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Gestão Pública e Gestão de Pessoas – Organização Legal e Política

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ORGANIZAÇÃO LEGAL E POLÍTICA

GUIA DE ESTUDO 2

PROFESSOR (A): PROFª MS. KÁTIA CRISTINA COTA

Mantovani

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2) Organização Legal e Política

Ementa:

Conduta Ética. Fundamentos de Direito Público. Debate Contemporâneo sobre

Estado, Economia e Sociedade

Bibliografia:

MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. 8.ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense,

2004.

BOBBIO, Norberto. Estado – Governo – Sociedade: Para uma teoria geral da

política.

11.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

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SUMÁRIO

Introdução ................................................................................................................................ 4

1. Conceitos fundamentais em Gestão Pública .................................................................... 5

1.1 . A organização administrativa do Brasil .................................................................... 6

1.2 . Organização administrativa ....................................................................................... 8

2. Funcionário público ....................................................................................................... 10

2.1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos ................................................................. 10

2.2. Provimento ............................................................................................................... 11

2.3. Retribuição pecuniária .............................................................................................. 12

3.. Conduta ética ................................................................................................................ 14

3.1. Código de Conduta da Alta Administração Federal .................................................. 16

4. Fundamentos de Direito Público ..................................................................................... 20

5. Debate Contemporâneo sobre Estado, Economia e Sociedade..................................... 30

5.1 Teoria Geral do Estado ............................................................................................. 30

5.2.A visão clássica das ciências sociais e sua limitação ............................................... 35

6.Gestão em serviço social ................................................................................................ 37

6.1.Projetos sociais ......................................................................................................... 37

Considerações finais .......................................................................................................... 42

7. Referências bibliográficas............................................................................................... 43

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INTRODUÇÃO

A existência de uma profunda diversidade cultural, regimes políticos diferentes

e formações históricas específicas que existem de país para país imprime em cada

um deles uma feição única, o que explica as variações sobre os objetivos, estilos

administrativos, funções e papel da administração pública no mundo. Observa- se

que na administração empresarial busca-se de forma incessante modelos

considerados universalmente válidos, enquanto no estudo da administração pública

ocorre, em geral, uma perspectiva comparada. Desde o parlamentarismo ao

presidencialismo, dos modelos de funcionários de confiança aos modelos de

burocracia plena e permanente, culturas e sociedades diferentes propiciam opções e

estratégias institucionais diferenciadas de organização política e de ação pública.

Observa-se, tendo como divisor a década de 1980, que o mundo caminhou de

uma administração pública comparada clássica ou tradicional para uma nova

administração pública. Esta última, apoiada na denominada middle-range theory foi

estimulada pela necessidade de encontrar respostas para problemas como:

eficiência, eficácia, efetividade, legitimidade democrática, impacto das tecnologias

da informação na administração, entre outros e por avanços em uma série de

disciplinas ligadas à teoria organizacional, ciência política e economia (neo-

institucionalismo e public choice). A partir dessas novas idéias procurou-se

abandonar a generalização e aproveitar o grande número de informação publicada

sobre a gestão pública dos mais diferentes países no mundo.

Para abordarmos a Gestão Pública, iniciaremos nosso curso dando uma visão

geral sobre o servidor/funcionário público e sobre a organização legal e política,

enfatizando a gestão de serviços sociais.

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1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS EM GESTÃO PÚBLICA

Silva (1998) aborda a gestão/administração pública como: "Administração

Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos

preordenados à execução das decisões políticas".

A expressão Administração Pública pode ser empregada como a própria

atividade administrativa, como gestão do interesse público (função administrativa)

executado pelo Estado, predominantemente, pelo Poder Executivo. Possui as

seguintes características:

a) atividade concreta (execução da vontade do Estado prevista em lei);

b) satisfação direta e imediata dos fins do Estado;

c) regime jurídico de direito público.

Essa expressão pode também ser utilizada como o conjunto de agentes,

órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades

administrativas. Neste caso, tem-se como referência o sujeito da função

administrativa.

Como relata Di Pietro (2001), há outra distinção apontada pela doutrina, "(...) a

partir da idéia de que administrar compreende planejar e executar:

a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada,

compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo),

aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os

órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em

sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em

sentido amplo, porém, objetivamente considerada, a administração pública

compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função

administrativa, que as executa;

b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto

subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a

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função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no

segundo, a função política."

1.1 . A organização administrativa do Brasil

O sistema federativo brasileiro é composto pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios (art. 1º, Constituição Federal), os quais compõem a

organização política-administrativa da República (art. 18). Cada um dos Entes

Federados possui autonomia plena em relação aos demais.

A República Federativa do Brasil é formada pela União, por 26 Estados-

membros e 5.561 Municípios (esse número tem que ser sempre atualizado) e o

Distrito Federal.

No Brasil, "a Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados

que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de

autogoverno e de auto-administratação (arts. 18, 25 a 28)."

Tratamento semelhante é assegurado a autonomia municipal, a qual se

"assenta em quatro capacidades:

a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica

própria;

b) capacidade de autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores

às respectivas Câmaras Municipais;

c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a

competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à

sua competência exclusiva e suplementar;

d) capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e

prestar os serviços de interesse local).

Cada Ente de Direito público é autônomo para organizar os seus serviços e

instituir o regime jurídico do seu pessoal, desde que observadas as normas

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constitucionais aplicáveis aos servidores públicos (arts. 37 e seguintes), não

havendo interferência de um Ente no outro, pois "nesse campo é inadmissível a

extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais,

no que tange ao regime de trabalho e de remuneração. Só será possível a aplicação

do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar

expressamente.

Nem mesmo a Constituição estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou

vantagens para o servidor público municipal, porque isso atenta contra a autonomia

local. Desde que o Município é livre para aplicar as suas rendas e organizar os seus

serviços (CF, art. 30, III e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-membro

nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o

regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as

peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento.

Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se

estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria a

hierarquia do Município à União e ao Estado-membro."

Portanto, as normas federais são inaplicáveis aos servidores estaduais, sendo

que as normas estaduais também não atingem as relações dos servidores federais

com a União.

Importante mencionar que apesar do uso comum do termo Federação por

Estado Federal (9), os mesmos não se confundem, pois entre as formas de

Federação (gênero), temos a Confederação de Estados e o Estado Federal

(espécies).

Até porque, clara é a distinção entre Confederação de Estados e Estado

Federal, eis que a primeira nasce de um pacto, de caráter contratual, mantendo a

possibilidade de adesão ou não a certos tópicos pactuados pelos Entes integrantes,

preservando a soberania de cada participante, bem como o direito de secessão. O

que já não ocorre no Estado Federal, o qual é disciplinado e ordenado por uma

Constituição, onde apenas a União possui soberania, enquanto, os demais Entes

possuem autonomia, sem que possam invocar o direito de secessão.

