INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE...

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INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE IDEMA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO RN 3ª Edição Atualizada (Engloba a 1ª e 2ª Edições) Natal/RN - 2000

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INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E

MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO RN

3ª Edição Atualizada

(Engloba a 1ª e 2ª Edições)

Natal/RN - 2000

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GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

do Rio Grande do Norte – IDEMA

Governador do Estado

Garibaldi Alves Filho

Secretário de Planejamento e Finanças

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

Diretor Geral do IDEMA

Geraldo Magela Cabral de Souza

Diretora Técnica e Administrativa

Josenita Araújo da Costa Dantas

Coordenadora de Meio Ambiente

Maria da Glória Queiroz Bezerra de Melo

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Pesquisa e Elaboração

Eliene Cavalcante Asfora

Apoio

Josenita Araújo da Costa Dantas

Colaboração

Ana Maria Teixeira Marcelino

Ana Maria Rocha Maia

João Arthur Silva Bezerra

Marcelo Lucas da Silva

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APRESENTAÇÃO

A Legislação Ambiental do Rio Grande do Norte, em sua 3ª edição, trata de

uma publicação que apresenta a coletânea atualizada das Leis, Decretos e Resoluções que

disciplinam a atividade do meio ambiente em nível estadual.

Com o presente trabalho, está o IDEMA cumprindo mais uma etapa no seu

papel de órgão responsável pela implementação da Política Estadual de Controle e

Preservação do Meio Ambiente. Através de sua ampla divulgação, espera-se dar

oportunidade para que toda a sociedade tome conhecimento de seus direitos e deveres na

busca conjunta de um ambiente saudável, objetivando uma melhor qualidade de vida para a

atual e futuras gerações e um desenvolvimento ecologicamente sustentável.

Natal/RN, 29 de dezembro de 2000.

GERALDO MAGELA CABRAL DE SOUZA

Diretor Geral

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SUMÁRIO

A - LEGISLAÇÃO BÁSICA

LEI Nº 5.147, DE 30 DE SETEMBRO DE 1982......................................................... 09

Dispõe sobre a Política e o Sistema Estaduais de Controle e Preservação do Meio

Ambiente, e dá outras providências

LEI Nº 5.743, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987......................................................... 16

Disciplina proibição de uso de todo território do Rio Grande do Norte para depósito de

lixo atômico

LEI Nº 5.823, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988 ......................................................... 17

Dispõe sobre a criação e proteção do Parque Ecológico do Cabugy e dá outras

providências

LEI Nº 6.367, DE 14 DE JANEIRO DE 1993................................................................ 18

Institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências

LEI Nº 6.504, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993.......................................................... 20

Proíbe a queimada de cana-de-açúcar num raio de 1.000 (mil) metros de distância da

periferia das cidades

LEI Nº 6.621, DE 12 DE JULHO DE 1994.................................................................... 21

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no

Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências

LEI Nº 6.678, DE 21 DE JULHO DE 1994................................................................... 24

Cria o Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente – FEPEMA, e dá outras

providências

LEI Nº 6.769, DE 11 DE MAIO DE 1995...................................................................... 26

Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras

providências

LEI COMPLEMENTAR Nº 139,* DE 25 DE JANEIRO DE 1996............................ 37

Altera a Lei Complementar nº 129, de 02 de fevereiro de 1995, e dá outras providências

*Institui como Órgão Ambiental do Estado o IDEC – Instituto de Desenvolvimento

Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte.

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 26 DE JANEIRO DE 1996.............................. 45

Regulamenta os artigos 150 e 154 da Constituição Estadual, e dá outras providências

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LEI Nº 6.908, DE 01 DE JULHO DE 1996................................................................... 53

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de

Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, e dá outras providências

LEI Nº 6.950, DE 20 DE AGOSTO DE 1996................................................................ 63

Dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996......................... 71

Altera a Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996, e dá outras providências

LEI Nº 7.059, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997 ........................................................... 86

Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS-SAL

(PROGÁS), e dá outras providências

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.......................... 88

Dispõe sobre a redução da taxa de Licença de Operação (LO), prevista na Lei

Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996

LEI Nº 7.871, DE 20 DE JULHO DE 2000 ................................................................... 89

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Oriental do Rio Grande do

Norte e dá outras providências

DECRETO Nº 7.237, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977........................................... 101

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens situados na área das

dunas, adjacente ao Oceano Atlântico, no Município de Natal

DECRETO Nº 8.600, DE 03 DE MARÇO DE 1983................................................... 104

Aprova o Regulamento da Política e Sistema Estaduais de Controle e Preservação do

Meio Ambiente

DECRETO Nº 8.718, DE 16 DE SETEMBRO DE 1983............................................. 129

Cria a Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA), e dá outras providências

DECRETO Nº 9.100, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984............................................... 131

Enquadra cursos e reservatórios d’água do Estado na classificação estabelecida na

Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 1976, do Ministro do Interior, e dá outras providências

DECRETO Nº 10.388, DE 07 DE JUNHO DE 1989.................................................. 136

Aprova o Plano de Manejo do Parque Estadual das Dunas de Natal.

DECRETO Nº 10.582, DE 06 DE MARÇO DE 1990.................................................. 138

Cria o Sistema de Controle Ambiental e Sanitário do Litoral (SCASL), e dá outras

providências

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DECRETO Nº 10.683, DE 06 DE JUNHO DE 1990................................................... 140

Cria a Área de Proteção Ambiental (APA), e dá outras providências

DECRETO Nº 12.620, DE 17 DE MAIO DE 1995...................................................... 141

Cria a Área de Proteção Ambiental (APA) Genipabu, nos Municípios de Extremoz e

Natal, e dá outras providências

DECRETO Nº 13.211, DE 09 DE JANEIRO DE 1997............................................... 144

Prorroga a suspensão de licenciamentos de construções na Zona Costeira, e dá outras

providências

DECRETO Nº 13.262, DE 06 DE MARÇO DE 1997.................................................. 145

Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, e

dá outras providências

DECRETO Nº 13.500, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997........................................... 147

Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais

DECRETO Nº 13.798, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998.......................................... 158

Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

do Rio Grande do Norte

DECRETO Nº 13.799, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998.......................................... 177

Aprova o Regulamento à Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996, que

dispõe sobre a Política e o Sistema Estaduais de Controle e Preservação do Meio

Ambiente, e dá outras providências

DECRETO Nº 13.957, DE 11 DE MAIO DE 1998 ..................................................... 204

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do

POLOGÁS-SAL (PROGÁS)

DECRETO Nº 14.338, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.......................................... 214

Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

do Rio Grande do Norte – IDEMA

DECRETO Nº 14.369, DE 22 DE MARÇO DE 1999 ................................................. 233

Cria a Área de Proteção Ambiental (APA) Bonfim/Guaraíra, nos Municípios de Nísia

Floresta, São José de Mipibu, Senador Georgino Avelino, Goianinha, Arês, Tibau do Sul, e

dá outras providências

DECRETO Nº 14.813, DE 16 DE MARÇO DE 2000 ................................................. 237

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 07 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a criação e

proteção do Parque Ecológico do Cabugy e dá outras providências

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DECRETO Nº 14.920, DE 02 DE JUNHO DE 2000................................................... 242

Suspende do licenciamento de empreendimentos situados às margens do Rio Pitimbú e

dá outras providências

DECRETO Nº 14.922, DE 05 DE JUNHO DE 2000................................................... 244

Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Rio Grande

do Norte, e dá outras providências

DECRETO Nº 15.117, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000 .......................................... 247

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), e dá

outras providências

RESOLUÇÃO CECTEMA Nº 02/95 - DE 14 DE JUNHO DE 1995 ........................ 259

RESOLUÇÃO CONEMA Nº 01/99 – DE 12 DE ABRIL DE 1999........................... 262

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LEI Nº 5.147, DE 30 DE SETEMBRO DE 1982

Dispõe sobre a Política e o Sistema

Estaduais de Controle e Preservação do

Meio Ambiente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem por objetivo a proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à

vida, observados os seguintes princípios básicos:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,

considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente

assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III- planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente

poluidoras;

VI- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso

racional e à proteção dos recursos ambientais;

VII- acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII- recuperação de áreas degradadas;

IX- proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X- educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da

comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art.2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I- meio ambiente, o espaço físico composto dos elementos naturais que abriga e

rege a vida em todas as suas formas;

II- degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do

meio ambiente;

III- poluição ambiental, a alteração das propriedades físicas, químicas ou

biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou matéria que, direta

ou indiretamente:

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a) prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) ocasione danos aos seres animais e vegetais;

d) afeta as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.

IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição

ambiental;

V- fonte degradante do ambiente, toda e qualquer atividade, processo,

operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de

aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do ambiente;

VI- recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, ou estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

Art. 3º. A Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

visará:

I- à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a

preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II- à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à

qualidade e ao equilíbrio ecológico;

III- ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de

normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV- ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso

racional de recursos ambientais;

V- à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de

dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a

necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI- à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua

utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do

equilíbrio ecológico propício à vida;

VII- à imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou

indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos

ambientais com fins econômicos.

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Art. 4º. Os órgãos e as entidades da Administração Estadual e dos

Municípios, bem como, as fundações instituídas pelo Poder Público que, de alguma forma,

atuam na proteção e na melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Estadual

de Controle e Preservação do Meio Ambiente, assim estruturado:

I - Órgão Superior: o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio

Ambiente - CECTEMA, com a função da assessorar o Governador do Estado na definição

das políticas de Ciência, Tecnologia e do Meio Ambiente;

II - Órgão Central: a Secretaria do Planejamento do Rio Grande do Norte

SEPLAN/RN, a qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política

Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente, bem assim exercer a função de

Secretaria Executiva do CECTEMA;

III- Órgãos Setoriais: os órgãos e as entidades da Administração Pública

Estadual Direta e Indireta, bem como, as fundações instituídas pelo Estado, cujas

atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação da qualidade ambiental

ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais;

IV- Órgãos Locais: os órgãos e/ou entidades municipais responsáveis pelo

controle e fiscalização das atividades pertinentes ao sistema nas suas respectivas áreas de

jurisdição.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, junto à Secretaria do

Planejamento do Rio Grande do Norte, unidade administrativa responsável pela

coordenação das atividades relativas à competência dessa na condição de Órgão Central do

Sistema.

§ 2º. A Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte –

IDEC, supervisionada pela Secretaria do Planejamento do Rio Grande do Norte -

SEPLAN/RN, será responsável pelo apoio técnico e científico às atividades do Órgão

Central do Sistema.

*Art. 5º. Constituem instrumentos da Política Estadual de Controle e

Preservação do Meio Ambiente:

I- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II- o zoneamento ambiental;

III- a avaliação de impactos ambientais;

IV- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente

poluidoras;

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V- os incentivos à aquisição e à instalação de equipamentos e à criação ou à

absorção de tecnologia voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;

VI- a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental

e as de relevante interesse ecológico pelo Poder Público Estadual e Municipal;

VII- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento

das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental.

*VIII – O Policiamento ostensivo de proteção ambiental, à cargo da Polícia

Militar.

Art. 6º. A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de

estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou

potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento pelo CECTMA, sem prejuízo

de outras licenças exigíveis.

§ 1º. Os pedidos de licenciamento, a sua renovação e a respectiva

concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como, em um periódico local

de grande circulação.

§ 2º. O CECTEMA poderá, se necessário e sem prejuízo das penalidades

pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para

manter as emissões gasosas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro das condições e dos

limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 3º. Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os

Governo Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste

artigo quando relativo à pólos petroquímicos e cloroquímicos.

Art. 7º. Compete ao Órgão Central do Sistema propor ao CECTEMA

normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento

previsto no artigo anterior, além das que foram oriundas do próprio Conselho.

§ 1º. A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões

de qualidade ambiental serão exercidos pelo Órgão Central do Sistema.

§ 2º. Inclui-se na competência de fiscalização e controle, a análise de

projetos de entidades públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de

recursos ambientais, afetados por processo de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 8º. Os órgãos e as entidades de financiamento e incentivos do Governo

Estadual condicionarão a aprovação dos respectivos projetos para obtenção desses

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benefícios, ao licenciamento e ao cumprimento das normas e critérios estabelecidos na

regulamentação desta Lei e dos padrões expedidos pelo CECTEMA.

Parágrafo único. Os organismos referidos neste artigo deverão fazer constrar

dos projetos a realização de obras e a aquisição de equipamentos destinados ao controle de

degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 9º. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, o não

cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos investimentos e

danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I- à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10

(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs,

agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento desta Lei,

vedada a sua cobrança pelo Estado se já tiver sido aplicada pela União ou pelo Município

de localização;

II- à perda ou à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo

Poder Público;

III- à perda ou à suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

IV- à suspensão de sua atividade.

§ 1º. Sem prejudicar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o

poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

§ 2º. O Ministério Público do Estado terá legitimidade para propor ação de

responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório

da perda, da restrição ou da suspensão, será atribuição da autoridade administrativa ou

financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução

do CECTEMA.

§ 4º. Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de

detritos ou óleo em águas territoriais, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais,

prevalecerá o disposto na Lei Federal nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.

Art. 10. É da competência exclusiva do Presidente da República, a

suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.

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§ 1º. O Ministro de Estado do Interior, por provocação do Governador do

Estado, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo inferior a 30 (trinta)

dias.

§ 2º. Da decisão proferida com base no parágrafo anterior, caberá recurso,

com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Presidente da República.

§ 3º. O Governador do Estado poderá adotar medidas de emergência,

visando a reduzir, nos limites necessários ou paralizar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as

atividades poluidoras.

§ 4º. Da decisão proferida com base neste último parágrafo, caberá recurso,

sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Ministro do Interior.

Art. 11. A instalação, a construção, ou a ampliação de quaisquer atividades

de produção, transformação e comércio que envolvam o aproveitamento e a utilização dos

recursos naturais, bem como, a edificação ou a reforma de prédios em áreas consideradas

de proteção ambiental e a aprovação de loteamentos no Estado, ficam sujeitas à prévio

registro no Órgão Central do Sistema, que identificará as condições de uso, funcionamento

e localização, quanto à possibilidade de vir a causar poluição ambiental e/ou desequilíbrios

ecológicos.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo, já instaladas e em

operação no Estado, ficam obrigadas a registro no Órgão Central do Sistema, no prazo de

180 ( cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.

Art. 12. A concessão, pelos órgãos e entidades da Administração Pública

Estadual, Direta e Indireta, de alvará de licença para construção, ampliação de maquinaria

e equipamentos ou funcionamento de quaisquer das atividades referidas no artigo anterior,

somente se efetivará mediante a apresentação do certificado do registro fornecido pelo

Órgão Central do Sistema.

Art. 13. O Poder Público promoverá a criação de áreas de preservação

ambiental, visando a conservação, a proteção ou a restauração das áreas de reconhecido

interesse ecológico, científico, econômico, social e histórico-cultural.

§ 1º. São consideradas áreas de preservação ambiental as extensões de terras

e água destinada à instalação de Parques, Reservas Biológicas ou Naturais, Distritos

Florestais, Estações Ecológicas e Experimentais.

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§ 2º. São áreas de preservação permanentes as de incidência de restingas,

como fixadouros de dunas ou estabilizadores de mangues, bem como, as florestas e demais

formas de vegetação previstas pela Legislação Federal.

Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradem

reservas ou estações ecológicas, bem como, outras áreas declaradas como de relevante

interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 9º desta Lei.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir o regulamento desta

Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 30 de setembro de 1982, 94º da República.

LAVOSIER MAIA

Manoel de Medeiros Brito

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*Art. 5º:1. O inciso VIII, deste artigo, foi acrescentado pela Lei nº 6.351, de

30 de dezembro de 1992.

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LEI Nº 5.743, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

Disciplina proibição de uso de todo

território do Rio Grande do Norte para

depósito de lixo atômico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Território do RIO GRANDE DO NORTE somente pode ser

utilizado para depósito de resíduos ou rejeitos radioativos quando estes materiais sejam

fruto de serviços ou atividades realizadas no próprio Estado, vedado seu uso, em qualquer

hipótese, para depósito de resíduos ou rejeitos radioativos decorrentes de atividades ou

serviços desenvolvidos em outra unidade da Federação ou no Exterior.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Vigolvino Wanderley Mariz

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LEI Nº 5.823, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a criação e proteção do Parque Ecológico do

Cabugy e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado e denominado de PARQUE ECOLÓGICO DO

CABUGY, o atual Pico do Cabugy, localizado entre os municípios de Lages e Angicos.

Art. 2º. Fica o Governo do Estado autorizado, no prazo de seis (6) meses, a

partir da vigência desta Lei, através do Órgão Competente, a proceder à demarcação da

área do referido parque e baixar normas sobre a preservação da fauna e flora ali existentes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 07 de dezembro de 1988, 100º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Luiz Fernando Pereira de Melo

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LEI Nº 6.367, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

Institui o Plano Estadual de Recursos

Hídricos, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, nos termos do artigo112, § 1º, da Constituição

Estadual, o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, com o objetivo de promover o

aproveitamento racional dos recursos hídricos no Estado.

Art. 2º. São finalidades básicas do Plano Estadual de Recursos Hídricos -

PERH:

a) garantir a racional utilização dos recursos hídricos preservando o meio

ambiente e o eco-sistema;

b) consolidar investimentos voltados para o aproveitamento da infra-

estrutura hídrica existente no Estado;

c) preservar as fontes d’água de superfície e subterrânea, evitando a sua

contaminação e poluição;

d) desenvolver programas, projetos e pesquisas que possibilitem o

melhor aproveitamento das reservas hídricas do Estado;

e) promover políticas de irrigação e uso d’água que permitam o adequado

aproveitamento dos recursos hídricos em áreas agrícolas, facilitando o racional

desenvolvimento da agricultura irrigada.

Art. 3º... (vetado).

Art. 4º. Integram o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, entre outros:

I - PROGRAMA DE AÇUDAGEM;

II - PROGRAMA DE ADUTORAS;

III - PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS

VALES;

IV - PROGRAMA DE POÇOS.

Art. 5º... (vetado).

Art. 6º... (vetado).

Art. 7º... (vetado).

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Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60

(sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de janeiro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Mário Roberto Souto Filgueira Barreto

Ronaldo da Fonsêca Soares

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LEI Nº 6.504, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993

Proibe a queimada de cana-de-açúcar num

raio de 1.000 (mil) metros de distância da

periferia das cidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a queima de cana-de-açúcar num raio de 1.000 (mil)

metros de distância da periferia das cidades no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º. Os infratores ficam sujeitos ao pagamento de multa de cinquenta

por cento (50%) do valor da cana-de-açúcar queimada.

Art. 3º. Em caso de reincidência, a multa será de cem por cento (100%)

sobre o valor da cana queimada, sucessivamente a cada infração, sem prejuízo das sanções

penais no que couber na forma da Lei.

Parágrafo Único. A referida multa deverá ser recolhida ao órgão da

Administração Estadual responsável pela preservação do meio ambiente.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 1º de dezembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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LEI Nº 6.621, DE 12 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre o controle da poluição sonora

e condicionantes do meio ambiente no

Estado do Rio Grande do Norte e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo

artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento

Interno (RESOLUÇÃO Nº 046/90, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a

seguinte Lei:

Art. 1º. É vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar da comunidade

norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer

natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta

Lei.

Art. 2º. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as associações

comunitárias, poderão colaborar no controle da poluição sonora, denunciando a emissão de

sons e ruídos acima dos níveis fixados nesta Lei.

Art. 3º. A autorização para uso ou denotação de explosivos ou similares e a

utilização de serviços de alto falantes, festas e outras fontes de emissão sonora, nos

horários diurno e noturno, como meio de propaganda, publicidade e diversão depende dos

órgãos competentes do governo do Estado.

Art. 4º. Fica vedado carregar e descarregar, fechar e executar outros

manuseios de caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou

similares no período noturno, de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais

residenciais ou em zonas sensíveis à ruídos.

Art. 5º. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades

industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como, sociais

e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de

ruídos:

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I - O nível de som proveniente de fonte poluidora, medido dentro dos

limites reais da propriedade, não poderá exceder dos 10 dBA o nível de ruído de fundo

existente no local.

II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da

fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade, não poderá exceder aos

níveis fixados na tabela que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único - Quando a propriedade, onde se dá o incômodo, for escola,

creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar,

deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona residencial (ZR),

independentemente da efetiva zona de uso.

Art. 7º. A medição do nível de som será feita utilizando-se a curva de

ponderação A com circuito de resposta rápida, e, o microfone deverá estar afastado, no

mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do solo.

Art. 8º. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem

ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar público.

Art. 9º. Os equipamentos e o método utilizado para a medição e avaliação

dos níveis de som e ruído, obedecerão às recomendações da norma NBR - 7731 da ABNT,

ou às que lhe sucederem.

Art. 10. Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores desta Lei,

sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

I - Advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer

cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;

II - Multa de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFIRN;

III - Suspensão de atividades até a correção das irregularidades;

IV - Cassação de alvarás de licença concedidos, a ser executada pelos

órgãos competentes do Executivo Estadual.

Art. 11º. Para efeito de aplicação de penalidades, as infrações aos

dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e gravíssimas.

Art. 12º. A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar

de infração de natureza leve e grave, fixando prazo para que sejam sanadas as

irregularidades anotadas.

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Parágrafo Único - A penalidade de advertência será aplicada uma única vez

para uma mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 13º. Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art. 10. serão

observados os seguintes limites:

I - de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) UFIRN no caso de infração leve;

II - de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) UFIRN no caso de infração grave;

III - de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) UFIRN no caso de infração

gravíssima.

Parágrafo único - O valor da multa será fixado pela autoridade competente,

levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o porte do

empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes, sendo dobrada em caso de reincidência.

Art. 14º. O Poder Executivo designará os órgãos competentes para a

aplicação desta Lei e regulamentará sua execução no prazo de 60 (sessenta) dias após sua

publicação.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 12 de julho de 1994.

Deputado Raimundo Fernandes

Presidente

TABELA

PERÍODO DO DIA

----------------------------------------

TIPO DE ÁREA DIURNO | NOTURNO

-------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------

RESIDENCIAL (ZR) 55 dBA 45 dBA

DIVERSIFICADA (ZD) 65 dBA 55 dBA

INDUSTRIAL (ZI) 70 dBA 60 dBA

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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LEI Nº 6.678, DE 21 DE JULHO DE 1994

Cria o Fundo Estadual de Preservação do

Meio Ambiente - FEPEMA e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente -

FEPEMA, com o objetivo de promover o financiamento dos planos, programas, projetos,

pesquisas e atividades que visam o uso racional e sustentável de recursos naturais, através

do controle, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente no sentido de

elevar a qualidade de vida da população.

Art. 2º. O FEPEMA será gerenciado pela Coordenadoria do Meio Ambiente

da Secretaria de Fazenda e Planejamento (CMA/SFP) através de um gestor administrativo

que, semanalmente ou quando solicitado, apresentará relatório das atividades e dos

recursos recebidos e gastos.

Parágrafo único. Os relatórios semestrais serão submetidos à fiscalização

do Tribunal de Contas.

Art. 3º. São Fontes de recursos do FEPEMA:

I - ...Vetado.

II - o produto das multas por inflação às normas ambientais;

III - dotações orçamentárias da União e de Municípios;

IV - ....Vetado.

V - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu

patrimônio;

VI - receita estadual referente ao adicional de até cinco por cento (5%) do

IR previsto no art. 155, II da Constituição Federal;

VII - recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e acordos

bilaterais entre governos;

VIII - arrecadação decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios;

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IX - recursos resultantes da aplicação da Lei nº 5.147, de 30.09.82, e suas

posteriores alterações;

X - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,

valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

XI - outras receitas eventuais.

§ 1º. As pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao FEPEMA

poderão gozar de benefícios relativos aos impostos estaduais, conforme regulamentação do

Poder Executivo.

§ 2º. Os recursos previstos neste artigo, serão depositados em conta bancária

a crédito do FEPEMA.

Art. 4º...Vetado.

Parágrafo Único. O FEPEMA poderá remunerar órgão ou entidade

competente por pareceres técnicos e fiscalização dos projetos aprovados.

Art. 5º. O saldo positivo do FEPEMA apresentado em balanço anual, será

transferido para o exercício seguinte à crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial que

possibilite a implantação do FEPEMA.

Art. 7º. O Poder Executivo aprovará por Decreto a regulamentação do

FEPEMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de julho de 1994, 106º da República.

VIVALDO COSTA

Heriberto de Andrade

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LEI Nº 6.769, DE 11 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a Política Florestal do Estado

do Rio Grande do Norte e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º. As florestas existentes no território do Estado do Rio Grande do

Norte e demais formas de vegetação, reconhecidas como de utilidade ao meio ambiente e

às terras que revestem, são bens de interesse comum aos habitantes do Estado, exercendo-

se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e esta lei

estabelecem.

Art. 2º. As atividades florestais deverão assegurar a manutenção da

qualidade de vida e do equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético,

observando-se os seguintes princípios:

I - preservação e conservação da biodiversidade;

II - função social da propriedade;

III - compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental;

IV - uso sustentado dos recursos naturais renováveis.

Art. 3º. A política florestal do Estado tem por objetivo:

I - assegurar a conservação das principais formações fitoecológicas;

II - disciplinar a exploração dos adensamentos vegetais nativos, através de

sua conservação e fiscalização;

III - controlar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos

florestais;

IV - ordenar a atividade de florestamento e reflorestamento, especialmente

no que se refere a ocupação físico-ambiental destes empreendimentos;

V - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos

florestais susceptíveis de exploração e uso;

VI - promover a recuperação de áreas degradadas;

VII - proteger a flora e a fauna silvestres;

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VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico

em áreas florestais e unidades de conservação;

IX - promover a conservação dos recursos hídricos;

X - promover a conservação e manejo dos solos.

Art. 4º. O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a:

I - florestamento e reflorestamento, objetivando:

a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos

para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b) minimização do impacto da exploração e utilização dos adensamentos

florestais nativos;

c) complementação à programas de conservação do solo e regeneração

ou recomposição de áreas degradadas, incluídas aquelas em processo de desertificação,

para incremento do potencial florestal do Estado, bem como, a minimização da erosão e o

assoreamento de cursos de água, naturais ou artifíciais;

d) utilização de espécies nativas e/ou exóticas em programas de

reflorestamento, manejo florestal e modelos agro-silvo-pastoris, adptadas às características

físicas do Estado;

e) estabelecer programas de incentivo à transferência de tecnologia e de

métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores públicos e privados.

II - pesquisa, objetivando:

a) preservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação e manejo das unidades de conservação;

c) manejo florestal das matas nativas;

d) sistemas agro-silvo-pastoris;

e) definição de espécies nativas e/ou exóticas apropriadas para o

reflorestamento.

III - desenvolvimento de programas de extensão florestal e educação

ambiental.

Art. 5º.A vegetação xerófila, nativa ou não, é bem de interesse comum pela

função recuperadora do solo, pela criação de um permanente suporte forrageiro, além de

outras finalidades sócio-econômicas em razão das quais serão tomadas as seguintes

medidas:

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I - Ordenamento sistemático de informações sobre áreas expostas à

desertificação e à seca;

II - ações voltadas para conter e reverter o processo de degradação dos solos

a partir de cobertura vegetal com prioridade para as leguminosas;

III - implantação de programas integrados em condições de remunerar o

trabalho e os investimentos garantindo nível de renda superior à subsistência;

IV - promover a integração de programas locais com os planos estaduais e

nacionais além de harmonizá-los com as diretrizes dos órgãos internacionais;

V - racionalizar os planos em função da finalidade maior do

desenvolvimento autosustentado, superando as atividades incompatíveis com a seca a

partir de uma agricultura climaticamente compatível;

VI - incentivar a participação popular, transmitindo informações amplas

sobre as características nordestinas do meio ambiente, os instrumentos de luta contra a

desertificação e os avanços tecnológicos que asseguram a convivência útil com a seca.

Art. 6º. O Poder Executivo promoverá, no prazo de até 24 (vinte e quatro)

meses, a partir da publicação do regulamento desta lei, o inventário e o mapeamento das

coberturas vegetais nativas e/ou exóticas, e implantará a infra-estrutura necessária para o

monitoramento contínuo das coberturas vegetais, para a adoção de medidas especiais de

proteção.

Art. 7º. Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de

vegetação ficam assim classificadas:

I - de preservação;

II - produtiva com restrição de uso;

III - de produção;

IV - integrante de reserva legal;

V - integrante de unidade de conservação.

Art. 8º. Considera-se de preservação permanente, a área silvestre ou de

vegetação nativa, definida em lei, destinada à proteção das espécies de fauna e da flora,

permitindo-se o uso científico.

Art. 9º. Considera-se produtiva, com restrição de uso, a área silvestre que

produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos

ecológicos essenciais à vida.

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Parágrafo Único - O licenciamento para exploração de áreas consideradas,

excepcionalmente, de vocação mineratória, dependerá da aprovação de projeto técnico de

recuperação da flora, com espécies nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto

de recuperação do solo.

Art. 10. Considera-se de produção, as florestas e demais formas de

vegetação, não incluídas nos arts. 7º e 8º desta lei, destinadas às necessidades sócio-

econômicas, através de suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal.

Parágrafo Único - Considera-se, também, floresta de produção, aquela

originária de plantio integrante de projeto florestal.

Art. 11. Considera-se reserva legal, a área de no mínimo 20% (vinte por

cento) de cada propriedade ou posse rural, de domínio público ou privado, onde o

proprietário rural fica obrigado a preservar ou recuperar a floresta nativa, através do

florestamento e/ou reflorestamento, sendo passível ao regime de manejo sustentado.

§ 1º. A localização da reserva legal, ficará sujeita à critérios estabelecidos

pelo órgão competente, devendo ser localizada prioritariamente em áreas contínuas com

vegetação nativa representativa da região.

§ 2º. Para cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de

preservação permanente, à critério da autoridade competente, desde que a cobertura

vegetal dessas áreas seja nativa, sujeitando-se a área da reserva às restrições impostas às

áreas de preservação permanente.

§ 3º. Nas áreas de assentamento e reassentamento de agricultores, deverá

ser obedecido o percentual da reserva legal prevista no caput deste artigo, devendo ser

localizada preferencialmente em área contígua e comunitária.

§ 4º. A reserva legal prevista no caput deste artigo, será averbada no

Registro Imobiliário, nos termos da legislação pertinente.

§ 5º. Em propriedades rurais, cuja área total inferior a 50ha (cinquenta

hectares), o poder público, através do órgão competente, fornecerá a planta de situação do

imóvel, necessária ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior.

Art. 12. Considera-se unidade de conservação, as áreas dos parques

nacionais, estaduais ou municipais, reservas biológicas, estações ecológicas, florestas

nacionais, estaduais ou municipais, áreas de produção ambiental e outras categorias a

serem definidas pelo poder público.

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§ 1º. As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso

direto e indireto.

§ 2º. O Poder Executivo estabelecerá critérios quanto às formas de

utilização dos recursos naturais, das categorias de uso direto, considerados os princípios

ecológicos e conservacionistas, nas categorias de manejo, tais como:

I - florestas estaduais e municipais;

II - áreas de proteção ambiental;

III - outras definidas pelo poder público.

§ 3º. Fica proibida, ressalvada a apicultura, a exploração dos recursos

naturais, nas categorias de uso indireto, tais como:

I - parques estaduais e municipais;

II - reservas biológicas;

III - estações ecológicas;

IV - outras definidas pelo poder público, em lei.

§ 4º. Para implantação de unidades de conservação, o poder público poderá

utilizar-se do instrumento da desapropriação.

§ 5º. O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos

financeiros, para atender ao programa de desapropriação de áreas destinadas à

implantação de unidades de conservação.

Art. 13. Fica o poder público autorizado a conceder incentivos especiais ao

proprietário rural que:

I - preservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade;

II - recuperar, com espécies nativas e/ou exóticas, com finalidade econômica

ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas de sua propriedade;

III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na

sua propriedade, mediante ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal;

IV - manejar de forma sustentada, embasado em proposta técnica, as áreas

com cobertura florestal consideradas de produção.

Art. 14. Depende de consulta prévia ao órgão competente, qualquer tipo de

exploração florestal necessária ao uso alternativo do solo.

Parágrafo único - O aproveitamento de material lenhoso ou de outros

produtos e resíduos florestais, decorrentes da exploração a que se refere o caput deste

artigo, deverá ser fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.

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Art. 15. A todo produto subproduto vegetal cortado, colhido ou extraído,

deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá critérios para

aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização, de desmates

ou de exploração legítimas.

Art. 16. Qualquer tipo de exploração florestal no Estado, dependerá de

prévia autorização do órgão competente.

Art. 17. A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio inicial,

médio ou avançado de regeneração, somente poderá ser feita através de Plano de Manejo

Florestal de Rendimento Sustentado, elaborado em consonância com a legislação

específica para as diferentes formações florestais.

§ 1º. O Plano de Manejo de Rendimento Sustentado, de que trata o caput

deste artigo, será projetado e executado com o objetivo de prover o

manejo ecológico das espécies vegetais e ecossistemas locais e assegurar um meio

ambiente ecologicamente equilibrado e a formação de uma área de produção florestal.

§ 2º. Nas florestas de que trata este artigo, será proibida a destoca, sendo,

apenas em casos especiais, permitida mediante aprovação pelo órgão competente.

Art. 18. Ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão

competente, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam,

transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e

subprodutos da flora.

§ 1º. Para as pessoas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o

registro no órgão estadual competente será efetuado sem pagamento de taxas e

emolumentos.

§ 2º. Ficam isentas desse registro, as pessoas físicas que utilizam lenha para

uso doméstico ou produtos destinados à trabalhos artesanais e ainda aqueles que têm por

atividade a apicultura.

Art. 19º. As pessoas físicas ou jurídicas que atuam no setor de

reflorestamento e florestamento no Estado do Rio Grande do Norte, deverão adotar

práticas conservacionistas em seus empreendimentos florestais.

Art. 20º. Fica proibida a queimada no preparo do solo, objetivando o seu

uso alternativo.

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Art. 21º. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 17 que

industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos

ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 (doze mil)

estéreos ou 3.500.00 m3 (três mil e quinhentos metros cúbicos) de carvão, ou 8.000.00 m3

(oito mil metros cúbicos) de madeira, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos,

tais como, cavaco, moinho e outros, observados seus respectivos índices de conservação e

normas aplicáveis, assim definidos pelo órgão competente, deverão promover a formação

ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros ou ainda áreas sob manejo florestal

sustentado, capazes de abastecê-las na composição de seu consumo integral.

§ 1º. No ato do registro, a empresa apresentará o seu plano de auto-

suprimento, com especificação dos programas previstos para plantio e para manejo

sustentado, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados no regulamento desta lei,

sob as penas prevista no § 3º deste artigo.

§ 2º. Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas referidas

neste artigo apresentarão, no ato do seu registro, cronograma próprio, obedecidos critérios

e parâmetros definidos no regulamento desta lei.

§ 3º. O não cumprimento das obrigações assumidas no cronograma e no

plano de auto-suprimento previstos no § 1º, implicará na substituição do plantio ou área de

manejo, correspondente a omissão por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido,

sem prejuízo da obrigação de novos plantios e novas áreas a serem manejadas para auto-

suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento)

do que seria devido e não executado.

§ 4º. Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou na execução destes,

em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a

licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que

tiver plantado, ou cancelada a licença, se a execução do projeto respectivo for inferior a

50% (cinquenta por cento) do programa até o ano.

§ 5º. Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto-

suprimento, o órgão competente deverá considerar a produtividade florestal alcançada nos

projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais equivalente a

média de consumo apurado nos últimos 3 (três) anos da atividade e a capacidade instalada.

§ 6º. Para as empresas que venham a iniciar suas atividades após a

publicação desta lei, a autoridade competente, no ato de seu registro, deverá considerar

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além do disposto nos § § 1º e 2º deste artigo, a comprovação da disponibilidade da matéria-

prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento, de acordo com o potencial dos

recursos florestais do Estado.

§ 7º. Na ocorrência de sucessão de empresas ou de arrendamento de

instalações industriais, a sucessora ou arrecadatária fica obrigada a executar o auto-

suprimento na proporção equivalente a sua participação na sucessão.

§ 8º. O auto-suprimento dos percentuais mínimos a serem definidos no

regulamento desta Lei, deverá ser composto por floresta de produção, conforme disposto

no art. 9º desta lei, e poderá ser feito diretamente ou através de empreendimentos

executados por terceiros.

§ 9º. A composição do auto-suprimento, prevista no parágrafo anterior,

deverá ser feita mediante projeto aprovado para implantação de floresta compatível com os

abastecimentos anuais futuros.

§ 10. Nos projetos de reflorestamento, é obrigatório o plantio de 2% (dois

por cento) da área com espécies protegidas por lei, determinadas pelo órgão competente,

de acordo com a localização da área a ser reflorestada.

Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas definidas no art. 17 e que não se

enquadram no art. 19, poderão formar ou manter florestas para efeito de reposição , em

compensação pelo consumo de matérias-primas florestais.

§ 1º. A reposição florestal poderá ser executada diretamente pelas próprias

pessoas físicas ou jurídicas, ou através de participação em empreendimentos de terceiros

ou sistemas cooperativos, desde que tenham aprovação prévia do órgão competente.

§ 2º. A reposição florestal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser

feita, necessariamente, com espécies equivalente àquelas consumidas ou através de

projetos de recomposição florestal, desde que aprovados.

§ 3º. O Poder Executivo criará mecanismos que permitam ao pequeno

consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas

degradadas ou devastadas, em contrapartida às obrigações estatuídas nesta lei.

§ 4º. A reposição florestal, quando executada pelo próprio interessado ou

quando contratada com terceiros, terá o início da sua execução no ano agrícola subsequente

ao de consumo.

§ 5º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de uso de

lenha para consumo doméstico, madeira serrada, aparelhada, produtos acabados, prontos

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para o uso final e outros, desde que procedentes de pessoa física ou jurídica que tenha

cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.

Art. 23º. A recomposição florestal prevista no artigo anterior deverá ser

feita no município de origem da matéria-prima florestal, obedecidos os critérios sócio-

econômicos de sua utilização.

Art. 24º. O uso dos remanescentes de Mata Atlântica e dos recursos

existentes nas áreas de relevante interesse ecológico, assim definidos pelo Poder Público,

bem como, qualquer outra forma de alteração desses ecossistemas, somente poderá ocorrer

em estrita consonância com a legislação específica, ouvido, previamente, o Conselho

Estadual competente.

Art. 25. A comprovação de exploração autorizada se faz:

I - quanto ao desmate, deslocamento e demais atos que dependam da

autorização formal do órgão competente, mediante a licença respectiva, sua certidão ou

fotocópia autenticada.

II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com

menção expressa, que pode constar de carimbo aposto, a licença respectiva do ato anterior

concedida ao fornecedor ou ao produtor rural.

Parágrafo Único - O Poder Executivo instituirá documento apropriado para

legalização do transporte, movimentação e armazenamento do produto e subproduto

florestal.

Art. 26. As ações ou omissões contrárias às disposições dessa lei, sujeitam

os infratores sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções

administrativas e penais cabíveis, as penalidades de:

I - multa de 100 a 15.000 UFIRN’s, calculada conforme a natureza da

infração, o seu grau, espécie, valores envolvidos, área de propriedade e suas características,

valor ecológico e nível de esclarecimento do infrator;

II - apreensão;

III - interdição ou embargo;

IV - suspensão;

V - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VI - ação civil pública comunitária.

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§ 1º. As penalidades incidem sobre os autores diretos da infração e/ou sobre

quem tenha, de qualquer forma, concorrido para sua prática, ou dela obtido vantagem,

podendo ser aplicadas individual ou cumulativamente.

§ 2º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º. O pagamento das multas poderá ser parcelado em até 03 (três) meses,

com a devida atualização monetária.

§ 4º. A pessoa física ou jurídica que reincidir na suspensão, terá cancelada a

autorização, licença ou registro.

§ 5º. Será admitida, à critério do órgão competente, a conversão de até 50%

(cinqüenta por cento) da multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação que,

nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida.

§ 6º. Se da infração participar técnico responsável, será este passível de

representação perante seu órgão de classe fiscalizador da profissão, para abertura de

processo disciplinar, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 27. As penalidades do art. 25 desta lei serão aplicadas a quem, em

desacordo com as normas vigentes, praticar as infrações tipificadas, independentemente de

outras cominações aplicáveis.

§ 1º. As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas por meio de auto de

infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal e da penalidade.

§ 2º. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa,

independentemente de depósito ou caução, dirigida ao órgão competente para processar e

julgar o auto de infração.

§ 3º. Caberá pedido de reconsideração ao Conselho Estadual competente,

contra a decisão do órgão que julgar o autor de infração, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 28. A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou

outra forma que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais

da empresa, não a eximirá, ou sua sucessora, das obrigações florestais anteriormente

assumidas e que constarão, obrigatoriamente, dos instrumentos escritos que formalizarem

tais atos.

Art. 29. O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores

pecuniários necessários à aplicação desta lei, incluindo-se os custos operacionais.

Art. 30. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e

Finanças - SEPLAN o controle, a execução e a fiscalização do disposto na presente lei.

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Art. 31. Nas áreas suscetíveis de exploração, os prazos para concessão de

licenças, autorizações, registros, bem como, para outros procedimentos administrativos

previstos nesta lei, serão fixados em regulamento e improrrogáveis.

Art. 32. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta

lei, o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Planejamento e Finanças,

promoverá a revisão dos convênios firmados com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente

e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para adequar a sua colaboração com aquele

órgão aos termos desta lei, simplificando e unificando a fiscalização das atividades

florestais.

Art. 33. Exemplares desta lei deverão ser distribuídos gratuitamente, de

forma obrigatória, às escolas de 1º, 2º e 3º graus públicas e privadas, sindicatos,

associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, e

prefeituras municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu

conteúdo e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e

vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 11 de maio de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Abelírio Vasconcelos da Rocha

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LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 25 DE JANEIRO DE 1996

Altera a Lei Complementar nº 129, de 02 de

fevereiro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º. O art. 16, acrescido de parágrafo único; o art. 17 e seu parágrafo

único; os arts. 30 e 32; e as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 33, acrescido

das alíneas “d”, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 129, de 02 de fevereiro de 1995,

passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A Consultoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao

Governador, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica de interesse da

Administração Estadual.

Parágrafo Único - Os pareceres do Consultor- Geral aprovados pelo

Governador do Estado revestem-se de caráter normativo para a Administração Estadual.

Art. 17. À Procuradoria Geral do Estado compete:

I- exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado;

II- prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo - relativamente ao

controle da legalidade dos atos da Administração Estadual;

III- prestar assessoramento jurídico suplementar às entidades da

administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado;

IV- inscrever, controlar e cobrar, com exclusividade, a Dívida Ativa do

Estado;

V- exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - A exclusividade da representação de que trata este artigo

não impede a contratação de profissional para exercitar a defesa dos interesses do Estado,

em juízo ou fora dele, em casos especiais definidos em lei e quando, por qualquer motivo

relevante, a Procuradoria Geral do Estado estiver impedida ou impossibilitada de exercer a

defesa do Estado.

“Art. 30. À Secretaria de Planejamento e Finanças compete:

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I- elaborar políticas e planos de desenvolvimento econômico, social e de

meio ambiente do estado;

II- levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a

realidade social do Estado;

III- orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais

pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas;

IV- estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar sua

efetivação;

V- estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;

VI- Avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da

administração indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual;

VII- controlar o movimento de tesouraria envolvendo ingressos, pagamentos

e disponibilidades;

VIII- realizar a contabilização da movimentação econômica, financeira e

patrimonial do Estado, levantando as demonstrações pertinentes;

IX- coordenar os entendimentos do Governo do Estado com entidades

federais, internacionais e outras para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo

perdido, destinados ao desenvolvimento de programas estaduais;

X- assessorar o Governador do Estado na avaliação do desempenho das

Secretarias de Estado, órgãos e entidades descentralizadas, inclusive órgãos de regime

especial;

XI- exercer outras atividades correlatas.

