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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 79, de 30 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 72-A, de 2004, Mensagem nº 237/2004 , de autoria do Poder Executivo. LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 30 DE MAIO DE 2006 Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências. PARTE I DOS PRINCÍPIOS LIVRO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana - PEU Vargens, constituído pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, ficando assegurado o direito de aprovar os projetos pela legislação anterior à vigência desta para todos os projetos protocolados na Secretaria Municipal de Urbanismo em data anterior à data da publicação desta Lei Complementar. 1

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º,

da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, não exercida a

disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 79, de 30 de maio

de 2006, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 72-A, de 2004, Mensagem nº

237/2004 , de autoria do Poder Executivo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 30 DE MAIO DE 2006

Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências.

PARTE I

DOS PRINCÍPIOS

LIVRO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana - PEU

Vargens, constituído pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, e

parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas

XXIV e XVI Regiões Administrativas, em consonância com os princípios e diretrizes da

Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do

Rio de Janeiro, e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade,

ficando assegurado o direito de aprovar os projetos pela legislação anterior à vigência

desta para todos os projetos protocolados na Secretaria Municipal de Urbanismo em

data anterior à data da publicação desta Lei Complementar. 1

§ 1º Os limites da área de abrangência deste PEU encontram-se mapeados e descritos

no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º A área compreendida neste PEU fica excluída da Zona Especial 5 - ZE-5,

regulamentada pelo Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981.

Art. 2º O PEU Vargens tem por objetivos:

I - orientar a ocupação urbana de parte da área da Baixada de Jacarepaguá,

condicionando-a à proteção do meio ambiente e às suas características paisagísticas e

de fragilidade ambiental e promovendo uma relação adequada entre adensamento e as

possibilidades do sítio;

II - integrar as intervenções e/ou ações administrativas dos diversos órgãos setoriais

municipais, necessárias à urbanização, com a proteção do ambiente local;

III - orientar a aplicação dos instrumentos da política urbana estabelecidos pela Lei

Federal nº 10.257, de 2001, para a urbanização da região, viabilizando a reunião de

recursos públicos e privados;

IV - adequar os parâmetros urbanísticos à realidade local e tornar mais eficaz o seu

controle, em virtude da atual intensificação da ocupação urbana e do crescente

surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos;

V - garantir meios de participação da população local para atendimento de suas

propostas.

Art. 3º Esta Lei Complementar estabelece os critérios para a ocupação do território

incluído no PEU Vargens mediante:

I - a definição de diretrizes para as ações e intervenções imprescindíveis para a

ocupação urbana;

II - a definição do zoneamento;

III - a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento, o

uso e a ocupação do solo;

IV - a indicação das áreas prioritárias para projetos urbanísticos e/ou ambientais;

V - a previsão de mecanismos de aplicação de institutos previstos no Estatuto da

Cidade, no Plano Diretor Decenal e na legislação complementar pertinente.

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LIVRO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão a

continuidade do PEU Vargens, pelo estabelecimento de legislação complementar, de

políticas e pela implementação de ações para o desenvolvimento físico e urbanístico da

área objeto desta Lei Complementar, a saber:

I - proteção ao meio ambiente e à paisagem local no estabelecimento dos critérios de

ocupação urbana;

II - compatibilização da ocupação urbana e do adensamento com as limitações do meio

físico e com a capacidade da infra-estrutura existente e a ser implantada;

III - complementação e implementação do sistema viário projetado para a região,

prevendo a implantação de sistema de transporte de massa e sistema cicloviário;

IV - utilização de instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para

investimentos em obras públicas de infra-estrutura na região do PEU;

V - contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares,

clandestinos e invasões, por meio de soluções diferenciadas;

VI - implantação de infra-estrutura de modo a proteger o meio ambiente da região,

caracterizado por áreas frágeis de baixada e encosta;

VII - manutenção da atividade agrícola remanescente com a utilização de técnicas e

procedimentos compatíveis com o crescimento urbano;

VIII - estímulo às atividades conservacionistas na região, utilizando sua potencialidade

para pesquisa científica, educação ambiental, turismo ecológico e lazer.

TÍTULO I

DA OCUPAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE

Seção I Do Meio Ambiente Natural

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Art. 5º A ocupação urbana da área incluída no PEU Vargens está condicionada à

proteção ao ambiente, à biodiversidade, à paisagem e às características culturais

locais, conforme o disposto nos arts. 269 e 429 da Lei Orgânica do Município do Rio de

Janeiro.

Parágrafo único. Todos os proprietários de lotes e/ou áreas com metragem superior à

duzentos mil metros quadrados, por ocasião da aprovação de projetos de construção

ou parcelamento, deverão demarcar e manter o percentual mínimo de dez por cento da

área, destinando-a exclusivamente à manutenção ou reflorestamento da vegetação

nativa local, podendo ser computadas nesse percentual as áreas “non aedificandi”.

Art. 6º Serão respeitadas as fragilidades naturais da região para toda e qualquer

intervenção urbanística na área de abrangência deste PEU, a saber:

I - áreas de baixos sujeitas a inundação, principalmente as que, situadas na Área de

Ocupação Restrita, ainda se encontram desocupadas;

II - áreas de instabilidade geológica e de ocorrência de turfa, sujeitas, respectivamente,

a escorregamentos nas encostas e corridas de detritos ao longo das drenagens

naturais, e adensamentos do solo com conseqüente recalque das estruturas;

III - faixas marginais de proteção de rios, canais e outros corpos d’água, de acordo com

a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal;

IV - áreas naturais já protegidas pela legislação;

V - áreas remanescentes de suporte ecológico brejos, fundamentais para a

sobrevivência de espécies aquáticas e de outras que utilizam esses sistemas como

áreas de abrigo, repouso e alimentação;

VI - áreas com ausência de infra-estrutura básica, assim entendida como

abastecimento d’água, esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos;

VII - áreas que necessitam de recuperação ambiental e/ou recomposição vegetal e

paisagística, em razão das agressões sofridas por processos antrópicos.

Art. 7º Para que sejam viabilizados a futura ocupação urbana e o adensamento da

região abrangida por este PEU, em consonância com o disposto no art. 6º, será

necessária:

I - a elaboração do plano de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos

canais, compreendendo os meios de controle e a fiscalização da ocupação das

margens por edificações irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com

tratamento inadequado, pelo órgão municipal responsável;

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II - a criação, pelo órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e

disposição de resíduos sólidos.

Art. 8° A geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos de qualquer natureza

deverá ser acompanhada de apropriado sistema de tratamento, coleta e disposição,

respectivamente, conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes no

licenciamento de projetos e empreendimentos.

Art. 9° Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle geotécnico estabelecer as

ações complementares necessárias ao tratamento adequado das áreas potencialmente

sujeitas a acidentes associados a processos geodinâmicos, como inundações e

escorregamentos nas encostas, bem como ao adensamento do solo.

Art. 10. Ficam consolidadas as áreas protegidas por Unidades de Conservação

Ambiental e os bens tombados na área do PEU Vargens, na data da publicação desta

Lei Complementar.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a ocupação das áreas de

entorno dos morros tombados, ouvidos os órgãos de tutela dos bens e os órgãos de

proteção do meio ambiente.

Art. 11. A implementação de projetos de arborização e de paisagismo em

empreendimentos urbanísticos e/ou ambientais, bem como a recuperação das áreas

degradadas em parques, estacionamentos, logradouros e espaços públicos, deverá

contemplar a utilização de espécies predominantemente nativas dos ecossistemas da

mata atlântica, sob aprovação e acompanhamento do órgão municipal responsável

pela proteção do meio ambiente.

Seção II Do Meio Ambiente Construído

Art. 12. Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para bens tombados e suas

respectivas áreas de entorno prevalecerão sobre o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 13. As edificações existentes de tipologia edilícia característica da atividade

agrícola poderão ser conservadas e aproveitadas para os usos comercial ou residencial

no caso de relevante interesse para o patrimônio cultural.

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Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural

poderá estabelecer isenção de cumprimento de dispositivos estabelecidos pela

legislação de edificações no caso de transformação de uso em imóveis de interesse

para o patrimônio cultural a serem reciclados, objetivando sua manutenção,

asseguradas as condições mínimas de segurança e higiene.

Art. 14. A ocupação urbana da região incluída neste PEU deverá estar condicionada à

proteção da paisagem natural do sítio, cujo valor o caracteriza como bem cultural.

§ 1º As restrições estabelecidas nesta Lei Complementar, visando à preservação das

características mencionadas neste artigo, não impedirão o desenvolvimento do

potencial turístico existente na área.

§ 2º Os empreendimentos ligados ao turismo e atividades complementares deverão ser

estimulados, respeitado o disposto nesta Lei Complementar em relação à proteção

ambiental e cultural.

CAPÍTULO II

DA INFRA-ESTRUTURA

Seção I

Do Sistema Viário

Art. 15. As vias existentes e projetadas constantes no Anexo II desta Lei Complementar

constituem a base da estrutura viária a partir da qual será projetada e implantada toda

a malha viária da região.

Parágrafo único. A elaboração dos Projetos de Alinhamento - PA do sistema viário da

área é considerada prioridade para a sua futura ocupação ordenada.

