INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI 24 DE AGOSTO DE 2012 OFICINA DE PREPARAÇÃO PARA DESASTRES-CENTRO...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI 24 DE AGOSTO DE 2012 OFICINA DE PREPARAÇÃO PARA DESASTRES-CENTRO OESTE/ NORTE GOIÂNIA-GO, DE 25 A 28 DE JUNHO DE 2013 Camila de Oliveira Figueiredo Analista Técnico Administrativo Cenad/Sedec/MI

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI24 DE AGOSTO DE 2012

OFICINA DE PREPARAÇÃO PARA DESASTRES-CENTRO OESTE/ NORTE

GOIÂNIA-GO, DE 25 A 28 DE JUNHO DE 2013Camila de Oliveira Figueiredo

Analista Técnico AdministrativoCenad/Sedec/MI

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Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de S.E. ou E.C.P. pelos municípios, Estados e pelo DF, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES

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ACESSOhttp://www.integracao.gov.br/defesa-civil

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Decretação em razão de desastre, por situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em município, estado ou região:

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA XX ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

CONCEITOS

DESASTREDESASTREResultado de eventos adversos, num cenário vulnerável

• Grave perturbação à normalidade com extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais;

• Capacidade excedida de lidar com o problema usando meios próprios.

(naturais ou provocados pelo homem)

comprometendo PARCIALMENTE sua capacidade de resposta

comprometendo SUBSTANCIALMENTE sua capacidade de resposta

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DANODANOResultado das perdas humanas, materiais ou ambientais, como

consequência de um desastre.

PREJUÍZOPREJUÍZOMedida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial,

de um determinado bem, em circunstâncias de desastre.

RECURSOSRECURSOSConjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis

em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.

CONCEITOS

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A decretação da S.E ou E.C.P, quando caracterizado o desastre, estabelece uma situação jurídica especial, que permite o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

DECRETAR PARA QUÊ?

Necessidade de ajuda Federal Complementar ou exigência para as vítimas terem acesso a benefícios Federais (ex: Antecipação da previdência, FGTS)

Remeter os documentos à Secretaria Nacional de

Defesa Civil para Análise e Reconhecimento

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COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO

1) Desastre restrito apenas à área do Município ou do DF:

2) Desastres resultantes do mesmo evento adverso e que atingirem mais de um município concomitantemente:

• Governador do Estado ou do DF; ou• Prefeito Municipal.

Governador do Estado ou do DF pede reconhecimento (mas os municípios decretam)

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COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO

E SE OS 2 DECRETAREM???E SE OS 2 DECRETAREM???

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COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO

R: VALE A DO R: VALE A DO ESTADO!ESTADO!

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VALIDADE DO DECRETO

180 DIAS a contar de sua publicação em veículo oficial do

município ou do estado??

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VALIDADE DO DECRETO

Pode prorrogar por mais 180 dias?

NÃO!NÃO!

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VALIDADE DO DECRETO

Pode decretar por quantos dias quiser e depois ir prorrogando até completar os

180 dias? SIM.

SIM!SIM!

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VALIDADE DO DECRETO

Toda vez que prorrogar a validade do decreto tem que pedir prorrogação do reconhecimento?

NÃO!NÃO!

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VALIDADE DO DECRETO

E se a situação perdurar por mais de 180 dias?

DECRETA DE NOVO!DECRETA DE NOVO!

Se for um desastre gradual? Os 10 dias para pedir o reconhecimento federal contam do Decreto de SE ou ECP

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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENSIDADE

Nível I - desastres de MÉDIA intensidade• Danos e prejuízos superáveis pelos governos locais;• Restabelecimento da situação de normalidade com recursos

locais ou complementados com recursos estaduais e federais.

Nível II - desastres de GRANDE intensidade• Danos e prejuízos NÃO superáveis pelos governos locais;• Restabelecimento da situação de normalidade depende da

ação coordenada das três esferas de atuação do SINPDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional.

S.E.

E.C.P.

