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INSTITUTO CIVITAS .. l ~j , L ,_ ,.. H ,, PREF~~-AR~UÍ FLS. ~ lvDH ALTERAÇÃO EST ATUT ARIA Ao segundo dia do mês de maio do ano de 2018, reuniram se em Assembléia Geral diretoria e membros, onde em votação por unanimidade foi autorizada, a correção da numeração dos incisos do Art. 16° e inc/ust1o do nº 56° no artigo final, do presente estatuto: ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO CAPITULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE E FILIAL Art. 1 º. O Instituto Civitas de Desenvolvimento Humano - ICDH é uma associação civil de direito privado. sem fins lucrativos, filantrópica, fundada em 05 de julho de 2005, regida nos termos do Código Civil. Art. 2°. No texto deste estatuto e na identificação em geral o nome Instituto Civitas de Desenvolvimento Humano ou a denominaçôes simplificadas ICDH" se equivale à denominaçao da entidade. Art. 3°. O ICDH tem sede na Rua Dr . Jof1o Colin, . 1285, Sala 3 . CEP 89204-001. América . Joinvil/e - se Sede Administrativa sem atendimento a serviços de saúde. Art. 4°. O ICDH tem filial na Rua Dr . Carlos Gorini, 17, cen tr o, CEP 88865-000, Nova Veneza- SC. CAPITULO SEGUNDO· DA DURAÇÃO Art. 5°. O ICDH é constitufdo com prazo de duraçtlo por tempo indeterminado. CAPITULO TERCEIRO - DOS OBJETIVOS SOCIAIS Art. 6°. O ICDH tem por objetivos sociais: I. Promover a qualidade de vida e da saúde do ser humano, saneamento básico e a defesa e presarvaçl!Jo do meio ambiente pelo desenvolvimento da Qualidade de Vida; 11. Operar no ~mbito da gestl!Jo do trabalho e de pessoas, na perspectiva da formaçl!Jo e educaçlJo permanente, com enfoque na Atenç~o Primária à Saúde e Saúde da Famflia - ESF e demais nlveis de atenç~o do sistema de saúda como NASF- Núcleo de Apoío a Saúde da Famfl ia , CAPS - Centro de Apoio Psicossocial e Centros Especializados de Assistência Social como CREAS. CRAS e PETI; Ili . Atuar junto a setores governamentais e ntlo governamentais, influenciando na implementação das políticas de saúde, saneamento, meio ambiente e outras polfticas sociais: IV. Realizar estudos, diagnósticos situacionais, auditorias e pesquisas rele.l.'éifRffi~ V. para o desenvolvimento dos sistemas de saúde, especialmente da ráticas processos de trabalho na ESF e divulgar os conhecimantos técnico e cientlfic s produzidos; Contribuir para a disseminaç~o de conhecimen:os~:ecnologias e expen·éncias tf n_ 1/ 1:;-~Tll'.ICO AUE () ~.:= r'I - 1 ; - - . 1 AUTENT lélOAtH: O~. ,'. Ruo Oout.)r ooo i...oil r 1 85 Solo - F=ôl AF IX AOO NA t.., : , .., ...,_,, 1 ,,. ! f'le!H .. - r • llr :: r •e ".:c.,•a••r FOLHA ºº !)(;'Ir, •,., CEP 8920 001 w,w , J lll

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ALTERAÇÃO EST ATUT ARIA

Ao segundo dia do mês de maio do ano de 2018, reuniram se em Assembléia Geral diretoria e membros, onde em votação por unanimidade foi autorizada, a correção da numeração dos incisos do Art. 16° e inc/ust1o do nº 56° no artigo final, do presente estatuto:

ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO

CAPITULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE E FILIAL

Art. 1 º. O Instituto Civitas de Desenvolvimento Humano - ICDH é uma associação civil de direito privado. sem fins lucrativos, filantrópica, fundada em 05 de julho de 2005, regida nos termos do Código Civil.

Art. 2°. No texto deste estatuto e na identificação em geral o nome Instituto Civitas de Desenvolvimento Humano ou a denominaçôes simplificadas ICDH" se equivale à denominaçao da entidade.