“Art. 32. À Secretaria de Administração compete:

I- prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da

Administração Direta;

II- realizar as atividades de administração de pessoal relativas a:

a) desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta, das

Autarquias e das Fundações Públicas, através de programas de treinamento de pessoal,

com a participação de instituições de ensino;

b) admissão, posse e lotação de pessoal;

c) avaliação do desempenho funcional para fins de progressão, ascensão,

treinamento, disponibilidade e dispensa;

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d) realização de estudos para elaboração de planos de cargos e salários

para a administração Direta e Indireta;

e) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração

pública direta e indireta, para permitir informações necessárias à gestão do quadro de

pessoal do Estado.

III- administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, aí incluídas as

atividades de:

a) padronização e codificação de materiais;

b) conservação e alienação de bens e materiais;

c) inventário anual;

d) reprodução e arquivo de documentos;

e) administração do Centro Administrativo, bem como, manutenção e

conservação de prédios públicos;

f) circulação de correspondência;

g) administração de serviços contratados de terceiros.

IV- promover, executar e coordenar o programa de Modernização

Administrativa do Estado, inclusive o aperfeiçoamento permanente de métodos e

procedimentos;

V- determinar a realização de auditorias administrativas;

VI- preparar os atos necessários ao provimento de cargos da Magistratura e

do Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas na constituição;

VII- supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos;

VIII- executar serviços de processamento de dados e tratamento de

informações;

IX- coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta

e indireta do Estado;

X- elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração

Estadual;

XI- exercer outras atividades correlatas.

“Art.33..............................................................................................................

Parágrafo único.................................................................................................

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a) à Secretaria de Administração, nos casos de alienação, compras e

serviços gerais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o

disposto nas alíneas “c” e “d”;

b) à Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nos casos de obras e

serviços de engenharia, ressalvada as hipóteses das alíneas “c” e “d”;

c) à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, nos casos de alienação,

compras e serviços gerais, em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, quando

interessada a própria Secretaria, bem como, de obras e serviços de engenharia relativos à

conservação e reparação de prédios escolares;

d) à Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais, nos casos de

obras e serviços de engenharia relativos à oferta hídrica, à gestão de recursos hídricos e à

projetos especiais em que seja exigida tomada de preços ou concorrência;

e) à Secretaria de Saúde Pública, nos casos de alienação, compras e

serviços gerais em que seja exigida tomada de preços ou concorrência, quando interessada

a própria Secretaria;

f) a qualquer Secretaria, órgão equivalente ou órgão de regime especial,

para fins de compras e serviços gerais em que couber convite.”

Art. 2º. Fica transformada a Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio

Grande do Norte - IDEC, criada pela Lei nº. 4.286, de 06 de dezembro de 1973 e alterada

pela Lei nº. 4.414, de 04 de novembro de 1974, na autarquia Instituto de Desenvolvimento

Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC.

§ 1º. Ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio

Grande do Norte - IDEC compete:

I- produzir e difundir informações técnicas e estatísticas pertinentes ao

conhecimento da realidade estadual;

II- realizar os estudos e pesquisas necessários à atividade do planejamento

público estadual, ou mediante remuneração, à preço de mercado, de interesse de terceiros;

III- formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual de

preservação, conservação, aproveitamento, uso racional e recuperação dos recursos

ambientais;

IV- fiscalizar o cumprimento das normas de proteção, controle, utilização e

recuperação dos recursos ambientais, aplicando as penalidades disciplinares e/ou

compensatórias às infrações apuradas;

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V- exercer outras atividades correlatas.

§ 2º. São transferidos à autarquia Instituto de Desenvolvimento Econômico

e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC, no que couber, o patrimônio, o

contingente de pessoal, com direitos e obrigações a ele inerentes, as receitas próprias, os

fundos e dotações orçamentárias previstos na Lei nº. 6.754, de 28 de dezembro de 1994, da

Fundação IDEC, ora transformada.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto as

medidas necessárias à transformação de que trata este artigo.

Art. 3º. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte,

é uma sociedade de economia mista, autorizada a sua criação pela Lei Estadual nº. 4.528,

de 17 de dezembro de 1975, constituída sob a forma de sociedade por ações, e tem os

seguintes objetivos:

I- assessorar sobre a realização de estudos técnicos e sistemáticos

necessários à informatização e ao aprimoramento de métodos e processos de trabalho,

tendo em vista o processamento de dados pelos órgãos e entidades da Administração

Estadual;

II- disponibilizar mão-de-obra especializada em diversas categorias, para os

órgãos da Administração Pública Estadual;

III- gerenciar os Recursos Humanos das empresas incorporadas definindo a

política de treinamento em todos os níveis;

IV- exercer a função de órgão responsável pela pesquisa e a lavra de

minérios, bem como, por requerimento de áreas minerais junto ao DMPM, órgão

vinculado ao Ministério das Minas e Energia, em todo o território do Rio Grande do Norte,

sua comercialização, importação, exportação, como também a realização de estudos,

pesquisas, projetos e serviços e avaliação de jazidas minerais, para a execução de serviços

de abastecimento d’água;

V- exercer função de órgão arrecadador das prestações e débitos vencidos e

vincendos dos mutuários do sistema financeiro de habitação, cujo agente tenha sido a

COHAB, até o final dos respectivos contratos;

VI- exercer a função de órgão responsável pelas atividades de turismo,

decorrentes de contratos ou convênios efetuados pela EMPROTURN, até o dia 23 de

agosto de 1995;

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VII- celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais para prestação dos

serviços previstos nos ítens anteriores;

VIII- assumir os Créditos e Débitos, Ativos e Passivos de todas empresas

incorporadas, inclusive aqueles provenientes de acordos, convênios e ajustes celebrados

com organismos nacionais e internacionais:

IX- exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º. Fica criada a Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais -

SERHID, com as seguintes atribuições:

I- formular, implantar e avaliar as políticas e programas estaduais de

recursos hídricos;

II- coordenar as políticas de recursos hídricos do Estado;

III- promover e executar ações para exploração e preservação de recursos

hídricos no Estado;

IV- elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos;

executar obras relativas à oferta de água de superfície e subterrânea e realizar a gestão dos

recursos hídricos do Estado;

V- elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos e

executar obras relativas a projetos especiais definidos pelo Governador do Estado;

VI- articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de sua

área de atuação;

VII- exercer outras atividades correlatas.

§ 1º. São transferidos à Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos

Especiais, no que couber, o patrimônio, o contingente de pessoal, as receitas próprias, os

fundos e as dotações orçamentárias previstas na Lei nº. 6.754, de 28 de dezembro de 1994.

§ 2º. Vetado. ...

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I- expedir, mediante decreto, os regulamentos e demais atos necessários à

execução desta Lei Complementar;

II- fixar através de decreto as tabelas de lotação de cargos em comissão e

funções gratificadas criadas por esta Lei Complementar;

III- redistribuir, entre a Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais

e as entidades sucessoras de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar os

recursos e dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado aprovado pela Lei nº

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6.754, de 28 de dezembro de 1994, em favor da Secretaria de Planejamento e Finanças e

das entidades sucedidas.

Art. 6º. Ficam vinculadas:

I- à Assessoria de Comunicação Social, o órgão de regime especial

Departamento Estadual de Imprensa - DEI;

II- à Secretaria de Planejamento e Finanças, a autarquia Instituto de

Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC;

III- Vetado. ...

Art. 7º. Os vencimentos do cargo de Subdiretor de Unidade Regional, da

Secretaria de Tributação, previsto no anexo I desta Lei, são fixados em R$ 507,59

(quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondendo R$ 203,04 (duzentos

e três reais e quatro centavos) ao vencimento e R$ 304,55 (trezentos e quatro reais e

cinquenta e cinco centavos) à representação do cargo.

Art. 8º. Os vencimentos do cargo de Diretor Geral de órgão de regime

especial, previsto no art. 5º inciso IV, da Lei Complementar Nº. 129, de 02 de fevereiro de

1995, são fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondendo R$

1.520,00 (hum mil, quinhentos e vinte reais) ao vencimento e R$ 2.280,00 (dois mil,

duzentos e oitenta reais) à representação do cargo.

Art. 9º. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, de

Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Secretário Executivo e Chefe de Setor e as funções

gratificadas de Assistente Administrativo, Assistente de Apoio e Auxiliar de Apoio, da

autarquia Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do

Norte - IDEC, ficam fixados nos valores constantes do anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 10. No Quadro Geral de Pessoal do Estado, Parte I, Tabela I, ficam

criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I- 01 (um) de Secretário de Recursos Hídricos e Projetos Especiais;

II- 01 (um) de Secretário Adjunto, 01 (um) coordenador e 01 (um) de

subcoordenador na Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais;

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão de Consultor, da

Consultoria Geral do Estado, passam a denominar-se de Consultor Jurídico.

Art. 11. São transformados e transpostos, de conformidade com o anexo I,

parte integrante desta Lei, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas

nele relacionadas.

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Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por

conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as

disposições em contrário, em especial o inciso III do Art. 31 e inciso V do Art. 63 da Lei

Complementar nº. 129 de 02 de fevereiro de 1995.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de Janeiro de 1996, 108º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Ticiano Duarte

Roberto Brandão Furtado

Pedro Fernandes Pereira

João Faustino Ferreira Neto

Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão

Múcio Gurgel de Sá

Sebastião Américo de Souza

Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade

Paulo Roberto Chaves Alves

Vicente Inácio Martins Freire

Lina Maria Vieira

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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 26 DE JANEIRO DE 1996

Regulamenta os artigos 150 e 154 da

Constituição Estadual e dá outras

providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º. A Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem por objetivos a proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, com a

finalidade de assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção à vida

humana, observados os seguintes princípios básicos:

I- manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como

patrimônio público a ser preservado e protegido, em favor do uso coletivo;

II- planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;

III- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

IV- proteção dos ecossistemas com a preservação de áreas representativas;

V- controle das atividades poluidoras;

VI- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso

racional e à proteção dos recursos ambientais;

VII- acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII- recuperação de áreas degradadas;

IX- proteção às áreas ameaçadas de degradação;

X- educação ambiental em todos os níveis escolares, inclusive nos

programas de educação da comunidade, destinados à capacitação para a participação ativa

na defesa do meio ambiente;

XI- preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;

XII- manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

XIII- preservação da diversidade do patrimônio genético do Estado.

Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:

I- meio ambiente - o conjunto, dinamicamente ordenado, dos agentes

físicos, químicos, biológicos e dos fatores sócio-econômicos e culturais suscetíveis de

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ocasionar efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os integrantes da biota e a

qualidade das atividades humanas;

II - degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das

características do meio ambiente;

III - poluição ambiental - a alteração das propriedades físicas, químicas, ou

biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou matéria que, direta

ou indiretamente:

a) prejudique a saúde,a segurança e o bem estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a biota;

d) agrida as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

IV- poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ou poluição

ambiental;

V- fonte degradante do ambiente - toda e qualquer atividade, processo,

operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de

aplicação, induzam, produzam ou possam produzir poluição do ambiente;

VI- recursos ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a

fauna e flora.

Art. 3º. A Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem por objetivos:

I- compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da

qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II- definir as áreas prioritárias da ação governamental relativa à qualidade e

ao equilíbrio ecológico;

III- estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas

ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV- desenvolver pesquisas e tecnologias orientadas para o uso racional dos

recursos ambientais;

V- difundir tecnologia de manejo do meio ambiente;

VI - divulgar dados e informações ambientais com o fim de esclarecer à

população a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

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VII - preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização

racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio

ecológico propício à vida;

VIII - estabelecer ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e ou

indenizar os danos causados.

Art. 4º. Os Órgãos e as entidades de Administração Estadual e dos

Municípios, bem como, as fundações instituídas pelo Poder Público que, de alguma forma,

atuam na proteção e na melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Estadual

de Controle e Preservação do Meio Ambiente - SISNEMA, assim discriminados:

I - órgão superior - Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, de

natureza consultiva e deliberativa, com função de assessoramento ao Governador do

Estado na formulação da política estadual e na definição das diretrizes governamentais

para o meio ambiente e recursos naturais;

II- órgão central - Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, órgão

integrante da Administração Pública Estadual Direta, com a finalidade de planejar,

coordenar, supervisionar e controlar a Política Estadual e as diretrizes fixadas para o meio

ambiente, promovendo, disciplinando e avaliando a sua execução;

III - órgãos setoriais - os órgãos e as entidades da Administração Pública

Estadual Direta e Indireta, as fundações públicas instituídas pelo Estado, com atividades

voltadas a preservação da qualidade ambiental ou ao disciplinamento do uso de recursos

ambientais;

IV- órgãos locais - os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo

controle e fiscalização das atividades pertinentes ao sistema nas suas respectivas áreas de

jurisdição.

§ 1º. A Coordenadoria do Meio Ambiente - CMA, da estrutura básica da

Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, é a unidade administrativa responsável

pela coordenação das atividades relativas ao órgão central do sistema.

§ 2º. A Fundação Instituto de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do

Norte - IDEC, supervisionada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Finanças -

SEPLAN, é a responsável pelo apoio técnico e científico às atividades do órgão central do

sistema.

Art. 5º. Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA:

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I- assessorar o Governador do Estado na formulação da política estadual e

das diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;

II - baixar as normas de sua competência necessárias à regulamentação e

implementação da política estadual de meio ambiente;

III- encaminhar proposições contendo minutas de atos de competência

exclusiva do Governo do Estado, relativas à execução da política estadual do meio

ambiente;

IV- aprovar, previamente, o orçamento destinado a incentivar o

desenvolvimento ambiental;

V- estabelecer, com o apoio técnico do órgão central do Sistema Estadual de

Controle do Meio Ambiente - SISNEMA, normas e critérios gerais para o licenciamento

das atividades efetiva ou potenciamente poluidoras;

VI- decidir, como última instância administrativa, sobre as multas e outras

penalidades impostas pelo titular do órgão central do Sistema Estadual de Controle e

Preservação do Meio Ambiente - SISNEMA;

VII- estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a

manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos

ambientais, principalmente os hídricos, ouvido o Órgão Central do Sistema Estadual de

Controle e Preservação do Meio Ambiente - SISNEMA, quando a proposta não for de sua

iniciativa;

VIII- definir normas gerais relativas às áreas de proteção ambiental, no

limite da competência do Poder Público Estadual;

IX- fixar os critérios de definição de áreas críticas, saturadas e em vias de

saturação;

X- determinar, quando julgar necessário, inclusive antes do respectivo

licenciamento e em acompanhamento às suas disposições, a realização de estudo das

alternativas e das conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando

aos órgãos estaduais e municipais e às entidades privadas, as informações indispensáveis

ao exame da matéria;

XI- homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias

na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e/ou recuperação ambiental;

XII- administrar o Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente -

FEPEMA.

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Parágrafo único. Os atos normativos do Conselho do Estadual do Meio

Ambinte

- CONEMA entrarão em vigor após sua aprovação por Decreto do governador do Estado.

Art. 6º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA terá a sua

composição definida no regulamento a esta lei.

§ 1º. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA poderá dividir-se

em câmaras técnicas especializadas, mediante resolução do plenário.

§ 2º. O Secretário de Planejamento e Finanças é o Presidente nato do

Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA.

§ 3º. Caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, Órgão

Central do Sistema, prover os serviços da Secretaria Executiva do Conselho Estadual do

Meio Ambiente - CONEMA e de suas câmaras.

§ 4º. Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo

Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual

período, e a posse ocorrerá na primeira reunião após a publicação do ato no Diário Oficial

do Estado.

Art. 7º. Constituem instrumentos da Política Estadual de Controle e

Preservação do Meio Ambiente:

I- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II- o zoneamento ambiental;

III- a avaliação de impactos ambientais;

IV- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou pencialmente

poluidoras;

V- os incentivos à aquisição e à instalação de equipamentos e à criação ou à

absorção de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade ambiental;

VI- a criação de espaço territorial especialmente tutelados pelo Poder

Público Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse

ecológico e de reservas extrativistas;

VII- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento

das medidas necessárias à presevação ou à correção da degradação ambiental;

VIII- o policiamento ostensivo de proteção ambiental, a cargo da Polícia

Militar;

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IX- a instituição do relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser

divulgado anualmente pela Coordenadoria do Meio Ambiente - CMA da Secretaria de

Planejamento e Finanças - SEPLAN;

X- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente

obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

XI- o Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa

Ambiental;

XII- o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras

e Utilizadoras dos Recursos Ambientais.

Art. 8º. A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de

estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou

potencialmente poluidoras, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento pelo Órgão Central do Sistema,

sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

§ 1º. Os pedidos de licenciamento, a sua renovação e a respectiva concessão

serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 2º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA poderá

determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões

gasosas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro das condições e dos limites estipulados

no licenciamento concedido.

Art. 9º. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN propor

ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA normas e padrões para implantação,

acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior.

§ 1º. A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões

de qualidade ambiental serão exercidos pelo Órgão Central do Sistema.

§ 2º. Inclui-se na competência da fiscalização e controle, a análise de

projetos de entidades públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de

recursos ambientais afetados por processos de exploração predatória ou poluidora.

Art. 10. Os órgãos e as entidades de financiamentos e incentivos do

Governo Estadual condicionarão a aprovação dos respectivos projetos para obtenção

desses benefícios, ao licenciamento e ao cumprimento das normas e critérios estabelecidos

na regulamentação desta Lei e dos padrões estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio

Ambiente – CONEMA.

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Parágrafo único: Os organismos referidos neste artigo, deverão fazer constar

dos projetos a realização de obras e a aquisição de equipamentos destinados ao controle de

degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 11. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, o não

cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos danos causados pela

degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores.

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10

(dez) e, no máximo, a 10.000 (dez mil) Unidades Referenciais Fiscais do Rio Grande do

Norte –UFIRN’s, agravada, nos casos de reincidência, conforme dispuser o regulamento

desta Lei, vedada a sua cobrança pelo Estado se já tiver sido aplicada pela União ou pelo

Município de localização;

II - à perda ou à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo

Poder Público;

III - à perda ou à suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

IV- à suspensão de sua atividade.

§ 1º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o

poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou a reparar os

danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório

da perda, da restrição ou da suspensão será da autoridade administrativa ou financeira que

concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, cumprindo resolução do Conselho

Estadual do Meio Ambiente - CONEMA.

Art. 12. A instalação, a construção ou a ampliação de quaisquer atividades

de produção, transformação e comércio que envolvam o aproveitamento e a utilização dos

recursos naturais, a edificação ou a reforma de prédios em áreas consideradas de proteção

ambiental e a aprovação de loteamentos no Estado, ficam sujeitos a prévio registro no

Órgão Central do Sistema, que identificará as condições de uso, funcionamento e

localização, quanto à possibilidade de vir a causar poluição ambiental e/ou desequilíbrios

ecológicos.

Art. 13. A concessão de alvará de licença para construção, ampliação de

maquinaria e equipamentos ou funcionamentos de quaisquer das atividades referidas no

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artigo anterior, somente se efetivará mediante apresentação do certificado de registro

fornecido pelo Órgão Central do Sistema.

Art. 14. O Poder Público promoverá a criação de áreas de preservação

ambiental, visando à conservação, à proteção, ou à restauração das áreas de reconhecido

interesse ecológico, científico, econômico, social e histórico-cultural.

§ 1º. São consideradas áreas de preservação ambiental, as extensões de terra

e água destinadas à instalação de Parques, Reservas Biológicas ou Naturais, Distritos

Florestais, Estações Ecológicas e Experimentais.

§ 2º. São áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de

vegetação fixadoras de Dunas ou estabilizadoras de mangues, em toda a sua extensão, bem

como, aquelas previstas pela Legislação Federal.

Art. 15. Estão sujeitas às penalidades previstas no art. 11, desta Lei, pessoas

físicas ou jurídicas que degradem reservas ou estações ecológicas e outras áreas declaradas

como de relevante interesse ecológico.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado e expedir o regulamento desta

Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 5.147, de 30 de setembro de 1982, e o

Decreto nº. 8.600, de 03 de março de 1983.

Palácio Potengi, em Natal, 26 de janeiro de 1996, 108º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão

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LEI Nº 6.908, DE 01 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a Política Estadual de

Recursos Hídricos, institui o Sistema

Integrado de Gestão de Recursos Hídricos -

SIGERH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art.1º. A Política Estadual de Recursos Hídricos tem como objetivos:

I- planejar, desenvolver e gerênciar, de forma integrada, descentralizada e

participativa, o uso múltiplo, controle, conservação, proteção e preservação dos recursos

hídricos;

II- assegurar que a água possa ser controlada e utilizada em padrões de

quantidade e qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras.

Art. 2º. A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes

princípios:

I- o aproveitamento dos recursos hídricos tem como prioridade o

abastecimento humano;

II- a unidade básica de planejamento para a gestão dos recursos hídricos é a

bacia hidrográfica;

III- a distribuição da água no território do Rio Grande do Norte obedecerá

sempre à critérios sociais, econômicos e ambientais;

IV- o planejamento, o desenvolvimento e a gestão da utilização dos recursos

hídricos do Estado do Rio Grande do Norte serão sempre concordantes com o

desenvolvimento sustentável;

V- a água é um bem econômico e deve ser valorada em todos os seus usos

concorrentes;

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VI- a outorga do direito de uso da água é um instrumento essencial para o

gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 3º. São diretrizes gerais da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I- a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do

aproveitamento múltiplo e/ou integrado dos recursos hídricos do seu território;

II- a proteção de suas bacias hidrográficas contra ações que possam

comprometer o seu uso atual e futuro;

III- o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e

proteção das águas subterrâneas, contra a poluição e a exploração excessiva ou não

controlada;

IV- a articulação inter-governamental com o Governo Federal, Estados

vizinhos e os Municípios, para a compatibilização de planos de uso e preservação dos

recursos hídricos.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS

HÍDRICOS

Art. 4º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I- o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II- o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

III- a outorga do direito de uso dos recursos hídricos e o licenciamento de

obras hídricas;

IV- a cobrança pelo uso da água.

Art. 5º. O Estado elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual de

Recurso Hídricos em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual de

Recursos Hídricos e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para

garantir:

I- a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II- o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos

custos das respectivas obras entre os usuários;

III- a proteção das águas contra ações que possam comprometer

seu uso atual e futuro;

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IV- a defesa contra secas, inundações e outros eventos críticos

que possam oferecer risco à vida e à segurança públicas e prejuízos

econômicos e sociais;

V- programas destinados à capacitação profissional no âmbito

dos recursos hídricos;

VI- campanhas educativas visando concientizar a sociedade para

a utilização racional dos recursos hídricos do Estado.

Art. 6º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei e será

revisto e atualizado a cada quatro anos.

Art. 7º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será inserido no Plano

Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em

seus aspectos sociais, econômicos e ambientais.

Art. 8º. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH,

vinculado institucionalmente à Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais, que se

responsabilizará pela sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 9º. O FUNERH tem por objetivo assegurar os meios necessários à

execução das ações programadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 10. Os recursos financeiros do FUNERH deverão ser depositados em

conta específica aberta em Banco Oficial e movimentada através do seu gestor.

Art. 11. A programação do FUNERH obedecerá às disposições contidas

nesta Lei, aos critérios técnico-legais vigentes pertinentes à orçamentação, administração

financeira e contábil, bem como, às normas de controle interno e externo.

Art. 12. O regulamento do FUNERH, será estabelecido através de Decreto

Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei,

fixando-lhes competência necessária à sua implantação e funcionamento administrativo e

operacional.

Art. 13. Constituirão os recursos do FUNERH:

I- recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios, a ele destinados por Lei;

II- as transferências da União destinadas à execução de planos e programas

de recursos hídricos;

III- a compensação financeira que o Estado receber com relação ao

aproveitamento hidrenergético em seu território;

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IV- 2% (dois por cento) da compensação financeira que o Estado receber

com relação ao aproveitamento de outros recursos minerais, como petróleo e gás natural;

V- o resultado da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VI- empréstimos, doações e outras contribuições financeiras de entidades

nacionais e internacionais;

VII- o retorno das operações de crédito contratadas com os recursos do

Fundo;

VIII- as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos;

IX- contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiários de

obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos.

Art. 14. Os recursos do FUNERH serão aplicados mediante

convênio, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da

administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, bem como, com

entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNERH, desde

que não possuam fins lucrativos, com a finalidade de financiamento e custeio

à:

I- realização de planos, programas, projetos e pesquisas com vistas ao

desenvolvimento, conservação, uso racional e sustentável, controle e proteção dos recursos

hídricos superficiais e subterrâneos;

II- execução de obras e serviços com vistas ao desenvolvimento,

conservação, uso racional e sustentável, controle e proteção dos recursos hídricos

superficiais e subterrâneos;

III- programas e estudos com vistas à capacitação de recursos humanos, pesquisas

e desenvolvimento tecnológico de interesse da gestão dos recursos hídricos;

IV- implementação das atividades de gestão dos recursos hídricos dos órgãos

integrantes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH.

Art.15. A Implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer

empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou

subterrâneos, bem como a execução de obras e serviços que alterem o seu regime, em

quantidade e/ou qualidade, dependerão de prévio licenciamento das obras e da outorga do

direito de uso da água pelo órgão competente.

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Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a

inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no

regulamento desta Lei.

Art.16. A cobrança pelo direito de uso da água, superficial ou subterrânea, é

um instrumento gerencial e de planejamento da Política Estadual de Recursos Hídricos e

que visa:

I- conferir racionalidade ao uso e a valoração econômica dos recursos

hídricos;

II- Disciplinar o uso dos recursos hídricos, buscando o seu enquadramento

de acordo com a sua classe de uso preponderante.

§ 1º. O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo

direito de uso da água, a ser implantada de forma gradual, de acordo com condicionantes

econômicos e sociais dos usuários dos recursos hídricos.

§ 2º. O cálculo do custo da água, para efeito de cobrança, considerará:

I- a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água

objeto do uso;

II- a função social e econômica da água;

III- a disponibilidade hídrica local;

IV- as condições sócio-econômicas dos usuários;

V- o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

VI- a operação e manutenção da infra-estrutura hídrica e amortização do

investimento realizado.

§ 3º. No caso de utilização de corpos de água para diluição, transporte e

assimilação de efluentes, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao

cumprimento das normas e padrões relativos ao controle de poluição das águas.

§ 4º. A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia

reger-se-á pela legislação federal pertinente.

Art. 17. As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo terão

seus custos rateados por todos os seus beneficiários diretos.

Art. 18. O rateio a que se refere o artigo anterior será realizado mediante

negociação entre as partes interessadas.

CAPÍTULO III

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DOS ÓRGÃOS CONDUTORES DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS

HÍDRICOS

Art. 19. Para a condução da Política Estadual de Recursos Hídricos, fica

instituído o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, cuja estrutura

organizacional compreende:

I- Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

II- Secretaria Estadual de Recursos Hídricos e Projetos Especiais -

SERHID;

III- Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 20. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão colegiado

de deliberação coletiva e caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos

Hídricos, compõe-se de:

I- representantes das Secretarias de Estado com interesse no gerenciamento,

oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos;

II- representantes das entidades governamentais federais e estaduais com

atuação no gerenciamento, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos;

III- representantes indicados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

IV- representantes de entidades representativas da sociedade civil.

Art. 21. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH compete:

I- aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhar ao chefe do

Poder Executivo para envio à Assembléia Legislativa;

II- estabelecer os critérios e diretrizes que orientam a Política Estadual de

Recursos Hídricos;

III- estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política

Estadual de Recursos Hídricos, ampliação de seus instrumentos e atuação do Sistema

Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH;

IV- acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e

determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V- analisar proposta de alteração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e

da Política Estadual de Recursos Hídricos;

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VI- promover a articulação entre os órgãos dos estaduais, federais e

municipais e a sociedade civil no encaminhamento da Política Estadual de Recursos

Hídricos;

VII- deliberar sobre a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII- arbitrar, em grau de recurso, os conflitos existentes entre bacias

hidrográficas, ou entre usuários de água;

IX- estabelecer critérios e normas relativas ao rateio entre os beneficiários

dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou

coletivo;

X- estabelecer critérios gerais para cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XI- deliberar sobre a criação e funcionamento das Agências de Bacias

Hidrográficas;

XII- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos

Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 22. O CONERH será gerido por:

I- Um Presidente, que será o Secretário de Recursos Hídricos e Projetos

Especiais;

II- um Secretário Executivo.

§ 1º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos poderá criar Câmaras

Técnicas, para o tratamento das questões específicas de interesse da gestão dos recursos

hídricos.

§ 2º. As normas de funcionamento do Conselho Estadual de Recursos

Hídricos serão objeto de seu regimento interno.

Art. 23. À Secretaria de Recursos Hídricos e Projetos Especiais - SERHID,

órgão central do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, compete:

I- formular políticas e diretrizes para o gerenciamento dos

recursos hídricos do Estado;

II- coordenar, supervisionar, planejar e executar as atividades

concernentes aos recursos hídricos do Estado;

III- Funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual

de Recursos Hídricos - CONERH;

IV- promover estudos de engenharia e econômicos dos recursos

hídricos do Estado;

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V- implantar e manter Banco de Dados sobre os recursos hídricos

do Estado;

VI- controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas

bacias hidrográficas do Estado;

VII- elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Recursos

Hídricos;

VIII- executar e acompanhar as obras previstas nos planos de

utilização múltipla dos recursos hídricos;

IX- analisar as solicitações e expedir as outorgadas do direito de uso dos

recursos hídricos, efetuando a sua fiscalização;

X- exercer o poder de polícia relativo aos usos dos recursos hídricos e

aplicar as sanções aos infratores;

XI- analisar projetos e conceder licença técnica para construção de obras

hídricas, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;

XII- implantar, operar e manter redes de estações medidoras de dados

hidrológicos e pluviométricos;

XIII- elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do

Estado;

XIV- elaborar estudos visando a fixação de critérios e normas quanto a

permissão e uso racional dos recursos hídricos;

XV- estabelecer os mecanismos de cobranças pelo uso dos recursos

hídricos, fixar os valores a serem cobrados e as respectivas multas por inadimplência;

XVI- efetuar a cobrança pelo uso da água e aplicar as multas por

inadimplência;

XVII- estabelecer e implementar as regras de operação da infra-estrutura

hídrica existente;

XVIII- arbitrar o rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou

coletivo.

Art. 24. Os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação

descentralizada, à nível de bacias hidrográficas, compõem-se de:

I- representantes das associações de usuários de água;

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II- representantes dos Municípios que estejam inseridos dentro da Bacia

Hidrográfica;

III- representantes de entidades governamentais federais e estaduais;

IV- representantes de entidades representativas da sociedade civil.

Art. 25. Aos Comitês de Bacias Hidrográficas compete:

I- aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações,

referente à respectiva Bacia Hidrográfica;

II- aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica;

III- aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de

recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da

Bacia Hidrográfica;

IV- acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e

sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, no âmbito da respectiva

Bacia Hidrográfica;

V- aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança

pelo uso da água, destinados à respectiva Bacia Hidrográfica;

VI- promover entendimentos, cooperação e conciliação entre os usuários

dos recursos hídricos, na bacia hidrográfica;

VII- avaliar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos

hídricos da bacia hidrográfica.

Art. 26. Nas Bacias Hidrográficas poderá ser criada uma Agência de Bacia,

que exercerá as funções de Secretaria Executiva do Comitê da Bacia Hidrográfica

respectiva.

Parágrafo único - As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do

início da cobrança pelo uso dos recursos Hídricos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH.

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Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão aplicados,

prioritariamente, na implantação do SIGERH - Sistema Integrado de Gestão dos Recursos

Hídricos.

Art. 28. O Governo do Estado, através da Secretaria de Recursos Hídricos e

Projetos Especiais - SERHID, buscará entendimentos para a celebração de convênios com

o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e o órgão sucessor do

Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, visando transferir para o Estado

a gestão, operação e manutenção dos estoques de água acumulados em obras federais

construídas por aquele Departamento no Rio Grande do Norte.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta

dias, contados da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 01 de julho de 1996, 108º da

República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Rômulo de Macêdo Vieira

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LEI Nº 6.950, DE 20 DE AGOSTO DE 1996

Dispõe sobre o Plano Estadual de

Gerenciamento Costeiro e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei, com fundamento no art. 5º da Lei Federal nº 7.661/88, art.

225, § 4º da Constituição Federal e do art. 152 da Constituição do Estado, institui o Plano

Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece seus objetivos e diretrizes e disciplina os

instrumentos de sua elaboração, aprovação e execução.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - ZONA COSTEIRA: o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da

terra, incluindo seus recursos naturais renováveis e não renováveis e as interrelações do

meio físico com as atividades sócio-econômicas, abrangendo uma faixa marinha de 06

(seis) milhas marítimas, incluindo estuários, ilhas costeiras e parrachos, contadas sobre

uma perpendicular a partir da Linha da Costa representada nas cartas do Ministério da

Marinha, até que novas dimensões sejam definidas e uma faixa terrestre composta pelos

Municípios discriminados no art. 3º desta Lei.

II -GERENCIAMENTO COSTEIRO: o conjunto de atividades e

procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos

naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, objetivando a melhoria da

qualidade de vida das populações locais, adequado às atividades humanas, a capacidade de

suporte ambiental, isto é, a manutenção da capacidade de regeneração dos recursos e

funções naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais inerentes aos

recursos não renováveis.

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III - ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO: o instrumento

básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações

técnicas, as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas

específicas, definidas a partir das análises, de forma integrada, de suas características

físicas, bióticas e sócio-econômicas, visando assegurar as áreas protegidas, as reservas de

recursos e polos de desenvolvimento.

IV - PLANO DE GESTÃO: conjunto de programas e projetos setoriais

integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-

Econômico, contendo as medidas necessárias à gestão do território.

Art. 3º. Para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, a Zona

Costeira, em sua faixa terrestre, é composta por 29 (vinte e nove) municípios, subdivididos

em 02 (dois) Setores Costeiros.

I - LITORAL LESTE OU ORIENTAL - Maxaranguape, Ceará-Mirim,

Extremoz, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Natal, Parnamirim, São José de Mipibu,

Nísia Floresta, Senador Georgino Avelino, Arês, Tibau do Sul, Vila Flor, Goianinha,

Canguaretama e Baía Formosa.

II - LITORAL NORTE OU SETENTRIONAL - Touros, Grossos, Areia

Branca, Mossoró, Carnaúbais, Serra do Mel, Macau, Pendências, Alto do Rodrigues,

Guamaré, Galinhos, São Bento do Norte e Pedra Grande.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo

preponderante planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, a

utilização dos recursos naturais da Zona Costeira, através de instrumentos próprios,

visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e proteção dos ecossistemas

costeiros em condições que assegurem a qualidade ambiental, a partir de um

desenvolvimento sustentável, atendidos os demais objetivos específicos:

I - compatibilização dos usos e atividades antrópicas à garantia da qualidade

ambiental através da harmonização dos interesses sociais e econômicos de agentes

externos ou locais, sem prejuízo da competência municipal da mesma matéria;

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II - controle do uso e ocupação do solo, e da exploração dos recursos

naturais em toda a Zona Costeira, objetivando-se:

a) a erradicação da exploração predatória dos recursos naturais

renováveis e não renováveis;

b) o impedimento da degradação e/ou descaracterização dos ecossistemas

costeiros;

c) a redução dos conflitos entre usos e atividades; e,

d) a otimização dos processos produtivos das atividades econômicas,

observando-se as limitações de ordem ambiental.

III - definição de ações de proteção e recuperação das águas superficiais e

subterrâneas da Zona Costeira, visando a garantia de sua utilização racional, bem como sua

disponibilidade permanente, a partir da manutenção da qualidade de águas;

IV - preservação e conservação dos ecossistemas da Zona Costeira,

ameaçadas ou não de degradação;

V - garantia de manutenção dos ecossistemas, assegurada através da

avaliação da capacidade de suporte ambiental, considerando a necessidade de

desenvolvimento sócio-econômico da região;

VI - promoção da fixação e do desenvolvimento das populações locais

através da regularização fundiária, de procedimentos que possibilitem o acesso das mesmas

à exploração sustentada dos recursos naturais e de assessoria técnica para a implantação de

novas atividades econômicas ou para o aprimoramento das já desenvolvidas, observado-se

as limitações ambientais da região;

VII - planejamento e gestão das atividades na Zona Costeira, de modo

integrado, descentralizado e participativo; e,

VIII - promoção da educação ambiental, necessidade imprescindível à

sustentabilidade do desenvolvimento sócio-ambiental.

Parágrafo Único - Os objetivos do Plano Estadual de Gerenciamento

Costeiro, compatibilizar-se-ão com o disposto nas Legislações Federais, Estaduais e

Municipais, no que couber.

CAPÍTULO III

DAS METAS E DIRETRIZES

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Art. 5º. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, tem como metas:

I - definir o Zoneamento Ecológico-Econômico e as respectivas normas e

diretrizes para cada Setor Costeiro;

II - desenvolver, de forma integrada com os órgãos setoriais que atuam na

região, as ações governamentais na Zona Costeira;

III - implementar programas de monitoramento, visando a proteção,

controle, fiscalização e manejo dos recursos naturais nos Setores Costeiros;

IV - implementar o Sistema de Informações do Gerencimento Costeiro -

SIGERCO;

V - implementar, em articulação com os municípios, os mecanismos de

participação e consulta às comunidades, sobre os planos de ação e gestão de gerenciamento

costeiro.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO

Art. 6º. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será elaborado, e

quando necessário, atualizado por um grupo de Coordenação de caráter interinstitucional,

dirigido pela Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado - SEPLAN, cuja

composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único...Vetado.

Art. 7º...Vetado.

Art. 8º. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será elaborado em

articulação com os municípios e a sociedade civil.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO

Art. 9º. São instrumentos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - Zoneamento Ecológico-Econômico;

II - Planos de Gestão;

III - Monitoramento;

IV - Sistema de Informações.

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Art. 10. O Zoneamento Ecológico-Econômico objetiva identificar as

Unidades Territoriais que, por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas,

sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial com vistas ao

desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, manutenção ou

recuperação de sua qualidade ambiental e potencial produtivo. O Zoneamento definirá

normas e diretrizes ambientais e sócio-econômicas a serem alcançadas através de

programas de gestão ambiental.

Parágrafo único - O Zoneamento Ecológico-Econômico será estabelecido

através de Lei, que definirá os Setores Costeiros e as Unidades Territoriais, citadas no

“caput” deste artigo, bem como, disciplinará seus usos e atividades a partir de sua

normatização, observando as peculiaridades de cada área.

Art. 11. Os Planos de Gestão, serão regulamentados em decreto do Poder

Executivo e deverão conter:

I - área/limites de atuação;

II - objetivos;

III - metas;

IV - prazos de execução;

V - organizações governamentais e não governamentais envolvidas;

VI - custo;

VII - fontes de recursos;

VIII - formas de aplicação de recursos.

§ 1º. Os municípios localizados na Zona Costeira poderão elaborar seus

respectivos Planos de Gestão, devendo compatibilizá-los aos Planos Estaduais de

Gerenciamento Costeiro.

§ 2º. Para execução dos Planos de que trata este artigo, serão alocados

recursos provenientes dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública Estadual,

direta ou indireta, bem como, oriundos de órgãos de outras esferas da Federação, de

organismos internacionais e contribuições da inciativa privada, mediante convênios ou

contratos.

§ 3º. Na realização dos Planos de Gestão, haverá a integração entre os

diversos níveis do governo, bem como, a participação da inciatia privada, das

Universidades, das entidades ambientalistas e demais entidades representativas da

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sociedade civil organizada, como forma de descentralizar e democratizar as

responsabilidades relativas à tutela do meio ambiente.

Art. 12. O Monitoramento é o instrumento de avaliação e acompanhamento

das modificações relativas a ocupação do solo, ao uso das águas, ao exercício das

atividades sócio-econômicas e culturais e ao equilíbrio ambiental da Zona Costeira, sendo,

portanto, fator de aprimoramento e atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico e do

SIGERCO, bem como, de subsídio aos Planos de Gestão.

Art. 13. O Sistema de Informação de Gerenciamento Costeiro - SIGERCO,

no âmbito estadual, consistirá em uma estrutura de informações sistematizadas que apoiará

as atividades do Gerenciamento Costeiro, no que concerne ao tratamento digital de

imagens de satélites, geoprocessamento e banco de dados georeferenciados.

Art. 14. Serão incentivadas as atividades culturais, científicas e

tecnológicas que promovam a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na

Zona Costeira, notadamente aquelas que têm nos recursos naturais seu principal meio de

subsistência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Zoneamento Ecológico-Econômico definará as atividades que

dependerão de licenciamento ambiental prévio, sem prejuízo das demais licenças

exigíveis.

§ 1º. O licenciamento e a fiscalização serão realizados com base nas normas

e critérios estabelecidos no Zoneamento Econômico-Ecológico, sem prejuízo do disposto

nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais, bem como, das exigências

feitas pelos órgãos competentes.

§ 2º. Em casos específicos, definidos em legislação anterior, bem como, no

Zoneamento citado no “caput” deste artigo, o licenciamento somente será outorgado após a

avaliação do impacto produzido pelo projeto sobre a capacidade de suporte ambiental,

estabelecida para a unidade de uso onde estejam localizados .

Art. 16. Toda e qualquer alteração nos projetos iniciais dos

empreendimentos, para os quais já tenham sido outorgadas as respectivas licenças

ambientais, sujeitará, os mesmos, a novo processo de licenciamento, visando adequá-los às

normas e diretrizes estabelecidas para a unidade de uso onde estejam localizados.

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Art. 17. Aplicar-se-ão aos projetos, empreendimentos e atividades

anteriormente existentes, as normas de adequação e respectivos prazos que forem

estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico.

Parágrafo único - Os empreendimentos e atividades que não permitem

adequação, poderão ser desativados ou relocalizados segundo critérios e prazos definidos

no Zoneamento supracitado, gerando-se a obrigação de recuperação da área degradada.

Art. 18. O Zoneamento Ecológico-Econômico e os Planos de Gestão, serão

elaborados em articulação com os municípios e compatibilizarão suas disposições com os

Planos Diretores e demais instrumentos legais municipais.

Art. 19. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo

assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido,

ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em

áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do

solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no “caput” deste artigo.

§ 2º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas

águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areia, cascalho, seixos

e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde

comece um outro ecossistema.

Art. 20. São áreas de preservação, os ecossistemas frágeis que compõem a

Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, tais como:

I - as dunas, com ou sem cobertura vegetal;

II - as restingas;

III - os manguezais;

IV - os brejos e áreas úmidas; e,

V - as matas ciliares.

§ 1º. As atividades potencialmente degradadoras a serem desenvolvidas

nessas áreas, deverão ser, obrigatoriamente, objeto de licenciamento ambiental pelo órgão

estadual competente, cabendo, quando for o caso, o Estudo de Impacto Ambiental.

§ 2º. O licenciamento das atividades será realizado com base nas normas e

critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízos das demais

normas específicas federais, estaduais e municipais.

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Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de agosto de 1996, 108º

da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Jaime Mariz de Faria Júnior

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LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera a Lei Complementar nº 140, de 26 de

janeiro de 1996 e dá outras providências.

Art. 1º. Os artigos 1º, caput, acrescido do inciso XIV; 2º, acrescido do

inciso VII; 3º, inciso IV; 4º, incisos II, III e IV, acrescido do inciso V e seu § 1º,

transformado em parágrafo único; 5º, incisos IV, V, VI, VIII, XII e parágrafo único; 6º, §

3º; 7º, incisos VI e IX; 8º, caput, § 1º e § 2º, acrescido dos §§ 3º a 12; 9º, caput, § 1º; 11,

inciso I, acrescido dos incisos V e VI e § 3º; 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 140, de

26 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. A política estadual de controle e preservação do meio ambiente tem

por objetivo a proteção, o controle e a recuperação da qualidade ambiental, com a

finalidade de assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e proteção à vida

humana, observados os seguintes princípios básicos:

............................................................................................................................................................

