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Inovare Ms – DEPARTAMETNO DE PESSOAL Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre. Paulo Freire 05/07/2022 1 Profº Márcio Teixeira

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Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo.

Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa.

Por isso aprendemos sempre.Paulo Freire

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BOM DIA!!!BOA TARDE!!!BOA NOITE !!!!

DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Profº Márcio Teixeira

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DEPARTAMENTO DE PESSOAL - SUMÁRIO

1) FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL2) DIREITO DO TRABALHO3) CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL4) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONTRATAÇÃO

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FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE

PESSOAL

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DEPARTAMENTO DE PESSOAL – FUNÇÕES

Admissão

Manutenção

Desligamento

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DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Admissão

Recrutamento, seleção, registro e integração

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DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Manutenção

Controles, folha de pagamento, benefícios e tributação

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DEPARTAMENTO DE PESSOAL

Desligamento

Rescisões trabalhistas

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DEPARTAMENTO DE PESSOALPRINCIPAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DP

Administração de pessoal Processamento da folha de pagamento Processamento e geração de informações com relação ao

CAGED, GPS, FGTS, RAIS Recrutamento e seleção, admissão, concessão de férias,

rescisões, homologações Parcelamento de contribuições em atraso Consultoria em legislação trabalhista

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DEPARTAMENTO DE PESSOALPRINCIPAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DP

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e DesempregadosMinistério do Trabalho - prazo até: dia 07 mês seguinte. Se estiver

recebendo auxílio desemprego ou houver requerido, o prazo é no próprio dia da admissão.

GPS – Guia de Previdência Social Receita Federal – prazo até: dia 20 do mês subsequente FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Caixa Econômica Federal – prazo até: dia 07 do mês subsequente RAIS – Relação Anual de Informações SociaisMinistério do Trabalho – prazo até 20 de março

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DIREITO TRABALHISTA

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DIREITO TRABALHISTA

Ramo do direito que regula as relações existentes entre empregados e empregadores

RELAÇÕES TRABALHISTAS

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DIREITO TRABALHISTA3 figuras principais nas relações trabalhistas

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DIREITO TRABALHISTAEmpregado

Pessoa física que presta ao empregador, cuja relação (no sentido de cumprir ordens) decorre de cargos e funções atribuído por

esse (empregador), tendo como contrapartida o salário

Princípio da Subordinação

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DIREITO TRABALHISTAEmpregador

Geralmente uma pessoa jurídica (empresa) que contrata os serviços do empregado mediante salário

Também pode ser uma pessoa física

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DIREITO TRABALHISTAContrato de Trabalho

Instrumento que formaliza a relação trabalhista estando nele os direitos e os deveres do empregado

Varia de acordo com os tipos de trabalho e relações entre empregado e empregador

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DIREITO TRABALHISTAFONTES DO DIREITO TRABALHISTA

1. Constituição Federal de 1988 - Arts. 7 a 11

2. Leis complementares e ordinárias

3. Convenções e acordos coletivos

4. Sentenças normativas – Dissídios coletivos

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DIREITO TRABALHISTAFONTES DO DIREITO TRABALHISTA

5. Regulamento da empresa

6. Usos e costumes

7. Contrato de trabalho

8. Jurisprudência

9. Doutrina

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (redação da E. C. nº 20, de 15.12.98.)

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XXIV – aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 7º

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 8º

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 8º

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 8º

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 8º

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 9º

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

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DIREITO TRABALHISTACF 1988, Art. 10 e 11

Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.

Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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DIREITO TRABALHISTALeis

Em Direito do Trabalho somente a União tem competência para legislar, conforme CF

Trata-se da competência privativa e significa que todas as leis trabalhistas serão necessariamente provenientes da União

Atualmente, os direitos trabalhistas encontram-se regulamentados por uma muitas Leis

A principal e mais importante de todas as fontes do Direito do Trabalho é a CLT

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DIREITO TRABALHISTALeis

Mas, o que é CLT?

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DIREITO TRABALHISTALeis

Mas, o que é CLT?