Art. 3°. O ICDH tem sede na Rua Dr. Jof1o Colin, nº. 1285, Sala 3 . CEP 89204-001 . América . Joinvil/e - se Sede Administrativa sem atendimento a serviços de saúde.

Art. 4°. O ICDH tem filial na Rua Dr. Carlos Gorini, 17, centro, CEP 88865-000, Nova Veneza- SC.

CAPITULO SEGUNDO· DA DURAÇÃO

Art. 5°. O ICDH é constitufdo com prazo de duraçtlo por tempo indeterminado.

CAPITULO TERCEIRO - DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 6°. O ICDH tem por objetivos sociais:

I. Promover a qualidade de vida e da saúde do ser humano, saneamento básico e a defesa e presarvaçl!Jo do meio ambiente pelo desenvolvimento da Qualidade de Vida;

11. Operar no ~mbito da gestl!Jo do trabalho e de pessoas, na perspectiva da formaçl!Jo e educaçlJo permanente, com enfoque na Atenç~o Primária à Saúde e Saúde da Famflia - ESF e demais nlveis de atenç~o do sistema de saúda como NASF­Núcleo de Apoío a Saúde da Famflia, CAPS - Centro de Apoio Psicossocial e Centros Especializados de Assistência Social como CREAS. CRAS e PETI;

Ili. Atuar junto a setores governamentais e ntlo governamentais, influenciando na implementação das políticas de saúde, saneamento, meio ambiente e outras polfticas sociais:

IV. Realizar estudos, diagnósticos situacionais, auditorias e pesquisas rele.l.'éifRffi~

V.

para o desenvolvimento dos sistemas de saúde, especialmente da ráticas processos de trabalho na ESF e divulgar os conhecimantos técnico e cientlfic s produzidos;

Contribuir para a disseminaç~o de conhecimen:os~: ecnologias e expen·énciastf n _ 1/ 1:;-~Tll'.ICO AUE () ~.:= r'I - 1 ;

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campo da ESF e demais áreas de atenção à saúde, específicas;

VI. Promover e/ou participar de cursos. simpósios, conferências, congressos, investigação cientifica e atividades correlatas;

VII. Responder, dentro de sua compeMncia, às demandas dos profissionais da área da ESF e outros ~mbitos do sistema de saúde, das instituições de formaçso e serviços, como também, das organizações sociais e comunidades;

VIII. Gestl1o e operacionalizaçao de Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPA) , Unidades de Pronto Socorro (PS), Unidade de Atendimento a Especialidades M~dicas e Odontológicas, Unidades de Serviço Auxiliar Diagnóstico e Terapia-SADT, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -SAMU, Unidades de Farmácia com logfstica e distribuiçt1o de medicamentos, inclusive controlados e Unidades Básica de Saúde ;

IX. Colaborar com setores governamentais e nt1o governamentais em assuntos pertinentes à organização dos Sistemas Locais de Saúde, modelos de atenção e processos de trabalho, que respondam aos problemas de saúde da popu/açao, impactando positivamente na questão social, do meio ambiente e saneamento básico e nos direitos de cidadania, propostos na legislação especifica;

X. Apontar estratégias de avaliaçl1o das ações e serviços de saúde, face às demandas especificas dos profissionais da APS/SF, das instituições públicas, filantrópicas e privadas em consonl1ncia com os interesses dos atores sociais envolvidos;

XI. Promover a integraçtw dos associados através da mobilização e motivação de interesses, bem como troca de experiência, mediante intercâmbios, publicações, processos de educaçl1o permanente e de atividades culturais;

XII. Incentivo e apoio às atividades cientificas. educacionais, Associado-assistenciais, culturais e filantrópicas no campo da saúde, bem como a realização de cursos, pós-graduaçt1o, treinamentos, capacitação e afins, voltados ao engrandecimento da área de saúde e em outras áreas afetas ás necessidades da administraçlJo pública e administração privada;

XIII. Promover, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas assegurando, inclusive, ,· '\J1: .~·\.:•1,

apoio material e técnico e pesquisadores e instituições cientificas qu 'f"' ~~~~. 1\ · 1:':_

compartilham ou venham se associar na execução de empreendimentos des ~ { i;.:-.,~ :.t~f.M ':--natureza; ~ , b -Y- ' p 1.~J/1/J

