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Instrução Probatória: Provas Técnicas e Provas Orais no Processo Administrativo Disciplinar

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Instrução Probatória:

Provas Técnicas e Provas

Orais no Processo

Administrativo Disciplinar

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Título Fase de Instrução do Processo

Administrativo Disciplinar - Art. 151, II, da

Lei nº 8.112/90:

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas

seguintes fases:

(...)

II – inquérito administrativo, que compreende

instrução, defesa e relatório;

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Título Provas no Processo Administrativo

Disciplinar

(Art. 155, da Lei nº 8.112/90)

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão

promoverá a tomada de depoimentos,

acareações, investigações e diligências cabíveis,

objetivando a coleta de prova, recorrendo,

quando necessário, a técnicos e peritos, de modo

a permitir a completa elucidação dos fatos.

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Provas Técnicas: são aquelas que requerem

conhecimento técnico específico para sua coleta.

Não dependem da oralidade e estão regidas por

padrões técnico-científicos comparativos para sua

produção, não estando sujeitas a influências

humanas (exceto nos casos de fraude ou deficiência

técnica). São exemplos:

- Perícias;

- Laudos Médicos;

- Assistências (ou assessorias) técnicas;

- Traduções.

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Provas Orais: dependem da comunicação e da

oralidade para sua produção. Estão sujeitas a

influências situacionais, fisiológicas e psicológicas,

como, por exemplo:

- Iluminação e som do local do fato;

- Tempo e/ou condições de exposição ao fato;

- Lapsos de memória;

- Transtorno de Déficit de Atenção;

- Tempo decorrido desde o fato;

- Confusão mental;

- Fantasias, ilusões ou sugestionamento.

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As Provas Orais no processo disciplinar são as

seguintes:

- Oitiva* de testemunha;

- Oitiva* de informante;

- Interrogatório do investigado (acusado/sindicado);

- Acareação.

*Também chamado depoimento. A nomenclatura não tem

importância, dado o Formalismo Moderado do processo

disciplinar.

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As Provas Técnicas não são produzidas pelos

membros da Comissão processante, dada a

necessidade de conhecimento técnico específico e

para garantia de isenção. É facultada a manifestação

do investigado, mas nem sempre é possível sua

participação.

As Provas Orais são produzidas no âmbito da

Comissão processante, sendo sempre facultada a

participação do investigado na sua produção.

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A reprodução simulada dos fatos (ou

reconstituição dos fatos) é uma prova de caráter

misto: depende tanto da técnica quanto da oralidade.

É produzida pela Comissão processante, sendo

sempre facultada a manifestação e participação do

investigado na sua produção.

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Lembrete Sempre Útil

A produção de qualquer prova no processo disciplinar

obedece ao critério da necessidade para

conhecimento dos fatos sob apuração. Pedidos de

provas desnecessários e/ou protelatórios devem ser

negados (art. 156, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.112/90).

O indeferimento de pedido de produção de prova

deve ser sempre motivado.

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A comissão processante pode indeferir

motivadamente o pedido de produção de

prova quando o conjunto probatório se

mostrar suficiente para a comprovação dos

fatos, sem que isso implique cerceamento de

defesa.

(STJ – 3ª Seção – MS 15.064/DF – Publicado no DJe

de 17/11/2011)

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Provas Técnicas: conceitos,

requisitos e finalidade.

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Perícia no Processo Disciplinar

Diversos tipos de perícias podem ser necessários no

processo disciplinar, para comprovação de fatos ou

para validação de outras provas. São exemplos:

- Perícia médica;

- Perícia grafotécnica;

- Perícia contábil;

- Perícia em informática;

- Perícia em obras/edificações.

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Definição Técnica de Perícia

Perícia é o exame de pessoa ou coisa, com a

finalidade de constatação, prova ou demonstração,

científica ou técnica, da veracidade de situações,

coisas ou fatos.

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Perícia no Processo Disciplinar

A realização da perícia presume, em qualquer caso, a

expertise do perito na respectiva área técnica, o que

normalmente é comprovado por formação

acadêmica.

Em algumas situações, além da especialidade, é

necessário ter curso ou treinamento próprios para

realização da perícia, ou obedecer a normas técnicas

para sua efetivação.

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Perícia no Processo Disciplinar

Sempre que possível a designação de perito deve

recair sobre agente público. Quando a perícia for

solicitada pela Comissão processante a entidade (e

não a perito específico), essa requisição deve ser

feita, na medida do possível, a órgão público.