XIV - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico,

arquitetônico, paisagístico e turístico.”

“Art.2º.............................................................................................. ........................................

...............................................................................................................................................................................

.

VII - unidade de conservação - espaço territorial delimitado e seus

componentes, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder

Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos, sob regime

especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.”

“Art.3º...............................................................................................................

..................................................................................................................................................

.

IV - desenvolver e difundir pesquisas e tecnologias orientadas para o uso

racional dos recursos ambientais.”

Art. 4º ...............................................................................................................

..................................................................................................................................................

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II - órgão central - Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, órgão

integrante da Administração Direta, com a finalidade de planejar, elaborar e avaliar a

política estadual de controle e preservação do meio ambiente;

III - órgão executor - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio

Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC, autarquia vinculada à Secretaria de

Planejamento e Finanças - SEPLAN, com atribuições de coordenar, supervisionar e

executar a política estadual de controle e preservação do meio ambiente;

IV - órgãos setoriais - os órgãos e as entidades da administração Direta e

Indireta do Estado, com atividades voltadas à preservação da qualidade ambiental ou ao

disciplinamento do uso de recursos ambientais;

V - órgãos locais - os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo

controle e fiscalização das atividades pertinentes ao sistema nas suas respectivas áreas de

jurisdição.

Parágrafo único. A Coordenadoria do Meio Ambiente - CMA da estrutura

básica do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do

Norte - IDEC, é a unidade administrativa responsável pela coordenação das atividades

relativas ao órgão executor do Sistema.”

“Art.5º...............................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - aprovar, previamente, o orçamento destinado a incentivar o

desenvolvimento das ações relativas ao meio ambiente;

V - estabelecer, com o apoio técnico do órgão executor do Sistema Estadual

de Controle e Preservação do Meio Ambiente - SISNEMA, normas e critérios gerais para o

licenciamento das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

VI - decidir, como última instância administrativa, sobre as multas e outras

penalidades impostas pelo titular do órgão executor do Sistema Estadual de Controle e

Preservação do Meio Ambiente - SISNEMA;

..........................................................................................................................................................

VIII - definir normas gerais relativas às unidades de conservação ambiental,

no limite da competência da Administração Estadual;

..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - estabelecer diretrizes e critérios para a aplicação dos recursos do

Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente - FEPEMA.

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Parágrafo único. Os atos normativos do Conselho Estadual do Meio

Ambiente - CONEMA, após homologados pelo Governador do Estado, entrarão em vigor

com sua publicação no Diário Oficial do Estado.”

“Art. 6º. ................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................................

§ 3º. caberá ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

do Rio Grande do Norte - IDEC, órgão executor do Sistema, prover os serviços da

Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA e de suas

Câmaras.”

“Art. 7º. ................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................................

VI - a criação de unidades de conservação estaduais;

............................................................................................................................................................

IX - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser

divulgado anualmente pelo órgão executor do Sistema.”

“Art. 8º. O parcelamento do solo, a construção, a instalação, a ampliação e o

funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,

considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer

forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão

executor do Sistema, sem prejuízos de outras exigências.

§ 1º. O licenciamento de que trata o caput deste artigo compreende a

expedição das seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento da atividade,

contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e

operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de

acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações

necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de

controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

§ 2º. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO)

previstas nas TABELAS 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08 e 09, anexas a esta Lei, serão pagas em

uma só parcela antes de sua expedição.

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§ 3º. A Licença de Operação (LO) será renovada anualmente, no seu último

mês de validade, e será paga em uma só parcela antes da renovação.

§ 4º. Para concessão das licenças mencionadas no § 1º, serão exigidos,

quando couber:

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA, elaborado por técnicos habilitados,

mobilizados e pagos pelo empreendedor, e que deverá (a) contemplar todas as alternativas

tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução

do projeto, (b) identificar e avaliar sistematimente os impactos ambientais gerados nas

fases de implantação e operação da atividade, (c) definir os limites da área geográfica a ser

direta ou indiretamente afetada, considerando em todos os casos a bacia hidrográfica na

qual se localiza, (d) considerar os planos e programas governamentais, propostos e em

implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade;

II - o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, também de responsabilidade

do empreendedor, que consubstanciará o EIA e refletirá suas conclusões, devendo ser

apresentado de forma objetiva e adequada à sua plena compreensão.

§ 5º. O licenciamento de que trata o caput deste artigo alcançará também as

atividades de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural,

consideradas como tais as seguintes atividades:

I - a perfuração de poços para identificação das jazidas e suas dimensões;

II - a produção para a pesquisa sobre a viabilidade econômica;

III - a produção efetiva para fins comerciais.

§ 6º. Relativamente às atividades previstas no § 5º, serão expedidas as

seguintes licenças:

I - Licença Prévia para Perfuração (LPper), autorizando a atividade de

perfuração e apresentando o empreendedor, para concessão da licença, o Relatório de

Controle Ambiental - RCA das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida,

que se referirá sempre a um único poço;

II - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro), autorizando a

produção para pesquisa da viabilidade econômica do poço, apresentando o empreededor,

para obtenção da licença, o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

III - Licença de Instalação (LI), autorizando, após a aprovação do Estudo de

Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Avaliação Ambiental - RAA e contemplando

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outros estudos ambientais existentes na área de interesse, a instalação das unidades e

sistemas necessários à produção do poço e seu escoamento;

IV - Licença de Operação (LO), autorizando, após a aprovação do Projeto

de Controle Ambiental - PCA, o início da produção do poço para fins comerciais e o

conseqüente funcionamento das unidades, instalações e sistemas integrantes da atividade

produtora.

§ 7º. Para expedição das licenças descritas no parágrafo anterior, o órgão

executor do Sistema se utilizará do EIA e do RIMA mencionados no § 4º e dos

instrumentos cujas características são genericamente definidas a seguir, ficando o seu

detalhamento à cargo do regulamento desta Lei, que observará no que couber os conceitos,

definições e padrões técnicos adotados pelo CONAMA:

I - Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado pelo empreendedor,

contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos

impactos e medidas mitigadoras;

II - Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, elaborado pelo empreendedor,

contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com

avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas;

III - Relatório de Avaliação Ambiental - RAA, elaborado pelo

empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a

atividade, descrição do novo poço ou de sua ampliação, identificação e avaliação do

impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas;

IV - Projeto de Controle Ambiental - PCA, elaborado pelo empreendedor,

contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas

fases da LPper, LPpro e LI, com seus respectivos documentos.

§ 8º. As licenças Prévia para Perfuração (LPper), Prévia de Produção para

Pesquisa (LPpro) e de Instalação (LI) previstas na TABELA 04 serão pagas em uma só

parcela antes da sua expedição.

§ 9º. A licença de Operação (LO) prevista na TABELA 04, anexa a esta

Lei, e sua renovação anual, que se processará no último mês de validade, será paga nos

meses subseqüentes, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, de valor igual ou

aproximadamente igual.

§ 10. Os pedidos de licença, a sua concessão e a sua renovação serão

publicadas no Diário Oficial do Estado, bem como em jornal de grande circulação.

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§ 11. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA poderá

determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões

gasosas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro das condições e dos limites estipulados

no licenciamento concedido.

§ 12. A taxa referente às licenças previstas neste artigo é fixada em

Unidade Fiscal de Referência - UFIR, observados os valores, especificações e

quantitativos constantes das TABELAS 01 a 09, anexas à presente Lei.

“Art. 9º. Compete ao órgão executor do Sistema propor ao Conselho

Estadual de Meio Ambiente - CONEMA normas e padrões para concessão,

acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior.

§ 1º. A fiscalização e o controle da aplicação de critérios,

normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo órgão executor

do Sistema”. “Art. 11. ...........................................................................................................

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 100

(cem) e, no máximo, 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s,

agravada nos casos de reincidência, conforme dispuser o regulamento desta Lei

Complementar, vedada a sua cobrança pelo Estado se já tiver sido aplicada pela União ou

pelo Município onde se localize a área afetada.

............................................................................................................................................................

V - à apreensão dos equipamentos, veículos e máquinas;

VI - à demolição.

...........................................................................................................................................................

§ 3º. No caso de omissão do Poder Público Municipal, caberá ao

órgão executor do Sistema Estadual de Controle e Meio Ambiente –

SISNEMA, a aplicação das penalidades previstas neste artigo.”

“Art. 12. Para efeito desta Lei, as infrações classificam-se em:

I - leves, as que importem em modificação:

a) das características da água, do ar ou do solo, sem acarretar a

necessidade de processos de tratamento para a sua autodepuração;

b) da flora ou da fauna, sem comprometer uma ou outra;

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c) das características do solo ou subsolo, sem torná-las nocivas

ao seu uso mais adequado;

d) das características ambientais, sem provocar danos

significativos ao meio ambiente ou à saúde da população ou do grupo

populacional.

II - graves, as que:

a) prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de

tratamento ou grande espaço de tempo para autodepuração;

b) tornem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares;

c) danifiquem significativamente a flora ou a fauna;

d) modifiquem as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à

saúde da população ou de um grupo populacional;

e) criem, por qualquer outro meio, riscos de lesão à saúde da comunidade

ou de um grupo de pessoas;

f) recusem a adoção, no prazo e nas condições estabelecidos pela

autoridade competente, de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes, bem como, de

informações ao órgão executor;

g) forneçam ao órgão executor dados falsos ou deliberadamente

imprecisos;

h) implantem, mantenham em funcionamento ou ampliem de forma

irregular fontes de poluição ou degradação, sem a devida licença do órgão executor ou em

desacordo com as exigências nela estabelecidas.

III - gravíssimas, as que:

a) atentem diretamente contra a saúde humana, de forma grave e

irreversível;

b) prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento

universal da espécie ou do ecossistema afetado;

c) causem calamidade o favoreçam sua ocorrência nos ecossistemas;

d) tornem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso do

homem, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.”

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“Art. 13. O Poder Público promoverá a criação de unidades de conservação,

visando a preservação e recuperação das áreas de reconhecido interesse ecológico,

científico, histórico, cultural, arqueológico, arquitetônico, paisagístico e turístico.

§ 1º. São consideradas unidades de conservação as extensões de terras e

água destinadas à instalação de reservas biológicas, estações ecológicas, parques estaduais,

monumentos naturais, refúgios de vida silvestre, florestas estaduais, áreas de proteção

ambiental, reservas extrativistas, reservas de fauna, reservas de recursos naturais e outras

instituídas por Lei.

§ 2º. São áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de

vegetação fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, em toda a sua extensão, bem

como, aquelas previstas pela legislação federal.

§ 3º. O órgão executor do Sistema é responsável pela elaboração de

propostas de criação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais.

§ 4º. Estão sujeitas às penalidades previstas no Art. 11 desta Lei,

pessoas físicas ou jurídicas que degradem as unidades de conservação,

especificadas no § 1º. deste artigo.”

“Art. 14. A Zona Costeira é patrimônio estadual e espaço a ser

especialmente protegido, na forma da Lei, cabendo ao Poder Público, a instituição de

instrumentos normativos de controle que garantam a recuperação, preservação e

conservação dos recursos naturais da região.

Parágrafo único. As normas e posturas municipais devem adequar-se aos

princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação estadual visando a conservação e a

proteção ambientais da Zona Costeira.”

Art. 2º. São revogados o inciso V do art. 3º e o § 2º. do Art. 4º da Lei

Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996.

Art. 3º. O Art. 15 da Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro 1996,

passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Nos termos da prioridade concedida pelo Art. 150, § 13, da

Constituição do Estado, à atividade de processamento de gás natural, fica o Poder

Executivo autorizado a celebrar com a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS

convênio através dos quais sejam garantidos os seguintes objetivos:

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I - às empresas utilizadoras de gás natural como insumo em seu processo

produtivo e às quais o Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE) venha a atribuir

expressamente a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a PETROBRÁS cobrará,

de conformidade com a percentagem que for fixada na resolução do CDE, apenas parte do

preço do gás efetivamente consumido, consignando na respectiva fatura mensal, o

desconto correspondente;

II - a soma dos descontos concedidos às diversas empresas beneficiadas

pelas resoluções do CDE será abatida da parcela mensal que a PETROBRÁS pagará ao

órgão executor do Sistema, à título de Licença de Operação (LO) dos poços de petróleo

e/ou gás natural.

§ 1º. O desconto concedido pelo CDE na forma do inciso I deste artigo terá

validade pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado até três vezes por igual

período.

§ 2º. No convênio, regular-se-á que o pagamento da parcela mensal de

licenciamento ocorrerá no máximo 5 (cinco) dias após o vencimento das faturas de venda

de gás emitidas pela PETROBRÁS, as quais, para maior facilidade operacional, poderão

ter seu vencimento fixado para o mesmo dia.

§ 3º. O Estado não terá qualquer responsabilidade pelo não pagamento da

parte da fatura que não tenha sido objeto de desconto nos termos deste artigo.

§ 4º. O Poder Executivo adotará as providências de natureza orçamentária,

necessárias à fiel e regular execução desta Lei.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar mediante decreto, no

prazo de 30 (trinta) dias, o texto da Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996,

para nele incorporar as alterações resultantes desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 1996,

108º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

Jaime Mariz de Faria Júnior

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TABELA 01

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS

VALORES EM UFIR’S

Porte Licenças Análise do

Da

Empresa

Prévia

(LP)

Instalação

(LI)

Operação

(LO)

Sistema de

Tratamento

Micro 50 50 50 90

Pequeno 150 180 180 360

Médio 550 800 800 900

Grande 1.200 1.700 1.700 1.700

TABELA 02

PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DE

EMPRESAS INDUSTRIAIS QUANTO AO PORTE

Porte

da

Empresa

Pessoal

Área

Construída

(m2 )

Valor do Investimento

(UFIR’s)

Micro Até 10 Até 200 Até 80.000

Pequeno >10 a 50 >200 2.000 >80.000 1.100.000

Médio >50 a 100 >2.000 a 10.000 >1.100.000 11.150.000

Grande >100 > 10.000 >11. 150.000

OBSERVAÇÃO: A classificação quanto ao porte da empresa se dará em função das

alternativas abaixo.

a) Quando se enquadrar em 2 (dois) parâmetros de um mesmo porte, será classificada

como pertencente ao mesmo;

b) Quando ocorrer enquadramento dos parâmetros em 3 (três) diferentes portes, será

classificada no porte intermediário.

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TABELA 03

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE:

AGRICULTURA / PECUÁRIA / AQÜICULTURA / SALINEIRA

VALORES EM UFIR’S

Atividades Prévia

(LP)

Licenças Instalação

(LI)

Operação

(LO)

I- Agricultura/Pecuária

>100 a 500 há 50 50 50

>500 a 2.000 há 150 180 180

>2.000 a 4.000 há 500 750 750

>4.000 há 650 950 950

II- Agricultura Irrigada

Até 10 há 50 50 50

>10 a 100 há 150 180 180

>100 a 300 há 500 750 750

>300 a 1.000 há 650 950 950

>1.000 a 3.000 há 900 1.400 1.400

>3.000 há 1.200 1.700 1.700

III- Aqüicultura

Até 10 há 50 50 50

>10 a 50 há 500 750 750

>50 a 100 há 650 950 950

>100 a 250 há 1.000 1.400 1.400

>250 ha 1.200 1.700 1.700

IV- Salineira

Até 50 há 50 50 50

>50 a 300 há 90 120 120

>300 a 500 há 250 350 350

>500 a 1.500 há 500 750 750

>1.500 a 4.000 há 900 1.000 1.000

>4.000 há 1.200 1.700 1.700

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TABELA 04

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS

ATIVIDADES PETROLÍFERAS

VALORES EM UFIR’s

Licenças

Atividades Prévia

(Lpper)

Prévia

(LPpro)

Instalação

(LI)

Operação

(LO)

poço de Petróleo e/ou Gás Natural 550 450 450 9.000

Estação Coletora Satélite — 1.200 1.200 1.200

Estação Coletora Central — 1.700 1.700 1.700

Estação de Vapor — 1.200 1.200 1.200

Complexo Industrial — 3.350 6.700 6.700

Oleoduto/ Gasoduto até 10km — 1.200 1.200 1.200

Observação: Para oleodutos e gasodutos acima de 10 km, acrescentar 10 (dez) UFIR’s

por quilômetro excedente.

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TABELA 05

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE: CONJUNTOS/

CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS/ LOTEAMENTOS - PROJETOS

URBANÍSTICOS/ HOTÉIS - POUSADAS - MOTÉIS/ HOSPITAIS/ BARES -

RESTAURANTES - CLUBES/ RESIDÊNCIA/ POSTO DE GASOLINA/ POÇO DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA/ CEMITÉRIOS/ ESTRADAS.

VALORES EM UFIR’s

Empreendimento Prévia

(LP)

Licenças Instalação

(LI)

Operação

(LO)

I- Conjunto/ Condomínios Habitacionais

Até 20 UH (*) 100 100 100

>20 a 50 UH 150 180 180

>50 a 100 UH 500 750 750

>100 a 500 UH 650 950 950

>500 a 900 UH 1.000 1.400 1.400

>900 UH 1.200 1.700 1.700

II- Loteamentos/ Projetos Urbanísticos

Até 05 há 100 100 100

>05 a 10 há 500 750 750

>10 a 50 há 650 950 950

>50 a 100 há 1.000 1.400 1.400

>100 há 1.200 1.700 1.700

III- Hospitais

Taxa única 550 800 800

IV- Bares/ Restaurantes/ Clubes

Até 250 m2 140 160 160

acima de 250 m2 180 200 200

V- Residências

Taxa Única 140 140 160

VI- Posto de Gasolina

Taxa Única 200 300 300

VII- Hotéis/ Pousadas/ Motéis

Até 10 Uhs 100 100 100

>10 a 50 Uhs 150 180 180

>50 a 100 Uhs 370 450 450

>100 Uhs 550 800 800

VIII- Poços de Abastecimento D’Água

Profundidade até 30 m isento

Profundidade >30 a 100 m 80

Profundidade >100 a 300 m 120

Profundidade >300 m 170

IX- Cemitérios

Até 01 há 50 50 50

>01 a 03 há 150 180 180

>03 500 750 750

X- Estradas

Até 10 km 500 700 700

Acima de 10 km 700 1.000 1.000

(*) UH = Unidade Habitacional

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TABELA 06

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS

ATIVIDADES DE SANEAMENTO

VALORES EM UFIR’s

Atividade Prévia

(LP)

Licenças Instalação

(LI)

Operação

(LO)

I- Sistema de Abastecimento D’Água

Pequeno 150 550 200

Médio 550 1.700 800

Grande 1.100 3.400 1.600

II- Sistemas de Esgotos Sanitários

Pequeno 150 550 200

Médio 550 1.700 800

Grande 1.100 3.400 1.600

III- Sistemas de Drenagem

Pequeno 150 550 200

Médio 550 800 800

Grande 1.100 1.600 1.600

IV- Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos

Pequeno 150 550 200

Médio 550 1.700 800

Grande 1.100 3.400 1.600

TABELA 07

PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS

ATIVIDADES DE SANEAMENTO

QUANTO AO PORTE

Atividade Pequeno Porte Médio Grande

Sistemas de Abastecimento d’agua Q1 50 l/s 50 l/s < Q1 <250 l/s Q1 250 l/s

Sistemas de Esgotos Sanitários Q2 40 l/s 40 l/s < Q2 < 200 l/s Q2 200 l/s

Sistemas de Drenagem Q3 30 m3 /s 30 m

3/s <Q3 <300 m

3/s Q3 300 m

3/s

Tratamento e/ou Disposição Final de

Resíduos Sólidos Urbanos

Q0 10 t/dia 10 t/dia < Q0 < 50 t/dia Q0 50 t/dia

LEGENDA: Q1= Vazão de adução

Q2= Vazão máxima prevista

Q3= Vazão máxima prevista

Q0= Quantidade Operada

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TABELA 08

OUTRAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -I

VALORES EM UFIR’s

Atividades Prévia

(LP)

Licenças Instalação

(LI)

Operação

(LO)

Aterro de Resíduos Industriais 1.200 1.700 1.700

Central de Resíduos 900 1.000 1.000

Incinerador 550 800 800

Emissário 1.200 1.700 1.700

Porto/ Aeroporto 1.200 1.700 1.700

Sistema de transmissão e distribuição de energia

elétrica

300 400 400

Sistemas de geração de energia < 5 MVA 300 400 400

Sistemas de geração de energia 5 e <10 MVA 500 700 700

Sistemas de geração de energia acima de 10 MVA 1.100 1.500 1.500

Sistemas de telecomunicações 1.000 terminais 200 300 300

Sistemas de telecomunicações >1.000 10.000

terminais

400 500 500

Sistemas de telecomunicações > 10.000 terminais 600 800 800

Barragens/ Açudes <1 x 106m

3 150 200 200

Barragens/ Açudes 1 a 5 x 106 m

3 550 800 800

Barragens/ Açudes acima de 5 x 106m

3 1.100 1.600 1.600

TABELA 09

OUTRAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - II

VALORES EM UFIR’s

Discriminação Valor

Análise do EIA(Estudo de Impacto Ambiental) e respectivo RIMA(Relatório de

Impacto Ambiental)

3.350

Análise de Relatórios de Riscos Ambientais 2.400

Análise de Relatórios de Controle Ambiental – RCA 1.700

Análise do Plano de Controle Ambiental – PCA 1.200

Análise do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas 1.700

Análise de Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA 1.700

Análise de Relatório de Avaliação Ambiental – RAA 1.700

Expedição de Declaração/ Certidão 50

Análise de Estação de Tratamento de Esgotos Domésticos para Conjuntos

Habitacionais/ Hotéis – Pousadas/ Hospitais

Valor da Taxa da LI

equivalente

Renovação da Licença Prévia ou Instalação 50% da Taxa de Licença

Renovação da Licença de Operação Igual ao Valor da Licença

Correspondente

Atividade em Instalação ou Operação Valor do somatório das

Licenças Não requeridas

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LEI Nº 7.059, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997

Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das

Atividades do PÓLO GÁS-SAL (PROGÁS), e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das

Atividades do PÓLO GÁS-SAL (PROGÁS), com o objetivo de fomentar o

desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei.

Art. 2º. O PROGÁS destina-se à concessão de incentivo à indústrias

utilizadoras de gás, que forem consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado,

conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º. O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio

no preço de venda do gás às empresas enquadradas no Programa, com recursos

correspondentes a 81% (oitenta e um por cento) da receita proveniente da taxa de

licenciamento ambiental de operação (LO), de que trata a Lei Complementar nº 148, de 26

de dezembro de 1996, e outros recursos que forem destinados ao Programa.

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Tesouro do Estado

transferirá, à concessionária estadual de distribuição de gás canalizado, os recursos

correspondentes ao referido percentual da receita da taxa de licenciamento, sob a forma de

subvenção econômica.

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§ 3º. A concessionária de distribuição de gás canalizado, aplicará os

recursos transferidos pelo Tesouro do Estado exclusivamente na compra de gás, a ser

vendido por preço subsidiado às empresas enquadradas no PROGÁS.

Art. 3º. O prazo máximo de validade do incentivo previsto nesta Lei é de 05

(cinco) anos, a partir do enquadramento da indústria no Programa pelo Conselho de

Desenvolvimento do Estado, em caratér de coordenação econômica (CDE/CE), podendo

ser prorrogado até duas vezes por igual período, a critério do CDE.

Art. 4º. O inadimplemento, por parte de qualquer empresa beneficiária do

Programa, com relação ao pagamento de tributos estaduais, implica sua automática

exclusão do PROGÁS.

Art. 5º. Compete à Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

(SINTEC) exercer a administração do PROGÁS, ficando à cargo da Secretaria de

Planejamento e Finanças (SEPLAN), através do Instituto de Desenvolvimento Econômico

e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEC), a sua operacionalização orçamentária e

financeira.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 1997,

109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Jaime Mariz de Faria Júnior

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LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a redução da taxa de Licença de Operação

(LO), prevista na Lei Complementar nº 148, de 26 de

dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO

SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . Fica reduzido de 9.000 (nove mil) para 1.579 (hum mil, quinhentos

e setenta e nove) UFIR’S o valor da taxa de Licença de Operações (LO) do licenciamento

ambiental, referente à poços de petróleo e/ou gás natural, de que trata a Tabela 04 (quatro)

anexa à Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 1997,

109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Jaime Mariz de Faria Júnior

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LEI Nº 7.871, DE 20 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral

Oriental do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei estabelece as diretrizes de ordenamento territorial do Litoral

Oriental, nos termos da Lei nº 6.950, de 20 de agosto de 1996, que institui o Plano Estadual

de Gerenciamento Costeiro.

Art. 2º. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Oriental tem como

objetivo orientar a implantação das atividades sócio-econômicas e as condições de

ocupação do solo da Região, sendo definido de acordo com as características e limitações

físico-ambientais e expresso na setorização do espaço geográfico, de forma a garantir a

sustentabilidade da Zona Costeira.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Preservação: área na qual as características do meio físico

restringem o uso e ocupação, visando à proteção, manutenção e recuperação dos aspectos

paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.

II - Área de Relevante Interesse Ecológico: áreas com características

extraordinárias ou que abriguem exemplos raros da biota regional, exigindo cuidados

especiais de proteção por parte do poder público.

III - Arrecifes ou Recifes: rochedo ou série de rochedos situados próximo à

costa ou a ela diretamente ligados, submersos ou à pequena altura do nível do mar.

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IV - Conservação: compreende a preservação, a manutenção, a utilização

sustentável, a restauração e a melhoria do ambiente natural, para que possa produzir o

maior benefício, em bases sustentáveis às atuais gerações, mantendo seu potencial de

satisfacer às necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência

dos seres vivos em geral.

V - Duna: montes de areias depositados pela ação do vento dominante,

podendo ser móveis ou fixas, desnudas ou cobertas por vegetação.

VI - Faixa de monitoramento especial: faixa onde qualquer empreendimento

deverá requerer licença ambiental ao órgão competente.

VII - Falésia: compartimentos de relevo em forma de paredões verticais na

linha de costa, construída nas sequências sedimentares do Barreiras.

VIII - Manguezal: ecossistema costeiro presente em áreas estuarinas, sujeito

ao regime das marés, que apresenta vegetação arbórea, arbustiva e herbácea (mangue) em

substrato iodoso. Sua extensão vai desde o limite inferior da baixa-mar até a zona terrestre

acima da influência das marés.

IX - Manejo: o ato de intervir sobre o meio natural, com base em

conhecimentos tradicional, científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a

conservação da natureza.

X - Mata Ciliar: floresta estreita marginal dos rios, riachos e lagoas.

XI - Mata Atlântica: floresta perenifólia de encosta dunosa, que ocupa

vertentes, encostas voltadas para o mar e cujo relevo serve de anteparo aos ventos do

Atlântico, distribuída no Litoral Oriental do Estado, do Município de Baía Formosa até o

Município de Rio do Fogo.

XII - Orla Litorânea: faixa de transição entre o domínio marítimo e o

domínio terrestre, excepcionalmente atingida pelas marés mais altas.

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XIII - Paisagem: conjunto de formas naturais e artificiais características de

uma área, que exprime as heranças representativas das diversas formas de relações entre o

homem e a natureza, ocorridos em um período histórico.

XIV - Plano de Manejo: instrumento básico de planejamento de uma

unidade de conservação, a partir da análise dos recursos naturais existentes e dos fatores

antrópicos, estabelecendo o zoneamento da área e os programas de manejo contendo as

diretrizes e atividades necessárias à gestão da unidade.

XV - Preservação: as práticas de conservação da natureza com o propósito

de proteger os ecossistemas de qualquer alteração causada por interferência humana.

XVI - Praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,

acrescida da faixa subsequente de material detrífico, tal como areia, cascalho, seixos e

pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou em sua ausência, onde

comece um outro ecossistema.

XVII - Pontal: língua de areia e seixos de baixa altura, disposta de modo

paralelo, oblíguo ou mesmo perpendicular à costa e que se prolonga, algumas vezes sobre

as águas, em forma de banco. No primeiro caso, pode ser considerado uma restinga.

XVIII - Recuperação de Área Degradada: restituição de um ecossistema ou

uma população silvestre a uma condição não-degradada, que pode ser diferente de sua

condição original.

XIX - Salvamento Arqueológico: identificação e resgate das potencialidades

de sítios arqueológicos, prospecção sistêmica para libertação da área.

XX - Sítio Arqueológico: toda ocorrência com marcas da presença humana

produzidas por população extinta produtora de sítios e núcleos urbanos históricos.

XXI - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus componentes, com

características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público para proteção

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da natureza, com obejtivos e limites definidos sob regime especial de administração, ao

qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

XXII - Vegetação Nativa: é um tipo de vegetação natural de determinada

região, que existe ou se situa no seu lugar de origem.

Art. 4º. O Zoneamento a que se refere o Art. 2º tem como diretrizes:

I - divisão territorial do Litoral Oriental em zonas, em função de suas

características, limitações ao uso e demandas sócio-econômicas;

II - indicação de atividades compatíveis com as características e limitações

físico-ambientais de cada zona;

III - indicação de áreas que devam ser objeto de pesquisa, com vistas à

implantação de unidades de conservação, recuperação de áreas degradadas, em função das

condições de fragilidade e importância ambiental, como também dos valores históricos,

culturais, arqueológicos e paisagísticos.

Art.5º. Para efeito desta Lei, o Litoral Oriental compreende os municípios

de Rio do Fogo, Maxaranguape, Ceará Mirim, Extremoz, São Gonçalo do Amarante,

Macaíba, Natal, Paranamirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Senador Georgino

Avelino, Arês, Tibau do Sul, Vila Flor, Goianinha, Canguaretama, Baía Formosa,

delimitado conforme mapa (Anexo 01) e memorial descritivo (Anexo 02), e está dividido

em duas zonas:

I - Zona Interior Costeira (ZIC)

II - Zona Especial Costeira (ZEC)

Art. 6º. A Zona Interior Costeira (ZIC) caracteriza-se pelo uso

predominantemente agrícola, correspondendo às áreas canavieiras e aos tabuleiros

costeiros ocupados pela pecuária e agricultura.

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Art. 7º. Os usos e atividades desenvolvidas na Zona Interior Costeira (ZIC),

tais como agricultura, pecuária, indústria, mineração, expansão urbana, devem observar as

seguintes recomendações:

I - o manejo adequado do solo e subsolo, bem como o controle do uso de

agrotóxicos e biocidas;

II - diversificação dos cultivos por empreendimentos;

III - o monitoramento, o controle e a fiscalização das águas, do ar, do solo,

da fauna e flora, estabelecidos em legislações específicas;

IV - o monitoramento, o controle e a fiscalização das atividades industriais,

mineradoras, agrícolas, pecuária e urbana.

Parágrafo único - A implantação das atividades constantes neste artigo deve

observar, além das recomendações previstas nos incisos de I a IV, a orientação

estabelecida nos planos de ordenamento territorial dos municípios e demais instrumentos

de gestão nos âmbitos federal, estadual e municipal, estando sujeitas ao licenciamento

ambiental do órgão competente.

Art. 8º. A Zona Especial Costeira (ZEC) compreende as unidades

ambientais legalmente protegidas e aquelas que, por suas características físicas, restringem

o uso e a ocupação do solo, bem como dos espaços urbanizados e de expansão.

Art. 9º. Para efeito desta Lei, a Zona Especial Costeira (ZEC) subdivide-se

em Áreas de Preservação (APs)e Áreas Urbanizadas e de Expansão Urbana (AUEs),

conforme discriminação abaixo:

I - Consideram-se Áreas de Preservação (APs), as unidades ambientais

abaixo relacionadas:

a) o Manguezal em toda a sua extensão;

b) a Mata Atlântica;

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c) a Mata Ciliar;

d) os arrecifes e pontais;

e) as falésias;

f) as nascentes dos corpos d’água de superfície, lagoas e demais mananciais;

g) as dunas, com cobertura vegetal;

h) as dunas sem cobertura vegetal, julgadas de importância ambiental pelo

órgão competente, tendo por base estudos técnicos;

i) as praias;

j) os sítios arqueológicos;

k) recifes de corais e de arenito.

II - São consideradas Áreas Urbanizadas e de Expansão Urbana (AUEs), os

núcleos urbanos localizados na Zona Especial Costeira (ZEC) e demais sedes municipais

localizadas na Zona Interior Costeira (ZIC), delimitadas ou não por legislação municipal.

§ 1º. Para efeito desta Lei, na unidade ambiental especificada na alínea c do

inciso I deste artigo, considera-se uma faixa mínima de preservação de 50 (cinquenta)

metros, a partir do leito mais sazonal, medida horizontalmente.

§ 2º. Na unidade ambiental especificada na alínea e, fica definido, uma

faixa de monitoramento especial, com 100 (cem) metros, medidos horizontalmente, a partir

do sopé da falésias em direção ao continente, sendo passível de uso e ocupação, exceto nas

áreas de vegetação nativa, dunas vegetadas, terrenos onde as condições geológicas não

aconselhem edificações e nos primeiros 33 (trinta e três) metros da referida faixa.

§ 3º. Nas unidades ambientais especificadas na alínea j do inciso I, deste

artigo, considera-se uma faixa de preservação de 500m (quinhentos metros) a partir do

afloramento dos sítios arqueológicos identificados e os que vierem a ser identificados e

cadastrados.

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§ 4º. Todos os sítios arqueológicos identificados nas unidades ambientais

citadas na alínea j do inciso I deste artigo ou fora delas, poderão ser objeto de projeto

específico de salvamento arqueológico.

Art. 10. As Áreas de Preservação (APs) definidas no inciso I do artigo

anterior, destinam-se, prioritariamente, à criação de unidades de conservação e, neste caso,

os usos permitidos são estabelecidos em seus respectivos planos de manejo, observadas as

normas ambientais aplicáveis.

§ 1º. Todas as atividades desenvolvidas nas Áreas de Preservação (APs)

dependem, obrigatoriamente, do licenciamento (Licença Prévia, de Instalação e de

Operação) do órgão ambiental pertinente (federal, estadual ou municipal), sem prejuízo das

demais licenças exigíveis.

§ 2º. Nas Áreas de Preservação, no que diz respeito às atividades a serem

desenvolvidas, deve-se priorizar o estudo e a pesquisa científica, programas de educação

ambiental, recreação e lazer contemplativo e a pesca artesanal.

§ 3º. As Áreas degradadas localizadas nas Áreas de Preservação (APs)

devem ser recuperadas, conforme o estabelecido nos planos de manejo citados no Art. 10º.

Art. 11. Nas Áreas Urbanizadas e de Expansão Urbana (AUEs), definidas

no Art. 9º, inciso II, desta Lei, são permitidos todos os usos e atividades compatíveis com

as potencialidades e limitações ambientais das áreas, devendo cada município definir e

controlar o uso e ocupação dos espaços territoriais através do estabelecimento de

instrumentos normativos, dentre os quais os Planos Diretores.

Art. 12. Os instrumentos a que se refere o artigo anterior devem observar,

além do disposto nesta Lei e na Lei nº 6.950, de 20 de agosto de 1996, que institui o Plano

Estadual de Gerenciamento Costeiro, as seguintes diretrizes:

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I - expansão urbana conduzida pela instalação ou ampliação da infra-

estrutura e adequação às características físico-ambientais, respeitando-se os limites das

Áreas de Preservação;

II - conservação, recuperação e ampliação das áreas verdes e demais áreas

de interesse público;

III - conservação e preservação do patrimônio natural, paisagístico e

histórico-cultural e sítios arqueológicos;

IV - proteção, manutenção e recuperação dos recursos hídricos;

V - tratamento adequado e monitoramento constante da coleta, transporte e

deposição final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, em especial os dos serviços de

saúde;

VI - definição de áreas disponíveis para exploração dos recursos minerais;

VII - identificação das áreas degradadas e de mecanismos para sua

recuperação;

VIII - definição de instrumentos de controle, fiscalização, licenciamento e

monitoramento;

IX - institucionalização de canais de participação da sociedade democráticos

e representativos.

Art. 13. Na Zona Especial Costeira (ZEC), fica delimitada uma faixa

costeira terrestre de 500 (quinhentos) metros de largura, respeitados os limites dos (APs)

estabelecidos no inciso I do art. 9º, contados a partir da linha de preamar máxima para o

interior do continente, considerada de relevante interesse ecológico, turístico e paisagístico.

Art. 14. As construções a serem executadas em áreas urbanizadas ou de

expansão urbana, localizadas na faixa costeira definida no artigo anterior, cujo município

não dispõe de Plano Diretor, devem obdecer aos seguintes critérios:

I - na faixa de 100 (cem) metros, contados a partir do limite terrestre do

depósito sedimentar que constitui a praia, a altura máxima permitida para as edificações,

será de 02 (dois) pavimentos, obedecida a linha natural do terreno;

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II - a partir dos 100 (cem) metros, definidos no inciso anterior, até 250

(duzentos e cinquenta) metros, serão permitidas edificações com no máximo 03 (três)

pavimentos, obedecida a linha natural do terreno;

III - na faixa entre 250 (duzentos e cinquenta) e 500 (quinhentos) metros, as

edificações podem atingir no máximo 06 (seis) pavimentos, contados a partir da linha

natural do terreno;

IV - a partir da faixa dos 500 (quinhentos) metros, todos os

empreendimentos acima de 06 (seis) pavimentos, a se localizarem na Zona Especial

Costeira (ZEC), deverão, para efeito de licencimento ambiental, apresentar um memorial

descritivo, atendendo no mínimo os seguintes critérios;

a) compatibilização do empreendimento com a infra-estrutura de

saneamento básico, sistema viário e estacionamento;

b) compatibilização entre a altura e volumetria da edificação com as

características da paisagem e a escala do entorno do assentamento urbano existente.

§ 1º. As construções a que se refere o caput deste artigo, devem obedecer

critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infra-estrutura

urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de taxa de ocupação

máxima de 70% (setenta por cento) e a destinação de áreas exclusivas para

estacionamento.

§ 2º. As construções executadas na Zona Especial Costeira (ZEC), devem

respeitar o relevo e valorizar a vegetação natural existente no terreno, bem como preservar

os acessos públicos à faixa de praia, num espaçamento de no máximo 250 (duzentos e

cinquenta) metros.

§ 3º. As construções a serem executadas na faixa costeira a que se refere o

caput deste artigo, devem, obrigatoriamente, obter, no que couber, autorização ou

licenciamento prévio pelos órgãos ambientais federal, estadual e municipal,

independentemente das demais licenças exigíveis.

§ 4º. Quando o terreno estiver situado em mais de uma das faixas a que se

referem os incisos I a IV deste artigo, as construções a serem executadas deverão obedecer

às prescrições da faixa onde o mesmo estiver inserido em mais 60%.

§ 5º. Quando o terreno estiver inserido em duas ou mais faixas em igual

percentual, as edificações a serem implantadas deverão obedecer às prescrições de ambas

as faixas.

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§ 6º. As restrições de que tratam os incisos I a IV deste artigo poderão ser,

excepcionalmente, adaptadas às condições locais, desde que comprovada a viabilidade

dessas adaptações, através de Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou de outro instrumento

de avaliação, previsto na legislação ambiental vigente.

Art. 15. Nos loteamentos novos as quadras devem observar o comprimento

máximo de 250 (duzentos e cinquenta) metros.

Art. 16. Os projetos de intervenção urbanística nas praias, margens de

lagoas, rios e riachos, dependem de autorização ou licenciamento prévio dos órgãos

competentes.

Art. 17. As normas ambientais e de uso do solo, dos municípios que

integram o Litoral Oriental, discriminados no caput do artigo 5º, devem adequar-se às

disposições contidas nesta Lei, com exceção das áreas urbanas que dispõem de Plano

Diretor.

Art. 18. Para efeito de definição, enquadramento e aplicação de critérios a

serem estabelecidos, serão elaborados instrumentos de caráter específico e normas técnicas

sem prejuízo de qualquer enunciado desta Lei.

Art. 19. Sem prejuízo das penalidades previstas em legislação federal e

municipal, o descumprimento das determinações estabelecidas nesta Lei, sujeitará os seus

infratores às penalidades previstas na Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996,

e suas alterações posteriores.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e

vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de julho de 2000, 112ª

da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

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Lagoa do Baiãozinho

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Lagoa do Bonfim

Lagoa Nisia Floresta

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Barra do Cunhau'

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ESCALA GRAFICA

Mapa elaborado a partir de imagens do Satelite SPOTobtidas em 1989/1990, na escala original de 1:50 000

9280000N

c:/ustat ion/ou tros/zecbase5

9270000N280000E 290000E

NGNQ

ZONA INTERIOR COSTEIRA - ZIC

LEGENDA

ZONA ESPECIAL COSTEIRA - ZEC

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Zona Urbana, Vilas ou Povoados

Rodovias Pavimentadas

Rodovias não pavimentadas ou caminhos

Ferrovia

Rios ou Riachos

CONVENÇÕES CARTOGRÁFICAS

101 BR 101

Limite dos Municípios

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO LITORAL ORIENTALANEXO 01

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DECRETO Nº 7.237, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de

desapropriação, bens situados na área das dunas,

adjacente ao Oceano Atlântico, no Município de

Natal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso IV, da Constituição

Estadual, e os artigos 2º e 5º, alíneas “i” e “1”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de

1941, e

CONSIDERANDO que estudos geológicos e geomorfológicos, promovidos

pelo Governo Estadual, demonstram a necessidade de imediata preservação da área

constituída de dunas, adjacente ao Oceano Atlântico , no Município de Natal, entre a Praia

do Pinto e a Praia de Ponta Negra, porque a ocupação e o uso do respectivo solo, de modo

não controlado, porão em risco o equilíbrio ecológico da região, ocasionando a migração

das dunas e o comprometimento dos lençóis de água subterrânea;

CONSIDERANDO que essa finalidade somente pode ser alcançada, de

forma eficaz, com a incorporação de toda essa área ao patrimônio público, seguida da

implantação de uma infra-estrutura viária e urbanística condizente com as suas

características e capaz de assegurar a conservação do conjunto paisagístico, que ela

representa,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação,

os terrenos, acessões e benfeitorias de propriedade de pessoas de direito privado, situados

na área constituída de dunas, adjacente ao Oceano Atlântico, no Município de Natal, entre

a Praia do Pinto, no seu limite Norte, e a Praia de Ponta Negra, no seu limite Sul, medindo,

aproximadamente, 1.350.00 (hum mil, trezentos e cinquenta) hectares e com as

características constantes de planta, na escala de 1:20.000 (hum por vinte mil), elaborada

pelo “Escritório de Arquitetura Luiz Forte Netto” e que faz parte integrante do presente

Decreto.

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Art. 2º. Na área a que se refere o artigo 1º será organizado, pelo Governo

Estadual, o “Parque das Dunas, que fica desde logo criado, com a finalidade de preservar-

lhe a topografia e a respectiva vegetação, em razão do seu valor paisagístico e da função

que desempenham as duas na formação dos lençóis de água subterrânea, bem como, de

disciplinar a ocupação do solo através da implantação de uma adequada infra-estrutura

viária e urbanística, de acordo com os estudos técnicos promovidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Executivo solicitará aos

Governos da União e do Município de Natal e cessão das áreas do domínio público federal

e municipal compreendidas nos limites indicados no artigo 1º.

Art. 3º. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a manter, como

representante do Governo do Estado, entendimentos com autoridades e órgãos federais e

municipais e terceiros em geral, com legítimo interesse na área a que se refere o artigo 1º,

para a celebração de convênios, contratos ou outros ajustes amigáveis destinados à

transferência da mesma área para o domínio do Estado.

Parágrafo Único. Fica ainda a mesma Procuradoria autorizada a promover

as medidas judiciais que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto, na forma

da legislação federal em vigor.

Art. 4º. É declarada a urgência da presente desapropriação, para efeito de

imissão provisória do Estado na posse da área desapropriada, observado o disposto na

legislação federal aplicável.

Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de novembro de 1977, 89º da República.