XIV. Desenvolver atividades com intuito de prestar auxilio social aos enfermos e seus ', z~· parentes que precisem sair de suas cidades originarias para fazer tratamento MA í

médico em outras localidades;

XV. Promover o desenvolvimento, o recrutamento, a seleçlJo, a contratação e a formaçt1o de pessoal e de ml1o-de-obra, tanto na área privada como na pública, instituindo, inclusive e na medida do possfvel, bolsa de estudo, programas de estágio, treinamento e auxf/io a estudantes e pesquisadores;

XVI. Manter o interc~mbio de cooperaçáo técnico-cientifica com instituições nacionais e internacionais que atuam no campo conexo com o do ICDH, realizando cooperativamente, programas e projetos de estudos, cursos, pós-graduaçt1o e publicações especializadas.

Art. 7°. Para consecuçllo dos seus objetivos, o ICDH poderá articular-se e firmar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperaçlJo com outras entidades Associado-culturais, com órgãos ou entidades públicas e pn'vadas, nacionais, pela forma conveniente, de modo a assegurar a e execuçllo de seus objetivos sociais.

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CIVITAS FLS. o2qo~

Art. 9°. A administraç/Jo do ICDH será sempre pautada pelos princfpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

CAPÍTULO TERCEIRO · DOS ASSOCIADOS

Art. 10°. Sao requisitos para associaçao ao ICDH, além da pessoa estar em pleno gozo de seus direitos civis, o seguinte:

I. Preenchimento de ficha de inscriçao contendo nome, endereço, número do RG e do CPF ou do CNPJ;

li. Apresentação de documentos pessoais para cadastramento;

Ili. Apresentaçao de comprovante de residência ou de domicilio;

IV. Análise da ficha pelo Presidente e aprovaçao pela Assembleia Geral dos Associados;

V. Entrega de carta de apresentaçao de outra pessoa já associada, requerendo sua admissão â Assembleia Geral, que apreciará o pleito na próxima reuni/Jo ordinário.

Art. 11 º. São direitos dos associados do ICDH:

I. Participar das Assembleias dos Associados;

li. Candidatar-se, se Associado fundador ou efetivo;

Ili. Frequentar a sede, as filiais, os departamentos ou os licenciados do ICDH;

IV. Usufruir os serviços e das atividades oferecidas;

V. Manifestar-se e apresentar sugestões de trabalho;

VI. O acesso aos documentos do ICDH, bastando para isso solicitá-los aos responsáveis.

VII. Direito de pedido de demiss/Jo como associado por motivo de cunho pessoal.

Art. 12°. São deveres dos associados do ICDH:

I. Obedecer ao presente estatuto, ao regimento interno, e às suas norm complementares;

li. Zelar pelo nome e pelo patrimônio do ICDH;

Ili. Acatar as decisões da Assembleia Administraç/Jo e do Conselho Fiscal;

IV. Atender aos objetivos do ICOH;

V. Agir com respeito à ética, à moral, os bons costumes, com respeito, urbanidade e civilidade; (v

VI. Comparecer nas Assembleias convocadas, sob pena de exclusão do quadro de tD-Art. 13'. Os Associad:s:::::~:: :,::sd::s~•~~:,: :: :::::::~::::tivos ~ ~

desde que estejam em

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INSTITUTO PREF. SARAPUÍ FLS. c99J ~

Art. 14°. O Associado poderá pleitear voluntariamente sua exclusao do quadro de Associados .. · • · . poderá ser excluído em caso de violaç!Jo de seus deveres. •-.,~~,,.,-> •• ..,,o. c.v

1nv,11c ·-:>

Parágrafo único. Nenhuma categoria de Associado ou integrante do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal responderá, solidariamente ou subsidiariamente, pelas obrigações do ICDH.

Art. 15°. Sofrer!Jo processo de exclusl1o os associados que infringirem o seguinte:

I. Deixar de comparecer por três vezes, seguidas ou n~o. às assembleias gerais da entidade sem apresentação de Justificativa; li. Pela prática de qualquer ato que coloque em risco o patrimônio ou a honradez da entidade; lfl. Pela condenação, com tr!Jnsito em julgado, em crime contra a administraç!Jo pública ou qualquer outra que implique na perda de direitos polfticos.

