Instrução CVM 15 - Comentada

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    PARECER DE ORIENTAO CVM N 15, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.

    EMENTA: Procedimentos a serem observados pelascompanhias abertas e auditores independentes naelaborao e publicao das demonstraesfinanceiras, do relatrio da administrao e do

    parecer de auditoria relativos aos exerccios sociaisencerrados a partir de dezembro de 1987.

    1. INTRODUO

    O presente parecer tem por objetivo orientar todas as companhias abertas e respectivos auditores

    independentes sobre a elaborao e publicao das demonstraes financeiras, notas explicativas,relatrio de administrao e parecer de auditoria.

    O trabalho de acompanhamento das demonstraes financeiras de 1986 revelou uma melhoria naqualidade e na quantidade das informaes fornecidas; no entanto, alm de alguns novos desviosobservados, persistem outros que j foram objeto de orientao anterior (Ofcios CVM/PTE ns 578/85 e309/86).

    Com o objetivo de melhorar ainda mais a qualidade das informaes levadas ao mercado econtinuar reduzindo as republicaes, emite-se a presente orientao.

    2. RELATRIO DA ADMINISTRAO

    De acordo com a Lei 6.404/76, o relatrio da administrao deve ser publicado juntamente com asdemonstraes financeiras do encerramento do exerccio social precisando conter informaes sobre:

    a) aquisio de debntures de sua prpria emisso (art. 55, 2);

    b) poltica de reinvestimento de lucros e distribuio de dividendos constantes de acordo de

    acionistas (art. 118, 5);

    c) negcios sociais e principais fatos administrativos ocorridos no exerccio (art. 133, inciso I);

    d) relao dos investimentos em sociedades coligadas e/ou controladas evidenciando asmodificaes ocorridas durante o exerccio (art. 243).

    Desde o advento da LEI N 6.404/76, a CVM vem examinando o contedo dos relatriosapresentados anualmente pelas companhias abertas, tendo sido expressivo o nmero de empresas que o

    apresentam de modo sucinto utilizando para tanto as mais variadas justificativas, entre as quais

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    ressaltamos a de que os informes necessrios para anlise dos aspectos em questo j esto contidos nasnotas explicativas.

    Tal procedimento, alm de infringir a lei, no compatvel com a postura que se espera de umacompanhia aberta, acarretando a perda de uma valiosa oportunidade da companhia ser melhor conhecida eavaliada pelo pblico investidor, por seus clientes, fornecedores e credores.

    Outro ponto que deve ser observado na confeco dos relatrios diz respeito ao contedo, no sendovlida a simples apresentao de percentuais que podem ser obtidos por qualquer leitor dasdemonstraes contbeis visto que a informao relevante diz respeito ao comentrio ou apreciao dosfatores endgenos e exgenos que influenciaram as variaes ocorridas.

    Somente neste exerccio foi determinada a republicao de 66 relatrios por no atenderem omnimo requerido pelas disposies acima. Na maior parte desses relatrios os administradores selimitaram to-somente a apresentar as demonstraes financeiras agradecendo a colaborao defuncionrios, credores, etc. e se colocando disposio dos acionistas para maiores esclarecimentos.Outros relatrios apresentavam informaes incompletas ou no condizentes com as demonstraes

    publicadas.

    A divulgao de informaes teis, fidedignas e detalhadas, que possibilitem o conhecimento dacompanhia e de seus objetivos e polticas, um direito essencial do acionista. O relatrio daadministrao no pode ser excludo dessa premissa, assim, tanto a falta de informaes quanto a incluso

    de estudos e fatos genricos que no dizem respeito situao particular da companhia constituemdesatendimento ao interesse e ao direito do investidor.

    O relatrio, como pea integrante das demonstraes financeiras, dever, pois, complementar aspeas contbeis e notas explicativas, observada a devida coerncia com a situao nelas espelhada,formando um quadro completo das posturas e do desempenho da administrao na gesto e alocao dosrecursos que encontram-se a ela confiados.

