Instrução Normativa STF n. 114/2010

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Publicada no Boletim de Serviço nº 11 em 9/11/2010. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 Regulamenta a atividade de instrutoria interna no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, IX, “b”, do Regulamento da Secretaria, tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e na Instrução Normativa nº 65, de 8 de julho de 2008, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 318.326, R E S O L V E: Art. 1º A atividade de instrutoria interna no âmbito do Supremo Tribunal Federal passa a ser regulamentada por esta Instrução Normativa. Art. 2º Caracteriza-se como instrutoria interna a docência eventual em ações de treinamento presenciais, bem como a tutoria em cursos a distância, na modalidade evento interno, exercida por servidor do STF, inclusive cedido, em exercício provisório no Tribunal e ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ou por qualquer servidor público federal previamente habilitado para ministrar cursos e/ou palestras no âmbito da Administração Pública. Art. 3º O servidor interessado em atuar como instrutor interno deve preencher o formulário de inscrição, disponível na intranet, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal – CDPE com a documentação comprobatória de: I – nível superior ou especialização na área de conhecimento em que deseja atuar; II – experiência profissional em atividade relacionada à área em que deseja atuar; III – participação em ações de treinamento destinadas à formação de multiplicadores; e IV – experiência de, no mínimo, 8 horas em docência.

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Instrução normativa disciplinando o processo de Instrutoria no Supremo TribunalFederal

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  • Publicada no Boletim de Servio n 11 em 9/11/2010.

    INSTRUO NORMATIVA N 114, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

    Regulamenta a atividade de instrutoria interna no mbito do Supremo Tribunal Federal.

    O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuies que lhe confere o artigo 65, IX, b, do Regulamento da Secretaria, tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, includo pela Lei n 11.314, de 3 de julho de 2006, no art. 10 da Lei n 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e na Instruo Normativa n 65, de 8 de julho de 2008, e considerando o que consta do Processo Administrativo n 318.326,

    R E S O L V E:

    Art. 1 A atividade de instrutoria interna no mbito do Supremo Tribunal

    Federal passa a ser regulamentada por esta Instruo Normativa. Art. 2 Caracteriza-se como instrutoria interna a docncia eventual em

    aes de treinamento presenciais, bem como a tutoria em cursos a distncia, na modalidade evento interno, exercida por servidor do STF, inclusive cedido, em exerccio provisrio no Tribunal e ocupante de cargo em comisso sem vnculo efetivo com a Administrao Pblica, ou por qualquer servidor pblico federal previamente habilitado para ministrar cursos e/ou palestras no mbito da Administrao Pblica.

    Art. 3 O servidor interessado em atuar como instrutor interno deve preencher o formulrio de inscrio, disponvel na intranet, e encaminh-lo Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal CDPE com a documentao comprobatria de:

    I nvel superior ou especializao na rea de conhecimento em que deseja atuar;

    II experincia profissional em atividade relacionada rea em que deseja atuar;

    III participao em aes de treinamento destinadas formao de multiplicadores; e

    IV experincia de, no mnimo, 8 horas em docncia.

  • 1 No ato da inscrio, o servidor indicar as reas de conhecimento ou as disciplinas que pretende ministrar bem como a modalidade, se presencial ou a distncia.

    2 As reas de conhecimento e segmentos a que se refere este artigo observam a classificao definida em norma regulamentadora de Adicional de Qualificao no STF.

    3 Mediante anlise da CDPE, a exigncia constante do inciso I deste artigo poder ser substituda por diploma de nvel superior acrescido de certificao em aes de treinamento especficas da rea de conhecimento em que deseja atuar ou, em se tratando de rea restrita ao STF, de comprovada experincia profissional que evidencie a aquisio do conhecimento na rea.

    4 A comprovao por meio de certificados a que se refere o inciso III poder ser substituda por apresentao de avaliaes qualitativas de cursos j ministrados pelo servidor.

    5 A comprovao de que trata o inciso III no se aplica habilitao do instrutor interno para atuar como tutor em cursos a distncia.

    6 As horas de experincia em docncia podero ser substitudas por horas de tutoria ou atuao como tutor voluntrio, no caso de habilitao dos tutores.

    Art. 4 A CDPE avaliar, com base nos documentos apresentados, se os candidatos encontram-se habilitados para o ensino das disciplinas especificadas no ato da inscrio.