Representa a principal fonte legal de todo o direito do Trabalho

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DIREITO TRABALHISTA

DIFERENÇA ENTRE

CONSOLIDAÇÃO (CLT)

E

CÓDIGO (CÓDIGIO CIVIL)

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DIREITO TRABALHISTA

A CLT foi instituída pelo DECRETO-LEI 5.452 DE 01.05.1943, reunindo as normas que regulamentam as relações de

trabalho, quer individuais, quer coletivas e ainda atualmente, representa a principal fonte legal de todo o Direito do

Trabalho

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DIREITO TRABALHISTA

DECRETO-LEI 5.452 DE 01.05.1943

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

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DIREITO TRABALHISTA

DECRETO-LEI 5.452 DE 01.05.1943Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais

transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

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DIREITO TRABALHISTACLT

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

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DIREITO TRABALHISTAOutras leis

A lei de greve - 7.783/89

Do empregado doméstico – Lei complementar nº 150, 01/06/15

Do trabalhador rural - 5.889/73

dentre outras.

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DIREITO TRABALHISTAConvenções e acordos coletivos

Fonte especialíssima do Direito do Trabalho

Em nenhum outro ramo do direito pode-se encontrar um instituto semelhante

Representam a autonomia privativa que a Lei confere aos Sindicatos e Empresas em estabelecer normas para os

trabalhadores

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DIREITO TRABALHISTAConvenções e acordos coletivos

Os acordos e convenções coletivas de Trabalho representam fontes do Direito do Trabalho, pois as regras que por elas

estabelecidas são de observância obrigatória entre os empregados e empregadores das categorias pactuantes

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DIREITO TRABALHISTAConvenções e acordos coletivos

Qual a diferença entre convenções e acordos?

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DIREITO TRABALHISTAConvenções e acordos coletivos

Convenção coletiva de trabalho é um acordo firmado entre uma entidade sindical que representa os empregados de

determinada categoria e outra entidade sindical representante das empresas

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DIREITO TRABALHISTAConvenções e acordos coletivos

Acordo coletivo de trabalho é um acordo firmado entre uma entidade sindical representante dos empregados ou mesmo um grupo de

trabalhadores e uma empresa

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DIREITO TRABALHISTASentença Normativa – Dissídios coletivos

A sentença normativa pode ser conceituada com uma decisão

proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou Tribunal Superior do Trabalho, quando for o caso, no julgamento de

um dissídio coletivo

Surge um dissídio coletivo, quando as partes envolvidas não conseguem chegar a um consenso e a conciliação torna-se

inviável

Estabelece as normas e condições de trabalho para aquela categoria

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DIREITO TRABALHISTA Sentença Normativa – Dissídios coletivos

A sentença normativa, assim como as convenções e acordos coletivos, é Lei entre as partes

Também as sentenças normativas deverão obrigatoriamente respeitar as condições mínimas de trabalho, prevista na lei e

seus efeitos abrangem toda a categoria econômica.

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DIREITO TRABALHISTARegulamentos da empresa

Aderem ao contrato de trabalho dos empregados e entra em vigor com a aceitação dos seus empregados que pode

acontecer de forma tácita

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DIREITO TRABALHISTAUsos e costumes

Surgem através de comportamentos, atos ou condutas praticados reiteradamente que com o passar do tempo

passam a integrar o cotidiano das pessoas

Ex.: 13º salário

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DIREITO TRABALHISTAContrato de trabalho

Obrigações contidas nas cláusulas do contrato de trabalho representam direitos e deveres do empregado e do

empregador

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DIREITO TRABALHISTAJurisprudência

Quando uma decisão judicial é proferida de forma reiterada, considera-se que foi formada uma jurisprudência naquele

sentido

Jurisprudência é, portanto, uma reunião de várias decisões judiciais acerca determinada matéria

Uma jurisprudência se cristaliza, ou seja, se pacifica, quando determinada matéria é julgada sempre no mesmo sentido

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DIREITO TRABALHISTADoutrina

Estudos, pesquisas ou suas interpretações jurídicas acerca de determinada ponto da Lei, feitas pelos operadores do direito

Constantemente utilizada quando da realização dos julgamentos pelos Tribunais

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CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL -

CTPS

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no

comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica

Instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932

Regulamentada pelo Decreto nº. 22.035, de 29 de outubro de 1932

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Em 2007 sofreu alterações

MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO

PORTARIA N° 1, DE 28 DE JANEIRO DE 1997

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

A nova carteira de trabalho - CTPS emitida por meio informatizado – valoriza segurança contra fraudes.