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Ocorrência de pelo menos 2 danos (há quantitativo aqui também)

(humanos, materiais e ambientais – Art. 4º e 5º)

Que importe no prejuízo econômico público ou privado de:

+

* Da receita corrente líquida anual do ente.

+ Capacidade comprovadamente afetada do poder público

local de responder e gerenciar a crise instalada.

CARACTERIZAÇÃO DOS DESASTRES DE NÍVEL I E II

Prejuízos econômicos S.E. E.C.P.Públicos > 2,77% * > 8,33% *Privados > 8,33% * > 24,93% *

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CARACTERIZAÇÃO DOS DESASTRES DE NÍVEL I E II

1- E SE EU TIVER DANOS DE NÍVEL I E PREJUÍZOS DE NÍVEL II???

2- E SE EU TIVER DANOS DE NÍVEL II E PREJUÍZOS DE NÍVEL I???

VALE O ENQUADRAMENTO PELA CARACTERIZAÇÃO DOS

PREJUÍZOS

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I - Desastres SÚBITOS OU DE EVOLUÇÃO AGUDACaracterizam-se pela velocidade com que o processo evolui e pela violência dos eventos adversos causadores dos mesmos, podendo ocorrer de forma inesperada e surpreendente ou ter características cíclicas e sazonais, sendo assim facilmente previsíveis.

II - Desastres GRADUAIS OU DE EVOLUÇÃO CRÔNICACaracterizam-se por evoluírem em etapas de agravamento progressivo.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO

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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM OU CAUSA PRIMÁRIA

I – NATURAISCausados por processos ou fenômenos naturais.

II – TECNOLÓGICOSOriginados de condições tecnológicas ou industriais, incluindo acidentes, procedimentos perigosos, falhas na infraestrutura ou nas atividades humanas.

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I – ESPORÁDICOSAqueles que ocorrem raramente com possibilidade

limitada de previsão.

II - CÍCLICOS OU SAZONAISAqueles que ocorrem periodicamente e guardam

relação com as estações do ano e os fenômenos associados.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO PERIODICIDADE

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CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES

Para padronização da classificação e da simbologia dos desastres de acordo com o Banco de Dados Internacional de Desastres da Organização Mundial de Saúde.

Criação da Codificação Brasileira de Desastres -

COBRADE ( antigo CODAR)Divide os desastres naturais em 5 grandes grupos e os

tecnológicos em 5 grandes grupos também.

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ACESSOhttp://www.integracao.gov.br/como-obter-reconhecimento-federal

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COBRADECOBRADE

CATEGORIA GRUPO SUBGRUPO TIPO SUBTIPO COBRADE

1. NATURAL 3. METEOROLÓGICO

1. Sistemas de Grande Escala/Escala Regional

1. Ciclones

1. Ventos Costeiros (Mobilidade de Dunas)

1.3.1.1.1

2. Marés de Tempestade (Ressacas)

1.3.1.1.2

2. Frentes Frias/Zonas de Convergência

0 1.3.1.2.0

2. Tempestades1. Tempestade Local/Convectiva

1. Tornados 1.3.2.1.1

2. Tempestade de Raios

1.3.2.1.2

3. Granizo 1.3.2.1.3

4. Chuvas Intensas

1.3.2.1.4

5. Vendaval 1.3.2.1.5

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RECONHECIMENTO FEDERALRECONHECIMENTO FEDERALDE S.E. OU E.C.P.DE S.E. OU E.C.P.

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LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

Seção II- Das Competências dos Entes FederadosArt. 6o Compete à União:Inciso X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública.

PRERROGATIVAPRERROGATIVA

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I - Necessidade comprovada de auxílio federal complementar; ou

II - Exigência de reconhecimento federal da situação anormal decretada, expressa em norma vigente, para liberação de benefícios federais às vítimas de desastres.

CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA SOLICITARCONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA SOLICITAR

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REQUERIMENTO do Poder Executivo do município, do estado ou do DF afetado pelo desastre ao MI.

