INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1361, DE 21 DE MAIO DE 2013.pdf
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INSTRUO NORMATIVA RFB N 1361, DE 21 DE MAIO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2013, seo , pg. 30)
Normas - Sistema Gesto da Informao
Dispe sobre a aplicao dos regimes aduaneiros especiais
de admisso temporria e exportao temporria.
O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuies que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4
da Portaria Interministerial MF/MinC n 43, de 5 de maro de 1998, que incorpora legislao nacional
a Resoluo do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL n 122, de 13 de dezembro de 1996, no art.
355, no pargrafo nico do art. 358, no art. 364, no 2 do art. 368, no inciso II do caput e no inciso I
do 1 do art. 370, no art. 372, no 4 do art. 373, nos arts. 377 e 432, no 2 do art. 435, nos arts.
436 e 438, no 2 do art. 444 e no art. 448 do Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Conveno Relativa Admisso Temporria (Conveno de
Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo n 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo
Decreto n 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1 Os regimes aduaneiros especiais de admisso e de exportao temporria sero
aplicados na forma e nas condies estabelecidas nesta Instruo Normativa.
Art. 2 Sero adotados procedimentos diferenciados, conforme o disposto no Captulo III
desta Instruo Normativa, na aplicao dos regimes aduaneiros de admisso temporria e de
exportao temporria, com suspenso total do pagamento dos tributos, a bens ou materiais:
I - destinados a competies e exibies desportivas internacionais;
II - para emprego militar;
III - relacionados a visitas de dignitrios estrangeiros;
IV - relacionados a atividades de lanamento de satlites;
V - destinados a manuteno e reparos na Central Nuclear Almirante lvaro Alberto (CNAA);
VI - para atividades de carter humanitrio;
VII - ao amparo da Conveno de Istambul;
VIII - de carter cultural/Mercosul;
IX - de carter cultural/demais pases;
X - para pesquisa cientfica e desenvolvimento tecnolgico; (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
XI - integrantes de bagagem; e (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1466,
de 21 de maio de 2014)
-
XII - procedentes da Repblica Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em
projetos vinculados: (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
a) ao Tratado de Cooperao para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos
Hdricos do Trecho Limtrofe do Rio Jaguaro, promulgados pelo Decreto n 81.351, de 17 de fevereiro
de 1978, e (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
b) ao Acordo de Cooperao para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia do Rio Quara, promulgado pelo Decreto n 657, de 24 de setembro de 1992.
(Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
Pargrafo nico. Sero adotados procedimentos diferenciados na aplicao dos regimes de
que trata o caput, tambm, a:
I - veculos;
II - embarcaes
III - aeronaves; e
IV - unidades de carga e embalagens.
CAPTULO I
DA ADMISSO TEMPORRIA
Seo I
Das Disposies Preliminares
Art. 3 O regime aduaneiro especial de admisso temporria o que permite a importao
de bens que devam permanecer no Pas durante prazo fixado, com suspenso total do pagamento de
tributos incidentes na importao, ou com suspenso parcial, no caso de utilizao econmica, na
forma e nas condies previstas nesta Instruo Normativa.
1 A suspenso do pagamento de tributos a que se refere o caput abrange:
I - o Imposto de Importao (II);
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - a Contribuio para os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do
Servidor Pblico incidente na Importao de Produtos Estrangeiros ou Servios (PIS/Pasep-
Importao);
IV - a Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Servios do Exterior (Cofins-Importao);
V - a Contribuio de Interveno no Domnio Econmico incidente sobre a importao e
comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool etlico combustvel
(Cide); e
VI - o Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante (AFRMM).
2 O regime previsto no caput no se aplica entrada no territrio aduaneiro de bens
objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no
exterior.
Art. 4 Para a concesso e aplicao do regime de que trata o art. 3 devero ser
observadas as seguintes condies: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23
de outubro de 2013)
I - importao em carter temporrio;
II - importao sem cobertura cambial;
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III - adequao dos bens finalidade para a qual foram importados;
IV - utilizao dos bens em conformidade com o prazo de permanncia constante da
concesso; e
V - identificao dos bens.
Pargrafo nico. Quando se tratar de bens com importao sujeita prvia manifestao de
outros rgos da administrao pblica, a concesso do regime depender da satisfao desse
requisito ou da obteno da licena de importao correspondente.
Seo II
Da Admisso Temporria com Suspenso Total do Pagamento de Tributos
Art. 5 Podero ser submetidos ao regime de admisso temporria com suspenso total do
pagamento de tributos incidentes na importao os bens, inclusive semoventes, admitidos ao amparo
de acordos internacionais e os destinados a:
I - eventos cientficos, tcnicos, polticos, educacionais, religiosos, artsticos, culturais,
esportivos, comerciais ou industriais; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23
de outubro de 2013)
II - manuteno, conserto ou reparo de bens estrangeiros, inclusive de partes e peas
destinadas reposio;
III - prestao de servios de manuteno e reparo de bens estrangeiros, contratada com
empresa sediada no exterior;
IV - reposio temporria de bens importados, em virtude de garantia;
V - seu prprio beneficiamento, montagem, renovao, recondicionamento,
acondicionamento, reacondicionamento, conserto, reparo ou restaurao; (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
VI - homologao, ensaios, testes de funcionamento ou resistncia, ou ainda a serem
utilizados no desenvolvimento de produtos ou prottipos;
VII - reproduo de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de
matrizes;
VIII - assistncia e salvamento em situaes de calamidade ou de acidentes que causem
dano ou ameaa de dano coletividade ou ao meio ambiente;
IX - produo de obra audiovisual ou cobertura jornalstica;
X - atividades relacionadas com a intercomparao de padres metrolgicos aprovadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
XI - realizao de atividades de pesquisa e investigao cientfica, na plataforma continental
e em guas sob jurisdio brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto n
96.000, de 2 de agosto de 1988;
XII - promoo comercial, inclusive amostras sem destinao comercial e mostrurios de
representantes comerciais; e
XIII - pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinria.
Pargrafo nico. O disposto no caput abrange outros bens ou produtos manufaturados e
acabados, autorizados, em cada caso, pelo responsvel pela concesso do regime, de acordo com os
procedimentos estabelecidos em ato administrativo especfico da Coordenao-Geral de Administrao
Aduaneira (Coana).
Art. 6 Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de admisso temporria,
dispensados das formalidades necessrias ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos, catlogos,
-
softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos utilizao dos bens j admitidos no
regime.
Seo III
Da Admisso Temporria para Utilizao Econmica
Art. 7 Os bens a serem empregados na prestao de servios a terceiros ou na produo
de outros bens destinados venda podero ser submetidos ao regime de admisso temporria, com
pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao, razo de 1% (um por
cento) a cada ms, ou frao de ms, compreendido no prazo de vigncia do regime, sobre o montante
dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento). (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 Ao disposto no caput incluem-se os bens destinados a servir de modelo industrial, sob
a forma de moldes, matrizes ou chapas e as ferramentas industriais.
2 Fica suspenso o pagamento da diferena entre o total dos tributos que incidiriam no
regime comum de importao dos bens e os valores pagos conforme o disposto no caput.
3 Aplica-se a suspenso total do pagamento dos tributos incidentes na importao, aos
bens importados em carter temporrio:
I - para serem utilizados em projetos especficos decorrentes de acordos internacionais
firmados pelo Brasil;
II - at 31 de dezembro de 2020, quando:
a) destinados s atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petrleo e de gs natural,
nos termos da legislao que disciplina o regime aduaneiro especial de exportao e de importao de
bens destinados s atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petrleo e de gs natural (Repetro);
ou
b) tratar-se de mquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive
sobressalentes, destinados s atividades de transporte, movimentao, transferncia, armazenamento
ou regaseificao de gs natural liquefeito; e
III - at 4 de outubro de 2023, quando destinados utilizao econmica por empresa que
se enquadre nas disposies do Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o perodo de
sua permanncia na Zona Franca de Manaus.
Seo IV
Da Admisso Temporria para Reposio ou Substituio
Art. 8 A admisso temporria de partes e peas para substituio ser efetuada de acordo
com o regime concedido para o bem a que se destinam.
1 Na hiptese prevista no caput a concesso do regime para as partes e peas poder
ser efetuada em unidade da RFB diversa daquela por onde o bem a que se destinam ingressou.
2 A extino da aplicao do regime das partes e peas substitudas, quando no
efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, dever ser efetivada com observncia dos
procedimentos gerais de extino do regime.