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A forma federativa do sistema político-administrativo brasileiro é cláusula

pétrea da Constituição Federal (art. 60, § 4º, I, CF), não se sujeitando a alterações

ou emendas, não sendo "necessário que a proposta de emenda traga, em si,

diretamente, uma ameaça de alcançar os princípios citados.

1.2 . Organização administrativa

O Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, agindo direta

ou indiretamente. O Dec-lei n. 200/67 classificou a Administração federal em direita

e indireta, além de indicar seus componentes.

Na verdade, a atuação do Estado não se restringe aos serviços públicos,

muitas vezes, pelos mais diversos motivos, atua no âmbito de atividades reservadas

essencialmente à iniciativa privadas. "Trata-se de atividade de intervenção, que

compreende, além da regulamentação e fiscalização da atividade econômica de

natureza privada (intervenção indireta), também a atuação direta no domínio

econômico, o que se dá por meio de empresas estatais (intervenção indireta)."

De qualquer forma, pelo Dec-lei n. 200/67, diz-se Administração direta como o

conjunto de órgãos que integram aos Entes federativos, com competência para o

exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.

E a Administração indireta representa o conjunto das entidades que, ligadas à

Administração Direta, prestam serviços públicos ou de interesse público. "Resulta

daí que a Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas

funções de forma descentralizada."

Compõem a Administração Indireta:

autarquias,

empresas públicas,

sociedades de economia mista e

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fundações instituídas pelo Poder público (art. 4º, Dec-lei n. 200/67, com

alteração da Lei n. 7.596/87).

O papel da Administração direta é administrar, "mas não administra só, é ‘por

execelência’, exclusivamente. Entre suas inúmeras funções – políticas, legislativas,

judiciárias – está incluída a função administrativa. A União legisla, julga e administra.

Os Estados-membros legislam, julga e administram. Os Municípios legislam e

administram. A autarquia apenas administra.

A Administração direta, ao administrar, tem a denominada capacidade genérica,

ou seja, pode desempenhar todo e qualquer tipo de serviço público de sua

respectiva competência. A União, por exemplo, ao administrar, presta serviço

público de sua competência, mas nem sempre sua função é a de administrar.

Ao contrário, as entidades da Administração Indireta não desempenham funções

políticas, nem legislativas, nem judiciárias. Apenas – só e só administram. E

administram de modo específico, ou seja, desempenham determinado tipo de

serviço público."

Paralelamente a esta classificação, apesar de não haver consenso da doutrina,

encontra-se referências legais à paraestatal, a qual, em nossa opinião, dever ser

vista com o gênero, no qual estão inseridas as empresas públicas, as sociedades de

economia mista, as empresas públicas, as fundações públicas e as entidades de

cooperação governamental (serviços sociais autônomos).

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2. FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Funcionário público é todo aquele empregado de uma administração estatal.

Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de

trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das

entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e

fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantém

um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação

pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado",

geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é

diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está

diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo

sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção

Política ou Governamental de um eleito, que costuma a destruir ao

Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa

função, cargo ou serventia não funciona adeqüadamente.

Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor

público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos

penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,

emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem

exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para

empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de

atividade típica da Administração Pública."

2.1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Originariamente, a Constituição Federal havia estabelecido que seria aplicado

aos entes federativos um regime jurídico único para todas as suas contratações.

Posteriormente, a Emenda Constitucional n°. 19 flexibilizou tal exigência,

estabelecendo a possibilidade de adoção de regime estatutário ou celetista, mas foi

restabelecido o disposto anteriormente após a apreciação da ADIn 2.135.

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A regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União,

das Autarquias e das fundações públicas federais é realizada, no Brasil, pela Lei

Federal n°. 8.112/1990. Não estão incluídos no regime jurídico estabelecido por esta

lei os empregados públicos federais que são regulados pelos ditames da

Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Federal n°. 9.962/2000.

Ressalve-se que a partir da Constituição Federal de 1988, ambos os regimes

devem respeitar algumas regras constitucionalmente estabelecidas, como, por

exemplo: todos os admitidos pelo empregador público devem estar sujeitos a um

processo seletivo ou concurso público.

Assim, no Brasil existem os chamados servidores estatutários (vinculados ao

regime da Lei Federal n°. 8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem à

Consolidação das Leis do Trabalho).

Todavia, tendo em vista a concessão de cautelar com efeitos ex nunc na data

de 2 de agosto de 2007 na ADIn 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte

em que modifica o caput do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da

CF/1988 (vício de iniciativa), o Regime Jurídico Único foi restabelecido.

A expressão funcionário público não é empregada na Constituição Federal de

1988, que preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente público" para

referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais abrangente:

alcança os agente políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação

colaboradora. Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes

públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração

Pública.

No Código Penal Brasileiro, contudo, há referência a funcionário público, que

tem abrangência maior que a do servidor público.

2.2. Provimento

Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público,

regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

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De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação,

promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Cada uma destas formas de provimento tem um significado especial na

administração pública e especificam a forma legal de acesso ao cargo público no

Brasil.

2.3. Retribuição pecuniária

A retribuição pecuniária referente aos serviços prestados pelo agente público

ao estado se dá da seguinte forma:

I Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com

valor fixado em lei;

II Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

III Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única,

vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a

regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar;

IV Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público

quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta;

V Pensão: é a retribuição pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a

condição de beneficiárias do servidor público que veio a falecer.

CF/88 Art. 39 § 4°: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os

Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de

qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra

espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X e X

Deve-se ressaltar que nenhum salário dentro do serviço público pode ser

superior ao valor dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal

(STF) e que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário

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não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Apesar dessas regras

existirem, muitas pessoas se questionam se elas são, de fato, obedecidas.

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3. CONDUTA ÉTICA

Segundo Lopes (2009), a ética representa uma abordagem sobre as

constantes morais, aquele conjunto de valores e costumes mais ou menos

permanentes no tempo e uniforme no espaço.

A moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna,

segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem

comum.

Ainda, segundo o mesmo autor, a ética na administração e a moralidade

administrativa não representam senão uma das faces da moralidade pública que se

sujeita ao controle social, pois a moralidade é encontrada nos julgamentos que as

pessoas fazem sobre a conduta e não na própria conduta. E tratando-se de

moralidade pública, torna-se imperioso reivindicar-se alto grau de generalidade e

autoridade, resultando, então, do julgamento respectivo, em caráter objetivo e

público, não um ato individual e privado.

As leis e normas são de caráter impositivo, tendo o agente público o dever de

cumpri-las, e tendo que responder pelo seu não cumprimento. Já a conduta ética é

de caráter pessoal, o agente público tem a responsabilidade de ser ético. Porém

sem jamais deixar de respeitar e cumprir o princípio constitucional da moralidade

administrativa.