A designação do perito pode se dar por ato do

Presidente da Comissão ou da autoridade

instauradora.

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Perícia no Processo Disciplinar

A realização da perícia é decidida pela Comissão

processante e registrada em ata específica, com

registro das razões de instalação do incidente

pericial.

Na ata já pode ser feita a designação do(a) perito(a).

A deliberação deve ser comunicada ao investigado,

para que este, querendo, aponte quesitos à perícia e

indique assistente técnico, se for o caso.

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Perícia Médica

A perícia médica é atribuição privativa de médico, e

não requer curso/treinamento específico de quem a

realiza.

No processo disciplinar a perícia médica é realizada

por uma Junta Médica Oficial, que pode ser

designada pelo Presidente da Comissão ou pela

autoridade instauradora.

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Perícia Médica

A Junta Médica é formada por três médicos*. Quando

a perícia médica for específica, pelo menos um dos

médicos deverá ser especialista na área requisitada.

O investigado poderá designar assistente técnico, às

suas custas, para acompanhar a perícia.

*Não há normativo específico sobre a necessidade de

Junta Médica no processo disciplinar. Faz-se aqui

analogia aos artigos 36, II, “b” e 205, ambos da Lei nº

8.112/90, bem como à Portaria MPOG/SRH nº 1.675, de

06/10/2006 (DOU de 10/10/2006).

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Perícia Grafotécnica

A perícia grafotécnica é atribuição privativa de perito

grafotécnico, e requer curso/treinamento específico

de quem a realiza.

No processo disciplinar a perícia grafotécnica deve

ser realizada por perito oficial, vinculado a instituto

médico-legal ou pericial público, designado em

conformidade com o estatuto da entidade pública a

que se vincula. Por essa razão, não há previsão de

designação de assistente técnico.

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Perícia Grafotécnica

A perícia grafotécnica normalmente é utilizada para

verificar a autoria de assinatura ou de escrita, mas

pode ter outras aplicações:

- Detectar supressões, alterações ou emendas;

- Recuperar escritos em documento queimado,

lavado ou raspado;

- Identificar texto coberto por tinta ou corretor;

- Identificar auto-falsificação ou disfarce;

- Precisar a data de produção de um documento;

- Constatar acréscimo em folha assinada em branco.

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Perícia Contábil

A perícia contábil é atribuição privativa de contador

habilitado especificamente para esse fim, e requer a

observação de normas técnicas específicas,

estabelecidas pelo Conselho Federal de

Contabilidade.

No processo disciplinar a perícia contábil é realizada

por perito designado pelo Presidente da Comissão ou

pela autoridade instauradora. Cabe designação de

assistente técnico por parte do investigado.

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Perícia Contábil

A perícia contábil é utilizada para se fazer uma

constatação a respeito de questões contábeis. No

processo disciplinar está notadamente ligada à

execução de obras e serviços e de programas de

políticas públicas por particulares*, bem como à

fiscalização de tais situações.

*A execução das contas públicas é objeto de análise e

prestação de contas específicos, por meio do SIAFI e

outros instrumentos e instâncias, como as auditorias

federais.

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Perícia em Informática

A perícia em informática é atribuição de profissional

técnico da área de informática, e não requer

curso/treinamento específico. É necessário avaliar se

o conhecimento do profissional é compatível com a

avaliação requerida na perícia.

A designação do perito pode se dar por ato do

Presidente da Comissão ou da autoridade

instauradora.

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Perícia em Obras/Edificações

A perícia em edificações e obras é atribuição

específica de engenheiro, não requerendo curso ou

treinamento específico de quem a realiza. É

necessário avaliar se o conhecimento do profissional

é compatível com a avaliação requerida na perícia.

A designação do perito pode se dar por ato do

Presidente da Comissão ou da autoridade

instauradora. É possível a indicação de assistente

técnico por parte do investigado.

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Assistência Técnica

A assistência (ou assessoria) técnica ocorre

quando a Comissão processante solicita

manifestação técnica de um profissional acerca de

determinado assunto.

Difere da perícia por esta produzir dados e resultar

num laudo pericial, enquanto que a assistência

técnica apenas analisa dados já existentes e resulta

num parecer.

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Assistência Técnica

A solicitação de assistência técnica é decidida pela

Comissão processante e registrada em ata

específica, com anotação das razões de solicitação

do parecer técnico. Na ata pode ser feita a

designação do(a) assistente.