3 Na hiptese do 2, as partes e peas admitidas em substituio assumiro o lugar
das originalmente admitidas no regime, para os efeitos relativos continuidade do regime.
Art. 9 Quando se tratar de partes e peas ou de bens para reposio de outros submetidos
ao regime de admisso temporria para utilizao econmica, nos termos do art. 7, o regime somente
ser concedido a bem idntico ou equivalente.
1 O beneficirio dever comprovar a destruio ou promover a reexportao ou o
despacho para consumo do bem substitudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
desembarao aduaneiro do bem admitido em substituio.
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2 O desembarao dos bens a que se refere o caput est condicionado prestao de
garantia, salvo se o beneficirio tiver adotado previamente as providncias a que faz referncia o 1.
Seo V
Do Termo de Responsabilidade
Art. 10. O montante dos tributos incidentes na importao, com pagamento suspenso em
decorrncia da aplicao do regime de admisso temporria ser consubstanciado em Termo de
Responsabilidade (TR).
1 O TR ser constitudo na prpria Declarao de Importao ou no documento que servir
de base para a admisso no regime.
2 Ser dispensado o TR nas seguintes hipteses: (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - bens ao amparo da Conveno de Istambul; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB
n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - bens de carter cultural do Mercosul, nos termos do art. 77; (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
III - bens integrantes de bagagem, excetuando-se aqueles previstos nos incisos do caput do
art. 86; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
IV - veculos terrestres, aeronaves, unidades de carga e embalagens; (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
V - embarcaes, exceto as destinadas s atividades previstas nos incisos V e VI do caput
do art. 94; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
VI - assistncia e salvamento em situaes de calamidade ou de acidentes que causem
dano ou ameaa de dano coletividade ou ao meio ambiente; (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
VII - bens relacionados no art. 6; e (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1466, de 21 de maio de 2014)
VIII - bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2. (Includo(a) pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
3 Do TR no constaro valores de penalidades pecunirias decorrentes da aplicao de
multa de ofcio, que sero objeto de lanamento especfico, no caso de descumprimento do regime
pelo beneficirio.
Seo VI
Da Garantia
Art. 11. Ser exigida a prestao de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos
suspensos nos termos do art. 10.
1 A garantia poder ser prestada, a critrio do importador, sob a forma de:
I - depsito em dinheiro;
II - fiana idnea;
III - seguro aduaneiro; ou
IV - ttulo de admisso temporria a que se refere o art. 68.
2 As pessoas fsicas ou jurdicas que efetuam habitualmente operaes de admisso
temporria podem constituir garantia global.
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3 A garantia subsistir at a extino das obrigaes do beneficirio decorrentes da
concesso do regime.
4 Ser dispensada a garantia: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404,
de 23 de outubro de 2013)
I - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00
(cem mil reais); (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - nas hipteses estabelecidas no caput do art. 2; (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
a) (Suprimido(a) - vide Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
b) (Suprimido(a) - vide Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
c) (Suprimido(a) - vide Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
III - nos casos de veculos terrestres, aeronaves e unidades de carga e embalagens;
(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
IV - nos casos de embarcaes, exceto as destinadas s atividades previstas nos incisos V
e VI do caput do art. 94; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de
2013)
V - nas hipteses estabelecidas nos arts. 5 e 6; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
VI - quando se tratar de importao realizada por: (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
a) rgo ou entidade da administrao pblica direta, autrquica ou fundacional, da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1404, de 23 de outubro de 2013)
b) misso diplomtica, repartio consular de carter permanente ou representao de
organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB
n 1404, de 23 de outubro de 2013)
c) pessoa jurdica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); e (Redao
dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
VII - quando se tratar de importao de bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2.
(Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
5 Na prestao de garantia sob a forma de fiana, ser exigido o cumprimento dos
requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certides previstas
em Portaria Conjunta especfica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da RFB,
considerando-se idnea aquela prestada por: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1404, de 23 de outubro de 2013)
I - instituio financeira; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
II - qualquer outra pessoa jurdica que possua patrimnio lquido de, no mnimo, cinco vezes
o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais); ou
(Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
III - pessoa fsica, cuja diferena positiva entre seus bens e direitos e suas dvidas e nus
reais seja, no mnimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada. (Includo(a) pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
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6 Para efeito de aferio das condies estabelecidas nos incisos II e III do 5 ser
considerada a situao patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendrio imediatamente anterior ao da
prestao da garantia. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de
2013)
7 A prestao de garantia sob a forma de depsito em dinheiro ser feita de acordo com
os procedimentos estabelecidos em ato administrativo especfico da RFB. (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Seo VII
Das Condies e Prazos
Art. 12. O regime ser concedido a pessoa fsica ou jurdica que promova a importao do
bem.
1 O regime poder ser concedido tambm aos seguintes beneficirios, desde que
previamente habilitados no Sistema Integrado de Comrcio Exterior (Siscomex):
I - entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
II - pessoa jurdica contratada como responsvel pela logstica e despacho aduaneiro dos
bens; ou
III - tomador de servios, no caso de bens trazidos por viajante ou a este consignado.
2 O disposto no 1 no se aplica ao regime de admisso temporria para utilizao
econmica.
Art. 13. O prazo de vigncia do regime ser:
I - de 6 (seis) meses, prorrogveis automaticamente por mais 6 (seis) meses; ou
II - o prazo previsto: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1488, de 13 de
agosto de 2014)
a) no contrato de importao entre o beneficirio e a pessoa residente ou domiciliada no
exterior, prorrogvel na mesma medida deste; ou (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1488, de 13 de agosto de 2014)
b) em lei ou decreto que disponha sobre hiptese especial de aplicao desse regime.
(Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1488, de 13 de agosto de 2014)
1 O disposto no caput no se aplica: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1488, de 13 de agosto de 2014)
I - aos bens admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais; (Redao
dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - aos bens de viajante, veculos terrestres e embarcaes de esporte e recreio, inclusive
motos aquticas, cuja vigncia do regime est vinculada ao tempo de permanncia temporria regular
do estrangeiro ou do brasileiro no residente no Pas, observadas as disposies complementares das
Subsees VII, VIII e IX; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro
de 2013)
III - s aeronaves e embarcaes, excetuando-se as embarcaes compreendidas nos
termos do inciso II, cuja vigncia do regime est vinculada autorizao dos rgos de controle
competentes, observadas as disposies complementares das Subsees IX e X; e (Includo(a)
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
IV - hiptese de que trata o inciso VI do art. 5, cuja vigncia do regime poder ser de at
5 (cinco) anos. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
-
2 Caso o prazo previsto no inciso II do caput for menor do que o do inciso I do caput,
prevalecer o prazo deste ltimo. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1488, de 13 de
agosto de 2014)
Seo VIII
Da Concesso do Regime
Art. 14. A anlise fiscal e a concesso do regime de admisso temporria sero
processadas no curso do despacho aduaneiro.
Art. 15. O despacho aduaneiro ser efetuado com base em Declarao de Importao (DI)
registrada no Siscomex e acompanhada de documentos de sua instruo.
1 Os tributos devidos na hiptese de aplicao do regime nos termos do art. 7 devero
ser recolhidos pelo beneficirio mediante dbito automtico em conta corrente bancria, conforme ato
administrativo da Coana.
2 O importador dever registrar os dados relacionados com o Termo de Responsabilidade
(TR) e outras informaes que julgar relevantes, no campo informaes complementares da DI.
3 A DI para admisso ao regime poder ser registrada antes da chegada dos bens ao
Pas.
Art. 16. O importador dever formalizar processo administrativo previamente ao registro da
DI, mediante apresentao do Requerimento de Admisso Temporria (RAT), conforme modelo
constante do Anexo I a esta Instruo Normativa.
1 A anlise fiscal a que se refere o art. 14 ser iniciada depois da juntada dos
documentos de instruo do processo: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de
23 de outubro de 2013)
I - cpia do contrato que ampara a operao; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - documento comprobatrio da garantia prestada, quando exigvel; (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
III - documentos exigidos nas normas aduaneiras; e (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
IV - outros elementos que sirvam comprovao da adequao do pedido ao
enquadramento proposto. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro
de 2013)
2 Na ausncia do contrato referido no inciso I do 1, o beneficirio dever apresentar
documento que ateste a natureza da operao, identificando os bens a serem admitidos e seus
respectivos valores. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 17. O desembarao aduaneiro dos bens constantes da declarao de importao
configura a concesso do regime. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
Seo IX
Da Prorrogao do Regime
Art. 18. Nos casos em que os bens admitidos no regime estiverem amparados por contrato,
ser admitida a prorrogao do prazo de vigncia na mesma medida em que o contrato for prorrogado,
acrescido do tempo necessrio ao cumprimento dos trmites para a extino do regime.