Art. 16. As vias existentes e projetadas referidas no art. 15 serão classificadas

hierarquicamente em categorias legalmente estabelecidas pelo órgão municipal

responsável pela engenharia de tráfego.

Art. 17. A implantação dos alinhamentos projetados poderá dar-se por meio da

desapropriação das áreas destinadas aos logradouros, ou por doação ao Município,

mediante os benefícios urbanísticos definidos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE permitida para

as edificações situadas em lotes atingidos por PA, poderão ser computadas as áreas 6

atingidas pelo projeto, condicionando tal cômputo à contrapartida de transferência de

domínio, ao Município, da área atingida.

Seção II

Da Drenagem

Art. 18. O processo de adensamento e da ocupação urbana da região deverá ser

acompanhado pelas intervenções previstas no Programa de Reabilitação Ambiental da

Baixada de Jacarepaguá, desenvolvido pelo órgão responsável pela drenagem no

Município.

Art. 19. Será estabelecida a Taxa de Permeabilidade, a ser aplicada em áreas

particulares ou públicas da região do PEU Vargens, como parâmetro de uso e

ocupação do solo para a garantia das boas condições da drenagem e da estabilidade

geológica da região.

Art. 20. Os projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações

atenderão à Taxa de Permeabilidade mediante:

I - especificação de pavimentação que garanta a permeabilidade em vias e calçadas;

II - reserva de faixa de passeio destinada à implantação de canteiro com vegetação;

III - previsão de Área de Reserva de Arborização – ARA de acordo com o estabelecido

pela Lei nº 613, de 11 de setembro de 1984, e pelo Decreto nº 4.874, de 12 de

dezembro de 1984;

IV - previsão de reservatório para acumulação de águas pluviais.

Parágrafo único. A exigência relativa à Taxa de Permeabilidade nos lotes e nas áreas

públicas e de doação dos loteamentos e grupamentos, conforme o disposto no art. 20

desta Lei Complementar, poderá ser atendida total ou parcialmente por solução técnica

alternativa desde que indicada e aceita pelo órgão municipal responsável pela

drenagem.

Art. 21. Os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem, pelas

condições geológico-geotécnicas e por obras especificarão, por ato normativo do Poder

Executivo, as cotas de greide mínimas para lotes e logradouros e a cota de soleira

mínima para as edificações, as técnicas alternativas de controle de vazão na fonte, e

dos demais dispositivos de controle de inundação. 7

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a norma prevista no caput, o

licenciamento dos projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de

edificações dependerá de avaliação prévia pelos órgãos municipais responsáveis pelo

meio ambiente, pela drenagem de águas pluviais e pela avaliação do risco geológico,

sendo que estes definirão a utilização de dispositivos de controle de vazão na área do

lote, tais como a condição de acréscimo de vazão de escoamento superficial nulo, a

cota de greide para os lotes e logradouros e demais medidas preventivas de proteção

geológicas, geotécnicas e de drenagem superficial, sub-superficial e subterrânea da

bacia drenante.

CAPÍTULO III

DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

Seção I

Da Intensidade de Ocupação

Art. 22. A intensidade de ocupação da área objeto desta Lei Complementar será

orientada segundo suas características ambientais e conforme a classificação

estabelecida abaixo:

I - Área de Ocupação Restrita, definida pelos setores G, H, E, descritos no Anexo III;

II - Área de Adensamento Controlado, definida pelos setores A, B, C, D, J, I e F,

descritos no Anexo III.

§ 1º A Área de Ocupação Restrita é aquela em que o processo de ocupação urbana é

menos intenso e as densidades devem ser mantidas baixas pelas características

paisagísticas, ambientais e de fragilidade de solo, ainda que infra-estruturada.

§ 2º A Área de Adensamento Controlado é aquela em que o processo de ocupação

urbana é crescente e onde o adensamento e a intensidade de ocupação serão

admitidos de forma progressiva desde que compatíveis com a capacidade de

implantação da infra-estrutura e com a proteção ambiental.

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Seção II Das Áreas de Especial Interesse

Art. 23. Serão definidas como Áreas de Especial Interesse - AEI, nos termos do art. 105

da Lei Complementar nº 16, 4 de junho de 1992, as áreas destinadas a intervenções

que necessitem da instituição de regime urbanístico especial.

Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse serão definidas em legislação

específica, que as delimitará, estabelecerá parâmetros especiais para proteção ou

ocupação e regulamentará os procedimentos para aplicação dos instrumentos da

política urbana cabíveis, conjugando programas e prioridades com as diretrizes de uso

e ocupação do solo da área abrangida por este PEU.

Art. 24. Não serão declaradas como Áreas de Especial Interesse Social ou permitido

qualquer outro tipo de consolidação dos assentamentos situados em áreas de risco,

nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação

ambiental, em logradouros municipais e nas faixas de domínio de estradas estaduais,

federais e municipais, existentes ou projetadas.

Parágrafo único. Os ocupantes das áreas citadas no “caput”, instalados antes da

publicação desta Lei Complementar, poderão ser contemplados em outros programas

do órgão municipal responsável.

Art. 25. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, as

comunidades:

I – Vila dos Eucaliptos;

II – Bandeirantes;

III – Beira Rio;

IV – Bosque Monte Serrat;

V – Cascatinha;

VI – Coroado;

VII – Cortado;

VIII – Dr. Crespo;

IX – Fontela;

X – Marimbondo;

XI – Nove de Julho; 9

XII – Novo Lar;

XIII – Novo Palmares;

XIV – Parque Novo Recreio;

XV – Pedra Branca;

XVI – Possinho;

XVII – Quatorze (Vista Alegre do Recreio);

XVIII – Restinga;

XIX – Rio Bonito;

XX – Santa Luzia;

XXI – São Gonçalo do Amarante;

XXII – Vacaria;

XXIII – Caetés;

XXIV – Vila Nova;

XXV – Vila Recreio 1;

XXVI – Vila Recreio 2.

XXVII – Helio Oiticica;

XXVIII – Vila Vovô Caetano (Maribondo – Camorim)

XXIX – Canal do Cortado – Servidão D;

XXX – Vila Autódromo.

§ 1° O Poder Executivo definirá os limites e estabelecerá os respectivos parâmetros

urbanísticos de cada Área de Especial Interesse Social – AEIS, no prazo máximo de

noventa dias da vigência desta Lei Complementar.

§ 2° Nos terrenos e parcelas de terrenos situados dentro de um raio de duzentos

metros contados a partir das margens das AEIS descritas no “caput”, fica permitida

opcionalmente aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, a construção de

edificações de interesse social, de acordo com a Lei Complementar n° 40, de 20 de

julho de 1999, modificada pela Lei Complementar n° 75, de 10 de fevereiro de 2005, ou

pelo Decreto n° 1.321, de 25 de novembro de 1977.

Art. 26. Serão declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico as áreas destinadas

a projetos específicos para aplicação de instrumentos que possibilitem a alteração de

parâmetros urbanísticos ou o estabelecimento de convênios ou consórcios entre o

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poder público e a iniciativa privada com o objetivo de implementação de melhorias

urbanísticas.

Art. 27. As áreas reservadas à implantação de infra-estrutura viária e de drenagem

poderão ser utilizadas, a título precário, pelo tempo em que essas terras

permanecerem desocupadas e reservadas para implantação desta infra-estrutura, com

o objetivo de possibilitar sua ocupação provisória e evitar invasões.

Parágrafo único. A Lei disporá sobre os parâmetros de ocupação a serem adotados de

acordo com o firmado no caput.

Seção III Do Parcelamento do Solo

Art. 28. Os projetos de parcelamento obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 6.766,

de 19 de fevereiro de 1979, na Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, na Lei

Complementar n° 16, de 4 de junho de 1992 e no Regulamento de Parcelamento da

Terra do Decreto “E” n° 3.800, de 1970, além das disposições contidas nesta Lei

Complementar.

Art. 29. As áreas dos lotes e as dimensões das testadas obedecerão às dimensões

mínimas ou máximas fixadas para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos

nesta Lei Complementar em Áreas de Especial Interesse Urbanístico destinadas à

realização de operação urbana e nas Áreas de Especial Interesse Social atendendo ao

disposto no Plano Diretor Decenal e no Estatuto das Cidades.

Art. 30. O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas.

§ 1º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às

mínimas, fixadas por esta Lei Complementar.

§ 2º No caso de edificações em lotes resultantes de remembramento de lotes situados

em zonas que apresentem parâmetros diferentes, os usos e atividades e os demais

parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original serão mantidos de forma

proporcional dentro desse novo lote.

Art. 31. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em todas as zonas.

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Parágrafo único. As edificações em lotes resultantes de desmembramento observarão

os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei

Complementar para os novos lotes.

Art. 32. Nas áreas a desmembrar ou lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a

uso público será, no mínimo, de:

I - vinte por cento da área total para os lotes com área total igual ou superior a oito mil

metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;

II - trinta e cinco por cento da área total para os lotes com área total igual ou superior a

trinta mil metros quadrados.

§ 1º No percentual de área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão

incluídos os logradouros.

§ 2º Nos casos em que a área a ser doada para o Município, correspondente a lote

para a construção de equipamento público, resulte em lote com área inferior à mínima

estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura

para a instalação de equipamentos urbanos comunitários, a doação prevista neste

artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à

doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da

Secretaria Municipal de Fazenda, e destinada a conta específica a ser criada por

instrumento igualmente específico, destinado à desapropriação de lotes e à construção

desses equipamentos.

