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INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO JULIANA GONÇALVES CORREIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A DELAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE PROVA DE ACORDO COM A LEI Nº12.850/13 CABEDELO-PB 2017

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INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

JULIANA GONÇALVES CORREIA

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A DELAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE PROVA DE ACORDO COM A LEI Nº12.850/13

CABEDELO-PB 2017

JULIANA GONÇALVES CORREIA

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A DELAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE PROVA DE ACORDO COM A LEI Nº12.850/13

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Área: Direito Penal Orientador: Prof. Eduardo de Araújo Cavalcanti

CABEDELO-PB 2017

JULIANA GONÇALVES CORREIA

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A DELAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE PROVA DE ACORDO COM A LEI Nº12.850/13

Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Aprovada em: _______/______/______

BANCA EXAMINADORA

________________________________________________ Prof. Ms. Eduardo de Araújo Cavalcanti

(ORIENTADOR - FESP)

________________________________________________ Prof. Esp. Ricardo Berilo Bezerra Borba

(MEMBRO - FESP)

_________________________________________________ Prof. Ms. Luciana Vilar de Assis

(MEMBRO - FESP)

À Deus, minha gratidão eterna, por ser tudo em minha vida. A Ele, toda Honra e toda Glória.

Dedico.

AGRADECIMENTOS

Primeiramente adoraria agradecer a Deus, por toda força que me fez ir

sempre adiante, por guiar e abençoar meus caminhos durante esta conquista.

Aos meus pais, Joselita e Hélio, por me ensinarem que o estudo é a maior

herança que poderiam me oferecer, por todas oportunidades que a mim foram

dadas, por todo zelo e principalmente por todo amor.

A meu namorado Victor, agradeço por ter sonhado junto comigo, pela

paciência, companheirismo e amor.

A meu orientador, Eduardo de Araújo Cavalcanti, agradeço por ter aceitado

me ajudar e pelo suporte no pouco tempo que lhe coube.

TERMO DE RESPONSABILIDADE/DIREITOS AUTORAIS

Eu, JULIANA GONÇALVES CORREIA, RG nº 3.304.521, acadêmica do Curso de

Bacharelado em Direito, autora do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC,

intitulado ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A DELAÇÃO PREMIADA COMO MEIO

DE PROVA DE ACORDO COM A LEI Nº 12.850/13, orientada pelo professor

Mestre EDUARDO ARAÚJO CAVALCANTI, declaro para os devidos fins que o TCC

que apresento atende às normas técnicas e cientificas exigidas na elaboração de

textos, indicadas no Manual para Elaboração de Trabalho de Conclusão de

Curso da Fesp Faculdade. As citações e paráfrases dos autores estão indicadas e

apresentam a origem da ideia do autor com as respectivas obras e ano de

publicação. Caso não apresentem estas indicações, ou seja, caracterize crime

de plágio, estou ciente das implicações legais decorrentes deste

procedimento.

Declaro, ainda, minha inteira responsabilidade sobre o texto apresentado no TCC,

isentando o professor orientador, a Banca examinadora e a instituição de

qualquer ocorrência referente à situação de ofensa aos direitos autorais.

Cabedelo, PB, 31 de maio de 2017

____________________________________

JULIANA GONÇALVES CORREIA Mat. 201210007

SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS................................................................................8

2 CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA..................................................10

3 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFORME A LEI 12.850/13...........................11

3.1 PROVAS PARA CARACTERIZAR O CRIME DE ORGANIZAÇÃO

CRIMINOSA.........................................................................................................15

3.2 INOVAÇÕES NA LEI Nº 12.850/13 ACERCA DA DELAÇÃO PREMIADA..........17

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................21

REFERÊNCIAS....................................................................................................22

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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A DELAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE PROVA DE ACORDO COM A LEI Nº12.850/13