1 A prorrogao do prazo de vigncia do regime ser solicitada por meio de Requerimento
-
do Regime de Admisso Temporria (RAT), conforme modelo constante do Anexo I a esta Instruo
Normativa, na unidade da RFB de concesso do regime ou naquela que jurisdiciona o local em que se
encontrar o bem, qual, neste caso, caber o controle do regime. (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 No ser conhecido o pedido de prorrogao apresentado depois do termo final da
vigncia do regime.
3 Na hiptese de indeferimento do pedido de prorrogao devero ser adotados os
procedimentos para extino do regime, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da cincia da
deciso definitiva, salvo se superior o perodo restante fixado para a permanncia do bem no Pas.
Art. 19. A prorrogao do prazo de vigncia do regime fica condicionada prestao de
garantia, nas hipteses em que esta tiver sido exigida para a sua concesso.
Art. 20. Na hiptese de prorrogao da vigncia do regime de admisso temporria para
utilizao econmica, os tributos correspondentes ao perodo adicional de permanncia do bem no
Pas sero calculados de acordo com o estabelecido no caput do art. 7, e pagos por meio de
Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf), at o termo final do prazo da vigncia anterior.
(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. O no pagamento dos tributos nos termos do caput implicar cobrana
adicional da multa prevista no art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seo X
Da Movimentao de Bens Admitidos no Regime
Art. 21. Os bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peas, podero ser
submetidos a manuteno ou reparo no Pas, sem alterao de enquadramento e sem suspenso ou
interrupo da contagem do prazo de vigncia.
1 Ser permitida, ainda, a movimentao de tanques e recipientes para reabastecimento.
2 O beneficirio do regime dever providenciar e manter registro documental da
movimentao dos bens, nos casos em que a concesso estiver vinculada permanncia dos bens
em local especfico, sob pena de caracterizao de desvio de finalidade e aplicao das sanes
cabveis.
Art. 22. Os bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peas, podero ser remetidos
ao exterior, sem suspenso ou interrupo da contagem do prazo de vigncia, para:
I - manuteno, reparo, testes ou demonstrao; ou (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - prestao de servios, no caso de bens admitidos temporariamente para utilizao
econmica.
1 A movimentao nos termos deste artigo no gera direito restituio dos tributos que
tenham sido pagos proporcionalmente por ocasio da concesso ou prorrogao do prazo de vigncia
do regime de admisso temporria para utilizao econmica.
2 O interessado dever apresentar na unidade local de despacho a Declarao de
Exportao (DE) registrada no Siscomex.
3 O desembarao dos bens constantes da declarao apresentada nos termos do 2
configura autorizao para movimentao para o exterior conforme dispe o caput.
4 Para fins de controle, dever ser juntada ao processo de que trata o art. 16 a DE com a
informao da data de desembarao dos bens.
5 Quando do retorno dos bens dever ser registrada DI no Siscomex onde constaro os
nmeros do processo de concesso e da DE que amparou a sada dos bens do Pas.
-
6 Considera-se reexportado, para fim de extino da admisso temporria, o bem que,
submetido ao procedimento previsto neste artigo, no retornar ao Pas durante a vigncia do regime.
Seo XI
Da Extino da Aplicao do Regime
Art. 23. Na vigncia do regime, dever ser adotada, com relao aos bens, uma das
seguintes providncias para extino de sua aplicao:
I - reexportao;
II - entrega RFB, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira
concorde em receb-los;
III - destruio, sob controle aduaneiro, s expensas do beneficirio;
IV - transferncia para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislao especfica;
ou
V - despacho para consumo.
1 A adoo das providncias de que trata o caput poder ser efetuada em unidade diversa
da que concedeu o regime.
2 Tem-se por tempestiva a providncia para extino da aplicao do regime quando, no
prazo de vigncia, o beneficirio:
I - em relao providncia prevista no inciso I do caput, registrar a DE e:
a) der entrada dos bens em recinto alfandegado;
b) apresentar os bens unidade da RFB de sada; ou
c) solicitar a conferncia no local em que se encontra o bem, em situaes de comprovada
impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situaes
justificadas, tendo em vista a natureza dos bens ou circunstncias especficas da operao;
II - em relao s providncias previstas nos incisos II e III do caput, requerer,
respectivamente, a entrega RFB ou a destruio e indicar a localizao dos bens;
III - em relao providncia prevista no inciso IV do caput, registrar no Siscomex a
declarao correspondente ao novo regime; ou
IV - em relao providncia prevista no inciso V do caput:
a) registrar a declarao de despacho para consumo, quando a importao for dispensada
de licenciamento; ou
b) registrar o pedido de licena de importao, nos termos da norma especfica, quando a
importao for sujeita a licenciamento.
3 A extino da aplicao do regime, nas formas previstas no caput, poder ser efetuada
de forma parcelada.
4 A extino nas formas dos incisos II a IV do caput no obriga ao pagamento dos
tributos suspenso.
5 Caber restituio dos tributos pagos, relativamente ao perodo em que o regime de
admisso temporria para utilizao econmica houver sido concedido e no gozado, em razo de
extino antecipada de aplicao do regime.
6 Eventual resduo da destruio, se economicamente utilizvel, dever ser reexportado
ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre.
7 Na hiptese de indeferimento de pedido tempestivo das providncias a que se referem
os incisos II a V do caput, o beneficirio, dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da cincia da
-
deciso definitiva, salvo se superior o perodo restante fixado para a permanncia dos bens no Pas,
dever:
I - iniciar o despacho de reexportao; ou
II - requerer modalidade de extino da aplicao do regime, prevista nos incisos II a V do
caput, diversa das anteriormente solicitadas.
Art. 24. A extino da aplicao do regime aos bens admitidos com base no art. 6 ser
automtica, dispensadas as formalidades necessrias ao controle aduaneiro, ao final do prazo de
vigncia definido.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica quando ficar constatado o
descumprimento das condies, requisitos e prazos estabelecidos em legislao especfica ou
necessrios para a aplicao do regime.
Art. 25. O despacho aduaneiro de reexportao dos bens admitidos no regime de admisso
temporria ser efetuado com base em:
I - DE ou Declarao Simplificada de Exportao (DSE) registrada no Siscomex, nas
hipteses dos incisos I, VIII e XII do art. 5; ou
II - DE registrada no Siscomex, nas demais hipteses.
Art. 26. A aplicao do regime de admisso temporria aos bens de que trata o inciso IV do
art. 5 poder ser extinta mediante exportao de produto equivalente quele submetido ao regime, nos
casos de partes, peas e componentes destinados ao reparo, reviso e manuteno de aeronaves e
embarcaes. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 27. O despacho para consumo ser realizado com observncia das exigncias legais e
regulamentares vigentes data do registro da correspondente DI, inclusive as relativas ao clculo dos
tributos incidentes e ao controle administrativo das importaes.
1 No caso de extino da aplicao do regime mediante despacho para consumo de
bens admitidos para utilizao econmica, devero ser recolhidos os tributos originalmente devidos na
declarao de admisso ao regime, deduzido o montante j pago. (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 A licena de importao exigida para a concesso do regime no prevalecer para
efeito do despacho para consumo dos bens.
3 Na declarao de despacho para consumo, deve ser indicada a condio do bem, se
novo ou usado, no momento de sua entrada no Pas.
4 Se, na vigncia do regime, os bens forem nacionalizados por terceiro, a este caber
promover o despacho para consumo.
Art. 28. A extino da aplicao do regime de admisso temporria implica a consequente
liberao da garantia prestada.
Pargrafo nico. A liberao da garantia correspondente poder, a pedido do interessado,
ser efetuada proporcionalmente, na hiptese do 3 do art. 23.
Art. 29. Caso os bens admitidos no regime sejam danificados ou peream em virtude de
sinistro, o beneficirio poder solicitar a reduo do valor da garantia, proporcionalmente ao montante
do prejuzo.
1 O disposto no caput no se aplica quando comprovado que o sinistro ocorreu por culpa
ou dolo do beneficirio do regime ou resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diversa
daquela que tenha justificado a concesso do regime.
2 A solicitao de que trata o caput dever ser instruda com laudo pericial expedido pelo
rgo oficial competente, do qual devero constar as causas e os efeitos do sinistro.
