Instru“‰o Normativa SRF n… 2, de 2 de janeiro de 2001 · Instru“‰o Normativa SRF n… 2,...

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Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001 (DOU de 8.1.2001) Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei no 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art.2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 995, no Convênio ICMS no 8, de 22 de março de 1996, nos arts. 80 a 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Medida Provisória no 1.973-69, de 21 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), instituído pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF no 27/98, de 5 de março de 1998, observarão o disposto nesta Instrução Normativa. DO CNPJ Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações trib- utárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social. Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ : I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); III - Ficha Complementar (FC). Art. 4º Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser apresentados em meio magnético, observando-se as Instruções de Preenchimento e Tabelas, constantes dos Anexos I e II. Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações: I - Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica; II - Núcleo de Informações Específicas da Secretaria da Receita Federal (SRF), composto por informações fiscais extraídas dos seus sistemas de controle eletrônicos; III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes da FC. Art. 6º O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos de saída: I - Comprovante Provisório de Inscrição; II - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica – Cartão CNPJ ; III - Certidão de Baixa. § 1o Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos leiautes constantes dos Anexos III a V. Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 7/2002

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Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001(DOU de 8.1.2001)

Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei no 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art.2o da Lei no 8.137,de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 995, no Convênio ICMSno 8, de 22 de março de 1996, nos arts. 80 a 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Medida Provisóriano 1.973-69, de 21 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), instituído pelo art. 1º daInstrução Normativa SRF no 27/98, de 5 de março de 1998, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

DO CNPJ

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações trib-utárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social.

Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ :

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Complementar (FC).

Art. 4º Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser apresentados em meio magnético, observando-se asInstruções de Preenchimento e Tabelas, constantes dos Anexos I e II.

Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações:

I - Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica;

II - Núcleo de Informações Específicas da Secretaria da Receita Federal (SRF), composto por informações fiscaisextraídas dos seus sistemas de controle eletrônicos;

III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do Instituto Nacional do SeguroSocial (INSS), de outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantesda FC.

Art. 6º O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos de saída:

I - Comprovante Provisório de Inscrição;

II - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica – Cartão CNPJ ;

III - Certidão de Baixa.

§ 1o Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos leiautes constantes dos Anexos III a V.

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§ 2o O Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica será emitido em uma única via, em papel ofsete, com fundo desegurança numismático, nas cores marrom e sépia.

DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ

Art. 7º Compete à SRF a administração do CNPJ, ouvido o seu Conselho Consultivo.

§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:

I - avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;

II - propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;

III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dosórgãos convenentes.

§ 2º As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente pela SRF.

DO CONSELHO CONSULTIVO DO CNPJ

Art. 8º Integrarão o Conselho Consultivo do CNPJ:

I - três representantes da SRF, designados por seu titular;

II - três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indica-dos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios de capitais, indicado pelaAssociação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf);

IV - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios do interior, indicado pelaAssociação Brasileira dos Municípios;

V - um representante do INSS, designado por seu titular.

§ 1o Os representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.

§ 2º O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de doisanos, renovável.

DOS CONV NIOS

Art. 9º A SRF, mediante convênio, poderá coletar, armazenar e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fis-cal, para as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bemassim para o INSS.

§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela SRF.

§ 2º Os órgãos convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedênciamínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da comuni-cação.

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Exigências para Celebração de Convênio

Art. 10. Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito do convenente, serão exigidos:

I - adequação da legislação relativa a cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;

II - disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ,observados os padrões fornecidos pela SRF;

III - compatibilização dos dados do cadastro do órgão convenente com os do CNPJ;

IV - disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao público e para atualização do CNPJ.

§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada:

I - pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados eo Distrito Federal;

II - pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebradocom Município localizado no respectivo Estado;

III - pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva jurisdição, no caso de convênio a ser celebradocom Município localizado em Estado não convenente.

§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito do Estado, doDistrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:

I - acesso às informações do Núcleo Básico; e

II - o repasse das informações do Núcleo Complementar relativas às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.

§ 4º Os órgãos convenentes responderão pelas despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadasem suas dependências administrativas.

§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes aoCNPJ, para os funcionários do órgão convenente, que arcará com os respectivos custos.

Compatibilização de Cadastros

Art. 11. A fim de viabilizar a compatibilização de cadastros, a SRF colocará à disposição do órgão convenente umarquivo magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas sob sua jurisdição.

§ 1º Caberá ao órgão convenente o cruzamento das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecidopela SRF, para efeito de compatibilização e acertos.

§ 2º O resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido à SRF, em meio magnético, para fins de atualização doCNPJ.

DAS UNIDADES CADASTRADORAS

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Art. 12. Os atos perante o CNPJ serão praticados por meio da Internet, exceto em relação à solicitação de baixa

§ 1º São unidades cadastradoras:

I - no âmbito da SRF:

a) as Agências da Receita Federal (ARF);

b) os Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);

c) os Setores de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Soart) das Delegacias da Receita Federal(DRF), classe "D";

d) as Inspetorias da Receita Federal classes "A", "B" e "C".

II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles designadas.

§ 2º A SRF publicará, no Diário Oficial da União, e disponibilizará, na Internet, a relação das unidades cadastradoras,com os respectivos endereços.

§ 3º As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes, àSRF.

§ 4º A unidade cadastradora deverá:

I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelo contribuintediretamente à unidade cadastradora ou por meio do Serviço de Encomenda Expressa (Sedex), da Empresa Brasileirade Correios e Telégrafos;

II - coletar as informações relativas à solicitação de baixa;

III - autorizar a emissão do Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ;

IV - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.

Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 13. A competência para deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA,exceto de ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal do esta-belecimento a que se referir o pedido.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente poderá ser considerado titular da unidade cadastradora o servidorpúblico integrante dos quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido da atribuição legal para o exercí-cio dessa competência.

§ 2º No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da unidade daSRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.

§ 4º No caso de fundos e clubes de investimento, a competência de que trata este artigo é da unidade da SRF comjurisdição sobre o domicílio fiscal do respectivo administrador.

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§ 5º A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do GovernoBrasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília, onde devem ser apresentados os pedidos.

DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 14. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

§ 1º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ asunidades gestoras de orçamento.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizadaa executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3o São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de ValoresMobiliários (CVM);

IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou CVM;

V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;

VI - as representações de caráter permanente de órgãos internacionais;

VII - serviços notariais e registrais (cartórios).

Art. 15. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exte-rior.

§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter perma-nente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados emordem seqüencial a partir de 0002.

§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel,sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.

§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de umoutro, assim entendida a que for desenvolvida em:

I - veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;

II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividadegeradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação (ICMS);

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III - dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a esta-belecimento cadastrado;

IV - templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária ou administração de sacramentos, desde quesubordinado a entidade nacional ou regional cadastrada.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condiçãode filial.

§ 6o É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município,para:

I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;

II - a agência bancária e seus postos ou subagências;

III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

§ 7º No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição noCNPJ.

§ 8o A direção nacional, as comissões provisórias e os diretórios regionais, municipais e zonais dos partidos políticosserão cadastrados com números distintos de inscrição.

§ 9o Não será fornecida inscrição a coligações e a comitê de partido político.

§ 10. O disposto no § 8o deste artigo aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadorasde exercício profissional.

§ 11. Os órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres poderãoser cadastrados com números distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional.

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 16. No CNPJ, a inscrição da pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadas-tral, em:

I - Ativa Regular;

II - Ativa não Regular;

III - Suspensa;

IV - Inapta;

V - Cancelada.

§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será enquadrada na situação de:

I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:

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a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 36;

b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;

c) não possuir débito.

II - Ativa não Regular, quando a pessoa jurídica:

a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 36;

b) possuir débito, inclusive:

1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recur-so, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão de medida liminar em man-dado de segurança;

2. que tenha sido objeto de parcelamento;

3. em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituiçãoou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF no 21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações daInstrução Normativa SRF no 73/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade compe-tente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na unidade administrativa da SRF dajurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.

III - Suspensa, quando a pessoa jurídica:

a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa comoum todo ou da filial a que se referir a interrupção;

b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;

c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do art.18 desta Instrução Normativa, se enquadrar emuma das seguintes situações:

1. omissa contumaz;

2. omissa e não localizada;

3. inexistente de fato.

IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações referidas na alínea c do inciso anterior, for assimdeclarada pela autoridade competente da SRF, nos termos do art.17 desta Instrução Normativa.

V - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.

§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada nacondição de suspensa, na hipótese prevista na alínea c do inciso III, ou de inapta.

§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua inscriçãoenquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa Regular ou de Ativa não Regular.

§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial continuará suspensa quando a baixa for indeferida.

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§ 5º A inscrição suspensa poderá ser:

I - reativada, a pedido do contribuinte;

II - considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;

III - considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 6º Será disponibilizado por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o nome empresarial e onúmero de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa ou cancelada.

§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes, as condições para o enquadramento das inscrições das pessoasjurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em con-vênio.

§ 8º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requeri-do a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido,mediante regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.

DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO

Art. 17. Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:

I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas no item 1 da alínea c doinciso I do art.36, por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo desessenta dias, contado da data da publicação da intimação;

II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar as declarações referidas no inciso anterior,por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não for localizada no endereço informado à SRF;

III - inexistente de fato.

Das Pessoas Jurídicas Omissas Contumazes

Art. 18. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do artigo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) fará a intimação da pessoa jurídica por edital, no qual a intima-da será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.

Art. 19. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declaraçõesrequeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, por intermédio do Programa de Auto-Regularização da Situação Fiscal (PAR), ou da comprovação de sua anterior apresentação, na unidade administrativada SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.

Art. 20. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Cosar fará publicar Ato DeclaratórioExecutivo contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automatica-mente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.

Das Pessoas Jurídicas Omissas e Não Localizadas

Art. 21. A Cosar fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram as declarações referidasno item 1 da alínea c do inciso I do art. 36, no respectivo exercício.

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§ 1o As pessoas jurídicas identificadas na forma deste artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento(AR), a apresentar suas declarações de rendimentos, no prazo de trinta dias, contado de seu recebimento.

§ 2o Na hipótese de devolução do AR, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, aCosar fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, contado da publicação, regularizarsua situação perante o CNPJ.

Art. 22. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declaraçõesrequeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, por intermédio do PAR, ou da comprovação de suaanterior apresentação, na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.

Art. 23. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2o do art. 21, a Cosar fará publicar Ato Declaratório Executivo con-tendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas asinscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.

Art. 24. No edital de que trata o § 2o do art. 21 e no Ato Declaratório Executivo de que trata o artigo anterior, a pes-soa jurídica será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.

Das Pessoas Jurídicas Inexistentes de Fato

Art. 25. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:

I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II - que não for localizada no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o forem;

III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização deoperações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.

IV – cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem asalíneas a e b do inciso III do art.16.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado porrepresentação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos que evidenciem qualquer das situações referidasneste artigo.

Art. 26. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de classe "A", com jurisdição sobre odomicílio fiscal da pessoa jurídica, acatando a representação referida no artigo anterior, intimará a pessoa jurídica a,no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CNPJ ou contrapor as razões da representação.

Art. 27. Na falta de atendimento à intimação referida no artigo anterior ou quando não acatadas as contraposiçõesapresentadas, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será declarada inapta por ato do respectivo DRF ou IRF classe"A" , no qual serão indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.

Art.28. Será também declarada inapta, na condição de inexistente de fato, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica quenão houver solucionado as pendências impeditivas da:

I - revalidação do cartão CNPJ, nos termos do § 5o do art. 47, no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificaçãodas pendências;

II - substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ, até 31 de dezembro de1999.

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Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a declaração de inaptidão dar-se-á por meio de Ato DeclaratórioExecutivo editado pela Cosar, observado o disposto nos arts. 29 a 33 desta Instrução Normativa.

Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 29. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declara-da inapta ficará sujeita:

I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);

II - ao impedimento de concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim de celebração de convênios, acordos,ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações decrédito que envolvam utilização de recursos públicos;

V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o inciso IV desteartigo não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 30. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documen-to emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.

§ 1o Os valores constantes do documento de que trata este artigo não poderão ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicase da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa ao tri-butos e contribuições administrados pela SRF.

§ 2o Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.

§ 3o O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data da publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o art. 20, na hipótese do inciso I doart. 17;

II - a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o art. 23, na hipótese do inciso II do art. 17;

III - na hipótese do inciso III do art. 17, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a suaconstituição, se ela jamais houver exercido atividade regular.

§ 4o A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de

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inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas noparágrafo anterior.

§ 5o O disposto no § 1o não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercado-rias ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos oumercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6o A pessoa jurídica que não efetuar a comprovação de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-á ao pagamento doimposto de renda na fonte na forma do art. 61 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valorpago, constante dos documentos.

Da Publicação dos Atos

Art. 31. Do Ato Declaratório Executivo da situação de inscrição inapta deverá constar o motivo e a data a partir daqual serão considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.

Art. 32. Os editais, relações, atos declaratórios e despachos referidos na presente Instrução Normativa serão publica-dos no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A SRF manterá, em suas unidades e na Internet, para consulta pelos interessados, relação nominaldas pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.

Dos Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas

Art. 33. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos a pessoas jurídicascujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I e II do art.17, será efetuado com aindicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art.17, relativa-mente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades regulares da pessoajurídica.

DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ

Art. 34. Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ relativamente à matriz e, se houverem, às filiais:

I - a inscrição;

II – a reativação e o restabelecimento da inscrição;

III – a alteração de dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios e administradores e da ficha complementar;

IV – a revalidação do cartão CNPJ;

V– a solicitação de segunda via do cartão CNPJ;

VI- a baixa da inscrição no CNPJ;

VII– outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.

§ 1º A documentação exigida nos termos desta Instrução Normativa, exceto no caso de solicitação de baixa, deveráser encaminhada à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de

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Correios e Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte.

§2º A documentação referida no parágrafo anterior será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entradado CNPJ (DBE), conforme modelo estabelecido no Anexo VI.

§ 3º O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconheci-mento da firma do signatário.

DAS PEND NCIAS

Art. 35. Consideram-se pendências situações que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ.

§ 1o As pendências classificam-se em:

I - impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;

II - não impeditivas, nos demais casos.

§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, conforme ocaso, para fins de regularização em prazo não inferior a trinta dias.

§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os órgãos convenentes, e os procedimentos para sua regularizaçãoserão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de Ato Declaratório Executivo expedido pela SRF.

§ 4º As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão, conformeo caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável perante o CNPJ e os integrantes do QSA.

§ 5º Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenhamparticipação em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação conste dos sis-temas da SRF.

§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusiona-da, incorporada ou cindida serão comunicadas à sucessora.

§ 7º A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, físicaou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.

Espécies de Pendência

Art. 36. Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:

1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com baseno lucro real apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente, seja real,presumido ou arbitrado;

2. às contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

3. ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.

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b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;

c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes declarações:

1. Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração de Informações Econômico- Fiscais da PessoaJurídica (DIPJ) e, no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou entidade imune ou isenta, DeclaraçãoSimplificada, conforme o caso;

2. Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais(DCTF);

3. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Dipi);

4. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat/Diac).

d) estar enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1º, inciso III, alínea c (suspensa, omissa contumaz,omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta);

e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;

f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistenteou cancelado na base de dados do CPF;

II - no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste Anual, daDeclaração de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR);

III – Em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titularda pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadas-tral referida no art. 16, § 1º, inciso III, alínea c (suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente defato) ou inciso IV (inapta).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não será considerada como pendência, a existência de débito em nome dapessoa jurídica; dos integrantes do QSA ou da pessoa física responsável perante o CNPJ.

Regularização de Pendências perante a SRF

Art. 37. A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á, quanto à:

I - omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;

II – insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de justificativa quedemonstre a sua inexigibilidade.

§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada diretamente ou mediante critérios indiciários.

§ 2º A regularização de pendência relativa à omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, emborainscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário de 1997, far-se-á mediante a apresentação daDeclaração Simplificada de Inatividade.

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§ 3º As verificações e regularizações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas daSRF.

Art. 38. Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, medi-ante utilização do PAR, as regularizações relativas a:

I - omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada, DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual dapessoa física;

II - ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;

III - ausência do QSA ou da indicação do código da CNAE – Fiscal.

§ 1º As demais declarações deverão ser entregues em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicíliofiscal do contribuinte.

§ 2º As informações prestadas por intermédio da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.

§3º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado, de ofício, pelotitular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ,sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.

§ 4o As regularizações relativas à situação cadastral de inscrição no CPF, serão realizadas de conformidade com odisposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF no 70/00, de 5 de julho de 2000.

DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 39. O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:

I – do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade;

II- da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado;

III- do DBE;

IV- de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente.

§ 1º O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamenteregistrado no órgão competente.

§ 2º O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativa-mente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.

§ 3º O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de:

I - firma mercantil individual;

II - pessoa física equiparada à pessoa jurídica;

III - órgãos públicos;

IV – autarquias;

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V - fundações públicas;

VI – serviços notariais e registrais (cartórios);

VII – embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consuladoshonorários e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;

VIII – representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;

IX – associações.

§ 4º Para a inscrição de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - no caso de comissão provisória nacional:

a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília;

b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido na CapitalFederal, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília;

II – na hipótese das demais comissões provisórias previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão inter-no do partido que designou os membros da comissão provisória, registrada no Cartório de Títulos e Documentos;

III – em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeuos membros do diretório, registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 5º Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada doestatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações doTrabalho, publicada no DiárioOficial da União, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprioestatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente.

§ 6º Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntado cópia autenticada do contrato social devi-damente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 7º O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenti-cada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seutitular.

§ 8o Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, deverá ser juntado cópia autenticada de sua convenção, devi-damente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente reg-istrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas

Jurídicas.

§ 9o O condomínio que não possuir convenção devidamente registrada, deverá apresentar:

I - ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob aspenas da lei, os motivos pelos quais não a possui;

II - ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das PessoasJurídicas.

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Deferimento do Pedido de Inscrição

Art. 40. A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos con-venentes.