JULIANA GONÇALVES CORREIA*

EDUARDO DE ARAÚJO CAVALCANTI**

RESUMO

Tendo por objetivo construir uma abordagem jurídica sobre o tratamento dado à organização criminosa, apresentando o estado atual da legislação brasileira, esse estudo de natureza teórica, elaborado com base na metodologia aplicada à pesquisa bibliográfica e documental trata da organização criminosa que é uma das maiores adversidades do mundo globalizado, seja em razão da amplitude das atividades praticadas por este grupo, seja pelo seu poder e até mesmo pelo grau de influência no Estado, exige-se uma resposta eficaz e rápida das autoridades competentes, para que os envolvidos sejam penalizados e que os prejuízos não sejam irreversíveis. A Lei nº 12.850/13 reconheceu a falha cometida, nas legislações anteriores, ao versar sobre o meio de consecução de vantagens de qualquer caráter para efeito de designação da organização criminosa e então colocou no lugar da expressão “crime” o termo “infração penal”, compreendendo contravenções penais, aumentando, dessa forma, a extensão dos ilícitos susceptíveis de sanção pela sua vigência, anteriormente determinava somente crimes, desde que com pena máxima superior a 4 anos. PALAVRAS-CHAVE: Infração Penal. Lei nº 12.850/13. Organização Criminosa.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nesse estudo partimos do conceito de organização criminosa, como sendo a

reunião de quatro ou mais indivíduos estruturalmente organizada e designada pela

distribuição de funções, com a finalidade de alcançar vantagens de várias naturezas,

através de infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos, ou que sejam

de natureza internacional.

A abordagem deverá auxiliar na compreensão do tipo penal ora analisado,

que mesmo não sendo uma atividade nova de crime, a promulgação da Lei nº

12.850/13 trouxe inovações em relação a definição e caracterização desse crime

que causa tantos prejuízos a sociedade. Pretende-se estabelecer os atributos desta

infração, determinando sua relevância tanto para o ordenamento jurídico brasileiro

como para toda a sociedade.

* Concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Fesp Faculdade, semestre 2017.1. E-mail: [email protected] ** Professor da Fesp Faculdades, Advogado, Especialista e Mestre em Direito Público pela

universidade Federal de Pernambuco, atuou como orientador desse TCC.

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A fundamentação foi estruturada na Lei nº 12.850, de 2013, que designa o

conceito de Organização Criminosa e determina a respeito da investigação criminal,

as formas de se obter provas, as infrações penais relacionadas e o procedimento

criminal. A citada lei alterou o Código Penal e revogou a Lei no 9.034/1995.

A questão tratada como problema de pesquisa foi a seguinte: A abrangência

das infrações penais apenas com penas máximas superiores a 4 anos, não deixa de

lado a efetividade da lei, já que não alcança crimes de corrupção, por exemplo,

cometidos por organizações criminosas?

A Lei nº 12.850/2013 reconheceu a falha cometida, nas legislações anteriores,

ao versar sobre o meio de consecução de vantagens de qualquer caráter para efeito

de designação da organização criminosa e então colocou no lugar da expressão

“crime” o termo “infração penal”. Entretanto, inutilizou plenamente o efeito positivo da

alteração legislativa ao estabelecer como pressuposto constitutivo

fundamental “crime cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos”.

O trabalho tem como objetivo principal construir uma abordagem jurídica

sobre o tratamento dado à organização criminosa, apresentando o estado atual da

legislação brasileira, além dos objetivos específicos de descrever a atuação da

organização criminosa no Brasil e seus efeitos, expor a legislação aplicada à

organização criminosa, enfatizando a Lei nº 12.850/2013 e abordar o sistema

probatório, conceituando prova, expor sua admissibilidade e a valoração

A pesquisa assumiu a forma de um estudo descritivo de natureza qualitativa,

sendo fundamentado na técnica indicada para a realização de estudo bibliográfico e

documental. A pretensão foi de descrever a forma como a doutrina aborda a

temática, destacando a legislação em que fundamentam seu posicionamento. E,

ainda trazer como exemplo julgados para melhor situar a questão jurídica atinente ao

tema.

Este trabalho se justifica pela importância das práticas e das consequências

do Crime Organizado para a sociedade em geral, sendo visto como um dos maiores

problemas do Estado Democrático de Direito. É importante ter conhecimento acerca

do tratamento dado as organizações criminosas pelo ordenamento jurídico brasileiro,

para que possamos lutar contra esse mal.

Mesmo com a grande relevância da questão e da existência de conceituação

em diversos legislações, a definição de crime organizado sempre foi algo bem

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polêmico, devido à dificuldade de achar uma definição homogênea que envolva

todas as particularidades e diversidade de eventos delituosos. Além disso, o crime

organizado evolui, se modificando, visando não apenas modos mais lucrativos e sim

esquivar-se da justiça.