-
3 Ser reconhecida a extino do regime proporcionalmente quantidade de bens que
sofrerem perda total, sem prejuzo da aplicao do disposto no 6 do art. 23.
Seo XII
Do Descumprimento do Regime
Art. 30. O beneficirio ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o
descumprimento total ou parcial do regime nas seguintes hipteses:
I - transcurso do prazo de vigncia do regime, sem que haja sido requerida a sua
prorrogao ou uma das providncias previstas no caput do art. 23;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, nas situaes a que se referem o 3 do art. 18
e o 7 do art. 23, sem que seja promovida a reexportao do bem;
III - apresentao, para as providncias a que se refere o caput do art. 23, de bens que no
correspondam aos ingressados no Pas;
IV - utilizao dos bens em finalidade diversa da que justificou a concesso do regime; ou
V - destruio ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficirio.
1 Vencido o prazo de que trata o caput, sem que ocorra atendimento da intimao ou
comprovao do cumprimento do regime, o beneficirio ser intimado a promover, no prazo de 30
(trinta) dias, a reexportao ou o despacho para consumo do bem admitido. (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, cabe o recolhimento da
multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 31. No caso de descumprimento do regime, o despacho para consumo ser realizado
mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de:
I - juros de mora, contados a partir da data do registro da declarao que serviu de base
para a admisso dos bens no regime;
II - multa prevista no art. 44 da Lei n 9.430, de 1996; e
III - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 Se a importao do bem estiver sujeita a licenciamento, o pedido de licena dever ser
registrado no Siscomex no prazo de que trata o 1 do art. 30. (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 Na hiptese de que trata o 1, o beneficirio dever, no prazo de 10 (dez) dias:
(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - registrar a DI, no caso de deferimento do licenciamento; ou (Includo(a) pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - reexportar os bens, no caso de indeferimento do licenciamento. (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 32. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimao para reexportar ou despachar para
consumo os bens admitidos no regime, e no tendo sido adotada nenhuma das providncias previstas,
o beneficirio ficar sujeito: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
I - aos procedimentos e penalidades previstos no art. 46 da Lei n 12.715, de 17 de
setembro de 2012, na hiptese de: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
-
a) a emisso da licena de importao para os bens estiver vedada ou suspensa;
b) no solicitao de licena de importao, quando exigvel; ou
c) no autorizao para permanncia definitiva no Pas de bens sujeitos a controles de
outros rgos; ou
II - apreenso dos bens, para fins de aplicao da pena de perdimento, na hiptese de no
solicitao de licena de importao, quando exigvel; ou (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
III - cobrana dos tributos com pagamento suspenso, com os acrscimos e penalidades
previstos no 2 do art. 30 e no inciso II do caput do art. 31. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. Na hiptese de apreenso dos bens, o beneficirio ficar sujeito multa
prevista no 3 do art. 23 do Decreto-Lei n 1.455, de 7 de abril de 1976, caso o bem no seja
localizado.
CAPTULO II
DA EXPORTAO TEMPORRIA
Seo I
Das Disposies Preliminares
Art. 33. O regime aduaneiro especial de exportao temporria o que permite a sada do
Pas, com suspenso do pagamento do imposto de exportao, de bem nacional ou nacionalizado,
condicionado reimportao em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma
e nas condies previstas neste Captulo.
Art. 34. Para a concesso do regime devero ser observadas as seguintes condies:
I - exportao em carter temporrio;
II - exportao sem cobertura cambial;
III - adequao dos bens e do prazo de permanncia finalidade da exportao; e
IV - identificao dos bens.
Pargrafo nico. Quando se tratar de bens com exportao sujeita prvia manifestao de
outros rgos da administrao pblica, a concesso do regime depender da satisfao desse
requisito ou da obteno do registro de exportao correspondente.
Art. 35. No ser permitida a exportao temporria de bens cuja exportao definitiva
esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorizao do rgo competente.
Art. 36. Podero ser submetidos ao regime de exportao temporria os bens, inclusive
semoventes, amparados por acordos internacionais e os destinados a:
I - eventos cientficos, tcnicos, polticos, educacionais, religiosos, artsticos, culturais,
esportivos, comerciais ou industriais; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23
de outubro de 2013)
II - promoo comercial, inclusive amostras sem destinao comercial e mostrurios de
representantes comerciais;
III - execuo de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de emprstimo ou de
prestao de servios, no exterior;
IV - prestao de assistncia tcnica a produtos exportados, em virtude de termos de
garantia;
V - assistncia e salvamento em situaes de calamidade ou de acidentes de que decorra
-
dano ou ameaa de dano coletividade ou ao meio ambiente;
VI - homologao, ensaios, testes de funcionamento ou resistncia, ou ainda a serem
utilizados no desenvolvimento de produtos ou prottipos;
VII - substituio de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peas, anteriormente
exportado definitivamente, que deva retornar ao Pas para reparo ou substituio, em virtude de defeito
tcnico que exija sua devoluo;
VIII - acondicionamento e manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizveis; e
IX - pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinria.
1 O disposto no caput abrange:
I - bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operao de transformao,
elaborao, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportao, na forma do bem resultante
dessas operaes, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado;
II - bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou
restaurao; e
III - bens ao amparo da Conveno de Istambul; e (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
IV - outros bens ou produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo
responsvel pela concesso do regime, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato
normativo especfico da Coana. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
2 Nos casos previstos no inciso I no poder ser aplicado o regime ao bem importado
com iseno ou reduo de tributos em virtude de sua utilizao para fim especfico, enquanto
perdurarem as condies fixadas para fruio do benefcio fiscal.
Art. 37. O regime de exportao temporria no se aplica a bens exportados em regime de
consignao.
Seo II
Do Termo de Responsabilidade
Art. 38. Quando se tratar de exportao temporria de bem sujeito ao imposto de
exportao, o montante dos tributos com pagamento suspenso em decorrncia da aplicao do regime
ser consubstanciado em TR, no se exigindo garantia.
1 O TR ser constitudo na prpria DE ou no documento que servir de base para a
admisso no regime.
2 Do TR no constar valor de penalidades pecunirias, que ser objeto de lanamento
especfico no caso de descumprimento do regime pelo beneficirio.
Seo III
Das Condies e Prazos
Art. 39. O prazo de vigncia do regime ser:
I - o perodo previsto no contrato de exportao entre o beneficirio e a pessoa residente ou
domiciliada no exterior, inclusive nos casos de arrendamento operacional, aluguel ou emprstimo,
prorrogvel na mesma medida deste; ou
II - de at 12 (doze) meses, prorrogvel automaticamente por mais 12 (doze) meses, por
perodo no superior, no total, a 2 (dois) anos, a juzo da autoridade aduaneira. (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 Na hiptese a que se refere o inciso I, o prazo de vigncia do regime poder ser
-
prorrogado com base em novo contrato de prestao de servio no exterior, desde que o pleito seja
formulado dentro do referido prazo de vigncia.
2 A ttulo excepcional, e em casos devidamente justificados, a critrio do Chefe da
unidade local da RFB responsvel pela concesso, o prazo de que trata o caput poder ser prorrogado
por perodo superior a 2 (dois) anos at o limite de 5 (cinco) anos.
3 Em relao aos bens referidos nos incisos IV e V do caput do art. 36, o prazo de
vigncia do regime ser estabelecido de acordo com o perodo da misso no exterior.
4 Em relao aos bens referidos nos incisos I e II do 1 do art. 36, o prazo para
importao dos produtos resultantes da operao de aperfeioamento ser fixado, tendo em vista o
perodo necessrio para realizao da respectiva operao e do transporte dos bens.
5 No ser conhecido o pedido de prorrogao apresentado depois do termo final da
vigncia do regime.
Seo IV
Da Concesso do Regime
Art. 40. A anlise fiscal e a concesso do regime de exportao temporria sero
processadas no curso do despacho aduaneiro.
Art. 41. O despacho aduaneiro de exportao temporria ser processado com base na DE.
1 Faculta-se a utilizao da DSE: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1404, de 23 de outubro de 2013)
I - na exportao no sujeita a controle por parte de outros rgos; e (Redao dada
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - em relao aos casos referidos nos incisos II, V e VI do caput e no inciso II do 1 do
art. 36. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 Os bens a que se refere o inciso III do 1 do art. 36 sero amparados pelo Carn ATA.
(Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 42. O exportador dever formalizar processo administrativo previamente ao registro da
declarao de exportao, exceto na hiptese prevista no inciso III do 1 do art. 36. (Redao dada
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 A anlise fiscal ser iniciada depois da juntada dos documentos que sirvam
comprovao da adequao do pedido ao enquadramento proposto e de outros documentos exigidos
em legislao especfica.
2 No caso de aperfeioamento passivo ser exigido ainda a indicao do coeficiente de
rendimento da operao ou, se for o caso, a forma de sua fixao, e a descrio dos produtos
resultantes da operao de aperfeioamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificao.
Art. 43. O desembarao aduaneiro dos bens constantes da DE configura a concesso do
regime.
Seo V
Da Extino da Aplicao do Regime
Art. 44. Na vigncia do regime, dever ser adotada uma das seguintes providncias, para
extino de sua aplicao:
I - reimportao; ou
II - exportao definitiva do bem admitido no regime.
1 Nos casos previstos no 1 do art. 36, o valor dos tributos devidos na importao do
-
produto resultante da operao de aperfeioamento ser calculado, deduzindo-se, do montante dos
tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o
bem objeto da exportao temporria, se este estivesse sendo importado do mesmo pas em que se
deu a operao de aperfeioamento.
2 Tem-se por tempestiva a providncia para a extino da aplicao do regime:
I - na data de emisso do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado
seu ingresso no territrio aduaneiro, em relao providncia prevista no inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportao do bem, desde que haja o desembarao e a
averbao de embarque, em relao providncia prevista no inciso II do caput.
3 O disposto no inciso II do caput no ser aplicado nos casos de bens cuja exportao
definitiva esteja proibida.
4 Em caso de descumprimento do regime, o responsvel estar sujeito multa prevista
no inciso II do art. 72 da Lei n 10.833, de 2003, sem prejuzo de aplicao das demais penalidades
cabveis. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
5 A exportao temporria de bens referidos no inciso II do 1 do art. 36 extingue-se
com a importao de produto equivalente quele submetido ao regime.
Art. 45. O despacho aduaneiro de reimportao dos bens exportados temporariamente
poder ser processado com base na Declarao Simplificada de Importao (DSI).
Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, somente ser exigida a fatura comercial,
relativa aos bens incorporados e valor agregado, nos casos de aperfeioamento passivo. (Redao
dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 46. O despacho aduaneiro para fins de exportao definitiva do bem admitido no regime
ser processado com base em DE registrada no Siscomex.
1 A Declarao referida no caput dever ser registrada com a via de transporte meios
prprios.
2 A Declarao a que se refere o caput ser instruda com a fatura comercial respectiva
ou qualquer outro documento que comprove a tradio da propriedade do bem no exterior, e a 1
(primeira) via da Nota Fiscal.
3 Os bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida no caput ficam
dispensados de verificao fsica.
4 A averbao da sada definitiva do Pas ser feita automaticamente, pelo Siscomex,
com o desembarao para exportao realizado vista da DE e dos demais documentos apresentados
pelo exportador.
5 O disposto no caput no implica o cancelamento da DE que serviu de base para a
admisso do bem no regime de exportao temporria.
CAPTULO III
DAS DISPOSIES ESPECIAIS
Seo I
Das Disposies Gerais (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
Art. 47. O despacho aduaneiro de admisso temporria e de reimportao poder ser
efetuado com base em DSI, e o despacho aduaneiro de exportao temporria e de reexportao
poder ser efetuado com base em DSE, inclusive mediante a utilizao dos formulrios de que tratam
os arts. 4 e 31 da Instruo Normativa SRF n 611, de 18 de janeiro de 2006, nas hipteses previstas
-
no art. 2. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 O disposto no caput no se aplica:
I - aos seguintes bens, cujos despachos sero feitos mediante documentos e ritos prprios
disciplinados na Seo II deste Captulo: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de
23 de outubro de 2013)
a) relacionados a visitas de dignitrios estrangeiros; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
b) ao amparo da Conveno de Istambul; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1404, de 23 de outubro de 2013)
c) de carter cultural do Mercosul; (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de
23 de outubro de 2013)
d) integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada; (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
e) embarcaes de esporte e recreio, inclusive motos aquticas; e (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
f) aeronaves de que trata o art. 96. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de
23 de outubro de 2013)
II - aos veculos terrestres e s unidades de carga e embalagens, cuja admisso no regime
automtica. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 Nos casos a que se referem o 1 deste artigo e o inciso XII do caput do art. 2, fica
dispensada a formalizao de processo para concesso do regime. (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
3 A DSI para admisso no regime poder ser registrada antes da chegada dos bens ao
Pas. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
4 Nos casos de que trata o caput, o formulrio Demonstrativo de Clculo dos Tributos,
constante do Anexo IV da IN SRF 611, de 2006, poder ser substitudo por relao contendo
descrio, quantidade e valores dos produtos admitidos temporariamente . (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 48. Os procedimentos diferenciados aplicados admisso temporria nas hipteses
previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 2, sero autorizados, em cada caso, por meio de Ato
Declaratrio Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB com jurisdio sobre o local da provvel 1
(primeira) entrada dos bens no Pas, a critrio do importador.
1 O ADE referido no caput ser expedido com base em solicitao formulada:
I - pela entidade promotora da competio, ou por pessoa jurdica por ela contratada como
responsvel pela logstica e desembarao aduaneiro dos bens, em se tratando de competies
desportivas internacionais;
II - pelo Ministrio da Defesa, que poder ser representado por seus comandos militares, em
se tratando de material para emprego militar; ou
III - pelo rgo de sade da administrao pblica direta que promover a ao, em se
tratando de bens destinados a atividades clnicas e cirrgicas de carter humanitrio, prestadas
gratuitamente, ou por entidade no governamental, condicionada manifestao do primeiro, atestando
a destinao dos bens a serem admitidos.
2 Para efeitos do disposto no 1 o rgo ou entidade identificado no ADE ficar
-
responsvel pelo cumprimento das exigncias e formalidades estabelecidas nesta Seo.
Art. 48-A. Na hiptese prevista no inciso XII do caput do art. 2, o despacho aduaneiro de
admisso temporria e reimportao dos bens tambm poder ser processado com base em
declarao de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante no residente. (Includo(a)
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
Art. 49. Nas hipteses dos incisos I, II, VI, VIII, IX e X do art. 2, o regime de admisso
temporria, com suspenso total do pagamento dos tributos, tambm poder ser aplicado aos bens:
I - necessrios preparao, treinamento, execuo, segurana, logstica ou difuso dos
eventos e operaes, excetuados os veculos de transporte civil de passageiros ou de carga; ou
II - consumveis, estritamente vinculados s atividades dos eventos e operaes.
Art. 50. Os bens passveis de serem consumidos durante o perodo de admisso temporria
e os bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2 devero ser submetidos ao licenciamento de
importao, quando exigvel, previamente admisso no regime. (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1466, de 21 de maio de 2014)
Art. 51. Os prazos de vigncia, nas hipteses deste Captulo, sero estabelecidos conforme
o previsto nas Sees VII e IX do Captulo I. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404,
de 23 de outubro de 2013)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
III - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 52. Os bens destinados a evento ou operao, em admisso temporria ou exportao
temporria, podero ser submetidos a conferncia e desembarao aduaneiro no local do evento ou da
operao. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 52-A. O despacho aduaneiro para admisso temporria de bens destinados s Feiras e
Conferncias Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poder ser processado com
base em DSI, mediante a utilizao dos formulrios de que trata o caput do art. 4 da Instruo
Normativa SRF n 611, de 2006. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1553, de 09 de maro
de 2015)
1 Podero ser dispensados de verificao fsica, a critrio do responsvel pelo despacho
aduaneiro, os bens referidos no caput, desde que a entidade promotora do evento comprove o
deferimento do licenciamento no automtico pelo respectivo rgo anuente. (Includo(a) pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1553, de 09 de maro de 2015)
2 O titular da unidade poder autorizar a entrega da mercadoria antes da concluso da
conferncia aduaneira, quando julgar que o atraso na anlise possa gerar prejuzo ao evento.
(Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1553, de 09 de maro de 2015)
Art. 53. A aplicao dos regimes na forma prevista neste Captulo extingue-se com a
adoo pelo beneficirio, dentro do respectivo prazo de vigncia, de uma das providncias previstas no
art. 23 no caso de regime de admisso temporria e no art. 44 no caso de regime de exportao
temporria.
