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LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E CORPOS DE BOMBEIROS Comendador da Ordem de Benemerência – 1935 Membro Honorário da Ordem Militar de Cristo – 1980 Membro Honorário da Ordem da Liberdade – 2008 Prémio Direitos Humanos – 2008 FUNDADA EM 18 DE AGOSTO DE 1930 LEGALIZADA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO INTERIOR DE 30-5-1932 DIÁRIO DO GOVERNO – II SÉRIE, Nº 129 DE 4-6-1932 FEDERADA NO “COMITÉ TÉCHNIQUE INTERNATIONAL DE LA PRÉVENTION ET DE L’EXTINCTION DU FEU MEMBRO DA “NATIONAL FIRE PROTECTION ASSOCIATION INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA Rua Eduardo de Noronha, 5-7 1700-151 LISBOA Telef. 21 842 13 80 Fax 21 842 13 89 Apartado 50286 1707-001 Lisboa Codex [email protected] Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção, N.º 90/900619 Contribuinte N.º 500 920 680 INFORMAÇÃO data: 2 0 1 8 - 1 1 - 0 7 assunto: Diplomas apresentados pelo Governo a serem discutidos no âmbito do sector Orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil Regime dos Benefícios Sociais e de Bonificação do Tempo de Serviço dos Bombeiros Voluntários Modelo de formação na área da proteção civil Regime das Carreiras Especiais de Sapador Bombeiro e de Oficial Sapador Bombeiro Regime da Aposentação dos Bombeiros da Administração Pública Sistema Nacional de Aviso e Alerta Especial

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LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E CORPOS DE BOMBEIROS

Comendador da Ordem de Benemerência – 1935 Membro Honorário da Ordem Militar de Cristo – 1980 Membro Honorário da Ordem da Liberdade – 2008

Prémio Direi tos Humanos – 2008

FUNDADA EM 18 DE AGOSTO DE 1930 LEGALIZADA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO INTERIOR DE 30-5-1932 DIÁRIO DO GOVERNO – I I SÉRIE, Nº 129 DE 4-6-1932 FEDERADA NO “COMITÉ TÉCHNIQUE INTERNATIONAL DE LA PRÉVENTION ET DE L’EXTINCTION DU FEU MEMBRO DA “NATIONAL FIRE PROTECTION ASSOCIATION

INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE

PÚBLICA

Rua Eduardo de Noronha, 5-7 – 1700-151 LISBOA Telef. 21 842 13 80 Fax 21 842 13 89 Apartado 50286 – 1707-001 Lisboa Codex – [email protected] M a t r i c u l a d a n a C o n s e r v a t ó r i a d o R e g i s t o C o m e r c i a l d e L i s b o a , 1 . ª S e c ç ã o , N . º 9 0 / 9 0 0 6 1 9 – C o n t r i b u i n t e N . º 5 0 0 9 2 0 6 8 0

INFORMAÇÃO

data: 2 0 1 8 - 1 1 - 0 7

assunto: Diplomas apresentados pelo Governo a serem discutidos no âmbito

do sector

• Orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

• Regime dos Benefícios Sociais e de Bonificação do Tempo de Serviço dos Bombeiros

Voluntários

• Modelo de formação na área da proteção civil

• Regime das Carreiras Especiais de Sapador Bombeiro e de Oficial Sapador Bombeiro

• Regime da Aposentação dos Bombeiros da Administração Pública

• Sistema Nacional de Aviso e Alerta Especial

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Ministra/o d

Decreto n.º

DL 398/2018

2018.10.31

A atividade de proteção civil garante a prevenção e a resposta a um conjunto diversificado

de riscos coletivos naturais e tecnológicos, tais como os sismos, maremotos, movimentos de

vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos,

químicos ou industriais, bem como a prevenção e combate a os incêndios rurais.

O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da eficiência da

proteção civil e das condições de prevenção e socorro, prevê a adoção de diversas medidas

de modo a incrementar a capacidade de fazer face aos riscos. O conhecimento, prevenção e

resposta às situações de acidente grave e catástrofe exige a articulação de diversas instituições

que atuam operacionalmente sob um comando único.

O robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil é fundamental para

o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no

âmbito da proteção civil, salientando-se a criação da Força Especial de Proteção Civil, que

constitui uma força operacional de prevenção e resposta a situações de emergência.

No âmbito da reforma da prevenção e combate aos incêndios rurais, a Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil tem a responsabilidade de dar corpo aos princípios que a

enformam: o princípio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio da

profissionalização e capacitação do sistema e o princípio da especialização.

Da presente iniciativa destaca-se ainda o reforço da estrutura operacional da autoridade

nacional, com a maior capacitação do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e

de uma profunda alteração do modelo de relação entre os diferentes níveis da administração,

central, regional e sub-regional, com a instituição dos Comandos Regionais e Sub-regionais

de Emergência e Proteção Civil.

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Ministra/o d

Decreto n.º

No quadro da atividade de proteção civil importa ainda atender ao planeamento civil de

emergência, destacando-se a atribuição de novas competências à Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil para fazer face, em particular, a situações de crise,

nomeadamente em matéria de coordenação e definição da política nacional.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e Liga dos Bombeiros

Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção

Civil, abreviadamente designada por ANEPC.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A ANEPC é a autoridade nacional em matéria de emergência e proteção civil.

2 - A ANEPC é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia

administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 3.º

Missão

1 - ANEPC tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de resposta a

emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves

e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade

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Ministra/o d

Decreto n.º

dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades

nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações

de crise ou de guerra.

2 - A ANEPC tem ainda por missão promover a aplicação, a fiscalização e inspeção sobre

o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito

das suas atribuições.

3 - A ANEPC, enquanto autoridade nacional, articula a atuação das demais entidades que

desenvolvem, nos termos da lei, competências em matéria de emergência e de proteção

civil.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento civil de

emergência:

a) Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em

particular, a situações de crise ou guerra;

b) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência,

em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham

missões relacionadas com esta atividade;

c) Apoiar o funcionamento da Comissão Executiva do Plano Nacional de Regresso,

planeia e organiza os treinos com vista à validação do Plano e garante a sua

permanente atualização.

2 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos e

planeamento de emergência de proteção civil:

a) Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para

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Ministra/o d

Decreto n.º

fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;

b) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de

origem natural ou tecnológica, tais como sismos, maremotos, movimentos de

vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos,

biológicos, químicos ou industriais;

c) Elaborar diretivas operacionais no âmbito da prevenção e resposta a riscos naturais

e tecnológicos;

d) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção

e socorro;

e) Apoiar a realização de ações de prevenção estrutural, nomeadamente de gestão de

combustível, de apoio à realização de queimas e queimadas e de participação em

ações de sensibilização;

f) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso perante a ocorrência ou a iminência

da ocorrência de situação de emergência;

g) Criar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de

incêndio ou de outros riscos para a população, informando sobre as atividades de

risco e medidas de autoproteção;

h) Promover programas e ações de sensibilização para a prevenção de

comportamentos de risco, medidas de autoproteção e realização de simulacros de

planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção

florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos

edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de

proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos

críticos e locais de refúgio, em cooperação com os municípios;

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Decreto n.º

j) Proceder à regulamentação e assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança

contra incêndios em edifícios.

k) Monitorizar as ações de prevenção desenvolvidas por entidades públicas e privadas

no âmbito dos riscos naturais e tecnológicos.

3 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e

socorro:

a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema integrado de comando de

operações de socorro;

b) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as

demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de

proteção e socorro;

c) Desenvolver operações de proteção e socorro através da força especial de proteção

civil;

d) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, nos âmbitos local e regional

autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;

e) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados

disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;

f) Definir, em coordenação com a Força Aérea, o número, tipologia, características,

localização e relocalização e o período de operação dos meios aéreos necessários às

missões de emergência e proteção civil, sem prejuízo das competências do Instituto

Nacional de Emergência Médica, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência

Médica (SIEM) e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito

dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Marítimo e Aéreo;

g) Procede ao despacho de meios aéreos e ao subsequente empenhamento dos

mesmos em missões de emergência e proteção civil.

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Decreto n.º

4 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:

a) Contribuir para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e

infraestruturas dos corpos de bombeiros;

b) Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros, da Escola

Nacional de Bombeiros e de outras entidades que desenvolvem a sua atividade no

âmbito da proteção e socorro, nomeadamente através de transferências, no limite

de dotações inscritas no seu orçamento;

c) Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de

telecomunicações de emergência em exploração pela ANEPC e pelos corpos de

bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna;

d) Assegurar os meios necessários às operações de proteção e socorro;

e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro.

5 - No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), a ANEPC

desenvolve a especialização da Proteção contra Incêndios Rurais (PCIR), orientada para

a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens.

6 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atuação dos bombeiros:

a) Orientar, coordenar, auditar e inspecionar a atividade das associações humanitárias

de bombeiros e dos corpos de bombeiros;

b) Promover e incentiva a participação das populações no voluntariado e em todas as

formas de auxílio à missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos

de bombeiros;

c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promove o

aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, em articulação

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Decreto n.º

com a Escola Nacional de Bombeiros e outras instituições de ensino com oferta

educativa e formativa reconhecida ou entidades com competências em áreas que

integrem a formação de bombeiros;

d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de

bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.

Artigo 5.º

Âmbito territorial

1 - As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo

das competências dos órgãos de governo próprio e dos serviços das regiões autónomas.

2 - A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas nas seguintes situações:

a) Em situações de alerta, contingência e calamidade pública declaradas nos termos da

Lei de Bases da Proteção Civil;

b) Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção

civil;

c) Ao abrigo da cooperação técnica e operacional.

Artigo 6.º

Colaboração com outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras

entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente

instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de

proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da

lei.

2 - No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil,

designadamente em situações de acidentes graves e catástrofe, a ANEPC promove a

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Decreto n.º

articulação institucional e a criação de mecanismos de mobilização de recursos.

3 - A ANEPC colabora, no âmbito da proteção civil, com os municípios e as freguesias,

designadamente apoiando a criação de unidades locais de proteção civil.

4 - As estruturas municipais de proteção civil articulam-se operacionalmente com a ANEPC,

nos termos definidos no sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 7.º

Atuação internacional

1 - A ANEPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado

Português no domínio da emergência e da proteção civil, de acordo com as orientações

estabelecidas pelo Governo.

