INQUÉRITO CIVIL E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Profa. Ana Maria Moreira Marchesan.

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INQUÉRITO CIVIL E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Profa. Ana Maria Moreira Marchesan

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INQUÉRITO CIVIL E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Profa. Ana Maria Moreira Marchesan

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ORIGEM DO IC: Criado pela L. da ACP (arts. 8º e 9º da L.

7347/85) Reafirmado no art. 129, III, CF Inspirado no Inquérito Policial

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LEGITIMAÇÃO PARA O IC:

Somente aos Ministérios Públicos da União e dos Estados foi conferida legitimação para instaurar o IC.

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OBJETIVOS : Colher elementos para que o Ministério

Público possa identificar se ocorre circunstância que enseje o ajuizamento de ACP. Subsidiariamente, também se presta a colher elementos que permitam a tomada de Compromissos de Ajustamento de Conduta, a realização de audiências públicas e a emissão de recomendações.

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INSTAURAÇÃO – representação de qualquer pessoa do povo, ou até

de ofício (notícia de jornal, etc.), por determinação do Procurador-Geral de Justiça, na solução de conflito de atribuição ou delegação de sua atribuição originária ou por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra a não-instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de peças de informação.

Instrumento de Instauração – Portaria, na qual indicará o objeto da investigação e o nome do investigado, se já identificado.

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FINALIZAÇÃO –

Instaurado o IC, somente pode ser encerrado por três vias: ajuizamento de ação civil pública, compromisso de ajustamento de conduta ou arquivamento.

Prazo p/ finalização: não está fixado em lei. Provimento n. 26/08 do MP/RS fixa em 6 meses, prorrogável quando necessário - prorrogação deverá ser fundamentada (art. 14)

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HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO:

a) inexistirem os pressupostos fáticos ou jurídicos que sirvam de base ou justa causa para a propositura da ação civil pública

b) investigação demonstrou que, embora tivessem existido tais pressupostos, ficou prejudicado o ajuizamento da ação. (Deixa de existir o interesse de agir, tendo havido a reparação espontânea do dano ambiental, seja pelo meio do TAC, da recomendação (art. 27, § único, da L. 8525/93 combinado com art. 6º, XX, da LC 75/93) ou por qualquer outro meio).

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ARQUIVAMENTO: Art. 16 do Provimento n. 26/08 - Esgotadas

todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil e das peças de informação (No caso de TAC, o IC só será arquivado após o cumprimento).

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NATUREZA JURÍDICA

O IC é um procedimento de natureza administrativa, INQUISITORIAL, destinado a formar a convicção do Membro do MP que o preside . Não está sujeito ao contraditório porque não é processo, não tende a decidir controvérsias, mas à coleta de indícios (posição contrária de Adilson Dallari).

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DISPENSABILIDADE

Conquanto extremamente útil à coleta de informações, o IC é prescindível ao ajuizamento de ação civil pública. Não constitui pressuposto processual para que o MP postule em juízo.

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VALOR DA PROVA INDICIÁRIA Irregularidades do IC não terão repercussão na ACP.

As informações colhidas no IC podem servir em juízo, de forma subsidiária, como elementos de convicção, à semelhança das provas produzidas no IP, quando não infirmadas em juízo, em relação ao processo penal.

Valor do IC como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo, como as perícias e inquirições (TJ/RS Apel. Cível 589077148).

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PROVA DO IC E PROCESSO PENAL:

ART. 19 DA L. 9605/98 - A perícia produzida no IC poderá ser aproveitada no processo criminal, desde que instaurada sob o crivo do contraditório.

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PUBLICIDADE O princípio da publicidade se aplica ao IC,

com as ressalvas de não divulgar informações cujo sigilo deva ser mantido para proteger o interesse público e o direito à intimidade das pessoas.

Art. 8º da L. 7347/85 Art. 5º, inc. X, CF Art. 26, § 2º, da Lei 8625/93

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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:

Origem: ECA - L. 8069/90 (art. 211) Art. 113 CDC Acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação

Civil Pública MP 2163-41, de 23/8/01, acrescentou o art.

79-A à Lei n. 9.605/98 - ampliou as possibilidades de TAC ou TCA

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LEGITIMAÇÃO ATIVA => quem pode tomar o compromisso

1) Legitimados incontroversos: MPs, e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses difusos, coletivos e indivs. homogêneos (ex. SMAM).

2) Não legitimados incontroversos: associações civis, sindicatos, fundações privadas, empresas públicas e sociedades de econ. mista (Milaré defende a possibilidade de sociedades de econ. mista e empresas públicas firmarem TAC desde que inserida tal possibilidade dentre seus objetivos legais e estatutários).

3) Legitimados controversos: fundações públicas e autarquias - embora não sejam órgãos da Administração, são entes personalizados distintos do Estado, adstritos ao interesse público. (Mazzili questiona; Geisa e Carvalho Filho aceitam); defensoria pública – está celebrando TACs, mas a questão ainda não está pacífica.

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Repercussão penal:Em caso de dano ambiental, a legislação penal (art. 27 da LCA) PASSOU A ESTIMULAR A SOLUÇÃO TRANSACIONAL do próprio ilícito civil=> A composição civil é condição para a proposta de transação penal.

*Para a extinção da punibilidade, a lei exige um laudo confirmando a efetiva reparação do dano ambiental.

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NATUREZA JURÍDICA DO TAC:1) TRANSAÇÃO PECULIAR: considera como uma transação dotada de peculiaridades por envolver interesses não patrimoniais e de índole não privada (VIEIRA, Fernando Grella; e MAZZILLI, Hugo N.).

2) CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO: - regulador de interesses primários e secundários, através do qual são impostas sujeições à Administração Pública ou ao particular, que assume obrigações voltadas à concretização de finalidades de interesse social. (GOMES, Luiz Roberto; PROENÇA Luis Roberto; , e CARVALHO FILHO, José dos Santos ).

3) CONCEITO CIVILISTA DE TRANSAÇÃO: ( FINK, Daniel). 4) ACORDO: Integra o gênero dos acordos, em que a liberdade do órgão público fica restrita à forma pela qual se darão as medidas corretivas e o tempo (AKAOUI, Fernando; SHIMURA, Sérgio).

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Vantagens do TAC: Agilidade na solução do conflito Tende a superar a visão privatista da

propriedade Maior abrangência do compromisso de

ajustamento do que da decisão judicial Menor custo (v.g. custo pericial, honorários

advocatícios) Maior reflexo social da solução extrajudicial

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Exs. de TACs MP de Simões Filho, onde, em função da

operação danosa de uma indústria siderúrgica, foi criada uma fundação ambiental como medida compensatória , com a atuação conjunta com a ONG Instituto Sócioambiental para a preservação da Mata Atlântica.

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Exs. de TACs 2 – Empresa de telefonia móvel foi compelida

a regularizar antenas, além de ter de indenizar a coletividade doando à SMAM um medidor de radiações eletromagnéticas e custeando 5000 panfletos para campanha destinada a conscientizar as pessoas da necessidade do recolhimento das fezes de animais.

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LIQUIDEZ E CERTEZA Como título executivo que é, o compromisso

de ajustamento deve ser líquido, ou seja, deve conter uma obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. De se observar que pela atual reforma do CPC não é o título, mas a obrigação que deve ser líquida, certa e exigível - art. 580 do CPC (alterado L. n. 11382/06)