Lopes(2009) define como ser ético:

Ser ético é ter a certeza que sua função é pública, e que tem a obrigação de

tratar ao público e aos colegas de serviço com toda dignidade, honra,

eficiência, honestidade e muito respeito.

Ser ético é ter o zelo necessário para com o patrimônio público, evitando ao

máximo o desperdício e o descaso.

Ao ser ético o agente público estará automaticamente cumprindo a maioria de

nossa legislação administrativa.

O ser ético é realizar a sua auto-avaliação, procurando corrigir seus vícios,

melhorando seu comportamento e aprimorando suas relações interpessoais.

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Ser ético é uma constante busca de aprimoramento da conduta pessoal e

profissional

Ser ético é respeitar as diferenças e exaltar as boas práticas morais e éticas.

Um código de ética é elaborado e implementado para pessoas éticas, pois ele

serve como um balizador da boa conduta moral um referencial para a conduta ética.

Caso contrário temos o Direito Administrativo Disciplinar e o Código Penal.

Portanto, tendo-se uma boa conduta ética, teremos sem sombra de dúvida uma

boa governança, um declínio acentuado em casos de corrupção, ilícitos

administrativos e o mau uso da coisa pública.

A conduta ética na administração pública tem que estar ciente com o crescente

conflito de interesse hoje existente na Administração. Devido principalmente ao

crescente numero de nomeações para cargos em comissão ou de provimento

especial, que na sua grande maioria são ocupados por pessoas que não pertencem

ao quadro efetivo de servidores da administração pública, podemos observar a

crescente confusão entre o público e o privado e em sua maioria de casos,

colaborando e facilitando atos de improbidade administrativa e desvios de conduta

ética.

Na expressão interesse público agrega-se o valor de moralidade, ética,

independência, honestidade objetiva e subjetiva da administração em relação a

rigorosamente todos os assuntos que dizem respeito às relações da Administração

no âmbito interno e externo.

A Gestão Pública está obrigada numa ética de dupla mão de sentido – a ética da

administração e a ética na administração dos negócios públicos. A ética da

administração é a garantia da observância do interesse coletivo. A ética na

administração consubstancia-se na proteção do indivíduo contra a própria

administração.

O gestor público jamais poderá deixar de observar que o Poder Judiciário, no

julgamento de ação de qualquer natureza, pode ingressar no exame da moralidade

administrativa para salvaguarda dos interesses individuais e sociais, avaliando o

comportamento ético da e na Administração Pública.

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Visando dar concretude à idéia de moralidade no serviço público, foram criados o

Código de Ética e o Código de Conduta da Alta Administração Pública. Mas, apesar

de ter sido instituído em 22 de junho de 1.994, o Código de Ética do Servidor Público

Civil do Poder Executivo Federal, somente passou a ser efetivamente utilizado á

partir de 1º de fevereiro de 2007 com a edição do Decreto nº 6.029/2007. Que cria o

Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal e regulamenta as

atribuições das comissões de ética na Administração Pública Federal. Com isso o

gestor público passa a ter a responsabilidade da Gestão da Ética e a obrigação de

apoiar e instituir Comissão de Ética em seu órgão ou Entidade.

Nesse instante, abordaremos o Código de Conduta da Alta Administração:

3.1. Código de Conduta da Alta Administração Federal

Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com

as seguintes finalidades:

I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta

Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a

lisura do processo decisório governamental;

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração

Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico

superior;

III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta

esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados

e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever

funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal;

VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto

esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

Art. 2o As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

I - Ministros e Secretários de Estado;

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II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários

ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e

Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;

III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as

especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades

de economia mista.

Art. 3o No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se

pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à

clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do

público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da

autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a

prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 4o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10

de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua

posse, enviará à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de

maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subsequente, na forma

por ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou

potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo

pelo qual irá evitá-lo.

Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser

imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:

I - atos de gestão patrimonial que envolvam:

a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha

colateral;

b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou

c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do

patrimônio;

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II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por

decisão ou política governamental. (alterado pela Exposição de Motivos nº 360, de

14.09.2001, aprovado em 18.09.2001)

§ 1o É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado

por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha

informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de

renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim

especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP

venha a especificar.

§ 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e

esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade

pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.

§ 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato

específico de gestão de bens que pretenda realizar.

Porém, a maior atribuição de uma Comissão de Ética está no trabalho de

divulgação de normas éticas e morais visando alcançar a todos os servidores, com a

divulgação das boas práticas éticas e morais. E esse trabalho tem que ser realizado

de uma forma constante e ininterrupta, com a certeza que se trata da realização de

uma reeducação e por isso é uma tarefa árdua. A reeducação à luz da ética tem o

desafio de tratar das mudanças comportamentais e vícios que se encontram

arraigados na Administração Pública.

A Comissão de ética deve ser a porta de entrada para um bom e eficaz controle

social, é através dela que o cidadão poderá realizar consultas, esclarecer duvidas e

apresentar reclamações e denuncias sobre o comportamento ético e moral do

servidor público.

Vale ressaltar que a Comissão de Ética executa a nobre tarefa de orientar,

aconselhar e acompanhar os dirigentes e servidores quanto à ética e a moralidade

de seus atos.

De nada adianta o esforço para a disseminação das boas práticas éticas e

morais, se os dirigentes das Entidades e dos Órgãos Públicos não estiverem

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realmente comprometidos com as atividades da Comissão de Ética. O

comprometimento não vem do apoio ao seu funcionamento, pois este apoio é

obrigatório por força do Decreto nº 6.029/2007, o comprometimento deve se

apresentar na forma do bom exemplo, pois é notório que os subordinados

hierárquicos tendem a seguir os exemplos de seus superiores. Portanto, se

fornecermos exemplos negativos de comportamento ético e moral teremos um

ambiente infectado com a conduta ética.

O código continua, mas iremos focar em outros aspectos, um de nossos focos

está em compreender o Direito Público.

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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO

Direito público é o ramo do direito que dispõe sobre interesses ou utilidades

imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito administrativo,

direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual).

Existem correntes doutrinárias que conseguem classificar uma área do Direito,

como por exemplo Trabalhista, como Direito Público, outros doutrinários explicam

como Direito Privado.

De qualquer modo, podemos encontrar nessa área controvérsias sobre tais

classificações.

Sob perspectiva da cidadania, como conjunto de normas de proteção contra o

abuso do poder de governo, o direito público também é denominado direito do

estado (em contraposição a direito do governo).

Outro ponto distintivo do Direito Público é o princípio que o rege: o Princípio da

Supremacia do interesse público em face do interesse individual. Com isto será

sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada

pessoa, devendo este submeter-se àquele. Quando se trata da relação entre dois ou

mais Estados, ocorre o Direito Internacional Público.