§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações de pendências alcançarão, apenas:

I - os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz;

II - a pessoa física responsável perante o CNPJ;

III - a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.

§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de investimento, as verificações de pendências serão efetuadas emrelação à pessoa jurídica administradora.

§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ,pendência impeditiva.

§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além das que forem definidas em convênio pelos respectivosórgãos convenentes, na hipótese de inscrição de:

I - estabelecimento:

a) matriz, a pendência de que trata o inciso III do art. 36;

b) filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea c do inciso I do art. 36;

II - clubes ou fundos de investimento, a pendência de que trata a alínea d do inciso I do art. 36.

§ 5º Constatada a inexistência de pendência impeditiva, o CNPJ disponibilizará para a pessoa jurídica, pela Internet,no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o Comprovante Provisório de Inscrição, com validade por sessenta dias.

§ 6º As verificações de que trata o § 1º não se aplicam a:

I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;

II - partidos políticos;

III – entidades sindicais de trabalhadores e patronais;

IV - entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional (OAB, Crea, etc);

V – condomínios em edifícios (Lei no 4.591, de dezembro de 1964);

VI – associações;

VII – embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consuladoshonorários e as unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;

VIII – representações de organizações internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

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IX – sedes e representações, no Brasil, de organizações internacionais.

Da Inscrição de Ofício

Art. 41. O Auditor Fiscal da Receita Federal que, no exercício de suas funções, constatar a existência de pessoa jurídi-ca não inscrita no CNPJ, deverá proceder a intimação do titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo dedez dias, sua inscrição.

Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, no prazo determinado, acarretará ainscrição de ofício, pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de classe "A", da jurisdição dapessoa jurídica.

Pessoa Física Responsável perante o CNPJ

Art. 42. A pessoa física responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constanteda Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável (Tabela II do Anexo II).

§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa física responsável peranteo CNPJ poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.

§ 2º A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido nocaput.

§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, a pessoa física responsável perante o CNPJ será a pessoa físicaresponsável, perante esse cadastro, pela pessoa jurídica administradora daqueles.

§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações dogoverno brasileiro no exterior, a pessoa físicaresponsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 5º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:

I - por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ;

II - por renúncia do próprio preposto.

§ 6º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 5o deste artigo o fato será comunicado à pessoa jurídica.

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 43. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais,bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.

§ 1º Nos casos em que a alteração, implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagemdo prazo é a data do registro no órgão competente.

§ 2º Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da suanomeação, o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a aber-tura do inventário do titular de empresa individual.

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§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e a pessoafísica responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto noparágrafo seguinte.

§ 4º Na hipótese de alteração de integrante do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o inciso III do art. 36.

§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal ou oInspetor da Receita Federal de classe "A", da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias,contado da ciência da intimação.

Formalização da Alteração

Art. 44. A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação da FCPJ, do QSA ouda FC, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado cópia doato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

§ 2º No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituiçãofinanceira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do docu-mento comprobatório da ocorrência.

Alterações Privativas da Matriz

Art. 45. São privativas da matriz as alterações cadastrais relativas a:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - porte da empresa;

IV - qualificação tributária;

V - pessoa física responsável perante o CNPJ;

VI - quadro de sócios e administradores;

VII - opção pelo Simples;

VIII - exclusão do Simples;

IX - liqüidação judicial;

X - liqüidação extrajudicial;

XI - decretação de falência;

XII - reabilitação de falência;

XIII - condição da instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil;

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XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil individual ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;

XV – incorporação;

XVI - cisão parcial e total;

XVII – fusão.

Alteração de Ofício

Art. 46. Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo Básico, serão alterados de ofício, pela SRF,quando:

I - cadastrada como optante pelo Simples, se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão ou vedação;

II – a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem, por meio de ato alterador,devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;

III - constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;

IV - não efetivada a regularização de que trata o § 5o do art. 43, dentro do prazo estabelecido.

§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações per-iódicas apresentadas à SRF pela pessoa jurídica e no Termo de Opção pelo Refis – Programa de Regularização Fiscal,entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim, na hipótese do inciso III docaput, com base em informações colhidas em outros órgãos ou entidades públicas.

§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da ReceitaFederal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as alterações poderão ser solicitadas pelo titular de unidadecadastradora de órgão convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor daReceita Federal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada da correspon-dente documentação comprobatória, quando existente.

§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas à pessoa jurídica.

§ 5º As alterações relativas aos dados constantes do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgãoconvenente, segundo normas que lhe forem próprias.

§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas pela matriz, atribuídos no momento da inscrição e nas alter-ações de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na DeclaraçãoSimplificada.

DA EMISSÃO E DA REVALIDAÇÃO DO CARTÃO CNPJ

Art. 47. A emissão do cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente, pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica.

§ 1º O cartão será emitido após o deferimento do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração de dadoscadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de segunda via ou de revalidação.

§ 2º Nos casos de solicitação de alteração de dados cadastrais, somente será emitido novo cartão CNPJ quando se

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referir a modificação de informação nele contida.

§ 3º Os cartões CNPJ terão validade até o dia 30 de junho do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quandose tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração de dados cadastrais.

§ 4º Expirado o prazo de validade, o cartão CNPJ será revalidado automaticamente, desde que não existam pendên-cias impeditivas.

§ 5º Na revalidação do cartão CNPJ, as verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivasas pendências de que tratam as alíneas c, item 1 e f do inciso I do art. 36.

§ 6o O cartão revalidado terá prazo de validade de dois anos.

§ 7º Poderá ser solicitada a emissão de segunda via do cartão CNPJ, nos casos de extravio da primeira via ou em queesta houver sido danificada.

§ 8º A segunda via do Cartão CNPJ será emitida a pedido da pessoa jurídica, dispensada a verificação de quaisquerpendências, exceto quando a mesma estiver enquadrada na situação de inapta ou suspensa, nos termos da alínea c doinciso III do § 1o do art.16.

§ 9º A segunda via do cartão CNPJ terá a mesma data-limite de validade estabelecida para a primeira.

§ 10. O cartão emitido em decorrência de alteração cadastral terá a mesma data-limite de validade do cartão anterior-mente emitido.

§ 11. O prazo de validade do Comprovante Provisório de Inscrição, emitido em decorrência de pedido de segunda viado cartão CNPJ ou de alteração cadastral não poderá exceder o restante do prazo de validade do cartão anteriormenteemitido, objeto do pedido.

DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

Art. 48. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabeleci-mentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.

§ 1º O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada dos seguintes documentos:

I - no âmbito da SRF:

a) DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa, juntamente com a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao evento, se ainda não vencido o prazo para sua apresentação;

b) Dirf, DCTF e Dipi, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresen-tação dessas declarações;

c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, informadosnas declarações referidas nas alíneas anteriores;

d) cartão CNPJ original da matriz e das filiais, ou declaração, sob as penas da lei, de não recebimento do cartão ou deseu extravio;

e) ato extintivo devidamente registrado no órgão competente, de que constem os bens e direitos entregues a cadasócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do

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patrimônio líquido;

f) comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base na art. 60 daLei no 8.934, de 1994; quando for o caso, em substituição ao documento referido na alínea anterior, acompanhado dedeclaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica de que conste os bens e direitos entregues a cada sócio,no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimôniolíquido;

g) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega dedeclarações, se for o caso;

h) DARF, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação da baixa, quando for o caso.

II - no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos, conforme consignado no convênio.

§ 2º No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado atividades, os documentos a que se referem as alíneas a, b e cdo inciso I do parágrafo anterior serão substituídos pela Declaração Simplificada de Inatividade.

§ 3º No caso de firma mercantil individual, o documento a que se refere a alínea e do inciso I será substituído pordeclaração de firma mercantil individual com ato de encerramento informado.

§ 4º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem as alíneasa e b do inciso I do § 1º, relativas a período de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.

§ 5º Nos casos de baixa de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado de cópiaautenticada da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.

§ 6º Nos casos de baixa de diretórios de partidos políticos, o pedido será acompanhado de certidão de extinção, emiti-da pelo:

I - Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;

II - Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório regional;

III – Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios municipais ou zonais.

§ 7º Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liqüidação extrajudicial, o pedido será instruído comos respectivos documentos comprobatórios.

§ 8º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado da alteração contratual que contenha a extinção damesma, do respectivo Cartão CNPJ ou declaração sob as penas da lei, alegando o não recebimento do cartão CNPJ ouo seu extravio e dos documentos referidos no § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, que sejam devidos pela filial.

§ 9º No caso de baixa de associações, o pedido será acompanhado da ata da assembléia geral que deliberou pelo tér-mino da existência da associação, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 10. A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estab-elecimento a que se referir o pedido.

§ 11. Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivosdo CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requer-ente, o pedido de baixa será deferido.

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§ 12. Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica a serbaixada.

§ 13. Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica:

I - cuja inscrição encontre-se na situação cadastral Ativa não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea c do inciso IIIdo art.16, ou Inapta;

II – com ação fiscal em andamento, registrada no CNPJ, desenvolvida por qualquer dos convenentes;

III – com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - em relação à qual se constate a existência de condições restritivas, estabelecidas, em convênio.