Contendo as razões pelas quais deseja o reconhecimento, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Federal.

Instrumento: Portaria do MI

PROCEDIMENTO

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ORDINÁRIO O Reconhecimento está condicionado à análise e comprovação dos critérios de decretação;

SUMÁRIO Reconhecimento com base apenas no requerimento e no Decreto do respectivo ente. Ocorre para acelerar as ações federais de resposta quando é flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada.

TIPOS

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• Desastres súbitos 10 (dez) dias da OCORRÊNCIA do desastre.

• Desastres graduais ou de evolução crônica 10 (dez) dias contados da DATA DA DECRETAÇÃO da situação anormal pelo ente.

No reconhecimento sumário Em até 10 (dez) dias após publicação do Reconhecimento os documentos restantes deverão ser enviados.

PRAZOS PARA ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO

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Qual a data dos desastres graduais ou de evolução crônica?

RECONHECIMENTO FEDERAL

A DATA DO DECRETO QUE DECLARA A SITUAÇÃO ANORMAL.

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a) Decreto (original ou cópia autenticada);b) Requerimento;c) Formulário de Informações do Desastre - FIDE;d)Declaração Municipal OU Estadual de Atuação Emergencial –DMATE/DEATE demonstra as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos empregados pelo ente afetado.e) Parecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil fundamentando a decretação e a necessidade do reconhecimento federal;f) Relatório fotográfico (fotos legendadas e preferencialmente georeferenciadas);g) Outros documentos.

DOCUMENTAÇÃODOCUMENTAÇÃO

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Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios

nos documentos ou a inexistência da S.E. ou do

E.C.P. declarados, a Portaria de Reconhecimento

e o ato administrativo que tenha autorizado a

realização da transferência obrigatória serão

REVOGADOS e perderão seus efeitos, ficando o

ente beneficiário obrigado a devolver os valores

repassados, atualizados monetariamente.

VÍCIOSVÍCIOS

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O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento:- Entra com Recurso Administrativo do ato de indeferimento, ao Secretário Nacional de Defesa Civil, no prazo de 10 dias;- Da decisão proferida no pedido de reconsideração, cabe recurso em último grau ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, no prazo de 10 dias.

Dos recursos (Art. 16)Dos recursos (Art. 16)

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I. COBRADE;II. Formulário de Informações do Desastre - FIDE;III. Declaração Municipal de Atuação Emergencial-DMATE;IV. Declaração Estadual de Atuação Emergencial - DEATE.

ANEXOS IN Nº 01ANEXOS IN Nº 01

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NECESSITA RECONHECIMENTO NÃO NECESSITA RECONHECIMENTO

Medida provisória - CF art. 62 caputLei 12.608/2012 (SINDEC):Kits para Assistência Humanitária Operação Carro Pipa

Dispensa de Licitação - Lei n.º 8.666/93, art. 24, IV

Estado de defesa - CF art. 136 caput Cestas de gêneros alimentícios - MDS Desapropriação pelo governo estadual ou municipal - Decreto-lei nº 3.365/41, art. 5º, c

Empréstimo compulsório - CF art. 148, I Bolsa Estiagem - MDA -

Abertura de crédito extraordinário - CF art. 167, § 3º Oferta de Milho - MAPA/CONAB -

Desapropriação pelo Governo Federal Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 5º, c Seguro Garantia Safra - MDA -

Decreto n.º 84.685/1980, art. 13 (Imposto sobre Propriedade Rural – ITR) *decretação estadual Construção de Cisternas - MDS -

Antecipação de benefícios da previdência social - Decreto n.º 7.223/2010, art. 169, § 1º - -

FGTS - Lei n.º 8.036/90, Art. 20 Inciso XVI alínea "a” - -

RECONHECIMENTO FEDERALRECONHECIMENTO FEDERAL

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Obrigada!Camila de Oliveira Figueiredo

=> Juliana Moretti ([email protected])(61) 3214-0650

Defesa civil somos todos nós!