Tradicionalmente o direito se divide nas categorias de Direito Público e Direito

Privado. Trata-se de uma distinção antiga, criada pelo jurista romano Ulpiano:

Publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad

singulorum utilitatem.

Isto é, Direito Público é o que concerne ao Estado romano, e Privado, o que

considera a utilidade dos particulares. Contudo, esse critério da utilidade ou

interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se

o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos. Em razão disso houve autores

que concluíram que o fundamento da divisão encontrava-se no "interesse

dominante", idéia insatisfatória, pois tão interligados estão que é impossível verificar

qual o interesse dominante.

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Eneo Domitius Ulpianus, (Tiro, 150 — Roma, 228) foi um jurista romano.

Tem como expoente jurídico o princípio contido no ditame: "Tais são os preceitos do direito: viver honestamente (honeste vivere), não ofender ninguém (neminem laedere), dar a cada um o que lhe pertence (suum cuique tribuere)".

Ainda foi reconhecido como importante político e estudioso, sendo considerado um dos maiores economistas de seu tempo.

Foi Ulpiano quem deu os primeiros passos para o desenvolvimento do seguro de vida. Interessou-se pelo estudo de documentos sobre nascimentos e mortes dos romanos, publicando Ulpian's Table, provavelmente no ano 200 d.c, o que lhe valeu o título de Primeiro atuário da História.

Ulpiano foi prefeito pretoriano(título oficial do funcionário da ordem equestre que, no regime imperial romano, acumulava uma grande variedade de funções civís e militares) sob o império de Alexandre Severo, sendo morto pela guarda pretoriana.

Pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional,

Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional e Processual é um tipo de

classificação, feito por alguns doutrinadores.

Para esclarecer é importante que se faça um resumo sobre o funcionamento de

cada um desses ramos.

• Direito Constitucional: as normas de Direito Constitucional são normas

internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a

estrutura de governo, organização dos poderes do Estado, limites de

funcionamento, a sociedade, e as garantias fundamentais de cada indivíduo.

Seriam normas que fornecem um modelo para as demais leis que surgirem.

São normas que montam toda a estrutura da sociedade e ditam os parâmetros

econômicos, políticos e sociais.

• Direito Administrativo: é o ramo do Direito Público que regulamenta a

atividade estatal, com todos os serviços públicos postos à disposição da sociedade,

em busca do bem comum. Vale dizer que o Direito Administrativo se preocupa com a

prestação do serviço público, a forma e limites de atuação e ainda disciplina o

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relacionamento entre entes públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a

Administração Pública.

• Direito Financeiro: O Estado, para prestar os serviços públicos em prol dos

cidadãos, necessita de recursos, que advém dos tributos (impostos, taxas e

contribuições). Assim, seria a preocupação central do Direito Financeiro o estudo

dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de aplicação, administração e

gerenciamento desses recursos públicos para a execução destes serviços, e ainda o

planejamento necessário de forma que a receita e despesa pública se equilibrem no

grande orçamento público. É a intenção do Direito Financeiro que o Estado

empregue seus recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade.

• Direito Penal: ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que podem

por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito Penal vai regular

essas condutas com base na proteção dos princípios relacionados à vida,

intimidade, propriedade, liberdade, enfim, princípios que devem ser respeitados no

convívio social. Dessa forma, o Direito Penal vai descrever as condutas

consideradas crimes (condutas mais graves) e contravenções (condutas menos

grave) e as respectivas penas cominadas. Vale dizer que o Estado é o responsável

pelo direito de punir, e o faz mediante critérios pré- estabelecidos, com o intuito de

desestimular os indivíduos a transgredirem as normas, e, também, de readaptar o

indivíduo ao convívio social.

• Direito Internacional Público: é o ramo do Direito voltado a disciplinar as

relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que visam uma

interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera política, econômica, social e

cultural. Vale dizer que são criados organismos internacionais, tais como a ONU

(Organização das Nações Unidas) e a OMC (Organização Mundial do Comércio),

para auxiliar na descoberta de interesses comuns, e de que forma interação dos

Estados vai se dar. Os instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados

tratados.

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Organização das Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192

Estados soberanos, fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a

segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover

progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são

unidos em torno da Carta da ONU, um tratado internacional que enuncia os direitos

e deveres dos membros da comunidade internacional.

As Nações Unidas são constituídas por seis órgãos principais: a Assembléia Geral, o

Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, o

Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. Todos eles estão situados na

sede da ONU, em Nova York, com exceção do Tribunal, que fica em Haia, na

Holanda.

Ligados à ONU há organismos especializados que trabalham em áreas tão diversas

como saúde, agricultura, aviação civil, meteorologia e trabalho – por exemplo: OMS

(Organização Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho),

Banco Mundial e FMI (Fundo Monetário Internacional). Estes organismos

especializados, juntamente com as Nações Unidas e outros programas e fundos

(tais como o Fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF), compõem o

Sistema das Nações Unidas

• Direito processual: para definir o objeto de estudo desse ramo do Direito,

primeiramente é importante dizer que é o Estado que detém o poder de aplicar o

Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as penalidades, e solucionando os

conflitos entre as partes, por meio de um processo judicial. Dessa forma, o ramo em

questão visa disciplinar de que forma isso vai se dar, estabelecendo princípios e

regras a serem previamente obedecidas, tanto pelo Estado, quanto pelas partes na

disputa judicial. Assim a função do Direito processual é organizar a forma de como o

Estado vai prestar esse poder-dever de julgar, e como as partes devem agir no

embate judicial.

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Xavier de Oliveira (2002) relata que esta divisão entre direito público e privado

é um tópico dominante na doutrina do direito romano-germânico que o direito,

apesar de ser uno e indivisível, posto que conformado em um sistema orientado por

princípios gerais do direito, é subdivido em direito público e direito privado.

Esta divisão encontra a sua razão de ser, para alguns, em face do interesse

preponderante veiculado pela norma, segundo o preconizado por Rudolf von Ihering

e os sectários da jurisprudência dos interesses, para quem:

“Os conceitos não poderiam ser causais em relação

às soluções que, pretensamente, lhes são

imputadas: a causalidade das saídas jurídicas

deveria ser procurada nos interesses em presença”.

Para outros, no entanto, a divisão encontra o seu fundamento em razão de

critérios formal e contenutístico das normas analisadas. Assim, para Miguel Reale:

“Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo; a outra com base no elemento formal, mas sem corte rígidos, de conformidade com o seguinte esquema, que leva em conta as notas distintivas prevalecentes”:

Quanto ao Conteúdo ou objeto da relação jurídica

a-1) Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público;

a-2) Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é privado.

Quanto à forma da relação b-1) Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado;

b-2) Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.