A deliberação deve ser comunicada ao investigado,

para que este, querendo, aponte quesitos ao

assistente. A designação do assistente técnico pode

ser feita por ato do Presidente da Comissão ou da

autoridade instauradora

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Traduções

Há necessidade de tradução quando se coleta prova

no processo disciplinar em língua estrangeira, já que

todos os atos do processo devem ser em vernáculo

(art. 22, § 1º, Lei nº 9.784/99).

Não há necessidade de tradução, entretanto, quando

a compreensão de língua estrangeira faz parte da

rotina do servidor, como os servidores da carreira

diplomática, ou quando os dados em língua

estrangeira são irrelevantes.

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Escutas Telefônicas

A escuta telefônica é instrumento de investigação

criminal (Lei n° 9.296/96), que pode ser utilizado no

processo disciplinar como prova emprestada.

Assim, a Comissão processante não possui

ingerência sobre a produção da prova e/ou sua

validade. Eventuais questionamentos nesse sentido

devem ser dirigidos ao órgão policial ou ao Juízo de

produção da prova.

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Impedimento e Suspeição nas Provas

Técnicas

A realização de prova técnica no processo disciplinar

é ato administrativo formal, e como tal os técnicos

designados para sua produção submetem-se às

avaliações de impedimento e suspeição previstas nas

leis n° 8.112/90 e 9.784/99.

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Impedimento e Suspeição nas Provas

Técnicas

- Impedimento: circunstâncias de caráter objetivo,

facilmente identificáveis e que via de regra não

necessitam de apuração e não admitem contestação.

- Parentes do acusado (Lei n° 8.112/90, art. 149, §

2º);

- Servidores que tenham interesse na matéria, que

tenham atuado como testemunha ou representante

do investigado ou de cônjuge/parente deste, ou que

estejam litigando com estes (Lei nº 9.784/99, art. 18).

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Impedimento e Suspeição nas Provas

Técnicas

- Suspeição: circunstâncias de caráter subjetivo, que

requerem apuração e admitem contestação por parte

do arguido como suspeito.

Presume-se suspeito o servidor que tenha amizade

íntima ou inimizade notória com o investigado, o

denunciante ou com os respectivos cônjuges,

companheiros, advogados e parentes, afins até o

terceiro grau (art. 20, Lei n° 9.784/99).

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Impedimento e Suspeição nas Provas

Técnicas

O servidor impedido de atuar no processo é obrigado

a comunicar essa circunstância, no primeiro

momento em que fale nos autos. Caso omita essa

informação responderá disciplinarmente por falta

grave (art. 19, Lei n° 9.784/99) e ainda poderá ser

responsabilizado pelos prejuízos decorrentes dessa

omissão (art. 122 da Lei nº 8.112/90).

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Provas Orais: conceitos,

requisitos e finalidade.

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Oitiva de Testemunhas

(Artigo 157 da Lei nº 8.112/90)

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor

mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,

devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser

anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a

expedição do mandado será imediatamente comunicada ao

chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e

hora marcados para inquirição.

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Definição Técnica de Testemunha

Testemunha é toda pessoa diferente das partes,

isenta e capaz de depor, chamado ao processo

disciplinar para falar sobre os fatos em

apuração, dos quais tenha conhecimento

inequívoco.

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Depoimento da Testemunha

(Art. 158 da Lei nº 8.112/90)

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente

e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha

trazê-lo por escrito.

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Ordem da Oitiva de Testemunhas

Todas as testemunhas, sejam as requeridas pelo investigado, sejam as chamadas pela Comissão processante, são testemunhas do processo.

Devem ser chamadas a depor primeiramente as testemunhas chamadas pela Comissão processante, e após as testemunhas requeridas pelo investigado.

Caso uma testemunha seja do interesse ao mesmo tempo da Comissão e do investigado, deverá ser ouvida ao final das demais.

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Individualidade da Oitiva de Testemunhas

(Art. 159 da Lei nº 8.112/90)

Art. 158.

(...)

§ 1º As testemunhas serão inquiridas

separadamente.

Ainda que falem sobre o mesmo tema as testemunhas

depõem separadamente. As testemunhas que ainda não

depuseram não podem ouvir os depoimentos das demais.

Para garantir a incomunicabilidade, a cópia do termo de

depoimento pode ser entregue somente ao final das

oitivas.