2 CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Conforme Franco, Lira e Felix (2011, p.33):

[...] o crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base em estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os Poderes do próprio Estado.

A falta de uma concepção ocasionava insegurança jurídica, pois possibilitava

interpretações diferentes e incompatíveis a respeito do sentido e abrangência da lei.

Só com a promulgação da Lei nº 12.694/12 foi que despontou a primeira

conceituação normativa de organizações criminosas, colocando um ponto final nas

polêmicas sobre a aplicabilidade da lei. Esta lei determinava no art. 2º que:

Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional (BRASIL, 2012).

Porém, a Lei nº 12.694/2012 não designou organização criminosa como um

crime, susceptível de pena, apenas determinou um conceito legal necessário para

emprego de demais institutos, como por exemplo os preceitos da Lei n. 9.034/95

(revogada pela Lei n. 12.850/2013).

Em 2013 foi publicada a Lei nº 12.850/13 contendo em seu art. 1º §1º a

definição de organização criminosa:

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Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (BRASIL, 2013).

Dessa forma, o legislador teve a preocupação em definir a organização

criminosa, produzir uma regulamentação, tipificando o crime e institutos

correlacionados, estabelecendo os meios para perquirição e combate ao crime

organizado e possibilitando, dessa forma, um combate mais eficaz e reduzindo os

efeitos negativos dessa pratica.

3 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFORME A LEI Nº 12.850/13

Considera-se como enfoque essencial e o modus operandi das organizações

criminosas, a importância do capitalismo e da globalização que há na sociedade

atual. Silva1 (2009, p. 176) esclarece que a organização criminosa que se alastra no

Brasil, teve origem nas prisões do Rio de Janeiro nos anos 70 e 80:

A Falange Vermelha, formada por quadrilhas especializadas nos roubos a bancos, originada no presídio da Ilha Grande; o Comando Vermelho, liderado pelos chefões do narcotráfico, com berço em Bangu 1; o Terceiro Comando, oriundo do Comando Vermelho, surgida no mesmo presídio, em 1988, por membros que não concordavam com a prática sequestros e crimes comuns nas áreas de atuação da organização. Em São Paulo, nos anos 90, no presídio anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, surgiu o PCC – Primeiro Comando da Capital, com atuação criminosa diversificada em diversos Estados.

A prática do crime organizado no país sempre chamou atenção pela sua

estrutura, hierarquia e regimes severos, atividades permanentes com o objetivo de

aumentar o poder, violência e a corrupção de agentes e servidores públicos. Como

resposta a tanta organização, despontou a Lei nº 9.034/95, que definiu e regulou os

meios de prova e procedimentos investigatórios que tratavam acerca de delitos

derivados de atividades realizadas por quadrilha ou bando.

Mais adiante foi publicada a Lei nº 10.217/01, trazendo novo contexto,

determinando que mencionada lei regulamentaria os meios de prova e

1 Utilizada para apresentar a origem da organização criminosa, pois é a partir da origem que se pode

compreender sua atividade e seu desenvolvimento. Ademais, esse autor enfoca a influência da criminalidade organizada nas áreas do direito penal e processual penal, em especial quanto ao procedimento probatório.

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procedimentos investigatórios que tratassem acerca de delitos derivados das

atividades realizadas por quadrilha ou bando, bem como por organizações ou

associações criminosas. Tal posicionamento foi muito criticado por apresentar várias

lacunas, sendo caracterizada como mais um empecilho às atividades repressivas

contra o crime organizado. Como a lei anterior, igualmente não trouxe um conceito

legal de organização criminosa, permaneceu uma definição vaga.

Muito frequente nos meios de comunicação notícias e estatísticas acerca do

aumento da criminalidade, geralmente praticadas por associações criminosas. O

legislador no ano de 2013, promulgou a Lei nº 12.850, que, enfim, conceituou de

forma explicita a organização criminosa e estabeleceu regras a respeito da

investigação criminal, as formas de consecução das provas, delitos penais

correspondentes e o proceder criminal, buscando regular o mecanismo estatal de

persecução criminal com métodos materiais e legais para combater o crime,

revogando a Lei nº 9.034/95.