2 - A ANEPC acompanha as ações internacionais no âmbito das alterações climáticas,

gestão do risco e proteção civil, adaptando a estratégia nacional de prevenção e resposta.

3 - A ANEPC assegura as relações, no âmbito da proteção civil, com os serviços

competentes da União Europeia, designadamente no âmbito do Mecanismo Europeu de

Proteção Civil, e com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como com

outros serviços congéneres no quadro da cooperação transfronteiriça, bilateral e

multilateral, de forma coordenada com os demais organismos nacionais que atuam no

domínio da cooperação para o desenvolvimento e ação humanitária, e, ainda, a

representação de Portugal nas instituições internacionais de proteção civil, sempre sob

orientação do Governo.

4 - A ANEPC pode, ainda, precedendo autorização do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, participar em missões de auxílio externo.

Artigo 8.º

Coordenação e cooperação

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Decreto n.º

1 - As entidades e serviços públicos com competências em matéria de proteção civil exercem

a sua atividade de acordo com a doutrina e as orientações definidas pela ANEPC.

2 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respetivos representantes,

devem prestar à ANEPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

3 - Têm o dever especial de colaborar com a ANEPC:

a) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria,

energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica,

agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;

b) Os agentes de proteção civil,

c) As associações humanitárias de bombeiros;

d) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público,

bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;

e) Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja

laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica

de licenciamento da ANEPC;

f) Os serviços de segurança;

g) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos

portos e aeroportos.

h) As instituições de segurança social;

i) A Cruz Vermelha Portuguesa

j) As instituições com fins de socorro e de solidariedade;

4 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil,

criminal e disciplinar, nos termos da lei.

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Decreto n.º

5 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANEPC, quando praticadas em

situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime

previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Poderes de autoridade

1 - Os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização são detentores

dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das

seguintes prerrogativas:

a) Aceder e fiscalizar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as

instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou

fiscalização da ANEPC;

b) Requisitar equipamentos e documentos para análise;

c) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e

fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e encerramento de

instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente

para a segurança das pessoas e bens;

d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja

observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a

autoridade policial em tempo útil;

e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o

cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter

execução imediata no âmbito de atos de gestão pública;

f) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão

sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei

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Decreto n.º

n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, o encerramento de instalações

de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos, bem

como a cessação ou suspensão, geral ou parcial, da sua atividade.

2 - O disposto nas alíneas a), a c) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas

pela ANEPC para o exercício de funções de fiscalização.

3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado

auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANEPC no prazo

máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.

4 - Os trabalhadores e entidades credenciados da ANEPC, titulares das prerrogativas

previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a

fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, e

devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Órgãos

1 - A ANEPC é dirigida por um presidente.

2 - O presidente é coadjuvado pelo Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil e

por quatro diretores nacionais adjuntos.

Artigo 11.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam

delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de

emergência, em estreita ligação com as entidades e serviços públicos competentes

em cada setor, designadamente com as Forças Armadas, para o estabelecimento de

mecanismos de mobilização de recursos, de acordo com as orientações do membro

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Ministra/o d

Decreto n.º

do Governo responsável pela área da administração interna;

b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;

c) Representar a ANEPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos

internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado

Português faça parte;

d) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa

Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível OTAN;

e) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes,

equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à

normalização técnica da respetiva atividade;

f) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de

proteção e socorro;

g) Assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;

h) Definir, em articulação com a Força Aérea, o número, tipologia, características,

localização inicial e relocalização e o período de operação dos meios aéreos

necessários às missões de emergência e proteção civil;

i) Promover o despacho e emprego dos meios aéreos nas missões de emergência e

proteção civil;

2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANEPC ou de infração das normas e

requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização,

certificação ou fiscalização da ANEPC, pode o presidente da ANEPC:

a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos

termos estabelecidos na respetiva regulamentação;

b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o

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Ministra/o d

Decreto n.º

encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de

incumprimento ou infração;

c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das

normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata,

no âmbito de atos de gestão pública;

d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

3 - O presidente da ANEPC é designado, em comissão de serviço pelo período de três anos,

renováveis, pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

4 - O Presidente da ANEPC é escolhido de entre indivíduos com licenciatura concluída há,

pelo menos, 10 anos, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional

e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

5 - O cargo de presidente é equiparado a Subsecretário de Estado, dispondo de Gabinete

próprio, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.

6 - O Presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior

de 1.º grau.

7 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, em matéria operacional, pelo

CNEPC e, nas restantes matérias, pelo diretor nacional adjunto que indique para o efeito.

8 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos

dirigentes das entidades e serviços públicos da administração central qualificados na lei

como agentes de proteção civil.

Artigo 12.º

Relações externas e comunicação

A ANEPC integra estruturas orgânicas vocacionadas para assegurar as relações externas, a

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Ministra/o d

Decreto n.º

comunicação e a divulgação de informação relevante em matéria de emergência e proteção

civil, que funcionam na dependência do presidente.

Artigo 13.º

Diretores nacionais adjuntos

1 - Os diretores nacionais adjuntos, cargos de direção superior de 2.º grau, exercem

exclusivamente as competências atribuídas às respetivas direções nacionais, bem como as

competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

2 - Ao recrutamento, designação e exercício de funções dos diretores nacionais adjuntos é

aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração

Central, Regional e Local do Estado, adiante designado Estatuto do Pessoal Dirigente,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No recrutamento do titular do cargo de diretor nacional adjunto do Comando Nacional

de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses são ouvidas em momento anterior à elaboração da carta de missão, bem

como à designação pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 14.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da ANEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e

compreende as seguintes direções nacionais:

a) A Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos;

b) A Direção Nacional de Administração de Recursos;

c) O Comando Nacional de Bombeiros;

d) A Inspeção de Serviços de Emergência e Proteção Civil.

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Ministra/o d

Decreto n.º

2 - Com vista a assegurar o comando operacional de emergência e proteção civil e ainda o

comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela

sua autonomia própria, a organização interna da ANEPC compreende ainda:

a) O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;

b) Os Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil, cuja circunscrição

territorial corresponde às NUTS II do continente;

c) Os Comandos Sub-regionais de Emergência e Proteção Civil, cuja circunscrição

territorial corresponde ao território das entidades intermunicipais do continente.

Artigo 15.º

Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos

À Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos, abreviadamente designada por

DNPGR, compete:

a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para

situações de acidente grave ou catástrofe;

b) Assegurar a avaliação, monitorização e previsão dos riscos coletivos;

c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;

d) Realizar ações de prevenção estrutural, nomeadamente de gestão de combustível,

de apoio à realização de queimas e queimadas e de participação em ações de

sensibilização;

e) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;

f) Assegurar uma rede automática de avisos à população em dias de elevado risco de

incêndio, com o objetivo da emissão de alertas para proibição do uso do fogo, bem

como outras atividades de risco e ainda medidas de autoproteção, dirigidas para

públicos específicos;

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Ministra/o d

Decreto n.º

g) Promover os programas e ações de sensibilização para a prevenção de

comportamentos de risco, medidas de autoproteção e realização de simulacros de

planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais;

h) Realizar os programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de

proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas e

bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão

de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas,

identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o envolvimento dos

municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das

populações e incorporando o conhecimento prático existente ao nível das

comunidades locais;

i) Assegurar operações de proteção e socorro, através da força especial de proteção

civil;

j) Desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a

especialização da Proteção contra Incêndios Rurais, orientada para a salvaguarda

dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens;

k) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra

incêndios em edifícios;

l) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de

segurança;

m) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento de emergência de proteção civil,

lhe sejam submetidos pelas entidades e serviços públicos competentes para o efeito;

n) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do

Comité de Proteção Civil – Civil Protection Group (CPC) e respetivos grupos de

trabalho;

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Ministra/o d

Decreto n.º

o) Coordenar a aplicação em Portugal dos princípios que norteiam a Estratégia

Internacional para Redução do Risco de Catástrofes, instituída pelas Nações

Unidas;

p) Prestar apoio à atividade do CNPCE, designadamente através da elaboração de

estudos e trabalhos técnicos, do apoio administrativo e controlo da documentação,

quer nacional, quer OTAN, e do apoio em matéria de expediente, arquivo, pessoal,

contabilidade e economato;

q) Gerir o funcionamento do Sub-registo da ANEPC, através do cumprimento das

normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança,

nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência OTAN, a

inspeção periódica dos postos de controlo OTAN, seus dependentes, bem como

promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que,

na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação

classificada.

Artigo 16.º

Direção Nacional de Administração de Recursos

À Direção Nacional de Administração de Recursos, abreviadamente designada por DNAR,

compete:

a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANEPC;

b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos

trabalhadores da ANEPC, em articulação com as entidades competentes;

c) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos trabalhadores;

d) Desenvolver, na sequência de processos de avaliação, processos de melhoria

contínua, inovação operacional e aprendizagem;

e) Planear e gerir os recursos financeiros da ANEPC;

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Ministra/o d

Decreto n.º

f) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;

g) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da

ANEPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna;

h) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos

tecnológicos da ANEPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna;

i) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das

competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

j) Assegurar a gestão:

i) Documental e do arquivo da ANEPC;

ii) Das instalações e equipamentos da ANEPC, sem prejuízo das competências

próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

iii) Da frota automóvel da ANEPC.

Artigo 17.º

Comando Nacional de Bombeiros

Ao Comando Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por CNB, compete:

a) Regular e coordenar a atividade dos corpos de bombeiros;

b) Estabelecer a articulação com as estruturas de comando dos corpos de bombeiros;

c) Promover modelos eficazes de organização dos corpos de bombeiros em ordem a

potenciar a sua atividade operacional;

d) Assegurar o recenseamento dos bombeiros;

e) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;

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Ministra/o d

Decreto n.º

f) Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos bombeiros;

g) Certificar entidades formadoras na área da proteção e socorro;

h) Definir, planear e orientar a estratégia de formação na área dos bombeiros, em

articulação com a Escola Nacional de Bombeiros e outras instituições de ensino com

oferta educativa e formativa reconhecida certificada;

i) Acompanhar a constituição e o funcionamento das equipas de intervenção

permanente;

j) Acompanhar os processos de reorganização dos corpos de bombeiros;

k) Desenvolver, implementar e manter os programas de:

i) Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação

com a Escola Nacional de Bombeiros, e outras instituições de ensino com

oferta educativa e formativa reconhecida certificada;

ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;

iii) Incentivo à participação das populações no voluntariado dos bombeiros;

iv) Apoio aos dirigentes das associações humanitárias de bombeiros

Artigo 18.º

Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil

1 - A Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil (ISEPC) constitui um serviço

de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no Decreto-Lei n.º

276/2007, de 31 de julho.