§ 3° As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão

projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados

ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano.

Art. 33. As características das áreas de doação obrigatória previstas no art. 32

obedecerão ao disposto na legislação específica federal e municipal.

Parágrafo único. As áreas de doação citadas no caput deverão atender à taxa de

permeabilidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, que poderá ser

substituída total ou parcialmente por solução técnica a critério do órgão municipal

responsável pela drenagem.

Art. 34. As áreas doadas destinadas a praças deverão ser urbanizadas pelo

responsável pela execução do loteamento de acordo com os padrões estabelecidos

pelo órgão municipal responsável. 12

Art. 35. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não

estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso

onerosa, sendo permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas áreas.

§ 1º Os permissionários citados no “caput” deverão assinar termo determinando que, a

qualquer momento em que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser

imediatamente liberadas.

§ 2º Nas áreas citadas no caput não poderão ser erguidas edificações de qualquer tipo,

estando restrito seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer.

Art. 36. Nos projetos de loteamentos, os logradouros serão dimensionados de forma a

permitir a perfeita articulação com as áreas vizinhas e com o sistema viário existente ou

projetado da região, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão de

Planejamento, não sendo permitida a finalização da via em rodo para retorno de

veículos, exceto nos casos em que as condições topográficas ou locacionais do terreno

exigirem a terminação da via sem conexão direta com outros logradouros.

Art. 37. Os projetos de loteamento e urbanização em terrenos onde existam ou estejam

projetados cursos d’água deverão prever áreas públicas sob a forma de vias,

projetadas nas suas margens com a finalidade de garantir as servidões para

manutenção.

Art. 38. Nos projetos de loteamento, as calçadas terão largura mínima de dois metros e

cinqüenta centímetros e ao menos um metro e sessenta centímetros, receberá

pavimentação.

Art. 39. Na área abrangida por este PEU não será permitida, sob qualquer condição, a

abertura de vias públicas acima da cota “mais sessenta metros”.

§ 1º Será autorizada a abertura de vias internas em grupamentos residenciais

unifamiliares entre as cotas sessenta metros e cem metros, por iniciativa de

particulares, aproveitando as vias e trilhas informalmente existentes, que servem de

acesso às propriedades situadas nessas encostas.

§ 2º A autorização prevista no § 1º será precedida de análise e aprovação dos órgãos

responsáveis pelo meio ambiente, planejamento urbano e condições geológicas e

geotécnicas, que poderão estabelecer, para essas vias, dimensões inferiores ao

determinado pela legislação pertinente, mais adequadas ao sítio.

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Art. 40. Nos projetos de loteamento situados na Área de Adensamento Controlado, as

quadras não poderão ultrapassar a área de vinte mil metros quadrados, com dimensão

máxima de duzentos metros de extensão.

Seção IV

Da Ocupação do Solo

Art. 41. A ocupação do solo urbano define a implantação da edificação e a intensidade

de aproveitamento do lote, respeitados os conceitos definidos nesta Lei Complementar

para cada zona.

Art. 42. A ocupação do solo será regulada pelos seguintes parâmetros urbanísticos,

que variam segundo a zona em que ocorrer, além de outros estabelecidos nesta Lei

Complementar:

I - Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: corresponde ao número que,

multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável - ATE;

II - Taxa de Ocupação: percentagem do lote passível de ser ocupada pela projeção da

edificação;

III - Coeficiente de Adensamento - Q: trata-se do índice pelo qual se divide a área do

terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote;

IV - Taxa de Permeabilidade - TP: corresponde ao percentual da área do lote a ser

deixado livre de pavimentação, ou construção em qualquer nível, para garantia de

permeabilidade do solo;

V - afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações: correspondem às

distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes, e

entre as edificações;

VI - Gabarito: corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos e à altura

máxima da edificação;

VII - Número máximo de unidades por grupamento.

Parágrafo único. Os valores dos parâmetros mencionados neste artigo estão

determinados por zona no Anexo V desta Lei Complementar.

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Seção V Das Zonas

Art. 43. O zoneamento tem por objetivo o estabelecimento de usos e de parâmetros de

ocupação diferenciados dentro da área incluída neste PEU.

Art. 44. As zonas de uso definidas neste artigo determinam os usos permitidos nas

áreas por elas compreendidas, a saber:

I - zona residencial unifamiliar - ZRU: residencial I;

II - zona residencial multifamiliar - ZRM: residencial I e II;

III - zona de uso misto 1 - ZUM 1: residencial I, comercial I, serviços I;

IV - zona de uso misto 2 - ZUM 2: residencial I e II, comercial I e II, serviços I e II;

V - zona de uso misto 3 - ZUM 3: residencial I e II, comércio I, II e III, serviços I, II e III.

Parágrafo único. As atividades agrícola e de indústria caseira são adequadas em toda

a região do PEU.

Art. 45. Os parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos por setores

designados por letras, superpostos às zonas de uso definidas no art. 44.

Art. 46. Os limites dos setores de ocupação do solo e das zonas de uso mencionados

no art. 45 estão descritos nos Anexos III e IV e mapeados nos Anexos III-A, IV-A, IV-B,

IV-C, IV-D, IV-E, IV-F, IV-G, IV-H, IV-I, IV-J e IV-L desta Lei Complementar.

Seção VI Do Uso do Solo

Art. 47. Os usos do solo estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:

I - uso residencial I - residência unifamiliar ou grupamento de residências unifamiliares;

II - uso residencial II - residência unifamiliar ou grupamento de residências

unifamiliares; residências multifamiliares ou grupamento de residências multifamiliares,

inclusive vilas;

III - uso comercial I - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou

vicinal;

IV - uso comercial II - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à

população em geral; 15

V - comercial III - comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico

para sua implantação;

VI - uso de serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;

VII - uso de serviços II - serviços de atendimento esporádico à população em geral;

VIII - uso de serviços III - serviços que exijam planejamento específico para sua

implantação;

IX - uso agrícola - atividades do setor primário compatíveis com a ocupação urbana,

incluindo produção e comercialização em pequena escala.

Art 48. Ato do Poder Executivo regulamentará o enquadramento das atividades nos

usos do solo permitido, bem como as restrições específicas a cada atividade, conforme

estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 49. As restrições quanto aos usos serão estabelecidas em função dos impactos

gerados no meio urbano, seja no sistema viário ou no meio ambiente:

I - atividades atratoras de veículos leves;

II - Pólos Geradores de Tráfego - PGT;

III - atividades atratoras de veículos de carga;

IV - atividades geradoras de incômodo ambiental;

V - atividades nocivas ao meio ambiente;

VI - empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.

§ 1º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo VI desta Lei

Complementar, quadro de caracterização das situações de impacto dos usos e

atividades.

§ 2° As atividades enquadradas nos incisos I, II e III serão analisadas pelo órgão

responsável pela Engenharia de Tráfego e aquelas enquadradas nos itens IV,V e VI

serão analisadas pelo órgão responsável pela proteção do meio ambiente.

§ 3° As atividades que se enquadrarem na situação de impacto IV, não licenciadas,

podem a qualquer momento sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões

aceitáveis.

Art. 50. Nas situações de impacto no meio ambiente, poderá ser exigido o Estudo de

Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e as

atividades ali classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor.

16

Art. 51. Fica assegurado ao proprietário de uma única residência ou um único lote

situado na área de abrangência desta Lei Complementar a legalização de seu imóvel,

incluído o lote e a construção, através da concessão do “habite-se”, mediante processo

administrativo de licenciamento protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo da

Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no prazo de até noventa dias contados a partir

da publicação desta Lei Complementar, mesmo com parâmetros diversos dos

estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1° A legalização dos Imóveis referidos no “caput” fica condicionada à apresentação

de documento comprobatório da propriedade do imóvel exercida em data anterior à

data de publicação desta Lei Complementar, além das plantas e outros documentos

exigidos em processos administrativos de licenciamento.

§ 2° O disposto no “caput” não se aplica às construções situadas em áreas de risco,

nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação

ambiental, em áreas públicas, em faixas de domínio de estradas estaduais, federais ou

municipais, existentes ou projetadas.

Art. 52. O licenciamento de obras e ampliações, de instalações e de atividades de

origem pública ou privada estará sujeito à elaboração de Relatório de Impacto de

Vizinhança - RIV, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de

Janeiro, e com os requisitos estabelecidos em lei específica, conforme determina o

Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 53. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote,

caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo

específicos da zona.

§ 1º Nos casos tratados neste artigo deverão ser previstos acessos independentes

para as unidades de uso residencial.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos grupamentos residenciais I e II e vilas,

exceto nos casos descritos no art. 79 desta Lei Complementar.

Art. 54. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser

alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições

desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor.

Art. 55. Será permitida a armazenagem e a comercialização da produção agrícola no

mesmo lote em que for produzida. 17

Art. 56. Ficam estabelecidas faixas de predominância dos usos e parâmetros

urbanísticos para os lotes situados em logradouros nas seguintes situações:

I - que constituam limite de zona, com os dois lados incluídos na mesma zona;

II - que pertençam a zonas diferentes, com condições de uso e aproveitamento

diferentes.