    Deve ser redigido com simplicidade de linguagem para ser acessvel ao maior nmero possvel deleitores, devendo ser evitados adjetivos e frases tais como " excelente resultado" , " timo desempenho" ," baixo endividamento" , " excelentes perspectivas" , a menos que corroborado por dados comparativosou fatos.

    A complexidade crescente dos negcios e a instabilidade do ambiente econmico e o seu reflexoinevitvel na vida das companhias exige uma postura cada vez mais profissional das administraes e orelatrio pode e deve se transformar num elemento poderoso de comunicao entre a companhia, seusacionistas e a comunidade em que est inserida.

    A LEI N 6.385, de 07.12.76, d competncia CVM para estabelecer normas sobre o relatrio daadministrao. Com base nessa competncia est sendo estudado, e dever ser emitido parecer deorientao especfico contemplando as informaes mnimas a serem divulgadas no relatrio. Entretanto, requerida, no mnimo, a apresentao das informaes determinadas na LEI N 6.404/76.

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    A ttulo de recomendao e exemplo, apresentamos a seguir relao dos itens que constitueminformaes que atendem s linhas gerais retro comentadas, j apresentadas por muitas companhias no

    Brasil (e comumente em alguns outros pases):

    a) Descrio dos negcios, produtos e servios: histrico das vendas fsicas dos ltimos dois anos evendas em moeda de poder aquisitivo da data do encerramento do exerccio social. Algumas empresasapresentam descrio e anlise por segmento ou linha de produto, quando relevantes para a suacompreenso e avaliao.

    b) Comentrios sobre a conjuntura econmica geral: concorrncia nos mercados, atosgovernamentais e outros fatores exgenos relevantes sobre o desempenho da companhia.

    c) Recursos humanos: nmero de empregados no trmino dos dois ltimos exerccios e " turnover"nos dois ltimos anos, segmentao da mo-de-obra segundo a localizao geogrfica; nvel educacionalou produto; investimento em treinamento; fundos de seguridade e outros planos sociais.

    d) Investimentos: descrio dos principais investimentos realizados, objetivo, montantes e origensdos recursos alocados.

    e) Pesquisa e desenvolvimento: descrio sucinta dos projetos, recursos alocados, montantesaplicados e situao dos projetos.

    f) Novos produtos e servios: descrio de novos produtos, servios e expectativas a eles relativas.

    g) Proteo ao meio-ambiente: descrio e objetivo dos investimentos efetuados e montanteaplicado.

    h) Reformulaes administrativas: descrio das mudanas administrativas, reorganizaessocietrias e programas de racionalizao.

    i) Investimentos em controladas e coligadas: indicao dos investimentos efetuados e objetivospretendidos com as inverses.

    j) Direitos dos acionistas e dados de mercado: polticas relativas distribuio de direitos,desdobramentos e grupamentos; valor patrimonial das por ao, negociao e cotao das aes em Bolsade Valores.

    k) Perspectivas e planos para o exerccio em curso e os futuros: poder ser divulgada a expectativada administrao quanto ao exerccio corrente, baseada em premissas e fundamentos explicitamentecolocados, sendo que esta informao no se confunde com projees por no ser quantificada.

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    l) Em se tratando de companhia de participaes, o relatrio deve contemplar as informaes acimamencionadas, mesmo que de forma mais sinttica, relativas s empresas investidas.

    Convm observar que essas sugestes no devem inibir a criatividade da administrao em elaboraro seu relatrio.

    3. NOTAS EXPLICATIVAS

    A LEI N 6.404/76 determina que as demonstraes financeiras devem ser acompanhadas por notasexplicativas e outros quadros analticos ou demonstraes contbeis necessrios para esclarecimento dasituao patrimonial e dos resultados do exerccio (art. 176, 4). Apresenta, ainda, relao das

    informaes mnimas que devem obrigatoriamente constar em nota ( 5). Alm disso, a CVM, usando afaculdade conferida nas LEIS 6.404 e 6.385, determina a apresentao em nota de diversas outrasinformaes necessrias ao esclarecimento, conhecimento e anlise da situao e dos resultados dacompanhia.