Seo II
Dos Procedimentos Diferenciados (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404,
de 23 de outubro de 2013)
-
Subseo I
Da Admisso Temporria de Bens Relacionados com a Visita ao Pas de Dignitrios
Estrangeiros
Art. 54. Poder ser aplicado o regime aduaneiro de admisso temporria, de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Subseo, aos bens de dignitrios estrangeiros e de seus
acompanhantes e assistentes em visita ao Pas.
Pargrafo nico. O disposto no caput abrange tambm:
I - os bens destinados s atividades de apoio logstico referida visita; e
II - os equipamentos de filmagem, gravao e de fotografia de representantes de rgos de
imprensa credenciados para acompanhar a visita, desde que o responsvel no Pas encaminhe
unidade da RFB de entrada, previamente chegada da comitiva, a declarao de que trata o art. 56
contendo a descrio dos bens.
Art. 55. A aplicao do regime fica condicionada prvia comunicao do Ministrio das
Relaes Exteriores, sobre a visita oficial do dignitrio estrangeiro.
Art. 56. O regime ser concedido mediante procedimento administrativo sumrio, com base
em declarao prpria, conforme modelo constante do Anexo III a esta Instruo Normativa,
apresentada pelo viajante ou responsvel unidade da RFB com jurisdio sobre o local de entrada no
Pas.
Art. 57. A declarao referida no art. 56 ser apresentada em 2 (duas) vias, no formato A4
(210mm x 297mm), com a seguinte destinao:
I - 1 (primeira) via, viajante ou responsvel; e
II - 2 (segunda) via, unidade da RFB no local de entrada dos bens no Pas.
1 Os bens cuja importao esteja sujeita prvia manifestao de outros rgos da
administrao pblica devero ser discriminados na declarao referida no caput.
2 Tratando-se de armas de porte e munies trazidas por agente de segurana de
dignitrio estrangeiro em visita ao Pas, dever ser informada a quantidade de munio, o tipo de arma,
marca, calibre, nmero de srie, fabricante, nome do dignitrio, locais e datas de entrada e de sada do
territrio nacional, bem como a identificao do agente portador.
3 Para fins do disposto no 2:
I - as informaes podero ser prestadas pelo Ministrio das Relaes Exteriores, por meio
de documento apartado da declarao; e
II - a autorizao de importao ser verificada vista da apresentao do Porte Federal de
Arma, expedido pelo Departamento de Polcia Federal.
4 O desembarao aduaneiro ser averbado nas 2 (duas) vias da declarao.
Art. 58. O viajante ou responsvel, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentar
autoridade aduaneira do local de sada a 1 (primeira) via da declarao e, na hiptese de aplicao do
2 do art. 57, apresentar tambm a cpia do Porte Federal de Arma, as quais, depois da averbao
do desembarao, sero encaminhadas unidade da RFB do local de entrada.
Art. 59. A unidade da RFB de entrada dos bens no Pas dever encaminhar as informaes,
prestadas pelo viajante ou responsvel, nos termos do 2 do art. 57, ao Servio de Fiscalizao de
Produtos Controlados do Comando do Exrcito, da Regio Militar com jurisdio sobre o local de
entrada dos bens.
1 As informaes sero encaminhadas ao rgo do Comando do Exrcito at o dia 15
(quinze) do ms subsequente ao da entrada dos bens no Pas.
2 No caso de as informaes serem prestadas na forma do inciso II do 3 do art. 57, a
-
unidade da RFB dever encaminhar ao rgo do Comando do Exrcito cpia do documento recebido do
Ministrio das Relaes Exteriores, devendo nele estar averbadas as datas do desembarao aduaneiro
de entrada e de sada dos bens.
Art. 60. Sero desembaraados, sem quaisquer formalidades, os brindes de pequeno valor,
alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Subseo II
Da Admisso Temporria de Bens Relacionados s Atividades de Lanamento de Satlites
Art. 61. Aos bens destinados realizao de servios de lanamento, integrao e testes
de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agncia Espacial
Brasileira (AEB), inclusive mquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peas e ferramentas
destinadas a garantir a operacionalidade do lanamento, poder ser aplicado o regime de admisso
temporria de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseo.
Art. 62. A solicitao do regime ser apresentada pelo importador, licenciado pela AEB, na
unidade de RFB que jurisdiciona o Centro de Lanamento de Satlites. (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 63. Os bens que forem lanados ao espao ou consumidos nas operaes de
lanamento, integrao e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais sero
considerados reexportados, para fins de extino do regime.
Art. 64. A percia e emisso de laudo tcnico, sempre que necessrios, sero efetuados por
tcnico da AEB, a requerimento da RFB.
Subseo III
Da Admisso Temporria de Bens Destinados a Manuteno e Reparos na Central Nuclear
Almirante lvaro Alberto
Art. 65. Aos bens destinados realizao de servios de manuteno e reparo, previamente
autorizados pelo Operador Nacional do Sistema Eltrico, das Unidades Nucleoeltricas da Central
Nuclear Almirante lvaro Alberto, inclusive mquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peas e
ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade dos servios, poder ser aplicado o regime de
admisso temporria de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseo.
Pargrafo nico. Os bens de que trata o caput podero ingressar no Pas como bagagem
acompanhada, desde que atestados pela Eletronuclear, nos termos do caput do art. 47. (Includo(a)
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 66. A solicitao do regime de admisso temporria dever ser apresentada pelo
importador, autorizado pela Eletrobrs Termonuclear S.A. (Eletronuclear), unidade local da RFB onde
ser processado o despacho aduaneiro.
Subseo IV
Da Admisso Temporria e da Exportao Temporria de Bens ao Amparo da Conveno de
Istambul (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 67. Aos bens importados ou exportados ao amparo da Conveno de Istambul,
celebrada em 26 de junho de 1990, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n 563, de 6 de agosto
de 2010, promulgada pelo Decreto n 7.545, de 2 de agosto de 2011, sero aplicados os regimes de
admisso temporria e de exportao temporria, de acordo com os procedimentos estabelecidos
nesta Subseo. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se a:
I - bens destinados a exposio, feira, congresso ou manifestao similar;
II - material profissional;
-
III - bens destinados a fins educacionais, cientficos ou culturais; (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
IV - objetos de uso pessoal dos viajantes; e
V - bens destinados a fins desportivos. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 68. A admisso temporria ou a exportao temporria dos bens a que se refere o art.
67 ser efetuada com base em ttulos de admisso temporria, que constituem o Carn ATA.
(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. Na hiptese prevista no caput, os bens submetidos aos regimes devero
ser reexportados ou reimportados ao amparo dos mesmos documentos utilizados para a admisso
temporria ou para a exportao temporria, salvo se houver vencido o prazo de validade destes.
(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 69. Os ttulos de admisso temporria contm garantia vlida internacionalmente, e sua
utilizao dispensa a exigncia de garantia ou de TR suplementares.
Art. 70. Na hiptese prevista no inciso I do pargrafo nico do art. 67, ser concedido o
regime, somente:
I - aos bens objeto de exposio ou demonstrao, includos os relacionados nos anexos ao
acordo para a importao de objetos de carter educativo, cientfico ou cultural, Unesco, Nova Iorque,
22 de novembro de 1950;
II - aos bens necessrios apresentao de produtos estrangeiros;
III - ao equipamento, incluindo as instalaes de traduo, os aparelhos de gravao de som
e de gravao de vdeo, bem como os filmes de carter educativo, cientfico ou cultural, a ser utilizado
em reunies, conferncias e congressos internacionais.
Art. 71. A extino da aplicao do regime de admisso temporria concedido nos termos
do art. 70 ser efetuada mediante despacho para consumo, com iseno dos impostos e contribuies
federais devidos na importao, no caso de:
I - amostras comerciais;
II - bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstrao ou a demonstrao de
mquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destrudos no
decurso dessas demonstraes, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatveis
com a natureza do evento e o nmero de visitantes;
III - produtos de valor reduzido utilizados para a construo e decorao dos pavilhes
provisrios dos expositores estrangeiros presentes no evento e destrudos pelo simples fato de sua
utilizao; e
IV - documentos a serem utilizados ou distribudos gratuitamente no decurso do evento.
