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INSTALAÇÕES DE GÁS Profª Maria Cleide Curso técnico em edificações 2014

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INSTALAÇÕES DE GÁS

Profª Maria Cleide

Curso técnico em edificações

2014

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IFRN – Sistemas Prediais de Segurança

Os gases combustíveis oferecidos no

Brasil são:

• Gás natural;

• Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

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• Gás natural É composto por uma mistura de gases que se

formaram a partir de restos fósseis de plantas e

animais. O principal ingrediente é o metano

(aprox. 90%), contendo ainda Etano (8%),

Propano (1,5%) e outros gases em

quantidades menores.

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• O gás metano é um gás incolor e inodoro,

ou seja, sem cor e sem cheiro, que é

amplamente encontrada na natureza. É

produzido pela decomposição de materiais

orgânicos, tais como madeira ou animais

mortos.

• O abastecimento de gás natural é

feito através de uma rede pública de

canalizações.

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• O gás natural é um produto incolor e inodoro,

não tem cheiro e é mais leve que o ar.

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• Gás liquefeito de Petróleo (GLP) É extraído do petróleo e tem a característica de

ficar sempre em estado líquido quando

submetido a altas pressões, sendo por isto

chamado de gás liqüefeito de petróleo (GLP).

É armazenado em botijões ou cilindros,

fabricados com chapa de aço capazes de

suportar altas pressões.

botijas de 2 kg

botijões de 13 kg

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• Gás liquefeito de Petróleo (GLP) O GLP é o nome que damos a uma mistura de

propano (50%) e butano (50%), também

chamado de gás de cozinha.

recipiente especial de 20 kg

45 kg 90 kg

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• Gás liquefeito de Petróleo (GLP) O gás de cozinha é geralmente associado ao

desprendimento de um forte odor, entretanto,

“uma característica marcante do GLP é não

possuir cor, nem cheiro próprio. No entanto, por

motivo de segurança, uma substância do grupo

Mercaptan é adicionada ao GLP ainda nas

refinarias. Ela produz o cheiro característico

quando há um vazamento de gás. O GLP não

é uma substância tóxica, porém se inalado em

grande quantidade, produz efeito anestésico”1. 1 ATKINS, Peter; JONES, Loreta; Princípios de Química: questionando a vida moderna e o meio ambiente, Porto Alegre:

Bookman, 2001.

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As Instalações Prediais de Gás

Liquefeito de Petróleo, também

conhecidas como centrais de GLP, são

áreas devidamente delimitadas que

contêm os recipientes e acessórios,

tubulações e equipamentos destinados

ao armazenamento e condução do gás

para consumo da própria edificação.

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ELEMENTOS DO SISTEMA DE GÁS

Central de gás

Sistema de distribuição;

Reguladores de pressão;

Medidores de vazão;

Pontos de consumo.

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Central de gás. Área devidamente delimitada que contém os

recipientes transportáveis ou estacionário(s) e

acessórios, destinados ao armazenamento de GLP

para consumo da própria instalação, conforme descrito

na NBR 13523.

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Rede de distribuição interna Conjunto de tubulações e acessórios situada

dentro do limite da propriedade dos

consumidores, após o regulador de pressão de

primeiro estágio ou estágio único, para GLP, e

após o regulador de pressão e na inexistência

do mesmo após o limite de propriedade dos

consumidores, para GN.

• Tubos de aço preto ou galvanizado;

• Tubos de cobre;

• Tubos de latão;

• Mangueiras flexíveis de PVC.

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Reguladores de pressão.

Reduzem a pressão do gás que

se encontra dentro dos botijões

para os níveis necessários aos

aparelhos de queima. Também

controla a vazão do gás,

mantendo-a constante e nos

níveis adequados ao

funcionamento dos aparelhos.

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Reguladores de pressão.

Os tipos de reguladores se diferenciam

pela relação entre a pressão de entrada e

a de saída;

• O regulador de 1° estágio reduz a

pressão do vasilhame para uma

pressão intermediária;

• O de 2° estágio completa essa redução

até os níveis necessários ao

funcionamento dos aparelhos.

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OPSO = OVER PRESSURE SHUT-OFF - Interrompe o fluxo de gás a partir de um

valor superior ao permitido para a pressão de saída máxima.

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Medidores de vazão

Aparelho destinado à medição do

consumo de gás.

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SISTEMA DE GÁS COM

MEDIÇÃO NO ANDAR

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SISTEMA DE GÁS COM

MEDIÇÃO NO TÉRREO

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SISTEMA DE GÁS COM

MEDIÇÃO NO ANDAR

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Seção XV

Central de Gás Liquefeito de Petróleo

§ 1º - O afastamento mínimo entre a central de gás

e a projeção horizontal da edificação, deverá

atender aos critérios abaixo:

I - até 540 Kg ..................................... 0,00 m;

II - de 540 a 1080 Kg ......................... 1,50 m;

III - de 1080 a 2520 Kg .......................5,00 m;

IV - acima de 2520 Kg ..................... 15,00 m.

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Seção XV

Central de Gás Liquefeito de Petróleo

§ 2º - Os registros (válvula de 2º estágio), bem

como os medidores de gás, deverão ser instalados

nas áreas comuns e possuir ventilação natural;

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Seção XV

Central de Gás Liquefeito de Petróleo

§ 6º - Deverá dispor de sinalização com a inscrição:

“ PERIGO” “INFLAMÁVEL” e “PROIBIDO FUMAR”

em tamanho visível;

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Seção XV

Central de Gás Liquefeito de Petróleo

§ 8º - Quando localizados junto a garagens, deverá

ser prevista mureta de proteção contra

abalroamento e/ou contato com os escapamentos,

com altura não inferior a 60 cm, e afastada l,00

metro dos recipientes;

§ 10 - A prevenção contra incêndio far-se-á:

I - utilizando-se extintor(es) de PQ, com 12 Kg para

centrais com 450 Kg de GLP, acrescendo-se 04 Kg

de pó químico para cada acréscimo de noventa (90

Kg) de GLP;

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Seção XV

Central de Gás Liquefeito de Petróleo

§ 11 - A construção do abrigo dos cilindros

observará aos seguintes critérios:

I - a central será executada com paredes

incombustíveis e cobertura em laje maciça de

concreto armado;

II - o teto não terá altura inferior à altura dos

recipientes acrescida de 60 cm;

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Seção XV

Central de Gás Liquefeito de Petróleo

III - será instalada na parte externa das

edificações, em locais protegidos do trânsito

de veículos ou pedestres, mas de fácil

acesso, em caso de emergência;

VI - os recipientes serão assentados em piso

de concreto em nível igual ou superior ao

piso circundante, em locais não sujeitos a

temperaturas excessivamente altas ou ao

acúmulo de águas de qualquer origem;

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Seção XV

Central de Gás Liquefeito de Petróleo

§ 13 - Não será aceito nos prédios com

Central de G.L.P, o uso individual de botijões

nos apartamentos por parte dos condôminos,

excluindo-se desta forma do consumo

coletivo;

§ 14 - Para o cálculo da capacidade

instalada, com fins a exigência da central,

deverá se considerar um mínimo de 26 Kg de

G LP por ponto consumidor;

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