    Apesar disso, muitas companhias abertas ainda no vm fazendo uso adequado das notasexplicativas, descumprindo as determinaes acima, tanto pela omisso de informao, quanto peladivulgao de informaes desnecessrias. Tanto assim que durante o presente exerccio ainda foramobservadas deficincias nas notas explicativas de significativo nmero de companhias abertas (foramregistrados mais de 300 casos). Deficincias essas que vo desde a falta de apresentao das informaesmnimas requeridas na LEI N 6.404, h mais de 10 anos, at o no atendimento das instrues e

    deliberaes mais recentes da CVM. A maior incidncia, neste ltimo caso, se deve, principalmente, falta de divulgao das transaes entre partes relacionadas requerida pela DELIBERAO CVM N 26,de 05.02.86, e das informaes relativas s reavaliaes de ativo requerida pela Deliberao CVM n 27,de 05.02.86.

    A seguir, relacionamos os principais itens que devem ser objeto de divulgao em nota explicativa erespectivas disposies normativas. Alm dessas, outras informaes so requeridas no presente parecerde orientao. Alertamos, no entanto, que esta uma relao mnima e que no deve restringir aapresentao de outras informaes pela companhia:

    1. Aes emTesouraria

    Inst. CVM n 10/80 (art. 21)

    2. Ajustes deExerccios Anteriores

    Inst. CVM n 59/86 (art. 11, 3).

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    3. Arrendamento

    Mercantil

    Inst. CVM n 58/86 (art. 4)

    4. Capital Autorizado Inst. CVM n 59/86 (item I da Nota Explicativa)

    5. Capital Social LEI N 6.404 (art. 176, 5, " f" ) e Parecer de OrientaoCVM n 04/79 (item 8.6)

    6. Critrios deAvaliao

    LEI N 6.404 (art. 176, 5, " a" )

    7. DemonstraesComplementares

    Inst. CVM n 64/87 (diversos artigos) e Parecer de OrientaoCVM n 14/87 (diversos itens)

    8. DemonstraesConsolidadas

    LEI N 6.404 (arts. 249 e 275, 3), INST. CVM N 15/80(arts. 21 e 24) e DELIBERAO CVM N 26/86 (item 12)

    9. Dividendo porAo

    LEI N 6.404 (art. 186, 2) Inst. CVM n 59/86 (art. 12)

    10. EquivalnciaPatrimonial

    LEI N 6.404 (art. 176, 5 " b" e 247, I a V), Inst. CVM n01/78 (item XXXIV) e Parecer de Orientao CVM n 04/79 (itens8.1 e 8.2)

    11. EventosSubseqentes

    LEI N 6.404 (art. 176, 5, " i" ) e Parecer de OrientaoCVM n 04/79 (item 8.8)

    12. Impostos/Operaes de Cmbio

    Parecer de Orientao CVM n 07/81 (itens 4.2 e 5.1)

    13. Investimentos

    Societrios no Exterior

    DELIBERAO CVM N 28/86, (itens 17, 51 e 52)

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    14. Mudana de

    Critrio Contbil

    LEI N 6.404 (art. 177, 1)

    15. Obrigaes deLongo Prazo

    LEI N 6.404 (art. 176, 5, " e" ) e Parecer de OrientaoCVM n 04/79 (item 8.5)

    16. nus, Garantias eResponsabilidades

    LEI N 6.404 (art. 176, 5, " d" ), Inst. CVM n 59/86 (item4 da Nota Explicativa)

    17. Operaes deCompra de Aes

    LEI N 6.404 (art. 176, 5, " g" )

    18. Reavaliao LEI N 6.404 (art. 176, 5, " c" ) e Deliberao CVM n27/86 (diversos itens)

    19.Remunerao dos

    Administradores

    Parecer de Orientao CVM n 04/79 (item 9)

    20. Reservas -Detalhamento

    Inst. CVM n 59/86 (art. 10)

    21. Reserva deLucros a realizar

    Inst. CVM n 59/86 (item 4 da Nota Explicativa)

    22. Reteno deLucro

    Inst. CVM n 59/86 (item 4 da Nota Explicativa)

    23. Transaes entrePartes Relacionadas

    DELIBERAO CVM N 26/86 (diversos itens).