Art. 16°. O processo de exclusão obedecerá ao seguinte:

I. uma vez constataCJa a ,nrraçao, o c;onsetno CJe AC1mImstraçso, CJe oficio ou por requerimento escn·to e fundamentado de qualquer associado ou Conselheiro Fiscal instaurará procedimento administrativo, nomeando Relator que notificará o representado para, no prazo de 15 dias, oferecer defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir, arrolanCJo desde Jogo testemunhas em número máximo de 3 (três) ;

li. O Relator designará audiência para a oitiva do Representado e das testemunhas eventualmente arroladas e após a oitiva de todos franqueará às partes a apresentaçSo razões tma,s orais pelo prazo de 15 mmutos;

Ili. Finda a instruçao, o Relator, na própria audiência ou em prazo nlJo superior a 15 dias apresentará parecer escrito recomendando a condenação ou absolviçao do representado indicando ainda a pena/Idade cablvel, se tor o caso, encaminhando imediatamente o parecer ao Presidente do Conselho de Administração

IV. O Presidente do Conselho de Administraç/10 deverá marcar sessllo para exame do parecer do Conselhe,ro Relator, que devera se realizar no prazo max,mo de 15 dias. quando todos os conselheiros deverão votar o conteúdo do parecer, sendo que a data de julgamento será divulgada no edital da Entidade com antecedência mlnima de 5 dias;

v. A aec,sao ao Consefno ae Aam,mscraçao, se1a pela condenaçao, se1a pela aosolviçao, exigirá maioria simples do quadro de membros efetivos do mencionado órgfJo;

VI. Da decisllo de condenaçllo caberá recurso à Assembleia Geral que deverá se reunir em ato Extraordinário, cuja ordem do dia versará exclusivamente sobre a deliberação do recurso ou, na falta deste, para a confirmação da decisão do Conselho de Administração, 0,, .:," i:-,, 0 1_,

exercendo poder de reforma de oficio da decisao de primeira insMncia; Ji""' "i~~~ "\ :,

VII. Tanto o associado Representante quanto o Representado poderáo fazer uso ,·· , t~;~ ~~%: palavra, por si ou por advogados, pelo perlodo máximo de 15 minutos, improrrogáveis; --., r.¼,;.:t~f · _.:

VIII. O Relator do processo, no timbito do Conselho de Administraçao, nao poderá ser o mesmo refator no timbito da Assembleia Geral, devendo o Presidente da Assembleia designar relator no prazo máximo de 5 dias antes de sua realização;

IX. A Assembleia Geral poderá substituir a penalidad excluslí pela penalidade de suspensão pelo perfodo de 6 meses e multa a ordem de u salário mlnimo por ato faltoso, desde que haja votação untini e neste sentido representado tenha prestado relevantes serviços à entidad :

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Ruo Dou:or .JOóo Cohn 1285 • Saio 3 AMenca - ..;01r, ✓1lle • Santa Cator1no CEP 89204 -001

CERTIFICO QUE O SELO nr AUTENTICIDADE? 06 ATO~ FOI AFIXADO NA ÚLTIMI FOLHA DO OOCUMENT( 4- 7 34-613144

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FLS. ~o,~~ ~: rn~ X. Em qualquer hipótese, o procedimento administrativo de exclusao não exo era . :~.-~ representado da reparaçao de eventuais prejuízos causados à entidade, os qu~fn . ' ··s0 deverão ser apurados em processo judicial; nv, ,.;

XI. Na omissão do regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

CAPITULO QUARTO - DA ESTRUTURA ADMINISTRA TIVA

Art. 17°. A t1dminístrtJçllo do ICDJ-1 t, constituída polos SQguintgs órg~os:

/. Assembleia Geral dos Associados;

li. Diretoria

Ili. Conselho de Administração;

IV. Conselho Fiscal;

§ 1. 0 . . O cargo e as funções de Secretário podera o ser exercidos simultaneamente pelo Vice-Presidente ou pelo Diretor Geral, nao se admitindo a cumulaçao dos demais cargos de Diretoria.