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Ainda segundo Xavier de Oliveira (2002), a maior parte da doutrina encontra a

origem da dicotomia direito público-direito privado no próprio direito romano.

Com efeito, a doutrina busca em Ulpiano o fundamento histórico para o

tratamento diferenciado. Como já foi lembrado acima: "Publicum jus est quod ad

statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem", que em

vernáculo quer significar:

"O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, a polis ou civitas; o

privado à utilidade dos particulares".

E, Xavier de Oliveira (2002), acrescenta que, na medida em que o direito

público relacionava-se à cidade romana, vigoraria um princípio a lhe fundamentar

sua existência, do mesmo modo em que, sendo o direito privado relacionado àquilo

que tocava a satisfação de interesses dos particulares, demandaria um outro

princípio.

Contudo, somente com o surgimento do direito moderno (mais precisamente

com o jusnaturalismo e o liberalismo) é que a dicotomia ganhou o status de

verdadeiro dogma.

Com efeito, para a sociedade burguesa nascente, importava que o Estado

somente se ocupasse da administração da coisa pública, criando condições para

que o particular, o empreendedor, o industriário, explorasse os meios de produção

econômica de forma livre.

Ao Estado se impunha a função de:

organização da nação e pacificação da sociedade,

defesa do território,

recolhimento dos tributos,

imposição de penas,

administração do espaço público,

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expedição de moedas, e

a criação de regras jurídicas claras e objetivas que conferissem segurança

jurídica para o homem poder transacionar com o seu próximo, enquanto que

a economia seria necessariamente explorada pelo burguês.

Não se pode perder de vista, entretanto, a função garantística de tal divisão, na

medida em que o Estado Moderno surge como anteposição ao Estado Antigo, como

seja, ao Estado Totalitário, em que tudo estava dependente da vontade do

soberano.

Quando se analisa no plano dogmático a atomização do direito em público e

privado, não se pode perder de vista que tal dicotomia somente tem campo de

incidência onde existir o Estado. Ocorre que o direito não surge com o Estado

(Xavier Oliveira refere-se à experiência jurídica e não ao direito positivo, que é

originado no Estado), mas sim no primeiro momento em que o homem decidiu se

unir com outro/outros homem/homens em bando, surgindo desta união a

necessidade de se criarem regras de conduta para a convivência pacífica entre eles,

tendo por norte o conhecido:

Princípio Alterum Non Laedere.

Com o surgimento do Estado, se a religião, se a unidade nacional, se o poder

político ou se à vontade das nações civilizadas, bastando ver, no plano histórico, que

todos estes elementos foram vetores de união e criação dos mais diversos Estados,

como o denuncia o caso do povo judeu, unidos pela crença na escolha por Iavé,

portanto um fator religioso; o caso inglês, que adveio da unidade nacional no plano

das tradições seculares; o caso alemão, advindo do poder político-militar de

Bismarck; e o recente caso de Timor Leste, cuja independência nacional se

alcançou pelo reconhecimento das Nações Unidas -, orientado pelas necessidades

de independência nacional, auto-organização política da nação e pela necessidade

de subordinar o povo de um dado território a uma fonte comum de normas jurídicas,

é que surge o direito público, ou o direito ordenador do Estado e das relações do

Estado, como o ensina Afonso Arinos de Melo Franco:

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“A verdade é que o Direito Público,

predominantemente relacionado com a personalidade

jurídica do Estado, com os seus interesses, instituições e

órgãos, requer um método de estudo, uma formulação

normativa e um processo de aplicação que lhe são

próprios”.

Xavier de Oliveira (2002) ressalta que inexistiria direito público sem que um

dado povo gozasse de soberania, como seja, o poder de auto-ordenação adquirido

no plano internacional. Com efeito, a soberania se exercita para fora do Estado, por

meio da independência nacional, ou seja, a não subordinação a nenhum outro

centro de competência normativa, e no plano interior por meio da imposição de

observância das regras jurídicas editadas pelo Estado sob pena de sanção às

condutas contrárias às leis editadas. Esta soberania é exercida pelo ente jurídico

criado pelo próprio ordenamento normativo, a saber, o Estado, por meio de sua mais

elevada norma: a Constituição. Assim, a Constituição ocupa não somente a primazia

das fontes do direito público (e do privado também, segundo a teoria escalonada das

normas de Kelsen), como, em verdade, é o seu verdadeiro fundamento.

O mesmo autor enfatiza que o direito público apresenta dois momentos:

Primeiro momento: se refere às normas que conformam o próprio Estado, como

seja, às normas constitucionais que o criam e o organizam, mediante a divisão das

funções soberanas (legislativo, executivo e jurisdicional), repartição das

competências, limitação do próprio poder do Estado, mediante a previsão de normas

garantísticas da liberdade do cidadão.

Segundo momento: o direito público é composto por normas que regulamentam

a atuação do Estado em sua multifacetária rede de relações: o Estado Nacional e os

demais Estados, entre órgãos do Estado, entre órgãos do Estado e os cidadãos etc.

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Assim, orientando-se pelo plano teorético dado por Miguel Reale, o direito

público é complexo de princípios e regras jurídicas – orientados pelo princípio da

soberania – que regulamenta:

a criação e o modo de exercício dos poderes públicos,

as relações do Estado enquanto pessoa soberana no plano internacional,

a atuação do Estado quando esteja em jogo o interesse coletivo,

quando, enfim, esteja em plano de incidência, a aplicação de regras

subordinantes, como seja, normas cogentes que se aplicam a toda e

qualquer pessoa – inclusive ao Estado -, tendentes à preservação do

interesse comum, finalisticamente direcionadas ao estabelecimento e

mantença do bem comum.

Como exemplos destas normas, Xavier de Oliveira (2002) cita as regras

processuais e as normas tributárias, o direito penal e o direito eleitoral, nas regras

procedimentais da criação das fontes normativas e no regulamento da administração

pública

No plano positivo verifica-se a procedência desta lição, ex vi do disposto nos

artigos 1º, incisos I e II e 4º, incisos I, III, IV e V, da Constituição brasileira de 1988:

Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de

Direito, e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania; [...].

Artigo 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional; [...]

III – autodeterminação dos povos;

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IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados; [...].

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5. DEBATE CONTEMPORÂNEO SOBRE ESTADO, ECONOMIA E SOCIEDADE

5.1 Teoria Geral do Estado

A Teoria geral do Estado (TGE) é a disciplina que estuda os fenômenos do

Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas

finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no

Estado ou influindo sobre ele. Ela sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos,

sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos. Ela

corresponde à parte geral do Direito Constitucional e é a base do ramo do Direito

Público. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo,

como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e

com justiça.