O art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13 define o que é organização criminosa como:

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (BRASIL, 2013).

Enfim o ordenamento jurídico brasileiro especifica a organização criminosa,

pois a falta de definição ocasionava muita divergência, pela dificuldade de se chegar

a uma definição uniforme que englobasse todas as particularidades e diversidade do

delito, acarretava muitas injustiças e conflitos legais. Acerca da dificuldade em

estabelecer o crime de organização criminosa, Pacelli (2013, p.05) explica:

O tema relativo às organizações criminosas sempre foi um tormento na práxis nacional, primeiro, por ausência de uma definição mais clara quanto aos diversos significados da expressão, e, segundo pela profusão de referências legislativas a ela, sem, contudo, esclarecer-se a sua eventual tipificação. Afinal, indagava-se, haveria ou não o crime de formar ou integrar organização criminosa? A resposta agora é positiva[...].

Fazendo uma análise da definição legal de organização criminosa, pode-se

utilizar o entendimento de Pereira e Silva (2013), que enumera as mudanças e

características relevantes desse delito:

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a) o número mínimo de integrantes exigidos no novo diploma passa a ser de quatro pessoas, e não apenas três como na norma anterior; b) a nova definição não traz apenas crimes, pois passou a compreender as infrações penais, crimes e contravenções (art. 1º, Lei de Introdução ao Código Penal), abarcando, ainda, as infrações punidas com pena máxima superior a quatro anos, e não mais as com pena máxima igual ou superior a este número; c) a prática de crimes com pena máxima igual a quatro anos, tais como o furto simples (art. 155, CP) e a receptação (art. 180, CP), restaram afastados do novo conceito de crime organizado. Ressalta-se que o contrabando e o descaminho (art. 318, CP) apesar de terem a pena máxima igual a quatro anos, são essencialmente transnacionais, motivo pelo qual estão incluídos; d) a nova lei inovou também ao estender o conceito às infrações penais previstas em tratados internacionais quando caracterizadas pela internacionalidade; e ainda aos grupos terroristas internacionais.

A Lei nº 12.850/13 ao tipificar de modo independente o crime de organização

criminosa, dispõe que é crime favorecer, constituir, patrocinar ou compor,

diretamente ou através de terceiros, organização criminosa, sanção de reclusão de

três a oito anos, e multa, além das penalidades equivalentes aos outros delitos

realizados. Sujeitando-se as mesmas sanções aquele que frustra ou complica a

investigação do delito que compreenda a organização criminosa.

Há o aumento da pena até a metade quando houver utilização de arma de

fogo, bem como para o indivíduo que comanda direta ou indiretamente a

organização criminosa, mesmo que não realize pessoalmente as atividades. O art.2º

§ 4º da Lei nº 12.850/13 estabelece ainda que haverá aumento da pena em um

sexto a dois terços quando:

I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (BRASIL, 2013).

Outro ponto importante e diferenciado é o envolvimento de funcionários

públicos no delito de organização criminosa, existindo evidências satisfatórias da

participação, o magistrado pode pedir o afastamento cautelar do cargo, emprego ou

função, sem prejuízo da remuneração, quando tal providencia for necessária para a

investigação ou instrução processual (§ 5º). Tendo a sentença transitada em julgado

o funcionário público será exonerado do cargo, função, emprego ou mandato eletivo

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e será impedido de exercer função ou cargo público pelo prazo de oito anos

consecutivos após a execução da pena (§ 6º).

Assim, levando em consideração a teoria geral dos delitos e sua

categorização, o crime de organização criminosa é delito permanente, pois se

estende no tempo; formal, já que a consequência natural não é relevante para sua

efetivação; comum, pois pode ser realizado por qualquer pessoa; plurissubjetivo,

porque substancialmente tem que ser realizado por vários indivíduos, neste caso

tem que ter mais de quatro; comissivo, necessidade de conduta e unissubsistente,

possibilita sua realização por através de um único ato (LEVORIN, 2012).