TARCÍSIO MAIA

Marcos César Formiga Ramos

Moacyr Torres Duarte

Danilo de Gadê Negócio

Carlos Leite de Sales

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DECRETO Nº 8.600, DE 03 DE MARÇO DE 1983

Aprova o Regulamento da Política e

Sistema Estaduais de Controle e

Preservação do Meio Ambiente.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições

que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Política e Sistema Estaduais de

Controle e Preservação do Meio Ambiente, que a este acompanha, destinado à execução da

Lei nº 5.147, de 30 de setembro de 1982.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 8.324, de 14 de janeiro de 1982.

Palácio Potengi, em Natal, 03 de março de 1983, 95º da República.

LAVOISIER MAIA

Humberto Manoel de Freitas

______________________________________

POLÍTICA E SISTEMA ESTADUAIS DE CONTROLE

E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

REGULAMENTO

TITULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E PRESERVAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

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Art. 1º. A Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem por objetivo a proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à

vida, observados os seguintes princípios básicos:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,

considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente

assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente

poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso

racional e à proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da

comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º. A Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

visa a assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade

da vida, mediante à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia

à vida.

Art. 3º. Para realização dos objetivos da Política Estadual de Controle e

Preservação do Meio Ambiente, caberá ao Poder Público, através dos seus órgãos e

entidades:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação

da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

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II - definir áreas prioritárias da ação governamental relativa à qualidade do

meio ambiente , atendendo aos critérios e procedimentos estabelecidos em lei quanto às

áreas críticas de poluição;

III - estabelecer os usos benéficos atuais e futuros dos recursos ambientais e

os critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas à utilização e gestão de

recursos ambientais;

V - promover a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a

divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública

sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - conservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização

racional concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar ou indenizar

os danos causados ao meio ambiente, na forma das normas gerais a serem baixadas pelo

Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CECTEMA.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E PRESERVAÇÃO

DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º. Na execução da Política Estadual de controle e Preservação do Meio

Ambiente, incumbe ao Poder Público, através dos seus organismos:

I - planejar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais, visando à

compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do

equilíbrio ecológico;

II - proteger os ecossistemas, mediante a preservação de áreas deles

representativas;

III - controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo à

compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;

IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a

proteção dos recursos ambientais, orientando nesse sentido as políticas de financiamento e

de estímulos fiscais;

V - proteger as áreas ameaçadas de degradação e promover a recuperação

das áreas degradadas, acompanhando, permanentemente, os índios de qualidade ambiental;

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VI - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do

cidadão e da comunidade, na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos

escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.

SEÇÃO IV

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Área Representativa, a área em condições de permitir às espécies

componentes da biota dos ecossistemas, a serem preservados, completarem seu ciclo vital,

respeitada a exigência de espaço necessário a cada uma delas;

II - Preservação, o ato ou ação de salvaguardar espécies, comunidades e

ecossistemas em condições naturais, em áreas territoriais compatíveis com as interações

ecológicas locais;

III - Conservação, o uso racional dos recursos ambientais;

IV - Proteção Ambiental, a ação para impedir a degradação além dos limites

indispensáveis à utilização legal e racional dos recursos ambientais;

V - Qualidade Ambiental, o conjunto de atributos ambientais identificados

pelo homem e traduzíveis mediante critérios de controle, entendendo-se a qualidade

ambiental desejável, a que resulta da utilização racional e legal de um determinado

conjunto de recursos ambientais;

VI - Acompanhamento da Qualidade Ambiental, a verificação sistemática

dos elementos representativos da biota e da qualidade do solo, ar e água;

VII - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

VIII - Recuperar, estabelecer as condições necessárias ao equilíbrio

ecológico;

IX - Indenizar, reparar, pecuniariamente, o dano;

X - Usuário, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que

usufrui economicamente bens e recursos ambientais;

XI - Zoneamento Ambiental, a integração sistemática interdisciplinar dos

conhecimentos técnicos científicos pertinentes, com o objetivo de planejar e decidir sobre a

ocupação racional do espaço compatível com a melhor gestão dos recursos ambientais;

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XII - Impacto Ambiental, toda e qualquer alteração no meio ambiente

decorrente de ação humana;

XIII - Avaliação de Impacto Ambiental, o exame sistemático dos projetos

públicos ou privados e suas alternativas, destinado à identificar a situação atual da área e

prever as alterações ambientais benéficas ou adversas a serem produzidas, e as medidas

para suprimir, reduzir e compensar as consequências prejudiciais para o ambiente, como

instrumento de tomada de decisões;

XIV - Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), o documento

final do estudo de avaliação de impacto ambiental, reunindo suas conclusões e

recomendações;

XV - Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações

de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas;

XVI - Degradação da Qualidade Ambiental, a alteração adversa das

características do meio ambiente;

XVII - Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;

XVIII - Recursos Ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CONTROLE E PRESERVAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

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Art. 6º. O Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem como finalidade cumprir e fazer cumprir os objetivos da Política Estadual de Controle

e Preservação do Meio Ambiente, sendo constituído pelos órgãos e entidades da

Administração Estadual e dos Municípios, bem assim pelas Fundações instituídas pelo

Poder Público que, de alguma forma, atuam na proteção e na melhoria da qualidade

ambiental.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 7º. O Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio

Ambiente - CECTEMA, com a função de assessorar o Governador do Estado, na definição

das políticas de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

II - Órgão Central: a Secretaria do Planejamento do Rio Grande do Norte -

SEPLAN/RN, a qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política

Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente, bem assim exercer a função de

Secretaria Executiva do CECTEMA;

III - Órgãos Setoriais: os órgãos e as entidades da Administração Direta e

Indireta, bem como, as fundações instituídas pelo Estado, cujas atividades estejam, total ou

parcialmente, associadas à preservação da qualidade ambiental ou ao disciplinamento do

uso de recursos ambientais;

IV - Órgãos Locais: os órgãos e/ou entidades municipais responsáveis pelo

controle e fiscalização das atividades pertinentes ao sistema nas suas respectivas áreas de

jurisdição.

SEÇÃO III

DA ATUAÇÃO DO SISTEMA

Art. 8º. A atuação do Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio

Ambiente efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o

constituem, observado o seguinte:

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I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio

ambiente e às ações de proteção ambiental desenvolvidas pelo Poder Público;

II - ao Estado e Municípios do Rio Grande do Norte, sem prejuízo de seu

poder de iniciativa, caberá, no âmbito de suas respectivas competências e jurisdições, a

regionalização das medidas emanadas do Órgão Superior do Sistema Nacional de Meio

Ambiente, elaborando normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o

meio ambiente, observados os lineamentos gerais daquelas medidas, exceção feita às

relativas à fontes móveis de poluição, cuja definição seja privativa do Conselho Nacional

do Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo único. As normas e padrões estaduais e municipais supletivos e

complementares, de que trata este artigo, poderão também fixar parâmetros máximos de

emissão, ejeção, emanação e radiação de agentes poluidores, desde que os nomes não

sejam menos restritivos que os padrões básicos de qualidade ambiental aprovados pelo

CONAMA.

Art. 9º. Os Órgãos Setoriais designarão representantes junto às Câmaras

Técnicas do CECTEMA.

§ 1º. No cumprimento de suas atribuições a SEPLAN/RN poderá,

periodicamente, reunir os representantes dos Órgãos Setoriais, para o estabelecimento de

linha comum de ação.

§ 2º. A SEPLAN/RN prestará apoio e assessoramento técnico aos

Órgãos Setoriais, especialmente no que concerne à avaliação de impactos ambientais.

§ 3º. Os Órgãos Setoriais prestarão ao Órgão Central informações sobre seus

planos de ação e programas em execução, consubstanciados em relatórios anuais, sem

prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas, cabendo à

SEPLAN/RN, com base nessas informações e em outras que obtiver, publicar, anualmente,

um relatório sobre a situação do meio ambiente no Estado.

§ 4º. A SEPLAN/RN consolidará os relatórios mencionados no parágrafo

anterior em um só documento que submeterá à consideração do CECTEMA, em sua

segunda reunião do ano subsequente.

Art. 10. No desempenho de sua função e competência, o Conselho Estadual

de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, diretamente, ou por intermédio da SEPLAN/RN

poderá requisitar informações dos Órgãos Setoriais e Locais, em prazo a ser estipulado na

requisição, bem como, solicitar opiniões e pareceres dos referidos Órgãos.

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§ 1º. Os Órgãos Setoriais e Locais poderão solicitar informações, opiniões e

pareceres do CECTEMA e da SEPLAN/RN e deverão evitar, em relação ao Setor

Privado, exigências excessivas ou à reiteração de pedidos de informações já conhecidas

pelo órgão.

§ 2º. Os Órgãos Central, Setoriais e Locais fornecerão os resultados das

análises efetuadas e sua fundamentação, em processos de licenciamento, fiscalização,

elaboração de normas ou quaisquer outros, sempre que requeridos por pessoa física ou

jurídica legitimamente interessada.

§ 3º. Os Órgãos integrantes do Sistema, quando solicitarem ou prestarem

informações, deverão sempre considerar a necessidade de preservar o sigilo industrial e

evitar a concordância desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo

administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DE CONTROLE E PRESERVAÇÃO

DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO SUPERIOR

Art. 11. O Conselho Estadual de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente -

CECTEMA, tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta seção.

SUBSEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CECTEMA

Art. 12. O CECTEMA será constituído por um Plenário e duas Câmaras

Técnicas, de caráter permanente, para o desempenho de tarefas específicas.

*Art. 13. Integram o Plenário do CECTEMA:

I - O Secretário de Estado do Planejamento, que será o Presidente, terá,

além do voto comum, o de qualidade;

II - Os Secretários de Estado:

a) da Agricultura;

b) de Indústria e Comércio;

c) da Saúde Pública;

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d) da Educação e Cultura;

e) de Transportes e Obras Públicas;

*III - Representante de cada um dos seguintes organismos:

a) Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN;

b) Assembléia Legislativa do Estado;

c) Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte - FIERN;

d) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis

– IBAMA;

e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA 18ª região;

f) Organizações Ambientais não Governamentais.

IV - O Titular da Coordenadoria de apoio ao CECTEMA, a ser estruturada

na SEPLAN/RN, que será o seu Secretário Executivo.

§ 1º. Os Conselheiros indicados nas alíneas constantes do inciso III serão

nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado e cuja posse ocorrerá

na primeira reunião após a publicação do ato no Diário Ofícial do Estado.

§ 2º. À critério do seu Presidente, ou por solicitação do Plenário, o

CECTEMA poderá convocar, eventualmente, instituição pública ou privada ou

especialista, cuja audiência seja considerada de interesse à discussão de matéria em pauta.

§ 3º. O Plenário do CECTEMA reúne-se em caráter ordinário a cada

trimestre, em sua sede, na SEPLAN/RN e, extraordinariamente, sempre que convocada

pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços de seus membros,

podendo as reuniões extraordinárias serem convocadas para local fora de sua rede.

§ 4º. O Plenário do CECTEMA reúne-se com metade mais um de seus

membros, deliberando por maioria simples.

§ 5º. A pauta das reuniões será organizada e distribuída com a devida

antecedência, conforme dispuser o regimento do CECTEMA.

§ 6º. As reuniões do CECTEMA serão públicas, salvo decisão em contrário,

em cada caso, de dois terços do Plenário.

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CECTEMA

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Art. 14. Compete ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio

Ambiente - CECTEMA, órgão superior do Sistema Estadual de Controle e Preservação do

Meio Ambiente:

I - assessorar, por intermédio do Secretário de Estado do Planejamento, o

Governador do Estado na formulação das diretrizes das Políticas Estaduais de Ciência,

Tecnologia e do Meio Ambiente;

II - baixar as normas de sua competência necessárias à regulamentação e

implementação das Políticas Estaduais de Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente;

III - encaminhar, por intermédio do seu Presidente, proposições contendo

minutas de atos de competência exclusiva do Governo do Estado, relativos à execução das

Políticas Estaduais de Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente ;

IV - aprovar previamente o orçamento destinado de incentivo ao

Desenvolvimento Científico e Tecnológico, bem como, efetuar o acompanhamento e a

avaliação da sua execução;

V - estabelecer, com o apoio técnico da SEPLAN/RN, normas e critérios

gerais para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

VI - determinar, quando julgar necessário, inclusive antes do respectivo

licenciamento e em acompanhamento as suas disposições, a realização de estudo das

alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados de

grande porte, requisitando aos Órgãos e entidades da Administração Pública, bem como, à

entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

VII - decidir, em última instância administrativa, sobre penalidades

impostas pela SEPLAN/RN;

VIII - decidir, em última instância administrativa, mediante depósito prévio

de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, até o limite de 100 (cem) Obrigações

Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, sobre as multas impostas pela SEPLAN/RN;

IX - homologar acordos, visando a transformação de penalidades

pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, inclusive no que se

refere à realização de pesquisas científicas e à educação da comunidade, em qualquer

nível;

X - determinar, mediante representação da SEPLAN/RN, e com audiência

prévia da agência financiadora, a perda ou a restrição de benefícios fiscais concedidos pelo

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113

Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou a suspensão de participação

em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

XI - estabelecer, em caráter supletivo ao CONAMA, normas e padrões de

controle da poluição por veículos automotores, aeronaves, embarcações, após a audiência

dos organismos competentes, inclusive no que se refere à padrões de qualidade de

insumos;

XII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à

manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos

ambientais, principalmente os hídricos, ouvida a SEPLAN/RN quando a proposta não for

de sua iniciativa;

XIII - estabelecer normas gerais relativas à áreas de proteção ambiental, no

limite da competência do Poder Público Estadual;

XIV - estabelecer os critérios de definição de áreas críticas, saturadas e em

vias de saturação.

§ 1º. No desempenho da competência prevista neste artigo, o CECTEMA,

além do atendimento de outras exigências contidas neste Regulamento, observará,

especialmente, os seguintes requisitos:

a) as normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou

efetivamente poluidoras, deverão estabelecer os requisitos técnicos indispensáveis à

proteção ambiental;

b) as decisões que determinarem perda ou restrição de benefícios fiscais

concedidos pelo Poder Público e perda ou suspensão de participação em linhas de

financiamento em estabelecimento oficiais de crédito, somente serão adotadas nos casos

previamente definidos em norma específica do CECTEMA, assegurando-se ao interessado

o direito de ampla defesa;

c) as normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da

qualidade do meio ambiente, considerarão a capacidade de autoregeneração dos corpos

receptores e estabelecerão parâmetros genéricos mensuráveis.

§ 2º. O CECTEMA elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado

através de Portaria do Secretário de Estado do Planejamento.

SUBSEÇÃO III

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

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Art. 15. As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário do

CECTEMA, coordenadas por sua Secretaria Executiva, são as seguintes:

I - Câmara Técnica do Meio Ambiente;

II - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia.

§ 1º. Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados pelo Presidente

do CECTEMA, por indicação dos órgãos setoriais definidos no artigo 7º, inciso III, deste

Regulamento, mediante solicitação da Secretaria Executiva do Colegiado, para um

mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 2º. Na composição das Câmaras Técnicas, integradas de, no máximo, 09

(nove) membros, serão consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 16. Caberá à Seplan/RN, Órgão Central do Sistema Estadual de

Controle e Preservação do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe

são legalmente conferidas, proporcionar o suporte técnico e administrativo do CECTEMA

e desempenhar as atribuições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A SEPLAN/RN modificará a sua organização

administrativa a ser aprovada em atos específicos, para exercer as funções que lhe cabem

no Sistema, observadas as normas emanadas do CECTEMA e as diretrizes da Política

Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente.

Art. 17. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CECTEMA, a

SEPLAN/RN, no exercício de sua Secretaria Executiva, poderá:

I - requisitar aos demais órgãos e entidades estaduais e municipais, a

colaboração de servidores;

II - estruturar e fazer funcionar, provendo-a com os recursos necessários,

uma Coordenadoria de apoio ao CECTEMA, com as seguintes funções específicas:

a) assegurar a infra-estrutura administrativa necessária à convocação e

realização das reuniões do CECTEMA e ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

b) assegurar a execução administrativa das deliberações do CECTEMA;

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115

c) promover a publicação e divulgação dos atos administrativos do

CECTEMA;

d) providenciar e fornecer aos Conselheiros, com antecedência mínima

necessária à análise prévia, relatórios técnicos e estudos sobre as matérias constantes da

pauta de deliberações do Plenário do CECTEMA;

e) outras que lhe forem legalmente atribuídas.

Art. 18. A Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte

- IDEC, supervisionada pela Secretaria do Planejamento do Rio Grande do Norte -

SEPLAN/RN, será responsável pelo apoio técnico e científico às atividades do Órgão

Central do Sistema.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 19. Os Órgãos Setoriais de que tratam o artigo 7º, inciso III, deste

Regulamento, serão coordenados, exclusivamente no que se refere à Política Estadual de

Controle e Preservação do Meio Ambiente, pelo Secretário de Estado do Planejamento.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS LOCAIS

Art. 20. Compete aos Órgãos Locais do Sistema Estadual de Controle e

Preservação do Meio Ambiente o controle e fiscalização das atividades potencial ou

efetivamente poluidoras, nas respectivas áreas de jurisdição, observadas as normas

aplicáveis ao que estipularem os convênios firmados com os órgãos setoriais do Sistema,

permitida a interveniência do órgão central, bem como, a execução de funções que lhe

forem delegadas.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL E PRESERVAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE

SEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

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116

Art. 21. São instrumentos da Política Estadual de Controle e Preservação do

Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental, visando à integração sistemática e

Interdisciplinar da análise do meio ambiente ao uso do solo;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente

poluidoras;

V - os incentivos à aquisição e instalação de equipamentos antipoluidores, à

criação ou absorção de tecnologia, à conservação e restauração da biota e outras ações

voltadas para melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de reservas e estações ecológicas, de áreas de proteção

ambiental e as de relevante interesse ecológico;

VII - o Sistema Estadual de Informações sobre o Meio Ambiente, destinado

a promover o intercâmbio de dados ambientais e a sua ampla e rápida divulgação;

VIII - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa

Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento

das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

X - a realização de pesquisas básicas e aplicadas no campo ambiental.

SEÇÃO II

DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES

Art. 22. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou

potencialmente poluidores, bem como, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma,

de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do CECTEMA, sem

prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º. Caberá ao CECTEMA fixar os critérios básicos, segundo os quais

serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre

outros, os seguintes ítens:

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a) diagnóstico ambiental da área;

b) descrição da ação proposta e suas alternativas;

c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos

e negativos.

§ 2º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente

caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,

devidamente fundamentado, será acessível ao público.

§ 3º. O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe

multidisciplinar habilitada, correndo as despesas por conta do proponente do projeto.

§ 4º. Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em

quaisquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão, serão publicados

resumidamente no Diário Oficial do Estado, e em um periódico de grande circulação local,

com a indicação do nome do interessado, conforme modelo aprovado pela SEPLAN/RN.

§ 5º. O CECTEMA e a SEMA, esta em caráter supletivo, sem prejuízo das

penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das

atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, ou efluentes líquidos e

os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

Art. 23. Ao CECTEMA, ressalvados os casos de competência federal, cabe

a expedição das seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase inicial do planejamento da atividade,

contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e

operação, não sendo concedida licença em desacordo com os planos municipais, estaduais

ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), após o exame do Projeto Executivo,

autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto

aprovado;

III - Licença de Operação (LO), após vistoria, teste de operação ou outro

método de verificação, autorizando a entrada em funcionamento da atividade licenciada e

seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia

e de Instalação.

§ 1º. Os prazos para licenciamento de que trata o artigo anterior serão

estabelecidos por Resolução do CECTEMA.

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§ 2º. Caso o CECTEMA não se julgue em condições para expedir as

licenças previstas neste artigo, a SEMA poderá expedí-las, no exercício de sua atribuição

supletiva e em articulação com o órgão estadual.

§ 3º. Em casos especiais e de interesse federal, o CECTEMA submeterá à

homologação pela SEMA, da licença expedida, podendo solicitar a expedição de licença

suplementar, fixando outros prazos e critérios mais restritivos.

§ 4º. Se as atividades de implantação e operação forem iniciadas antes da

expedição das respectivas Licenças de Instalação e Operação, o Presidente do CECTEMA

deverá comunicar o fato, diretamente ou através de Edital, às entidades financiadoras

dessas atividades, sem prejuízo da imposição de embargos e de outras medidas cautelares,

sob pena de serem submetidos à processo para a apuração de responsabilidade funcional.

Art. 24. Caberá recurso administrativo para o CECTEMA, das decisões

denegatórias de licenciamento.

Art. 25. A redução de atividades, na forma do artigo 10 da Lei nº 5.147, de

30 de setembro de 1982, considerará entre outros fatores:

I - a desobediência às condições expressas na licença;

II - a inexistência ou deficiência de insumos com os padrões de qualidade

determinados pelo CECTEMA.

Art. 26. Compete à SEPLAN/RN, sem prejuízo da iniciativa do

CECTEMA, propor a expedição de normas gerais para implantação, acompanhamento e

fiscalização do licenciamento previsto neste Regulamento.

§ 1º. A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões

de qualidade ambiental serão exercidos pela SEPLAN/RN.

§ 2º. Inclui-se na competência de fiscalizar e controlar, a análise de projetos

de entidades públicas ou privadas, com o objetivo de preservar ou recuperar os recursos

ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

§ 3º. A SEPLAN/RN, no exame dos projetos de sua competência exigirá,

para efeito de aprovação, que sejam adotadas pelo interessado, medidas capazes de

assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade

que elimine ou reduza o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.

§ 4º. O proprietário de estabelecimento sob fiscalização, ou o seu preposto

responsável, permitirá, sob as penas da Lei, o ingresso dos agentes fiscais credenciados, no

local das atividades poluidoras, para a inspeção de todas as suas áreas.

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Art. 27. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de

incentivos condicionarão, a habilitação, a esses benefícios, à comprovação de seu

enquadramento no Sistema de Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras a

que estiver submetido.

SEÇÃO III

DOS INCENTIVOS

Art. 28. Serão concedidos incentivos às atividades voltadas ao meio

ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no Estado, de pesquisas e processos tecnológicos

destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos

ambientais.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público,

destinados a incentivar as pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão entre as suas

metas prioritárias o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos

básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 29. A concessão dos incentivos previstos neste Regulamento, depende

da aprovação ou homologação dos projetos, pela SEPLAN/RN, que fornecerá aos

organismos competentes a relação dos equipamentos utilizados no controle da poluição e

manterá permanente articulação com os órgãos e agências oficiais competentes.

Art. 30. Os incentivos serão concedidos preferencialmente para aquisição e

utilização de equipamentos, insumos e outros bens destinados ao controle da poluição.

Parágrafo único. O CECTEMA submeterá à apreciação do Poder Executivo

Estadual propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros

visando à melhoria da qualidade ambiental.

SEÇÃO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE

Art. 31. O Sistema Estadual de Informações sobre o Meio Ambiente tem

por finalidade articular as atividades de intercâmbio de informação, entre os órgãos

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120

pertencentes ao Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente,

incumbidos da provisão de informação e documentação na área ambiental.

§ 1º. O Sistema é constituído pelos órgãos e entidades enquadrados nos

incisos II, III e IV do artigo 7º deste Regulamento, e facultativamente, por outros

vinculados à informação sobre o Meio Ambiente.

§ 2º. O Sistema tem como órgão central a unidade de Informação e

documentação da Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - IDEC,

que atuará como Unidade de Coordenação Técnico-Operacional, sob a responsabilidade da

SEPLAN/RN.

TÍTULO II

DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS

Art. 32. As Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas

brasileiros, destinadas precipuamente à realização de pesquisas básicas e aplicadas de

Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação

conservacionista, criada pela União, pelos Estados e Municípios em terras de seus

domínios.

§ 1º. Caberá ao CECTEMA estabelecer normas gerais relativas à criação das

Estações Ecológicas Estaduais.

§ 2º. As Estações Ecológicas Estaduais serão criadas por Decreto do Poder

Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado do Planejamento.

§ 3º. O ato de criação da Estação Ecológica definirá seus limites

geográficos, sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o

zoneamento a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de

1981.

§ 4º. O zoneamento previsto no parágrafo anterior será estabelecido pelo

CONAMA ou pelo CECTEMA, após o levantamento das condições ecológicas locais.

§ 5º. Para a execução de obras de engenharia de grande porte, que possam

afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do CECTEMA.

Art. 33. As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas

para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

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§ 1º. Na área reservada às Estações Ecológicas são proibidos:

a) a presença de rebanho de animais domésticos de propriedade

particular;

b) a exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais que

não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º

do artigo 1º da Lei Federal nº 6.902, de 1981;

c) o porte e uso de armas de qualquer tipo;

d) o porte e uso de instrumentos de corte de árvore;

e) o porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de

captura.

§ 1º. Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da

Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte

dos objetos mencionados nas alíneas “c”, “d”, e “e” do parágrafo anterior.

Art. 34. Nas áreas circunjacentes às Estações Ecológicas, dentro do limite de 10

km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às

normas editadas pelo CECTEMA, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 35. O Poder Executivo Estadual e Municipal, quando houver relevante

interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território do Estado como de

interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem estar das populações

humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.

Parágrafo Único. Cabe ao CECTEMA estabelecer normas gerais para

identificação e caraterização das Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 36. Compete ao Secretário de Estado do Planejamento, no âmbito

estadual, propor ao Governador do Estado a criação de Áreas de Proteção Ambiental, com

base em parecer do Órgão Central do Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio

Ambiente.

Art. 37. O Decreto do Poder Executivo que declarar Área de Proteção

Ambiental mencionará sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as

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122

restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos, e disporá sobre sua supervisão e

fiscalização.

§ 1º. As restrições de uso previstas neste artigo, observadas as

peculiaridades existentes em cada Área de Proteção Ambiental, compreendem a limitação

ou proibição de :

a) implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras,

capazes de afetar mananciais de água;

b) realização de obras de terraplenagem e abertura de canais, quando

essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

c) exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das

terras ou um acentuado assessoramento das coleções hídricas;

d) exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as

espécies raras da biota regional.

§ 2º. Para o efetivo exercício das atribuições que lhe forem conferidas,

poderão os agentes fiscalizadores solicitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 38. Nas Áreas de Proteção Ambiental a licença de construção de

residências, para venda ou incorporação, dependerá de constituição de condomínio, em

cuja escritura de convenção constarão as obrigações de proteção ambiental como encargo

dos condôminos.

Art. 39. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção

Ambiental deverá assistir aos proprietários, orientando-os e auxiliando-os, a fim de que os

objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.

Parágrafo Único. Os proprietários de terras abringidas pelas Áreas de

Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destes nos rótulos e na propaganda dos

produtos nelas colhidos, bem como, nas placas indicadoras de propriedade e na promoção

de atividades turísticas.

Art. 40. Serão considerados de relevância e merecedores do

reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa

conservacionista.

Art. 41. As instituições estaduais de crédito e financiamento darão atenção

especial aos pedidos encaminhados com apoio da SEPLAN/RN, e destinados à melhoria

do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas

nas Áreas de Proteção Ambiental.

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TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 42. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação federal,

estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou

correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental

sujeitará os transgressores às seguintes penalidades:

I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo de 10

(dez) e, no máximo, 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs,

agravada na reincidência específica;

II - perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais;

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - suspensão da atividade poluidora.

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, é

o infrator obrigado, independentemente da exigência e apuração de culpa, a indenizar ou

reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O

Ministério Público do Estado terá legitimidade para propor a ação de responsabilidade civil

e criminal por danos ao meio ambiente.

§ 2º. No caso de omissão da autoridade municipal, caberá à Secretaria do

Planejamento - SEPLAN/RN a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste

artigo.

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório

da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira

que conceder os benefícios, incentivos ou financiamento, no cumprimento de resolução do

CECTEMA.

§ 4º. Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento

de detritos ou óleo em águas brasileiras por embarcações e terminais marítimos e fluviais,

prevalecerá o disposto na legislação específica.

*Art. 43. É da competência da SEPLAN/RN a imposição da multa prevista

no artigo 42, inciso I, deste Regulamento, ficando vedada sua aplicação, se já tiver sido

imposta pela União ou pelos Municípios.

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*Parágrafo único. A relação dos infratores à dispositivos legais ou

regulamentares de proteção ao meio ambiente, punidos na forma do caput deste artigo, será

afixada trimestralmente no quadro de avisos do Órgão Central do Sistema, e publicado no

Órgão de Imprensa Oficial a sua disponibilidade às pessoas interessadas.

Art. 44. Na reincidência específica a multa será, no mínimo, o dobro da

anteriormente imposta, não podendo ultrapassar 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis

do Tesouro Nacional - ORTNs.

Art. 45. Nas infrações mais graves e continuadas, poderá ser aplicada multa

diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no inciso I do artigo 42 deste

Regulamento.

§ 1º. Na imposição de penalidades pecuniárias, aplicam-se inicialmente

multas simples e concessão de prazo para que o infrator corrija a irregularidade,

importando a reincidência ou o não cumprimento do prazo concedido no agravamento da

penalidade ou na aplicação de multa diária.

§ 2º. A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, mediante

comunicação escrita do infrator e constatação de sua veracidade, não podendo a penalidade

ultrapassar o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.

§ 3º. Caso persista a infração, após o período de 30 (trinta) dias, constatada

em nova diligência do órgão fiscalizador, a multa diária voltará a ser aplicada, com o

agravamento próprio da reincidência.

Art. 46. É da competência exclusiva do Presidente da República a

suspensão prevista no inciso IV do artigo 42, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 47. O Governador do Estado, quando for o caso, poderá propor ao

Ministro de Estado do Interior a aplicação da pena de suspensão de atividade por prazo não

excedente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas da competência

estadual.

Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Ministro de Estado do Interior

caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da

República.

Art. 48. O Estado, nos limites de sua respectiva competência, poderá adotar

medidas de emergência para adequar as atividades poluidoras nos limites e critérios

estabelecidos na respectiva legislação.

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125

Art. 49. O Governador do Estado poderá adotar medidas de emergência,

visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze)

dias, as atividades poluidoras.

Parágrafo único. Da decisão proferida com base neste artigo, caberá

recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Ministro de Estado do

Interior.

Art. 50. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem

reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante

interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas neste capítulo.

Art. 51. A infração às proibições estabelecidas no artigo 33, deste

Regulamento, sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a

2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.

Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela

Administração da Estação Ecológica.

Art. 52. O descumprimento da legislação relativa às Áreas de Proteção

Ambiental importará na adoção, pela SEPLAN/RN das seguintes providências:

I - advertência;

II - embargo de atividades irregulares, inclusive o de caminhos utilizados

para sua prática;

III - apreensão de material e das máquinas usadas nas atividades irregulares;

IV - exigência de reposição ou de reconstituição, tanto quanto possível, da

situação anterior;

V - imposição de multas, graduadas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a

Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), reajustáveis de acordo com os índices das Obrigações

Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);

VI - solicitação ao CECTEMA de medidas visando à perda de incentivos

fiscais ou a perda ou suspensão de financiamento concedido por estabelecimento oficial de

crédito.

Art. 53. Serão aplicadas multas diárias:

I - quando do não acatamento do embargo, previsto no artigo 52, II, deste

Regulamento;

II - quando, decorridos 30 (trinta) dias da respectiva notificação, não tenha o

predador assumido o compromisso de repor ou reconstituir, tanto quanto possível, a

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situação anterior, ou, ainda, quando houver quebra de compromisso assumido nesse

sentido, até que a infração seja sanada;

III - nos demais casos de infração continuada.

Art. 54. As multas serão graduadas de acordo com o maior ou menor dano

ecológico, conforme dispuser o CECTEMA.

§ 1º. Aplicam-se às multas previstas neste Regulamento, as normas da

legislação tributária que regem a imposição e a cobrança das penalidades fiscais e o

respectivo processo administrativo-fiscal.

§ 2º. As multas, ressalvados os casos de impugnação ou recurso, deverão

ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação ao infrator.

§ 3º. O não pagamento no respectivo prazo determinará a inscrição como

Dívida Ativa do Estado, processando-se a sua cobrança na forma da Lei aplicável à

espécie.

Art. 55. Serão apreendidas armas, instrumentos, máquinas, veículos,

equipamentos e objetos de qualquer natureza quando utilizados no interior das Áreas de

Proteção Ambiental, em atividades proibidas, devendo o agente fiscalizador lavrar o

competente termo de apreensão.

Parágrafo único. O material, as máquinas e os veículos apreendidos, seja

qual foi a sua natureza, somente serão liberados pela entidade supervisora e fiscalizadora:

I - após o pagamento de multa e a reposição ou reconstituição, tanto quanto

possível, da situação anterior;

II - após o depósito de quantia suficiente para garantir a reposição e

reconstituição de situação anterior;

III - após a assinatura de termo de compromisso pelo infrator que não

voltará a utilizar naquela área o material, máquinas ou veículos apreendidos.

Art. 56. Das penalidades aplicadas caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso ao

CECTEMA.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. O CECTEMA, por motivo de conveniência administrativa e

objetivando a agilização dos respectivos processos, poderá delegar ao Órgão Central do

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127

Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente a concessão das licenças

previstas neste Regulamento.

Art. 58. O CECTEMA, nos limites de sua competência, poderá baixar as

resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 59. A instalação, a construção, ou a ampliação de quaisquer atividades

de produção, transformação e comércio que envolvam o aproveitamento e a utilização dos

recursos naturais, bem como, a edificação ou a reforma de prédios em áreas consideradas

de proteção ambiental e a aprovação de loteamentos no Estado, ficam sujeitas à prévio

registro no Órgão Central do Sistema, que identificará as condições de uso, funcionamento

e localização, quanto à possibilidade de vir a causar poluição ambiental e/ou de

desequilíbrios ecológicos.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo, já instaladas e em

operação no Estado, ficam obrigadas à registro no Órgão Central do sistema, no prazo de

180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.

Art. 60. A concessão, pelos órgãos e entidades da Administração Pública

Estadual, Direta e Indireta, de alvará de licença para construção, ampliação de maquinaria

e equipamentos ou funcionamento de quaisquer das atividades referidas no artigo anterior,

somente se efetivará mediante a apresentação do certificado do registro fornecido pelo

Órgão Central do Sistema.

Art. 61. Os casos omissos, neste Regulamento, serão objeto de Resolução do

CECTEMA.

--------------------------------------------------------------------------------------------

-------

* Art. 13:1. As alíneas do inciso III, deste artigo, foram alteradas pelo

Decreto nº 12.424, de 13 de dezembro de 1994.

* Art. 43:1. O § único, deste artigo, foi acrescentado pelo Decreto nº 12.424,

de 13 de dezembro de 1994.

--------------------------------------------------------------------------------------------

-------

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128

DECRETO Nº 8.718 DE 16 DE SETEMBRO DE 1983

Cria a Coordenadoria do Meio Ambiente

(CMA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso das atribuições que lhe conferem o artigo 41, inciso v, da Constituição do Estado, e o

artigo 13 da Lei Complementar nº 10, de 30 de abril de 1975, e tendo em vista o disposto

no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 5.147, de 30 de setembro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura básica da Secretaria do Planejamento

(SEPLAN/RN), a Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA), integrada em sua Unidade de

Execução Programática.

Art. 2º. A Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) é a unidade

administrativa responsável pela coordenação das atividades que competem à SEPLAN/RN

na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio

Ambiente (CECTEMA) e órgão central do Sistema Estadual de Controle e Preservação do

Meio Ambiente.

Art. 3º. À Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) compete:

I. Assegurar a infra-estrutura administrativa necessária ao funcionamento do

CECTEMA;

II. Promover a publicação, a divulgação e a execução de suas deliberações;

III. Providenciar e fornecer aos Conselheiros, com antecedência mínima

necessária a sua análise prévia, relatórios técnicos e estudos sobre as matérias constantes

da pauta de deliberações do Plenário;

IV. Coordenar as atividades das Câmaras Técnicas do CECTEMA;

V. Tornar efetivas as medidas decorrentes da imposição, pela SEPLAN/RN,

das penalidades previstas na Lei nº 5.147, de 30 de setembro de 1982;

VI. Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo CECTEMA;

VII. Executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Secretário do Planejamento.

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129

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 16 de setembro de 1983, 95º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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130

DECRETO Nº 9.100, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984

Enquadra cursos e reservatórios d’água do

Estado na classificação estabelecida na

Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 1976, do

Ministro do Interior, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando do atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual

(redação da Emenda nº 6. de 23.04.79), e

Considerando que compete ao Poder Público zelar pela preservação dos

cursos e reservatórios d’água, notadamente quando se destinarem ao abastecimento da

população;

Considerando a classificação feita pelo Ministério do Interior, para efeito do

controle de qualidade das águas, e a necessidade de nela enquadrar as águas situadas no

território estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º. São enquadrados na Classe II, da Portaria nº 13, de 15 de janeiro de

1976, do Ministro do Interior, para efeito do respectivo controle de qualidade, os cursos e

reservatórios d’água constantes da relação anexa ao presente Decreto.

§ 1º. São também enquadradas na Classe II, a que se refere este artigo, as

águas destinadas ao uso doméstico, depois de submetidas a tratamento convencional, à

irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação,

esqui-aquático e mergulho).

§ 2º. Os tributários dos cursos e reservatórios constantes da relação anexa a

este Decreto têm classificação idêntica ou imediatamente abaixo da atribuída ao receptor.

Art. 2º. Os estabelecimentos industriais e outras atividades, que causem ou

possam causar poluição às águas situadas no território estadual, devem informar à

Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) da Secretaria do Planejamento, periodicamente,

ou quando por ela lhes for requisitado, o volume e o tipo de seus efluentes e resíduos,

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131

assim como as especificações dos equipamentos antipoluidores de que dispuserem, estejam

ou não em funcionamento.

Art. 3º. A Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) pode estabelecer

outros parâmetros de efluentes ou resíduos, lançados nos cursos e reservatórios d’água, na

conformidade do item XIII, da Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 1976, do Ministro do

Interior, ou quaisquer outras que venham a ser definidas, em nível federal.

Art. 4º. Os cursos e reservatórios d’água não abrangidos pelo presente

Decreto serão enquadrados pela Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) da Secretaria

do Planejamento à medida em que forem sendo concluídos os estudos a seu cargo.

Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de outubro de 1984, 96º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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132

RELAÇÃO ANEXA AO DECRETO Nº 9.100, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984

Nº de

orde

m

Denominação do

curso ou

reservatório

Origem ou

localização

Outros locais que

atravessa

Usos principais Observações

01

02

03

04

05

06

07

08

09

Rio Pitimbu

Lagoa do Jiqui

Rio Jiqui

Rio Pirangi

Rio

Cajupiranguinha ou

Riacho Água

Vermelha

Rio Cajupiranga ou

Riacho Taborda

Rio Canto ou Rio

Pium

Lagoa do Pium

Rio Potengi

Macaíba

Jiqui – Natal

Lagoa do

Jiqui

Nísia Floresta

Eduardo

Gomes

São José de

Mipibu

Eduardo

Gomes

Rio Pium

Cerro-Corá

Eduardo Gomes e Natal

____

Eduardo Gomes

Eduardo Gomes

____

Eduardo Gomes

Nísia Floresta

Eduardo Gomes

São Tomé, Sítio Novo,

Barcelona, Lagoa dos

Velhos,

São Paulo do Potengi,

São Gonçalo do

Amarante, Macaíba,

Natal.

Abastecimento

d’água, pequena

agricultura,

Uso industrial.

Abastecimento

d’água

Pequena

agricultura,

Hortigranjeiro.

Pequena

agricultura e

Pesca.

Pequena

agricultura

Pequena

agricultura e

Pesca.

Pequena

agricultura e

Hortigranjeiro.

Pequena

agricultura e

Hortigranjeiro.

Abastecimento

d’água, Pecuária,

Agricultura, Pesca

, Uso Industrial.

Os cursos

d’água

ou

reservatórios

do nº 01 ao

08

pertencem à

Bacia

Hidrográfica

do Rio

Pirangi (onde

desembocam

todos são

rios pere-nes.

A extensão

da Bacia é de

433,25 km2.

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133

RELAÇÃO ANEXA AO DECRETO Nº 9.100, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984

Nº de

orde

m

Denominação

do curso ou

reservatório

Origem ou

localização

Outros locais que

atravessa

Usos principais Observações

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

Rio Jundiaí

Lagoa Jundiaí

Rio Doce

Lagoa de

Guamoré

Lagoa de

Extremoz

Rio do Mudo

Rio Guajiru

Rio da Prata

Rio

Camaragibe

Rio Pedra Preta

Riacho da

Telha

Macaíba

Macaíba

Lagoa de

Extremoz

Extremoz

Rio Mudo - Rio

Guajiru

Ceará-Mirim

Ceará Mirim

Macaíba

São Gonçalo do

Amarante

Serra do Ingá

Ielmo Marinho

Natal

________

Extremoz – Natal

_________

Extremoz

Ceará-Mirim –

Extremoz

Ceará-Mirim –

Extremoz

Macaíba - São

Gonçalo do

Amarante.

________

São Tomé

São Pedro

Abastecimento

d’água e Pequena

agricultura.

Abastecimento

d’água.

Abastecimento

d’água e

Hortigranjeiro.

Abastecimento

d’água e

Hortigranjeiro.

Abastecimento

d’água e

Hortigranjeiro

Pequena agricultura

Pequena agricultura

e Pecuária. Uso

Industrial

Pequena agricultura

e Pecuária.

Pequena agricultura

e Pecuária.

Pecuária

Pecuária –

Agricultura

Os cursos

d’água

ou

reservatórios

do

nº 09 ao nº

25

pertencem a

Bacia

Hidrográfica

do Rio

Potengi-

Jundiaí;

Somente no

trecho

Natal-

Macaíba o

Regime é

perene.

A extensão

da Bacia

é de 4.075

km2.

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134

RELAÇÃO ANEXA AO DECRETO Nº 9.100, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984

Nº de

orde

m

Denominação do

curso ou

reservatório

Origem ou

localização

Outros locais que

atravessa

Usos principais Observações

21

22

23

24

25

Riacho Salgado

Riacho Rego

Molero

Riacho Pedra

Branca

Riacho do

Formigueiro

Riacho do Sangue

Serra do Salgado

São Gonçalo do

Amarante -

Riachuelo

Riachuelo

Serra da

Gamaleira

Macaiba

São Pedro - São Paulo

do Potengi

__________

São Pedro - São Paulo

do Potengi

Barcelona - São Tomé

_________

Pecuária –

Agricultura

Pecuária –

Agricultura

Pecuária –

Agricultura

Pecuária –

Agricultura

Pecuária –

Agricultura

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135

DECRETO Nº 10.388, DE 07 DE JUNHO DE 1989

Aprova o Plano de Manejo do Parque Estadual

das Dunas de Natal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso V, da Constituição Estadual.

DECRETA:

*Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Anexo a este Decreto, o Plano de

Manejo do “Parque das Dunas”; situado no Município de Natal e instituído pelo Decreto nº

7.237, de 22 de novembro de 1977.

*Art. 2º. A unidade de conservação ambiental de que trata o artigo 1º é

administrada pela Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) da Secretaria de Fazenda e

Planejamento.

*§ 1º. Compete à CMA adotar as providências necessárias à preservação e

defesa do Parque das Dunas, solicitando, quando for o caso, o auxílio da força pública e de

outros órgãos estaduais, federais ou municipais.

*§ 2º. Cabe ainda à CMA promover a revisão periódica do Plano de

Manejo, em intervalos não superiores a cinco anos, com observância dos princípios

estabelecidos no plano básico, ouvido, sempre, o Conselho Estadual de Ciência,

Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 07 de junho de 1989, 101º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Nathanias Ribeiro Von Sohsten Júnior

Benivaldo Alves de Azevedo

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136

-------------------------------------------------------------------------------------------

-

*Art. 1º:1. A redação deste artigo foi alterada pelo Decreto nº 11.611, de 12

de março de 1993.

*Art. 2º:1. A redação deste artigo e seus respectivos parágrafos foram

alterados pelo Decreto nº 11.611, de 12 de março de 1993.