§ 14. Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão con-sideradas não impeditivas.

§ 15. Não será concedida a baixa de filial em relação à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obri-gação tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.

§ 16. Será deferido o pedido de baixa de filial cuja pendência refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamentode tributos e contribuições de que trata a alínea "a" do inciso I do art.36, exceto quando relativo ao IPI.

§ 17. A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial deverá ser solicitada até o último dia útil do mês subse-qüente à ocorrência dos seguintes eventos:

I - extinção, pelo encerramento da liqüidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão doprocesso de falência ou de liqüidação extrajudicial;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - elevação da filial à condição de matriz.

§ 18. Concedida a baixa da inscrição, será emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradorano domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.

§ 19. A baixa no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.

§ 20. Não serão exigidas as declarações referidas no item 1 da alínea "c" do inciso I do art.36, relativamente a períodoposterior à data da extinção da pessoa jurídica.

§ 21. Considera-se data de extinção, a data:

I - de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;

II - da sentença de encerramento, no caso de falência;

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III - da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liqüidação, no caso de liqüidação extraju-dicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;

IV - de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contratosocial;

V - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;

VI- do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei no8.934, de 1994.

Transferência de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios

Art. 49. A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada para outra ou de um Município para outro nãoimplicará baixa no CNPJ.

§ 1º A transferência a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, nostermos dos arts. 43 e 44.

§ 2º A alteração cadastral, nessa hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquerpendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos de competência da unidade federada ou domunicípio de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.

DA ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 50. Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;

II - for constatado vício na inscrição.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdiçãosobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo publicadono Diário Oficial da União.

§ 2º A anulação a que se refere este artigo implicará o cancelamento da inscrição no CNPJ.

Art. 51. Será também anulado, de ofício ou a pedido, o ato de concessão de inscrição no CNPJ relativo a ente jurídiconão enquadrado nas disposições dos arts.14 ou 15.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será considerada como data de extinção a data em que inscrição se tornouindevida.

DAS PENALIDADES

Art. 52. A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no CNPJ, está sujeita à multa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatroreais), independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento dos seguintes prazos:

I – comunicação de alteração de dados cadastrais prevista no art. 43;

II - comunicação de encerramento de atividades a que se refere o § 17 do art. 48.

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§ 1º A multa prevista no inciso I não se aplica à alteração:

I - de dados cadastrais não sujeitos ao registro no órgão competente;

II - contratual referente à criação de estabelecimento filial;

III - de ofício, realizada nos termos do inciso III do art. 46;

IV - realizada sobre dados cadastrais do núcleo complementar composto por informações de interesse do INSS, e out-ros órgãos federais, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

V - cadastral, em virtude de obrigação estabelecida pela legislação relativa ao Simples;

VI - relativa a interrupção temporária das atividades e reinício de suas atividades temporariamente suspensas;

§ 2º Para a multa prevista no inciso II do caput, a contagem do prazo para a comunicação da baixa se iniciará na datade registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive nos casos de incorporação, fusão e cisão total.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, a multa será cobrada em procedimento de ofício.

§ 4º A multa será exigida por Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica ou Quadro de Sócios e Administradores apresentada,independentemente da quantidade de eventos ou dados cadastrais nelas contidos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas exclusivamente as instruções constantes destaInstrução Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição não estabelecida expressamente.

Art. 54. Até 30 de junho de 2001, a prática de atos perante o CNPJ poderá ser efetuada, opcionalmente, na unidadecadastradora de jurisdição do contribuinte.

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, a FCPJ, o QSA e a FC, relativos aos contribuintes relacionados no art. 1o daPortaria SRF no 563, de 27 de março de 1998, deverão ser apresentados, exclusivamente, em disquete.

§ 2º A apresentação conjunta da FCPJ, do QSA e da FC será efetuada utilizando-se um mesmo meio.

Art. 55. Ficam os Superintendentes da Receita Federal autorizados a firmar convênio com órgãos de registro decomércio das unidades federadas de sua jurisdição, objetivando a transferência, em meio magnético, de informaçõesde interesse do CNPJ.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica poderá ser dispensada da apresentação dos documentosregistrados nos referidos órgãos, quando da prática de atos perante o CNPJ, nas condições estabelecidas no convênio.

Art. 56. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) estabelecerá procedimentos quepossibilitem a apresentação da FCPJ, do QSA e da FC por meio da Internet, bem assim da remessa da documentaçãoexigida nos termos desta Instrução Normativa, via Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual cor-rerá às custas do contribuinte.

Art. 57. Compete ao Coordenador-Geral da Cotec promover as alterações necessárias nas Instruções dePreenchimento do DBE, da FCPJ, do QSA e da FC, previstas no Anexo I e na Tabela I do Anexo II.

Art.58. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF no

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66/97, de 29 de agosto de 1997, no 095/99, de 04 de agosto de 1999, no 105/99, de 27 de agosto de 1999 e no 1/00,de 12 de janeiro de 2000.

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXOS

Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001 - Anexo I

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do DBE, da FCPJ, do QSA e da FC

I – ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL

A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, o Quadro de Sócios e Administradores - QSA e a Ficha Complementar -FC deverão ser preenchidos pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da PessoaJurídica -CNPJ.

O Documento Básico de Entrada - DBE será gerado pelo PGD do CNPJ, em duas vias, e será apresentado em qual-quer caso de prática de atos, de iniciativa da pessoa jurídica, perante o CNPJ, bem assim nos casos de indicação,exclusão, substituição ou renúncia da condição de preposto, sendo utilizado, ainda, como recibo de entrega, devendofazer-se acompanhar, conforme o caso, da FCPJ, do QSA e da FC.

Nos casos de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias,Fundações Públicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter perma-nente, não deverá ser apresentado o QSA.

Integram as instruções de preenchimento da FCPJ, do QSA e da FC as seguintes tabelas:

Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item01 da FC.

Tabela II - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável : contém, para cada natureza jurídica, oscódigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 daFCPJ.

Tabela II - Especial: contém, para cada situação especial, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pelapessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.

Tabela III - Qualificação: contém os códigos de qualificação do responsável pela pessoa jurídica e dos integrantes doQSA.

Tabela IV - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém, para cada natureza jurídica, os códigosde qualificação dos sócios e administradores.

Tabela V - Representante Legal: contém para cada representado os códigos de qualificação dos representantes legais.

Tabela VI - Enquadramento Estadual : contém a descrição e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídicaperante o fisco estadual.

Tabela VII - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal : contém, os códigos e descrição das

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atividades econômicas.

Tabela VIII - Países : contém, o código e relação dos países.

Tabela X – Eventos e Data do SIMPLES : contém, os códigos de eventos de inclusão, alteração de porte de empresa etributos, exclusão e anulação do SIMPLES.

II - REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA NO CNPJ

1) INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - MATRIZ OU FILIAL:

Informar no item 01 da FCPJ o evento referente à inscrição (eventos 101 a 106 da Tabela I). Preencher os itens corre-spondentes aos quadros de identificação, qualificação, endereço, contador, preposto (quando houver) e pessoa físicaresponsável perante o CNPJ de acordo com as informações constantes do ato constitutivo da pessoa jurídica, obser-vando-se as instruções de preenchimento de cada item.

Quando se tratar de inscrição de filial, informar no item 03 da FCPJ o número de inscrição no CNPJ básico da matriz(oito primeiros dígitos).

2) INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE CISÃO PARCIAL OU TOTAL

Nos casos em que a empresa originar-se da cisão parcial de outra, além de observar as orientações descritas nasRegras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar o número de inscrição no CNPJ daempresa cindida no quadro 06, apondo o código 3 - Cisão Parcial ou 5 - Cisão Total, conforme o caso, na quadrículada esquerda.

Informar no item 01 da FCPJ o evento 227 ou 229, simultaneamente com o evento 101, Tabela I.

3) INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE FUSÃO

Quando a empresa originar-se de fusão de outras, além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais deInscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar o CNPJ das empresas fusionadas no quadro 06, apon-do o código 7 – Fusão, na quadrícula da esquerda. Neste caso, informar no item 01 da FCPJ o evento 234 juntamentecom o evento 101, Tabela I .

4) INSCRIÇÃO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS/REPARTIÇÕES CONSULARES E DE REPRESENTAÇÕES DEÓRGÃOS INTERNACIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE

Nos casos de inscrição de missões diplomáticas/repartições consulares e de representações de órgãos internacionais decaráter permanente, além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa noCNPJ (ver o item 01), informar no item 01 da FCPJ, o evento 106 da Tabela I. No item 06 deverá ser preenchida anatureza jurídica 450-2.

5) INSCRIÇÃO DE FUNDO OU CLUBE DE INVESTIMENTO

No caso de inscrição de fundo ou clube de investimento, código CNAE- Fiscal 6591-9/00 ou 6599-4/01 informar noquadro 04 o número de inscrição no CNPJ do administrador do fundo ou clube de investimento. No caso de alteraçãodo administrador do fundo ou clube de investimento utilizar o evento 235, Tabela I.

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6) INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE ( Lei No. 9.841, de 05 de outubrode 1999)

A empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte além de observar as orientações descritasnas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), deverá assinalar com "X" no item 07 oporte da empresa.

