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Página 1 de 12 |Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) | Instruções de Preenchimento Complementares do DLO 2061 – Adicional de Capital Principal – Março/2016 SUMÁRIO I Objetivo 02 II Orientações Gerais 02 III Orientações Gerais Sobre o Arquivo XML 02 IV Orientações Específicas 02 V Tabelas 03 Tabela 003 – Contas 03 C) detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA 03 Tabela 004 – Código do elemento 05 Tabela 025 – Código da faculdade 05 Tabela 026 – Código do país 06

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Instruções de Preenchimento Complementares do DLO 2061 – Adicional de Capital Principal – Março/2016

SUMÁRIO I Objetivo 02 II Orientações Gerais 02 III Orientações Gerais Sobre o Arquivo XML 02 IV Orientações Específicas 02 V Tabelas 03

Tabela 003 – Contas 03 C) detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA 03 Tabela 004 – Código do elemento 05 Tabela 025 – Código da faculdade 05

Tabela 026 – Código do país 06

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I. OBJETIVO

1) O Demonstrativo de Limites Operacionais tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo Banco Central do Brasil, na data-base de apuração. Para cada limite o documento conterá dois conjuntos de informações: a) Apuração da situação da Instituição; b) Apuração da exigência do Banco Central e da Margem (ou Insuficiência) da Instituição em relação ao limite considerado.

II. ORIENTAÇÕES GERAIS

Deve seguir o disposto nas instruções de preenchimento para os documentos 2061 e 2071.

III – ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE O ARQUIVO XML

Deve seguir o disposto nas instruções de preenchimento para os documentos 2061 e 2071.

IV – ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS 2 – Detalhamento da Apuração dos Requerimentos Mínimos em Relação ao RWA

Base Normativa: Res. 4.193/13 2.1) RWA Detalhamento do Cálculo do RWA (ativos ponderados por risco): O RWA corresponde à soma das seguintes parcelas: RWACPAD,RWA CIRB RWAMPAD, RWAMINT, RWAOPAD e RWAOAMA. 2.1.1) RWACPAD parcela relativa às exposições, ao risco de crédito, sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.644/13. Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar. A demonstração de apuração do RWACPAD deve ser acompanhada de reconciliação contábil conforme itens 8 e 9 do capítulo III dessas instruções de preenchimento. 2.1.2) RWACAM parcela relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.641/13. 2.1.3) RWAJUR:

2.1.3.1) RWAJUR1 - parcela relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.634/13 2.1.3.2) RWAJUR2 - parcela relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.635/13. 2.1.3.3) RWAJUR3 - parcela relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.636/13. 2.1.3.4) RWAJUR4 - parcela relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.637/13.

2.1.4) RWACOM - parcela relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.639/13.

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2.1.5) RWAACS - parcela relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada em conformidade com a Circ. 3.638/13.; 2.1.6) RWAOPAD - parcela referente ao risco operacional cujo requerimento de capital é calculado com base na Circ. 3.640/13; 2.2) RBAN

Capital para cobertura do risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros, não classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007 (artigo 13 da Res. 4.193/13). Conforme disposto na Circular 3.365, as metodologias de gestão e alocação de capital para as operações não classificadas na carteira de negociação são próprias de cada instituição. Os critérios, premissas e procedimentos utilizados devem ser consistentes, passíveis de verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo. Assim, o cálculo do capital para cobertura do risco de taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação não resulta, necessariamente, dos testes de estresse realizados com os parâmetros mencionados nos incisos II e III do art. 2º da Circular nº 3.365. Esses resultados são enviados ao Banco Central apenas para análise interna de “benchmarking”. 2.3) Apuração das Margens Apurados o RWA e o PR, com seus componentes, apura-se os requerimentos baseados em percentuais do RWA, para cada um dos componentes do PR. As margens de requerimento sobre o capital principal, sobre o nível 1 do PR e sobre o PR, são apurados, respectivamente, pela diferença entre o PR e o requerimento para o PR, o nível 1 do PR e o requerimento para o nível 1, capital principal e o requerimento para o capital principal. Complementarmente, com base nos percentuais definidos de suficiência do adicional de capital principal, também apurado como proporção do RWA, apura-se as correspondentes suficiências/insuficiências.