Possui capa azul em material sintético mais resistente de que o usado no modelo anterior é confeccionado em papel de segurança e traz

plástico autoadesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do

indivíduo, que costumam ser as mais falsificadas

Implantada em 1997

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Emitida por meio de um Sistema Informatizado que permite a integração nacional dos dados impedindo as emissões em duplicidade e forma um banco de dados do trabalhador que contém informações dos dados da qualificação civil do trabalhador e outros complementares como: endereço, número do CPF, do Título de Eleitor, da CNH, fotografia, impressão digital e assinatura digitalizadas e nº do NIS/PISNo ato da emissão da nova CTPS o cadastramento do trabalhador no NIS/PIS, é efetuado, não necessitando mais que este número seja fornecido pelo empregador

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Diferenciação para brasileiros e estrangeiros

Possui diferenciação para os trabalhadores Brasileiros e Estrangeiros tanto nas cores das capas e no conteúdo, o que,

aliado a outros itens de segurança possibilita o efetivo controle da mão de obra estrangeira, impedindo a utilização

de CTPS falsas no desempenho de atividades remunerada por estrangeiros ilegais no país

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Reproduz com tempestividade a vida funcional do trabalhador

Garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS

A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao

Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Para maiores de 14 anosA contratação dos menores que se enquadrarem na faixa etária

entre os 14 e 16 anos é da responsabilidade do empregador que, quando necessário, deverá comprovar a sua condição de

menor aprendiz (Lei 10.097/2000)

Prazo de 2 a 15 dias úteis

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Emissão 1ª Via

Documentos necessários: I - Documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);III - Comprovante de residência com CEP;IV - Comprovação obrigatória do estado civil por meio de Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado). - com averbação, se for o caso (se separado, divorciado ou viúvo).

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DEPARTAMENTO DE PESSOALCARTEIRA DE TRABAHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

Em casos de perda, furto, roubo ou extravio de CTPS, o fato deve ser informado a autoridade competente que emitirá um boletim de ocorrência Emissão 2º viaI - Documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);III - Comprovante de residência com CEP;IV - Comprovação obrigatória do estado civil por meio de Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado). - com averbação, se for o caso (se separado, divorciado ou viúvo).V - Documento que comprove o número da via anterior;VI - Boletim de ocorrência (nos casos de 2ª via por furto, roubo, perda ou extravio);VII - CTPS inutilizada/danificada (nos casos de 2ª via por inutilização);

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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA

ADMISSÃO

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃORegistro do empregado:

A admissão de empregados depende do cumprimento de formalidades legais

Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação de determinados documentos destinados a identificar o empregado e seus dependentes, bem como propiciar, ao empregador, subsídios para o correto desempenho das obrigações trabalhistas a que este se subordina, não só em relação ao próprio empregado, mas também nas suas obrigações para com o Estado

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

Listada na página 13 da apostila

CTPS, documentos pessoais, certidão nascimento dos filhos, ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, registro em conselhos

para profissões liberais, PIS

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

Procedimentos: Carteira de trabalho

A CTPS é o documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário

É indispensável que o empregador a exija, por ocasião da admissão, sob pena de incorrer em multa de valor igual a 378,2847 Unidades Fiscais de

Referência (UFIR), por manter o empregado sem este documento

De posse da CTPS, a empresa verifica, dentre outras, as anotações referentes a Contribuição Sindical e ao Programa de Integração Social /

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PIS / PASEP )

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOProcedimentos: Carteira de trabalhoApresentada, obrigatoriamente, contra recibo, a empresa tem o prazo improrrogável de 48 horas para efetuar as anotações relativas a data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção do sistema manual, mecânico ou eletrônico

CLT:Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

Precedente Normativo TST 98:"Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOProcedimentos: Carteira de trabalho

Na hipótese da celebração de contrato individual de trabalho, elaborado em documento à parte, como é aconselhável, deve-se anotá-lo na parte “Anotações Gerais” da CTPS, a titulo de exemplo: “Há cláusulas de trabalho firmada em documento à parte”

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOProcedimentos: Contribuição sindical

Todo empregado contribui com um dia de seu trabalho, por ano, ao sindicato da categoria profissional correspondente

Efetua-se o desconto em março, para os empregados existentes na empresa, e para os admitidos em janeiro e fevereiro

Na admissão em março, verifica-se se a empresa anterior procedeu ou não o desconto. Em caso negativo, efetua-se o desconto em março para pagamento em abril

Para os admitidos após o mês de março, o desconto, se não efetuado, ocorre no mês subsequente ao da admissão, para recolhimento no mês seguinte. Assim, para uma admissão em maio, efetua-se o desconto em junho e recolhe-se em julho.