A TGE pode ser abordada sob múltiplas orientações. Dalmo Dallari agrupa

esses muitos enfoques em três diretrizes fundamentais:

1. procura encontrar justificativa para o Estado a partir dos valores éticos

humanos e se identifica com a Filosofia do Estado,

2. outra que foca totalmente em fatos concretos e que aproxima-se da

Sociologia do Estado, e, finalmente,

3. analisa seu objeto de acordo com um entendimento puramente normativo de

Estado em seus aspectos técnicos e formais.

Os diferentes enfoques levam à impossibilidade de um método único para a

pesquisa em TGE. Dependendo do ângulo enfocado, haverá um método mais

adequado. A disciplina utiliza dos vários métodos de indução (que partem dos fatos

específicos para chegar a conclusões gerais), do métodos dedutivos (que parte das

conclusões gerais para explicar o particular) e analógico (para estudos

comparativos).

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A denominação formal de Teoria geral do Estado é de origem alemã, foi criada

em 1672 pelo Ulric Huber, o qual é objeto de críticas, pois não pode haver uma

ciência que seja forçadamente geral, e sim uma Teoria Geral do Estado eminente,

especulativa e que analisa o Estado em abstrato.

Em Portugual e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se

identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior

intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Alguns mestres consagrados da

TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja, publicaram obras de Ciência

Política.

Xavier de Oliveira (2002) relata que o direito público é ligado à existência do Estado, o direito privado encontra sua primeira condição de existência numa espécie de Estado, a saber: o Estado capitalista.

Analisa ser incompatível com a evolução histórico-jurídica da sociedade

humana, pois o capitalismo surge, como ideologia econômica, por volta dos séculos

XVI e XVII.

No entanto, ele se depara com estudos dos períodos que antecedem tais limites,

em que a sociedade humana sempre se organizou pelo modo capitalista, sempre

reconheceu aos homens o direito de propriedade, a liberdade de contrato, a livre

disposição da propriedade (os conhecidos ius utendi, fruendi, abutendi e reivindicatio

do direito romano), sendo o exercício da mercancia um dos mais antigos labores do

homem. Com efeito, não se pode falar em sistema capitalista de produção (exercício

de atos de troca, venda e compra de bens e serviços com o objetivo de lucro) sem

que ao homem seja reconhecido o direito de propriedade.

O autor relata que, num Estado de economia planificada (socialista) é impossível

se falar em livre disposição de propriedade, pois esta, deveras, não existe. Todos os

meios de produção pertencem ao Estado, que os administra sob os programas "em

nome e em benefício da classe trabalhadora".

Neste sentido, Xavier de Oliveira (2002) cita o exemplo da República de Cuba:

Artigo 1. Cuba é um Estado socialista de trabalhadores, independente e

soberano, organizado com todos e para o bem de todos, como república unitária e

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democrática, para o desfrute da liberdade política, a justiça social, o bem-estar

individual e coletivo e a solidariedade humana.

[...]

Artigo 9. O Estado:

a-realiza a vontade do povo trabalhador e

- processo os esforços da nação na construção do socialismo;

- mantém e defende a integridade e a soberania da pátria;

- garante a liberdade e a dignidade plena do homem, o desfrute de seus direitos,

o exercício e cumprimento de seus deveres e o desenvolvimento integral de sua

personalidade;

- afiança a ideologia e as normas de convivência e de conduta próprias da

sociedade livre da exploração do homem pelo homem;

- protege o trabalho criador do povo e a propriedade e a riqueza da nação

socialista;

- dirige planificadamente a economia nacional;

- assegura o avanço educacional, científico, técnico e cultural do país;

[...]

Artigo 11. O Estado exerce sua soberania:

a)sobre todo o território nacional, integrado pela Ilha de Cuba, a Ilha da

Juventude, as demais ilhas e ilhotas adjacentes, as águas interiores e o mar

territorial na extensão que fixada pela lei e o espaço aéreo que sobre estes se

estende;

b)sobre o meio ambiente e os recursos naturais do país;

c)sobre os recursos naturais, tanto vivos como não-vivos, na extensão fixada

pela lei, em conformidade com a prática internacional.

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A República de Cuba repudia e considera ilegais e nulos os tratados, pactos e

concessões pactuados em condições de desigualdade ou que desconheçam ou

diminuam sua soberania e sua integridade territorial.

Xavier de Oliveira (2002) verifica que o princípio da autonomia da vontade não

encontra guarida no sistema socialista cubano, na medida em que:

a economia é planificada, como seja, os meios de produção econômica estão

em mãos do Estado;

os bens materiais e imateriais pertencem ao Estado Cubano;

encontra-se vedada à ocorrência da exploração econômica em mãos do

particular, pois tal demandaria "la exploración del hombre por el hombre".

Assim, somente se há de falar em princípio da autonomia da vontade frente a

um ordenamento jurídico que se constitua em estado de produção capitalista, ou

seja, aquele que assegura a plena liberdade de produção econômica nas mãos do

particular, tendo como paradigma primeiro o reconhecimento do direito de

propriedade, na medida em que o direito privado tem como exclusividade o

patrimonialismo.

O autor aqui citado, relata que o Brasil, como se verifica dos seguintes

dispositivos da Lei Maior de 1988 abaixo citados, adotou o sistema capitalista de

produção. Não no modo preconizado pelo liberalismo do século XVIII, mas sim um

capitalismo em que a produção econômica tem por escopo a promoção do bem

comum, por meio da circulação e distribuição das riquezas:

Artigo 1º [...]:

[...]

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[...].

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade

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do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

[...]

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[...]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

[...]

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou

reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

[...]

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industrias privilégios

temporários para sua utilização, com como proteção às criações industriais, à

propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos,

tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do

País;

XXX – é garantido o direito de herança;

[...]

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

[...]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada;

[...]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal;

[...]

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Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e

na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

II – propriedade privada;

[...]

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

[...].

Com efeito, logo no primeiro dispositivo constitucional (artigo 1º, inciso IV), o

constituinte deixou transparecer claramente a sua opção pela forma capitalista de

produção, pois a junção dos "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" num

mesmo dispositivo, indica, em último grau, a plena liberdade de exploração da

economia pelo particular, sem que o Estado nela intervenha, à exclusão dos casos

em que a própria Constituição o permita (artigo 173).

No entanto, não se pode perder de vista que tal enunciado não se reduz à mera

afirmação do modo capitalista individualista, mas num capitalismo em que tanto o

individualismo como o coletivismo (cooperativas) encontra plena liberdade para

atuar.