V - Tabelas

TABELA 003 define e descreve as contas e os valores.

TABELA 003 – CONTAS (complementar) C) DETALHAMENTO DA APURAÇÃO DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS EM RELAÇÃO AO RWA

940 ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL MÍNIMO REQUERIDO PARA O RWA Valor do requerimento de Adicional de Capital Principal, equivalente a soma dos saldos das contas 942, 943 e 944. Valor positivo. BN: art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15.

941 MARGEM PARA VERIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL Correspondente ao menor dentre os saldos das contas 950, 951, 952 e 953. BN: artigos 8º e 9º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15.

942 – ADICIONAL DE CONSERVAÇÃO DE CAPITAL PRINCIPAL Valor correspondente a multiplicação dos percentuais definidos no § 4º do art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15, pelo RWA (saldo da conta 900), conforme a seguir: 0% até 31.12.2015; 0,625% de 1.1. a 31.12.2016; 1,25% de 1.1 a 31.12.2017; 1,875% de 1.1 a 31.12.2018; e

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2,5% a partir de 1.1.2019. Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPConservação as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Valor positivo. BN: inciso I e § 4º do art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15. 943 – ADICIONAL CONTRACÍCLICO DE CAPITAL PRINCIPAL Corresponde a aplicação da média ponderada dos percentuais de adicional contracíclico de capital principal por jurisdição (domicílio das contrapartes nas exposições) sobre o RWA. Os ponderadores correspondem a razão entre os montantes de RWA relativo às exposições ao crédito ao setor privado não bancário assumidas na jurisdição e o total de RWA relativo às exposições ao crédito ao setor privado não bancário. O valor da parcela ACPContracíclico fica limitado aos seguintes percentuais máximos em relação ao montante do RWA: 0% até 31.12.2015; 0,625% de 1.1. a 31.12.2016; 1,25% de 1.1. a 31.12.2017; 1,875% de 1.1 a 31.12.2018; e 2,5% a partir de 1.1.2019. Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPContracíclico as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A partir de março de 2016 está conta necessitará dos detalhamentos dos elementos 81 – País, 5 – ACCPi, 6 – RWAcprNBi e 7 – Faculdade 5%. Valor positivo. (NR) BN: inciso II e §§ 5º, 6º e 7º do art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15 e Circ. 3.769/15 e Circ. 3.769/15. (NR) 943.01 – RWA PÚBLICO NÃO BANCÁRIO (NR)

Corresponde ao RWA apurado em todas as jurisdições junto ao setor público não bancário, representado pelos governos centrais de jurisdições, pelas subdivisões administrativas dessas jurisdições e pelas entidades que sejam controladas por esses governos centrais e ou subdivisões administrativas e que deles sejam economicamente dependentes, sejam do exterior ou do Brasil; abrange adicionalmente o valor apurado junto a Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) mencionadas no inciso V do art. 19 da Circular nº 3.644/13, exceto o BNDES. Está conta valerá a partir da data-base março de 2016. Valor positivo. BN: Circ. 3.769/15. 943.02 – RWA BANCÁRIO (NR)

Corresponde ao RWA apurado em todas as jurisdições junto a instituições bancárias, compreendendo exposições com bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, bancos de desenvolvimento e BNDES. Está conta valerá a partir da data-base março de 2016. Valor positivo. BN: Circ. 3.769/15.

944 – ADICIONAL SISTÊMICO DE CAPITAL PRINCIPAL Corresponde a multiplicação do Fator Anual Importância Sistêmica vezes o RWA. O valor da parcela ACPSistêmico fica limitado aos seguintes percentuais máximos em relação ao montante do RWA: 0% até 31.12.2016; 0,5% de 1.1. a 31.12.2017; 1% de 1.1 a 31.12.2018; e 2% a partir de 1.1.2019. Sujeitam-se ao cumprimento da parcela ACPSistêmico os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas. Valor positivo. BN: inciso III e §§ 8º e 9º do art. 8º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15 e Circ. 3.768/15. 950 MARGEM SOBRE O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA REQUERIDO Valor correspondente à diferença entre o PR ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público e o valor requerido para o PR. Apurada pela diferença entre o saldo da conta 101 e 910.