§2.º A administraçao do ICDH contará com o apoio da Superintendência Administrativa, vinculada à Diretoria, nos termos do Regimento Interno.

Art. 18°. Para a consecução dos objetivos da administraçao serão estabelecidas, no Regimento Interno, a sua estrutura administrativa, os serviços de apoio, a forma de gerenciamento, os cargos e respectivas atribuições.

CAPITULO QUINTO - DA ASSEMBLEIA GERAL DOS ASSOCIADOS

Art. 19°. A Assembleia Geral dos Associados é o órgão supremo do ICDH e suas reuniões podert1o ser ordinárias ou extraordinárias.

Art. 20°. A Assembleia Geral dos Associados será convocada pelo Presidente, Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/5 dos associados quites com suas obrigações sociais.

Art. 21 º. A Assembleia Geral dos Associados se reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre os seguintes assuntos:

/.

li.

/.

li.

Ili.

Aprovar o relatório anual de atividades, bem como o plano de ações anual;

Reforma do Estatuto. em reuni/!Jo convocada para esse fim;

Convocar reunil1o do Conselho de Administraçl1o, sempre que necessário;

Apreciar recurso da decisl!Jo do Presidente relativa às sanções de advert6ncias e suspensl1o, nos termos do Regimento Interno;

IV. Apreciar recurso da decis/!Jo do Diretor Geral relativa às sanções _Yl--......,~

exclusl1o de associado;

V. Destituiçl!lo do administrador do ICDH, em reunião c exclusivamente para esse fim.

Rua Doutor JOOC CohP 1285 - Solo :,

Qt;RTIFICO QUE O SELO O~ AUTENTICIDADE. O~ ATOS FOI AFIXADO NA ULTIMA FOLHA 00 DOCUMENTO.

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c1v11As FLS. P):, rrat ~ Art. 23'. A convocaçSo da Assembleia Geral dos Associados poderá ser realizada da saguinte forro~~-- J

"o. 'li.· , S v /. Por circular entre os associados, com antecedência mlnima de cinco dias corridos;

li. Por pub/icaçllo na imprensa com antecedência mfnima de cinco dias corridos.

Art. 24°. Quando da convocação de uma Assembleia Geral dos Associados serllo detenninadas as pautas, o horário, o dia e o local da assembleia, em forma de edital de convocação.

Art. 25°. A deliberaçlJo da Assembleia Geral dos Associados terá seu inicio em primeira convocação no horário definido pelo edital de convocaçllo, desde que estejam presentes no mfnimo 115 (um quinto) dos associados de pleno direito ou em segunda convocaçllo, meia hora após a primeira convocaçao, com qualquer número de presentes dos associados de pleno direito, os quais poderão defiberar sobre os assuntos da pauta.

Art. 26°. A Assembleia Geral defiberará por maioria simples de votos, exceto se houver disposição em contrário no Estatuto.

CAPITULO SEXTO - DA DIRETORIA

Art. 27°. A Diretoria será composta pelos seguintes cargos:

/. Presidente

li. Vice-Presidente

1/1. Secretário

IV. Diretor Geral

Parágrafo único. O cargo e as funçôes de Secretário poderllo ser exercidos simultaneamente pelo Vice­Presidente ou pelo Diretor Geral, não se admitindo a cumulação dos demais cargos de Diretoria.

Art. 28°. O mandato da Diretoria é de 4 (quatro) anos, podendo haver reeleição.

Art. 29°. A Diretoria se reunirá ordinariamente a cada trimestre ou sempre que o Presidente ou três dos membros julgarem necessário.

Art. 30°. Compete à Diretoria:

I. Administrar a entidade;

li. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

Ili. Propor â Assembleia Geral a refonna do Estatuto;

IV. Elaborar orçamento-programa de cada exercfcio Assembleia Geral dos Associados para aprovação;

V. Preparar a prestação de contas e apresenta-la â Assembleia Geral aprovaçtlo;

VI.

