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SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO ACIDES CEMATA CFOS 2011 INSTRUÇÃO GERAL LEGISLAÇÃO BÁSICA Instrutor: Ten PM Francisco Email: [email protected]

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SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ACIDES – CEMATA – CFOS 2011

INSTRUÇÃO GERAL

LEGISLAÇÃO BÁSICA

Instrutor: Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

- Dos conceitos Gerais:

- Hierarquia e Disciplina;

- Círculos hierárquicos na PMPE;

- Conceito de Posto e Graduação;

- Antiguidade x Precedência;

- Do cargo e da função PM.

-Da Missão Constitucional;

- Competência;

- Estrutura Orgânica;

- Localização das Organizações Militares Estaduais;

- Lei de Fixação de Efetivo

- CDMPE

c

Lei 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares)

Instrutor: Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

- Hierarquia e Disciplina:

A hierarquia policial militar é a ordenação de autoridades em

níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar .

c

A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das

leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o

organismo policial militar, visando a harmonia entre todos

integrantes da Corporação.

Dos conceitos Gerais

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

- Círculos hierárquicos na PMPE:

a) círculo de oficiais:

I – superiores;

II – intermediários;

III – subalternos.

c

Dos conceitos Gerais

b) círculo de praças:

I – subtenentes e sargentos; (CFS)

II – cabos e soldados. (CFC e CFSD)

Praças Especiais

I – aspirantes-a-oficial PM – frequenta o círculo de oficiais;

II – aluno-oficial PM – excepcionalmente ou em reuniões sociais tem

acesso ao círculo de oficiais.

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LEGISLAÇÃO BÁSICACírculos hierárquicos na PMPE

c

Instrutor: Cap. PM Rosendo

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LEGISLAÇÃO BÁSICACírculos hierárquicos na PMPE:

c

Instrutor: Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICACírculos hierárquicos na PMPE:

c

Instrutor: Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

- Conceito de Posto e Graduação:

O posto é o grau hierárquico de oficial, conferido por ato do

governador do Estado de Pernambuco.

c

A graduação é o grau hierárquico dos praças, conferido por ato

do Comandante Geral.

Dos conceitos Gerais

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

- Antiguidade x Precedência:

A antiguidade é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto

ou graduação.

c

Precedência é a preferência verificada entre Militares de mesmo

posto ou graduação, mas de diferentes antiguidades, em

decorrência de situações especiais definidas em lei.(vide decreto nº

19.535, de 09 Jan 97)

Dos conceitos Gerais

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

- Do cargo e da função PM:

Cargo é o posto ou grau hierárquico ocupado pelo Militar do

Estado.

c

Função são as atribuições previstas em lei decorrentes dos

respectivos cargos.

Dos conceitos Gerais

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LEGISLAÇÃO BÁSICAInício

Da Organização Básica- Lei de Fixação de Efetivo; LEI Nº 13.233, DE 23 DE MAIO DE 2007.(modificada pela lei complementar nº 152 DE 23/12/2009) -

c

1 – OFICIAIS QUANTITATIVO

1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)

1.535

1.1.1. Coronel PM (Cel. PM) 26

1.1.2. Tenente-Coronel PM (TC PM) 76

1.1.3. Major PM (Maj. PM) 151

1.1.4. Capitão PM (Cap PM) 437

1.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM) 312

1.1.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM ) 433

1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD) 103

1.2.2.1. Coronel PM (Cel PM) 1

1.2.2.2. Tenente Coronel PM (TC PM) 4

1.2.2.3. Major PM (Maj. PM) 8

1.2.2.4. Capitão PM (Cap PM) 20

1.2.2.5. 1º Tenente PM ( 1º Ten PM ) 35

1.2.2.6. 2º Tenente PM ( 2º Ten PM ) 35

1.2. Quadro de Oficias de Saúde (QOS) 297

1.2.1. Quadro de Oficias Médicos (QOM) 155

1.2.1.1. Coronel PM (Cel PM) 2

1.2.1.2. Tenente Coronel PM (TC PM) 13

1.2.1.3. Major PM ( Maj. PM) 14

1.2.1.4. Capitão PM (Cap PM) 24

1.2.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM ) 51

1.2.1.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM) 51

1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) 31

1.2.3.1. Coronel PM (Cel PM) 1

1.2.3.2. Tenente Coronel PM (TC PM) 3

1.2.3.3. Major PM ( Maj PM ) 3

1.2.3.4. Capitão PM (Cap PM) 6

1.2.3.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM ) 9

1.2.3.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM ) 9

Instrutor: Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICAInício

Da Organização Básica

- Lei de Fixação de Efetivo; LEI Nº 13.233, DE 23 DE MAIO DE 2007.