    Art. 5 A CDPE oferecer Programa de Formao destinado ao aperfeioamento das habilidades do servidor interessado em atuar como instrutor interno em aes de treinamento presenciais, que incluir:

    I participao em curso de formao de multiplicadores; e II atuao como instrutor voluntrio em aes de treinamento

    presenciais na rea em que deseja atuar. 1 A participao no curso de formao de multiplicadores obrigatria

    aos interessados que no atenderem ao estipulado no art. 3, inciso III. 2 A atuao como instrutor voluntrio obrigatria aos interessados

    que no atenderem ao estipulado no art. 3, inciso IV. 3 O desempenho do servidor como instrutor voluntrio ser avaliado

    pelos participantes do treinamento e por servidores indicados pela CDPE para fins de habilitao como instrutor interno.

    4 A CDPE poder solicitar ao servidor que comprovar a experincia mnima em docncia estipulada no art. 3, inciso IV, apresentao de palestra a pessoa qualificada designada pela Coordenadoria.

    Art. 6 A CDPE, com base na anlise curricular, experincia profissional e/ou outros critrios especficos exigidos em decorrncia da natureza e complexidade do treinamento, escolher o servidor, dentre os habilitados, que atuar como instrutor interno em cada ao de treinamento.

  • Art. 7 Em caso de evento interno especfico, o servidor indicado pela unidade para ministrar o curso, que no cumprir os requisitos para habilitao em instrutoria interna, atuar como instrutor voluntrio.

    Art. 8 O afastamento do servidor, em horrio de expediente, para exercer atividade de instrutoria interna dever ser autorizado pela chefia imediata e a carga horria correspondente dever ser objeto de compensao, no prazo mximo de um ano, cujo controle ficar a cargo da referida chefia.

    Art. 9 Compete ao instrutor interno: I apresentar CDPE proposta do curso a ser ministrado,

    compreendendo: a) objetivo, contedo programtico e metodologia de ensino; b) carga horria total; c) nmero mximo de participantes por turma; e

    d) critrios e instrumentos para avaliao de aprendizagem, quando for o caso.

    II planejar as aulas ou apresentar o plano de tutoria, conforme o caso; III elaborar o contedo do curso e a forma de acompanhamento,

    quando se tratar de curso a distncia; IV elaborar o material didtico; V aplicar e corrigir a avaliao de aprendizagem, quando for o caso; VI providenciar, junto chefia imediata, autorizao, por escrito, para o

    seu afastamento em caso de treinamento presencial a ser realizado em horrio de trabalho, mediante compensao das horas.

    Pargrafo nico. A proposta do programa de curso deve ser elaborada em parceria com a CDPE, para melhor adequao do treinamento s necessidades especficas do Tribunal.

    Art. 10. O instrutor interno ser avaliado pelos participantes do curso. Pargrafo nico. O instrutor interno que obtiver avaliao insatisfatria

    ficar impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria at que comprove a participao em evento de atualizao/capacitao.

    Art. 11. No pode exercer a atividade de instrutoria interna o servidor que estiver em gozo de frias, usufruindo as licenas dos incisos I ao VII do art. 81 da Lei n 8.112, de 1990, ou respondendo a processo disciplinar.

    Art. 12. O instrutor interno que faltar ao evento ou dele desistir aps sua autorizao, ficar impedido, pelo prazo de um ano, de desempenhar atividades de instrutoria, salvo em caso de justificativa aceita pelo Secretrio de Recursos Humanos.

    Art. 13. Cabe Seo de Programas Institucionais de Desenvolvimento: I - coordenar os procedimentos de habilitao dos instrutores internos de

    aes de treinamento presenciais; e II - promover Programa de Formao de Instrutores Internos.

  • Art. 14. Cabe Seo de Aes de Capacitao Continuada: I coordenar os procedimentos de habilitao dos tutores de cursos a

    distncia; II - escolher os instrutores internos para atuar em aes de treinamento,

    presenciais e a distncia, observando os critrios estabelecidos nesta Instruo Normativa;

    III - participar da elaborao da proposta do programa do curso a ser apresentada pelo instrutor interno;

    IV - organizar as turmas, segundo os objetivos do evento e a necessidade diagnosticada;

    V - prestar assistncia aos instrutores internos quanto s instalaes, aos recursos instrucionais e ao material didtico, conforme o caso;

    VI - elaborar relao de frequncia e expedir declarao de concluso para os participantes;

    VII - elaborar os instrumentos de avaliao do curso; VIII - elaborar relatrio do evento, aps sua concluso; IX - atestar a realizao das horas-aula do instrutor interno para fins de

    pagamento; e X auxiliar a Seo de Programas Institucionais de Desenvolvimento na

    realizao de aes de treinamento do Programa de Formao de Instrutores Internos. Art. 15. Pela atividade de instrutoria interna ser devida a Gratificao

    por Encargo de Curso, como retribuio pecuniria, prevista no inciso I do artigo 76-A da Lei n 8.112, de 1990.