No caso de natureza jurídica 218-6 assinalar com "X" no item 07 o porte da empresa, se Microempresa, Empresa dePequeno Porte ou Demais.

7) ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA PESSOA JURÍDICA

Informar no item 01 da FCPJ, um dos eventos 202 a 233, 235 a 242 ,Tabela I . No item 03, informar o número deinscrição no CNPJ do estabelecimento a que se refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com asnovas informações.

Quando a alteração for referente a informações constantes da FC, informar no item 01 da FC, um dos eventos 802 a821, Tabela I. No item 03, informar o número de inscrição do estabelecimento a que se refere a alteração. Preencheros itens que se deseja alterar com as novas informações.

A FCPJ e a FC podem ser apresentadas juntas ou separadas de acordo com as alterações solicitadas.

8) ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL/TOTAL OU INCORPORAÇÃO

8.1) Cisão Parcial - alteração informada pela sucedida.

Quando a alteração for decorrente da cisão parcial da pessoa jurídica, informar no item 01 da FCPJ, o evento 204,Tabela I. O número de inscrição da empresa cindida parcialmente (sucedida), deverá ser informado no item 03, e onúmero de inscrição das sucessoras deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o código 3 - Cisão Parcial, naquadrícula da esquerda.

8.2 ) Cisão Parcial - alteração informada pela sucessora

Quando a alteração for decorrente da aquisição de parte do capital da pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida)por outra pessoa jurídica (sucessora), informar no item 01 da FCPJ o evento 227, Tabela I. O número de inscrição dapessoa jurídica sucessora deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição da pessoa jurídica sucedida, dev-erá ser informado no quadro 06, preenchendo o código 3 - Cisão Parcial, na quadrícula da esquerda.

8.3) Cisão Total - alteração informada pela sucessora

Quando a alteração for decorrente de cisão total de outra pessoa jurídica, informar na FCPJ no item 01, o evento 229,Tabela I, no item 03, o número de inscrição da pessoa jurídica sucessora e no quadro 06, o número de inscrição daspessoas jurídicas sucedidas, preenchendo o código 5 - Cisão Total, na quadrícula da esquerda.

8.4) Incorporação

Quando a alteração for decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica (incorporada), por outra pessoa jurídica(incorporadora), informar no item 01 da FCPJ o evento 226, Tabela I. O número de inscrição da incorporadora deveráser informado no item 03, e o número de inscrição da empresa incorporada deverá ser informado no quadro 06,preenchendo o código 1 - Incorporação na quadrícula da esquerda.

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9) SIMPLES

9.1) Inscrição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com opção pelo SIMPLES

Além de seguir as orientações descritas anteriormente, a empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa dePequeno Porte que optar pelo SIMPLES no ato de sua inscrição deverá informar na FCPJ simultaneamente os eventos101 e 301 no item 01 da FCPJ.

No caso de empresa já cadastrada no CNPJ informar no item 01 da FCPJ, apenas o evento 301, Tabela I e a data doevento de acordo com a Tabela X .

9.2) Alteração do porte de empresa

No caso de alteração do porte da empresa de microempresa para empresa de pequeno porte ou vice-versa, informar noitem 01 da FCPJ, o evento 222, da Tabela I e data do evento de acordo com Tabela X .

9.3) Alteração de tributos referentes à opção pelo SIMPLES

No caso de alteração de tributos referentes à opção pelo SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar no item 01 daFCPJ, o evento 316, Tabela I e data do evento de acordo com Tabela X .

9.4) Exclusão da opção pelo SIMPLES

No caso de exclusão do SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar no item 01 da FCPJ um dos eventos 302 a 313 e322, da Tabela I e data do evento conforme Tabela X .

10) SITUAÇÕES ESPECIAIS

Quando a pessoa jurídica encontrar-se em qualquer das situações ( eventos 403, 405, 408, 410 a 415 ) previstas comoespeciais, deverá informar no item 01 da FCPJ o evento correspondente, de acordo com a Tabela I e no item 03, onúmero de inscrição no CNPJ. Neste caso, deverá também ser indicada a pessoa física responsável, de acordo com aTabela II - Especial.

10.1) Interrupção temporária de atividades

No caso de interrupção temporária de atividades, informar no item 01 da FCPJ o evento 412 e no caso de reinício deatividades interrompidas temporariamente, informar o evento 413, Tabela I.

10.2) Restabelecimento de matriz e filial

No caso de solicitação de restabelecimento de inscrição de pessoa jurídica que estiver na situação cadastral de "cance-lada" no cadastro CNPJ e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão compe-tente, informar no item 01 da FCPJ o evento 414 para restabelecimento de matriz ou o evento 415 para restabeleci-mento de filial, Tabela I.

11) SOLICITAÇÃO DE BAIXA

Preencher o quadro 01 da FCPJ com o evento e a data correspondentes ao motivo de baixa, eventos 501 a 507, 511 e512, Tabela I. No item 03, deverá ser preenchido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a ser baixado. Oquadro 07 deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pelo acervo contábil, quando este for o con-tador.

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No caso de solicitação de baixa por incorporação, fusão ou cisão total, informar os respectivos números de inscriçãoda pessoa jurídica adquirente ou incorporadora no item 26, preenchendo o código correspondente ( 1 - Incorporação,3 - Cisão Parcial, 5 - Cisão Total, 7 - Fusão ) à operação que originou a baixa, na quadrícula da esquerda.

12) EQUIPARAÇÃO, POR OPÇÃO, A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

No caso de equiparação a estabelecimento industrial por opção da pessoa jurídica, utilizar o evento 241, Tabela I . Nocaso de desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial, utilizar o evento 242, Tabela I .

13) UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

No caso de classificação como estabelecimento unificador, utilizar o evento 205, Tabela I .

No caso de desclassificação como estabelecimento unificador, utilizar o evento 206, Tabela I .

No caso de classificação como estabelecimento unificador, o estabelecimento, exceto o unificador, deverá solicitarbaixa de sua inscrição no CNPJ utilizando o evento 511, Tabela I .

14) PREPOSTO

No caso de indicação, exclusão, substituição ou renúncia de preposto, informar no item 01 da FCPJ, um dos eventos237 a 240, da Tabela I.

III – PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ

Para qualquer ato a ser praticado perante o CNPJ será exigida, pela unidade cadastradora, duas vias do DBE. O pro-grama permite a impressão das duas vias do DBE com os quadros 01, 02, 03, 04 (se for o caso) e 05 (exceto assinatu-ra) já impressos.

As duas vias do DBE deverão ser assinadas pelo responsável ou seu preposto. Apenas uma das vias deverá ter firmareconhecida em cartório. A outra via servirá como recibo de entrega da solicitação de prática de ato perante o CNPJ.

Observações :

nos casos de inscrição de matriz, indicação, substituição ou exclusão de preposto, as duas vias do DBE deverão serassinadas exclusivamente pela pessoa física responsável perante o CNPJ; no caso de alteração de responsável (evento 202), as duas vias do DBE deverão ser assinadas pela nova pessoa físicaresponsável perante o CNPJ; no caso de renúncia do preposto (evento 240), as duas vias do DBE deverão ser assinadas pelo preposto; podem coexistir para uma mesma pessoa jurídica as figuras de preposto e de procurador, sendo mantidos os seusrespectivos poderes. O instrumento de procuração poderá ser público ou particular. O quadro 06 do DBE destina-se ao cartório que reconhecer a firma da assinatura aposta no quadro 05. O quadro 07não deverá ser utilizado, pois destina-se à autenticação da unidade cadastradora, receptora da documentação.

IV - PREENCHIMENTO DA FCPJ

Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as tabelas :

Tabela I - Evento : contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item01 da FC.

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Tabela II - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável : contém, para cada natureza jurídica, oscódigos de qualificação da pessoa , os códigos de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ, parapreenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.

Tabela III - Qualificação : contém os códigos de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ e dos inte-grantes do QSA.

Tabela VII - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal : contém, os códigos e descrição dasatividades econômicas.

Tabela VIII - Países : contém, o código e relação dos países.

Tabela X – Eventos e Data do SIMPLES : contém, os códigos de eventos de inclusão, alteração de porte de empresa etributos, exclusão e anulação do SIMPLES.

QUADRO 01 - EVENTO - Motivo do Preenchimento

Quadro de preenchimento obrigatório. Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes, relativos aoCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, praticados pelas pessoas jurídicas.

Item 01- Código: preencher com o código correspondente ao evento constante da Tabela I.