c

1.2.4. Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV) 8

1.2.4.1. Tenente Coronel PM (Ten Cel PM ) 1

1.2.4.2. Major PM (Maj. PM ) 1

1.2.4.3. Capitão PM (Cap PM) 2

1.2.4.4. 1º Tenente PM (1º Ten PM ) 2

1.2.4.5. 2º Tenente PM (2º Ten PM ) 2

2 – PRAÇAS

2. 1. Qualificação Policial Militar Geral

(QPMG) 22.741

2.1.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM) 150

2.1.2.1° Sargento PM (1° Sgt° PM) 500

2.1.3. 2º Sargento PM (2º Sgtº PM) 1.100

2.1.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM) 1.340

2.1.5. Cabo PM (Cb PM) 4.500

2.1.6. Soldado PM (Sd PM) 15.151

1.3. Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM) 1

1.3.1. Capitão PM (Cap PM) 1

1.4. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus) 3

1.4.1. Capitão PM (Cap PM) 1

1.4.2. 1º Tenente PM (1º Ten PM) 1

1.4.3. 2º Tenente PM (2º Ten PM) 1

1.5. Quadro de Oficiais de Administração (QOA) 482

1.5.1. Major PM (Maj.PM) 30

1.5.2. Capitão PM (Cap PM) 60

1.5.3. 1º Tenente PM (1º Ten PM) 120

1.5.4. 2º Tenente PM (2º Ten PM) 272

2.2. Qualificação Policial Militar Particular

(QPMP) 138

2.2.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM) 10

2.2. 2. 1° Sargento PM (1° Sgt° PM) 40

2.2.3. 2° Sargento PM (2° Sgt° PM) 30

2.2.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM) 58

TOTAL DE EFETIVO 24.372

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da Organização Básica

- Da missão Constitucional:

c

Art. 144. da CF/1988, “A segurança pública, dever do Estado,

direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da

ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

através dos seguintes órgãos:

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a

preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,

além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de

atividades de defesa civil

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LEGISLAÇÃO BÁSICAInício

Da Organização Básica

- Da missão Constitucional:

c

Art. 101 da CE - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, e exercida para preservação da ordem Pública, da

incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e

das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:

I - Policia Civil;

II - Policia Militar.

Art. 105 da CE - A Policia Militar, força auxiliar e reserva do Exército,

cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem

Pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do

Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras

atribuições definidas em lei.

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LEGISLAÇÃO BÁSICAInício

Da Organização Básica

- Competência:

c

Executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a

polícia ostensiva;

Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão e locais ou áreas onde se

presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública;

Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o

eventual emprego das Forças Armadas;

Atender à convocação do Governo Federal, observado o princípio da autonomia do

Estado, em conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto.

Exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, a Polícia Administrativa

Ambiental e a Polícia de Trânsito, assim como a Guarda Externa dos Estabelecimentos

Prisionais;

Atuar, excepcionalmente, e por delegação, sempre que a Preservação da Ordem

Pública assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia Civil.

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da Organização Básica

- Estrutura Orgânica:

c

- Organograma atual da PMPE;

- Organograma proposto para a PMPE.

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Instrutor: Cap. PM Rosendo

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da Organização Básica

- Localização das Organizações Militares Estaduais:

c

COMANDOS DE ÁREA

DGOPM DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES

CPC COMANDO DO POLICIAMENTO DA CAPITAL

CPM COMANDO DO POLICIAMENTO METROPOLITANO

CPZM COMANDO DO POLICIAMENTO DA ZONA DA MATA

CPA COMANDO DO POLICIAMENTO DO AGRESTE

CPS COMANDO DO POLICIAMENTO DO SERTÃO

CPE COMANDO DO POLICIAMENTO ESPECIALIZADO

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da Organização Básica

- Localização das Organizações Militares Estaduais:

c

CPC

11º BPM Água Fria

12º BPM Jiquiá

13º BPM Santo Amaro

16º BPM São José

19º BPM Setúbal

CPZM

2º BPM Nazaré da Mata

10º BPM Palmares

21º BPM Vitória de S. Antão

5ª CIPM Gravatá

CPM

1º BPM Olinda

6º BPM Jaboatão

17º BPM Paulista

18º BPM Cabo de Stº Ag.

20º BPM São Lourenço

CPA

4º BPM Caruaru

9º BPM Garanhúns

15º BPM Belo Jardim

22º BPM Surubim

3º CIPM Santa Cruz do Cap.

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LEGISLAÇÃO BÁSICAInício

Da Organização Básica

- Localização das Organizações Militares Estaduais:

c

CPS

3º BPM Arcoverde

5º BPM Petrolina

7º BPM Ouricurí

8º BPM Salgueiro

14º BPM Serra Talhada

23º BPM Afogados da Ing.

1ª CIPM Belém São Fran.