1 O disposto no caput no se aplica s bebidas alcolicas, tabaco e combustveis.
(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 O regime de exportao temporria aplicado aos bens a que se refere este artigo
extingue-se com a exportao definitiva destes. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404,
de 23 de outubro de 2013)
Art. 72. Os produtos eventualmente obtidos no decurso do evento, a partir dos bens
admitidos temporariamente ou exportados temporariamente, resultantes da demonstrao de mquinas
ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos s disposies previstas nos arts. 70 e 71. (Redao dada
-
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 73. Na hiptese prevista no inciso II do pargrafo nico do art. 67, a aplicao dos
regimes poder alcanar, tambm, as peas sobressalentes destinadas reparao de material
profissional sujeito aos regimes de admisso temporria e exportao temporria. (Redao dada
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 A aplicao dos regimes restringe-se ao bem que atender s seguintes condies, no
caso de admisso temporria: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
I - pertencer a uma pessoa, fsica ou jurdica, estabelecida ou residente no exterior;
II - ser importado por pessoa, fsica ou jurdica, estabelecida ou residente no exterior; e
III - ser utilizado exclusivamente pela pessoa, fsica ou jurdica, a que se refere o inciso II ou
sob a sua prpria responsabilidade.
2 O disposto no inciso III do 1 no se aplica ao equipamento importado para a
realizao de filme, programa de televiso ou obra audiovisual, em razo de contrato de coproduo
celebrado por pessoa estabelecida no Pas e aprovado pelas autoridades competentes do Pas no
mbito de acordo intergovernamental de coproduo.
3 O equipamento cinematogrfico de imprensa, de rdio e de televiso no deve ser
objeto de contrato de locao ou de contrato similar celebrado por pessoa estabelecida no Pas, salvo
no caso de realizao de programas conjuntos de rdio ou de televiso.
Art. 74. O disposto no art. 73 no se aplica a veculos, se estes transportarem, mesmo a
ttulo ocasional, mediante pagamento, pessoas ou bens de um local para outro situado no seu
territrio.
Art. 75. Na hiptese prevista no inciso III do pargrafo nico do art. 67, a concesso do
regime poder alcanar:
I - as peas sobressalentes relacionadas ao equipamento cientfico, ao material didtico
sujeito ao regime de admisso temporria, bem como s ferramentas especialmente concebidas para
a manuteno, teste, calibragem ou reparao do referido material; e
II - o equipamento de bem-estar destinado aos martimos para ser utilizado a bordo de
navios estrangeiros usados no trfego martimo internacional ou desembarcado temporariamente de um
navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulao, ou destinado utilizao em hotis, clubes ou
centros de recreao dedicados aos martimos, geridos quer por organismos oficiais quer por
organizaes religiosas ou outras sem fins lucrativos, bem como nos lugares dedicados ao culto onde
so regularmente celebrados ofcios em inteno dos martimos. (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 76. A aplicao do regime de admisso temporria restringe-se ao bem que atender s
seguintes condies: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de
2013)
I - pertencer a pessoa estabelecida no exterior;
II - ser importado por estabelecimentos autorizados, em quantidade compatvel com o fim a
que se destina; e
III - no ser utilizado para fins comerciais.
Subseo V
Da Admisso Temporria e da Exportao Temporria de Bens de Carter Cultural Selo
Mercosul (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
-
Art. 77. Aos bens de propriedade de pessoa fsica ou jurdica de Estado Parte do Mercado
Comum do Sul (Mercosul), integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo rgo cultural,
em mbito nacional, desses Estados, poder ser aplicado o regime de admisso temporria ou de
exportao temporria, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseo.
Pargrafo nico. Os bens de que trata este artigo estaro identificados com o Selo Mercosul
Cultural estabelecido para esse fim, colocado sobre o bem ou sobre sua embalagem por servidor
habilitado do Ministrio da Cultura.
Art. 78. Os despachos aduaneiros de admisso temporria, de exportao temporria, de
reexportao e de reimportao, incluindo o ingresso, a sada e a circulao dos bens referidos no art.
77, sero efetuados com base na Declarao Aduaneira de Bens de Carter Cultural - Selo Mercosul,
constante do Anexo IV a esta Instruo Normativa e devero ser previamente aprovados por rgo
competente do Ministrio da Cultura, mediante registro no campo prprio da declarao. (Redao
dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 79. A Declarao Aduaneira de Bens de Carter Cultural original, numerada e aprovada,
acompanhar os bens e ser apresentada com 5 (cinco) cpias que tero as seguintes destinaes:
I - Aduana de Partida;
II - Aduana de Sada;
III - Aduana de Entrada;
IV - Aduana de Destino; e
V - responsvel pelo evento no pas de destino.
Pargrafo nico. Para cada pas em que for realizado o projeto ou evento, dever ser
acrescentada uma cpia da Declarao Aduaneira de Bens de Carter Cultural.
Art. 80. A responsabilidade pela conferncia aduaneira dos bens e adoo de cautelas
fiscais, realizadas no local do evento, no momento da colocao do Selo Mercosul Cultural ser:
I - da Aduana de Destino, no caso de admisso temporria; e
II - da Aduana de Partida, no caso de exportao temporria.
Subseo VI
Da Admisso Temporria e da Exportao Temporria de Bens de Carter Cultural e de Bens
Destinados a Pesquisa Cientfica (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de
23 de outubro de 2013)
Art. 81. Podero ser aplicados os regimes de admisso temporria e de exportao
temporria, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseo:
I - aos bens integrantes de projetos ou eventos culturais; e (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - aos bens destinados s atividades de pesquisa cientfica e desenvolvimento tecnolgico
aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico (CNPQ) ou pela
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
1 O despacho aduaneiro de admisso temporria e reimportao dos bens referidos no
caput tambm poder ser processado com base em declarao de bagagem, quando se tratar de bens
admitidos por viajante no residente, ou em Declarao de Importao de Remessas Expressas (DIRE)
apresentada por pessoa fsica ou jurdica responsvel pelo ingresso dos bens no Pas. (Redao dada
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 As informaes relativas concesso de trnsito aduaneiro e conferncia aduaneira
em local no alfandegado devero constar da declarao que servir de base para a admisso
-
temporria dos bens referidos nos incisos I e II do caput. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB
n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 82. No despacho aduaneiro dos bens referidos no art. 81 dispensa-se:
I - o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na
importao e ao respectivo demonstrativo de clculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens
importados; e (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - a indicao no TR das quantias relativas ao crdito tributrio com pagamento suspenso.
(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
III - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. (Suprimido(a) - vide Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de
2013)
Art. 83. Podero ser dispensados de verificao fsica, a critrio do responsvel pelo
despacho aduaneiro, os bens referidos no art. 81 submetidos a despacho por:
I - museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
II - instituio de ensino ou pesquisa, pblica ou privada, sem fins lucrativos;
III - entidade promotora de evento apoiado pelo poder pblico ou de evento notoriamente
reconhecido; ou
IV - misso diplomtica ou repartio consular de carter permanente.
1 O responsvel pelo despacho aduaneiro poder dispensar a verificao fsica de outros
bens de carter cultural nos casos em que pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, se faam
necessrias condies especiais de manuseio ou de conservao.
2 Excetuado o disposto no inciso IV do caput, a autorizao para dispensa de verificao
fsica a que se refere este artigo somente ser concedida, a pedido do interessado que:
I - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) h mais de 3 (trs) anos;
e
II - cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Art. 84. O despacho aduaneiro de exportao temporria e reexportao dos bens referidos
no art. 81 tambm poder ser processado com base em Declarao de Remessas Expressas de
Exportao (DRE-E), apresentada por pessoa fsica ou jurdica responsvel pela exportao ou pelo
retorno de bens admitidos ao exterior.
Pargrafo nico. Os bens admitidos temporariamente com dispensa de verificao fsica
ficam dispensados dessa formalidade aduaneira por ocasio de sua reexportao.
Subseo VII
Da Admisso Temporria e da Exportao Temporria de Bens Integrantes de Bagagem
(Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 85. Podero ser submetidos ao regime de admisso temporria, com suspenso total
do pagamento de tributos incidentes na importao, os bens integrantes de bagagem acompanhada e
desacompanhada, destinados a:
I - uso de viajante no residente;
II - exerccio temporrio de atividade profissional de no residente;
III - fins desportivos, desde que pertenam a viajante no residente e em quantidade
compatvel com a utilizao a que se reservam;
-
IV - uso do imigrante, enquanto no obtido o visto permanente; e
V - promoo comercial, inclusive amostras sem destinao comercial e mostrurios de
representantes comerciais.