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951 MARGEM SOBRE O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 REQUERIDO Valor correspondente à diferença entre o Nível 1 do PR, ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público, e o requerido para o Nível 1 do PR. Equivalente ao saldo da conta 103, deduzido do saldo da conta 920. 952 MARGEM SOBRE O CAPITAL PRINCIPAL REQUERIDO Valor correspondente à diferença entre o Capital Principal, ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público, e o requerido para o Capital Principal. Equivalente ao saldo da conta 104, deduzido do saldo das contas 930.

953 MARGEM SOBRE O PR CONSIDERANDO A RBAN Valor correspondente à diferença entre o PR ajustado pelo excesso de recursos aplicados no ativo permanente e pelo destaque de capital para operações com o setor público e o valor requerido para o PR, considerando o Capital requerido para cobertura do risco das exposições sujeitas à variação de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação. Apurada pelo saldo da conta 101 deduzido do saldo da conta 911.

954 MARGEM SOBRE O ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL Valor correspondente à diferença entre os saldos das contas 941 e 940. 954 = 941 - 940.

955 PERCENTUAL DE RESTRIÇÃO Corresponde ao percentual de restrição estipulada pelo art. 9º da Res. 4.193/13. O valor para verificação do percentual de restrição é dada pela divisão do valor da conta 941 pelo valor da conta 940, assim:

𝑋 =941

940;

se X < 25%, então 955 = 100%; se 25% ≤ X < 50%, então 955 = 80%; se 50% ≤ X < 75%, então 955 = 60%; e se 75% ≤ X < 100%, então 955 = 40%. BN: § 4º do art. 9º da Res. 4.193/13, com redação dada pela Res. 4.443/15.

TABELA 004 define os códigos dos elementos utilizados no arquivo XML, relativamente a: TABELA 004 – CÓDIGO DO ELEMENTO

CÓDIGO DESCRIÇÃO

2 Valor contábil/valor de exposição (Valor positivo)

5 ACCPi – valor para o percentual do adicional contracíclico de capital em cada jurisdição “i”

6 RWAcprNBi – parcela do montante do RWA relativa às exposições ao risco de crédito do setor privado não bancário assumidas em cada jurisdição “i”