As organizações criminosas que existem assumem atributos próprios e

intrínsecos, conforme a sociedade na qual se introduzem ou na área de atividade

ilegal que realizam. No entanto, existem atributos fundamentais comuns a todas,

como por exemplo o elevado poder de aliciamento, característica habitual, que é

possível devido ao acúmulo direto de capital. Autoridades públicas, dos mais

variados níveis, são a mira dos subornos, pagos com a finalidade de se obter fins

ilícitos. Um alvo supostamente preferido, são os ocupantes de setores de segurança

pública e o setor político. Tal fato, de certo modo, paralisa o Estado, pois viabiliza

liberdade para que o transgressor atue em várias áreas comprometidas.

Por conseguinte, devido à enorme concentração de dinheiro de proveniência

ilícita, as organizações criminosas percebem que há uma necessidade de legitimar o

lucro alcançado, assim formam empresas fantasmas, objetivando precipuamente a

lavagem de dinheiro. Existe também os que não conseguem realizar atividades

financeiras para ocultar a proveniência ilegal e transferem quantidades exorbitantes

de dinheiro para os paraísos fiscais (MENDRONI, 2015).

É notável que a manutenção das organizações criminosas depende do seu

elevado poder de intimidação, onde conseguem manter a lei do silencio dos demais,

para que estes não sejam alvos de violentos ataques como represália. O medo

ocasionado pelas organizações criminosas é totalmente compreensível,

considerando que seus partidários e adeptos são pessoas cruéis, que para

conseguir a fidelidade ameaçam não apenas o indivíduo que discorde de suas

práticas, mas também dos familiares do denunciante.

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3.1 PROVAS PARA CARACTERIZAR O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Com os novos contornos que a criminalidade vem tomando, organizando-se

de modo estruturado, o direito penal material e o processo penal, que anteriormente

focava somente no criminoso individual, em crimes executados em concurso de

pessoas, agora se adequa à nova realidade.

Conforme Lima (2014 p. 507), os procedimentos comuns de aquisição de

provas aliado ao fato dos indivíduos ficarem receosos em dar o depoimento em

juízo, especialmente referente a atos ilícitos praticados por organizações criminosas,

por isso foi necessário adotar novas técnicas de investigação aptas a combater os

ilícitos, inclusive para se alcançar a eficácia esperada de um Estado ativo.

A Lei nº 12.850/13 estabelece os meios de obtenção de provas no combate

ao crime organizado no art. 3º que lista:

Art. 3

o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem

prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (BRASIL, 2013).

Um dos meios de obter prova que estão previstos na Lei nº 12.850/13 para

combater o crime organizado é a interceptação ambiental. Este preceito permite a

captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. A captação se

refere a colheita de informações, realizada através de um interlocutor em relação ao

outro, regularmente de modo astuto. É uma conversa, onde um dos envolvidos

grava de qualquer maneira o diálogo, entretanto se for em local privado, a

Constituição requer uma autorização judicial para que a captação seja válida, caso

seja uma conversa informal em lugar público, esta autorização não é necessária

(NUCCI, 2015).

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O art. 3º, III estabelece a ação controlada, que é bastante comum e utilizada,

consiste na espera e observação da prática do delito, o agente espera a melhor hora

de atuar, assim, evita-se a prisão em flagrante, para realiza-la posteriormente com

maior eficiência e alcançando mais envolvidos da organização criminosa. De acordo

com o art. 8º da Lei n. 12.850/13, a ação controlada

Retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações (BRASIL, 2013).

O inciso IV, por sua vez estabelece o acesso a registros de ligações

telefônico e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados

públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais. Aqui a autoridade

policial tem acesso, mesmo sem autorização judicial, somente de dados cadastrais

do investigado, com informações acerca da qualificação, endereço e filiação. O art.

15 da Lei n. 12.850/13, possibilita o acesso do delegado de polícia e do Ministério

Público:

Independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito (BRASIL,2013).

Outro meio de prova, que está tipificado no artigo 3º, agora no inciso V, é a

interceptação de comunicação telefônica e telemática, que baseia-se na

interferência de conversa alheia, por qualquer meio aberto, obedecendo as

legislações especificas.