Art. 31°. Compete ao Presidente do ICDH:

I. Administrar a entidade;

li. Cumprir e fazer cumprir as normas internas, objetivos sociais;

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Ili. Dirigir e supervisionar todas as atividades;

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IV. Convocar e presidir reuniões e as Assembleias Gerais;

V. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administraçllo;

VI. Proceder ao despacho financeiro junto com o Executivo de Finanças;

VII. Monitorar, avaliar e acompanhar os projetos e programas dos conselhos;

VIII. Assinar, sempre em conjunto com o Executivo de Finanças, quaisquer documentos relativos às operações ativas;

IX. Elaborar regulamentos e instruções normativas;

X. Representar o ICDH judicial e extrajudicialmente.

XI. Representar o ICDH ativa e passiva.

Art. 32º. Compete ao Vice-Presidente do ICDH auxiliar o Presidente em suas tarefas, bem como substitui-lo sempre que necessário.

Art. 33°. Compete ao Secretário:

I. Elaborar e registrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;

li. Manter em ordem os livros, registros e arquivos;

Ili. Manter completo e atualizado o quadro de associados ao ICDH;

Art. 34°. Compete ao Diretor Geral do ICDH:

I. Administrar a entidade no que lhe for delegado pelo Presidente;

li. Colaborar com o Presidente na direçao e execuçao de todas as atividades;

Ili. Substitwr o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;

IV. Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno, preservando a fidelidade aos objetivos sociais;

V. Elaborar regimentos internos, regulamentos e instruções normativas, além de opinar sobre as normas de organização e funcionamento dos demais conselhos, departamentos e órgl1os do ICDH:

VI. Dirigir e supeNisionar todas as atividades do ICDH;

VII. Representar o ICDH perante terceiros, inclusive junto a contratantes, contratados, etc.;

VIII. Analisar ficha de interessado a se associar ao ICDH;

IX. Analisar ficha de interessado a ocupar cargos eletivos dentro do ICDH;

X. Admitir Associado prestador, nos termos do Regimento Interno;

XI. Criar, modificar ou extinguir, total ou parcialmente, quadro de cargos e funções subordinadas, de acordo com o planejamento de gestão, sendo indispensáveis os de Executivos (a) administrativo, (b) de finanças, (c) técnico e (d) de projetos;

XII.

XIII.

XIV.

Demitir ou excluir associados:

Escolher. contratar, nomear, orientar, supervisionar e d do ICDH, sempre pautado em critérios objetivos e técnic

Unificar e comunicar métodos, critérios e parélmetros a serem Executivos no desempenho de suas atribuições;

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CERTIFICO QUE O SELO OE AUTENTICIDADE DE ATOS FOI AFIXADO NA ÚLTIMA FOLHA DO DOCUMENTO.

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I

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,, XV. Assinar documentos, em conjunto com o Executivo responsável,

necessário.

CAPITULO SÉTIMO - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 35°. O Conselho de Administraçlfo é órgt!Jo colegiado, composto e distribuldos da seguinte forma:

/. De 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representante do Poder Público;

li. De 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil;

/ li. Até 10% (dez por cento) de membros eleitos entre os membros da entidade.

IV. De 1 O a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

V. Até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto

Parágrafo único. Na composiçt!Jo do Conselho. o somatório dos membros descritos nos incisos I e li acima deve representar sempre mais de 50% do Conselho.

Art. 36°. Os membros componentes do Conselho de Administração serão eleitos em Assembleia Geral dos Associados especialmente convocada para esse fim, com mandato de quatro anos, com direito a reeleiç!Jo.

I. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados será de 2 (dois) anos.

li. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho nt!Jo podert!Jo se parentes consangufneos ou afins até o terceiro grau de dirigente membro de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores os municlpios com os quais o ICDH venha celebrar contrato de gestão, termo de parceria ou quaisquer instrumentos congêneres

Ili. Os Conselheiros efeitos ou indicados para integrar a Diretoria deverão renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 38°. Compete ao Conselho de Administraçao do ICDH:

/.

li.

Fixar o ámbito de atuaç~o da entidade, para consecuçtlo do seu objeto;

Aprovar a proposta de contrato de gest~o da entidade;

Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o pri

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Ili.