§ 1º Nos setores A e B, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas

dentro de uma faixa de cinqüenta metros de profundidade, contados a partir do

alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra

quando essa largura for menor do que cem metros.

§ 2° Nos demais setores, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas

dentro de uma faixa de cem metros de profundidade, contados a partir do alinhamento,

ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa

largura for menor do que duzentos metros.

§ 3° O disposto neste artigo se estende a todos os lotes contidos nesta faixa, mesmo

que não possuam testada para o logradouro em questão.

§ 4° Excetuam-se das situações previstas neste artigo os lotes situados em quadras

com largura inferior a cem metros, com testada para mais de um logradouro e atingindo

por um uso em mais de oitenta por cento de sua área. Neste caso, poderão ser

aplicadas as disposições referentes ao logradouro hierarquicamente superior em todo o

lote desde que todos os acessos se façam por aquele logradouro.

§ 5° Quando o lote possuir testada para dois logradouros com diferentes condições de

aproveitamento, a utilização da área do lote que exceder a faixa de cinqüenta metros

prevista neste artigo para cada logradouro obedecerá as disposições comuns às zonas

em questão.

Seção VII Dos Controles Urbanísticos

Subseção I Dos Índices de Aproveitamento de Terreno e da Área Total Edificável

Art. 57. Os Índices de Aproveitamento de Terreno - IAT determinam o aproveitamento

máximo permitido por lote. 18

§ 1º O IAT limitará a Área Total Edificável - ATE máxima, que determina a área máxima

de construção das edificações e será calculada pelo produto da área do lote pelo seu

IAT.

§ 2º A ATE compreende todas as áreas construídas das edificações, com exceção:

I - das áreas destinadas a estacionamento e guarda de veículos;

II - das áreas de varandas cobertas e abertas das edificações unifamiliares;

III - das áreas de varandas cobertas e abertas das edificações de uso diverso do inciso

II, desde que sua área seja menor ou igual a vinte por cento da área útil da unidade.

Art. 58. Nos setores definidos no Anexo V desta Lei Complementar será permitido

agregar IAT adquirido mediante instrumento oneroso, até o limite ali definido.

Parágrafo único. Só poderá ser agregado IAT se a área estiver infra-estruturada.

Subseção II

Da Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade Art. 59. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual

estabelecido para a Taxa de Ocupação no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 60. A Taxa de Permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser

deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, inclusive subsolo, para

garantia da permeabilidade do solo.

Parágrafo único. Deverão estar incluídos na área destinada ao cumprimento da Taxa

de Permeabilidade ao menos setenta por cento da área destinada ao afastamento

frontal mínimo.

Art. 61. As áreas de varandas cobertas e abertas não serão computadas na Taxa de

Ocupação, mas serão computadas na Taxa de Permeabilidade, quando projetadas no

pavimento térreo, no Setor I.

Subseção III

Do Coeficiente de Adensamento Art. 62. O número máximo de unidades habitacionais por lote será calculado pela

aplicação do Coeficiente de Adensamento “Q”, estabelecido para cada zona no Anexo

V desta Lei Complementar.

19

§ 1º Quando a aplicação do coeficiente de adensamento “Q” resultar em fração, a

aproximação será para o número imediatamente inferior.

§ 2º O número máximo de edificações no lote não está limitado, desde que respeitado

o número máximo de unidades por lote, estabelecido pela aplicação do Coeficiente de

Adensamento “Q”.

Subseção IV Dos Afastamentos

Art. 63. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao

alinhamento do lote, afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos, de acordo

com o disposto no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 64. As edificações de uso residencial poderão apresentar varandas nos pavimentos

superiores, balanceadas sobre afastamento frontal mínimo obrigatório exigido para o

local, com profundidade máxima de dois metros, podendo ocupar toda a extensão da

fachada, obedecido o afastamento mínimo de um metro e cinqüenta centímetros das

divisas laterais no caso de edificação não afastada das divisas.

Art. 65. As fachadas poderão apresentar saliências destinadas a jardineiras

balanceadas sobre os afastamentos mínimos nos pavimentos situados acima do

pavimento térreo desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de cinqüenta

centímetros.

Parágrafo único. Estas saliências não serão computadas para o cálculo da ATE, da

Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade.

Subseção V Da Altura das Edificações

Art. 66. O gabarito das edificações da área do PEU Vargens é definido pela altura

máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações, como disposto no

Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 67. Para efeito de cálculo da altura máxima das edificações, serão computados

todos os elementos da construção, exceto: 20

I - os equipamentos mecânicos, caixas d’água e caixas de escadas comuns, ao nível

do telhado;

II - o pavimento de subsolo semi-enterrado, desde que o piso do pavimento

imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinqüenta centímetros a

nenhum ponto do lote.

Art. 68. No número máximo de pavimentos não serão computados:

I - os pavimentos em subsolo;

II - o primeiro pavimento em subsolo semi-enterrado, desde que o piso do pavimento

imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinqüenta centímetros a

nenhum ponto do lote;

III - o pavimento destinado a telhado, que poderá conter terraço como dependência do

pavimento inferior e terá:

a) área total coberta de todo o pavimento menor ou igual a cinqüenta por cento da área

do pavimento imediatamente inferior;

b) compartimentos cobertos afastados, no mínimo, três metros dos planos da fachada;

c) as áreas dos compartimentos fechados pertencentes às unidades habitacionais

estarão incluídas na ATE da edificação.

Art. 69. As edificações não afastadas das divisas terão gabarito máximo de três pisos e

altura máxima de nove metros.

Subseção VI

Da Área Útil Mínima das Unidades

Art. 70. A área útil mínimas das edificações residenciais unifamiliares será de quarenta

metros quadrados.

Art. 71. Nas edificações residenciais multifamiliares, inclusive as vilas, a área útil

mínima das unidades será de cinqüenta metros quadrados.

Art. 72. As áreas de varandas abertas, no pavimento térreo ou nos pavimentos

superiores, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área útil mínima das

unidades, devendo atender, contudo, às demais disposições desta Lei Complementar.

21

Subseção VII Do Estacionamento e Guarda de Veículos

Art. 73. O número de vagas destinadas a estacionamento de veículos está definido no

Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 74. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos serão permitidos em

subsolo constituindo um ou mais pavimentos enterrados, respeitada a área destinada

ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade obrigatória exigida para o local.

Art. 75. Os pavimentos destinados a garagem acima do solo, se fechados, estarão

limitados à projeção dos pavimentos superiores.

Art. 76. Quando houver pavimento garagem aberto não será permitido o pavimento de

uso comum e serão obedecidas as seguintes condições:

I - estará localizado no pavimento térreo;

II - poderá conter os compartimentos destinados às dependências do zelador, ao

acesso e à administração, que não poderão ter área superior a metade da área do

pavimento imediatamente superior;

III - poderá conter a área de recreação, desde que completamente isolada da área de

estacionamento de veículos.

Subseção VIII Dos Grupamentos de Edificações

Art. 77. Será permitida a construção de mais de uma edificação por lote, caracterizando

grupamentos que obedecerão ao disposto nesta Subseção e nos Anexos desta Lei

Complementar.

§ 1º Os grupamentos mencionados neste artigo não poderão ser desmembrados em

lotes menores e, neles, estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a

conservação e a manutenção de suas partes comuns.

§ 2º Nos grupamentos não serão permitidos elementos construtivos divisórios internos,

tais como muros e muretas limitando áreas de utilização exclusiva por edificação dos

grupamentos, sendo admitidas vedações com gradis e cercas vivas.

Art. 78. Os grupamentos estão classificados nos seguintes tipos: 22

I - grupamento residencial I - constituído por três ou mais edificações residenciais

unifamiliares;

II - grupamento residencial II - constituído por dois ou mais edificações residenciais

bifamiliares ou multifamiliares;

III – vilas - constituído pela justaposição de duas edificações residenciais com duas ou

mais unidades ou três ou mais edificações residenciais constituídas por uma ou mais

unidades caracterizando um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não das

divisas;

IV - grupamento comercial e/ou de serviços - constituído por duas ou mais edificações

comerciais e/ou de serviços.

Art. 79. Desde que obrigatoriamente com frente para logradouro público reconhecido,

será permitida edificação comercial ou mista nos grupamentos residenciais I, II ou de

vila, sem alterar a classificação dos mesmos para efeito do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Será permitido o grupamento de edificações comerciais e/ou de

serviços desde que todas as edificações apresentem testada para logradouro público

reconhecido ou distem deste até vinte metros.

Art. 80. A definição do número máximo de unidades habitacionais nos grupamentos

residenciais está estabelecido por zona no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 81. As vilas são permitidas em qualquer zona que admita o uso residencial I e II

nas seguintes condições:

I - lote máximo igual ou inferior a três mil metros quadrados;

II - máximo de vinte unidades residenciais no lote;

III - superposição ou justaposição de até quatro unidades por edificação nas áreas

onde for permitido o uso residencial II;

IV - unidades com acessos independentes em cada edificação;

V - edificações com acessos independentes através de via interior, de pedestres e/ou

veículos;

VI - previsão de área de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade;

VII - dispensa da obrigatoriedade de apartamento de zelador e de área de

administração;

VIII - possuir área de recreação de acordo com o art. 85.

23

Art. 82. O acesso às edificações integrantes de grupamento será obrigatoriamente feito

por vias interiores descobertas para veículos e/ou pedestres.