Item 02 - Data:

Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Inscrição, a data a ser informada na FCPJ será a data do registro doato constitutivo no órgão competente;

Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Alteração, a data a ser informada na FCPJ será a data do registro doato alterador no órgão competente. Nos casos em que não houver ato alterador, a data a ser informada será a dopreenchimento da FCPJ;

Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Situações Especiais, a data a ser informada na FCPJ será a data con-stante do ato jurídico que comprove a ocorrência do evento;

Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Solicitação de Baixa, informar a data conforme abaixo:

I – data deliberada entre os sócios, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;

II – data da assinatura da sentença de encerramento, na hipótese de falência;

III – data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liqüidação, no caso de liqüidaçãoextrajudicial promovida pelo Banco Central do Brasil em instituições financeiras;

IV – data de expiração do prazo constante do ato constitutivo, quando se referir à pessoa jurídica com data pré-deter-minada para extinção;

V – data de preenchimento da FCPJ, no caso de:

extinção de filial por unificação; transformação de filial à condição de matriz (SESC, SEBRAE, SENAC, etc). VI – de registro no órgão competente de alteração contratual que decidiu pela extinção do estabelecimento, no caso

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de filial;

VII - de registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

QUADRO 02 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Item 03 - CNPJ :

Quando se tratar de inscrição de filial, eventos 102 e 103, Tabela I, preencher com o número básico do CNPJ (oitoprimeiros dígitos). O número de ordem e o dígito verificador para a nova filial serão atribuídos pelo CNPJ;

Para os demais eventos, preencher com o número do CNPJ completo do estabelecimento. Não preencher este itemquando se tratar dos eventos 101, 104, 105 ou 106, da Tabela I .

QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO

O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 106, 203, 220 e 221, da Tabela I .

Nos casos dos eventos 102 e 103 Tabela I, deverá ser preenchido o item 05, se houver.

Item 04 - Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação comercial): preencher com o nome da pessoa jurídi-ca (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que a identifiquem .

Item 05 - Título do Estabelecimento (nome de fantasia): preencher com o título do estabelecimento (nome de fanta-sia), com o máximo de 55 posições, incluindo os espaços em branco.

QUADRO 04 - QUALIFICAÇÃO

Item 06 - Código de Natureza Jurídica: preencher no caso de ocorrência dos eventos 101, 104, 105, 106 e 225, TabelaI, com o código constante da Tabela II, de acordo com a natureza jurídica da pessoa jurídica;

No caso de ocorrência do evento 106, deverá ser preenchida a natureza jurídica 450-2.

Item 07 - Porte da Empresa: assinalar com "X" conforme o porte da pessoa jurídica, informado no ato constitutivo oualterador (Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos 101, 104, 105, 222 e 301, Tabela I,este item é de preenchimento obrigatório.

Item 08 - Tributos referentes a opção pelo SIMPLES (preenchimento exclusivo para optante pelo SIMPLES) :preencher cada quadrícula com as letras "S", de "SIM", ou "N" de "NÃO", conforme os tributos a que a pessoa jurídi-ca estiver sujeita. Para os eventos 301 e 316, Tabela I, este evento é de preenchimento obrigatório.

Item 09 - Atividade Econômica Principal: descrever a atividade econômica principal, dentre as constantes no ato con-stitutivo ou alterador, considerada a de maior receita auferida ou esperada. Preencher com o código de acordo com aTabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, recepcionada pela Instrução Normativa SRF n.º 26, de 22 de maio de 1995, e complementada pela relação decódigos de detalhamento fiscal a que se refere a Resolução IBGE/CONCLA n.º 1, de 25 de junho de 1998. Essatabela encontra-se disponível na unidade cadastradora e na INTERNET. Para os eventos 101 a 106 e 228, Tabela I,este item é de preenchimento obrigatório.

QUADRO 05 - ENDEREÇO

Preencher com o endereço do estabelecimento sempre que ocorrerem os eventos 101 a 106 e 208 a 219, Tabela I.

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No caso de ocorrência do evento 208, Tabela I, considera-se endereço postal aquele preenchido nos itens 10 a 17 daFCPJ.

No caso de ocorrência do evento 103, Tabela I, deverá ser preenchido o endereço da filial no exterior e, quando for ocaso, transliterado.

No caso de ocorrência do evento 105, Tabela I, deverá constar no CNPJ o endereço no exterior e, quando for o caso,transliterado.

Item 24 - Código do País : preencher com o código do país de acordo com a Tabela VIII, quando se tratar de eventos103, 104, 105 ou 106 e 208 a 211, Tabela I, se houver alteração do nome do país.

Item 25 – Nome do País : não preencher.

QUADRO 06 - OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO

Preencher este quadro nos casos de ocorrência dos eventos 204, 226, 227, 229, 234, 502 a 504, Tabela I.

Item 26 : preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora, na FCPJ correspondente à informação decisão parcial (evento 204) pela pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida);

Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s) sucedida(s), na FCPJ correspondente à infor-mação de cisão parcial informada pela pessoa jurídica sucessora (evento 227);

Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica incorporada, na FCPJ correspondente à informação de incorpo-ração pela pessoa jurídica incorporadora (evento 226);

Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s) sucedida(s), na FCPJ correspondente à infor-mação de cisão total pela pessoa jurídica sucessora (evento 229);

Na FCPJ correspondente à solicitação de baixa no CNPJ por incorporação (evento 502), fusão (evento 503) ou cisãototal (evento 504), preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora.

QUADRO 07 - CONTADOR/ EMPRESA DE CONTABILIDADE

O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 108, 224, 231, 232 a 234, Tabela I, se houver alteração.

Itens 27 a 33 : preencher com os dados do contador ou da empresa de contabilidade, sempre que estes serviços foremutilizados pelo estabelecimento, observando a legislação específica quanto à obrigatoriedade de sua utilização.

Caso os itens 31, 32 e 33 sejam preenchidos, os itens 28, 29 e 30 devem, obrigatoriamente, ser preenchidos.

QUADRO 08 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ

Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos.

A indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ser efetuada de acordo com o disposto na Tabela II -Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável .

É obrigatória a alteração da pessoa física responsável e da respectiva qualificação sempre que ocorrer umas das situ-ações previstas na Tabela II - Especial.

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Item 34 - Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante o CNPJ;

Item 35 - CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física responsável identificada no item 34.

Item 36 - Qualificação: preencher com o código de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ de acor-do com as Tabelas II e II - Especial.

No caso de natureza jurídica 206-2, cujo Quadro de Sócios e Administradores seja composto apenas por sócios pes-soas físicas residentes ou domiciliados no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior e/ou sóciospessoas jurídicas, preencher este item com o código de qualificação 36, de acordo com a Tabela II - Especial.

QUADRO 09 – IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO

Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando houver indicação de preposto.

Item 38 – Nome : preencher com o nome completo do preposto;

Item 39 – CPF : preencher com o número do CPF do preposto, identificado no item 38, que estiver sendo indicado,inclusive em substituição de outro.

QUADRO 10 – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA

Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando houver indicação de preposto.

Assinalar com "X" a condição do representante da pessoa jurídica se pessoa física responsável ou preposto.

QUADRO 11 – LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO

Informar o local e a data de preenchimento do formulário.

V - PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES

A pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ deve apresentar este for-mulário quando ocorrer constituição de empresa ou alteração do QSA ou do representante legal. Quando se tratar deFirma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, FundaçõesPúblicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente, este for-mulário não deverá ser apresentado.

Observada a natureza jurídica da requerente, devem ser informados, no QSA, os dados referentes a:

I - sócios;II - acionistas;III - sociedades consorciadas;IV - sociedades filiadas;V - administradores;VI - diretoria;VII - representante legal dos sócios ou acionistas.

Do QSA, somente devem constar pessoas que façam parte do ato constitutivo ou deliberativo, e, quando for o caso,de suas alterações.

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Poderão ser representantes legais dos sócios ou acionistas:

I - o procurador, no caso de sócio pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior;II - o pai, a mãe, o tutor, o curador ou a pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda, no caso desócio incapaz;

III - o gerente-delegado, no caso de sócio-gerente que houver delegado o exercício de suas funções a outra pessoafísica não integrante do QSA.

A prova da condição de representante legal de sócio será efetuada por meio de:

I - procuração, constante ou não do ato constitutivo da pessoa jurídica, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica, res-idente ou domiciliado no exterior, observado que, quando outorgada no exterior, deverá conter visto do consuladobrasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado;II - sentença judicial de nomeação do curador, tutor ou da pessoa responsável pela guarda, no caso de sócio incapaz;III - documento de delegação de competência, constante do ato constitutivo ou registrado no órgão competente.No caso de sociedades anônimas, no QSA deverão ser informados os dados referentes:

I - a todos os seus diretores e administradores;II - aos maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um conjunto, igual ou inferior a doze, que repre-sente, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital votante.

Integram as instruções de preenchimento do QSA as tabelas:

Tabela III - Qualificação: contém os códigos de qualificação do responsável pela empresa e dos integrantes do QSA.

Tabela IV - Natureza Jurídica/QSA: contém para cada natureza jurídica os códigos de qualificação dos sócios eadministradores.

Tabela V - Representante Legal: contém, para cada representado, os códigos de qualificação dos representantes legais.

Tabela VII - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal : contém, os códigos e descrição dasatividades econômicas.

Tabela VIII - Países : contém, o código e relação dos países.

Os quadros 01, 03, 04, 05, 06 e 07 são de preenchimento obrigatório. O quadro 01 será de preenchimento obrigatórioquando a empresa já estiver cadastrada no CNPJ.

QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Item 01 - CNPJ : preencher com o número do CNPJ correspondente, exceto quando se tratar de inscrição, eventos decódigo 101 ou 104, Tabela I.

Item 02 - Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) : preencher com o nome da pessoajurídica (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que a identifiquem.

QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS

Preencher os ítens do quadro 03 com os dados referentes a cada integrante do QSA e/ou representante legal, de acor-do com o ato constitutivo ou alterador da pessoa jurídica.

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Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar, além dos seus dados, o número do CPF e ocódigo de qualificação de seu representante, conforme Tabela IV.

Quando se tratar de sócio (pessoa física ou jurídica) residente ou domiciliado no exterior, devem constar, além dosdados desse sócio, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante legal, conforme Tabela V.

Nos casos de sociedade anônima, deverão ser informados os dados referentes a todos os seus diretores e admin-istradores; os maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo51% do capital votante.

Item 03 - Nome (pessoa física)/Nome Empresarial (pessoa jurídica) : preencher com o nome, quando se tratar desócio pessoa física, sem abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa jurídica preenchercom o nome empresarial;

Item 04 - CPF/CNPJ do Sócio : preencher com o número completo de inscrição no CPF (11 posições) ou CNPJ (14posições), de acordo com cartão CPF/CNPJ;

Item 05 - Qualificação : preencher com o código de qualificação da pessoa física ou da pessoa jurídica na sociedade,conforme Tabela IV;

Item 06 - Natureza do Evento e Data : preencher com o número correspondente ao motivo da ocorrência quanto aossócios: (1) inclusão, (3) alteração, (5) exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo ou alterador;

Código 1 - Inclusão : preencher com este código no caso de inclusão de sócio na sociedade;

Código 3 - Alteração : preencher com este código no caso de o sócio modificar sua qualificação na sociedade, suaparticipação no capital social ou sua participação no capital votante. Este código deve ser também utilizado no casode substituição do representante legal (procurador, curador, tutor etc.) do sócio;

Código 5 - Exclusão : preencher com este código no caso de exclusão do sócio da sociedade. Este código deve sertambém utilizado no caso de exclusão do representante legal.

Item 07 - Participação no Capital Social Total : preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ouda pessoa jurídica no capital social total da empresa, de acordo com o ato constitutivo ou alterador;

Item 08 - Participação no Capital Votante : preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou dapessoa jurídica no capital votante da empresa. Para sociedades anônimas este item é de preenchimento obrigatório;

Item 09 - Código do País : preencher com o código do país de acordo com a Tabela VIII ;

Item 11 - CPF do Representante Legal : preencher com o número do CPF (11 posições) do representante legal dosócio, apenas nos casos de sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior ou sócio pessoa jurídica domicilia-do no exterior ou legalmente representado (sócio menor ou representado, conforme Tabela V);

Item 12 - Qualificação do Representante Legal : preencher com o código de qualificação do representante legal dosócio, conforme Tabela V.

QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ

Quadro de preenchimento obrigatório.

No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, utilizar a FCPJ.

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Item 13 - Nome : preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante o CNPJ;

Item 14 - CPF : preencher com o CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ identificada no item 13.

QUADRO 05 - IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO

Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de preposto.

Item 16 – Nome : preencher com o nome completo do preposto;

Item 17 – CPF : preencher com o número do CPF do preposto identificado no item 16.

QUADRO 06 – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA

Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de preposto.

Assinalar com "X" a condição do representante da pessoa jurídica se pessoa física responsável ou preposto.

QUADRO 07 – LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO

Informar o local e a data de preenchimento do formulário.

VI - PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR

Esta ficha será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento cuja Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributaçãoestadual ou municipal jurisdicionante do seu domicílio fiscal seja conveniado ao Cadastro Nacional da PessoaJurídica - CNPJ. A FC poderá ser acompanhada pela FCPJ ou apresentada isoladamente, conforme o caso.

Integram as instruções da FC as tabelas:

Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item01 da FC.

Tabela VI - Enquadramento Estadual : contém a descrição e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídicaperante o fisco estadual.

QUADRO 01 - EVENTO - Motivo do Preenchimento

Quadro de preenchimento obrigatório.

Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, praticados pelo estabelecimento.

Item 01- Código: preencher com o código correspondente ao grupo de eventos da FC, eventos 801 a 821, Tabela I.

No caso de inclusão dos dados da FC no CNPJ, para estabelecimento já cadastrado, preencher este item com o evento801,Tabela I. Nos casos de ocorrência dos eventos 802 a 821, Tabela I, alteração de dados cadastrais, este item, tam-bém, deve ser preenchido.

Item 02 - Data: a data a ser informada na FC será a data do registro do ato alterador registrado no órgão competente,

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exceto nos casos em que não houver ato alterador, quando a data a ser informada será a data do preenchimento daficha.

Nos casos de inclusão de FC, evento 801, Tabela I, informar a data de preenchimento da Ficha.

QUADRO 02 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Item 03 - CNPJ : preencher este item com o número do CNPJ da matriz ou filial, para os eventos 801 a 821, Tabela I.

QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO

Item 04 - Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação comercial): preencher com o nome do estabeleci-mento (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que o identifiquem.

QUADRO 05 - QUALIFICAÇÃO

Item 05 - Enquadramento Estadual: preencher com o código respectivo constante da Tabela VI;

Item 06 - Data de Início das Atividades: preencher com a data de início das atividades do estabelecimento;

Item 07 - Área Utilizada: preencher com a quantidade de metros quadrados ocupada pelo estabelecimento;

Item 08 - CNPJ Franqueador: este item deve ser preenchido com número do CNPJ do franqueador (14 dígitos), até 02(dois) franqueadores;

Item 09 - NIRE: preencher com o Número de Identificação de Registro de Estabelecimento - NIRE constante do doc-umento de constituição registrado na Junta Comercial;

Item 10 - Data de Registro do Capital Social : preencher com a data de registro do ato constitutivo ou alterador doestabelecimento;

Item 11 - Valor Capital Social: preencher com o valor do capital social em moeda nacional, informado no ato consti-tutivo ou alterador do estabelecimento, utilizando inclusive centavos;

Item 12 - Atividades Econômicas: descrever de forma sucinta as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabeleci-mento (principal e secundárias).

QUADRO 06 - ENDEREÇO COMERCIAL DO CONTADOR

Preencher os itens deste quadro.

Preencher com o endereço do contador sempre que ocorrer o evento 801, e se houver alteração/exclusão de endereçopreencher com os eventos 807, 813 a 821.

QUADRO 07 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ

Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da FC.

No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, utilizar a FCPJ.

Item 27 - Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante o CNPJ;

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Item 28 - CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ, identificada no item27.

QUADRO 08 - IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO

Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de preposto.

Item 29 - Nome : preencher com o nome completo do preposto;

Item 30 - CPF : preencher com o número do CPF do preposto indicado no item 29.

QUADRO 09 – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA

Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de preposto.

Assinalar com "X" a condição do representante da pessoa jurídica se pessoa física responsável ou preposto.

QUADRO 09 – LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO

Informar o local e a data de preenchimento do formulário.

Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001 - Anexo II

TABELA I - EVENTOPara preenchimento do item 1 da FCPJ e da FCEventos de Inscrição de Empresa101 Inscrição de matriz102 Inscrição de filial103 Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior104 Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil105 Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações do governo no exterior106 Inscrição de missões diplomáticas/repartições consulares e de representações de caráter permanente de órgãosinternacionaisEventos de Alteração202 Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ203 Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia)204 Cisão parcial (específico para a sucedida)205 Classificação como estabelecimento unificador206 Desclassificação como estabelecimento unificador207 Segunda via do cartão CNPJ ou Segunda via da Certidão de Baixa208 Alteração de endereço postal dentro do mesmo município209 Alteração de todos os itens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo estado210 Alteração de todos os itens que compõem o endereço para município em outro estado211 Alteração de todos os itens que compõem o endereço dentro do mesmo município212 Alteração da caixa postal/UF/CEP213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP214 Alteração de telefone (DDD/telefone)215 Exclusão de telefone (DDD/telefone)216 Alteração de fax (DDD/fax)217 Exclusão de fax (DDD/fax)218 Alteração de correio eletrônico

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219 Exclusão de correio eletrônico220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial)221 Alteração do titulo do estabelecimento (nome de fantasia)222 Alteração do porte da empresa224 Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade225 Alteração do código da natureza jurídica226 Operação por Incorporação (específico para a incorporadora)227 Cisão parcial (específico para a sucessora)228 Alteração do código da atividade econômica principal229 Cisão total (específico para a sucessora)230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ231 Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade232 Alteração da empresa de contabilidade233 Exclusão da empresa de contabilidade234 Constituição por fusão235Alteração do administrador do fundo/clube de investimento237 Indicação de preposto238 Substituição de preposto239 Exclusão de preposto240 Renúncia de preposto241 Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial242 Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrialEventos Relativos à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte301 Opção pelo SIMPLES302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta305 Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade por ações306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica comsede no exterior309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica310 Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentosdeclarados311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contraa ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pes-soa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular315 Anulação da opção pelo SIMPLES316 Alteração de Tributos do SIMPLES322 Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramentoEventos de Situações Especiais403 Início de liqüidação405Decretação de falência406 Reabilitação de falência407Espólio de empresa individual408Término de liqüidação410 Início de intervenção em instituição financeira411 Término de intervenção em instituição financeira