    Alm dessas informaes, visando o pleno conhecimento pelos acionistas e investidores a respeito

    da forma e do montante da remunerao do seu investimento na companhia e da proteo e preservao

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    desse investimento, requerido que sejam evidenciada em nota, quadro auxiliar ou em relatrio asseguintes informaes:

    a) Nota sobre Dividendos:

    Deve ser apresentada demonstrao do clculo do dividendo proposto pela administrao. Assim,por exemplo, se o estatuto estabelece o pagamento de dividendo mnimo obrigatrio de 25% do lucrolquido ajustado, a companhia dever apresentar essa demonstrao a partir do lucro lquido do exerccioevidenciando as dedues permitidas para reservas as reverses de reservas, os ajustes de exercciosanteriores (se considerados), o lucro base para clculo do dividendo, o percentual aplicado, o valor dodividendo proposto e as dedues e as dedues de dividendos antecipados e sua correo monetria seaplicveis.

    b) Nota sobre Seguro:

    A companhia deve informar se e quais os ativos, responsabilidades ou interesses cobertos porseguros e os respectivos montantes, especificados por modalidade.

    4. ARRENDAMENTO MERCANTIL

    J foi dito, no trabalho sobre Estrutura Conceitual Bsica da Contabilidade, aprovada e referendada

    pela DELIBERAO CVM N 29/86, que para se atingir o principal objetivo da Contabilidade,principalmente no contexto companhia aberta/usurio externo, torna-se necessrio observar doisimportantssimos pontos:

    1 - As empresas devem dar nfase EVIDENCIAO de todas as informaes que permitam aavaliao da sua situao patrimonial e das mutaes desse patrimnio e, alm disso, possibilitem arealizao de inferncias perante o futuro.

    2 - A Contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurdicos que cercam opatrimnio mas, no raro, a forma jurdica pode deixar de retratar a essncia econmica. Nessa situao,

    deve a Contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem informar, seguindo se for necessrio, paratanto, a ESSNCIA ao invs da FORMA.

    Como se sabe, as operaes de arrendamento mercantil no Brasil, embora revestidas de todas asformalidades jurdicas, na essncia se caracterizam como operaes de financiamento. o tambmconhecido arrendamento financeiro. O reconhecimento dessas transaes tem acarretado, na arrendatriaenormes distores nas suas demonstraes financeiras. So por um lado omitidos os valores dos ativosaplicados nas atividades da companhia e dos passivos correspondentes, alm de se antecipar (e noevidenciar) despesas de depreciao sob a forma de despesa de arrendamento. (Deve-se salientar quecriou-se, nas arrendadoras, distores to violentas que chegaram, no passado, a invalidar completamente

    as suas demonstraes financeiras. Com as mudanas introduzidas pela INSTRUO CVM N 58/86, eCircular n 1.101/86 do BACEN, deu-se importante passo para a melhoria de qualidade dessas

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    demonstraes; essa melhoria, baseada em metodologia apresentada pela prpria ABEL - AssociaoBrasileira das Empresas de Leasing, evidenciou, j nos exerccios sociais de 1986, o quo mais fiis e

    confiveis se tornaram as demonstraes das arrendadoras.)

    1. EMPRESA ARRENDATRIA

    No caso da empresa arrendatria, mesmo enquanto no houver mudana no processo decontabilizao das operaes de arrendamento realizadas no Brasil, torna-se necessrio que sejam dealguma forma atendidos os dois pontos acima referidos - Evidenciao e Essncia sobre a Forma. Paratanto devem ser evidenciados, em nota explicativa as informaes e os efeitos dessas operaes. Acompanhia dever divulgar a existncia de contratos de arrendamento informando o valor do ativo e do

    passivo que existiriam caso tais contratos tivessem sido registrados como compra financiada.