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Oitiva de Testemunha por

Videoconferência

– Vários órgãos da Administração já utilizam o sistema de videoconferência em processos disciplinares, sem objeção administrativa ou judicial. A CGU normatizou a utilização do sistema através da Instrução Normativa nº 12, de 01/11/2011.

– A realização de oitiva por videoconferência requer estudo prévio da situação e treino por parte da Comissão, para evitar falhas e questionamentos de última hora, que possam levar à anulação do ato.

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Testemunhos Peculiares

- Testemunha não fala português: convoca-se um servidor fluente no idioma da testemunha, que exercerá a função de intérprete. Utilizar as mesmas cautelas aplicadas à nomeação de tradutor.

- Testemunha deficiente da fala: utiliza-se intérprete que domine a língua de sinais utilizada pela testemunha, com as mesmas cautelas aplicadas à nomeação de tradutor. Alternativamente, pode ser usado sistema que permita a leitura das perguntas pela testemunha e a resposta da mesma por escrito.

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Testemunhos Peculiares

- Testemunha menor de 18 anos: a Comissão processante deverá avaliar com cautela o chamamento de testemunha menor de 18 anos, sendo preferível não fazê-lo, a não ser que seu depoimento seja indispensável.

O menor deve ser acompanhado por um dos pais ou responsáveis durante o depoimento. O acompanhante deve ser identificado e qualificado no termo de depoimento, o qual também assinará. O menor de 16 (dezesseis) anos não será compromissado e será ouvido apenas como informante.

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Oitiva de Informante:

conceitos, requisitos e

finalidade.

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Definição Técnica de Informante

Informante é toda pessoa diferente das partes,

capaz de depor, não isenta, chamado ao

processo disciplinar para falar sobre os fatos em

apuração, dos quais tenha conhecimento

inequívoco, tendo seu depoimento valor relativo.

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Caracterização do Informante

O informante pode ser:

- Testemunha isenta, porém menor de 16 (dezesseis) anos;

- Pessoa chamada como testemunha mas contraditada pelo investigado, ou que aos costumes declarou-se suspeita;

- Pessoa impedida de depor como testemunha, por qualquer das razões legais vistas anteriormente, previstas no art. 149, § 2°, da Lei n° 8.112/90 ou no art. 18 da Lei n° 9.784/99.

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Depoimento do Informante

O depoimento do informante segue os mesmos ritos e tem as mesmas cautelas da oitiva da testemunha, com uma diferença fundamental: o informante não presta o compromisso da verdade.

O depoimento do informante gera prova de caráter relativo, que deverá ser corroborada por outros meios de prova. Na prática, o depoimento do informante irá apenas balizar a Comissão processante na busca por outros meios de prova válidos para a comprovação dos fatos em apuração.

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Acareação: conceitos,

requisitos e finalidade.

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Acareação

(Artigo 158, § 2°, da Lei nº 8.112/90)

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e

reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha

trazê-lo por escrito.

(...)

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou

que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre

os depoentes.

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Definição Técnica da Acareação

Acareação é a técnica utilizada para confrontar

depoimentos divergentes, colocando-se frente a

frente os depoentes em desacordo, para que se

apure a verdade a partir da eliminação das

divergências e elucidação dos pontos controversos

de declaração.

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Possibilidades de Acareação

Uma vez que o art. 158, § 2°, da Lei nº 8.112/90 fala em “acareação entre os depoentes”, no caso de depoimentos contraditórios ou infirmantes, mas sem estabelecer regra numérica, podem ser ouvidas duas ou mais pessoas, numa mesma acareação.

O art. 159 da Lei nº 8.112/90, ao afirmar que aplica-se ao interrogatório do acusado o disposto no art. 158 da mesma Lei, permite a realização de acareação entre testemunha(s) e acusado(s). Por fim, é possível a acareação entre acusados (art. 159, § 1º).

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Procedimento da Acareação

A Comissão processante deverá avaliar, antes de convocar a acareação, se o ponto de divergência é imprescindível à apuração da verdade dos fatos.

O procedimento de acareação será limitado ao(s) ponto(s) de divergência, e segue os mesmos ritos da oitiva de testemunha ou do interrogatório do acusado, conforme a situação do acareado no processo. Logo, caso ocorra com participação de investigado, este não presta o compromisso da verdade e deve ser advertido do seu direito de permanecer calado.