2ª CIPM Cabrobó

4ª CIPM Petrolândia

CPE

BPGd Santo Antônio

BPRp Av. Dom Bosco

RPMon San Martin

BPChoque Benfica

1º BPTran San Martin

BPRv San Martin

CIPOMA Abreu e Lima

1ª CIPCães Dois Unidos

1ª CIOE Jiquiá

CIOSAC Custódia

CIPMoto Várzea

CIATur Aeroporto

CITAer Aeroporto

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

- Da disciplina dos Militares do Estado:

- Introdução;

- Aplicação;

- Competência;

- Estrutura do CDME;

- Penas Previstas;

- Recursos no CDME;

- Transgressões mais corriqueiras.

c

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Da disciplina dos Militares do Estado

- Introdução:

c

Está regulado pela Lei 11.817, de 24 de julho de 2000, que tem por ementa:

“Dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.”

tem por finalidade instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe

especificar e classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer normas

relativas a amplitude e aplicação de penas disciplinares, classificar o comportamento

das Praças, definir os recursos disciplinares e suas formas de interposição, além de

regulamentar as recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais;

São manifestações essenciais da disciplina militar:

Instrutor: Ten PM – Francisco

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Início

- Transgressões Disciplinares:

c

É toda ação ou omissão praticada por militar estadual que

viole os preceitos da ética e os valores militares, ou, que contrarie

os deveres e obrigações a que o mesmo está submetido,

constituindo-se em manifestações elementares e simples que não

possam ser tipificadas como crime ou contravenção.

Introdução

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Introdução

c

São manifestações essenciais da disciplina militar:

a correção de atitudes;

a obediência pronta as ordens legais dos superiores hierárquicos;

dedicação integral ao serviço;

a consciência das responsabilidades;

a rigorosa observância das prescrições regulamentares;

e o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à

sociedade.

Instrutor: Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da disciplina dos Militares do Estado

- Aplicação:

c

É aplicado aos Militares Estaduais (Oficiais e Praças), ativos e

inativos (reserva remunerada e reformados).

Instrutor: Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da disciplina dos Militares do Estado

- Competência:

c

o Governador do Estado;

o Secretário da SDS;

o Comandante Geral;

o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado em relação aos que

servirem sob sua chefia;

O Chefe de Estado Maior e/ou subcomandante das Corporações

Militares Estaduais;

o Subchefe da Casa Militar, O subchefe do EMG, Comandantes de

Grandes Comandos e de Comandos Intermediário ou de Área, os

Ajudantes Gerais ou seus equivalentes;

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da disciplina dos Militares do Estado

- Competência:

c

os Diretores de Diretorias das Corporações Militares Estaduais;

os Diretores de Diretorias da Casa Militar do Governo do Estado;

os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das

Corporações Militares Estaduais;

os Comandantes de OMEs;

os Comandantes de Unidades de Ensino e outros que em razão do

cargo ou função, receberem delegação específica para tal,

proveniente de autoridade competente superior.

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da disciplina dos Militares do Estado

- Estrutura do CDME:

c

Encontra-se dividido em duas partes :

1. Parte Geral: que estabelece regras gerais quanto a competência,

tipos de penas, rito e recursos;

2. Parte Especial: estabelece, em abstrato, as condutas irregulares

administrativas praticadas por um Militar do Estado e comina

suas penas, que podem ser transgressões graves, médias e

leves.

Instrutor: Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICAInício

Da disciplina dos Militares do Estado

- Penas previstas:

c

Repreensão;

Detenção;

Prisão;

Exclusão a bem da disciplina;

Licenciamento a bem da disciplina.

Obs: Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas disciplinares:

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LEGISLAÇÃO BÁSICAInício

Penas previstas

c

I. cancelamento de matrícula em curso ou estágio;

II. afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;

III. movimentação da OME;

IV. suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço

administrativo ou operacional à OME; e

V. suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados,

injustificadamente, e interrupção, compatível à contagem do

tempo de serviço, conforme disposto em legislação própria.

Instrutor: Ten PM – Francisco

Email: [email protected]

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Início

Da disciplina dos Militares do Estado

- Recursos no CDME:

c

1. Reconsideração de ato;

2. Queixa;

3. Representação;

4. Revisão disciplinar.

Obs: Todos os recursos têm efeito suspensivo, não podendo o

militar iniciar o cumprimento da pena até que todos os recursos

administrativos sejam julgados

Instrutor:Ten PM – Francisco

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Início

Da disciplina dos Militares do Estado

- Transgressões mais corriqueiras:

c

1. Portar-se em público ou na presença de de tropa de modo inconveniente, sem

compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e da

educação; (Art. 112 do CDME, prisão de 21 a 30 dias)

2. Promover escândalo ou nele se envolver comprometendo o prestigio da corporação;

(Art. 113 do CDME, , prisão de 21 a 30 dias)

3. Faltar com a verdade; (Art. 128 do CDME, detenção de 20 a 30 dias)

4. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas

atribuições; (Art. 139 do CDME, detenção de 21 a 30 dias)

5. Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou que deva

assistir. (Art. 143 do CDME, detenção de 11 a 20 dias)

Instrutor: Ten PM – Francisco

Email: [email protected]

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