2 - Compete à ISEPC:

a) Realizar as ações de inspeção do cumprimento das leis, regulamentos, normas e

requisitos técnicos previstos na lei sobre:

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Ministra/o d

Decreto n.º

i) Os atos praticados pelos serviços da ANEPC;

ii) Os corpos de bombeiros;

iii) A utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANEPC a entidades públicas

ou privadas;

b) Realizar ações de inspeção no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e

socorro;

c) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo

presidente da ANPEC;

d) Auditar o sistema de controlo interno;

e) Desenvolver ações no âmbito da auditoria de gestão;

f) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelas

diversas unidades orgânicas que compõem a ANEPC, detetando e caracterizando

os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos

superiormente definidos;

g) Identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos

administrativos conduzidos pela ANPEC;

h) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação

das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;

i) Colaborar nas ações de controlo externo que sejam efetuadas à ANEPC por

organismos que sobre ela exerçam poder inspetivo;

j) Acompanhar o seguimento pelos serviços das recomendações formuladas pelas

referidas na alínea anterior;

3 - Para os efeitos previstos no número anterior os inspetores da ISEPC têm competência

para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas,

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Ministra/o d

Decreto n.º

proceder aos necessários exames e verificações.

4 - Compete ainda à ISEPC definir e assegurar um sistema de avaliação para todas as equipas

operacionais envolvidas na prevenção e combate.

5 - À ISEPC e respetivos inspetores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31

de julho.

Artigo 19.º

Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil

1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil (CNEPC), é dirigido pelo

comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante

nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos.

2 - O CNEPC compreende:

a) A célula operacional de planeamento e operações;

b) A célula operacional de monitorização, avaliação do risco, aviso e informação pública;

c) A célula operacional de comunicações e logística;

d) A célula operacional de meios aéreos;

e) A célula operacional de apoio à decisão.

3 - As competências do CNEPC e das respetivas células operacionais são as previstas no

âmbito do SIOPS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação

atual, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei.

4 - O CNEPC depende hierarquicamente do presidente, o 2.º comandante nacional de

emergência e proteção civil, os adjuntos de operações e os chefes de células operacionais

dependem hierarquicamente do CNEPC.

5- O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de

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Ministra/o d

Decreto n.º

emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço pelo período de três

anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna

e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º

grau, respetivamente.

6 - Os cargos de adjunto de operações e de chefe de célula são cargos de direção intermédia

de 1.º e de 2.ºgrau, respetivamente.

7- O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de

emergência e proteção civil têm direito a patrocínio judiciário nos termos previstos para os

titulares de cargos de direção, no Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 20.º

Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil

1 - Os Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil são os seguintes:

a) Comando Regional do Norte;

b) Comando Regional do Centro;

c) Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Comando Regional do Alentejo;

e) Comando Regional do Algarve.

2 - Os comandos regionais de Emergência e Proteção Civil são dirigidos pelo comandante

regional de emergência e proteção civil, abreviadamente designado por CREPC, cujas

competências são as previstas no SIOPS, sem prejuízo de outras que lhes forem

conferidas por lei.

3 - Compete ainda ao CREPC assegurar a articulação permanente com os comandantes sub-

regionais e com os 2.os comandantes sub-regionais no seu âmbito territorial.

4 - O CREPC participa, no respetivo âmbito territorial, nas políticas de planeamento,

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Ministra/o d

Decreto n.º

prevenção, organização dos dispositivos, definição da rede de infraestruturas e

equipamentos e articulação institucional com as autoridades políticas e agentes de

proteção civil.

5 - O comandante regional depende hierarquicamente do comandante nacional, sem prejuízo

das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANEPC.

6 - O cargo de comandante regional é um cargo de direção superior de 2.º grau.

7 - O comandante regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo comandante

sub-regional que indicar, com exceção do comandante sub-regional do Algarve que é

substituído pelo 2.º comandante sub-regional.

Artigo 21.º

Comandos Sub-Regionais de Emergência e Proteção Civil

1 - Na circunscrição territorial correspondente ao território de cada comunidade

intermunicipal existe um Comando Sub-regional de Emergência e Proteção Civil,

abreviadamente designado por CSEPC, dirigido pelo comandante sub-regional,

coadjuvado pelo 2.º comandante sub-regional.

2 - As competências do CSEPC são as previstas no SIOPS, sem prejuízo das competências

que lhe forem conferidas por lei.

3 - Compete ainda ao CSEPC assegurar a articulação operacional permanente com os

comandantes operacionais municipais.

4 - O comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem

prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANEPC.

5 - O 2.º comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante sub-regional.

6 - Os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional são cargos de

direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.

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Ministra/o d

Decreto n.º

7 - Na circunscrição territorial correspondente ao território da comunidade intermunicipal

do Algarve, as competências cometidas ao cargo de comandante sub-regional são

exercidas pelo comandante regional, coadjuvado pelo 2.º comandante sub-regional.

Artigo 22.º

Salas de Operações e Comunicações

No CNEPC e nos CSEPC funcionam salas de operações e comunicações dotadas de

operadores de telecomunicações.

Artigo 23.º

Força Especial de Proteção Civil

1- A ANEPC integra uma Força Especial de Proteção Civil (FEPC), assegurada por

trabalhadores da carreira especial de sapador bombeiro e da carreira especial de oficial

sapador bombeiro, que depende operacionalmente do CNEPC.

2- A FEPC é uma força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação

da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no

âmbito do sistema de proteção civil e do sistema integrado de operações de proteção e

socorro e do sistema de gestão integrada de fogos rurais.

3- A composição e a organização interna da FEPC são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração interna, sob proposta

do presidente da ANECP, elaborada após audição do CNEPC.

4- O cargo de comandante da FEPC é um cargo de direção intermédia de primeiro grau.

5- O segundo comandante da FEPC e os adjuntos de comando são cargos de direção

intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente.

6- A Força Especial de Proteção Civil sucede à Força Especial de Bombeiros.

7- A área de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde aos

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Ministra/o d

Decreto n.º

trabalhadores da carreira especial de oficial sapador bombeiro.

8- A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a 80% da

remuneração dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º

Uniformes e transferência de símbolos

1- O uniforme dos sapadores bombeiros integrados na FEPC é definido no regulamento de

uniformes da estrutura operacional da ANEPC.

2- A FEPC é a herdeira do guião e das flâmulas da Força Especial de Bombeiros, incluindo

as respetivas condecorações atribuídas.

3- A FEPC tem o direito ao uso do guião e as suas companhias ao uso de flâmulas conforme

modelos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 25.º

Receitas

1 - A ANEPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no

Orçamento do Estado.

2 - A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas,

nacionais ou estrangeiras;

b) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos

rendimentos;

c) O produto da venda de publicações;

d) Os rendimentos de bens patrimoniais;

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Ministra/o d

Decreto n.º

e) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres,

palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;

f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;

g) As percentagens atribuídas legalmente sobre as receitas dos jogos sociais;

h) As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios;

i) O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos

processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos

termos da legislação aplicável;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou

outro título.

3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação

aplicável aos serviços e fundos autónomos.

Artigo 26.º

Despesas

Constituem despesas da ANEPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 27.º

Apoio à atividade dos bombeiros

1- As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros portugueses, no âmbito da

proteção e socorro às populações, constam, de forma desagregada, de orçamento

autonomizado, anexo ao orçamento da ANEPC.

2- A elaboração do projeto de orçamento previsto no número anterior é precedida de

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Ministra/o d

Decreto n.º

audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 28.º

Isenção de portagem

As viaturas da ANEPC, devidamente identificadas e cuja utilização se destine a missões de

proteção civil, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.

Artigo 29.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam

do Anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º

Meios aéreos

1- A definição do número, tipologia, características, posicionamentos e reposicionamento,

período de operação e protocolos de despacho dos meios aéreos que integram o DECIR,

bem como aqueles a empregar nas demais missões de emergência e proteção civil, é da

competência da ANEPC, em articulação com a Força Aérea, sem prejuízo das

competências do Instituto Nacional de Emergência Médica, no âmbito do Sistema

Integrado de Emergência Médica (SIEM) e dos Centros de Coordenação de Busca e

Salvamento no âmbito dos Sistemas Nacionais de Busca e Salvamento (SNBS) Marítimo

e Aéreo.

2- A decisão de empenhamento e o despacho de meios aéreos através das salas de operações

da ANEPC e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais,

incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea

armada, bem como o acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais

missões de emergência e proteção civil constituem competência da ANEPC.

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Ministra/o d

Decreto n.º

3- O tratamento, produção e controlo de informação operacional e estatística relacionada

com o empenhamento de meios aéreos é suportado, de forma integrada, pela aplicação

informática de gestão de operações de emergência e proteção civil da ANEPC.

4- A inventariação e atualização dos pontos de abastecimento de água previstos para os

aviões anfíbios, bem como os procedimentos entre o CNEPC e a Autoridade Marítima,

os Comandos Sub-regionais de Emergência e Proteção Civil (CSEPC) e as Autoridades

locais competentes constituem competência da ANEPC.

5- A articulação operacional permanente entre CNEPC, CSEPC e Centros de Meios Aéreos

(CMA) ao nível dos procedimentos que estão na base da gestão operacional de meios

aéreos é uma competência da ANEPC;

6- A ligação operacional entre a ANEPC e a Força Aérea é estabelecida de forma direta,

através de meios humanos e recursos técnicos de ambas a entidades que assegurem a

celeridade da comunicação, ao nível das relações de comando e dos sistemas de

comunicação e de informação e ao nível do controlo da atividade aérea.