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOProcedimentos: PIS / PASEP

O trabalhador é inscrito no PIS / PASEP uma única vez, em toda sua vida profissional

Por ocasião da admissão, a empresa ou entidade verifica, antes de proceder a admissão, se o empregado ou servidor é inscrito no PIS ou no PASEP, mediante solicitação do “Comprovante do Cadastramento”, conforme o caso, ou da anotação na CTPS

Se o empregado não for cadastrado nem no PIS nem no PASEP, o empregador deverá solicitar no ato da admissão à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em formulário próprio, que ficará pronto em mais ou menos 5 dias úteis.

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOProcedimentos: Exames médicosSão obrigatórios os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, por conta do empregador que se obriga a comprovar o custeio de todas as despesas, quando solicitado pelo Agente de Inspeção do Trabalho (Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela portaria SSST nº 24/94, alterada pela de nº 8/96)

Para cada exame médico realizado ( subítem 1.2 ), o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional ( ASO ), em duas vias

A 1ª via do ASO fica arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho

A 2ª via do ASO é obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOProcedimentos gerais para formalização da contratação

a) Efetuar as anotações na CPTS e devolvê-la no prazo máximo de 48 horas;

b) Preencher o livro ou ficha de registro de empregados;

c) Formalizar o contrato de trabalho e, caso haja cláusulas específicas que rejam o vínculo empregatício e registrá-la na CTPS;

d) Preencher a ficha de salário família;

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOProcedimentos gerais para formalização da contratação

e) Preencher a declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda;

f) Preencher a ficha referente ao Programa Controle Médico de Saúde;

g) Cadastramento no PIS

h) Incluir o nome do empregado no cadastro de Empregados e Desempregados – CAGED

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOCUIDADOS NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

Atestado de antecedentes criminais – Lei 7.115/83Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida,

residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOCUIDADOS NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

Atestado de gravidez e esterilização – Lei 9.029/95Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOCUIDADOS NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

Experiência superior a 6 meses – CLT, Art. 442-AArt. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

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DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃOCUIDADOS NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

Proibição de retenção de documentos – Lei 5.553/68Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

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RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

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RECRUTAMENTO E SELEÇÃOAdmissão

Processo de recrutamento e seleção

Quanto melhor for o sistema de seleção, menor são as chances de futuros problemas com os novos empregados

Recrutar: reunir candidatos para seleção

Seleção: dentre os candidatos escolher os melhores para as vagas existentes

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RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Etapas do Recrutamento

Definição do Perfil: Identificação do perfil desejado para a vaga disponível e definição do salário respectivo

Divulgação da vaga: deve ser feito nos veículos de divulgação de acordo com o interesse da empresa (quadro de avisos, jornal, sites, rádio, TV, etc), indicando o perfil de colaborador que interessa à empresa

Avaliação: avaliação dos currículos recebidos e seleção daqueles que parecem mais adequados em função do perfil desejado

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RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Etapas da Seleção:

Dinâmicas de grupo: Para avaliar o comportamento dos candidatos em situações simuladas, buscando identificar formas de expressão, reações, facilidades de liderança, trabalho em grupo, espírito colaborativo etc.

Há controvérsias sobre a aplicação destas técnicas, sendo necessário, se adotadas, cuidados para não ofender ou expor os candidatos ao ridículo

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RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Etapas da Seleção:

Testes: Escritos para conhecer suas habilidades

Redação (seu interesse na vaga em aberto, suas experiências anteriores, seus planos, metas e aspirações ou sobre um tema atual)

Raciocínio lógico

Psicotécnicos (aplicação por psicólogos ou estagiários de psicologia)

Matemática

Habilidades em informática

Habilidades específicas, quando necessário

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RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Etapas da Seleção:

Entrevista: Destina a conhecê-lo melhor o candidato. É necessário questionar as informações apresentadas no currículo e pedir um detalhamento delas, como experiência profissional adquirida, escolaridade e cursos diversos

Deve também ser identificada a pretensão salarial

Recomendável que o responsável pelo setor requisitante também participe desta fase do processo, realizando entrevista complementar

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Inovare Ms – DEPARTAMENTO DE PESSOAL

RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Etapas da Seleção:

Feedback: Retorno a todos os participantes do processo, informando a sua seleção ou não para a vaga

Educação e cordialidade devem permear a comunicação

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Inovare MS – TÉCNICAS COMERCIAIS

Profº Márcio Teixeira

e-mail [email protected] 9906-1101