    2. EMPRESA ARRENDADORA

    Conforme requerido pela INSTRUO CVM N 58/86, as companhias abertas que exploram aatividade de arrendamento mercantil devem, para melhor atendimento aos princpios fundamentais decontabilidade, ajustar as suas demonstraes financeiras, eliminando-se os efeitos das antecipaes e das

    postergaes de receitas, de modo que o lucro lquido e o patrimnio lquido evidenciem corretamente osseus valores.

    requerido, ainda, que seja considerado na determinao dos ajustes, o efeito do imposto de rendapago antecipadamente em funo dos critrios fiscais de apropriao das receitas, mas apenas e to-somente se a companhia tiver assegurada a efetiva possibilidade da sua recuperao. Tendo em vista queem vrios casos o imposto pago por antecipao no efetivamente compensvel com resultados deexerccios subseqentes, deve-se efetuar anlise criteriosa de cada situao, determinando-se a suarecuperao ou no, antes de computar o seu efeito nos ajustes dos ativos.

    5. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

    1. CONSTITUIO

    A Reserva de Lucros a Realizar constituda com base no montante dos lucros a realizar queultrapassar o total retido no exerccio nas contas de reservas legal, estatutria, para contingncias ereteno de lucros (inclusive na conta de juros acumulados).

    Para esse efeito consideram-se lucros a realizar (art. 197, Pargrafo nico da LEI N 6.404/76):

    a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correo monetria (art.185, parg. 3, LEI N 6.404/76);

    b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (art. 248, III, LEI N 6.404/76);

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    c) o lucro em vendas a prazo realizvel aps o trmino do exerccio seguinte.

    Note-se que s o valor dos lucros a realizar excedente aos valores j retidos, inclusive na prpriaconta de Lucros Acumulados, pode originar a criao da Reserva de Lucros a Realizar.

    No caso do item " b" acima, a Lei se refere ao aumento resultante da aplicao do mtodo deequivalncia patrimonial que decorrer de lucro ou prejuzo apurado na coligada ou controlada ou quecorresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos. Assim, para determinao da parcela delucro a realizar, deve-se considerar o resultado lquido da equivalncia patrimonial, contemplando-se osresultados positivos e negativos, operacionais ou no, somente existindo lucros a realizar quando esseresultado lquido for positivo.

    A constituio da Reserva de Lucros a Realizar tem por finalidade postergar o pagamento dodividendo obrigatrio, fixado como porcentagem sobre o lucro do exerccio, at o momento em que oslucros a realizar que deram origem reserva, sejam realizados financeiramente, compatibilizando, dessaforma, a disponibilidade financeira da companhia com a proposio de pagamento dos dividendos.

    De acordo com a Exposio de Motivos sobre o Projeto de Lei das Sociedades por Aes, a "Reserva de Lucros a Realizar foi regulada a fim de que o dividendo obrigatrio possa ser fixado como

    porcentagem do lucro do exerccio sem risco de criar problemas financeiros para a companhia. Os valoresenumerados como lucros a realizar so modalidades de lucros que embora computados no resultado doexerccio, ainda no foram realizados em condies que permitam a sua distribuio com dividendo."

    Importante ressaltar que a constituio da Reserva de Lucros a Realizar facultativa. Caso acompanhia disponha dos recursos necessrios ao pagamento do dividendo obrigatrio ela poder faz-lo,no cabendo, neste caso, constituir a referida reserva.

    Deve tambm ser comentado que, no caso do saldo credor de correo monetria, houve um lapsona LEI N 6.404/76. A maioria das situaes desse saldo credor apresenta, em contrapartida, despesas devariao monetria, acrscimos aos custos dos produtos vendidos ou outros itens que invalidam a idia deque a parte do lucro formado por esse saldo no est financeiramente realizada. A correo integral dasdemonstraes financeiras evidencia muito bem isso. Mas, como dito na INSTRUO CVM N 64/87,no h nenhum efeito societrio que dela decorra. Assim, continua em vigor o dispositivo da LEI N6.404/76, mesmo que tecnicamente incorreto.