Artigo 31.º

Outros meios

Para além dos veículos operacionais e demais equipamentos próprios, a ANEPC contempla,

no âmbito do dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos especiais, os meios

operacionais das associações humanitárias de bombeiros e demais agentes de proteção civil,

nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - Para a prossecução das competências referidas no artigo 19.º, podem ser designados pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de

comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANEPC, e até ao limite máximo

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Ministra/o d

Decreto n.º

de dez, trabalhadores para exercer funções de fiscalização, a recrutar de entre licenciados,

com experiência profissional relevante de pelo menos cinco anos.

2 - A comissão de serviço prevista no número anterior tem a duração de três anos, podendo

ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas renovações.

3 - Os trabalhadores são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única.

4 - Os trabalhadores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes

sendo devida qualquer remuneração adicional.

Artigo 33.º

Dever de disponibilidade

1 - O exercício de funções na ANEPC é de total disponibilidade, não podendo os

trabalhadores, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou

permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade

disciplinar nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 34.º

Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional

de Planeamento Civil de Emergência, órgão de coordenação e apoio do Governo em matéria

de planeamento civil de emergência, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-

Ministro ou, por delegação deste, no membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna conduz a atividade

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Ministra/o d

Decreto n.º

interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e,

especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico

Norte (OTAN), em coordenação com o membro do Governo responsável pela área da

Defesa Nacional.

3 – O presidente da ANEPC preside o Conselho Nacional de Planeamento Civil de

Emergência.

4 – O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência é objeto de decreto-lei, a

aprovar no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 35.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual.

Artigo 36.º

Comissões de serviço

As comissões de serviço do pessoal dirigente da estrutura operacional e outras em curso à

data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até à designação dos novos

titulares, no âmbito da implementação da nova estrutura orgânica, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 37.º

Instalação das estruturas da organização interna

1 - As estruturas orgânicas da ANEPC previstas no presente decreto-lei entram em

funcionamento de forma faseada, definida por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências previstas no

presente decreto-lei e o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de

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Ministra/o d

Decreto n.º

janeiro, na sua redação em vigor.

Artigo 38.º

Revisão do SIOPS

1- O SIOPS é revisto após a publicação do presente decreto-lei.

2- Até à sua revisão, o SIOPS aplica-se com as necessárias adaptações, considerando-se as

referências nele contidas às estruturas de comando e de coordenação distritais feitas ao

âmbito sub-regional.

Artigo 39.º

Referências legais

As referências legais à Autoridade Nacional de Proteção Civil consideram-se feitas à

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 40.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de atos preparatórios após a

publicação do presente decreto-lei.

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Ministra/o d

Decreto n.º

ANEXO I

Mapa de cargos de direção

(a que se refere o artigo 32.º)

Designação dos cargos dirigentes Número de lugares Qualificação dos cargos dirigentes Grau

Presidente 1 Direção superior 1.º

Diretor Nacional Adjunto

4

Direção superior

2.º

Comandante Regional

5 Direção superior 2.º

Adjunto de comando

Comandante Subregional

Comandante da FEPC

Diretor de Serviços

5

22

1

10

Direção Intermédia 1.º

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Ministra/o d

Decreto n.º

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Ministra\o d

Decreto n.º

DL 400/2018

2018.10.31

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, define o regime jurídico

dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, sem

prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, prevendo

um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários.

No âmbito do objetivo “Melhorar a eficiência da proteção civil e as condições de prevenção

e socorro” do Programa do XXI Governo Constitucional, o Governo promove o

incremento da eficiência da proteção civil e as condições de prevenção e socorro face a

acidentes e catástrofes, através de várias medidas.

Dessas medidas, reconhecendo-se e valorizando-se as associações e dos corpos de

bombeiros voluntários, enquanto verdadeiros pilares do sistema de proteção e socorro em

Portugal, releva especialmente o reforço dos incentivos ao voluntariado, apoiando,

promovendo e dignificando o voluntariado e a função social do bombeiro.

Assim, tendo em consideração o espírito de voluntariado, de sacrifício, generosidade e

abnegação que demonstram, disponibilizando-se para o desempenho de uma missão pública,

justifica-se que, no âmbito da presente reforma do sistema de proteção civil, se revejam os

benefícios existentes para os bombeiros, de modo a reforçar os incentivos ao voluntariado.

A presente alteração consubstancia-se na atribuição de benefícios na utilização de bens e

serviços públicos, bem como de serviços privados, mediante o estabelecimento de parcerias,

sem prejuízo de outras regalias sociais.

Consagra-se em articulação com o previsto no artigo 173.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o direito a prestação de doença

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Ministra\o d

Decreto n.º

para os bombeiros beneficiários do seguro social voluntário, assim como a possibilidade de

optarem pela proteção na eventualidade de parentalidade, mediante o pagamento da respetiva

contribuição.

Com estas medidas, pretende-se melhorar as condições de vida dos bombeiros voluntários,

numa perspetiva de motivação, valorização e realização pessoal e profissional.

[incluir referência à audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Municípios

Portugueses].

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros

voluntários, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem

prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, alterado

pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro,

que o republica, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação

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Ministra\o d

Decreto n.º

atual, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- (…)

2- (…)

3- (…)

4- (…)

5- (…)

6- (…)

7- (…)

8- Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de

comando e ativo têm direito ao reembolso de 50% das despesas suportadas por estes

com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública,

da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede

privada.

9- O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3,

no n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no n.º 8 é de um salário mínimo nacional, em

vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se

reportam.

10- [Anterior n.º 9]

11- [Anterior n.º 10]

12- [Anterior n.º 11]

Artigo 10.º

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Ministra\o d

Decreto n.º

Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão

1- Os bombeiros voluntários portugueses com, pelo menos, cinco anos de serviço nos

quadros de ativo e comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos

de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.

2- A bonificação do tempo de serviço prevista no número anterior corresponde a 15% do

tempo de serviço de prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando,

com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3- A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa os interessados

do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de

Aposentações ou para a segurança social.

4- Para efeitos dos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa

aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos

no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

5- O aumento previsto neste artigo só é atribuído em relação ao tempo de serviço prestado

na situação de atividade no quadro, competindo a certificação das condições da sua atribuição

à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6- Aos beneficiários do regime de proteção social convergente, a bonificação prevista no

presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do regime geral

de segurança social.

7- O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.

Artigo 17.º

[…]

1- […].

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Ministra\o d

Decreto n.º

2- O bombeiro pode optar por ter proteção também na eventualidade de doença e

parentalidade, mediante o pagamento da respetiva contribuição.

3- Para efeitos dos números anteriores, a atividade prestada como bombeiro voluntário

considera-se equiparada a atividade profissional.

Artigo 18.º

[…]

1- As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime de seguro

social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa contributiva relativa ao âmbito

material escolhido à base de incidência contributiva escolhida, nos termos previstos no

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2- [Revogado].

3- […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os artigos

6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Benefícios no âmbito dos municípios

1- Sem prejuízo dos poderes regulamentares que lhes são conferidos, os municípios, no

âmbito das suas políticas sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal

para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo.

2- As comparticipações podem ser concretizadas através de protocolos ou parcerias com

entidades legalmente existentes na área do respetivo município.

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Ministra\o d

Decreto n.º

3- As comparticipações referidas no número anterior podem revestir a forma de concessão

de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de

autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de

interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.

Artigo 6.º-B

Outros benefícios

1- Os bombeiros voluntários beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Entrada gratuita nos museus e monumentos nacionais afetos à Direção-Geral do

Património Cultural;

b) Desconto de 50% na anuidade enquanto associado da Fundação Inatel;

c) Redução de 50% em todas as taxas e emolumentos cobradas pelos organismos

tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Acesso aos refeitórios da Administração central e local do Estado nas mesmas

condições que os trabalhadores em funções públicas;

.

2- As regalias atribuídas aos bombeiros por força da celebração de outros instrumentos

legais, nomeadamente, protocolos ou regulamentos, mantêm-se em vigor, com exceção

daqueles de idêntica natureza e finalidade aos que se encontram previstos no presente

decreto-lei.

3- O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de outras entidades

públicas ou privadas atribuírem outros tipos de benefícios sociais aos bombeiros

voluntários.»

Artigo 4.º

Revogação

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Ministra\o d

Decreto n.º

É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua

redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

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Ministra\o d

Decreto n.º

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Ministra\o d

Decreto n.º

1

DL 409/2018

2018.10.31

A proteção, socorro e assistência das populações face a riscos coletivos são direitos que se

revestem de particular importância perante a dimensão das catástrofes e o número de

vítimas delas resultantes, bem como os impactos socioeconómicos nas populações

atingidas. Nesse sentido, as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro

multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção de riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção e

socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, tal como

preconizado na Lei de Bases da Proteção Civil.

Constitui um princípio fundamental da atividade de proteção civil assegurar a divulgação

das informações relevantes nesse âmbito, tendo os cidadãos direito à informação sobre os

riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou

minimizar os efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe. Para tal, assumem um

papel de relevo os sistemas de monitorização de riscos, de alerta especial e de aviso de

proteção civil, destinados a garantir uma adequada vigilância dos riscos existentes e uma

atempada comunicação da sua evolução às estruturas de proteção civil e socorro, bem

como uma oportuna informação à população potencialmente afetada pela iminência ou

ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.

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Ministra\o d

Decreto n.º

2

Consta do Programa do XXI Governo Constitucional e da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o objetivo a melhoria da eficiência da

proteção civil e das condições de prevenção e socorro. Ambos preveem já a adoção de

medidas no âmbito da prevenção com sistemas de aviso e de alerta precoce, a criação de

comunidades resistentes aos riscos associados à ocorrência de acidentes graves e catástrofes

e a melhoria da resposta operacional.

Esta necessidade também já se encontra reconhecida na Estratégia Nacional para uma

Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

160/2017, de 30 de outubro, a qual consagra os sistemas de monitorização, alerta e aviso

como uma das áreas prioritárias para investimento até 2020, por forma a responder ao

objetivo estratégico de melhorar a preparação face à ocorrência de acidentes graves e

catástrofes. Para tal, um dos objetivos operacionais a alcançar passa precisamente por

estruturar e divulgar um sistema nacional de alerta e aviso, em linha com as Grandes

Opções do Plano definidas pelo XXI Governo Constitucional para os anos de 2018 e 2019

e com a meta de reforço do patamar preventivo da proteção civil, designadamente através

da implementação de um sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce.