IV. Aprovar as contas da entidade;

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V. Aprovar parecer do Conselho Fiscal;

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VI. Aprovar o relatório anual de atividades, bem como o plano de ações anual;

VII. Designar e dispensar os membros da diretoria;

VIII. Aprovar o estatuto e dispor sobre suas alterações por maioria, no mfnimo, de 213 (dois terços) de seus membros;

IX. Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mfnimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

X. Aprovar regulamentos e instruções normativas elaboradas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral;

XI. Aprovar por maioria mlnima de 213 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contrataçflo de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e beneflcios dos empregados da entidade;

XII. Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestao, os refatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

XIII. Fiscafizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. com o auxflio de auditoria externa:

XIV. Convidar associado a compor a categoria de associado efetivo;

XV. Alienaçao de bens ou patrimônio;

XVI. ExtinçlJo do ICDH, por aprovação por maioria. no mínimo, de 213 (dois terços) dos Associados fundadores;

Art. 39º. O Conselho de Administraçao poderá designar consultoria para auxiliá-lo nas análises de assuntos de natureza administrativa, jurldica e técnica .

Art. 40°. O Conselho de Administraçao reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocaç:Jo por escrito de seu Presidente, pela maioria simples de seus Diretores, ou por convocaçao da Assembleia Geral dos Associados.

Art. 41 º. As reuniões do Conselho de Administração, tanto ordinárias quanto extraordinárias, somente serão realizadas com a presença da maioria simples de seus diretores, salvo disposiçlJo em contrário.

Art. 42º. Na hipótese de vacáncia de cargo do Conselho de Administraçao, o Presidente do Cons indicará um membro associado, fundador ou efetivo, para seu preenchimento até homologaçao ou eleíçao de novo membro pela Assembleia Geral dos Associa · especialmente convocada para esse fim.

CAPITULO OITAVO· DO CONSELHO FISCAL

Art. 43º. O Conselho Fiscal compõe-se de dois membros titulares e um suplente, eleitos em Assembleia Geral dos Associados especialmente convocada para esse fim, com mandato de dois anos, ~

com direito a uma reeleiçlJo. ., 1} Parágrafo único. O Conselho Fiscal deverá ser composto, obrigatonCalJJ!1, por no mfn · associados fundadores e/ou efetivos do ICDH, sendo que o terceiro integrante pÔde~ ou na pertencer (/\ _J ao quadro de associados da lnstituiçao. ', ✓~-

GERTIPICO QUE O Sêl.0 oe AUieNTICIOADE D~ ATOS V R1.,a Dou:o, JOoc. Co111, 12b5 - Sele ..: FOI AFIXADO NA ULTIMA

Arncnc.o - JO.rw.111'.' Santo Co1or1r-o FQbHA DO DOCUMENTO .

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INSTITUTO

CIVITAS Art. 44°. Compete ao Conselho Fiscal do ICDH:

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I. Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informaçôes complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberaç~o da assembleia geral;

li. Examinar as demonstrações financeiras do exare/cio social e sobre elas opinar;

Ili. Analisar pedidos de disponibilização de bens e patrimônios e emitir parecer;

IV. Opinar sobre relatórios de atividades. de desempenho financeiro e contábil. e sobre as operaçôes patrimoniais realizadas. emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

V. Fiscalizar, por qualquer de seus membros. os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

VI. Convocar Assembleia Geral dos Associados.

Art. 45°. O Conselho Fiscal poderá solicitar análise das atividades dos departamentos e dos demais conselhos e visar seus livros de atas de reuniões e das demais operações administrativas.

Art. 46°. O Conselho Fiscal poderá contratar auditoria externa para respaldar o seu parecer na análise do balanço patrimonial e dos relatórios.

Art. 47°. Na hipótese de vac~ncia de cargo do Conselho Fiscal, o Presidente do Conselho de Administração indicará um membro associado, fundador ou efetivo, para seu preenchimento até sua homologação ou eleição de novo membro pera Assembfeía Gerar dos Associados especialmente convocada para esse fim.