    2. EVIDENCIAO

    Tendo em vista a importncia que tem a constituio e a reverso da Reserva de Lucros a Realizarpara fins de determinao dos dividendos a serem distribudos, e, conseqentemente, para tomada dedeciso por parte dos acionistas e investidores, torna-se necessrio que a companhia divulgue em notaexplicativa informaes complementares sobre essa Reserva, discriminando a origem e valor de cada

    parcela destinada sua constituio, montante realizado no exerccio e respectivo parmetro efundamento, e efeito no clculo do dividendo obrigatrio.

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    6. ATIVO CONTINGENTE

    A conveno do Conservadorismo (tambm denominada Prudncia) estipula que entre conjuntosalternativos de avaliao para o patrimnio igualmente vlidos, segundo os princpios fundamentais, aContabilidade escolher o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigaes.Esse entendimento no deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulao deresultados contbeis, mas encarado luz da vocao de resguardo, cuidado e neutralidade que aContabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorizaes por parte daadministrao e dos proprietrios da entidade (ver item 6.3 do pronunciamento anexo DELIBERAOCVM N 29/86).

    Por essa conveno as contingncias ativas ou ganhos contingentes no devem ser registrados;

    somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obteno ou recuperao que devem serreconhecidos contabilmente. Assim, um possvel ganho em aes administrativas ou judiciais, somentedeve ser reconhecido quando, percorridas todas as instncias necessrias, a empresa obtiver decisofavorvel. Caso a companhia j tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litgio (duplicatas areceber, por exemplo), deve ento constituir proviso para perdas na proporo do valor contingente.

    No caso de fornecimento de bens ou servios que esteja sendo contestado pelo adquirente tambmh a necessidade do no reconhecimento da receita ou do provisionamento do valor em litgio.

    Se houver qualquer forma de contestao por parte do devedor, e a companhia considerar que

    possui condies objetivas de evidenciar o seu direito, no restando nenhuma dvida por parte delaquanto ao seu direito e chance do recebimento, poder no efetuar o provisionamento desde queevidencie, em nota explicativa s demonstraes financeiras, a existncia da contestao. Dever oauditor se cercar de todas as provas e evidncias que lhe convenam da no necessidade do

    provisionamento, exigindo, inclusive, parecer ou a opinio de terceiros especializados (advogados,normalmente).

    7. DEMONSTRAO DAS ORIGENS E APLICAES DE RECURSOS

    O objetivo desta demonstrao apresentar as modificaes ocorridas na posio financeira dacompanhia entre duas datas, normalmente, as de incio e trmino do exerccio social.

    Muitas demonstraes vm, ao longo dos vrios anos de vigncia da LEI N 6.404/76, acumulandoerros na sua elaborao, prejudicando, portanto, o seu correto entendimento.

    Assim, para o adequado entendimento da DOAR preciso conhecer o seu contedo. Por isso, aCVM recomenda que sejam considerados na elaborao da DOAR, os seguintes requisitos bsicos:

    1. ORIGENS DOS RECURSOS

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    1. recursos provenientes das operaes da companhia - representados pelo resultado lquido doexerccio ajustado pelos valores que no afetam o capital circulante lquido (quotas de depreciao,

    amortizao e exausto, computadas no resultado do exerccio; resultado de equivalncia patrimonialetc.), e pela variao do resultado de exerccios futuros. Se, aps os ajustes o resultado for positivo,constitui os recursos financeiros gerados pelas operaes da companhia. Caso seja negativo, compreende-se que as operaes da companhia absorveram recursos, devido insuficincia das receitas obtidas paracobertura dos custos incorridos. Neste caso, o " dficit" financeiro das operaes ser demonstrado comoitem das aplicaes de recursos.

    2. recursos de acionistas - so os recursos aportados companhia pelos seus acionistas ou em seubenefcio, que no decorreram das operaes. So representados pelas contribuies para aumento decapital e contribuies para reservas de capital.