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412 Interrupção temporária de atividades413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente414 Restabelecimento de matriz415 Restabelecimento de filialEventos Relativos a Solicitação de Baixa501 Extinção, pelo encerramento da liqüidação voluntária502 Incorporação503 Fusão504 Cisão total505 Encerramento do processo de falência506 Encerramento do processo da liqüidação extrajudicial507 Elevação da filial à condição de matriz511 Extinção, por unificação da inscrição da filial512 Transformação do órgão regional à condição de matriz (exclusivo SESC, SESI, SENAI ,SENAC, SEBRAE econgêneres)513 Transformação do órgão local à condição de filial do órgão regional (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC,SEBRAE e congêneres)Eventos da Ficha Complementar801 Inclusão de FC802 Alteração da área utilizada (metros quadrados)803 Alteração do enquadramento estadual804 Credenciamento de franquia805 Descredenciamento de franquia806 Alteração dos códigos de atividades econômicas807 Alteração de endereço comercial postal do responsável pela contabilidade808 Alteração da data de início de atividades810 Alteração do NIRE811 Alteração do valor do capital social812 Alteração da data de registro do capital social813 Alteração da caixa postal do contador814 Exclusão da caixa postal do contador815 Alteração do DDD/telefone do contador816 Exclusão do DDD/telefone do contador817 Alteração do DDD/fax do contador818 Exclusão do DDD/fax do contador819 Alteração do correio eletrônico do contador0 Exclusão do correio eletrônico do contador821 Alteração de todos os itens que compõem o endereço do contador

Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001 - Anexo II

TABELA II - NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃODA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL

NATUREZA JURÍDICA

QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

CódigoDescriçãoPessoa Física

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Código

ENTIDADES EMPRESARIAIS

213-5Firma Mercantil IndividualTitular34

201-1Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa PúblicaAdministrador/Gerente-Delegado05

202-0Sociedade Anônima Fechada - Empresa PúblicaPresidente16

203-8Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário EstatalPresidente16

204-6Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário PrivadoPresidente16

205-4Sociedade Anônima Fechada - Empresa PrivadaPresidente16

206-2Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa PrivadaSócio-Gerente28

207-0Sociedade em Nome ColetivoSócio-Gerente28

208-9Sociedade em Comandita SimplesSócio Comanditado24

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209-7Sociedade em Comandita por AçõesPresidente16

210-0Sociedade de Capital IndústriaSócio Capitalista23

211-9Sociedade Civil com Fins LucrativosSócio-Gerente28

212-7Sociedade em Conta de ParticipaçãoSócio-Gerente28

214-3CooperativaPresidente16

215-1Consórcio de EmpresasAdministrador05

216-0Grupo de SociedadesAdministradores05

218-6Sociedade Anônima em Garantia SolidáriaPresidente16

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

301-8Fundação Mantida com Recursos PrivadosPresidente16

302-6Associação

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Presidente / Síndico / Responsável16, 19 e 43

303-4CartórioTabelião / Oficial de Registro32 e 42

PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL

401-4Pessoa Física Equiparada à Pessoa JurídicaTitular34

450-2Organismos Internacionais e outras Instituições ExtraterritoriaisDiplomata / Cônsul / Representante de Órgão Internacional / Ministro de Estado das Relações Exteriores39, 40, 41 e 46

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

101-5Poder Executivo FederalAdministrador05

102-3Poder Executivo EstadualAdministrador05

103-1Poder Executivo MunicipalAdministrador05

104-0Poder Legislativo FederalAdministrador05

105-8Poder Legislativo EstadualAdministrador05

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106-6Poder Legislativo MunicipalAdministrador05

107-4Poder Judiciário FederalAdministrador05

108-2Poder Judiciário EstadualAdministrador05

109-0Órgão Autônomo de Direito PúblicoAdministrador05

110-4Autarquia FederalPresidente16

111-2Autarquia EstadualPresidente16

112-0Autarquia MunicipalPresidente16

113-9Fundação FederalPresidente16

114-7Fundação EstadualPresidente16

115-5Fundação MunicipalPresidente16

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TABELA II – ESPECIALSituação EspecialQualificação do Responsável

DescriçãoPessoa FísicaCódigo

Em Liqüidação Judicial ou ExtrajudicialLiquidaste13

FalênciaSíndico19

Instituição Financeira em IntervençãoInterventor11

Espólio de Empresa IndividualInventariante12

Inscrição de filial de empresa estrangeira no BrasilProcurador17

Para natureza jurídica 206-2 com Quadro de Sócios e Administradores composto por apenas sócios pessoas físicas res-identes ou domiciliados no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior e/ou pessoas jurídicasGerente-Delegado36

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TABELA III - QUALIFICAÇÃO01 Acionista02 Acionista Controlador03 Acionista Diretor04 Acionista Presidente05 Administrador06 Administradora de Consórcio de Empresas ou Grupo de Empresas08 Conselheiro de Administração09 Curador10 Diretor11 Interventor

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12 Inventariante13 Liquidante14 Mãe15 Pai16 Presidente17 Procurador18 Secretário19 Síndico (Condomínio ou Falência)20 Sociedade Consorciada21 Sociedade Filiada22 Sócio23 Sócio Capitalista24 Sócio Comanditado25 Sócio Comanditário26 Sócio de Indústria28 Sócio-Gerente29 Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)30 Sócio ou Acionista Menor (Assistido / Representado)31 Sócio Ostensivo32 Tabelião33 Tesoureiro34 Titular de Empresa Individual35 Tutor36 Gerente-Delegado37 Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior38 Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior39 Diplomata40 Cônsul41 Representante de Órgão Internacional42 Oficial de Registro43 Responsável44 Sócio Participante45 Sócio Investidor46 Ministro de Estado das Relações Exteriores

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TABELA IV - NATUREZA JURÍDICA / QUADRO DE SÓCIOSE ADMINISTRADORES

Natureza JurídicaQuadro de Sócios e AdministradoresQualificação

201-1 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada – Empresa PúblicaAdministrador / Presidente / Sócio / Sócio -Gerente / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio PessoaFísica Residente ou Domiciliado no Exterior05, 16, 22, 28, 37 e 38

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202-0 Sociedade Anônima de Capital Fechado – Empresa PúblicaAcionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/SócioPessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior01 a 05, 10, 16, 28, 37 e 38

203-8 Sociedade Anônima de Capital Aberta – com controle Acionário EstatalAcionista / Administrador / Diretor / Presidente/ Sócio Gerente/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/SócioPessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior01 a 05, 10, 16, 28,37 e 38

204-6 Sociedade Anônima de Capital Aberta – com controle Acionário PrivadoAcionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz(exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38

205-4 Sociedade Anônima de Capital Fechada – Empresa PrivadaAcionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente /Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/represen-tado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30 , 37 e 38

206-2 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada – Empresa PrivadaSócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou AcionistaMenor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ouDomiciliado no Exterior22, 28, 29, 30, 37 e 38

207-0 Sociedade em Nome ColetivoSócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou AcionistaMenor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ouDomiciliado no Exterior22, 28, 29, 30, 37 e 38

208-9 Sociedade em Comandita SimplesSócio Comanditado / Sócio Comanditário / Sócio-Gerente / Sócio Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (excetomenor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio PessoaJurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior24, 25, 28, 29, 30, 37 e 38

209-7

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Sociedade em Comandita por AçõesAcionista / Administrador/ Diretor / Presidente / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz(exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38

210-0 Sociedade de Capital IndústriaSócio Capitalista / Sócio de Indústria / Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (excetomenor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / SócioPessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior23, 26, 28, 29, 30, 37 e 38

211-9 Sociedade Civil com Fins LucrativosSócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou AcionistaMenor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ouDomiciliado no Exterior22, 28, 29, 30, 37 e 38

212-7 Sociedade em Conta de ParticipaçãoSócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapazou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócioou Acionista Menor (assistido/representado) /Sócio Ostensivo / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado noExterior22, 28, 29, 30, 31, 37 e 38

214-3 CooperativaPresidente / Secretário / Sócio-Gerente / Tesoureiro / Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa FísicaResidente ou Domiciliado no Exterior16, 18, 28, 33, 37 e 38

215-1 Consórcio de EmpresasAdministrador / Sociedade Consorciada / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residenteou Domiciliado no Exterior05, 20 e 37

216-0 Grupo de SociedadesAdministrador / Sociedade Filiada / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior05, 21 e 37

218-6 Sociedade Anônima em Garantia SolidáriaDiretor / Presidente / Sócio Participante / Sócio Investidor

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10, 16, 44 e 45

301-8 Fundação Mantida Com Recursos PrivadosPresidente / Secretário / Sócio-Gerente / Tesoureiro / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio PessoaFísica Residente ou Domiciliado no Exterior16, 18, 28,33, 37 e 38

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TABELA V - REPRESENTANTE LEGALPara preenchimento do item 12 do Quadro Sócios e AdministradoresRepresentadoCódigo de Qualificação

Sócio Residente ou Domiciliado no Exterior17 - Procurador

Sócio Menor (Assistido/Representado)09 - Curador14 - Mãe15 - Pai35 - Tutor

Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor)09 - Curador35 - Tutor

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