CAPITULO NONO· RECEITA E PATRIMÔNIO

Art. 48°. Constituem receitas e patrimônio para manutenção do ICDH:

I. Anuidades dos associados;

li. Doações e regados;

Ili. Resuftados de prestaçeo de seNiços;

IV. Resultados de eventos, fe iras, exposições e concursos;

V. ContribuiçlJo de pessoas nsicas e jurfdicas;

VI. Captaçao de incentivos e renúncias fiscais;

VII. Juros e rendas bancárias;

VIII. Rendas de imóveis próprios ou de terceiros;

IX. Subvenções provenientes da Admfnistraçl!Jo direta ou indireta;

X . Captação de recursos nacionais e estrangeiros;

XI. Rendas constitufdas por terceiros:

XII.

XIII.

Rendas de operaçao de crédito interno ou externo;

Resultados de venda de produtos diversos deco

XIV. Remuneraçl!Jo por contratos de prestaçl!Jo de se ou com o Poder Público.

es; ~~ Art. 49°. As receitas ser~o utilizadas para consecuç~o dos objetivos do ICOH.

RLa Deu or .JOOO L.oiln 1285 - Solo 3 Arnenca - Jo,nv,llc> 5orta Co1or,no

CERTIFICO OUE O SELO DE AUTENTICIDADE DE ATOS FOI AFIXADO NA ÚLTIMA FOLHA DO DOCUMENTO.

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CIVITAS PREF. SAR~ FLS . .2A~

CAPITULO DÉCIMO PRIMEIRO· DAS DISPOSIÇÕES GERAIS \.._ ~~ .. ,: ·..:.::::•,:- .. '·'

Art. 50°. O ICDH não distribui, entre os seus sócios ou associados. conselheiros, d1 "'ºtôres1 s~ empregados, doadores ou terceiros, eventuais bens, resultados, sobras excedentes operacionais, brutos ou 1/quidos, dividendos. isenções de qualquer natureza, bonificações. participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercfcio de suas atividades, que serão aplicados integralmente na consecuçao do respectivo objeto social.

Parágrafo único. Todo o patrimônio da Entidade, inclusive com eventual majoraç~o que venha a ocorrer em razão de suas atividades, será integralmente destinado à consecuçl3o do seu objeto social.

Art. 51°. Nenhum Conselheiro terá direito a obtençt1o, de forma individual ou coletiva, de beneflcios ou vantagens pessoais, em decorrência da participaçl3o no respectivo processo decisório.

Art. 52°. Não se considera remuneração o ressarcimento de despesas realizadas para a execução de atividades do ICDH, desde que previamente autorizadas pelo Conselho de Administração.

Art. 53°. O ICDH não poderá instituir remuneração para os dirigentes e Associados salvo caso onde prestem serviços especificas nao relacionados com as funções inerentes aos cargos que ocupem junto à estrutura administrativa do ICDH, respeitando, os valores praticados no mercado da regit1o correspondente a sua área de atuaçt1o.

Art. 54º. A Associaçt1o poderá ser dissolvida ou extinta pela vontade expressa de 213 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, caso não concretize seus objetivos sociais ou se estes se tornarem inexequfveis a jufzo da maioria dos associados.

Art. 55°. Em caso de extinçSo ou desqualificaçSo da entidade, o patrimônio disponfvel remanescente, os legados ou as doações que lhe foram destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de sua atividade ser!Jo incorporados integralmente ao patrimônio de outra entidade de fins idênticos ou semelhantes, qualificada perante o mesmo ente federativo, ou ao patrimôr,io do próprio ente federativo qualificador na proporção dos recursos e bens por este alocados;

Parágrafo umco. Antes de iniciada a destinaçl!Jo do patrimônio disponlvel remanescente referida neste artigo, poderao os associados, mediante deliberação do Conselho de Administraçao, receber em restituiçl!Jo as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da entidade, atualizado o respectivo valor.

Art. 56°. As Prestações de Contas elaboradas pela Diretoria deverão necessariamente respeitar seguintes regras:

/. Observancia dos princfpios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade:

li.

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INSTITUTO

CIVITAS

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ndré Luis U/rich Presidente

PREF. SARAPUÍ FLS . ~°t~

Cezar Sczcepaniak AOBIPR 85.021

Cl:RTIFICO QUE O SELO DE AUTENTICIDADE DE ATOS FOI AFIXADO NA ÚLTIMA FOLHA DO DOCUMENTO.

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