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil tem como atribuição a

responsabilidade de organizar um sistema nacional de alerta e aviso, o que pressupõe a

criação do quadro legal que procede à instituição deste sistema e à definição de um

conjunto de orientações destinadas à sua implementação. Desiderato que se alcança através

da aprovação do presente diploma.

Assim:

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Ministra\o d

Decreto n.º

3

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- O presente decreto-lei institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de

Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População («Sistema Nacional»), estabelecendo

orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de

proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios

da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do

aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

2 - O disposto no presente regime não prejudica as competências próprias de outras

entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou

ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de

informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o

desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de

acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de

Proteção e Socorro («SIOPS»);

b) «Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente

afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo

a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de

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Ministra\o d

Decreto n.º

4

autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso

de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:

i) «Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a

população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área

geográfica;

ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a

adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um

acidente grave ou catástrofe num período temporal específico, numa

determinada área geográfica.

c) «Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações

destinadas a permitir a observação, medição e avaliação contínua do

desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as

populações, bem como a comunicação para informações à Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil («ANEPC»).

Artigo 3.º

Dever de comunicação

As entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos têm o dever de comunicar à ANEPC a informação proveniente dos sistemas de

vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

Artigo 4.º

Competência para emissão de alertas especiais

A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANEPC, no âmbito

da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil («SMPC»), no

âmbito municipal, nos termos do SIOPS.

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Ministra\o d

Decreto n.º

5

Artigo 5.º

Competência para emissão de avisos de proteção civil

1 - A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional

de nível nacional, de nível e sub-regional e de nível municipal, conforme os respetivos

âmbitos de atuação.

2 - Nas situações em que não estejam reunidos os centros de coordenação operacional

referidos no número anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a

emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil,

pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador

municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 - Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de

riscos à ANEPC, as seguintes entidades técnico-científicas:

a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.);

b) Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

c) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.);

d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.);

e) Direcção-Geral da Saúde (DGS);

f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);

g) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P. (INSA, I.P.);

h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I.P. (AGIF, I.P.).

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Ministra\o d

Decreto n.º

6

2 - No âmbito da emissão do aviso de proteção civil¸ o dever referido no número anterior

também impende sobre as seguintes entidades do sector das comunicações:

a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local;

b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local;

c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional.

Artigo 7.º

Difusão

1 - A ANEPC, os SMPC e a Autoridade Marítima Nacional garantem, nos respetivos

âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil.

2 - Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser

utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio

eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis e rede de radiocomunicações de

emergência.

3 - Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os

meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos

sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações

informáticas, correio eletrónico ou redes sociais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros

meios de difusão, atendendo à situação em concreto.

Artigo 8.º

Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil

1 - O alerta especial deve incluir:

a) Identificação do emissor e do destinatário;

b) Indicação das características do evento que justifica o alerta;

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Ministra\o d

Decreto n.º

7

c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;

d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da

monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das

consequências dos acidentes graves ou catástrofes;

e) Outros elementos considerados relevantes.

2 - O aviso de proteção civil deve incluir:

a) Identificação do emissor;

b) Indicação das características do evento que justifica o aviso;

c) Âmbito territorial e temporal;

d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências

expectáveis;

e) Outros elementos considerados relevantes.

3 - O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção

civil utilizado.

Artigo 9.º

Operacionalização dos sistemas de aviso

Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de aviso referidos no

artigo 8.º são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil mediante proposta da

ANEPC.

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Ministra\o d

Decreto n.º

8

Artigo 10.º

Articulação de regimes

1 - Para a emissão fundamentada e atempada de alertas especiais, as entidades referidas no

n.º 1 do artigo 6.º devem fornecer à ANEPC a informação proveniente dos respetivos

sistemas de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º da Lei de Bases da

Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

2 - A informação referida no número anterior é difundida de acordo com os procedimentos

previstos no SIOPS.

3 - Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades

referidas no n.º 2 do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições

de utilização para as comunicações com o público, nos termos da alínea e) do n.º 1 do

artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, na sua redação atual.

4 - Para efeitos de difusão de avisos à população as operadoras de comunicações fixas e

móveis podem, quando para tal solicitadas, difundir avisos de proteção civil diretamente

aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de

proteção de dados pessoais.

5 - O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos

e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à defesa da floresta contra

incêndios, à segurança de barragens e à prevenção de acidentes graves com substâncias

perigosas e resposta a emergências radiológicas e nucleares.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei é objeto de adaptação em diploma a aprovar pelos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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Ministra\o d

Decreto n.º

9

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Administração Interna

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

1

R 418/2018

2018.10.31

Resolução do Conselho de Ministros

Na sequência dos incêndios de grandes proporções de 2017, o Governo resolveu adotar um

conjunto de medidas que configuram uma reforma sistémica na prevenção e combate aos

incêndios rurais, extensível a outras áreas da proteção e socorro.

A presente reforma assenta em três princípios: o princípio da aproximação entre prevenção

e combate, o princípio da especialização e o princípio da profissionalização e capacitação do

sistema de gestão integrada de fogos rurais.

O princípio da especialização exige o envolvimento das instituições académicas e científicas,

com a intervenção de especialistas nas áreas relevantes, de modo a incorporar conhecimento

nas ações de planeamento, prevenção e gestão de ocorrências, bem como a qualificação

técnica de todos os intervenientes.

A importância da qualificação técnica dos recursos humanos nas diversas dimensões do

planeamento, gestão e valorização da floresta, bem como na prevenção e combate a

incêndios rurais, incluindo a previsão e estudo de condições meteorológicas e da sua relação

com a propagação de incêndios, exige também o desenho colaborativo de estratégias de

investigação que possam contribuir para a antecipação, prevenção e intervenção no âmbito

dos diversos fenómenos naturais que reclamam a atuação da proteção civil.

No âmbito dos desafios que se colocam às autoridades de proteção civil, é necessário

reponderar o modelo de formação atualmente existente, fazendo-o evoluir no sentido de

promover uma maior articulação entre as entidades que atuam nesta área, designamente

através da criação de uma rede nacional de formação e investigação em proteção civil, com

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

2

participação da Escola Nacional de Bombeiros, de instituições de ensino superior, de

unidades de investigação e de laboratórios colaborativos com atuação nesta área.

No contexto da sua nova estrutura orgânica, a Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil continua a apoiar a atividade dos bombeiros, assegurando a formação dos

bombeiros portugueses e promovendo o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos

de bombeiros, incluindo componentes de formação avançada de recursos humanos no

âmbito da proteção civil, em articulação com instituições científicas e académicas nacionais.

Neste âmbito, importa reformar o atual modelo de formação, assente na Escola Nacional de

Bombeiros, integrando-a numa rede nacional de formação e investigação em proteção civil,

especialmente vocacionada para a formação dos elementos da proteção civil, e capaz de dotar

os profissionais das qualificações adequadas ao melhor desempenho das suas funções

enquanto agentes de proteção civil, bem como para o desenvolvimento de investigação nesta

área.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reforçar o papel da formação, enquanto instrumento estratégico de modernização e

transformação da proteção civil, através do estabelecimento e organização de áreas

estratégicas de intervenção.

2 - Adequar a formação às exigências das atividades desenvolvidas pelos bombeiros e demais

agentes de proteção civil, alinhando a oferta com as necessidades do sistema quer termos

de competências, quer de nível qualificação.

3 - Promover a melhor articulação entre as competências, estratégias e métodos necessários

para o desempenho de funções de proteção e socorro no âmbito do sistema nacional de

qualificações e do desenvolvimento da formação profissional, de modo a assegurar a

melhoria global da eficácia, eficiência, e qualidade do sistema de proteção civil.

4 - Dinamizar a criação de parcerias institucionais, envolvendo estabelecimentos de ensino

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

3

superior, centros de investigação e outras entidades com estruturas formativas

certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de diversificar e estruturar uma oferta

relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de proteção

civil, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais.

5 - Estabelecer que a capacitação e qualificação dos elementos passa pela formação

específica, inicial e contínua, em todos os níveis de atuação, profissional ou voluntária, e

em qualquer função, incluindo de natureza técnica, operacional e de comando.

6 - Reconhecer a prioridade de transformar a Escola Nacional de Bombeiros, garantindo

uma oferta formativa abrangente e diversificada, numa instituição de formação e ensino

de referência dos profissionais da proteção civil, com a seguinte abrangência formativa:

a) Formação profissional, inicial e contínua, de bombeiros e de outros agentes de

proteção civil;

b) Cursos de formação profissionais para bombeiros, técnicos de proteção civil e outro

pessoal especializado;

c) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 - Criar uma rede nacional de formação e investigação em proteção civil, com a seguinte

constituição:

a) A Escola Nacional de Bombeiros;

b) Um consórcio de instituições de ensino superior que desenvolvam atividade de

formação ou investigação nas áreas relevantes para a proteção civil, especialmente

nas seguintes áreas disciplinares: Proteção Civil, Geografia e Planeamento

Territorial, Engenharias e Ciências Florestais ou Naturais, Meteorologia,

Oceanografia e Geofísica, Sistemas de Informação Geográfica, Ordenamento e

Gestão do Território e Ciências da Saúde;

c) Os laboratórios colaborativos que desenvolvam atividade na gestão integrada da

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

4

floresta e do fogo ou na minimização de riscos e impactos relevantes para a

proteção civil.

8 - Determinar que a rede nacional de formação e investigação em proteção civil é coordenada

pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que promove a articulação

entre as diversas entidades participantes na rede e identifica junto desta as necessidades

de oferta formativa e investigação a considerar para efeitos do desenvolvimento das suas

atividades.

9 - Determinar que a adesão à rede nacional de formação e investigação em proteção civil é

voluntária e não prejudica a identidade própria e a autonomia de cada instituição

participante, nem o desenvolvimento das suas atividades.

10 - Determinar que a rede nacional de formação e investigação em proteção civil deve iniciar

as suas atividades no prazo de 180 dias.