7 Faculadade 5% - faculdade prevista no §9º do art. 2º da Circ. 3.769/15

81 País

TABELA 025 – CÓDIGO DA FACULDADE

CÓDIGO DESCRIÇÃO

1 Exposição Considerada

2 Exposição Não Considerada

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TABELA 026 – CÓDIGO DO PAÍS

CÓDIGO PAIS DENOMINAÇÃO

31 BURKINA FASO

132 AFEGANISTAO

153 CAZAQUISTAO, REPUBLICA DO

175 ALBANIA, REPUBLICA DA

230 ALEMANHA

310 BURKINA FASO

370 ANDORRA

375 IRLANDA

400 ANGOLA

418 ANGUILLA

434 ANTIGUA E BARBUDA

449 MACEDONIA, ANT.REP.IUGOSLAVA

477 ANTILHAS HOLANDESAS

531 ARABIA SAUDITA

590 ARGELIA

639 ARGENTINA

647 ARMENIA, REPUBLICA DA

655 ARUBA

698 AUSTRALIA

728 AUSTRIA

736 AZERBAIJAO, REPUBLICA DO

779 BAHAMAS, ILHAS

782 TERRITORIO BRIT.OC.INDICO

809 BAHREIN, ILHAS

817 BANGLADESH

823 TURCAS E CAICOS,ILHAS

833 BARBADOS

850 BELARUS, REPUBLICA DA

876 BELGICA

884 BELIZE

906 BERMUDAS

930 MIANMAR (BIRMANIA)

973 BOLIVIA

981 BOSNIA-HERZEGOVINA (REPUBLICA DA)

1015 BOTSUANA

1058 BRASIL

1082 BRUNEI

1112 BULGARIA, REPUBLICA DA

1155 BURUNDI

1198 BUTAO

1279 CABO VERDE, REPUBLICA DE

1376 CAYMAN, ILHAS

1414 CAMBOJA

1457 CAMAROES

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1490 CANADA

1504 GUERNSEY, ILHA DO CANAL (INCLUI ALDERNEY E SARK)

1508 JERSEY, ILHA DO CANAL

1511 CANARIAS, ILHAS

1520 CANAL,ILHAS

1538 CAZAQUISTAO, REPUBLICA DO

1546 CATAR

1589 CHILE

1600 CHINA, REPUBLICA POPULAR

1619 FORMOSA (TAIWAN)

1635 CHIPRE

1651 COCOS(KEELING),ILHAS

1694 COLOMBIA

1732 COMORES, ILHAS

1775 CONGO

1830 COOK, ILHAS

1872 COREIA, REP.POP.DEMOCRATICA

1902 COREIA, REPUBLICA DA

1937 COSTA DO MARFIM

1953 CROACIA (REPUBLICA DA)

1961 COSTA RICA

1988 COVEITE

1996 CUBA

2291 BENIN

2321 DINAMARCA

2356 DOMINICA,ILHA

2399 EQUADOR

2402 EGITO

2437 ERITREIA

2445 EMIRADOS ARABES UNIDOS

2453 ESPANHA

2461 ESLOVENIA, REPUBLICA DA

2470 ESLOVACA, REPUBLICA

2496 ESTADOS UNIDOS

2518 ESTONIA, REPUBLICA DA

2534 ETIOPIA

2550 FALKLAND (ILHAS MALVINAS)

2593 FEROE, ILHAS

2674 FILIPINAS

2712 FINLANDIA

2755 FRANCA

2810 GABAO

2852 GAMBIA

2895 GANA

2917 GEORGIA, REPUBLICA DA

2933 GIBRALTAR

2976 GRANADA

3018 GRECIA

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3050 GROENLANDIA

3093 GUADALUPE

3131 GUAM

3174 GUATEMALA

3255 GUIANA FRANCESA

3298 GUINE

3310 GUINE-EQUATORIAL

3344 GUINE-BISSAU

3379 GUIANA

3417 HAITI

3450 HONDURAS

3514 HONG KONG

3557 HUNGRIA, REPUBLICA DA

3573 IEMEN

3595 MAN, ILHA DE

3596 ANTÁRTIDA

3597 ILHAS ALAND

3598 SAINT BARTHÉLEMY

3599 BONAIRE SAINT EUSTATIUS E SABA

3600 ILHA BOUVET

3601 CURAÇAO

3602 ILHAS GEÓRGIA DO SUL E SANDWICH DO SUL

3603 ILHA HEARD E ILHAS MCDONALD

3604 SAINT MARTIN

3605 SVALBARD E JAN MAYEN

3606 SAINT MAARTEN

3607 TERRITÓRIOS FRANCESES DO SUL

3608 WALLIS E FUTUNA

3611 INDIA

3654 INDONESIA

3697 IRAQUE

3727 IRA, REPUBLICA ISLAMICA DO

3751 IRLANDA

3794 ISLANDIA

3832 ISRAEL

3867 ITALIA

3883 SERVIA E MONTENEGRO

3913 JAMAICA

3964 JOHNSTON, ILHAS

3999 JAPAO

4030 JORDANIA

4111 KIRIBATI

4200 LAOS, REP.POP.DEMOCR.DO

4235 LEBUAN,ILHAS

4260 LESOTO

4278 LETONIA, REPUBLICA DA

4316 LIBANO

4340 LIBERIA

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4383 LIBIA

4405 LIECHTENSTEIN

4421 LITUANIA, REPUBLICA DA

4456 LUXEMBURGO