§ 1º A largura das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou

mais edificações, deverá atender ao Anexo VIII.

§ 2º As unidades de um grupamento que tiverem frente para logradouro público, por ele

tenham acesso direto e dele distem até vinte metros estarão dispensadas de acesso

por via interior.

§ 3º Quando o grupamento for de duas edificações residenciais unifamiliares ou

bifamiliares e uma delas estiver situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de

pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de

um metro e cinqüenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que

assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.

§ 4º Nenhuma edificação poderá distar mais de vinte metros da via interior para

veículos pela qual tem acesso.

§ 5º A extensão máxima de uma via interior para veículos será limitada a duzentos

metros, medida pelo seu eixo a partir da interseção do mesmo com um logradouro

público considerando o percurso mais desfavorável, quando o grupamento possuir vias

interiores interligadas.

§ 6º As áreas mínimas das vias interiores de veículos não poderão ser consideradas,

para qualquer efeito, como locais de estacionamento.

Art. 83. Ficam dispensados do disposto no § 5º do art. 82 os grupamentos situados em

terrenos acima da cota mais sessenta metros.

Art. 84. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão

avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as

condições para a adequação do projeto para a área do PEU Vargens.

Art. 85. Será obrigatória a existência de área de recreação proporcional ao número de

compartimentos habitáveis de todas as unidades residenciais do grupamento, inclusive

para as vilas, obedecidas as condições da legislação específica a respeito.

Art. 86. Os grupamentos destinados a qualquer uso deverão cumprir exigência de

doação de áreas públicas no mínimo de:

I - oito por cento da área total para os grupamentos com área total construída superior

a três mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados; 24

II - dez por cento da área total para os grupamentos com área total construída igual ou

superior a dez mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;

III - quinze por cento da área total para os grupamentos com área total construída igual

ou superior a trinta mil metros quadrados.

§ 1º Nos casos em que a área doada correspondente a lote para a construção de

equipamento público resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a

zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação

de equipamentos urbanos, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por

contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de

avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e

depositado em conta a ser criada por instrumento específico, destinado à

desapropriação de lotes e à construção daqueles equipamentos.

§ 2º As características das áreas de doação obrigatória previstas para os casos de

grupamentos obedecerão às mesmas condições dispostas na legislação federal e

municipal específica para parcelamento da terra.

§ 3º Nos casos das áreas de doação destinadas a praças e vias deverá ser atendida a

mesma taxa de permeabilidade definida para os lotes no Anexo V.

§ 4º Os lotes doados terão testada para logradouros públicos.

Art. 87. As condições técnicas dos diversos projetos de “grade”, galerias de águas

pluviais, água potável e esgotamento sanitário, quando o sistema for separador

absoluto, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se referir à

especificação da pavimentação, de acordo com as disposições desta Lei

Complementar e a legislação ambiental.

Art. 88. Nos casos de grupamentos com acesso por logradouro público não aceito,

caberá ao responsável empreender a urbanização do mesmo desde seu encontro com

o logradouro público reconhecido mais próximo até a testada do lote, na mesma forma

do exigido na legislação em vigor para os loteamentos.

25

Art. 89. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de

grupamentos serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.

Subseção IX Das Condições Gerais das Edificações

Art. 90. Sobre os alinhamentos dos lotes existentes ou projetados, só serão permitidos

fechamentos de alvenaria até a altura máxima de um metro e vinte centímetros,

podendo ser completados acima desta altura com elementos vazados.

Art. 91. Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de

edícula com até dois pavimentos, a ser computada no cálculo da taxa de ocupação e

da taxa de permeabilidade e, também, na ATE.

Art. 92. Será permitida a construção de embasamento não afastado das divisas com

altura máxima de um piso e quatro metros e cinqüenta centímetros, nas edificações

residenciais multifamiliares ou comerciais situadas em ZUM 3, desde que respeitada a

Taxa de Permeabilidade estabelecida para a zona.

Seção VIII Da Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana

Art. 93. A ocupação urbana e o adensamento da região do PEU Vargens serão feitos

de acordo com os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar,

utilizados, quando for o caso, os instrumentos previstos na Lei Complementar nº 16, de

1992, e na Lei Federal nº 10.257, de dez de julho de 2001.

Parágrafo único. Para aplicação dos instrumentos referidos no caput, ficam

considerados como Área de Especial Interesse Urbanísticos os setores A, B, C, D, E,

F, G, I, e J definidos no Anexo III desta Lei Complementar .

Art. 94. Nos setores A,B,C,F,I, e J, este último de forma temporária, em parte dos

Setores D e G, poderão ser aplicados, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito

de Construir, da Transferência do Direito de Construir e da Operação Urbana

Consorciada, previstos na Lei Federal nº 10.257, 10 de julho de 2001.

26

§ 1º Nos demais setores, o aproveitamento do terreno com critérios diferentes dos

previstos na coluna 1 do Quadro de Parâmetros do Anexo V só será permitido através

de Operação Urbana Consorciada, conforme determina o art. 95 desta Lei

Complementar, para toda a área abrangida por este PEU.

§ 2° Lei Complementar estabelecerá os critérios e condições à aplicação da outorga

onerosa, da Transferência do Direito de Construir e novas alterações de uso, como

disposto no art. 30 da Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001, determinando:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

Art. 95. Para todos os setores do PEU Vargens poderão ser admitidas Operações

Urbanas Consorciadas conforme o previsto na Lei Federal nº 10.527, de 2001, Estatuto

da Cidade, respeitados os índices estabelecidos na Lei Complementar nº 16, de 1992 –

Plano Diretor.

§ 1º Só será permitida a realização de Operação Urbana Consorciada com prazo de

vigência preestabelecido.

§ 2º O aproveitamento do solo da forma prevista no caput estará obrigatoriamente

vinculado à realização de projetos e obras de urbanização e de implantação de infra-

estrutura, previamente estabelecidos em consonância com as diretrizes deste PEU e

aprovados pelos órgãos municipais competentes.

§ 3º Os projetos mencionados neste artigo deverão conter, no mínimo:

I - delimitação da área a ser atingida;

II - projeto urbano e programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente

afetada;

§ 4° A Lei disporá sobre:

I – fixação dos instrumentos a serem aplicados e das contrapartidas a serem exigidas

dos proprietários, usuários permanentes e investidores que forem beneficiados;

II – definição da participação e das responsabilidades das empresas de serviços

públicos em relação à implantação e a prestação dos serviços par a área;

III – definição de parâmetro e zoneamento específico para área.

27

Art. 96. Para subsidiar as ações em prol do desenvolvimento sustentável das áreas

abrangidas pelo disposto nesta Lei Complementar, será criado, por lei, fundo especial,

denominado Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável das Vargens – FMDSV,

instrumento de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à

Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 1° As receitas provenientes da aplicação dos instrumentos onerosos previstos nesta

Lei Complementar serão, obrigatoriamente, destinados ao Fundo a que se refere o

”caput”.

§ 2° A Lei de criação do Fundo Municipal Sustentável das Vargens deverá destinar-lhe,

entre outras receitas, percentual não inferior a dez por cento da receita obtida com

taxas de licenças de obras e de parcelamentos de terra realizadas nas áreas

abrangidas por esta Lei Complementar.

§ 3° Os recursos do Fundo a que se refere o “caput” serão utilizados exclusivamente

em ações a serem implementadas nas áreas abrangidas pelo Projeto de Estruturação

Urbana instituído por esta Lei Complementar.

§ 4° Os recursos do Fundo a que refere o “caput” serão utilizados, prioritariamente, em

criação de áreas verdes, recuperação ambiental de áreas degradadas, drenagem e

esgotamento sanitário.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 97. Nos núcleos multifamiliares estabelecidos para a subzona A-17 do Decreto nº

3.046, de 27 de abril de 1981, pela Resolução nº 35, de 1995, permanecem válidos

exclusivamente os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 3.046/1981.

Parágrafo único. Fica estendida à margem direita ( lado par ) da Avenida Benvindo de

Novaes no trecho compreendido no setor A estabelecido nesta Lei Complementar, os

núcleos a que se referem o “caput”, na totalidade dos lotes.

Art. 98. Ficam instituídas as categorias “usos especiais I” para toda abrangida por este

PEU, tendo vista o interesse na instalação de atividades de turismo e lazer na região, e

a categoria “uso especial II”, para a área abrangendo parte do setor G e parte do setor

H, limitada pelo trecho da Estrada do Pontal/ Av. das Américas, lado par, à esquerda 28

pelo futuro túnel ( túnel da Grota Funda ) que ligará a Baixada de Jacarepaguá a

Guaratiba, à direita pela Estrada da Grota Funda, pelo lado ímpar desta estrada até

encontrar aos fundos a curva de nível de 100,00m (cem metros) do Maciço de Pedra

Branca, aí, por esta curva de nível até encontrar a linha que passa pelo eixo daquele

túnel e por esta linha até encontrar a Estrada do Pontal /Av. das Américas, para

permitir, na mesma, o estabelecimento de cemitério com crematório, face a existência,

ali, do Cemitério de Piabas, desde 1933.