11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Presidência do Conselho de Ministros,

O Primeiro-Ministro

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Ministra\o d

Decreto n.º

1

DL 424/2018

2018.10.31

O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da eficiência da

proteção civil e das condições de prevenção, proteção e socorro, prevê o aperfeiçoamento

da gestão e melhoria da governança do sistema de proteção civil, através da alocação de

recursos humanos, técnicos e financeiros adequados, numa ótica de novos modelos de

cooperação, direção e resposta à emergência.

Neste sentido, é prioritário melhorar a resposta operacional por duas vias: a consolidação da

profissionalização da Força Especial de Bombeiros, adiante designada FEB, e a revisão das

carreiras de bombeiros municipais e de bombeiros sapadores.

A natureza da prestação de serviços diferenciados de proteção civil e socorro à população,

pela sua especificidade e conteúdo funcional, justificou a criação da FEB em 2007, conforme

Despacho n.º 22.396/2007 de 6 de agosto. Decorridos mais de 10 anos sobre o trabalho

desenvolvido por estes operacionais, que tem sido de crucial importância para o

funcionamento do sistema, pretende-se refletir sobre o seu trajeto, a sua estrutura e a sua

missão, introduzindo-se mais justiça relativamente ao sistema vigente e obtendo mais

coerência e equidade, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências

necessárias ao exercício das suas funções.

Por outro lado, o atual regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da

Administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, encontra-se

desatualizado tendo em conta a evolução em matéria de proteção e socorro e a exigência

cada vez mais informada das populações que beneficiam e carecem dos serviços prestados

pelos bombeiros profissionais. Este decreto-lei distingue bombeiros municipais de

bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções

dos profissionais que se encontram integrados em ambas carreiras.

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Ministra\o d

Decreto n.º

2

Perante este cenário, e com o intuito de dar maior uniformidade, racionalidade e articulação

às diferentes respostas que se afiguram necessárias, no âmbito dos incêndios florestais,

incêndios em infraestruturas, acidentes industriais ou outro tipo de perigos, ameaças ou

eventos naturais, tecnológicos ou sociais, assume-se a necessidade de fazer evoluir e clarificar

o sistema, criando duas carreiras especiais para todos os bombeiros profissionais da

Administração Pública: a carreira especial de sapador bombeiro, de grau 2 de complexidade

funcional; e a carreira de oficial sapador bombeiro, de grau 3 de complexidade funcional.

No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) é ainda identificada a

necessidade da existência de um corpo de trabalhadores especialmente capacitados na gestão

de fogos rurais. Assim, em consonância com estabelecido na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas para a criação de carreiras especiais e na medida em que os conteúdos

funcionais não podem ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais

previstas na lei, o presente decreto-lei estabelece o estatuto das carreiras especiais, definindo

e caracterizando as respetivas categorias, conteúdos funcionais, modo de ingresso e de acesso

às categorias superiores, quando existam, bem como a respetiva tabela remuneratória.

Por último, promove-se a transição dos trabalhadores integrados nas atuais carreiras de

bombeiro municipal e bombeiro sapador, ambas de grau 2 de complexidade funcional, para

a carreira de sapador bombeiro, salvaguardando a situação jurídico-funcional destes

profissionais, bem como daqueles que se encontram em mobilidade intercarreiras.

Quanto à nova carreira especial de oficial sapador bombeiro, cada entidade empregadora

determinará o número de lugares a prover em função dos respetivos mapas de pessoal e de

acordo com as regras agora previstas.

Prossegue, assim, o esforço político, técnico e financeiro do Governo com o objetivo de

dotar o País de um sistema de proteção civil mais eficaz, servido por profissionais

qualificados e mais motivados para o apoio aos cidadãos, para o esforço de modernização

do sistema e para a cooperação entre instituições.

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Ministra\o d

Decreto n.º

3

A transição para as novas carreiras dos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras ora

extintas não origina perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a existência de posições

remuneratórias complementares para os mesmos, com o objetivo de serem asseguradas, no

momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, as legítimas expectativas dos

trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas.

(Introduzir referência à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses, as estruturas representativas dos

trabalhadores e o Conselho Nacional de Bombeiros)

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria as carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador

bombeiro da Administração central, regional e local, adiante designadas por carreira especial

de sapador bombeiro e carreira especial de oficial sapador bombeiro, e estabelece o respetivo

regime jurídico.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos bombeiros profissionais integrados na Administração

Pública, designadamente, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos

corpos de bombeiros profissionais e nos corpos de bombeiros mistos, na dependência dos

municípios, que desempenham funções com caráter profissionalizado e a tempo inteiro, com

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Ministra\o d

Decreto n.º

4

vínculo de emprego público, adiante designados por sapadores bombeiros e por oficiais.

Artigo 3.º

Legislação aplicável e vínculo

1 - As carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro regem-se pela

legislação em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público e pela demais

legislação aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente

decreto-lei.

2 - O exercício de funções integrado nas carreiras de sapador bombeiro e de oficial é

efetuado na modalidade de vínculo de emprego público, constituído por contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo das

especificidades constantes do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Categorias, ingresso e progressão

Artigo 4.º

Categorias

1 - A carreira especial de sapador bombeiro é pluricategorial, de grau 2 de complexidade

funcional e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Chefe;

b) Subchefe;

c) Sapador bombeiro.

2 - A previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por

subchefes da carreira especial de sapador bombeiro depende da existência de, pelo

menos, 10 sapadores bombeiros.

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Ministra\o d

Decreto n.º

5

3 - A previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por

chefes da carreira especial de sapador bombeiro depende da existência de, pelo menos,

3 subchefes.

4 - A carreira especial de oficial é unicategorial, de grau 3 de complexidade funcional.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional das categorias da carreira especial de sapador bombeiro e da carreira

especial de oficial sapador constam dos Anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem

parte integrante.

Artigo 6.º

Ingresso nas carreiras

1 - O ingresso nas carreiras efetua-se mediante procedimento concursal nos termos da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especificações constantes do presente

decreto-lei.

2 - O período experimental tem a duração de 1 ano, para ambas as carreiras, composto

obrigatoriamente por uma fase formativa inicial, correspondente ao curso de formação,

e uma fase de avaliação em contexto de trabalho.

3 - A integração nas carreiras depende de aprovação em cursos de formação específicos de

duração não inferior a 6 meses, que devem ter lugar no decurso do período experimental.

4 - Os cursos de formação específicos são regulados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da proteção civil ou das florestas, consoante a matéria.

Artigo 7.º

Recrutamento para a carreira especial de sapador bombeiro

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Ministra\o d

Decreto n.º

6

O recrutamento para a carreira especial de sapador bombeiro efetua-se para a categoria de

sapador bombeiro, de entre indivíduos com robustez física e aptidão psicológica, titulares do

12.º ano de escolaridade ou de curso de nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de

Qualificações e idade compreendida entre os 18 e os 28 anos, inclusive.

Artigo 8.º

Recrutamento para a carreira especial de oficial sapador bombeiro

O recrutamento para a carreira especial de oficial sapador bombeiro depende da verificação

cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Titularidade do grau de licenciado ou de grau académico superior;

b) Ter exercido funções de bombeiro, a título profissional ou voluntário, pelo menos

durante cinco anos;

c) Robustez física e aptidão psicológica para o exercício das funções.

Artigo 9.º

Acesso às categorias superiores da carreira especial de sapador bombeiro

1 - O acesso às categorias superiores da carreira especial de sapador bombeiro está sujeito à

frequência com aproveitamento do respetivo curso de promoção, de candidatos com pelo

menos três anos de serviço na categoria anterior.

2 - O programa dos cursos de promoção é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da proteção civil e da administração pública.

Artigo 10.º

Admissão aos cursos de promoção

1 - A seleção e ingresso dos candidatos aos cursos de promoção processam-se mediante

procedimento concursal.

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Ministra\o d

Decreto n.º

7

2 - São requisitos especiais de admissão ao concurso de acesso ao curso de promoção:

a) Permanência pelo menos três anos de serviço na categoria anterior;

b) Avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante o período a que se refere

a alínea anterior,

c) Possuir robustez física e aptidão psicológica para o exercício das funções.

Artigo 11.º

Posicionamento remuneratório após promoção

A promoção na carreira especial de sapador bombeiro faz-se de acordo com as seguintes

regras:

a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a

qual se faz a promoção, corresponda a posição superior mais aproximada, se o

trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição,

ou para a posição seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de

progressão na categoria fosse igual ou superior.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos sapadores bombeiros e oficiais

Artigo 12.º

Direitos e deveres

Os sapadores bombeiros e os oficiais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres

previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem

prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 13.º

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Ministra\o d

Decreto n.º

8

Incompatibilidades e acumulação de funções

1 - Os sapadores bombeiros e os oficiais sapadores bombeiros estão sujeitos ao regime geral

de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas

aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do disposto no número

seguinte

2 - Os sapadores bombeiros e os oficiais sapadores bombeiros não podem participar em

atos comerciais ou de outra natureza que colidam com a atividade desenvolvida pelos

corpos de sapadores bombeiros a que pertençam e pelos órgãos ou serviços em que se

integrem, ou que afetem a sua respeitabilidade e dignidade.

Artigo 14.º

Dever de permanência

A admissão na carreira especial de sapador bombeiro e na carreira especial de oficial sapador

bombeiro determina o dever de permanência por um período mínimo de três anos, contados

a partir da conclusão do período experimental sob pena de, em caso de cessação de funções

por motivo imputável ao trabalhador, este ter de indemnizar o empregador público das

despesas comprovadamente suportadas com a respetiva formação profissional.

Artigo 15.º

Dever especial

Os sapadores bombeiros e os oficiais sapadores bombeiros devem:

a) Gerir e utilizar corretamente os equipamentos sob sua guarda, procedendo, quando

necessário, à manutenção e reparação dos mesmos;

b) Zelar pela sua robustez física e aptidão psicológica para o exercício das suas funções;

Artigo 16.º

Residência obrigatória

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Ministra\o d

Decreto n.º

9

1 - Os sapadores bombeiros e os oficiais têm residência obrigatória na área do concelho

onde exercem funções ou em concelho limítrofe.

2 - Excecionalmente pode ser autorizada a residência fora das áreas a que se refere o

número anterior.

