saneamento e organização do processo:

1) Questões processuais

2) Questões fáticas controvertidas e provas a produzir

3) Distribuir o ônus da prova

4) Definir quais questões de direito são importantes para o julgamento

5) Designar AIJ, se necessário

Decisão – CARTÓRIO: intimar, por meio do advogado

Impugnação única: por petição, em 05 dias

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Saneamento

Questão fática ou jurídica complexa: “Audiência de

Saneamento” – saneamento compartilhado

OBS: Ausência injustificada: ato atentatório à dignidade

da justiça

OBS: Partes: levar rol de testemunhas

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Adiamento da Audiência de Instrução

e Julgamento (Art. 362)

Sugestão: abrir ata para partes já saírem intimadas OU

certificar a intimação, desde já

As partes podem pedir vários adiamentos, se de

comum acordo (CPC/73 – uma única vez)

Atraso, sem justificativa, por mais de 30 minutos

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Audiência de Instrução e Julgamento

(Art. 364)

Marcar com intervalo mínimo de 1 hora entre uma eoutra

Alegações finais:

Regra: orais (20 minutos prorrogáveis por mais 10)

Exceção: questão complexa: escrito – Nesse caso,atenção:

1) Prazo sucessivo, com intimação de ambas as partes eMP

2) Com vista dos autos

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Audiência de Instrução e Julgamento

(Art. 367)

Gravação em áudio e vídeo

Partes podem gravar independentemente de autorização judicial

Assinatura da ata:

1) MP

2) Advogado/Defensores

3) Escrivão

4) Partes SOMENTE quando a ata contiver ato de disposição para oqual o advogado não tiver poderes

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Prova testemunhal (Art. 455)

Intimação das testemunhas

1) Regra: advogado intima as testemunhas que arrolou e junta o AR nos autos pelomenos 3 dias antes da audiência, Se não juntar e a testemunha não comparecer,presume-se desistência da oitiva.

2) As partes podem levar as testemunhas independentemente de intimação. Se nãocomparecer, é como se tivesse desistido da oitiva.

3) Intimação pelo juízo:

a) Frustrada a intimação do advogado

b) Necessidade devidamente demonstrada pela parte

c) Servidor público/militar

d) Testemunhas do Ministério Público/Defensoria Pública

e) Testemunhas do art. 454 (autoridades)

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Prova testemunhal (Art. 455)

Testemunha intimada pelo advogado e pelo juízo –

ausência injustificada: condução coercitiva + despesas

do adiamento

O Juiz pode perguntas antes ou depois das partes.

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Sentença - sem resolução do mérito

(Art. 485)

Hipóteses:

1) Inciso VI – condições da ação: ilegitimidade ad causam e interesse

processual

2) Incisos II (abandono pelo autor) e III (negligência das partes) – partes intimadas PESSOALMENTE

Sentença – CARTÓRIO: publicar em nome do advogado.

1) Sem AP: certificar trânsito em julgado + arquivar (Ato ordinatório!!!)

2) Com AP: concluso (para decisão, para despacho ou concluso “concluso

urgente”?) ou intimar para contrarrazões e remeter para TJ (art. 1010, § 3º,

do NCPC - ato ordinatório!!!!)

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Sentença - com resolução do mérito

(Art. 487)

Hipóteses:

1) Acolher ou rejeitar pedido

2) Prescrição e decadência

3) Homologar:

a) Reconhecimento do pedido pelo réu

b) Transação

c) Renúncia do autor (ação) ou do réu (reconvenção)

Sentença – CARTÓRIO: publicar em nome do advogado.

1) Sem AP: certificar trânsito em julgado + arquivar (Ato ordinatório!!!)

2) Com AP: concluso (para decisão, para despacho ou concluso “concluso urgente”?) ou intimar para contrarrazões e remeter para TJ (art. 1010, § 3º, do NCPC - ato ordinatório!!!!)

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Remessa Necessária (Art. 496)

Hipóteses:

1) Sentença proferida contra U, E, DF, M

2) Procedência total ou parcial de embargos à execuçãofiscal

OBS: Aguardar o prazo de recurso voluntário – somenteapós remeter para TJ

Exceções: art. 496.

OBS: Nesse caso, se não tiver recurso voluntário, certificaro trânsito em julgado + arquivar (Ato ordinatório!!)

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Procedimento Comum: padrão geral

(art. 319)Petição Inicial

Audiência de Conciliação ou Mediação

Contestação

Réplica

Providências Preliminares e Saneamento

Instrução

Debates ou Razões Finais

Sentença

Apelação

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Improcedência liminar do pedido (art.

332)

Petição Inicial

Decisão de improcedência liminar

Não há recurso

Certificação

Apelação

Não ocorre retratação

Citação

Ocorre

Prossegue

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Procedimento Comum: alternativa sem

audiência de conciliação(art. 334)

Petição Inicial

Contestação

Réplica

Saneamento

Instrução

Debates ou Razões Finais

Sentença

Apelação

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Procedimento Comum: alternativa com

audiência de conciliação posterior à

contestação (art. 334)Petição Inicial

Contestação

Audiência de Conciliação (com Saneamento ou Julgamento)

Instrução

Debates ou Razões Finais

Sentença

Apelação