Pargrafo nico. O disposto no caput abrange:
I - o material para emprego militar de procedncia estrangeira, destinado a eventos ou
operaes militares no Pas, que ingressar juntamente com a bagagem de participante do evento ou
operao; e
II - os bens transportados como bagagem acompanhada de no residente:
a) (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
b) destinados s atividades de pesquisa cientfica e desenvolvimento tecnolgico aprovadas
pelo CNPQ ou pela Finep; ou
c) destinados a projetos ou eventos culturais. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 86. O despacho aduaneiro de bagagem acompanhada ser efetivado por meio de
declarao de bagagem, dispensados os documentos instrutivos do despacho, o TR e a prestao de
garantia, excetuando-se os casos dos bens referidos nas alneas b e c do inciso II do pargrafo
nico do art. 85, cujo valor seja superior a US$ 3.000,00 (trs mil dlares dos Estados Unidos da
Amrica), em que se exigir TR assinado pelo responsvel pela atividade de pesquisa, projeto ou
evento no Pas. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 Nos casos em que os bens destinados s atividades de pesquisa cientfica e
desenvolvimento tecnolgico ou a projetos ou eventos culturais forem reexportados por viajante, sob a
forma de bagagem acompanhada, o interessado, antecipadamente ao embarque, dever apresentar
unidade da RFB de sada do Pas a DSE para registro, instruda com: (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - o nmero da declarao correspondente ao despacho de admisso dos bens no Pas e,
na hiptese de eventual despacho para consumo de parte dos bens, o nmero da DI ou DSI que serviu
de base para o respectivo despacho de importao em carter definitivo; (Includo(a) pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - bilhete de passagem do viajante; e (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n
1404, de 23 de outubro de 2013)
III - documentao dos rgos anuentes, quando for o caso. (Includo(a) pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 Na hiptese de que trata o 1, quando a sada ocorrer em unidade distinta daquela
que concedeu o regime, o viajante tambm dever apresentar autoridade aduaneira do local de sada
cpia da declarao utilizada para a concesso do regime, para as anotaes necessrias
formalizao da sada e o encaminhamento autoridade aduaneira do local de entrada para a baixa do
respectivo TR. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
3 Ao embarcar, o viajante dever estar de posse de cpia da DSE, devidamente
desembaraada.
Art. 87. O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada ser efetuado com base em
registro de DSI eletrnica, instruda com conhecimento de embarque e relao detalhada de bens
-
ingressados no Pas, dispensados o TR e a prestao de garantia. (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. Excetua-se do disposto no caput, a hiptese prevista no inciso I do
pargrafo nico do art. 85, que poder ser efetuado com base em registro de DSI formulrio.
(Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 88. A extino do regime de admisso temporria na hiptese prevista no inciso IV do
caput do art. 85 ocorrer pelo retorno ao exterior dos bens admitidos temporariamente ou,
automaticamente, por meio da concesso do visto de residente permanente ao imigrante. (Redao
dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. O viajante dever manter a documentao fornecida pela fiscalizao
aduaneira at a extino do regime. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23
de outubro de 2013)
Art. 89. A bagagem acompanhada submetida ao regime de exportao temporria fica
dispensada das formalidades necessrias ao controle aduaneiro.
Subseo VIII
Da Admisso Temporria e da Exportao Temporria de Veculos Terrestres
Art. 90. Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de admisso temporria,
dispensados das formalidades necessrias ao controle aduaneiro os veculos terrestres: (Redao
dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro que
ingressem no territrio aduaneiro exercendo tais atividades; (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - matriculados em pas integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas fsicas
estrangeiras residentes ou de pessoas jurdicas com sede social em tais pases, utilizados em viagens
de turismo, observadas as condies previstas na Resoluo do Grupo de Mercado Comum (GMC) n
35, de 20 de junho de 2002; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
III - estrangeiros, de uso particular, matriculados em outro pas e conduzidos por pessoa no
residente, que adentrem o Pas em ponto de fronteira alfandegado; e (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
IV - oficiais estrangeiros. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23
de outubro de 2013)
V - (Suprimido(a) - vide Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. O disposto no caput abrange os bens empregados na manuteno,
conserto ou reparo dos veculos de que trata este artigo, inclusive as partes e peas destinadas a sua
reposio. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 91. (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Art. 92. O veculo terrestre de propriedade de brasileiro no residente no poder ser
transferido para outro regime aduaneiro especial nem despachado para consumo como forma de
extino do regime. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de
-
2013)
Art. 93. Consideram-se submetidos ao regime de exportao temporria, dispensados das
formalidades necessrias ao controle aduaneiro, os veculos terrestres: (Redao dada pelo(a)
Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - para uso de seu proprietrio ou possuidor, quando sarem do Pas por seus prprios
meios; (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - matriculados em pas integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas fsicas ou de
pessoas jurdicas, utilizados em viagens de turismo, observadas as condies previstas na Resoluo
do Grupo de Mercado Comum (GMC) n 35, de 2002; e (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
III - de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros. (Redao dada
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. Aos veculos terrestres brasileiros, exceto na hiptese prevista no inciso II,
para uso de seu proprietrio ou possuidor no exterior, ser aplicado o regime de exportao temporria,
conforme procedimentos estabelecidos no Captulo II. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Subseo IX
Da Admisso Temporria de Embarcaes
Art. 94. Podero ser submetidas ao regime de admisso temporria com suspenso total do
pagamento de tributos incidentes na importao as embarcaes, inclusive plataformas martimas,
destinadas a: (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - realizao de atividades de pesquisa e investigao cientfica, na plataforma continental e
em guas sob jurisdio brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto n
96.000, de 1988;
II - pesca, com autorizao para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do
Decreto n 4.810, de 19 de agosto de 2003;
III - transporte de carga, viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos
nacionais, ou em navegao de cabotagem, nos termos da legislao especfica; (Redao dada
pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
IV - esporte e recreio, inclusive motos aquticas;
V - atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petrleo e de gs natural, nos termos
da legislao que disciplina o Repetro; e
VI - atividades de transporte, movimentao, transferncia, armazenamento ou
regaseificao de gs natural liquefeito desde que sejam admitidas no regime at 31 de dezembro de
2020.
1 (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
2 (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
Pargrafo nico. O disposto no caput abrange os bens empregados na manuteno,
conserto ou reparo das embarcaes e das plataformas martimas de que trata este artigo, inclusive as
partes e peas destinadas a sua reposio. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de
-
23 de outubro de 2013)
Art. 95. O prazo de vigncia do regime aplicado s embarcaes e plataformas martimas
est vinculado autorizao concedida pela autoridade competente da Marinha do Brasil, do Ministrio
da Defesa ou do Ministrio da Pesca e Agricultura, conforme o caso. (Redao dada pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
1 Os bens referidos no caput que tenham formalizada sua reexportao, podero
permanecer em mar territorial brasileiro, enquanto autorizados pelo rgo competente da Marinha do
Brasil, vedada sua utilizao em qualquer atividade, ainda que prestada a ttulo gratuito.
2 A extino da aplicao do regime s embarcaes admitidas com base no inciso III do
caput do art. 94 ser automtica, ao final do prazo de vigncia estabelecido, sem prejuzo da
observncia das formalidades necessrias ao controle aduaneiro, em conformidade com o
estabelecido, em cada caso, na legislao especfica.
3 No caso de veculos de transporte comercial brasileiro martimo, que se encontrem no
exterior, ao amparo do inciso III do art. 440 do Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a DE dever
ser instruda com a Proviso de Registro da Propriedade Martima ou a Certido de Registro da
Propriedade Martima, originais, expedidas pelo Tribunal Martimo.
4 O despacho aduaneiro das embarcaes de esporte e recreio poder ser processado
com base em Declarao Eletrnica de Bens de Viajante (e-DBV). (Includo(a) pelo(a) Instruo
Normativa RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
5 Tratando-se de embarcao de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de
vigncia do regime poder ser prorrogado por at 2 (dois) anos, no total, contados da data de admisso
da embarcao no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigncia do regime, solicitar a
prorrogao em virtude de sua ausncia temporria do Pas. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa
RFB n 1404, de 23 de outubro de 2013)
6 Na hiptese de que trata o 5, a autoridade aduaneira poder autorizar a atracao ou
o depsito da embarcao em local no alfandegado de uso pblico, mediante prvia comprovao da
comunicao do fato Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilizao em qualquer atividade,
ainda que prestada a ttulo gratuito. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1404, de 23 de
outubro de 2013)
7 A embarcao de propriedade de brasileiro no residente no poder ser transferida
para outro regime aduaneiro especial nem despachada para consumo como forma de extino do
regime. (Includo(a) pelo(a) Instruo Normat