Artigo 17.º

Uniformes, insígnias e identificações

1 - Os modelos e as regras a que devem obedecer os uniformes, os distintivos e as insígnias

dos sapadores bombeiros e dos oficiais são fixados em portaria do membro do Governo

responsável pela área da proteção civil ou das florestas, consoante a matéria.

2 - Aos sapadores bombeiros e oficiais integrados na Autoridade Nacional de Emergência

e Proteção Civil é aplicável o regulamento de uniformes daquela Autoridade, com as

necessárias adaptações, considerando os equipamentos de proteção individual

destinados às unidades especializadas e à atividade de intervenção operacional.

3 - Os sapadores bombeiros e os oficiais têm direito a cartão de identificação profissional

de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

proteção civil ou das florestas, consoante a matéria.

Artigo 18.º

Avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho dos sapadores bombeiros e dos oficiais realiza-se nos termos do

Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.

CAPÍTULO III

Remunerações

Artigo 19.º

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Ministra\o d

Decreto n.º

10

Remuneração base e alteração de posicionamento remuneratório

1 - A identificação das posições remuneratórias e dos correspondentes níveis

remuneratórios é a constante dos Anexos III e IV ao presente decreto-lei do qual fazem

parte integrante.

2 - As remunerações referidas no número anterior integram a compensação pelo ónus

específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade, bem como de

disponibilidade permanente, não podendo a esse título ser atribuído qualquer

suplemento.

3 - Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de

funções, os sapadores bombeiros e os oficias que exerçam funções operacionais no

âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais têm direito aos

montantes atribuídos para esse efeito.

4 - As alterações de posicionamento remuneratório efetuam-se nos termos da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do previsto neste decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Regime de trabalho

Artigo 20.º

Duração e horário de trabalho

1 - Os sapadores bombeiros e os oficiais estão sujeitos à duração semanal de trabalho fixada

para os trabalhadores em funções públicas.

2 - A prestação de trabalho pode ser organizada em regime de turno, nos termos da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de disponibilidade

permanente, nem o funcionamento dos corpos de bombeiros.

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Decreto n.º

11

4 - A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso,

bem como a fixação da modalidade de horário são definidas na programação de escala

a estabelecer mensalmente pelo comandante do respetivo corpo de bombeiros,

devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o

sábado e o domingo.

Artigo 21.º

Disponibilidade permanente

1 - A prestação de trabalho dos sapadores bombeiros e dos oficiais sapadores bombeiros é

de caráter permanente e obrigatório, devendo os trabalhadores assegurar o serviço

quando convocados pela entidade empregadora.

2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções

decorrentes do exercício da missão das respetivas entidades empregadoras:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos,

abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar.

Artigo 22.º

Férias, faltas e licenças

Os sapadores bombeiros e os oficiais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças

aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 23.º

Estatuto disciplinar

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Ministra\o d

Decreto n.º

12

Aos sapadores bombeiros e aos oficiais aplica-se o regime disciplinar dos trabalhadores com

vínculo de emprego público.

Artigo 24.º

Formação profissional

1 - É obrigatoriamente assegurada aos sapadores bombeiros e aos oficiais sapadores

bombeiros a adequada formação profissional contínua, com vista à eficácia do

desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.

2 - A formação profissional externa é assegurada por entidades devidamente acreditadas para

a formação profissional em matéria de proteção e socorro.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é elaborado anualmente, pelos

comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e

nas expectativas profissionais dos seus efetivos.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Comando de operações

1 - As atividades a desenvolver no âmbito dos conteúdos funcionais observam o estabelecido

no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 - Havendo no mesmo município um corpo municipal de sapadores bombeiros e um ou

mais corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associação humanitária de

bombeiros, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo municipal de

sapadores bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros,

em benefício da rapidez e prontidão do socorro.

Artigo 26.º

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Ministra\o d

Decreto n.º

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Transição para a carreira especial de sapador bombeiro

1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador

previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, , à data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, transitam para a carreira especial de sapador bombeiro, nos termos

dos números seguintes.

2 - Transitam para a categoria de sapador bombeiro da carreira especial de sapador bombeiro

os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem

integrados:

a) Nas categorias de bombeiro de 3.ª classe, bombeiro de 2.ª classe e bombeiro de 1.ª

classe da carreira de bombeiro municipal;

b) Na categoria de bombeiro sapador da carreira de bombeiro sapador

3 - Transitam para a categoria de subchefe da carreira especial de sapador bombeiro os

trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem

integrados:

a) Na categoria de subchefe da carreira de bombeiro municipal;

b) Nas categorias de subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e subchefe principal

da carreira de bombeiro sapador;

4 - Transitam para a categoria de chefe da carreira especial de sapador bombeiro os atuais

trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados na categoria de chefe da carreira de bombeiro municipal;

b) Se encontrem integrados na categoria de chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e

chefe principal da carreira de bombeiro sapador.

5 - Os assistentes operacionais e assistentes técnicos que, à data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional das

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Ministra\o d

Decreto n.º

14

carreiras de bombeiro sapador e bombeiro municipal previstas no Decreto-Lei n.º

106/2002, devidamente certificados pela ANEPC, podem ser integrados na carreira

especial de sapador bombeiro através de procedimentos concursais.

6 - Os atuais assistentes operacionais e assistentes técnicos do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, I.P, que se encontrem a exercer funções que no presente

decreto-lei se enquadrem no conteúdo funcional da carreira especial de sapador bombeiro

podem ser integrados nesta carreira através de procedimentos concursais.

7 - Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem realizar-se no

prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo

excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte.

Artigo 27.º

Qualificação de trabalhadores

1 - Os trabalhadores que à data da transição não tenham o 12.º ano de escolaridade ou curso

de nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações transitam para a carreira

especial de sapador bombeiro devendo, no prazo de 5 anos, obter a qualificação

necessária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a frequentar o

Programa Qualifica AP, tendo para tal prioridade na admissão.

Artigo 28.º

Reposicionamento remuneratório

1 - A integração nas tabelas remuneratórias a que se refere o artigo 19.º dos trabalhadores

integrados nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador previstas no

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, à data de entrada em vigor do presente decreto-

lei faz-se no nível remuneratório de montante pecuniário correspondente à exata

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Ministra\o d

Decreto n.º

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remuneração base a que atualmente têm direito.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório

automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário

fixado para a posição remuneratória da categoria em que se encontram inseridos, sem

prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na

redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de eventuais alterações de

posicionamento remuneratório a que tenham direito nos termos gerais, os bombeiros

municipais de 2.ª classe posicionados no 1.º escalão e os bombeiros municipais de 3.ª

classe posicionados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões mantêm o direito à remuneração base

que vêm auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela

remuneratória constante do anexo IV do presente diploma, nos seguintes termos:

a. A 1 de julho de 2019, os bombeiros com avaliação positiva passam a auferir

a remuneração base acrescida de 50% da diferença entre esta e a remuneração

correspondente à 1.ª posição remuneratória da tabela remuneratória;

b. A 1 de janeiro de 2020, os bombeiros com avaliação positiva passam a auferir

a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da tabela

remuneratória.

4 - As avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas nas carreiras extintas pelo

presente decreto-lei relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório

na nova carreira.

Artigo 29.º

Posições remuneratórias complementares

Transitoriamente, com vista a garantir as expectativas de evolução remuneratória dos

trabalhadores que transitam para as careiras e categorias criadas pelo presente decreto-lei, são

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Ministra\o d

Decreto n.º

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criadas as posições remuneratórias complementares constantes dos Anexos V e VI,

respetivamente.

Artigo 30.º

Remuneração dos bombeiros profissionais da Administração local em período

experimental

Os bombeiros municipais e os bombeiros sapadores titulares de contrato de trabalho em

funções públicas por tempo indeterminado, que se encontrem em período experimental à

data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm as remunerações que vêm

auferindo, sendo posicionados, após a conclusão do mesmo com aproveitamento, nos

seguintes termos:

a) No caso dos bombeiros municipais, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo

28.º;

b) No caso dos bombeiros sapadores, na mesma posição remuneratória em que sejam

reposicionados os bombeiros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º que

aufiram pelo 1.º escalão.

Artigo 31.º

Extinção de carreiras

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e consequente transição dos trabalhadores

são extintas as carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador previstas no Decreto-

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 32.º

Salvaguarda

Os procedimentos concursais para os bombeiros profissionais da Administração local

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Ministra\o d

Decreto n.º

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pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que tenham sido abertos

antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, constituindo-se o

vínculo de emprego público com observância das regras previstas neste decreto-lei.

Artigo 33.º

Estrutura de comando

1 - Até à definição do modelo organizativo dos corpos de bombeiros e respetiva estrutura

de comando, mantêm-se os atuais cargos de comando dos corpos e forças de bombeiros.

2 - As comissões de serviço dos cargos de comando dos corpos de bombeiros atualmente

em curso mantêm-se até ao seu termo.

Artigo 34.º

Ingresso na carreira de oficial sapador bombeiro

O ingresso na carreira especial de oficial sapador bombeiro é feito mediante procedimento

concursal, após determinação por cada entidade empregadora do número de lugares a prover

em função dos respetivos mapas de pessoal e de acordo com as regras previstas no presente

decreto-lei.

Artigo 35.º

Integração dos operacionais da Força Especial de Bombeiros

1 - Os operacionais que exercem atualmente funções na Força Especial de Bombeiros e que

tenham sido admitidos no Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos

Precários da Administração Pública (PREVPAP) podem ser integrados, nos termos

estabelecidos para aquele programa, independentemente da idade, na carreira especial de

sapador bombeiro ou na carreira especial de oficial sapador bombeiro, conforme as

respetivas habilitações literárias.

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Decreto n.º

18

2 - Os operacionais referidos no número anterior que não tenham as habilitações mínimas

necessárias ao ingresso na carreira especial de sapador bombeiro podem ingressar na

mesma nos termos do artigo 27.º.

Artigo 36.º

Disposição transitória

Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os sapadores bombeiros

a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º, o empregador público apenas pode propor aos

candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores

necessários à ocupação dos postos de trabalho na categoria de sapador bombeiro a

remuneração mais baixa que, no momento, seja auferida pelos trabalhadores integrados na

mesma categoria.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com exceção dos artigos 6.º a

12.º que se referem ao quadro de comando, respetivo recrutamento e remuneração, que

se mantêm em vigor até à sua revisão.