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Interrogatório: conceitos,

requisitos e finalidade.

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Natureza Jurídica do Interrogatório

A doutrina não tem entendimento pacífico acerca da natureza jurídica do interrogatório (meio de defesa x meio de prova).

Consideram-no como meio de defesa Tourinho Filho, Ada Pelegrini Grinover e Fernando Capez;

Consideram-no como meio de prova Adalberto Camargo Aranha, Hélio Tornaghi e José Frederico Marques;

Finalmente, há uma corrente mista, que considera o interrogatório simultaneamente como meio de prova e de defesa (Júlio Fabrini Mirabete, Vicente Grecco Filho).

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Definição Técnica do Interrogatório

O interrogatório é a resposta ou o conjunto de

respostas dadas pelo acusado em relação às

perguntas feitas sobre o fato delituoso que lhe é

imputado e as suas circunstâncias.

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Interrogatório no Processo Disciplinar

(Art. 159 da Lei nº 8.112/90)

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

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Art. 159.

(...)

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

Interrogatório no Processo Disciplinar

(Art. 159 da Lei nº 8.112/90)

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Art. 159.

(...)

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao

interrogatório, bem como à inquirição das

testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas

perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,

reinquiri-las, por intermédio do presidente da

comissão.

Interrogatório no Processo Disciplinar

(Art. 159 da Lei nº 8.112/90)

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Momento do Interrogatório

(Art. 159, caput, da Lei nº 8.112/90)

- O interrogatório do acusado ocorre não somente após a oitiva das testemunhas: ele é o último ato de instrução processual;

- Isso ocorre para que o acusado, ao ser interrogado, tenha tido acesso a todas as provas constantes dos autos, podendo construir a melhor versão para sua defesa.

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- Caso ocorra a coleta de novas provas após o interrogatório, deve a Comissão processante, no mínimo, oferecer ao acusado a oportunidade de nova oitiva;

- Não há problema na realização de mais de um interrogatório, desde que um deles seja realizado ao final da instrução (quando se promove uma oitiva inicial do acusado, por dúvidas sobre a viabilidade do processo).

Momento do Interrogatório

(Art. 159, caput, da Lei nº 8.112/90)

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STJ, Mandado de Segurança nº 7.736:

“Ementa: (...) IV. A oitiva do acusado antes das

testemunhas, por si só, não vicia o processo

disciplinar, bastando, para atender a exigência

do art. 159 da Lei nº 8.112/90, que o servidor

seja ouvido também ao final da fase instrutória.”

Momento do Interrogatório

(Art. 159, caput, da Lei nº 8.112/90)

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Comparecimento ao Interrogatório

(Art. 159, caput, da Lei nº 8.112/90)

- O acusado é intimado, por ato do Presidente da Comissão processante, a comparecer em determinado local, dia e hora, a fim de ser interrogado (art. 157 da Lei nº 8.112/90);

- A chefia imediata do acusado também deve ser comunicada da data do interrogatório. Se o acusado precisar ser ouvido fora da sede, deverão ser concedidas diárias e passagens (art. 173, I, da Lei nº 8.112/90).

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- Caso o acusado tenha advogado ou procurador constituído, deve-se notificar este da realização do interrogatório;

- O advogado/procurador não tem direito de fazer perguntas (art. 159, § 2º; MS 8.946, STJ), ficando a critério da Comissão deferi-las ou não. A ausência do advogado/procurador não gera nulidade (Súmula Vinculante nº 5, STF).

Comparecimento ao Interrogatório

(Art. 159, caput, da Lei nº 8.112/90)

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- A realização do interrogatório deve ser tentada pela Comissão, não sendo, contudo, obrigatória (ampla defesa e contraditório devem ser oportunizados);

- Havendo recusa formal do acusado, a Comissão pode dispensar o interrogatório. Da mesma forma, intimações sucessivas para interrogatório, não acatadas pelo acusado, podem levar à dispensa deste, sem nulidade para o processo (STJ, MS 7.066).

Comparecimento ao Interrogatório

(Art. 159, caput, da Lei nº 8.112/90)

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Individualidade do Interrogatório

(Art. 159, § 1º, da Lei nº 8.112/90)

- Cada acusado é ouvido individualmente, não havendo na Lei previsão legal para que um acusado acompanhe o interrogatório de outro;

- STJ, MS 8.213 (DJe de 19/12/2008): “É assegurado ao servidor arrolar e reinquirir testemunhas no processo administrativo disciplinar, não incorrendo em ilegalidade a negativa de sua participação ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados”.