§ 1º As atividades consideradas “ uso especial I” para efeito deste artigo são:

I - clubes campestres, recreativos e desportivos;

II - campos de esportes e atividades esportivas;

III - parques temáticos;

IV - estruturas destinadas a espetáculos ao ar livre e as respectivas atividades de

apoio;

V – atividades de apoio ao turismo ecológico;

VI - pousadas.

§ 2º Até que sejam regulamentados os procedimentos relativos ao EIV/RIV, os usos

classificados com “especiais I “ serão analisados, quanto ao seu impacto, segundo o

Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 3º As edificações de apoio aos “usos especiais I “ são as destinadas a atividades

complementares ao empreendimento principal como atividades de comércio e serviços

relacionados ou complementares ao empreendimento e serão obrigatoriamente parte

integrante deste, não podendo receber numeração autônoma.

§ 4º Na área descrita no “caput” inserida em parte do setor G e em parte do setor H,

além do “uso especial II” serão permitidos os usos estabelecidos para a mesma por

esta Lei Complementar.

§ 5º O estabelecimento do Cemitério com Crematório permitido como “ uso especial

II”conforme o disposto no “caput”, sem prejuízo do atendimento ao que dispõe o

parágrafo seguinte, deverá observar as normas contidas no Regulamento aprovado

pelo Decreto “E” nº 3.707, de 6 de fevereiro de 1970, e no Decreto – Lei nº 88, de 7 de

agosto de 1969, bem como aquelas estabelecidas pela Comissão Municipal de

Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e pela Diretoria de Controle de

29

Cemitérios e Serviços Funerários à qual está acoplada a referida Comissão, e, ainda,

as legislações urbanística e ambiental vigentes, inclusive no que dizem respeito à

preservação do ambiental natural e urbano, minimizando os impactos ambientais que

possam vir a ocorrer.

§ 6º O cemitério com crematório cujo estabelecimento fica permitido conforme o

disposto no “caput” deverá comportar um número mínimo de sepulturas a 1/3 (um

terço) do quantitativo fixado no “caput” do art. 4º do Decreto-Lei nº 88 de sete de

agosto de 1969.

Art. 99. Os critérios para as edificações destinadas aos usos especiais são:

I - lote mínimo: dez mil metros quadrados;

II - IAT: 0,15;

III - Taxa de Ocupação: dez por cento, somente para edificações, incluindo as

destinadas às atividades de apoio;

IV - Taxa de Permeabilidade: sessenta por cento;

V - número de pavimentos ou altura máxima: o permitido para o setor;

VI - afastamentos mínimos:

a) frontal: dez metros;

b) das divisas: cinco metros.

Art. 100. Para o licenciamento de "mesas e cadeiras" e para as obrigações de

construção de escolas públicas deverá ser aplicada a legislação em vigor específica

para a matéria.

Art. 101. A área delimitada pelo Setor J desta Lei Complementar será considerada

também como Núcleo Industrial, conforme Decreto “E” n° 6.072, de 1° de março de

1973, publicado no Diário Oficial do Estado da Guanabara em 2 de março de 1973.

Parágrafo único. A Área do Setor J terá utilização dividida em três sub-áreas conforme

planta em anexo:

1 – Núcleo de Reciclagem e Conclusão do Projeto de Lavra;

2 – Núcleo de Serviços voltados para Construção Civil, Infra-Estrutura e Logística;

30

3 – Área Residencial/Comercial.

Art. 102. São parte integrante desta Lei Complementar os anexos abaixo:

I - Anexo I - Limites do PEU Vargens;

II - Anexo II - Sistema Viário Prioritário (mapa);

III - Anexo III - Descrição dos Limites dos Setores;

IV - Anexo III-A - Mapa dos Setores;

V - Anexo IV - Descrição do Zoneamento;

VI - Anexo IV-A - Mapa de Zoneamento do Setor A;

VII - Anexo IV-B - Mapa de Zoneamento do Setor B;

VIII - Anexo IV-C - Mapa de Zoneamento do Setor C;

IX - Anexo IV-D - Mapa de Zoneamento do Setor D;

X - Anexo IV-E - Mapa de Zoneamento do Setor E;

XI - Anexo IV-F - Mapa de Zoneamento do Setor F;

XII - Anexo IV-G - Mapa de Zoneamento do Setor G;

XIII - Anexo IV-H - Mapa de Zoneamento do Setor H;

XIV - Anexo IV-I - Mapa de Zoneamento do Setor I;

XV - Anexo IV-J - Mapa de Zoneamento do Setor J;

XVI – Anexo IV – L – Mapa de zoneamento do setor L;

XVII - Anexo V - Parâmetros Urbanísticos;

XVIII - Anexo VI - Caracterização das Situações de Impacto;

XIX - Anexo VII - Estacionamento e Guarda de Veículos;

XX - Anexo VIII - Condições para Vias Internas.

Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2006

IVAN MOREIRA

D.O RIO de 7.06.2006 31

LIMIT

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ANEXO I

ES DO PEU VARGENS

iniciada no cruzamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho com a Avenida

méricas; seguindo por esta até seu encontro com a Avenida Salvador Allende;

sta incluída até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta até a Avenida

n Senna; por esta até sua interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim,

ua margem norte até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá; por esta até o

gamento da Avenida Olof Palme, por esta até o encontro da Avenida Salvador

e com a Avenida Olof Palme; por esta até a Estrada dos Bandeirantes; por esta

interseção com o Rio Camorim; por este até encontrar a curva de nível 100,00m

metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até

trar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme

s Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando um ângulo de 32

120° com o alinhamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até a Estrada do

Pontal; deste ponto, na direção N, por uma reta formando ângulo de 90° com o

prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land, até encontrar com o Canal das Piabas;

por este até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta até o ponto

inicial.

LIMIT

SETO

Área

Carva

PA 89

PLT 5

Estra

ANEXO III

ES DOS SETORES

R A

limitada pela Avenida das Américas, no trecho entre a Estrada Vereador Alceu de

lho e a Avenida Salvador Allende; pela Avenida Salvador Allende; pela Via 4 do

97(Canal do Cortado); pela Servidão B da PLT 515512915; pela Servidão M da

15512915; pela Servidão A da PLT 515512915; pelo Canal do Portelo e pela

da Vereador Alceu de Carvalho.

33

SETOR B

Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre a Via 4 do PA

8997 (Canal do Cortado) e o Canal do Portelo; pelo Canal do Portelo; pela Servidão A

da PLT 515512915; pela Servidão M da PLT 515512915; pela Servidão B da PLT

515512915; e pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado).

SETOR C

Área limitada pelo Canal do Portelo, no seu trecho entre a Estrada Vereador Alceu de

Carvalho e o prolongamento da Rua Dumontina; pela Rua Dumontina e seu

prolongamento até o Canal do Portelo; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do

Sacarrão; pela Rua Luciano Gallet; pela Rua Agapanto; pela Estrada do Pacuí; pela

Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio Vargem Grande e pela Estrada Vereador Alceu de

Carvalho.

SETOR D

Área limitada pela Estrada dos Bandeirantes, no seu trecho entre a Via de Ligação

projetada ligando o Canal do Portelo à Estrada dos Bandeirantes e a Rua Dumontina;

pela Rua Dumontina e seu prolongamento até o Canal do Portelo; pelo Canal do

Portelo e pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos

Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi.

SETOR E

Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu trecho entre a Servidão

M da PLT 515512915 e a Rua Santa América; pelo Rio Vargem Grande; pela Estrada

dos Bandeirantes; pela Estrada do Pacuí; pela Rua Agapanto; pela Rua Luciano Gallet;

pela Estrada do Sacarrão; pela Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio do Camorim; pela

curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra

Branca; seguindo por esta até encontrar o prolongamento do limite norte do PAL 34

21352; por este prolongamento e pelo limite norte do PAL 21352 até encontrar o Rio

Cancela; por este e por seu prolongamento na direção nordeste até encontrar a

Estrada da Boca do Mato; por esta e seu prolongamento até retornar à curva de nível

de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta até

encontrar o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 e por este e pela Via

Serviente 8 do PAL 20489 até a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR F

Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre os Canais do

Portelo e do Cortado; pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado); pela Avenida

Salvador Allende; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Avenida Salvador Allende e

a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a

Estrada dos Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi e pelo Canal do Portelo.

SETOR G

Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu trecho entre o Canal

das Piabas e Via Serviente 8 do PAL 20489; pela Via Serviente 8 do PAL 20489 e seu

prolongamento ate a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul do

Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto

de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do

Pontal, indo na direção SO, formando ângulo de 120º com o prolongamento da Rua

Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar a Estrada do Pontal; deste ponto,

indo na direção N, por uma reta formando ângulo de 90º com o prolongamento da Rua

Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar o Canal das Piabas; por este até

encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

SETOR H

Área limitada pelo Rio do Camorim; pela curva de nível de 100,00m (cem metros) da

vertente sul do Maciço da Pedra Branca, até encontrar a reta iniciada no ponto de 35

encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal,

indo na direção SO, formando ângulo de 120º com o prolongamento da Rua Guilherme

Gomes Land; por esta reta até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco

metros) e pela curva de 25,00 (vinte e cinco metros) até o Rio do Camorim.

SETOR I

Área limitada pela Avenida Olof Palme; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Via de

Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de

Ligação do PA 8997, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Avenida Salvador Allende e

pela Avenida Salvador Allende.