--------------------------------------------------------------------------------------------

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137

DECRETO Nº 10.582, DE 06 DE MARÇO DE 1990

Cria o Sistema de Controle Ambiental e

Sanitário do Litoral (SCASL), e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do art. 18, caput e art.

19, inciso VI, bem como do art. 20, inciso VII, da Constituição Estadual e art. 25, § 1º, da

Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Ambiental e Sanitário do

Litoral (SCASL), a ser conjuntamente exercido pela Coordenadoria do Meio Ambiente da

Secretaria do Planejamento, pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria da

Saúde Pública, pela EMPROTURN - Empresa de Promoção e Desenvolvimento do

Turismo do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio e pela

Coordenadoria de Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º. O SCASL funciona sob a forma de grupo de trabalho, cabendo a

sua Presidência ao Coordenador do Meio Ambiente.

Art. 3º. Sem prejuízo das licenças e permissões que devam obter ou tenham

obtido do Serviço do Patrimônio da União-SPU, da Capitania dos Portos ou das Prefeituras

dos Municípios onde estejam localizados, os prédios, construções e estabelecimentos já

instalados ou que venham a se instalar na orla marítima, ficam sujeitos a licenciamento

pelo SCASL, que, para concedê-lo, exigirá o atendimento, dentre outras condições que

venham a ser estabelecidas, pelo menos das seguintes:

I - condições adequadas de higiene e padrões mínimos de qualidade dos

produtos postos à venda, especialmente nos locais que sirvam alimentos e bebidas ao

público, inclusive barracas de qualquer tipo;

II - preservação dos recursos naturais, especialmente a cobertura vegetal e as

coleções hídricas, inclusive lagoas, rios e fontes;

III - conservação das características do meio ambiente, bem como, do

direito de livre acesso à praia e, ainda, de visão do mar.

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138

§ 1º . O Presidente do SCASL, cujas atribuições serão fixadas em

regimento interno, determinará imediata fiscalização para que seja apurada a observância

do disposto na legislação sobre defesa do meio ambiente e neste Decreto, em áreas da orla

marítima, ficando autorizado, no caso de ocorrência de infração, a sustar licenciamentos,

interditar estabelecimentos ou construções e promover quaisquer outras medidas de caráter

preventivo, no âmbito de sua competência específica.

§ 2º. O SCASL deverá propor às entidades competentes medidas que,

mediante alteração de leis federais e estaduais, simplifiquem os procedimentos relativos à

concessão dos licenciamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º. O SCASL deve articular-se, de imediato, com órgãos federais e

estaduais competentes, bem como, com entidades ligadas à defesa do meio ambiente,

podendo celebrar, para tanto, convênios e contratos, para execução de medidas que

assegurem a observância das exigências estabelecidas em leis e decretos federais e

estaduais aplicáveis à situação ora disciplinada.

Art. 5º. O SCASL pode designar representantes voluntários, sem direito a

qualquer remuneração, em localidades do litoral do Estado, os quais exercerão atividades

de fiscalização, com o fim de propiciar ações imediatas e eficazes por parte do SCASL.

Parágrafo Único. A escolha dos fiscais será feita, sempre que possível,

mediante indicação das entidades relacionadas com a defesa do meio ambiente.

Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 06 de março de 1990, 102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Nathanias Ribeiro Von Sohsten Júnior

Pedro Ferreira de Melo Filho

Benivaldo Alves de Azevedo

João José Pinheiro Veiga

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139

DECRETO Nº 10.683, DE 06 DE JUNHO DE 1990

Cria a Área de Proteção Ambiental (APA),

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do artigo 18, caput e

artigo 19, inciso VI, bem como, do artigo 20, incisos VI e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) Piquiri-Una,

composta por dois polígonos, o primeiro englobando a sub-bacia do Rio Piquiri situado nos

municípios de Pedro Velho e de Canguaretama, e delimitado pelas Coordenadas com

longitude oeste 35º11’00” e 35º16’52”, e latitude sul 6º 21’45” e 6º26’30”, e o segundo

englobando as sub-bacias dos Riachos Salto e Una situados no município de Espírito Santo

e delimitado pelos vértices com as seguintes coordenadas: vértice I-6º 21’45” de latitude

sul e 35º 16’ 52” de longitude oeste: vértice II - 6º 21’ 45” de latitude sul e 35º 16’ 15” de

longitude oeste: vértice III - 6º 18’34” de latitude sul e 35º 16’15” de longitude oeste:

vértice IV - 6º 18’ 34” de latitude sul e 35º 18’ 8” de longitude oeste: vértice V - 6º 22’

55” de latitude sul e 35º 16’ 52” de longitude oeste.

Art. 2º. Fica a Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA), conjuntamente

com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), encarregada de

num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar e executar estudo ambiental, objetivando

o zoneamento de usos e ocupação da APA ora instituída.

Art. 3º. Durante o período de elaboração e execução do estudo referido no

artigo anterior, fica proibido qualquer ação de desmate na área, exceto com expressa

autorização da CMA.

Art. 4º. Após a conclusão dos estudos, deverá a APA ter seus usos

regulamentados por Decreto específico.

Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 06 de junho de 1990, 102º da República.

GERALDO JOSÉ DE MELO

Otto Euphrásio de Santana

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DECRETO Nº 12.620, DE 17 DE MAIO DE 1995

Cria a Área de Proteção Ambiental (APA)

Genipabu, nos Municípios de Extremoz e

Natal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta dos artigos 18, caput,

19, VI, e 20, VI e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada como Área de Proteção Ambiental (APA) Genipabu,

a região situada nos municípios de Extremoz e Natal, com a delimitação geográfica

constante do artigo 3º deste Decreto.

Art. 2º. A declaração, a que se refere o artigo anterior, tem como objetivo

ordenar o uso, proteger e preservar:

a) os ecossistemas de praias, mata atlântica e manguezal;

b) lagoas, rios e demais recursos hídricos;

c) dunas;

d) espécies vegetais e animais.

Art. 3º. A Área de Proteção Ambiental (APA) Genipabu tem a seguinte

delimitação geográfica: partindo-se do ponto P.01, de coordenadas geográficas latitude 05º

40’ 40” Sul e longitude 35º 12’ 56” Oeste, situado na Foz do Rio Ceará-Mirim, no

município de Extremoz - RN, segue-se o rumo S 45º W, num percurso de 1.300 metros,

chegando-se ao ponto P.02, posicionando sobre a estrada que liga o núcleo urbano de

Genipabu à cidade de Extremoz, de coordenadas geográficas latitude 05º 41’ 13” Sul e

longitude 35º 13’ 26” Oeste; deste ponto, segue-se pela rodovia que liga Genipabu a Natal,

por um percurso de 3.600 metros, chegando-se ao ponto P.03, posicionado na ponte sobre

o Rio Doce e com coordenadas geográficas latitude 05º 42’ 56” Sul e longitude 35º 14’ 01”

Oeste; deste ponto, segue-se para jusante, pela margem esquerda do Rio Doce, num

percurso aproximado de 3.100 metros, chegando-se ao P.04, com coordenadas geográficas

latitude 05º 44’ 20” Sul e longitude 35º 13’ 15” Oeste. Deste ponto, segue-se segundo o

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141

rumo N 90º E, por uma distância de 1.800 metros, até o ponto P. 05, posicionado na linha

de costa e com coordenadas geográficas latitude 05º 44’ 20” Sul e longitude 35º 12’ 10”

Oeste. O limite Leste é definido pela linha de costa, partindo-se do P. 05 e seguindo-se

para Norte até o ponto P. 01, origem da poligonal envolvente, conforme mapa anexo.

Art. 4º. A Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, num prazo de

07 (sete) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, fica encarregada de constituir

um Grupo de Assessoramento Técnico multidisciplinar, composto por representantes: da

Fundação Instituto de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte - IDEC, da

Coordenadoria do Meio Ambiente - CMA, da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio

- STINC, do Conselho Estadual de Turismo - CONETUR, do Instituto Brasileiro de Meio

Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Fundação Municipal de Meio

Ambiente - ECO-Natal e da Prefeitura Municipal de Extremoz, objetivando a elaboração

do Zoneamento e do Plano de Ação da Área de Proteção Ambiental, ora instituída, a serem

concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

§ 1º O resultado dos trabalhos citados no caput deste artigo deverá ser

submetido à apreciação do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -

CECTEMA, e, se aprovado, deverá ser regulamentado por Decreto específico.

§ 2º Cabe ao Grupo de Assessoramento Técnico elaborar, num prazo de 30

(trinta) dias, normas emergenciais de uso e ocupação da área das dunas de Genipabu, a

serem submetidas à apreciação do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio

Ambiente - CECTEMA, ficando, neste período, suspensas quaisquer atividades causadoras

de danos ao meio ambiente da área supracitada.

§ 3º As normas, a que se refere o parágrafo anterior, vigorarão até a

instituição da regulamentação dos trabalhos, prevista no parágrafo primeiro deste artigo,

cabendo à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio - STINC e à Coordenadoria do

Meio Ambiente - CMA o cumprimento das mesmas.

Art. 5º A área das dunas fixas e móveis de Genipabu fica declarada “non

aedificandi”, até o cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

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Palácio Potengi, em Natal, 17 de maio de 1995

GARIBALDI ALVES FILHO

Abelírio Vasconcelos da Rocha

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DECRETO Nº 13.211, DE 09 DE JANEIRO DE 1997

Prorroga a suspensão de licenciamentos de

construções na Zona Costeira e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando de suas atribuições que lhe confere os arts. 64, inciso V, 18, caput, 19, incisos III e

VI e 20, incisos VI e VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica prorrogada, até o início da vigência da Lei que instituirá, no

Estado, o Zoneamento Ecológico-Econômico do litoral oriental da Zona Costeira, a

suspensão dos licenciamentos ambientais para edificações com mais de 03 (três)

pavimentos, a serem construídas numa faixa de 300 (trezentos) metros, paralela à linha de

preamar máxima, compreendida na Zona Costeira dos municípios de Maxaranguape à Baía

Formosa.

Parágrafo único - A Zona Costeira e o Zoneamento Ecológico-Econômico

são definidos conforme o disposto no art. 2º, incisos I e III da Lei nº 6.950, de 20 de agosto

de 1996, estando o litoral oriental da Zona Costeira delimitado no art. 3º, inciso II, da

mesma Lei.

Art. 2º. Os Municípios costeiros que integram o litoral oriental, referidos no

caput do artigo anterior, que dispõem dos Planos Diretores ficam excluídos das

determinações contidas neste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as dispoisções em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º

da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Jaime Mariz de Faria Júnior

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144

DECRETO Nº 13.262, DE 06 DE MARÇO DE 1997

Dispõe sobre a criação do Comitê Estadual

da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, e

dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta dos artigos, 18, caput,

19, VI e 20, VI e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata

Atlântica, que será composto paritariamente por 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete)

representantes de entidades governamentais e 07 (sete) não governamentais, da seguinte

forma:

I. 01 (um) representante e suplente do Instituto de Desenvolvimento

Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEC;

II. 01 (um) representante e suplente da Secretaria de Turismo;

III. 01 (um) representante e suplente da Fundação Eco-Natal;

IV. 01 (um) representante e suplente do Instituto de Terras do Rio Grande

do Norte - ITERN;

V. 01 (um) representante e suplente da Universidade Federal do Rio Grande

do Norte - UFRN;

VI. 01 (um) representante e suplente da Fundação José Augusto - FJA;

VII. 01 (um) representante e suplente do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VIII. 07 (sete) representantes e suplentes de entidades não governamentais.

Parágrafo único - Os representantes das entidades não governamentais e

seus respectivos suplentes serão escolhidos pelos pares e designados pelo Governador do

Estado.

Art. 2º. O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do

Rio Grande do Norte - IDEC dará apoio estrutural e administrativo necessário para o

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145

funcionamento do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, bem como,

exercerá as funções de Secretaria Executiva.

Art. 3º. Devem ser consideradas à nível da Política Ambiental do Estado do

Rio Grande do Norte, as recomendações provenientes desse Comitê, sobretudo as

relacionadas à implementação de um Programa Estadual visando a proteção e a

recuperação da biodiversidade, o conhecimento científico e o desenvolvimento sustentável

da Mata Atlântica.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de março de 1997,

109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

João Felipe da Trindade

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DECRETO Nº 13.500, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997

Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando das atribuições que lhe conferem o art. 64, inciso V, 19, incisos III, VI e VII e 20,

incisos VI, VII e VIII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais, anexo a este

Decreto.

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de setembro de 1997,

109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

REGULAMENTO DOS PARQUES ESTADUAIS

Art. 1º. Os Parques Estaduais ficam sujeitos às normas do presente

Regulamento.

Art. 2º. Os Parques Estaduais são bens do Estado do Rio Grande do Norte,

instituídos pelo Governo Estadual e administrados pelo órgão ambiental, executor da

política estadual de controle e preservação do meio ambiente, e destinados ao uso comum

do povo, sendo submetidos à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, no seu todo

ou em parte, ficando vedado qualquer empreendimento público ou privado, bem como

atividade, que venha a alterar ou comprometer os objetivos de sua instituição.

Parágrafo único. Para efeito do presente Regulamento, consideram-se

Parques Estaduais as áreas definidas por ato do Poder Público, dotadas de atributos

excepcionais da natureza, com finalidade de proteção integral da flora, da fauna, do solo,

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da água, de outros recursos e belezas naturais, conciliando sua utilização com objetivos

científicos, culturais, educacionais, de lazer e turismo ecológico.

Art. 3º. A criação de Parques Estaduais tem por objetivos principais:

I- garantir a preservação e conservação dos ecossistemas naturais

englobados;

II- proteger recursos genéticos;

III- possibilitar a realização de estudos, pesquisas, trabalhos de interesse

científico e monitoramento;

IV- preservar sítios de valor histórico, arqueológico e geomorfológico;

V- oferecer condições para lazer, turismo ecológico e realização de

atividades educativas e de concientização ecológica.

Parágrafo único. O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques

Estaduais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.

Art. 4º. A proposta para criação de Parques Estaduais deverá ser

encaminhada ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, pelo órgão ambiental

do Estado, com base em estudos que justifiquem a sua criação, podendo a área pertencer

ao Estado ou não, desde que atendam as seguintes exigências:

I- possuir um ou mais ecossistemas naturais, nos quais as espécies vegetais

e animais, os sítios ecológicos, geomorfológicos e o habitat, ofereçam interesse especial

do ponto de vista científico, cultural, de lazer e turismo ecológico ou em que existam

paisagens naturais de grande valor cênico;

II- ter sido objeto de medidas protetoras por parte do Estado, para manter a

integridade dos ecossistemas naturais determinantes da criação dos Parques;

III- condicionar a visitação pública à restrições específicas, mesmo para

propósitos científicos, culturais, educativos, de lazer e turismo ecológico.

Art. 5º. Os Parques Estaduais não poderão ter seus limites alterados,

alienados ou suprimidos, mesmo que em parte, salvo em virtude de lei, nos termos do art.

225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para a correta definição das divisas dos Parques, com as

respectivas áreas limítrofes, deverão ser feitos aceiros adequados, internos e externos,

através de cercas ou tapumes divisores.

Art. 6º. No instrumento de criação de Parque Estadual, deverão constar os

objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área, o nome do órgão ambiental

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do Estado, responsável por sua administração, bem como, o prazo dentro do qual será

elaborado o respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O Estado providenciará, no devido prazo, através dos

instrumentos legais cabíveis, a regularização fundiária do Parque Estadual criado.

Art. 7º. A elaboração, implantação, avaliação e revisão do Plano de Manejo

de cada Parque, ficarão a cargo do órgão ambiental estadual e deverão ser submetidas à

aprovação do CONEMA.

§ 1º. O órgão ambiental do Estado deverá criar uma equipe multidisciplinar

para elaboração do respectivo Plano de Manejo.

§ 2º. Os Parques Estaduais Criados antes da entrada em vigor do presente

Regulamento deverão ter seus Planos de Manejo elaborados, dentro de prazo razoável,

pela equipe multidisciplinar de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º. O Plano de Manejo de cada Parque deverá ser revisto a cada 05

(cinco) anos, observadas as condições previstas no plano básico.

Art. 8º. Os Planos de Manejo são instrumentos que, utilizando técnicas de

planejamento ecológico, determinam o zoneamento dos Parques Estaduais, caracterizando

cada uma de suas zonas, e propondo o seu desenvolvimento físico, de acordo com as suas

finalidades.

Art. 9º. Os Planos de Manejo poderão conter, conforme o caso, as seguintes

zonas:

I- Zona Intangível - é aquela em que a primitividade da natureza permanece

intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, funcionando como matriz de

repovoamento de outras zonas, onde já são permitidas atividades humanas

regulamentadas; dedicando-se à proteção integral de ecossistemas, aos recursos genéticos

e ao monitoramento ambiental, tendo como objetivo básico do manejo a garantia da

preservação do ambiente natural;

II- Zona Primitiva - é aquela onde ocorre mínima intervenção humana,

contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico,

situando-se entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo; tendo como objetivo do

manejo a preservação do ambiente natural;

III- Zona de Uso Extensivo - é aquela constituída em sua maior parte de

áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana; caracterizando-se como

Zona de Transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo e tendo como

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objetivo do manejo a manutenção do ambiente natural com mínima interferência humana,

apesar de oferecer acesso e facilidade ao público, para fins educativos e recreativos;

IV- Zona de Uso Intensivo - é aquela constituída por áreas naturais ou

alteradas pelo homem, cujo ambiente é mantido o mais próximo possível do natural,

podendo conter: centro de visitantes, museus, mostruários da flora e da fauna, bem como,

outras facilidades e serviços; tendo como objetivo do manejo facilitar a recreação e a

educação ambiental, em harmonia com o meio;

V- Zona Histórico-Cultural - é aquela onde são encontradas manifestações

históricas e culturais, ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas, restauradas e

interpretadas para o público, servindo à pesquisa, educação e ao uso científico; tendo

como objetivo do manejo proteger sítios históricos ou arqueológicos;

VI- Zona de Recuperação - é aquela que contém áreas consideravelmente

alteradas pelo homem, sendo considerada Zona Provisória e, uma vez restaurada, deverá

incorporar-se novamente a uma das zonas permanentes, removendo-se as espécies exóticas

introduzidas, de modo que a restauração se processe naturalmente; tendo como objetivo do

manejo, deter a degradação dos recursos naturais ou restaurar a área;

VII- Zona de Uso Especial - é aquela que contém áreas necessárias à

administração, manutenção e serviços dos Parques, abrangendo habitações, escritórios,

oficinas e outros, localizando-se, sempre que possível, na periferia dos Parques; tendo

como objetivo do manejo minimizar o impacto da implantação das estruturas e os efeitos

da realização de obras no ambiente natural ou cultural dos Parques;

VIII- Zona de Proteção Ambiental - é aquela que contém as áreas

circunvizinhas dos Parques, pertencentes ao Estado ou não, a serem definidas previamente

nos respectivos Planos de Manejo, e cuja destinação fica sujeita à fiscalização do órgão

ambiental Estadual, o qual poderá, através de deliberação do CONEMA, limitar ou

proibir:

a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente

poluidoras, capazes de afetar mananciais de água, a flora e a fauna dos Parques;

b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando

essas iniciativas importarem sensível alteração das condições ecológicas locais;

c) o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das

terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

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d) o exercício de atividades, especialmente o uso de fogo para qualquer

fim, que ameacem extinguir, na área protegida, as espécies raras.

Art. 10. Os Parques Estaduais integrarão o Sistema Estadual de Unidades

de Conservação – SEUC, devendo dispor de uma estrutura que compreenda

administração, pessoal, material e serviços.

Art. 11. Os Parques Estaduais deverão ser dirigidos por profissionais de

reconhecida capacidade técnico-científica, no que se refere à conservação da natureza,

pertencentes aos quadros funcionais do órgão ambiental do Estado, aos quais compete:

I- cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis à Parques, flora e fauna,

contidas no Código Florestal, Código de Pesca, Lei de Proteção à Fauna, neste

Regulamento e demais legislações sobre o assunto, dentro dos limites de sua competência;

II- comunicar à autoridade competente o descumprimento das normas

previstas no presente Regulamento, quando se tratar de assunto fora do alcance de sua área

de competência;

III- participar da elaboração de Plano de Manejo, supervisionando sua

implantação;

IV- opinar sobre a viabilidade de projetos a serem desenvolvidos dentro dos

limites do Parque, acompanhando e fiscalizando sua execução, de modo a que se

compatibilize com o Plano de Manejo;

V- cumprir as determinações emanadas do órgão ambiental estadual;

VI- administrar o seu pessoal;

VII- apresentar relatórios, pareceres, prestações de contas e outras tarefas

atinentes à administração do Parque;

VIII- desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental tanto

no Parque como nas regiões vizinhas, conforme os programas estabelecidos;

IX- exercer o controle e a avaliação dos sistemas de vigilância, de

comunicação e de prevenção de incêndios;

X- zelar pela adoção das normas técnicas para proteção e segurança do

público na área do Parque;

XI- executar tarefas correlatas.

Art. 12. Não serão permitidos dentro das áreas dos Parques Estaduais:

I- qualquer forma de exploração das riquezas e dos recursos naturais;

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II- a construção de teleféricos, rodovias, ferrovias, barragens, aquedutos,

oleodutos, linhas transmissoras de energia elétrica, torres para antenas de

telecomunicações e transmissão de sinais de televisão, rádio e similares, estações de

tratamento de esgotos sanitários ou industriais e outras obras que possam alterar suas

condições naturais e não sejam de exclusivo interesse dos Parques;

III- a construção de unidades residenciais e comerciais, exceto aquelas

destinadas à administração e funcionamento dos Parques;

IV- a coleta de mudas, frutos, sementes, raízes,cascas e folhas;

V- o corte de árvores, arbustos e retirada de demais formas de vegetação;

VI- subir, gravar, pintar, escrever ou pendurar redes de dormir nas árvores,

pedras, cercas e muros;

VII- a perseguição, apanha, aprisionamento e abate de exemplares da fauna,

caça ou pesca esportiva ou amadorísticas, bem como, qualquer atividade que venha a

afetar a vida animal em seu meio natural;

VIII- o fornecimento de alimentação de qualquer tipo, aos animais

localizados nos Parques;

IX- a introdução de espécie estranha aos ecossistemas protegidos, ou de

animal doméstico, domesticado ou amansado, seja aborígene ou alienígena;

X- o abandono de lixo, detritos, dejetos ou outros materiais que maculem a

integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques;

XI- a utilização nociva das águas superficiais e/ou subterrâneas dos

Parques, sobretudo em se tratando de atividade incompatível com a unidade de

conservação;

XII- a prática de qualquer ato que possa provocar incêndio, inclusive

através do uso de cigarros ou similares;

XIII- a utilização de material publicitário sem prévia autorização da

administração dos Parques, ouvido o órgão ambiental estadual;

XIV- a colocação de placa, aviso, sinal, tapume, holofotes, instrumentos de

som, ou qualquer forma de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenha

relação direta com o Plano de Operação dos Parques e que interfira em seus ambientes

naturais;

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XV- o ingresso ou permanência de visitantes portando armas, materiais ou

instrumentos destinados a qualquer atividade prejudicial à flora ou à fauna, especialmente

corte, caça e pesca, inclusive amadoras ou esportivas;

XVI- o ingresso ou uso de veículo, a não ser na Zona de Uso Especial e na

Zona de Uso Intensivo, observadas as normas de administração do Parque;

XVII- o ingresso e permanência de qualquer tipo de de embarcação de

propriedade particular;

XVIII- a realização de quaisquer atividades no período noturno, com

exceção da administrativa, necessária à segurança e integridade dos Parques;

XIX- a realização de pesquisas científicas, quando não justificadas;

XX- a realização de qualquer atividade comercial, exceto as previstas no

Plano de Manejo;

XXI- permanecer no Parque na qualidade de visitante, fora do horário

normal de visitação, exceto nos locais destinados a acampamento.

Parágrafo único. Na Zona de Uso Intensivo serão feitas, rotineiramente,

podas e coletas da vegetação, objetivando a limpeza e manutenção da área.

Art. 13. Nos Parques Estaduais poderão, excepcionalmente, ser autorizadas

algumas das atividades vedadas no artigo anterior, tais como:

I - serviços de aterros, escavações, contenção de encostas, correções,

adubação ou recuperação de solos nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial, desde

que não interfiram, salvo no mínimo possível, no ambiente natural;

II - coleta de espécies vegetais para fins estritamente científicos e quando

do interesse dos Parques, observadas, em cada caso, as normas pertinentes;

III - abate, corte, ou plantio de qualquer espécie de vegetação, somente nas

Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural, de acordo com as diretrizes

dos respectivos Planos de Manejo;

IV- arranjos paisagísticos, nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial,

usando-se, de preferência, espécies das formações naturais dos ecossistemas dos próprios

Parques;

V- coleta ou apanha de espécie animal, somente para fins científicos e

quando do interesse dos Parques, respeitadas as normas que lhe são aplicáveis;

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VI- admissão e permanência de animais domésticos ou domesticados,

destinados aos serviços dos Parques, em caso de necessidade, observadas as

determinações do respectivo Plano de Manejo;

VII- a reintrodução de espécies, ou o repovoamento dos Parques com as

mesmas, de acordo com estudos técnicos-científicos específicos;

VIII- eliminação de espécies estranhas ao ecossistema, desde que

comprovada, por pesquisa científica, sua nocividade.

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput deste artigo,

compete ao órgão ambiental estadual, sem prejuízo das devidas autorizações federais

cabíveis.

Art. 14 . O controle da população animal ficará entregue, em princípio, aos

fatores naturais de equilíbrio, entre os quais se incluem os predadores naturais.

Parágrafo único. Em casos especiais, cientificamente indicados, será

permitido o controle da população animal, mediante orientação de pesquisadores

especializados e sob fiscalização das administrações dos Parques.

Art. 15. Os exemplares de espécies exóticas da fauna e da flora serão

removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no

ecossistema e preservem o primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de pessoal

qualificado.

Parágrafo único. Se a espécie já estiver integrada ao ecossistema, nele

vivendo como naturalizada, e se para sua erradicação for necessário o emprego de

métodos excessivamente perturbadores do ambiente, permitir-se-á sua evolução normal.

Art. 16. O controle de doenças e pragas somente será feito após autorização

do órgão ambiental estadual, de acordo com projeto baseado em conhecimentos técnicos

cientificamente aceitos e sob a supervisão direta dos administradores dos Parques.

Art. 17. As instalações e construções necessárias à infra-estrutura dos

Parques Estaduais deverão integrar-se à paisagem, e dependerão de prévia aprovação dos

projetos pelo órgão ambiental estadual, observadas as diretrizes estabelecidas nos Planos

de Manejo.

Art. 18. As residências para uso de servidores e de pessoas que exerçam

funções relacionadas com os Planos de Manejo deverão localizar-se, de preferência, na

periferia dos Parques, afastadas da Zona Intangível.

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Art. 19. As áreas destinadas à acampamento, estacionamento, abrigo,

restaurante e hotel, serão localizadas, sempre que possível, fora do perímetro dos Parques

Estaduais ou da Zona de Uso Intensivo, de acordo com o Plano de Manejo, adotando as

administrações dos Parques, normas de proteção e segurança do público e manutenção de

serviços regulares de limpeza.

Art. 20. Só será permitida a construção de campo de pouso em áreas de

Parques Estaduais quando for indicada nos Planos de Manejo, excluído o uso

indiscriminado pelo público.

Art. 21. O lixo, detritos ou dejetos originários das atividades desenvolvidas

no interior dos Parques Estaduais deverão ser tratados e retirados para fora de seus limites.

Parágrafo único. Na oportunidade da adoção das medidas previstas neste

artigo, serão empregadas técnicas adequadas de tratamento que torne esses despejos

inócuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna.

Art. 22. Serão definidos nos Planos de Manejo, os locais em que serão

instalados os Centros de Visitantes para a recepção, orientação, e motivação do público,

nos quais podem constar museus, mostruários, salas para exposição, palestras e outras

atividades educativas, destinadas à demonstração do valor e importância dos recursos

naturais, propiciando melhor apreciação da flora e fauna existentes nos Parques Estaduais.

§ 1º. Para as atividades desenvolvidas ao ar livre, os Parques Estaduais

disporão de trilhas, caminhos, percursos, mirantes e anfiteatros, de acordo com os Planos

de Manejo, de forma a não perturbar o ambiente natural, nem desvirtuar as suas

finalidades próprias.

§ 2º. A comercialização de artefatos e objetos adequados às finalidades dos

Parques Estaduais poderá ser permitida, desde que devidamente autorizada pelo órgão

ambiental estadual.

Art. 23. As administrações dos Parques Estaduais, quando de interesse das

mesmas e de acordo com os Planos de Manejo, poderão permitir, desde que autorizadas

pelo órgão ambiental estadual:

I- atividades religiosas, reuniões cívicas ou de associações e outros eventos,

desde que se relacionem com os objetivos dos Parques e não prejudiquem o seu

patrimônio natural;

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II- atividades de pesquisas e estudos dos ecossistemas, para

desenvolvimento científico ou resolução de dúvidas biológicas a respeito de espécies raras

encontradas fora da área protegida.

§ 1º. As pessoas ou entidades interessadas em realizar pesquisas e/ou

estudos nos ecossistemas dos Parques deverão encaminhar os Planos de Pesquisa às

administrações dos Parques, com informações sobre a natureza, os objetivos, as formas e

prazos de execução, e as pretensões de uso ou coleta de material.

§ 2º. Os Planos de Pesquisa somente serão iniciados após sua aprovação

pelas administrações dos Parques e assinatura de Termo de Compromisso próprio.

§ 3º. Durante a pesquisa, qualquer coleta de exemplar da fauna ou da flora

somente poderá ser feita sob a fiscalização direta de técnicos pertencentes às

administrações dos Parques.

§ 4º. Findo o prazo estipulado nos Planos de Pesquisa, concluídos ou não os

trabalhos, os pesquisadores enviarão às administrações dos Parques relatórios contendo a

descrição dos trabalhos feitos e o seu resultado, que ficarão arquivados nos Parques, para

consultas.

§ 5º. Caso os trabalhos não terminem no prazo fixado nos Planos de

Pesquisa, caberá às administrações dos Parques decidir sobre a concessão ou não de novo

prazo para o seu término.

§ 6º. Os materiais adquiridos pelas administrações dos Parques para os

trabalhos de pesquisa serão incorporados aos bens materiais dos Parques.

Art. 24. O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais será fixado

pelo órgão ambiental estadual.

Art. 25. A entrada e permanência em Parques Estaduais, nas Zonas

Permitidas, depende de pagamento de ingresso, cujo preço será fixado pelo órgão

ambiental estadual.

§ 1º. Ficam isentos do pagamento de ingresso, autoridades governamentais,

visitantes oficiais credenciados e estudantes de escolas públicas.

§ 2º. O acesso do público às Zonas dos Parques Estaduais, exceto à Zona

Intangível, será regulamentado pelo órgão ambiental estadual, ouvida as respectivas

administrações.

Art. 26. A vigilância e fiscalização dos Parques Estaduais poderão ser

feitas por policiais militares, desde que devidamente treinados para este fim e

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credenciados para a prática dos atos iniciais necessários à aplicação das penalidades, nos

casos de infração aos dispositivos deste regulamento.

Art. 27. As infrações às disposições do presente Regulamento, sujeitarão

seus transgressores às penalidades estabelecidas no art. 11, da Lei Complementar nº 140,

de 26 de janeiro de 1996, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 148, de 26 de

dezembro de 1996, observadas, ainda, as disposições previstas nos arts. 33, da Lei Federal

nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; 26 da Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e

53 do Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, sem prejuízo das demais sanções

cabíveis.

§ 1º. As penas de multa serão impostas ao infrator pela administração dos

Parques Estaduais, com base nos valores previstos no art. 11, inciso I, da Lei

Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei

Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º. As penalidades a que se refere este artigo poderão ter sua gradação

aumentada, de acordo com o previsto no art. no art. 12 da Lei Complementar nº 140, de 26

de janeiro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996.

§ 3º. Os procedimentos a serem adotados na aplicação das penalidades e no

recolhimento das multas são os mesmos praticados atualmente pelo órgão ambiental do

Estado.

Art. 28. Cada Parque terá o seu próprio Regulamento Interno, obedecidas as

normas baixadas pelo presente Regulamento.

Art. 29. O presente Regulamento aplica-se aos processos de licenciamento

em tramitação no órgão ambiental estadual que digam respeito à áreas abrangidas pelos

Parques Estaduais.

Art. 30. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo órgão

ambiental estadual, ouvida as administrações dos Parques Estaduais.

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DECRETO Nº 13.798, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998

Aprova o regulamento do Instituto de

desenvolvimento Econômico e Meio

Ambiente do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando das atribuições que lhe conferem o art. 64, inciso V, última parte, da Constituição

Estadual e o art. 2º, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 139, de 25 de janeiro de 1996.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado na conformidade do texto anexo ao presente Decreto, o

Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio

Grande do Norte (IDEC).

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de Fevereiro de 1998,

110º da República

GARIBALDI ALVES FILHO

Jaime Mariz de Faria Júnior

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INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE

DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEC)

REGULAMENTO

1998

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1o. O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do

Rio Grande do Norte (IDEC), criado pela Lei Complementar no 139, de 25 de janeiro de

1996, a partir da transformação da Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande

do Norte, é pessoa jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios,

constituída sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria de Planejamento e Finanças do

Estado, nos termos da Lei Complementar no 129, de 02 de fevereiro de 1995.

Art. 2o. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio

Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEC):

I - elaborar e difundir informações técnicas e estatísticas pertinentes ao

conhecimento da realidade estadual;

II - realizar os estudos e pesquisas necessários à atividade do planejamento

público estadual ou de interesse de terceiros, desde que compatíveis com as finalidades da

Autarquia e mediante remuneração à preço de mercado;

III - coordenar, supervisionar e executar a política estadual de controle e

preservação do meio ambiente, no sentido de promover a preservação, a conservação, o

aproveitamento, o uso racional e a recuperação dos recursos naturais;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção, controle, utilização e

recuperação dos recursos naturais, aplicando as penalidades disciplinares e/ou

compensatórias às infrações apuradas, ressalvada a competência dos órgãos federais;

V - prover os meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva

do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA);

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VI - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o. O IDEC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Direção Superior:

a) Conselho de Administração (CAD);

b) Diretoria Geral (DIGER);

II - Órgão de Assessoramento ao Diretor Geral:

Secretaria Executiva (SECEX);

III - Órgãos de Atuação Instrumental:

Diretoria Administrativa-Financeira (DAF)

a) Subcoordenadoria de Recursos Humanos (SRH);

b) Subcoordenadoria de Finanças e Contabilidade (SFC);

c) Subcoordenadoria de Administração Geral (SAG);

c.1) Setor de Patrimônio e Almoxarifado (SPA);

c.2) Setor de Transportes (ST);

c.3) Setor de Serviços Auxiliares (SSA).

IV - Órgãos de Execução Programática:

Diretoria Técnica (DT)

a) Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA):

a.1) Subcoordenadoria de Planejamento e Educação Ambiental (SPEA);

a.2) Subcoordenadoria de Desenvolvimento Florestal (SDF);

a.3) Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental (SLCA);

a.4) Subcoordenadoria de Gerenciamento Costeiro (SUGERCO);

b) Coordenadoria de Estatística e Informações (CEI);

c) Coordenadoria de Estudos e Pesquisas (CEP).

TÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

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CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4o. O Conselho de Administração é o órgão colegiado deliberativo de

direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica do IDEC.

Art. 5o. Ao Conselho de Administração compete, além de outras atribuições

previstas em lei e neste Regulamento, a aprovação prévia da política de atuação do IDEC

e, ainda, de:

I - planos e programas de trabalho, bem como, orçamento de despesa e de

investimentos e suas alterações;

II - proposta de contratação de empréstimos e de outras operações que

resultem em endividamento da Autarquia;

III - tarifas e tabelas de produtos e serviços;

IV - programas de divulgação e publicidade;

V - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de

recursos orçamentários e créditos adicionais;

VI - proposta de alteração deste Regulamento;

Art. 6o. O Conselho de Administração compõe-se.

I - do Secretário de Estado de Planejamento e Finanças, na qualidade de seu

Presidente;

II - do Secretário de Estado de Administração;

III - do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;

IV - do Secretário de Estado de Recursos Hídricos;

V - de um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE.

§ 1o. O Diretor Geral do IDEC é o Secretário Executivo do Conselho,

cabendo-lhe a execução das deliberações e decisões do Órgão.

§ 2o. O representante do IBGE será designado pelo Governador do Estado,

por indicação daquela Fundação.

Art. 7o. O Conselho de Administração reger-se-á por um Regimento Interno,

aprovado pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO II

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DA DIRETORIA GERAL (DIGER)

Art. 8o. A Diretoria Geral (DIGER) é o órgão máximo responsável pela

Administração da Autarquia.

Art. 9º. O Diretor Geral do IDEC é de livre nomeação do Governador do

Estado, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - exercer as atribuições compreendidas em sua administração geral, em

estrita observância às disposições legais e regulamentares;

III - assegurar a infra-estrutura administrativa necessária ao funcionamento

da Secretaria Executiva do CONEMA;

IV - promover a publicação, divulgação e execução das deliberações do

CONEMA;

V - solicitar a colaboração de entidades públicas ou autorizar a contratação,

de acordo com as exigências legais, de instituições privadas e de pessoas detentoras de

conhecimentos técnicos-científicos, com o objetivo de obter pareceres, laudos e outros

elementos técnicos, que subsidiem decisão sobre matéria de competência da Autarquia;

VI - promover a integração permanente do IDEC com outras entidades que

atuam na área de meio ambiente, sejam elas governamentais ou não governamentais, no

âmbito nacional ou internacional;

VII - submeter ao Conselho de Administração:

a) a política de atuação do IDEC;

b) os planos e programas de trabalho, o orçamento anual e os relatórios

das atividades da Autarquia;

c) questões relativas ao Quadro de Pessoal;

d) o Regulamento e demais atos de organização do IDEC;

VIII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, os

balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e

créditos adicionais;

IX - movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor

Administrativo-Financeiro;

X - autorizar a publicação e a divulgação de documentos produzidos pelo

IDEC;

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XI - estabelecer, por ato expresso, a escala de substituição dos ocupantes de

funções de chefia;

XII - praticar atos relativos ao provimento de cargos e à imposição de

penalidades disciplinares, na forma da lei;

XIII - assinar convênios, contratos, acordos e outros atos congêneres;

XIV - avocar atribuições dos subordinados;

XV - delegar poderes à servidores da entidade;

XVI - exercer outras atividades compreendidas nos poderes de direção

inerentes ao cargo.

CAPÍTULO III

SECRETARIA EXECUTIVA (SECEX)

Art. 10. A Secretaria Executiva (SECEX) é o órgão de assessoramento ao

Diretor Geral do IDEC, competindo-lhe:

I - secretariar as reuniões convocadas pelo Diretor Geral preparando atos,

súmulas e memórias;

II - secretariar reuniões do Conselho de Administração;

III - elaborar expedientes do interesse da Diretoria Geral;

IV - controlar o material e os bens patrimoniais de uso da Diretoria Geral;

V - organizar e manter em ordem os arquivos da Diretoria Geral;

VI - promover a tramitação de processos e outros documentos, mantendo em

dia os respectivos registros;

VII - prestar informações aos diversos setores da Autarquia e atender,

quando autorizada, à solicitações externas;

VIII - supervisionar os serviços de digitação e reprografia, do interesse da

Diretoria Geral;

IX - requisitar material e serviços para a Diretoria Geral;

X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA TÉCNICA (DT)

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Art. 11. A Diretoria Técnica (DT) é a unidade responsável pelas atividades

técnicas internas do órgão, podendo articular-se com instituições governamentais de

âmbito federal, estadual ou municipal e com organizações privadas ou não

governamentais.

Art. 12. O Diretor Técnico é de livre nomeação do Governador do Estado,

competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor Geral nos assuntos de natureza técnica;

II - elaborar e acompanhar a execução do plano anual de trabalho, bem

como, consolidar o relatório de atividades do IDEC;

III - emitir pareceres técnicos e efetuar análises de documentos e processos,

nas áreas de competência do IDEC;

IV - intermediar a articulação entre o Diretor Geral e as Coordenadorias;

V - substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos;

VI - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Diretor Geral.

Art. 13. À Diretoria Técnica estão vinculadas as Coordenadorias e

Subcoordenadorias previstas no art. 3º, IV, deste Regulamento.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES (CEI)

Art. 14. A Coordenadoria de Estatística e Informações (CEI) é a unidade de

execução programática responsável pela coleta, elaboração, guarda e divulgação de

informações técnicas e estatísticas, cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - desenvolver e aplicar sistemas, modelos e técnicas referentes à

informações, mantendo:

a)indicadores econômicos, sociais e ambientais que ofereçam informações

objetivas para decisões, a curto e longo prazo, no campo das atividades governamentais e

do setor privado;

b) relatórios informativos sobre o cumprimento das metas programadas e os

obstáculos porventura encontrados na sua execução; e

c) programa de publicações internas e externas de interesse para a

Administração Pública e para o setor privado.

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II - organizar e manter um banco de dados sobre aspectos sócio-

econômicos, ambientais, institucionais e informações de natureza estatística, geográfica e

cartográfica do Rio Grande do Norte;

III - organizar e manter a Biblioteca do IDEC, para arquivo, serviços de

microfilmagem e microfichamento, publicação e reprodução de documentos e atos da

Autarquia;

IV - promover a aquisição, registro, classificação, catalogação,

armazenamento e circulação de livros, periódicos e documentos técnicos, bem como, a

publicação e divulgação de documentos produzidos;

V - estabelecer procedimentos relativos ao acompanhamento, controle e

avaliação de dados e informações;

VI - identificar a necessidade de pesquisa na sua área de competência;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE (CMA)

Art. 15. A Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA) é a unidade

administrativa responsável pela coordenação das atividades relativas à execução da política

estadual de controle e preservação do meio ambiente e pela operacionalização das

atividades da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA),

cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - apoiar as atividades da Secretaria Executiva do CONEMA, no sentido de:

a) providenciar e fornecer aos membros do CONEMA, com a

antecedência mínima a sua análise prévia, relatórios técnicos e estudos sobre as matérias

constantes da pauta de reuniões;

b) coordenar as atividades das Câmaras Técnicas do CONEMA;

II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo CONEMA;

III - propor critérios para definição de áreas críticas a serem submetidos à

aprovação do CONEMA;

IV - analisar projetos e demais documentos referentes à concessão ou

renovação de licença e à implantação de equipamentos e sistemas de controle de poluição;

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V - propor ao CONEMA a adoção de medidas que visem à redução da carga

de poluição ambiental, a fim de manter as emissões e lançamentos de resíduos e efluentes

nos limites estabelecidos;

VI - tornar efetivas as medidas decorrentes da imposição, pelo Diretor Geral

do IDEC, das penalidades previstas na Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de

1996, e nos demais documentos legais pertinentes;

VII - formalizar os respectivos instrumentos de aplicação das sanções;

VIII - advertir as fontes poluidoras ou de degradação ambiental através de

termo próprio;

IX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

DA SUBCOORDENADORIA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO (SUGERCO)

Art. 16. A Subcoordenadoria de Gerenciamento Costeiro (SUGERCO) é a

unidade de apoio à Coordenadoria do Meio Ambiente no exercício das funções de planejar

e gerenciar a utilização dos recursos naturais e as atividades sócio-econômicas da Zona

Costeira, cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - elaborar e implementar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

II - elaborar e implementar o Plano Estadual de Gestão da Zona Costeira,

em articulação com Municípios e instituições públicas e privadas;

III - promover a articulação entre os órgãos setoriais que atuam na área,

visando à integração das ações governamentais destinadas à Zona Costeira;

IV - assessorar e orientar os municípios costeiros na elaboração dos seus

instrumentos legais de ordenamento do território;

V - auxiliar a CMA na execução das ações de controle, licenciamento e

monitoramento, através da participação na elaboração de termos de referência para

EIA/RIMA, análise de estudos de impactos ambientais e pareceres técnicos referentes à

implantação de empreendimentos e atividades na Zona Costeira;

VI - alimentar o Sistema de Informações para o Gerenciamento Costeiro

(SIGERCO) com dados sistematizados referentes ao meio ambiente, sobretudo no que

concerne ao tratamento digital de imagens de satélite, geoprocessamento e banco de dados;

VII - disponibilizar as informações do SIGERCO;

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VIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DA SUBCOORDENADORIA DE LICENCIAMENTO E CONTROLE

AMBIENTAL(SLCA)

Art. 17. A Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental

(SLCA) é a unidade de apoio à Coordenadoria de Meio Ambiente, no exercício das

funções de coordenação e execução das atividades de licenciamento e controle ambiental,

cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - cadastrar e mapear, mantendo permanentemente atualizadas informações

referentes às atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio

ambiente;

II - propor o estabelecimento de normas, padrões e parâmetros, com vistas à

melhoria ou manutenção da boa qualidade ambiental, a serem submetidos à aprovação do

CONEMA;

III - analisar projetos e demais documentos referentes à concessão ou

renovação de licenças bem como as relativas à implantação de equipamentos e sistemas de

controle;

IV - efetuar vistorias e fiscalizar as atividades, efetiva ou potencialmente,

poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

V - avaliar os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios

de Impacto Ambiental (RIMA), bem como os demais estudos e relatórios exigidos para

implantação de projetos públicos e privados, causadores de significativos impactos

ambientais;

VI - receber e apurar denúncias relativas a agressões ao meio ambiente;

VII - monitorar, através de coletas e análises periódicas ou eventuais, a

qualidade do solo, do ar, e das águas superficiais e subterrâneas.

VIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

DA SUBCOORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (SDF)

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Art. 18. A Subcoordenadoria de Desenvolvimento Florestal (SDF) é a

unidade de apoio à Coordenadoria de Meio Ambiente no exercício das funções de

coordenação e execução das atividades de desenvolvimento florestal, cabendo-lhe:

I - mapear, caracterizar e qualificar a cobertura vegetal do Estado,

identificando a sua situação atual e gerando informações que irão subsidiar ações de gestão

e monitoramento destes recursos;

II - elaborar e coordenar a execução de planos, programas e projetos

relacionados ao desenvolvimento sustentado dos recursos florestais;

III - promover as atividades relacionadas com o desenvolvimento de base

tecnológica para uso sustentado dos recursos florestais;

IV - participar de estudos e pesquisas relacionados com o processo de

absorção, difusão e aplicação de tecnologia, referente à atividade produtiva florestal;

V - propor o estabelecimento de normas para a preservação e recomposição

das florestas nativas e/ou representativas, de acordo com as particularidades do Estado;

VI - supervisionar e orientar a execução de atividades relacionadas à

legislação pertinente ao uso dos recursos florestais;

VII - orientar a execução das atividades não predatórias de suprimento de

matéria-prima para indústrias utilizadoras de recursos florestais situadas no Estado;

VIII - promover, incentivar e supervisionar atividades de florestamento e

reflorestamento com espécies nativas e exóticas em áreas degradadas e/ou em processo de

regeneração;

IX - supervisionar as atividades de manejo florestal sustentado, visando ao

estabelecimento de alternativas sustentáveis para o suprimento de matéria-prima florestal;

X - promover e supervisionar a execução do monitoramento da situação dos

recursos florestais;

XI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV

DA SUBCOORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

(SPEA)

Art. 19. A Subcoordenadoria de Planejamento e Educação Ambiental

(SPEA) é a unidade de apoio à Coordenadoria de Meio Ambiente no exercício das funções

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de planejamento, coordenação e execução das atividades de conservação e educação

ambiental, cabendo-lhe:

I - promover a execução das atividades relativas a preservação e

conservação dos recursos naturais, com vistas à manutenção da biodiversidade;

II - executar as atividades relativas ao planejamento, criação, implantação e

administração de parques e reservas equivalentes de domínio estadual;

III - promover a execução das atividades relativas à educação ambiental;

IV - promover a execução de programas de ação ambiental e turismo

ecológico;

V - executar atividades relativas à conservação da flora e da fauna,

sobretudo as relacionadas com as espécies em extinção, e promover planos e programas

especiais voltados para a sua preservação;

VI - promover e acompanhar a execução de atividades relativas à

recuperação de áreas degradadas em Unidades de Conservação Estaduais;

VII - acompanhar a atuação dos CONDEMA’s;

VIII - elaborar lista atualizada das espécies da flora e fauna ameaçadas de

extinção e de seus fatores determinantes, sugerindo providências destinadas à reversão do

quadro;

IX - realizar ou acompanhar estudos e pesquisas nas unidades de

conservação estaduais;

X - promover a execução de atividades de manejo dos parques estaduais e

reservas equivalentes.

XI - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS (CEP)

Art. 20. A Coordenadoria de Estudos e Pesquisas (CEP) é a unidade

responsável pela elaboração de estudos, pesquisas e análises necessárias à programação

econômica e social dos diversos órgãos e entidades do Governo do Estado, cabendo-lhe o

exercício das seguintes atribuições:

I - promover levantamentos, análises e estudos relativos a situação sócio-

econômica e ambiental do Estado;

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II - desenvolver e aplicar sistemas, modelos, métodos e técnicas de pesquisa

adequadas à atividades específicas;

III - executar pesquisas para outras unidades do IDEC, bem como para

órgãos e entidades da Administração Pública estadual, federal e municipal e da iniciativa

privada;

IV - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA (DAF)

Art. 21. A Diretoria Administrativo-Financeira (DAF) é a unidade

responsável pela execução das atividades de administração contábil e financeira, de

recursos humanos, patrimônio e almoxarifado, transportes e serviços auxiliares do IDEC.

Art. 22. O Diretor Administrativo-Financeiro é de livre nomeação do

Governador do Estado, competindo-lhe:

I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades

administrativas e financeiras do IDEC;

II - cadastrar e administrar o patrimônio da Autarquia;

III - elaborar e encaminhar ao Diretor Geral:

a) a proposta orçamentária para o exercício seguinte, no final do terceiro

trimestre;

b) a programação financeira, com base no orçamento aprovado pelo

Conselho de Administração, no primeiro mês do exercício.

IV - promover as medidas internas necessárias à guarda de valores e ao

controle financeiro;

V - organizar e dirigir os serviços administrativos internos, expedindo

ordens e instruções necessárias ao seu regular funcionamento;

VI - supervisionar a administração de pessoal;

VII - propor ao Diretor Geral atos de provimento de cargos e de aplicação

de penalidades disciplinares;

VIII - substituir o Diretor Técnico em suas ausências e impedimentos;

IX - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Diretor Geral.

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Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro substituirá o Diretor

Geral em suas ausências, caso o Diretor Técnico, substituto imediato, esteja

impossibilitado de fazê-lo.

Art. 23. A Diretoria Administrativo-Financeira compõe-se de:

I - Subcoordenadoria de Administração Geral:

a) Setor de Patrimônio e Almoxarifado;

b) Setor de Transportes;

c) Setor de Serviços Auxiliares.

II - Subcoordenadoria de Recursos Humanos;

III - Subcoordenadoria de Finanças e Contabilidade.

Art. 24. À Subcoordenadoria de Administração Geral compete coordenar as

atividades relativas à administração de material, patrimônio e serviços auxiliares do IDEC.

Art. 25. Ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado compete:

I - receber, conferir, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao

uso da Autarquia;

II - realizar o cadastramento, o controle, a movimentação, e a fiscalização

dos bens da entidade;

III - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Subcoordenador de Administração Geral.

Art. 26. Ao Setor de Serviços Auxiliares compete:

I - receber, registrar, expedir e controlar a tramitação dos documentos,

processos e correspondências;

II - realizar os serviços de vigilância, portaria, telefonia, reprografia, copa,

limpeza e conservação dos móveis e dependências do prédio do IDEC.

Art. 27. Ao Setor de Transportes compete:

I - controlar a disponibilidade diária de transportes para o serviço da

Autarquia, bem como a sua guarda e correta utilização;

II - observar e controlar os serviços de registro, licenciamento,

abastecimento, conservação, manutenção e reparos de veículos;

III - elaborar, mensalmente, relatório com os custos de conservação e

manutenção de cada veículo sob sua guarda;

IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo

Subcoordenador de Administração Geral.

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Art. 28. À Subcoordenadoria de Recursos Humanos compete:

I - manter atualizados os assentamentos e o cadastro de pessoal;

II - prover o setor contábil-financeiro de informações e dados necessários ao

pagamento de pessoal;

III - proceder a avaliação de desempenho de pessoal;

IV - preparar os atos relativos à movimentação de pessoal;

V - promover o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

VI - propor a concessão de promoções;

VII - exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem

atribuídas pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 29. À Subcoordenadoria de Finanças e Contabilidade compete:

I - realizar a apropriação de custos da entidade;

II - executar os serviços de contabilidade;

III - cumprir os atos de execução orçamentária e financeira do IDEC;

IV - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo único. Cabe ao Subcoordenador de Contabilidade e Finanças

substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em suas ausências e impedimentos.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 30. Considera-se pessoal do IDEC:

I - pessoal de nível superior;

II - pessoal de apoio técnico e administrativo.

Art. 31. O Plano de Cargos e Salários do IDEC fixa as atribuições,

requisitos para provimento dos cargos, forma de recrutamento e promoção, bem como os

vencimentos e as gratificações.

Parágrafo único. A organização e as alterações do Plano de Cargos e

Salários serão propostas pelo Diretor Geral ao Conselho de Administração.

Art. 32. O Plano de Cargos e Salários, a que se refere o artigo anterior,

abrange:

I - o Quadro Permanente de Cargos (QPC);

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II - o Quadro de Cargos em Comissão (QCC);

III - o Quadro de Funções Gratificadas (QFC).

Art. 33. Aplica-se ao pessoal do IDEC o Regime Jurídico Único dos

Servidores Públicos Estaduais instituído pela Lei Complementar no 122, de 30 de junho de

1994.

TÍTULO V

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DA RECEITA

Art. 34. Os serviços prestados pelo IDEC ao setor privado, aos órgãos e

entidades da Administração Pública Estadual e aos Municípios do Estado do Rio Grande

do Norte devem ser sempre remunerados, exceto quando relacionados com suas atividades

como entidade de apoio ao órgão central do Sistema de Planejamento do Rio Grande do

Norte.

§1º. Os serviços prestados pelo IDEC a órgãos e entidades públicas, não

previstos no caput deste artigo, serão remunerados na forma estabelecida nos contratos ou

convênios correspondentes.

§2º. Os serviços prestados pelo IDEC a entidades privadas serão

remunerados pelo preço vigente no mercado para serviços de igual natureza.

Art. 35. Constituem receita do IDEC:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem transferidas pelo Estado,

inclusive créditos adicionais;

II - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;

IV - dotações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou

privado, nacionais ou internacionais;

V - recursos que lhe forem transferidos do Fundo de Desenvolvimento

Econômico e Social (FDES);

VI - recursos que lhe forem transferidos pelo Fundo Estadual de

Preservação do Meio Ambiente - FEPEMA;

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VII - recursos provenientes de multas, decorrentes de infrações à legislação

ambiental;

VIII - receitas oriundas de taxas incidentes sobre atividades desenvolvidas

pela Coordenadoria de Meio Ambiente;

IX - quaisquer outros recursos previstos em lei ou contrato.

Parágrafo único. Toda receita arrecadada pelo IDEC será recolhida através

da Subcoordenadoria de Finanças e Contabilidade, à instituição bancária determinada pela

Autarquia.

Art. 36. Para a consecução dos seus objetivos, o IDEC poderá efetuar

operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, obedecida a legislação vigente.

Art. 37. O IDEC procederá na forma estabelecida pela legislação aplicável,

sempre que os acordos com organismos estrangeiros exigirem a realização de concorrência

internacional.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 38. O patrimônio do IDEC constitui-se dos bens provenientes da

Fundação que o antecedeu, conforme o disposto na Lei Complementar no 129, de 02 de

fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 139, de 25 de

janeiro de 1996, Art. 2o, § 2

o, assim como dos que vier a adquirir, a qualquer título, na

forma da legislação em vigor.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Os assessores técnicos, profissionais de nível superior, são

responsáveis pelo assessoramento ao Diretor Geral do IDEC, competindo-lhes:

I - colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, para

apoio às decisões do Diretor Geral do IDEC;

II - estudar e propor ao Diretor Geral medidas relativas à política do

Governo, visando à dinamização de suas atividades, em estreita colaboração com os órgãos

de planejamento municipais, estaduais e federais;

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III - programar a articulação do Diretor Geral do IDEC com órgãos e

entidades direta ou indiretamente relacionados com a Autarquia;

IV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Diretor Geral do IDEC.

Art. 40. Os Assessores Jurídicos são responsáveis pelo planejamento,

coordenação e controle dos serviços jurídicos do IDEC, competindo-lhes:

I - prestar assessoria ao Diretor Geral e demais unidades administrativas,

através de pareceres, em assuntos afetos à vida institucional do IDEC;

II - atuar, na qualidade de advogado do IDEC, nas causas em geral,

processadas em qualquer instância, mediante mandato outorgado pelo representante legal

do IDEC;

III - apreciar ou orientar a elaboração de minutas de contratos, termos,

convênios, acordos e quaisquer outros atos que envolvam assuntos de necessária

adequação à legislação em vigor;

IV - manter atualizado todo o acervo de legislação, bem como de doutrina e

jurisprudência, em assuntos de interesse do IDEC;

V - elaborar, quando solicitado pelo Diretor Geral, anteprojetos de leis,

decretos, estatutos, regulamentos, regimentos, resoluções e outros instrumentos

administrativos que digam respeito ao IDEC;

VI - emitir opiniões em processos administrativos e elaborar expedientes

sobre providências de ordem jurídica;

VII - analisar e instruir processos sobre consultas, reivindicações e

requerimentos de servidores do IDEC, bem como os que tratam dos pedidos de

licenciamento ambiental e assuntos correlatos, emitindo pareceres conclusivos;

VIII - solicitar, quando necessário, informações ou outros elementos para a

elaboração de pareceres conclusivos;

IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhes forem

atribuídas pelo Diretor Geral do IDEC.

Art. 41. O organograma, constante do Anexo I, é parte integrante deste

Regulamento.

Art. 42. O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 43. Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de deliberação do

Conselho de Administração.

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Art. 44. O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação do

decreto governamental que o aprova.

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO

RIO GRANDE DO NORTE - IDEC

ORGANOGRAMA

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DECRETO Nº 13.799, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998

Aprova o Regulamento à Lei

Complementar nº 140, de 26 de janeiro de

1996, que dispõe sobre a Política e o

Sistema Estadual de Controle e Preservação

do Meio Ambiente e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando das atribuições que lhe conferem os arts. 64, inciso V, 18, caput, 19, incisos III, VI

e VII e 20, incisos VI, VII e VIII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº

148, de 26 de dezembro de 1996.

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, na conformidade do texto anexo ao presente

Decreto, o Regulamento à Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996 e suas

alterações, que dispõe sobre a política e o Sistema Estadual de Controle e Preservação do

Meio Ambiente.

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de fevereiro de 1998,

110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Jaime Mariz de Faria Júnior

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REGULAMENTO À LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 26 DE JANEIRO DE

1996, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E O SISTEMA ESTADUAL DE

CONTROLE E MEIO AMBIENTE

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E PRESERVAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. A Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem por objetivo a proteção, o controle e a recuperação da qualidade ambiental, com a

finalidade de assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à preservação da

vida humana.

Art. 2º. A Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

atende aos seguintes princípios:

I - manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente

como patrimônio público a ser preservado e protegido, em favor do uso coletivo;

II - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;

III - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle das atividades poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso

racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção às áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental em todos os níveis escolares, inclusive nos

programas de educação da comunidade, destinados à capacitação para a participação ativa

na defesa do meio ambiente;

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XI - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;

XII - manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

XIII- preservação da diversidade do patrimônio genético do Estado;

XIV - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico,

arquitetônico, paisagístico e turístico.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - meio ambiente - o conjunto, dinamicamente ordenado, dos agentes

físicos, químicos, biológicos e dos fatores sócio-econômicos e culturais, suscetíveis de

ocasionar efeito direto ou indireto, mediato ou imediato, sobre os integrantes da biota e a

qualidade das atividades humanas;

II - recursos naturais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,o subsolo, os elementos da biosfera, a

fauna e a flora;

III - usuário - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que

usufrui economicamente de bens e recursos naturais;

IV - poluição ambiental - a alteração das propriedades físicas, químicas ou

biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou matéria que, direta

ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a biota;

d) agrida as condições estéticas ou sanitárias.

V - poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação e/ou poluição

ambiental;

VI - poluidor potencial - todo empreendimento ou atividade, seja na fase

de projeto, construção ou funcionamento que, a qualquer tempo, possa vir a lançar

poluentes no meio ambiente;

VII - poluente - qualquer forma de matéria ou energia que interfira,

prejudicialmente, nos usos preponderantes das águas, do ar e do solo, previamente

definidos;

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VIII - fonte degradante do ambiente - toda e qualquer atividade, processo,

operação ou dispositivo, móvel ou não, independentemente do seu campo de aplicação,

que induzam, produzam ou possam produzir poluição ambiental;

IX - degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das

características do meio ambiente;

X - unidade de conservação - espaço territorial delimitado e seus

componentes, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder

Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos, sob regime especial

de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XI - área representativa - área em condição de permitir às espécies

componentes da fauna e da flora dos ecossistemas serem preservados e completarem seu

ciclo vital, respeitada a exigência de espaço necessário a cada uma delas;

XII - zoneamento ambiental - procedimento por meio do qual se instituem

zonas de atuação especial com vista à preservação, melhoria e recuperação da qualidade

ambiental, constituindo um instrumento balizador do processo de ordenamento territorial,

necessário à obtenção das condições de sustentabilidade ambiental do desenvolvimento da

área objeto de zoneamento;

XIII - impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas,

químicas e biológicas do meio ambiente, que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a

segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a flora e a

fauna; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos

naturais;

XIV - Estudo de Impacto Ambintal (EIA) - conjunto de atividades

técnicas e científicas, destinadas à diagnosticar a situação atual da área, identificação,

previsão e valoração dos impactos e à análise das alternativas de projetos públicos ou

privados, realizado e apresentado em forma de relatório, de acordo com o Termo de

Referência elaborado pelo órgão ambiental;

XV - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) - documento que

consubstancia, de forma objetiva, as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (EIA),

elaborado em linguagem corrente, adequado à sua compreensão pelas comunidades

afetadas;

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XVI - Monitoramento Ambiental - avaliação e acompanhamento das

modificações relativas à ocupação do solo, ao uso das águas, ao exercício das atividades

sócio-econômicas e culturais, e ao equilíbrio ambiental.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

Art. 4º. Na execução da Política Estadual de Controle e Preservação do

Meio Ambiente, incumbe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:

I - planejar, controlar e fiscalizar o uso dos recursos naturais, visando à

compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do

equilíbrio ecológico;

II - proteger os ecossistemas, mediante a preservação de áres

representativas, sobretudo através da criação de unidades de conservação;

III - controlar as atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras ou

degradadoras do meio ambiente, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de

proteção ambiental.;

IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a

proteção dos recursos naturais, orientando, nesse sentido, as políticas de financiamento e

de estímulos fiscais;

V - proteger as áreas ameaçadas de degradação e promover a recuperação

das áreas degradadas c/ou poluídas, acompanhando, permanentemente, os índices de

qualidade ambiental;

VI - estimular e orientar a educação ambiental, em todos os níveis de

escolaridade, visando à conscientização da comunidade a respeito da preservação e

conservação dos recursos naturais, na defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE CONTROLE E

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º. O Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem por finalidade cumprir e fazer cuprir os objetivos da Política Estadual de Controle e

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Preservação do Meio Ambiente, sendo constituído pelos órgãos e entidades da

Administração Estadual Direta e Indireta, e dos Municípios.

Art. 6º. O Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente

tem a seguinte estrutura:

I - órgão superior - O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA),

de natureza consultiva e deliberativa, tem função de assessoramento ao Governador do

Estado, na formulação da política estadual e na definição das diretrizes governamentais

para o meio ambiente e recursos naturais;

II - órgão central - A Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN),

órgão integrante da Administração Direta, com a finalidade de planejar, elaborar e avaliar a

Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente;

III - órgão executor - O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio

Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEC), autarquia vinculada à Secretaria de

Planejamento e Finanças (SEPLAN), com atribuições de coordenar, supervisionar e

executar a Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente;

IV - órgãos setoriais - Os órgãos e as entidades da Administração Direta e

Indireta do Estado, com atividades voltadas à preservação da qualidade ambiental ou ao

disciplinamento do uso de recursos ambientais;

V - órgãos locais - Os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo

controle e fiscalização das atividades pertinentes ao sistema, nas suas respectivas áreas de

jurisdição.

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA), da estrutura

básica do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do

Norte ((IDEC), é a unidade administrativa responsável pela coordenação das atividades

relativas ao órgão executor do Sistema.

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO SUPERIOR

SUBSEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO

MEIO AMBIENTE

Art. 7º. O CONEMA tem a seguinte estrutura:

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I - Plenário;

II - Câmaras Técnicas; e

III - Secretaria Executiva

§ 1º. O Plenário é o órgão superior de discussão e deliberação, tendo seu

funcionamento definido no regime interno do Conselho.

§ 2º. As Câmaras Técnicas serão constituídas para dar apoio as atividades

do Conselho, tendo a sua composição e funcionamento definidos em seu regime interno.

§ 3º. A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenadoria de Meio

Ambiente (CMA), subordinada ao órgão executor do Sistema, funcionando como órgão

auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico,

administrativo e de execução das normas as referentes à proteção do meio ambiente.

Art. 8º. Integram o Plenário do CONEMA:

I - Secretário de Planejamento e Finanças, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Recursos Hídricos;

III - Secretário de Turismo;

IV - Secretário de Agricultura;

V - Secretário de Saúde;

VI - Diretor Geral do IDEC;

VII - Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

VIII - representante da Assembléia Legislativa do Estado;

IX - representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte

(FIERN);

X - representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Rio

Grande do Norte (OAB/RN).

XI - representante de associações de profissionais de nível superior, cuja

atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental;

XII - representante de instituição educacional de nível superior;

XIII - representante de Organizações Não Governamentais (ONG’s), que

atuam na área de meio ambiente.

§ 1º. O Secretário Executivo do CONEMA é o Coordenador da

Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA).

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§ 2º. Os Conselheiros e seus suplentes, indicados pelas respectivas

entidades, serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos,

permitida a recondução por igual período, e a posse ocorrerá na primeira reunião do

Conselho, após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

§ 3º. Em suas ausências e impedimentos, o Secretário de Planejamento e

Finanças será substituído, na Presidência do CONEMA, pelo seu substituto legal e, na

ausência deste, por um membro indicado pelo Plenário.

§ 4º. Os conselheiros relacionados nos incisos II e VII serão substituídos,

em suas ausências e impedimentos, pelos seus representantes legais.

§ 5º. Os conselheiros relacionados nos incisos XI, XII e XIII serão

indicados em fóruns próprios para escolha dos seus representantes.

§ 6º. O IDEC convocará através de edital as entidades a que se refere o

parágrafo anterior, estabelecendo prazo para indicação de seus representantes.

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONEMA

Art. 9º. Compete ao CONEMA:

I - assessorar o Governador do Estado na formulação da política estadual e

das diretrizes governamentais para o meio ambiente, e analisar as propostas encaminhadas

pelo órgão executor;

II - baixar as normas de sua competência necessárias à regulamentação e

implementação da política estadual de meio ambiente;

III - encaminhar proposições contendo minutas de atos de competência

exclusiva do Governo do Estado, relativas à execução da política estadual do meio

ambiente;

IV - estabelecer, com o apoio técnico do órgão executor do Sistema, normas

e critérios gerais para o licenciamento das atividades afetivas ou potencialmente

poluidoras;

V - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à

manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos

naturais, ouvido o órgão executor do Sistema quando a proposta não for de sua autoria;

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VI - definir normas gerais relativas às unidades de conservação ambiental,

no limite da competência da Administração Estadual;

VII - fixar os critérios de definição de áreas críticas saturadas e em vias de

saturação;

VIII - determinar a realização de estudo das alternativas e das conseqüências

ambientais de projetos públicos ou privados, quando necessário, requisitando, aos órgãos

estaduais e municipais e às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da

matéria;

IX - aprovar, previamente, proposta orçamentária destinada a incentivar o

desenvolvimento das ações relativas ao meio ambiente;

X - estabelecer diretrizes e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo

Estadual de Preservação do Meio Ambiente (FEPEMA);

XI - decidir, como última instância administrativa, sobre as multas e outras

penalidades impostas pelo titular do órgão executor do Sistema;

XII - homologar acordos visando à transformação de penalidades

pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e/ou

recuperação ambiental;

XIII - determinar, mediante representação do órgão executor da Política

Estadual de Meio Ambiente e com anuência prévia da agência financiadora, a perda ou a

restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou

condicional, e a perda ou a suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito.

Art. 10. No desempenho da competência prevista no artigo anterior, o

CONEMA, além do atendimento a outras exigências contidas neste Decreto, deve observar

especialmente os seguintes requisitos:

I - as normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou

efetivamente poluidoras devem estabelecer os requisitos técnicos indispensáveis à proteção

ambiental;

II - as decisões que determinarem perda ou restrição de benefícios fiscais

concedidos pelo Poder Público, bem como, a suspensão de participação em linhas de

financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, somente devem ser adotadas nos

casos previamente definidos em norma específica do CONEMA, assegurando-se, ao

interessado, o direito de ampla defesa;

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III - as normas, critérios e padrões relativos ao controle, à manutenção e à

qualidade do meio ambiente devem considerar a capacidade de recuperação e, quando

possível, estabelecer parâmetros mensuráveis.

Art. 11. O CONEMA elaborará seu regimento interno, que será

homologado pelo Governador e publicado no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 12. Cabe ao órgão central do Sistema, sem prejuízo das competências

que lhe são legalmente conferidas, planejar, elaborar e avaliar a política de controle e

preservação do meio ambiente.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO EXECUTOR

Art. 13. Cabe ao órgão executor do Sistema coordenar, supervisionar e

executar a Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente, sem prejuízo

das competências que lhe são legalmente conferidas.

Art. 14. O órgão executor deve prover os serviços da Secretaria Executiva

do CONEMA, dando-lhe apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento,

cabendo-lhe:

I - solicitar, quando necessário, aos demais órgãos e entidades estaduais e

municipais a colaboração de servidores;

II - assegurar a infra-estrutura administrativa necessária à convocação e

realização das reuniões do CONEMA e ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

III - assegurar a execução administrativa das deliberações do CONEMA;

IV - promover a publicação e divulgação dos atos administrativos do

CONEMA;

V - providenciar e fornecer aos Conselheiros, com antecedência mínima de

05 (cinco) dias úteis da análise prévia, relatórios técnicos e estudos sobre as matérias

constantes da pauta de deliberação do Plenário do CONEMA;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem legalmente atribuídas.

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SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 15. Os órgãos setoriais de que trata o art. 4º, inciso IV, deste Decreto

são coordenados, exclusivamente no que se refere à Política Estadual de Controle e

Preservação do Meio Ambiente, pelo órgão executor do Sistema.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS LOCAIS

Art. 16. Compete aos órgãos locais do Sistema controlar e fiscalizar as

atividades potencial ou efetivamente poluidoras nas respectivas áreas de jurisdição,

observadas as normas aplicáveis e permitida a interveniência dos órgãos executor e central,

bem como, executar as funções que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CONTROLE E PRESERVAÇÃO

DO MEIO AMBIENTE

Art. 17. A atuação do Sistema Estadual de Controle e Preservação do Meio

Ambiente efetiva-se mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o

constituem, observando-se:

I - o acesso da comunidade às informações relativas às agressões ao meio

ambiente e às ações de proteção ambiental desenvolvidas pelo Poder Público;

II - a municipalização das medidas emanadas pelo Sistema, através da

elaboração, pelos Municípios, de normas supletivas e complementares, respeitada a

Legislação Federal e Estadual.

Art. 18. Os órgãos setorias devem designar, quando solicitados pelo

CONEMA, representantes junto às Câmaras Técnicas.

§ 1º. O órgão executor, quando solicitado, pode prestar apoio e

assessoramento técnico aos órgãos setoriais e locais.

§ 2º. Os órgãos setoriais devem prestar ao órgão executor informações

sobre seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios

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anuais e sem prejuízo de relatórios parciais, para o atendimento de solicitações específicas,

cabendo ao órgão executor, com base nessas informações e em outras que obtiver, publicar

anualmente um relatório sobre a situação do meio ambiente no Estado.

§ 3º. O órgão executor deve consolidar as informações acerca dos planos e

ações setoriais que submeter à consideração do CONEMA.

Art. 19. No desempenho de suas funções, o CONEMA, diretamente ou

através do órgão executor, pode requisitar informações e/ou pareceres aos órgãos setoriais

e locais, em prazo estipulado na requisição.

§ 1º. Os órgãos setoriais e locais podem solicitar informações e/ou

pareceres ao CONEMA e ao órgão executor.

§ 2º. Os órgãos executor, setoriais e locais devem fornecer a fundamentação

e os resultados das análises efetuadas em processos de licenciamento, fiscalização,

elaboração de normas ou quaisquer outros, sempre que solicitados por pessoa física ou

jurídica legitimamente interessada.

§ 3º. Os órgãos integrantes do Sistema, quando prestarem informações,

devem preservar o sigilo industrial para evitar a concorrência desleal.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO E CONTROLE

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 20. O parcelamento do solo, a construção, a instalação, a ampliação e o

funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,

considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer

forma, de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento pelo órgão

executor do Sistema, sem prejuízo de outras exigências.

Art. 21. O licenciamento de que trata o artigo anterior dá-se através da

autorização prévia de instalação ou operação das atividades a ele sujeitas, concedida pelo

órgão executor do Sistema e compreende a expedição das seguintes licenças:

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I - Licença Prévia (LP), fase preliminar de planejamento da atividade,

contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e

operação, observadas as legislações municipais, estaduais ou federais pertinentes:

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de

acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as vistorias necessárias, o

início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de

poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.

Parágrafo Único. Os valores previstos nas TABELAS 01,02,03,05,07, 08 e

09, anexas à Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996, relativos aos custos

correspondentes aos procedimentos licenciatórios, devem ser estabelecidos de acordo com

o tipo de licença e o porte da atividade efetiva ou potencialmente poluidora e/ou degradora,

pagos em uma só parcela, antes da expedição da licença solicitada..

Art. 22. A Licença Prévia (LP) representa a aprovação do órgão executor

aos termos de um requerimento, no qual devem constar as informações preliminares

básicas do empreendimento e o consequente compromisso de elaborar o projeto

compatível com as condições impostas na licença, obedecidos os seguintes requisitos para

a sua concessão:

I - requerimento, dirigido ao órgão executor, contendo dados, especificações

e informações preliminares a respeito do empreendimento, de acordo com as instruções

técnicas do órgão;

II - apresentação do memorial descritivo, plantas e dados necessários à

identificação das linhas básicas do empreendimento ou, quando for o caso, dos bens ou

serviços a serem produzidos , com descrição dos processos de produção e transformação

das matérias-primas em produtos, subprodutos e resíduos, bem como, de localização do

empreendimento e outras informações exigidas pelo órgão executor, ou, quando couber,

pelo CONEMA;

III- apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, quanto à localização

da atividade, conforme o zoneamento ou normas de ocupação do solo, bem como,

documento comprobatório de domínio legal da área;

IV - comprovante de pagamento da taxa correspondente à concessão da

Licença Prévia (LP);

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V - Estudos de Impacto Ambiental, quando julgados necessários pelo órgão

executor;

VI - anuência prévia de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais

pertinentes, quando couber;

VII - publicação do pedido de licença no Diário Oficial e em um jornal de

maior circulação local.

§ 1º. A Licença Prévia (LP) aprova o local indicado no requerimento, a que

se refere o caput deste artigo, como apto à implantação do empreendimento , tendo sua

validade declarada especificamente em cada caso, pelo período máximo de 01 (um) ano,

extinguindo-se automaticamente quando iniciado o processo de instalação.

§ 2º. Os empreendimentos contemplados com a concessão de Licença

Prévia (LP) devem, obrigatoriamente, requerer a Licença de Instalação (LI), como

condicionante para sua efetiva implantação, podendo o órgão executor fazer exigências ou

solicitar informações complementares para a sua concessão.

Art. 23. A Licença de Instalação (LI) será concedida com base no projeto

executivo final e autorizará o início da instalação do empreendimento, após a análise da

sua viabilidade técnica e adequação às condições ambientais, estando sua concessão

condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - Licença Prévia (LP), emitida pelo órgão executor;

II - projeto, conforme roteiro fornecido pelo órgão executor;

III - informações e/ou memoriais complementares exigidos;

IV - Estudos de Impacto Ambiental e outros, exigidos pelo órgão executor,

quando julgados necessários;

V - comprovante de pagamento da taxa relativa à concessão da Licença de

Instalação (LI);

VI - publicação do pedido de Licença de Instalação (LI) no Diário Oficial

do Estado e em jornal de grande circulação local.

Parágrafo único. A Licença de Instalação (LI) é válida pelo prazo máximo

de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, requerida pelo executor e

emitida após vistoria.

Art. 24. A Licença de Operação (LO) será concedida mediante

requerimento dirigido pelo interessado ao órgão executor, até 30 (trinta) dias antes do

término das obras, bem como, após vistoria que comprove haver a instalação obedecido ao

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projeto e aos condicionantes da LI, devendo ser atendidas, ainda, para sua concessão as

seguintes exigências:

I - eficiência comprovada das medidas adotadas;

II - apresentação do projeto conforme roteiro fornecido pelo órgão

executor, no caso de atividades em funcionamento;

III - outras informações complementares exigidas;

IV - anuência prévia do CONEMA, quando necessária;

V - comprovante do pagamento da taxa referente à concessão da Licença de

Operação (LO);

VI - publicação do pedido de licença no Diário Oficial do Estado e em um

jornal de maior circulação local.

§ 1º. A ampliação, reformulação de processo ou reequipamento, fica

caracterizada quando houver alterações na natureza e/ou operação das instalações, na

natureza dos insumos básicos, na alteração do processo produtivo ou no aumento da

capacidade nominal de produção ou prestação de serviço e estará sujeita à Licença de

Operação.

§ 2º. A Licença de Operação (LO) tem prazo de validade de 1 (um) ano e

deve ser renovada anualmente, no seu último mês de validade.

Art. 25. São documentos necessários para o licenciamento das atividades e

lavras de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, a que se refere a Lei

Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996, e normas dela decorrentes:

I - Licença Prévia para Perfuração (Lpper):

a) requerimento de Licença Prévia para Perfuração;

b) Relatório de Controle Ambiental (RCA);

c) autorização de desmatamento, quando couber;

d) cópia da publicação do pedido de Lpper;

e) pagamento de taxa de licença Lpper;

II - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (Lppro):

a) requerimento de licença prévia de produção para pesquisa;

b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);

c) autorização de desmatamento, quando couber, cópia da publicação do

pedido de Lppro;

d) pagamento da taxa de licença Lppro.

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III - Licença de Instalação (LI):

a) requerimento de Licença de Instalação;

b) cópia da publicação de pedido de LI;

c) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Avaliação

Ambiental (RAA);

d) outros estudos ambientais pertinentes, se houver;

e) autorização de desmatamento, quando couber;

f) pagamento da taxa de licença LI.

IV) Licença de Operação (LO):

a) requerimento de Licença de Operação;

b) cópia de publicação de pedido de LO;

c) Projeto de Controle Ambiental (PCA);

d) pagamento da taxa de licença LO.

Parágrafo Único. A taxa de Licença de Operação (LO), bem como, a sua

renovação anual, que se processará no último mês de validade, será paga na forma prevista

no art. 8 da Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996, com as alterações

introduzidas pela Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 26. Caso a atividade implantada esteja sujeita à regularização, o RAA

deve completar ainda todos os empreendimentos localizados na área, o impacto ambiental

existente e as medidas de controle adotadas.

Art. 27. É facultado ao órgão executor do Sistema indeferir o requerimento

para obtenção de licença, quando ocorrer o descumprimento de qualquer exigência ou

omissão de qualquer informação solicitada.

Art. 28. As licenças expedidas podem ser modificadas ou canceladas pelo

órgão competente, no todo em parte, caso haja:

I - violação de quaisquer das condições impostas para a concessão da

mesma;

II - falsa descrição, erro ou omissão no relato de fatos relevantes solicitados

para a expedição da licença e/ou pela fiscalização;

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III - mudança das características do recurso envolvido, descoberta de novos

dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem-estar humano e/ou superveniência

de normas sobre o assunto.

Art. 29. O procedimento utilizado para o licenciamento a que refere este

Capítulo será estabelecido através de portaria expedida pelo órgão executor do Sistema,

após prévia aprovação do CONEMA.

Art. 30. A autorização para ampliação de maquinaria e equipamentos ou

funcionamento de quaisquer das atividades referidas no art. 40 deste Decreto, somente

deve ser concedida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e

indireta, mediante apresentação prévia da respectiva Licença fornecida pelo órgão executor

do Sistema.

Art. 31. Os órgãos da Administração direta e indireta do Estado e as

organizações gestoras de incentivos governamentais quando da concessão de

financiamentos, devem exigir para a implantação de empreendimentos ou atividades

potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, as licenças

ambientais obrigatórias expedidas pelo órgão executor do Sistema.

Parágrafo único. Caso as atividades de implantação e operação sejam

iniciadas antes da expedição das respectivas Licenças de Instalação e Operação, o órgão

executor do Sistema deverá comunicar o fato, diretamente ou, através de edital, às

entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de embargos e de

outras medidas cautelares, sob pena de serem submetidas a processo para a apuração de

responsabilidade funcional.

Art. 32. Os empreendimentos ou atividades degradadores e/ou efetiva ou

potencialmente poluidores, já implantados, terão sua localização e funcionamento

controlados pelo órgão executor, que estabelecerá prazos para a prevenção, correção ou

controle da poluição e/ ou degradação por eles causados, ou para sua relocalização, quando

couber.

Parágrafo único. Caso os empreendimentos ou atividades citados no caput

deste artigo não possuam as devidas licenças obrigatórias, devem requerê-las, no prazo

máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, sob pena de

submetem-se às penalidades cabíveis.

Art. 33. O órgão executor do Sistema, como também o CONEMA, quando

couber, poderá determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para que as

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emissões gasosas , os efluentes e os resíduos sólidos sejam mantidos dentro das condições

e dos limites estipulados no licenciamento concedido .

Art. 34. A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e

padrões de qualidade ambiental são exercidos pelo órgão executor do Sistema.

§ 1º. Quando necessário, o Conselho Estadual de Meio Ambiente

(CONEMA) poderá estabelecer normas e padrões para concessão, acompanhamento e

fiscalização do licenciamento, propostos pelo órgão executor do Sistema.

§ 2º. Inclui-se na competência de fiscalizar e controlar, a análise de projetos

de entidades públicas ou privadas, com o objetivo de preservar ou recuperar os recursos

ambientais afetados por processos de exploração predatórios, poluidores ou degradadores.

§ 3º. No exame de projetos, o órgão executor deve exigir, para efeito de

aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as

matérias primas, insumos e bens produzidos, tenham padrão de qualidade que elimine ou

reduza o efeito poluente, derivado de seu emprego e utilização.

Art. 35. Para a emissão de seus pareceres, o órgão executor do Sistema pode

solicitar colaboração dos órgãos e/ou entidades da Administração Direta ou Indireta,

Federal, Estadual ou Municipal, nas áreas das respectivas competências.

Art. 36. Os equipamentos e outros meios adotados como controle de

impacto ao meio ambiente, devem ser adequadamente operados, sem interrupção, com sua

necessária manutenção prevista em períodos tais que não resultem em ocorrências

contrárias aos condicionantes exigidos quando da concessão das licenças.

Art. 37. Das decisões denegatórias de licenciamento, cabe recurso

administrativo para o CONEMA.

Art. 38. Os pedidos de licença, a sua concessão e a sua renovação, devem

ser publicadas no Diário Oficial do Estado, bem como, em jornal local de grande

circulação, às expensas do empreendedor.

Art. 39. Os recursos provenientes do pagamento das taxas para a concessão

das licenças previstas nesta seção, serão necessariamente aplicados na execução da Política

Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

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Art. 40. Para efeito de análise de impacto ambiental, consideram-se como

potencialmente impactantes:

I - a extração e tratamento de minerais;

II - as atividades agropecuárias;

III - as atividades industriais;

IV - a implantação de sistemas de tratamento e/ou disposição final de

resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos;

V - a instalação e/ou construção de barragens, aeroportos, instalações de

geração de energia, vias de transportes, bem como, qualquer outra atividade de iniciativa

dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, que

possam repercutir no ambiente;

VI - a aquicultura;

VII - os hospitais, as casas de saúde e demais estabelecimentos de

assistência médico-hospitalar;

VIII - todo e qualquer loteamento de imóveis, independente do fim a que se

destina, e projetos de conjuntos habitacionais, bem como, terraplanagem;

IX - os terminais de granéis sólidos e/ou líquidos c/ ou gasosos e correlatos;

X - o armazenamento e disposição final de materiais perigosos;

XI - a exploração dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

XII - a utilização de incinerador ou outros dispositivos para queima de lixo e

materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

XIII - a utilização de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins

comerciais ou serviços;

XIV - o manuseio, estocagem e utilização de defensivos e fertilizantes;

XV - as atividades que acarretem descaracterização da paisagem e/ou das

belezas naturais;

XVI - as atividades que impliquem na alteração de dunas, mangues, falésias,

pontais e áreas de influência de maré;

XVII - as atividades que impliquem na descaracterização de monumentos

arqueológicos, geológicos e históricos bem como, de contexto paisagístico/histórico ou

artístico/cultural;

XVIII - a movimentação de produtos perigosos;

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XIX - outras atividades que venham a ser consideradas pelo órgão executor

como potencialmente impactantes.

Art. 41. O impacto ambiental de um determinado empreendimento ou

atividade será considerado:

I - na concessão das licenças tratadas na Seção I, deste capítulo, à critério do

órgão executor;

II - nas atividades elencadas no artigo anterior, deste Decreto;

III - nas que o órgão executor ou o CONEMA determinar.

Art. 42. O órgão executor do Sistema determinará, mediante análise prévia

do projeto inicial apresentado para a concessão do licenciamento, a necessidade ou não da

realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental

(RIMA) ou de outros instrumentos utilizados para a avaliação de impactos ambientais.

Art. 43. Para concessão das licenças mencionadas no art. 21, deste Decreto,

serão exigidos, quando necessário:

I -Estudo de Impacto Ambiental (EIA), elaborado por técnicos habilitados

não vinculados direta ou indiretamente ao empreendedor, mobilizados e pagos pelo

mesmo, cuja elaboração deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de

projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução;

b) identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais gerados

nas fases de implantação e operação da atividade;

c) definir os limites da área geográfica afetada direta ou indiretamente

considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

d) considerar a compatibilidade dos planos e programas governamentais,

propostos e em implantação na área de influência do projeto.

II - O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), também de

responsabilidade do empreendedor, consubstancia o EIA e reflete suas conclusões,

devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua plena compreensão.

§ 1º. Na avaliação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o órgão executor

do Sistema poderá solicitar informações, pareceres, medições, pesquisas e outras

providências julgadas necessárias, de acordo com os termos de referência correspondentes,

elaborados para esse fim.

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§ 2º. O detalhamento acerca dos critérios exigidos para a elaboração do

EIA/RIMA, a que se refere este artigo, bem como, os procedimentos para a realização das

audiências públicas que antecedem a aprovação destes instrumentos de controle, devem ser

estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 44. As atividades relacionadas no art. 40, existentes anteriormente à

vigência deste Decreto, ficam obrigadas à obtenção de Licença de Operação (LO), pelo

órgão executor do Sistema, mediante apresentação dos dados cadastrais.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 45. A fiscalização é exercida pelo órgão executor do Sistema, através

de seus técnicos credenciados.