    3. recursos provenientes da realizao de ativos de longo prazo e permanente - so derivados derecebimentos, alienaes, baixas ou transferncias para o ativo circulante de itens classificados nos ativosrealizvel a longo prazo e permanente.

    4. recursos provenientes de capitais de terceiros a longo prazo - so os obtidos pela empresamediante emprstimos, financiamentos e outras obrigaes, provocando aumento nas exigibilidades alongo prazo.

    2. APLICAES DOS RECURSOS

    1. recursos aplicados nas operaes - quando o resultado lquido do exerccio, aps os ajustesreferidos no item 1.1, apresenta uma situao negativa, indicando que as receitas foram insuficientes paraa cobertura das despesas incorridas.

    2. recursos aplicados no pagamento ou remunerao de acionistas - registram as parcelasdestinadas ao pagamento de dividendos, devoluo de capital etc., constituindo reduo do patrimniolquido da companhia.

    3. recursos aplicados na aquisio (ou aumento) dos ativos de longo prazo e permanente - registraos valores decorrentes de crditos concedidos pela companhia, a longo prazo; aquisies de bens,investimentos e imobilizaes; aplicaes em ativo diferido, etc.

    4. recursos aplicados na reduo de obrigaes a longo prazo - representado pelas diminuies dopassivo exigvel a longo prazo, em decorrncia de transferncias para o passivo circulante ou depagamentos antecipados de dvidas.

    3. Variao do capital circulante lquido - apurao da diferena entre os totais das origens e dasaplicaes dos recursos.

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    4. Demonstrao da variao do capital circulante lquido - demonstra o aumento ou a reduo docapital circulante lquido, mediante indicao dos saldos, iniciais e finais, do ativo e do passivo circulante,

    e suas respectivas variaes lquidas, no perodo.

    Importante ressaltar que a demonstrao das origens e aplicaes de recursos somente terutilidade informativa se apresentada em moeda constante (correo integral), caso contrrio, pelo fato decontemplar valores de datas diferentes, apresentar distores por decorrncia dos efeitos inflacionrios.

    8. ADIANTAMENTOS

    As contas de adiantamentos (ativos e passivos) apresentam algumas peculiaridades que merecem

    destaque no presente parecer de orientao. Deve-se fazer, preliminarmente, uma distino entre osadiantamentos sem vinculao especfica (itens monetrios) daqueles vinculados prestao de serviosou entrega/recebimento de bens (itens no monetrios). Apesar de serem de natureza bastantediferenciada tem sido, na maioria dos casos, dado o mesmo tratamento, para ambos os tipos deadiantamento; entretanto, enquanto o primeiro tem caracterstica de emprstimo, o outro parte integrantedo valor do bem ou do servio a ser prestado. Assim que torna-se inadmissvel perante os princpiosfundamentais de contabilidade que, por exemplo, desembolsos efetuados por conta de futura e efetivaentrega de bens (imobilizado ou estoques) tenham o mesmo tratamento e classificao contbil de umadiantamento que na essncia se configure como uma operao de emprstimo.

    Dessa forma, visando uniformizar os diversos tratamentos havidos, devem ser adotados os

    procedimentos a seguir referidos:

    a) os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens do ativo imobilizado devem serclassificados em conta especfica no grupamento do Imobilizado, sofrendo inclusive correo monetria;

    b) os adiantamentos concedidos a fornecedores de mercadorias ou matrias-primas devem serclassificados em conta especfica do grupamento de Estoques, sofrendo o mesmo tratamento dado sdemais contas do grupo;

    c) os adiantamentos, mesmo a fornecedores de bens ou servios, que caracterizam na essnciaoperao de emprstimos, devem receber intitulao adequada e serem apropriados os rendimentos quetiverem sido contratados de acordo com a natureza da operao;

    d) quando o adiantamento recebido ou desembolsado estiver vinculado clusula contratual decorreo monetria, dever a sua atualizao ser classificada como variao monetria;

    e) os adiantamentos relativos a contratos de cmbio (ACC) devem ser atualizados pelas alteraesocorridas na taxa de cmbio, sendo essas alteraes tambm contabilizadas como variaes monetrias; e

  • 7/26/2019 Instruo CVM 15 - Comentada

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    f) os adiantamentos de clientes, por conta de produtos a entregar, de servios a executar ou deobrigaes de outra natureza devem ser classificados no passivo circulante ou no passivo exigvel a longo

    prazo em conta que evidencie a sua natureza.