SETOR J

Área limitada pelo limite norte do PAL 21352 e seu prolongamento até encontrar a

curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra

Branca (de acordo com o levantamento aerofotogramétrico do vôo de maio a julho de

1999, escala 1:10.000); pela curva de nível de 25,00 (vinte e cinco metros), seguindo

na direção nordeste; pela Estrada da Boca do Mato e seu prolongamento até encontrar

a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) e pelo Rio Cancela e seu

prolongamento na direção nordeste até encontrar a Estrada da Boca do Mato.

SETOR L

Área limitada pelo prolongamento da Avenida Olof Palme entre a margem da Lagoa de

Jacarepaguá e seu entroncamento com a Avenida Salvador Allende; por esta até

Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta até Avenida Ayrton Senna; por esta até

a interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por esta até a margem norte

da Lagoa de Jacarepaguá, por esta até o prolongamento da Avenida Olof Palme (Ponto

Inicial).

36

Zona No Se Trech

Pela

pela R

Pinhe

exclu

Alceu

Ficam

Trech

Pela

direito

Olivei

exclu

G, da

Rua P

ANEXO IV

ZONEAMENTO

Residencial Unifamiliar - ZRU

tor A

o 1:

Rua Projetada 4 da Res. 35/95, excluída, pela proj. 28 da Res. 35/95, excluída,

ua Proj. 8 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão C, excluída, pela Rua Ernesto

iro, excluída, pela Rua Proj. 10 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão E,

ída, pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, e pela Av. Vereador

de Carvalho, excluída.

excluídas as Servidões A, B, C e D da PLT 515512915;

o 2:

37

Rua Laudelino de Aguiar, pela Rua Bento Fernandes Ribeiro, excluído o lado

, pela Avenida René Laclette, excluído o lado direito, pela Rua Gustavo de

ra Castro, excluído o lado direito, pela Rua Projetada 37 da Resolução 35/95,

ído o lado direito, pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão

PLT 515512915, excluída, pela Rua Proj. 12 da Resolução 35/95, excluída, pela

rojetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão H, excluída, pela Av. Salvador

Allende, excluída, pela proj. 47 da Resolução 35/95, excluída, pela Servidão D da PLT

515512915. pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada

Benvindo de Novaes.

Ficam também excluídas as Servidões D, G e H da PLT 515512915.

No Setor E Trecho 1:

Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pelo eixo do Rio Vargem Grande,

excluído, pela Estrada do Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Pacuí, excluída,pela

Rua Agapanto, excluída, pela Rua Luciano Gallet, excluída, pela Estrada do Sacarrão,

até o encontro da curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do

Maciço da Pedra Branca até o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 (Canal

do Urubu) e pela Via Serviente 8 do PAL 20489, excluída, até a Avenida Vereador

Alceu de Carvalho.

Ficam excluídas:

- Estrada do Cabumgui;

- Estrada do Pacui;

- Estrada Serra Dourada, até a cota + 25,00m;

- As Vias Servientes 2,3,4,5,6,7 e 8 do PA 20489;

- Via Canal do Rio Portão, dos PAs 8997 e 20489;

- Avenida dos Bandeirantes.

Trecho 2:

Pelo eixo do Rio Camorim1, a partir da Estrada dos Bandeirantes, excluída, até

encontrar a curva de nível 25,00m da Serra Rosilha, pela curva de nível 25,00m, até

encontrar o prolongamento do seguimento que mede 63,80m do limite norte do PAL

21352, por este até a Rua Américo de Souza Braga, por esta, excluída, pela Estrada

dos Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo do Rio Camorim.

Fica excluída a R. Frei Tibúrcio.

_____________ Todos os cursos de rios e demais delimitações estão lançadas de acordo com o levantamento aerofotogramétrico

realizado de maio a junho de 1999 (escala 1:10000)

38

No Setor G

Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pela Via Serviente 8 do PAL

20489 (Canal do Urubu), excluída, e seu prolongamento até a curva de nível de 25m

(vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca, pela curva de nível

de 25m (vinte e cinco metros), pela Servidão A do PAL 19170 (Canal do Cortado),

excluída, até a Avenida Vereador Alceu de Carvalho.

Fica incluída toda a área compreendida entre a Estrada do Pontal, excluída, e a curva

de nível de 25m (vinte e cinco metros).

Ficam excluídas:

- Estr. dos Bandeirantes;

- Vias servientes A e B do PAL 19170

No Setor H

Todo o setor é ZRU.

Zona Residencial Uni / Multifamiliar - ZRUM No Setor C

Pelo Canal do Portelo, excluída, pela Rua Dumontina, e seu prolongamento até o

Canal do Portelo, excluídos, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pelo eixo do Rio

Vargem Grande, excluído, pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída.

Fica excluída a Estrada do Rio Morto.

No Setor D

Pelo Canal do Portelo, excluído, pela Estrada Benvindo de Novaes, excluída, pela

Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Rua Dumontina, e seu prolongamento até o

Canal do Portelo, excluída. 39

Ficam excluídas as seguintes ruas e seus futuros prolongamentos até a Canal do

Portelo:

- Rua Rosa Antunes;

- Rua Santa Luzia;

- Rua José Duarte;

- Rua Elísio Araújo;

- Rua Jornalista Luis Eduardo Lobo;

- Rua Paulo J. Mahfud;

- Rua Dr. Barcelos Neto.

No Setor J

A partir do ponto de encontro do Rio Cancela com o limite norte do PAL 21352,

seguindo por este limite e por seu prolongamento, excluídos, até encontrar a curva de

nível +25,00m (marcada no levantamento aerofotogramétrico do vôo de maio a julho de

1999, escala 1:10000), da Pedra do Calembá, por esta curva de nível, excluída, até

encontrar o prolongamento e a Estrada da Boca do Mato, excluída, por este

prolongamento e pela Estrada da Boca do Mato, excluídos, até encontrar o

prolongamento na direção nordeste do Rio Cancela, por este, excluído, até o ponto

inicial.

Zona de Uso Misto 1 - ZUM-1 No Setor A

Pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Servidão B, da PLT

515512915, excluída, pela Servidão M, da PLT 515512915 excluída, pela Servidão A,

da PLT 515512915, excluída, pelo Canal do Portelo, excluído, pela Av. Vereador Alceu

de Carvalho, excluída.

Ficam excluídas as Servidões A, I e M da PLT 515512915.

40

No Setor B

Pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada Benvindo de Novais,

excluída, pelo Canal do Portelo, excluído, pela Servidão A da PLT 515512915,

excluída, pela Servidão M, excluída, pela Servidão B, da PLT 515512915, excluída.

No Setor E

- Via Serviente 2 do PA 20489;

- Via Serviente 3 do PA 20489;

- Via Serviente 4 do PA 20489;

- Via Serviente 5 do PA 20489;

- Via Serviente 6 do PA 20489;

- Estrada do Sacarrão, da Rua Luciano Gallet até a curva de nível 25,00m;

- Estrada do Pacuí, da Rua Agapanto até a curva de nível 25,00m;

- Rua Serra Dourada, até a curva de nível 25,00m;

- Estrada do Cabungui, até a curva de nível 25,00m;

- Estrada Frei Tibúrcio, até a curva de nível 25,00m.

Trecho 1:

Pela Estrada os Bandeirantes, excluída, pela Rua Américo de Souza Braga, excluída,

até o prolongamento da divisa norte do PAL 21352, pelo prolongamento e pela divisa

norte do PAL 21352 até o eixo do Rio Cancela, pelo eixo do Rio Cancela e seu

prolongamento na direção nordeste até a Estrada da Boca do Mato, a direita, excluída,

pela estrada da boca do Mato e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de

25,00m, pela curva de nível de 25,00m até encontrar o prolongamento da Rua Santa

Luzia, por este prolongamento até a Estrada dos Bandeirantes.

Ficam excluídas:

- Rua João Marques Cadengo;

- Via Canal do Rio Cancela;

- Estr. da Boca do Mato;

- Rua Elísio de Araújo. 41

Setor F

Todo o Setor, excluídas Avenida Salvador Allende, Estrada Benvindo de Novaes e Via

de ligação(divisa com setor I) e incluídas margem sul do Canal do Portelo e margem

norte do Canal do Cortado.

No Setor G

Pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pela Servidão A do PAL 19170

(Canal do Cortado), excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do

Pontal, até o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land, excluída, daí numa

perpendicular até encontrar o Canal das Piabas, pelo eixo do Canal das Piabas, até

encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.

Fica excluída a Avenida das Américas e a Via Serviente B do PA 19170.

Zona de Uso Misto 2 - ZUM-2

No Setor A

- Servidões A, B, C, D, G, H, I e M; todas da PLT 515512915;

Trecho 1

Pela Av. das Américas, excluída, pela Estr. Benvindo de Novais, excluído, pela

Servidão D da PLT 515512915, pela Rua Proj. 10 da Res. 35/95, pela Rua Ernesto

Pinheiro, pela Servidão C da PLT 5155112915, pela Rua Proj. 8 da Res. 35/95, pela

Rua Proj. 28 da Res. 35/95, pela Rua Proj. 4 da Res. 35/95, pela Av. Vereador Alceu

de Carvalho, excluída.