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- Havendo mais de um acusado, um não será notificado da realização do interrogatório de outro, já que não há previsão legal para o acompanhamento de um interrogatório nem mesmo pelo procurador de outro acusado;

- STJ, MS 8.496: “Não há previsão normativa

alguma que confira a prerrogativa ao advogado

de presenciar o depoimento de outros acusados,

no mesmo processo administrativo disciplinar

(...)”.

Individualidade do Interrogatório

(Art. 159, § 1º, da Lei nº 8.112/90)

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Realização do Interrogatório

- O acusado não é compromissado, ao contrário, é informado de seu direito de permanecer calado, ficando tal ressalva registrada no termo de oitiva do mesmo.

- STJ, RMS 14.901 (DJe de 10/11/2008):

determinou a anulação do PAD desde a citação,

embora tenha reconhecido a nulidade apenas do

interrogatório e atos posteriores, pelo fato da

acusada ter sido compromissada.

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- Durante o interrogatório pode ser solicitado ao acusado que faça o reconhecimento de objetos, documentos e fotografias;

- O reconhecimento de pessoas, entretanto, deve ser feito em ato específico (termo de reconhecimento), a fim de não comprometer a reserva do interrogatório.

Realização do Interrogatório

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- Caso o acusado resolva não responder as perguntas que lhes forem feitas, a Comissão deverá formular e registrar cada pergunta normalmente, anotando a cada uma delas o silêncio do acusado;

- Convém que se registre cada pergunta e as mesmas sejam numeradas, a fim de facilitar remissões posteriores.

Realização do Interrogatório

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Confissão

- A confissão é o reconhecimento feito pelo acusado ou indiciado das imputações que lhe forem feitas.

- A confissão deverá ser expressa, eis que a legislação e a doutrina do Direito Penal Brasileiro (aqui usadas por analogia) não admitem a confissão tácita (o silêncio do acusado não importa em confissão).

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Espécies de Confissão

- Confissão simples: é a feita pelo acusado/indiciado em relação a um fato a ele imputado;

- Confissão complexa: quando o acusado/indiciado admite sua participação em mais de um fato;

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- Confissão delatória: quando o acusado/indiciado admite os fatos a ele imputados e ainda revela a participação de terceiros;

-Confissão qualificada: quando o acusado/indiciado admite os fatos a ele imputados, mas apresenta em seu favor circunstâncias atenuantes ou excludentes de culpabilidade.

Espécies de Confissão

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Validade da Confissão

- A confissão não é a rainha das provas: o valor da confissão é relativo, devendo ser apreciado em razão do conjunto probatório;

- A confissão admite retratação (parcial ou total), a qual, entretanto, não a elide – igualmente em razão da valoração do conjunto probatório.

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Interrogatório de Ex-Servidor

- No caso de ex-servidor (aposentado, exonerado ou demitido), não há previsão legal para concessão de passagens e diárias a este, a fim de se deslocar para ser interrogado;

- Assim, a solução mais imediata, com previsão legal (Lei nº 8.112/90, art. 173, II), é o deslocamento da Comissão para até o local onde se encontra o acusado.

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- Como alternativa, ao ex-servidor poderão ser concedidas passagens e diárias na condição de colaborador eventual (Lei nº 8.162/91, art. 4º; Decreto nº 5.992/96, art. 10);

- Não havendo verba para o deslocamento de ex-servidor como colaborador eventual, utilizar carta precatória, nos seguintes termos:

Interrogatório de Ex-Servidor

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– A Comissão redige as perguntas dirigidas ao acusado e as encaminha para a autoridade instauradora do local onde ocorrerá o interrogatório (autoridade deprecada), solicitando a designação de servidor ou comissão para dar cumprimento à carta;

– O servidor ou comissão designados no local de cumprimento da precatória providenciam a intimação do acusado e realizam o interrogatório, remetendo após toda a documentação resultante à Comissão deprecante.

Interrogatório de Ex-Servidor

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Interrogatório por Videoconferência

– A Lei nº 11.900, de 08/01/2009, estabeleceu a possibilidade de realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, em hipóteses excepcionais (art. 185 do CPP);

– Uma destas hipóteses refere-se (inciso II) à viabilização da participação do réu no interrogatório, quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.