Há também a possibilidade de afastamento dos sigilos financeiro, bancário e

fiscal, nos termos da legislação específica, permitida em qualquer fase da

persecução penal. Tem ainda a infiltração, por policiais, em atividade de

investigação, procedimento amplamente empregado, muitos países fazem uso do

agente infiltrado, como por exemplo, Estados Unidos, Portugal, Argentina,

Alemanha, entre outros. A infiltração de agentes na investigação, deve ser

representada pelo delegado ou requerida pelo MP, sempre antecedida de

circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus

limites. Ademais, apenas é admitida quando existir indicativos de crime executado

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por organização criminosa e nos casos da prova não ser obtida de outra forma

(MOREIRA, 2013).

Vale dizer que, apesar do silêncio da legislação, em determinados casos,

entende-se ser imprescindível em todas as hipóteses a obrigatoriedade de

autorização judicial para todos os atos de obtenção de provas.

3.2 INOVAÇÕES NA LEI Nº 12.850/13 ACERCA DA DELAÇÃO PREMIADA

A delação ocorre quando o interrogado admite e decide revelar os nomes dos

demais companheiros de crime, sendo indispensável a subordinação ao

contraditório, ainda com oportunidade de questionamentos, para ser considerada

uma prova válida. No entendimento de Capez (2014, p.407):

Delação ou chamamento do corréu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. Tem o valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delator.

A delação premiada pode ocasionar para o delator vantagens que servem

como incentivo para delatar os demais envolvidos É vista como uma forma de

suprimir acordos de silêncio ajustados entre criminosos (TÁVORA; ALENCAR,

2013).

A Lei nº 12.850/2013 que versa sobre a organização criminosa, estabelece

mais particularidades para regulamentação do instituto da colaboração premiada.

Entre as determinações e atributos evidencia-se que a delação tem que ser

verdadeira e espontânea, pode acontecer na fase preliminar, de inquérito policial e

na fase processual. Não há um momento específico para celebrar o acordo de

delação premiada. O “parquet”, ao oferecer a denúncia, se achar conveniente, pode

elaborar a proposta de delação, com requerimento de sua oitiva, bem como da

defesa técnica, em seguida conduzida à apreciação do juiz.

Conforme a norma do art. 4º da Lei nº 12.850/13, o juiz poderá outorgar “o

perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou

substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e

voluntariamente com a investigação e com o processo criminal” (BRASIL, 2013).

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Entretanto, segundo Lima (2014, p. 128) esses benefícios estão

condicionados a certos elementos que são “a personalidade do colaborador,

natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a

eficácia da colaboração”. Isto é, a delação não é meramente uma descrição em que

se apresenta os culpados pela autoria de um crime, isso se caracteriza depoimento.

A delação se baseia em relatos detalhados, que levem ou auxiliem a polícia na

resolução de delitos que são bastante planejados e de soluções complexas, com

isso nasce a necessidade de negociar informações com um infrator.

Ementa: Delação premiada. Benefícios. Segredo de justiça. 1 - Tratando-se de organização criminosa, em que a colaboração premiada foi sigilosa, possível a tramitação do habeas corpus em segredo de justiça. A sessão de julgamento, no entanto, somente será realizada a portas fechadas se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 2 - Se a colaboração premiada não serviu para elucidar na investigação dos fatos, sendo ineficaz, não se aplica a causa de diminuição da pena. 3 - Ordem denegada (TJ-DF - 20170020001969 Segredo de Justiça 0000289-68.2017.8.07.0000. )

Conforme o entendimento de Lima (2014, p. 739) “deve ter sido possível a

obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido

alcançado sem as declarações do colaborador”, para que que seja possível

conceder os benefícios deste instituto, sendo aplicada penas diferentes aos outros

envolvidos, o que caracteriza a “individualização da pena”, preceito constitucional

determinado no artigo 5º, XLVI.

Importante destacar o art. 4º, §16º, da Lei nº 12.850/13 que determina:

“Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas

declarações do agente colaborador” (BRASIL, 2013), dessa forma, deverá ser

averiguada conjuntamente com as outras provas obtidas.

A Lei 12.850/13 ocasionou norma específica sobre a delação premiada,

especialmente no que se refere a sua eficiência no ordenamento jurídico brasileiro,

considerando a escassez legislativa que versava acerca desse instituto. Além disso,

a nova Lei das Organizações Criminosas, não negligenciou os direitos e garantias

essenciais do delator, que estabelece em seu art. 5º:

Art. 5º São direitos do colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

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IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados (BRASIL, 2013).