2 - O recrutamento para cargos de comando deve ser feito de entre trabalhadores da carreira

de oficial sapador bombeiro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Ministra\o d

Decreto n.º

19

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

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Decreto n.º

20

Anexo I

A que se refere o artigo 5.º

Carreira Especial de Oficial Sapador Bombeiro

Categoria Conteúdo funcional

Oficial

- Comandar companhias, batalhões, regimentos ou equivalentes;

- Comandar operações de socorro;

- Exercer funções de estado-maior ao nível dos departamentos nas áreas

de formação, prevenção, logística, instrução e apoio administrativo;

- Exercer funções de chefe de quartel em secções destacadas;

- Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e

apoio administrativo;

- Participar e executar funções de estado-maior;

- Exercer funções de natureza técnica;

- Ministrar ações de formação;

- Instruir processos disciplinares;

- Participar e dirigir atividades de âmbito logístico e administrativo;

- Chefiar atividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoio

administrativo.

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Anexo II

A que se refere o artigo 5.º

Carreira Especial de Sapador Bombeiro

Categoria Conteúdo funcional

Chefe

- Comandar operações de socorro que envolvam no máximo um

grupo ou equivalente;

- Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas

e logísticas do corpo de bombeiros;

- Ministrar ações de formação, instrução e treino à sua categoria às

categorias inferiores.

Subchefe

- Comandar operações de socorro que envolva, no máximo, uma

brigada ou equivalente;

- Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas

e logísticas do corpo de bombeiros;

- Ministrar ações de formação e de instrução à sua categoria às

categorias inferiores;

- Executar atividades de âmbito operacional, administrativo, logístico e

de instrução.

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22

Sapador

bombeiro

- Executar atividades de âmbito operacional, administrativo, logístico e

de instrução, compreendendo as seguintes funções: combater

incêndios; prestar socorro às populações em caso de incêndios,

inundações, desabamentos, abalroamentos, e em todos os acidentes

catástrofes ou calamidades; prestar socorro a náufragos e fazer buscas

subaquáticas; exercer atividades de socorro no âmbito de emergência

pré-hospitalar; fazer a proteção contra incêndios em edifícios

públicos, casas de espetáculo e divertimento público e outros recintos

mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor,

nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de

eventos públicos; colaborar em outras atividades de proteção civil no

âmbito do exercício das suas funções específicas; emitir, nos termos

da lei, pareceres técnicos em matérias de proteção civil contra

incêndios e sinistros; exercer atividades de formação cívica com

especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de

incêndios e outros acidentes domésticos; participar noutras ações para

as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem na respetiva

atividade.

Exercício de funções de natureza operacional, de caráter manual ou mecânico,

de esforço físico moderado ou intenso, enquadradas em diretivas gerais bem

definidas e com graus de complexidade variáveis no âmbito de ações de gestão

florestal e de prevenção e combate a incêndios rurais, compreendendo as

seguintes ações:

- de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente

da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais,

moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

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23

- de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da

gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

- de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta

e de apoio à gestão florestal;

- de sensibilização de carácter simples das populações para as normas

de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no

âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

- de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao

combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no

âmbito da proteção civil;

- de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da

floresta contra incêndios;

- de combate a incêndios rurais;

- de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras

ações especializadas no âmbito da gestão florestal.

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24

Anexo III

A que se refere o artigo 19.º

Carreira Especial de Oficial Sapador Bombeiro

Grau de

complexidade

funcional

Categoria

Posições remuneratórias/níveis remuneratórios

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.º 10.º 11.º 12.º 13.º

3 Oficial 15 19 23 27 31 35 39 42 45 48 51 54 57

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25

Anexo IV

A que se refere o artigo 19.º

Carreira Especial de Sapador Bombeiro

Grau de complexidade

funcional Categoria

Posições remuneratórias/níveis remuneratórios

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

2

Chefe 15 17 19

Subchefe 1412 14 15 16 17

Sapador

bombeiro 6 7 8 9 10 11 12 13

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27

Anexo V

A que se refere o artigo 29.º

Posições remuneratórias complementares para os trabalhadores que transitam da carreira

de bombeiro municipal

Categoria de chefe

Posições remuneratórias complementares 5.ª 6.ª

Níveis remuneratórios da tabela única 19 20

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28

Anexo VI

A que se refere o artigo 28.º

Posições remuneratórias complementares para os trabalhadores que transitam da carreira

de bombeiro sapador

Categoria de sapador bombeiro

Posições remuneratórias complementares 9.ª 10.ª 11.ª

Níveis remuneratórios da tabela única 15 17 19

Categoria de subchefe

Posições remuneratórias complementares 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª

Níveis remuneratórios da tabela única 18 20 22 24

Categoria de chefe

Posições remuneratórias complementares 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª

Níveis remuneratórios da tabela única 20 23 26 29 32 35

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29

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1

DL 425/2018

2018.10.31

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceu mecanismos de

convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de

segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de

aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na

Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à revisão

dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo

de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a

compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do referido decreto-lei, entre outros, os bombeiros

profissionais e voluntários, o que abrange os bombeiros profissionais da Administração

local, designadamente o então pessoal da carreira de bombeiro municipal e de bombeiro

sapador, cujo estatuto constava do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, veio estabelecer,

relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º

da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que iniciem funções a partir

de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes

mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas

inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados

ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições

de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social

convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual,

em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de

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Decreto n.º

2

segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula

de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os estatutos profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º

229/2005, de 29 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão

de aposentação ou de reforma distintas das constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de

dezembro, na sua redação atual, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita

à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por

antecipação.

Com efeito, o estatuto dos bombeiros profissionais da Administração local continuou a

prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à

pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente

ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

Pelo tipo de funções e pelas condições em que estas são exercidas pelos bombeiros, no que

respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco, perigosidade e desgaste mais

rápido que lhes está associado, continua a justificar-se a existência de especificidades

relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social, as quais

determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de

aposentação e pensão de velhice.

Importa, pois, reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação de uma redução

na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, ajustando a fórmula de

cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral

de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências

profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo estes profissionais funções de elevada relevância social ao serviço das

populações, com risco da própria vida, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores,

quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que

faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do

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Decreto n.º

3

Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de

reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes

trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social,

designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do

Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Ao estatuto dos bombeiros profissionais da Administração local sucedeu o decreto-lei que

aprova as carreiras especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro da

Administração central, regional e local, o qual, enquanto diploma que regula matérias de

âmbito laboral, não integra regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e

reforma.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo

das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal integrado nas carreiras especiais

de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro da Administração central, regional e

local, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem

como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente

e do regime geral de segurança social.

Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação

atual, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua

redação atual, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente

decreto-lei.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2015, de 29 de

dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua

redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o

Governo decreta o seguinte:

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Decreto n.º

4

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras

especiais de sapador bombeiro e de oficial sapador bombeiro da Administração central,

regional e local

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das

pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, adiante designado por

regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança

social, adiante designado por regime geral, dos subscritores do regime convergente e

contribuintes do regime geral integrados nas carreiras especiais de sapador bombeiro e de

oficial sapador bombeiro da Administração central, regional e local, adiante designados

trabalhadores.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 - No âmbito do regime convergente, as pensões de aposentação dos trabalhadores

referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(CGA, I.P.), até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no

artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, na sua redação atual;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I.P., após 31 de agosto de 1993

são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice

do regime geral de segurança social.

2 - No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores

referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime

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Ministra\o d

Decreto n.º

5

jurídico.

3 - Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente,

é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da

pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da pensão

calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor

inferior a esta.

4 - Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é

atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da

pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos

termos do n.º 2.

5 - Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.ºs 1 e 2, do fator de

sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime

convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de

aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso,

corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em

cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não

são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são

aplicados ambos os fatores.

6 - O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a aposentação

com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de

invalidez, no regime geral.

CAPÍTULO II

Financiamento

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Decreto n.º

6

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as

seguintes prestações:

a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pensão e aquela em que o

pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no

regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 - Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento

de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a

data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor

são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 - O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere

o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do

Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão

de velhice referida no número anterior.

3 - O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de

velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os

encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança

Social os respetivos montantes.

4 - A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não

incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

CAPÍTULO III

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Ministra\o d

Decreto n.º

7

Disposições finais

Artigo 6.º

Regime transitório de passagem à aposentação ou reforma

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 2.º, aplicam-se, transitoriamente, aos

bombeiros sapadores e aos bombeiros municipais que transitaram das carreiras previstas no

Decreto-lei n.º 106/2002, de 13 de abril, as seguintes idades de acesso à aposentação ou à

pensão de velhice:

a) Chefes principais e chefes – 60 anos em 2019;

b) Subchefes principais e subchefes:

i) 58 anos em 2019;

ii) 60 anos em 2020:

c) Subchefes de 1.ª classe e bombeiros de 1.ª classe:

i) 54 anos em 2019;

ii) 56 anos em 2020;

iii) 57 anos em 2021;

iv) 58 anos em 2022;

v) 59 anos em 2023;

vi) 60 anos em 2024

d) Subchefes de 2.ª, bombeiros sapadores, bombeiros de 2,ª e de 3.ª classe:

i) 50 anos em 2019;

ii) 52 anos em 2020;

iii) 54 anos em 2021;

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Decreto n.º

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iv) 56 anos em 2022;

v) 58 anos em 2023;

vi) 60 anos em 2014.

2 – A idade de acesso prevista no número 5 do artigo 2.º aplica-se aos postos previsto no

número anterior :

a) Para o posto previsto na alínea a) a partir do ano de 2020;

b) Para o posto previsto na alínea b) a partir do ano de 2021;

c) Para os postos previstos nas alíneas c) e d) a partir do ano de 2025.

Artigo 7.º

Prevalência

1 - O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido

contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da

pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez,

no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 - O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do

tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação

ou de velhice.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

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Decreto n.º

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[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas,

da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da

Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da

Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e

fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira

de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais

carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de

inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do

corpo da Guarda Prisional, e nas carreiras especiais de sapador bombeiro e

de oficial sapador bombeiro da Administração central, regional e local o

acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime

geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do

Orçamento do Estado.

4 - […].»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

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