4472 MACAU

4499 MACEDONIA, ANT.REP.IUGOSLAVA

4502 MADAGASCAR

4525 MADEIRA, ILHA DA

4553 MALASIA

4588 MALAVI

4618 MALDIVAS

4642 MALI

4677 MALTA

4723 MARIANAS DO NORTE

4740 MARROCOS

4766 MARSHALL,ILHAS

4774 MARTINICA

4855 MAURICIO

4880 MAURITANIA

4885 MAYOTTE (ILHAS FRANCESAS)

4901 MIDWAY, ILHAS

4936 MEXICO

4944 MOLDAVIA, REPUBLICA DA

4952 MONACO

4979 MONGOLIA

4985 MONTENEGRO

4995 MICRONESIA

5010 MONTSERRAT,ILHAS

5053 MOCAMBIQUE

5070 NAMIBIA

5088 NAURU

5118 CHRISTMAS,ILHA (NAVIDAD)

5177 NEPAL

5215 NICARAGUA

5258 NIGER

5282 NIGERIA

5312 NIUE,ILHA

5355 NORFOLK,ILHA

5380 NORUEGA

5428 NOVA CALEDONIA

5452 PAPUA NOVA GUINE

5487 NOVA ZELANDIA

5517 VANUATU

5568 OMA

5665 PACIFICO,ILHAS DO (POSSESSAO DOS EUA)

5738 PAISES BAIXOS (HOLANDA)

5754 PALAU

5762 PAQUISTAO

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5780 PALESTINA

5800 PANAMA

5860 PARAGUAI

5894 PERU

5932 PITCAIRN,ILHA

5991 POLINESIA FRANCESA

6033 POLONIA, REPUBLICA DA

6076 PORTUGAL

6114 PORTO RICO

6238 QUENIA

6254 QUIRGUIZ, REPUBLICA

6289 REINO UNIDO

6408 REPUBLICA CENTRO-AFRICANA

6475 REPUBLICA DOMINICANA

6602 REUNIAO, ILHA

6653 ZIMBABUE

6700 ROMENIA

6750 RUANDA

6769 RUSSIA, FEDERACAO DA

6777 SALOMAO, ILHAS

6781 SAINT KITTS E NEVIS

6858 SAARA OCIDENTAL

6874 EL SALVADOR

6904 SAMOA

6912 SAMOA AMERICANA

6955 SAO CRISTOVAO E NEVES,ILHAS

6971 SAN MARINO

7005 SAO PEDRO E MIQUELON

7056 SAO VICENTE E GRANADINAS

7102 SANTA HELENA

7153 SANTA LUCIA

7200 SAO TOME E PRINCIPE, ILHAS

7285 SENEGAL

7315 SEYCHELLES

7358 SERRA LEOA

7370 SERVIA

7412 CINGAPURA

7447 SIRIA, REPUBLICA ARABE DA

7480 SOMALIA

7501 SRI LANKA

7544 SUAZILANDIA

7560 AFRICA DO SUL

7595 SUDAO

7596 SUDAO DO SUL

7641 SUECIA

7676 SUICA

7706 SURINAME

7722 TADJIQUISTAO, REPUBLICA DO

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7765 TAILANDIA

7803 TANZANIA, REP.UNIDA DA

7820 TERRITORIO BRIT.OC.INDICO

7838 DJIBUTI

7889 CHADE

7900 TCHECOSLOVAQUIA

7919 TCHECA, REPUBLICA

7951 TIMOR LESTE

8001 TOGO

8052 TOQUELAU,ILHAS

8109 TONGA

8150 TRINIDAD E TOBAGO

8206 TUNISIA

8230 TURCAS E CAICOS,ILHAS

8249 TURCOMENISTAO, REPUBLICA DO

8273 TURQUIA

8281 TUVALU

8311 UCRANIA

8338 UGANDA

8400 UNIAO DAS REPUBLICAS SOCIALISTAS SOVIETICAS

8451 URUGUAI

8478 UZBEQUISTAO, REPUBLICA DO

8486 VATICANO, EST.DA CIDADE DO

8508 VENEZUELA

8583 VIETNA

8630 VIRGENS,ILHAS (BRITANICAS)

8664 VIRGENS,ILHAS (E.U.A.)

8702 FIJI

8737 WAKE, ILHA

8753 WALLIS E FUTUNA, ILHAS

8885 CONGO, REPUBLICA DEMOCRATICA DO

8907 ZAMBIA

8958 ZONA DO CANAL DO PANAMA

9903 PROVISAO DE NAVIOS E AERONAVES

9946 A DESIGNAR

9950 BANCOS CENTRAIS

9970 ORGANIZACOES INTERNACIONAIS

9997 NAO DECLARADOS

9999 DIVERSOS ESTRANGEIROS

18664 VIRGENS,ILHAS ESTADOS UNIDOS

Demais tabelas, não específicas a este limite, estão disponíveis nas instruções de preenchimento dos documentos 2061 e 2071.

Dúvidas sobre as instruções de preenchimento e envio das informações podem ser encaminhadas pelo endereço eletrônico:

Page 12: Instruções de Preenchimento Complementares do DLO 2061 ... · A demonstração de apuração do RWA CPAD deve ser acompanhada de reconciliação contábil conforme itens 8 e 9 do

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