O art. 6º da Lei nº 12.850/13 apresenta as formalidades para se formular um

acordo de delação premiada, entre elas, a necessidade de ser escrito, devendo

conter um relato das informações reveladas pelo delator às autoridades

competentes, as condições da proposta do parquet ou da autoridade policial, deve

haver a declaração de anuência do delator e seu representante legal, quando

preciso, deve-se estabelecer as medidas protetivas tanto para o delator como seus

familiares, por fim, as assinaturas do representante do MP ou do delegado, do

delator e seu defensor.

Como dita o art. 7º da supramencionada Lei, “o acordo de colaboração

premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia” (BRASIL, 2013).

Assim, o acesso aos autos fica restrito ao juiz, parquet, delegado e no interesse do

representado, o advogado (devidamente autorizado) terá amplo acesso aos

elementos de prova presentes, mas não terá acesso a eventuais diligências em

curso.

Logo, o contraditório e a ampla defesa apenas serão efetivados após a

conclusão das diligências derivadas da delação premiada, pois se não fosse dessa

forma, seguramente este instituto não causaria efeito nenhum, pois os outros

envolvidos poderiam destruir provas ou dificultar o acesso.

Desde o momento em que se inicia a fase acusatória, é preciso dar

publicidade ao acordo da delação premiada, entretanto, deve-se continuar

preservando o sigilo das informações estabelecidas no art. 5º descrito acima, que

integram direitos do delator.

Quanto a constitucionalidade, a delação premiada é considerada

constitucional exatamente pela dificuldade que as autoridades possuem na

resolução e combate aos crimes com grandes articulações, envolvendo pessoas

muitas vezes influentes, com métodos que dificultam a apuração. Ademais, é

utilizada como meio jurídico eficaz na descoberta antecipada dos delitos, com a

identidade dos autores e participes, amenizando os efeitos negativos e conseguindo

impedir novos. Assim, não há porque reputar a delação como uma afronta à ética e à

moral (LIMA, 2014).

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O instituto da delação premiada é constitucional pois o delator não tem seus

direitos fundamentais desrespeitados, já que atua por vontade própria, não existindo

uma coação ou obrigação, levando em consideração sua liberdade de escolha.

Atualmente há uma crise política e ética no Brasil, desencadeando diversas

investigações, entre elas a Lava Jato, a maior operação contra a corrupção no

Brasil, começou em 2014, trata de uma organização criminosa envolvendo políticos,

empresários, empreiteiros, que enriqueciam de forma ilícita, fazendo mau uso do

dinheiro público e trazendo prejuízos ao País. Consiste em diversas operações feitas

pela Polícia Federal, tornou popular a expressão delação premiada.

No decorrer investigação, já tiveram 78 acordos de delação premiada até a

40º fase da operação, delatores que resolveram colaborar com a justiça em troca de

benefícios e redução de pena, o primeiro foi Paulo Roberto Costa, ex-diretor de

Abastecimento da Petrobras, foi preso em 2014, em seguida Alberto Youssef2, foi

preso pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção, também

assina a delação, acusado de ser o principal operador de propinas no bilionário

esquema de corrupção na Petrobrás

Sua delação revelou o esquema de corrupção na Petrobrás e diversos nomes

de envolvidos, como por exemplo o de Eduardo Cunha, atualmente preso, rendeu

um dos acordos mais benéficos da operação, condenado em nove processos sua

pena chegou a 121 anos e 11 meses de prisão. No acordo de delação ficou

estabelecido que, depois de cumprir três anos de prisão (dois anos e oito meses na

cadeia e quatro meses em casa), Youssef poderá ser transferido instantaneamente

para o regime aberto, isto é, ficará em liberdade. Tendo como única ressalva, caso

ele cometa novo crime no intervalo de tempo de 10 anos, responderá de forma

integral aos processos que foram abertos contra ele (MEGALE, 2016).

Tais benefícios foram resultado da sua delação premiada, onde mencionou o

pagamento de propina, realizado por outro operador, para o ex-deputado Eduardo

Cunha (PMDB) por um contrato na Petrobras, tendo como consequência a cassação

de Cunha na Câmara dos Deputados e sua prisão. Também elucidou o caminho

financeiro que fundamentou denúncias contra o senador Fernando Collor de Mello

(PTB) e contra grande parte das bancadas do PP na Câmara dos Deputados e no

Senado (HAIDAR, 2016).