5.2.A visão clássica das ciências sociais e sua limitação

Simon Schwartzman (2003) relata sobre a visão clássica e a visão

contemporânea

Sobre a visão clássica das ciências sociais era a de que a sociedade se

organizava, basicamente, para a produção e a apropriação de bens, e daí decorria

tanto as diferentes formas de organização social quanto as diferentes formas de

organização do Estado. A sociedade, entendida como a trama de relacionamento

entre grupos sociais - classes, regiões, grupos lingüísticos, culturais, étnicos -

deveria sempre ser entendida em função do jogo de interesses econômicos que

tinha por detrás. A política, expressa através da disputa partidária, e materializada

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no controle do Estado, era a expressão do conflito de interesses econômicos, e da

dominação de uma classe social sobre as demais.

No seu tempo, este entendimento das relações entre economia, sociedade e

política foi revolucionário, na medida em que propunha uma inversão total da visão

tradicional de encarar a organização da sociedades humanas, que punha ênfase

seja no seu ordenamento jurídico, seja em seus valores religiosos e morais, seja nas

qualidades pessoais de seus líderes. Esta visão revolucionária não ficou restrita aos

políticos ou intelectuais da tradição marxista, para os quais todos os fenômenos

sociais e políticos devem ser, em última análise, referidos à esfera do econômico;

ela também domina, e talvez de forma até mesmo mais radical, entre os

economistas da tradição liberal, ou clássica, que buscam utilizar a lógica do cálculo

do interesse econômico para todas as esferas da atividade humana.

Basta olharmos para a realidade do Brasil de hoje, no entanto, para verificarmos

quão insuficiente é esta visão economicista da realidade em que vivemos. Seria

insano menosprezar a gravidade dos problemas econômicos pelos quais passamos

- as dívidas externa e interna, os baixos níveis de investimento, a especulação

financeira, o desemprego, a pobreza absoluta de grande parte da população - e as

restrições e os condicionantes que eles colocam sobre o futuro que nos espera. O

que eu quero enfatizar é que a lógica econômica não basta para entender como

chegamos à situação em que nos encontramos, e não acredito que será suficiente

para nos ajudar a sair dela.

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6.GESTÃO EM SERVIÇO SOCIAL

6.1.Projetos sociais

Todo projeto nasce do desejo de transformar determinada realidade. É o

produto inicial de uma déia para solucionar uma questão específi ca. Para ser bem

sucedido, o projeto deve ser bem elaborado. Isso significa conter o maior

detalhamento possível das atividades propostas, de forma clara e organizada, para

revelar aos interessados o que a instituição pretende fazer, por que deve fazer, e

quais as possibilidades reais de obter os resultados esperados.

Um projeto bem elaborado contribui para obter aprovação e captar recursos e,

ao mesmo tempo, é mecanismo de trabalho e subsídio para o planejamento, a

implantação e o gerenciamento de suas próprias etapas.

Existem diversos roteiros para a elaboração de projetos. Cada qual

corresponde às exigências específicas do Agente Financiador, dos Apoiadores, ou

de ambos, que pretendem conhecer a capacidade real da instituição de elaborar,

implantar e administrar um projeto, de reunir as informações pertinentes e atender

às solicitações de maneira precisa, inteligível e bem redigida.

As etapas a seguir contêm os itens necessários à apresentação e ao

desenvolvimento de um projeto. No entanto, é importante salientar que a forma de

apresentação deve adequar-se às exigências do Agente Financiador.

Conceitos para elaborar um projeto

Políticas públicas são conjuntos de ações ou normas de caráter estatal,

visando determinados objetivos. O caráter governamental não implica a exclusão

dos agentes privados. Nas sociedades democráticas a formulação das políticas

públicas se pauta por um processo dinâmico e participativo com a representação da

sociedade civil.

Programa é um conjunto de projetos de caráter institucional, com diretrizes

bem definidas, voltado para um ou mais objetivos de uma instituição. Geralmente se

acha sob a responsabilidade de um coordenador, de equipe de coordenadores ou de

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uma secretaria executiva. Na elaboração de vários projetos sobre o mesmo tema e

objetivo, eles devem ser reunidos e organizados de forma mais ampla em um

programa. Assim, os recursos e esforços podem ser otimizados e integrados.

Projeto é um empreendimento detalhado e planejado com clareza, organizado

em um conjunto de atividades contínuas e interligadas a ser implantadas, voltadas a

um objetivo de caráter ambiental, educativo, social, cultural, científico e/ou

tecnológico. O projeto considera os mesmos elementos do programa, mas se acha

em nível maior de especificidade, com prazo, verba e equipe bem definidos.

Articulação é a relação que se estabelece entre indivíduos e/ou determinadas

entidades do poder público ou da sociedade civil para possibilitar, ampliar ou

melhorar certa atividade ou um conjunto específico delas. Trata-se de uma aliança

pontual, de curto ou curtíssimo prazo, e conforme seus resultados pode estimular o

estabelecimento de uma parceria ou a organização de uma rede, passando, então, a

ter duração de médio ou de longo prazo.

Parceria é a união e organização de pessoas ou de instituições, com interesses

comuns e fim específico, como, por exemplo, a realização de um projeto. Pode ser

uma alternativa para viabilizar recursos financeiros, humanos, logísticos e técnicos

por tempo definido.

Uma instituição isolada tem determinado limite de atuação, que pode ser

ampliado com a organização de parcerias. Isso possibilita o preenchimento do vazio

entre o que a instituição gostaria de fazer e o que efetivamente poderia ser feito,

somando esforços e qualificando resultados.

A parceria diz respeito à associação que as organizações estabelecem entre si,

com o objetivo de contar com apoio recíproco ou obter benefícios.

Não é o caráter legal ou formal que determina as parcerias. É sim, a qualidade

da relação que as distinguem, ou seja, o modo como instituições com distintos

interesses, poderes, recursos e atribuições constroem um espaço onde se

comportam como iguais na definição dos objetivos comuns, dos papéis e da

complementaridade. Assim, buscam no parceiro os recursos e as capacidades que

não estão ao seu alcance, mas que são necessárias para atingir seus propósitos.

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E mesmo tendo recursos e poderes distintos, os parceiros devem considerar-se

iguais, num determinado momento, além de reconhecer e valorizar a contribuição

que cada um representa.

Parceria é o oposto de subordinação. Os trabalhos voluntários são iniciativas

individuais ou coletivas que visam a proporcionar a melhoria da qualidade de vida de

pessoas e comunidades. Por meio de contribuições voluntárias, a sociedade se

mobiliza, organizando e desenvolvendo projetos e ações sociais para transformar

determinada realidade para o bem comum.

Os projetos sociais são um exercício de cidadania, pois envolvem as pessoas

para além do seu campo de vivência, permitindo a transposição de barreiras e

preconceitos em benefício do outro. Eles são um meio para que haja maior

conscientização do indivíduo diante do papel que ele desempenha na sociedade ,

além de despertar o sentimento de solidariedade.