    9. AGNCIAS NO EXTERIOR - CONSOLIDAO

    As filiais, agncias, sucursais ou dependncias cuja consolidao foi excepcionalmente dispensadano exerccio de 1986 devem ser includas nas demonstraes consolidadas, conforme requerido naDELIBERAO CVM N 28/86, itens 7 e 8.

    10. AMORTIZAO DO GIO/DESGIO - EQUIVALNCIA PATRIMONIAL

    O gio/desgio deve ser determinado e contabilizado por ocasio de cada aquisio e, para que sejaassim conceituado, essencial que tenha fundamento econmico. Esse fundamento pode decorrer de:

    a) diferena, para mais ou para menos, entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contbildesses mesmos bens na coligada ou na controlada;

    b) diferena, para mais ou para menos, da expectativa de rentabilidade baseada em projeo doresultado de exerccios futuros;

    c) fundo de comrcio, intangveis ou outras razes econmicas (estas devidamente especificadas).

    Deve ser divulgada, em nota explicativa, a razo econmica que fundamenta o gio/desgio, almdos critrios estabelecidos para amortizao, no sendo admissvel a designao genrica " outras razeseconmicas" , como fundamento do gio.

    A INSTRUO CVM N 01/78 estabelece os critrios de amortizao do gio/desgio decorrentesdos fundamentos referidos nas letras " a" e " b" acima e os critrios de amortizao do gio registradocom base nos fundamentos contemplados na letra " c" , no havendo manifestao quanto ao desgio.

    Assim, o entendimento dessa Comisso de que a amortizao do desgio, neste ltimo caso, somentedeve ser feita no caso da alienao ou perecimento do investimento a que se referir.

    11. DEMONSTRAES FINANCEIRAS DO EXERCCIO ANTERIOR (1986)

    As demonstraes financeiras do exerccio de 1986 foram elaboradas com base nos modelossugeridos no Parecer de Orientao CVM n 11, de 15.09.86. Esses modelos contemplavam a segregaodos eventos e transaes ocorridos at e aps 28.02.86, a evidenciao de contas especiais naDemonstrao das Mutaes Patrimoniais e a apresentao detalhada dos ajustes decorrentes do programade estabilizao econmica DECRETO-LEI N 2.284.

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    Para o presente exerccio, permite-se a publicao das demonstraes financeiras do ano anterior(1986) sem contemplar a segregao e os detalhamentos requeridos no referido Parecer de Orientao,

    desde que a companhia, em nota explicativa, evidencie separadamente (at e aps 28.02.86) as principaisrubricas que compem a demonstrao do resultado do exerccio tais como: receita lquida de vendas e/ouservios, lucro bruto, despesas operacionais, resultado operacional e resultado de cada perodo ou no casodas instituies financeiras, receitas de aplicaes financeiras, despesas de captao de recursos, outrasreceitas e outras despesas operacionais, resultado operacional e resultado de cada perodo.

    Cabe ressaltar, ainda, que o Parecer de Orientao CVM n 14/87 sobre a INSTRUO CVM N64/87 sugere modelos de demonstraes financeiras relativos ao exerccio de 1986 e respectivas notasexplicativas.

    Original assinado porHUGO ROCHA BRAGA

    Superintendente De Normas Contbeis

    Original assinado porMILTON FERREIRA DARAJO

    Superintendente De Relaes Com Empresas

    APROVADO PELO COLEGIADO EM REUNIO DE 28.12.87