    Art. 16. Em caso de evento qualificado como treinamento em servio ou de evento voltado para a disseminao de contedos relativos s competncias das unidades de lotao do STF, bem como sua estrutura e funcionamento, o servidor que nele atuar no ter direito gratificao de que trata o art. 15.

    1 Considera-se treinamento em servio a ao de contedo vinculado, exclusivamente, a rotinas de trabalhos, servios, procedimentos, competncias ou atividades da unidade de lotao do servidor.

    2 As aes de treinamento sobre aplicaes desenvolvidas pela Secretaria de Tecnologia da Informao STI, bem como aquelas relacionadas ao uso de produtos comerciais adquiridos e personalizados pela STI para uso das unidades do STF, so consideradas treinamento em servio.

    Art. 17. Para fins de pagamento da gratificao de que trata o art. 15 devem ser observados:

    I o valor da Gratificao por Encargo de Curso ser calculado em horas e corresponder aos percentuais constantes dos Anexos I e II, calculados com base no maior vencimento bsico da Administrao Pblica Federal;

    II o beneficirio da gratificao no poder perceb-la em montante que ultrapasse, por ano, o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada a situao prevista no inciso II do 1 do art. 76-A da Lei n 8.112, de 1990.

  • 1 Para efeito de retribuio da docncia em aes de treinamento presenciais consideram-se como hora-aula sessenta minutos de instrutoria, acrescidos de 10 minutos de planejamento prvio do curso e de preparao do material didtico a ser utilizado.

    2 Para efeito de retribuio da tutoria em aes de treinamento a distncia, assim como da elaborao de material didtico multimdia, consideram-se como hora-aula sessenta minutos, sendo a carga-horria total equivalente quantidade de horas-aula previstas para o curso.

    3 O pagamento das horas-aula ser efetuado em folha de pagamento, aos servidores efetivos do quadro do Tribunal, aos cedidos, aos em exerccio provisrio no STF e aos ocupantes de cargo em comisso no STF sem vnculo efetivo com a Administrao Pblica.

    4 Aos servidores de outros rgos que no percebem remunerao em folha de pagamento deste Tribunal, o pagamento ser efetuado por ordem bancria, condicionado assinatura pelo instrutor de recibo de pagamento emitido pela CDPE.

    Art. 18. A Gratificao por Encargo de Curso no se incorpora, em hiptese alguma, remunerao do servidor, proventos ou penses, e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens.

    Art. 19. Os ministros do STF, inclusive os inativos, podem atuar em eventos de capacitao como instrutores internos convidados, sendo-lhes devida a gratificao de que trata o art. 15.

    Art. 20. Os recursos para pagamento dos instrutores internos so os consignados ao Tribunal no Oramento Geral da Unio para Capacitao de Recursos Humanos.

    Art. 21. Os casos omissos sero resolvidos pelo Secretrio de Recursos Humanos.

    Art. 22. Ficam revogadas a Instruo Normativa n 69, de 16 de setembro de 2008, e a n 88, de 9 de junho de 2009.

    Art. 23. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

    Alcides Diniz da Silva

  • ANEXO I (Instruo Normativa n 114, de 27/10/2010)

    Tabela de Remunerao para cursos presenciais

    Percentual* do valor de referncia por hora de atividade por docncia em cursos presenciais, de acordo com a escolaridade

    Nvel Superior Ps-Graduao Lato Sensu Ps-Graduao Lato

    Sensu na rea Ps-Graduao Stricto Sensu

    1,60% 1,80% 2,00% 2,20%

    * Percentual calculado sobre o maior vencimento bsico da Administrao Pblica Federal.

    ANEXO II (Instruo Normativa n 114, de 27/10/2010)

    Tabela de Remunerao para cursos a distncia

    Percentual* do valor de referncia para tutoria em cursos a distncia, de acordo com a escolaridade

    Elaborao de material didtico

    Nvel Superior Ps-Graduao Lato Sensu Ps-Graduao

    Lato Sensu na rea Ps-Graduao Stricto Sensu

    1,00% 1,15% 1,30% 1,45%

    1,60%

    * Percentual calculado sobre o maior vencimento bsico da Administrao Pblica Federal.

    Este texto no substitui a publicao oficial.

  • INSTRUO NORMATIVA N 114, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010Nvel SuperiorPs-GraduaoLato SensuPs-Graduao Lato Sensu na reaPs-GraduaoStricto Sensu1,60%1,80% 2,00%2,20%

    Percentual* do valor de referncia para tutoria em cursos a distncia, de acordo com a escolaridadeElaborao de material didtico

    Nvel SuperiorPs-GraduaoLato SensuPs-Graduao Lato Sensu na reaPs-GraduaoStricto Sensu1,60%

    1,00%1,15%1,30%1,45%