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– Vários órgãos da Administração já utilizam o sistema de videoconferência em processos disciplinares, sem objeção administrativa ou judicial. A CGU normatizou a utilização do sistema através da Instrução Normativa nº 12, de 01/11/2011.

– A realização de interrogatório por videoconferência requer estudo prévio da situação e treino por parte da Comissão, para evitar falhas e questionamentos de última hora, que possam levar à anulação do ato.

Interrogatório por Videoconferência

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Técnicas de Interrogatório

– É limitada a aplicação de técnicas de interrogatório no processo disciplinar, eis que não se admite qualquer coação, indução ou pressão ao acusado, com o intuito de fazê-lo confessar a falta ou fazer qualquer afirmação do interesse da Comissão;

– A maioria das técnicas de interrogatório, tendo sido desenvolvidas para uso das forças policiais, incorre em algum destes vícios (coação, indução ou pressão), que são moderadamente admitidos no interrogatório policial.

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– São sempre úteis as seguintes posturas:

1) Evitar perguntas que tenham respostas monossilábicas;

2) Atenção ao vocabulário e nível geral de conhecimento do acusado;

3) Maximizar o fluxo de informações, mantendo atitude afável ou no máximo neutra;

4) Não revidar agressões verbais nem provocações, pois estas podem ser propositais, para desestabilizar quem interroga.

Técnicas de Interrogatório

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– Os procedimentos clássicos de interrogatório policial foram esquematizados a partir de estudos efetuados pelo analista (especialista em depoimentos) John E. Reid, auxiliar da polícia de Chicago (EUA);

– O método desenvolvido por Reid compreende 9 técnicas, com excelente aplicação no interrogatório criminal, mas de aplicação restrita no interrogatório no âmbito do PAD/Sindicância.

Técnicas de Interrogatório

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– Dentre os estudos desenvolvidos por Reid, o mais útil é o chamado “tira bom/tira mau”: as pessoas tendem a identificar e confiar em quem se parece com elas, e se mostram receptivas e dispostas a ajudar se forem bem tratadas;

– Assim, manter uma postura afável para com o acusado, compartilhando pontos de interesse comum e crenças, pode levar a vencer a primeira barreira levantada pelo acusado (falta de identidade com a Comissão), assim que este chega ao local do interrogatório.

Técnicas de Interrogatório

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– Um ponto importante é a verificação do Parâmetro Comparativo de Reações: inicia-se o interrogatório com questões simples, que requeiram ora o uso da memória, ora que exijam raciocínio;

– Uma pessoa, ao usar a memória, geralmente olhará para o seu lado direito; ao raciocinar normalmente olhará para o lado esquerdo ou para cima. Isso definirá o padrão de avaliação das respostas seguintes do acusado.

Técnicas de Interrogatório

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– Se perguntamos a alguém onde estava ou o que fazia, no momento dos fatos em questão, esta usará a memória para recordar-se dos fatos;

– Se responder de forma honesta, provavelmente olhará para a direita. Se olhar para a esquerda estará raciocinando, o que sugere que estará “criando” ou “montando” uma resposta.

Técnicas de Interrogatório

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– Sinais exteriores de que o acusado está ficando nervoso (e portanto cansado ou incapaz de sustentar uma versão falsa) são: ombros caídos, respiração profunda, cabeça entre as mãos, contração dos lábios, mudança constante de postura e/ou posição e levar seguidamente a(s) mão(s) à cabeça. Esse momento é chamado de “perda da determinação”.

Técnicas de Interrogatório

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– Ao perceber a “perda da determinação”, não deve ser aplicada uma pressão maior no interrogatório, mas sim utilizar uma postura mais afável e segura em favor do acusado.

– Dessa forma, o acusado pode abraçar a idéia de que pode “escapar da situação”, tornando sua postura mais colaborativa, “em troca” de nova “amenização” do clima do depoimento.

Técnicas de Interrogatório

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– Interrupções da resposta do acusado, a qualquer pretexto, podem revelar uma eventual mentira, principalmente se ao retomar a resposta o acusado precisar recapitular tudo o que disse antes.

– Esta técnica é chamada de “barrar as negativas”, e é importante não somente para revelar uma eventual falsa resposta, mas também para impedir que o acusado aumente sua autoconfiança.

Técnicas de Interrogatório

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Alan Lacerda de Souza Corregedor Setorial do Ministério do

Trabalho e Emprego

CRG/CORAS

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(61) 2020-7515