Um exemplo é o Projeto Pescar, que é uma iniciativa mantida por empresas

sem fins lucrativos, com a intenção de preparar jovens de baixa renda para inclusão

social e no mercado de trabalho. Durante o curso os jovens aprendem sobre alguma

área profissional de acordo com o ramo que a empresa trabalha, além de

orientações sobre: Cidadania, meio ambiente, educação sexual, família. As aulas

geralmente iniciam em março tendo seu término entre Novembro e Dezembro, até o

meio do ano os alunos apenas têm aulas didáticas e após este período os alunos

são encaminhados ás aulas práticas para que possam praticar o que aprenderam na

teoria e vivenciem como é o ambiente de trabalho, seus processos e

responsabilidades. Após o curso, os orientadores procuram inserir cada jovem a

uma vaga no mercado segundo cada perfil.

O nome foi inspirado no provérbio chinês: “Se deres um peixe a um homem

faminto, vais alimentá-lo por um dia. Se o ensinares a pescar, vais alimentá-lo por

toda a vida. Lao Tse”.

O projeto inspira-se neste provérbio devido ao fato de ter como objetivo o real

aprendizado destes jovens que buscam uma qualificação para se adequarem as

exigências profissionais e não somente inseri-los no mercado sem qualquer

experiências de trabalho.

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O projeto iniciou-se em 1976 no Rio Grande do Sul, com a iniciativa do

empresário Geraldo Tollens Linck (1927-1998), dono da Linck S.A. Sua idéia era

procurar ocupar, de alguma forma, o tempo livre que esses jovens de baixa renda

possuem, ensinando-lhes alguma atividade para que pudessem além de qualificá-

los, dar-lhes uma nova perspectiva de vida. A primeira turma iniciou com 15 jovens e

até então, já formou quase 11 mil jovens nas 97 unidades distribuídas em 11

estados e no Distrito Federal, além de existirem também na Argentina e no

Paraguai.

A Missão do projeto é: Implantar, acompanhar e desenvolver, em organizações

socialmente responsáveis, oportunidades de qualificação profissional,

desenvolvimento pessoal e cidadania para jovens em situação de vulnerabilidade

social. Entidade responsável: Secretaria Municipal de Assistência Social de Pai

Pedro

Outro exemplo de Projeto social ocorre no município de Pai Pedro, que possui

o pior Índice de Desenvolvimento Infantil de todo o Estado de Minas Gerais: 0,182

(em uma escala que varia de 0 a 1). Localizado na região norte do Estado, cerca de

72,7% de sua população é rural, formada por pequenos produtores com baixíssima

renda. A principal atividade econômica é a agropecuária de subsistência e os

produtores dependem de condições climáticas (nem sempre favoráveis) para o

resultado das colheitas. Muitas vezes a perda da produção é total, agravando a

situação econômica do município e tornando sua população ainda mais carente. A

cidade de Pai Pedro obteve emancipação política-administrativa há nove anos e vem

trabalhando para conseguir implantar uma infra-estrutura mínima para atendimento à

população.

A comunidade de Picada, escolhida para a implantação do projeto Conviver, é

uma das mais carentes do município. Tem cerca de 380 habitantes com renda

familiar em torno de meio salário mínimo, sendo 99% remanescentes de quilombos.

O índice de desnutrição infantil em crianças de 0 a 10 anos é bastante alto. As

moradias são inadequadas (a maioria de pau-a-pique) e há carência de serviços

básicos.

Pode parecer conto da tradição popular ou alguma lenda envolvendo guerreiros

e heróis africanos trazidos à força para a América. Mas não é. Os quilombolas

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mantêm muitas comunidades espalhadas pelo Brasil, cujo dia-a-dia não mudou

quase nada nos últimos 200 ou 300 anos. Sua condição de excluídos socialmente

ainda os limita a morar em casas de pau-a-pique, sem energia elétrica, água tratada

ou coleta de esgoto. Suas crianças ainda perambulam descalças e desnutridas. É

assim em Picada, no município de Pai Pedro.

Mas, no final de 2004, a captação de recursos pelo Fundo Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente possibilitou a implantação de um Centro de

Convivência Familiar. Os recursos foram destinados ao Fundo Municipal pelo

Programa Amigo Real – uma iniciativa dos funcionários do ABN AMRO REAL.

Trinta e seis crianças, todas de origem quilombola, selecionadas através de um

trabalho que envolveu visitas a todos os domicílios da comunidade, encontram agora

um espaço e condições apropriadas para o seu desenvolvimento. Oito delas sequer

dispunham de certidão de nascimento e sete apresentavam forte indicação de

desnutrição. A infra-estrutura criada permite o desenvolvimento de trabalhos

voltados ao fortalecimento das famílias.

Com o Centro de Convivência Familiar em funcionamento, o desafio para 2006

é qualificar e aprimorar o atendimento para buscar reduzir as vulnerabilidades das

famílias. Assim, além de implantar um bom projeto de educação infantil na

localidade, a proposta inclui atividades para o desenvolvimento do universo

informacional, de habilidades e de competências que promovam alterações

significativas na qualidade de vida das famílias, ao mesmo tempo respeitando e

valorizando a cultura quilombola. Diversas ações estão sendo planejadas

envolvendo a preservação da cultura e a geração de renda para as famílias.

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Considerações finais

Através do processo de reestruturação produtiva, globalização e inovações

tecnológicas, tornam-se as empresas mais competitivas, tendo que passar por

transformações para concorrer em nível planetário.

As mudanças societárias ocasionaram um aumento de espaço aos

profissionais que trabalham na área de Recursos Humanos das empresas, por

possuir habilidades e competências em trabalhar com pessoas, formando vínculos,

parcerias e mediações, exercendo funções voltadas à implantação de programas de

qualidade.

As ações profissionais do Serviço Social, no âmbito empresarial, sempre

estiveram direcionadas à execução de políticas das organizações, mas atualmente

essas ações permanecem com desdobramentos para a área de planejamento de

políticas, principalmente, no que se refere ao enfrentamento do desafio da

qualidade.

Como percebe-se, é possível constatar que atualmente existe uma mescla

entre demandas tradicionais e atuais, o que muda são as estratégias de

competitividade adotadas pelas empresas. Diante disto, os assistentes sociais, para

apreender as mudanças no âmbito empresarial e não perder o seu espaço para

outras profissões, não podem ter uma visão endógena da profissão, mas sim

considerar todas as transformações que, de uma forma ou de outra, trazem

repercussões, à classe que vive do trabalho, incluindo a categoria profissional.

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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Saraiva, 2007

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva,

1999.

LOPES, Paulo Roberto Martinez. A Conduta Ética Na Administração Pública (2009).

Disponível em: http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/a-conduta-

etica-na. Acesso em 26 de setembro de 2010.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26 ed. São Paulo: Saraiva,2007

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 13ª

edição, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo:

Malheiros, 15ª edição, 1998.