2 Doleiro e empresário brasileiro que ficou conhecido após o escândalo do Banestado, ligado aos

acontecimentos investigados pela Operação Lava Jato

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Como era um dos operadores financeiros da quadrilha, conduziu a polícia

através de documentos apreendidos para propinas destinadas a políticos e

funcionários públicos, o que facilitou bastante o trabalho da polícia que já tinha

analisado vários contratos irreais, mas não conseguiam ligar os pagamentos a

favores do poder público. Ademais era importante saber quem iria receber a propina,

o que Youssef fez em sua delação. Com isso houve uma sequência de delações,

imperando a colaboração e não mais a negação dos fatos, além de diversas prisões,

valores devolvidos, provas evidentes dos crimes e a justiça sendo feita.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi analisado, conclui-se que a nova Lei nº 12.850/13

apresentou uma conceituação clara da organização criminosa, destacando seus

requisitos de modo bastante convicta, determinou o mínimo de quatro integrantes

para a formação da organização; uma estrutura sistemática de divisão de tarefas;

vinculo subjetivo entre seus participantes, buscando a execução de infrações penais

para obter vantagens; além da pena máxima superior a quatro anos ou natureza

transnacional.

Dessa forma ocorreu a tipificação do delito de organização criminosa,

determinando ser crime a promoção, constituição, financiamento ou integração,

pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa. Sendo submetido as mesmas

penalidades quem obsta ou, de qualquer maneira, impossibilita a averiguação de

infração penal que compreenda a organização criminosa.

Da mesma maneira regulamentou satisfatoriamente os meios de investigação

e de obtenção de prova, evidenciando-se a delação premiada, onde o magistrado

pode, a requerimento das partes, conferir o perdão judicial, reduzir em até dois

terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos do

indivíduo que tenha colaborado voluntaria e efetivamente com a inquirição e com o

processo criminal, contanto que essa delação colabore com o desfecho do processo

criminal. Apresentou, ainda, garantias fundamentais ao delator, como medidas de

proteção; preservação ter seus dados, qualificação e sua identidade entre outros.

A delação premiada é bastante utilizada em razão da demora na investigação

de determinados casos, principalmente quando envolve indivíduos públicos e muitos

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envolvidos. Um exemplo atual é a operação Lava Jato que já está na 36º fase, tendo

como a principal fonte de provas a delação premiada, dando celeridade ao processo

e auxiliando para que a justiça seja feita. Ademais, reduz as custas processuais,

com economia de tempo e gastos em diligencias, busca de prova e profissionais.

Vale destacar que, concluir uma investigação acaba com a insegurança

jurídica, penalizando os culpados e em certos casos, tem-se a devolução de

recursos públicos.

Finalmente, verifica-se que Lei nº 12.850/2013 trouxe novidades relevantes

para as investigações e colheita de provas nos crimes de organização criminal,

constituindo os mencionados mecanismos como facilitadores aos agentes estatais

na luta contra as organizações criminosas, levando em consideração que tais

instituições estão em progressivo avanço e aparelhamento.

CRIMINAL ORGANIZATION PURSUANT TO LAW 12.850 /13

ABSTRACT Having for objective to construct a legal boarding on the treatment given to the criminal organization, presenting the current state of the Brazilian legislation, this study of nature theoretical, elaborated on the basis of the applied methodology to the bibliographical research and documentary it deals with the criminal organization that is one of the biggest adversities of the globalizado world, either in reason of the amplitude of the activities practised for this group, either for its power and even though for the degree of influence in the State, demands if an efficient and fast reply of the competent authorities, so that the involved ones are penalizados and that the damages are not irreversible. Law 12,850/13 recognized the committed imperfection, in the previous legislações, when turning on the way of achievement of advantages of any character for assignment effect of the criminal organization and then the term placed in the place of the expression “crime” “misdemeanor”, understanding criminal contraventions, increasing, of this form, the extension of the illicit susceptíveis of sanction for its validity, previously determined only crimes, since that with superior maximum penalty the 4 years. KEYWORDS: Criminal Infringement. Law nº 12.850 / 13. Criminal Organization.

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