Art. 46. No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos técnicos

credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora e sua permanência, pelo tempo que se tornar

necessário, às instalações de qualquer empreendimento público ou privado.

§ 1º. A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos técnicos

credenciados todas as informações necessárias e disponibilizar todos os meios para a

pronta execução da fiscalização.

§ 2º. os técnicos credenciados, quando obstados em suas atividades, podem

requisitar através do órgão executor, força policial para o exercício de suas atribuições nos

limites territoriais do Estado.

Art. 47. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que

alterem ou possam alterar as condições ambientais, cabe aos técnicos credenciados:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades,

processos e equipamentos;

III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar

responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;

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IV - solicitar que as entidades fiscalizadoras prestem esclarecimentos em

local e data previamente fixados;

V - exercer outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas.

Art. 48. Os responsáveis pela poluição e/ou degradação do ambiente ficam

obrigados a submeter ao órgão executor, quando solicitados, quaisquer documentos,

relativos ao empreendimento ou atividade, que possam subsidiar a ação de controle do

órgão executor do Sistema.

Art. 49. O órgão executor deve exigir, quando couber, que os responsáveis

pelo empreendimento ou atividade poluidora e/ou degradadora do ambiente, adotem

medidas de segurança para evitar os riscos ou o efetivo dano aos recursos naturais, bem

como, outros efeitos indesejáveis ao bem estar da comunidade.

Art. 50. Os órgãos setoriais e locais integrantes do Sistema, podem

colaborar com o órgão executor no cumprimento da atividade fiscalizadora, através de

convênios ou outros instrumentos legais que possam viabilizá-la.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 51. As infrações às disposições contidas neste Decreto, sem prejuízo de

outras sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeitam seus

transgressores à aplicação, isolada ou cumulativamente, das penalidades e suas gradações

estabelecidas nos arts.11 e 12 da Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996 e suas

alterações.

Art. 52. As multas de que trata o inciso I, do art. 11 da Lei Complementar

nº 140, de 26 de janeiro de 1996, e suas alterações, serão aplicadas conforme os valores e

classificações seguintes:

I - Empresas de Pequeno Porte, Micro-Empresas e Pessoa Física:

a) infrações leves, de 100 a 500 UFIR’s;

b) infrações graves, de 501 a 2.000 UFIR’s;

c) infraçõs gravíssimas, de 2.001 a 8.000 UFIR’s.

II - Empresas de Médio Porte:

a) infrações leves, de 500 a 2.000 UFIR’s;

b) infrações graves, de 2.001 a 8.000 UFIR’s;

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c) infrações gravíssimas, 8.001 a 33.000 UFIR’s.

III - Empresas de Grande Porte:

a) infrações leves, de 2.000 a 8.000 UFIR’s;

b) infrações graves, de 8.001 a 33.000 UFIR’s;

c) infrações gravíssimas, 33.001 a 100.000 UFIR’s.

Art. 53. Na reincidência específica a multa será, no mínimo, o dobro da

anteriormente imposta, não podendo ultrapassar 1.000.000 (um milhão) de UFIR’s.

§ 1º. Fica caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova falta

da mesma natureza.

§ 2º. Não será considerada reincidência, se entre a infração cometida e a

anterior houver decorrido o prazo de 03 (três) anos.

Art. 54. Considera-se para a fixação do valor da multa:

I - os antecedentes do infrator em relação à legislação ambiental, no plano

federal, estadual ou municipal;

II - a gravidade do dano resultante da infração;

III - a possibilidade, ou não, de aplicação eficaz de meios de proteção,

preservação, conservação e recuperação do meio ambiente afetado pela infração;

IV - outros fatores técnicos ou circunstanciais de fato, peculiares ao caso.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste artigo, deve a autoridade

estadual solicitar informações sobre o infrator às autoridades federais e municipais com

competência concorrente sobre a área, bem como, comunicar-lhe a penalidade que lhe

impuser, por decisão definitiva.

Art. 55. Nas infrações mais graves e continuadas, poderá ser aplicada multa

diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos nos artigos 52 e 53 deste Decreto.

§ 1º. Considera-se infração continuada a fonte efetiva ou potencialmente

poluidora e/ou degradadora do meio ambiente que, estando em operação, não esteja

provida ou não utilize-se dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos

poluentes, como também esteja instalada ou funcionando sem as devidas licenças

ambientais.

§ 2º. Na imposição de penalidades pecuniárias, aplicam-se inicialmente

multas simples e concessão de prazo para que o infrator corrija a irregularidade,

importando no agravamento da penalidade ou na aplicação de multa diária, a reincidência

ou o não cumprimento do prazo concedido.

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§ 3º. A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, mediante

comunicação escrita do infrator e constatação de sua veracidade, não podendo a penalidade

ultrapassar o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.

§ 4º. Caso persista a infração, após o período de 30 (trinta) dias, constatada

em nova diligência do órgão fiscalizador, a multa diária voltará a ser aplicada, com o

agravamento próprio da reincidência.

Art. 56. As multas serão aplicadas pelo órgão executor do Sistema,

observado o disposto nos arts. 52, 53, 54 e 55, deste Decreto, sendo vedada a sua aplicação

se já tiver sido imposta pela União ou pelos Municípios.

Parágrafo Único. As multas podem ser aplicadas independentemente das

demais penalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de

1996 e suas alterações.

Art. 57. O pagamento das multas, ressalvados os casos de impugnação ou

recurso, deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação ao

infrator, sob pena de inscrição como dívida ativa.

§ 1º. O não cumprimento da determinação estabelecida no caput deste

artigo, sujeitará os infratores ao pagamento das multas, calculadas pelo valor efetivo da

UFIR no dia do pagamento.

§ 2º. Nos casos de cobrança judicial, o órgão executor do Sistema

providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua

execução na forma da Lei.

§ 3º. Aplicam-se às multas, no que couber, as normas da Legislação

Tributária que regem a imposição e a cobrança das penalidades fiscais e o respectivo

processo administrativo - fiscal.

Art. 58. A receita decorrente das multas previstas neste Decreto será

aplicada na execução da Política Estadual de Controle e Preservação do Meio Ambiente.

Art. 59. A suspensão, definitiva ou temporária dos empreendimentos ou

atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, bem como, embargos e/ou

demolição de obras, previstos respectivamente nos incisos IV e VI, do art. 11 da Lei

Complementar nº 140, serão efetuadas à critério do órgão executor do Sistema,

dependendo de cada caso e obedecendo as determinações contidas na referida Lei e neste

Decreto.

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§ 1º. Das decisões proferidas com base neste artigo, caberá recurso, sem

efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o CONEMA.

§ 2º. Em caso de resistência à execução das penalidades previstas neste

artigo, será requisitada força policial, para garantir o seu cumprimento.

Art. 60. A apreensão de equipamentos, veículos e máquinas de qualquer

natureza, prevista no inciso V, do art. 11 da Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de

1996, e suas alterações dar-se-á quando tais instrumentos forem utilizados em

empreendimentos ou atividades poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ou em

desacordo com as especificações contidas na referida Lei.

§ 1º. A apreensão a que se refere o caput deste artigo, será efetuada pelo

órgão executor do Sistema, através de seus agentes credenciados.

§ 2º. No ato de apreensão deve o agente fiscalizador lavrar o respectivo

Termo de Apreensão.

§ 3º. O material apreendido somente será liberado sob as seguintes

condições:

I - após o pagamento de multa e a reposição ou reconstituição, tanto quanto

possível, da situação anterior;

II - após o depósito de quantia, a título indenizatório, correspondente ao

dano ambiental causado;

III - após a assinatura de termo de compromisso pelo infrator que não

voltará a utilizar naquela área os equipamentos, máquinas ou veículos apreendidos.

§ 4º. O ato de apreensão não exclui o pagamento de indenização, nem a

obrigação de reparar os danos causados.

SEÇÃO III

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO, DA DESPESA E DO RECURSO

Art. 61. A notificação é o ato pelo qual são informados os destinatários

sobre as decisões do órgão executor do Sistema, podendo ser assinada por um Diretor do

órgão ou por um agente credenciado.

Art. 62. O auto de infração constitui o documento hábil para aplicação das

penalidades de que trata a Seção II, Capítulo V, deste Decreto, devendo conter:

I - nome e endereço da pessoa física ou jurídica autuada;

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II - o ato ou fato constitutivo da infração, estipulando dia, hora e local de

sua ocorrência e demais circunstâncias úteis a sua caracterização;

III - norma legal ou regulamentar infringida;

IV - assinatura do Diretor Geral do órgão executor ou agente credenciado e

do autuado ou seu representante autorizado.

§ 1º. O auto de infração deve ser lavrado em 02 (duas) vias, destinando-se a

primeira via ao autuado e a segunda à formação do procedimento administrativo.

§ 2º. Caso o autuado, ou seu representante autorizado, se recuse a assinar o

auto de infração, o fato é nele registrado com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, se

houver, fazendo-se remessa da primeira via ao responsável, sob protocolo ou pelo correio,

com aviso de recepção.

Art. 63. O auto de infração é instruído pelo órgão executor e julgado por seu

Diretor Geral, de cuja decisão cabe recurso para o CONEMA, sem efeito suspensivo, no

prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 64. É facultado ao órgão executor do Sistema, ao expedir o auto de

infração, determinar desde logo a correção da irregularidade, no prazo que fixar, ou

medidas de natureza cautelar, caso haja urgente necessidade de evitar a consumação de

dano mais grave.

§ 1º. Caso a correção da irregularidade seja julgada satisfatória será

arquivado o processo, à juízo do órgão executor.

§ 2º. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o autuado é intimado

para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo este ser reduzido para 5

(cinco) dias caso haja perigo iminente de dano grave, sem prejuízo da faculdade prevista

no caput deste artigo.

Art. 65. A instrução do processo deve ser concluída no prazo máximo de 30

(trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Diretor Geral do órgão executor.

§ 1º. A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios de

prova, tais como perícias, exames de laboratórios, pareceres técnicos, informações

cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, testemunhas e outros

meios disponíveis e aplicáveis ao caso.

§ 2º. Cabe à autoridade instrutora de que trata o parágrafo anterior,

determinar a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.

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Art. 66. Concluída a instrução, deve o julgamento ser proferido no prazo de

10 (dez) dias, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Estado, para efeito de fluência

do prazo de recurso, definido no art. 64, deste Decreto.

Art. 67. Interposto recurso para o CONEMA, deve o órgão executor

manifestar-se sobre ele, no prazo de 10 (dez) dias, antes de sua remessa à instância

superior.

Art. 68. Tornada definitiva a decisão condenatória, na esfera administrativa,

deve a multa ser recolhida ao órgão executor, conforme dispõe o artigo 66, deste Decreto.

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o

dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o

primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no órgão executor do Sistema, observada

a legislação vigente.

Art. 70. O CONEMA, nos limites de sua competência, poderá baixar as

Resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 71. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação,

juntamente com o Decreto que o aprovou.

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203

DECRETO Nº 13.957, DE 11 DE MAIO DE 1998

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao

Desenvolvimento das Atividades do Pólo gás-Sal

(PROGÁS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em

vista a Lei nº 7.059, de 18 de setembro de 1997.

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o

Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do Pólo gás-Sal

(PROGÁS).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em 11 de maio de 1998, 110 da

República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Eduardo Gaspar Figueiredo

Ivanaldo Bezerra de Araújo Galvão

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204

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS

ATIVIDADES DO PÓLO GÁS-SAL (PROGÁS)

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do Pólo

Gás-Sal (PROGÁS) é regido pela Lei nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, e por este

regulamento, e tem por objetivo incentivar a industrialização do Estado do Rio Grande do

Norte, assegurando o fornecimento de gás natural à preço subsidiado, à empresas

consideradas prioritárias ao desenvolvimento do Estado.

CAPÍTULO II

DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

Art. 2º. Pode ser beneficiada com os incentivos do PROGÁS a empresa

industrial:

I - nova;

II - existente no território do Estado, desde que amplie a sua capacidade

produtiva em pelo menos 50% (cinquenta por cento), mediante a realização de novos

investimentos fixos e circulantes;

III - existente no território do Estado que, na data do pedido de concessão do

incentivo, se encontre paralisada há pelo menos 12 (doze) meses ou que tenha apresentado,

nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de concessão

do incentivo, capacidade ociosa correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento)

da capacidade instalada total, desde que, à critério do Conselho de Desenvolvimento do

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205

Estado (CDE), demonstre esforço de recuperação mediante adoção conjunta das seguintes

providências:

a) realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade

econômica do empreendimento;

b) utilização de capacidade instalada que torne igualmente possível o

empreendimento.

§ 1º. Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I

deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação ou em funcionamento no território

do Estado há no máximo 06 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de

concessão do benefício, feita a comprovação dessas situações mediante instrumento de

constituição da empresa, documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte e no

Cadastro de Contribuinte do Estado, bem como, de outros meios de prova, a critério do

CDE.

§ 2º No caso de empresa nova em implantação, o benefício pode ser

concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento

ocorra no prazo fixado no respectivo cronograma.

§ 3º A entrada em funcionamento do empreendimento, na hipótese de que

trata o parágrafo anterior, não poderá exceder a 6 (seis) meses, contados da data de

concessão do benefício, admitida prorrogação por igual período, desde que haja

justificativa da empresa, acolhida pela Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e

Tecnologia (SINTEC) e referendada pelo CDE.

§ 4º Para efeito do disposto nos pará grafos anteriores, não se considera

empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social, transformação ou

fusão de empresas já existentes.

CAPÍTULO III

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DOS RECURSOS

Art. 3º. Constituem recursos do PROGÁS:

I - créditos consignados nos Orçamentos do Estado, correspondentes a 81%

(oitenta e um por cento) da receita proveniente da Taxa de Licenciamento Ambiental de

operações (LO), de que trata a Lei Complementar nº 148, de 26 de janeiro de 1996; e,

II - recursos correspondentes à amortização de empréstimos concedidos à

PETROBRÁS através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio

Grande do Norte (PROADI).

Parágrafo único - Os recursos de que tratam os incisos anteriores são

transferidos à POTIGÁS, pelo Tesouro do Estado, sob a forma de subvenção econômica.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES

Art. 4º. O incentivo do PROGÁS será concedido pelo prazo máximo de 05

(cinco) anos, a contar do enquadramento da indústria no Programa pelo Conselho de

Desenvolvimento do Estado (CDE), podendo ser prorrogado até duas vezes por igual

período, à critério do referido Conselho.

Art. 5º. A empresa beneficiária do PROGÁS fará jus ao gás subsidiado em

percentual equivalente ao número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

a) indústria que se localize no interior do Estado ou nas áreas industriais

criadas por lei ......................................................................................................... 25 pontos

b) indústria que promova a substituição de combustíveis poluentes, minerais

ou vegetais, por gás natural, utilizados como energia no processo produtivo ........05 pontos

c) indústria que absorva:

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1) de 50 a 150 empregados ..............................................................05 pontos

2) de 151 a 300 empregados ............................................................10 pontos

3) de 301 empregados a 1.000..........................................................15 pontos

4) acima de 1.000 empregados .........................................................20 pontos

d) empreendimento que tenha realizado ou destine no mínimo 05% de sua

receita anual para investimentos na área ambiental do Estado.................................15 pontos

e) indústria cujo investimento seja de:

1) De R$ 500.000 a 5.000.000 .........................................................05 pontos

2) R$ 5.000.001 a 20.000.000 ..........................................................10 pontos

3) R$ 20.000.001 a 100.000.000 ......................................................20 pontos

4) acima de R$ 100.000.000 ............................................................20 pontos

f) indústria que promova investimentos na área de pesquisa científica ou que

utilize comprovada inovação tecnológica ................................................................10 pontos

g) indústria de grande porte, que promova investimentos acima de R$ 200

milhões e que gere mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregos diretos .........05 pontos

§ 1º. Para efeito de apuração do volume de gás subsidiado, de que trata o

“caput” deste artigo, será considerada a variação correspondente a no mínimo 20 e, no

máximo, 100 (cem) pontos.

§ 2º. A pontuação a que se refere as alíneas “d e f” não será calculada

cumulativamente, atribuindo-se à empresa apenas os pontos correspondentes ao item no

qual for enquadrada.

§ 3º. A empresa só fará jus aos pontos a que se refere a alínea “d” quando

ocorrer a efetiva oferta de empregos, em número correspondente à previsão do ítem em

que for enquadrada.

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§ 4º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é assegurado à empresa

um período de carência de 06 (seis) meses, contado a partir do início de suas atividades

produtivas.

CAPÍTULO V

DO PREÇO

Art. 6º. O preço do gás estabelecido pelo Governo Federal corresponde, ao

equivalente, em moeda nacional, em 1º de janeiro de 1996, a US$2.44/MMBTU.

§ 1º. O preço do gás incentivado corresponde ao equivalente, em moeda

nacional, em 1º de janeiro de 1996, a US$1.25/MMBTU, valor esse cobrado na área de

extração e transmissão, resultando o preço subsidiado das contrapartidas oferecidas pelo

Estado do Rio Grande do Norte, no montante de US$1.19/MMBTU, na data acima

referida.

§ 2º. O preço a que se refereeste artigo está sujeito a reajustes decorrentes de

alterações determinadas pelo Governo Federal.

§ 3º. Não se incluem no preço estabelecido no “caput” deste artigo os custos

de distribuição, cujos valores serão definidos pela POTIGÁS, de acordo com sua tabela de

preços, publicada no Diário Ofícial do Estado.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Art. 7º. O pedido de concessão do benefício do PROGÁS deve ser

acompanhado dos seguintes documentos:

I - projeto de viabilidade econômica;

II - ato de constituição da empresa e suas alterações;

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209

III - licença ambiental fornecida pelo IDEC, quando for o caso;

IV - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

V- certidões negativas da dívida ativa federal, estadual e municipal;

VI - outros documentos julgados pertinentes à análise do pleito.

Art. 8º A SINTEC deverá analisar os aspectos econômicos, sociais,

financeiros e jurídicos do pleito, emitindo parecer conclusivo.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Tributação emitir parecer sobre a

situação fiscal e tributária do requerente do benefício.

Art. 9º. O processo deverá ser submetido ao CDE, cabendo ao Governador

do Estado expedir o ato de concessão.

Art. 10. Deferido o pleito, a SINTEC encaminhará expediente à POTIGÁS,

para as providências relativas à operacionalização do incentivo.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. À SINTEC, na qualidade de órgão gestor do PROGÁS, compete:

I - propor o plano atual de aplicação dos recursos do Programa;

II - executar e supervisionar todas as providências necessárias à instrução,

julgamento e enquadramento dos pedidos de incentivo;

III - cumprir as diligências determinadas pelo CDE;

IV - informar à POTIGÁS, para que adote as providências concernentes à

operacionalização do incentivo, após o seu deferimento pelo Governador do Estado;

V - praticar os demais atos autorizados por este regulamento.

Art. 12. Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças (SEPLAN),

através do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do

Norte (IDEC):

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I - efetivar a operacionalização orçamentária e financeira do PROGÁS;

II - analisar os aspectos relativos à manutenção da qualidade ambiental e

outros inerentes à funções específicas do IDEC;

III - fiscalizar o cumprimento das medidas necessárias à preservação da

qualidade ambiental.

Art. 13. À POTIGÁS, como órgão executor do Progás, compete:

I - fornecer gás natural, à preço subsidiado, mediante formalização

contratual, às empresas beneficiárias do PROGÁS;

II - executar todas as atividades consideradas indispensáveis ao

cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado e pela PETROBRÁS, visando à

operacionalização do PROGÁS;

III - aplicar os recursos transferidos pelo Tesouro do Estado exclusivamente

na compra do gás, a ser vendido por preço subsidiado às empresas enquadradas no

PROGÁS.

Art. 14. A operacionalização do PROGÁS é disciplinada mediante a

aceleração de contratos, convênios e outros ajustes efetivados entre os órgãos e entidades

integrantes do Programa.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 15. O inadimplemento das obrigações tributárias e contratuais, por parte

de qualquer empresa beneficiária do PROGÁS, implica sua automática exclusão do

Programa.

§ 1º. Considera-se, também, como inadimplemento, o atraso injustificado,

por um período superior a 6 (seis) meses na execução do cronograma físico-financeiro do

projeto.

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§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, a empresa beneficiária deve

fornecer, quando solicitado pela fiscalização da SINTEC, quaisquer informações relativas

ao cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive no que se refere ao número de

empregos ofertados, sob pena de exclusão do Programa ou redução do incentivo

concedido.

Art. 16. No ato da adesão ao PROGÁS, a empresa beneficiária se

compromete a permanecer no Estado, após o término do incentivo, pelo mesmo prazo

deste, sob pena de devolver todos os benefícios financeiros a que fez jus em razão do

Programa.

Art. 17. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,

estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou

correção dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará o

transgressor, à critério do CDE, à perda ou restrição do incentivo do PROGÁS.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os benefícios do PROGÁS não podem ser concedidos mais de uma

vez à mesma empresa, ressalvada a possibilidade de prorrogação prevista no art.4º.

Art. 19. O fornecimento de gás natural de que trata o presente Regulamento

destina-se exclusivamente ao uso como combustível industrial por parte das empresas

beneficiárias do PROGÁS.

§ 1º. As empresas beneficiárias do PROGÁS deverão utilizar o gás à preço

subsidiado, exclusivamente nas suas unidades implantadas no Estado do Rio Grande do

Norte, vedada a transferência do incentivo a terceiros.

§ 2º. Decairá do Direito ao incentivo, a empresa que não consumir o gás à

preço subsidiado no prazo previsto no ato concessivo do benefício.

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Art. 20. O acompanhamento e controle do PROGÁS serão feitos através de

uma Comissão, composta por 03 (três) membros, designados pelo Governador do Estado.

Art. 21. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho

de Desenvolvimento do Estado - CDE, de ofício ou por solicitação da Comissão a que se

refere o artigo anterior.

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DECRETO Nº 14.338, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999

Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento

Econômico e Meio Ambiente - IDEMA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando das atribuições que lhe confere o Art. 64, inciso V, última parte, da Constituição

Estadual e o art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 139, de 25 de janeiro de 1996.

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado na conformidade do texto anexo ao presente

Decreto, o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do

Rio Grande do Norte (IDEMA).

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de fevereiro de 1999,

111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

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214

ANEXO I AO DECRETO Nº 14.338, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

CONSELHO

DE

ADMINISTRAÇÃO

DIRETORIA GERAL

SECRETARIA

EXECUTIVA

DIRETORIA TÉCNICA E

ADMINISTRATIVA

UNIDADE

INSTRUMENTAL

DE FINANÇAS E

CONTABILIDAD

E

UNIDADE

INSTRMENTA

L DE

ADMINISTRA

ÇÃO GERAL

GRUPO DE

AUXILIAR

DE

RECURSO

S

HUMANOS

GRUPO

DE

AUXILIA

R DE

ADM.

GERAL

COORDENADORIA

DE MEIO

AMBIENTE

COORDENADORIA

DE ESTUDOS SÓCIO-

ECONÔMICOS

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215

SUBCOORDE

-NADORIA

DE

PLANEJAME

NTO E

EDUCAÇÃO

AMBIENTAL

SUBCOORDEN

ADORIA DE

LICENCIAMEN

TO E

CONTROLE

AMBIENTAL

SUBCOORDEN

A-DORIA DE

GERENCIAME

NTO

COSTEIRO

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216

REGULAMENTO

1999

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º. O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do

Rio Grande do Norte (IDEMA), criado pela Lei Complementar nº 139, de 25 de janeiro de

1996, a partir da transformação da Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande

do Norte, é pessoa jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios,

constituída sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria de Planejamento e Finanças do

Estado, nos termos da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999.

Art. 2º. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio

Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA):

I - produzir e difundir informações técnicas e estatísticas pertinentes ao

conhecimento da realidade estadual;

II - realizar os estudos e pesquisas necessários a atividades do planejamento

público estadual ou mediante remuneração, à preço de mercado, de interesse de terceiros;

III - formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual de

preservação, conservação, aproveitamento, uso racional e recuperação dos recursos

ambientais;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção, controle, utilização e

recuperação dos recursos ambientais, aplicando as penalidades disciplinares e/ou

compensatórias às infrações apuradas; e

V - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º . O IDEMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Direção Superior:

1. Conselho de Administração (CAD);

2. Diretoria Geral (DIGER).

II - Órgão de Assessoramento à Direção Geral:

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217

1. Secretaria Executiva (SECEX).

III - Órgãos de Execução Programática e Atuação Instrumental :

1. Diretoria Técnica e Administrativa (DTA);

1.1. Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA):

1.1.1. Subcoordenadoria de Planejamento e Educação Ambiental (SPEA);

1.1.2. Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental (SLCA);

1.1.3. Subcoordenadoria de Gerenciamento Costeiro (SUGERCO);

1.2. Coordenadoria de Estudos Sócio-Econômicos (CESE);

1.3. Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade (UIFC);

1.4. Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG);

1.4.1. Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH);

1.4.2. Grupo Auxiliar de Administração Geral (GAAG).

TÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º. O Conselho de Administração é o órgão colegiado deliberativo de

direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica do IDEMA.

Art. 5º. Ao Conselho de Administração compete, além de outras atribuições

previstas em lei e neste Regulamento, a aprovação prévia da política de atuação do

IDEMA e, ainda, de:

I - planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesa e de

investimentos e suas alterações;

II - proposta de contratação de empréstimos e de outras operações que

resultem em endividamento da Autarquia;

III - tarifas e tabelas de produtos e serviços;

IV - programas de divulgação e publicidade;

V - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de

recursos orçamentários e créditos adicionais;

VI - proposta de alteração deste Regulamento.

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218

Art. 6º. O Conselho de Administração compõe-se:

I - do Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, na qualidade de

seu Presidente;

II - do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

III - do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IV - do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;

V - de um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE.

§ 1º. O Diretor Geral do IDEMA é o Secretário Executivo do Conselho,

cabendo-lhe a execução das deliberações e decisões do Órgão.

§ 2º. O representante do IBGE será designado pelo Governador do Estado,

por indicação daquela Fundação.

Art. 7º. O Conselho de Administração reger-se-á por um Regimento Interno,

aprovado pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA GERAL (DIGER)

Art. 8º. A Diretoria Geral (DIGER) é o órgão máximo responsável pela

Administração da Autarquia.

Art. 9º. O Diretor Geral do IDEMA é de livre nomeação do Governador do

Estado, competindo-lhe:

I - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - exercer as atribuições compreendidas em sua administração geral, em

estrita observância às disposições legais e regulamentares;

III - assegurar a infra-estrutura administrativa necessária ao funcionamento

da Secretaria Executiva do CONEMA;

IV - promover a publicação, divulgação e execução das deliberações do

CONEMA;

V - solicitar a colaboração de entidades públicas ou autorizar a contratação,

de acordo com as exigências legais, de instituições privadas e de pessoas detentoras de

conhecimentos técnicos-científicos, com o objetivo de obter pareceres, laudos e outros

elementos técnicos, que subsidem decisão sobre matéria de competência da Autarquia;

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219

VI - promover a integração permanente do IDEMA com outras entidades

que atuam na área do meio ambiente, sejam elas governamentais ou não governamentais,

no âmbito nacional ou internacional;

VII - submeter ao Conselho de Administração:

a) a política de atuação do IDEMA;

b) os planos e programas de trabalho, o orçamento anual e os relativos das

atividades da Autarquia;

c) questões relativas ao quadro de Pessoal;

d) O Regulamento e demais atos de organização do IDEMA;

VIII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, os

balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e

créditos adicionais;

IX - movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor Técnico e

Administrativo;

X - autorizar a publicação e a divulgação de documentos produzidos pelo

IDEMA;

XI - estabelecer, por ato expresso, a escala de substituição dos ocupantes de

funções de chefia;

XII - praticar atos relativos ao provimento de cargos e à imposição de

penalidades disciplinares, na forma da lei;

XIII - assinar convênios, contratos, acordos e outros atos congêneres;

XIV - avocar atribuições dos subordinados;

XV - delegar poderes a servidores da entidade;

XVI - exercer outras atividades compreendidas nos poderes de direção

inerentes ao cargo.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA (SECEX)

Art. 10. A Secretaria Executiva (SECEX) é o órgão de assessoramento ao

Diretor Geral do IDEMA, competindo-lhe:

I - secretariar as reuniões convocadas pela Direção Geral, preparando atos,

súmulas e memórias;

II - secretariar reuniões do Conselho de Administração;

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III - elaborar expedientes do interesse da Direção Geral;

IV - controlar o material e os bens patrimoniais de uso da Direção Geral;

V - organizar e manter em ordem os arquivos da Direção Geral;

VI - promover a tramitação de processos e outros documentos, mantendo

em dia os respectivos registros;

VII - prestar informações aos diversos setores da Autarquia e atender ,

quando autorizada, à solicitações externas;

VIII - supervisionar os serviços de digitação e reprografia, do interesse da

Direção Geral;

IX - requisitar material e serviços para a Direção Geral;

X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Direção Geral.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA (DTA)

Art. 11. A Diretoria Técnica e Administrativa (DTA) é a unidade

responsável pela execução das atividades técnicas, administrativas e financeiras internas do

órgão, podendo articular-se com instituições governamentais de âmbito federal, estadual ou

municipal e com organizações privadas ou não governamentais.

Art. 12. O Diretor Técnico e Administrativo é de livre nomeação do

Governador do Estado, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor Geral nos assuntos de natureza técnica,

administrativa e financeira;

II - elaborar e acompanhar a execução do plano anual de trabalho, bem

como consolidar o relatório de atividades do IDEMA;

III - intermediar a articulação entre o Diretor Geral e as Coordenadorias;

IV - substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos;

V - planejar, organizar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades

técnicas, administrativas e financeiras do IDEMA;

VI - promover as medidas internas necessárias à guarda de valores e ao

controle financeiro;

VII - propor ao Diretor Geral atos de provimentos de cargos e de aplicação

de penalidades disciplinares;

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221

VIII - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Diretor Geral.

Art. 13. À Diretoria Técnica e Administrativa estão vinculadas as

Coordenadorias, as Subcoordenadorias, as Unidades Instrumentais e os Grupos Auxiliares

previstos no art. 3º, III, deste Regulamento.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE (CMA)

Art. 14. A Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA) é a unidade

administrativa responsável pela coordenação das atividades relativas à execução da política

estadual de controle e preservação do meio ambiente e pela operacionalização das

atividades da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA),

cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - apoiar as atividades da Secretaria Executiva do CONEMA, no sentido de:

a) providenciar e fornecer aos membros do CONEMA, com a antecedência

mínima a sua análise prévia, relatórios técnicos e estudos sobre as matérias constantes da

pauta de reuniões;

b) coordenar as atividades das Câmaras Técnicas do CONEMA;

II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo CONEMA;

III - propor critérios a serem submetidos à aprovação do CONEMA para

definição de áreas críticas;

IV - analisar projetos e demais documentos referentes à concessão ou

renovação de licença e à implantação de equipamentos e sistemas de controle de poluição;

V - emitir pareceres técnicos e efetuar análises de documentos e processos,

nas áreas de competência do IDEMA;

VI - propor ao CONEMA à adoção de medidas que visem à redução da

carga de poluição ambiental, a fim de manter as emissões e lançamentos de resíduos e

efluentes nos limites estabelecidos;

VII - tornar efetivas as medidas decorrentes da imposição, pelo Diretor

Geral do IDEMA, das penalidades previstas na Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro

de 1996, e nos demais documentos legais pertinentes;

VIII - formalizar os respectivos instrumentos de aplicação das sanções;

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222

IX - advertir as fontes poluidoras ou de degradação ambiental através de

termo próprio;

X - coordenar as atividades das Subcoordenadorias;

XI - intermediar a articulação entre Diretoria Técnica e Administrativa e as

Subcoordenadorias;

XII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

DA SUBCOORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

(SPEA)

Art. 15. A Subcoordenadoria de Planejamento e Educação Ambiental

(SPEA) é a unidade de apoio à Coordenadoria de Meio Ambiente no exercício das funções

de planejamento, coordenação e execução das atividades de conservação e educação

ambiental, cabendo-lhe:

I - elaborar e coordenar a execução de planos, programas e projetos

relacionados ao desenvolvimento dos recursos ambientais;

II - executar as atividades relativas ao planejamento, criação, implantação e

administração de parques e reservas equivalentes de domínio estadual;

III - elaborar e executar planos, programas e projetos na área de educação

ambiental, de forma a subsidiar as ações do IDEMA;

IV - incentivar a criação de CONEMA’s e assessorar o seu funcionamento;

V - executar atividades relativas à conservação da flora e da fauna,

sobretudo as relacionadas com as espécies em extinção, e promover planos e programas

especiais voltados para a sua preservação;

VI - promover e acompanhar a execução de atividades relativas à

recuperação de áreas degradadas em Unidades de Conservação Estaduais;

VII - elaborar lista atualizada das espécies da flora e fauna ameaçadas de

extinção e de seus fatores determinantes, sugerindo providências destinadas à reversão do

quadro;

VIII - realizar ou acompanhar estudos e pesquisas nas unidades de

conservação estaduais;

IX - promover a execução de atividades de manejo dos parques estaduais e

reservas equivalentes;

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X - incentivar o manejo sustentado nas áreas com cobertura florestal

considerada de produção;

XI - propor o estabelecimento de normas para a preservação e recomposição

das florestas nativas e/ou representativas, de acordo com as particularidades do Estado;

XII - promover, incentivar e supervisionar atividades de florestamento e

reflorestamento com espécies nativas e exóticas em áreas degradadas e/ou em processo de

regeneração;

XIII - auxiliar a CMA, quando solicitado, na execução das ações de

licenciamento e monitoramento;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

DA SUBCOORDENADORIA DE LICENCIAMENTO E CONTROLE

AMBIENTAL (SLCA)

Art. 16. A Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental

(SLCA) é a unidade de apoio à Coordenadoria de Meio Ambiente, no exercício das

funções de coordenação e execução das atividades de licenciamento, monitoramento e

controle ambiental, cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - cadastrar e mapear, mantendo permanentemente atualizadas informações

referentes às atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio

ambiente;

II - propor o estabelecimento de normas, padrões e parâmetros, com vistas à

melhoria ou manutenção da boa qualidade ambiental, a serem submetidos à aprovação do

CONEMA;

III - analisar projetos e demais documentos referentes à concessão ou

renovação de licenças bem como as relativas à implantação de equipamentos e sistemas de

controle;

IV - efetuar vistorias e fiscalizar as atividades, efetiva ou potencialmente ,

poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

V - avaliar os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios

de Impacto Ambiental (RIMA), bem como os demais estudos e relatórios exigidos para

implantação de projetos públicos e privados, causadores de significativos impactos

ambientais;

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224

VI - receber e apurar denúncias relativas à agressões ao meio ambiente ;

VII - monitorar, através de coletas e análises periódicas ou eventuais, a

qualidade do solo, do ar, e das águas superficiais e subterrâneas;

VIII - efetuar coleta e análise química em solo, minerais e água;

IX - controlar e fiscalizar, no que couber, a exploração, utilização e

consumo de produtos e subprodutos florestais;

X - promover e supervisionar a execução do monitoramento da situação dos

recursos ambientais;

XI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III

DA SUBCOORDENADORIA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO (SUGERCO)

Art. 17. A Subcoordenadoria de Gerenciamento Costeiro (SUGERCO) é a

unidade de apoio à Coordenadoria do meio Ambiente no exercício das funções de planejar

e gerenciar a utilização dos recursos naturais e as atividades sócio-econômicas da Zona

Costeira, cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - elaborar e implementar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

II - elaborar e implementar o Plano Estadual de Gestão da Zona Costeira,

em articulação com Municípios e instituições públicas e privadas;

III - promover a articulação entre os órgãos setoriais que atuam na área,

visando à integração das ações governamentais destinadas à Zona Costeira;

IV - assessorar e orientar os municípios costeiros na elaboração dos seus

instrumentos legais de ordenamento do território;

V- auxiliar a CMA, quando solicitado, na execução das ações de

licenciamento e monitoramento, através da participação na elaboração de termos de

referência para EIA/RIMA, análise de estudos de impactos ambientais e pareceres técnicos

referentes à implantação de empreendimentos e atividades na Zona Costeira;

VI - alimentar o Sistema de Informações para o Gerenciamento Costeiro

(SIGERCO) com dados sistematizados referentes ao meio ambiente, sobretudo no que

concerne ao tratamento digital de imagens de satélite, geoprocesssamento e banco de

dados;

VII - disponibilizar as informações do SIGERCO;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

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SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA DE ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS (CESE)

Art. 18. A Coordenadoria de Estudos Sócio-Econômicos (CESE) é a

unidade responsável pela elaboração de estudos, pesquisas e análises necessárias à

programação econômica e social dos diversos órgãos e entidades do Governo do Estado,

cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - promover levantamentos, análises e estudos relativos à situação sócio-

econômica e ambiental do Estado;

II - desenvolver e aplicar sistemas, modelos, métodos e técnicas de

pesquisa adequada à atividades específicas;

III - executar pesquisas para outras unidades do IDEMA, bem como para

órgãos e entidades da Administração Pública estadual, federal e municipal e da inciativa

privada;

IV - desenvolver e aplicar sistemas, modelos e técnicas referentes à

informações, mantendo:

a) indicadores econômicos, sociais e ambientais que ofereçam informações

objetivas para decisões, a curto e longo prazo, no campo das atividades governamentais e

do setor privado;

b) programa de publicações internas e externas de interesse para a

Administração Pública e para o setor privado;

V - organizar e manter um banco de dados sobre aspectos sócio-

econômicos, ambientais, institucionais e informações de natureza estatística, geográfica e

cartográfica do Rio Grande do Norte;

VI - organizar e manter a Biblioteca do IDEMA, para arquivo, serviços de

microfilmagem e microfichamento, publicação e reprodução de documentos e atos da

Autarquia;

VII - promover a aquisição, registro, classificação, catalogação,

armazenamento e circulação de livros, periódicos e documentos técnicos, bem como a

publicação e divulgação de documentos produzidos;

VIII - estabelecer procedimentos relativos ao acompanhamento, controle e

avaliação de dados e informações;

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226

IX - identificar a necessidade de pesquisa na área de competência do

IDEMA;

X - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

DA UNIDADE INSTRUMENTAL DE FINANÇAS E CONTABILIDADE (UIFC)

Art. 19. A Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade (UIFC) é a

unidade responsável pela execução das atividades de administração contábil e financeira

do IDEMA, competindo-lhe:

I - realizar a apropriação de custos da entidade;

II - executar os serviços de contabilidade;

III - elaborar e encaminhar ao Diretor Técnico e Administrativo:

a) a proposta orçamentária para o exercício seguinte, no final do terceiro

trimestre;

b) a programação financeira, com base no orçamento aprovado pelo

Conselho de Administração, no primeiro mês do exercício;

IV - cumprir os atos de execução orçamentária e financeira do IDEMA;

V - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Diretor Técnico e Administrativo.

SEÇÃO VI

DA UNIDADE INSTRUMENTAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (UIAG)

Art. 20. A Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG) é a

unidade responsável pela execução das atividades de administração, de recursos humanos,

patrimônio e almoxarifado, transportes e serviços auxiliares do IDEMA, competindo-lhe:

I - cadastrar e administrar o patrimônio da Autarquia;

II - organizar e dirigir os serviços administrativos internos, expedindo

ordens e instruções necessárias ao seu regular funcionamento;

III - supervisionar a administração de pessoal e de material;

IV - prover o setor contábil-financeiro de informações e dados necessários

ao pagamento de pessoal do IDEMA e de outros serviços realizados por terceiros:

V - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pelo Diretor Técnico e Administrativo.

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Art. 21. A Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG) compõe-

se de :

I - Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH);

II - Grupo Auxiliar de Administração Geral (GAAG).

Art. 22. Ao Grupo Auxiliar de Recursos Humanos compete:

I - manter atualizados os assentamentos e o cadastro de pessoal;

II - prover os meios necessários à avaliação de desempenho de pessoal;

III - preparar os atos relativos à movimentação de pessoal;

IV - promover o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

V - propor a concessão de promoções;

VI - exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem

atrbuídas pelo Chefe da Unidade Instrumental de Administração Geral.

Art. 23. Ao Grupo Auxiliar de Administração Geral compete:

I - receber, conferir, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao

uso da Autarquia;

II - realizar o cadastramento, o controle, a movimentação, e a fiscalização

dos bens da entidade;

III - manter atualizados ao final de cada exercício financeiro, o Inventário

de Bens Móveis e o Estoque de Material do IDEMA;

IV - receber, registrar, expedir e controlar a tramitação dos documentos,

processos e correspondências;

V - realizar os serviços de vigilância, portaria, telefônia, reprografia, copa,

limpeza e conservação dos móveis e dependências do prédio do IDEMA;

VI - controlar a disponibilidade diária de transportes para o serviço da

Autarquia, bem como a sua guarda e correta utilização;

VII - observar e controlar os servios de registro, licenciamento,

abastecimento, conservação, manutenção e reparos de veículos;

VIII - elaborar, mensalmente, relatório com os custos de conservação e

manutenção de cada veículo sob sua guarda;

IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo

Chefe da Unidade Instrumental de Administração Geral.

TÍTULO IV

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DO PESSOAL

Art. 24. Considera-se pessoal do IDEMA:

I - pessoal de nível superior;

II - pessoal de apoio técnico e administrativo.

Art. 25. O Plano de Cargos e Salários do IDEMA contempla as atribuições,

requisitos para provimento dos cargos, forma de recrutamento e promoção, bem como,

fixados por lei, os vencimentos e as gratificações, a criação, a transformação, a extinção e

as quantidades de cargos.

Parágrafo único. A organização e as alterações do Plano de Cargos e

Salários serão propostas pelo Diretor Geral ao Conselho de Administração.

Art. 26. O Plano de Cargos e Salários, a que se refere o artigo anterior,

abrange:

I - o Quadro Permanente de Cargos (QPC);

II - o Quadro de Cargos em Comissão (QCC);

III - o Quadro de Funções Gratificadas (QFC).

Art. 27. Aplica-se ao pessoal do IDEMA o Regime Jurídico Único dos

Servidores Públicos Estaduais instituído pela Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de

1994.

TÍTULO V

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DA RECEITA

Art. 28. Os serviços prestados pelo IDEMA ao setor privado, aos órgãos e

entidades da Administração Pública Estadual e aos Municípios do Estado do Rio Grande

do Norte devem ser sempre remunerados, exceto quando relacionados com suas atividades

como entidade de apoio ao órgão central do Sistema de Planejamento do Rio Grande do

Norte.

§ 1º. Os serviços prestados pelo IDEMA a órgãos e entidades públicas, não

previstos no caput deste artigo, serão renumerados na forma estabelecida nos contratos ou

convênios correspondentes.

§ 2º. Os serviços prestados pelo IDEMA à entidades privadas serão

remunerados pelo preço vigente no mercado para serviços de igual natureza.

Art. 29. Constituem receita do IDEMA:

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229

I - as dotações orçamentárias que lhe form transferidas pelo Estado,

inclusive créditos adicionais;

II - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;

IV - dotações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou

privado, nacionais ou internacionais;

V - recursos que lhe forem transferidos do Fundo de Desenvolvimento

Econômico e Social (FDES);

VI - recursos que lhe forem transferidos pelo Fundo Estadual de

Preservação do Meio Ambiente - FEPEMA;

VII - recursos provenientes de multas, decorrentes de infrações à legislação

ambiental;

VIII - receitas oriundas de taxas incidentes sobre atividades desenvolvidas

pela Coordenadoria de Meio Ambiente;

IX - quaisquer outros recursos previstos em lei ou contrato.

Parágrafo único. Toda receita arrecadada pelo IDEMA será recolhida

através da Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade, à instituição bancária

determinada pela Autarquia.