Trecho 2

Pela Av. das Américas, excluída, pela Av. Salvador Allende, pela Servidão H, pela Rua

Proj. 13, pela Rua Proj. 38, pela Rua Proj. 37, pela Rua Gustavo de Oliveira Castro, por

seu lado direito, pela Av. René Laclette, por seu lado direito.

42

No Setor B - Servidões A, B e M, todas da PLT 515512915;

- Via Canal do Portelo;

- Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado).

No Setor C - Estrada Vereador Alceu de Carvalho, entre a estrada do Rio Morto e a rua Santa

América;

- Prolongamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho, pelo eixo do Rio Vargem

Grande, entre a Rua Santa América e a Estrada dos Bandeirantes;

- Via Canal do Portelo.

Trecho 1

Pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Sacarrão, pela Rua Luciano

Gallet, pela Rua Agapanto, pela Estrada do Pacuí até a Estrada dos Bandeirantes.

No Setor D - Ruas Dumontina, Rosa Antunes, Santa Luzia, José Duarte, Elísio Araújo, Jornalista

Luiz Eduardo Lobo, Paulo J. Mahfud, Dr. Barcelos Netos e seus prolongamentos até o

Canal do Portelo.

Trecho 1

Pelo Canal do Portelo, excluído seu lado direito, pela Rua Mazaroppi, pela Via de

Ligação projetada entre a R. Mazaroppi e a Estrada dos Bandeirantes (que atravessa o

Morro do Cantagalo), excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada

Benvindo de Novais, excluída.

No Setor E Trecho 1

Pelo entroncamento da Estrada do Sacarrão com a Estrada dos Bandeirantes,

excluída, até encontrar o eixo da Rua Santa Luzia, pelo prolongamento da Rua Santa

Luzia até encontrar a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) do Morro do Bruno, 43

pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra

Branca até a Estrada do Sacarrão e por esta, até a Estrada dos Bandeirantes.

- Estrada dos Bandeirantes, entre a Estrada do Pacuí e a Via Serviente 8 do PA 20489;

- Estrada da Boca do Mato;

- Estrada do Crescencio Mendes do Nascimento;

- Estrada do Sacarrão até a curva de nível 25,00m;

- Rua Elísio de Araújo;

- Rua João Marques Cadengo;

- Rua Américo de Souza Braga;

- Via ao Longo do Rio Portão, dos PAs 8997 e 11676;

- Vias Servientes 7 e 8 do PA 20489.

No Setor G - Estrada do Pontal;

- Estrada dos Bandeirantes, da Via Serviente 8 do PA 20489 à Estrada do Pontal;

- Via Serviente B do PA 19170;

- Via Serviente A do PAL 19170;

- Via Serviente 8 do PA 20489, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Av. Vereador

Alceu de Carvalho.

NO SETOR I

Todo o setor, excluída a Estrada dos Bandeirantes, a Avenida Salvador Allende,

Avenida Olof Palme e a Rua Projetada do PAA 11208, que liga a Estrada dos

Bandeirantes a Av. Salvador Allende.

ZONA DE USO MISTO – ZUM 3

Em todos os setores

- Avenida das Américas;

44

- Avenida Vereador Alceu de Carvalho, da Avenida das Américas até a Estrada do Rio

Morto;

- Estrado do Rio Morto;

- Avenida dos Bandeirantes, da Estrada do Pacuí até o eixo do Rio Camorim;

- Avenida Salvador Allende;

- Estrada Benvindo de Novais;

- Rua Bento Fernandes Ribeiro, lado direito, entrando pela Av. das Américas;

- Rua René Laclette, lado esquerdo, entrando pela Avenida das Américas, até a Rua

Bento Fernandes Ribeiro;

- Avenida Olof Palme;

- Rua Projetada do PAA 11208, que liga a Estrada dos Bandeirantes a Avenida

Salvador Allende.

45
46

47

48
49

50

ANEXO VI

CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE IMPACTO

Situações de

Impacto Critérios Usos Parâmetros

A

Impacto no

Sistema Viário

Estabelecimentos ou edificações

que induzam à concentração de

veículos leves

Residencial

Comercial

De serviços

Acima de 50 unidades habitacionais

por lote

Acima de 250 m2 de área construída

Acima de 250 m2 de área construída

B

Pólos

Geradores de

Tráfego

(PGT’s)

Atividades indutoras de

concentração de veículos e que,

em razão do seu funcionamento

e porte geram um grande

número de viagens causando

impacto em seu entorno imediato

Residencial

Comercial

De serviços

Industrial

Acima de 200 unidades habitacionais

por lote

Acima de 500 m2 de área construída

para comércio geral

Acima de 250 m2 para restaurantes e

similares

Acima de 500 m2 de área construída

para prestação de serviços em geral

Acima de 750 m2 para serviços de

saúde com internação e hospedagem

1000 m2 para serviços de

armazenagem

2500 m2 para educação seriada

acima de 300 lugares em locais de

reunião

acima de 1000 m2 de área de terreno

(ou área construída para

empreendimentos destinados a

esporte e lazer)

Acima de 1000 m2 de área construída

51

Situações de

Impacto Critérios Usos Parâmetros

C

Impacto no

Sistema Viário

Estabelecimento potencialmente

gerador de tráfego pela atração

de veículos pesados ou de carga

que inibam a fluidez do trânsito

por lentidão de manobras

Comercial

De serviços

Industrial

Acima de 250 m2 de área construída

em estabelecimentos cujos produtos

comercializados demandam

carregamento/descarregamento por

veículos pesados ou de carga com

lentidão

Acima de 250 m2 de área construída

em estabelecimentos que demandem

carregamento/descarregamento por

veículos pesados ou de carga com

lentidão de manobras

Acima de 300 m2 de área construída

em estabelecimentos que demandam

carregamento/descarregamento por

veículos ou de carga com lentidão de

manobras

D, E e F Impacto no Meio Ambiente Comercial

De serviços

Industrial

Devem obedecer a normas e padrões

estabelecidos pela legislação em

vigor

ANEXO VII

ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

Edificações/Atividades I. Critérios

Unidade Residencial de edificação multifamiliar ou

mista 1 vaga/unidade com área útil até 70m2

2 vagas/unidade com área útil entre 70 e 120m2

3 vagas/unidade com área útil superior a 120m2

Loja 1 vaga/30m2 de área útil

Sala Comercial 1 vaga/50m2 de área útil

Sede Administrativa 1 vaga/50m2 de área útil

52

Edificações/Atividades I. Critérios

Hotel 1 vaga/cada 5 apartamentos +

1 vaga/40m2 de sala de convenções

1 vaga/100 m2 de área de uso público

Motel 1 vaga/apartamento

Estabelecimento hospitalar

. Hospital, Maternidade, Pronto-Socorro,

Ambulatório, Laboratório de Análises, Clínica,

Consultório

1 vaga/leito (nº de leitos igual ou menor que 50)

1 vaga/1,5 leitos (nº maior que 50 até 200)

1 vaga/2 leitos (nº leitos maior que 200) +

1 vaga/50 m2 de área útil

Estabelecimento de ensino

. Universidade/Faculdade

. Escola de 1º grau/maternal/pré-escolar/creche

. Escola 2º grau/supletivo/técnico profissional/curso

preparatório a escolas superiores (cursinho)/curso

não seriado

1 vaga/25 m2 de área útil

1 vaga/50m2 de área útil

1 vaga/75m2 de área útil

Serviços de alimentação

. serviços de alimentação

. salão de festas, de bailes, buffet com recepção

1 vaga/20m2 de área útil

1 vaga/20m2 de área útil

Boate, discoteca 1 vaga/20m2 de área útil

Mercado/Supermercado/hipermercado 1 vaga/35m2 de área destinada ao público ou a

vendas

Locais para armazenagem 1 vaga/100m2 de área útil

Shopping Center 1 vaga/25m2 de área útil + galerias

Oficina mecânica, Concessionária de veículos 1 vaga/30m2 de área útil

Cinema/Teatro/Auditório 1 vaga/40m2 de área útil

Asilo/Pensionato/Internato 1 vaga/100m2 de área útil

Local de Culto 1 vaga/40m2 de área útil

53

Edificações/Atividades I. Critérios

Clube Social e recreativo (excluído estádio e

ginásio) 1 vaga/100m2 de área útil

Estádio, Ginásio de Esportes, Circo 1 vaga/8 lugares

Academias esportivas e cursos de dança 1 vaga/25m2 de área útil

Quadra e salão de esportes 1 vaga/25m2 de área útil

Indústria 1 vaga/100m2 de área útil

Pavilhão para feiras, Exposições, Parque de

diversões 1 vaga/25m2 de área de terreno (excluída a área de

estacionamento)

Zoológico/Horto/Parque 1 vaga/100m2 de área de terreno (excluída área de

estacionamento)

- ver Resolução SMU nº 30 de 05 de setembro de 1990

ANEXO VIII

LARGURA DE VIAS INTERNAS

Caixa de rolamento Calçada c/ unidades Calçada s/ unidade

Até 20 unidades (vila) 3.00 m 2,00m -----------

Até 20 unidades

(Grupamentos) 3.00 m 2,00m -----------

De 20 a 120

unidades 6.00 m 2.00 m 1,00 m

Acima de 120

unidades 9.00 m 2.00 m 2.00 m

54

TABELA PARA TERMINAÇÕES DE VIAS INTERNAS

55