Art. 30. Para a consecução dos seus objetivos, o IDEMA poderá efetuar

operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, obedecida a legislação vigente.

Art. 31. O IDEMA procederá na forma estabelecida pela legislação

aplicável, sempre que os acordos com organismos estrangeiros exigirem a realização de

concorrência internacional.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 32. O patrimônio do IDEMA constitui-se dos bens provenientes da

Fundação que o antecedeu, conforme o disposto na Lei Complementar nº 129, de 02 de

fevereiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139, de 25 de

janeiro de 1996 e a Lei nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, assim como dos que vier a

adquirir, a qualquer título, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO VI

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230

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os assessores técnicos, profissionais de nível superior, são

responsáveis pelo assessoramento à Direção Geral do IDEMA, competindo-lhes:

I - colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, para

apoio às decisões da Direção Geral do IDEMA;

II - estudar e propor à Direção Geral, medidas relativas à política do

Governo, visando à dinamização de suas atividades, em estreita colaboração com os

órgãos de planejamento municipais, estaduais e federais;

III - programar a articulação da Direção Geral do IDEMA com órgãos e

entidades direta ou indiretamente relacionados com a Autarquia;

IV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem

atribuídas pela Direção Geral do IDEMA.

Art. 34. O Assessor Jurídico é responsável pelo planejamento, coordenação

e controle dos serviços jurídicos do IDEMA, competindo-lhe:

I - prestar assessoria à Direção Geral e demais unidades administrativas,

através de pareceres, em assuntos afetos à vida institucional do IDEMA;

II - atuar, na qualidade de advogado do IDEMA, nas causas em geral,

processadas em qualquer instância, mediante mandato outorgado pelo representante legal

do IDEMA;

III - apreciar ou orientar a elaboração de minutas de contratos, termos,

convênios, acordos e quaisquer outros atos que envolvam assuntos de necessária

adequação à legislação em vigor;

IV - manter atualizado todo o acervo de legislação, bem como de doutrina e

jurisprudência, em assuntos de interesses do IDEMA;

V - elaborar, quando solicitado pela Direção Geral, anteprojetos de leis,

decretos, estatutos, regulamentos, regimentos, resoluções e outros instrumentos

administrativos que digam respeito ao IDEMA;

VI - emitir opiniões em processos administrativos e elaborar expedientes

sobre providências de ordem jurídica;

VII - analisar e instruir processos sobre consultas, reinvidicações e

requerimentos de servidores do IDEMA, bem como os que tratam dos pedidos de

licenciamento ambiental e assuntos correlatos, emitindo pareceres conclusivos;

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231

VIII - solicitar, quando necessário, informações ou outros elementos para a

elaboração de pareceres conclusivos;

IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhes forem

atribuídas pela Direção Geral do IDEMA.

Art. 35. O organograma, constante do Anexo I, é parte integrante deste

Regulamento.

Art. 36. O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 37. Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de deliberação do

Conselho de Administração.

Art. 38. O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação do

decreto governamental que o aprova.

R E T I F I C A Ç Ã O (DE 05 DE MARÇO DE 1999)

Fica retificado o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Econômico

e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, texto anexo ao Decreto nº 14.338, de

25 de fevereiro de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 26 de fevereiro

de 1999, com as seguintes alterações no seu Capítulo IV: ONDE SE LÊ - Seção IV, Seção

V e Seção VI, LEIA-SE - Seção II, Seção III e Seção IV, respectivamente.

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232

DECRETO Nº 14.369, DE 22 DE MARÇO DE 1999

Cria a Área de Proteção Ambiental (APA) Bonfim/Guaraíra

nos Municípios de Nísia Floresta, São José do Mipibu,

Senador Georgino Avelino, Goianinha, Arês, Tibau do Sul, e

dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta dos artigos 18, caput,

19, VI, e 20, VII, e VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada como Área de Proteção Ambiental (APA)

Bonfim/Guaraíra, a região situada nos municípios de Nísia Floresta, São José de Mipibu,

Goianinha, Senador Georgino Avelino, Tibau do Sul e Arês, com a delimitação geográfica

constante do artigo 3º deste Decreto.

Art. 2º. A declaração a que se refere o artigo anterior tem como objetivo

ordenar o uso, proteger e preservar:

a) os ecossistemas dunar, Mata Atlântica e manguezal;

b)lagoas, rios e demais recursos hídricos;

c) espécies vegetais e animais.

Art. 3º. O perímetro da Área de Proteção Ambiental (APA)

Bonfim/Guaraíra tem a sua origem na Ponte sobre o Rio Pium, limite entre Pirangi do

Norte e Pirangi do Sul, na estrada RN-063, no ponto 01, de coordenadas E=264.935,9m e

N=9.338.080.0m. Deste ponto, segue pelo Rio Pium, até a sua desembocadura no Oceano

Atlântico, e daí segue a linha litorânea na direção sul, até encontrar o ponto 02, de

coordenadas E=274.883.1m e N=9.304.769,7m, localizado na foz do Rio Catu, na

comunidade de Sibaúma. Deste segue na direção noroeste pela estrada que vai de Sibaúma

para Piau até o ponto 03, de coordenadas E=272.513,3m e N=9.307.603,6m, sobre a

nascente de um riacho sem nome, afluente do Rio Passagem. Segue por essa estrada,

tomando o caminho no sentido de Piau, até a ponte sobre o Rio Passagem, onde encontra o

ponto 04 de coordenadas E=270.097,5m e N=9.309.613,4m. Do ponto 04, segue no

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233

sentido noroeste até encontrar a estrada que liga Tibau do Sul à Goianinha, onde encontra o

ponto 05 de coordenadas E=267.192,5m e N=9.312.789,1m. Seguindo pela RN-003, que

vai de Tibau do Sul, na direção sudoeste, no sentido de Goianinha, até o bueiro sobre o Rio

Estivas, encontra o ponto 06 de coordenadas E=259.659,9m e N=9.309.988,7m.

Do ponto 06, segue em linha reta, na direção noroeste, até encontrar o ponto

07, de coordenadas E=256.980,8m e N=9.310.037,8m, sobre um bueiro no Rio Jacu,

limite entre os municípios de Goianinha e Arês, na estrada que liga o povoado de Sumaré à

sede da Usina Estivas. Deste, segue em linha reta, na direção nordeste, até o ponto 08, de

coordenadas E=258.791,6m e N=9.314.797,8m, sobre o bueiro de um riacho sem nome,

na estrada de barro que liga a cidade de arês à BR-101, no povoado de Areia. Continua por

essa estrada, passando pela cidade de Arês, até encontrar o ponto 09, de coordenadas

E=261.271,2m e N=9.314.850,5m na saída de Arês para Senador Georgino Avelino, no

final da rua Monsenhor Pegado. Segue então pela RN-061 até a entrada da cidade de

Senador Georgino Avelino onde encontra o ponto 10 de coordenadas E=265.136,4 e

N=9.318.142,1m, sob a rede de alta tensão. Deste, segue pela RN-002, no sentido da BR-

101, até encontrar o ponto 11 de coordenadas E=260.760,0m e N=9.321.379,6m, na ponte

sobre o Rio Baldun.

Prosseguindo pela RN-002 chega ao ponto 12 de coordenadas

E=256.436,6m e N=9.322.369,2m no povoado de Currais, no entroncamento com a estrada

que vai para Nísia Floresta. Seguindo pela RN-002, até o cruzamento com a BR-101,

chega ao ponto 13 de coordenadas E=252.871,2m e N=9.323.614,6m. Partindo do ponto

13, na BR-101, segue-se a noroeste na RN-317, no sentido Brejinho, até a entrada do

CENTERN (EMATER), ponto 14, de coordenadas E=247.930,8m e N= 9.324.244,3m.

Partindo deste ponto, em direção norte, por dentro do CENTERN, segue até

um bueiro, no Rio Trairi, ponto 15, de coordenadas E=248.036,7m e N= 9.326.329,9m.

Do ponto15, segue no mesmo sentido numa estrada carroçável, até cruzar a RN-002, que

liga São José de Mipibu à Monte Alegre, onde fica o ponto 16, de coordenadas

E=248.400,7m e N=9.327.967,0m. Segue pela RN-002, no sentido noroeste, para Monte

Alegre, até o cruzamento com a RN-316, na localidade de Jardim, onde fica o ponto 17 de

coordenadas E=244.475,1m e N=9.329.452,1m. Seguindo pela RN-316 em direção

nordeste, até encontrar a BR-101, onde fica o ponto 18, de coordenadas E=249.811,2m e

N=9.336.325,8m. Do ponto 18 segue em linha reta no sentido nordeste até o ponto 19 de

coordenadas E=253.096,8m e N=9.339,529,1m no entroncamento do caminho paralelo à

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estrada de ferro com uma estrada carroçável que vai para a RN-313. Do ponto 19 segue

em outra linha reta no sentido nordeste até o ponto 20 de coordenadas E=256.321,3m e

N=9.341.634,5m situado em uma curva da RN-313. Deste ponto segue em linha reta no

sentido leste até o ponto 21 de coordenadas E=260.659,2m e N= 9.341.477,2m, na ponte

da RN-313 sobre o Rio Pium. Segue então pelo Rio Pium até a ponte da RN-063 sobre o

Rio Pium, limite entre Pirangi do Norte e Pirangi do Sul, conforme mapa anexo.

Art. 4º. O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do

Rio Grande do Norte - IDEMA, fica autorizado a executar ou contratar serviços para a

elaboração do Macrozoneamento e do Plano de Manejo da APA Bonfim/Guaraíras em

parceria com a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos.

§ 1º. O Macrozoneamento que trata o caput deste artigo deverá ser

executado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste

Decreto.

§ 2º. O Plano de Manejo será executado considerando as diretrizes do

Macrozoneamento e deverá conter o diagnóstico, zoneamento e normas específicas quanto

uso e ocupação da área.

Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de março de 1999, 111ª

da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

Rômulo de Macêdo Vieira

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9 2 9 0 0 0 0 N

9 3 0 0 0 0 0 N

9 3 1 0 0 0 0 N

9 3 2 0 0 0 0 N

9 3 3 0 0 0 0 N

9 3 4 0 0 0 0 N

9 3 5 0 0 0 0 N

2 3 0 0 0 0 E 2 4 0 0 0 0 E 2 5 0 0 0 0 E 2 6 0 0 0 0 E 2 7 0 0 0 0 E

M a p a e la b o r a d o a p a r t i r d e im a g e n s d o S a t e l i t e S P O To b t id a s e m 1 9 8 9 / 1 9 9 0 , n a e s c a la o r ig in a l d e 1 : 5 0 0 0 0

1 0 0 0 0 2 0 0 0 4 0 0 0 6 0 0 0 8 0 0 0 1 0 0 0 0 m

E S C A L A G R A F I C A

G a lin h o s : e :\id e c\ R N -G rá fico \A p a -B o n fim .cd r

2 8 0 0 0 0 E 2 9 0 0 0 0 E

N GN QL E G E N D A

L im it e d a Á r e a d e P r o t e ç ã o A m b ie n t a l

B o n f im / G u a r a ír a

,Lagoas/Açudes

Zona Urbana, Vilas ou Povoados

Rodovias Pavimentadas

Rodovias não pavimentadas ou caminhos

Ferrovia

Rios ou Riachos

CONVENÇÕES CARTOGRÁFICAS

1 0 1 BR 101

Limite dos Municípios

C O O R D E N A D A S G E O G R Á F I C A S

0 1

0 2

0 30 4

0 5

0 6

0 7

0 80 9

1 0

111 2

1 3

1 4

1 51 6

1 7

1 8

1 9

2 0 2 1

P o n t o s c o m c o o r d e n a d a s d e te rm in a d a s

p o r G P S

101

L a . d o J iq u i

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G u a r a i r a

G O I A N IN H A

T IB AU D O S U LA R Ê S

SEN. GEORGINOAVELINO

DE MIPIBUSÃO JOSÉ

FLORESTANÍSIA

S ib a u m a

C a b e c e i r a

A t e r r o

S u m a r é

E s t i v a sU s in a

B a r r e t a

L . P a p e b aC a r n a u b a

J e n ip a p e i r aC u r r a is

de SantanaCampoT i m b ó

C a m u r u p im

P t a . d e T a b a t in g a

B u z io s

P i r a n g i d o S u l

P ip a

J a r d i m

P ia u

A n e x o

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DECRETO Nº 14.813, DE 16 DE MARÇO DE 2000

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 07 de dezembro de 1988, que

dispõe sobre a criação e proteção do Parque Ecológico do

Cabugy e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta dos artigos 18, caput,

19, VI, e 20, VII, e VII, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Pico do Cabugy é um dos raros remanescentes da

atividade vulcânica no território nacional, sendo, portanto, uma importante base de estudos

para comunidade científica;

Considerando o grande potencial turístico do local, comprovado pelo

intenso movimento de pessoas que, mesmo sem a existência de qualquer infra estrutura de

apoio, percorrem as trilhas que levam ao topo do pico;

Considerando a necessidade urgente de proteção do conjunto formado pelo

pico e seu entorno, caracterizado pela existência de vegetação específica da caatinga,

contra as agressões ambientais e a população visual decorrentes do uso indevido da sua

privilegiada altitude e situação geográfica;

Considerando a necessidade de criação de instrumentos jurídicos capazes de

ordenar o uso e a ocupação do parque, possibilitando dotar o local de uma infra estrutura

de apoio ao ecoturismo e ao desenvolvimento de atividades científicas, sem depreciar o

meio ambiente,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada como de utilidade pública a área constituída pelo

Pico do Cabugy, com delimitação geográfica constante no artigo 3º, deste Decreto, inserida

no perímetro tombado pela Portaria nº 446, de 24 de agosto de 1989, da Secretaria de

Educação e Cultura e inscrita no Livro de Tombo paisagístico da Fundação José Augusto,

descritos e representados cartograficamente no Anexo I deste decreto, cujos originais

encontram-se depositados no Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

do Rio Grande do Norte – IDEMA.

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237

Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior tem como objetivo

proteger a formação geomorfológica do pico, resguardando o visual cênico-paisagístico

daquele monumento natural, através do ordenamento do seu uso e da área do seu entorno.

Art. 3º. O perímetro da área do Pico do Cabugy, declarada de utilidade

pública, tem a seguinte delimitação geográfica prévia, podendo sofrer pequenas alterações,

tendo em vista recentes modificações em parâmetros que influem na precisão das

coordenadas determinadas: Partindo-se do vértice VOI, localizado nas proximidades da BR

304 entre o trecho que vai do acesso à cidade de Pedro Avelino à torre da adutora,

apresentando as coordenadas 797631.17E e 9370176.14N, segue-se para o vértice VO2, de

coordenadas 797834.72E e 9369935.11N, a uma distância de 315,48 metros e azimute de

139º49’7.99”. Desse ponto, segue para o ponto VO3 de coordenadas 797890.23E e

93691,47.12N, a uma distância de 789,24 metros e azimute de 175º58’13.63”. Daí segue

para o ponto VO4 de coordenadas 798223.31E e 9369184.21N, a uma distância de 335,14

metros e azimute 83º38’45.7”, seguindo até o ponto VO5 de coordenadas 798140.04E e

9368071.76N, uma distância de 1115.56 metros e azimute 184º16’50.76”. Do ponto VO5

segue até o ponto VO6, localizado na parte posterior do pico e que apresenta coordenadas

797066.79E e 9367385.74N, distante 1273.77 metros entre si e de azimute 237º24’48.03”.

Desse ponto segue até o ponto VO7, de coordenadas 796372.88E e 9367367.20N, a uma

distância de 694.16 metros e azimute 268º28’10.3”. Do ponto VO7, percorrendo uma

distância de 883.32 metros, alcança o ponto VO8, de coordenadas 795632.70E e

9367849.27N e azimute 303º04’32.51”, de onde segue até o ponto VO9, de coordenadas

795225.61E e 9368767.04N, a uma distância de 1004 metros e azimute 336º04’46.69”. Do

pontoVO9, percorrendo uma distância de 1276,55 metros, alcança o ponto V10 de

coordenadas 795780.74E e 9369916.57N e azimute 25º46’36.43”. Daí segue uma

distância de 1868,55 metros e azimute 82º00”53.68”, onde fecha o perímetro no ponto

VO1, já identificado.

Art. 4º. A área que compõe o entorno do Parque, a que se refere o artigo 2º

é correspondente ao perímetro tombado pela Portaria 446/SEEC, de 24 de agosto de 1989,

constituído pelas seguintes linhas e limites: a BR 304, ao Norte do Pico Cabugy; a estrada

que acompanha trecho desativado da antiga via férrea, ao sul; o rio Cabugy, à Oeste; e a

linha divisória dos municípios de Lages e Angicos, à Leste.

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Art. 5º. O uso permitido no perímetro do Parque estabelecido no Art. 3º

deste decreto, será destinado exclusivamente à visitação de pedestres, através das trilhas já

existentes, ou outras que vierem a ser definidas no seu Plano de Manejo.

Art. 6º. Para a área do entorno do parque, definida no Art. 4º são

permitidos os usos para atividades agropastoris, pesquisas científicas e turismo ecológico,

inclusive com a construção de equipamentos de apoio necessários a essas atividades e

compatíveis com as seguintes normas específicas, quanto ao uso e ocupação da área:

§ 1º - Qualquer atividade ou construção a ser executada na área do entorno

do Parque está obrigatoriamente sujeita a licenciamento prévio do órgão ambiental

competente e a autorização do órgão responsável pelo Tombo, e deverá observar, no

mínimo, os seguintes parâmetros:

º. A administração a- Construções com altura máxima de até 7.50 metros,

contados a partir do nível natural do terreno.

b-Tamanho mínimo de 04 (quatro) ha para a gleba, conforme definido pelo

INCRA.

c- Projeção horizontal da construção de, no máximo, 25% da área da gleba,

e área restante destinada ao paisagismo e a recomposição da vegetação nativa, cujos

projetos deverão ser aprovados pelo órgão ambiental.

Art. 7º. Consideram-se regulares as construções e atividades já existentes na

área do parque e de seu entorno, licenciadas até a data de publicação deste decreto, ficando

a sua mudança de destinação, reforma ou ampliação, sujeitas à autorização dos órgãos

competentes.

Art. 8da área do Parque será feita pelo órgão ambiental do Estado, que

deverá prever, em seu orçamento, recursos financeiros para a execução dos planos e

programas destinados à implementação da área.

Art. 9º. O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do

Rio Grande do Norte - IDEMA, com o objetivo de promover o gerenciamento participativo

e integrado da área fica autorizado a instituir, por meio de portaria, um Comitê Gestor do

Parque, composto por representantes dos proprietários de terra do entorno, Prefeitura

Municipal de Angicos, uma organização não governamental ambientalista atuante na

região, Secretaria Estadual de Turismo, Fundação José Augusto e IDEMA para, num prazo

de trinta dias, definir as suas atribuições e o seu Regimento Interno, considerando o

processo de implementação do Zoneamento e do Plano de Manejo da área.

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239

Art. 10º. O IDEMA está autorizado a executar ou contratar serviços para a

elaboração, num prazo de 60 (sessenta dias), a contar da publicação deste Decreto, do

Zoneamento da área do entorno do Parque e 120 (cento e vinte) dias para o Plano de

Manejo do Parque e seu entorno, definido de acordo com as normas estabelecidas nos Arts.

5º e 6º deste Decreto.

Art. 9º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de março de 2000, 112ª

da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

Luiz Eduardo Carneiro Costa

LAGES

797631.179370176.14

E

N

797834.72E9369935.11N

797890.23E9369147.12N

798223.31E9369184.21N

798140.04E9368071.76N

797066.79E796372.88E

9367367.20N

795632.70E9367849.27N

795225.61E9368767.04N

795780.74E9369916.57N

X 590

500

450

400

350

300

250

200

CANCELA

RIO

CANCELA

ENTRADA FAZ.

PELO SINAL

TORRE ADUTORA

BR-304

BR-104

CANCELA

MATA BURRO

ANTIGA EST. FERRO

ANTIGA EST. FERRO

ANTIGA EST. FERRO

ANTIGA EST. FERRO

MATA BURRO

CASA

CHAFARIZ

SANTA CRUZANTIGA EST. FERRO

9368000

9372000

9364000792000788000 796000 800000 804000 808000

792000 796000 800000 808000804000

9372000

9368000

9364000

788000

82°0'53.68"1868 .55 1

39°4

9'7.99"

315.48

17

5°5

8'1

3. 6

3"

789.9

4

83°38'45.7"

335.14

184°1

6'5

0.7

6"

1115

.56

237°24'48.0

3"

1273 .77

268°28'10 .3"

694.16

303°4 '32.51"

883.32

336°4

'46.6

9"

1004

25°4

6'3

6.4

3"

12

76.5

5

PERIMETROS ESCALA DATA

9.556,48m

1:25.000

AREAS

PICO

ENTORNO

625,98ha

2302,95ha 22.875,83m

-

- --

01

02

03

04

RI

O

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ES

OUT/99

NQ

9367385.74N

Anexo 01

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DECRETO Nº 14.920, DE 02 DE JUNHO DE 2000

Suspende o licenciamento de empreendimentos situados às

margens do Rio Pitimbu e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

usando das atribuições que lhe confere os artigos 64 inciso V, 18 caput, 19, incisos III, VI

e VII e 20 incisos VI, VII e VIII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na

última parte, da Constituição Estadual,

Considerando a importância vital das águas do Rio Pitimbu no que tange as

suas características físico-químicas, o que tem permitido a sua utilização no sistema de

abastecimento d’água de Natal;

Considerando que o Rio Pitimbu é contribuinte da Lagoa do Jiqui, cujas

águas são as únicas oriundas de reservatórios naturais de superfície, sendo imprescindíveis

no processo de diluição química das águas captadas por poços tubulares que integram o

sistema de abastecimento d’água de Natal;

Considerando a vulnerabilidade dos sedimentos de natureza basicamente

arenosa das áreas drenadas pelo Rio Pitimbu e o risco que a urbanização de suas margens

proporcionará, no que tange à contaminação do aqüífero livre e, consequentemente, das

águas do referido rio;

Considerando o processo de degradação ambiental do Rio Pitimbu,

provocado por desmatamentos e operação de cortes e aterro nas suas margens (gerando

erosão e assoreamento), lançamento de esgoto clandestino, acúmulo de lixo, contaminação

pela existência de despejos líquidos industriais in natura poluindo o arqüifero e o próprio

rio;

Considerando que há necessidade de se definir uma faixa de proteção

sanitária para o Rio Pitimbu,

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241

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica suspenso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o

licenciamento de qualquer empreendimento localizado às margens direita e esquerda do

Rio Pitimbu, numa faixa de 300 (trezentos) metros, a contar do eixo do referido rio.

Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste Artigo será mantida

até a entrada em vigor da norma que instituirá o zoneamento ambiental da mencionada

faixa.

Art. 2º. Para os empreendimentos já em processo de licencimento, valem os

procedimentos adotados anteriormente pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de junho de 2000, 112ª

da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

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242

DECRETO Nº 14.922, DE 05 DE JUNHO DE 2000

Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do

Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 150, inciso VII, da Constituição

Estadual;

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 225, § 1º, inciso VI, do

Capítulo VI da Constituição Federal e da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a

Política Nacional de educação Ambiental;

CONSIDERANDO que é dever do estado e da sociedade civil a promoção

da educação ambiental, em seus aspectos formais e não formais;

CONSIDERANDO que as ações visando à educação ambiental, no Estado,

necessitam da participação do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros,

diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma

Política Estadual de Educação Ambiental,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituida a Comissão Interinstitucional de Educação

Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover a discussão,

gestão, coordenação, acompanhamento, avaliação e implementação das atividades de

educação ambiental no Estado, observadas as disposições legais vigentes.

Art. 2º. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado

fica diretamente vinculada ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

do Rio Grande do Norte – IDEMA, órgão responsável pela Política Ambiental do Estado,

na qualidade de Secretaria Executiva.

Art. 3º. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado

será coordenada por um titular representante do IDEMA e um vice-coordenador eleito por

seus pares.

Art. 4º. O Estado, por intermédio do IDEMA, poderá firmar convênios com

outras instituições públicas e privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das

atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado.

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243

Art. 5º. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado

definirá, em regimento interno, sua estrutura operacional e respecitvas atribuições.

Art. 6º. Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do

Estado os representantes das seguintes instituições;

IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis;

UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

UNP – Universidade Potiguar;

ESAM – Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

CEFET – Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do

Norte;

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA;

SECD – Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos

Desportos;

SESAP – Secretaria de Estado da Saúde Pública;

SERIHD – Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos;

SAAB – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

EMATER – Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural;

SETUR – Secretaria de estado do Turismo;

IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

do Rio Grande do Norte;

URRN – Universidade Estadual do Rio Grande do Norte;

MINISTÉRIO PÚBLICO – Procuradoria Geral da Justiça;

SEMURB – Secretaria Especial de Meio Ambiental e Urbanismo;

SME – Secretaria Municipal de Educação (Natal);

FIERN – Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte ( SESI e

SENAI);

FECOMÉRCIO – Federação do Comércio do Rio Grande do Norte

(SESC E SENAC);

CEPEAM – Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais Marília;

GVAA – Grupo Verde de Agricultura Alternativa;

NEP – Núcleo Ecológico de Pipa;

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244

ASPOAN – Associação Potiguar Amigos da Natureza;

FEPERN – Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte;

SEPARN – Sociedade para Pesquisa e Desenvolvimento Ambiental

do Rio Grande do Norte;

ASSOCIAÇÃO VERDE VIDA;

MOVIMENTO VIVA NATAL.

Art. 7º. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado

terá as seguintes atribuições:

I – Propor, acompanhar e avaliar as diretrizes da Política Estadual de

Educação Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte;

II – fomentar parcerias entre instituições governamentais e não

governamentais que tenham interesse na área de educação ambiental;

III – apoiar tecnicamente a execução das atividades relacionadas à educação

ambiental no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema Estadual de

Educação;

IV – promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a

prática da Educação Ambiental;

V – estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política

Nacional de Educação Ambiental;

VI – promover eventos para discussões na área da educação ambiental;

VII – estimular estudos e pesquisas que norteiem a Política Estadual de

Educação Ambiental;

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

suas disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de junho de 2000, 112º

da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

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245

DECRETO Nº 15.117, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio

Ambiente (CONEMA), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no

uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Constituição

Estadual

DECRETA:

Art. 1º. Fica homologada a proposta constante da Resolução nº 01, de 12 de

abril de 1999, do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e, em consequência,

aprovado o Regimento Interno do referido Conselho, que com este se publica.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de setembro de 2000.

GARIBALDI ALVES FILHO

Lindolfo Neto de Oliveira Sales

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246

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), instituído

pela Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996, alterada pela Lei Complementar

nº 148, de 26 de dezembro de 1996, é regido por este Regimento Interno.

TÍTULO 1

DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPOSIÇÃO E DOS ÓRGÃOS DO CONEMA

CAPÍTULO 1

DA COMPETÊNCIA DO CONEMA

Art. 2º. Compete ao CONEMA:

1 – assessorar o Governador do Estado na formulação da política estadual e

das diretrizes governamentais para o meio ambiente e analisar as propostas encaminhadas

pelo órgão executor do Sistema;

II – baixar as normas de sua competência necessárias à regulamentação e

implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;

III – encaminhar proposições contendo minutas de atos de competência

exclusiva do Governo do Estado, relativas à execução da Política Estadual do Meio

Ambiente;

IV – estabelecer, com o apoio técnico do órgão executor do Sistema, normas

e critérios gerais para o licenciamento das atividades efetivas ou potencialmente

poluidoras;

V – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à

manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos

naturais, ouvido o órgão executor do Sistema quando a proposta não for de sua autoria;

VI – definir normas gerais relativas às unidades de conservação ambiental,

nos limites da competência do Poder Público Estadual;

VII – fixar os critérios de definição de áreas críticas saturadas e em vias de

saturação;

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247

VIII – determinar a realização de estudos das alternativas e das

conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, quando necessário,

requisitando aos órgãos estaduais e municipais e às entidades privadas, as informações

indispensáveis ao exame da matéria;

IX – aprovar, previamente, proposta orçamentária destinada a incentivar o

desenvolvimento das ações relativas ao meio ambiente;

X – estabelecer diretrizes e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo

Estadual de Preservação do Meio Ambiente (FEPEMA);

XI – decidir, como última instância administrativa, sobre multas e outras

penalidades impostas pelo órgão executor do Sistema;

XII – homologar acordos visando à transformação de penalidades

pecuniárias em obrigações de executar medidas de interesse para proteção e/ou

recuperação ambiental;

XIII – determinar mediante representação do órgão executor da Política

Estadual do Meio Ambiente e com anuência prévia do agente financiador, a perda ou

restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou

condicional, e a perda ou a suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONEMA

Art. 3º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente é presidido pelo Secretário

de Estado do Planejamento e das Finanças e integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;

II – Secretário de Estado do Turismo;

III – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IV – Secretário de Estado da Saúde Pública;

V – Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio

Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA);

VI – Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

VII – representante da Assembléia Legislativa do Estado;

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VIII – representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte

(FIERN);

IX – representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio

Grande do Norte (OAB/RN);

X – representante de associações de profissionais de nível superior, cuja

atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental;

XI – representante de instituições educacionais de nível superior;

XII – representante de Organizações Não Governamentais (ONG’s), que

atuam na área de meio ambiente.

§ 1º. O Secretário Executivo do CONEMA é o Coordenador da

Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA) do Instituto de Desenvolvimento Econômico e

Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).

§ 2º. Os Conselheiros e seus suplentes, indicados pelas respectivas entidades

serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a

recondução por igual período, e a posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a

publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º. Em suas ausências e impedimentos, o Secretário de Estado do

Planejamento e das Finanças será substituído, na Presidência do CONEMA, pelo seu

substituto legal e, na ausência deste, por um membro indicado pelo Plenário.

§ 4º. Os Conselheiros relacionados nos incisos I e VI serão substituídos, em

suas ausências e impedimentos, pelos representantes legais.

§ 5º. Os Conselheiros relacionados nos incisos X, XI e XII serão indicados

em fóruns próprios para escolha dos seus representantes.

§ 6º. O IDEMA convocará, através de edital, as entidades a que se refere o

parágrafo anterior, estabelecendo prazo para indicação de seus representantes.

§ 7º. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo, porém,

considerada serviço de natureza relevante.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO CONEMA

Art. 4º. Integram a estrutura do CONEMA os seguintes órgãos:

I – Plenário;

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II – Câmaras Técnicas;

III – Secretaria Executiva.

SEÇÃO 1

DO PLENÁRIO

Art. 5º. O Plenário, órgão superior de discussão e deliberação, será

constituído conforme disposto no art. 3º deste Regimento e seus membros terão as

seguintes atribuições:

I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CONEMA;

II – apresentar propostas;

III – dar apoio ao Presidente e ao Secretário Executivo no cumprimento de

suas atribuições;

IV – pedir vista de documentos;

V – solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para

apreciação de assunto relevante;

VI – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião

subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos que nela

constem;

VII – desenvolver, em sua respectiva área de atuação, todos os esforços no

sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONEMA;

VIII – apresentar indicações;

IX – propor a Criação de Câmaras Técnicas;

X – requerer a votação nominal ou secreta;

XI – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião

oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;

XII – propor o convite de especialista para apresentar subsídios aos assuntos

de competência do CONEMA.

Parágrafo único. Os Conselheiros, quando necessário, poderão fazer-se

acompanhar por assessores, comunicando previamente, ao Secretário Executivo, se estes

farão uso da palavra.

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Art. 6º. O Conselho reunir-se-á em Plenário ordinariamente 1 (uma) vez por

mês ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou, através deste, por

solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão públicas, em primeira convocação com a presença

mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, em Segunda convocação, com a presença

de no mínimo 1/3 dos membros.

Art. 7º. O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com

antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e

oito) horas para as extraordinárias.

Art. 8º. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião

plenária do Conselho, deverá comunicar antecipadamente ao seu respectivo suplente.

Art. 9º. As ausências dos membros titulares ou dos seus membros suplentes,

convocados nos termos do art. 7º, deverão ser justificadas.

Art. 10. Será deliberada pelo Plenário a exclusão do CONEMA do membro

titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a três reuniões ordinárias

seguidas ou a quatro reuniões alternadas, desde que não sejam apresentadas as

justificativas nas reuniões ordinárias subsequentes.

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 11. O Presidente do CONEMA terá as seguintes atribuições, além de

outras previstas neste Regimento ou que decorram de suas funções ou prerrogativas:

I – representar o CONEMA;

II – dar posse e exercício aos Conselheiros;

III – presidir as reuniões do CONEMA, apresentar proposições e apurar a

votação;

IV – exercer o voto de qualidade, no caso de empate;

V – decidir as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VI – determinar a execução das deliberações do Plenário, através do

Secretário Executivo;

VII – convocar, quando necessário, pessoas ou entidades para participação

nas reuniões plenárias do CONEMA, sem direito a voto;

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VIII – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do

Plenário na reunião imediata;

IX – encaminhar a agenda de reuniões para aprovação do Plenário;

X – encaminhar os pedidos de vistas para análise do Plenário, mediante

justificativa.

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 12. As Câmaras Técnicas serão constituídas para dar apoio às

atividades do Conselho, tendo sua composição e funcionamento definido em seu regimento

interno.

Parágrafo único. A deliberação que constituir as Câmaras Técnicas fixará suas atribuições

e composição.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

I – convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do

Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

II – receber e preparar toda a correspondência para despacho do Presidente;

III – manter sob sua responsabilidade o arquivo geral da Secretaria

Executiva;

IV – protocolar e instruir os processos para distribuição aos Conselheiros

Relatores;

V – secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas e prestando

informações e esclarecimentos sobre os processos e as matérias em pauta;

VI – dar vista dos autos processados às partes interessadas, quando tenham

que cumprir diligências determinadas pelos membros do Conselho;

VII – redigir as resoluções e deliberações do Colegiado;

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VIII – encaminhar aos membros do Conselho, com antecedência mínima de

05 (cinco) dias úteis da análise prévia, relatórios técnicos e estudos sobre as matérias

constantes da pauta de deliberação do Plenário do CONEMA;

IX – encaminhar aos membros do CONEMA:

a) cópia da ata, até 05 (cinco) dias antes da data fixada para a reunião;

b) a matéria da ordem do dia da reunião a ser realizada com 05 (cinco) dias

de antecedência.

X – diligenciar junto aos órgãos e às entidades técnicas e administrativas o

preparo dos processos;

XI – notificar os suplentes convocados pelo Presidente e providenciar a

remessa da convocação da reunião aos membros do Conselho e participantes convidados

ou autorizados;

XII – coordenar o funcionamento das Câmaras Técnicas;

XIII – cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente

do CONEMA.

TÍTULO II

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. A presença dos Conselheiros, para efeito de quorum para abertura

dos trabalhos e votação, será verificada pela lista de comparecimento, assinada em

Plenário.

Parágrafo único. Em primeira convocação, verificada a presença de pelo

menos 2/3 (dois terços) dos membros do CONEMA. O Presidente declarará aberta a

reunião.

Caso o contrário, aguardará 30 (trinta) minutos e fará a Segunda

convocação. Estando presente 1/3 dos membros, sendo no mínimo dois representantes da

sociedade civil, a reunião será iniciada. Persistindo a falta de “quorum”, a reunião não será

realizada.

Art. 15. As reuniões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:

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I – verificação do número de membros presentes;

II – abertura;

III – leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;

IV - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;

V – apreciação de outros assuntos de interesse do Colegiado.

§ 1º. As modificações das altas serão feitas no momento da aprovação e, em

caso de não haver consenso, por votação do Plenário.

§ 2º. O Secretário Executivo em seguida à leitura da ata, dará conta das

comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos

da reunião.

Art. 16. Os processos protocolados pela Secretaria Executiva do Conselho

serão distribuídos, observando-se o sistema de rodízio, para um dos membros do

CONEMA, que será o relator.

§ 1º. Poderá ser constituída comissão para relato de processo, composta de

até 3 (três) membros, sendo 1 (um) o coordenador.

§ 2º. Na distribuição dos processos observar-se-á a antecedência mínima de

15 (quinze) dias, em relação à data da reunião em que serão apreciados.

Art. 17. Os relatores deverão apresentar os seus relatórios, com pareceres

conclusivos, na primeira reunião em que os processos forem apreciados.

SEÇÃO II

DA ORDEM DO DIA

Art. 18. Da Ordem do Dia constarão a discussão e votação das matérias em

pauta.

§ 1º. O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá

determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem

do Dia.

§ 2º. A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não

incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do Plenário.

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§ 3º. Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser

submetidas à discussão e votação.

§ 4º. A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada

por deliberação do Plenário, mediante fixação de prazo do adiamento.

§ 5º. O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e

votação, podendo limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem

como a respectiva duração.

Art. 19. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos

Conselheiros que a solicitarem para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério,

limitar o prazo em que deverão se manifestar.

SEÇÃO III

DAS ATAS

Art. 20. De cada reunião do Conselho será lavrada a ata, que será lida e

aprovada na reunião subsequente, e assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros

presentes.

§ 1º. A ata será lavrada ainda que não haja reunião; sendo motivo a falta de

quorum, dela constará o registro dos Conselheiros presentes.

§ 2º. A cópia da ata será enviada mediante correspondência protocolada aos

Conselheiros, 05 (cinco) dias antes da data fixada para a próxima reunião.

§ 3º . As atas aprovadas serão arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 21. Das atas constarão:

I – data, local e hora da abertura da reunião;

II – o nome dos Conselheiros presentes;

III – a justificativa do Conselheiro ausente;

IV – sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das

proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V – resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos

Conselheiros que participem dos debates e transcrição dos trechos expressamente

solicitados para registro em ata;

VI – declaração de voto, se requerida;

VII – deliberação do Plenário;

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VIII – anexos.

SEÇÃO IV

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 22. Consistirão em proposições todas as matérias sujeitas à deliberação

do Plenário, podendo se constituir de parecer, moção, emenda, indicação ou estudos e

pesquisas.

Art. 23. As matérias para discussão e deliberação em Plenário deverão ser

feitas por escrito e encaminhadas à Secretaria Executiva até 07 (sete) dias úteis após a

última reunião.

Parágrafo único – Poderão ser incluídos na ordem do dia os assuntos

urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.

SEÇÃO V

DA VOTAÇÃO

Art. 24. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria

será submetida à votação.

Art. 25. A votação será, em regra, simbólica, podendo também ser nominal

ou secreta quando, a requerimento, assim deliberar o Plenário.

§ 1º. Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado da votação

proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário.

§ 2º. O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será

admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a

outro assunto.

Art. 26. As Deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos

membros presentes no Plenário, não se computando as abstenções.

Parágrafo único. O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar

impedido.

SEÇÃO VI

DAS DEFINIÇÕES

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Art. 27. Consideram-se, para efeito deste Regimento, as seguintes

definições:

I – moção: é a proposição em que é sugerida a manifestação do Conselho

sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando;

II – emenda: é a proposição apresentada como acessória de outra;

III – indicação: é a proposição em que o Conselheiro sugere a manifestação

do Plenário acerca de um determinado assunto, visando a elaboração de resoluções ou

outros atos de iniciativa do Conselho;

IV – aparte: é a interferência dirigida ao orador para uma indagação ou

esclarecimento relativo à matéria em debate, que deverá ser breve e só será permitido se

concedido pelo orador;

V – questão de ordem: é toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste

Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria, que deve ser formulada com

clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho,

mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por, no

mínimo, 3 (três) Conselheiros.

Art. 29. Apresentado o projeto de resolução que altere o Regimento, este

será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas, com a

antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao plenário.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

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RESOLUÇÃO CECTEMA Nº 02/95 – 14 DE JUNHO DE 1995

O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente –

CECTEMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso XIII, do

Regulamento da Política e Sistema Estaduais de Controle e Preservação do Meio

Ambiente, aprovado pelo Decreto nº 8.600, de 03 de março de 1983, e o que prevê o artigo

4º , parágrafo 2º do Decreto nº 12.620, de 17 de maio de 1995,

Resolve:

Art. 1º. Fica proibido na Área de Proteção Ambiental Genipabu, o exercício

de atividades degradadoras do meio ambiente, tais como:

I – a implantação ou ampliação de indústrias potencialmente e/ou

efetivamente poluidoras;

II – a realização de obras de terraplenagem, mineração, dragagem,

escavação e a abertura de canais;

III – a retirada de areia das dunas, praias e margens de lagoas e rios; e,

IV – a destruição da vegetação nativa.

Art. 2º. Não são permitidas na Área de Proteção Ambiental Genipabu, as

edificações:

I – de qualquer natureza, compreendidas entre a linha de pós-praia e o

alinhamento atual dos lotes à beira mar;

II – inseridas numa faixa de até 50 (cinqüenta) metros ao redor das margens

de lagoas, medida a partir do seu maior leito sazonal;

III – com mais de 02 (dois) pavimentos.

Art. 3º. As Dunas de Genipabu ficam liberadas para uso turístico, devendo

obedecer as seguintes normas:

I – na área das Dunas só podem circular veículos tipo buggy, devidamente

cadastrados, ou autorizados em caráter provisório, pelo órgão competente e em trilha

previamente definida pelo Grupo de Assessoramento Técnico;

II – os passeios de buggys, devem limitar-se a um número diário de 350

(trezentos e cinqüenta);

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III – os buggys que circulam na área devem estar devidamente

inspecionados e aptos a desenvolver suas atividades, garantindo a segurança de seus

usuários;

IV – não são permitidas mais de 05 (cinco) pessoas por veículo;

V – a presença de animais utilizados para fins comerciais, bem como, do

comércio ambulante, será devidamente regulamentada pelo Grupo de Assessoramento

Técnico Multidisciplinar.

§ 1º. É permitida a circulação de veículos oficiais na área, quando em

serviço ou em casos especiais.

§ 2º. A Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, fica

encarregada do cumprimento das normas citadas neste artigo, bem como, da concessão das

autorizações que se fizerem necessárias.

Art. 4º. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação federal,

estadual e municipal, o não cumprimento das normas especificadas nesta Resolução,

sujeita os transgressores às seguintes penalidades:

I – advertência;

II– suspensão de suas atividades por tempo determinado ou em caráter

permanente, dependendo da gravidade da transgressão;

III – apreensão de material e de máquinas utilizadas nas atividades

irregulares;

IV – reposição ou reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior;

V – multas graduadas de 200 UFIRN a 20.000 UFIRN, agravadas na

reincidência específica.

§ 1º. As penalidades supracitadas serão aplicadas pela Coordenadoria de

Meio Ambiente – CMA, quando não cumpridas as normas especificadas nos artigos 1º e 2º

desta Resolução.

§ 2º. As multas, a que se refere o inciso V deste artigo, serão estabelecidas

conforme critérios e procedimentos ora utilizados pela CMA, e constituirão receitas

destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente.

§ 3º. O não cumprimento das normas dispostas no artigo 3º. desta

Resolução, implicará na adoção das penalidades especificadas nos incisos, I, II e III deste

artigo, pela Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC.

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Art. 5º. Para garantir a execução das disposições e penalidades contidas

nesta Resolução, é facultado à Secretaria de Finanças e Planejamento, através da CMA, e à

Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, requisitar força policial.

Art. 6º. O Governo do Estado conjuntamente com o IBAMA, as Prefeituras

Municipais de Natal e Extremoz, as associações dos bugueiros e os proprietários de terras

existentes na área das Dunas, devem acordar sobre a questão das tarifas incidentes aos

passeios de buggys ali existentes, bem como, a administração da área, num prazo máximo

de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO 01/99

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do

Meio Ambiente (CONEMA).

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no uso das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 140, de 26 de janeiro de 1996

e pelo Decreto Estadual nº 13.799, de 17 de fevereiro de 1998;

R E S O L V E:

I – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente

(CONEMA), conforme texto em anexo.

II – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua homologação por ato do

Governador do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a

Portaria nº 095/83 – SEPLAN, de 07 de dezembro de 1983.

Sala das Seções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), em

12 de abril de 1999.